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0001 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

Quarta-feira, 9 de Abril de 2003 II Série-A - Número 85

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 29/IX (Aprova o Código do Trabalho):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais e declarações de voto apresentadas pelo PS, BE e Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 29/IX
(APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais e declarações de voto apresentadas pelo PS, BE e Os Verdes

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão para discussão na especialidade em 15 de Janeiro de 2003, tendo sido submetida a discussão pública até ao anterior dia 8 de Janeiro.
2 - Nas reuniões desta Comissão, realizadas nos dias 4, 5, 11, 12, 18, 19, 25 e 26 de Fevereiro e 11, 12, 18, 19, 25, 26 de Março e 9 de Abril de 2003, procedeu-se, nos termos regimentais, à sua discussão e votação na especialidade.
3 - Nas reuniões de discussão e votação estiveram representados os Grupos Parlamentares do PSD, CDS/PP, PS, PCP e BE, tendo, na reunião de 9 de Abril, estado também presente o Grupo Parlamentar de Os Verdes.
4 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
5 - Iniciou-se a discussão pela apresentação genérica das propostas de alteração entregues pelos diversos grupos parlamentares.
O Sr. Deputado Patinha Antão, do PSD, fez uma exposição muito breve das propostas de alteração do PSD e do CDS/PP, declarando que esta só sairia enriquecida depois do conhecimento das propostas dos outros grupos parlamentares. Disse que as propostas apresentadas vertiam, no essencial, o acordo entre o Governo e os parceiros sociais e traziam ao texto da proposta de lei outras pequenas melhorias, de natureza formal ou de conteúdo.
O Sr. Deputado Rui Cunha apresentou as propostas de alteração do PS para a proposta de lei que aprova o Código do Trabalho, tendo começado por referir que o seu grupo parlamentar sempre defendera a necessidade de revisão da legislação laboral, por forma a conciliar muitos diplomas que, por vezes, até são antagónicos, muito embora discorde da sistematização da proposta de lei em análise.
Destacou um conjunto de questões relevantes para o PS que tinham norteado a apresentação das suas propostas e que passavam por não pôr em causa os direitos individuais dos trabalhadores (que deveriam ser ponderados, na apreciação do Código, em sede de matérias como os direitos de personalidade e a adaptabilidade dos trabalhadores) e pela valorização do papel da negociação colectiva (em que, existindo uma posição estática, é fundamental quebrar o imobilismo). Expressou também a relevância da temática da conciliação da vida familiar e profissional.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, apresentou as propostas do PCP para os primeiros 90 artigos da proposta de lei, tendo começado por referir que o Código só refere as fontes específicas do Direito do Trabalho e, tratando-se de um Código, deveria também contemplar as fontes gerais.
Informou que o PCP procedera à reformulação de alguns normativos no sentido de ter em conta o princípio do tratamento mais favorável dos trabalhadores. Disse que existiam omissões na proposta de lei, nomeadamente quanto à transparência do direito sobre a igualdade no emprego. Também relativamente a alguns conceitos, como era o caso da não discriminação, seria vantajoso que a proposta de lei consagrasse disposições já incluídas em diplomas avulsos, como era o caso do Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 de Setembro (que garante às mulheres a igualdade com os homens em oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego).
Quanto ao conceito de trabalho igual e salário igual, frisou existir vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu sobre a matéria, que deveria também ser considerada pela proposta de lei. Por outro lado, o conceito de retribuição não deveria ser restringido à remuneração base e diuturnidades. Afirmou, ainda, que matérias como o ónus da prova e a igualdade (designadamente, quanto à legitimidade de organizações como as de mulheres para estarem em juízo) também mereciam propostas de alteração por parte do PCP.
Relativamente à protecção da maternidade, a Sr.ª Deputada Odete Santos referiu que o PCP, na anterior legislatura, tinha apresentado um projecto de lei que agora transcrevia para o Código do Trabalho e que tratava matérias como a protecção em caso de internamento hospitalar. Disse que, em caso de despedimento de mulheres grávidas, deveria haver um parecer da Inspecção-Geral do Trabalho sobre a caducidade dos contratos de trabalho.
Quanto ao artigo 90.º da proposta de lei (pluralidade de empregadores), considerou ser mais restritivo do que a situação actual, visto que não se estabelecia o princípio da solidariedade.
Também as questões da mobilidade dos trabalhadores e do trabalho nocturno e por turnos são consideradas nas propostas do PCP, bem como, no que se refere aos direitos colectivos, os termos em que é admitida a arbitragem obrigatória. Em relação a esta última matéria, a Sr.ª Deputada disse que Portugal parece não ter ratificado a Convenção n.º 154 da OIT de 1981, cujo artigo 8.º não prevê arbitragens obrigatórias mas apenas facultativas, ao contrário do que acontece na proposta de lei. Aliás, Portugal já tinha sido censurado pela OIT, a propósito de um diploma de 1982, precisamente a propósito da arbitragem obrigatória.
Quanto às matérias dos despedimentos e da greve, afirmou que o PCP entendia que o Código do Trabalho era inconstitucional nos artigos respectivos. Disse ser inadmissível as restrições ao direito de greve por via do regime de serviços mínimos, bem como o facto de as pausas e intervalos de descanso que estão em uso nas empresas não serem respeitados, visto serem necessários para a preservação da saúde e segurança dos trabalhadores.
Finalmente, considerou também inadmissível o decreto preambular na parte que respeitava à violação do direito à negociação colectiva por parte de trabalhadores filiados noutro sindicato.
6 - Tendo-se finalizado a apresentação genérica das propostas, passou-se à discussão do anexo da proposta de lei (Código do Trabalho), tendo sido apreciada, em relação ao artigo 1.º (Fontes específicas), uma proposta de substituição da epígrafe, pela expressão "Normas aplicáveis ao contrato de trabalho", e do artigo (passando este a ter dois números), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, no sentido de se estipular que o contrato de trabalho está sujeito à lei, tendo esta fonte precedência sobre os instrumentos de regulamentação colectiva (IRCT), e de que, salvo estipulação em contrário, os usos laborais também são fonte do Direito do Trabalho, desde que não contrariem aquelas fontes e os princípios ali enunciados.

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O Grupo Parlamentar do PS indicou, através dos Srs. Deputados Rui Cunha e Sónia Fertuzinhos, que a proposta tinha o sentido de se alcançar uma clarificação mais categórica das normas aplicáveis ao contrato de trabalho, com precedência da lei e dos IRCT sobre as outras fontes e que visava também acrescentar aos princípios da boa fé previstos no artigo dois princípios que, no seu entendimento, deveriam ser transversais a todo o articulado do diploma, pelo que deveriam estar presentes no artigo 1.º, que define o enquadramento do diploma, aditando-se assim um n.º 2 ao artigo, em que se contemplaria a igualdade de género e a não discriminação. O Grupo Parlamentar do PS reforçou a sua preocupação de aplicação do princípio da transversalidade da igualdade de género e da não discriminação, entendendo ser muito positivo especificar tal princípio e reforçá-lo como questão central numa área (mercado de trabalho) em que se verificam as mais gritantes violações desses princípios, e não o resumindo a uma subsecção de um Código. Acrescentou que se deveria aproveitar a oportunidade de aprovação de um Código para contemplar tal matéria, atenta a sua importância e a directiva comunitária sobre o assunto.
O Grupo Parlamentar do PSD manifestou, através dos Srs. Deputados António Pinheiro Torres e Patinha Antão, entender que a redacção da proposta de lei, apesar de ter o mesmo conteúdo da proposta de alteração, era mais clara que esta, parecendo ainda desnecessário fazer-se a indicação de uma ordem de preferência das normas e sendo limitativo mencionar apenas os factores de discriminação apontados, contemplados no artigo 21.º e seguintes, em subsecção própria (Subsecção III), não se justificando por isso a sua inclusão específica neste artigo.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP referiu, através do Sr. Deputado Álvaro Castello-Branco, que estavam em causa princípios já bem explícitos no artigo 22.º da proposta de lei.
O Grupo Parlamentar do PCP afirmou, através da Sr.ª Deputada Odete Santos, que, apesar de entender que a questão da igualdade de género e da não discriminação está contemplada na proposta do PCP, uma vez que se estabelece a submissão dos usos à lei, a proposta do PS para o final do n.º 2 merecia o seu acordo, por sublinhar essas questões. Declarou, porém, não estar de acordo com o inciso inicial do n.º 2, por este parecer admitir que se estipule no sentido de serem admitidos usos laborais que contrariem esses princípios, podendo a cláusula dar azo a algumas perversões, funcionando contra o trabalhador.
No decurso da discussão, o grupo parlamentar proponente (PS) retirou a sua proposta de aditamento ao n.º 2 do artigo de um inciso inicial com a redacção "Salvo estipulação em contrário" (apesar de entender que este tinha o sentido de dar liberdade às partes de não atenderem aos usos laborais), mantendo o restante corpo do n.º 2 cujo aditamento propunha. O PCP disse então que, retirada a expressão, votaria a favor da proposta.
Foi ainda apreciada uma proposta de substituição da epígrafe, pela expressão "Fontes gerais e específicas" e do artigo (passando este a ter dois números), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, através da qual o grupo parlamentar proponente pretendia estabelecer uma prevalência das normas legais sobre as de regulamentação colectiva e destas sobre os usos laborais que não contrariassem aquelas fontes, bem como uma excepção a essa prevalência nos casos de tratamento mais favorável do trabalhador por fontes inferiores.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, disse que, visando a proposta de lei a aprovação de um Código do Trabalho, não poderia referir-se apenas especificamente aos IRCT e aos usos laborais, devendo dizer-se que o contrato de trabalho está, em primeiro lugar, sujeito às normas legais gerais sobre regulamentação de trabalho. Acrescentou que os usos laborais não podem contrariar a lei, os IRCT e o princípio da boa fé (por esta ordem de precedência), pelo que entendia como omissão o facto de a proposta de lei não o dizer. Considerou dever ser consagrada a prevalência das fontes superiores, excepto quando as inferiores disponham em termos mais favoráveis em relação aos trabalhadores.
O Sr. Deputado António Pinheiro Torres, do PSD, considerou que a matéria já estava prevista no artigo 1º, não sendo necessária a menção de fontes gerais, e que o princípio do tratamento mais favorável merecia já previsão no artigo 4.º da proposta de lei.
O Grupo Parlamentar do PCP contestou que o artigo 1.º só contempla as fontes específicas, sendo omisso quanto a fontes gerais e não falando da submissão do contrato de trabalho à lei geral, nem prevendo que os usos laborais a ter em conta devem obedecer à lei e à regulamentação colectiva de trabalho. Disse também que, quanto ao princípio do tratamento mais favorável, o artigo 4.º não é suficiente, por ser restritivo em relação ao trabalhador, uma vez que contém a possibilidade de serem afastadas normas mais favoráveis através de IRCT. Por isso, a proposta do PCP para o artigo 1º diferia muito do que o que o PSD e o CDS/PP pretendiam consagrar no artigo 4.º.
Finda a discussão, foram então submetidas a votação as propostas apresentadas, tendo a proposta de alteração do PS merecido a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PCP mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o referido artigo 1.º da proposta de lei foi submetido a votação, tendo-se obtido o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
7 - O artigo 2.º (Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho) não foi objecto de propostas de alteração.

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O Grupo Parlamentar do PCP disse que, apesar de o n.º 4 do artigo conter uma referência à decisão de arbitragem obrigatória, o PCP não havia apresentado qualquer proposta de alteração do artigo, porque o havia feito relativamente ao capítulo que tratava essa matéria, visando restringir o recurso à arbitragem obrigatória a casos muito pontuais (não com a amplitude das propostas finais da proposta de lei, que o PCP considera contrariarem o artigo 8.º da Convenção n.º 154 da OIT) e apenas quando estejam em causa cláusulas de expressão pecuniária.
O artigo 2.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
8 - O artigo 3.º (Subsidiariedade) foi objecto de uma proposta de alteração do BE, visando a eliminação do inciso final do artigo "salvo tratando-se de arbitragem obrigatória".
O Sr. Deputado Rui Cunha, do PS, referiu que não recusava a arbitragem obrigatória, defendendo o seu recurso em determinadas circunstâncias, tendo porém uma concepção muito diversa da do PSD em relação ao instituto, que ficaria explicitada na altura própria quando apresentasse as suas propostas de alteração quanto a essa matéria.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, reiterou a sua posição de que só em casos extremos o seu grupo parlamentar entendia a arbitragem obrigatória como favorável ao trabalhador, antes da portaria de regulamentação de trabalho, devendo a questão ser clarificada mais adiante quando da regulação específica da matéria noutro capítulo.
O Grupo Parlamentar do PSD disse não poder aceitar a proposta porque ela suprimiria a possibilidade e efectividade do próprio instituto.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o referido artigo 3.º da proposta de lei foi submetido a votação, tendo-se obtido o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
9 - Relativamente ao artigo 4.º da proposta de lei (Princípio do tratamento mais favorável), foi apreciada uma proposta de substituição dos dois números do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de estabelecer uma prevalência das fontes de direito superiores sobre as inferiores, ressalvado o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador.
Foi ainda apreciada uma proposta de substituição dos dois números do artigo, apresentada pelo PS. O Sr. Deputado Rui Cunha, do PS, explicitou que se tratava de uma afirmação de princípio da prevalência das fontes superiores sobre as inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável do trabalhador, atenta a falta de igualdade entre este e o empregador.
Por último, foi apresentada uma proposta de substituição do n.º 2 e de aditamento de um novo n.º 3, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP. A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, explicou que as propostas se destinavam a reforçar a consagração de que os IRCT só podem dispor num sentido mais favorável para o trabalhador em relação à lei e que não se pode admitir que se consagrem em contrato individual de trabalho disposições menos favoráveis para o trabalhador. Referiu que o Código contém disposições que permitem que, através de contrato individual de trabalho, se opere a deslocação de trabalhadores para qualquer parte do país, longe dos respectivos agregados familiares.
O Sr. Deputado António Pinheiro Torres, do PSD, disse não serem aceitáveis as propostas apresentadas, porque o seu grupo parlamentar parte do princípio de que, na regulamentação colectiva, existe uma igualdade entre as partes, admitindo que eventualmente exista uma fragilidade do trabalhador na relação laboral individual, razão por que a proposta de lei consagrou o princípio do tratamento mais favorável.
O Sr. Deputado Álvaro Castello-Branco considerou que a proposta do PS repetia o conteúdo do artigo 13.º da actual LCT (Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969) e confundia a falta de igualdade na negociação individual com a desigualdade na negociação colectiva.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, disse que o n.º 2 do artigo 4.º da proposta de lei previa a possibilidade de o contrato de trabalho conter disposições menos favoráveis para o trabalhador quando a proposta de lei assim o consagrar e dela não resultar o contrário (caso da mobilidade). Assim, considerou que a diferença entre a proposta de lei e as propostas de alteração do PS e do PCP reside no facto de aquela conter a afirmação de que, no contrato individual de trabalho, as partes estão em igualdade. Referiu que o artigo 13.º da LCT (Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969) é de conteúdo mais progressista do que a proposta de lei que agora se pretende aprovar.
O Sr. Deputado Artur Penedos, do PS, reafirmou a posição do PS vertida na proposta de alteração ao n.º 4, lembrando que a proposta de lei pretende introduzir já no artigo 4.º uma abertura para a chamada cláusula de paz social em que, eventualmente, se atentará contra direitos constitucionalmente consagrados e em que, por via de uma instrumentalização do Código do Trabalho, se poderá chegar a perversões inaceitáveis da prevalência das fontes do direito laboral.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PS mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra

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PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PCP mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artigo 4.º da proposta de lei foi submetido a votação, tendo-se obtido o seguinte resultado:
N.º 1 do artigo
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra
O n.º 1 do artigo foi aprovado por maioria
N.º 2 do artigo
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
O n.º 2 do artigo foi aprovado por maioria
10 - O artigo 5.º (Aplicação de disposições) da proposta de lei não foi objecto de quaisquer propostas de alteração.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, disse que este artigo da proposta de lei repetia o n.º 2 do artigo 13.º da LCT (Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969), que foi muitas vezes aplicado nos tribunais para defender os direitos dos trabalhadores.
Submetido a votação, foi o mesmo artigo aprovado por unanimidade.
11 - Para o artigo 6.º (Lei aplicável ao contrato de trabalho) da proposta de lei, foi apresentada uma proposta de substituição do n.º 7, pelo Grupo Parlamentar do BE.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, considerou que a proposta de lei prevê que o trabalhador não possa ser prejudicado na protecção garantida pelas disposições imperativas do Código, na escolha da lei aplicável à sua relação laboral, mesmo que esta lei pertença a outro ordenamento jurídico, mas apenas desde que a lei portuguesa seja a aplicável ao contrato de trabalho nos termos do Direito Internacional Privado. A proposta do BE estabelece, pelo contrário, que, independentemente da lei aplicável por força das normas de Direito Internacional Privado e da escolha do ordenamento a aplicar, o trabalhador tem sempre direito ao tratamento mais favorável da lei portuguesa, mesmo das normas desta que não sejam imperativas.
O Sr. Deputado Carlos Miranda, do PSD, disse que não existia diferença de fundo entre as propostas, porque a proposta de lei prevê que, entre a possibilidade de opção de aplicação de duas leis a um contrato de trabalho, mesmo que escolhida a lei estrangeira, o trabalhador tenha direito à protecção ou tratamento mais favorável das normas imperativas da lei portuguesa, mesmo que não seja a lei portuguesa a aplicável nos termos do Direito Internacional Privado.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artigo 6.º da proposta de lei foi submetido a votação, tendo sido aprovado por unanimidade.
12 - O artigo 7.º (Destacamento em território português) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
13 - O artigo 8.º (Condições de trabalho) foi objecto de uma proposta de aditamento de uma nova alínea c), apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP (com consequente reordenação das restantes alíneas).
O Sr. Deputado Pinheiro Torres, do PSD, justificou que o estabelecimento de períodos mínimos de descanso era um valor de ordem pública, que deveria ficar ressalvado no Código, pelo que, não estando contemplado na proposta de lei, os grupos parlamentares da maioria parlamentar haviam entendido apresentar uma proposta de alteração nesse sentido.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, respondeu lamentar que, em relação a certas pausas e à organização do tempo de trabalho, o PSD e o CDS/PP não considerassem também a estabilidade do horário de trabalho como um princípio de ordem pública. Acrescentou estar de acordo com a consagração do princípio, mas lembrou que, em matéria de organização do tempo de trabalho, a proposta de lei dispunha, em certos casos, no sentido de que os "períodos mínimos de descanso sejam períodos máximos de trabalho".
O artigo foi ainda objecto de uma proposta de aditamento da alínea i) "protecção da maternidade e paternidade", com reordenação das anteriores alíneas i) e j), que passavam assim a j) e k), respectivamente, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS. A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos, do PS, explicitou que a protecção da maternidade e da paternidade é um princípio que não está contido na alínea h) do artigo, pelo que se tornou necessário aditá-lo.
O Sr. Deputado Álvaro Castello-Branco, do CDS-PP. referiu que se tratava de uma proposta com algum sentido, manifestando disponibilidade para substituir a alínea h) da proposta de lei pela alínea i) da proposta do PS, porque, sendo idêntica à que a proposta de lei pretende acautelar, revela ser mais abrangente.
A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos, do PS, respondeu que o PS havia pensado na hipótese proposta, mas que havia entendido que, mesmo que a protecção das mulheres grávidas, puérperas e lactantes estivesse incluída na protecção da maternidade e da paternidade, se justificaria que estivesse também autonomizada, concluindo que, apesar disso, nada tinha a opor à proposta do CDS-PP.

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A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) concordou com a substituição da alínea h) pela alínea i) da proposta do PS, por considerar que a matéria versada na primeira estava incluída na segunda.
A proposta de alteração do PSD e do CDS/PP para o artigo 8.º foi aprovada por unanimidade.
A proposta de alteração do PS para o artigo 8º (de substituição da alínea h) pela alínea i) na redacção proposta pelo PS) foi também aprovada por unanimidade.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artigo 8.º da proposta de lei, na redacção resultante da aprovação das propostas de alteração do PSD e do CDS/PP e do PS, foi submetido a votação, tendo sido aprovado por unanimidade.
14 - O artigo 9.º (Destacamento para outros Estados) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
15 - O artigo 10.º (Noção), foi objecto de uma proposta de substituição do BE, no sentido de se especificar que a prestação laboral inclui a actividade intelectual ou a manual, e é devida a outra pessoa e não a outras pessoas (assim se eliminando a referência plural aos empregadores contida na proposta de lei).
O Sr. Deputado Rui Cunha, do PS, disse que o seu grupo parlamentar entendia que qualquer actividade profissional compreende as duas componentes, mas não tinha qualquer objecção de fundo relativamente à proposta do BE. Disse ainda que estava de acordo com a formulação da proposta de lei na parte relativa à pluralidade de empregadores, uma vez que esta estava hoje consagrada na prática laboral e das empresas.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, referiu que a diferenciação entre a actividade manual ou intelectual se vai esbatendo, e que a proposta contém ainda uma diferença que reside na utilização do singular "pessoa" em vez de "pessoas" (redacção da proposta de lei), sendo esta última consentânea com a pluralidade de empregadores. Declarou que estava de acordo com esta proposta da proposta de lei, uma vez que está consagrada hoje a pluralidade de empregadores.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artigo 10.º da proposta de lei foi submetido a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
16 - Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 10.º-A (Presunção da existência de contrato de trabalho), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Sr. Deputado Rui Cunha, do PS, disse que esta proposta deveria ser concatenada com as propostas de um novo artigo 11.º-A apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP, e pelo BE, entendendo que é sistematicamente melhor que a matéria da presunção da existência de contrato de trabalho se posicione a seguir ao artigo 10.º, relativo à noção de contrato de trabalho. Acrescentou que as principais diferenças entre as propostas residiam no facto de a alínea a) da proposta do PS contemplar a "direcção" a par da "autoridade" do empregador, ao invés de se referir meramente às "orientações" do empregador (proposta do PSD). Referiu não compreender a justificação para a alínea e) da proposta do PSD, que exige o decurso de um período ininterrupto de 90 dias para a existência de presunção de contrato de trabalho, para além da observância cumulativa dos outros pressupostos.
O Sr. Deputado Carlos Miranda, do PSD, respondeu que a construção da presunção da existência de contrato de trabalho inclui todos os contributos jurisprudenciais e doutrinários acumulados ao longo dos anos. A necessidade de os pressupostos serem cumulativos permite uma certa liberdade em relação à alínea a) porque se exclui a direcção e a subordinação jurídica, permitindo a presunção de existência de uma relação laboral sem a necessidade de subordinação no sentido estrito até hoje exigido na prática laboral portuguesa, ligada à direcção da actividade laboral, desde que cumulativamente se verifiquem os outros requisitos, designadamente a orientação, mas já não a direcção. Referiu tratar-se de uma medida de extensão muito profunda, quase revolucionária.
O Sr. Deputado Rui Cunha, do PS, referiu que o seu grupo parlamentar entendia que na relação laboral existe subordinação jurídica e dependência económica (estando esta última claramente expressa), mas manifestou-se disponível para aceitar a formulação "orientações", referindo porém não ser de admitir o requisito dos 90 dias antes apontado.
O Sr. Deputado Artur Penedos, do PS, colocou em causa a alínea b) na parte relativa ao controlo do local de trabalho pela empresa, considerando inadmissível tal solução.
O Sr. Deputado Pinheiro Torres, do PSD, disse que as alíneas b) e c) da proposta do PS se limitam a desdobrar a alínea b) do artigo 11.º-A da proposta do PSD e do CDS/PP e que a alínea d) da proposta do PS é igual à da proposta do PSD, não se conseguindo destrinçar a utilidade da noção de instrumentos e equipamentos de trabalho, pelo que não parece aceitável. O Sr. Deputado Carlos Miranda, do PSD, esclareceu que a questão do controlo do local de trabalho só se coloca para fazer operar a presunção e não já necessariamente quando esteja em causa um contrato de trabalho, no qual essa questão pode até estar expressamente prevista (no caso de trabalho no domicílio). Referiu ainda que o requisito dos 90 dias não tem que constituir requisito de uma relação laboral, mas apenas um pressuposto da presunção da sua existência, sendo certo que a continuidade sempre foi um índice a esse nível.
O Sr. Deputado Álvaro Castello-Branco, do CDS/PP, explicitou que a alínea e) da proposta do PSD e do CDS/PP se prende com a introdução do conceito de regularidade para integrar a figura do contrato de trabalho, inserindo-se na presunção a necessidade de regularidade dos restantes requisitos, excluindo os trabalhos ocasionais que observem todos os outros requisitos cumulativos.
O Sr. Deputado Rui Cunha, do PS, respondeu que a existência do contrato de trabalho não está relacionada

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com a regularidade da prestação e lembrou que a jurisprudência dos tribunais demonstra que estes não têm vindo a tomar em atenção esse requisito, decidindo antes através de métodos indiciários sobre essa presunção. Referiu ainda que o PS estava disposto a dar o seu acordo à alínea a) da proposta do PSD, mas não já às restantes alíneas.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, disse que nenhuma das propostas respondia a algumas situações de verdadeiro contrato de trabalho, sendo certo que esses contratos seriam remetidos para a disposição sobre contratos equiparados. Invocou um Parecer do Conselho Consultivo da PGR sobre o trabalho das bordadeiras de casa da Ilha da Madeira, para ilustrar essa situação, explicitando tratar-se de um contrato de trabalho, apesar de ser tratado na lei como contrato equiparado, violando-se assim a doutrina sobre o trabalho no domicílio.
Disse não estar de acordo com a proposta do PSD na parte relativa à exigência dos 90 dias de actividade, uma vez que, verificando-se os outros indícios fortes de existência de contrato, mas faltando tal requisito, a norma contida na alínea e) poderá gerar situações de grave discriminação.
Relativamente à proposta do PS, referiu que haverá situações em que os trabalhadores ficarão favorecidos em termos de prova, designadamente nos casos de prestação de serviços em situação de cumprimento de horário de trabalho. Adiantou que a proposta dos 90 dias poderá constituir um escape, uma porta aberta ao empregador para fugir às já poucas restrições à contratação à prazo, uma vez que se poderá admitir um trabalhador por 90 dias e, depois, fazer cessar a prestação da sua actividade sem qualquer justificação e sem necessidade de ressarcimento do trabalhador. Disse que tal alínea constitui um requisito que anula uma série de outros que, cumulativamente, deveriam bastar para fazer presumir a situação de relação laboral.
Acrescentou que a doutrina mais avançada já não tem defendido a subordinação jurídica como requisito essencial para definir um contrato de trabalho, apesar de continuar a exigir a dependência económica para caracterizar verdadeiramente o contrato de trabalho, bem como a integração do trabalhador na estrutura produtiva da empresa.
A proposta do PS de aditamento de um novo artigo 10.º-A foi submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
17 - O artigo 11.º (Regimes especiais) foi objecto de uma proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo (passando o anterior corpo do artigo a n.º 1), apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, visando estabelecer um elenco de contratos de trabalho com regime especial, e de uma proposta de substituição do inciso "Título" por "Código", apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP, que a justificaram com a asserção de que o segundo inciso, ora proposto, tornava a disposição mais abrangente.
A proposta do BE foi submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP foi submetida a votação, tendo sido aprovada por unanimidade.
18 - O artigo 11.º da proposta de lei, na redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP, foi então submetido a votação, tendo sido aprovado por unanimidade.
19 - Em seguida, foi votada a proposta de aditamento de um novo artigo 11.º-A (Presunção), cuja discussão havia já sido feita a propósito da proposta de aditamento do artigo 10.º-A pelo Grupo Parlamentar do PS (descrita supra no ponto 16 deste relatório).
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
20 - O artigo 12.º (Contratos equiparados) não foi objecto de propostas de alteração, tendo merecido a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, referiu porém entender que existem contratos de trabalho que não são equiparados, mas que se caracterizam por não haver subordinação jurídica, pelo que a proposta de lei constitui um retrocesso relativamente à lei vigente.
21 - Relativamente ao artigo 13.º (Princípio geral), foi apreciada uma proposta de aditamento do inciso "do direito", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Sr. Deputado Rui Cunha, do PS, afirmou que a proposta se justificava apenas por uma questão de precisão.
O Sr. Deputado António Pinheiro Torres, do PSD, contestou que a proposta não fazia sentido, uma vez que não observava a técnica legislativa utilizada na proposta de lei, não sendo por isso aceitável. Acrescentou que o inciso estava já subjacente na expressão "termos gerais.
A proposta do PS foi submetida a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor

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0008 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artigo 13.º da proposta de lei foi submetido a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
22 - Para a Subsecção II (Direitos de personalidade), o Grupo Parlamentar do PCP apresentou um conjunto de propostas, a seguir enunciadas a propósito de cada artigo, que justificou com uma exposição de motivos, apresentada pela Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP), nos seguintes termos:
"O reconhecimento dos direitos de personalidade do cidadão trabalhador, dentro da própria empresa, é uma aquisição recente do Direito do Trabalho, durante muito tempo justamente preocupado até então com os direitos do trabalhador-cidadão.
Em França foi após o Relatório Auroux que as leis conhecidas com o mesmo nome (com o pendor negativo de terem contribuído para a precarização e individualização das relações de trabalho) passaram a consagrar-se este é um aspecto positivo das leis - os direitos do cidadão-trabalhador nos locais de trabalho.
Ultimamente, a nível internacional e a nível de diversos países vêm-se multiplicando as convenções, as recomendações, as resoluções, as directivas, relativas aos direitos de cidadania dentro da própria empresa.
De resto, em desenvolvimento da Convenção Europeia dos Direitos do Homem do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
A direitos de cidadania dizem respeito os artigos 18.º e 19.º do Pacto Internacional, através dos quais se proclamou para todo o indivíduo o direito à liberdade de pensamento e o direito à liberdade de expressão.
Também a Convenção do Conselho da Europa consagra nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º, o direito de todos os cidadãos ao respeito da vida privada e familiar, à liberdade de pensamento, à liberdade de expressão, e o direito à liberdade de reunião e de manifestação.
Assim que, tais direitos de cidadania foram sendo acolhidos internacionalmente e em vários países na legislação de trabalho.
No que toca à reserva da vida privada e ao tratamento de dados pessoais, é de salientar que Portugal transpôs duas Directivas da União Europeia - a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (vide n.º Lei 67/98, de 26 de Outubro - Lei de Protecção dos Dados Pessoais), e a Directiva 97/66/CE, também do Parlamento Europeu e do Conselho (vide Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro, relativa às telecomunicações).
Nos termos da Lei n.º 67/98 - vide artigo 4.º, n.º 4- as disposições da mesma aplicam-se à videovigilância e outras formas de captação, tratamento e difusão de sons e imagens que permitam identificar pessoas sempre que o responsável pelo tratamento esteja domiciliado ou sediado em Portugal, ou utilize um fornecedor de acesso a redes informáticas e telemáticas estabelecido em território português.
No que toca aos dados referentes à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos, o tratamento dos dados só é possível para efeitos de medicina preventiva, de diagnóstico médico, de prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou de gestão de serviços de saúde, desde que o tratamento desses dados seja efectuado por um profissional de saúde obrigado a sigilo ou por outra pessoa sujeita igualmente a segredo profissional, seja notificado à Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos do artigo 27.º da Lei, e sejam garantidas as medidas adequadas de segurança da informação.
A legislação sobre saúde, higiene e segurança no trabalho, já permite, nos termos ali exarados, a realização de testes e exames médicos, mesmo para a admissão a emprego.
É de salientar ainda que a OIT aprovou um Código de boas práticas destinadas a garantir direitos de personalidade dos trabalhadores, cujas normas são as seguintes:
Os trabalhadores têm direito ao respeito da sua esfera privada no local de trabalho.
Os trabalhadores devem saber quais são os métodos de vigilância utilizados e conhecer o uso que o empregador faz dos dados assim recolhidos.
O empregador deve recorrer tão raramente quanto possível a meios de vigilância ou de exploração de ficheiros, das comunicações em rede, ou do correio electrónico. A vigilância electrónica permanente é proibida.
Os trabalhadores devem ser associados às decisões respeitantes á oportunidade e à maneira de empregar meios de vigilância ou de controlo.
Os dados não podem ser recolhidos e utilizados senão para fins claramente definidos e em relação com o trabalho.
Não se podem realizar vigilâncias ou controlos sem prévia informação dos trabalhadores excepto se sérios indícios permitem presumir o cometimento de actos criminosos ou outras formas de abuso.
A avaliação das prestações dos trabalhadores não se pode basear unicamente sobre os resultados de uma vigilância.
Os trabalhadores têm o direito de consultar, de contestar e de exigir a rectificação de dados recolhidos a seu respeito através da vigilância electrónica.
Os registos que não são necessários às finalidades da vigilância serão destruídos.
Os dados recolhidos através de vigilância que permitam uma identificação individual dos trabalhadores não podem ser comunicados a terceiros, excepto se houver uma obrigação estabelecida por lei.
Os trabalhadores ou os candidatos a emprego não podem renunciar ao direito à protecção da vida privada.
O superior hierárquico que viole estes princípios é passível de medidas disciplinares ou de despedimento."
23 - Em relação ao artigo 14.º (Liberdade de expressão e de opinião), foram apresentadas propostas de substituição

