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Quarta-feira, 9 de Abril de 2003 II Série-A - Número 85

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 232, 260 e 265 a 268/IX):
N.º 232/IX (Cria a área de paisagem protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 260/IX (Estabelece medidas de protecção da orla costeira):
-Parecer da Comissão de Equipamento Social e Ambiente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 265/IX - Alteração dos limites territoriais das freguesias de Santa Maria da Graça e São Sebastião, no concelho de Setúbal (apresentado pelo PSD).
N.º 266/IX - Altera a lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (apresentado pelo BE).
N.º 267/IX - Alteração de limites territoriais de duas freguesias no município de Setúbal (apresentado pelo Deputado do PS Alberto Antunes).
N.º 268/IX - Medidas de prevenção dos crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores e de reforço da protecção das vítimas (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 29 e 50 a 53/IX):
N.º 29/IX (Aprova o Código do Trabalho):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais e declarações de voto apresentadas pelo PS, BE e Os Verdes. (a)
N.º 50/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas.
N.º 51/IX - Alteração ao artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro (apresentada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores).
N.º 52/IX - Autoriza o Governo a fixar as condições de idoneidade e as incompatibilidades que condicionam o acesso e o exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques.
N.º 53/IX - Autoriza o Governo a legislar em matéria de tratamento e interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação aos contratos de empréstimo à habitação bonificados.

Projectos de resolução (n.os 139 a 144/IX):
N.º 139/IX - Plano de emergência de apoio ao sector avícola português (apresentado pelo PS).
N.º 140/IX - Criação do Centro Materno-Infantil do Porto (apresentado pelo BE).
N.º 141/IX - Sobre os princípios gerais de protecção e controlo da qualidade do ar interior (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 142/IX - Institui o Dia Nacional dos Avós (apresentado pelo PSD).
N.º 143/IX - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, que altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto (apresentado pelo PCP e Os Verdes).
N.º 144/IX - Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Nacional da República de Angola e a Assembleia da República de Portugal (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).

(a) São publicados em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 232/IX
(CRIA A ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA RESERVA ORNITOLÓGICA DE MINDELO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

I - Análise sucinta dos factos objecto da iniciativa legislativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou uma iniciativa legislativa com o objectivo de criar uma área de paisagem protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo, no concelho de Vila do Conde.
Segundo os autores desta iniciativa, foi através da portaria da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, publicada no Diário do Governo n.º 204, de 2 de Setembro de 1957, que foi criada a Reserva Ornitológica do Mindelo. Tendo sido a primeira área protegida em Portugal, e não obstante ter sido criada no âmbito do regime florestal, a verdade é que a Reserva Ornitológica do Mindelo teve desde a sua génese um verdadeiro plano de gestão, designado por "plano de arborização, tratamento e exploração da Reserva Ornitológica do Mindelo".
Com a evolução dos anos e a criação, na década de 70, de departamentos governamentais vocacionados para a conservação da natureza e para a criação da rede nacional de áreas protegidas, a Reserva Ornitológica do Mindelo começou a ser esquecida.
Sustentam os subscritores da iniciativa que o desenvolvimento urbanístico de muitos dos terrenos onde a reserva está instalada, a construção de novas acessibilidades, o abate ilegal de aves, a expansão de espécies não autóctones, a degradação e destruição da protecção dunar, a deposição de lixos e a criação de entulheiras, a poluição da ribeira de Silvares e a sua laguna terminal constituíram e constituem factores para degradar a reserva ornitológica e provocar o desinteresse das populações locais e até justificar o alheamento das entidades e instituições com responsabilidades políticas e funcionais pela conservação da natureza.
A indefinição e desadequação do seu estatuto estão certamente na base do desinteresse e tem potenciado esse processo de degradação, do qual nem sequer incêndios têm estado excluídos.
Não obstante a evolução negativa, a Reserva Ornitológica mantém muitas das suas potencialidades naturais, conservando, segundo o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha/Espinho, uma importância regional inegável, sendo uma das mais bem conservadas da área do plano, muito utilizada pelas aves migratórias, em especial passariformes.
Apontam que com a criação da área de paisagem protegida se abre caminho à recuperação da reserva ornitológica, potenciando actividades produtivas compatíveis e viabilizando-se um plano de ordenamento que inclua zonas de reserva natural, de desenvolvimento urbano, zonas de recreio e de utilização intensiva e extensiva.
Para além da conservação da natureza, a criação da área protegida encetará, de forma consistente, acções de limpeza e de remoção de lixeiras, recuperação das dunas e da vegetação natural, acções de despoluição e limpeza de ribeiros, lagunas e zonas húmidas do sapal de Azurara, a criação de centros de recuperação e tratamento de aves, bem como a instalação de núcleos museológicos relativos à ornitologia e à prática da arte dos "roleiros" do Mindelo.
Em relação ao conteúdo do projecto de lei:
O conteúdo normativo do projecto de lei desenvolve-se em 10 artigos:
1.º - Criação;
2.º - Limites territoriais;
3.º - Objectivos;
4.º - Regulamentação;
5.º - Comissão instaladora;
6.º - Competências da comissão instaladora;
7.º - Plano de ordenamento;
8.º - Avaliação de impacte ambiental;
9.º - Museu;
10.º - Disposições finais e transitórias.

II - Esboço histórico

A Reserva Ornitológica do Mindelo foi criada por portaria publicada na II Série do Diário do Governo n.º 204, de 2 de Setembro de 1957. Foi a primeira área protegida instituída em Portugal com fins científicos e a primeira reserva ornitológica da Europa.
A área definida em 1957 era delimitada a norte pela estrada que se dirige de Areia de Árvore para a costa, numa direcção aproximadamente perpendicular a esta; a sul, pela estrada que desde Gafa se dirige a Mindelo; o oeste, pelo limite do domínio público marítimo e secadouro público de Sargaço de Gafa e a leste pela linha de caminho-de-ferro do Porto à Povoa do Varzim numa superfície de 411 hectares.
Em 1959, por diploma de 15 de Maio, foi ampliada a reserva para 594 hectares:
O interesse científico pela região do Mindelo remonta a finais do século XIX, existindo registos de valiosas observações ornitológicas efectuadas por Reis Júnior, naturalista da Universidade do Porto, então a trabalhar na Estação Aquícola do Ave.

III - Enquadramento leal e doutrinário

A presente iniciativa legislativa é apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento. Está formalmente de acordo com o previsto no artigo 138.º do mesmo Regimento.
No domínio do direito comunitário existem normativos com incidência na matéria tratada por este projecto de lei:
- Directiva n.º 79/409/CE, relativa à conservação de aves selvagens;
- Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 1981, respeitante à conclusão da Convenção relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa;
- Directiva n.º 85/337/CEE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente
No ordenamento jurídico nacional:
- Decreto-Lei n.º 101/80, de 9 de Outubro, que aprova a Convenção sobre zonas húmidas de importância internacional, especialmente como habitats de aves aquáticas;
- Decreto n.º 34/91, de 30 de Abril, que aprova emendas à Convenção relativa a zonas húmidas de

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importância internacional, especialmente como habitats de aves aquáticas;
- Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, sobre a rede nacional de áreas protegidas;
- Decreto-Lei n.º 227/98, de 17 de Julho, que altera o Decreto-Lei n.º 19/93, sobre reservas e parques marinhos;
- Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procede à revisão da transposição para o direito interno da directiva das aves e a dos habitats.
No âmbito parlamentar, além de requerimentos apresentados e respondidos na VIII Legislatura, regista-se na VII Legislatura, sessão plenária de 5 de Fevereiro de 1999, uma pergunta ao Governo sobre medidas de protecção e regulamentação da Reserva Ornitológica do Mindelo.

IV - Contributos de entidades que tenham interesse na matéria

De acordo com o que regimentalmente está consagrado, foi promovida a consulta da ANMP e ANAFRE, não se conhecendo, no momento, as suas posições sobre a matéria específica.
Foi recebida uma comunicação da Associação de Proprietários e Desenvolvimento Turístico e Ambiental do Mindelo (APTAM) que se manifestam contra a criação da Área Protegida do Mindelo com o argumento de que se trata de uma superfície do domínio privado e não foi dada voz aos titulares do direito real.

V - Conclusões

1 - O projecto de lei n.º 232/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais quanto a iniciativa legislativa de Deputados ou de grupos parlamentares.
2 - Reúne os requisitos formais regimentalmente exigíveis:

a) É apresentada por escrito;
b) Está redigido sob a forma de artigos, divididos em números e alíneas;
c) Tem uma designação que traduz, em síntese, o seu objecto principal;
d) É precedido de uma nota justificativa, designada por exposição de motivos.

3 - Não foi suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Termos para formular o seguinte

Parecer

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.º 232/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, relativo à criação da Área Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo, se encontra em condições constitucionais e regimentais de ser apreciado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições sobre a matéria para o debate.

Palácio de São Bento, 19 de Março de 2003. O Deputado Relator, Manuel Oliveira.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 260/IX
(ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA ORLA COSTEIRA)

Parecer da Comissão de Equipamento Social e Ambiente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

No dia 4 de Abril de 2003, pelas 9 horas e 30 minutos, reuniu a 5.ª Comissão Especializada Permanente, de Equipamento Social e Ambiente, a fim de emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre o projecto de lei n.º 260/IX, do PS, que "Estabelece medidas de protecção da orla costeira".
Após análise e discussão, a Comissão emite o seguinte parecer:
Foi promovido pelo Governo Regional o estudo dos "Depósitos sedimentares da costa sul da Ilha da Madeira", elaborado pelo Instituto Hidrográfico, que teve como objectivo a localização, identificação, caracterização e quantificação dos depósitos sedimentares existentes na costa sul da Ilha da Madeira.
Este estudo, concluído em 2001, indica ser possível e sustentável a extracção de inertes na Região de forma controlada, como tem sido feita.
Está neste momento em fase de conclusão o "Estudo da dinâmica sedimentar da costa sul da Ilha da Madeira", realizado em complemento do estudo acima referido e pela mesma entidade, que tem como objectivo identificar as taxas de reposição dos sedimentos, permitindo garantir a sustentabilidade da actividade.
Assim, a proibição de extracção de inertes na Região Autónoma da Madeira não tem base de sustentação e contraria estudos recentes de entidade altamente credenciada e idónea.
Nesta conformidade, o diploma deverá conter um preceito de que decorra inequivocamente a sua não aplicação na Região Autónoma da Madeira ou salvaguarda de adaptação às especificidades da mesma.

Funchal, 4 de Abril de 2003. O Deputado Relator, João Henriques.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e votos contra do PS e PP.

PROJECTO DE LEI N.º 265/IX
ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE SANTA MARIA DA GRAÇA E SÃO SEBASTIÃO, NO CONCELHO DE SETÚBAL

Exposição de motivos

A presente iniciativa tem por objectivo promover a desanexação de uma parcela do território da freguesia de São Sebastião a fim de que a mesma possa ser integrada na freguesia de Santa Maria da Graça, sendo ambas do concelho de Setúbal.
Propomos acrescentar à área da freguesia de Santa Maria da Graça uma parcela da freguesia de São Sebastião, localizada para poente da linha ferroviária com início no Largo do Quebedo, junto à Avenida da Portela

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(a sul), e que se prolonga para norte até ao limite do concelho de Palmela.
Esta iniciativa prende-se essencialmente com o bem-estar e com a qualidade de vida dos cidadãos, especialmente com o agregado populacional das duas freguesias e, em particular, com os residentes na área que é proposta para desanexação de uma freguesia e integração na outra.
São duas freguesias eminentemente urbanas, mas com enormes assimetrias.
Pelas características geográficas do concelho de Setúbal, é na freguesia de São Sebastião que se localiza a zona privilegiada para expansão populacional, prevendo-se, por isso, que nos próximos anos, à semelhança do que vem acontecendo nos tempos mais recentes, se irão agravar as referidas assimetrias.
A freguesia de Santa Maria da Graça é constituída por uma estreita faixa de terreno, desde o limite do concelho de Setúbal, e encontra-se encaixada entre as freguesias de São Sebastião - a nascente - e de São Julião - a poente.
Esta iniciativa, a ser aprovada, proporcionará aos moradores localizados a poente da linha ferroviária pertencerem a uma freguesia a cuja sede poderão aceder em poucos minutos e sem o constrangimento de atravessarem aquele obstáculo ou sem a necessidade de terem de utilizar vários meios de transportes.
Considerando que, relativamente a esta alteração, os órgãos autárquicos, Assembleia de Freguesia de São Sebastião, Assembleia de Freguesia de Santa Maria da Graça e Assembleia Municipal de Setúbal, já se pronunciaram favoravelmente no passado;
Considerando que esta alteração ao limite das freguesias corresponde aos interesses e à vontade da população;
Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os limites territoriais da freguesia de São Sebastião e da freguesia de Santa Maria da Graça, por desanexação de uma parcela do território da primeira e respectiva integração na área territorial da segunda, não envolvendo esta alteração qualquer modificação do limite territorial do concelho de Setúbal, considerado na sua globalidade.

Artigo 2.º

De acordo com planta anexa (a), os limites da freguesia de Santa Maria da Graça são alterados a nascente a partir da Praça do Quebedo, no início da Avenida da Portela, acompanhando a linha ferroviária para norte até ao limite do concelho de Palmela, inflectindo para poente seguindo este limite até à EN 252, acompanhando-a para sul até encontrar a Azinhaga de São Joaquim, continuando pelo anterior limite da freguesia para sul.

Artigo 3.º

As confrontações da nova delimitação da freguesia de Santa Maria da Graça são as seguintes:
A norte - limite sul do concelho de Palmela;
A poente - limite nascente da freguesia de São Julião;
A sul - Rio Sado;
A nascente - limite poente da freguesia de São Sebastião.

Assembleia da República, 26 de Março de 2003. Os Deputados do PS: Luís Rodrigues - Clara Carneiro - Pedro Ó Ramos - Bruno Vitorino - Pedro Roque.

(a) A planta será publicada oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 266/IX
ALTERA A LEI DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

De acordo com a Recomendação 1516 (2001), do Conselho da Europa, sobre o financiamento dos partidos políticos, é necessária a adopção de medidas que regulem o financiamento dos partidos políticos e das campanhas como forma de manutenção e de reforço da confiança dos cidadãos nos seus sistemas políticos.
O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais assentaria assim em várias premissas:
- Existência de contribuições financeiras por parte do Estado, pois, perante a insuficiência das cotizações dos aderentes para fazer face às despesas dos partidos políticos, estas permitiriam alguma igualdade de oportunidades dos vários partidos, e impediriam a dependência dos partidos relativamente aos donativos particulares. Contudo tais contribuições devem limitar-se ao estritamente necessário para assegurar essas mesmas necessidades, pois uma contribuição excessiva teria o efeito perverso de enfraquecer as relações entre os partidos e o seu eleitorado;
- Regulação dos financiamentos privados, através da proibição de determinadas contribuições e da fixação legal de um montante máximo para as contribuições, face à possibilidade de estes puderem originar jogos de influência e formas de corrupção;
- Fixação de limites máximos para as despesas relativas às campanhas eleitorais, como forma de travar um excesso de despesa;
- Transparência do financiamento dos partidos políticos, através da obrigação de manutenção de uma contabilidade rigorosa relativamente a todas as despesas e receitas que deverá ser submetida a uma verificação anual por parte de um organismo independente, e tornada pública. Divulgação dos nomes dos financiadores quando os montantes ultrapassem um determinado limite;
- Criação de organismos independentes para a verificação das contas dos partidos políticos e das despesas de campanha;
- Previsão de sanções, para o caso de violação da legislação, que contemplem a perda integral ou parcial ou reembolso obrigatório das contribuições públicas, bem como o pagamento de coimas. Para os casos de responsabilidade individual do candidato eleito devem ser previstas sanções como a perda do mandato ou uma pena de inelegibilidade.

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O regime actualmente em vigor já contempla a maior parte destas medidas, e nalguns casos é, inclusivamente, mais restritivo. Contudo, não será despiciendo aproveitar as presentes alterações ao sistema político para aperfeiçoar a nossa legislação nesta matéria, incluindo medidas que permitam uma crescente transparência das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e uma maior responsabilização pelo incumprimento das obrigações legais relativas a estas matérias.
Por outro lado, entendemos que o caminho a seguir não é o do acréscimo das contribuições estatais, muito menos o da total dependência em relação às mesmas. Também não podemos aceitar o excesso de despesa nas campanhas eleitorais, por isso mantemos os limites actualmente previstos.
As alterações ora propostas pretendem aprofundar a legislação actualmente em vigor, incluindo algumas das recomendações do Conselho da Europa que ainda não se encontram previstas e que, efectivamente, contribuem para o reforço da confiança dos cidadãos no sistema político.
Assim, incluímos no actual regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais:
- A proibição dos partidos políticos receberem donativos anónimos;
- A possibilidade de perda de mandato e a da proibição de concorrer a qualquer acto eleitoral por um período até quatro anos, relativamente aos candidatos eleitos e que, individualmente tenham auferido receitas ou realizado despesas ilícitas;
- A perda de benefícios fiscais e das subvenções por parte dos partidos políticos que violem as disposições legais relativas às suas contas;
- A possibilidade de fiscalização da contabilidade dos fornecedores de bens ou serviços relacionados com as campanhas eleitorais;
- Clarificação do critério de repartição da subvenção estatal em função dos votos obtidos.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente projecto de lei altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, regulado pela Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, no sentido de melhorar o nível de transparência das contas dos partidos políticos.

Artigo 2.º
(Alterações)

Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 17.º, 25.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(…)

1 - (…)
2 - (eliminar)
3 - (...)

Artigo 5.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos, de natureza pecuniária ou em espécie

Artigo 8.º
(…)

1 - (…):

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)

2 - (…)
3 - (…)
4 - Os partidos, fora dos períodos legais de campanha eleitoral, beneficiam de porte pago nos seus envios postais regulares, excluindo-se a qualquer tempo o envio de materiais de propaganda.

Artigo 9.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Se os partidos políticos receberem donativos proibidos previstos pelo artigo 5.º;
d) Se os partidos políticos não possuírem contabilidade organizada nos termos do artigo 10.º;
e) Se os partidos políticos não cumprirem as obrigações previstas pelo Capítulo III relativo ao financiamento das campanhas eleitorais.

2 - (…)

Artigo 17.º
(…)

1 - (…)
2 - (eliminar)
3 - (…)

Artigo 23.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

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5 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições ou os técnicos referidos no número anterior, quando devidamente credenciados, terão livre acesso a quaisquer locais destinados ao exercício da actividade das pessoas colectivas ou singulares, fornecedoras de bens ou serviços para as campanhas eleitorais, para examinar os livros e registos de contabilidade ou quaisquer documentos com eles relacionados, incluindo os suportes electrónicos, com observância do disposto no artigo 43.º do Código Comercial.

Artigo 25.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Os candidatos eleitos que, individualmente, cometam alguma das infracções previstas no n.º 1 podem ser punidos com perda de mandato, e proibição de concorrer a qualquer acto eleitoral, até quadro anos, dependendo da gravidade dos factos
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)
9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os partidos políticos que cometerem alguma das infracções previstas pelo n.º 1, perdem o direito à subvenção estatal a que teriam direito até à conclusão do respectivo mandato.

Artigo 29.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - A subvenção é repartida pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2, através de duas parcelas: uma de 25% e outra de 75%, sendo a primeira distribuída igualmente por todos e a segunda distribuída na proporção dos votos obtidos.
6 - (…)
7 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é repartida pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3, através de duas parcelas: uma de 25% e outra de 75%, sendo a primeira distribuída igualmente por todos, e a segunda distribuída na proporção dos votos obtidos para a assembleia municipal.
8 - (…)
9 - (…)"

Assembleia da República, 13 de Março de 2003. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Joana Amaral Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 267/IX
ALTERAÇÃO DE LIMITES TERRITORIAIS DE DUAS FREGUESIAS NO MUNICÍPIO DE SETÚBAL

Exposição de motivos

A presente iniciativa tem por objectivo promover a desanexação de uma parcela do território da freguesia de São Sebastião a fim de que a mesma possa ser integrada na freguesia de Santa Maria da Graça, ambas inseridas no município de Setúbal.
Os contactos entre os representantes das duas freguesias envolvidas, São Sebastião e Santa Maria da Graça, vêm se efectuando desde 1984/85, no sentido da desanexação que agora é proposta, embora não tenha tido um desfecho tão rápido como o que permitiu a criação das freguesias de Sado e de Gambia/Pontes/Alto da Guerra, ambas por destaque de parcelas da área original da freguesia de São Sebastião.
No caso ora em análise a área territorial que é proposta acrescentar à área actual da freguesia de Santa Maria da Graça é uma parcela da freguesia de São Sebastião designada normalmente como "área territorial localizada para poente da linha férrea com início na Avenida da Portela (a sul) e que se prolonga para norte até ao limite do concelho de Palmela".
A linha de caminho-de-ferro constitui um limite de fácil percepção e estabelece uma barreira geográfica que impede a mobilidade de um local para o outro, constituindo um verdadeiro factor de separação territorial. Assim, os motivos que fundamentam esta iniciativa prendem-se, essencialmente, com o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente com o agregado populacional das duas freguesias e, em particular, com os residentes na área que é proposta para desanexação de uma freguesia e integração na outra.
Tratando-se de duas freguesias eminentemente urbanas, no concelho de Setúbal, e fazendo fronteira entre ambas, elas exibem forte assimetria populacional e territorial, que a presente iniciativa, de certa forma, permitirá alterar ligeiramente.
Por um lado, a freguesia de São Sebastião, que se situa a nascente, é uma autarquia de área geográfica extensa e muito povoada e que, apesar de já ter sido alvo de uma desanexação anterior, que permitiu criar a freguesia de Sado e a freguesia de Gambia/Pontes/Alto da Guerra, ainda hoje alberga cerca de metade dos residentes no município de Setúbal, estando a outra metade distribuída pelas restantes sete freguesias deste município.
Acresce que, pelas características geográficas do município de Setúbal, é na freguesia de São Sebastião que se localiza a zona privilegiada para expansão populacional, prevendo-se, por isso, que nos próximos anos, à semelhança do que vem acontecendo nos tempos recentes, mais agrave a referida assimetria.
Por outro lado, a freguesia de Santa Maria da Graça, constituída por uma estreita faixa de terreno, desde o limite do concelho de Setúbal com o concelho de Palmela (a norte) até ao Rio Sado (a sul), encaixada entre as freguesias de São Sebastião (a nascente) e de São Julião (a poente), apenas pode apresentar como benefício para os seus residentes a excelente acessibilidade de qualquer ponto da sua área em relação à sede da freguesia.

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A presente iniciativa, a ser aprovada e concretizada, permitirá, por isso, que um significativo conjunto de moradores em bairros localizados a poente da linha férrea passem a pertencer a uma freguesia a cuja sede podem aceder em poucos minutos e sem o constrangimento de atravessamento da linha férrea ou sem a necessidade de terem de utilizar a combinação de vários meios de transporte.
Melhorará também, além da distribuição territorial e populacional entre ambas as freguesias, o acesso dos autarcas de freguesia a esses agregados populacionais, aproximando eleitos e eleitores, aproximação essa que é um dos principais fundamentos do regime democrático.
Foi, aliás, nesse sentido que se pronunciaram os respectivos órgãos autárquicos envolvidos, através dos pareceres que foram aprovados, por maioria, na Assembleia de Freguesia de São Sebastião, na Assembleia de Freguesia de Santa Maria da Graça e na Assembleia Municipal de Setúbal.
Com o objectivo de prosseguir os interesses da população, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta, nos termos constitucionais e regimentais, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

São alterados os limites territoriais das freguesias de São Sebastião e de Santa Maria da Graça, ambas no município de Setúbal, por desanexação de uma parcela do território da primeira e respectiva integração na área territorial da segunda, não envolvendo esta alteração qualquer modificação do limite territorial do município de Setúbal, considerado na sua globalidade.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2003. O Deputado do PS, Alberto Antunes.

PROJECTO DE LEI N.º 268/IX
MEDIDAS DE PREVENÇÃO DOS CRIMES CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO E LIBERDADE SEXUAL DE MENORES E DE REFORÇO DA PROTECÇÃO DAS VÍTIMAS

Exposição de motivos

Os sucessivos casos de abuso sexual de menores que recentemente vieram a público tornaram evidente uma realidade chocante, de dimensões sociais preocupantes, relativamente à qual não existem estudos de prevalência, mas apenas dados parciais em função dos casos que chegam ao conhecimento do sistema judicial, às entidades com competência em matéria de infância e juventude (ECMIJ) e às comissões de protecção de crianças e jovens em perigo (CPCJP).
Segundo as estatísticas da justiça de 1998, são os menores de 14 anos o grupo etário mais frequentemente vítima de ofensas de natureza sexual. A gravidade do problema é clara~, quer pela sua natureza atentatória da liberdade e direito à autodeterminação sexual da criança quer por constituir um factor que põe em causa um desenvolvimento psicossocial saudável. Embora o abuso sexual represente uma experiência e não uma desordem, constitui um atentado à integridade física e moral da criança que poderá pôr em causa o desenvolvimento saudável da criança.
A longo prazo a gravidade das consequências depende de diversos factores: do tipo e duração do abuso, do grau de relacionamento com o abusador, da idade, do nível de desenvolvimento e das características pessoais do menor e do nível de violência e das ameaças sofridas (Teresa Magalhães, 2002, Maus Tratos em Crianças e Jovens, Lisboa: Quarteto Editora). Os crimes sexuais parecem ter consequências mais graves quando se dão em idades jovens, de forma continuada, quando existe contacto genital e ameaças, quando o abusador é alguém da família, quando não há apoio familiar, ou quando obrigam ao abandono da casa.
A ocorrência de grande parte destes casos em meio familiar, a complacência e apatia social perante muitas formas de violência sobre as crianças, a vergonha, a culpabilização e o medo de represálias vividos pela vítima, a falta de confiança na resposta de protecção à vítima são factores que apenas têm contribuído para o abafamento deste tipo de crime e contribuem para o agravamento e continuidade dos abusos.
Dada a gravidade e dimensão que esta forma de violência sobre as crianças assume, urge estudar e avaliar a eficácia dos mecanismos e respostas sociais e institucionais. Como refere Isabel Alberto em O abuso sexual de menores - Uma conversa sobre justiça entre o direito e a psicologia (Rui do Carmo, Isabel Alberto e Paulo Guerra, Almedina, 2002, pág. 38), "A criança e o adolescente transportam uma susceptibilidade maior às situações de maltrato (…). Daí que a sociedade deva assegurar, de forma particular, as condições de desenvolvimento e os direitos inerentes a estas faixas etárias, nomeadamente o direito à dignidade, à segurança e, porque não à felicidade! (…)".
O modelo habitualmente utilizado tem sido apenas o remediativo, ou seja, focalizado na redução da duração e/ou severidade das consequências e na prevenção a recorrência do abuso sexual, através de intervenções para ajudar as vítimas abusadas. Mas mesmo este modelo tem funcionado de forma pouco eficaz. Em alternativa, ou complemento a este modelo, o modelo de promoção de saúde focaliza a sua atenção na identificação de formas não só de promoção do bem-estar psicossocial após a ocorrência dos problemas, mas também bem antes da instalação dos problemas e da dificuldade. Poderemos assim identificar três modalidades:
- Prevenção primária: intervenção no sentido de prevenir, antecipar a ocorrência de abuso sexual de menores na população em geral;
- Prevenção secundária: dirigida a populações que estão em risco com vista a prevenir o abuso sexual de crianças;
- Prevenção terciária: focalizada na redução da duração e/ou severidade das consequências e na prevenção a recorrência do abuso sexual, através da intervenções para ajudar as vítimas abusadas.
A presente iniciativa legislativa adopta este modelo conceptual de intervenção sobre o problema do abuso sexual de menores, procurando, por um lado, contribuir para melhorar os mecanismos e respostas sociais e institucionais de protecção da vítima e de prevenção terciária e, por outro, definir respostas adequadas que permitam a prevenção primária e secundária do abuso sexual de menores.
Mecanismos e respostas sociais e institucionais de protecção da vítima.

