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3499 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

11 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 137-B/99, de 22 de Abril, e 320/2000, de 15 de Dezembro, e respectiva regulamentação.

Artigo 3.º
Extensão

No desenvolvimento da presente lei de autorização, deve o Governo:

a) Designar as entidades que, não sendo directamente responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, a eles poderão aceder, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril;
b) Permitir e designar as entidades às quais será permitido interrelacionar os dados referidos na alínea anterior com os dados constantes dos seus próprios sistemas informáticos, vedando-lhes a utilização daqueles dados para fim diverso do estritamente indispensável à confirmação da informação relativa aos rendimentos do agregado familiar relevantes para enquadramento na classe de bonificação de juro a suportar pelo Estado;
c) Estabelecer as condições, garantias e limites a observar no acesso, tratamento, transmissão e conservação dos dados, no respeito pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
d) Garantir o acesso e rectificação dos dados que lhes digam respeito aos respectivos titulares, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 4.º
Duração

A presente lei de autorização tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

O Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, regula o regime de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação de habitação própria, secundária ou de arrendamento, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado.
Nos termos do n.º 4 do artigo 26.º-A do referido diploma, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, por despacho normativo do Ministro das Finanças e do Ministro responsável pela matéria relativa à habitação, é fixado o modelo de informação a prestar pelas instituições de crédito mutuantes relativamente a cada um dos contratos celebrados.
O tratamento da referida informação, para efeitos de acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto nos regimes jurídicos de concessão de crédito bonificado e jovem bonificado à habitação, implica a criação de uma base de dados que se pretende agora regular, de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril.
A entrada em vigor do presente diploma determinará o início da produção de efeitos das normas que regulam a declaração a assinar pelos interessados, beneficiários de crédito bonificado à habitação, na qual autorizam as entidades competentes para acompanhamento, verificação e fiscalização do regime jurídico do crédito bonificado a acederem às informações necessárias ao exercício dessas funções.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º........../......, de .......... de............, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e finalidade

1 - O presente diploma estabelece as regras gerais a que devem obedecer o tratamento e a interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação.
2 - A recolha e o tratamento dos dados previstos no presente diploma visam permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 137-B/99, de 22 de Abril, e 320/2000, de 15 de Dezembro, e respectiva regulamentação.

Artigo 2.º
Criação, responsável e subcontratante

1- É criada uma base de dados junto da Direcção-Geral do Tesouro, entidade à qual é cometida a responsabilidade pelo respectivo tratamento.
2 - Por contrato ou outro acto jurídico vinculativo, pode ser encarregue outro organismo público de tratar os dados pessoais por conta do responsável, desde que ofereça garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento a efectuar.
3 - O subcontratante previsto no número anterior fica também submetido às obrigações constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro e, designadamente, ao dever de sigilo.

Artigo 3.º
Titulares e categorias de dados

1 - Consideram-se titulares dos dados os mutuários de empréstimos concedidos ao abrigo dos regimes de crédito à habitação bonificado e jovem bonificado e os membros do respectivo agregado familiar.
2 - As categorias de dados objecto de tratamento são as fixadas no despacho normativo a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, designadamente:

a) Dados que se mantêm constantes ao longo da vida do contrato de crédito bonificado à habitação:

i) Informações gerais sobre o contrato, tais como o tipo de operação, código do banco e do balcão, número, finalidade e data da celebração do contrato, taxa de juro, montante contratual, existência de fiadores e utilização de conta poupança habitação;

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