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0005 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PCP mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artigo 4.º da proposta de lei foi submetido a votação, tendo-se obtido o seguinte resultado:
N.º 1 do artigo
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra
O n.º 1 do artigo foi aprovado por maioria
N.º 2 do artigo
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
O n.º 2 do artigo foi aprovado por maioria
10 - O artigo 5.º (Aplicação de disposições) da proposta de lei não foi objecto de quaisquer propostas de alteração.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, disse que este artigo da proposta de lei repetia o n.º 2 do artigo 13.º da LCT (Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969), que foi muitas vezes aplicado nos tribunais para defender os direitos dos trabalhadores.
Submetido a votação, foi o mesmo artigo aprovado por unanimidade.
11 - Para o artigo 6.º (Lei aplicável ao contrato de trabalho) da proposta de lei, foi apresentada uma proposta de substituição do n.º 7, pelo Grupo Parlamentar do BE.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, considerou que a proposta de lei prevê que o trabalhador não possa ser prejudicado na protecção garantida pelas disposições imperativas do Código, na escolha da lei aplicável à sua relação laboral, mesmo que esta lei pertença a outro ordenamento jurídico, mas apenas desde que a lei portuguesa seja a aplicável ao contrato de trabalho nos termos do Direito Internacional Privado. A proposta do BE estabelece, pelo contrário, que, independentemente da lei aplicável por força das normas de Direito Internacional Privado e da escolha do ordenamento a aplicar, o trabalhador tem sempre direito ao tratamento mais favorável da lei portuguesa, mesmo das normas desta que não sejam imperativas.
O Sr. Deputado Carlos Miranda, do PSD, disse que não existia diferença de fundo entre as propostas, porque a proposta de lei prevê que, entre a possibilidade de opção de aplicação de duas leis a um contrato de trabalho, mesmo que escolhida a lei estrangeira, o trabalhador tenha direito à protecção ou tratamento mais favorável das normas imperativas da lei portuguesa, mesmo que não seja a lei portuguesa a aplicável nos termos do Direito Internacional Privado.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artigo 6.º da proposta de lei foi submetido a votação, tendo sido aprovado por unanimidade.
12 - O artigo 7.º (Destacamento em território português) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
13 - O artigo 8.º (Condições de trabalho) foi objecto de uma proposta de aditamento de uma nova alínea c), apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP (com consequente reordenação das restantes alíneas).
O Sr. Deputado Pinheiro Torres, do PSD, justificou que o estabelecimento de períodos mínimos de descanso era um valor de ordem pública, que deveria ficar ressalvado no Código, pelo que, não estando contemplado na proposta de lei, os grupos parlamentares da maioria parlamentar haviam entendido apresentar uma proposta de alteração nesse sentido.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, respondeu lamentar que, em relação a certas pausas e à organização do tempo de trabalho, o PSD e o CDS/PP não considerassem também a estabilidade do horário de trabalho como um princípio de ordem pública. Acrescentou estar de acordo com a consagração do princípio, mas lembrou que, em matéria de organização do tempo de trabalho, a proposta de lei dispunha, em certos casos, no sentido de que os "períodos mínimos de descanso sejam períodos máximos de trabalho".
O artigo foi ainda objecto de uma proposta de aditamento da alínea i) "protecção da maternidade e paternidade", com reordenação das anteriores alíneas i) e j), que passavam assim a j) e k), respectivamente, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS. A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos, do PS, explicitou que a protecção da maternidade e da paternidade é um princípio que não está contido na alínea h) do artigo, pelo que se tornou necessário aditá-lo.
O Sr. Deputado Álvaro Castello-Branco, do CDS-PP. referiu que se tratava de uma proposta com algum sentido, manifestando disponibilidade para substituir a alínea h) da proposta de lei pela alínea i) da proposta do PS, porque, sendo idêntica à que a proposta de lei pretende acautelar, revela ser mais abrangente.
A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos, do PS, respondeu que o PS havia pensado na hipótese proposta, mas que havia entendido que, mesmo que a protecção das mulheres grávidas, puérperas e lactantes estivesse incluída na protecção da maternidade e da paternidade, se justificaria que estivesse também autonomizada, concluindo que, apesar disso, nada tinha a opor à proposta do CDS-PP.