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A falta de confiança nas respostas sociais e institucionais à vítima deste tipo de crime parece um elemento central que os recentes acontecimentos têm colocado em evidência. A falha destas respostas parece relacionar-se não só com o sistema judicial, mas também com os mecanismos de apoio e protecção social.
Uma recente conferência internacional relativa ao tema "A investigação criminal do abuso sexual de menores" indicou diversas questões a ter em conta na actuação do sistema judicial:
As crianças podem ser traumatizadas pelo processo de investigação, inquérito e julgamento e a sua vida futura e a dos familiares pode ficar marcada para sempre. A coordenação e emprego das intervenções sociais e legais é essencial no sentido de minimizar interferências desnecessárias com a vítima menor, no sentido de se criar uma envolvência segura em que a criança possa recuperar e de se garantir a capacidade máxima para controlar e tratar o agressor.
Continua a mostrar-se a necessidade de haver em todos os departamentos de polícia, com a respectiva competência investigatória, uma abordagem coordenada ao abuso sexual de menores feita por equipas adequadamente formadas e treinadas. Por isso as alterações legislativas não resultam enquanto não forem treinados de forma adequada os que as devem implementar.
As queixas ou denúncias de abuso sexual de menores implicam, por vezes, o apoio de psicólogos, pedopsiquiatras ou outros profissionais que estejam em condições de emitirem parecer sobre a fiabilidade do depoimento da criança, entre outros aspectos.
A concepção do mobiliário e do equipamento e o traçado final das instalações (da polícia e dos tribunais) devem ser ajustados para acolher crianças e outros intervenientes processuais vulneráveis.
A nível do sistema judicial podem e devem ser dadas respostas a estas preocupações. Assim, o presente projecto de lei prevê a frequência de cursos de formação por parte de quem procede à investigação criminal, como forma de preparação destes agentes para as especificidades da recolha da prova. Não podemos ignorar que as vítimas são crianças, que foram alvo de uma situação de violência brutal. Quem ouve estas vítimas precisa de saber como comunicar com elas, e como receber a informação, interpretar os sinais que elas transmitem. A presença de pedopsiquiatras, psicólogos, médicos ou outros profissionais de saúde, pode obviar a situação traumática para a criança que vai reviver toda uma situação de pesadelo, podendo ainda tornar-se um auxiliar precioso na interpretação da mensagem da criança.
Contudo, é possível ir mais longe, nomeadamente através do reforço da aplicação das medidas de coacção que, embora já previstas pelo Código do Processo Penal, passam a ser previstas como um dever de aplicação pelo juiz e não como uma possibilidade. Só assim se pode assegurar que durante a fase de inquérito o arguido permaneça afastado da vítima. Esta medida reveste-se de vital importância visto que, como foi referido anteriormente, o carácter continuado do abuso constitui um factor agravador das consequências do abuso sexual menores. Por outro lado, obrigar a retirada do menor de meio familiar, quando o agressor reside com o menor, constitui também um elemento agravante, principalmente quando a criança tiver um vínculo afectivo saudável com o outro progenitor.
Actualmente o Código Penal Português apenas prevê especificamente a aplicação da pena acessória de inibição do poder paternal, da tutela ou curatela (artigo 179.º) quando haja conexão entre a prática de um crime contra a autodeterminação ou liberdade sexual e a função exercida pelo agente, sendo também possível a aplicação da pena acessória de proibição do exercício de funções quando o autor for titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração, cometer algum dos referidos crimes no exercício da sua actividade.
Ora, face à natureza deste tipo de crimes e às características psicológicas deste tipo de agressor, que tem tendência para reincidir no seu comportamento, surge a necessidade de incluir entre o elenco de penas acessórias específicas a proibição do exercício de profissões que impliquem o contacto com menores ou que, de alguma forma, se relacionem com estes - à semelhança, aliás, do que existe actualmente em França, Dinamarca, Inglaterra e País de Gales.
No que diz respeito às respostas de protecção e apoio social, estas dependem em parte da actuação das entidades com competência em matéria de infância e juventude (ECMIJ) e das Comissões de Protecção de Menores (estas comissões passaram a ser designadas por Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, segundo a Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro), criadas em 1991, com uma composição multidisciplinar, envolvendo instituições locais e os órgãos da Administração Central e autárquica. O Relatório de Avaliação das Comissões de Protecção a Menores de 1999 refere a existência de 170 comissões. Mais de cinco mil jovens (5661) foram abrangidos pelo trabalho destas comissões. Os processos finalizados com medidas foram 3700, sendo que cerca de 75% das medidas aplicadas reportam-se ao acompanhamento educativo, social, médico e psicológico. Dos casos diagnosticados predominam as situações de negligência (25%), de abandono escolar e absentismo (24%), maus tratos físicos e psicológicos (14%) e abandono (7%).
É incontestável a importância da existência destas comissões, dado que o seu funcionamento multidisciplinar constitui uma mais-valia fundamental na abordagem das situações para que estão vocacionadas. Urge dar-lhes maior visibilidade e criar condições de maior valorização do seu trabalho.
O protocolo assinado entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses resultou num melhor esclarecimento da Lei n.º 147/99 e em algumas medidas tendentes a melhorar o apoio às Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, nomeadamente o convite à presença do Ministério Público nas comissões e a comparticipação do Governo no financiamento do funcionamento das Comissões até um montante de 1500 euros por mês, mas persistem, porém, dificuldades para as quais é preciso encontrar respostas, nomeadamente garantindo uma maior valorização e visibilidade destas comissões através da criação de condições que dignifiquem o seu trabalho e quebrem o isolamento através:
- Do reforço da capacidade actuação das comissões pela contratação de técnicos efectivos, em número que deverá ser definido em função da dimensão e da área de actuação da CPCJP;
- Da integração destes técnicos nas equipas interdisciplinares com a incumbência de definir o plano de

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formação e de actuação ao nível do acompanhamento das crianças e jovens em perigo.
Das políticas e medidas de prevenção:
Dada a natureza do abuso sexual de menores poderão ser consideradas várias medidas ou políticas preventivas que terão de passar também pela mudança de mentalidades e de valores sociais e culturais:
- Modificar normas que legitimam e glorificam a violência na sociedade e na família;
- Reduzir o stress provocador de violência criado pela sociedade: reduzir a pobreza, a desigualdade e o desemprego e providenciar habitação, alimentação, cuidados de saúde primários adequados, assim como oportunidades de educação;
- Integrar as famílias numa rede social e na própria comunidade: o isolamento é um elemento que apenas contribui para a ocorrência e recorrência do abuso sexual;
- Combater concepções associadas ao autoritarismo e conceptualização da criança como posse dos pais;
- Promover formas de encarar a sexualidade de forma saudável baseadas no conhecimento e aceitação da sexualidade da criança, e de medidas de educação sexual que permitam a criança compreender e rejeitar formas de relacionamento desrespeitadoras do seu direito à autodeterminação e a um desenvolvimento sexual saudável.
Neste sentido, propomos a criação de um programa de prevenção do abuso sexual de menores, que visa a prossecução dos objectivos anteriormente enunciados, através das seguintes medidas:
- Elaboração e distribuição gratuita de materiais informativos e divulgação de informação, em órgãos de comunicação social, sobre o abuso sexual de menores e a sua natureza, sobre estratégias de protecção em caso de tentativa de abuso, sobre direitos de protecção da vítima e com contactos de entidades a quem recorrer. As campanhas de informação devem incluir também informação sobre os direitos da criança.
- Criação de um plano de formação sobre abuso sexual de menores e demais crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores com temas como a situação da vítima, as estratégias de atendimento e os mecanismos de encaminhamento e protecção, dirigidas a técnicos de saúde, técnicos de segurança social e outros agentes de acção social, agentes educativos e agentes policiais.
- Realização de estudos que visem a análise das situações de abuso sexual de menores e demais crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores, nomeadamente no que diz respeito à reacção da vítima e à eficácia das respostas institucionais disponíveis.
Assim sendo, e ao abrigo do artigo 167.º e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Medidas de prevenção dos crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores

Artigo 1.º
(Campanha de prevenção do abuso sexual de menores)

É criado um programa de prevenção do abuso sexual de menores a ser dirigido à população em geral, a populações em risco e aos agentes sociais e educativos com mais contacto com as crianças e as famílias.

Artigo 2.º
(Campanhas de informação)

1 - Compete ao Governo a elaboração e distribuição gratuita de materiais informativos e divulgação de informação em órgãos de comunicação social, sobre o abuso sexual de menores e a sua natureza, sobre estratégias de protecção em caso de tentativa de abuso, sobre direitos de protecção da vítima e com contactos de entidades a quem recorrer.
2 - As campanhas de informação devem incluir também informação sobre os direitos da criança.

Artigo 3.º
(Realização de acções de formação)

Compete ao Governo promover acções de formação sobre abuso sexual de menores e demais crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores incluindo temas como a situação da vítima, as estratégias de atendimento e os mecanismos de encaminhamento e protecção, dirigidas a técnicos de saúde, técnicos de segurança social e outros agentes de acção social, agentes educativos e agentes policiais.

Artigo 4.º
(Realização de estudos)

Compete ao Governo promover a realização de estudos que visem a análise das situações de abuso sexual de menores e demais crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores, nomeadamente no que diz respeito à reacção da vítima e à eficácia das respostas institucionais disponíveis.

Capítulo II
Medidas de reforço da protecção à vítima

Artigo 5.º
(Criação de Gabinetes de Apoio à Vítima de Crimes contra a Autodeterminação e Liberdade Sexual de Menores)

1 - Serão criados, sempre que a incidência geográfica o justifique, gabinetes de atendimento à vítima de crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores, com linhas SOS gratuitas, que deverão ter por função informar as vítimas deste tipo de crime sobre os seus direitos e proceder ao seu encaminhamento.

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2 - No âmbito destes gabinetes serão criadas consultas de carácter gratuito de acompanhamento das vítimas e, se necessário dos seus familiares, por psicólogos ou pedopsiquiatras.

Artigo 6.º
(Reforço dos meios e da actuação das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens)

1 - As Comissões de Protecção de Crianças e Jovens procedem à contratação de técnicos com conhecimentos nas diversas áreas de actuação das comissões, em número a definir por regulamentação, em função da dimensão e da área de actuação.
2 - Os técnicos contratados constituem uma equipa interdisciplinar que definirá o plano de actuação ao nível do acompanhamento das crianças e jovens em perigo.

Artigo 7.º
(Acção dos serviços públicos e autoridades policiais)

As autoridades policiais e demais serviços públicos deverão accionar todos os mecanismos legais de investigação e de encaminhamento da vítima sempre que for detectada uma situação de crime contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores.

Artigo 8.º
(Formação dos agentes de polícia criminal)

Os agentes de polícia criminal frequentarão acções de formação relativas à investigação de crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores, com especial incidência nas matérias relativas à recolha de prova e das formas de interrogar a vítima e interpretar os seus sinais.

Artigo 9.º
(Criação de instalações apropriadas a crianças)

Nas instalações da PSP, GNR ou Polícia Judiciária, bem como nos tribunais, serão criados espaços próprios, cuja concepção, mobiliário e equipamento serão ajustados para acolher crianças.

Artigo 10.º
(Depoimento e declarações das vítimas)

As vítimas de crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores, durante a prestação de depoimento ou declarações, serão sempre acompanhadas por psicólogo, pedopsiquiatra ou médico.

Artigo 11.º
(Medidas de coacção)

Sempre que, existindo fortes indícios da prática de crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores, não seja imposta ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, deverá ser aplicada ao arguido a medida de coacção de proibição de permanência, de ausência e de contactos prevista pelo artigo 200.º do Código do Processo Penal.

Artigo 12.º
(Altera o Código Penal)

O artigo 179.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações da Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, da Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, da Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, da Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, da Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, da Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, da Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 179.º
(Penas acessórias relativas à prática de crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores)

Quem for condenado por crime contra a autodeterminação e liberdade sexual de menor, atenta a concreta gravidade do facto, poderá:

a) Ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, quando existir conexão entre a prática do crime e a função exercida pelo agente, por um período de dois a 15 anos.
b) Ser proibido do exercício de quaisquer actividades profissionais que impliquem o contacto directo com menores, ou que com eles se relacionem de algum modo, por um período de dois a 15 anos."

Artigo 13.º
(Regulamentação)

O presente diploma será regulamentado pelo Governo no prazo de 30 dias.

Artigo 14.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do disposto nos artigos 1º a 9º, os quais só entrarão em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado imediatamente posterior à data da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2003. Os Deputados do BE: Joana Amaral Dias - Luís Fazenda.

PROPOSTA DE LEI N.º 50/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A INSOLVÊNCIA DE PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS

Exposição de motivos

No Programa do XV Governo Constitucional, e no contexto de um consenso existente sobre a matéria, assinala-se que será efectuado um esforço especial na área do direito comercial, na sua vertente processual, com vista a proceder à revisão do processo de recuperação de empresas e falência, com especial ênfase na sua agilização, bem como dos modos e procedimentos da liquidação de bens e pagamentos aos credores. Em suma, preconiza-se como

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uma reforma fundamental na área da justiça a revisão dos modelos processuais aplicáveis à insolvência.
A legislação em vigor, aprovada em 1993 e reformada em 1998, não conseguiu adequar-se às dificuldades e desafios da realidade económica. Os processos de falência começam tarde, demoram muito tempo e o produto final aproveitável para os credores é escasso face às dívidas acumuladas. O objectivo de garantir a menor perda possível de valor dos activos das empresas falidas e dos direitos de todos os intervenientes na vida da empresa (accionistas, trabalhadores, credores e gestores), com a legislação em vigor, não se logra manifestamente alcançar.
Esta situação tem dois inconvenientes graves conhecidos: a descrença no sistema judicial e os prejuízos causados à actividade económica.
A reforma do direito aplicável à insolvência tem por referência diversas metas.
Desde logo, pretende-se contribuir para a melhoria técnica de todos os intervenientes no processo de insolvência, assumindo particular importância, e nítida conveniência como comprovam os dados estatísticos disponíveis, a aposta na especialização dos tribunais, ou seja, pretende-se, neste âmbito, atribuir aos tribunais de comércio competência para apreciação dos processos especiais de insolvência, nos casos em que o devedor é titular de uma empresa. Tratando-se de pessoas singulares não titulares de empresa, serão competentes os tribunais de competência genérica.
A agilização dos processos neste domínio, concretizada num mais rápido processo de insolvência nos casos em que não há recuperação e num início atempado dos processos de insolvência para que haja efectiva recuperação de empresas viáveis, tem repercussão na opção de desjudicializar estes processos. Assume-se que, na maior parte dos casos, a figura do juiz é imprescindível para o sucesso dos procedimentos, mas, em simultâneo, que alguns dos actos que praticam não o devem ser sem assessoria técnica adequada, e que, alguns outros, podem ser praticados por outros agentes no processo.
Mantendo os processos nos tribunais, pode encontrar-se um equilíbrio entre o que o juiz é capaz de fazer, ao nível da sua preparação técnica e competência constitucional indesejável, e o que deve e pode ser deixado a outros intervenientes do processo.
No sentido da desjudicialização, assume especial importância a atribuição de poderes mais amplos aos credores, ao administrador judicial e permitindo que estas funções sejam exercidas não só por quem conste das listas respectivas, mas também por outras pessoas indicadas pelo credores.
A consagração de uma única forma de processo especial, denominado processo de insolvência, substituindo os actuais processos de recuperação de empresa e de falência, representa uma solução que persegue uma simplificação do actual regime legal, permitindo diversas soluções mais céleres para o andamento do processo. Esta solução permite também limitar a intervenção judicial à apreciação da situação de insolvência, deixando o tribunal de se pronunciar acerca da recuperação ou liquidação.
Por outro lado, procura-se simplificar o conceito de insolvência, com a limitação deste à impossibilidade de cumprimentos das obrigações vencidas.
Com o mesmo objectivo de maior celeridade, prevê-se a urgência de todos os termos do processo, alargando-se a mesma a todos os apensos, em especial ao apenso de liquidação.
Não obstante, a celeridade processual compatibiliza-se com o reforço das garantias de defesa do devedor, através da previsão expressa dos casos em que a sua audição pode ser dispensada, quando com o regime actual os casos de dispensa não eram tipificados.
Limita-se, por outro lado, a publicidade conferida ao processo na fase inicial, caso a iniciativa do mesmo caiba a um credor. Assim, evitam-se os malefícios do sistema actual que, ao publicitar qualquer pedido formulado por um credor, abalava fortemente a credibilidade da empresa afectada, ainda que a mesma fosse efectivamente solvente. Procura-se, assim, que o processo decorra entre o credor requerente e o devedor, chamando-se os credores apenas na fase posterior à declaração de insolvência.
Em contrapartida deste reforço dos direitos de defesa, entende-se limitar o direito de recurso, de forma genérica, a uma única instância, assim assegurando uma maior celeridade e eficácia ao processo.
Também no propósito da celeridade se enquadra a consagração da apreciação liminar do pedido no próprio dia da distribuição do processo em juízo.
Pretende-se igualmente alargar o âmbito de aplicação do encerramento liminar do processo em caso de insuficiência da massa para cobertura dos custos do processo, regime este que não deverá impedir que qualquer credor proceda ao depósito da quantia necessária à cobertura de tais quantias, como forma de dar andamento ao processo, caso pretenda o prosseguimento do processo. Concretiza-se deste modo um princípio segundo o qual a execução colectiva só prossegue se se demonstrar que a mesma poderá resultar mais benéfica para os credores.
No que se refere à nomeação do administrador judicial, a versão inicial do actual Código previa a escolha do liquidatário pelos credores, tendo tal regra sido alterada em 1998, passando a escolha a ser feita pelo juiz. Representando esta opção um retrocesso no papel dos credores no processo de falência, entende-se que não só o juiz deve atender às indicações dos credores na escolha do administrador judicial, como deve ser conferida aos credores a possibilidade de livre substituição do administrador escolhido pelo juiz, inclusive por pessoa não constante das listas oficiais.
Ao reforço dos incentivos ao bom desempenho do administrador judicial, sobretudo ao nível da sua responsabilização e maior rigor no regime da sua remuneração, associando-a ao desempenho no processo, corresponde também a redefinição do estatuto da comissão de credores. Esta comissão é um órgão facultativo, que o juiz pode ou não designar, assim como podem os credores decidir sobre a sua criação ou manutenção. Acresce referir que a comissão de credores deverá integrar um representante dos trabalhadores que, como os restantes membros, passará a ser remunerado, incentivando-se por esta via o desempenho das respectivas funções.
Um regime mais justo passa também pela fixação pelo juiz do montante provável dos créditos impugnados para efeitos de participação na assembleia de credores e pela imediata privação dos poderes de administração do devedor, salvo apresentação pelo mesmo de um plano de insolvência, assim evitando o recurso ao processo com o

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único intuito de prolongar a administração de empresas manifestamente insolventes.
Outra inovação importante corresponderá à introdução de uma alteração significativa consubstanciada na manutenção dos privilégios creditórios do Estado relativos aos créditos dos seis meses anteriores à declaração de insolvência. Sendo um benefício para o Estado em comparação com o actual regime da falência, constitui, por outro lado, um benefício para o devedor e respectivos credores, em comparação com o actual regime da recuperação de empresa. Visa-se não só a moralização dos comportamentos dos devedores, mas também incentivar o Estado a alertar rapidamente os restantes credores para a situação de incumprimento do devedor, penalizando-o caso deixe decorrer demasiado tempo desde o primeiro incumprimento.
Preside também neste domínio a vontade de incentivar os credores a alertarem para a situação de incumprimento do devedor, procurando ressarcir o credor requerente das despesas inerentes à promoção do processo, com a consagração de um privilégio creditório mobiliário geral para ¼ dos créditos do credor requerente. A declaração de insolvência implica, por outro lado, a extinção dos privilégios ou garantias de que beneficiem os créditos subordinados.
A criação de uma categoria de créditos subordinados, à semelhança da generalidade das soluções encontradas em direito comparado, visa graduar de forma diferente determinados créditos, em particular os créditos de pessoas especialmente relacionadas com o devedor.
Facilita-se a resolução dos negócios prejudiciais à massa insolvente, prescindindo, em alguns casos, da verificação do requisito da má-fé.
Para os negócios não cumpridos, e como forma de evitar graves prejuízos para a massa e/ou para as possibilidades de continuidade da empresa, impõe-se como regra geral a escolha pelo administrador judicial entre a execução ou a recusa do cumprimento.
No que se refere à venda, consagra-se a clara preferência para a venda da empresa como um todo, incumbindo-se o administrador judicial de, logo desde o início de funções, angariar compradores para esse efeito.
Em suma, e com este enquadramento, a reforma centra-se na unificação dos processos especiais, que passam apenas a ser um só - o processo de insolvência -, na previsão de um processo mais célere através, nomeadamente, da dispensa, em alguns casos, da intervenção do juiz, numa acrescida participação dos credores na tomada de decisões sobre a empresa e, por fim, numa responsabilização especial do devedor ou dos seus administradores.
Esta responsabilização do devedor ou dos seus administradores poderá, no caso de conduta dolosa ou gravemente culposa, conduzir à imposição de restrições à sua capacidade, nomeadamente através de inabilitação e inibição para o exercício do comércio. Para os mesmos casos se prevê expressamente a obrigação de indemnizar os credores pelos prejuízos causados pela actividade ilícita. São criadas algumas presunções de culpa para este fim, presunções que se julgam essenciais à adequada aplicação de todo o regime da insolvência.
Como forma de conferir eficácia e publicidade a tais restrições à capacidade, prever-se-á expressamente a respectiva inscrição nos registos públicos (civil, comercial ou outros aplicáveis).
Por fim, cria-se um novo regime aplicável às pessoas singulares, permitindo-lhes que peçam a exoneração do seu passivo, exoneração que ocorrerá após um determinado prazo de pagamentos aos credores de parte do respectivo rendimento disponível.
Por efeito da alteração ao regime da insolvência, torna-se necessária a alteração dos tipos criminais incluídos no Código Penal, eliminando-se todas as referências a "falência" e introduzindo uma agravação para os crimes de insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, assim como para o de favorecimento de credores, quando da prática de tais ilícitos resultar a frustração de créditos de natureza laboral.
O novo regime impõe ainda uma adaptação do regime previsto no Código de Processo Civil para o registo informático de execuções.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, revogando o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
2 - O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas regulará um processo de execução universal que terá como finalidade a liquidação do património de devedores insolventes e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num Plano de Insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
3 - No Código da Insolvência e Recuperação de Empresas fica o Governo autorizado a legislar sobre as seguintes matérias:

a) As consequências decorrentes do processo especial de insolvência para o estado e a capacidade do insolvente ou seus administradores;
b) Os efeitos da declaração de insolvência no prazo de prescrição do procedimento criminal, assim como a obrigatoriedade de notificação ao tribunal da insolvência de determinadas decisões tomadas em processo penal;
c) Os tribunais competentes;
d) As competências do juiz no processo especial de insolvência;
e) As competências do Ministério Público no processo especial de insolvência;
f) O regime de recursos das decisões proferidas no processo especial de insolvência;
g) O regime de exoneração do passivo das pessoas singulares declaradas insolventes;
h) Os benefícios fiscais no âmbito do processo de insolvência.

4 - Fica ainda o Governo autorizado a rever os seguintes diplomas legais:

a) O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro;
b) A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais);
c) O Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961;

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d) O Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho.

5 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes.

Artigo 2.º
Estado e capacidade das pessoas

1 - Fica o Governo autorizado a criar um processo especial de insolvência, no âmbito do qual é declarada a insolvência de devedores que se encontrem impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas.
2 - As pessoas colectivas, as associações e as sociedades sem personalidade jurídica por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, são também consideradas insolventes quando o valor do seu passivo exceda o do activo, valorizado este último numa perspectiva de continuidade da empresa, sendo ela mais provável que o respectivo encerramento.
3 - A declaração de insolvência apenas pode ser decretada sem audiência prévia do devedor quando acarrete demora excessiva por o devedor, sendo uma pessoa singular, residir no estrangeiro, ou por ser desconhecido o seu paradeiro; nestes casos, sempre que possível, deverá ouvir-se um representante ou parente do devedor.
4 - A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
5 - Fica ainda o Governo autorizado a prever, no processo de insolvência, um incidente de qualificação da insolvência como fortuita ou culposa.
6 - A insolvência será considerada culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto.
7 - Caso se verifique a qualificação da insolvência como culposa, o juiz determina a inibição do insolvente ou dos seus administradores para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por período de tempo não superior a dez anos.
8 - Caso se verifique a qualificação da insolvência como culposa, o juiz declara a inabilitação do insolvente ou dos seus administradores, por período até 10 anos.
9 - Fica ainda o Governo autorizado a prever o registo nas conservatórias competentes dos seguintes factos, promovendo as necessárias alterações aos códigos de registo:

a) Nomeação e cessação de funções de administrador judicial e administrador judicial provisório da insolvência;
b) Declaração de insolvência;
c) Inibição prevista no n.º 7 do presente artigo;
d) Inabilitação prevista no n.º 8 do presente artigo;
e) Atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a decisão que ponha termo a essa administração;
f) Decisão de encerramento do processo de insolvência;
g) Despachos inicial, de exoneração, de cessação antecipada e de revogação da exoneração do passivo restante de pessoa singular.

Artigo 3.º
Disposições penais e processuais penais

1 - Fica o Governo autorizado a prever a declaração de insolvência como causa de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal.
2 - Fica o Governo igualmente autorizado a prever a obrigatoriedade de remessa ao tribunal da insolvência de certidão dos despachos de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, da sentença e dos acórdãos proferidos no processo penal e, no caso de não ter sido deduzida acusação, da decisão que o tenha determinado.

Artigo 4.º
Regras de competência territorial

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que é competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, ou o do local da representação permanente, consoante os casos.
2 - É igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros.

Artigo 5.º
Competências do juiz

1 - Fica o Governo autorizado a prever que a instrução e decisão de todos os termos do processo de insolvência, seus incidentes e apensos cabe sempre ao juiz singular.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a restringir a competência do juiz do processo de insolvência à declaração da situação de insolvência, cabendo aos credores a decisão sobre a liquidação da massa ou a aprovação de um plano de insolvência com vista à recuperação de empresa.
3 - O Governo fica igualmente autorizado a prever que o administrador da insolvência nomeado pelo juiz possa ser substituído pelos credores.
4 - Fica ainda o Governo autorizado a prever que a comissão de credores seja um órgão facultativo da insolvência, podendo, se nomeada pelo juiz, ser substituída ou dispensada pelos credores.

Artigo 6.º
Competências do Ministério Público

1 - Fica o Governo autorizado a prever que as entidades públicas titulares de créditos podem a todo o tempo confiar a mandatários especiais, designados nos termos legais ou estatutários, a sua representação no processo de insolvência, em substituição do Ministério Público.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer que o Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, pode requerer a declaração de insolvência de um devedor, assim como reclamar os créditos daquelas entidades.

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Artigo 7.º
Recursos

Fica o Governo autorizado a estabelecer que os recursos no processo de insolvência ficarão limitados a apenas um grau.

Artigo 8.º
Exoneração do passivo de pessoas singulares

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de exoneração do passivo das pessoas singulares declaradas insolventes, nos seguintes termos:

a) A exoneração dependerá de pedido expresso do insolvente e implicará a cessão aos credores, através de um fiduciário, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, do rendimento disponível do insolvente;
b) Durante o período referido na alínea anterior, o insolvente ficará sujeito a um conjunto de deveres destinados a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores, designadamente as obrigações de exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, de procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto, bem como de informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego e ainda sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
c) Caso o devedor incumpra, dolosamente ou com negligência grave, os deveres estabelecidos para o período de cessão, o juiz poderá declarar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.

2 - Fica o Governo igualmente autorizado a prever que a pessoa singular que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário.
3 - O disposto no número anterior afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono.

Artigo 9.º
Benefícios fiscais no âmbito do processo de insolvência

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer as seguintes regras em matéria de impostos sobre os rendimentos das pessoas singulares e colectivas:

a) As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, não sendo assim consideradas para a determinação da matéria colectável do devedor;
b) As variações patrimoniais positivas resultantes das alterações aos débitos do devedor previstas em plano de insolvência estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, não concorrendo assim para a formação do lucro tributável da empresa;
c) O valor dos créditos que for objecto de redução, ao abrigo de plano de insolvência ou de plano de pagamentos, é considerado como custo ou perda do respectivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

2 - Fica ainda o Governo autorizado a isentar de Imposto do Selo, quando a ele se encontrem sujeitos, os seguintes actos, desde que previstos em plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente:

a) A emissão de letras ou livranças;
b) As modificações dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos da insolvência;
c) Os aumentos de capital, as conversões de créditos em capital e as alienações de capital;
d) A constituição de nova sociedade ou sociedades;
e) A dação em cumprimento de bens da empresa e a cessão de bens aos credores;
f) A realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão da exploração de estabelecimentos da empresa, a constituição de sociedades e a transferência de estabelecimentos comerciais, a venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como a locação de bens.

3 - Fica, finalmente, o Governo autorizado a isentar de Imposto Municipal da Sisa, as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos ou realizadas no âmbito da liquidação da massa insolvente:

a) As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital;
b) As que se destinem à realização do aumento do capital da sociedade devedora;
c) As que decorram da cedência a terceiros ou da alienação de participações representativas do capital da sociedade, da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores, da venda, permuta ou cessão da empresa, estabelecimentos ou elementos dos seus activos, bem como dos arrendamentos a longo prazo.

Artigo 10.º
Alterações ao Código Penal

Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 227.º, 227.º-A, 228.º e 229.º, bem como aditar um novo artigo 229.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, nos seguintes termos:

a) Alterar a medida da pena prevista no n.º 1 do artigo 227.º para pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias;

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b) Alterar a medida da pena prevista no n.º 1 do artigo 228.º para pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias;
c) Alterar a medida da pena prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º para pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias;
d) Agravar de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, a medida da pena estabelecida no n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 227.º-A, no n.º 1 do artigo 228.º e na actual alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º, sempre que, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência;
e) Revogar os n.os 2 e 4 do artigo 227.º, o n.º 2 do artigo 228.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º.

Artigo 11.º
Alterações à Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), atribuindo a competência aos tribunais de comércio para preparar e julgar o processo especial de insolvência relativo a sociedade comercial ou a qualquer outro devedor sempre que a massa insolvente integre uma empresa.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica.
3 - O Governo fica, ainda, autorizado a atribuir a competência ao tribunal do domicílio do insolvente para preparar e julgar o processo especial de insolvência nos casos não previstos no n.º 1.

Artigo 12.º
Alterações ao Código de Processo Civil

1 - Fica o Governo autorizado a revogar o artigo 82.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de Dezembro de 1961.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a prever a inscrição no registo informático de execuções da declaração de insolvência e da nomeação de um administrador da insolvência, assim como da extinção do processo especial de insolvência, alterando em conformidade o disposto no artigo 806.º, n.º 4, alínea a) do Código de Processo Civil.

Artigo 13.º
Duração

As autorizações concedidas pela presente lei têm a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

No Programa do XV Governo Constitucional, e no contexto de um consenso existente sobre a matéria, assinala-se que será efectuado um esforço especial na área do direito comercial, na sua vertente processual, com vista a proceder à revisão do processo de recuperação de empresas e falência, com especial ênfase na sua agilização, bem como dos modos e procedimentos da liquidação de bens e pagamentos aos credores. Em suma, preconiza-se como uma reforma fundamental na área da justiça a revisão dos modelos processuais aplicáveis à insolvência.
A legislação em vigor, aprovada em 1993 e reformada em 1998, não conseguiu adequar-se às dificuldades e desafios da realidade económica. Os processos de falência começam tarde, demoram muito tempo e o produto final aproveitável para os credores é escasso face às dívidas acumuladas. O objectivo de garantir a menor perda possível de valor dos activos das empresas falidas e dos direitos de todos os intervenientes na vida da empresa (accionistas, trabalhadores, credores e gestores), com a legislação em vigor, não se logra manifestamente alcançar.
Esta situação tem dois inconvenientes graves conhecidos: a descrença no sistema judicial e os prejuízos causados à actividade económica.
A reforma do direito aplicável à insolvência tem por referência diversas metas.
Desde logo, pretende-se contribuir para a melhoria técnica de todos os intervenientes no processo de insolvência, assumindo particular importância, e nítida conveniência como comprovam os dados estatísticos disponíveis, a aposta na especialização dos tribunais, ou seja, pretende-se, neste âmbito, atribuir aos tribunais de comércio competência para apreciação dos processos especiais de insolvência, nos casos em que o devedor é titular de uma empresa. Tratando-se de pessoas singulares não titulares de empresa, serão competentes os tribunais de competência genérica.
A agilização dos processos neste domínio, concretizada num mais rápido processo de insolvência nos casos em que não há recuperação e num início atempado dos processos de insolvência para que haja efectiva recuperação de empresas viáveis, tem repercussão na opção de desjudicializar estes processos. Assume-se que, na maior parte dos casos, a figura do juiz é imprescindível para o sucesso dos procedimentos, mas, em simultâneo, que alguns dos actos que praticam não o devem ser sem assessoria técnica adequada, e que, alguns outros, podem ser praticados por outros agentes no processo.
Mantendo os processos nos tribunais, pode encontrar-se um equilíbrio entre o que o juiz é capaz de fazer, ao nível da sua preparação técnica e competência constitucional indelegável, e o que deve e pode ser deixado a outros intervenientes do processo.
No sentido da desjudicialização, assume especial importância a atribuição de poderes mais amplos aos credores, ao administrador judicial e permitindo que estas funções sejam exercidas não só por quem conste das listas respectivas, mas também por outras pessoas indicadas pelo credores.
A consagração de uma única forma de processo especial, denominado processo de insolvência, substituindo os actuais processos de recuperação de empresa e de falência, representa uma solução que persegue uma simplificação do actual regime legal, permitindo diversas soluções

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mais céleres para o andamento do processo. Esta solução permite também limitar a intervenção judicial à apreciação da situação de insolvência, deixando o tribunal de se pronunciar acerca da recuperação ou liquidação.
Por outro lado, procura-se simplificar o conceito de insolvência, com a limitação deste à impossibilidade de cumprimentos das obrigações vencidas.
Com o mesmo objectivo de maior celeridade, prevê-se a urgência de todos os termos do processo, alargando-se a mesma a todos os apensos, em especial ao apenso de liquidação.
Não obstante, a celeridade processual compatibiliza-se com o reforço das garantias de defesa do devedor, através da previsão expressa dos casos em que a sua audição pode ser dispensada, quando com o regime actual os casos de dispensa não eram tipificados.
Limita-se, por outro lado, a publicidade conferida ao processo na fase inicial, caso a iniciativa do mesmo caiba a um credor. Assim, evitam-se os malefícios do sistema actual que, ao publicitar qualquer pedido formulado por um credor, abalava fortemente a credibilidade da empresa afectada, ainda que a mesma fosse efectivamente solvente. Procura-se, assim, que o processo decorra entre o credor requerente e o devedor, chamando-se os credores apenas na fase posterior à declaração de insolvência.
Em contrapartida deste reforço dos direitos de defesa, entende-se limitar o direito de recurso, de forma genérica, a uma única instância, assim assegurando uma maior celeridade e eficácia ao processo.
Também no propósito da celeridade se enquadra a consagração da apreciação liminar do pedido no próprio dia da distribuição do processo em juízo.
Pretende-se igualmente alargar o âmbito de aplicação do encerramento liminar do processo em caso de insuficiência da massa para cobertura dos custos do processo, regime este que não deverá impedir que qualquer credor proceda ao depósito da quantia necessária à cobertura de tais quantias, como forma de dar andamento ao processo, caso pretenda o prosseguimento do processo. Concretiza-se deste modo um princípio segundo o qual a execução colectiva só prossegue se se demonstrar que a mesma poderá resultar mais benéfica para os credores.
No que se refere à nomeação do administrador judicial, a versão inicial do actual Código previa a escolha do liquidatário pelos credores, tendo tal regra sido alterada em 1998, passando a escolha a ser feita pelo juiz. Representando esta opção um retrocesso no papel dos credores no processo de falência, entende-se que não só o juiz deve atender às indicações dos credores na escolha do administrador judicial, como deve ser conferida aos credores a possibilidade de livre substituição do administrador escolhido pelo juiz, inclusive por pessoa não constante das listas oficiais.
Ao reforço dos incentivos ao bom desempenho do administrador judicial, sobretudo ao nível da sua responsabilização e maior rigor no regime da sua remuneração, associando-a ao desempenho no processo, corresponde também a redefinição do estatuto da comissão de credores. Esta comissão é um órgão facultativo, que o juiz pode ou não designar, assim como podem os credores decidir sobre a sua criação ou manutenção. Acresce referir que a comissão de credores deverá integrar um representante dos trabalhadores que, como os restantes membros, passará a ser remunerado, incentivando-se por esta via o desempenho das respectivas funções.
Um regime mais justo passa também pela fixação pelo juiz do montante provável dos créditos impugnados para efeitos de participação na assembleia de credores e pela imediata privação dos poderes de administração do devedor, salvo apresentação pelo mesmo de um plano de insolvência, assim evitando o recurso ao processo com o único intuito de prolongar a administração de empresas manifestamente insolventes.
Outra inovação importante corresponderá à introdução de uma alteração significativa consubstanciada na manutenção dos privilégios creditórios do Estado relativos aos créditos dos seis meses anteriores à declaração de insolvência. Sendo um benefício para o Estado em comparação com o actual regime da falência, constitui, por outro lado, um benefício para o devedor e respectivos credores, em comparação com o actual regime da recuperação de empresa. Visa-se não só a moralização dos comportamentos dos devedores, mas também incentivar o Estado a alertar rapidamente os restantes credores para a situação de incumprimento do devedor, penalizando-o caso deixe decorrer demasiado tempo desde o primeiro incumprimento.
Preside também neste domínio a vontade de incentivar os credores a alertarem para a situação de incumprimento do devedor, procurando ressarcir o credor requerente das despesas inerentes à promoção do processo, com a consagração de um privilégio creditório mobiliário geral para ¼ dos créditos do credor requerente. A declaração de insolvência implica, por outro lado, a extinção dos privilégios ou garantias de que beneficiem os créditos subordinados.
A criação de uma categoria de créditos subordinados, à semelhança da generalidade das soluções encontradas em direito comparado, visa graduar de forma diferente determinados créditos, em particular os créditos de pessoas especialmente relacionadas com o devedor.
Facilita-se a resolução dos negócios prejudiciais à massa insolvente, prescindindo, em alguns casos, da verificação do requisito da má-fé.
Para os negócios não cumpridos, e como forma de evitar graves prejuízos para a massa e/ou para as possibilidades de continuidade da empresa, impõe-se como regra geral a escolha pelo administrador judicial entre a execução ou a recusa do cumprimento.
No que se refere à venda, consagra-se a clara preferência para a venda da empresa como um todo, incumbindo-se o administrador judicial de, logo desde o início de funções, angariar compradores para esse efeito.
Em suma, e com este enquadramento, a reforma centra-se na unificação dos processos especiais, que passam apenas a ser um só - o processo de insolvência -, na previsão de um processo mais célere através, nomeadamente, da dispensa, em alguns casos, da intervenção do juiz, numa acrescida participação dos credores na tomada de decisões sobre a empresa e, por fim, numa responsabilização especial do devedor ou dos seus administradores.
Esta responsabilização do devedor ou dos seus administradores poderá, no caso de conduta dolosa ou gravemente culposa, conduzir à imposição de restrições à sua capacidade, nomeadamente através de inabilitação e inibição para o exercício do comércio. Para os mesmos casos se prevê expressamente a obrigação de indemnizar os credores pelos prejuízos causados pela actividade ilícita. São criadas algumas presunções de culpa para este fim, presunções que se julgam essenciais à adequada aplicação de todo o regime da insolvência.