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da epígrafe da Subsecção II da Secção II pela expressão "Direitos à reserva de intimidade, dados pessoais e informação" e de eliminação do artigo 14.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE.
Foi ainda apresentada uma proposta de eliminação do inciso final "e do normal funcionamento da empresa", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, bem como uma proposta de substituição da epígrafe e do artigo, passando este a ter dois números, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Sr. Deputado Rui Cunha, do PS, justificou a proposta com a dificuldade de tipificação daquilo que pode prejudicar o normal funcionamento da empresa. O Sr. Deputado Artur Penedos, do PS, reforçou esse entendimento, com a consideração de que o inciso condiciona o exercício da liberdade de expressão e opinião dos trabalhadores, devendo haver um respeito total e absoluto de todos os agentes que contribuem para o normal funcionamento da empresa.
O Sr. Deputado António Pinheiro Torres, do PSD, considerou irrazoável a proposta atenta a capacidade da comunidade empresarial e de trabalho para distinguir o que é o prejuízo do normal funcionamento da empresa, como também por entender que a proposta de lei opera uma conciliação de direitos com outro direito fundamental, o de iniciativa económica privada.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, respondeu que existe uma grande diferença em termos de força constitucional relativamente à relevância que a Constituição dá à liberdade de expressão (inserida no Capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais, que se aplica directamente, sem necessidade de mediação legislativa) e ao direito de iniciativa económica privada (inserido no Capítulo dos Direitos Económicos). Lembrou que a liberdade de expressão está já consagrada na CRP, não podendo, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da CRP, sofrer restrições desproporcionadas, inadequadas e ineficazes. Considerou assim que a norma da proposta de lei é inconstitucional, uma vez que poderá acontecer que a liberdade de expressão se sobreponha ao normal funcionamento da empresa, sendo certo que a proposta de lei não o admite.
Lembrou que a matéria era contemplada na proposta apresentada pelo PCP para o artigo seguinte, artigo 15.º, estabelecendo o seu exercício nos termos da CRP e da presente lei, tendo assim por limites os restantes direitos fundamentais, e só em segundo plano direitos como o da iniciativa económica privada.
Referiu que optara por abrir a Secção com princípios e um enquadramento geral sobre os direitos de personalidade, distinguindo-se da proposta de lei desde logo porque esta equipara os direitos de personalidade do trabalhador e do empregador. Referiu que a consulta da legislação comparada (francesa e italiana) revelava que estes ordenamentos se haviam preocupado em expressar apenas a garantia dos direitos de personalidade do trabalhador. Assim, uma vez que a parte mais fraca é o trabalhador, o PCP optou por se referir, na sua proposta para o artigo 14.º, apenas a este. Acrescentou que terá sido porventura nesse sentido que o Grupo Parlamentar do BE propôs a eliminação do artigo 14.º da proposta de lei, uma vez que, por aplicação da CRP, sempre teria que ser respeitada a liberdade de expressão, de divulgação de pensamento e de opinião na empresa.
O Sr. Deputado Carlos Miranda, do PSD, esclareceu que os direitos referidos no artigo 14.º deveriam ser interpretados no âmbito de uma relação de trabalho e da empresa, e não em termos absolutos, sendo indispensável uma coordenação sistemática da parte geral dos direitos de personalidade com o que se regula em matéria de exercício do direito de reunião dos trabalhadores no seio da empresa, invocando ainda que tais restrições consagradas na parte especial do Código (artigo 486.º e seguintes da proposta de lei) se limitam a densificar aquela parte geral, sendo uma aplicação concreta do artigo 18.º da CRP, uma vez que se trata de restrições proporcionadas, não podendo ser criados direitos com amplidão superior aos que se exercem fora da empresa.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, respondeu que concordava com a proposta do PS e que não deve haver confusão entre estes direitos referidos no artigo 14.º e os que vêm regulados adiante, relativamente à liberdade de expressão nas reuniões, uma vez que estes têm a ver com direitos fundamentais dos trabalhadores (de consagração mais tardia) e não com os direitos de personalidade dos cidadãos, reconhecidos fora da empresa e não em razão da qualidade de trabalhadores. Observou que daí decorre, por isso, que a CRP não admite restrições a estes últimos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, mas apenas que se tenham que compaginar estes direitos atendendo aos limites de outros direitos. Referiu que a proposta de lei consagra a possibilidade de a liberdade de opinião ser submetida à censura da entidade patronal, assim se violando o princípio constitucional indicado.
A proposta do BE foi submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PS foi submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP foi submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artigo 14.º da proposta de lei foi submetido a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra

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PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
24 - O artigo 15.º (Reserva da intimidade da vida privada) foi objecto de uma proposta de eliminação do inciso final do n.º 1, apresentada pelos Grupo Parlamentar do PSD e do CDS/PP, e de uma proposta de substituição da epígrafe e do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Sr. Deputado Álvaro Castello-Branco, do CDS/PP, esclareceu que o conceito de intimidade da vida privada não pode abranger o conceito de empresa, mas apenas aqueles que representam a entidade empregadora e o trabalhador, estando por isso mal inserido.
A Sr. Deputada Odete Santos, do PCP, disse que a proposta do PSD constituía um avanço, que era porém eliminado noutras artigos. Referiu contudo que a justificação dada não se mostrava convincente, porque a proposta de lei dispunha que também o direito à reserva da intimidade da vida privada cedia perante a necessidade de normal funcionamento da empresa, permitindo assim que fossem colhidos dados relativos à vida privada para esse efeito.
Submetida a votação, a proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte votação:
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PCP foi submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artigo 15.º da proposta de lei, na redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP, foi submetido a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
25 - Relativamente ao artigo 16.º (Protecção de dados pessoais), foram apresentadas uma proposta de substituição dos n.os 1 e 2 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, bem como uma proposta de eliminação do inciso final "salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação" do n.º 2 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS e ainda uma proposta de substituição da epígrafe e do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos, do PS, explicitou que a proposta do PS visava pôr termo a um equívoco grave contido no inciso final do n.º 2 do artigo 16.º da proposta de lei, ao conter uma excepção à proibição de o empregador pedir informações relativas à saúde ou ao estado de gravidez da trabalhadora. Assinalou que a excepção não é clara, não definindo quem avalia as "particulares exigências" referidas no inciso e é susceptível de pôr em causa direitos fundamentais das mulheres. Concluiu dizendo que a proposta do PS não dava lugar a qualquer hipótese de violação daquele direito.
A Sr. Deputada Odete Santos, do PCP, disse que a proposta do PCP reafirmava que a recolha de dados pessoais deve respeitar a Lei de Protecção dos Dados Pessoais em tudo o que não for especialmente regulado no Código, abrangendo assim muitos mais dados, designadamente genéticos, de origem racial ou étnica, devendo ainda ser expressamente alargada aos ficheiros manuais e aos dossiers, que podem substituir aqueles. Por outro lado, para o efeito de acesso do trabalhador aos dados, considerou importante que os anúncios de ofertas de emprego contenham a identificação da entidade que procede ao exame e selecção dos candidatos (empregador ou subcontratante), pelo que o n.º 5 da proposta do PCP o veio consagrar.
Reportou-se ainda à proposta do PCP de aditamento de um artigo 16.º-A (Protecção de dados pessoais) que, regulando a matéria prevista no artigo 16.º da proposta de lei, identificava com o maior rigor e precisão quais os dados que podem ser recolhidos, designadamente as habilitações profissionais e a formação e percurso profissional, sendo certo que, sobre a gravidez e sobre os dados biológicos dos antecessores familiares, jamais deverá poder ser pedida informação, uma vez que aí pode estar a base da discriminação. Acrescentou que o n.º 4 da proposta do PCP contém ainda uma norma que a proposta de lei omite, relativa às situações de ilicitude de recolha de dados, casos em que qualquer informação inexacta deixa de ser ilícita.
Quanto ao artigo 16.º da proposta de lei, afirmou que a sua redacção não se destina a proteger a saúde da grávida, mas antes a impedir a contratação de mulheres grávidas. A este título, referiu que o PCP apresentou uma proposta para o artigo 18.º que se destina efectivamente a proteger a saúde da mulher grávida, uma vez que se prescreve que a aptidão não poderá ser avaliada em função de qualquer situação do trabalhador de carácter temporário (caso da gravidez), podendo apenas o médico constatar a gravidez, no âmbito da relação entre médico e trabalhadora, informando-a dos danos que lhe poderão advir do exercício da actividade, para que a trabalhadora possa decidir.
O Sr. Deputado António Pinheiro Torres, do PSD, referiu que a proposta de lei tem um carácter inovador, uma vez que exige que o pedido de informação ao trabalhador seja fundamentado, sendo certo que, de acordo com a lei vigente, o empregador não é obrigado a fundamentar por escrito tal solicitação, residindo por isso a razão de ser desta norma da proposta de lei na protecção da pessoa que procura emprego. Acrescentou que existe ainda possibilidade de verificação do cumprimento da lei pelos tribunais.
Em resposta, a Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, disse que é a CRP que não permite hoje a formulação de pedidos de informação sobre questões que integram a intimidade

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da vida privada. Disse também que a fiscalização do cumprimento da lei não obsta a que uma trabalhadora grávida perca, de antemão, uma oportunidade de emprego, violando-se, do mesmo passo, a reserva de intimidade da sua vida privada. Concluiu dizendo que, por isso, a disposição da proposta de lei é inadmissível e inconstitucional, mas que, se entrar em vigor, incentivará as entidades empregadoras a invadir a vida privada dos trabalhadores. Acrescentou que o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 26/94 consagra hoje a possibilidade da realização de exames de saúde para admissão de trabalhadores.
O Sr. Deputado Francisco José Martins, do PSD, considerou que o artigo 18.º da proposta de lei era muito claro quanto à proibição de realização de testes de gravidez, protegendo assim a saúde do candidato ou do trabalhador e obrigando a um pedido escrito e fundamentado do empregador. Entendeu que tal pedido não viola os direitos constitucionais invocados, porque um trabalhador pode sempre exigir que uma ordem ilegal seja reduzida a escrito, e que a entidade patronal pode ser sancionada pela emissão dessa ordem ilegal.
O Sr. Deputado Artur Penedos, do PS, manifestou considerar ser possível encontrar uma outra redacção que satisfaça a pretensão de assegurar a protecção da saúde dos trabalhadores. Acrescentou que, mesmo que se entenda que o n.º 2 do artigo 18.º proíbe o empregador de exigir a realização de testes de gravidez, outra coisa é a possibilidade de exigir informação sobre a gravidez, sendo certo que o n.º 2 do artigo 16.º não se refere só à gravidez, mas à saúde em geral, designadamente à toxicodependência.
O Sr. Deputado Francisco José Martins, do PSD, respondeu que a generalidade de questões sobre saúde dos trabalhadores é a justificação para a existência dos testes médicos, para acautelar a protecção dessa saúde em função do tipo de funções exercidas, sendo certo que o médico só está obrigado a responder se o trabalhador está ou não apto, não podendo fornecer ao empregador informação sobre os dados dos trabalhadores que o conduziram a esse juízo. Desse modo, considerou não haver violação dos direitos de personalidade dos trabalhadores.
A Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro, do PS, declarou a sua estupefacção perante a redacção do n.º 2 do artigo 16.º, considerando que considerou fazer tábua-rasa dos direitos adquiridos nos últimos oito anos, lembrando que a Assembleia da República produziu já vasta documentação sobre o assunto, na sequência de visitas inspectivas do Parlamento Europeu, que motivaram uma queixa junto da Inspecção-Geral do Trabalho contra uma empresa. Opinou que o referido inciso final do artigo não assegura a protecção da saúde de nenhum trabalhador, devendo ser o empregador a expor o conjunto de requisitos necessários para o exercício das funções em causa, para que, no conhecimento desse requisitos, o trabalhador possa avaliar da necessidade de protecção da sua saúde.
A Sr.ª Deputada Luísa Portugal, do PS, considerou ser necessário separar a matéria dos exames médicos da a das informações pedidas pelo empregador. Recordou que, de acordo com a legislação em vigor, em termos de medicina do trabalho, todos os trabalhadores têm de fazer um exame médico de admissão, no qual é feito, designadamente, o seu perfil familiar, mas, em termos de conclusão, apenas se deve dizer se está apto ou não para aquela função a que se propôs como trabalhador, não devendo, por isso, haver lugar a mais nenhuma pergunta em termos de saúde. Entendeu que, assim, fica salvaguardada a saúde do trabalhador, sendo certo que é o médico quem tem acesso às informações, não sendo o empregador quem tem direito a pedir e conhecer directamente essas informações.
O Sr. Deputado Patinha Antão, do PSD, considerou que a matriz da proposta de lei é radicalmente diferente da dos grupos parlamentares proponentes das alterações referidas e disse que, relativamente à proposta de aditamento de um artigo 16.º-A, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, a grande diferença residia na invocação que a proposta de lei faz de um princípio da boa fé, que deve ser orientador da legislação, segundo o qual não se parte do princípio de que as normas serão utilizadas para provocar uma grave e ínvia lesão dos interesses dos trabalhadores. Acrescentou que a matéria do n.º 4 do artigo 16.º da proposta de lei revela uma boa técnica jurídica e reside na confiança e na boa fé na legislação para a qual o preceito remete.
A proposta do BE foi então submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, a proposta do PS foi submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Por fim, foi votada a proposta do PCP que obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artigo 16.º da proposta de lei foi submetido a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação:
N.º 1
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
N.º 2
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra

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PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
Os n.os 3 e 4 foram aprovados por unanimidade.
26 - Em seguida, procedeu-se à votação da proposta de aditamento de um artigo 16.º-A, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP sobre a matéria do já votado artigo 16.º da proposta de lei, que obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
27 - O artigo 17.º (Integridade física e moral) foi objecto de uma proposta de aditamento dos n.os 2, 3 e 4 (correspondendo este último à redacção do n.º 3 do artigo 23.º) ao artigo (passando o anterior corpo a n.º 1), apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE e de uma proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, declarou que a sua proposta visava o reforço da inviolabilidade do direito à integridade física e moral, tal como plasmado na Constituição. Disse ainda que o artigo 17.º da proposta de lei reflectia uma preocupação injustificável do Governo, patente na forma como havia dedicado um capítulo aos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador, numa óptica de igualdade entre as partes, que não existe.
O Sr. Deputado António Pinheiro Torres, do PSD, considerou que a proposta do PCP não é aceitável, porque só contempla o trabalhador, não assegurando a protecção do empregador (como na proposta de lei) e indicou que a proposta do Grupo Parlamentar do BE se limita a reproduzir o artigo 17.º da proposta de lei, acrescentando-lhe matérias relativas ao assédio moral, integralmente tratadas no artigo 23.º da proposta de lei, que reproduz Directivas comunitárias nesse sentido.
O Sr. Deputado Artur Penedos, do PS, considerou que a proposta de lei visava, neste artigo 17.º, tratar de forma igual o empregador e o trabalhador, quando, em matéria de integridade física e moral, só o trabalhador carece de protecção.
A proposta do BE foi submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Foi ainda votada a proposta do PCP que obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Abstenção
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artigo 17.º da proposta de lei foi submetido a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
28 - Relativamente ao artigo 18.º da proposta de lei (Testes e exames médicos), foram apreciadas uma proposta de eliminação do inciso final do n.º 1 e de aditamento dos n.os 2 e 5 (passando os anteriores n.os 2 e 3 a n.os 3 e 4, respectivamente), apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, bem como propostas de eliminação dos incisos "de qualquer natureza" e "ou quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem" do n.º 1, de substituição do n.º 2 e do inciso final do n.º 3, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS e propostas de substituição dos n.os 1, 2 e 3 do artigo e de aditamento dos n.os 4 a 6, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Sr. Deputado Artur Penedos, do PS, precisou que a proposta de eliminação do inciso final do n.º 1 tinha a mesma justificação que a proposta apresentada pelo PS para o artigo 16.º e disse que as propostas de aditamento formuladas tinham como objectivo impedir, por um lado, que, em circunstância alguma, o empregador possa exigir à candidata a emprego ou trabalhadora a apresentação de testes ou exames de gravidez e prescrever que a comunicação dos resultados dos testes ou exames ao empregador só possa ser feita após autorização do trabalhador. Concluiu dizendo que tais propostas tinham como fundamento a melhor defesa das grávidas quanto à revelação dos exames e testes que sejam obrigadas a efectuar.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, disse que a proposta do PCP tinha por objecto matéria co-relacionada com as intervenções antes feitas pelo PCP. Considerou que, para além dos exames ou testes relativos à segurança, higiene e saúde no trabalho, só deverão ser realizados os exames cuja realização seja determinada por leis especiais, para protecção de terceiros. Referiu que a proposta consagrava a proibição de exames de gravidez e genéticos, relativos a eventual consumo de drogas ou abuso de outras substâncias, destinados a estabelecer o perfil do candidato ou trabalhador, nomeadamente testes psicológicos, de personalidade, ou baseados em questionários biológicos. Acrescentou que nos n.os 5 e 6 da proposta do PCP são inovatórios, porque consagram que a aptidão não pode ser avaliada em função de qualquer situação de carácter temporário do candidato ou trabalhador, determinando para o empregador a obrigação de atribuição ao trabalhador de tarefas compatíveis com aquela situação, bem como de informação a este dos danos relativos ao exercício daquela actividade em concreto.
A Sr.ª Deputada Luísa Portugal, do PS, considerou que o n.º 5 da proposta do BE deveria ser tido em conta, uma vez que a defesa do trabalhador, nos casos em que uma

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proposta de emprego dependa de um determinado teste, exige que este possa fazer uma contraprova.
O Sr. Deputado António Pinheiro Torres, do PSD, declarou que o PSD mantinha a redacção da proposta de lei, excepto no concernente à redacção proposta pelo PS para o n.º 2, que o seu grupo parlamentar considerava dever adoptar por se tratar de contributo que enriqueceria o Código.
A proposta do BE foi submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PS foi também submetida a votação, tendo obtido a seguinte votação:
A proposta de substituição do n.º 2 foi aprovada por unanimidade
A proposta de alteração dos n.os 1 e 3 mereceu a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta do PS para os n.os 1 e 3 foi rejeitada.
Foi ainda votada a proposta do PCP que obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Passando-se à votação do artigo 18.º da proposta de lei, obteve-se o seguinte resultado:
N.º 1
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
O n.º 2 foi aprovado por unanimidade.
N.º 3
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 3 foi aprovado por maioria
29 - Quanto ao artigo 19.º (Meios de vigilância à distância), foram apreciadas uma proposta de aditamento do inciso "ou" ao n.º 2 do artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP e uma proposta de substituição dos n.os 2 e 3 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Sr. Deputado António Pinheiro Torres, do PSD, disse que a proposta do PSD se limitava à substituição do cumulativo "e" pela disjunção "ou", correspondendo assim à directiva aplicável nestas matérias.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, respondeu que nada impedia que se legislasse num sentido mais favorável do que a directiva, mas assinalou que a proposta do PSD era mais prejudicial do que a originalmente proposta na proposta de lei para o artigo 19.º, porque assim, numa redacção excessivamente vaga, se passava a oferecer ao empregador duas alternativas: a de utilização de equipamentos próprios, tanto nos casos de necessidade de protecção de pessoas e bens, como nas hipóteses alternativas de se verificarem particulares exigências da actividade que o justifiquem, permitindo assim intromissão até em locais que não sejam relativos ao exercício da actividade profissional, como os locais de descanso. Disse que o PCP propunha que, para a utilização desse meios, deveriam estar reunidas algumas condições cumulativas, designadamente de proporcionalidade dos meios às finalidades, de não individualização de algum ou alguns trabalhadores e de inexistência de outros meios para prossecução dessas finalidades. A esse título, lembrou que tais meios são comummente utilizados para prevenir furtos, casos em que há outros meios de vigilância (designadamente elementos de empresas de segurança), e sendo certo que se desconhece o destino dos registos das filmagens dos trabalhadores.
30- Em seguida, a Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, fez a apresentação das propostas do Grupo Parlamentar do PCP de aditamento dos artigos 19.º-A a 19.º-E, sobre a matéria dos meios de vigilância, começando por se reportar ao artigo 19.º-A (Autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados), no qual se prescrevia que a instalação de meios à distância deveria ser objecto de autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais (CNPD), uma vez que poderá contender com a reserva da intimidade da vida privada. Relativamente ao artigo 19.º-B (Direito de Informação), referiu que se tratava da consagração do direito de informação dos trabalhadores, dos organismos representativos dos trabalhadores, e dos representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho (uma vez que poderão servir para detectar se há um grave acidente de trabalho que requeira auxílio imediato), da instalação desse meios e das finalidades que prosseguem, bem como das entidades responsáveis pela sua instalação e gestão.
Referiu que os artigos 19.º-C (Impugnação da utilização dos meios de vigilância) e 19.º-D (Aviso sobre os meios de vigilância) prescrevem a possibilidade de impugnação da utilização desse meios, por inobservância da lei, bem como a possibilidade de destruição das gravações recolhidas. Relativamente ao artigo 19.º-E (Relatório sobre os meios de vigilância), disse que se tratava de matéria

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que merece desenvolvimento, prevendo-se que haja um relatório anual à CNPD para que esta possa revogar ou reduzir a autorização que tenha concedido. Acrescentou que se consagra também que os locais de descanso dos trabalhadores não podem ser objecto de instalação de meios de vigilância à distância.
O Sr. Deputado Artur Penedos, do PS, declarou que a proposta de alteração do PSD e do CDS/PP relativa ao artigo 19.º vem restringir o âmbito da proposta de lei e que as propostas do PCP constituem um trabalho bem fundado, valendo assim a pena que os partidos da maioria pudessem dar uma especial atenção a essas propostas, de modo a conseguir encontrar uma redacção para esse conjunto de preocupações. Acrescentou que a intenção do PS não era a de regulamentar exaustivamente a matéria da utilização dos meios de vigilância, mas antes a de encontrar uma formulação que permitisse depois ao Governo estudar tal matéria com maior profundidade e regulamentá-la de modo a prover uma melhor defesa dos trabalhadores enquanto cidadãos.
O Sr. Deputado António Pinheiro Torres, do PSD, considerou que as propostas do PCP não deveriam ter acolhimento, porque algumas das sua disposições já estão previstas no artigo 19.º (caso do artigo 19.º-D, já previsto no n.º 3 do artigo 19.º da proposta de lei), ou são de aplicação irrealista (n.º 2, b), ou já estão previstas na Lei de Protecção de Dados (quanto à impugnação dos meios de vigilância), sendo ainda certo que a redacção da proposta de lei parece ser mais garantística, devendo assinalar-se a natureza regulamentar dos artigos, que, por isso, não deverão caber na sistemática do Código.
O Sr. Deputado Patinha Antão, do PSD, lembrou ainda que a legislação sobre a matéria dos meios de vigilância não deverá cuidar apenas da vigilância dos trabalhadores, mas de todos aqueles que se movem nas empresas, servindo assim para proteger todos os intervenientes e não para perseguir os trabalhadores ou como meios de controlo policial.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, contestou que o PCP não poderia deixar de incluir as matérias do aviso e informação dos trabalhadores relativamente à instalação dos meios de vigilância, uma vez que se propusera fazer uma reformulação global da proposta de lei. Acrescentou que, mesmo que a Lei de Protecção de Dados disponha sobre a matéria, cumprirá lembrar uma anterior intervenção do PSD no sentido de que, dentro das empresas, os direitos de personalidade poderão ser objecto de outros condicionamentos. Disse que haveria ainda que acautelar o cumprimento das normas da OIT sobre a vigilância electrónica, que a proposta de lei não respeita.
A proposta do PSD e do CDS/PP para o artigo 19.º foi submetida a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votada a proposta de alteração apresentada pelo PCP para o artigo 19.º, que obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Subsequentemente, foi votado o artigo 19.º da proposta de lei, na redacção resultante da aprovação da proposta do PSD e do CDS/PP, com o seguinte resultado:
Votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
Em seguida, foram submetidos a votação as propostas de aditamento do PCP dos artigos 19.º-A, 19.º-B, 19.º-C, 19.º-D e 19.º-E, que obtiveram a seguinte
Votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
As propostas foram rejeitadas.
31 - Quanto ao artigo 20.º (Confidencialidade de mensagens) da proposta de lei, foram apreciadas uma proposta de aditamento do inciso "e de acesso a informação" à epígrafe e dos incisos "acesso a informação" e "ou consulte" ao n.º 1 do artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP e uma proposta de aditamento dos n.os 3 a 5, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Sr. Deputado António Pinheiro Torres, do PSD, declarou que o sentido da proposta era de alargamento do âmbito da confidencialidade das mensagens e do acesso à informação, estendendo-o a toda a possível utilização, nomeadamente da Internet, incluindo-se ainda a questão da consulta da informação, cuja falta na proposta de lei poderia conduzir à inutilidade da respectiva norma.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, considerou que a proposta do PSD e do CDS/PP para o artigo melhorava muito a redacção inicial constante da proposta de lei, mas manifestou que continuava a ser muito difícil garantir a confidencialidade das mensagens de correio electrónico. Referiu que, apesar da protecção que for consagrada, as possibilidades que a Internet confere, nomeadamente de acesso aos ficheiros diários consultados pelo trabalhador, tornam difícil assegurar tal confidencialidade. Opinou que a solução da questão poderia passar pela consagração da figura do administrador da rede sujeito a sigilo profissional, mas declarou que, pelo menos, a confidencialidade deveria ser garantida através de um regulamento de utilização, que contivesse normas que vedassem o acesso ao conteúdo e ao registo das mensagens, à informação sobre ficheiros diários consultados na Internet, ao registo dos acessos do trabalhador, na medida em que o trabalhador não ficará já dependente da arbitrariedade da entidade patronal. Referiu que tal regulamento que garantisse a execução das proibições deveria ser presente à CNPD. Observou que também as mensagens telefónicas deveriam estar em causa, pelo que o PCP propunha que a proibição

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abrangesse ainda o acesso aos números telefónicos marcados pelo trabalhador e o conteúdo das conversações telefónicas, ainda que meramente internas.
O Sr. Deputado Artur Penedos, do PS, sublinhou que a proposta do PSD e do CDS/PP melhorava substancialmente o texto da proposta de lei e que o conjunto de propostas do PCP deveria ser acolhido, em aditamento à proposta de lei, tendo em vista a criação de mecanismos de regulamentação do acesso à informação.
O Sr. Deputado António Pinheiro Torres, do PSD, respondeu que as propostas do PCP não deveriam ter acolhimento, atenta a sua natureza regulamentar, susceptível de colidir com os objectivos sistemáticos do Código, bem como porque algumas das previsões estão já asseguradas através da Lei de Protecção de Dados.
O Sr. Deputado Patinha Antão, do PSD, observou que se tratava de matéria de conteúdo inovatório, uma vez que estavam em causa não só as mensagens já referidas, como também designadamente as chamadas de valor acrescentado e as mensagens de telemóvel. A esse título, opinou que, num mundo novo de comunicação como o presente, a auto-regulação de cada indivíduo, ditada pelo seu próprio código ético, é fundamental para diferenciar o abuso, da utilização útil dos meios de comunicação. Concluiu dizendo que o PSD divergia de uma filosofia de regulamentação de reserva, apesar dos riscos existentes.
A proposta de alteração do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte votação:
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta de alteração do PCP mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 20.º da proposta de lei, na redacção resultante da aprovação da proposta do PSD e do CDS/PP, com o seguinte resultado:
Votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
32 - Foram ainda apreciadas propostas de substituição da epígrafe da Divisão I da Subsecção III pela expressão "Igualdade" e de aditamento de um novo artigo 20.º-A, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do do BE, com a epígrafe "Princípios gerais", apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE.
A proposta do BE visava consagrar o princípio de que o Código do Trabalho constitui um instrumento para a promoção da igualdade no acesso ao emprego, mediante a consagração de medidas com essa finalidade no texto de todo o diploma e, bem assim, através de medidas especiais de proibição da discriminação.
As propostas mereceram a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
As propostas foram rejeitadas.
33 - Em seguida, foram apreciadas e votadas propostas de aditamento de novos artigos 20.º-A (Informação e rectificação), 20.º-B (Isenção de responsabilidade), 20.º-C (Destruição dos dados recolhidos) e 20.º-D (Ressarcimento de prejuízos), apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP, cuja explicitação havia já sido feita a propósito da discussão do artigo 20.º (para cuja discussão se remete).
Teve então lugar a votação das propostas, que mereceu os seguintes resultados:
Artigo 20.º-A
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Artigo 20.º-B
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Artigo 20.º-C
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Artigo 20.º-D
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
34 - Relativamente ao artigo 21.º (Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho), foi apreciada uma proposta de aditamento dos incisos "idade", "situação matrimonial e familiar" e "orientação sexual" ao n.º 2 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.

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A Sr.ª Deputada Odete Santos disse ter estranhado que a proposta de lei n.º 29/IX não tivesse transposto a Directiva 2000/78/CE, do Conselho, e referiu que a proposta agora formulada pelo PCP solucionava esse problema.
A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos, do PS, considerou que a proposta do PCP era mais abrangente do que o texto da proposta de lei, embora lhe parecesse útil aditar à parte final do n.º 1 do artigo 21.º, "em particular, por um trabalho igual, salário igual".
A Sr.ª Deputada Odete Santos manifestou a sua discordância, tendo referido que esta última proposta era redutora, visto que a disposição em causa não se referia apenas à retribuição, pelo que essa preocupação deveria antes ser tida em conta na apreciação do artigo 258.º da proposta de lei.
A proposta do PCP foi objecto da seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Foi também apreciada uma proposta de aditamento de um novo n.º 2 e de aditamento do inciso "orientação sexual" ao anterior n.º 2 do artigo (que passa a n.º 3), apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE. A proposta foi objecto da seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Finalmente, foi apreciada uma proposta de aditamento dos incisos "nomeadamente, "idade" e "orientação sexual" ao n.º 2 do artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP.
O Sr. Deputado Patinha Antão explicitou que as alterações propostas pelo PSD, visavam dar expressão a preocupações expressas durante a discussão pública, nomeadamente pela Associação Portuguesa de Mulheres Juristas.
A proposta foi submetida a votação, tendo sido aprovada por unanimidade.
Subsequentemente, foi votado o artigo 21.º da proposta de lei, na redacção resultante da aprovação da proposta do PSD e do CDS/PP, com o seguinte resultado:
Votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
35 - Em seguida, foram apreciadas propostas de aditamentos para dois novos artigos, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE e relativas aos artigos 21.º-A (Carreira profissional) e 21.º-B (Instrumentos de regulamentação colectiva).
O Sr. Deputado Luís Fazenda, do BE, explicitou que se tratava apenas de uma questão de alargamento dos conceitos já constantes da proposta de lei.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, manifestou-se positivamente quanto às propostas formuladas, considerando tratar-se de uma benfeitoria.
O Sr. Deputado Patinha Antão, do PSD, discordou das propostas, na medida em que o artigo 21.º da proposta de lei já acolhe os princípios gerais sobre a matéria em causa.
O Sr. Deputado Pinheiro Torres, do PSD, acrescentou que o conteúdo da proposta do Bloco de Esquerda para o 21.º-A já está prevista no artigo 28.º da proposta de lei em termos, aliás, mais favoráveis para o trabalhador.
A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos, do PS, concordou que o n.º 1 da proposta do Bloco de Esquerda é mais restritivo do que o artigo 28.º da proposta de lei, mas sugeriu que o n.º 2 da proposta do Bloco de Esquerda para o artigo 21.º-A fosse aditado ao artigo 28.º da proposta de lei como n.º 2.
A Sr.ª Deputada Odete Santos lembrou que a inserção sistemática do artigo era importante, porque o artigo 28.º da proposta de lei só abrange discriminações em função do sexo, enquanto o artigo 21º é mais abrangente. Lembrou que existe uma diferença entre situação matrimonial e familiar, porque pode haver família sem casamento e disse que a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas chamara também a atenção para esta problemática.
A Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro, do PS, assinalou que o estado civil e a situação familiar são conceitos diferentes. Apelou a que o PSD acolhesse uma redacção mais abrangente e chamou a atenção para a legislação em vigor sobre a matéria.
As propostas de aditamento do BE mereceram a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
As propostas foram rejeitadas.
36 - Quanto ao artigo 22.º da proposta de lei (Proibição de discriminação), foram apreciadas as propostas de alteração apresentadas pelo BE, que consistiam numa proposta de aditamento da Divisão I-A com a epígrafe "Discriminação", na proposta de aditamento do inciso "orientação sexual" ao n.º 1, de eliminação do inciso "ou" do n.º 1, de substituição dos n.os 2 e 3 e de aditamento dos n.os 4 e 5.
Submetidas a votação estas propostas obteve-se o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
As propostas foram rejeitadas.
Em seguida, foi apreciada a proposta de aditamento dos incisos "nomeadamente" "idade" e "orientação sexual" ao n.º 1 do artigo 22.º, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP.

