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3495 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

PROPOSTA DE LEI N.º 52/IX
AUTORIZA O GOVERNO A FIXAR AS CONDIÇÕES DE IDONEIDADE E AS INCOMPATIBILIDADES QUE CONDICIONAM O ACESSO E O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES

Exposição de motivos

Considerando a necessidade de estabelecer por via legal as condições de acesso à actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, na esteira do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro;
Considerando que em tais condições estão compreendidas restrições e concretizações ao acesso à actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, por inidoneidade ou incompatibilidade dos candidatos a esta actividade profissional;
Considerando que importa definir com precisão que condições de idoneidade são necessárias ao exercício da referida actividade profissional, bem como as incompatibilidades;
Considerando que está em causa um direito, liberdade e garantia, que é a liberdade de acesso e escolha de profissão, consagrado no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição;
Considerando que toda a intervenção legislativa em matéria de direitos, liberdades e garantias, restritiva ou concretizadora, é da competência legislativa da Assembleia da República, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição;
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a fixar as condições de idoneidade e as incompatibilidades que condicionam o acesso e exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, de acordo com as disposições seguintes.

Artigo 2.º
Sentido

A presente lei de autorização é concedida para garantir adequadamente o cumprimento dos deveres da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, como tal fixados no Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, tendo em conta os objectivos daquela actividade decorrentes do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 3.º
Extensão

No desenvolvimento da presente lei de autorização, pode o Governo:

a) Declarar inidóneos todos aqueles que estejam proibidos do exercício da actividade de inspecção técnica de veículos, por decisão judicial transitada em julgado, bem como os que tenham sido judicialmente declarados delinquentes por tendência, por sentença transitada em julgado;
b) Definir as seguintes incompatibilidades com a actividade de inspecção técnica de veículos:

aa) Proprietários, sócios, gerentes ou administradores das entidades autorizadas, em cujos centros de inspecção exerçam a actividade de inspecção;
bb) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;
cc) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamentos para os mesmos;
dd) Inspectores dos veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.

Artigo 4.º
Duração

A presente lei de autorização tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

As inspecções técnicas de veículos a que se referem o artigo 116.º do Código da Estrada e os Decretos-Lei n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, só podem ser realizadas em centros de inspecção, previamente aprovados e por inspectores devidamente licenciados pela Direcção-Geral de Viação.
Por outro lado, as condições de acesso, formação, avaliação e actualização dos inspectores e a validade das respectivas licenças devem ser definidas de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º e nos termos da alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

O presente diploma estabelece as condições de emissão das licenças de inspector para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e fixa as condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional, necessários à sua obtenção e renovação.

Artigo 2.º
Tipos de licenças

Para efeitos do presente diploma a actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida pelos titulares de uma das seguintes licenças:

Licença tipo A - Habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas a automóveis ligeiros;

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