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0002 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

PROPOSTA DE LEI N.º 29/IX
(APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais e declarações de voto apresentadas pelo PS, BE e Os Verdes

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão para discussão na especialidade em 15 de Janeiro de 2003, tendo sido submetida a discussão pública até ao anterior dia 8 de Janeiro.
2 - Nas reuniões desta Comissão, realizadas nos dias 4, 5, 11, 12, 18, 19, 25 e 26 de Fevereiro e 11, 12, 18, 19, 25, 26 de Março e 9 de Abril de 2003, procedeu-se, nos termos regimentais, à sua discussão e votação na especialidade.
3 - Nas reuniões de discussão e votação estiveram representados os Grupos Parlamentares do PSD, CDS/PP, PS, PCP e BE, tendo, na reunião de 9 de Abril, estado também presente o Grupo Parlamentar de Os Verdes.
4 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
5 - Iniciou-se a discussão pela apresentação genérica das propostas de alteração entregues pelos diversos grupos parlamentares.
O Sr. Deputado Patinha Antão, do PSD, fez uma exposição muito breve das propostas de alteração do PSD e do CDS/PP, declarando que esta só sairia enriquecida depois do conhecimento das propostas dos outros grupos parlamentares. Disse que as propostas apresentadas vertiam, no essencial, o acordo entre o Governo e os parceiros sociais e traziam ao texto da proposta de lei outras pequenas melhorias, de natureza formal ou de conteúdo.
O Sr. Deputado Rui Cunha apresentou as propostas de alteração do PS para a proposta de lei que aprova o Código do Trabalho, tendo começado por referir que o seu grupo parlamentar sempre defendera a necessidade de revisão da legislação laboral, por forma a conciliar muitos diplomas que, por vezes, até são antagónicos, muito embora discorde da sistematização da proposta de lei em análise.
Destacou um conjunto de questões relevantes para o PS que tinham norteado a apresentação das suas propostas e que passavam por não pôr em causa os direitos individuais dos trabalhadores (que deveriam ser ponderados, na apreciação do Código, em sede de matérias como os direitos de personalidade e a adaptabilidade dos trabalhadores) e pela valorização do papel da negociação colectiva (em que, existindo uma posição estática, é fundamental quebrar o imobilismo). Expressou também a relevância da temática da conciliação da vida familiar e profissional.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, apresentou as propostas do PCP para os primeiros 90 artigos da proposta de lei, tendo começado por referir que o Código só refere as fontes específicas do Direito do Trabalho e, tratando-se de um Código, deveria também contemplar as fontes gerais.
Informou que o PCP procedera à reformulação de alguns normativos no sentido de ter em conta o princípio do tratamento mais favorável dos trabalhadores. Disse que existiam omissões na proposta de lei, nomeadamente quanto à transparência do direito sobre a igualdade no emprego. Também relativamente a alguns conceitos, como era o caso da não discriminação, seria vantajoso que a proposta de lei consagrasse disposições já incluídas em diplomas avulsos, como era o caso do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro (que garante às mulheres a igualdade com os homens em oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego).
Quanto ao conceito de trabalho igual e salário igual, frisou existir vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu sobre a matéria, que deveria também ser considerada pela proposta de lei. Por outro lado, o conceito de retribuição não deveria ser restringido à remuneração base e diuturnidades. Afirmou, ainda, que matérias como o ónus da prova e a igualdade (designadamente, quanto à legitimidade de organizações como as de mulheres para estarem em juízo) também mereciam propostas de alteração por parte do PCP.
Relativamente à protecção da maternidade, a Sr.ª Deputada Odete Santos referiu que o PCP, na anterior legislatura, tinha apresentado um projecto de lei que agora transcrevia para o Código do Trabalho e que tratava matérias como a protecção em caso de internamento hospitalar. Disse que, em caso de despedimento de mulheres grávidas, deveria haver um parecer da Inspecção-Geral do Trabalho sobre a caducidade dos contratos de trabalho.
Quanto ao artigo 90.º da proposta de lei (pluralidade de empregadores), considerou ser mais restritivo do que a situação actual, visto que não se estabelecia o princípio da solidariedade.
Também as questões da mobilidade dos trabalhadores e do trabalho nocturno e por turnos são consideradas nas propostas do PCP, bem como, no que se refere aos direitos colectivos, os termos em que é admitida a arbitragem obrigatória. Em relação a esta última matéria, a Sr.ª Deputada disse que Portugal parece não ter ratificado a Convenção n.º 154 da OIT de 1981, cujo artigo 8.º não prevê arbitragens obrigatórias mas apenas facultativas, ao contrário do que acontece na proposta de lei. Aliás, Portugal já tinha sido censurado pela OIT, a propósito de um diploma de 1982, precisamente a propósito da arbitragem obrigatória.
Quanto às matérias dos despedimentos e da greve, afirmou que o PCP entendia que o Código do Trabalho era inconstitucional nos artigos respectivos. Disse ser inadmissível as restrições ao direito de greve por via do regime de serviços mínimos, bem como o facto de as pausas e intervalos de descanso que estão em uso nas empresas não serem respeitados, visto serem necessários para a preservação da saúde e segurança dos trabalhadores.
Finalmente, considerou também inadmissível o decreto preambular na parte que respeitava à violação do direito à negociação colectiva por parte de trabalhadores filiados noutro sindicato.
6 - Tendo-se finalizado a apresentação genérica das propostas, passou-se à discussão do anexo da proposta de lei (Código do Trabalho), tendo sido apreciada, em relação ao artigo 1.º (Fontes específicas), uma proposta de substituição da epígrafe, pela expressão "Normas aplicáveis ao contrato de trabalho", e do artigo (passando este a ter dois números), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, no sentido de se estipular que o contrato de trabalho está sujeito à lei, tendo esta fonte precedência sobre os instrumentos de regulamentação colectiva (IRCT), e de que, salvo estipulação em contrário, os usos laborais também são fonte do Direito do Trabalho, desde que não contrariem aquelas fontes e os princípios ali enunciados.

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