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A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos, do PS, quis saber qual o significado do aditamento, proposto pelo PSD, da expressão "nomeadamente".
O PSD esclareceu que se pretende apenas aumentar o alcance da norma.
A proposta foi aprovada por unanimidade.
A proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 22.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, obteve a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Finalmente, foram apreciadas as propostas de alteração apresentadas pelo PCP, que consistiam no aditamento dos incisos "idade", "situação matrimonial e familiar", "orientação sexual" e "ou na exigência, pelo trabalhador da aplicação do princípio da igualdade de tratamento" ao n.º 2 e de eliminação do n.º 3 do artigo 22.º (que passa a ser o corpo de um artigo autónomo).
A Sr.ª Deputada Odete Santos considerou que o ónus da prova deve ser matéria a incluir em artigo autónomo e lembrou a existência de um acórdão recente do Tribunal de Justiça Europeu, que referia ser suficiente a indicação da retribuição média dos trabalhadores. Chamou também a atenção para o disposto nos artigos 10.º e 11.º da Directiva sobre Igualdade (2000/78/CE), tendo considerado que se pretendia transpor na íntegra a directiva comunitária.
A Sr.ª Deputada Isabel Castro, de Os Verdes, salientou a importância da inversão do ónus da prova na área laboral, tendo em conta tratar-se de matéria em que, à partida, há desigualdade das partes.
A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos, do PS, lembrou que a proposta do PS para o artigo 24.º-A já contemplava a inversão do ónus da prova.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, considerou fundamental incluir no Código os conceitos de discriminação directa e indirecta, tal como constam da Directiva. Afirmou que o Decreto-Lei n.º 392-A/79 já contem esses conceitos e recordou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu nessa matéria é muito rica, sendo de acolher, pelo que motivara as propostas apresentadas pelo PCP para os artigos 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C e 22.º-D. Também os conceitos de trabalho igual salário igual devem ser explicitados no Código do Trabalho, bem como o conceito de retribuição que serve para avaliar se existe ou não discriminação e que consta do Decreto-Lei n.º 392-A/79.
O Sr. Deputado Luís Fazenda, do BE) apoiou as propostas do PCP e lembrou que os referidos conceitos têm uma decorrência constitucional.
A Sr.ª Deputada Isabel Castro, de Os Verdes, reiterou o argumento de que o princípio da não discriminação tem assento constitucional e disse que tudo o que seja clarificação de conceitos é de apoiar. Lembrou que, sendo o Código justificado pela necessidade de sistematização, é contraditório que deixe um vazio legal em relação à tipificação de conceitos que, ainda por cima, significa um retrocesso social.
A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos, do PS, informou que o teor das propostas do PCP também tinha sido considerado pelo PS, abrangendo o respectivo conteúdo em propostas para outros artigos, nomeadamente nos artigos 26.º-A, 26.º-B e na proposta do PS para o artigo 27.º. Lembrou o debate de apresentação da proposta de lei em Plenário e o discurso do Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho e disse que a não aceitação destas propostas pela maioria parlamentar era contraditória com o que tinha sido referido naquela altura.
O Sr. Deputado Pinheiro Torres, do PSD, disse que as propostas do PCP eram um bom contributo, que o PSD acolheria parcialmente, não sendo porém possível acolher a sua totalidade, na medida em que parte delas seriam objecto de regulamentação em legislação posterior.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, salientou ser inconstitucional remeter para regulamentação a definição do conceito de discriminação directa e indirecta. Lembrou que o retrocesso social em matéria de direitos, liberdades e garantias era vedado a nível internacional e disse que o Código do Trabalho, nesta como noutras matérias,, implicava um retrocesso. Referiu, também, que as discriminações em matéria laboral não deveriam ser equacionadas apenas em função do sexo.
As propostas do PCP foram objecto da seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
As propostas foram rejeitadas.
Subsequentemente, foi votado o artigo 22.º da proposta de lei, na redacção resultante da aprovação da proposta do PSD e do CDS/PP, com o seguinte resultado:
N.º 1 - Aprovado por unanimidade
N.º 2
Votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
N.º 3
Votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O n.º 3 foi aprovado por maioria.
37 - O BE apresentou um proposta de aditamento de um novo artigo - artigo 22.º-A - com a epígrafe "Definições", com o objectivo de consagrar os conceitos de discriminação directa e indirecta do trabalhador. A proposta obteve a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra

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PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Também o PCP apresentou uma proposta de aditamento de novo artigo - artigo 22.º-A - com a epígrafe "Discriminação - conceitos", também com o objectivo de definir os conceitos de discriminação directa e indirecta.
A proposta obteve a seguinte votação:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
38 - Foi apreciada uma proposta de aditamento, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, para um novo artigo 22.º-B com a epígrafe "Trabalho igual e de valor igual - conceitos".
A proposta obteve a seguinte votação:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
39 - Foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 22.º-C, com a epígrafe "Conceito de retribuição", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP. De acordo com a proposta apresentada deveria considerar-se retribuição toda e qualquer prestação patrimonial, com ou sem natureza retributiva, feita em dinheiro ou em espécie, abrangendo-se, designadamente, a remuneração de base, diuturnidades, prémios de antiguidade, subsídios de férias e de Natal, prémios de produtividade, comissões de vendas, ajudas de custo, subsídios de transporte, abono para falhas, retribuição por trabalho nocturno, trabalho suplementar, trabalho em dia de descanso semanal e trabalho em dia feriado, subsídios de turno, subsídios de alimentação e fornecimento de alojamento, habitação ou géneros.
A proposta obteve a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
40 - Em seguida, foi apreciada a proposta de aditamento de um novo artigo 22.º-D, com a epígrafe "Ónus da prova", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, que estabelecia o princípio de que quem alegar discriminação deve fazer a respectiva prova, incumbindo ao empregador provar que não houve violação do princípio da igualdade. Por outro lado, quanto à discriminação resultante da retribuição, estabelecia-se que a presunção da prática discriminatória pode resultar das retribuições médias dos trabalhadores.
A proposta obteve a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
41 - Em relação ao artigo 23.º (Assédio), foi apreciada uma proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, que obteve a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Seguidamente, foi apreciada uma proposta de eliminação do inciso inicial e de aditamento do inciso "n.º 1 do artigo" ao n.º 2 do artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, lembrou que existe um debate sobre a questão de saber se o assédio tem a ver com discriminação ou com eventuais abusos por parte de quem usa o poder.
A Sr.ª Deputada Isabel Castro, de Os Verdes, afirmou que a questão do assédio configura uma violação de direitos fundamentais.
A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos, do PS, disse que a proposta de lei do Governo para o n.º 3 incluía a questão do assédio sexual de forma mais explícita e referiu que o PS concordava com a proposta apresentada pelo PSD para o artigo 23.º.
O Sr. Deputado Luís Fazenda, do BE, afirmou que o assédio deveria ser consagrado na lei de forma mais abrangente do que o simples assédio sexual, devendo ser também considerado o assédio moral da entidade patronal sobre o trabalhador, à semelhança do que tinha vindo a ser feito noutras legislações europeias.
O Sr. Deputado Pinheiro Torres, do PSD, sublinhou que a questão do assédio era ponderada, no Código do Trabalho, do ponto de vista da relação laboral.
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte votação:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
A proposta foi aprovada por maioria.
Foi submetido a votação o artigo 23.º da proposta de lei, com a redacção decorrente da proposta aprovada, tendo os três números do artigo sido aprovados por unanimidade.
42 - Quanto ao artigo 24.º (Medidas de acção positiva), foi apreciada uma proposta de substituição da epígrafe e do corpo do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de explicitar que não são consideradas discriminatórias as medidas direccionadas para

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determinados sectores ou grupos e destinadas a corrigir uma desigualdade de facto ou a garantir o exercício de direitos em condições de igualdade.
A proposta obteve a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Seguidamente, foi apreciada uma proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo 24.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, também com o objectivo de especificar quais as medidas que não são consideradas discriminatórias, estabelecendo-se como tal as de carácter temporário e definidas por legislação especial, que estabeleçam uma preferência em função do sexo, impostas pela necessidade de corrigir uma desigualdade de facto, bem como as que tenham por objectivo proteger e valorizar a maternidade e a paternidade enquanto valor social.
Esta proposta obteve a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.
Finalmente, foi apreciada uma proposta de substituição do artigo 24.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, que estabelecia que não são consideradas discriminatórias as medidas de carácter temporário, de natureza legislativa, destinadas a promover a igualdade relativamente aos trabalhadores vítimas de discriminação, beneficiando-os com o objectivo de corrigir uma situação factual de desigualdade.
A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos, do PS, salientou que a redacção da proposta de lei para o artigo 24.º era incorrecta e limitativa. Perguntou se a maioria concordava que a expressão "certos grupos desfavorecidos, nomeadamente em função do sexo" fosse eliminada, visto ser errada.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, concordou, afirmando tratar-se de uma opção ideológica retrógrada e lembrou as observações da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas.
O Sr. Deputado Pinheiro Torres, do PSD, considerou estar em causa uma tradição cultural de defesa dos direitos das mulheres.
O Sr. Deputado Luís Fazenda, do BE, discordou, realçando que essa tradição já não existe e que, actualmente, as mulheres não são consideradas como um grupo, mas como parte da humanidade.
A Sr.ª Deputada Maria do Carmo Romão, do PS, apelou ao bom senso da maioria para acolher propostas que melhorassem positivamente o texto final e que pareciam ir ao encontro de diversas sensibilidades, não somente políticas, ouvidas em audição pela Comissão.
A proposta do PCP obteve a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Subsequentemente, foi votado o artigo 24.º da proposta de lei, o qual obteve a seguinte votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
43 - Foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo - artigo 24.º-A (Ónus da prova), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, que estabelecia que cabe ao empregador o ónus de provar a inexistência de prática discriminatória baseada em qualquer dos factores referidos nos artigos anteriores.
A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos, do PS, considerou ser necessário autonomizar a matéria do ónus da prova.
A proposta do PS obteve a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
44 - Em relação ao artigo 25.º da proposta de lei (Obrigação de indemnização), foi apreciada uma proposta de aditamento do inciso final "do direito", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, que obteve a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 25º da proposta de lei, tendo sido aprovado por unanimidade.
45 - O PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 25.º-A com a epígrafe "Legitimidade para estar em juízo", no qual se atribuía legitimidade às associações, organizações e outras entidades que representem os trabalhadores para demandar judicialmente a entidade que incorra em práticas discriminatórias, ainda que nenhum procedimento tenha sido movido pela pessoa discriminada. Assegurava-se, ainda, a essa entidades, a legitimidade para intervirem em processos judiciais, administrativos, penais ou contraordenacionais, em representação ou em apoio da parte demandante desde que esta a isso não se oponha.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, lembrou que seria necessário ter em conta o regime previsto na Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro (Aprova medidas tendentes a garantir a efectivação do direito dos indivíduos de ambos os sexos à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego), que já consagra a legitimidade judiciária das associações de mulheres. Por outro lado, a legislação laboral

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em vigor permite às associações sindicais que accionem em juízo os autores de discriminação. Assim, o PCP entendera, na sua proposta, ressalvar o Código de Processo de Trabalho e conferir legitimidade para estar em juízo a várias associações e organizações. Tratava-se de uma questão de natureza processual e não substantiva.
O Sr. Deputado Carlos Miranda, do PSD, disse que o seu grupo parlamentar discordava do aditamento porque, tratando-se de uma matéria de natureza processual e não substantiva, não caberia inclui-la no Código do Trabalho.
A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos, do PS, afirmou que estava em causa um direito básico dos trabalhadores e dos seus representantes e a sua não inclusão seria um retrocesso social.
A Sr.ª Deputada Odete Santos, do PCP, sublinhou que há vários códigos de direito substantivo que têm disposições processuais - é o caso do Código Civil, quando fala do depósito de rendas -, pelo que o argumento do PSD não é válido para justificar a rejeição.
A proposta do PCP obteve a seguinte votação:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada
46 - Em relação ao artigo 26º da Proposta de Lei (Acesso ao emprego, actividade profissional e formação), foi apreciada uma proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, estabelecendo que os anúncios de oferta de emprego, bem como outras formas de publicidade ligadas à pré-selecção e ao recrutamento não podem conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo e na idade. A Senhora Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) considerou que a Proposta de Lei tinha lacunas nessa matéria.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou que a proposta do PS era positiva, mas disse que a inserção sistemática da discriminação em função da idade deveria ser feita em local anterior da PPL.
A proposta do PS obteve a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada
Foi também apreciada uma proposta de aditamento, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, de novos n.os 2 e 3 para o artigo 26.º, passando o anterior corpo do artigo a n.º 1.
O Sr. Deputado Pinheiro Torres (PSD) informou que o seu grupo parlamentar acolhia a proposta do PCP para o n.º 2, mas não para o n.º 3.
A Sr.ª Deputada Odete Santos explicou que o teor da proposta apresentada pelo PCP para o n.º 3 já consta da Lei n.º 105/97.
A proposta de aditamento do PCP para o n.º 2 do artigo 26.º foi aprovada por unanimidade.
A proposta de aditamento do PCP para o n.º 3 do artigo 26.º foi rejeitada com a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 26º da PPL, tendo sido aprovado por unanimidade.
47 - Foram apreciadas as propostas de aditamento de novos artigos 26º-A (Registos de recrutamento), 26º-B (Discriminação) e 26º-C (Indiciação de discriminação), apresentadas pelo PS.
A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) explicou que o seu grupo parlamentar se limitara a verter para esses novos artigos o conteúdo da Lei n.º 105/97, que consideravam ser matéria substantiva.
O Sr. Deputado Carlos Miranda (PSD) recordou que a Lei n.º 105/97 de 13 de Setembro manter-se-ia em vigor, só sendo revogada com a entrada em vigor das normas regulamentares do Código, altura em que seria substituída por Decreto-Lei autorizado, de acordo com o compromisso assumido pelo Sr. Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
O Sr. Deputado Pinheiro Torres (PSD) disse que, relativamente, ao artigo 26º-C, caberia à jurisprudência preencher os conceitos de discriminação directa e indirecta.
A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que a técnica legislativa utilizada era preocupante, na medida em que normas e matérias que poderiam e deveriam ser consagradas no Código do Trabalho, eram remetidas para legislação regulamentar, porque o PSD e o CDS-PP entendiam que tais matérias não tinham dignidade suficiente para constar do Código. Isso só se explicava se os decretos-lei autorizados pretendessem reduzir direitos, caso contrário nada obstaria a que essas matérias fossem contempladas no Código.
As propostas do PS obtiveram a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
As propostas foram rejeitadas
48 - Em relação ao artigo 27º (Condições de trabalho), foi apresentada, pelo BE, uma proposta de eliminação do n.º 2 do artigo (passando o anterior n.º 3 a n.º 2).
Esta proposta obteve a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada
O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de substituição do inciso final do n.º 1 "entre trabalhadores de ambos os sexos" pela expressão "por um trabalho igual ou de valor igual prestado ao mesmo empregador" e

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uma proposta de aditamento do n.º 2 (com renumeração dos anteriores n.os 2 e 3, que passam a n.os 3 e 4).
O PS explicou que, em seu entender, o princípio do trabalho igual, salário igual, como valor absoluto, deveria ficar consagrado e disse que a formulação da proposta de lei inibe o princípio da igualdade de tratamento, sendo a proposta do PS para o n.º 2 clarificadora.
O Sr. Deputado Pinheiro Torres (PSD) expressou que a proposta não era aceitável, visto que aquele princípio já está consagrado na proposta de lei e na Constituição da República Portuguesa.
As propostas do PS obtiveram a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
As propostas foram rejeitadas
Seguidamente, foi votado o artigo 27º da PPL, com as seguintes votações:
Os n.os 1 e 3 foram aprovados por unanimidade.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
49 - Relativamente ao artigo 28.º da proposta de lei (Carreira profissional), foi apresentada pelo BE uma proposta de substituição da epígrafe e do corpo do artigo. Submetida a votação, esta proposta obteve a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada
O artigo 28.º da proposta de lei foi aprovado por unanimidade.
50 - Em seguida, foram apreciadas duas propostas de aditamento para um novo artigo 28.º-A, com a epígrafe (Indiciação de discriminação), apresentadas, pelos Grupos Parlamentares do PCP e do PS.
A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos referiu que a proposta do PS pretendia consagrar o princípio da conciliação da vida pessoal e familiar, tal como consta da Constituição da República Portuguesa.
O Sr. Deputado Pinheiro Torres (PSD) sublinhou que o seu Grupo Parlamentar não somente partilhava a preocupação expressa pelo PS, como até já a consagrara no artigo 198.º-A das suas propostas da alteração à proposta de lei.
A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) recordou que o artigo agora referido respeitava apenas ao capítulo do tempo de trabalho e a questão da conciliação teria de ser considerada aos vários níveis. Por outro lado, não era matéria que devesse ser somente objecto de regulamentação, sendo importante consagrá-la de ponto de vista político e legislativo.
O Sr. Deputado Francisco José Martins (PSD) concordou com a opinião expressa pelo PS, mas disse que a proposta apresentada por este grupo parlamentar era a simples repetição de um preceito constitucional, não carecendo de ser consagrada no Código, mas apenas de ser regulamentada. Aliás, já constava do programa do Governo, que tomaria iniciativas nessa matéria.
A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) realçou estar em causa um princípio estruturante, não bastando que esteja na Constituição da República Portuguesa e nas boas intenções do Governo.
As duas propostas - do PS e do PCP - mereceram a mesma votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
As propostas foram rejeitadas
51 - Quanto ao artigo 29.º da proposta de lei (Protecção da função genética), os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP apresentaram uma proposta de substituição da epígrafe e do n.º 1 do artigo
A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) observou que a proposta do PSD não podia ser desligada daquilo que já tinha sido discutido relativamente aos pedidos de informação aos candidatos a emprego, caso contrário ficaria consolidada a possibilidade de o empregador pedir informações sobre o património genético dos trabalhadores.
A proposta do PSD e do CDS foi aprovada por unanimidade.
Em seguida, foi votado o artigo 29.º da proposta de lei, já com a redacção acabada de aprovar para o n.º 1, tendo o artigo sido aprovado por unanimidade.
52 - Para o artigo 30.º da proposta de lei (Regras contrárias ao princípio da igualdade), o Grupo Parlamentar do BE apresentou uma proposta de substituição da epígrafe e do corpo do artigo.
Essa proposta foi submetida a votação, com o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada
Foi também apresentada, pelo PS, uma proposta de aditamento de um novo n.º 1, passando o anterior n.º 1 da PPL a n.º 2 e eliminação do inciso "sempre que possível" do n.º 2 da proposta de lei.
Esta proposta foi objecto da seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra

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PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada
Foi, ainda, apreciada uma proposta de substituição da epígrafe e do n.º 2 do artigo 30º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, que submetida a votação, obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada
Em seguida, procedeu-se à votação do artigo 30º da PPL. O n.º 1 desta disposição foi aprovado por unanimidade. O n.º 2 foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
53 - O Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de aditamento de dois novos artigos: artigo 30º-A, com a epígrafe "Sanções abusiva" e artigo 30º-B com a epígrafe "Legitimidade das associações sindicais".
A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) explicou que as propostas do PS tinham como objectivo garantir o cumprimento do disposto no artigo 11º do Decreto-Lei n.º 392/79 e na Directiva comunitária sobre a matéria.
O Sr. Deputado Pinheiro Torres (PSD) afirmou que as propostas em causa eram desnecessárias, na medida em que o artigo 427.º n.º 4 da proposta de lei já previa a situação que se visava acautelar.
A Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS) aclarou que se tratava unicamente de reforçar, com a proposta de aditamento do PS, a questão da conciliação entre a vida familiar e profissional e disse que o artigo 32º da proposta de lei não fazia sentido.
As propostas de aditamento do PS obtiveram a seguinte
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
As propostas foram rejeitadas
54 - Foi apreciada uma proposta de aditamento, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, de um novo artigo 31º, com a epígrafe (Acesso à documentação), passando o anterior artigo 1º da PPL a artigo 31º-A. Esta proposta de aditamento foi rejeitada, nos termos seguintes:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A votação da proposta de aditamento do artigo 31º-A ficou prejudicada pela rejeição desta proposta de aditamento de um novo artigo 31º.
55 - Em relação ao artigo 32º da PPL (Maternidade e paternidade), não houve propostas de alteração. Submetido a votação, o artigo foi aprovado por unanimidade.
56 - Foi apresentada, pelo BE, uma proposta de aditamento de um novo artigo 32º-A, com a epígrafe "Igualdade dos pais", no qual se consagrava a garantia, para os pais, em condições de igualdade, da realização profissional e da participação na vida cívica do País, estabelecendo-se também um princípio de igualdade de direitos e deveres dos pais quanto à manutenção e educação dos filhos.
Esta proposta de aditamento foi rejeitada nos termos seguintes:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
Foi também apresentada uma proposta de aditamento de um novo artigo 32º-A, pelo PS, com a epígrafe "Conciliação", no qual se estabelecia a incumbência, para o Estado, de adoptar medidas tendentes a facilitar e a promover a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, bem como a partilha de responsabilidades entre ambos os sexos. Esta proposta foi votada com o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada
57 - O Grupo Parlamentar do BE apresentou uma outra proposta de aditamento para um novo artigo 32º-B (Dever de informar sobre o regime de protecção da maternidade e paternidade), estabelecendo a imcumbência, para o Estado, de informar e divulgar conhecimentos úteis aos direitos das mulheres grávidas, dos nascituros, das crianças e dos pais, designadamente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação. A proposta foi submetida a votação, tendo-se obtido o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada
58 - Quanto ao artigo 33º da PPL, com a epígrafe (Definições), que elenca os conceitos de trabalhadora grávida, de trabalhadora puérpera e de trabalhadora lactante, não houve quaisquer propostas de alteração,

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pelo que o mesmo foi submetido a votação, tendo sido aprovado por unanimidade.
59 - O artigo 34º (Licença por maternidade) foi objecto das seguintes propostas de alteração: de eliminação do inciso "total ou parcialmente" do n.º 1 do artigo, de substituição dos n.ºs 4 e 5 e de aditamento do n.º 6, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido designadamente de consagrar a irrenunciabilidade do direito ao período de seis semanas de licença de maternidade e, bem assim, a insusceptibilidade da sua substituição por qualquer compensação económica ou de outra natureza, bem como a extensão da licença prevista no n.º 5 da PPL aos casos de aborto não espontâneo; de aditamento de um novo n.º 4 e de substituição do anterior n.º 4, (que a n.º 5) e de aditamento de um novo n.º 6, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS; de aditamento dos n.ºs 5 a 8, de renumeração do anterior n.º 4 (que passa a n.º 9) e de substituição do n.º 5 (que passa a n.º 10), apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP; e de substituição, apresentada pelos Grupo Parlamentar do PSD e do CDS/PP, da expressão "interrupção espontânea da gravidez" do n.º 5 do artigo, por "aborto espontâneo".
A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) disse que o objectivo do PS era o de repor o normativo da lei actualmente em vigor, designadamente no sentido de o gozo efectivo do período de licença previsto no n.º 4 do Artigo 34º da PPL ser consagrado como direito irrenunciável da mãe. Acrescentou que a proposta do PS visava ainda eliminar as referências contidas no n.º 5 do artigo a disposições do Código Penal sobre a penalização do aborto, e, em geral, conferir à norma um sentido que preservasse o princípio da conciliação da vida profissional com a vida familiar.
A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) reportou-se à proposta do PCP para o n.º 5 do artigo, afirmando que a licença prevista na norma deverá vigorar tanto em caso de aborto espontâneo como de interrupção voluntária da gravidez, retomando assim a redacção da actual lei. Considerou que o Código não é a sede própria para desencadear uma perseguição das mulheres que decidem praticar aborto, sendo certo que, nestes casos, o aborto é necessariamente praticado clandestinamente, constituindo assim uma maior ameaça para a saúde da mulher que o praticou. Acrescentou que a proposta do PCP visava ainda alargar o benefício da licença aos casos de nados-mortos e a criação de uma licença especial nas situações de nascimento de prematuros (tal como previsto em projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP na VIII Legislatura e entretanto caducado).
O Sr. Deputado António Pinheiro Torres (PSD) disse que os Grupo Parlamentar da maioria parlamentar estavam dispostos a aprovar a proposta do PCP para o n.º 5 do artigo, substituindo-se porém na respectiva redacção o inciso "será interrompido" pela expressão "é suspenso" e renumerando-se o n.º 5 da PPL como n.º 6. Referiu ainda que, apesar de o n.º 7 da proposta merecer, em princípio, o acordo do seu Grupo Parlamentar, tal matéria deveria ser remetida para legislação especial.
A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) disse estar de acordo com a substituição proposta pelo PSD para a redacção do n.º 5 da proposta do PCP, mas não considerou aceitável a substituição, proposta pelo PSD e pelo CDS/PP, da expressão "interrupção espontânea" por "aborto espontâneo". Manifestou considerar surpreendente a resposta do PSD no sentido de as matérias objecto dos n.ºs 6 e 7 da proposta do PCP deverem ser tratadas em legislação especial, uma vez que é o próprio artigo 34º da PPL que se debruça sobre a questão.
A Sr.ª Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) considerou que o n.º 5 da proposta do PCP merecia o acordo do PS, uma vez que tal proposta é igual à proposta do PS para o n.º 4, que, por sua vez, reproduz a redacção da lei actual.
A Sr.ª Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS) referiu que tanto o n.º 5 do artigo 49º da PPL como o subsequente artigo 49º, n.º 1, a) estabelecem, em matéria de licença por maternidade, uma discriminação entre a interrupção espontânea de gravidez e a voluntária. Declarou que, apesar da sua posição pessoal e pública em matéria de penalização da interrupção voluntária da gravidez, entendia não ser admissível que o Código de Trabalho viesse regular aquilo que é regulado pelo Código Penal, não se podendo considerar o primeiro uma extensão do segundo.
A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) disse estar de acordo com a proposta do PS e reiterou o seu entendimento de que as leis do Trabalho não podem servir como punição de comportamentos. Lembrou que a Senhora Presidente da Comissão Nacional da Família alertara já para a necessidade de não se condenar as mulheres, mediante a utilização do Direito do Trabalho como um Direito Penal disfarçado. Saudou a Senhora Deputada Maria do Rosário Carneiro pela sua intervenção e assinalou que, sendo esta uma defensora do não à despenalização da interrupção voluntária da gravidez, era louvável a sua atitude de defesa da não discriminação, confirmando ser uma desumanidade privar da licença prevista no n.º 5 as mulheres que pratiquem aborto (ao contrário do que a lei actualmente em vigor prevê).
Finda a discussão, foram submetidas a votação as proposta de alteração apresentadas, que mereceram o seguinte resultado:
A proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
As propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP obtiveram as seguintes votações:
A proposta de aditamento do n.º 5 (em redacção que contempla a substituição do inciso "será interrompido" pela expressão "é suspenso" e com renumeração do n.º 5 da PPL, que passa a n.º 6) foi aprovada por unanimidade.

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A proposta de aditamento dos n.ºs 6, 7 e 8 (e de renumeração do n.º 4 da PPL, que passa a n.º 9) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de substituição do n.º 5 da PPL (que é renumerado como n.º 10) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada
A proposta apresentada pelos Grupo Parlamentar do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
Não havendo outras propostas de alteração, o Artigo 34º da PPL foi submetido a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
N.ºs 1 a 4
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
Os n.ºs 1 a 4 da PPL foram aprovados por maioria
O n.º 5 da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), renumerado como n.º 6, obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 6 da PPL foi aprovado por maioria.
60 - O artigo 35º (Licença por paternidade) foi objecto de uma proposta de substituição do n.º 1 e de aditamento do n.º 5, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de estabelecer o direito irrenunciável a uma licença de paternidade de seis semanas a gozar a seguir ao parto; de propostas de aditamento do inciso "que são obrigatoriamente gozados" ao n.º 1 e de eliminação do inciso inicial e de substituição do inciso "do mesmo artigo" do n.º 2 do artigo, pelo inciso "do artigo anterior", apresentadas pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP; de propostas de aditamento de um novo n.º 2, passando os anteriores n.ºs 2 e 3 a n.ºs 3 e 4 respectivamente, e de substituição do inciso final do n.º 5 "2 e 3" pelo inciso "3 e 4", apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS, bem como de uma proposta de aditamento do n.º 5 ao artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) disse que a proposta do PSD e do CDS/PP para o n.º 1 do artigo configura uma mera precisão e que a que incide sobre o n.º 2 visa apenas corrigir uma remissão.
A Senhora Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) explicitou que a proposta do PS visava consagrar o carácter irrenunciável do direito à licença de paternidade previsto no n.º 1 do artigo.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse estar de acordo com a proposta do PS relativamente à irrenunciabilidade do direito à licença de paternidade, bem como com a proposta do PSD e do CDS/PP, que pareciam contribuir para melhorar a redacção do artigo. Esclareceu que a proposta do PCP visa estender ao trabalhador que seja pai a licença prevista no n.º 8 da proposta do PCP para o Artigo 34º, tendo em conta que parece justo que se atribua também ao pai tal direito enquanto o filho nascido prematuramente estiver internado no hospital. Acrescentou que a licença deveria até estar suspensa durante esse período, abrindo-se um período de licença especial.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
As propostas de alteração do PSD e do CDS/PP foram aprovadas por unanimidade.
A proposta de alteração do PS mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PCP mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o referido artº 35º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta de alteração

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do PSD e do CDS/PP) foi submetido a votação, tendo sido aprovado por maioria, com a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
61 - Relativamente ao artigo 36º da PPL (Assistência a menor portador de deficiência), foram apreciadas propostas de substituição do n.º 1 e de aditamento do n.º 2 (passando o anterior n.º 2 a n.º 3), apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE; de substituição do inciso final do n.º 1 do artigo, apresentada pelos Grupo Parlamentar do PSD e do CDS/PP; de aditamento do inciso "de cinco horas semanais", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; de aditamento da expressão "…ou doença crónica" à parte final do n.º 1 e de um novo n.º 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O PSD disse não aceitar a proposta do PS porque a matéria em causa seria objecto de legislação especial. Para além disso, considerou desnecessária e restritiva a proposta do Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) afirmou que, de acordo com a maioria parlamentar, estão em causa, tão somente, declarações de intenções para iniciativas legislativas futuras.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) explicitou que as propostas do PCP visavam, por um lado, aditar um inciso final ao n.º 1, no sentido de a redução do período normal de trabalho ser também um direito dos pais de menores portadores de doença crónica (invocando o exemplo dos doentes asmáticos, cujos pais têm constantemente que recorrer aos serviços de urgência dos hospitais ou mesmo ao internamento dos menores) e, por outro, estabelecer que tais condições especiais de trabalho ocorram sem perda de quaisquer direitos, designadamente os relativos a férias ou retribuição.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração apresentada pelo PSD e pelo CDS/PP foi aprovada por unanimidade.
A proposta de alteração do PS mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de aditamento do PCP para o n.º 1 foi aprovada por unanimidade.
Já a proposta de aditamento do n.º 3, apresentada pelo PCP, mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artº 36º da PPL (na redacção resultante da aprovação das propostas de alteração do PSD e do CDS/PP e do PCP) foi submetido a votação, tendo sido aprovado por maioria, com a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
62 - O artigo 37º (Adopção) da PPL foi objecto de uma proposta de substituição do n.º 2 e de aditamento dos n.ºs 3 a 5, no sentido de desenvolver a norma constante do n.º 1 do artigo da PPL, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artº 37º da PPL foi submetido a votação, tendo sido aprovado por unanimidade.
63 - Para o artigo 38º da PPL (Dispensas para consultas, amamentação e aleitação), foram apresentadas uma proposta de aditamento do n.º 4, pelo Grupo Parlamentar do BE, prevendo que as dispensas referidas nos n.ºs 1 a 3 do artigo não pudessem ser inferiores a dois períodos distintos de duração não inferior a uma hora; uma proposta de aditamento do inciso "em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; e uma proposta de aditamento do inciso "por dois períodos diários, de uma hora cada", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) declarou que a proposta do seu Grupo Parlamentar visava definir o tempo que as trabalhadoras deverão ter disponível para a amamentação dos filhos, indicando que se trata de redacção que tem como fonte a lei actualmente em vigor, com a qual o PS está de acordo.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que a sua proposta previa a consagração de dois períodos diários para amamentação, também de acordo com a lei actual.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) observou que as propostas formuladas contemplavam matéria que deveria ser regulada em legislação especial, atenta a sua especificidade.

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A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) contestou que seria preferível adoptar um critério uniforme quanto à matéria cuja regulação deverá ser remetida para legislação especial, não se compreendendo a dualidade de critérios adoptada na PPL.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PS mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PCP mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artº 38º da PPL foi submetido a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Os n.ºs 1 e 3 do artigo foram aprovados por unanimidade.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
64 - O artigo 39º (Faltas para assistência a menores) foi objecto de uma proposta de eliminação do inciso "inadiável" do n.º 1, e de substituição do inciso "dez" pelo inciso "doze" dos n.ºs 1 e 2, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artº 39º da PPL foi submetido a votação, tendo sido aprovado por unanimidade.
65 - Foi ainda apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 39º-A, com a epígrafe "Faltas para assistência à família", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) explicitou que a proposta visava a consagração de disposições já constantes da lei actual, designadamente o direito do trabalhador a faltar até 15 dias por ano para assistência ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ascendente, descendente com mais de 10 anos de idade ou afim na linha recta, aplicando-se o mesmo regime aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela ou confiada a guarda do menor por decisão judicial.
A Senhora Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) confirmou que a proposta do PCP reproduzia a redacção da lei actualmente em vigor, designadamente o Dec.-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio. Acrescentou que, ao não contemplar tais situações, a PPL restringe direitos de apoio à família, que o Governo tanto tem vindo a invocar como sua prioridade. Concluiu dizendo que o seu Grupo Parlamentar dava apoio total e incondicional à proposta do PCP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) contestou que a matéria já estava regulada no artigo 220º, n.º 2, e) da PPL, e ficava contemplada pela remissão para legislação especial ali contida.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou que o artigo 220º da PPL, referido pelo PSD, não corresponde à matéria regulada na proposta do PCP, uma vez que se reporta genericamente a todos os membros do agregado familiar, ao contrário do artigo proposto, que é específico para os menores.
A proposta de aditamento do novo artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
66 - O artigo 40º da PPL (Faltas para assistência a netos) foi objecto de uma proposta de aditamento do n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
A Senhora Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) esclareceu que a proposta repõe a previsão do n.º 2 do artigo 27º do já mencionado Dec.-Lei n.º 70/2000, sendo porém mais completa que aquele e visando atingir melhor o objectivo naquele preceito traçado.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) considerou que a proposta consubstanciava uma condição de exercício de um direito, pelo que, de acordo com o artigo 51º da PPL, tal matéria deverá ser remetida para lei especial.

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A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse continuar a não compreender a remissão da matéria para legislação especial.
A proposta de alteração do PS mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artº 40º da PPL foi submetido a votação, tendo merecido a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
67 - O artigo 41º (Faltas para assistência a portador de deficiência ou com doença crónica) foi objecto de uma proposta de substituição do inciso "no artigo anterior" pelo plural "nos artigos anteriores", apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE e de uma proposta de substituição do inciso "anterior" pelo inciso "39º", apresentada pelos Grupo Parlamentar do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) disse que a proposta do seu Grupo Parlamentar visava apenas a correcção de uma remissão para o artigo 39º.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PSD e do CDS/PP foi aprovada por unanimidade.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artº 41º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta do PSD e do CDS/PP) foi submetido a votação, tendo sido aprovado por maioria, com a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
68 - Em seguida, para o artigo 42º (Licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado), foram apreciadas uma proposta de substituição do inciso "doze meses" pelo inciso "seis meses, cada um", apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, bem como uma proposta de aditamento do inciso final "não sendo permitida a acumulação por um dos progenitores do direito do outro" ao n.º 2 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
A Senhora Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) disse haver vantagem em prever a partilha de responsabilidades, ficando explícito que o direito não é acumulável por um dos progenitores (à semelhança do estabelecido no Dec.-Lei n.º 70/2000).
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) disse que o seu Grupo Parlamentar era favorável à proposta do PS ora apresentada.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PS foi aprovada por unanimidade.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artº 42º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta do PS) foi aprovado por unanimidade.
69 - O artigo 43º (Licença para assistência a portador de deficiência e a doente crónico) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
70 - O artigo 44º (Tempo de trabalho) foi objecto de uma proposta de substituição do inciso final "a tempo parcial ou com flexibilidade de horário" do n.º 1 do artigo, pela expressão "em horário reduzido ou flexível em condições a regulamentar", apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE.
A proposta do BE foi submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
O artº 44º da PPL foi então submetido a votação, tendo sido aprovado por unanimidade.
71 - Para o artigo 45º (Trabalho suplementar), foram apresentadas propostas de substituição do n.º 1 do artigo, pelo Grupo Parlamentar do BE e de substituição dos dois n.ºs do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
A Senhora Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) declarou que subjazia à proposta apresentada a intenção de explicitar que não deve ser só a trabalhadora que deve estar isentada da obrigação de prestação de trabalho suplementar, mas também o pai de filhos menores de 12 anos, de modo a promover a partilha de tarefas e a presença de ambos na educação dos filhos.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) afirmou que, na opção do legislador, a tutela que se justifica é a que está consagrada na PPL, pelo que a proposta de alteração não poderia ser acolhida.

