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3500 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

ii) Informações sobre o imóvel, tais como a localização, existência de garagem, valor da habitação, da construção ou das obras, bem como a data de conclusão da construção para os empréstimos cuja finalidade seja a realização de obras de beneficiação;
iii) Informações sobre o contrato anterior, em caso de transferência de instituição de crédito, tais como o código do banco e do balcão, número e data de celebração do contrato inicial.

b) Dados passíveis de alteração no decurso do contrato:

i) Informações sobre o contrato, tais como o regime de crédito, data do termo, periodicidade das prestações, classe de bonificação, sistema de amortização e fase do empréstimo;
ii) Informações sobre o agregado familiar, tais como o grau de parentesco, número de contribuinte, sexo, data de nascimento, rendimento anual bruto e documentos justificativos desse rendimento e ano a que respeitam os rendimentos.

c) Dados relativos à execução do contrato, tais como o tipo de movimento, situação do empréstimo, data de vencimento da prestação, data e valor do movimento, taxa de juro anual, saldo em dívida ou total utilizado no início do período, valor da bonificação, no período e na anuidade, e valor da devolução das bonificações e respectivos acréscimos.

Artigo 4.º
Transmissão de dados

1 - A Direcção-Geral dos Impostos e a Inspecção-Geral de Finanças podem aceder aos dados previstos no presente diploma, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril.
2 - Sempre que os dados digam respeito a imóvel localizado na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira são transmitidos, depois de verificados, aos respectivos serviços competentes para efeito do pagamento das bonificações.

Artigo 5.º
Interconexão de dados

1 - A Direcção-Geral dos Impostos fica autorizada, através de processamento informático, a relacionar os dados regulados no presente diploma, com os dados dos seus próprios sistemas informáticos, para efeitos do estritamente indispensável à confirmação da informação relativa aos rendimentos do agregado familiar relevantes para enquadramento na classe de bonificação de juro a suportar pelo Estado.
2 - É vedado à Direcção-Geral dos Impostos utilizar os dados a que aceda nos termos do presente diploma para qualquer fim diverso do fixado no número anterior.
3 - Em caso de verificação de divergência entre os elementos referentes aos rendimentos do agregado familiar declarados para enquadramento nos regimes de crédito à habitação bonificados e os constantes dos seus sistemas informáticos, a Direcção-Geral dos Impostos limitar-se-á a comunicar a natureza da divergência à Direcção-Geral do Tesouro para os efeitos do artigo 29.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro.

Artigo 6.º
Medidas de segurança

1 - A transmissão da informação é efectuada por via electrónica, sendo assegurada a autenticação das entidades bem como o controlo de acesso entre os sistemas informáticos intervenientes.
2 - O acesso aos dados só é permitido a pessoas, devidamente credenciadas pelas entidades intervenientes, mediante atribuição de código de utilizador e de palavra-passe.

Artigo 7.º
Conservação dos dados

Os dados constantes da base de dados serão conservados até ao limite de cinco anos após o termo de cada contrato de empréstimo à habitação bonificado ou jovem bonificado.

Artigo 8.º
Direito de acesso e rectificação

1 - É reconhecido o direito de acesso dos titulares às informações que lhes digam respeito registadas na base de dados prevista no presente diploma, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, devendo a Direcção-Geral do Tesouro facultar este acesso no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do respectivo requerimento nesta Direcção-Geral.
2 - O titular dos dados tem direito a exigir a correcção das informações inexactas e o complemento das total ou parcialmente omissas.
3 - A prova da inexactidão cabe aos titulares quando a informação tenha sido fornecida por ele próprio à instituição de crédito mutuante, bem como quando não tenha cumprido a obrigação legal de comunicar qualquer alteração que tenha ocorrido.
4 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3 deste artigo, deve a Direcção-Geral do Tesouro promover para que seja dada satisfação ao requerimento do titular dos dados ou comunicar-lhe o que tiver por conveniente no prazo de 30 dias.

Artigo 9.º
Sigilo

Os responsáveis pelo tratamento dos dados, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo deste diploma, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 10.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma é aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

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