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Como forma de conferir eficácia e publicidade a tais restrições à capacidade, prever-se-á expressamente a respectiva inscrição nos registos públicos (civil, comercial ou outros aplicáveis).
Por fim, cria-se um novo regime aplicável às pessoas singulares, permitindo-lhes que peçam a exoneração do seu passivo, exoneração que ocorrerá após um determinado prazo de pagamentos aos credores de parte do respectivo rendimento disponível.
Por efeito da alteração ao regime da insolvência, torna-se necessária a alteração dos tipos criminais incluídos no Código Penal, eliminando-se todas as referências a "falência" e introduzindo uma agravação para os crimes de insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, assim como para o de favorecimento de credores, quando da prática de tais ilícitos resultar a frustração de créditos de natureza laboral.
O novo regime impõe ainda uma adaptação do regime previsto no Código de Processo Civil para o registo informático de execuções.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º..., e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas

É aprovado o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Alterações ao Código Penal

São alterados os artigos 227.º, 227.º-A, 228.º e 229.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, e 97/2001, 98/2001, 99/2001, 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, e pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 227.º
(...)

1 - O devedor que com intenção de prejudicar os credores:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 - (actual n.º 3)
3 - (actual n.º 5)

Artigo 227.º-A
(...)

1 -- (...)
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 228.º
(...)

1 - O devedor que:

a) (...)
b) (...)

é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º.

Artigo 229.º
(...)

1 - O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que não era obrigado, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º"

Artigo 3.º
Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal o artigo 229.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 229.º-A
Agravação

As penas previstas no n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 227.º-A, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 229.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência."

Artigo 4.º
Alteração ao Código do Registo Civil

O artigo 1.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Lei n.os 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de

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Dezembro, e 113/2002, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(...)

1 - (...)

a) - (...)
b) - (...)
c) - (...)
d) - (...)
e) - (…)
f) - (…)
g) - (…)
h) - (...)
i) - (...)
j) A declaração de insolvência, a inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio ou de determinados cargos, bem como o encerramento do processo de insolvência;
l) A nomeação e cessação de funções de administrador judicial e administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a decisão que ponha termo a essa administração;
m) A exoneração do passivo restante de pessoa singular, assim como o início do respectivo procedimento, a sua cessação antecipada e revogação;
n) (anterior alínea j))
o) (anterior alínea l))"

Artigo 5.º
Alteração ao Código do Registo Comercial

O artigo 9.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 349/89, de 13 de Outubro, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 385/99, de 28 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
(…)

(…)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (...)
i) A sentença de declaração de insolvência de comerciantes individuais, de sociedades comerciais, de cooperativas, de agrupamentos complementares de empresas e de agrupamentos europeus de interesse económico e o seu trânsito em julgado, bem como o encerramento do respectivo processo;
j) A sentença, com trânsito em julgado, de inabilitação e de inibição de comerciantes individuais para o exercício do comércio ou de determinados cargos;
l) Os despachos de nomeação e de cessação de funções de administrador judicial e administrador judicial provisório da insolvência, de atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como de proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e o despacho que ponha termo a essa administração;
m) O despacho, com trânsito em julgado, de exoneração do passivo restante de comerciantes individuais, assim como os despachos inicial, de cessação antecipada e de revogação dessa exoneração."

Artigo 6.º
Alteração à Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

O artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 89.º
(...)

1 - (...)

a) O processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (...)

2 - (...)
3 - (...)"

Artigo 7.º
Alteração ao Código de Processo Civil

É alterado o artigo 806.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, Decreto-Lei n.º 261/75, de 27 de Maio, Decreto-Lei n.º 165/76, de 1 de Março, Decreto-Lei n.º 201/76, de 19 de Março, Decreto-Lei n.º 366/76, de 5 de Maio, Decreto-Lei n.º 605/76, de 24 de Julho, Decreto-Lei n.º 738/76, de 16 de Outubro, Decreto-Lei n.º 368/77, de 3 de Setembro, Decreto-Lei n.º 533/77, de 30 de Dezembro, Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, Decreto-Lei n.º 513-X/79, de 27 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 207/80,

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de 1 de Julho, Decreto-Lei n.º 457/80, de 10 de Outubro, Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, Decreto-Lei n.º 381-A/85, de 28 de Setembro, Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março, Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, Decreto-Lei n.º 211/91, de 14 de Julho, Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro, Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 806.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

a) A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência, bem como a extinção do processo especial de insolvência;
b) (...)

5 - (...)"

Artigo 8.º
Norma revogatória

1 - É revogado o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e alterado pelos Decreto-Lei n.º 157/97, de 24 de Junho, Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março.
2 - É revogado o artigo 82.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961.

Artigo 9.º
Remissão para preceitos revogados

Sempre que, em disposições legais, cláusulas contratuais ou providências de recuperação homologadas, se faça remissão para preceitos legais revogados pelo presente diploma, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas.

Artigo 10.º
Regime transitório

O Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas só se aplica aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Código da Insolvência e Recuperação de Empresas

Título I
Disposições introdutórias

Artigo 1.º
Finalidade do processo de insolvência

O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.

Artigo 2.º
Sujeitos passivos da declaração de insolvência

1 - Podem ser objecto de processo de insolvência:

a) Quaisquer pessoas singulares ou colectivas;
b) A herança jacente;
c) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
d) As sociedades civis;
e) As sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem;
f) As cooperativas, antes do registo da sua constituição;
g) As sociedades irregulares;
h) O estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
i) As representações permanentes em Portugal de sociedades, cooperativas, agrupamentos complementares e agrupamentos europeus de interesse económico com sede no estrangeiro.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as pessoas colectivas públicas, as empresas públicas, as empresas de seguros, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as empresas de investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de valores mobiliários de terceiros e os organismos de investimento colectivo.

Artigo 3.º
Situação de insolvência

1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
2 - As pessoas colectivas, as associações e sociedades sem personalidade jurídica por cujas dívidas nenhum pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente são também consideradas insolventes quando o valor do seu passivo exceda o do activo, valorizado este último numa perspectiva de continuidade da empresa, sendo ela mais provável que o respectivo encerramento.
3 - Equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, nos casos de apresentação à insolvência.

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Artigo 4.º
Data da declaração de insolvência

As referências que neste Código se fazem à data da declaração da insolvência devem interpretar-se como visando a hora a que a respectiva sentença foi proferida, onde a precisão possa assumir relevância.

Artigo 5.º
Noção de empresa

Para efeitos deste Código, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica.

Artigo 6.º
Noção de administradores

Para efeitos deste Código, são considerados como administradores:

a) Não sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente;
b) Sendo o devedor uma pessoa singular, os seus representantes legais e mandatários com poderes gerais.

Artigo 7.º
Tribunal competente

1 - É competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, ou o do local da representação permanente, consoante os casos.
2 - É igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros.
3 - A instrução e decisão de todos os termos do processo de insolvência, seus incidentes e apensos cabe sempre ao juiz singular.

Artigo 8.º
Prejudicialidade

1 - O tribunal deverá ordenar a suspensão da instância se contra o mesmo devedor correr processo de insolvência instaurado por outro requerente cuja petição inicial tenha primeiramente dado entrada em juízo.
2 - A pendência da outra causa deixa de considerar-se prejudicial se o pedido for indeferido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
3 - Declarada a insolvência no âmbito de certo processo, deverá a instância ser suspensa em quaisquer outros que corram contra o mesmo devedor e considerar-se extinta com o trânsito em julgado da sentença.

Artigo 9.º
Apensação de processos

1 - A requerimento do administrador judicial, serão apensos ao processo de insolvência de um devedor os processos de insolvência, já declarada, das pessoas que legalmente respondam pelas suas dívidas.
2 - O mesmo se aplica, sendo o devedor uma sociedade comercial, relativamente aos processos de insolvência de sociedades que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ela domine ou com ela se encontrem em relação de grupo paritário.
3 - Quando os processos corram termos em tribunais com diferente competência em razão da matéria, é determinada a apensação ao processo que tiver sido instaurado em tribunal de competência especializada.

Artigo 10.º
Carácter urgente do processo de insolvência e publicações obrigatórias

1 - O processo de insolvência, incluindo todos os seus apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal.
2 - Todas as publicações obrigatórias de despachos e sentenças podem ser promovidas por iniciativa de qualquer interessado que o justifique e requeira ao juiz.

Artigo 11.º
Princípio do inquisitório

No processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes.

Artigo 12.º
Dispensa da audiência do devedor

1 - A audiência do devedor prevista em qualquer das normas deste Código, incluindo a citação, poderá ser dispensada quando acarrete demora excessiva por o devedor, sendo uma pessoa singular, residir no estrangeiro, ou por ser desconhecido o seu paradeiro; nestes casos, sempre que possível, deverá ouvir-se um representante ou parente do devedor.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, relativamente aos administradores do devedor, quando este não seja uma pessoa singular.

Artigo 13.º
Representação de entidades públicas

1 - As entidades públicas titulares de créditos podem a todo o tempo confiar a mandatários especiais, designados nos termos legais ou estatutários, a sua representação no processo de insolvência, em substituição do Ministério Público.
2 - A representação de entidades públicas credoras pode ser atribuída a um mandatário comum, se tal for determinado por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo sector económico a que pertença a empresa do devedor e do membro do Governo que tutele a entidade credora.

Artigo 14.º
Recursos

1 - No processo de insolvência e seus apensos, não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre a decisão

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da 1ª instância, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil.
2 - Em todos os recursos, o prazo para alegações é um apenas para todos os recorrentes, correndo em seguida um outro para todos os recorridos.
3 - As alegações são acompanhadas de duas cópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial, para consulta dos interessados.
4 - Durante o prazo para alegações, o processo é mantido na secretaria judicial para exame e consulta dos interessados.
5 - Os recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, salvo onde expressamente se preceitue solução diversa. Sobem, porém, nos próprios autos do processo ou da acção ou incidente processados por apenso os recursos das decisões que lhes ponham termo, sejam proferidas depois da decisão final, suspendam a instância ou não admitam o incidente.

Artigo 15.º
Valor da acção

Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do activo do devedor indicado no requerimento ou petição de apresentação, que será corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.

Artigo 16.º
Processo instaurado em país estrangeiro

1 - Um processo de insolvência instaurado em país estrangeiro abrange os bens do devedor situados em Portugal desde que:

a) Se verifique relativamente a esse país algum dos elementos de conexão previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
b) O reconhecimento do processo estrangeiro não conduza a resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

2 - A resolução ou anulação em benefício da massa insolvente de actos sujeitos à lei portuguesa só pode ter lugar com base nalgum dos fundamentos previstos no presente Código.
3 - O disposto no n.º 1 não obsta à instauração em Portugal de um processo autónomo, circunscrito aos bens do devedor situados em Portugal.
4 - As normas deste artigo aplicam-se sem prejuízo do estabelecido no Regulamento n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, e de outras normas comunitárias ou constantes de tratados internacionais.

Artigo 17.º
Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil

O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código.

Título II
Declaração da situação de insolvência

Capítulo I
Do pedido de declaração de insolvência

Secção I
Legitimidade para apresentar o pedido e desistência

Artigo 18.º
Dever de apresentação à insolvência

1 - O devedor deve requerer a sua declaração de insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ou à data em que devesse conhecê-la.
2 - Presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência quando ocorrer o incumprimento generalizado de alguma das obrigações referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º, há, pelo menos, metade dos prazos aí indicados.

Artigo 19.º
A quem compete o pedido

Não sendo o devedor uma pessoa singular capaz, a iniciativa da apresentação à insolvência cabe ao respectivo administrador ou administradores.

Artigo 20.º
Requerimento por parte de responsáveis legais

A declaração de insolvência de um devedor pode também ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas.

Artigo 21.º
Iniciativa dos credores ou do Ministério Público

1 - Qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou o Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, pode igualmente requerer a declaração de insolvência do devedor, verificando-se algum dos seguintes factos:

a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;
c) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens, e constituição fictícia de créditos;
d) Não serem encontrados em processo executivo movido contra o devedor bens penhoráveis suficientes para pagamento do crédito do exequente;
e) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do artigo 195.º;

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f) Incumprimento generalizado de alguma das seguintes obrigações: tributárias; de contribuições para a segurança social; de salários, indemnizações e outras retribuições emergentes de contratos de trabalho, correspondentes às seis últimas mensalidades; de rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, das prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência, por um período mínimo de seis meses;
g) Sendo o devedor uma pessoa colectiva, superioridade manifesta do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a três meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.

2 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de representação das entidades públicas nos termos do artigo 13.º.

Artigo 22.º
Desistência do pedido ou da instância no processo de insolvência

Salvo nos casos de apresentação à insolvência, o requerente da declaração de insolvência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença.

Artigo 23.º
Dedução de pedido infundado

A dedução de pedido infundado de declaração de insolvência gera responsabilidade pelos prejuízos causados ao devedor apenas em caso de dolo.

Secção II
Requisitos da petição inicial

Artigo 24.º
Pedido de declaração de insolvência

1 - A apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido.
2 - Se o requerente for o devedor indica ainda se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente, e, quando seja pessoa singular, se pretende a exoneração do passivo restante, nos termos das disposições do Título XII.
3 - O requerente deve identificar os administradores do devedor; tratando-se de devedor individual casado, deve identificar-se o cônjuge e indicar-se o regime de bens do casamento.
4 - O requerente deve juntar certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito.
5 - Não lhe sendo possível fazer as indicações e junções referidas nos números anteriores, requer que sejam prestadas pelo próprio devedor.

Artigo 25.º
Junção de documentos pelo devedor

1 - Com a petição, incumbe ao devedor, quando seja ele o requerente, juntar os seguintes documentos:

a) Relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos seus créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais, nos termos do artigo 47.º;
b) Relação e identificação de todas as acções e execuções que contra si estejam pendentes;
c) Documento em que se explicite a sua história económica e jurídica, a actividade ou actividades a que se tenha dedicado nos últimos três anos e os estabelecimentos de que seja titular, bem como o que entenda serem as causas da situação em que se encontra;
d) Documento em que identifique o autor da sucessão, tratando-se de herança jacente, os sócios, associados ou membros da pessoa colectiva, se for o caso, e, nas restantes hipóteses em que a insolvência não respeite a pessoa singular, aqueles que legalmente respondam pelos créditos da insolvência;
e) Relação de bens que o devedor detenha em regime de arrendamento, aluguer ou locação financeira ou venda com reserva de propriedade, e de todos os demais bens e direitos de que seja titular, com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor actual;
f) Tendo o devedor contabilidade organizada, as contas anuais relativas aos três últimos exercícios, bem como os respectivos relatórios de gestão, de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização e documentos de certificação legal, se forem obrigatórios ou existirem, e informação sobre as alterações mais significativas do património ocorridas posteriormente à data a que se reportam as últimas contas e sobre as operações que, pela sua natureza, objecto ou dimensão extravasem da actividade corrente do devedor;
g) Tratando-se de sociedade compreendida em consolidação de contas, relatórios consolidados de gestão, contas anuais consolidadas e demais documentos de prestação de contas respeitantes aos últimos três exercícios, bem como os respectivos relatórios de fiscalização e de auditoria, pareceres do órgão de fiscalização, documentos de certificação legal e relatório das operações intra-grupo realizadas durante o mesmo período;
h) Relatórios e contas especiais e informações trimestrais e semestrais, em base individual e consolidada, reportados a datas posteriores à do termo do último exercício a cuja elaboração a sociedade devedora esteja obrigada nos termos do Código dos Valores Mobiliários e dos Regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

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i) Tratando-se de devedor casado, documento comprovativo do casamento e do respectivo regime de bens;
j) Mapa de pessoal que o devedor tenha ao serviço.

2 - O devedor junta ainda documento comprovativo dos poderes dos administradores que o representem, e cópia da acta que documente a deliberação da iniciativa do pedido por parte do respectivo órgão social de administração, se aplicável.
3 - O devedor deve justificar a não apresentação ou a não conformidade de algum dos documentos exigidos no n.º 1.
4 - Na petição o devedor oferece todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não poderá exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil.
5 - O devedor poder fazer acompanhar a petição de um plano de insolvência.

Artigo 26.º
Requerimento por outro legitimado

1 - Quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos da insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor.
2 - É aplicável à petição do requerente não devedor o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
3 - É aplicável ao requerimento do Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

Artigo 27.º
Duplicados e cópias de documentos

1 - A petição deve ser acompanhada de tantos duplicados quantos os necessários para a entrega aos cinco maiores credores conhecidos, à comissão de trabalhadores e ao devedor, quando for caso disso, além do destinado a arquivo no tribunal.
2 - Os documentos juntos com a petição serão acompanhados de duas cópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial para consulta dos interessados.
3 - O processo terá seguimento, apesar de não ter sido feita a entrega das cópias e dos duplicados exigidos; estes serão extraídos oficiosamente, mediante o respectivo pagamento e multa até 2 UC.
4 - São também extraídas oficiosamente as cópias da petição necessárias para entrega aos administradores do devedor, se for o caso.

Capítulo II
Da tramitação processual

Artigo 28.º
Apreciação liminar

1 - No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, no dia útil subsequente, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o juiz indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que o juiz deva conhecer oficiosamente.
2 - No prazo referido no número anterior o juiz convida o requerente a, no prazo máximo de cinco dias, corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando a petição:

a) Careça de requisitos legais;
b) Não venha acompanhada, dos documentos que hajam de instrui-la, nos casos em que tal falta não é devidamente justificada.

3 - Decorrido o prazo assinalado pelo juiz sem que as irregularidades detectadas tenham sido supridas, a petição será indeferida.
4 - Caso o requerente seja o próprio devedor, só é determinante de indeferimento liminar a falta de junção dos documentos exigida pelo n.º 2 do artigo 25.º.

Artigo 29.º
Declaração imediata da situação de insolvência

A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, que será declarada até ao dia útil seguinte ao da distribuição da petição inicial ou, existindo vícios corrigíveis, ao do termo do prazo fixado para o respectivo suprimento.

Artigo 30.º
Citação e oposição do devedor

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, se a petição não tiver sido apresentado pelo próprio devedor e não houver motivo para indeferimento liminar, o juiz manda citar pessoalmente o devedor, no prazo referido no artigo anterior, ou no dia seguinte.
2 - No acto de citação é o devedor advertido de que os documentos referidos no n.º 1 do artigo 25.º, devem estar prontos para imediata entrega ao administrador judicial na eventualidade de a insolvência ser declarada.
3 - O devedor pode, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, sob pena de se considerar confessado o pedido, oferecendo logo os meios de prova de que disponha. É aplicável o disposto no artigo 25.º, n.º 4, com as devidas adaptações.
4 - A oposição do devedor ao pedido de insolvência pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido, ou na inexistência da situação de insolvência.
5 - Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração que for legalmente obrigatória, devidamente organizada e arrumada.

Artigo 31.º
Medidas cautelares

1 - Havendo justificado receio da prática de actos de má gestão, o requerente pode solicitar, em qualquer momento, a adopção das medidas cautelares que se mostrem necessárias para impedir, até que seja proferida sentença, o agravamento da situação patrimonial do devedor.
2 - As medidas cautelares podem consistir na nomeação de um administrador judicial provisório com poderes

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exclusivos para a administração do património do devedor, ou para assistir o devedor nessa administração.
3 - Mostrando-se suficientemente fundado o receio invocado, o juiz ordena as medidas que tiver por necessárias ou convenientes.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a execução das medidas cautelares tem lugar conjuntamente com a citação do devedor.
5 - No caso de se julgar indispensável, para não pôr em perigo o efeito útil da execução da medida cautelar ordenada, a citação será efectuada depois desse acto; em qualquer caso, a citação não pode ser retardada por mais de 10 dias relativamente ao prazo em que de outro modo ocorreria.
6 - A adopção das medidas cautelares precede a distribuição quando o requerente o solicite e o juiz considere justificada a precedência.

Artigo 32.º
Escolha e competências do administrador judicial provisório

1 - A escolha do administrador judicial provisório recairá em entidade inscrita na lista oficial respectiva, tendo o juiz em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial.
2 - A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz na própria decisão de nomeação e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que o Cofre Geral suportará integralmente no caso de insuficiência da massa insolvente.
3 - O administrador judicial provisório manter-se-á em funções até que seja proferida a sentença, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição ou remoção em momento anterior, ou da sua recondução como administrador da insolvência.
4 - O administrador judicial provisório a quem forem atribuídos poderes exclusivos de administração do património do devedor deverá providenciar pela manutenção e preservação desse património, e pela continuidade da exploração da empresa, salvo se considerar que a suspensão da actividade é mais vantajosa para os interesses dos credores e tal medida for autorizada pelo juiz.
5 - Os deveres e as competências do administrador judicial provisório encarregado apenas de assistir o devedor serão fixadas pelo juiz, devendo:

a) Especificar os actos que não podem ser praticados pelo devedor sem a aprovação do administrador judicial provisório; ou
b) Indicar serem eles genericamente todos os que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens ou a assunção de novas responsabilidades e que não sejam indispensáveis à gestão corrente da empresa.

6 - Em qualquer das hipóteses, o administrador judicial provisório terá o direito de acesso às instalações empresariais do devedor e de proceder a quaisquer inspecções e a exames, designadamente dos elementos da sua contabilidade, e o devedor fica obrigado a fornecer-lhe todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções, aplicando-se com as devidas adaptações o artigo 77.º.
7 - O disposto nos artigo 36.º e n.º 4 do artigo 75.º aplica-se, respectivamente e com as necessárias adaptações, à publicidade e ao registo da nomeação do administrador judicial provisório e dos poderes que lhe forem atribuídos e à eficácia dos negócios jurídicos celebrados sem a necessária intervenção desse administrador.

Artigo 33.º
Audiência de julgamento

1 - Tendo havido oposição do devedor é logo marcada audiência de julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente e o devedor para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por mandatário com poderes especiais para transigir.
2 - A não comparência tanto do devedor como de um seu mandatário com poderes especiais equivale à confissão do pedido, se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º; a não comparência tanto do requerente como de um mandatário com poderes especiais vale como desistência do pedido que não deva ter-se por confessado.
3 - O juiz dita logo para a acta a sentença homologatória respectiva.
4 - Comparecendo ambas as partes, ou só o requerente mas tendo a audiência do devedor sido dispensada, deve o juiz seleccionar a matéria de facto relevante que considere assente e a que constitui a base instrutória, sendo imediatamente decididas as reclamações apresentadas, seguindo-se a produção das provas que puder ter lugar no próprio dia.
5 - A produção da restante prova realiza-se no prazo máximo de 10 dias.
6 - O juiz pode inquirir directamente as partes, as testemunhas e os peritos.
7 - Produzida a prova, terão lugar as alegações, devendo de seguida, o tribunal decidir sobre a matéria de facto.
8 - Não sendo possível proferir logo sentença, deve sê-lo no prazo de cinco dias.

Capítulo III
Da sentença e meios de reacção

Secção I
Conteúdo notificação e publicidade da sentença

Artigo 34.º
Sentença de declaração de insolvência

1 - Na sentença que declarar a insolvência deve o tribunal:

a) Indicar a data e a hora da respectiva prolação, considerando-se que ela teve lugar ao meio-dia na falta de outra indicação;
b) Identificar o devedor insolvente, com indicação da sua sede ou residência;
c) Fixar residência aos administradores do devedor, bem como ao próprio devedor, se este for pessoa singular;
d) Nomear o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional;
e) Determinar que a administração da massa insolvente será assegurada pelo devedor, quando se

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verifiquem os pressupostos exigidos pelo n.º 2 do artigo 201.º;
f) Determinar que o devedor entregue imediatamente ao administrador da insolvência os documentos referidos no n.º 1 do artigo 25.º, que ainda não constem dos autos;
g) Decretar a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos;
h) Ordenar a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de infracção penal;
i) Declarar aberto o incidente da qualificação da insolvência, com carácter pleno ou limitado;
j) Designar prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos;
k) Advertir os credores de que devem comunicar prontamente ao administrador da insolvência as garantias reais de que beneficiem;
l) Advertir os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente;
m) Designar dia e hora, entre os 45 dias e os 75 dias subsequentes, para a realização de reunião da assembleia de credores prevista no artigo 139.º.

2 - Se o devedor insolvente houver já sido como tal declarado em processo anteriormente encerrado, o incidente de qualificação da insolvência só será aberto se o não tiver sido naquele processo em virtude da aprovação de um plano de pagamentos aos credores, ou for provado que a situação de insolvência não se manteve ininterruptamente desde a data da sentença de declaração anterior.

Artigo 35.º
Notificação da sentença de declaração de insolvência

1 - O devedor, os administradores do devedor a quem tenha sido fixada residência e os cinco maiores credores conhecidos, nestes não incluído o que tiver sido requerente, são notificados pessoalmente da sentença, nos termos e pelas formas prescritos na lei processual para a citação, sendo-lhes igualmente enviadas cópias da petição inicial.
2 - Os demais credores e outros interessados são notificados por edital, com as formalidades determinadas pela incerteza das pessoas, com prazo de dilação de cinco dias e com anúncios no Diário da República e num jornal diário de grande circulação nacional, designando-se nuns e noutros o número do processo, indicando-se a dilação e a possibilidade de recurso ou de dedução de embargos, reproduzindo-se as menções constantes da sentença em obediência ao disposto nas alíneas a) a e), i) a k), e m) do n.º 1 do artigo anterior e advertindo-se que o prazo para o recurso, os embargos e a reclamação dos créditos só começa a correr depois de finda a dilação, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a notificação do requerente da declaração de insolvência e do devedor, que ocorrerá nos termos por que se regem as notificações em processos pendentes, sob condição de o devedor ter sido já pessoalmente citado para os termos do processo, quando não seja ele o requerente.
4 - A sentença será igualmente notificada ao Ministério Público, sem prejuízo das demais notificações ordenadas, a fim de que este, havendo créditos do Estado, de institutos públicos sem a natureza de empresas públicas ou de instituições da segurança social, dê imediato conhecimento da decisão ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, bem como aos membros do Governo com jurisdição para participarem nas deliberações sobre planos de insolvência.
5 - Se o devedor for titular de uma empresa, a sentença será igualmente notificada à comissão de trabalhadores ou, quando esta comissão não exista, publicada mediante a afixação de editais na sede ou no estabelecimento principal da empresa.

Artigo 36.º
Publicidade e registo da sentença de declaração da insolvência

1 - Será ainda dada publicidade à sentença de declaração de insolvência por meio de publicação no Diário da República, bem como por afixação à porta da sede e das sucursais do insolvente ou do local da sua actividade, consoante os casos, e ainda no lugar próprio do tribunal, de um anúncio de que constem os elementos enunciados nas alíneas a), b), d) e l) do n.º 1 do artigo 34.º, podendo o juiz, oficiosamente ou a requerimento de algum interessado, determinar formas de publicidade adicional que considere indicadas.
2 - A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência são registadas oficiosamente, com base na respectiva certidão, para o efeito remetida pela secretaria:

a) Na Conservatória do Registo Civil, se o devedor for uma pessoa singular;
b) Na Conservatória do Registo Comercial, se houver quaisquer factos relativos ao devedor insolvente sujeitos a esse registo;
c) Na entidade encarregada do registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito.

3 - A secretaria regista oficiosamente a declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência no registo informático de execuções estabelecido pelo Código de Processo Civil, e promove a inclusão dessas informações, e ainda do prazo concedido para as reclamações, na página informática do tribunal.
4 - Do registo da nomeação do administrador da insolvência consta o seu domicílio profissional.
5 - Todas as diligências destinadas à publicidade e registo da sentença devem ser realizadas no prazo de cinco dias.