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A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou estar a favor da proposta do PS.
A proposta do BE obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
O artº 45º da PPL foi então submetido a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
72 - O artigo 46º (Trabalho no período nocturno) foi objecto de uma proposta de substituição dos três n.ºs do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE e de uma proposta de aditamento do inciso "para a" à alínea b) do n.º 1 do artigo, apresentada pelos Grupo Parlamentar do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) referiu que a proposta do PSD e do CDS/PP visava meramente conferir melhor redacção à alínea b) do n.º 1 do artigo.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que, neste artigo, a PPL estava já a tomar posição quanto à definição do período de trabalho nocturno, matéria que desenvolvia nos seus artigos 188º e seguintes. Declarou que nenhuma das normas é aceitável, razão por que o PCP apresentará propostas de alteração a estes últimos preceitos.
A proposta do BE obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP foi aprovada por unanimidade.
O artº 46º da PPL foi então submetido a votação, tendo sido aprovado por maioria, com a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
73 - Relativamente ao artigo 47º (Reinserção profissional), foi apresentada uma proposta de substituição do artigo, pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de substituir a referência concreta às licenças para assistência a filho ou adoptado e para assistência a portador de deficiência e a doente crónico por uma remissão para as licenças previstas nos artigos 42º e 43º.
A proposta do BE foi submetida a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artº 47º da PPL foi submetido a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
74 - O artigo 48º (Protecção da segurança e saúde) não foi objecto de quaisquer propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
75 - Relativamente ao artigo 49º (Regime das licenças, faltas e dispensas), foram apreciadas propostas de substituição da alínea a), de eliminação das alíneas b) e g) do n.º 1 e de substituição do n.º 2 do artigo, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE; uma proposta de substituição da expressão "interrupção espontânea da gravidez" da alínea a) do n.º 1 por "aborto espontâneo" e de substituição do inciso final da alínea b) do n.º 1 do artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP; uma proposta de substituição das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP e propostas de substituição dos incisos finais das alíneas a) e b) do n.º 1 e de aditamento de novos n.ºs 2 e 3 (passando os anteriores n.ºs 2 e 3 a n.ºs 4 e 5 respectivamente), apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que a proposta do PCP decorria de propostas anteriores sobre a matéria e reportou-se à sua intervenção relativamente ao artigo 34º da PPL.
A Senhora Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) esclareceu que a proposta do PS era semelhante à do PCP para as alíneas a) e b) do n.º 1 e que os n.ºs 2 e 3 retomavam a redacção hoje consagrada no Dec.-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio. Adiantou que a proposta para o n.º 3, que visava estabelecer 15 dias de licença de paternidade, consubstancia uma medida de grande importância porque salvaguarda o interesse do filho menor recém-nascido, uma vez que prevê o gozo de 15 dias de licença apenas pelo Pai, benefício que, com a PPL, seria tacitamente revogado, por via do disposto no artigo 26º da iniciativa. Concluiu que a proposta

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do PS tinha um sentido de apoio explícito e directo à família.
A Senhora Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS) acrescentou que a licença parental de 15 dias constituía um elemento crucial nas novas pedagogias relativas à guarda conjunta dos menores de pais separados ou divorciados.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) anunciou então a apresentação pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP de uma proposta de alteração à alínea a) do n.º 1 do Artigo 49º da PPL, no sentido de substituir a expressão "interrupção espontânea da gravidez" por "aborto espontâneo", mais se propondo uma alteração da remissão da alínea b) do n.º 1, com substituição do inciso "nos números 2 a 4 do artigo 35º" pela expressão "no artigo 35º". Retorquiu que a proposta do PS se relacionava com subsídios, devendo ser regulada no âmbito da Segurança Social e não no presente quadro legal traçado no Código do Trabalho.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) assinalou que, em face da alínea a) do n.º 1 do artigo, as mulheres que pratiquem aborto, necessariamente clandestino, se verão em apuros quanto à justificação das faltas respeitantes a esse período. Pediu o esclarecimento dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP para essa questão, designadamente para saber se a previsão estaria já abrangida noutro artigo da PPL, ou se seria tratada como situação de faltas justificadas por motivo de doença. Observou ainda que o termo "aborto" não a choca, porque é uma realidade que existe.
Relativamente a esta questão, a Senhora Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) questionou a eficácia da alínea a) do n.º 1 do artigo, suscitando dúvidas designadamente no que toca à forma como o empregador poderá aferir se a trabalhadora sofreu um aborto espontâneo ou se praticou voluntariamente uma interrupção da gravidez. Observou que a redacção da PPL nada adianta em termos de eficácia, porque o médico teria que explicitar no atestado médico que situação se havia verificado no caso concreto. Opinou ainda tratar-se de uma infundada discriminação entre trabalhadoras. Acrescentou não concordar com a afirmação do PSD de que os n.ºs 2 e 3 constituem matéria a regular no âmbito da Segurança Social, reforçando tal opinião com a invocação de que, de acordo com esse critério, também a matéria regulada no artigo 125º deveria ser objecto de regulamentação em sede de legislação sobre Segurança Social. Concluiu que tal disparidade patenteava a arbitrariedade de redacção do Código e sublinhou o facto de a matéria relativa ao apoio à família ser sistematicamente remetida pelo Código para legislação especial, o que não se compatibiliza com as intenções anunciadas pelo Governo para essa área.
A Senhora Deputada Luísa Portugal (PS) lembrou que o médico não tem que qualificar o tipo de interrupção da gravidez, pelo que, não o distinguindo, o empregador também não o poderá aferir.
A Senhora Deputada Maria do Rosário Carneiro (PS) opinou que, do ponto de vista do respeito pela pessoa humana, não compreendia nem a previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo, nem o n.º 5 do artigo 34º, porque constituíam a introdução de terminologia manifestamente penalizadora das mulheres, que não deveria constar de um diploma onde se deveria adoptar um comportamento mais bondoso acerca dos trabalhadores enquanto pessoas.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) recordou que o direito à saúde é um direito de todos, compreendendo o direito a preservá-la e a adoptar medidas necessárias a essa preservação, independentemente de ser a própria pessoa a infligir lesões a si mesma. Concretizou o seu entendimento com a asserção de que, se a trabalhadora praticou aborto, está a necessitar de protecção, sendo inadmissível que seja vítima de discriminação.
A proposta do BE foi então submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foram votadas as propostas do PSD e do CDS/PP, que obtiveram o seguinte resultado:
Proposta de substituição da expressão "interrupção espontânea da gravidez" da alínea a) do n.º 1 por "aborto espontâneo"
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Abstenção
A proposta foi aprovada por maioria.
Proposta de substituição do inciso final da alínea b) do n.º 1 do artigo
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Abstenção
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votada a proposta do PCP que obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Por fim, foi votada a proposta do PS que obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artº 49º da PPL (na redacção resultante da aprovação das propostas de alteração do PSD e do CDS/PP) foi submetido a votação, tendo sido

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votada em separado a alínea a) do n.º 1 e, depois, o restante articulado, com o seguinte resultado:
N.º 1, a)
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 1, a) foi aprovado por maioria.
N.º 1 [corpo do artigo) e alíneas b) a g)], n.ºs 2 e 3
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Abstenção
Os n.ºs 1 [corpo do artigo) e alíneas b) a g)], 2 e 3 do artigo foram aprovados por maioria.
76 - O Artigo 50º (Protecção no despedimento) foi objecto de propostas de substituição dos n.ºs 1 a 6 do artigo e de aditamento dos n.ºs 7 a 9, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE, designadamente no sentido de o regime previsto no artigo ser aplicável ao trabalhador que se encontre no gozo da licença por paternidade e também às relações públicas de emprego; propostas de eliminação do inciso final do n.º 2, de substituição do inciso inicial do n.º 4, de aditamento dos n.ºs 5 e 8 e renumeração dos n.ºs 5 e 6 da PPL que passam a n.ºs 6 e 7, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP; propostas de substituição do inciso inicial "O despedimento" pela expressão "A cessação do contrato de trabalho", de substituição do n.º 2 e de aditamento do n.º 4 (com renumeração dos anteriores n.ºs 4 e 5, que passam a n.ºs 5 e 6), e de substituição do n.º 6 (que passa a n.º 7), apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS; e de uma proposta de substituição da epígrafe e dos seis n.ºs do artigo, que passa a ter corpo único, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) declarou que a proposta do seu grupo parlamentar consagrava alguns dos contributos resultantes da discussão pública da iniciativa, acolhendo ainda os resultados da concertação social.
A Senhora Deputada Sónia Fertuzinhos (PS) esclareceu que o seu grupo parlamentar pretendia colmatar uma lacuna grave da PPL (que constituía um retrocesso grave por ser um verdadeiro entrave ao incentivo à natalidade). Adiantou que a proposta de alteração do PSD e do CDS/PP vinha já, porém, resolver tal lacuna, uma vez que se propunha a adopção da redacção da lei actual, facto com que o PS se congratulava. Acrescentou, todavia, que nem por via da proposta de alteração se solucionava o facto de ter sido retirado o direito de indemnização previsto na lei actualmente em vigor.
A proposta do BE foi submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
As propostas do PSD e do CDS/PP mereceram as seguintes votações:
A proposta de eliminação do inciso final do n.º 2 foi aprovada por unanimidade.
A proposta de substituição do inciso inicial do n.º 4 obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta de aditamento do n.º 5 (e de renumeração dos n.ºs 5 e 6 da PPL que passam a n.ºs 6 e 7) foi aprovada por unanimidade.
A proposta de aditamento do n.º 8 mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PS obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Foi ainda votada a proposta do PCP que obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o artº 50º da PPL foi submetido a votação, tendo obtido a seguinte:
Os n.ºs 1, 2 (na redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD) e 3 foram aprovados por maioria, com a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção

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0031 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

O n.º 4 (na redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD) obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra
O n.º 4 foi aprovado por maioria.
O n.º 6 do artigo (correspondente ao anterior n.º 5, que foi renumerado como n.º 6, na sequência da aprovação da proposta de aditamento de um novo n.º 5) foi aprovado por unanimidade.
O n.º 7 do artigo (correspondente ao anterior n.º 6, que foi renumerado como n.º 7, na sequência da aprovação da proposta de aditamento de um novo n.º 5) obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 7 foi aprovado por maioria.
77 - Foram ainda apresentadas propostas de aditamento de dois novos artigos com os n.ºs 50º-A (Protecção no despedimento) (integrando como n.ºs 1, 3 e 5 os n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 50º da PPL) e 50º-B (Protecção nos contratos a termo), pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) explicitou que os artigos visavam reforçar a protecção dos trabalhadores na cessação do contrato de trabalho, mesmo quando da caducidade de contratos a termo, prevendo-se também para esses casos a necessidade de parecer da entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. Acrescentou que a proposta para o n.º 4 do Artigo 50º-A visa repor a redacção da lei actual, e substituir o termo "invalidade" constante da PPL pela expressão nulidade insuprível, e bem assim estabelecer uma indemnização correspondente ao dobro do máximo previsto em legislação especial ou IRCT.
Referiu ainda que o artigo 50º-B vinha responder à necessidade de reformulação dos prazos legais para a denúncia do contrato e prever que, no caso de impugnação judicial do despedimento, o período em que o trabalhador se mantiver a trabalhar não conta para efeitos de conversão do contrato a termo em contrato definitivo.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) disse que as propostas formuladas pelo PCP não eram atendíveis, designadamente porque o n.º 3 do artigo 129º da PPL já prevê o disposto no artigo 50º-B proposto.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) replicou que o artigo 129º não contém a protecção prevista na sua proposta para o artigo 50º-B em relação às trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes neste último contempladas, traduzindo-se apenas numa simples comunicação sem efeitos práticos na situação das trabalhadoras grávidas.
Foi ainda apresentada uma proposta de aditamento de um novo artigo 50º-A, pelo Grupo Parlamentar do PS, com a epígrafe "Negociação colectiva".
A Senhora Deputada Sónia Fertuzinhos apresentou esta proposta, explicitando que se tratava de consagrar a possibilidade de alargamento, por convenção colectiva, das licenças, faltas e dispensas previstas anteriormente, sem perda de retribuição.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) disse não compreender a posição do PS de incluir na discussão da PPL propostas que nada têm a ver com a matéria em causa ou que devam ser reguladas por lei especial.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) retorquiu que a proposta do seu Grupo Parlamentar visava proporcionar uma grande latitude à negociação colectiva, desde que o Estado estabeleça os limites mínimos que não podem ser ultrapassados por IRCT, sendo certo que deverão ser as partes a acordar sobre esses efeitos.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) considerou que a norma é redundante e poderá ter uma eficácia negativa, porque a redacção do artigo 4º permite que, em negociação colectiva, se definam normas para além dos limites mínimos estabelecidos no Código. Lembrou ainda que a proposta do PSD e do CDS/PP acolhia o resultado de compromissos assumidos nas negociações que haviam dado azo ao designado acordo tripartido entre o Governo, a CIP e a UGT.
A proposta do PCP de aditamento do artigo 50º-A obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP de aditamento do artigo 50º-B obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Foi ainda votada a proposta do PS de aditamento do artigo 50º-A, que obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
78 - O artigo 51º (Legislação complementar) da PPL não foi objecto de propostas de alteração, tendo merecido a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.

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0032 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

79 - Os artigos 52º (Princípios gerais) e 53º (Formação profissional) da PPL não foram objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
80 - O artigo 54º da PPL (Admissão ao trabalho) foi objecto de uma proposta de aditamento de um novo n.º 5, apresentada pelo PCP, a qual foi porém retirada pelo Grupo Parlamentar proponente, em função da proposta conjunta apresentada com o PSD, PS, e CDS para o artº 68º-A.
Assim, o artigo 54º da PPL foi submetido a votação, tendo sido aprovado por unanimidade.
81 - Relativamente ao Artigo 55º da PPL (Admissão ao trabalho sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional), foi apresentada uma proposta de eliminação da alínea e) do n.º 1 do artigo, pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) disse que a proposta de supressão da alínea se justificava pelo facto de a protecção nela contida estar já assegurada através do n.º 1 do Artigo 57º da PPL, sendo certo que a necessidade de autorização escrita dos representantes legais do menor para a sua admissão ao trabalho fica assegurada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57º (de acordo com proposta de alteração apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP para estas disposições). Concluiu que se tratava de uma mera questão de ordenação sistemática, mas sublinhou que a alínea cuja eliminação ora se propunha não era meramente deslocada enquanto tal para o referido artigo 57º.
A proposta do PSD e do CDS/PP foi submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
Passando-se à votação do artigo 55º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta de alteração apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP), obteve-se o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria
82 - Quanto ao Artigo 56º (Formação e comunicação), foi apreciada uma proposta de substituição do inciso "nas alíneas a) a d)" do artigo pelo inciso "no", apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) esclareceu que, uma vez suprimida a alínea e) do artigo anterior, importava fazer a correcção da remissão que o presente artigo fazia para aquele.
A proposta do PSD e do CDS/PP para o Artigo 56º foi submetida a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votado o artº 56º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
83 - Quanto ao artigo 57º da PPL (Celebração do contrato de trabalho), foi apreciada uma proposta de aditamento dos incisos "e tenha concluído a escolaridade obrigatória" e "ou não tenha concluído a escolaridade obrigatória" respectivamente aos n.ºs 1 e 2 do artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) declarou que a apresentação da proposta do PSD e do CDS/PP para este artigo se justificava não só pela eliminação da alínea e) do artigo 55º, como também para um melhor esclarecimento e concretização da norma.
A proposta de alteração do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votado o artº 57º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
84 - Passando-se ao artigo 58º da PPL (Denúncia do contrato pelo menor), foi apreciada uma proposta de aditamento de uma vírgula ao n.º 1 do artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) esclareceu que se tratava de uma mera correcção de redacção.
A proposta de alteração do PSD e do CDS/PP foi aprovada por unanimidade.
Em seguida, foi votado o artº 58º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta do PSD e do CDS/PP) que foi aprovado por unanimidade.
85 - O artigo 59º da PPL (Garantias de protecção da saúde e educação) foi objecto de uma proposta de aditamento de um n.º 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.

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0033 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

A Senhora Deputada Maria do Carmo Romão (PS) explicitou que a proposta havia sido apresentada no sentido de se remeter para legislação especial a regulação da participação de menores em espectáculos e actividades artísticas, tal como previsto na lei actualmente em vigor.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) referiu que a proposta tinha o mesmo sentido da que havia sido apresentada pelo PCP para o artigo 54ºda PPL, sendo certo que a proposta de alteração do PCP contemplava ainda a matéria da participação de menores em actividades publicitárias, por se considerar que deve haver uma legislação especial para regular essa matéria, uma vez que se trata de questão que implica grande debate e estudo.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) declarou que o seu Grupo Parlamentar era favorável às propostas do PS e do PCP para esta matéria, tendo proposto àqueles Grupos Parlamentares que retirassem as propostas que haviam apresentado respectivamente para o artigo 59º, n.º 3 e para o artigo 54º, em função da apresentação de uma proposta conjunta apresentada por todos os Grupos Parlamentares presentes de aditamento de um artigo 68º-A, com uma redacção semelhante à daquela proposta, no que concerne à participação de menores em espectáculos e outras actividades, designadamente em actividades relacionadas com a publicidade.
Assim, no decurso da discussão, a proposta foi retirada pelo Grupo Parlamentar proponente em função da proposta conjunta apresentada com o PSD, CDS e PCP de aditamento de um artigo 68º-A.
O artigo 59º foi então submetido a votação, tendo sido aprovado por unanimidade.
86 - O artigo 60º da PPL (Direitos especiais do menor) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
87 - O artigo 61º(Limites máximos do período normal de trabalho) também não foi objecto de propostas de alteração, tendo merecido a seguinte:
Votação :
N.º 1
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
Os n.ºs 2 e 3 foram aprovados por unanimidade.
88 - O artigo 62º º(Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade) também não foi objecto de propostas de alteração, tendo merecido a seguinte:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
89 - O artigo 63º da PPL (Trabalho suplementar) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
90 - O artigo 64º (Trabalho no período nocturno) foi objecto de propostas de substituição do n.º1 e de eliminação dos n.ºs 2 a 7, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de suprimir as excepções à regra contida no n.º 1 do artigo, e de uma proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que a actual redacção da lei se lhe afigurava preferível e que cumpria concatenar tal disposição com as normas sobre trabalho nocturno (na redacção proposta pelo Grupo Parlamentar do PCP).
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) disse que a redacção da PPL fornece uma garantia mais lata aos menores porque opera independentemente do que seja definido como trabalho nocturno.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) replicou que não considerava que assim fosse, uma vez que o artigo introduz uma distinção entre os menores de 16 anos e os menores com idade inferior a 16 anos e aponta para uma definição de trabalho nocturno que já não abarca o período entre as 20 h e as 22h.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PCP mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artº 64º da PPL com o seguinte resultado:
N.º 1
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
91 - Os n.ºs 2 a 7 foram aprovados por unanimidade.
Os artigos 65º (Intervalo de descanso), 66º (Descanso diário), 67º (Descanso semanal) e 68º (Descanso semanal em caso de pluriemprego) da PPL (Trabalho suplementar) não foram objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
92 - Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 68º-A (Participação de menores em espectáculos e outras actividades), que foi subscrita pelos Grupos Parlamentares do PSD, CDS/PP, PS e PCP, no sentido de consagrar expressamente a regulamentação em legislação especial da participação de menores em espectáculos e actividades de natureza cultural, artística

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0034 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

ou publicitária. Os Grupos Parlamentares do PS e do PCP haviam entretanto retirado as suas propostas de alteração respectivamente para os artigos 59º e 54º da PPL, em função da apresentação conjunta da presente proposta.
Submetida a votação, a proposta de aditamento do novo artigo 68º-A foi aprovada por unanimidade.
93 - O artigo 69º (Princípio geral) não foi objecto de propostas de alteração, tendo merecido a seguinte:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
94 - O artigo 70º (Remissão) também não foi objecto de quaisquer propostas de alteração, tendo merecido a seguinte:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
95 - O artigo 71º (Igualdade de tratamento) foi objecto de propostas de substituição da epígrafe e do n.º 2 e de aditamento do n.º 3, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE e de propostas de substituição do inciso "no emprego" do n.º 2 pela expressão "na contratação" e de aditamento do n.º 3 ao artigo, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) disse que a proposta do seu grupo parlamentar constituía a concretização da preocupação com a readaptação profissional das pessoas com deficiência. Esclareceu ainda que a expressão "deficiência ou doença crónica supervenientes" se relaciona com situações de verificação posterior, que, quando detectadas, podem exigir readaptação dos trabalhadores. Concretizou que o n.º 2 visa proteger o trabalhador no período inicial do contrato (fase de admissão) e que o n.º 3 se reporta a situações ocorridas ou detectadas mais tarde.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) declarou estar de acordo com a proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP e referiu entender preferível a redacção da PPL para o n.º 2 do artigo, no que concerne à expressão "emprego" em vez da substituição proposta pelo PSD pela palavra "contratação", questionando por isso os Grupos Parlamentares proponentes acerca da sua disponibilidade para retirarem a proposta de substituição apresentada.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) disse que a alteração da expressão visava combater o trabalho ilegal, por isso cumpria substituir a expressão "emprego" por contratação, ainda que esta última pareça redutora, o que não se concedia, porque a intenção é apontar para uma maior eficácia uma vez que não poderá existir relação laboral sem contrato. Declarou por isso que, em princípio, não haveria inconveniente em regressar à expressão anterior, mas que a construção dos n.ºs 2 e 3 não o permitia porque estabelece dois momentos diacrónicos, sendo o primeiro o da contratação e o segundo o do decurso dessa contratação, em que nasce um dever adicional do Estado de apoio à readaptação dos trabalhadores. Observou que tal previsão não vem reduzir o disposto na lei actual, mas apenas fazer a distinção entre dois momentos.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que a utilização do termo "emprego" não traria efeitos perversos porque se está a falar necessariamente de emprego legal e não de situações clandestinas, pelo que não via qualquer vantagem na alteração proposta pela maioria parlamentar. Relativamente ao n.º 3, opinou que a previsão de necessidade de readaptação do trabalhador nas situações de doença crónica superveniente, posterior portanto ao início do emprego, se justifica plenamente porque se destina a defender e proteger os trabalhadores nessa situações.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votado o artº 71º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta de substituição do n.º 2 apresentada pelo PSD e pelo CDS/PP) com o seguinte resultado:
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade.
N.º 2
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Abstenção
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
96 - Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 71º-A (Discriminação em razão da deficiência e doença crónica), apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, estabelecendo uma tipificação dos comportamentos discriminatórios do empregador, tanto na fase de admissão como no âmbito de relação laboral já constituída.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor

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0035 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
97 - Relativamente ao artigo 72º (Medidas de acção positiva do empregador), foram apreciadas propostas de substituição da epígrafe e dos n.ºs 1 a 3 do artigo e de aditamento do n.º 4, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE, as quais visavam estabelecer normas específicas de responsabilidade do empregador em caso de práticas discriminatórias e de adopção de medidas destinadas a assegurar a igualdade dos trabalhadores.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artº 72º da PPL, com o seguinte resultado:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo 72º foi aprovado por maioria.
98 - O artigo 73º (Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade) não foi objecto de propostas de alteração, pelo que, tendo sido submetido a votação, obteve o seguinte resultado:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor
O artigo 73º foi aprovado por maioria.
99 - O artigo 74º(Trabalho suplementar) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
100 - O artigo 75º(Trabalho no período nocturno) não mereceu propostas de alteração, tendo obtido a seguinte:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O artigo 75º foi aprovado por maioria.
101 - Relativamente ao artigo 76º (Medidas de protecção), foi apreciada uma proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, que, submetida a votação, foi rejeitada por maioria, com a seguinte:
Votação :
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Favor
Em seguida, foi votado o artigo 76º, que foi aprovado por unanimidade.
102 - O artigo 77º (Noção) foi objecto de propostas de substituição dos n.ºs 1 e 2 do artigo e de aditamento do n.º 3, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de se eliminar a exigência de aproveitamento escolar para a manutenção do estatuto do trabalhador-estudante e de tornar aplicável o regime do trabalhador-estudante também ao trabalhador por conta própria ou aos trabalhadores que frequentem cursos de formação profissional e, bem assim, àquele que entretanto se veja em situação de desemprego involuntário.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artº 77º da PPL, com o seguinte resultado:
Votação:
N.º 1
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Favor
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
N.º 2
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) manifestou, em declaração de voto, considerar que os trabalhadores-estudantes se encontram em situação muito especial em relação aos outros estudantes por terem de acumular a sua actividade laboral com a académica. Recordou que a taxa de insucesso escolar no ensino secundário é dramática e

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que, em Portugal, de acordo com dados da União Europeia, um em cada dois estudantes abandonam o ensino secundário antes de o concluírem, o que, desde logo, coloca em grande dificuldade a formação profissional que exige níveis de ensino dos mais variados graus. Observou que o n.º 2 contém sérias ameaças para o trabalhador-estudante, não só por remeter para legislação especial (cuja orientação se desconhece), como também por lhe colocar o peso do aproveitamento escolar, que, na maior parte dos casos, é condicionado por circunstâncias exteriores ao estudante.
103 - Para o artigo 78º (Horário de trabalho) foram apresentadas uma proposta de aditamento dos n.ºs 3 a 8, pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de regular pormenorizadamente as condições de gozo da dispensa referida no n.º 2 do artigo e de alternativa entre esse mecanismo e o previsto no n.º 1, designadamente mediante acordo entre empregador e trabalhador, e uma proposta de substituição do n.º2, pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) explicitou que a proposta do PS visa definir os períodos de duração da dispensa de trabalho a conceder ao trabalhador-estudante para frequência de aulas, tal como regulado na lei actualmente em vigor.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) considerou que a matéria deveria ser regulada em legislação especial, de modo a receber tratamento diferenciado e cuidado de acordo com os critérios do legislador.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PS mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artº 78º da PPL, com o seguinte resultado:
N.º 1
Votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Favor
O n.º 1 do artigo foi aprovado por maioria.
N.º 2
Votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 2 do artigo foi aprovado por maioria.
104 - O artigo 79º (Prestação de provas de avaliação) mereceu propostas de substituição de todo o artigo, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE e pelo Grupo Parlamentar do PS, ambas no sentido de regular pormenorizadamente o direito do trabalhador-estudante de se ausentar para prestação de provas de avaliação, ao invés de remeter tal regime para lei especial.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) confirmou que a proposta do seu Grupo Parlamentar visava a concretização do regime referido.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) considerou que a matéria deveria também ser regulada em legislação especial, pelos mesmos motivos invocados relativamente ao artigo 78º da PPL.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PS mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artº 79º da PPL, com o seguinte resultado:
Votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
105 - O artigo 80º (Regime de turnos) foi objecto de uma proposta de substituição do inciso "anterior" do n.º 1 pelo inciso "78º", apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP, constituindo apenas uma alteração de remissão.
A proposta de alteração do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Abstenção
A proposta foi aprovada por maioria.

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Em seguida, foi votado o artº 80º da PPL (na redacção resultante da aprovação da única proposta de alteração apresentada), com o seguinte resultado:
Votação:
N.º 1
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Abstenção
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
N.º 2
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
106 - O artigo 81º (Férias e licenças) foi objecto de propostas de substituição do n.º 2 do artigo e de aditamento do n.º 3, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de regular os termos da licença especial do trabalhador-estudante prevista no artigo, com desconto no vencimento mas sem perda de quaisquer outras regalias, e de propostas de substituição do n.º 2 do artigo e de aditamento dos n.ºs 3 e 4, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) explicitou tratar-se de uma quantificação do regime de férias e licenças do trabalhador-estudante.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) manifestou entender que a proposta constituía um contributo para uma matéria a regular em legislação especial.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PS mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artº 81º da PPL, com o seguinte resultado:
Votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
107 - Para o artigo 82º (Efeitos profissionais da valorização escolar), foi apresentada uma proposta de aditamento de um n.º 2 (passando o anterior corpo do artigo a n.º 1), pelo Grupo Parlamentar do BE, prevendo a igualdade de condições dos trabalhadores-estudantes em face dos outros trabalhadores, no acesso a cargos para os quais aqueles passem a estar habilitados por via dos cursos ou conhecimentos adquiridos.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artº 82º da PPL, com o seguinte resultado:
Votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
108 - Em seguida, foram apreciadas propostas de aditamento de dois novos artigos, 82º-A (Isenções e regalias dos estabelecimentos de ensino) e 82º-B (Requisitos para a fruição de regalias), apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de regular com maior pormenor a situação dos trabalhadores-estudantes, no que concerne à sua actividade académica, designadamente estabelecendo o direito a uma época especial de exames e a aulas de compensação e prevendo expressamente a não dependência do aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina. A proposta para o artigo 82º-A estabelece os requisitos a observar pelo trabalhador-estudante, no que toca à comprovação da sua situação, tanto junto da entidade empregadora, como junto do respectivo estabelecimento de ensino.
A proposta de aditamento do artigo 82º-A mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de aditamento do artigo 82º-B mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

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O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) declarou que o seu Grupo Parlamentar votara contra as propostas apresentadas por entender que se tratava de matéria já contida no estatuto do trabalhador-estudante definido na PPL.
109 -. O artigo 83º (Legislação complementar) não foi objecto de propostas de alteração, tendo merecido a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
110 - Os artigos 84º (Âmbito) e 85º (Igualdade de tratamento) não foram objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovados por maioria, com as seguintes votações:
Artigo 84º
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
Artigo 85º
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
111 - O artigo 86º (Formalidades) foi objecto de uma proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE.
Submetida a votação, a proposta de eliminação apresentada pelo BE obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, o artigo 86º mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
112 - O artigo 87º (Deveres de comunicação) foi também objecto de uma proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE.
Submetida a votação, a proposta de eliminação apresentada pelo BE foi rejeitada, com a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Favor
Em seguida, foi votado o artigo 87º, que mereceu o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
113 - Os artigos 88º (Apátridas) e 89º(Tipos de empresas) não foram objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovados por, com as seguintes votações:
Artigo 88º
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
O artigo 89º foi aprovado por unanimidade.
114 - O artigo 90º (Pluralidade de empregadores) mereceu propostas de substituição dos n.ºs 1 a 5 e de aditamento dos n.ºs 6 a 8, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que a proposta do seu grupo parlamentar tinha em comum coma PPL a circunstância de poder haver vários empregadores beneficiários da prestação de trabalho, directa ou indirectamente, nos termos definidos no n.º 2 da proposta. Referiu que a sua proposta salvaguarda também a hipótese de tal situação ser superveniente ao início da relação laboral. Acrescentou que a proposta estabelece um regime de solidariedade entre empregadores pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e faz aplicar as normas relativas à transmissão do estabelecimento ou empresa no caso de cessação situação de pluralidade de empregadores, estabelecendo porém que, no caso de insolvência de qualquer dos empregadores, o trabalhador terá direito de opção pelo empregador ao qual passa a ficar vinculado. Assinalou ainda que a sua proposta proíbe que, no caso de pluralidade de empregadores, se proceda à aplicação entre estes das regras relativas à cedência de trabalhadores.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) observou que existia uma lacuna grave do ponto de vista dos trabalhadores num contexto de fusões de empresas, que se tenderá a agravar. Referiu que, do ponto de vista da redacção, a norma da PPL foi cuidadosamente elaborada, de modo a conferir aos trabalhadores um conjunto importante de mecanismos de segurança. Concretizou que a tipificação do n.º 1 constituía um grande avanço, designadamente ao impor a redução a escrito do contrato e a identificação do empregador ou empregadores. Acrescentou

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que o n.º 2 opera uma extensão extraordinária da responsabilidade dos empregadores, desde que estejam em causa estruturas comuns. Relativamente ao n.º 3, que consagra a responsabilidade solidária dos sócios, sublinhou que tal regra vigora mesmo entre sócios de empresas em relação de domínio ou de grupo.
Afirmou ainda que, em relação à proposta do PCP, o seu grupo parlamentar registava o esforço de protecção garantística dos trabalhadores em caso de insolvência da empresa, mas assinalou que tal matéria havia já sido acolhida no projecto de Decreto-Lei do Governo sobre a insolvência, sede própria para o debate sobre essas garantias.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) salientou ainda que, ao prever uma cláusula aberta, a proposta do PCP colocava indirectamente em risco a segurança jurídica necessária à delimitação do instituto.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) respondeu que, independentemente do projecto de Decreto-Lei, dever-se-ia consagrar no Código do Trabalho uma garantia reforçada dos trabalhadores, tal como prevista na proposta do PCP. Apontou ao n.º 4 do artigo 90º da PPL a fraqueza resultante da possibilidade de o empregador a que o trabalhador fica vinculado ser precisamente aquele que está em situação de insolvência. Acrescentou que, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo na redacção que lhe é conferida pela PPL, o trabalhador pode optar pelo empregador, transferindo-se assim, pura e simplesmente, a obrigação para esse empregador, não se acautelando as situações em que empresas em situação de domínio esvaziam as outras.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) contestou que se tratará de norma em que a negociação colectiva será chamada a funcionar intensamente, sendo por isso preferível ver como é que o sistema garantístico em discussão será tratado nessa sede.
A proposta apresentada pelo PCP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, o artigo 90º mereceu a seguinte:
N.ºs 1, 2, 4 e 5
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
Os n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo foram aprovados por maioria.
N.º 3
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor
O n.º 3 do artigo foi aprovado por maioria.
115 - O artigo 91º(Culpa na formação do contrato) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
116 - O artigo 92º (Promessa de contrato de trabalho) mereceu uma proposta de aditamento do inciso "assinado pelo promitente ou promitentes" do n.º 1 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) justificou a proposta do seu Grupo Parlamentar com a asserção de que é fundamental que a promessa só possa ser válida se for assinada por ambas as partes.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) considerou que a situação estava ressalvada na PPL, uma vez que o seu artigo 101º, a) obriga à forma escrita e o n.º 2 obriga à assinatura das partes.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) contestou que nada se perdia em ressalvar essa situação a propósito da presente norma, uma vez que esta dava azo a situações fraudulentas e se impunha reforçar o imperativo.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou o seu apoio à proposta do PS invocando o facto de haver promessas de contrato de trabalho que escondem verdadeiros contratos.
A proposta apresentada pelo PS obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 92º, com o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
Os n.ºs 2 e 3 foram aprovados por unanimidade.
117 - O artigo 93º (Contrato de trabalho de adesão) foi objecto de uma proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE e de uma proposta de substituição do inciso "dentro de trinta" do n.º 2 do artigo, pela expressão "no prazo de vinte e um dias", apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) explicitou que a proposta do seu grupo parlamentar visava apenas uma alteração do prazo previsto na norma, de acordo com os resultados da Concertação Social na matéria.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) confirmou tratar-se de norma que responde ao imperativo do acolhimento do acordo tripartido já referido, o qual é o sinal do respeito pela negociação colectiva, susceptível de permitir uma maior responsabilidade dos negociadores sobre o destino da negociação e a sua continuidade num meio mais agressivo, bem como um reforço do espírito de empresa e de uma maior convergência com as instituições europeias

