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3496 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

Licença tipo B - Habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas a automóveis ligeiros, pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg;
Licença tipo C - Habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas, inspecções extraordinárias e inspecções para atribuição de nova matrícula, a automóveis ligeiros;
Licença tipo D - Habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas, inspecções extraordinárias e inspecções para atribuição de nova matrícula a automóveis ligeiros, pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg.

Artigo 3.º
Definições

1 - Relativamente a designações e conteúdos profissionais, entende-se por:

a) Perfil profissional: o conjunto de competências, atitudes e comportamentos necessários para o exercício da actividade profissional de inspecção de veículos a motor e seus reboques;
b) Actividade profissional de inspecção de veículos a motor e seus reboques: a actividade de inspecção exercida pelo profissional qualificado e devidamente licenciado com vista ao controlo técnico e verificação das condições de segurança daqueles veículos, com observância das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis à actividade de inspecção de veículos exercida num centro de inspecção.

2 - Relativamente a tipos de formação entende-se por:

a) Formação profissional: o processo global e permanente, através do qual os candidatos à obtenção de licença de inspector adquirem e desenvolvem conhecimentos, competências e atitudes, cuja síntese e integração possibilitam a adopção dos comportamentos adequados ao desempenho profissional qualificado da actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques;
b) Entidade certificadora: a entidade competente para emitir licenças profissionais e reconhecer cursos de formação profissional, inicial e contínua, inserida no mercado de emprego, relativamente à actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques;
c) Entidade formadora: o organismo público ou a entidade dos sectores privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que assegura o desenvolvimento da formação a partir da utilização de instalações, recursos humanos, técnico-pedagógicos e outras estruturas consideradas adequadas pela entidade certificadora;
d) Curso de formação profissional: a formação profissional que visa a aquisição das competências necessárias à obtenção das licenças profissionais para o exercício da actividade de inspecção de veículos;
e) Formação contínua de actualização: toda a formação que vise a necessária actualização de competências para efeitos de renovação das licenças.

Artigo 4.º
Certificação

1 - A Direcção-Geral de Viação é a entidade certificadora com competência para reconhecer os cursos de formação profissional e emitir as licenças profissionais previstos no presente diploma.
2 - Por despacho do Director-Geral de Viação será aprovado o Manual de Licenciamento Profissional, contendo a descrição dos procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão das respectivas licenças profissionais e às condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional, tendo em conta o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 5.º
Requisitos gerais de acesso às licenças de inspector

1 - As licenças de inspector previstas no artigo 2.º podem ser obtidas por candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente que incluam as disciplinas de matemática e física;
b) Sejam titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B;
c) Tenham concluído, com aproveitamento, um curso de formação profissional de inspecção de veículos, previamente reconhecido pela Direcção-Geral de Viação;
d) Sejam considerados idóneos para o exercício da profissão nos termos definidos no artigo 11.º deste diploma.

2 - Podem ainda obter as licenças de inspector os candidatos que sejam detentores de certificados, licenças ou outro título profissional válido para o exercício da actividade de inspecção de veículos do âmbito deste diploma, emitido por qualquer Estado-membro da Comunidade Europeia, ou, em caso de reciprocidade de tratamento, por países terceiros, nos termos a indicar no Manual de Licenciamento Profissional.

Artigo 6.º
Requisitos especiais de acesso às licenças tipo B

As licenças de inspector tipo B podem ser obtidas por candidatos que, além dos requisitos previstos no artigo anterior, reúnam cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) Sejam titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria C+E;
b) Sejam titulares de licença profissional tipo A;
c) Tenham experiência profissional no exercício efectivo de funções de inspecção periódica de automóveis ligeiros durante um período mínimo de dois anos.

Artigo 7.º
Requisitos especiais de acesso às licenças tipo C

As licenças de inspector tipo C podem ser obtidas por candidatos que, além dos requisitos previstos no artigo 5.º deste diploma, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam titulares de licença profissional tipo A ou B;

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