Artigo 37.º
Insuficiência da massa insolvente

1 - Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida,

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faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d), e h) do n.º 1 do artigo 34.º, e declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado.
2 - No caso referido no número anterior aplica-se à notificação, publicidade e registo da sentença o disposto nos artigos anteriores, com as modificações exigidas, devendo das notificações e anúncios constar que qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a mesma seja complementada com as restantes menções do n.º 1 do artigo 34.º.
3 - O requerente do complemento da sentença deposita à ordem do tribunal o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas.
4 - Requerido o complemento da sentença nos termos dos n.os 2 e 3, deve o juiz dar cumprimento integral ao artigo 34.º, observando-se em seguida o disposto nos dois artigos anteriores, e prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificação da insolvência.
5 - Quem requerer o complemento da sentença poderá exigir o reembolso da quantia depositada às pessoas que, em violação dos seus deveres legais como administradores, se hajam abstido de requerer a declaração de insolvência do devedor, ou o tenham feito com demora. Este direito prescreve ao fim de cinco anos.
6 - Transitada em julgado a sentença de declaração da insolvência sem que seja requerido o seu complemento:

a) Tal sentença não priva o devedor dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente lhe correspondem, ao abrigo das normas deste Código;
b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência;
c) O administrador da insolvência limitará a sua actividade à elaboração do parecer a que se refere o artigo 17.º, n.º 2;
d) Após o trânsito em julgado da sentença, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos dependerá de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas, aplicando-se o disposto no n.º 3.

7 - O disposto neste artigo não é aplicável quando o devedor, sendo uma pessoa singular, tenha requerido, anteriormente à sentença de declaração de insolvência, a exoneração do passivo restante.

Artigo 38.º
Notificação da sentença de indeferimento do pedido

A sentença que indefira o pedido de declaração de insolvência será apenas notificada ao requerente e ao devedor.

Secção II
Meios de reacção contra a sentença

Artigo 39.º
Oposição de embargos à sentença declaratória da insolvência

1 - Podem opor embargos à sentença declaratória da insolvência, quando haja razões de facto que afectem a sua regularidade ou real fundamentação:

a) O devedor em situação de revelia absoluta, se não tiver sido pessoalmente citado;
b) O cônjuge, os ascendentes ou descendentes e os afins em 1.º grau da linha recta da pessoa singular considerada insolvente, no caso de a declaração de insolvência se fundar na fuga do devedor relacionada com a sua falta de liquidez;
c) O cônjuge, herdeiro, legatário ou representante do devedor, quando o falecimento tenha ocorrido antes de findo o prazo para a oposição por embargos que ao devedor fosse lícito deduzir, nos termos da alínea a);
d) Qualquer credor que como tal se legitime;
e) As pessoas efectiva ou potencialmente prejudicadas pela decisão.

2 - Os embargos devem ser deduzidos dentro dos cinco dias subsequentes à notificação da sentença ao embargante ou do fim da dilação aplicável.
3 - A oposição de embargos à sentença declaratória da insolvência, bem como o recurso da decisão que mantenha a declaração, suspende a liquidação e a partilha do activo, sem prejuízo do disposto no artigo 141.º, n.º 2.

Artigo 40.º
Processamento e julgamento dos embargos

1 - A petição de embargos é imediatamente autuada por apenso, sendo o processo concluso no mesmo dia ao juiz, para o despacho liminar. Aos embargos opostos por várias entidades corresponde um único processo.
2 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é ordenada a notificação do administrador da insolvência e da parte contrária para contestarem, querendo, no prazo de cinco dias.
3 - Com a petição e as contestações são oferecidos os meios de prova de que os interessados pretendam fazer uso. Aplica-se o disposto no artigo 25.º, n.º 4.
4 - Em seguida à contestação e depois de produzidas, no prazo máximo de 10 dias, as provas que devam realizar-se antecipadamente, proceder-se-á à audiência de julgamento, dentro dos cinco dias imediatos, nos termos aplicáveis do disposto no artigo 33.º.

Artigo 41.º
Recurso da sentença declaratória da insolvência

É lícito à pessoas referidas no artigo 39.º, n.º 1, alternativamente à dedução dos embargos ou cumulativamente com estes, interpor recurso da sentença declaratória da insolvência, quando entendam que, face aos elementos apurados, o pedido não devia ter sido deferido. Aplica-se o disposto no artigo 39.º, n.º 3, com as necessárias adaptações.

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Artigo 42.º
Revogação da declaração de insolvência

A revogação da sentença que declarou a insolvência não afecta os efeitos dos actos legalmente praticados pelos órgãos da insolvência.

Artigo 43.º
Recurso da sentença de indeferimento

Contra a sentença que indefira o pedido de declaração de insolvência só pode reagir o próprio requerente, e unicamente através de recurso baseado em razões de direito.

Título IV
Massa insolvente e intervenientes no processo

Capítulo I
Massa insolvente e classificações dos créditos

Artigo 44.º
Conceito de massa insolvente

1 - A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
2 - Os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar.

Artigo 45.º
Conceito e classes de credores da insolvência

1 - Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, já constituídos a esse momento, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio.
2 - Os créditos da insolvência são garantidos, privilegiados, comuns e subordinados.
3 - Dizem-se garantidos e privilegiados, para efeitos deste Código, os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios especiais, e de privilégios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais.
4 - Dizem-se comuns os créditos que, não sendo nem garantidos nem privilegiados, não sejam igualmente havidos como subordinados, por aplicação dos artigos seguintes.
5 - Dizem-se subordinados os créditos enumerados nos artigos seguintes que não beneficiem de privilégio creditório.

Artigo 46.º
Credores subordinados da insolvência

Consideram-se subordinados, sendo graduados depois dos restantes créditos da insolvência:

a) Os juros e outros acréscimos de créditos não subordinados constituídos após a declaração da insolvência, com excepção dos abrangidos por garantia real, até ao valor do bem respectivo;
b) Os créditos cuja subordinação tenha sido convencionada pelas partes;
c) Os reembolsos aos credores da insolvência a título de custas de parte e de procuradoria pela sua intervenção no processo;
d) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
e) Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor e por quem os tenha adquirido dessas pessoas nos dois anos anteriores à declaração de insolvência;
f) Os créditos que tenham por objecto prestações do devedor a título gratuito;
g) Os créditos que, como consequência da resolução em benefício da massa insolvente, resultem para o terceiro considerado de má-fé;
h) Os créditos por suprimentos.

Artigo 47.º
Pessoas especialmente relacionadas com o devedor

1 - São havidos como especialmente relacionadas com o devedor pessoa singular:

a) O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores à data da declaração de insolvência;
b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior;
c) Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor;
d) As pessoas que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o devedor à data da declaração da insolvência ou com ele assim tenham vivido em período situado dentro dos dois anos anteriores à data da declaração de insolvência.

2 - São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa colectiva:

a) Os sócios, associados ou membros que, nos termos da lei, sejam pessoal e ilimitadamente responsáveis pelas suas dívidas;
b) As pessoas que, se for o caso, estejam com a sociedade insolvente em relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código de Valores Mobiliários;
c) Os administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles que o tenham sido em algum momento nos dois anos anteriores à declaração de insolvência;
d) As pessoas relacionadas com alguma das mencionadas nas alíneas anteriores por qualquer das formas referidas no n.º 1.

3 - Nos casos em que a insolvência respeite apenas a um património autónomo, são consideradas pessoas especialmente relacionadas os respectivos titulares e administradores, bem como as que estejam ligadas a estes últimos por alguma das formas previstas nos números anteriores.
4 - Na hipótese de a insolvência respeitar a uma herança jacente, são também pessoas especialmente relacionadas as ligadas ao autor da sucessão por alguma das

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formas previstas no n.º 1, na data da abertura da sucessão ou nos dois anos anteriores.

Artigo 48.º
Dívidas da massa insolvente

São dívidas da massa insolvente, além de outras como tal qualificadas neste Código:

a) As custas do processo de insolvência;
b) As remunerações e despesas dos membros da comissão de credores e do administrador da insolvência;
c) As dívidas emergentes dos actos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente;
d) As dívidas resultantes da actuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções;
e) As dívidas resultantes de contratos bilaterais, na medida em que o cumprimento desses contratos seja exigido pelo administrador da insolvência ou em que a contraprestação se reporte a período posterior à declaração da insolvência;
f) As dívidas resultantes de contratos bilaterais cuja contraprestação se reporte a período anterior à declaração da insolvência, se o cumprimento desta tiver sido exigido pelo administrador provisório;
g) As dívidas constituídas por actos do administrador judicial provisório no exercício dos seus poderes, mas não aquelas cuja prática pelo devedor ele se tenha limitado a autorizar.

Capítulo III
Órgãos da insolvência

Secção I
Administrador da insolvência

Artigo 49.º
Nomeação pelo juiz e estatuto

1 - A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz
2 - Aplica-se o disposto no artigo 32.º, n.º 1, devendo o juiz atender igualmente às indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, e cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício à data da sentença de declaração da insolvência.
3 - O processo de recrutamento para as listas oficiais, bem como o estatuto do administrador da insolvência, constam de diploma legal próprio, sem prejuízo do disposto neste Código.

Artigo 50.º
Escolha de outro administrador pelos credores

1 - Sob condição de que previamente à votação se junte aos autos a aceitação do proposto, os credores podem, na primeira assembleia de credores realizada após designação do administrador da insolvência, eleger para exercer o cargo outra pessoa, que não tem de constar da lista oficial respectiva, e prover sobre a remuneração respectiva, por deliberação que obtenha a aprovação da maioria dos votantes e dos votos emitidos, não sendo consideradas as abstenções.
2 - O juiz só pode deixar de nomear como administrador da insolvência a pessoa eleita pelos credores, em substituição do administrador em funções, se considerar que a mesma não tem idoneidade ou aptidão para o exercício do cargo, ou que é manifestamente excessiva a retribuição aprovada pelos credores.

Artigo 51.º
Começo de funções

O administrador da insolvência, uma vez nomeado, assume imediatamente a sua função.

Artigo 52.º
Funções e seu exercício

1 - Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, o encargo de preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa do produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que integram a massa insolvente, provendo no entretanto à conservação e frutificação dos direitos do insolvente, e evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica.
2 - O administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, não podendo substabelecê-las em ninguém, sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores.
3 - O administrador da insolvência, no exercício das respectivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.
4 - Ao administrador da insolvência compete ainda:

a) Representar a massa em juízo, activa e passivamente;
b) Prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa falida;
c) Exercer, relativamente aos trabalhadores do insolvente, todas as competências decorrentes do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, pelas formas de cessação aí previstas.

Artigo 53.º
Destituição

1 - O juiz pode, a todo o tempo, ouvida a comissão de credores e o devedor, destituir o administrador da insolvência e substitui-lo por outro, se fundadamente considerar existir para tanto justa causa.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil que couber, o administrador da insolvência destituído deverá restituir à massa insolvente as remunerações recebidas desde a data de início de funções.

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Artigo 54.º
Registo e publicidade

A cessação de funções do administrador da insolvência e a nomeação de outra pessoa para o desempenho do cargo são objecto dos registos e da publicidade previstos no artigo 36.º.

Artigo 55.º
Fiscalização pelo juiz

O administrador da insolvência exerce a sua actividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou um relatório da actividade desenvolvida e do estado da liquidação.

Artigo 56.º
Responsabilidade

1 - O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem. A culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado.
2 - O administrador da insolvência responde igualmente pelos danos causados aos credores da massa insolvente, se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os respectivos direitos e estes resultarem de acto do administrador, salvo o caso de imprevisibilidade da insuficiência da massa, tendo em conta as circunstâncias conhecidas do administrador e aquelas que ele não devia ignorar.
3 - O administrador da insolvência responde solidariamente com os seus auxiliares pelos danos causados pelos actos e omissões destes, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos.
4 - A responsabilidade do administrador da insolvência prescreve no prazo de dois nos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas nunca depois de decorrido igual período sobre a data da cessação de funções.

Artigo 57.º
Remuneração

1 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto, e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis. Quando eleito pela assembleia de credores, terá a remuneração prevista na deliberação respectiva.
2 - O pagamento da remuneração do administrador da insolvência durante o processo de insolvência e o reembolso das suas despesas serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais, na medida em que a massa insolvente seja insuficiente para o efeito; caso contrário, o Cofre suportará a remuneração e as despesas correspondentes apenas aos dois primeiros meses de actividade.

Artigo 58.º
Informação trimestral e arquivo de documentos

1 - No termo de cada período de três meses após a data da assembleia de apreciação do relatório, deve o administrador da insolvência apresentar um documento com informação sucinta sobre o estado da liquidação, visado pela comissão de credores, e destinado a ser junto ao processo.
2 - O administrador da insolvência promoverá o arquivamento de todos os elementos relativos a cada diligência da liquidação, indicando nos autos o local onde os respectivos documentos se encontram.

Artigo 59.º
Apresentação de contas pelo administrador da insolvência

1 - O administrador da insolvência apresentará contas dentro dos 10 dias subsequentes à cessação das suas funções, qualquer que seja a razão determinante, podendo o prazo ser prorrogado por despacho judicial.
2 - O administrador da insolvência pode ainda ser obrigado a prestar contas em qualquer altura do processo, sempre que o juiz o determine, quer por sua iniciativa, quer a pedido da comissão ou da assembleia de credores.
3 - As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem.

Artigo 60.º
Prestação forçada de contas

1 - Se o administrador da insolvência não prestar voluntariamente contas, será ordenada, oficiosamente ou a requerimento de qualquer credor reconhecido ou do devedor insolvente, a sua notificação, para as apresentar, no prazo de 10 dias.
2 - Não sendo a notificação observada, cabe ao juiz ordenar as diligências que tiver por convenientes, podendo encarregar pessoa idónea da apresentação das contas, para, depois de ouvida a comissão de credores, decidir segundo critérios de equidade, sem prejuízo da responsabilização civil e do procedimento criminal que caibam contra o administrador da insolvência.

Artigo 61.º
Julgamento das contas

1 - Autuadas as contas por apenso, cumpre à comissão de credores emitir parecer sobre elas, no prazo que o juiz fixar para o efeito, após o que os credores e o devedor insolvente são notificados por éditos de 10 dias e por anúncio à porta do tribunal, para, no prazo de cinco dias, se pronunciarem sobre a operação.
2 - Para o mesmo fim tem o Ministério Público vista do processo, que é depois concluso ao juiz para decisão, com produção da prova que se torne necessária.

Artigo 62.º
Contas anuais do devedor

O disposto do artigo anterior não prejudica o dever de elaborar e depositar contas anuais, nos termos que forem legalmente obrigatórios.

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Secção II
Comissão de credores

Artigo 63.º
Nomeação da comissão de credores pelo juiz

1 - Anteriormente à primeira assembleia de credores, designadamente na própria sentença de declaração da insolvência, pode o juiz, quando o considere justificado em atenção à dimensão da massa insolvente, à complexidade da liquidação, ou ao elevado número de credores da insolvência, nomear uma comissão de credores composta por três ou cinco membros e dois suplentes, devendo o encargo da presidência recair de preferência sobre o maior credor da empresa e a escolha dos restantes assegurar a adequada representação das várias classes de credores, com excepção dos credores subordinados; em qualquer caso, um dos membros da comissão representará os trabalhadores que detenham créditos sobre a empresa, devendo a sua escolha ser feita de acordo, sempre que esta se verifique, com a designação feita pelos próprios trabalhadores ou pela comissão de trabalhadores, quando esta exista.
2 - Quando a escolha para a comissão recaia em pessoa colectiva ou em sociedade, compete a esta designar o seu representante, mediante procuração ou credencial subscrita por quem a obriga.
3 - O Estado e as instituições de segurança social só poderão ser nomeados para a presidência da comissão de credores desde que se encontre nos autos despacho do membro do Governo com supervisão sobre os organismos titulares de créditos a autorizar o exercício da função e a indicar o representante.

Artigo 64.º
Intervenção da assembleia de credores

1 - A assembleia de credores pode prescindir da existência da comissão de credores, substituir quaisquer dos membros ou suplentes da comissão nomeada pelo juiz, eleger dois membros adicionais, e, se o juiz não a tiver constituído, criar ela mesma uma comissão, composta por três, cinco ou sete membros e dois suplentes, designar o Presidente e alterar, a todo o momento, a respectiva composição, independentemente da existência de justa causa.
2 - Os membros da comissão de credores eleitos pela assembleia não têm de ser credores, e, na sua escolha, tal como na designação do presidente, a assembleia não está vinculada à observância dos critérios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
3 - As deliberações da assembleia de credores referidas no n.º 1 devem ser tomadas pela maioria exigida no artigo 50.º, n.º 1, excepto tratando-se da destituição de membro por justa causa.

Artigo 65.º
Funções e poderes da comissão de credores

1 - À comissão compete, para além de outras tarefas que lhe sejam especialmente cometidas, fiscalizar a actividade do administrador da insolvência e prestar-lhe colaboração.
2 - No exercício das suas funções, pode a comissão examinar livremente os elementos da contabilidade do devedor e solicitar ao administrador da insolvência as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.

Artigo 66.º
Deliberações da comissão de credores

1 - A comissão não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes, e cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
2 - Nas deliberações é admitido o voto escrito, se, previamente, todos os membros tiverem acordado nesta forma de deliberação.
3 - Das deliberações da comissão de credores não cabe reclamação para o tribunal.

Artigo 67.º
Responsabilidade dos membros da comissão

Os membros da comissão respondem perante os credores da insolvência pelos prejuízos decorrentes da inobservância culposa dos seus deveres; é aplicável o artigo 56.º, n.º 4.

Artigo 68.º
Remuneração

Além do reembolso das despesas estritamente necessárias ao desempenho das suas funções, os membros da comissão de credores terão direito à remuneração que lhes for fixada pelo juiz, em atenção ao âmbito da sua actividade e ao tempo envolvido.

Secção III
Assembleia de credores

Artigo 69.º
Participação na assembleia de credores e direito de voto

1 - Têm o direito de participar na assembleia de credores todos os credores da insolvência.
2 - O administrador da insolvência, os membros da comissão de credores, e o devedor e os seus administradores, têm o direito e o dever de participar; é ainda facultada a participação na assembleia, até três representantes, da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes de trabalhadores por estes designados, bem como do Ministério Público.
3 - Os créditos subordinados não conferem direito de voto; os restantes conferem um voto por cada euro ou fracção se já estiverem reconhecidos no processo ou se, cumulativamente:

a) O credor já os tiver reclamado no processo, ou os reclamar na própria assembleia, para efeito apenas da participação na reunião;
b) Não forem objecto de impugnação na assembleia por parte do administrador da insolvência ou de algum credor com direito de voto.

4 - A reclamação na própria assembleia, para efeitos apenas da participação na reunião, só é admissível se não estiver já esgotado o prazo das reclamações, ou se o credor puder ainda promover o reconhecimento dos créditos através de acção proposta nos termos do artigo 129.º.

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5 - Mediante reclamação do interessado o juiz poderá conferir votos a créditos impugnados, fixando a quantidade respectiva, com ponderação de todas as circunstâncias relevantes; o juiz atenderá, em particular, à probabilidade da existência, do montante e da natureza subordinada do crédito, e ainda, tratando-se de créditos sob condição suspensiva, à probabilidade da verificação da condição; da decisão do juiz não cabe recurso, nem é em caso algum motivo de invalidade das deliberações tomadas pela assembleia a verificação ulterior de que ao interessado em causa competia efectivamente um número de votos diferente do que lhe foi conferido.
6 - Sem prejuízo do que, quanto ao mais, se dispõe nos números anteriores, os créditos com garantias reais pelos quais o devedor não responda pessoalmente conferem um voto por cada euro do seu montante, ou do valor do bem dado em garantia, se este for inferior.
7 - Ao direito de participação na assembleia dos titulares de créditos subordinados é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4.
8 - Os credores podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Artigo 70.º
Presidência

A assembleia de credores é presidida pelo juiz.

Artigo 71.º
Convocação da assembleia de credores

1 - A assembleia de credores é convocada pelo juiz, por iniciativa própria, ou a pedido do administrador da insolvência, da comissão de credores, ou de um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos 1/5 do total dos créditos não subordinados.
2 - A data, hora, local e ordem do dia da assembleia de credores são imediatamente comunicados, com a antecedência mínima de 10 dias, por anúncio publicado no Diário da República, num jornal diário de grande circulação nacional e por editais afixados na porta da sede e do estabelecimento principal da empresa, se for o caso; os cinco maiores credores, bem como o devedor, os seus administradores, e a comissão de trabalhadores, são também avisados do dia, hora e local da reunião, por circulares expedidas sob registo, com a mesma antecedência.
3 - O anúncio e as circulares previstos no número anterior devem conter a identificação do processo, o nome e a sede ou residência do devedor, se for conhecida, e a ordem do dia; deverão ainda conter a advertência aos credores com créditos ainda não reconhecidos da necessidade de reclamarem os seus créditos para poderem intervir na assembleia de credores, informando que o podem fazer na própria assembleia.

Artigo 72.º
Suspensão da assembleia

O juiz pode, por uma ou mais vezes, decidir a suspensão dos trabalhos da assembleia e determinar que eles sejam retomados no dia útil seguinte.

Artigo 73.º
Deliberações e reclamação para o juiz

1 - A não ser nos casos em que este Código exija para o efeito maioria superior ou outros requisitos, as deliberações da assembleia de credores são tomadas pela maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções.
2 - Das deliberações da assembleia que forem contrárias ao interesse comum dos credores pode o administrador da insolvência ou qualquer credor com direito de voto reclamar para o juiz, oralmente ou por escrito, desde que o faça na própria assembleia; da decisão que dê provimento à reclamação pode interpor recurso qualquer dos credores que tenha votado no sentido que fez vencimento, e da decisão de indeferimento apenas o reclamante.

Artigo 74.º
Informação

O administrador da insolvência presta à assembleia, a solicitação desta, informação sobre quaisquer assuntos compreendidos no âmbito das suas funções.

Título V
Efeitos da declaração de insolvência

Capítulo I
Efeitos sobre o devedor

Artigo 75.º
Transferência dos poderes de administração e disposição

1 - Sem prejuízo das disposições expressas em sentido diverso, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
2 - Ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo que de constituição posterior ao encerramento do processo.
3 - Não são aplicáveis ao administrador da insolvência limitações ao poder de disposição do devedor estabelecidas por decisão judicial ou administrativa, ou impostas por lei apenas em favor de pessoas determinadas.
4 - O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.
5 - Os actos realizados pelo insolvente em contravenção do disposto nos números anteriores são ineficazes, salvo se celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé anteriormente ao registo da sentença que for obrigatório nos termos do n.º 2 do artigo 36.º.
6 - Os pagamentos efectuados ao insolvente pelos seus devedores serão liberatórios nas condições do número anterior, e ainda se o devedor provar que o respectivo montante deu efectiva entrada na massa insolvente.

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Artigo 76.º
Efeitos sobre os administradores e outras pessoas

1 - Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência, mas os seus titulares não serão remunerados, podendo renunciar aos cargos com efeitos imediatos.
2 - O administrador da insolvência tem legitimidade para propor, por apenso ao processo de insolvência, as acções de responsabilidade que legalmente couberem em favor dos credores ou do próprio devedor, contra os fundadores, administradores de direito e de facto, membros do órgão de fiscalização do devedor e sócios, associados ou membros, independentemente do acordo do devedor, seus órgãos sociais, sócios, associados ou membros.
3 - O juiz, oficiosamente ou a pedido fundamentado do administrador da insolvência, poderá ordenar o arresto de bens e direitos dos administradores de direito ou de facto do devedor nos dois anos anteriores à data da declaração da insolvência, quando repute provável que a insolvência venha a ser qualificada como culposa e a massa insolvente a revelar-se insuficiente para o pagamento de todos os créditos da insolvência.
4 - Compete exclusivamente ao administrador da insolvência a exigência aos sócios, logo que a tenha por conveniente, das entradas de capital diferidas e das prestações acessórias em dívida, independentemente dos prazos de vencimento que hajam sido estipulados.
5 - Após a declaração da insolvência, as acções contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário, só poderão ser instauradas pelo administrador da insolvência, e correrão por apenso ao processo da insolvência; o juiz, oficiosamente ou a pedido fundamentado do administrador da insolvência, poderá ordenar o arresto de bens e direitos dos referidos responsáveis, quando repute provável que a massa insolvente seja insuficiente para o pagamento de todos os créditos da insolvência.

Artigo 77.º
Dever de apresentação e de colaboração

1 - O devedor insolvente fica obrigado:

a) A fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitada pelo administrador da insolvência, pela comissão de credores e pelo tribunal, por iniciativa própria ou a pedido da assembleia de credores;
b) A apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salvo a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário;
c) A prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.

2 - O juiz ordenará que o devedor que sem justificação tenha faltado compareça sob custódia, sem prejuízo da multa aplicável.
3 - A recusa de prestação de informações ou de colaboração será livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos administradores do devedor e membros do seu órgão de fiscalização, se for o caso, bem como às pessoas que tenham desempenhado esses cargos dentro dos dois anos anteriores à data da declaração da insolvência.
5 - O disposto nos n.os 1, alíneas a) e b), e 2 é também aplicável aos empregados do devedor, bem como às pessoas que o tenham sido dentro dos dois anos anteriores à data da declaração da insolvência.

Artigo 78.º
Alimentos ao insolvente e aos trabalhadores

1 - Se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio, a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa insolvente.
2 - Havendo justo motivo, pode a atribuição de alimentos cessar em qualquer estado do processo, por decisão do administrador da insolvência.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores que se encontrem na situação prevista no n.º 1 e detenham créditos laborais sobre a massa insolvente, até ao limite destes, mas, a final, deduzir-se-ão os subsídios ao valor desses créditos.

Capítulo II
Efeitos sobre os credores

Secção I
Efeitos processuais

Artigo 79.º
Efeitos sobre as acções pendentes

1 - Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para a liquidação.
2 - O juiz requisitará ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens do insolvente, salvo tratando-se de execuções que devam prosseguir contra outros executados.
3 - O administrador da insolvência substituirá o insolvente em todas as acções pendentes que não respeitem ao estado e capacidade das pessoas e que devam prosseguir, independentemente do acordo da parte contrária.

Artigo 80.º
Convenções arbitrais

Fica suspensa a eficácia das convenções arbitrais em que o insolvente seja parte, sem prejuízo do disposto em tratados internacionais aplicáveis.

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Artigo 81.º
Acções executivas

1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de diligências executivas que atinjam a massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva para pagamento de créditos da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
2 - Durante os seis meses seguintes à data da declaração de insolvência, não podem igualmente ser propostas execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente.

Artigo 82.º
Acções relativas a dívidas da massa insolvente

As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência.

Secção II
Efeitos sobre os créditos

Artigo 83.º
Exercício dos créditos da insolvência

Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos de conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência

Artigo 84.º
Vencimento imediato de dívidas

1 - A declaração de insolvência determina o encerramento de todas as contas correntes e o vencimento de todas as obrigações do insolvente.
2 - Se pelas obrigações ainda não vencidas não eram devidos juros remuneratórios, ou sendo estes inferiores à taxa legal, o montante dessas obrigações será capitalizado por aplicação da taxa legal, ou da diferença entre esta e a taxa convencionada, relativamente ao período de antecipação do vencimento.

Artigo 85.º
Créditos sujeitos a condição resolutiva

Os créditos da insolvência sujeitos a condição resolutiva são tratados como incondicionados, até ao momento em que a condição se verifique.

Artigo 86.º
Responsáveis solidários e garantes

1 - O credor pode concorrer pela totalidade do seu crédito a cada uma das diferentes massas insolventes de devedores solidários e respectivos garantes, sem embargo de não poder receber de todas elas mais do que o respectivo montante.
2 - O direito de regresso contra o devedor insolvente decorrente do eventual pagamento ulterior da dívida por um condevedor ou por um garante só pode ser exercido no processo de insolvência se o próprio credor da dívida a não reclamar.

Artigo 87.º
Conversão de créditos

1 - Para efeitos da participação do respectivo titular no processo:

a) Os créditos não pecuniários e aqueles cujo quantitativo em dinheiro seja indeterminado são atendidos pelo valor em euros estimável à data da declaração da insolvência;
b) Os créditos expressos em moeda estrangeira ou índices são atendidos pelo valor em euros à cotação em vigor à data da declaração de insolvência no lugar do respectivo pagamento.

2 - Após o reconhecimento dos créditos, estes consideram-se definitivamente convertidos em euros, por aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 88.º
Privilégios creditórios e garantias reais

1 - Com a declaração de insolvência:

a) Extinguem-se os privilégios gerais que forem acessórios de créditos da insolvência do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social constituídos mais de seis meses antes da data do início do processo de insolvência;
b) Os créditos não subordinados do credor a requerimento de quem a situação de insolvência tenha sido declarada passam a beneficiar, relativamente a um quarto do seu montante, de privilégio geral, graduado em último lugar, sobre todos os bens móveis do devedor;
c) Extinguem-se as garantias reais acessórias dos créditos subordinados.

2 - A partir da data em que o administrador da insolvência apresente na secretaria a lista de todos os credores por si reconhecidos, e na medida em que a mesma não contrarie o teor de reclamações tempestivamente deduzidas, só subsistirão as garantias reais e os privilégios gerais que constem da lista, nos precisos termos em que tal se verifique.

Artigo 89.º
Proibição da compensação

Sem prejuízo do disposto no artigo 283.º do Código de Valores Mobiliários, a partir da data de declaração de insolvência os credores da insolvência só dispõem da faculdade de compensar os seus débitos com quaisquer créditos que tenham sobre o insolvente se os pressupostos legais ou convencionais da compensação se verificassem já na referida data, não sendo como tal considerada a verificação que decorra da eficácia retroactiva da resolução ou anulação de actos do insolvente operadas subsequentemente.

Artigo 90.º
Suspensão da prescrição e caducidade

A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.

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Capítulo III
Efeitos sobre os negócios em curso

Artigo 91.º
Princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que o insolvente seja parte e em que não haja ainda total cumprimento por ambos os contratantes, à data da declaração de insolvência, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução, imputando à massa insolvente todas as obrigações do devedor, ou recusar o cumprimento, ficando a outra parte constituída no direito de reclamar indemnização, como crédito da insolvência; a outra parte pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para este exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento.
2 - Recusado o cumprimento pelo administrador da insolvência:

a) O administrador da insolvência poderá exigir da outra parte o valor da prestação já realizada pelo devedor, na parte em que o mesmo exceda o da contrapartida já recebida;
b) Nenhuma das partes tem direito à restituição do que prestou, salvo o disposto na alínea anterior;
c) O direito à indemnização referido no número anterior corresponderá ao valor da prestação do devedor, na parte incumprida, abatido do valor da contraprestação de que a outra parte ficou exonerada.

3 - A opção pela execução é abusiva se o cumprimento pontual das obrigações contratuais por parte da massa insolvente for manifestamente improvável.
4 - A opção pela execução não obsta a que o administrador da insolvência denuncie ulteriormente o contrato, tratando-se de relações duradouras; essa denúncia é sempre possível com uma antecedência mínima de três meses, uma vez mais sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 92.º
Venda com reserva de propriedade e operações semelhantes

1 - No contrato de compra e venda com reserva de propriedade em que o vendedor seja o insolvente, a outra parte poderá exigir o cumprimento integral do contrato, se a coisa já lhe tiver sido entregue na data da declaração da insolvência; o mesmo se aplica ao contrato de locação de certa coisa, com a cláusula de que ela se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas todas as rendas pactuadas.
2 - Sendo o comprador ou o locatário o insolvente, o prazo fixado ao administrador da insolvência nos termos do n.º 1 do artigo 91.º não pode esgotar-se antes de decorridos cinco dias sobre a data da assembleia de apreciação do relatório, salvo se o bem for passível de desvalorização considerável durante esse período e a outra parte advertir o administrador da insolvência dessa circunstância.