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na globalidade dos direitos e deveres que serão resultado do processo de negociação colectiva.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou que a proposta do PSD e do CDS/PP constituía uma restrição inadmissível, designadamente por não corresponder à realidade portuguesa, sobretudo tendo em conta que, em termos de escolaridade, Portugal se encontra na cauda da Europa, e a proposta de alteração vem diminuir o prazo de que os trabalhadores dispõem para actuarem em relação a informação que têm de obter, designadamente a contida em regulamentos internos.
A proposta apresentada pelo BE obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta apresentada pelo PSD e pelo CDS/PP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 93º (na redacção resultante da aprovação da proposta do PSD e do CDS/PP para o n.º 2 do artigo), com o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
118 - O artigo 94º (Cláusulas contratuais gerais) foi objecto de uma proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE e de uma proposta de aditamento do inciso "aos aspectos essenciais do", apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) explicitou que o aditamento da expressão visava delimitar o âmbito do instituto porque a aplicação de cláusulas contratuais gerais pode constituir uma importante fonte dos contratos de trabalho, clarificando-se assim a norma e obtendo-se uma maior eficácia do instituto.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) questionou a opção subjacente à proposta de alteração do PSD, considerando que não ficava esclarecido o que fossem os aspectos essenciais do contrato, e que se trata de mais uma proposta de alteração redutora do texto inicial da PPL.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) recordou que, em audição realizada pela Comissão, o Senhor Professor Menezes Cordeiro havia elogiado a norma contida no artigo 94º da PPL. Assinalou que a proposta de alteração restringia o texto da PPL e que, por esse motivo, o seu grupo parlamentar votaria contra ela.
A proposta apresentada pelo BE foi rejeitada por maioria, com a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Favor
A proposta apresentada pelo PSD e pelo CDS/PP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 94º (na redacção resultante da aprovação da proposta do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Contra
O artigo 94º foi aprovado por maioria.
119 - Relativamente ao artigo 95º (Dever de informação) foi apreciada uma proposta de eliminação do n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, mantendo-se o n.º 1 como corpo do artigo.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que o seu Grupo Parlamentar propunha a eliminação do n.º 2 do artigo, por este consubstanciar um conceito tão aberto que é susceptível de prejudicar o trabalhador. Referiu que será preferível suprimir a norma, até porque a Jurisprudência se encarregará de concretizar que tipo de informação o empregador deveria ter fornecido ao trabalhador e, em cada caso concreto, não forneceu.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) disse que o seu grupo parlamentar não poderia dar acolhimento à proposta formulada.
A proposta apresentada pelo PCP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

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Em seguida, foi submetido a votação o artigo 95º, com o seguinte resultado:
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
120 - O artigo 96º (Objecto do dever de informação) foi objecto de propostas de aditamento do inciso inicial "O horário de trabalho" à alínea i) do n.º 1 e de eliminação do n.º 3 do artigo, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE.
A proposta de aditamento apresentada pelo BE obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de eliminação apresentada pelo BE obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 96º, com o seguinte resultado:
N.º 1, i)
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
A alínea i) do n.º 1 foi aprovado por maioria.
N.º 3
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
O n.º 3 foi aprovado por maioria.
O restante articulado foi aprovado por unanimidade.
121 - Os artigos 97º (Meio de informação) e 98º (Informação relativa à prestação de trabalho no estrangeiro) não foram objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
122 - O artigo 99º (Informação sobre alterações) mereceu uma proposta de eliminação do seu n.º 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A proposta do PCP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 99º, com o seguinte resultado:
Os n.ºs 1 e 2 foram aprovados por unanimidade.
N.º 3
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 3 foi aprovado por maioria.
123 - O artigo 100º (Regra geral) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
124 - O artigo 101º (Forma escrita) não foi objecto de propostas de alteração, tendo merecido a seguinte:
N.º 1, f)
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Favor
A alínea f) do n.º 1 foi aprovada por maioria.
O restante articulado foi aprovado por unanimidade.
125 - O artigo 102º (Noção) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
126 - O artigo 103º (Denúncia) foi objecto de uma proposta de aditamento do inciso final "úteis" ao n.º 2 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE e de uma proposta de substituição do inciso "sessenta" do n.º 2 do artigo pela expressão "trinta", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos explicou que a proposta do PCP visava a redução para metade do prazo de duração do período experimental para efeitos de aviso prévio do empregador em caso de denúncia do contrato de trabalho por este.
Submetida a votação, a proposta do BE obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra

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PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 103º, com o seguinte resultado:
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
127 - O artigo 104º (Contagem do período experimental) foi objecto de uma proposta de eliminação do seu n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos explicitou que o seu Grupo Parlamentar propunha a eliminação da norma constante do n.º 2 do artigo não só porque não está consagrada na lei actualmente em vigor, como também porque vem acentuar a desigualdade e a dependência do trabalhador. Salientou que a norma não protege o trabalhador, ao contrário do que é defendido pelo Governo, porque o mantém mais tempo à experiência, não havendo nenhuma razão justa para o fazer.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) concordou com o entendimento de que o n.º 2 visa alargar o período experimental.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) respondeu que a norma consagra a actual posição da Jurisprudência e protege mais o trabalhador.
Submetida a votação, a proposta do PCP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 104º, com o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
128 - O artigo 105º (Contratos por tempo indeterminado) mereceu propostas de substituição do inciso "tem" do corpo do artigo pelo inciso "terá" e de substituição da alínea a) do artigo, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de reduzir o período experimental de 90 para 60 dias, para a generalidade dos trabalhadores, mantendo-se apenas a duração de 90 dias para as empresas que tiverem um número de trabalhadores igual ou inferior a vinte, e uma proposta de substituição do inciso "noventa" da alínea a) do artigo pelo inciso "sessenta", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que se impunha uma redução do período experimental nos contratos por tempo indeterminado de 90 para 60 dias.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) respondeu que a posição do seu grupo parlamentar é a de que a duração de 90 dias é a mais equilibrada, atentos os interesses em causa.
Submetida a votação, a proposta do BE obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 105º, com o seguinte resultado:
Alínea a)
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Contra
A alínea a) foi aprovada por maioria.

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O corpo do artigo e as alíneas b) e c) foram aprovados por unanimidade.
129 - O artigo 106º (Contratos a termo) foi objecto de uma proposta de eliminação do inciso "igual" da alínea a) e de aditamento do inciso "igual" à alínea b), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) explicitou que o período experimental definido na alínea a) se deveria aplicar apenas aos contratos com duração superior a seis meses.
Submetida a votação, a proposta do PCP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 106º, com o seguinte resultado:
Alínea a)
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Contra
A alínea a) foi aprovada por maioria.
Corpo do artigo e alínea b)
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
O corpo do artigo e a alínea b) foram aprovados por maioria.
130 - O artigo 107º (Contratos em comissão de serviço) foi objecto de uma proposta de substituição do inciso "cento e oitenta" do n.º 2 do artigo pela expressão "noventa", apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de se reduzir o limite máximo do período experimental de 180 para 90 dias, nas situações de contratos em comissão de serviço.
A proposta do BE mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 107º da PPL, com o seguinte resultado:
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
131 - O artigo 108º(Redução e exclusão) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
132 - O artigo 109º (Objecto do contrato de trabalho) foi objecto de uma proposta de substituição do inciso "pode" do n.º 2 pela expressão "deve" e de aditamento do inciso "profissional" ao mesmo n.º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, no sentido de tornar obrigatória a remissão da definição da actividade laboral para a categoria profissional constante de IRCT ou de regulamento interno.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) declarou concordar com a proposta apresentada, afirmando que o cerne da norma é precisamente o de dever ser feita a remissão para a categoria definida em IRCT, devendo assim haver norma imperativa nesse sentido.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) disse não estar de acordo com a proposta, desde logo porque, na ausência de IRCT que regule a matéria, não se vê como possa ser feita a remissão.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) respondeu que, sendo essa a única objecção a opor à sua proposta, admitia que da sua redacção constasse a expressão "quando estes existam", ressalvando assim a hipótese da não existência de IRCT em determinados casos.
A proposta do PCP mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 109º da PPL, com o seguinte resultado:
Os n.ºs 1 e 3 foram aprovados por unanimidade.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
133 - O artigo 110º (Autonomia técnica) foi objecto de uma proposta de substituição do inciso "vinculação" pela expressão "sujeição", apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP.

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0044 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) afirmou tratar-se de uma questão de expressão técnico-jurídica.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) respondeu que, em sua opinião, a proposta não tinha uma mera natureza técnico-jurídica, mas visava acentuar que o trabalhador está em situação de sujeição, de inferioridade, sendo certo que existe uma grande diferença entre a sujeição a deveres e a sujeição a pessoas.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) replicou que a sujeição é um termo neutro na linguagem comum, pelo que o seu grupo parlamentar não poderia acompanhar a opinião expressa pelo PCP.
A proposta do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Favor
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votado o artigo 110º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
134 - O artigo 111º (Título profissional) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
135 - O artigo 112º (Invalidade parcial do contrato) foi objecto de uma proposta de substituição do seu n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) disse tratar-se de uma proposta que corresponde à actual redacção da lei, que é mais correcta e oferece maior precisão à norma.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) respondeu que a redacção já havia sido consagrada antes, parecendo assim uma repetição do n.º 2 do artigo 4º da PPL, e acrescentou que os princípios gerais não devem estar sempre a ser repetidos no Código.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) respondeu que o n.º 2 do Artigo 112º da PPL dispõe no mesmo sentido que a proposta do PS, mas afigurando-se esta última mais clara.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) lembrou que o n.º 2 do artigo 4º da PPL contém a mesma norma que o n.º 2 do artigo 112º da PPL, pelo que, se o PSD entende que as repetições devem ser evitadas, deveria propor a eliminação deste último. Declarou ainda que daria o seu acordo à proposta do Grupo Parlamentar do PS.
A proposta do PS mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 112º da PPL, com o seguinte resultado:
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
136 - O artigo 113º (Efeitos da invalidade do contrato) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
137 - O artigo 114º (Invalidade e cessação do contrato) não foi objecto de propostas de alteração, tendo merecido a seguinte votação:
Os n.ºs 1 e 4 foram aprovado por unanimidade.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
N.º 3
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O n.º 3 foi aprovado por maioria.
138 - Os artigos 115º (Contrato com objecto ou fim contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes) e 116º (Convalidação do contrato) não foram objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
139 - O artigo 117º(Princípio geral) não foi objecto de propostas de alteração, tendo merecido a seguinte votação:
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor

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0045 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
140 - O artigo 118º (Deveres do empregador) foi objecto de uma proposta de aditamento da alínea e), com reordenação das alíneas subsequentes, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS. Assinala-se ainda que a proposta do PCP para o Artigo 186º (Protecção em matéria de segurança e saúde) contemplava alguns dos deveres do empregador previstos neste artigo da PPL, nomeadamente em matéria de informação ao trabalhador.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) explicitou que o aditamento era proposto em consonância com o disposto na alínea b) do Artigo 120º da PPL, de modo a consagrar a garantia da efectividade de ocupação do trabalhador. Referiu que, se havia uma garantia do trabalhador nesse sentido, seria lógico que houvesse um dever do empregador que lhe correspondesse.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que o facto de a referida garantia estar contemplada na alínea b) do artigo 120º não obstava a que ficasse também consagrada no artigo 118º como especial dever do empregador. Lembrou que a norma se relaciona com o chamado "assédio moral" do trabalhador, que constitui uma violação do seu direito de ocupação efectiva.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) respondeu que o que era proposto pelo PS para o artigo 118º não devia ser visto como a "outra face" daquilo que vem contemplado no artigo 120º, uma vez que não é o seu recíproco. Observou que o que constitui um direito do trabalhador, tal como consagrado na PPL, é que a entidade empregadora não obste injustificadamente à prestação efectiva de trabalho, porque poderá haver situações ligadas à empresa que obriguem o empregador a obstar à prestação efectiva de trabalho.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) considerou que há que distinguir o dever de ocupação efectiva das situações de impossibilidade temporária de assegurar a ocupação efectiva.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) invocou jurisprudência abundante no sentido de se considerar que o direito de ocupação efectiva decorre da CRP, devendo por isso entender-se que assegurar a ocupação efectiva é um dever do empregador.
A proposta do PS mereceu a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 118º da PPL, com o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
141 - O artigo 119º (Deveres do trabalhador) não foi objecto de quaisquer propostas de alteração, tendo merecido a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
142 - O artigo 120º (Garantias do trabalhador) foi objecto de uma proposta de eliminação do inciso "injustificadamente" da alínea b) do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) esclareceu que a proposta de eliminação tem como contexto a obstrução (e não a impossibilidade) de prestação efectiva de trabalho e que, neste caso, deveria ser acolhida jurisprudência constante sobre a matéria.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) disse que o âmago do contrato de trabalho envolve duas prestações recíprocas de igual intensidade - a prestação efectiva de trabalho e a retribuição - pelo que não tem sentido consagrar um dever de ocupação efectiva. Explicitou que o vocábulo "injustificadamente" visa prever que o empregador se deve abster desse comportamento se não tiver razões para o praticar.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou que o entendimento expresso não obsta a que se proliferem os casos de pagamento de retribuição sem ocupação efectiva como modo de desmoralização e levando o trabalhador a querer rescindir o contrato. Acrescentou que a palavra "obstar" revela necessariamente que se trata de um comportamento culposo do empregador relativamente à ocupação efectiva de trabalho e que, por isso, o inciso "injustificadamente" deve ser eliminado, uma vez que poderá dar lugar às mais diversas interpretações da norma.
A proposta do PS mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Submetido a votação, o artigo 120º da PPL mereceu a seguinte votação:
O corpo do artigo e as alíneas a), c), g), h), i) e j) foram aprovados por unanimidade.
Alínea b)
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
A alínea b) foi aprovada por maioria.

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0046 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

Alíneas d), e) e f)
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Favor
As alíneas d), e) e f) foram aprovadas por maioria.
143 - O artigo 121º (Princípio geral) foi objecto de uma proposta de aditamento do n.º 3, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP, no sentido de imputar ao Estado a garantia de acesso dos cidadãos à formação profissional desde a sua entrada na vida activa, e de uma proposta de aditamento de um novo n.º 1, com renumeração dos anteriores n.ºs 1 e 2 que passam a n.ºs 2 e 3), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, prevendo o direito de todos os trabalhadores a um número mínimo anual de horas de formação profissional.
A proposta do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Favor
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PS mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Submetido a votação, o artigo 121º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP) mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
144 - Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 121º-A, com a epígrafe "Objectivos", apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP, consagrando uma tipificação dos objectivos da formação profissional.
A proposta do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi aprovada por maioria.
145 - Relativamente ao artigo 122º (Deveres de colaboração), foram apreciadas propostas de substituição da epígrafe pela expressão "Formação contínua" e do n.º 2, e de aditamento dos n.ºs 3 a 5 e 7 a 8, bem como de substituição do inciso "pode" do anterior n.º 3 (que é renumerado, passando a n.º 6), pela expressão "deve", apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP, no sentido de concretizar alguns dos princípios consagrados nos artigos anteriores sobre formação profissional.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) referiu que a proposta de alteração consagra disposições do acordo estratégico da Concertação Social, de 9 de Fevereiro de 2001 e do acordo tripartido firmado pelo Governo com os parceiros sociais em Janeiro de 2003. Lembrou ainda que o Governo anunciou já a apresentação de uma iniciativa legislativa visando a aprovação de uma Lei de Bases da Formação Profissional, altura em que o PSD entende que será mais adequado debater a matéria, sem embargo de deixar já consagrados, como moldura, os princípios gerais a contemplar nessa Lei.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) respondeu que o referido acordo estratégico data de 2001 e que, desde a apresentação da PPL e até à apresentação do PJL n.º 181/IX, pelo PS, o PSD não formulara nenhuma proposta de alteração sobre a matéria da formação profissional. Considerou ainda que a proposta não transcreve o referido acordo estratégico e confunde os cidadãos já trabalhadores com aqueles que ainda não ingressaram no mercado de trabalho. Observou que nada se prevê em termos de obrigação do Estado perante estes últimos e que a proposta de alteração introduz no sistema uma série de outros mecanismos que deverão ser explicitados, por não serem claros.
O Senhor Deputado Vieira da Silva (PS) referiu que a questão da formação profissional assumira maior relevância a partir de 1986 (após o acesso aos fundos comunitários) e se desenvolvera com uma notória ausência de esforço de certificação das entidades formadoras e das acções de formação. Considerou que a proposta de alteração do PSD e do CDS/PP não apresentam nenhum conteúdo inovatório.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) contestou que o Programa do Governo já se reportava a uma iniciativa a apresentar no âmbito das bases da formação profissional e lembrou que, nas negociações do acordo tripartido, os parceiros sociais haviam manifestado, desde o início, uma vontade inequívoca de que o Código do Trabalho contemplasse os princípios gerais da formação profissional.
A proposta do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi submetido a votação o n.º 1 do artigo 122º da PPL (único número do artigo que não foi objecto de proposta de alteração), que obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor

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0047 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

PS - Contra
PCP - Contra
BE - Favor
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
146 - Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 122º-A com a epígrafe "Legislação complementar", pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS/PP.
A proposta previa a remissão da regulamentação dos princípios e regras antes enunciados sobre formação profissional para legislação especial.
A proposta do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
147 - Foram ainda apreciadas propostas de aditamento de novos artigos, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS, com os n.ºs 122º-A (Direito a um mínimo anual de formação), 122º-B (Acumulação do mínimo de horas de formação), 122º-C (Certificação da formação), 122º-D (Conteúdo da formação), 122º-E (Horário da formação), 122º-F (Ausência do trabalhador à formação qualificada), 122º-G (Incumprimento de formação anual mínima certificada), 122º-H (Extinção da relação de trabalho) e 122º-I (Regime especial).
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) fez uma apresentação genérica das propostas apresentadas, esclarecendo que o seu grupo parlamentar as formulara em resultado da rejeição na generalidade do Projecto de Lei n.º 181/IX "Estabelece o direito dos trabalhadores a um número mínimo anual de horas de formação profissional certificada", da iniciativa de vários Deputados do Grupo Parlamentar do PS. As propostas continham uma extensa regulação do direito dos trabalhadores à formação profissional, designadamente quanto à consagração de um mínimo anual de horas de formação profissional a observar pelos empregadores; possibilidade de acumulação de créditos de horas de formação não organizadas pelo empregador; termos da certificação da formação profissional ministrada quer por entidades públicas, quer por entidades privadas ou associativas; conteúdo da formação a ministrar e horário de frequência dessas acções; consequências da falta de cumprimento, pelo trabalhador, do dever de frequência das acções de formação profissional certificada; consequências do incumprimento da realização da formação por facto imputável ao empregador; efeitos da extinção da relação laboral no direito às horas de formação profissional certificada não utilizadas e, por fim, regime de formação profissional aplicável aos trabalhadores contratados a tempo parcial.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) lembrou, de novo, o anúncio feito pelo Governo de apresentação de uma iniciativa legislativa visando a aprovação de uma Lei de Bases da Formação Profissional, considerando por isso que a matéria vertida nas propostas apresentadas deveria merecer debate apenas nessa altura.
Submetidas a votação, as propostas do PS obtiveram os seguintes resultados:
Artigo 122º-A
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Artigo 122º-B
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Artigo 122º-C
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Artigo 122º-D
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Artigo 122º-E
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Artigo 122º-F
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Artigo 122º-G
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor

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0048 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Artigo 122º-H
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Artigo 122º-I
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
148 - O artigo 123º (Condição e termo suspensivos) foi objecto de uma proposta de substituição, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de estabelecer a obrigatoriedade de a cláusula escrita de condição ou termo deverem constar de documento assinado por ambas as partes.
Submetida a votação, a proposta do BE obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 123º da PPL, que foi aprovado por maioria, com a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
149 - O artigo 124º(Termo resolutivo) foi objecto de uma proposta de substituição de todo o artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, e de uma proposta de eliminação do inciso final do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse não estar de acordo com a redacção da PPL para este artigo, por entender que constitui um entorse ao princípio da estabilidade no emprego, previsto na CRP. Observou que a norma não promove o emprego, como vem sendo anunciado pelo Governo. Invocou o entendimento expresso pelo Senhor Dr. Jorge Leite, na audição realizada pela Comissão, em 9 de Janeiro último, com vários especialistas em Direito do Trabalho e constitucionalistas, segundo o qual se poderia admitir a consagração da norma constante deste artigo mas apenas em legislação de promoção do emprego e a título meramente transitório (e não a título definitivo, como se propõe na PPL). Acrescentou que tal questão era retomada pelo Grupo Parlamentar do PCP na proposta apresentada para o subsequente artigo 125º.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PCP mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
Subsequentemente, foi votado o artigo 124º, que obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
150 - O artigo 125º (Admissibilidade do contrato) foi objecto de propostas de substituição do n.º 1, das alíneas a), b) e e) do n.º 2 e da alínea a) do n.º 3, de eliminação das alíneas c) e d) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 e de aditamento dos n.ºs 4 e 5, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de restringir as hipóteses de contratação a termo; de uma proposta de aditamento do inciso final "incluindo o abastecimento de matérias primas" à alínea e) do n.º 2 do artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP; de uma proposta de eliminação do inciso final da alínea e) do n.º 2 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; e de uma proposta de substituição dos três n.ºs do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) disse que a proposta do seu Grupo Parlamentar visava limitar a contratação a termo a actividades sazonais, eliminando-se a possibilidade de contratação para o exercício de outras actividades de duração irregular, prevista no final da alínea e) do Artigo 125º da PPL. Considerou ainda que a proposta do PSD operava um alargamento injustificado e inaceitável da mesma alínea.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) explicitou que a sua proposta se baseava num PJL apresentado pelo seu grupo parlamentar em anterior Legislatura, correspondendo a uma intenção de redução das hipóteses de contratação a termo.

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0049 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
N.º 1
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta para o n.º 1 foi rejeitada.
N.º 2, alíneas a) e b)
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta para as alíneas a) e b) do n.º 2 foi rejeitada.
N.º 2, alíneas c) e d)
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta para as alíneas c) e d) do n.º 2 foi rejeitada.
N.º 2, alínea e)
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta para a alínea e) do n.º 2 foi rejeitada.
A proposta para a alínea a) do n.º 3 foi rejeitada por maioria, com a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Favor
N.º 3, alínea b)
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta para a alínea b) do n.º 3 foi rejeitada.
N.º 4
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Abstenção Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta para o n.º 4 foi rejeitada.
N.º 5
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta para o n.º 5 foi rejeitada.
A proposta de alteração do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta de alteração do PS mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PCP mereceu a seguinte votação:
N.ºs 1 e corpo e alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 2
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta para os n.ºs 1 e corpo e alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 2 foi rejeitada.
N.º 2, alínea e)
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra

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0050 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
A proposta para a alínea e) do n.º 2 foi rejeitada.
N.º 3
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta para o n.º 3 foi rejeitada.
Subsequentemente, foi votado o artigo 125º, que obteve o seguinte resultado:
O n.º 1 obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
N.º 2 [corpo e alíneas a), b), c), d) e e)]
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O corpo e as alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 foram aprovados por maioria.
N.º 2 [Alíneas f), g) e h)]
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Favor
As alíneas f), g) e h) do n.º 2 foram aprovadas por maioria.
N.º 3
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 3 foi aprovado por maioria.
151 - O artigo 126º (Justificação do termo) foi objecto de uma proposta de substituição do seu n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de caber ao empregador o ónus da prova dos factos que fundamentam a contratação a termo.
A proposta do BE obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
O artigo 126º da PPL obteve a seguinte votação:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
O n.º 1 do artigo foi aprovado por maioria
O n.º 2 do artigo 126º da PPL foi aprovado por unanimidade
152 - O artigo 127º (Formalidades) foi objecto de propostas de substituição do corpo e das alíneas b), c) e g) do n.º 1 e de substituição dos n.ºs 3 e 4 do artigo, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE, ; uma proposta de substituição do corpo do n.º 1 e do inciso final da alínea c) do n.º 1 e de aditamento de uma nova alínea f) [passando a anterior alínea f) do n.º 1 a alínea g)], apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; e de uma proposta de substituição das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) explicitou que a proposta do PS visava impor a obrigatoriedade de redução do contrato de trabalho a documento escrito assinado por ambas as partes, bem como substituir a necessidade de indicação naquele documento do período normal de trabalho pela indicação do horário de trabalho. Acrescentou que se propunha ainda que passasse a ser obrigatória a inclusão no contrato de uma referência à necessidade de cumprimento do disposto no n.º 1 do Artigo 129º da PPL, que prescreve o dever do empregador de comunicar, em determinado prazo, à comissão de trabalhadores e à estrutura sindical em que o trabalhador seja eventualmente filiado, tanto a celebração como a cessação do contrato a termo.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) esclareceu que a sua proposta visava substituir a expressão "actividade contratada" pela expressão "categoria profissional ou funções a desempenhar", uma vez que o primeiro termo, que é utilizado na PPL, é tão amplo que permitirá que o trabalhador fique vinculado a exercer as funções as mais diversas. Justificou ainda a proposta do PCP para a alínea c) do n.º 1 do artigo, que opera a substituição do inciso "período normal de trabalho" pela expressão "horário de trabalho", com a asserção de que o período normal de trabalho aponta para uma flexibilidade desmedida.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) disse não estar de acordo com as propostas do BE, do PCP e do PS, uma vez que, contrariam em parte a intenção subjacente à norma e, por outro lado, já resultam, também em parte, da PPL.
A proposta do BE obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

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A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 127º da PPL, que obteve o seguinte resultado:
N.º 1 (corpo do n.º) e alíneas a), d), e) e f) e n.º 2
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
O corpo e as alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo foram aprovados por maioria.
N.º 1, b)
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Contra
A alínea b) do n.º 1 foi aprovada por maioria.
N.º 1, c)
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
A alínea c) do n.º 1 foi aprovada por maioria.
N.ºs 3 e 4
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Contra
Os n.ºs 3 e 4 foram aprovados por maioria.
153 - Em seguida, foram apreciadas propostas de aditamento de dois novos artigos, com os números 127º-A (Cessação por mútuo acordo) e 127º-B (Rescisão pelo trabalhador), apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que a proposta do PCP para o Artigo 127º-A visava evitar fraudes nos contratos a termo em que o trabalhador assina, logo no momento da celebração do contrato a termo, um papel em branco para um posterior pedido de rescisão ou para a formalização de um acordo de revogação do contrato de trabalho. Sublinhou que tais fraudes são frequentes, impondo-se por isso que o legislador combata essas situações.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) opôs-se àquelas propostas e considerou que a lei deve ser clara, mas que caberá a instituições como a Inspecção-Geral do Trabalho agir para as evitar.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) replicou que se tornava extremamente difícil para a IGT averiguar essa fraude, não havendo prova fácil de que o trabalhador assinou um papel em branco, pelo que a objecção do PSD não tinha razão de ser.
A proposta do PCP de aditamento do artigo 127º-A obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP de aditamento do artigo 127º-B obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada
154 - Para o artigo 128º (Contratos sucessivos), foram apresentadas propostas de substituição dos n.ºs 1 e 2 e de aditamento dos n.ºs 4 e 5, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido designadamente de prever a conversão automática do contrato em contrato sem termo no caso de contratação sucessiva ou intervalada para o exercício das mesmas funções, com excepção das situações tipificadas no artigo; uma proposta de aditamento do inciso final "sem prejuízo do previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 135º" à alínea d) do n.º 2, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP; uma proposta de eliminação do inciso final do corpo do n.º 2 e da alínea d) do n.º 2, de substituição do n.º 2 e de aditamento de um n.º 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; e uma proposta de substituição do n.º 2 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) esclareceu que o seu Grupo Parlamentar propunha a eliminação de uma das excepções à proibição de nova contratação a termo nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo, relativa ao trabalhador que fora contratado ao abrigo do regime especial de contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego. Acrescentou que a proposta incluía ainda a previsão da conversão automática do contrato em contrato sem termo,

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no caso de contratação sucessiva ou intervalada para o exercício das mesmas funções, com excepção das situações tipificadas nas alíneas e) e g) do artigo 125º.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) referiu que a sua proposta substituía a tipificação do n.º 2 do artigo, na redacção da PPL, por uma remissão para a alínea c) do n.º 2 do artigo 125º e para a alínea c) do artigo 139º da PPL, identificando assim as excepções à regra. Declarou ainda estar muito preocupada com a proposta de alteração apresentada pela maioria parlamentar, que havia resultado do chamado acordo tripartido. Reportou-se à redacção da PPL para este artigo, observando que, apesar de o n.º 2 do artigo elencar um conjunto de excepções ao n.º 1, a alínea d) não poderia ser considerada como uma verdadeira excepção.
Passando-se à votação das propostas, a proposta do BE obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PS obteve o seguinte resultado:
Proposta para o n.º 2, alínea d)
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
Restantes n.ºs e alíneas da proposta
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, procedeu-se à votação do artigo 128º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), que obteve o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
N.º 2, a)
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Contra
A alínea a) do n.º 2 foi aprovada por maioria.
N.º 2, b)
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Contra
A alínea b) do n.º 2 foi aprovada por maioria.
N.º 2, c)
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
A alínea c) do n.º 2 foi aprovada por maioria.
N.º 2, d)
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
A alínea d) do n.º 2 foi aprovada por maioria.
O n.º 3 foi aprovado por unanimidade.
155 - Relativamente ao artigo 129º (Informações), foram apreciadas uma proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de a comunicação prevista naquele dispositivo se dever estender às estruturas sindicais existentes na empresa e abranger também a prorrogação do contrato a termo; propostas de aditamento do inciso "com indicação do respectivo fundamento legal" ao n.º 1 e de aditamento dos n.ºs 2 e 3 ao artigo (passando o anterior n.º 2 a n.º4), apresentadas

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pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP; e uma proposta de aditamento do inciso "prorrogação" ao n.º 1 e de aditamento de um n.º 2, passando o anterior n.º 2 a n.º 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) explicitou que o seu grupo parlamentar e o Grupo Parlamentar do CDS/PP propunham o aditamento de dois novos números, visando alargar o elenco das entidades perante as quais o empregador exercerá o seu dever de comunicação, passando assim a incluir a IGT e as entidades com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, no caso de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, para evitar eventuais situações de discriminação. Acrescentou que se pretendia ainda a inserção de um inciso no n.º 1, de modo a que fosse também obrigatório comunicar o fundamento legal para a celebração do contrato.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) declarou que a redacção do artigo melhoraria substancialmente se fossem aceites as propostas do PS, uma vez que ali se propõe que a comunicação abranja também os casos de prorrogação de contratos a termo, para evitar situações menos claras.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que a matéria já havia sido discutida a propósito das mulheres grávidas, e que a proposta do PSD lhe parecia claramente insuficiente, uma vez que previa apenas uma mera comunicação às entidades com competência na área da igualdade de oportunidades, ao contrário da proposta do PCP, que impunha a necessidade de parecer favorável da CITE.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) considerou já existir controlo suficiente na previsão do n.º 1 e disse que a matéria prevista no n.º 2 da proposta do PS não é matéria que deva ser incluída no Código.
A proposta do BE obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve o seguinte resultado:
Proposta de aditamento de um inciso final ao n.º 1
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
As propostas de aditamento de um novo n.º 2 foi aprovada por unanimidade.
A proposta de aditamento de um novo n.º 3 mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PS obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 129º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
O n.º 2 foi aprovado por unanimidade.
156 - O artigo 130º da PPL (Obrigações sociais) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
157 - O artigo 131º (Preferência da admissão) foi objecto de uma proposta de substituição dos n.ºs 2 e 3 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de a indemnização prevista no n.º 2 corresponder a seis meses de remuneração base e de caber ao empregador o ónus da prova da não preterição do trabalhador no direito de preferência na admissão; uma proposta de substituição do inciso inicial "Até ao termo da vigência do respectivo contrato" do n.º 1 do artigo pela expressão "Até trinta dias após a cessação do contrato", apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP; propostas de substituição do inciso "três" do n.º 2 pelo inciso "seis" e de substituição do n.º 3, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS; e de uma proposta de substituição dos n.ºs 2 e 3 e de aditamento dos n.ºs 4 e 5, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) explicitou que a proposta do PSD e do CDS/PP visavam um aditamento para alargamento do âmbito temporal da preferência e consequente aumento da garantia dos trabalhadores.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) disse que a redacção proposta pelo seu grupo parlamentar para o n.º 2 do artigo recuperava a redacção actual da lei e previa ainda uma inversão do ónus da prova, que incumbirá ao empregador, da não violação do direito de preferência.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que a sua proposta visava o cumprimento do princípio de garantia dos direitos dos trabalhadores, com auscultação das entidades sindicais, e disse que a proposta para o n.º 3, relativo à indemnização a atribuir ao trabalhador, tem a ver com propostas formuladas para outros artigos da PPL sobre o conceito de retribuição, considerando lesiva a referência singela à retribuição-base. Acrescentou que, no que concerne ao ónus da prova, a proposta do seu grupo

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parlamentar é mais explícita por aludir ao parecer das estruturas representativas dos trabalhadores.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) manifestou entender que a proposta do PCP dificulta o mecanismo da contratação a termo e, em consequência, a promoção do emprego. Referiu que o sentido da norma da PPL era o de os trabalhadores e os empregadores adoptarem mecanismos de boa-fé recíproca, que o seu grupo parlamentar privilegia, em função dos objectivos da empresa e de não desconfiança de que o empregador adoptará uma atitude incorrecta.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) respondeu que os argumentos expendidos não justificavam a oposição à proposta do PCP, porque a recusa dos organismos representativos dos trabalhadores é um mecanismo pouco utilizado e não suficientemente garantido, mesmo na legislação actual. Recordou Jurisprudência do STJ que revela os vários e sucessivos modos de se conseguir fugir às proibições de contratos sucessivos e de renovação de contratos para além dos prazos-limite. Acrescentou que existe outra prática semelhante, que consiste em o trabalhador aceitar assinar um contrato a termo, findo que seja o período experimental.
A proposta do BE obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PSD e do CDS/PP foi aprovada por unanimidade.
A proposta do PS obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, procedeu-se à votação do artigo 131º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), que obteve o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Favor
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
N.º 3
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra
O n.º 3 foi aprovado por maioria.
158 - O artigo 132º (Igualdade de tratamento) mereceu uma proposta de eliminação do inciso final do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE; uma proposta de eliminação do inciso "ligadas à natureza da actividade", apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP; e uma proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo (passando o anterior corpo do artigo a n.º 1), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) explicitou que a proposta de eliminação do inciso "ligadas à natureza da actividade", no sentido de prever simplesmente que só razões objectivas poderão legitimar um tratamento diferenciado do trabalhador contratado a termo, se justificava porque tal circunstância sempre decorreria das regras relativas ao princípio da igualdade e porque a redacção resultante dessa eliminação conformava a norma às regras da Directiva Comunitária sobre a matéria.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) mencionou que a proposta do seu grupo parlamentar de aditamento de um n.º 2 ao artigo vinha evidenciar a importância dos IRCT, devendo assim constar expressamente destes as razões objectivas a ter em conta para os efeitos do n.º 1, por terem a ver com a não discriminação.
A proposta do BE obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra

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PCP - Contra
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PCP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, procedeu-se à votação do artigo 132º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), que obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
159 - O artigo 133º (Formação) mereceu uma proposta de substituição do seu n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de dispor que a formação corresponde a um número de horas igual a 1% do período normal de trabalho.
A proposta do BE obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, procedeu-se à votação do artigo 133º da PPL, que obteve o seguinte resultado:
N.ºs 1, 3, 4 e 5
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
Os n.ºs 1, 3, 4 e 5 foram aprovados por maioria
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria
160 - O artigo 134º (Taxa social única) foi objecto de uma proposta de eliminação do seu n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE; de uma proposta de eliminação do seu n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP; e de uma proposta de substituição do inciso "pode ser" do n.º 1 do artigo, pela expressão "é", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que a proposta do seu grupo parlamentar acompanhava a proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 125º anteriormente apresentada e discutida.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) considerou que a PPL apresenta, também neste artigo, um texto inovatório, introduzindo uma disciplina geral para os contratos a termo, de modo a impedir abusos no recurso à contratação a termo. Concretizou que o artigo tinha um conteúdo específico de penalização económica, que era pela primeira vez contemplado na legislação laboral, com uma exigência a montante (no sentido de a empresa justificar objectivamente o recurso ao contrato a termo) e inserindo-se numa preocupação continuada no disposto no Artigo 135º. Declarou que, por esse motivo, o seu grupo parlamentar não apoiava a proposta do PCP.
A proposta do BE obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PS obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, procedeu-se à votação do artigo 134º da PPL, que obteve o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor
O n.º 1 foi aprovado por maioria.

