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3498 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

Artigo 15.º
Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças de inspector depende da apresentação do respectivo pedido junto da Direcção-Geral de Viação e do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) O exercício profissional de, pelo menos, dois anos durante o período de validade da licença de inspector dos quais seis meses no último ano civil;
b) Actualização científica e técnica obtida através da frequência de formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora, nos termos a definir no Manual de Licenciamento Profissional.

2 - A comprovação do requisito constante da alínea a) do número anterior é efectuada através de declaração emitida pelas entidades autorizadas e detentoras dos centros de inspecção em que o requerente exerceu a sua actividade profissional.
3 - Os candidatos que não reúnam a condição exigida na alínea a) do n.º 1 devem frequentar um mínimo de 50 horas de formação contínua de actualização considerada adequada pela Direcção-Geral de Viação, de acordo com o estabelecido no Manual de Licenciamento Profissional.
4 - A formação referida no número anterior deverá ser precedida de avaliação de diagnóstico, caso a caso, a fim de permitir a adaptação dos conteúdos programáticos dos formandos.

Artigo 16.º
Acompanhamento do processo de formação

A Direcção-Geral de Viação acompanhará, junto das entidades formadoras, a realização dos cursos de formação profissional ministrados nos termos do presente decreto-lei, verificando a manutenção dos requisitos que serviram de base ao reconhecimento previsto no artigo 12.º, em termos a definir no Manual de Licenciamento Profissional.

Artigo 17.º
Disposições transitórias

1 - Todas as credenciais de inspector emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, válidas à data da entrada em vigor do presente diploma, são equiparadas, para todos os efeitos, a licenças de inspector tipo A.
2 - Os profissionais actualmente detentores das credenciais referidas no número anterior podem requerer à Direcção-Geral de Viação a emissão da licença de inspector tipo B no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - A licença referida no número anterior será emitida após a verificação dos requisitos gerais previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º e dos requisitos especiais previstos no artigo 6.º do presente decreto-lei.
4 - Aos candidatos que à data da entrada em vigor deste diploma tenham frequentado, com aproveitamento, curso de formação aprovado para atribuição da credencial de inspector, ainda não emitida, é-lhes reconhecido tal curso para efeitos de acesso à prova prevista na alínea b) do artigo 13.º para obtenção da licença tipo A .

Artigo 18.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor:

a) 120 dias após a data da sua publicação para efeitos de reconhecimento dos cursos de formação profissional a que alude o artigo 12.º;
b) 180 dias após a data da sua publicação quanto às restantes disposições.

PROPOSTA DE LEI N.º 53/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE TRATAMENTO E INTERCONEXÃO DOS DADOS CONSTANTES DAS INFORMAÇÕES A PRESTAR PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO MUTUANTES EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO À HABITAÇÃO BONIFICADOS

Exposição de motivos

Considerando a necessidade de estabelecer por via legal as regras gerais a que devem obedecer o tratamento e a interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação, por forma a permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 137-B/99, de 22 de Abril, e 320/2000, de 15 de Dezembro, e respectiva regulamentação;
Considerando que importa definir com precisão quais as entidades que, não sendo directamente responsáveis pelo tratamento dos referidos dados, poderão, todavia, a eles aceder, bem como interrelacioná-los com os dados constantes dos seus próprios sistemas informáticos;
Considerando que interessa estabelecer as regras a seguir no acesso, transmissão e interconexão de dados;
Considerando que importa garantir o acesso e rectificação dos dados por parte dos seus titulares;
Considerando ainda que a definição destes aspectos cabe na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, do artigo 35.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 3 do artigo 166.º, da Constituição;
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a legislar, em matéria de tratamento e interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação, de acordo com as disposições seguintes.

Artigo 2.º
Sentido

A presente lei de autorização é concedida para permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro,

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