Artigo 93.º
Venda de coisas já expedidas à data da declaração de insolvência

1 - As coisas móveis que o vendedor tenha já remetido ao comprador no momento da declaração de insolvência deste, mas ainda não recebidas, sem que outrem tenha adquirido direitos sobre elas, podem ser reavidas pelo vendedor, tomando a seu cargo as despesas de retorno dos bens e a restituição dos adiantamentos recebidos, se não preferir a manutenção da eficácia do contrato para ser pago como credor da insolvência.
2 - O administrador da insolvência pode, todavia, opor-se à sustação do contrato, pagando o preço integral contra a entrega das coisas expedidas.

Artigo 94.º
Promessa de contrato

No contrato-promessa com eficácia real que se encontre por cumprir à data da declaração de insolvência, o promitente-adquirente poderá exigir do administrador da insolvência a celebração do contrato prometido ou recorrer à execução específica que lhe seja facultada.

Artigo 95.º
Operações a prazo

1 - Se a compra e venda ou entrega de mercadorias, ou a realização de prestações financeiras, por um preço de mercado, houver de ter lugar em determinada data ou dentro de certo prazo, e a data ocorrer ou o prazo se extinguir depois de declarada a insolvência, a execução não poderá ser exigida por nenhuma das partes, e o comprador ou vendedor, consoante o caso, terá apenas direito a uma indemnização igual à diferença entre o preço ajustado e o preço de mercado ou de bolsa do bem ou prestação financeira no segundo dia seguinte ao da declaração da insolvência, relativamente a contratos com a mesma data ou prazo de cumprimento, a qual, sendo exigível ao insolvente, constitui crédito da insolvência.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são, designadamente, prestações financeiras:

a) A venda ou entrega de valores mobiliários;
b) A venda ou entrega de metais preciosos;
c) Os pagamentos em dinheiro cujo montante seja directa ou indirectamente determinado pela taxa de câmbio de uma divisa estrangeira, pela taxa de juro legal, por uma unidade de cálculo, ou pelo preço de outros bens ou serviços;
d) Opções ou outros direitos à venda ou à entrega de bens referidos nas alíneas. a) e b) ou a pagamentos referidos na alínea c).

Artigo 96.º
Prestações divisíveis

Se as prestações forem divisíveis e a outra parte já tiver realizado parcialmente a que lhe incumbe à data da declaração da insolvência, o direito à contraprestação na medida correspondente constitui crédito da insolvência ainda que o administrador da insolvência venha a optar pela execução do contrato.

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Artigo 97.º
Agrupamento complementar de empresas

A insolvência de um ou mais membros do agrupamento complementar de empresas, que não tenham sido excluídos do agrupamento pelo simples facto da sua insolvência, só determina a dissolução do agrupamento se no contrato assim houver sido convencionado.

Artigo 98.º
Associação em participação

1 - A associação em participação extingue-se pela insolvência do contraente associante.
2 - O contraente associado é obrigado a entregar à massa insolvente do associante a sua parte, ainda não satisfeita, nas perdas em que deva participar, conservando, porém, o direito de reclamar da massa insolvente, como credor comum, o pagamento dos créditos por prestações que tenha realizado e não devam ser incluídas na sua participação nas perdas da associação.

Artigo 99.º
Contratos de prestação de serviços

Os contratos de prestação de serviços em que o resultado do trabalho deve ser proporcionado ao insolvente podem sempre ser denunciados por qualquer das partes com uma antecedência mínima de dois meses; se a iniciativa da denúncia for do administrador da insolvência, a outra parte terá direito a uma indemnização pela cessação antecipada, como crédito da insolvência.

Artigo 100.º
Contratos de mandato ou de comissão

1 - Os contratos de mandato e de comissão, bem como as procurações, que tenham por objecto bens da massa insolvente caducam com a declaração de insolvência do mandante ou comitente.
2 - Se a extinção imediata do contrato representar um risco para a massa insolvente, o mandatário ou o comissário continuarão a desempenhar as suas funções até que o administrador da insolvência tome as devidas providências; a remuneração e o reembolso de despesas dessa actividade constituirá uma dívida da massa insolvente.
3 - Se o mandatário ou o comissário desconhecerem sem culpa a declaração de insolvência do mandante ou do comitente, o contrato manter-se-á em vigor; aplica-se o disposto na parte final do número anterior.
4 - O procurador que desconheça sem culpa a declaração de insolvência do representado não é responsável perante terceiros pela ineficácia do negócio derivada da falta de poderes de representação.

Artigo 101.º
Arrendamento em que o arrendatário é o insolvente

1 - A declaração de insolvência não faz cessar o contrato de arrendamento em que o insolvente seja arrendatário, mas o administrador da insolvência pode denunciá-lo de acordo com os interesses da massa insolvente com um pré-aviso de 30 dias, assistindo ao senhorio o direito de reclamar indemnização pela cessação antecipada do contrato, como crédito da insolvência.
2 - As rendas referentes ao período posterior à declaração de insolvência constituem dívidas da massa insolvente.
3 - O senhorio não pode requerer a resolução do contrato após a declaração de insolvência com algum dos seguintes fundamentos:

a) Falta de pagamento das rendas respeitantes ao período anterior à data da declaração de insolvência;
b) Deterioração da situação financeira do arrendatário.

4 - Não tendo o prédio arrendado sido ainda entregue ao arrendatário à data da declaração de insolvência deste, tanto o administrador da insolvência como o senhorio podem desistir da execução do contrato, mediante indemnização pelo incumprimento que, quando devida pelo insolvente, constitui para a outra parte crédito da insolvência; tanto o senhorio como o administrador da insolvência podem fixar um ao outro um prazo razoável para a declaração de resolução do contrato, findo o qual cessa o direito de resolução.

Artigo 102.º
Arrendamento em que o insolvente é senhorio

1 - Nos contratos de arrendamento em que o insolvente seja senhorio e o arrendatário tenha rendas em atraso, ou em que já esteja em curso, à data da declaração de insolvência, acção de despejo com fundamento no direito de resolução do contrato, deve o administrador da insolvência intentar ou fazer prosseguir a respectiva acção de despejo.
2 - No caso de alienação do prédio arrendado, a declaração de insolvência não priva o arrendatário dos direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil.

Artigo 103.º
Contratos de trabalho

1 - A extinção dos contratos de trabalho após a declaração de insolvência rege-se pelo disposto na lei laboral geral, sem prejuízo da transmissão de contratos que companhe a alienação de estabelecimentos industriais e comerciais.
2 - O administrador da insolvência pode contratar a termo certo ou incerto os trabalhadores necessários à liquidação da massa insolvente, mas os novos contratos caducam, em qualquer caso, no momento da liquidação do estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço.

Artigo 104.º
Normas imperativas

1 - É nula qualquer convenção das partes que exclua ou limite a aplicação dos preceitos do presente capítulo.
2 - É em particular nula a cláusula que atribua à situação de insolvência de uma das partes o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira nesse caso à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta a que a situação de insolvência possa configurar justa causa de

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resolução ou de denúncia em atenção à natureza e conteúdo das prestações contratuais.

Capítulo V
Resolução em benefício da massa insolvente

Artigo 105.º
Princípio geral

1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos cinco anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
2 - Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
3 - Os actos referidos nos artigos seguintes presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
4 - A resolução pressupõe a má fé do terceiro, salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte.
5 - Entende-se por má-fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência.

Artigo 106.º
Resolução incondicional

São resolúveis em benefício da massa falida os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos:

a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos;
b) Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à mesma data, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais.
c) Constituição de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, no ano anterior à referida data;
d) Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no mesmo período e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele;
e) Constituição de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à mesma data;
f) Pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos no ano anterior à mesma data;
g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro do ano anterior à mesma data em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir;
h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte;
i) Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período;
j) Actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido ainda dentro no mesmo período e em que participe ou de que aproveite pessoa especialmente relacionada com o insolvente.

Artigo 107.º
Forma de resolução e prescrição do direito

1 - A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção no prazo de seis meses contados da data da declaração da insolvência.
2 - Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a resolução ser declarada, sem dependência de prazo, por via de excepção.

Artigo 108.º
Oponibilidade a transmissários

1 - A oponibilidade da resolução do acto a transmissários posteriores pressupõe a má-fé destes, salvo tratando-se de sucessores a título universal ou se a nova transmissão for a título gratuito.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à constituição de direitos sobre os bens transmitidos em benefício de terceiro.

Artigo 109.º
Efeitos da resolução

1 - A resolução tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso, designadamente mediante a restituição pelo terceiro do que houver sido prestado pelo devedor insolvente, ou, se a restituição em espécie não for possível, do valor correspondente.
2 - Não sendo possível a restituição em espécie do que o terceiro tiver prestado, a obrigação de restituir o valor correspondente constituirá dívida da massa insolvente na medida do respectivo enriquecimento à data da declaração da insolvência, e dívida da insolvência quanto ao eventual remanescente.
3 - A obrigação de restituir do adquirente a título gratuito só existe na medida do seu próprio enriquecimento, salvo o caso de má fé, real ou presumida.

Artigo 110.º
Impugnação da eficácia

O direito de contestar a eficácia da resolução caduca no prazo de seis meses e a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, corre como dependência do processo de insolvência.

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Título V
Verificação dos créditos. Restituição e separação de bens.

Capítulo I
Verificação de créditos

Artigo 111.º
Reclamação de créditos

1 - Dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência, devem os credores do insolvente, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento no qual indiquem:

a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b) As condições a que o crédito esteja subordinado, tanto suspensivas como resolutivas;
c) A natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes.

2 - O requerimento é endereçado ao administrador da insolvência, e apresentado no domicílio profissional ou para aí remetido por via postal registada, devendo o administrador, respectivamente, assinar no acto de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias, comprovativo do recebimento.
3 - A verificação de todos os créditos tem lugar no processo de insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.

Artigo 112.º
Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos

1 - Findo o prazo das reclamações, deve o administrador da insolvência apresentar na secretaria, nos 10 dias subsequentes, uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.
2 - Da lista dos credores reconhecidos constará a identificação de cada credor, o montante de capital e juros, a natureza do crédito, as garantias pessoais e reais, os privilégios gerais, e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas; a lista dos credores não reconhecidos indicará os motivos justificativos do não reconhecimento.
3 - O administrador da insolvência reconhecerá sempre os créditos da insolvência resultantes da recusa da execução ou da denúncia antecipada de negócios jurídicos do insolvente em curso à data da declaração da insolvência; o reconhecimento verificar-se-á pelos montantes máximos estimáveis, e com carácter de contingência, se a recusa ou denúncia ainda não tiverem ocorrido.
4 - Devem ser avisados pelo administrador da insolvência, por carta registada, todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os seus titulares os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respectiva reclamação.

Artigo 113.º
Impugnação da lista de credores reconhecidos

1 - Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
2 - Relativamente aos credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do terceiro dia útil posterior à data da respectiva expedição.
3 - Se não houver impugnações é logo proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, podendo o juiz limitar-se a homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e a graduar os créditos por remissão para esta.

Artigo 114.º
Resposta à impugnação

1 - O administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária à de qualquer impugnação, incluindo o devedor, pode responder-lhe dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior.
2 - Se, porém, a impugnação se fundar na indevida inclusão de certo crédito na lista ou no facto de lhe ter sido atribuído um montante excessivo ou uma qualificação de grau superior à correcta, só o próprio titular poderá responder, sob pena de, não o fazendo, a impugnação ser julgada procedente.

Artigo 115.º
Autuação das impugnações e respostas

A lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo administrador da insolvência, as impugnações e as respostas são autuadas por um único apenso.

Artigo 116.º
Exame das reclamações e dos documentos de escrituração do insolvente

Durante o prazo fixado para as impugnações e as respostas, e a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado e pela comissão de credores, deve o administrador da insolvência patentear as reclamações de créditos, os documentos que os instruam e os documentos da escrituração do insolvente no local mais adequado, o qual será objecto de indicação a final das listas de credores reconhecidos e não reconhecidos.

Artigo 117.º
Meios de prova, cópias e dispensa de notificação

1 - Às impugnações e às respostas é aplicável o disposto no artigo 25.º, n.º 4, e tanto os articulados, como os documentos que os instruem, são acompanhados de duas

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cópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial, para consulta dos interessados.
2 - Exceptua-se o caso em que a impugnação tenha por objecto créditos reconhecidos e não seja apresentada pelo próprio titular, em que se juntará uma cópia adicional, para entrega ao respectivo titular.
3 - As impugnações apenas serão objecto de notificação aos titulares de créditos a que respeitem, se estes não forem os próprios impugnantes.
4 - Durante o prazo para impugnações e respostas, o processo é mantido na secretaria judicial para exame e consulta dos interessados.

Artigo 118.º
Parecer da comissão de credores

Dentro dos 10 dias posteriores ao termo do prazo das respostas às impugnações, deve a comissão de credores juntar aos autos o seu parecer sobre as impugnações.

Artigo 119.º
Saneamento do processo

1 - Junto o parecer da comissão de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tal junção se verifique, o juiz designará dia e hora para uma tentativa de conciliação, que se realizará dentro dos 10 dias seguintes, para a qual serão notificados, a fim de comparecerem pessoalmente ou de se fazerem representar por procuradores com poderes especiais para transigir, todos os que tenham apresentado impugnações e respostas, a comissão de credores e o administrador da insolvência.
2 - Na tentativa de conciliação serão considerados como reconhecidos os créditos que mereçam a aprovação de todos os presentes e nos precisos termos em que o forem.
3 - Concluída a tentativa de conciliação, o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 510.º e 511.º do Código de Processo Civil.
4 - Consideram-se sempre reconhecidos os créditos incluídos na respectiva lista e não impugnados e os que tiverem sido aprovados na tentativa de conciliação; consideram-se ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos.
5 - O despacho saneador tem, quanto aos créditos reconhecidos, a forma e o valor de sentença, que os declara verificados e os gradua em harmonia com as disposições legais.
6 - Se a verificação de algum dos créditos necessitar de produção de prova, a graduação de todos os créditos terá lugar na sentença final.

Artigo 120.º
Diligências instrutórias

Havendo diligências probatórias a realizar antes da audiência de discussão e julgamento, o juiz ordenará as providências necessárias para que estejam concluídas dentro do prazo de 20 dias a contar do despacho que as tiver determinado, aproveitando a todos os interessados a prova produzida por qualquer deles.

Artigo 121.º
Designação de dia para a audiência

Produzidas as provas ou expirado o prazo marcado nas cartas, é marcada a audiência de discussão e julgamento para um dos 10 dias posteriores.

Artigo 122.º
Audiência

Na audiência de julgamento observar-se-ão os termos estabelecidos para o processo declaratório sumário, com as seguintes especialidades:

a) Sempre que necessário, serão ouvidos, na altura em que o tribunal o determine, quer o administrador da insolvência, quer a comissão de credores;
b) As provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as impugnações;
c) Na discussão, podem usar da palavra, em primeiro lugar, os advogados dos impugnantes e depois os dos respondentes, todos sem réplica.

Artigo 123.º
Sentença

1 - Na sentença deve o juiz proceder à verificação e graduação dos créditos.
2 - A graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios gerais.
3 - Na graduação de créditos não é atendida a preferência resultante de hipoteca judicial, nem a proveniente da penhora, mas as custas pagas pelo autor ou exequente constituem dívidas da massa insolvente.

Capítulo II
Restituição e separação de bens

Artigo 124.º
Perda de posse de bens a restituir

1 - Se as coisas que o insolvente deve restituir não se encontrarem na sua posse, à data da declaração de insolvência, pode o administrador da insolvência reavê-las, se tal for mais conveniente para a massa insolvente do que o pagamento ao seu titular, como crédito da insolvência, do valor que tinham naquela data ou do que o pagamento ao seu titular, como crédito comum, da indemnização pelas despesas resultantes da sua recuperação.
2 - Se a posse se perder depois de terem sido apreendidas para a massa insolvente as coisas que devam ser restituídas, tem o titular direito a receber da massa o seu valor integral.

Artigo 125.º
Aplicabilidade das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos

1 - As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis:

a) À reclamação e verificação do direito de restituição, a seus donos, dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio;

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b) À reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns;
c) À reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa;
d) Ao caso previsto no artigo 468.º do Código Comercial e nos termos dele, se tiver havido indevida apreensão da coisa vendida.

2 - A aplicabilidade das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos tem lugar com as adaptações seguintes, além das outras que se mostrem necessárias:

a) A reclamação não é objecto de notificações, e obedece ao disposto no artigo 117.º, n.os 1 e 4;
b) As contestações às reclamações podem ser apresentadas pelo administrador da insolvência ou por qualquer interessado nos dez dias seguintes ao termo do prazo para a reclamação dos créditos fixado na sentença de declaração da insolvência, e o reclamante tem a possibilidade de lhes responder nos cinco dias subsequentes;
c) Na audiência, as provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as reclamações e na discussão usam da palavra em primeiro lugar os advogados dos reclamantes e só depois os dos contestantes.

3 - A separação dos bens de que faz menção o n.º 1 pode igualmente ser ordenada pelo juiz, a requerimento do administrador da insolvência, instruído com parecer favorável da comissão de credores, se existir.
4 - Quando a reclamação verse sobre mercadorias ou outras coisas móveis, o reclamante deve provar a identidade das que lhe pertençam, salvo se forem coisas fungíveis.
5 - Se as mercadorias enviadas ao insolvente a título de consignação ou comissão estiverem vendidas a crédito, pode o comitente reclamar o preço devido pelo comprador, a fim de o poder receber deste.
6 - As mercadorias enviadas ao insolvente, por efeito de venda a crédito, podem ser reclamadas, nos termos do artigo 93.º, enquanto se encontrarem em trânsito ou mesmo depois de entrarem para o armazém do insolvente, se puderem ser identificadas e separadas das que pertencem à parte restante da massa.

Artigo 126.º
Reclamação de direitos próprios, estranhos à insolvência

Ao insolvente, bem como ao seu consorte, é permitido, sem necessidade de autorização do outro cônjuge, reclamar os seus direitos próprios, estranhos à insolvência.

Artigo 127.º
Restituição ou separação de bens apreendidos tardiamente

1 - No caso de serem apreendidos bens para a massa, depois de findo o prazo fixado para as reclamações, é ainda permitido exercer o direito de restituição ou separação desses bens nos cinco dias posteriores à apreensão, por meio de requerimento, apensado ao processo principal.
2 - Citados em seguida os credores, por éditos de 10 dias, o devedor e o administrador da insolvência, para contestarem dentro dos cinco dias imediatos, seguem-se os termos do processo de verificação de créditos, com as adaptações necessárias, designadamente as constantes do artigo 125.º, n.º 2.

Artigo 128.º
Entrega provisória de bens móveis

1 - Ao reclamante da restituição de coisas móveis determinadas pode ser deferida a sua entrega provisória, mediante caução prestada no próprio processo.
2 - Se a reclamação for julgada definitivamente improcedente, serão restituídos à massa os bens entregues provisoriamente ou o valor da caução.

Capítulo III
Verificação ulterior

Artigo 129.º
Verificação ulterior de créditos ou de outros direitos

1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por éditos de 10 dias.
2 - A reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, e não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 112.º, excepto tratando-se de créditos emergentes da resolução de actos em benefício da massa declarada posteriormente àquele aviso.
3 - Proposta a acção, há-de o autor assinar termo de protesto no processo principal da insolvência; os efeitos do protesto caducam, porém, se o autor deixar de promover os termos da causa durante 30 dias.

Artigo 130.º
Falta de assinatura do protesto ou caducidade dos seus efeitos

Se o autor não assinar termo de protesto ou os efeitos deste caducarem, observar-se-á o seguinte:

a) Tratando-se de acção para a verificação de crédito, o credor só adquire direito a entrar nos rateios posteriores ao trânsito em julgado da respectiva sentença, pelo crédito que venha a ser verificado, ainda que de crédito preferente se trate;
b) Tratando-se de acção para a verificação do direito à restituição ou separação de bens, o autor só pode tornar efectivos os direitos que lhe forem reconhecidos na respectiva sentença passada em julgado, relativamente aos bens que a esse tempo ainda não tenham sido liquidados; se os bens já tiverem sido liquidados, no todo ou em parte, a venda é eficaz e o autor é apenas embolsado do respectivo produto, podendo este ser determinado,

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ou, quando o não possa ser, do valor que lhe tiver sido fixado no inventário;
c) Para a satisfação do crédito referido na última parte da alínea anterior o autor só pode obter pagamento pelos valores que não tenham entrado já em levantamento ou rateio anterior, condicional ou definitivamente, nem se achem salvaguardados por terceiros, em virtude de recurso ou de protesto lavrado nos termos do artigo anterior e que, por isso, existam livres na massa insolvente, com respeito da preferência que lhe cabe, enquanto crédito sobre a massa insolvente.

Artigo 131.º
Apensação das acções e forma aplicável

As acções a que se referem os dois artigos anteriores correm por apenso aos autos da insolvência e seguem, qualquer que seja o seu valor, os termos do processo sumário, ficando as respectivas custas a cargo do autor, caso não venha a ser deduzida contestação.

Título VI
Administração e liquidação da massa insolvente

Capítulo I
Providências conservatórias

Artigo 132.º
Apreensão dos bens

1 - Proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens susceptíveis de penhora, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social.
2 - Os bens isentos de penhora só são integrados na massa falida se o devedor voluntariamente os apresentar.

Artigo 133.º
Entrega dos bens apreendidos

1 - O poder de apreensão resulta da declaração de insolvência, devendo o administrador da insolvência diligenciar no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário, regendo-se o depósito pelas normas gerais e, em especial, pelas que disciplinam o depósito judicial de bens penhorados.
2 - A apreensão é feita pelo próprio administrador da insolvência, assistido pela comissão de credores ou por um representante desta e, quando conveniente, na presença do credor requerente da insolvência e do próprio insolvente.
3 - Sempre que ao administrador da insolvência não convenha fazê-lo pessoalmente, é a apreensão de bens sitos em comarca que não seja a da insolvência realizada por meio de deprecada, ficando esses bens confiados a depositário especial, mas à ordem do administrador da insolvência.
4 - A apreensão é feita mediante arrolamento, ou por entrega directa através de balanço, de harmonia com as regras seguintes:

a) Se os bens já estiverem confiados a depositário judicial, manter-se-á o respectivo depósito, embora eles passem a ficar disponíveis e à ordem exclusiva do administrador da insolvência;
b) Se encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre quais integram o depósito, pode o administrador da insolvência requerer que o funcionário do tribunal se desloque ao local onde os bens se encontrem, a fim de, superadas as dificuldades ou esclarecidas as dúvidas, lhe ser feita a entrega efectiva;
c) Quando depare com oposição ou resistência à apreensão, o próprio administrador da insolvência pode requisitar o auxílio da força pública, sendo então lícito o arrombamento de porta ou de cofre e lavrando-se auto de ocorrência do incidente;
d) O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens;
e) Quer no arrolamento, quer na entrega por balanço, é lavrado pelo administrador da insolvência, ou por seu auxiliar, o auto no qual se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare, sempre que conveniente, o valor fixado por louvado, se destaque a entrega ao administrador da insolvência ou a depositário especial e se faça menção de todas as ocorrências relevantes com interesse para a insolvência;
f) O auto é assinado por quem presenciou a diligência e pelo possuidor ou detentor dos valores apreendidos ou, quando este não possa ou não queira assinar, pelas duas testemunhas a que seja possível recorrer.

5 - As somas recebidas em dinheiro pelo administrador da insolvência, ressalvadas as estritamente indispensáveis às despesas correntes de administração, devem ser imediatamente depositadas em instituição de crédito escolhida pelo administrador da insolvência.

Artigo 134.º
Junção do arrolamento e do balanço aos autos

O administrador da insolvência fará juntar, por apenso ao processo de insolvência, o auto do arrolamento e do balanço respeitantes a todos os bens apreendidos, ou a cópia dele, quando efectuado em comarca deprecada.

Artigo 135.º
Registo da apreensão

1 - O administrador da insolvência deve registar prontamente a apreensão dos bens cuja penhora esteja sujeita a registo, servindo de título bastante para o efeito o extracto do arrolamento ou do balanço assinado pelo administrador da insolvência.
2 - Se no registo existir, sobre os bens apreendidos, qualquer inscrição de transmissão, de domínio ou de mera posse em nome de pessoa diversa do insolvente, deve o administrador da insolvência juntar ao processo de insolvência nota das respectivas inscrições, para que possa

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observar-se o disposto nas leis do registo e na legislação complementar.

Capítulo II
Inventário, lista de credores e relatório do administrador

Artigo 136.º
Inventário

1 - O administrador da insolvência elabora um inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente na data anterior à do relatório, com indicação do seu valor, natureza, características, lugar em que se encontram, direitos que os onerem, e dados de identificação registral, se for o caso.
2 - Se os valores dos bens ou direitos forem diversos consoante haja ou não continuidade da empresa, o administrador da insolvência consignará ambos os valores.
3 - Sendo particularmente difícil, a avaliação de bens ou direitos poderá ser confiada a peritos.
4 - O inventário inclui um rol de todos os litígios cujo desfecho possa afectar o seu conteúdo.
5 - O juiz pode dispensar a elaboração do inventário, a requerimento fundamentado do administrador da insolvência, com o parecer favorável da comissão de credores, se existir.

Artigo 137.º
Lista provisória de credores

1 - O administrador da insolvência elabora uma lista provisória dos credores que constem da contabilidade do devedor, tenham reclamado os seus créditos ou sejam por outra forma do seu conhecimento, por ordem alfabética, com indicação do respectivo endereço, do montante, fundamento, natureza garantida, privilegiada, comum ou subordinada dos créditos e possibilidades de compensação.
2 - A lista conterá ainda uma avaliação das dívidas da massa insolvente na hipótese de pronta liquidação.

Artigo 138.º
Relatório

1 - O administrador da insolvência elabora um relatório contendo:

a) A análise dos elementos incluídos no documento referido no artigo 25.º, n.º 1, alínea c);
b) A análise do estado da contabilidade do devedor e a sua opinião sobre os documentos de prestação de contas e de informação financeira juntos aos autos pelo devedor;
c) A indicação das perspectivas de manutenção da empresa do devedor, no todo ou em parte, da conveniência de se aprovar um plano de insolvência, e das consequências decorrentes para os credores nos diversos cenários;
d) Todos os elementos que no seu entender possam ser importantes para a tramitação ulterior do processo.

2 - Ao relatório são anexados o inventário e a lista provisória de credores.
3 - Na assembleia de apreciação do relatório deverá ser dada ao devedor, à comissão de credores e à comissão de trabalhadores ou aos representantes dos trabalhadores a oportunidade de se pronunciarem sobre o relatório.
4 - O relatório e seus anexos deverão ser junto aos autos pelo menos oito dias antes da data da assembleia de apreciação do relatório.

Capítulo III
Liquidação

Secção I
Regime aplicável

Artigo 139.º
Deliberações da assembleia de credores

1 - A assembleia de credores de apreciação do relatório delibera sobre o encerramento ou manutenção em actividade do estabelecimento ou estabelecimentos compreendidos na massa insolvente, podendo cometer ao administrador da insolvência o encargo de elaborar um plano de insolvência, orientado pela finalidade que indicar.
2 - A assembleia pode, em reunião ulterior, modificar ou revogar as deliberações tomadas.

Artigo 140.º
Encerramento antecipado

O administrador da insolvência pode proceder ao encerramento dos estabelecimentos do devedor ou de algum ou alguns deles previamente à assembleia de apreciação do relatório:

a) Com o parecer favorável da comissão de credores, se existir;
b) Desde que o devedor se não oponha, não havendo comissão de credores, ou se, não obstante a oposição do devedor, o juiz o autorizar com fundamento em que o adiamento da medida até à data da referida assembleia acarretaria uma diminuição considerável da massa insolvente.

Artigo 141.º
Começo da venda de bens

1 - Transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e a decisão de rejeição dos embargos que lhe tenham sido opostos e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens arrolados para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações da assembleia de credores.
2 - Mediante prévia concordância da comissão de credores, ou, na sua falta, do juiz, o administrador da insolvência promoverá porém a venda imediata dos bens da massa insolvente que não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação.
3 - Iniciadas as suas funções, o administrador da insolvência efectuará imediatamente diligências para a alienação da empresa do devedor ou dos seus estabelecimentos.

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Artigo 142.º
Contitularidade e indivisão

Verificado o direito de restituição ou separação de bens indivisos ou apurada a existência de bens de que o insolvente seja contitular, só se liquida no processo de insolvência o direito que o insolvente tenha sobre esses bens.

Artigo 143.º
Bens de titularidade controversa

1 - Se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente a bens apreendidos para a massa falida, não se procederá à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo:

a) Com a anuência do interessado;
b) No caso de venda antecipada efectuada nos termos do artigo 141.º, n.º 2;
c) Se o adquirente for advertido da controvérsia acerca da titularidade, e aceitar ser inteiramente de sua conta a álea respectiva.

2 - Na hipótese da alínea c) do número anterior, comunicada a alienação pelo administrador da insolvência ao tribunal da causa, a substituição processual considera-se operada sem mais, independentemente de habilitação do adquirente ou do acordo da parte contrária.

Artigo 144.º
Necessidade de consentimento

1 - Depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de actos que assumam especial relevo para o processo de insolvência.
2 - A intenção de efectuar vendas que constituam actos de especial relevo directamente a determinada entidade, bem como a identidade do adquirente e todas as demais condições do negócio, deverão ser comunicadas não só à comissão de credores como ao devedor, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da transacção.
3 - O juiz mandará sobrestar na venda e convocará a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação, se isso lhe for requerido pelo devedor ou por um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos 1/5 do total dos créditos não subordinados, e o requerente demonstrar a plausibilidade de que a venda a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente.

Artigo 145.º
Venda da empresa

1 - A venda incidirá sobre a totalidade da empresa compreendida na massa insolvente, a não ser que não haja proposta satisfatória ou se reconheça vantagem na liquidação ou na venda separada de certas partes.
2 - A venda da empresa, de partes da empresa, de estabelecimentos ou da totalidade das existências, bem como a decisão de proceder à liquidação da empresa, são sempre havidas como actos de especial relevo, para efeitos do artigo anterior.

Artigo 146.º
Eficácia dos actos

A violação do disposto nos dois artigos anteriores não prejudica a eficácia dos actos do administrador da insolvência.

Artigo 147.º
Modalidades da venda e publicidade

1 - O administrador da insolvência escolhe a modalidade da venda dos bens, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por conveniente, designadamente pela venda directa a entidades que não tenham direito a adquiri-los.
2 - O credor com garantia real sobre o bem a vender será sempre ouvido sobre a modalidade da venda, e informado do valor base fixado ou do preço da venda projectada a entidade determinada.
3 - Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a compra por si ou por terceiro do bem por preço superior ao da venda projectada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência terá de aceitar a proposta ou de colocar o credor na situação decorrente da venda a esse preço, caso ela ocorra por preço inferior.
4 - À venda de imóvel, ou de fracção de imóvel, em que tenha sido feita, ou esteja em curso de edificação, uma construção urbana é aplicável o disposto no artigo 905.º, n.º 6, do Código do Processo Civil, não só quando tenha lugar por negociação particular como quando assuma a forma de venda directa.

Artigo 148.º
Credores garantidos e preferentes

Aos credores garantidos que adquiram bens integrados na massa insolvente e aos titulares de direito de preferência é aplicável o disposto para o exercício dos respectivos direitos na venda em processo executivo.