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N.º 2
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
161 - O artigo 135º (Duração) foi objecto de uma proposta de substituição, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE; de uma proposta de substituição do inciso final do n.º 1 e de substituição do n.º2, de eliminação do inciso "em qualquer caso" do n.º 1 e de eliminação do n.º 3 (com renumeração do anterior n.º 4, que passa a n.º 3), apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP; de propostas de substituição do n.º 1 e do inciso "três" pelo inciso "duas" do n.º 2, de eliminação do n.º 3 e de substituição do n.º 4, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS e de uma proposta de substituição dos quatro n.ºs do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) sublinhou que se tratava de matéria amplamente discutida na Concertação Social, num processo de participação democrática de que resultara designadamente o conteúdo da proposta de alteração ora apresentada pelo seu grupo parlamentar. Acrescentou que se tratava de um avanço equilibrado e prudente e que os direitos dos trabalhadores e das empresas ficavam mais protegidos, reforçando-se os princípios de boa fé que devem presidir à celebração destes contratos, designadamente por se conseguir obviar às fraudes de contratos de trabalho escamoteados sob a forma de recibos verdes. Concluiu dizendo que a redacção proposta não só permite que o empregador e o trabalhador afiram da continuidade do contrato a termo, como também permite que a última renovação tenha a duração fixada na proposta, assim podendo ambas as partes fiscalizar a observância da lei.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) reportou-se à redacção da PPL para o artigo 135º, recordando que esta permite que a duração do contrato atinja seis anos, pelo que não se poderá defender que protege os empresários e os trabalhadores, mas apenas um lote residual de empresários que não deseja que o trabalhador integre uma equipa com continuidade. Afirmou reconhecer o avanço que a proposta de alteração representa, mas indicou que solução deve ser completamente rejeitada, porque nada justifica na nossa sociedade que o contrato a termo possa exceder três anos de duração.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que a proposta traduzia já um avanço, que denotava que os protestos dos trabalhadores em relação à redacção original do artigo 135º haviam tido bom resultado, mas considerou mais do que insuficiente o referido avanço, porque o trabalhador poderá continuar a estar contratado a prazo durante seis anos, nos termos do n.º 2 da proposta do PSD. Referiu que tal regra era causadora de grande instabilidade e que o resultado da discussão pública da PPL é que deveria estar evidenciado na proposta de alteração da maioria parlamentar.
O Senhor Deputado Vieira da Silva (PS) lembrou, a propósito da matéria da contratação a termo, que, nas fases altas dos ciclos económicos, a percentagem de contratação a termo é elevada, o que demonstra que as empresas a utilizam como variável de ajustamento. Todavia, no momento actual, não tem sido esse o comportamento adoptado, porque, apesar do aumento do desemprego, a parcela de contratação a termo certo continuou a aumentar (o que considerou particularmente grave), estatística para a qual entendeu que contribui certamente a contratação relativa à procura do primeiro emprego, único caso em que a PPL prescreve um limite mais curto - de 18 meses.
A proposta do BE obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PS obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve o seguinte resultado:
N.ºs 1 e 2
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
N.ºs 3 e 4
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, procedeu-se à votação do artigo 135º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta do PSD e do CDS/PP), que obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor

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PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
162 - O artigo 136º (Renovação do contrato) foi objecto de propostas de substituição dos n.ºs 1 a 4 do artigo e de aditamento do inciso final "ou prorrogação", apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE.
A proposta do BE obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 136º da PPL, que foi aprovado por maioria, com a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
163 - O artigo 137º (Contrato sem termo) foi objecto de uma proposta de substituição, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE e de uma proposta de substituição, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS/PP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) explicitou que a proposta fazia uma actualização da remissão (para o artigo 135º).
A proposta do BE obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votado o artigo 137º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CD/PP), que obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
164 - O artigo 138º (Estipulação de prazo inferior a seis meses) foi objecto de uma proposta de substituição do inciso "a) a g)" do seu n.º 1, pela expressão "a) a d)", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) invocou a fundamentação que expusera relativamente à sua proposta para o artigo 125º, dizendo que aquela se justificava de novo em relação ao artigo 138º, de maneira a restringir-se o recurso à contratação a termo inferior a seis meses.
A proposta do PCP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Procedeu-se então à votação do artigo 138º da PPL, que obteve o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
O n.º 2 foi aprovado por unanimidade.
N.º 3
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Favor
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
165 - O artigo 139º (Admissibilidade) foi objecto de uma proposta de substituição, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE; de uma proposta de eliminação da alínea f), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; e de propostas de substituição das alíneas a) a e) e de eliminação das alíneas f) e g), apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado Strecht Ribeiro (PS) considerou que a alínea f) eterniza a contratação a termo e viola o artigo 53º da CRP, pelo que é inaceitável.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que a proposta do seu Grupo Parlamentar visava restringir as possibilidades de recurso aos contratos de trabalho a prazo incerto apenas às situações em que estes se justificam, sendo certo que a manutenção das alíneas f) e g) da PPL permitem que haja contratação a prazo incerto

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para sempre, violando-se assim o princípio constitucional da estabilidade no emprego.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) respondeu que a previsão constava já do artigo 125º, residindo a garantia contra os abusos no acto de obrigar as empresas a justificarem a contratação a termo, o que será claramente eficaz no sentido de desincentivar essa contratação quando não se justificava. Explicitou que a alínea f) do artigo se relaciona com o facto de a actividade das empresas não ser uniforme ao longo de um ano e lembrou que as normas de flexibilidade e adaptabilidade do tempo de trabalho vêm também dar resposta à necessidade de aumento da produtividade e da competitividade. Referiu que tanto a alínea f), como a alínea g) do artigo se inscrevem nessa mesma linha de preocupações e que o seu carácter inovatório poderá contribuir para que o país encontre nichos no mercado internacional, com uma especialização nas pequenas séries, que todos os estudos têm demonstrado ser a linha de preservação da indústria portuguesa. Concretizou ainda o conceito de acréscimo excepcional, afirmando que se trata de uma situação não previsível, que vai no sentido do interesse da empresa e dos trabalhadores, sendo certo que a hipótese alternativa ao alcance dos empregadores será a flexibilização do horário de trabalho, pelo que não se compreendia a posição do Grupo Parlamentar do PS.
A Senhora deputada Odete Santos (PCP) declarou que a proposta do PCP visa a substituição quase completa das várias alíneas do artigo, que alargam a contratação a prazo incerto, e opinou que a justificação para este desmedido alargamento não pode radicar em razões de incremento da competitividade das empresas, sendo inequívoco que nenhuma justificação encontra na defesa dos interesses dos trabalhadores, designadamente no direito à estabilidade no emprego, figurino constitucional que se encontra ausente da justificação do PSD. Afirmou que nas razões expostas se funda a certeza de que a norma é inconstitucional.
O Senhor Deputado Strecht Ribeiro (PS) replicou que a s normas só podem existir com algum sentido, e que o seu Grupo Parlamentar não quer, precisamente, que, para além das alíneas d) e e), subsista qualquer outra forma não rigorosa de permitir a contratação a termo. Precisou que, ou se reconhece que o conjunto de alíneas corresponde a situações concretas, rigorosas, de necessidade de contratação a termo excepcional, ou se constrói um escape na lei, com a consagração da alínea f), que permite uma total abertura para a contratação a eito sem fundamento.
O Senhor Deputado Vieira da Silva (PS) observou que os argumentos utilizados pelo PSD, do ponto de vista económico, permitem defender as posições inversas, designadamente a de que a tendência para a pequena série permite uma melhor gestão de recursos humanos.
A proposta do BE obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PS obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Procedeu-se então à votação do artigo 139º da PPL, que obteve o seguinte resultado:
Alínea f)
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
A alínea f) do artigo foi aprovada por maioria.
Corpo do artigo e restantes alíneas [ b), c) e d)]
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Contra
O corpo do artigo e as alíneas b), c) e d) foram aprovados por maioria.
Alíneas a), e) e g)
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Favor
As alíneas a), e) e g) foram aprovadas por maioria.
166 - O artigo 140º (Duração) foi objecto de uma proposta de substituição, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, estabelecendo um limite máximo de um ano para a duração do contrato de trabalho a termo incerto.
A proposta do BE obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

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Procedeu-se em seguida à votação do artigo 140º da PPL, que foi aprovado por maioria, com a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
167 - O artigo 141º (Contrato sem termo) não foi objecto de propostas de alteração, tendo merecido a seguinte votação:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O n.º 1 do artigo foi aprovado por maioria.
O n.º 2 do artigo foi aprovado por unanimidade.
168 - O artigo 142º (Pacto de exclusividade) foi objecto de uma proposta de eliminação de todo o artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP, que, submetida a votação, obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi aprovada por maioria.
169 - O artigo 143º (Pacto de não concorrência) foi objecto de uma proposta de eliminação do inciso final da alínea a) do n.º 2 "ou do acordo de cessação deste" e de eliminação do seu n.º 4, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
A proposta de alteração do PS obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 143º da PPL, que obteve o seguinte resultado:
N.ºs 1, 3 e 5
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Favor
Os n.ºs 1, 3 e 5 do artigo foram aprovados por maioria.
N.º 2, alínea a)
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Abstenção
A alínea a) do n.º 2 foi aprovada por maioria.
N.º 2, alíneas b) e c)
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Favor
As alíneas b) e c) do n.º 2 foram aprovadas por maioria.
N.º 4
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 4 do artigo foi aprovado por maioria.
170 - O artigo 144º (Pacto de permanência) não foi objecto de quaisquer propostas de alteração, tendo merecido a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
171 - O artigo 145º (Limitação de concorrência) não foi objecto de quaisquer propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
172 - Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS apresentaram uma proposta de aditamento de um novo artigo 145º-A, com a epígrafe "Princípio geral", estabelecendo, como princípio geral, a observar nas condições de prestação de trabalho, a conciliação da vida familiar e profissional e o respeito pelas regras de segurança, higiene e saúde no trabalho. A referida proposta foi votada, obtendo-se o seguinte resultado:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.

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173 - Não houve propostas de alteração para o artigo 146º da PPL (Poder de direcção), que, submetido a votação, mereceu a seguinte votação:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
174 - Relativamente ao artigo 147º da PPL (Funções desempenhadas), foi apresentada pelo BE uma proposta de substituição dos quatro números do artigo, estabelecendo, como princípio geral que o trabalhador deve exercer as funções inerentes à categoria para que foi contratado e de acordo com as suas aptidões e preparação profissional.
A proposta do BE foi objecto da seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP apresentaram uma proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo (passando o anterior n.º 4 da PPL a n.º 5), consagrando o direito do trabalhador, sempre que o exercício das funções acessórias exigir especiais qualificações, a formação profissional não inferior a dez horas anuais.
A proposta de aditamento do PSD e do CDS obteve a seguinte votação:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O aditamento foi aprovado por maioria.
O PS apresentou uma proposta de substituição dos quatro n.ºs do artigo, bem como de aditamento de um novo n.º 5. Relativamente a este último aditamento, sugeriu que a sua proposta inicial fosse corrigida, eliminando-se a parte final do n.º 5, a partir da expressão "convenção colectiva".
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) aclarou ser necessário estabelecer limites quanto à regra da polivalência e chamou a atenção para o desequilíbrio que vigora em matéria de relações laborais, pelo que é errado que a lei situe ambas as partes em posição de igualdade. Assim, afirmou que o Código do Trabalho não deveria contrariar o princípio constitucional do tratamento mais favorável do trabalhador, embora admita que, em sede de negociação colectiva, seja estabelecido um normativo diferente.
Questionou o PSD sobre a sua interpretação acerca do artigo 147º da PPL, tendo perguntado se, face à redacção do mesmo, um trabalhador que desempenhe funções diferentes da actividade para a qual foi contratado, poderia fazê-lo durante 10 ou mais anos sem ser reclassificado.
A proposta do PS foi objecto da seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Foram apresentadas, pelo PCP, propostas de substituição dos n.ºs 1 e 4 e de eliminação dos n.ºs 2 e 3 do artigo. A Deputada Odete Santos (PCP) explicou que as propostas tinham como objectivo estabelecer o princípio de que o trabalhador deve exercer uma actividade correspondente à categoria profissional para que foi contratado e que o empregador deve atribuir a cada trabalhador, no âmbito da categoria profissional para que foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. Acrescentou que estas questões deveriam ser novamente consideradas no âmbito da polivalência (artigo 305º e seguintes da PPL) e afirmou que aquela deveria ser admitida, mas com regras, sendo certo que a PPL, em matéria de polivalência geográfica, constituía um retrocesso face ao regime jurídico em vigor. Salientou que a matriz do Direito do Trabalho implicava, efectivamente, que o Estado, na elaboração de uma lei geral como era o Código do Trabalho, assumisse a protecção do trabalhador.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) admitiu que as propostas apresentadas pelo PS e pelo PCP eram positivas, mas não poderiam ser aceites pela maioria parlamentar, na medida em que eram contraditórias com os conceitos de flexibilidade e de adaptabilidade constantes do Código do Trabalho e comuns aos restantes Estados-membros da União Europeia. Frisou também que a matéria em análise tinha sido aprovada em sede de acordo tripartido dos parceiros na concertação social.
A proposta do PCP foi objecto da seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
175 - Quanto ao artigo 148º da PPL (Efeitos retributivos), foi apreciada uma proposta de substituição da epígrafe e do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, que explicitou que, para baixar a categoria do trabalhador, não deveria ser suficiente a anuência deste, devendo ser também necessária a aceitação de tal facto pela Inspecção-Geral do Trabalho.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) referiu que a proposta do PS deveria ser um lapso, porquanto a PPL, no seu artigo 304º, já consagrava a solução agora preconizada.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) manifestou o seu acordo com a proposta do PS, tendo informado que o PCP preferira tratar a questão da baixa da categoria do trabalhador noutro local da PPL, razão pela qual tinham proposto a eliminação do artigo 148º.

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A proposta do PS foi objecto da seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
A proposta de eliminação do artigo 148º, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP foi objecto da seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 148º da Proposta de Lei, com o seguinte resultado:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
176 - Para o artigo 149º da PPL (Regulamento interno de empresa) foi apreciada uma proposta de substituição dos n.ºs 1 e 2 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, que estabelecia a possibilidade de a entidade empregadora, sempre que as condições de trabalho ou o número dos trabalhadores ao seu serviço o justifiquem, elaborar regulamentos internos donde constem as normas de organização e disciplina do trabalho, regulamentos esses que deveriam ser submetidos à aprovação do organismo competente da administração do trabalho, ouvida a comissão de trabalhadores.
Esta proposta mereceu a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 149º da Proposta de Lei, com o seguinte resultado:
N.ºs 1 e 2
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
Os n.ºs 1 e 2 do artigo foram aprovados por maioria.
N.ºs 3, 4 e 5
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
Os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo foram aprovados por maioria.
177 - Relativamente ao artigo 150º da PPL (Noção), foi apreciada uma proposta de substituição do n.º1 e de aditamento de um inciso final ao n.º 2 do artigo, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE, que estabeleciam, como princípio geral, que o trabalhador realizará a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, encontrando-se, porém, adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional, nos termos definidos no seu contrato de trabalho e nos instrumentos de regulamentação colectiva.
Esta proposta mereceu a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Foi também apresentada uma proposta de substituição dos n.ºs 1 e 2 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, estabelecendo que a definição do local de trabalho, em contrato individual de trabalho, deve respeitar as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva e que, na falta de definição em instrumento de regulamentação colectiva, o local de trabalho será aquele onde o trabalho habitual é prestado, sendo nulas e de nenhum efeito as estipulações individuais que ampliem a noção de local de trabalho para além do local da prestação do trabalho habitual.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) referiu que a definição de local de trabalho permite, actualmente, uma ampla mobilidade geográfica, não defendendo o trabalhador e disse que a proposta de alteração do PCP acolhia sugestões enviadas à Comissão durante a discussão pública do diploma, nomeadamente pela CGTP-IN.
Acrescentou que a redacção da PPL para o artº 150º permitia que, por via contratual, a prestação do trabalho fosse definida para todo o território nacional ou até para o estrangeiro. Lembrou que a noção de local de trabalho poderia variar de sector para sector, o que militava a favor de ser o IRCT a fazer essa definição. Disse que o artº 150º da PPL adoptava o princípio clássico da liberdade contratual que o Tribunal Constitucional já rejeitara, por diversas vezes, em vários acórdãos, quando aplicável em matéria de Direito do Trabalho.
A proposta do PCP mereceu a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor

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PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Subsequentemente, foi votado o artigo 150º da Proposta de Lei, com o seguinte resultado:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
178 - O artigo 151º (Tempo de trabalho) foi objecto de uma proposta de substituição, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de incluir na definição do conceito de tempo de trabalho o período durante o qual o trabalhador se encontra à disposição da entidade empregadora, substituindo-se assim a expressão utilizada na PPL para designar o período em que o trabalhador está adstrito à realização da prestação.
A proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não havendo outras propostas de alteração, o Artigo 151º da PPL foi submetido a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra
O artigo 151º da PPL foi aprovado por maioria.
179 - O artigo 152º (Interrupções e intervalos) foi objecto de propostas de substituição do corpo e das alíneas do artigo e de aditamento da alínea f), apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE; de uma proposta de emenda do inciso final da alínea c) do artigo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP; e de uma proposta de substituição do inciso final "resultantes do consentimento do empregador" da alínea b) pela expressão "resultantes de tolerância ou concessão da entidade empregadora", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A proposta do BE visava alargar as interrupções de trabalho consideradas tempo de trabalho nos termos do artigo anterior, designadamente incluindo as pausas resultantes de tolerância do empregador, eliminando a referência à sua definição em regulamento interno da empresa, e aditando ao elenco das pausas consideradas tempo de trabalho o tempo que o trabalhador utiliza para a votação e eleição das suas estruturas representativas no seio da empresa.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) disse que a proposta do PSD e do CDS/PP constituía uma mera correcção gramatical.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) explicitou que a proposta do seu Grupo Parlamentar retomava a redacção actualmente constante da lei e disse, a propósito da redacção da PPL para a alínea b) do artigo, que a exigência de prova do consentimento do empregador trará dificuldades acrescidas para o trabalhador e que, por outro lado, a PPL reduz as interrupções ocasionais compreendidas no tempo de trabalho.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) replicou, relativamente à proposta do PCP, que a expressão "tolerância" está tacitamente compreendida no vocábulo "consentimento".
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que a proposta do BE para a alínea a) continha uma expressão mais rigorosa e habitual - a de "usos e costumes" - não se compreendendo por isso que a PPL só faça referência aos usos reiterados da empresa.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) considerou, pelo contrário que a PPL utilizava uma expressão jurídico-formal mais rigorosa e que a alteração não era, de qualquer modo, substancial.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PSD e do CDS/PP foi aprovada por maioria, com a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
A proposta de alteração do PCP mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o referido Artigo 152º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP) foi submetido a votação, tendo merecido o seguinte resultado:
Alínea a)
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor

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PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra
A alínea a) foi aprovada por maioria.
Alínea b)
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra
A alínea b) foi aprovada por maioria.
Corpo do artigo e alíneas c) e d)
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra
O corpo do artigo e as alíneas c) e d) foram aprovados por maioria.
A alínea e) foi aprovada por unanimidade.
180 - Os artigos 153º (Período de descanso) e 154º (Período normal de trabalho) não foram objecto de quaisquer propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
181 - Para o artigo 155º (Horário de trabalho) foram apreciadas propostas de aditamento de uma vírgula ao n.º 1 do artigo e de eliminação dos n.ºs 2 e 3, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE, visando nomeadamente suprimir a previsão de que o início e o termo do período de trabalho diário poderá ocorrer em dias de calendário seguidos.
A proposta do BE mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 155º da PPL, que obteve o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
O n.º 1 do artigo foi aprovado por maioria.
N.ºs 2 e 3
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra
Os n.ºs 2 e 3 foram aprovados por maioria.
182 - O artigo 156º da PPL (Período de funcionamento) foi objecto de uma proposta de aditamento do n.º 1 (passando os anteriores n.ºs 1, 2 e 3 respectivamente a n.ºs 2, 3 e 4), apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, visando estabelecer o dever de as entidades empregadoras respeitarem, na organização dos horários de trabalho do seu pessoal, o regime de período de funcionamento a que se encontrem legalmente sujeitas.
A proposta do BE foi rejeitada com o voto favorável do BE e contra dos restantes Grupos Parlamentares.
Em declaração de voto, o Senhor Deputado Artur Penedos (PS), declarou que a redacção do artigo 156º da PPL é a que consta da lei actual, a qual considera ser mais favorável do que a que está contemplada na proposta do BE.
Em seguida, foi votado o artigo 156º da PPL, que foi aprovado por unanimidade.
183 - O artigo 157º (Ritmo de trabalho) foi objecto de duas propostas: uma de substituição de todo o artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, designadamente no sentido de proibir a imposição, pelo empregador, de um ritmo de trabalho de actividade acima das capacidades do trabalhador, e outra de aditamento de um n.º 2 ao artigo (passando o anterior corpo do artigo a n.º 1), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que a proposta do seu grupo parlamentar de aditamento de um novo número ao artigo visa possibilitar a verificação dos efeitos do ritmo de trabalho para os trabalhadores, em termo de acidentes de trabalho e doenças profissionais, invocando o exemplo de trabalhadoras que desenvolveram doenças músculo-esqueléticas e lembrando que o número de acidentes de trabalho depende, em grande medida, dos ritmos de trabalho adoptados.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) questionou a proponente sobre se a proposta visava que os IRCT passassem a substituir, de modo estatístico, a Administração do Trabalho ou, meramente, facilitar a adopção das medidas de prevenção também referidas na proposta.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) respondeu haver diferença entre os dois elementos, não ficando assim invalidadas as estatísticas da Administração do Trabalho.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) manifestou que a proposta do PCP não era adequada e que função do Estado de adopção de medidas preventivas em colaboração com os particulares está já prevista na proposta formulada pelo PSD e pelo CDS/PP para a alínea j) do n.º 3 do artigo 269º-A, no qual se prevê que o empregador deva consultar por escrito os representantes dos trabalhadores sobre a lista anual dos acidentes de trabalho.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) replicou que o artigo 269º-A prevê uma mera consulta, uma solicitação de informação, que não significa que haja acordo da entidade patronal quanto aos números fornecidos, a natureza do acidente e os dias de doença, revelando-se por isso muito importante que os IRCT contemplassem as indicações tanto sobre acidentes, como sobre doenças profissionais previstas na proposta do PCP.

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A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PCP mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o Artigo157º da PPL foi submetido a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
184 - Em seguida, foi apreciado o artigo 158º (Registo), que não foi objecto de propostas de alteração, tendo merecido a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
185 - Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP haviam ainda apresentado uma proposta de aditamento de um novo artigo 158º-A, que, entretanto, foi retirada pelos proponentes, em virtude de o seu conteúdo ter sido incluído na proposta para o artigo 145º-A, relativamente a toda a prestação de trabalho.
186 - O artigo 159º (Limites máximos dos períodos normais de trabalho) foi objecto de propostas de substituição do n.º 2 e de eliminação do n.º 3 do artigo, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE; de propostas de substituição do inciso "atingir" e de aditamento do inciso final "ou no termo de cada ano civil" ao n.º 2 do artigo, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP; de uma proposta de aditamento de expressão inicial "Por convenção colectiva" ao n.º 3, de substituição do inciso "quatro" pelo inciso "duas" e de eliminação do inciso final do mesmo número, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; e de uma proposta de eliminação do n.º 3 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) disse que as propostas do PSD e do CDS/PP para este artigo têm como objectivo que o trabalhador obtenha a retribuição correspondente ao acréscimo de trabalho prestado em resultado da tolerância de 15 minutos que deverá ser observada para completar os serviços não acabados na hora do termo do período normal de trabalho diário, e que tal retribuição seja, pelo menos, paga no final de cada ano.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) referiu que as alterações propostas pelo PS se justificavam por se entender que o período normal de trabalho só poderá ser aumentado em duas horas, nos casos previstos no n.º 2 do artigo, e apenas através de convenção colectiva.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) declarou não estar de acordo com a proposta por entender não existir qualquer razão para modificar o limite previsto no n.º 2, nem para impor tal possibilidade por convenção colectiva.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) explicitou que propunha a eliminação do n.º 3 do artigo por não resultar da redacção que se trata de um limite ao trabalho suplementar, mas se reporta antes ao trabalho normal e é relativo às médias horárias.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) declarou que o seu grupo parlamentar propunha que, por convenção colectiva, se criem condições muito especiais para que, nos dias de descanso semanal, os trabalhadores possam prestar serviço, decorrendo porém da PPL algo muito diverso, designadamente que o período normal de trabalho seja acrescido de quatro horas. Questionou ainda os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP sobre a justificação que adiantam para a norma prevista no n.º 3 da PPL, uma vez que, para o Grupo Parlamentar do PS, tal norma vem criar condições para que, exclusivamente nos dias de descanso semanal, sejam prestadas mais de quatro horas de trabalho. Inquiriu os Grupos Parlamentares da maioria parlamentar sobre se tal norma seria aplicável a todos os trabalhadores, se representaria apenas trabalho suplementar, e se deveria acrescer à possibilidade já existente de aumento do período de trabalho, para além do que for justificado pelo acréscimo de actividade da empresa.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) indicou que a sua leitura do n.º 3 do artigo a levava a concluir que a norma se aplicava aos trabalhadores que só trabalham nos dias de descanso semanal dos outros trabalhadores, permitindo-se, em relação àqueles, que o limite do n.º 1 deixe de ser de 8 para passar a ser de 12 horas, sendo certo que o PCP não poderá estar de acordo com essa redacção.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) confirmou ser essa a interpretação a fazer da norma, mas lembrou que tal vigoraria sem prejuízo do disposto em IRCT.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse então que, com o n.º 3, se cria a possibilidade de o trabalhador prestar mais de 12 horas de trabalho, porque poderá ter que prestar trabalho suplementar para além dessas 12 horas. Declarou que não faz sentido que, para além das 8 horas, o trabalhador possa ter que trabalhar mais 4 horas, em nome designadamente da adaptabilidade, e ainda prestar mais tempo a título de trabalho suplementar, mesmo que tal seja feito em nome da competitividade e da produtividade das empresas. Acrescentou que, com cargas horárias tão pesadas, o trabalhador deixará de produzir aquilo que dele se espera.

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A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) concordou com a intervenção do Senhor Deputado Artur Penedos e disse que os longos períodos de trabalho darão origem ao aumento dos acidentes de trabalho, cujos números já são muito elevados em Portugal, e causarão um decréscimo da produtividade, em resultado do aumento dos infortúnios laborais.
A proposta do BE foi submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP foi submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Finalmente, foi submetido a votação o artigo 159º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta de alteração apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP), tendo obtido o seguinte resultado:
O n.º 1 do artigo foi aprovado por unanimidade.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
N.º 3
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 3 foi aprovado por maioria.
187 - Para o artigo 160º (Adaptabilidade), foram apresentadas propostas de substituição de todo o artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE; de aditamento de um n.º 2, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP; de substituição do inciso "por instrumento de regulamentação colectiva" pela expressão "por convenção colectiva" e dos incisos "quatro" e "sessenta" pelos incisos "duas" e "cinquenta" respectivamente, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; de substituição da epígrafe do artigo "Adaptabilidade" pela expressão "Adaptabilidade no caso de redução do horário de trabalho" e de substituição de todo o artigo (que passa a ter dois n.ºs), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) disse que a proposta de aditamento do seu Grupo Parlamentar visava estabelecer ex novo um período de 50 horas em média num período de dois meses, diminuição que acolhia os resultados da Concertação Social, vertidos no acordo tripartido firmado entre o Governo, a CIP e a UGT.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que a interpretação que fazia do n.º 1 da PPL era a de que o limite do período normal de trabalho é de 60 horas por semana e que o n.º 2 vem estabelecer uma confusão com o n.º anterior porque estabelece um período de 50 horas.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) esclareceu que o n.º 2 estabelece apenas um limite como período de referência: o máximo de 4 horas em 60 horas por semana, mas num período de referência de dois meses, não podendo ultrapassar a média mensal de 50 horas, que constitui um travão.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) manifestou que as dúvidas não ficavam removidas, uma vez que o artigo 162º já estabelecia um período de referência, sendo certo que o que resulta do artigo 160º é uma contradição entre os dois n.ºs, e o n.º 2 anula o que está no n.º 1.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que a contradição se mantinha, porque o n.º 2 do artigo 160º refere dois meses, mas o artigo 162º indica quatro meses para esse período de referência.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) contestou que não havia qualquer incongruência porque existe um regime normal e um regime especial de adaptabilidade. Explicou que o n.º 2 do artigo 160º prevê um regime geral de adaptabilidade, que permite uma situação de esforço superior ao actual, mas implicando que, num prazo curto de dois meses, se compense com uma média de 50 horas, e que o artigo 162º consagra um regime especial. Concluiu que se trata de um regime complexo para permitir que a adaptabilidade nunca saia do limite, com possibilidade de contratação colectiva, em sectores específicos, agindo-se assim, dentro desses limites, numa perspectiva de equilíbrio negocial.

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A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) respondeu que o PSD teria razão se não se referisse no artigo 160º que o regime deve ser estabelecido por IRCT.
A proposta do BE obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
O artigo 160º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta de alteração apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP, que aditou um novo n.º 2 e tornou o corpo do artigo no seu n.º 1) foi então submetido a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
Em declaração de voto, o Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que o seu grupo parlamentar estaria sempre em oposição à possibilidade de os trabalhadores terem uma semana de trabalho de 60 horas (excessiva, extremamente violenta, e que em nada contribuirá para o aumento da produtividade, nem beneficiará as empresas ou os trabalhadores).
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que apresentaria uma declaração de voto escrita sobre toda a matéria da organização e duração do horário de trabalho.
O artigo 161º (Regime especial de adaptabilidade) foi objecto de uma proposta de eliminação de todo o artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE; de propostas de substituição do inciso "trinta" pela expressão "vinte e um" e de aditamento do inciso "incluindo os períodos a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 169º" ao n.º 2 do artigo, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP; de propostas de substituição do n.º 1, de eliminação do n.º 2 e de substituição dos n.ºs 3 a 5 do artigo, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS; e de uma proposta de eliminação de todo o artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) referiu que a proposta do PSD e do CDS/PP pretendia apenas a modificação do prazo de 30 para 21 dias e a sua conciliação com os prazos previstos no artigo 169º, em acolhimento dos resultados da Concertação Social.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) questionou os proponentes acerca da razão de ser da redução do prazo de 30 para 21 dias.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) referiu que a proposta do Grupo Parlamentar do PS visava que a definição do aumento do período normal de trabalho fosse feita através de convenção colectiva, sendo certo que o entendimento directo entre o empregador e o trabalhador não poderá determinar um acréscimo superior a 1 hora.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) explicitou que a sua proposta de eliminação do artigo tinha como justificação o facto de o PCP admitir apenas uma excepção mais restritiva, mais adiante, sendo certo que o artigo 161º estabelece uma negociação directa, o que não é admissível.
A proposta do BE obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
A proposta foi rejeitada.

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A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
O artigo 161º da PPL foi então submetido a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
188 -Relativamente ao artigo 162º (Período de referência), foram apresentadas uma proposta de eliminação de todo o artigo, pelo Grupo Parlamentar do BE; uma proposta de substituição do n.º 4 do artigo, pelos Grupo Parlamentares do PSD e do CDS/PP; propostas de substituição do inciso "instrumento de regulamentação colectiva de trabalho" pela expressão "convenção colectiva" do n.º 1, de eliminação dos n.ºs 2 e 3 e de substituição do inciso "instrumento de regulamentação colectiva de trabalho" pela expressão "convenção colectiva" e de aditamento do inciso "com o acordo do trabalhador" ao n.º 4 do artigo, pelo Grupo Parlamentar do PS; e uma proposta de eliminação de todo o artigo, pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) declarou que a proposta do seu grupo parlamentar tinha como objectivo a maior protecção do trabalhador e a conciliação com o disposto no artigo 161º.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) afirmou que a sua proposta de eliminação se justificava por o PS entender que o período de referência não deve ser alargado e questionou o PSD e o CDS/PP sobre o que eram e quais eram as circunstâncias objectivas referidas no n.º 4 do artigo da proposta destes dois Grupos parlamentares.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) respondeu que se tratava de circunstâncias que, em concreto, se verificam naquele sector e naquele tipo de empresa.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) replicou que estavam em causa circunstâncias claramente subjectivas em relação ao empregador e não ao trabalhador. Acrescentou que a proposta do seu grupo parlamentar visava a eliminação do artigo por não ser possível fazer ajustamentos ao mesmo artigo.
A proposta do BE foi submetida a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP foi submetida a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PS foi submetida a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP foi submetida a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em declaração de voto, a Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que votara contra a proposta do PS por motivos opostos aos da maioria parlamentar. Disse não estar de acordo com o alargamento do período de referência, nem mesmo através de IRCT, porque tal previsão desorganizaria mais o horário de trabalho, proporcionando maiores possibilidades de manipulação do horário de trabalho pelo empregador.
Em seguida, não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o Artigo 162º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP) foi submetido a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
189 - O artigo 163º (Excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho) não foi objecto de quaisquer propostas de alteração, tendo merecido a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.

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190 - Relativamente ao artigo 164º (Redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho), foram apreciadas propostas de substituição dos n.ºs 1 e 2 e de aditamento do n.º 3, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de estabelecer que a redução dos limites máximos do período normal de trabalho será feita de acordo com o Artigo 159º (à excepção do trabalho de menores, regido, nesta matéria, pelo Artigo 61º), podendo porém ser definida por IRCT e que dessa redução não poderá decorrer alteração desfavorável das condições de trabalho; uma proposta de aditamento da expressão final "nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja desfavorável"ao n.º 2 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; e uma proposta de substituição do inciso final do n.º 2 "não pode resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores" pela expressão " não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) declarou que a proposta do PS visava o aditamento de um inciso que determinasse que, para além de não poder haver uma diminuição da retribuição, também não poderia haver diminuição das condições de trabalho.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) assinalou que a proposta do seu grupo parlamentar tinha o mesmo sentido que a do Grupo Parlamentar do PS.
A proposta do BE foi então submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PS foi também submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
N.º 1
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
N.º 2
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votada a proposta do PCP, que obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Por fim, foi votado o artigo 164º da PPL, que obteve o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
O n.º 1 do artigo 164º foi aprovado por maioria.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Favor
O n.º 2 do artigo 164º foi aprovado por maioria.
191 - O Artigo 165º (Duração média do trabalho) foi objecto de uma proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de determinar que o período de referência previsto no n.º 1 seja definido em IRCT; uma proposta de substituição do inciso "da duração máxima do período normal de trabalho semanal estabelecida neste Código" do n.º 1 do artigo, pela expressão "dos limites previstos nos artigos 159º a 163º", apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP; uma proposta de substituição do n.º 1 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; e de uma proposta de substituição do n.º 1 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) declarou que a proposta do seu Grupo Parlamentar se justificava por uma necessidade de certeza jurídica.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) esclareceu que o seu Grupo Parlamentar pretendia a substituição do n.º 1 do artigo, sobretudo no sentido de eliminar a sua parte final, em consonância com as propostas para o n.º 2 (suprimindo-se assim a possibilidade, constante da PPL, de alargamento do período de referência para seis meses, para determinadas categorias de trabalhadores).
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que a sua proposta visava consagrar a obrigatoriedade de estabelecimento da duração média do trabalho, incluindo trabalho suplementar, através de IRCT.
A proposta do BE foi submetida a votação, tendo obtido a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

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A proposta do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PS obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
Em declaração de voto, a Senhora Deputada Odete Santos (PCP) salientou que votara contra esta proposta pelos mesmos motivos aduzidas para a proposta relativa ao Artigo 162º, assinalando porém que se tratava de um conjunto de razões diversos dos da maioria parlamentar.
Foi ainda votada a proposta do PCP que obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o Artigo 165º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP) foi submetido a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
N.ºs 2, 3 e 4
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
Os n.ºs 2, 3 e 4 foram aprovados por maioria.
192 - O artigo 166º (Definição do horário de trabalho) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
193 - O artigo 167º (Horário de trabalho e períodos de funcionamento) não foi objecto de propostas de alteração, tendo merecido a seguinte votação:
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Favor
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
194 - Relativamente ao artigo 168º (Critérios especiais de definição do horário de trabalho) foram apreciadas duas propostas: uma de aditamento dos n.ºs 4 e 5, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de o empregador dever adoptar, para os trabalhadores com capacidade reduzida, horários adequados às suas limitações e de dever respeitar, em geral, na fixação do horário de trabalho, o dever de conciliação da vida profissional com a familiar; a outra, de aditamento de um n.º 4, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, também no sentido de o empregador dever adoptar, para os trabalhadores com capacidade reduzida, horários adequados às suas limitações.
A proposta do BE mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PS mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Foi então votado o artigo 168º da PPL, que mereceu a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
Em declaração de voto, o Senhor Deputado Rui Cunha (PS) justificou a abstenção do seu Grupo Parlamentar com o entendimento de que o n.º 2 do artigo 1º do Dec.-Lei n.º 449/91 protege melhor os cidadãos portadores de deficiência do que a PPL. Acrescentou que, se é verdade que a PPL segue, em parte, o mesmo

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caminho de protecção destes cidadãos, certo é também que lhes é, em larga medida, mais desfavorável.
195 - O artigo 169º (Alteração do horário de trabalho) foi objecto de propostas de eliminação dos n.ºs 3 e 4 e de aditamento do n.º 5 (passando o anterior n.º 5 a n.º 6), esta última no sentido de a alteração do horário não poder acarretar prejuízos económicos, laborais ou familiares para o trabalhador, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE; e de propostas de substituição dos incisos "quinze" e "na lei para os mapas de horário de trabalho" do n.º 2 respectivamente pelas expressões "sete" e "em legislação especial", e de substituição do inciso "sete" do n.º 3 pela expressão "três", apresentadas pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) esclareceu que as propostas se reportavam apenas aos n.ºs 2 e 3, reduzindo os prazos previstos na redacção do artigo na PPL, de acordo com os resultados obtidos na Concertação Social e remetendo a regulação da matéria para legislação especial.
A proposta do BE mereceu a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP foi submetida a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votado o Artigo 169º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade.
N.º 2
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Favor
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
N.ºs 3 e 4
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
Os n.ºs 3 e 4 foram aprovados por maioria.
Finalmente, o n.º 5 foi aprovado por unanimidade.
196 - O artigo 170º da PPL (Intervalo de descanso) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
197 - O artigo 171º da PPL (Redução ou dispensa de intervalo de descanso) foi objecto de propostas de substituição do n.º 1 e de aditamento dos n.ºs 3, 6 e 7 (passando os anteriores n.ºs 3 e 4 a n.ºs 4 e 5 respectivamente), apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE; e de substituição do n.º 4 do artigo, no sentido de não haver lugar a deferimento tácito do pedido do empregador de redução ou exclusão dos intervalos de descanso do trabalhador, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse ser preferível considerar um período de 15 dias prorrogável, em vez de se consagrar o deferimento tácito, uma vez que está em causa a saúde dos trabalhadores.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) afirmou que o deferimento tácito é um mecanismo habitual nas relações com a Administração, que protege os particulares na sua relação com aquela.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) argumentou que aquele que não requer - o trabalhador - é prejudicado.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PCP mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o Artigo 171º da PPL com o seguinte resultado:
N.º 1
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
N.º 2
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção

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PCP - Contra
BE - Favor
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
O n.º 3 foi aprovado por unanimidade.
N.º 4
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Favor
O n.º 4 foi aprovado por maioria.
198 - O artigo 172º (Descanso diário) foi objecto de uma proposta de substituição do seu n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
em seguida, foi votado o Artigo 172º da PPL com o seguinte resultado:
N.º 1
Votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 1 do artigo foi aprovado por maioria.
N.ºs 2, 3, 4 e 5
Votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Favor
Os n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo foram aprovados por maioria.
199 - Em seguida, foi apreciado o artigo 173º (Condições de isenção de horário de trabalho, que mereceu uma proposta de substituição dos seus n.ºs 2 e 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE.
Submetida a votação, a proposta do BE obteve o seguinte resultado:
Votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 173º da PPL, com o seguinte resultado:
N.º 1
Votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O n.º 1 do artigo foi aprovado por maioria.
N.ºs 2 e 3
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
Os n.ºs 2 e 3 do artigo foram aprovados por maioria.
200 - O artigo 174º (Efeitos da isenção de horário de trabalho) não foi objecto de propostas de alteração, tendo merecido a seguinte:
N.ºs 1, 3 e 4
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
Os n.º s 1, 3 e 4 do artigo foram aprovados por maioria.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O n.º 2 do artigo foi aprovado por maioria.
Em declaração de voto, o Senhor Deputado Rui Cunha (PS) disse que o seu Grupo Parlamentar votara favoravelmente os artigos 172º, 173º e 174º porque estes constituíam a transposição para a PPL da lei actualmente em vigor.
201 - O artigo 175º (Mapas de horário de trabalho) não foi objecto de quaisquer propostas de alteração, pelo que, submetido a votação, obteve o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção

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0072 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

PCP - Contra
BE - Favor
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
Os n.ºs 2 e 3 foram aprovados por unanimidade.
202 - O artigo 176º (Noção) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido submetido a votação com o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O n.º 1 do artigo foi aprovado por maioria.
N.ºs 2 e 3
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
Os n.ºs 2 e 3 do artigo foram aprovados por maioria.
203 - O artigo 177º (Liberdade de celebração) também não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido submetido a votação com o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
204 - Os artigos 178º (Situações comparáveis) e 179º (Preferência na admissão ao trabalho a tempo parcial) não mereceram propostas de alteração, tendo merecido as seguintes votações:
O artigo 178º foi aprovado por unanimidade
Artigo 179º
O n.º 1 do artigo 179º foi aprovado por unanimidade.
N.º 2
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
O n.º 2 do artigo 179º foi aprovado por maioria.
205 - O artigo 180º (Forma e formalidades) também não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido submetido a votação com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
206 - Os artigos 181º (Condições de trabalho) e 182º (Alteração da duração do trabalho) também não foram objecto de propostas de alteração, tendo merecido as seguintes votações:
O artigo 181º foi aprovado por unanimidade
Artigo 182º
Os n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 182º foram aprovados por unanimidade.
N.º 5
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
O n.º 5 do artigo 182º foi aprovado por maioria.
161 - O artigo 183º (Deveres do empregador) foi objecto de uma proposta de eliminação de uma vírgula no texto da alínea c) do seu n.º 1, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) disse que a proposta visava uma mera correcção gramatical.
A proposta de alteração do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votado o Artigo 183º da PPL, com o seguinte resultado:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor

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0073 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

PCP - Abstenção
BE - Contra
O artigo 183º foi aprovado por maioria.
Em declaração de voto, o Senhor Deputado Artur Penedos (PS) afirmou que o seu Grupo Parlamentar votara a favor de todos os artigos da Subsecção IV (da Secção II do Capítulo II do Título II do Livro I da PPL) - arts. 176º a 183º - porque constituíam uma transposição para a PPL da legislação laboral vigente.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que votara contra os mesmos artigos por não concordar com as soluções constantes da legislação laboral actual na matéria que aqueles reproduzem, uma vez que operam uma diminuição das condições de vida e sociais das trabalhadoras a tempo parcial, impedindo-as de fazer a conciliação da sua vida profissional com a familiar. Referiu que as estatísticas demonstram que o trabalho a tempo parcial não é atraente para as mulheres portuguesas, sendo certo que a maioria dos trabalhadores a tempo parcial só o fazem por não haver outro emprego disponível a tempo completo (à excepção dos jovens estudantes).
207 - O artigo 184º (Noção) mereceu uma proposta de aditamento de um novo n.º 2 (no sentido de limitar a autorização para o funcionamento no regime de laboração contínua às actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade de serviço e de produção, ficando proibida a laboração por turnos no regime de laboração contínua ou semi-contínua quando a única fundamentação seja a de rentabilizar máquinas e equipamentos), passando o corpo único da PPL a n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) manifestou entender que o regime de trabalho por turnos deveria ser rigorosamente limitado, porque se trata de um trabalho mais danoso, sob o ponto de vista do trabalhador, devendo, por isso, ser vincado o seu carácter excepcional, designadamente quando esteja em causa a rentabilização de máquinas e equipamentos, necessidade do empregador que poderá ser resolvida de outras formas, designadamente com a contratação de outros trabalhadores.
A proposta do PCP foi submetida a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação :
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, o artigo 184º da PPL foi submetido a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
208 - Relativamente ao artigo 185º (Organização), foram apreciadas propostas de substituição dos n.ºs 1 a 5 e de aditamento dos n.ºs 6 e 7, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE; e propostas de aditamento à parte final dos n.ºs 2 e 4 (estabelecendo, respectivamente, um direito de preferência para os turnos de trabalho diurno relativamente aos trabalhadores com idade igual ou superior a 45 anos e a limitação temporal à mudança do trabalhador de turno, não apenas após o dia de descanso semanal, como consta da PPL, mas após o período de descanso semanal e de descanso semanal complementar), de substituição do n.º 5 da PPL e de novos n.ºs 6, 7, 8, 9 e 10, relativos à forma de organização dos turnos, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que a sua proposta reflectia os resultados das consequências do trabalho por turnos para trabalhadores com idade igual ou superior a 45 anos, que deveriam ter preferência pelos turnos de trabalho diurno. Acrescentou que a proposta estabelecia também regras de mudança de turno, prevendo que só pudessem ocorrer após o período de descanso semanal e complementar, para protecção da saúde e da vida social do trabalhador. Afirmou que a sua proposta consagra também períodos de descanso compensatório para mudança de turno. Referiu que o turno é o período em que o trabalhador sente mais o esforço desenvolvido durante a noite e onde ocorrem mais acidentes de trabalho, pelo que não deveria ter início na altura compreendida entre a 1 e as 7 horas, e que a consagração de uma pausa de 40 minutos possibilita uma quebra de ritmo, e um momento de descanso que tornará o trabalhador menos afecto a acidentes de trabalho. Concluiu dizendo que a proposta visa ainda consagrar pausas para refeições ligeiras (porque as refeições não ocorreram à mesma hora das dos outros trabalhadores) e a periodicidade do descanso semanal de Domingo.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PCP mereceu a seguinte votação:
Para o n.º 2
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
A proposta para o n.º 2 foi rejeitada
Para os n.ºs 4, 5, 8 e 10
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção

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0074 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

PCP - Favor
BE - Abstenção
A proposta para os n.ºs 4, 5, 8 e 10 foi rejeitada
Para os n.ºs 6 e 7
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Abstenção
A proposta para os n.ºs 6 e 7 foi rejeitada
Em seguida, foi votado o Artigo 185º da PPL, com o seguinte resultado:
Votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
Em declaração de voto, a Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que se abstivera na votação do artigo, por entender que a PPL deveria apenas definir os princípios gerais sobre a matéria (como na proposta do PCP), mas não levar ao pormenor e regulamentar a matéria, uma vez que as empresas são todas diferentes e uma regulamentação homogénea poderá não ser passível de ser aplicada a todas elas, pelo que seria preferível que fosse remetida para IRCT.
209 - Para o artigo 186º (Protecção em matéria de segurança e saúde) foram apresentadas uma proposta de substituição dos n.ºs 1 e 2, pelo Grupo Parlamentar do BE; propostas de aditamento de novos n.ºs. 3 a 7, pelo Grupo Parlamentar do PCP (sendo de assinalar que a proposta do PCP tem como objecto matéria contemplada na redacção aprovada para o Artigo 118º proposto pelo PSD (Deveres do empregador) que, consagra, ao menos parcialmente, algumas obrigações de informação; e uma proposta de aditamento do inciso "higiene" à epígrafe do artigo, pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
A proposta do PCP estabelecia um dever de prestação de informação, pela entidade patronal, ao trabalhador, relativamente às matérias da organização do trabalho e da prevenção de riscos, bem como o dever de os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho clausularem sobre a eventual necessidade de laboração contínua ou descontínua e sobre as condições especiais de prestação do trabalho, não podendo conter disposições menos favoráveis do que as constantes da lei.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) esclareceu que propunha a remissão para lei especial, no caso de trabalhos monótonos ou repetitivos, da regulação das formas de organização de trabalhos por turnos e afirmou que os IRCT constituem a melhor forma de definição dos ramos de actividade que carecem de laboração contínua ou descontínua. Acrescentou que, neste casos, são aconselháveis as pausas repetidas e exames médicos mais frequentes que noutras actividades, a definir por IRCT. Acrescentou dever haver um conjunto de deveres especiais de informação em relação aos trabalhos monótonos e repetitivos e de afixação, no local de trabalho, da lista das consequências prejudiciais daquele tipo de trabalho no caso de inobservância das pausas e refeições aconselháveis.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) confirmou a extrema importância da matéria em causa, no que respeita à segurança e saúde dos trabalhadores, anunciando que as propostas do PCP mereciam o seu apoio.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PCP mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PSD foi aprovada por unanimidade.
Em seguida, foi votado o Artigo 186º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
Votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
210 - O artigo 187º (Registo dos trabalhadores em regime de turnos) mereceu uma proposta de substituição de todo o artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Foi votado o Artigo 187º da PPL, com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor

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0075 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

PCP - Favor
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
211 - Em seguida, foi apreciada uma proposta, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, de aditamento de um novo artigo, com o n.º 187º-A (Retribuição do trabalho por turnos), remetendo a definição da remuneração do trabalho por turnos para o artigo 252º (em relação ao qual o Grupo Parlamentar do BE também apresentou uma proposta de alteração, visando regular a retribuição especial do trabalho nocturno e por turnos).
A proposta de aditamento do BE mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
212 - Foi ainda apreciada uma proposta, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, de aditamento de um novo artigo, com o n.º 187º-A (Excepcionalidade do trabalho nocturno), consagrando o princípio da excepcionalidade do trabalho nocturno e respectivas excepções, bem como atribuindo aos Ministros que tutelam as áreas laboral e económica, a competência para, através de Portaria, procederem à determinação das actividades que justificam a laboração em horário nocturno, salvo regulação mais favorável em IRCT.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) manifestou entender haver necessidade de consagração do princípio da excepcionalidade do trabalho nocturno, apesar de reconhecer a existência de actividades que têm de ser desenvolvidas exclusivamente nesse período do dia, ou que careçam de trabalho suplementar. Acrescentou que se deverá admitir a remissão da definição das actividades que deverão laborar em horário nocturno para portaria ministerial.
A proposta de aditamento do PCP mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
213 - O artigo 188º (Noção - Trabalho nocturno) foi objecto de propostas de substituição do n.º 1, de aditamento do inciso "regimes mais favoráveis relativamente a" ao n.º 2 e de substituição do inciso "vinte e duas" pelo inciso "vinte" do n.º 3 do artigo, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE; de propostas de substituição do inciso "os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho" do n.º 2 do artigo, pela expressão "As convenções colectivas de trabalho" e dos incisos "instrumento de regulamentação colectiva de trabalho" e "vinte e duas horas" do n.º 3 pelas expressões "convenção colectiva" e "20 horas", apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS; e de propostas, apresentadas pelo Grupo Parlamentar PCP, de eliminação da parte final do n.º 1 e de substituição do n.º 3, por forma a considerar período de trabalho nocturno o compreendido, não entre as 22 e as 7H, como consta da PPL, mas entre as vinte horas e as sete horas do dia seguinte.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) explicitou que a definição do período de trabalho nocturno deve ser feita por convenção colectiva e, supletivamente, ser fixada entre as 20 horas e as 7 horas (do dia seguinte).
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) referiu que da lei actual e de uma Directiva comunitária sobre a matéria resulta uma fonte de restrições a direitos e à saúde dos trabalhadores, designadamente considerando o período compreendido entre as 0 horas e as 5 horas. Recordou que a própria Comissão Europeia considerara a Directiva imperceptível e confusa, e sublinhou que a Directiva não impõe que o trabalho só seja considerado nocturno a partir das 22 horas. Afirmou que, na ausência de fixação por IRCT, o trabalho nocturno deverá decorrer entre as 20 horas e as 7 horas.
As propostas de alteração do BE para os n.ºs 1 e 2 foram rejeitadas com o voto favorável do BE e contra dos restantes . A proposta para o n.º 3 do artigo mereceu a seguinte
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
A proposta para o n.º 3 foi rejeitada.
A proposta do PS para o n.º 2 do artigo mereceu a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
A proposta para o n.º 3 foi rejeitada.
A proposta de alteração do PS para o n.º 3 do artigo mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
A proposta para o n.º 3 foi rejeitada.
A proposta do PCP para o n.º 1 do artigo mereceu a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Abstenção
A proposta para o n.º 1 foi rejeitada.

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0076 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

A proposta do PCP para o n.º 3 do artigo mereceu a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta para o n.º 3 foi rejeitada.
Em seguida, foram votados os n.ºs 1, 2 e 3 do Artigo 188º da PPL, com o seguinte resultado:
Votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
N.º 2
Votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
N.º 3
Votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Favor
O n.º 3 foi aprovado por maioria.
Em declaração de voto, a Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse ter votado contra a proposta do BE para os n.ºs 1 e 2, por não compreender a redacção adoptada, em face dos outros parâmetros da Directiva.
214 - Para o artigo 189º (Trabalhador nocturno), foi apresentada uma proposta de substituição de todo o artigo, pelo Grupo Parlamentar do BE, visando simplesmente definir como trabalhador nocturno todo aquele cujo horário de trabalho comece antes das 5 horas ou acabe depois das 24 horas.
A proposta de alteração do BE mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artº 189º da PPL, com o seguinte resultado:
Votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
Em declaração de voto, o Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que o seu Grupo Parlamentar se abstivera na votação do artigo, por não concordar com a designação "trabalhador nocturno", constante da epígrafe e do corpo do artigo, manifestando que se trata de uma designação que repugna, por não classificar uma forma de trabalho, mas antes a pessoa do trabalhador.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) referiu que havia reflectido muito sobre a questão quando da transposição da Directiva antes mencionada, e concluíra que a designação se reportava aos trabalhadores que laborem três horas no período nocturno, sendo certo que o único direito que têm é relativo à saúde no trabalho e a exames médicos, mas não à remuneração do trabalho nocturno (a que não têm direito).
215 - O artigo 190º (Duração) foi objecto de propostas de substituição dos n.ºs 1 a 5 e de eliminação dos n.ºs 6 a 7, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE; de uma proposta de substituição do inciso "e outras pessoas" pelo inciso "ou" do n.º 4 do artigo, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP; de uma proposta de eliminação de parte do n.º1 (das expressões "quando vigore regime de adaptabilidade" e "em média semanal") e de todo o n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) disse que a proposta do PSD e do CDS/PP visava tornar mais correcto o texto do artigo porque a expressão "outras pessoas" não podia deixar de designar trabalhadores.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que o trabalhador que trabalhe de noite já desenvolveu um esforço muito grande (mesmo em termos físicos, com uma respiração e um ritmo cardíaco mais lentos), sendo por isso inadmissível que trabalhe mais de 8 horas (o que a PPL admite quando se reporta à adaptabilidade), a não ser que tal seja determinado por IRCT.
A proposta do BE foi submetida a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção

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0077 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

PCP - Abstenção
BE - Abstenção
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PCP foi também submetida a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, o artigo 190º da PPL mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
216 - O artigo 191º (Protecção do trabalhador nocturno) foi também objecto de propostas de substituição dos n.ºs 1 a 3 e de aditamento dos n.ºs 4 e 5, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE; e de propostas, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP, de substituição da expressão "anualmente" da PPL por "semestralmente" no n.º1 e de aditamento à parte final do n.º 2 (esta última proposta só fazia sentido caso tivesse sido aprovada a proposta de aditamento apresentada pelo GO do PCP para o artº 186º, que, como foi rejeitada, deixou prejudicada a redacção agora proposta para o n.º 2 do 191º).
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que a proposta do seu Grupo Parlamentar tinha em consideração o facto de os reflexos do trabalho nocturno sobre a saúde (física e psíquica) dos trabalhadores serem mais graves do que no trabalho diurno, pelo que um exame médico anual se afigura insuficiente, devendo pois haver maior vigilância, pelo menos semestral, em relação à saúde dos trabalhadores.
Submetida a votação, a proposta apresentada pelo BE obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta apresentada pelo PCP obteve o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta para o n.º 1 foi rejeitada.
N.º 2
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
A proposta para o n.º 2 foi rejeitada.
N.º 3
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
A proposta para o n.º 3 foi rejeitada.
Em seguida, o artigo 191º mereceu a seguinte:
N.ºs 1 e 3
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
Os n.ºs 1 e 3 do artigo foram aprovados por maioria.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra
O n.º 2 do artigo foi aprovado por maioria.
217 - Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 191º-A (Registo dos trabalhadores nocturnos), apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE.
A proposta de aditamento do BE obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
218 - O artigo 192º (Garantia) foi objecto de uma proposta de substituição de todo o artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE.

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0078 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

A proposta apresentada pelo BE obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 192º, com o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
Em declaração de voto, a Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que o PCP entendia que matéria desta responsabilidade deveria ser regulada não através de Portaria, mas de Decreto-Lei, para possibilitar uma posterior apreciação parlamentar e discussão do diploma.
219 - Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 192º-A (Retribuição do trabalho nocturno), apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE.
A proposta de aditamento do BE obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
220 - O artigo 193º (Noção - trabalho suplementar) foi objecto de propostas de aditamento do inciso "de horário" ao n.º 3 e do inciso final "sem prejuízo do previsto no número anterior" à alínea a) do n.º 4 do artigo, apresentadas pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) esclareceu que, na redacção do artigo da PPL, faltava no seu n.º 3 o vocábulo "horário de trabalho" e que a alínea a) do n.º 4 merecera uma proposta para melhorar a precisão da norma e evitar outros entendimentos.
A proposta apresentada pelo PSD e pelo CDS/PP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 193º (na redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
N.ºs 1, 2, 3 e 4 [corpo do artigo e alínea a)]
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
Os n.ºs 1, 2, 3 e 4 [corpo do artigo e alínea a)] foram aprovados por maioria.
Alíneas b) e ) do n.º 4
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
As alíneas b) e d) do n.º 4 foram aprovadas por maioria.
Alínea c) do n.º 4
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
A alínea c) do n.º 4 foi aprovada por maioria.
221 - O artigo 194º (Obrigatoriedade) não mereceu quaisquer propostas de alteração, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
222 - O artigos 195º (Condições da prestação de trabalho suplementar) também não foi objecto de propostas de alteração, tendo merecido a seguinte votação:
Os n.ºs 1 e 2 foram aprovados por unanimidade.
N.º 3
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor
O n.º 3 foi aprovado por maioria.
223 - O artigo 196º (Limites da duração do trabalho suplementar) foi objecto de uma proposta de aditamento

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de um n.º 3, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP; e de uma proposta de substituição do inciso final do n.º 2 "instrumento de regulamentação colectiva de trabalho" pela expressão "convenção colectiva de trabalho", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) explicou que se tratava de consagrar uma especificidade deste sector, tal como resulta já do Dec.-Lei n.º 421/93.
Submetida a votação, a proposta do PSD e do CDS/PP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PS mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 196º (na redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
N.º 1
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
224 - O artigo 197º (Trabalho a tempo parcial) não foi objecto de quaisquer propostas de alteração, tendo merecido a seguinte votação:
N.º 1
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
N.º 2
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
225 - O artigo 198º (Descanso compensatório) mereceu uma proposta de aditamento de um n.º 5, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) disse que a proposta se justificava pelos motivos já explicitados a propósito do artigo 196º.
Submetida a votação, a proposta do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 198º, com o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
226 - O artigo 199º (Casos especiais) não foi objecto de propostas de alteração, pelo que, submetido a votação, obteve o seguinte resultado:
N.º 1
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
N.º 2
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
N.º 3
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor

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PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 3 foi aprovado por maioria.
227 - O artigo 200º (Registo) foi objecto de uma proposta de aditamento de um novo n.º 4 e de um novo n.º 8, (com renumeração dos anteriores n.ºs 4 a 6, que passam a n.ºs 5 a 7), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
A Senhora Deputada Luísa Portugal (PS) explicitou que a proposta de aditamento do n.º 8 tinha como objectivo que passasse a caber ao empregador o ónus da prova da não prestação, pelo trabalhador, de trabalho suplementar, assim se beneficiando também a redacção do artigo.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou apoiar a proposta do PS, cuja apresentação considerou totalmente justificada por ser mais difícil ao trabalhador provar que prestou trabalho suplementar, desde logo porque quem pode testemunhar também está ao serviço da entidade patronal.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) disse que a proposta do PS não merecia o acolhimento do seu Grupo Parlamentar, por haver que conciliar os números anteriores do artigo 200º com o disposto no n.º 5 do artigo 253º.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou que a justificação não fazia sentido, porque já hoje assim era o entendimento seguido pelos Tribunais e acrescentou que ao invocar todo o artigo 200º para justificar o não colhimento da proposta, o PSD se enganara, porque nada nesse articulado permite concluir que não é o trabalhador que tem de fazer prova de que desempenhou aquela actividade laboral suplementar.
A proposta do PS mereceu a seguinte votação:
Proposta de aditamento de um novo n.º 4
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Proposta de aditamento de um novo n.º 8
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 200º da PPL, com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
228 - O artigo 201º (Descanso semanal obrigatório) foi objecto de uma proposta de aditamento do inciso inicial "de" à alínea c) do n.º 3, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) afirmou tratar-se de harmonizar o início da alínea c) com as demais alíneas do n.º 3 do artigo.
A proposta do PSD e do CDS/PP foi aprovada por unanimidade.
Em seguida, foi votado o artigo 201º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
N.º 3, alíneas a) e e)
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Favor
As alíneas a) e e) do n.º 3 foram aprovadas por maioria.
O restante articulado do artigo 201º foi aprovado por unanimidade.
229 - O artigo 202º (Descanso semanal complementar) foi objecto de uma proposta de aditamento da expressão "…e descontinuado…" ao seu n.º 2, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) referiu que a proposta visava alterar a legislação vigente, de modo a que se passasse a permitir que o descanso semanal fosse repartido e descontinuado e, assim, mais flexível.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) entendeu que o sentido da proposta era mais lesivo para os trabalhadores, e de grande interesse para as empresas.
A proposta do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votado o artigo 202º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
N.º 1
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O n.º 1 foi aprovado por maioria.