Artigo 149.º
Atraso na venda de bem objecto de garantia real

1 - Após a data da assembleia de apreciação do relatório e até que ocorra a venda de um bem objecto de garantia real, os juros moratórios correspondentes ao crédito garantido constituídos durante esse período devem ser pagos ao respectivo titular à custa da massa insolvente, com a periodicidade contratualmente estabelecida ou, na falta de convenção, mensalmente.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável na medida em que o produto da venda do bem seja previsivelmente insuficiente para satisfação integral do crédito garantido, tendo em conta o montante deste, as demais onerações existentes e o valor do bem.
3 - O credor com garantia real deve ainda ser compensado pelo prejuízo causado pela desvalorização do bem causada pela utilização do mesmo em proveito da massa insolvente, bem como pelo retardamento da venda após a data da assembleia de apreciação do relatório.
4 - O administrador da insolvência poderá optar por satisfazer integralmente um crédito com garantia real à custa da massa insolvente antes de proceder à venda do bem objecto da garantia, contanto que o pagamento tenha lugar depois da assembleia de apreciação do relatório.

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Artigo 150.º
Depósito do produto da liquidação

1 - À medida que a liquidação se for efectuando, é o seu produto depositado à ordem da administração da massa, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 133.º.
2 - A movimentação do depósito efectuado, seja qual for a sua modalidade, só pode ser feita mediante assinatura conjunta do administrador da insolvência judicial e de, pelo menos, um dos membros da comissão de credores, se existir.
3 - Sempre que sejam previstos períodos relativamente longos de imobilização dos fundos depositados, devem ser feitas aplicações deles em modalidades sem grande risco e que recolham o parecer prévio favorável da comissão de credores, se existir.

Artigo 151.º
Proibição de aquisição

1 - O administrador da insolvência não pode adquirir, directamente ou por interposta pessoa, bens ou direitos compreendidos na massa insolvente, qualquer que seja a modalidade da venda.
2 - O administrador da insolvência que viole o disposto no número anterior é destituído por justa causa e restitui à massa o bem ou direito ilicitamente adquirido, sem direito a reaver a prestação efectuada.

Artigo 152.º
Prazo para a liquidação

1 - O decurso do prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório sem que o processo de insolvência esteja encerrado, bem como o decurso subsequente de cada período de seis meses, constitui justa causa de destituição do administrador da insolvência a requerimento de qualquer interessado, salvo se houver razões que justifiquem o prolongamento.
2 - O juiz ouvirá o administrador da insolvência antes de decretar a destituição e a sua substituição por outro.

Artigo 153.º
Processamento por apenso

O processado relativo à liquidação constitui um apenso ao processo de insolvência.

Secção II
Dispensa de liquidação

Artigo 154.º
Pressupostos

1 - Se o devedor for uma pessoa singular e a massa insolvente não compreender uma empresa, o juiz poderá dispensar a liquidação da massa, no todo ou em parte, desde que o devedor entregue ao administrador da insolvência uma importância em dinheiro não inferior à que resultaria dessa liquidação.
2 - A dispensa da liquidação supõe uma solicitação nesse sentido por parte do administrador da insolvência, com o acordo prévio do devedor, e fica sem efeito se o devedor não fizer entrega da importância em dinheiro fixada pelo juiz, no prazo de oito dias.

Título VII
Pagamento aos credores

Artigo 155.º
Pagamento das dívidas da massa

1 - Antes de proceder ao pagamento dos créditos da insolvência, o administrador da insolvência deduzirá da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta.
2 - As dívidas da massa insolvente são imputadas aos rendimentos da massa e, quanto ao excedente, na devida proporção, ao produto de cada bem, móvel ou imóvel; porém, quanto ao produto de bens objecto de garantias reais, na parte que não exceda a quantia necessária ao pagamento integral dos créditos garantidos, a imputação não poderá exceder o montante que corresponderia à taxa de justiça em processo de execução, acrescido de 50%, salvo se imputação superior for indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente.
3 - O pagamento das dívidas da massa insolvente terá lugar na data dos respectivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo.
4 - Intentada acção para a verificação do direito à restituição ou separação de bens que já se encontrem liquidados e assinado o competente termo de protesto, será mantida em depósito e excluída dos pagamentos aos credores da insolvência, enquanto persistirem os efeitos do protesto, quantia igual à do produto da venda, podendo este ser determinado, ou, quando o não possa ser, à do valor constante do inventário; é aplicável o disposto no artigo 163.º, n.os 2 e 3, com as devidas adaptações.

Artigo 156.º
Início do pagamento dos créditos da insolvência

O pagamento dos créditos da insolvência apenas contemplará os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado.

Artigo 157.º
Pagamento de créditos com garantia real

1 - Liquidados os bens onerados com garantia real, e abatidas as correspondentes despesas, é imediatamente feito o pagamento ao credor garantido, o qual, não ficando integralmente pago, é logo incluído pelo saldo entre os credores comuns, se o devedor responder pelo cumprimento da obrigação com a generalidade do seu património.
2 - Anteriormente à venda dos bens, o eventual saldo será estimado pelo administrador da insolvência e atendido nos rateios que se efectuarem entre os credores comuns, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que pelos rateios lhes sejam atribuídas até à confirmação do saldo efectivo, sendo o levantamento autorizado na medida do que vier a apurar-se.

Artigo 158.º
Pagamento aos credores com privilégios gerais

1 - O pagamento dos créditos com privilégios será feito à custa dos bens não afectos a garantias reais prevalecentes, com respeito da prioridade que lhes caiba, e na proporção dos seus montantes, quanto aos que sejam igualmente privilegiados.

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2 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 159.º
Pagamento aos credores subordinados

1 - O pagamento dos créditos subordinados só tem lugar depois de integralmente pagos os créditos comuns, e é efectuado pela ordem segundo a qual esses créditos vão indicados no artigo 46.º, n.º 1, na proporção dos respectivos montantes, quanto aos que constem da mesma alínea, se a massa for insuficiente para o seu pagamento integral.
2 - No caso de subordinação convencional, é lícito às partes atribuírem ao crédito uma prioridade diversa da que resulta do artigo 46.º, n.º 1.

Artigo 160.º
Rateios parciais

1 - Sempre que haja em depósito quantias que assegurem uma distribuição não inferior a 5% do valor de créditos privilegiados, comuns ou subordinados, o administrador da insolvência judicial apresentará, com o parecer da comissão de credores, se existir, para ser junto ao processo principal, o plano e mapa de rateio que entenda dever ser efectuado.
2 - O juiz decidirá sobre os pagamentos que considere justificados.

Artigo 161.º
Reservas

Os pagamentos aos credores e os rateios parciais devem ser efectuados de modo que fiquem sempre em depósito 25% do produto de cada um dos bens liquidados, para garantia das custas e demais despesas que forem contadas a final.

Artigo 162.º
Pagamento no caso de devedores solidários

1 - Quando, além do insolvente, outro devedor solidário com ele se encontre na mesa situação, o credor não receberá qualquer quantia sem que apresente certidão comprovativa dos montantes recebidos nos processos de insolvência dos restantes devedores; o administrador da insolvência dará conhecimento do pagamento nos demais processos.
2 - O devedor solidário insolvente que liquide a dívida apenas parcialmente não poderá ser pago nos processos de insolvência dos condevedores sem que o credor se encontre integralmente satisfeito.

Artigo 163.º
Cautelas de prevenção

1 - Havendo recurso da sentença de verificação e graduação de créditos, ou protesto por acção pendente, consideram-se condicionalmente verificados os créditos dos autores do protesto ou a que se refere o recurso, para o efeito de estes serem atendidos nos rateios que se efectuarem, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas.
2 - Após a decisão definitiva do recurso ou da acção, é autorizado o levantamento das quantias depositadas ou efectuado o rateio delas pelos credores, conforme os casos.
3 - Aquele que, por seu recurso ou protesto, tenha obstado ao levantamento de qualquer quantia, e venha a decair, indemnizará os credores lesados, pagando juros de mora, às taxas dos juros legais pela quantia retardada, desde a data do rateio em que foi incluída.
4 - Sendo o protesto posterior à efectivação de algum rateio, deverão ser atribuídas aos credores em causa, em rateios ulteriores, o montante adicional necessário ao restabelecimento da igualdade com os credores equiparados, sem prejuízo da manutenção desse montante em depósito se a acção não tiver ainda decisão definitiva.

Artigo 164.º
Créditos sob condição suspensiva

1 - Os créditos sob condição suspensiva e resolutiva são atendidos pelos seus montante total nos rateios parciais, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas até à verificação da condição ou à certeza de que esta não se verificará, respectivamente.
2 - No rateio final, todavia, não se atenderá àqueles que sejam desprovidos de qualquer valor em virtude da manifesta improbabilidade da verificação da condição, hipótese em que as quantias depositadas nos termos do número anterior serão também rateadas pelos demais credores.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável, com as devidas adaptações, aos créditos reconhecidos como contingentes, nos termos do artigo 112.º, n.º 3.

Artigo 165.º
Rateio final

1 - Encerrada a liquidação da massa insolvente, com excepção dos rendimentos correntes da actividade do devedor, a distribuição e rateio final são efectuados pela secretaria do tribunal quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta.
2 - As sobras da liquidação, que nem sequer cubram as despesas do rateio, são atribuídas ao Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 166.º
Pagamentos

1 - Todos os pagamentos são efectuados, sem necessidade de requerimento, por meio de cheques sobre a conta da insolvência, emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 150.º.
2 - Prescrevem a favor do Cofre Geral dos Tribunais as importâncias dos cheques que não forem solicitados na secretaria ou não forem apresentados a pagamento no prazo de um ano, contado desde a data do aviso ao credor.

Artigo 167.º
Remanescente

1 - Se o produto da liquidação for suficiente para o pagamento da integralidade dos créditos da insolvência, o saldo é entregue ao devedor pelo administrador da insolvência.
2 - Se o devedor não for uma pessoa singular, o administrador da insolvência entregará às pessoas que nele

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participem a parte do saldo que lhes pertenceria se a liquidação fosse efectuada fora do processo de insolvência.

Título VIII
Incidentes da qualificação da insolvência

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 168.º
Tipos de insolvência

A insolvência será qualificada como culposa ou fortuita, mas a qualificação atribuída não será vinculativa para efeitos da decisão de causas penais.

Artigo 169.º
Insolvência culposa

1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores à declaração da insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:

a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no artigo 170.º, n.º 2.

3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor tenham:

a) Incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência;
b) Incumprido a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na Conservatória do Registo Comercial.

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.

Capítulo II
Incidente pleno de qualificação da insolvência

Artigo 170.º
Tramitação

1 - Até 15 dias depois da realização da assembleia de apreciação do relatório, qualquer interessado poderá alegar, por escrito, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa.
2 - Dentro dos 15 dias subsequentes, o administrador da insolvência apresentará parecer, devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, que terminará com a formulação de uma proposta, identificando, se for o caso, as pessoas que devem ser afectadas pela qualificação da insolvência como culposa.
3 - Se o administrador da insolvência propuser a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz proferirá de imediato decisão nesse sentido, a qual é insusceptível de recurso.
4 - Caso contrário, o juiz mandará notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que, segundo a proposta do administrador da insolvência, devam ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias; a notificação e as citações são acompanhadas do parecer do administrador da insolvência e dos documentos que o instruam.
5 - O administrador da insolvência e qualquer interessado que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior.
6 - É aplicável às oposições e às respostas, bem como à tramitação do incidente da qualificação da insolvência, o disposto nos artigos artigo 115.º a artigo 122.º, com as devidas adaptações.

Artigo 171.º
Sentença de qualificação

1 - A sentença qualificará a insolvência como culposa ou como fortuita.
2 - Da sentença que qualifique a insolvência como culposa constará o seguinte:

a) A identificação das pessoas afectadas pela qualificação;

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b) A inabilitação das pessoas afectadas durante um período de dois a 10 anos;
c) A inibição das pessoas afectadas para o exercício do comércio durante um período de dois a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) A perda de quaisquer créditos da insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a condenação destas a restituírem os bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
e) A condenação das pessoas afectadas a indemnizarem os credores dos danos e prejuízos causados, determinando-se na própria sentença o montante da indemnização ou os critérios aplicáveis à sua quantificação;
f) Quando for solidária a responsabilidade em virtude da imputabilidade do acto danoso a mais do que uma pessoa, a repartição da obrigação de indemnizar nas relações entre os diferentes responsáveis.

3 - A inibição para o exercício do comércio, tal como a inabilitação, serão oficiosamente registadas na Conservatória do Registo Civil, e bem assim, quando a pessoa afectada fosse comerciante em nome individual, na Conservatória do Registo Comercial, com base em certidão da sentença, enviada pela secretaria.

Artigo 172.º
Suprimento da inabilidade

O juiz, ouvidos os interessados, nomeará um curador para cada um dos inabilitados, fixando os poderes que lhe competem.

Capítulo II
Incidente limitado de qualificação da insolvência

Artigo 173.º
Regras aplicáveis

1 - O incidente limitado de qualificação de insolvência aplica-se no caso previsto no artigo 37.º, n.º 4, e são-lhe aplicáveis as regras previstas nos artigos 170.º e 171.º, com as seguintes adaptações:

a) O prazo para qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa é de 45 dias contados da data da sentença de declaração da insolvência e o administrador da insolvência apresentará o seu parecer nos 15 dias subsequentes;
b) Os documentos da escrituração do insolvente serão patenteados pelo próprio a fim de poderem ser examinados por qualquer interessado;
c) Da sentença que qualifique a insolvência como culposa constarão apenas as menções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 171.º.

2 - É aplicável o disposto no artigo 177.º na medida do necessário ou conveniente para a elaboração do parecer do administrador da insolvência, sendo-lhe designadamente facultado o exame a todos os elementos da contabilidade do devedor.

Título IX
Plano da insolvência

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 174.º
Princípio geral

1 - O pagamento dos créditos da insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código.
2 - O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou for consentido pelos visados.

Artigo 175.º
Legitimidade

1 - O plano de insolvência é proposto pelo administrador da insolvência ou pelo devedor.
2 - A assembleia de credores pode encarregar o administrador da insolvência de elaborar um plano de insolvência, em prazo razoável, o que será feito em colaboração com a comissão de credores, se existir, com a comissão ou representantes dos trabalhadores e com o devedor.

Artigo 176.º
Princípio da igualdade

1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores da mesma classe ou categoria depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.
3 - É nulo qualquer acordo em que o administrador da insolvência, o devedor ou outrem confira vantagens a um credor não incluídas no plano, em contrapartida de determinado comportamento no âmbito do processo de insolvência, designadamente quanto ao exercício do direito de voto.

Artigo 177.º
Conteúdo do plano

1 - O plano da insolvência indica claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência.
2 - O plano indica a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos

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da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:

a) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor;
b) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade;
c) No caso de se prever a manutenção em actividade da empresa, na titularidade do devedor ou de uma nova entidade, e pagamentos aos credores à custa dos respectivos rendimentos, plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, e balanço pró-forma, em que os elementos do activo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano, são inscritos pelos respectivos valores;
d) O impacto expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que interviria na ausência de qualquer plano;
e) A indicação dos preceitos legais derrogados, e do âmbito dessa derrogação.

Artigo 178.º
Providências com incidência no passivo

1 - O plano pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:

a) O perdão ou redução do valor dos créditos, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros;
b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
d) A constituição de garantias;
e) A dação em cumprimento de bens da empresa para extinção total ou parcial dos seus débitos;
f) A cessão de bens aos credores.

2 - Exceptuam-se do disposto nas alíneas a) a c) do número anterior os créditos garantidos ou privilegiados detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado-membro da União Europeia, por participantes num sistema de pagamentos tal como definido pelo artigo 2.º, alínea a), da Directiva n.º 98/26/CE em decorrência do funcionamento desse sistema, e bem assim os créditos mencionados no artigo 46.º, n.º 1, alínea e).

Artigo 179.º
Ausência de regulamentação expressa

Na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano:

a) Os direitos decorrentes das garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano;
b) Os créditos subordinados consideram-se objecto de perdão total;
c) O cumprimento do Plano exonera o devedor da totalidade dos créditos da insolvência, bem como os sócios, associados ou membros que respondam pessoalmente pelas suas dívidas.

Artigo 180.º
Providências específicas de sociedades comerciais

1 - Se o devedor for uma sociedade comercial, o plano de insolvência pode condicionar a sua eficácia à adopção e execução, pelos órgãos sociais competentes, de medidas que não consubstanciem meros actos de disposição do património societário.
2 - Podem, porém, ser adoptados pelo próprio plano:

a) Uma redução do capital social para cobertura de prejuízos, incluindo para zero ou outro montante inferior ao mínimo estabelecido na lei para o respectivo tipo de sociedade, desde que, neste caso, a redução seja acompanhada de aumento do capital para montante igual ou superior àquele mínimo;
b) Um aumento do capital social, em dinheiro ou em espécie, sem respeito pelo direito de preferência dos sócios legal ou estatutariamente previsto, a subscrever pelos terceiros ou pelos credores, nomeadamente mediante a conversão de créditos em participações sociais;
c) A alteração dos estatutos da sociedade;
d) A transformação da sociedade noutra de tipo distinto;
e) A alteração dos órgãos sociais.

3 - A redução de capital a zero prevista na alínea a) do número anterior só é admissível se for de presumir que, em liquidação integral do património da sociedade, não subsistiria qualquer remanescente a distribuir pelos sócios; e o valor real das participações que estes conservem após um aumento de capital, precedido ou não de uma sua redução não integral, não poderá ser inferior ao referido remanescente.
4 - A adopção das medidas das alíneas c) e d), pressupõe, cumulativamente:

a) Que do plano faça parte igualmente um aumento de capital da sociedade destinado, no todo ou em parte, a não sócios;
b) Que tais medidas pudessem, segundo a lei e o pacto da sociedade, ser deliberados em assembleia geral dos sócios, e que do aumento decorra para o conjunto dos credores e terceiros participantes a maioria para esse efeito legal ou estatutariamente estabelecida, ou a totalidade do capital, se exigível.

Artigo 181.º
Reconstituição empresarial

1 - O plano pode prever a constituição de uma ou mais sociedades (nova sociedade ou sociedades) destinadas à exploração de um ou mais estabelecimentos do devedor, mediante contrapartida adequada, e desde que os credores, ou alguns deles, ou terceiros se disponham a assumir e dinamizar as respectivas actividades; nesse caso o Plano conterá, em anexo, os estatutos da nova sociedade e proverá quanto ao preenchimento dos órgãos sociais.

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2 - A atribuição à nova sociedade ou sociedades da totalidade ou parte das posições contratuais e demais situações jurídicas do devedor é possível independentemente do acordo de terceiros.

Artigo 182.º
Oferta de valores mobiliários

À oferta de valores mobiliários da sociedade devedora ou da nova sociedade ou sociedades, na parte dirigida a credores e que estes devam liberar integralmente através da dação em pagamento de créditos sobre o devedor insolvente não se aplica o disposto no Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar.

Artigo 183.º
Proposta com conteúdos alternativos

Se o Plano oferecer a todos os credores, ou aos credores de certa ou certas categorias, várias opções em alternativa, deverá indicar qual a aplicável se, no prazo fixado para o efeito, não for exercida a faculdade de escolha.

Artigo 184.º
Precedência face à homologação

1 - Ao plano de insolvência não podem ser apostas condições resolutivas, e a subordinação a condições suspensivas só é lícita tratando-se da realização de prestações ou da execução de outras medidas que devam ocorrer antes da homologação pelo juiz.
2 - Se o plano contemplar um aumento do capital social da sociedade devedora ou uma reconstituição empresarial, a subscrição das participações sociais ocorre anteriormente à homologação, assim como a realização integral das entradas em dinheiro, mediante depósito à ordem do administrador da insolvência, a emissão das declarações de que se transmitem as entradas em espécie e a verificação do valor destas pelo revisor oficial de contas designado no plano, se for o caso.

Artigo 185.º
Consentimentos

1 - O plano de insolvência segundo o qual o devedor deva continuar a exploração da empresa é acompanhado da declaração, por parte deste, da sua disponibilidade para o efeito, sendo ele uma pessoa singular, ou, no caso de uma sociedade comercial, por parte dos sócios que mantenham essa qualidade e respondam pessoalmente pelas suas dívidas.
2 - A dação de bens em pagamento dos créditos da insolvência, a conversão destes em capital ou a transmissão das correspondentes dívidas com efeitos liberatórios para o antigo devedor depende sempre da anuência dos titulares dos créditos em causa, prestada por escrito; aplica-se o disposto no artigo 176.º, n.º 2, com as devidas adaptações.

Artigo 186.º
Suspensão da liquidação e partilha

1 - A requerimento do devedor ou do administrador da insolvência o juiz decreta a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha do produto pelos credores da insolvência, se tal for necessário para não pôr em risco a execução de um plano apresentado.
2 - Cessa o disposto no número anterior, devendo o juiz abster-se de ordenar a suspensão ou proceder ao levantamento de suspensão já decretada, se a medida envolver o perigo de prejuízos consideráveis para a massa insolvente, ou o prosseguimento da liquidação e da partilha lhe for requerido pelo administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, se existir, ou da assembleia de credores.
3 - A suspensão da liquidação não obsta à venda dos bens da massa insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 141.º, n.º 2.

Artigo 187.º
Não admissão da proposta de plano

O juiz não admite a proposta de plano:

a) Se houver violação dos preceitos sobre a legitimidade para apresentar a proposta ou sobre o conteúdo do plano e os vícios forem insupríveis ou não forem sanados no prazo razoável que fixar para o efeito;
b) Quando a aprovação do plano pela assembleia de credores ou a posterior homologação pelo juiz forem manifestamente inverosímeis;
c) Quando o plano for manifestamente inexequível;
d) Quando, sendo o proponente o devedor, o administrador da insolvência se opuser à admissão, com o acordo da comissão de credores, se existir, contanto que anteriormente tenha já sido apresentada pelo devedor e admitida pelo juiz uma proposta de plano.

Artigo 188.º
Recolha de pareceres

Admitida a proposta de plano, o juiz fixa prazo de oito dias para sobre ele se pronunciarem a comissão de trabalhadores, ou, na sua falta, os representantes designados pelos trabalhadores, a comissão de credores, se existir, e o devedor ou o administrador da insolvência, consoante quem for destes dois o proponente.

Capítulo II
Aprovação e homologação do plano

Artigo 189.º
Convocação da assembleia de credores

1 - O juiz convoca a assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano nos termos do artigo 171.º, mas com a antecedência mínima de 20 dias, e devendo do anúncio e das circulares constar adicionalmente que a proposta de plano se encontra à disposição dos interessados, para consulta, na secretaria do tribunal, desde a data da convocação, e que o mesmo sucederá com os pareceres eventualmente emitidos pelas entidades referidas no artigo anterior, durante os dez dias anteriores à data da assembleia.
2 - A assembleia de credores não pode ser convocada para os fins do número anterior antes de transitada em julgado a sentença de declaração de insolvência e de proferida a sentença de verificação e graduação dos créditos.

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Artigo 190.º
Alterações do plano

O plano pode ser modificado na própria assembleia pelo proponente, e posto à votação na mesma sessão com as alterações introduzidas, desde que estas, ainda que substanciais quanto a aspectos particulares de regulamentação, não contendam com o próprio cerne ou estrutura do plano ou com a finalidade prosseguida.

Artigo 191.º
Quórum

A deliberação de aprovação de um plano de insolvência deve ser aprovada por credores cujos votos representem não só a maioria dos votos emitidos como pelo menos dois terços dos votos correspondentes aos créditos reconhecidos na sentença de verificação de créditos, e não ter a oposição de credores que representem 51%, ou mais, dos créditos com direitos de voto directamente atingidos pelas providências adoptadas e igualmente reconhecidos naquela sentença.

Artigo 192.º
Não homologação oficiosa

O juiz recusará oficiosamente a homologação do plano aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, e ainda quando, no prazo razoável fixado pelo juiz, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.

Artigo 193.º
Não homologação a solicitação dos interessados

O juiz recusará ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano, ou por algum credor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa:

a) Que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano;
b) Que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos da insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que lhe sejam exigidas.

Capítulo III
Execução do plano e seus efeitos

Artigo 194.º
Efeitos gerais

1 - Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos da insolvência introduzidas pelo plano, sem excepção daqueles que não tenham sido reclamados ou verificados.
2 - A sentença homologatória confere eficácia a quaisquer actos ou negócios jurídicos previstos no plano, independentemente da forma legalmente prevista, desde que constem do processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de terceiros e dos credores que o não tenham votado favoravelmente, ou que, nos termos do plano, devessem ser emitidas posteriormente à aprovação, mas prescindindo-se das declarações de vontade do devedor cujo consentimento não seja obrigatório nos termos das disposições deste Código e da nova sociedade ou sociedades a constituir.
3 - A sentença homologatória constitui, designadamente, título bastante para:

a) A constituição da nova sociedade ou sociedades e para a transmissão em seu benefício dos bens e direitos que deva adquirir, bem como para a realização dos respectivos registos;
b) A redução de capital, aumento de capital, modificação dos estatutos e alteração dos órgãos sociais da sociedade devedora, bem como para a realização dos respectivos registos.

4 - As providências previstas no plano com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os co-obrigados ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos.
5 - A sentença homologatória do plano constitui título executivo, conjuntamente com a sentença de verificação de créditos.

Artigo 195.º
Incumprimento

Salvo disposição expressa do plano em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito:

a) Se qualquer prestação prevista no plano, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor;
b) Se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo.

Artigo 196.º
Dívidas da massa insolvente

Antes do encerramento do processo, o administrador da insolvência procede ao pagamento das dívidas da massa insolvente; relativamente às dívidas litigiosas, o administrador da insolvência acautela os eventuais direitos do credor por meio de caução, prestada nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 197.º
Fiscalização

1 - O plano pode prever que a sua execução seja fiscalizada pelo administrador da insolvência e que a autorização deste seja necessária para a prática de determinados actos pelo devedor ou da nova sociedade ou sociedades; é aplicável neste último caso o disposto no artigo 75.º, n.º 4.
2 - O administrador da insolvência:

a) Informa anualmente a comissão de credores, se existir, e o juiz, do estado da execução e das perspectivas de cumprimento do plano pelo devedor;

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b) Presta à comissão de credores e ao juiz as informações que lhe forem requeridas;
c) Informa de imediato o juiz e a comissão de credores, ou, não existindo esta, todos os titulares de créditos reconhecidos, da existência ou inevitabilidade de situações de incumprimento.

3 - O administrador da insolvência representa o devedor nas acções de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente durante o período de fiscalização, se o plano da insolvência assim o determinar de modo expresso.
4 - Para o efeito dos números anteriores o administrador da insolvência e os membros da comissão de credores mantêm-se em funções e subsiste a fiscalização pelo juiz não obstante o encerramento do processo de insolvência.
5 - Os custos da fiscalização são suportados pelo devedor ou pela nova sociedade ou sociedades, consoante o caso.
6 - A fiscalização não pode prolongar-se por mais de três anos e termina logo que estejam satisfeitos os créditos da insolvência, nas percentagens previstas no plano, ou que, em novo processo, seja declarada a situação de insolvência do devedor ou da nova sociedade ou sociedades; o juiz proferirá decisão confirmando o fim do período de fiscalização, a requerimento do devedor ou da nova sociedade ou sociedades.

Artigo 198.º
Prioridade a novos créditos

1 - No caso de fiscalização da sua execução pelo administrador da insolvência, o plano da insolvência pode estipular que terão prioridade sobre os créditos da insolvência, em novo processo de insolvência aberto antes de findo o período de fiscalização, os créditos que, até certo limite global, sejam constituídos nesse período, desde que essa prioridade lhes seja reconhecida expressamente e por escrito, com indicação do montante abrangido e confirmação pelo administrador da insolvência.
2 - A prioridade reconhecida pelo número anterior é igualmente válida face a outros créditos de fonte contratual constituídos durante o período da fiscalização.

Artigo 199.º
Publicidade

1 - Sendo a execução do plano objecto de fiscalização, a publicação e registo da decisão de encerramento do processo de insolvência incluirão a referência a esse facto, com divulgação, se for o caso, dos actos cuja prática depende do consentimento do administrador da insolvência e do limite dentro do qual é lícita a concessão de prioridade a novos créditos, nos termos do artigo anterior.
2 - A confirmação pelo juiz do fim do período de fiscalização é publicada e registada, nos termos previstos para a decisão de encerramento do processo de insolvência.

Título X
Administração pelo devedor

Artigo 200.º
Limitação às empresas

O disposto neste Título é aplicável apenas aos casos em que na massa insolvente esteja compreendida uma empresa.

Artigo 201.º
Pressupostos da administração pelo devedor

1 - Na sentença declaratória da insolvência o juiz pode determinar que a administração da massa insolvente seja assegurada pelo devedor.
2 - São pressupostos da decisão referida no número anterior que:

a) O devedor a tenha requerido;
b) O devedor tenha já apresentado, ou se comprometa a fazê-lo no prazo de 30 dias após a sentença de declaração de insolvência, um plano de insolvência que preveja a continuidade da exploração da empresa por ele próprio;
c) Não haja razões para recear atrasos na marcha do processo ou outras desvantagens para os credores;
d) O requerente da insolvência dê o seu acordo, caso não seja o devedor.

3 - A administração será também confiada ao devedor se assim o deliberar a assembleia de credores, nesse caso independentemente das condições previstas nas alínea c) e d) do número anterior e contando-se o prazo previsto na alínea b) da deliberação respectiva.
4 - O juiz poderá proibir a prática de determinados actos pelo devedor sem a aprovação do administrador judicial, oficiosamente ou a pedido da assembleia de credores.
5 - A liquidação só tem lugar depois que ao devedor seja retirada a administração, sem prejuízo do disposto no artigo 141.º, n.º 3, e da realização pelo devedor de vendas ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, com o consentimento do administrador da insolvência e da comissão de credores, se existir.

Artigo 202.º
Intervenção do administrador da insolvência

1 - O administrador da insolvência fiscaliza a administração da massa insolvente pelo devedor e comunica imediatamente ao juiz e à comissão de credores quaisquer circunstâncias que desaconselhem a subsistência da situação; não havendo comissão de credores, a comunicação é feita a todos os credores que tiverem reclamado os seus créditos.
2 - O devedor só poderá praticar actos que não sejam de gestão corrente com o consentimento do administrador da insolvência, e não poderá contrair novas obrigações, em resultado de actos de gestão corrente, se a isso se opuser o administrador da insolvência.
3 - O administrador da insolvência pode exigir que fiquem a seu cargo todos os recebimentos em dinheiro e todos os pagamentos.
4 - Incumbe ao devedor exercer os poderes conferidos pelo Capítulo III do Título V ao administrador da insolvência, mas só este pode resolver actos em benefício da massa insolvente.
5 - É da responsabilidade do devedor a elaboração e o depósito das contas anuais que forem legalmente obrigatórias.
6 - A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente não prejudica o exercício pelo administrador da insolvência de todas as demais competências que legalmente lhe cabem, dispondo o administrador da insolvência

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dos poderes para o efeito necessários, designadamente o de examinar todos os elementos da contabilidade do devedor.

Artigo 203.º
Remuneração

Enquanto a administração da insolvência for assegurada pelo próprio devedor, manter-se-ão as remunerações dos seus administradores e membros dos seus órgãos sociais; sendo o devedor uma pessoa singular, assiste-lhe o direito de retirar da massa os fundos necessários para um vida condigna.

Artigo 204.º
Termo da administração pelo devedor

1 - O juiz põe termo à administração da massa insolvente pelo devedor:

a) A requerimento deste;
b) Se assim for deliberado pela assembleia de credores;
c) Se for afectada pela qualificação da insolvência como culposa a própria pessoa singular titular da empresa;
d) Se o plano de insolvência não for apresentado no prazo aplicável, ou não for admitido, aprovado ou homologado.

2 - Tomada a decisão referida no número anterior, tem lugar imediatamente a apreensão dos bens, em conformidade com o disposto no artigo 132.ºe seguintes.

Artigo 205.º
Publicidade e registo

A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a decisão que ponha termo a essa administração são objecto de publicidade e registo, nos termos constantes do artigo 36.º.

Título XI
Encerramento do processo

Artigo 206.º
Quando se encerra o processo

1 - Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento;

a) Após a realização do rateio final;
b) Transitada em julgado a decisão de homologação do plano de insolvência;
c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.

2 - A morte do devedor pessoa singular não é causa de encerramento do processo de insolvência, passando este a correr contra a herança jacente.

Artigo 207.º
Encerramento a pedido do devedor

1 - O pedido do devedor de encerramento do processo fundado na cessação da situação de insolvência é notificado aos credores para que estes, querendo, deduzam oposição, no prazo de oito dias; aplica-se o disposto no artigo 40.º, n.os 3 e 4.
2 - O pedido do devedor que não se baseie na cessação da situação de insolvência é acompanhado de documentos que comprovem o consentimento de todos os credores que tenham reclamado os seus créditos, quando seja apresentado depois do prazo respectivo, ou de todos os credores conhecidos, na hipótese contrária.
3 - Antes de decidir sobre o pedido o juiz ouve, em qualquer dos casos, o administrador da insolvência e a comissão de credores, se existir.

Artigo 208.º
Encerramento por insuficiência da massa insolvente

1 - Verificando o administrador da insolvência que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, dará conhecimento do facto ao juiz.
2 - Ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, o juiz declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente; a secretaria do tribunal, quando o processo for remetido à conta e em seguida a esta, distribuirá o remanescente das importâncias em dinheiro existentes na massa insolvente, depois de pagas as custas, pelos credores da massa insolvente, na proporção dos seus créditos.
3 - Depois de verificada a insuficiência da massa, é lícito ao administrador da insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável na hipótese de o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas durante a vigência do benefício.

Artigo 209.º
Publicidade e efeitos do encerramento

1 - A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto da publicidade e do registo previstos no artigo 36.º, com indicação da razão determinante.
2 - Encerrado o processo, o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa, cessando as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência, e os credores poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e do plano de pagamentos.
3 - Encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa, o incidente de qualificação da insolvência, se ainda não estiver findo, prossegue os seus termos como incidente limitado.

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4 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:

a) A ineficácia das resoluções de actos em beneficio da massa insolvente, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas acções dirigidas à respectiva impugnação, bem como nos casos em que as mesmas não possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 110.º, ou em que a impugnação deduzida haja sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado;
b) A extinção da instância dos processos de verificação de créditos e de restituição e separação de bens já liquidados que se encontrem pendentes, excepto se tiver já sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos prevista no artigo 123.º, caso em que prosseguirão até final os recursos interpostos dessa sentença e as acções cujos autores assim o requeiram, no prazo de 30 dias;
c) A extinção da instância das acções pendentes contra os responsáveis legais pelas dívidas do insolvente propostas pelo administrador da insolvência, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para o seu prosseguimento.

5 - As custas das acções de impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente julgadas procedentes em virtude do disposto na al. a) do número anterior constituem encargo da massa insolvente, se o processo for encerrado por insuficiência desta.
6 - Qualquer acção que corra por dependência do processo de insolvência e cuja instância não se extinga, nos termos do n.º 4, alínea b), nem deva ser prosseguida pelo administrador da insolvência, nos termos do plano de insolvência, é desapensada do processo e remetida para o tribunal competente, passando o devedor a ter exclusiva legitimidade para a causa, independentemente de habilitação ou do acordo da contraparte.

Título XII
Exoneração do passivo restante

Artigo 210.º
Princípio geral

Se o devedor for uma pessoa singular, poderá ser-lhe concedida a exoneração dos créditos da insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente título.

Artigo 211.º
Requerimento do devedor

1 - O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório; o juiz decidirá livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio.
2 - Do requerimento deverá constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes.

Artigo 212.º
Apoio judiciário

1 - O devedor pessoa singular que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o Cofre tenha suportado.
2 - O disposto nos números anteriores afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono.

Artigo 213.º
Processamento subsequente

A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe que:

a) O juiz, após a audição dos credores e do administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório, não indefira liminarmente o pedido, nos termos do artigo seguinte;
b) O juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 215.ºdurante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (despacho inicial);
c) Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;
d) Após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva (despacho de exoneração);

Artigo 214.º
Indeferimento liminar

O pedido de exoneração será liminarmente indeferido se:

a) For apresentado fora de prazo, caso em que é dispensada a audição dos credores e do administrador da insolvência;
b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à concessão de crédito, à obtenção de subsídios de instituições públicas ou a evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência;

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d) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 169.º;
e) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
f) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.

Artigo 215.º
Condições para a exoneração

1 - O despacho inicial determinará que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência (fiduciário), nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
2 - Por rendimento disponível entende-se o conjunto de todos os proveitos que advenham, por acto entre vivos ou mortis causa de qualquer tipo, ao devedor, depois de excluídos os que sejam razoavelmente necessários para:

a) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, que não deverão exceder, salvo decisão expressa do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo;
b) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
c) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.

3 - Durante o período referido no n.º 1, o devedor ficará ainda obrigado a:

a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.

4 - Sendo interposto recurso do despacho inicial, a realização do rateio final só determina o encerramento do processo depois de transitada em julgado a decisão.

Artigo 216.º
Fiduciário

1 - A remuneração do fiduciário e o reembolso das suas despesas constitui encargo do devedor; aplica-se o disposto no artigo 57.º, n.º 4, com as devidas adaptações.
2 - O fiduciário notifica a cessão dos rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los, e afecta os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão:

a) Ao pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida;
b) Ao reembolso ao Cofre Geral de Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas;
c) Ao pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efectuadas;
d) À distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.

3 - O fiduciário mantém em separado do seu património pessoal todas as quantias provenientes de rendimentos cedidos pelo devedor, respondendo com todo o seu património pelos fundos que indevidamente deixe de empregar nos termos do número anterior, bem como pelos prejuízos provocados por essa falta de distribuição.
4 - São aplicáveis ao fiduciário, com as devidas adaptações, os artigo 53.º, artigo 55.º, artigo 56.º, artigo 57.º, n.os 1 a 4, artigo 59.º, artigo 60.º e artigo 61.º; é também aplicável o artigo 58.º, n.º 1, devendo a informação revestir periodicidade anual e ser enviada a cada credor e ao juiz.
5 - A assembleia de credores pode conferir ao fiduciário a tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sob este impendem, com o dever de a informar em caso de conhecimento de qualquer violação.

Artigo 217.º
Igualdade dos credores

1 - Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos da insolvência, durante o período da cessão.
2 - É nula a concessão de vantagens especiais a credor da insolvência pelo devedor ou por terceiro.

Artigo 218.º
Cessação antecipada do procedimento de exoneração

1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deverá o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, ou do fiduciário,

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se este tiver sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:

a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações previstas no artigo 215.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos da insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do artigo 214.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência;
d) Não beneficiando o devedor do diferimento do pagamento das custas, os montantes recebidos pelo fiduciário em qualquer ano de exercício de funções forem insuficientes para pagar integralmente a respectiva remuneração, e o devedor, informado pelo fiduciário de que deveria entregar-lhe os montantes em causa, sob pena de rejeição da exoneração, não o tiver feito.

2 - O requerimento apenas poderá ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respectiva prova.
3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deverá ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração será sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
4 - A exoneração não será recusada com base na alínea d) do n.º 1 se o devedor, após ser ouvido pelo tribunal, adiantar a quantia necessária no prazo de 10 dias.
5 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declarará também encerrado o procedimento de exoneração, proferindo ainda despacho de exoneração, logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos da insolvência.

Artigo 219.º
Decisão final da exoneração

1 - Não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decidirá nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência.
2 - A exoneração será recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo anterior.

Artigo 220.º
Efeitos da exoneração

1 - A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos da insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sendo aplicável o disposto no artigo 194.º, n.º 4.
2 - A exoneração não abrange, porém:

a) As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;
b) Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações.

Artigo 221.º
Revogação da exoneração

1 - A exoneração das dívidas residuais será revogada provando-se que o devedor incorreu em alguma das situações previstas no artigo 214.º ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão e por esse motivo prejudicou de forma relevante o ressarcimento dos credores da insolvência.
2 - A revogação apenas poderá ser decretada até ao termo do ano subsequente ao trânsito em julgado do despacho de exoneração; quando requerida por um credor da insolvência, terá este ainda de provar não ter tido conhecimento dos fundamentos da revogação até ao momento do trânsito.
3 - Antes de decidir a questão, o juiz deverá ouvir o devedor e o fiduciário.
4 - A revogação da exoneração importa a reconstituição de todos os créditos extintos, incluindo os juros respectivos.

Artigo 222.º
Publicação e registo

Os despachos inicial, de exoneração, de cessação antecipada e de revogação da exoneração são publicados e registados, nos termos previstos para a decisão de encerramento do processo de insolvência.

Título XIII
Plano de pagamentos aos credores

Artigo 223.º
Princípio geral

1 - O devedor que seja pessoa singular, e que não tenha sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, poderá apresentar conjuntamente com a petição inicial do processo de insolvência um plano de pagamentos aos credores.
2 - O incidente de aprovação do plano de pagamentos é processado por apenso ao processo de insolvência.

Artigo 224.º
Conteúdo do plano

1 - O plano de pagamentos deverá conter uma proposta de satisfação dos direitos dos credores que acautele devidamente os interesses destes, de forma a obter a respectiva aprovação, tendo em conta a situação do devedor.
2 - O plano pode designadamente prever moratórias, perdões, constituição de garantias, um programa calendarizado de pagamentos ou o pagamento numa só prestação, e a adopção pelo devedor de medidas concretas de qualquer natureza susceptíveis de melhorar a sua situação patrimonial.

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3 - O devedor pode incluir no plano de créditos cuja existência ou montante não reconheça, com a previsão de que os montantes destinados à sua liquidação serão objecto de depósito junto de intermediário financeiro para serem entregues aos respectivos titulares ou repartidos pelos demais credores depois de dirimida a controvérsia, na sede própria.
4 - A apresentação do plano envolve confissão da situação de insolvência, ao menos iminente, por parte do devedor.
5 - O plano deverá ser acompanhado dos seguintes anexos:

a) Declaração de que o devedor não foi titular da exploração de qualquer empresa, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b) Relação dos bens disponíveis do devedor, bem como dos seus rendimentos;
c) Sumário com o conteúdo essencial dessa relação (resumo do activo);
d) Relação por ordem alfabética dos credores e dos seus endereços, com indicação dos montantes, natureza e eventuais garantias;
e) Declaração de que as informações prestadas são verdadeiras e completas.

6 - Salvo manifesta inadequação ao caso concreto, os elementos constantes do número anterior deverão constar de impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
7 - Considera-se que desiste da apresentação do plano de pagamentos o devedor que, uma vez notificado pelo tribunal, não forneça no prazo fixado os elementos mencionados no n.º 4 que haja omitido inicialmente.

Artigo 225.º
Pedido de insolvência apresentado por terceiro

1 - Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deverá constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de apresentação de um plano de pagamentos em alternativa à contestação, no prazo fixado para esta, verificado o pressuposto referido no artigo 223.º, n.º 1, com expressa advertência para a consequência prevista no n.º 4 do artigo anterior.
2 - O devedor que apresente um plano de pagamentos pode declarar que pretende a exoneração do passivo restante, na hipótese de o plano não ser aprovado.

Artigo 226.º
Suspensão do processo de insolvência

1 - Se se afigurar altamente improvável que o plano de pagamentos venha a merecer aprovação, deverá o juiz dar por encerrado o incidente, sem que da decisão caiba recurso; caso contrário, determinará a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos.
2 - Se o processo de insolvência houver de prosseguir, é logo proferida sentença de declaração da insolvência, seguindo-se os trâmites subsequentes, nos termos gerais.
3 - A suspensão prevista no n.º 1 não prejudica a adopção das medidas cautelares requeridas na petição inicial, na hipótese prevista no artigo anterior.

Artigo 227.º
Notificação dos credores

1 - Havendo lugar à suspensão do processo de insolvência, é o devedor notificado para juntar, no prazo de cinco dias, o número de cópias do plano de pagamentos e do resumo do activo necessárias à notificação dos credores mencionados em anexo ao plano.
2 - Os credores serão notificados desses documentos pelo tribunal, juntamente com a indicação de que dispõem de quinze dias para se pronunciar sobre eles, sob pena de se ter por conferida a sua adesão ao plano, e de que os demais elementos do processo estão disponíveis para consulta na secretaria do tribunal.
3 - Cada credor é ainda notificado para, no prazo referido no número anterior, corrigir as informações relativas aos seus créditos constantes da relação apresentada pelo devedor, havendo-se as mesmas, caso contrário, como aceites, no caso de aprovação do plano, e perdoadas quaisquer outras dívidas cuja omissão não seja por esse credor devidamente reportada.
4 - Quando haja sido contestada por algum credor a natureza, montante ou outros elementos do seu crédito tal como configurados pelo devedor, será este notificado para, no prazo máximo de 10 dias, declarar se modifica ou não a sua indicação, só ficando o crédito abrangido pelo plano:

a) No caso de subsistir divergência quanto ao montante, na parte aceite pelo devedor;
b) No caso de subsistir divergência quanto a outros elementos, no pressuposto de que seja exacta a indicação feita pelo devedor.

5 - Poderá ainda ser dada oportunidade ao devedor para modificar o plano de pagamentos quando tal for tido por conveniente em face das observações dos credores ou com vista à obtenção de acordo quanto ao pagamento das dívidas.
6 - As eventuais modificações ou acrescentos a que o devedor proceda nos termos dos n.os 3 a 5 serão notificadas, quando necessário, aos credores para novo pronunciamento quanto à adesão ao plano, entendendo-se que mantêm a sua posição os credores que nada disserem, no prazo de 10 dias.

Artigo 228.º
Aceitação do plano de pagamentos

1 - Se nenhum credor tiver recusado expressamente o plano de pagamentos, ou se a aprovação de todos os que se oponham for objecto de suprimento, nos termos do artigo seguinte, o plano será tido por aprovado.
2 - Os créditos que não hajam sido relacionados pelo devedor, ou em relação aos quais não tenha sido possível notificar os respectivos titulares nos termos do artigo anterior, por acto que não lhes seja imputável, não são abrangidos pelo plano.

Artigo 229.º
Suprimento da aprovação dos credores

1 - Se credores titulares de créditos cuja soma exceda dois terços do valor dos créditos abrangidos pelo plano o tiverem aceite, poderá o tribunal, a requerimento de algum

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desses credores ou do devedor, substituir a rejeição dos demais credores pela aprovação, desde que:

a) Para nenhum dos oponentes decorra do plano uma desvantagem económica superior à que resultaria, mantendo-se idênticas as circunstâncias do devedor, do prosseguimento do processo de insolvência, com liquidação da massa insolvente e exoneração do passivo restante, caso ela tenha sido solicitada pelo devedor em condições de ser concedida;
b) Os credores em causa não sejam objecto de um tratamento discriminatório injustificado;
c) Os credores em causa não suscitem dúvidas legítimas quanto à veracidade ou completude da relação de créditos apresentada pelo devedor, com reflexos na adequação do tratamento que lhes é dispensado.

2 - O disposto na alínea c) do número anterior não significa que ao juiz caiba pronunciar-se sobre a efectiva existência, natureza, montante e demais características dos créditos contestados.
3 - Poderá ser sempre substituída por uma aprovação a rejeição do credor que se haja limitado a impugnar a identificação do crédito, sem adiantar quaisquer elementos respeitantes à sua configuração.

Artigo 230.º
Termos subsequentes à aprovação

1 - O juiz homologará o plano aprovado nos termos dos artigos anteriores por meio de sentença, e declarará igualmente a insolvência do devedor no processo principal; da sentença de declaração de insolvência constarão apenas as menções referidas no artigo 34.º, n.º 1, alíneas a) e b), sendo aplicável o disposto no artigo 37.º, n.º 4, alínea a).
2 - As sentenças são notificadas apenas aos credores constantes da relação fornecida pelo devedor, não sendo objecto de qualquer publicidade ou registo.
3 - Os credores cuja aprovação haja sido suprida, com excepção dos referidos no n.º 3 do artigo anterior, poderão opor embargos à sentença de declaração de insolvência, ficando o plano sem efeito no caso de procedência dos mesmos.
4 - O trânsito em julgado das sentenças de aprovação do plano e de declaração da insolvência determina o encerramento do processo de insolvência.

Artigo 231.º
Incumprimento

Salvo disposição expressa do plano de pagamentos em sentido diverso, a moratória ou o perdão previstos no Plano ficam sem efeito nos casos previstos no artigo 195.º

Artigo 232.º
Outro processo de insolvência

1 - Os credores abrangidos pelo plano de pagamentos não podem pedir a declaração de insolvência em outro processo, excepto:

a) No caso de incumprimento do plano de pagamentos, nas condições definidas no artigo 195.º, alínea a);
b) Provando que os seus créditos têm uma natureza ou outras características mais favoráveis do que as reconhecidas no plano;
c) Por virtude da titularidade de créditos não considerados no plano, total ou parcialmente, e que não devam ter-se por perdoados, nos termos do artigo 227.º, n.º 3.

2 - Em derrogação do disposto no artigo 8.º, a pendência de um processo de insolvência em que tenha sido apresentado um plano de pagamentos não obsta ao prosseguimento de outro processo dirigido contra o mesmo devedor, por credores não incluídos na relação anexa ao plano, nem a declaração de insolvência proferida no primeiro suspende ou extingue a instância do segundo, o mesmo se aplicando se o novo processo for instaurado por credor que o devedor tenha relacionado, contanto que, após o termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 227.º, subsista alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b) e c) do número anterior.

Artigo 233.º
Retoma do processo de insolvência

Se o plano de pagamentos não obtiver aprovação, ou a sentença de homologação for revogada em via de recurso, são retomados os termos do processo de insolvência, proferindo-se logo sentença de declaração de insolvência, nos termos dos artigo 34.º ou artigo 37.º, consoante o caso.

Título XIV
Isenção de emolumentos e benefícios fiscais

Artigo 234.º
Isenção de emolumentos

1 - Todos os actos praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, assim como a constituição da nova sociedade ou sociedades ou as providências integradoras ou decorrentes do plano de insolvência ou de pagamento aos credores, que exijam intervenção notarial ou qualquer acto de registo, ficam isentos de emolumentos do notariado e do registo.
2 - A isenção não abrange os emolumentos pessoais, nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 235.º
Benefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas

1 - As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, não sendo assim consideradas para a determinação da matéria colectável do devedor.
2 - As variações patrimoniais positivas resultantes das alterações aos débitos do devedor previstas em plano de insolvência estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, não concorrendo assim para a formação do lucro tributável da empresa.
3 - O valor dos créditos que for objecto de redução, ao abrigo de plano de insolvência ou de plano de pagamentos,

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é considerado como custo ou perda do respectivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

Artigo 236.º
Benefício relativo ao imposto do selo

Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrassem sujeitos, os seguintes actos, desde que previstos em planos de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente:

a) As modificações dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos da insolvência;
b) Os aumentos de capital, as conversões de créditos em capital e as alienações de capital;
c) A constituição de nova sociedade ou sociedades;
d) A dação em cumprimento de bens da empresa e a cessão de bens aos credores;
e) A realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão da exploração de estabelecimentos da empresa, a constituição de sociedades e a transferência de estabelecimentos comerciais, a venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como a locação de bens;
f) A emissão de letras ou livranças.

Artigo 237.º
Benefício relativo ao imposto municipal da sisa

Estão isentas de imposto municipal da sisa as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos ou realizadas no âmbito da liquidação da massa insolvente:

a) As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital;
b) As que se destinem à realização do aumento do capital da sociedade devedora;
c) As que decorram da cedência a terceiros ou da alienação de participações representativas do capital da sociedade, da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores, da venda, permuta ou cessão da empresa, estabelecimentos ou elementos dos seus activos, bem como dos arrendamentos a longo prazo.

Título XV
Indiciação de infracção penal

Artigo 238.º
Indiciação de infracção penal

1 - Logo que haja conhecimento de factos que indiciem a prática de qualquer dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal, mandará o juiz dar conhecimento da ocorrência ao Ministério Público, para efeitos de exercício da acção penal.
2 - Sendo a denúncia feita no requerimento inicial, são as testemunhas ouvidas sobre os factos alegados na audiência de julgamento para a declaração de insolvência, extractando-se na acta os seus depoimentos sobre a matéria.
3 - Dos depoimentos prestados extrair-se-á certidão, que será mandada entregar ao Ministério Público, conjuntamente com outros elementos existentes, nos termos do disposto artigo 34.º, n.º 1, alínea h).

Artigo 239.º
Interrupção da prescrição

A declaração de insolvência interrompe o prazo de prescrição do procedimento criminal.

Artigo 240.º
Regime aplicável à instrução e julgamento

Na instrução e julgamento das infracções referidas no n.º 1 do artigo 238.º, observar-se-ão os termos prescritos nas leis de processo penal.

Artigo 241.º
Remessa das decisões proferidas no processo penal

1 - Deve ser remetida ao tribunal da insolvência certidão do despacho de pronúncia ou de não pronúncia, de acusação e de não acusação, da sentença e dos acórdãos proferidos no processo penal.
2 - A remessa da certidão deve ser ordenada na própria decisão proferida no processo penal.

Título XVI
Disposições finais

Artigo 242.º
Valor da causa para efeitos de custas

Para efeitos de custas, o valor da causa no processo de insolvência em que a insolvência não chegue a ser declarada ou em que o processo seja encerrado antes da elaboração do inventário a que se refere o artigo 136.º é o equivalente ao da alçada da Relação e mais um cêntimo, ou ao valor aludido no artigo 15.º, se este for inferior; nos demais casos, o valor é o atribuído ao activo no referido inventário, atendendo-se aos valores mais elevados dos bens, se for o caso.

Artigo 243.º
Taxa de justiça

1 - A taxa de justiça é reduzida a metade no processo de insolvência, quando a insolvência não seja declarada; se o processo findar antes de iniciada a audiência de discussão e julgamento, a taxa de justiça é reduzida a um quarto.
2 - A taxa de justiça é reduzida a dois terços, quando no processo de insolvência não haja audiência de discussão e julgamento.
3 - Havendo plano de insolvência que ponha termo ao processo, é reduzida a dois terços a taxa de justiça que no caso seria devida.
4 - Em qualquer dos casos a que se referem os n.os 2 e 3, o juiz pode baixar a taxa de justiça até cinco unidades

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de conta de custas, sempre que por qualquer circunstância especial considere manifestamente excessiva a taxa aplicável.

Artigo 244.º
Base de tributação

Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, as propostas de plano de insolvência, a apreensão dos bens, os embargos do insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de qualificação da insolvência e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado.

Artigo 245.º
Responsabilidade pelas custas do processo

As custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado.

PROPOSTA DE LEI N.º 51/IX
ALTERAÇÃO AO ARTIGO 58.º DO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 566/99, DE 22 DE DEZEMBRO

As Directivas n.os 92/83/CEE e 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativas à harmonização da estrutura e à aproximação das taxas do imposto sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, foram transpostas para a ordem jurídica interna, no uso de autorizações legislativas, pelo Decreto-Lei n.º 300/99, de 5 de Agosto, que procedeu à fusão dos regimes constantes dos Decretos-Lei n.os 117/92, de 22 de Junho, e 104/93, de 5 de Abril.
Ainda em 1999 o Governo da República, no uso da autorização legislativa concedida pela lei do Orçamento do Estado - Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro -, procedeu à codificação do regime jurídico dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados, através do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que entrou em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2000.
Consciente de que a aplicação do novo regime fiscal resultante da transposição das referidas directivas teria certamente efeitos muito negativos na produção de determinadas produtos regionais, o Governo Regional logo encetou diligências, sustentadas no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado, no sentido da aplicação aos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região de uma taxa reduzida do imposto especial de consumo, considerando a adopção desta medida como indispensável para a sobrevivência dos sectores de actividade locais ligados à produção e comercialização dessas bebidas.
Considerando os elevados custos de produção dessas actividades, resultantes, designadamente, das reduzidas dimensões das explorações, das pequenas quantidades produzidas, da descontinuidade geográfica e das limitações do mercado local, só uma redução da carga fiscal aplicada a esses produtos produzidos nas nossas ilhas e vendidos praticamente apenas no mercado local poderá permitir restabelecer a sua posição concorrencial relativamente às bebidas espirituosas semelhantes fornecidas a partir do exterior e, consequentemente, assegurar a perenidade desses sectores de actividade.
Os esforços do Governo Regional dos Açores foram consubstanciados nos pedidos do Estado português de 15 de Junho de 2000 e de 28 de Fevereiro de 2001, dando lugar à adopção da Decisão do Conselho n.º 2002/167/CE, de 18 de Fevereiro de 2002, que, em derrogação do disposto no artigo 90.º do Tratado, autoriza Portugal a aplicar aos licores e aguardentes produzidas e consumidas nos Açores uma taxa do imposto especial de consumo inferior à taxa plena do imposto sobre o álcool fixada no artigo 3.º da Directiva n.º 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, tendo como limite a redução de 75% da taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool.
Considerando que a alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo, promovida pela lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2003 ficou aquém das expectativas criadas pela decisão do Conselho;
Considerando, finalmente, que a decisão do Conselho é aplicável de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2008;
Assim, a Assembleia Legislativa Regional, no uso da faculdade conferida pelas alíneas f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

O artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 58.º
Taxas na Região Autónoma dos Açores

São fixadas em 25% das taxas em vigor no território do Continente as taxas do imposto sobre o álcool relativas aos produtos a seguir mencionados, produzidos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores:

a) Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE), do Conselho n.º 1576/89, de 29 de Maio, produzidos a partir de frutos e matérias-primas da Região.
b) (...)".

Artigo 2.º

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Março de 2003.. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 52/IX
AUTORIZA O GOVERNO A FIXAR AS CONDIÇÕES DE IDONEIDADE E AS INCOMPATIBILIDADES QUE CONDICIONAM O ACESSO E O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES

Exposição de motivos

Considerando a necessidade de estabelecer por via legal as condições de acesso à actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, na esteira do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro;
Considerando que em tais condições estão compreendidas restrições e concretizações ao acesso à actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, por inidoneidade ou incompatibilidade dos candidatos a esta actividade profissional;
Considerando que importa definir com precisão que condições de idoneidade são necessárias ao exercício da referida actividade profissional, bem como as incompatibilidades;
Considerando que está em causa um direito, liberdade e garantia, que é a liberdade de acesso e escolha de profissão, consagrado no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição;
Considerando que toda a intervenção legislativa em matéria de direitos, liberdades e garantias, restritiva ou concretizadora, é da competência legislativa da Assembleia da República, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição;
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a fixar as condições de idoneidade e as incompatibilidades que condicionam o acesso e exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, de acordo com as disposições seguintes.

Artigo 2.º
Sentido

A presente lei de autorização é concedida para garantir adequadamente o cumprimento dos deveres da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, como tal fixados no Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, tendo em conta os objectivos daquela actividade decorrentes do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 3.º
Extensão

No desenvolvimento da presente lei de autorização, pode o Governo:

a) Declarar inidóneos todos aqueles que estejam proibidos do exercício da actividade de inspecção técnica de veículos, por decisão judicial transitada em julgado, bem como os que tenham sido judicialmente declarados delinquentes por tendência, por sentença transitada em julgado;
b) Definir as seguintes incompatibilidades com a actividade de inspecção técnica de veículos:

aa) Proprietários, sócios, gerentes ou administradores das entidades autorizadas, em cujos centros de inspecção exerçam a actividade de inspecção;
bb) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;
cc) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamentos para os mesmos;
dd) Inspectores dos veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.

Artigo 4.º
Duração

A presente lei de autorização tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

As inspecções técnicas de veículos a que se referem o artigo 116.º do Código da Estrada e os Decretos-Lei n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, só podem ser realizadas em centros de inspecção, previamente aprovados e por inspectores devidamente licenciados pela Direcção-Geral de Viação.
Por outro lado, as condições de acesso, formação, avaliação e actualização dos inspectores e a validade das respectivas licenças devem ser definidas de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º e nos termos da alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

O presente diploma estabelece as condições de emissão das licenças de inspector para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e fixa as condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional, necessários à sua obtenção e renovação.

Artigo 2.º
Tipos de licenças

Para efeitos do presente diploma a actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida pelos titulares de uma das seguintes licenças:

Licença tipo A - Habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas a automóveis ligeiros;

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Licença tipo B - Habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas a automóveis ligeiros, pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg;
Licença tipo C - Habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas, inspecções extraordinárias e inspecções para atribuição de nova matrícula, a automóveis ligeiros;
Licença tipo D - Habilita o seu titular a efectuar inspecções periódicas, inspecções extraordinárias e inspecções para atribuição de nova matrícula a automóveis ligeiros, pesados e reboques com peso bruto superior a 3500 kg.

Artigo 3.º
Definições

1 - Relativamente a designações e conteúdos profissionais, entende-se por:

a) Perfil profissional: o conjunto de competências, atitudes e comportamentos necessários para o exercício da actividade profissional de inspecção de veículos a motor e seus reboques;
b) Actividade profissional de inspecção de veículos a motor e seus reboques: a actividade de inspecção exercida pelo profissional qualificado e devidamente licenciado com vista ao controlo técnico e verificação das condições de segurança daqueles veículos, com observância das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis à actividade de inspecção de veículos exercida num centro de inspecção.

2 - Relativamente a tipos de formação entende-se por:

a) Formação profissional: o processo global e permanente, através do qual os candidatos à obtenção de licença de inspector adquirem e desenvolvem conhecimentos, competências e atitudes, cuja síntese e integração possibilitam a adopção dos comportamentos adequados ao desempenho profissional qualificado da actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques;
b) Entidade certificadora: a entidade competente para emitir licenças profissionais e reconhecer cursos de formação profissional, inicial e contínua, inserida no mercado de emprego, relativamente à actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques;
c) Entidade formadora: o organismo público ou a entidade dos sectores privado ou cooperativo, com ou sem fins lucrativos, que assegura o desenvolvimento da formação a partir da utilização de instalações, recursos humanos, técnico-pedagógicos e outras estruturas consideradas adequadas pela entidade certificadora;
d) Curso de formação profissional: a formação profissional que visa a aquisição das competências necessárias à obtenção das licenças profissionais para o exercício da actividade de inspecção de veículos;
e) Formação contínua de actualização: toda a formação que vise a necessária actualização de competências para efeitos de renovação das licenças.

Artigo 4.º
Certificação

1 - A Direcção-Geral de Viação é a entidade certificadora com competência para reconhecer os cursos de formação profissional e emitir as licenças profissionais previstos no presente diploma.
2 - Por despacho do Director-Geral de Viação será aprovado o Manual de Licenciamento Profissional, contendo a descrição dos procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas, à emissão das respectivas licenças profissionais e às condições de reconhecimento dos cursos de formação profissional, tendo em conta o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 5.º
Requisitos gerais de acesso às licenças de inspector

1 - As licenças de inspector previstas no artigo 2.º podem ser obtidas por candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possuam habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente que incluam as disciplinas de matemática e física;
b) Sejam titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B;
c) Tenham concluído, com aproveitamento, um curso de formação profissional de inspecção de veículos, previamente reconhecido pela Direcção-Geral de Viação;
d) Sejam considerados idóneos para o exercício da profissão nos termos definidos no artigo 11.º deste diploma.

2 - Podem ainda obter as licenças de inspector os candidatos que sejam detentores de certificados, licenças ou outro título profissional válido para o exercício da actividade de inspecção de veículos do âmbito deste diploma, emitido por qualquer Estado-membro da Comunidade Europeia, ou, em caso de reciprocidade de tratamento, por países terceiros, nos termos a indicar no Manual de Licenciamento Profissional.

Artigo 6.º
Requisitos especiais de acesso às licenças tipo B

As licenças de inspector tipo B podem ser obtidas por candidatos que, além dos requisitos previstos no artigo anterior, reúnam cumulativamente, os requisitos seguintes:

a) Sejam titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria C+E;
b) Sejam titulares de licença profissional tipo A;
c) Tenham experiência profissional no exercício efectivo de funções de inspecção periódica de automóveis ligeiros durante um período mínimo de dois anos.

Artigo 7.º
Requisitos especiais de acesso às licenças tipo C

As licenças de inspector tipo C podem ser obtidas por candidatos que, além dos requisitos previstos no artigo 5.º deste diploma, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam titulares de licença profissional tipo A ou B;

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b) Tenham experiência profissional no exercício efectivo de funções de inspecção periódica de veículos, durante um período mínimo de três anos.

Artigo 8.º
Requisitos especiais de acesso às licenças tipo D

As licenças de inspector tipo D podem ser obtidas por candidatos que, além dos requisitos previstos no artigo 5.º, reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam titulares de carta de condução de veículos da categoria C+E;
b) Sejam titulares de licença profissional tipo C;
c) Tenham experiência profissional no exercício efectivo de funções de inspecção de veículos durante um período mínimo de cinco anos;

Artigo 9.º
Comprovação da experiência profissional

1 - A comprovação da experiência profissional exigida nos termos dos artigos 6.º a 8.º do presente diploma deve ser efectuada através de declaração passada pelas entidades autorizadas e detentoras dos centros de inspecção em que o profissional exerceu a sua actividade.
2 - Da declaração referida no número anterior devem constar inequivocamente a categoria de veículos inspeccionados, o tipo de inspecção efectuada e o tempo de serviço efectivamente exercido.
3 - Caso o inspector tenha exercido funções de responsável técnico do centro, nos termos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, o tempo no exercício efectivo dessas funções conta como experiência profissional para o período mínimo exigível para a obtenção da nova licença que o mesmo inspector venha a requerer.

Artigo 10.º
Reconhecimento de competências parciais

1 - Para efeitos de dispensa da frequência de conteúdos do curso de formação profissional de inspecção de veículos reconhecido pela Direcção-Geral de Viação e necessário para a obtenção da licença pretendida, serão consideradas as competências profissionais comprovadas por certificados de aptidão profissional relativos a profissões na área da manutenção e reparação automóvel, nos termos a definir no Manual de Licenciamento Profissional.
2 -Os candidatos deverão frequentar, com aproveitamento, os conteúdos do curso de formação necessários à aquisição das competências em falta.

Artigo 11.º
Idoneidade e incompatibilidades

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, não se consideram idóneos os candidatos que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Estejam proibidos do exercício da actividade de inspecção de veículos, por decisão judicial transitada em julgado;
b) Tenham sido judicialmente declarados delinquentes por tendência, por sentença transitada em julgado.

2 - Os inspectores devidamente licenciados, em exercício de funções, não podem:

a) Ser proprietários, sócios, gerentes ou administradores das entidades autorizadas, em cujos centros de inspecção exerçam a actividade de inspecção;
b) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;
c) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamentos para os mesmos;
d) Inspeccionar os veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.

3 - A comprovação das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é feita por certificado de registo criminal.
4 - A comprovação das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 é feita mediante declaração do candidato, sob compromisso de honra, em como não se encontra em nenhuma dessas situações.
5 - Os documentos referidos nos n.os 3 e 4 são entregues com o requerimento para a emissão das respectivas licenças.

Artigo 12.º
Reconhecimento de cursos de formação profissional

1 - Os cursos de formação profissional, reconhecidos pela Direcção-Geral de Viação, devem ser organizados de forma a permitir a obtenção das competências exigidas para o exercício da actividade profissional objecto de licenciamento e respeitar as demais condições indicadas no Manual de Licenciamento Profissional.
2 - Os cursos de formação profissional devem integrar uma componente teórica e uma componente prática em contexto de formação e em contexto real de trabalho, respectivamente, e utilizar como orientação o perfil profissional aprovado por despacho do Director-Geral de Viação.

Artigo 13.º
Avaliação da formação profissional

No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final, caracterizadas no Manual de Licenciamento Profissional, as quais devem incluir:

a) Uma prova teórica que permita aferir se os candidatos possuem os conhecimentos e as capacidades exigidas para o exercício da actividade profissional;
b) Uma prova prática que permita aferir se os candidatos conseguem realizar, autonomamente, as actividades necessárias ao exercício da actividade profissional.

Artigo 14.º
Validade das licenças

1 - As licenças de inspector referidas no presente decreto-lei são válidas por um período de cinco anos, renovável.
2 - A validade das licenças fica automaticamente suspensa durante o período em que os seus titulares deixem de reunir os requisitos gerais e especiais para o exercício da actividade de inspecção.

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Artigo 15.º
Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças de inspector depende da apresentação do respectivo pedido junto da Direcção-Geral de Viação e do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) O exercício profissional de, pelo menos, dois anos durante o período de validade da licença de inspector dos quais seis meses no último ano civil;
b) Actualização científica e técnica obtida através da frequência de formação contínua de actualização considerada adequada pela entidade certificadora, nos termos a definir no Manual de Licenciamento Profissional.

2 - A comprovação do requisito constante da alínea a) do número anterior é efectuada através de declaração emitida pelas entidades autorizadas e detentoras dos centros de inspecção em que o requerente exerceu a sua actividade profissional.
3 - Os candidatos que não reúnam a condição exigida na alínea a) do n.º 1 devem frequentar um mínimo de 50 horas de formação contínua de actualização considerada adequada pela Direcção-Geral de Viação, de acordo com o estabelecido no Manual de Licenciamento Profissional.
4 - A formação referida no número anterior deverá ser precedida de avaliação de diagnóstico, caso a caso, a fim de permitir a adaptação dos conteúdos programáticos dos formandos.

Artigo 16.º
Acompanhamento do processo de formação

A Direcção-Geral de Viação acompanhará, junto das entidades formadoras, a realização dos cursos de formação profissional ministrados nos termos do presente decreto-lei, verificando a manutenção dos requisitos que serviram de base ao reconhecimento previsto no artigo 12.º, em termos a definir no Manual de Licenciamento Profissional.

Artigo 17.º
Disposições transitórias

1 - Todas as credenciais de inspector emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, válidas à data da entrada em vigor do presente diploma, são equiparadas, para todos os efeitos, a licenças de inspector tipo A.
2 - Os profissionais actualmente detentores das credenciais referidas no número anterior podem requerer à Direcção-Geral de Viação a emissão da licença de inspector tipo B no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - A licença referida no número anterior será emitida após a verificação dos requisitos gerais previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º e dos requisitos especiais previstos no artigo 6.º do presente decreto-lei.
4 - Aos candidatos que à data da entrada em vigor deste diploma tenham frequentado, com aproveitamento, curso de formação aprovado para atribuição da credencial de inspector, ainda não emitida, é-lhes reconhecido tal curso para efeitos de acesso à prova prevista na alínea b) do artigo 13.º para obtenção da licença tipo A .

Artigo 18.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor:

a) 120 dias após a data da sua publicação para efeitos de reconhecimento dos cursos de formação profissional a que alude o artigo 12.º;
b) 180 dias após a data da sua publicação quanto às restantes disposições.

PROPOSTA DE LEI N.º 53/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE TRATAMENTO E INTERCONEXÃO DOS DADOS CONSTANTES DAS INFORMAÇÕES A PRESTAR PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO MUTUANTES EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO À HABITAÇÃO BONIFICADOS

Exposição de motivos

Considerando a necessidade de estabelecer por via legal as regras gerais a que devem obedecer o tratamento e a interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação, por forma a permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 137-B/99, de 22 de Abril, e 320/2000, de 15 de Dezembro, e respectiva regulamentação;
Considerando que importa definir com precisão quais as entidades que, não sendo directamente responsáveis pelo tratamento dos referidos dados, poderão, todavia, a eles aceder, bem como interrelacioná-los com os dados constantes dos seus próprios sistemas informáticos;
Considerando que interessa estabelecer as regras a seguir no acesso, transmissão e interconexão de dados;
Considerando que importa garantir o acesso e rectificação dos dados por parte dos seus titulares;
Considerando ainda que a definição destes aspectos cabe na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos conjugados da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, do artigo 35.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 3 do artigo 166.º, da Constituição;
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a legislar, em matéria de tratamento e interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação, de acordo com as disposições seguintes.

Artigo 2.º
Sentido

A presente lei de autorização é concedida para permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro,

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11 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 137-B/99, de 22 de Abril, e 320/2000, de 15 de Dezembro, e respectiva regulamentação.

Artigo 3.º
Extensão

No desenvolvimento da presente lei de autorização, deve o Governo:

a) Designar as entidades que, não sendo directamente responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, a eles poderão aceder, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril;
b) Permitir e designar as entidades às quais será permitido interrelacionar os dados referidos na alínea anterior com os dados constantes dos seus próprios sistemas informáticos, vedando-lhes a utilização daqueles dados para fim diverso do estritamente indispensável à confirmação da informação relativa aos rendimentos do agregado familiar relevantes para enquadramento na classe de bonificação de juro a suportar pelo Estado;
c) Estabelecer as condições, garantias e limites a observar no acesso, tratamento, transmissão e conservação dos dados, no respeito pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
d) Garantir o acesso e rectificação dos dados que lhes digam respeito aos respectivos titulares, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 4.º
Duração

A presente lei de autorização tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

O Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, regula o regime de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação de habitação própria, secundária ou de arrendamento, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado.
Nos termos do n.º 4 do artigo 26.º-A do referido diploma, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, por despacho normativo do Ministro das Finanças e do Ministro responsável pela matéria relativa à habitação, é fixado o modelo de informação a prestar pelas instituições de crédito mutuantes relativamente a cada um dos contratos celebrados.
O tratamento da referida informação, para efeitos de acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto nos regimes jurídicos de concessão de crédito bonificado e jovem bonificado à habitação, implica a criação de uma base de dados que se pretende agora regular, de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril.
A entrada em vigor do presente diploma determinará o início da produção de efeitos das normas que regulam a declaração a assinar pelos interessados, beneficiários de crédito bonificado à habitação, na qual autorizam as entidades competentes para acompanhamento, verificação e fiscalização do regime jurídico do crédito bonificado a acederem às informações necessárias ao exercício dessas funções.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º........../......, de .......... de............, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e finalidade

1 - O presente diploma estabelece as regras gerais a que devem obedecer o tratamento e a interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação.
2 - A recolha e o tratamento dos dados previstos no presente diploma visam permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 137-B/99, de 22 de Abril, e 320/2000, de 15 de Dezembro, e respectiva regulamentação.

Artigo 2.º
Criação, responsável e subcontratante

1- É criada uma base de dados junto da Direcção-Geral do Tesouro, entidade à qual é cometida a responsabilidade pelo respectivo tratamento.
2 - Por contrato ou outro acto jurídico vinculativo, pode ser encarregue outro organismo público de tratar os dados pessoais por conta do responsável, desde que ofereça garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento a efectuar.
3 - O subcontratante previsto no número anterior fica também submetido às obrigações constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro e, designadamente, ao dever de sigilo.

Artigo 3.º
Titulares e categorias de dados

1 - Consideram-se titulares dos dados os mutuários de empréstimos concedidos ao abrigo dos regimes de crédito à habitação bonificado e jovem bonificado e os membros do respectivo agregado familiar.
2 - As categorias de dados objecto de tratamento são as fixadas no despacho normativo a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, designadamente:

a) Dados que se mantêm constantes ao longo da vida do contrato de crédito bonificado à habitação:

i) Informações gerais sobre o contrato, tais como o tipo de operação, código do banco e do balcão, número, finalidade e data da celebração do contrato, taxa de juro, montante contratual, existência de fiadores e utilização de conta poupança habitação;

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ii) Informações sobre o imóvel, tais como a localização, existência de garagem, valor da habitação, da construção ou das obras, bem como a data de conclusão da construção para os empréstimos cuja finalidade seja a realização de obras de beneficiação;
iii) Informações sobre o contrato anterior, em caso de transferência de instituição de crédito, tais como o código do banco e do balcão, número e data de celebração do contrato inicial.

b) Dados passíveis de alteração no decurso do contrato:

i) Informações sobre o contrato, tais como o regime de crédito, data do termo, periodicidade das prestações, classe de bonificação, sistema de amortização e fase do empréstimo;
ii) Informações sobre o agregado familiar, tais como o grau de parentesco, número de contribuinte, sexo, data de nascimento, rendimento anual bruto e documentos justificativos desse rendimento e ano a que respeitam os rendimentos.

c) Dados relativos à execução do contrato, tais como o tipo de movimento, situação do empréstimo, data de vencimento da prestação, data e valor do movimento, taxa de juro anual, saldo em dívida ou total utilizado no início do período, valor da bonificação, no período e na anuidade, e valor da devolução das bonificações e respectivos acréscimos.

Artigo 4.º
Transmissão de dados

1 - A Direcção-Geral dos Impostos e a Inspecção-Geral de Finanças podem aceder aos dados previstos no presente diploma, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril.
2 - Sempre que os dados digam respeito a imóvel localizado na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira são transmitidos, depois de verificados, aos respectivos serviços competentes para efeito do pagamento das bonificações.

Artigo 5.º
Interconexão de dados

1 - A Direcção-Geral dos Impostos fica autorizada, através de processamento informático, a relacionar os dados regulados no presente diploma, com os dados dos seus próprios sistemas informáticos, para efeitos do estritamente indispensável à confirmação da informação relativa aos rendimentos do agregado familiar relevantes para enquadramento na classe de bonificação de juro a suportar pelo Estado.
2 - É vedado à Direcção-Geral dos Impostos utilizar os dados a que aceda nos termos do presente diploma para qualquer fim diverso do fixado no número anterior.
3 - Em caso de verificação de divergência entre os elementos referentes aos rendimentos do agregado familiar declarados para enquadramento nos regimes de crédito à habitação bonificados e os constantes dos seus sistemas informáticos, a Direcção-Geral dos Impostos limitar-se-á a comunicar a natureza da divergência à Direcção-Geral do Tesouro para os efeitos do artigo 29.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro.

Artigo 6.º
Medidas de segurança

1 - A transmissão da informação é efectuada por via electrónica, sendo assegurada a autenticação das entidades bem como o controlo de acesso entre os sistemas informáticos intervenientes.
2 - O acesso aos dados só é permitido a pessoas, devidamente credenciadas pelas entidades intervenientes, mediante atribuição de código de utilizador e de palavra-passe.

Artigo 7.º
Conservação dos dados

Os dados constantes da base de dados serão conservados até ao limite de cinco anos após o termo de cada contrato de empréstimo à habitação bonificado ou jovem bonificado.

Artigo 8.º
Direito de acesso e rectificação

1 - É reconhecido o direito de acesso dos titulares às informações que lhes digam respeito registadas na base de dados prevista no presente diploma, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, devendo a Direcção-Geral do Tesouro facultar este acesso no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do respectivo requerimento nesta Direcção-Geral.
2 - O titular dos dados tem direito a exigir a correcção das informações inexactas e o complemento das total ou parcialmente omissas.
3 - A prova da inexactidão cabe aos titulares quando a informação tenha sido fornecida por ele próprio à instituição de crédito mutuante, bem como quando não tenha cumprido a obrigação legal de comunicar qualquer alteração que tenha ocorrido.
4 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3 deste artigo, deve a Direcção-Geral do Tesouro promover para que seja dada satisfação ao requerimento do titular dos dados ou comunicar-lhe o que tiver por conveniente no prazo de 30 dias.

Artigo 9.º
Sigilo

Os responsáveis pelo tratamento dos dados, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo deste diploma, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 10.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma é aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 139/IX
PLANO DE EMERGÊNCIA DE APOIO AO SECTOR AVÍCOLA PORTUGUÊS

A divulgação da existência no mercado português de carne de aves contaminada com nitrofuranos, no final de Fevereiro de 2003, desencadeou uma crise de confiança nos consumidores, que teve por consequência uma redução brutal no consumo que está a destruir completamente um sector até agora dos mais competitivos da agropecuária nacional, responsável pelo auto-abastecimento do País e pela subsistência de cerca de 50 000 famílias.
A dimensão da crise instalada e a necessidade de restauração da confiança dos consumidores exigiriam, por parte das autoridade, a adopção de comportamentos e de medidas que não ocorreram ou não foram tomadas no momento adequado.
Passado um mês sobre o desencadeamento da crise constata-se que a postura titubeante, a falta de transparência e o desrespeito pela verdade por parte especialmente do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas não só não contribuíram para anular a desconfiança dos consumidores como a agravaram, uma vez que os níveis de consumo permanecem aparentemente inalterados desde então.
O PS procurou, em tempo oportuno, com a discrição possível para evitar alarmismos, que esclarecimentos essenciais fossem prestados tais como:
- Qual o grau de contaminação detectado nas análises;
- Quais os momentos e circunstâncias em que os responsáveis políticos e da administração tiveram conhecimento de factos tão relevantes como os resultados das análises ou a apreensão de enormes quantidades de substâncias perigosas proibidas e que procedimentos foram desde logo adoptados e, em caso negativo, porque razões.
Para o efeito requereu a presença, na Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, do Director do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, da Directora de Serviços de Higiene Pública Veterinária da DGV e do ex-Director-Geral de Veterinária, para além do Secretário de Estado que os tutela e do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
A possibilidade de tais depoimentos serem prestados foi negada pela maioria parlamentar, em sede de Comissão no passado dia 11 de Março, tendo desta forma sido impedido o esclarecimento do Parlamento e do País de questões determinantes para o restabelecimento da confiança dos consumidores, a recuperação do sector e o eventual apuramento de responsabilidades políticas ou outras.
A agravar a situação, o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas no passado dia 19 de Março, em contexto de debate sectorial sobre agricultura, no Plenário da Assembleia da República, permitiu-se declarar que, segundo os seus cálculos, "deram entrada no mercado, desde 1994, 1,2 mil milhões de frangos sem controlo", tendo responsabilizado pelo facto um ex-Ministro da Agricultura, o qual, segundo ele, "não mandou fazer uma única análise" a essa substância, lançando sobre a totalidade dos produtores nacionais, dos responsáveis políticos e da administração uma acusação extremamente grave e susceptível de aumentar ainda mais a desconfiança relativamente aos avicultores, aos serviços de fiscalização e à sua tutela política.
Tal afirmação é absolutamente falsa, o que será facilmente comprovável uma vez que, ao longo dos anos, pelo menos desde 1996, o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária efectua, de acordo com o conhecimento científico disponível e o quadro legal nacional e comunitário aplicável, um elevado número de análises para pesquisa de nitrofuranos, que comunica regularmente à Direcção-Geral de Veterinária, que, por sua vez, os comunica periodicamente a Bruxelas.
Tais registos não podem deixar de estar disponíveis e arquivados no LNIV e na DGV, pelo que, se o Ministro desconhece ou finge ignorar esse facto por razões de mera guerrilha política, os actuais e anteriores dirigentes destes organismos não podem ignorá-lo. Assim sendo, a sua audição, para além de contribuir para o esclarecimento do Parlamento e do País sobre as matérias que permanecem por divulgar, permitirá igualmente comprovar publicamente se o Sr. Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas faltou ou não à verdade perante a Assembleia da República no passado dia 19 de Março, declarações que foram amplamente difundidas nos órgãos da comunicação social nesse e nos dias seguintes.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, propõem que a Assembleia da República adopte a seguinte resolução:
A Assembleia da República delibera:
1 - Recomendar ao Governo a imediata adopção de um plano de emergência de apoio ao sector avícola português por forma a garantir a sua sobrevivência e a manutenção dos postos de trabalho ameaçados;
2 - Incumbir a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas de requerer, com urgência, a presença, para prestar esclarecimentos sobre as matérias atrás referidas, das seguintes entidades:
- Director do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária;
- Director-Geral de Veterinária cessante;
- Director dos Serviços de Higiene Pública Veterinária da DGV;
- Secretário de Estado Adjunto e das Pescas;
- Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Palácio de São Bento, 28 de Março de 2003. Os Deputados do PS: Capoulas Santos - Artur Penedos - José Magalhães - Nelson Baltazar - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Santos - Acácio Barreiros - Ascenso Simões - José Junqueiro - António Galamba - Ricardo Gonçalves - Paula Cristina Duarte - Zelinda Marouço Semedo - Teresa Venda - Rui Vieira - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 140/IX
CRIAÇÃO DO CENTRO MATERNO-INFANTIL DO PORTO

A criação de um centro materno-infantil é uma aspiração de há décadas da população do Porto.
No entanto, têm-se multiplicado, nos últimos tempos, pressões de diversa índole para impedir que tal centro

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funcione em terreno próprio e como unidade autónoma. Adianta-se, como possibilidade de localização supostamente alternativa, o Hospital de Santo António, em terreno contíguo às instalações da Reitoria da Universidade do Porto. Caso esta possibilidade se transforme numa decisão do Ministério de Saúde, desaparecerão o Hospital Pediátrico Maria Pia e a Maternidade Júlio Dinis, prevendo-se a transferência das suas valências para uma nova unidade do Hospital de Santo António.
Ora, vários especialistas têm-se manifestado contra esta solução, a par, igualmente, de significativos movimentos de opinião pública que no mesmo sentido se pronunciaram. Destacam-se, entre outras, as vozes do Dr. Paulo Mendo, antigo Ministro da Saúde, e a do Dr. Strecht Monteiro, actual Director da Maternidade Júlio Dinis, que afirmou mesmo, recentemente, que tal perspectiva lembra "o inferno da Divina Comédia de Dante".
Vários são os argumentos para a existência como instituição autónoma e independente do centro materno-infantil.
Em primeiro lugar, advoga-se o maior respeito que uma unidade própria acarretaria pelas necessidades específicas dos cuidados materno-infantis, sem a complexidade de um hospital geral, onde tal especificidade inevitavelmente se diluiria.
Em segundo lugar, a inserção num hospital de grandes dimensões prejudicaria uma gestão flexível e desburocratizada, bem como um atendimento personalizado aos utentes.
Em terceiro lugar, o Hospital de Santo António possui deficientes condições de segurança, nomeadamente no que respeita a riscos de incêndio.
Finalmente, no local previsto para a edificação do centro materno-infantil foram já desalojadas 150 famílias, muitas delas morando desde há 50 anos nos bairros de Parceria e Antunes.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo:
1 - Que, por meio do Ministério da Saúde, reafirme a autonomia funcional e física do Centro Materno-Infantil do Porto através da sua construção no local previsto (Bairro da Parceria e Antunes).
2 - Que as verbas inscritas no PIDDAC 2003 (63,620 milhões de €) para a "Criação, remodelação e equipamento de infra-estruturas hospitalares - Centro Materno-Infantil", se mantenham inalteradas.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2003. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Luís Fazenda - Joana Amaral Dias.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 141/IX
SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE PROTECÇÃO E CONTROLO DA QUALIDADE DO AR INTERIOR

Exposição de motivos

A qualidade do ar interior de recintos fechados frequentados por pessoas é uma problemática que está na ordem do dia.
Actualmente está demonstrado que a falta de higiene do ar interior pode ser resultante da insuficiência de ar exterior, da má distribuição do ar, do controlo deficiente da temperatura, de um projecto inadequado, de modificações inadequadas após construção; da falta de manutenção dos sistemas, etc.
Ora, os estudos científicos comprovam que a falta de qualidade do ar interior pode causar doenças alérgicas e do foro respiratório às pessoas que frequentam recintos fechados submetidos, através de equipamentos, ao processo de climatização.
A "doença dos legionários", que pode ser contraída em recintos fechados climatizados, transmite-se ao homem por via respiratória, através da inalação de gotículas de água contaminadas. A bactéria da Legionella é encontrada precisamente nos sistemas de ar condicionado e aquecimento. Só em Portugal, segundo a Direcção-Geral de Saúde, registaram-se, no ano 2000, 22 casos desta doença.
Por outro lado, o recente aparecimento e a rápida propagação do surto de Síndrome Respiratória Aguda Severa (SRAS), denominado comummente por pneumonia atípica, pode estar relacionado com a questão da salubridade do ar de recintos fechados.
Efectivamente, o desenvolvimento económico e social também pode ter como reverso conduzir a uma degradação da qualidade do ar interior, cujos efeitos são mais visíveis nas zonas onde esse desenvolvimento tem sido mais acentuado.
Atentas estas circunstâncias, é necessário adoptar medidas legislativas para a salvaguarda da qualidade do "ar interior". O presente projecto de resolução consigna o quadro dos princípios a que o CDS-PP julga dever obedecer o respectivo regime.
Assim sendo, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, através dos subscritores desta iniciativa, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, recomenda ao Governo que:
1 - Estabeleça os princípios gerais a que devem obedecer a protecção e o controlo da qualidade do ar interior de recintos fechados submetidos, através de equipamentos, ao processo de climatização, delimitando normativamente conceitos relevantes como "ar interior", "recinto fechado" e "climatização";
2 - Crie um quadro de princípios normativos adequado para a gestão do ar interior de recintos fechados de forma a proteger a saúde pública das pessoas que os frequentam;
3 - Na determinação do regime jurídico da protecção e controlo da qualidade do ar interior de recintos fechados, fixe os valores máximos admissíveis de elementos nocivos à saúde no ar interior de recintos fechados, as entidades competentes para efectuar a avaliação da qualidade do ar, bem como a frequência das mesmas avaliações e, ainda, as regras de construção, reconstrução e conservação dos recintos fechados, de modo a garantir a qualidade do ar interior;
4 - Pondere a participação dos municípios na prossecução do fim de defesa da saúde pública das

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pessoas que frequentam recintos fechados submetidos, através de equipamentos, ao processo de climatização.

Palácio de São Bento, 3 de Abril de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Isabel Gonçalves - Miguel Paiva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 142/IX
INSTITUI O DIA NACIONAL DOS AVÓS

1 - O artigo 67.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa define a família como elemento fundamental da nossa sociedade.
2 - Ora, os avós constituem ainda, em Portugal, um pilar importante da família enquanto elementos transmissores de valores sociais e também de valores fraternos da família que importa fortalecer.
3 - Acresce que, num país onde ainda escasseiam as estruturas de apoio familiar, concentradas sobretudo nos meios urbanos e onde os pais têm cada vez mais necessidade de trabalhar fora de casa para auferir um rendimento familiar capaz de suprir as necessidades básicas da vida actual, os avós desempenham muitas vezes um papel primordial na educação dos seus netos, substituindo os pais ausentes do convívio familiar a maior parte do dia.
4 - Por outro lado, a instituição do Dia Nacional dos Avós ajudará a quebrar a solidão de muitos avôs e avós, ao menos um dia por ano.
5 - Cientes da importância destes membros mais idosos da família e da seu papel no seio do agregado familiar pelo menos desde 1996 que várias entidades vêm manifestando interesse pela institucionalização deste dia, nomeadamente junto da Assembleia da República.
6 - Refira-se, a título de exemplo, que em vários países com grandes comunidades de emigrantes portugueses este dia é já celebrado, sendo que em todos os casos a comemoração é realizada a 26 de Julho, por ser este o dia de Santa Ana e de São Joaquim, avós de Jesus.
7 - Em suma, no amplo conjunto de dias comemorativos de vários acontecimentos e de personagens importantes, a criação deste dia será uma iniciativa que chamará certamente a atenção para o papel dos avós, quer ao nível da família, como agentes de equilíbrio de relações afectivas, bem como de trocas de saberes e experiências intra e inter-familiares, quer ao nível da sociedade, como grupo etário fundamental à transmissão de valores e culturas que permitem a sua continuidade.
Nestes termos, a Assembleia da República, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa o seguinte:
Instituir o dia 26 de Julho como o Dia Nacional dos Avós.

Palácio de São Bento, 3 de Abril de 2003. Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - José Matos Correia - Manuel Oliveira - Natália Carrascalão - Ana Manso - Gonçalo Capitão - Maria Ofélia Moleiro - Assunção Esteves - Leonor Beleza - Teresa Patrício Gouveia - Carlos Andrade Miranda - Isménia Franco - Paula Malojo - Teresa Morais - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 143/IX
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEI N.º 34/2003, DE 25 DE FEVEREIRO, QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DA ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 22/2002, DE 21 DE AGOSTO

Com os fundamentos expressos no requerimento de apreciação parlamentar n.º 47/1X, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º, 203.º e 205.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, que altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto, e a repristinação das normas revogadas por aquele decreto-lei.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2003. Os Deputados: António Filipe (PCP) - Isabel Castro (Os Verdes) - Bernardino Soares (PCP) - Lino de Carvalho (PCP).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 144/IX
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A ASSEMBLEIA NACIONAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA E A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE PORTUGAL

A Assembleia da República aprova o Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Nacional da República de Angola e a Assembleia da República de Portugal, assinado pelos respectivos Presidentes, em Luanda, em 14 de Março de 2003, que se publica em anexo e fica a fazer parte integrante da presente resolução.

Lisboa, 9 de Abril de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Nacional da República de Angola e a Assembleia da República de Portugal

Artigo 1.º
(Objectivos e princípios)

A Assembleia Nacional da República de Angola e a Assembleia da República de Portugal, representados pelos seus respectivos Presidentes, adiante designados por "Partes", subscrevem o presente Protocolo de Cooperação com vista a reforçar a ordem democrática existente em cada um dos países e consolidar os laços culturais, de amizade, solidariedade e cooperação no domínio parlamentar.

Artigo 2.º

As Partes afirmam a sua vontade em manter relações privilegiadas baseadas nos princípios de igualdade, reciprocidade,

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3504 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

benefícios mútuos, respeito da sua independência e objectivos consagrados no Estatuto do Fórum Parlamentar dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 3.º
(Domínios de cooperação)

As Partes comprometem-se a proceder a consultas regulares e troca de experiências no domínio parlamentar através dos respectivos órgãos representativos.

Artigo 4.º

As Partes comprometem-se a dar continuidade à cooperarão já em curso, assegurando o arranque das acções concretas de partilha de experiências entre os órgãos através de:

a) Intercâmbio parlamentar através de delegações parlamentares e de missões técnicas;
b) Realização de um seminário anual sobre as delegações parlamentares bilaterais ou sobre outros temas de interesse comum, alternadamente, em Lisboa e em Luanda;
c) Realização de consultas e acções comuns no âmbito do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa;
d) Acções de formação tendo em vista a modernização da actividade parlamentar.

Artigo 5.º

As Partes comprometem-se a desenvolver processos integrados na área novas tecnologias de informação e comunicação postas ao serviço da liberdade e do desenvolvimento dos respectivos povos.

Artigo 6.º

No âmbito da promoção dos direitos humanos, da democracia e do desenvolvimento, as Partes asseguram reflexões conjuntas, sempre que necessário.

Artigo 7.º
(Comissão Mista Permanente)

1 - As Partes decidem criar, no âmbito do presente Protocolo, uma Comissão Mista Permanente, constituída por dois Deputados de cada Assembleia que assegurará a execução do presente Protocolo, em termos a regulamentar.
2 - A Comissão Mista Permanente reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente em cada País, para actualizar o aprofundamento dos programas de cooperação actuais e futuros dos quais será dado conhecimento aos respectivos Parlamentos.

Artigo 8.º
(Disposições finais)

1 - O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e terá a duração de quatro anos, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos se não denunciado por qualquer das Partes.
2 - A denúncia será comunicada à outra Parte com antecedência não inferior a 180 dias em relação ao termo do período inicial ou de qualquer das suas renovações.

Artigo 9.º

As eventuais questões resultantes da interpretação e aplicação do presente Protocolo serão resolvidas por comum acordo dos Presidentes das duas Assembleias.

Artigo 10.º

As Partes concordam com os termos do presente Protocolo e vão assiná-lo em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé, ficando um original com a Assembleia Nacional de Angola e outro com a Assembleia da República de Portugal.

Feito em Luanda, aos 14 de Março de 2003. Pela Assembleia da República de Portugal, João Bosco Mota Amaral - Pela Assembleia Nacional de Angola, Roberto Victor de Almeida.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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