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N.º 2
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Favor
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
230 - O artigo 203º (Duração do descanso semanal obrigatório) foi objecto de propostas de substituição dos n.ºs 1 e 2 e de eliminação dos n.ºs 5 e 6, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE.
A proposta do BE mereceu a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 203º da PPL, com o seguinte resultado:
N.ºs 1, 2, 5 e 6
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
Os n.ºs 1, 2, 5 e 6 do artigo foram aprovados por maioria.
N.ºs 3 e 4
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
Os n.ºs 3 e 4 do artigo foram aprovados por maioria.
231 - O artigo 204º (Feriados obrigatórios) foi objecto de propostas de substituição do n.º 1 e do inciso "…pode…" por "…poderá…" do n.º 2 e de eliminação do n.º 3, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE; de uma proposta de eliminação do n.º 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; e de uma proposta de eliminação do n.º 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Luísa Portugal (PS) disse que a proposta do seu Grupo Parlamentar, de eliminação do n.º 3 do artigo, se justificava por não fazer sentido consagrar que determinados feriados obrigatórios poderão ser observados na segunda-feira da semana subsequente, através de disposição de legislação especial.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) confirmou ser também essa a justificação para a apresentação da sua proposta, entendendo ser inconcebível, designadamente, que o feriado do 25 de Abril possa ser celebrado noutro dia, o mesmo se aplicando ao feriado do dia 15 de Agosto. Acrescentou que o n.º 3 do artigo deixa uma porta aberta até para se fazer uma discriminação entre feriados, o que permite concluir por uma certa obscuridade da redacção do artigo, que deve ser explicitada.
A proposta do BE para o n.º 1 mereceu a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do BE para os n.ºs 2 e 3 mereceu a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PS mereceu a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP mereceu a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Submetido a votação, o artigo 204º da PPL, os n.ºs 1 e 2 foram aprovados por unanimidade, enquanto o n.º 3 mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 3 do artigo foi aprovado por maioria.
232 - O artigo 205º (Feriados facultativos) foi objecto de propostas de substituição do n.º 1 e de eliminação do n.º 2, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE.
A proposta do BE mereceu a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção

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PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Submetido a votação, o n.º 1 do artigo 205º da PPL mereceu a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Abstenção
O n.º 1 do artigo foi aprovado por maioria.
O n.º 2 mereceu a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 2 do artigo foi aprovado por maioria.
233 - Em seguida, foi apreciado o artigo 206º (Imperatividade), que não mereceu quaisquer propostas de alteração, tendo obtido a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
234 -- O artigo 207º (Direito a férias) foi objecto de uma proposta de alteração da sistematização do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, invertendo a ordem dos n.ºs 2, 3 e 4, sem alterar o respectivo conteúdo.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que a redacção do artigo não consta da lei actual, cujo sistema não implicou confusões e que consagra o período de férias como um tempo para reparação e descanso de um ano de trabalho. Declarou ainda que apresentaria uma proposta de alteração ao n.º 2 do artigo, no sentido de retirar a remissão por este feita para o n.º 2 do artigo 227º.
Em relação ao artigo 207º da PPL (Direito a férias) foi votada a proposta do PCP, de alteração da sistematização do artigo, que foi aprovada por unanimidade.
O artigo 207º, na redacção resultante do reordenamento dos artigos efectuado, foi submetido a votação, tendo sido aprovado nos seguintes termos:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
235 - Quanto ao artigo 208º da PPL (Aquisição do direito a férias), foram apreciadas propostas de substituição do n.º 2 (estabelecendo que, no ano da contratação, o trabalhador tem direito após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de vinte e dois dias úteis) e de eliminação do n.º 4, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) declarou que a proposta visa que, em vez de 22 dias úteis, o limite do gozo do período de férias no mesmo ano civil passe para o período superior de 30 dias úteis.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que retirara a sua proposta para o artigo, em face da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP.
A proposta do BE mereceu a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Foi também apreciada uma proposta de substituição da expressão "…vinte e dois…" do n.º4 do artigo, por "trinta", apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e CDS/PP, no sentido de, em vez de 22 dias úteis, passar a 30 dias úteis o limite para o gozo do período de férias no mesmo ano civil.
Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
Finalmente, foi votado o artº 208º com a redacção resultante da alteração já aprovada, tendo merecido a seguinte votação:
Os n.ºs 1 e 3 foram aprovados por unanimidade.
N.º 2
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
O n.º 2 do artigo foi aprovado por maioria.
N.º 4
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
O n.º 4 do artigo foi aprovado por maioria
236 - Em relação ao artigo 209º (Duração do período de férias), foi apreciada uma proposta de eliminação do n.º 5, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE.
A proposta do BE mereceu a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra

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PS - Favor
PCP -Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Foi também apreciada uma proposta de substituição do n.º 1 (no sentido de o período anual de férias passar de 22 para 25 dias úteis) e de eliminação dos n.ºs 3, 4 e 5, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou inadmissível que o princípio do gozo do direito de férias fosse estabelecido da maneira prevista no artigo da PPL, uma vez que se trata de um período de reparação do cansaço provocado pelo trabalho, não devendo haver discriminação com a distribuição de bónus, nem se devendo permitir que se obriguem os trabalhadores doentes a trabalhar. Acrescentou ser inadmissível que o trabalhador possa renunciar parcialmente ao direito a férias.
A proposta do PCP para os n.ºs. 1, 3 e 4 do artigo mereceu a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP para a eliminação do n.º. 5 do artigo mereceu a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Subsequentemente, passou-se à votação do artº 209º, tendo o n.º 1 sido objecto da seguinte votação:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O n.º 1 do artigo foi aprovado por maioria.
O n.º 2 do artigo 209º foi aprovado por unanimidade.
Os n.ºs 3 (alíneas a), b) e c) e 4 foram aprovados nos termos seguintes:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Abstenção
Os n.ºs 3 e 4 foram aprovados por maioria.
Finalmente, o n.º 5 do artigo foi aprovado com a seguinte votação:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 5 foi aprovado por maioria.
237 - Foi apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP, uma proposta de aditamento de um novo artigo 209º-A, com a epígrafe "Direito a férias nos contratos de duração inferior a 6 meses".
Por sua vez, o Grupo Parlamentar do PCP também apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 209º-A, com a epígrafe "Direito a férias nos contratos a termo de duração inferior a um ano".
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) perguntou se os trabalhadores com contrato a termo inferior a 6 meses não estavam já cobertos pelo artº 216º n.º 3 da PPL, sendo pois desnecessária a alteração agora proposta para o artº 209-A, a não ser que a maioria viesse a aprovar a proposta de eliminação do n.º 3 do artº 216º apresentada pelo PCP.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) chamou a atenção para o facto de o artº 209º-A dizer respeito a férias, enquanto o artº 216º dizia respeito à retribuição. Disse ainda que o artº 209º-A resultava do acordo tripartido celebrado com os parceiros sociais.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) discordou até porque, se o artº 216º respeita à retribuição, terá que ser interpretado no sentido de que se o contrato cessar o trabalhador não terá já direito a férias, mas apenas à respectiva retribuição.
Disse também que o artº 216º diminui os direitos dos trabalhadores com contrato permanente, reduzindo a retribuição por dias de férias. Referiu-se à intervenção do Prof. Jorge Miranda elucidativa de que as referências constantes ao acordo tripartido eram uma corporativização da Assembleia da República e uma diminuição do seu papel legislativo.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) disse que a PPL não deveria apenas considerar os contratos a termo, mas também os contratos de duração inferior a seis meses, sendo assim mais abrangente a atribuição do direito de gozo de férias.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou que a matéria deveria ser discutida em sede de cessação do contrato de trabalho, por servir também para os trabalhadores permanentes cujo contrato tenha cessado antes de completar seis meses de duração. Assim, não compreendia que se distinguisse, no caso de contratos de trabalho permanentes, entre aqueles que não tivessem durado mais de seis meses, em que haveria lugar a um número fixo de dias de férias, e aqueles que tivessem durado mais de seis meses, para os quais se propunha um número de dias de férias proporcional à sua duração, o que seria prejudicial para o trabalhador.

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O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) replicou que se tratava de criar um benefício, que não existia, de férias para trabalhadores com contratos a termo e que, num contexto superior a seis meses, deveria operar o critério da proporcionalidade.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou tratar-se de um retrocesso relativamente ao n.º 1 do artigo 216º (que prescreve que, quando da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado) e questionou a discriminação que a norma introduzia para aqueles que haviam perfeito mais de seis meses e menos de um ano, não se compreendendo porque não se consagravam dois dias por cada mês de trabalho para todos. Concluiu que o PSD e o CDS/PP propunham uma verdadeira diminuição do direito a férias.
A proposta do PCP para o artº 209º-A mereceu a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.
Por sua vez, a proposta do PSD e do CDS para o artº 209º-A foi votada da seguinte forma:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
238 - Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração para o artigo 210º da PPL (Cumulação de férias), e tendo o mesmo sido submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
239 - Quanto ao artigo 211º da PPL (Encerramento de empresa ou estabelecimento), foi apreciada uma proposta de aditamento de uma nova alínea d) ao artigo, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e CDS/PP, que estabelece a possibilidade de o empregador encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou o estabelecimento nas férias escolares do Natal, não podendo exceder cinco dias úteis consecutivos.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) explicitou que a proposta do seu Grupo Parlamentar visava acrescentar mais uma situação de possibilidade de encerramento da empresa ou estabelecimento, desta feita durante as férias do Natal.
Esta proposta foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor
O PCP também apresentou propostas de alteração para o artº 211º, no sentido de passar o corpo do n.º único a n.º1do artigo, de substituir, na parte final da alínea b), a expressão da PPL "comissão de trabalhadores" por "estruturas representativas dos trabalhadores", de substituir integralmente a alínea c) e de aditar um novo n.º 2.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) referiu que, em relação à PPL, a proposta do seu Grupo Parlamentar acarreta alterações (de acordo com a redacção da lei actual), introduzindo aperfeiçoamentos neste artigo.
A proposta do PCP para a alínea b) do n.º 1 mereceu a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP para a alínea c) do n.º 1 mereceu a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Finalmente, a proposta do PCP para o aditamento de um novo n.º 2 mereceu a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Subsequentemente, foi votado o artigo 211º da PPL. A alínea c) foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Abstenção
O corpo do artigo e as alíneas a) e b) foram também aprovados por maioria, com a seguinte votação:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor
240 - O BE apresentou uma proposta de eliminação do n.º 8 do artigo 212º (Marcação do período de férias).
Esta proposta mereceu a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra

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PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Foi apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e CDS/PP uma proposta de aditamento da expressão "Sem prejuízo do disposto no número anterior…" ao início do n.º 3. Esta proposta foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) explicitou que a proposta constitui uma mera precisão de vocabulário, de natureza técnica.
O PS apresentou propostas de aditamento do inciso final "ou a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais, pela ordem indicadas" ao n.º 2, e de aditamento do inciso final "quando comprovadamente tal ponha em causa o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento" ao n.º 8 do artigo.
A Senhora Deputada Luísa Portugal (PS) explicitou que, segundo a proposta do seu Grupo Parlamentar, a elaboração dos mapas de férias exige que sejam ouvidas não só a comissão de trabalhadores, como também a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais. Referiu ainda que se propunha a não aplicação do disposto no n.º 3 às microempresas, mas apenas nos casos em que tal ponha em causa o normal funcionamento da empresa.
As propostas do PS mereceram a seguinte votação:
Proposta para o n.º 2
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Proposta para o n.º 8
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
O PCP apresentou propostas de substituição, na parte final do n.º 2 do artº 212º, da expressão da PPL "comissão de trabalhadores" por "estruturas representativas dos trabalhadores" (em consonância com a proposta já apresentada para o artº 211º), de substituição da expressão "entidades" do n.º 3 pelo plural, (para ficar de acordo com a proposta para o n.º 2) e de substituição da redacção do n.º 6.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que não se deveria limitar a necessidade de emissão de parecer favorável das comissões de trabalhadores, que pode não haver, substituindo-se essa referência pela alusão às estruturas representativas dos trabalhadores. Acrescentou que a alteração proposta para o n.º 6 constitui apenas uma alteração de redacção meramente formal.
As propostas apresentada pelo PCP para os n.ºs 2 e 3 foram rejeitadas, com seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta para substituição do n.º 6 foi igualmente rejeitada, com a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
Por último, a proposta para eliminação do n.º 8 também foi rejeitada, com a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
Assim, procedeu-se à votação do artigo 212º da PPL, tendo sido aprovados por unanimidade os n.ºs 4, 5 e 7.
Os n.ºs 1 e 3 foram aprovados por maioria, com a seguinte votação:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Abstenção
O n.º 6 foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
Votação :
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
Por último, foi votado o n.º 8, que também foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra

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PCP - Contra
BE - Contra
241 - Relativamente ao artigo 213º da PPL (Alteração da marcação do período de férias) foi apresentada pelo PS uma proposta de substituição do n.º 5 do artigo.
A proposta do PS foi rejeitada, com a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Foi votado o artº 213º da PPL, tendo sido aprovados por unanimidade os n.ºs 1 a 4.. O n.º 5 foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
242 - Para o artigo 214º (Doença no período de férias) foram apresentadas pelos Grupo Parlamentars do PSD e CDS propostas de eliminação da parte final do n.º 1, que passa a ser integrada no n.º 2 e substituição dos n.ºs 2, 4 e 6 (que passa a n.º 7, em resultado do aditamento do n.º 5) e de aditamento de novos n.ºs 5, 8 e 9.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) lembrou que o n.º 2 do artigo 214º da PPL continha uma tripla remissão que a proposta do PSD visava alterar, simplificando assim a remissão. Referiu ainda que as propostas do PSD e do CDS/PP para os outros números do artigo resultavam do acordo tripartido firmado entre o Governo, a CIP e a UGT.
A Senhora Deputada Luísa Portugal (PS) disse que a proposta do PSD e do CDS/PP para o n.º 4 do artigo 214º da PPL já vinha, de alguma forma, ao encontro da proposta apresentada pelo PS para o mesmo número, e sublinhou que, para o Grupo Parlamentar do PS, a falta deveria ser considerada como dia de férias e não meramente falta injustificada, como previsto na PPL.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) lembrou que o recurso do empregador a um médico, para o exercício da fiscalização consagrada no artigo, obrigaria a uma retribuição, pelo que não faria sentido que o trabalhador estivesse obrigado a revelar elementos que integrassem o segredo profissional do clínico e resultassem da sua relação com o doente. Recordou que, por outro lado, se colocavam questões deontológicas importantes designadamente porque o médico que passa o atestado da doença e aquele que vai verificar a existência dessa doença são clínicos diversos, sendo certo que o lapso de tempo decorrido entre a emissão do atestado e a verificação do estado de doença poderá ter alterado as condições em que o atestado foi passado.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) recordou que se optou por generalizar a situação do doente em férias àquele que está em serviço, para obviar ao absentismo e às baixas por doença fraudulentas, em resultado do encontro de vontades entre os dois parceiros sociais e o Governo. Observou que a redacção do artigo tinha ficado mais equilibrada e que as objecções à proposta caíam em face das boas soluções sugeridas, designadamente de que a fiscalização fosse efectuada por um médico da Segurança Social, a requerimento do empregador, sendo que, só na falta de designação daquele, o empregador terá a faculdade de nomear outro. Acrescentou que cumpria confiar na Ordem dos Médicos (ordem profissional à qual cabe zelar pela observância dos respectivos princípios deontológicos), bem como nos médicos e na sua capacidade de se regerem pelos princípios que lhes são próprios.
A Senhora Deputada Luísa Portugal (PS) referiu que, numa primeira fase, o médico pode verificar a doença do trabalhador, mas numa segunda fase, já não poderá verificar a doença, mas apenas um atestado passado por outro médico, numa fase em que poderá não ser já possível detectar a doença. Concluiu que, por isso, o período de férias deveria continuar sem penalização para o trabalhador.
As propostas do PSD e CDS/PP para os n.ºs 3 e 4 foram aprovadas por unanimidade. As restantes propostas foram aprovadas por maioria, com a seguinte votação:
N.ºs 2, 5, 6 e 7
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Favor
N.º 8
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Abstenção
N.º 9
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O PS apresentou propostas de substituição dos n.ºs 4 e 5 e de eliminação do n.º 6.
Estas propostas foram rejeitadas com a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP -Favor
BE - Favor
O PCP apresentou propostas de aditamento à parte final do n.º 3 (prevendo a fiscalização por médico indicado pela Segurança Social, a requerimento do empregador), de eliminação dos n.ºs 4 e 5 da PPL e de alteração do n.º 6 (supressão das expressões "alegada" e "n.º4"), que é renumerado como n.º 4.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) explicitou que, na sua proposta, a prova da doença é feita tal como previsto na PPL, devendo apenas ser feita uma fiscalização pela Segurança Social, a requerimento do empregador. Referiu considerar inadmissível que o Grupo Parlamentar do PSD, pensando que a oposição pressupõe

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a má fá dos empregadores, entenda, pelo contrário, que os trabalhadores é que agem de má fé, generalizando que a licença por maternidade equivale a faltas por doença e que as faltas por doença resultantes de acidentes de trabalho são necessariamente fraudulentas. Manifestou que, apesar de admitir situações marginais, não se deverá generalizar a ideia de que os trabalhadores são absentistas e as faltas por doença são fraudulentas, tanto mais que Relatórios vários da União Europeia demonstram que é grande a percentagem de trabalhadores com doença profissionais, tendo também invocado, no mesmo sentido, o Relatório da Fundação Dublin sobre a situação de saúde dos trabalhadores na Europa. Acrescentou que o facto de o médico ser espacialmente contratado para o efeito levanta uma suspeição muito grande em relação ao trabalhador (mesmo em termos de doenças profissionais).
As propostas do PCP foram rejeitadas com a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP -Favor
BE - Favor
Procedeu-se, por fim à votação do n.º 1 do artigo 214º na redacção da PPL, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade.
243 - Relativamente ao artigo 215º (Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado), o PCP apresentou uma proposta de substituição do n.º 2.
Esta proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP -Favor
BE - Contra
Seguidamente, procedeu-se à votação do artº 215º da PPL, tendo os n.ºs 1, 3 e 4 sido aprovados por unanimidade. O n.º 2 foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Abstenção
244 - O PCP apresentou uma proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 216º (Efeitos da cessação do contrato de trabalho).
Esta proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Contra
PCP -Favor
BE - Favor
Procedeu-se, pois, à votação do artº 216º da PPL, tendo os n.ºs 1 e 2 sido aprovados por unanimidade. O n.º 3 foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Contra
245 - Os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP apresentaram, relativamente ao artigo 217º (Violação do direito a férias) uma proposta de substituição do inciso "indemnização" por "compensação".
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) explicitou que a proposta visava a introdução de um conceito mais adequado, do termo tecnicamente mais correcto que é o vocábulo "compensação", uma vez que poderá não haver o dano exigido para se estabelecer o direito a uma indemnização.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que a proposta do PCP para este artigo corresponde à redacção que consta da actual lei, sendo inadmissível a redacção da PPL por permitir que se possa obstar ao exercício de um direito irrenunciável com fundamento em não ter havido culpa. Replicou que os danos existem sempre que há violação do direito a férias, uma vez que a falta do gozo de férias constitui grave dano que é causado à saúde do trabalhador e que merece reparação.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) reportou-se à proposta do PSD, questionando o facto de a redacção proposta permitir que o trabalhador seja compensado por ser vítima e não ser indemnizado por ser vítima.
A proposta do PSD e do CDS foi aprovada por maioria com a seguinte votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Abstenção
O PCP apresentou uma proposta de eliminação da expressão "com culpa" constante do corpo do artigo.
Esta proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
O artigo 217º da PPL, com a redacção decorrente da alteração já aprovada, foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Abstenção
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou, a propósito da aprovação deste artigo, que o requisito da culpa constante do mesmo iria beneficiar as entidades patronais, pelo que constituiria mais uma entorse ao princípio do tratamento mais favorável do trabalhador.
246 - Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração para o artigo 218º (Exercício de outra actividade

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durante as férias). Submetido a votação, o mesmo artigo foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
247 - Para o artigo 219º (Noção [de faltas]) foram apresentadas, pelo Grupo Parlamentar do BE, propostas de substituição do n.ºs 1 e 2 (definindo falta como a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado e considerando que nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta), de aditamento da expressão "normal", de substituição do tempo verbal "são" por "serão" e de aditamento de um novo n.º 4 e, bem assim, de uma proposta de substituição do seu n.º 1 (conceito de falta) apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que o termo "actividade" vem sendo utilizado para alargar o desempenho de funções pelo trabalhador, sendo certo que, para artigos anteriores, o PCP já propusera a sua substituição pela expressão "categoria profissional".
As propostas do BE para os n.ºs 1 e 2 foram rejeitadas com a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta para o n.º 4 foi rejeitada com a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta do PCP para substituição do n.º 1 (conceito de falta) foi rejeitada com a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Em seguida, submeteu-se a votação o artº 219º, tendo o n.º 1 sido aprovado por maioria com a seguinte votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Abstenção
Os n.ºs 2 e 3 também foram aprovados por maioria, com a seguinte votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
248 - Para o artigo 220º (Tipos de faltas) o Grupo Parlamentar do BE apresentou uma proposta de aditamento da expressão "excluindo os dias de descanso intercorrentes" para a alínea a) do n.º 2 e de eliminação da expressão "inadiável" da alínea e) do mesmo n.º 2.
As propostas foram rejeitadas com a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
O PCP apresentou uma proposta de eliminação da expressão "e imprescindível" da alínea e) do n.º 1.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que a sua proposta de supressão da expressão "imprescindível" da alínea e) do n.º 1 do artigo, se justificava por se afigurar já ser suficientemente forte que a falta fosse determinada por assistência inadiável, porque, de outro modo, a redacção do artigo permitiria graves restrições ao exercício desta faculdade.
A proposta do PCP foi rejeitada com a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Submetido a votação o artº 220º, foi autonomizada a votação das alíneas a) e e) do n.º 2, as quais foram aprovadas por maioria, com as seguintes votações:
Alínea a)
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Contra
Alínea e)
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 1 do artº 220º, bem como o corpo e as alíneas b), c), d), f), g), h), i) e j) do n.º 2 foram aprovados por unanimidade.
249 - Relativamente ao artigo 221º (Imperatividade), foi apreciada uma proposta de eliminação deste artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) justificou a proposta do seu Grupo Parlamentar com fundamento em que deverá caber aos IRCT a regulação a matéria das faltas, não devendo assim o regime ser imperativo.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) respondeu que a PPL demonstra que se trata de norma

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de ordem pública, não devendo por isso ser objecto de IRCT.
Esta proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
Assim, foi submetido a votação o artº 221º da PPL, o qual foi aprovada por maioria com a seguinte votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
250 - O artigo 222º (Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins) não foi objecto de quaisquer propostas de alteração, pelo que, submetido a votação foi autonomizada a votação do n.º 2, o qual foi aprovada por maioria com a seguinte votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O n.º 1 do artº 222º foi aprovado por unanimidade.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) informou que o voto favorável do PS relativamente ao artº 222º resultava do facto de o normativo em causa se conformar com o regime já constante da lei actualmente em vigor.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou que o seu Grupo Parlamentar se abstivera na votação do n.º 2, porque entendia não fazer qualquer sentido a remissão para legislação especial constante do final da mesma disposição, visto que os conceitos de união de facto e de economia comum já constam da lei. Assim, a parte final do n.º 2 do artº 222º deveria ter sido eliminado.
251 - Para o artigo 223º da PPL (Comunicação da falta justificada) não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração, pelo que os n.ºs 1 e 2 do artº 222º foram submetidos a votação, tendo sido aprovados por unanimidade.
Foi autonomizada a votação do n.º 3, o qual foi aprovado por maioria, nos termos seguintes:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Favor
252 - Relativamente ao artigo 224º (Prova da falta justificada), foi apreciada uma proposta de substituição dos n.ºs 3 e 4 (passando este a n.º 5, em resultado do aditamento de um novo número) de aditamento de parte do n.º 6, por forma a remeter para mais dois números dessa disposição (anterior n.º 5) e de aditamento de dois novos números 7 e 8, apresentadas pelos Grupo Parlamentars do PSD e CDS/PP.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) declarou que a proposta visava incluir o mesmo tipo de tramitação já previsto no artigo 214º.
A proposta apresentada para o n.º 3 foi aprovada por unanimidade. As restantes propostas do PSD e CDS para o artº 224º foram aprovadas por maioria, nos termos seguintes:
N.ºs 1, 2 e 6
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Favor
N.ºs 4, 5, e 8
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
N.º 7
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Abstenção
Foram apresentadas, pelo Grupo Parlamentar do PS, propostas de substituição dos n.ºs 4 e 5 e de eliminação do n.º 6 do artº 224º.
A Senhora Deputada Luísa Portugal (PS) referiu também tratar-se de proposta semelhante à apresentada para o artigo 214º, e opinou que a redacção do artigo parecer resultar ainda mais confusa do que a da PPL. Lembrou que, em audição na Comissão, o Senhor Ministro da Segurança Social e do Trabalho afirmara que a designação de médico pelo empregador seria objecto de regulamentação posterior, altura em que seria ouvida a Ordem dos Médicos, ordem que não foi ainda ouvida sobre a questão. Observou que a proposta do PS visa dar maior clarificação ao artigo, para não o eliminar completamente, sendo certo que, para o Grupo Parlamentar do PS, se se mantivesse apenas o n.º 8 do artigo, a norma ficaria muito mais clara.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) confirmou que o seu Grupo Parlamentar entendia que, ou apenas se deveria remeter a regulamentação da questão para legislação especial ou, então, a norma deveria ficar tal como está, porque regula tudo, ficando assim em dúvida o que é que restará regulamentar.
As propostas do PS foram rejeitadas com a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Por sua vez, o PCP, apresentou propostas de aditamento à parte final do n.º 2 (no sentido de prever a fiscalização por médico indicado pela Segurança social, a requerimento

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do empregador), de eliminação dos n.ºs 3 e 4 e de substituição do n.º 5 (alteração da redacção deste em consonância com as eliminações e substituições propostas para o mesmo artigo).
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) reportou-se à justificação expendida relativamente à sua proposta para o artigo 214º.
As propostas do PCP foram rejeitadas com a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
Assim, foram submetidos a votação os n.ºs 1 e 2 do artº 224º, os quais foram aprovados por unanimidade.
253 - Relativamente ao artigo 225º (Efeitos das faltas justificadas), os Grupo Parlamentars do PSD e CDS apresentaram uma proposta de substituição da expressão "determinam a perda de" do n.º 4, por "confere, no máximo, direito à".
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) explicitou que a proposta apresentada para o n.º 4 do artigo visava introduzir limitações e moralizar uma prática que vinha sendo objecto de abuso, designadamente em período de campanha eleitoral, em que as faltas podiam ser objecto de acumulação sem limite. Referiu que se propunha agora a introdução de limitações ao nível da retribuição para os casos de faltas dadas por trabalhadores candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da campanha eleitoral [Artigo 220º, n.º 2, h)].
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) disse que a proposta do PSD operava uma redução do que era proposto na PPL, uma vez que substituía a cominação da perda de 1/3 do salário pela perda de 2/3 dessa mesma retribuição.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que propunha a eliminação do n.º 4 do artigo, considerando a proposta do PSD e do CDS/PP inadmissível por admitirem uma situação de perda de retribuição no escuro. Acrescentou que a proposta de eliminação da alínea d) do n.º 2 visava a consagração da regra de que não deve sofrer perda de retribuição o trabalhador cujas faltas sejam autorizadas ou aprovadas pelo empregador, precisamente por este dar a sua autorização. Concluiu que, na prática, os trabalhadores evitarão faltar por terem medo das represálias da entidade patronal, sobretudo em período de campanha eleitoral.
A proposta do PSD e do CDS foi aprovada por maioria, nos termos seguintes:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O PCP apresentou uma proposta de eliminação das alíneas c) e d) do n.º 2 e do n.º 4 do artº 225º.
Estas propostas foram rejeitadas com a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS/PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
Foi submetido a votação o artº 225º com a redacção decorrente da alteração já aprovada. Os n.ºs 1, alíneas a) e b) do n.º 2 e n.º 3 foram aprovados por unanimidade. A alínea c) do n.º 2 foi aprovada por maioria com a seguinte votação:
PSD - Favor
CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Contra
Por último, a alínea d) do n.º 2 e o n.º 4 foram aprovados por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
254 - Para o artigo 226º (Efeitos das faltas injustificadas) foi apreciada uma proposta de substituição do n.º 2 e de aditamento de novo n.º 3, apresentadas pelo PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) explicou que a sua proposta visava repor a redacção da lei actual, por considerar inadmissível que a falta a um meio período normal de trabalho seja qualificada como infracção grave.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) chamou a atenção para o disposto no artigo 215º, considerando que a proposta do PCP (que equivale à redacção do artigo 27º do actual regime das férias, feriados e faltas) contempla uma sanção encapotada dos trabalhadores, que a PPL visa eliminar e que deve ser arredada do ordenamento jurídico, passando a ser uma situação de infracção a averiguar e não passível de aplicação automática da sanção correspondente.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) respondeu que o que resulta da PPL é que a mera falta a um meio período normal de trabalho dá origem a um processo disciplinar pela prática de uma infracção grave, ao passo que a proposta do PCP é muito menos grave, porque determina que a falta ao trabalho em três dias consecutivos ou seis interpolados num período de seis meses ou a falta injustificada com a legação de um motivo falso é que constituem infracção disciplinar grave.
Estas propostas foram rejeitadas com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Passou-se, pois, à votação do artº 226º, na redacção da PPL, tendo os n.ºs 1 e 3 sido aprovados por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção

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- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O n.º 2 foi também aprovado por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) afirmou que o seu Grupo Parlamentar votara contra o n.º 2 do artº 226º, na medida em que entendia que se introduzira um princípio de desproporcionalidade relativamente aos casos de perda de retribuição pelo trabalhador.
255 - Para o artigo 227º (Efeitos das faltas no direito a férias), o PCP apresentou uma proposta de substituição da expressão "vinte dias úteis" por "vinte e dois dias úteis" de férias, no n.º 2.
Esta proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
Tendo-se votado o artº 227º da PPL, o n.º 1 foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
O n.º 2 foi também aprovado por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
256 - O PS apresentou uma proposta de substituição para o artigo 228º da PPL (Noção).
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) esclareceu que cumpria especificar o conceito de teletrabalho como prestação regular de trabalho, com subordinação, fora do estabelecimento principal do empregador.
Esta proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Tendo-se votado o artº 228º da PPL, o mesmo foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Favor
257 - Quanto ao artigo 229º (Formalidades), foi apreciada uma proposta, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, de aditamento da alínea c) do n.º 1 (com reordenação das subsequentes alíneas) e de substituição do n.º 2.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) opinou ser fundamental haver menção do local ou locais de exercício de funções, não se considerando contrato de trabalho o que, mesmo escrito, não faça menção dessas alíneas.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) considerou haver contradição na proposta do PS por esta implicar que o empregador tenha que saber qual é o local de trabalho do seu trabalhador.
Esta proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Tendo-se votado o artº 229º da PPL, o mesmo foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
N.º 1
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
N.º 2
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
258 - O PS apresentou uma proposta de aditamento para o n.º 5 do artigo 230º (Liberdade de adesão)
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) explicitou que se tratava de fazer uma remissão para as situações previstas no artigo anterior.
Esta proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP apresentaram uma proposta de substituição da epígrafe do artigo - "liberdade de adesão"-, pela expressão "liberdade contratual".
Esta proposta foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor

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Tendo-se votado o artº 230º da PPL, o mesmo foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
259 - O PS apresentou uma proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo 231º (Igualdade de tratamento).
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) considerou ser necessário dispor no sentido de que as disposições do Código deverão ser aplicadas a tudo o que não estiver especificamente regulado no âmbito do teletrabalho.
Esta proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Assim, foi votado o artº 231º da PPL, o qual foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
260 - Relativamente aos artigos 232º (Privacidade) e 233º (Instrumentos de trabalho) não houve quaisquer propostas de alteração e, tendo sido submetidos a votação, foram ambos aprovados por unanimidade.
261 - Para o artigo 234º (Segurança, higiene e saúde no trabalho), foi apreciada uma proposta de aditamento do inciso "exames médicos periódicos" ao n.º 2 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) justificou a proposta com a asserção de que deveria ser consagrada a obrigação de exames médicos periódicos, designadamente visuais, para todos os trabalhadores que trabalhem em regime de teletrabalho.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) disse estar de acordo com a proposta do PS, que melhorará a redacção do artigo por estabelecer a periodicidade de realização de exames médicos.
Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
Em seguida, foi votado o artº 234º da PPL, com a redacção já decorrente do aditamento acabado de aprovar, tendo este artigo sido também aprovado por unanimidade.
262 - Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração para os artigos 235º (Período normal de trabalho), 236º (Isenção de horário de trabalho) e 237º da PPL (Deveres secundários). Os artigos 235º e 237º foram aprovados por unanimidade.
O artigo 236º foi aprovado por maioria, com a seguinte:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
263 - Foi apreciada uma proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo 238º (Participação e representação colectivas), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) disse considerar também fundamental que haja informação e consulta das organizações representativas dos trabalhadores previamente à introdução de dispositivos de teletrabalho, que definiu como sendo dispositivos físicos criados ex novo por uma empresa que não tem laboração em regime de teletrabalho e que vai passar a desenvolver uma nova actividade nesse enquadramento.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) considerou o inciso dispensável.
A proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Assim, foi votado o artº 238º da PPL, o qual foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
264 - Não houve quaisquer propostas de alteração para o artigo 239º da PPL (Objecto). Submetido a votação, este artigo foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
265 - Para o artigo 240º (Formalidades), foi apreciada uma proposta de substituição do inciso "exerce" por "vai exercer" na alínea c) do n.º 1, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e CDS/PP.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) explicitou que se visava alterar a forma de conjugar o verbo, de modo a conjugá-lo no futuro.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) não reconheceu qualquer sentido à proposta, por se estar perante a definição de uma actividade no acordo inicial.
A proposta foi aprovada por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A votação da alínea c) do n.º 1 do artigo 240º foi autonomizada, tendo sido aprovada por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra

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- PCP - Contra
- BE - Favor
O corpo do n.º 1, as alíneas a) e b) deste n.º, bem como o n.º 2 do artigo foram também aprovados por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
266 - Para o artigo 241º (Cessação da comissão de serviço) não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração. O artigo foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
267 - Os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP apresentaram, relativamente ao artigo 242º (Efeitos da cessação da comissão de serviço), uma proposta de substituição da expressão "tendo sido" por "se" na alínea a) do n.º 1. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
A alínea a) do n.º 1, do artº 242º, com a redacção resultante da alteração já aprovada, foi submetida a votação, tendo sido aprovada por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Favor
As alíneas b) e c) do n.º 1, bem como o corpo deste n.º e os n.ºs 2, 3 e 4, foram aprovados por unanimidade.
268 - Não houve quaisquer propostas de alteração para os artigos 243º (Contagem do tempo de serviço) e 244º (Princípios gerais), pelo que, submetidos a votação, foram ambos aprovados por unanimidade.
269 - O PCP apresentou uma proposta de eliminação do artigo 245º (Cálculo de prestações complementares e acessórias).
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) lembrou que a questão já havia sido suficientemente discutida, até no debate na generalidade da PPL. Considerou que a definição do conceito de retribuição constante da PPL é redutora, fazendo diminuir o montante desta tal como hoje resulta da lei, e tendo repercussões negativas no cálculo dos subsídios de Natal e de férias, na medida em que, para os determinar, apenas se tomam em conta a remuneração-base e as diuturnidades.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) disse não ser essa a interpretação a fazer do regime vigente em que, predominantemente, o que conta para o cálculo dos subsídios é a remuneração-base e as diuturnidades, visando por isso a PPL criar segurança jurídica no cálculo dessas prestações.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) contestou que a remuneração-base e as diuturnidades fossem os únicos elementos a considerar, à luz da lei em vigor, para o cômputo de prestações tais como o subsídio de férias ou de Natal. Lembrou que, designadamente no caso dos caixeiros-viajantes, as comissões de vendas que auferem também entram no cálculo das referidas prestações complementares. Invocou o artigo 82º da LCT, com base no qual os Tribunais têm considerado como fazendo também parte da retribuição para o efeito do cálculo dos subsídios de férias e de Natal as comissões destes trabalhadores e recordou que, no que concerne ao cômputo da remuneração por trabalho extraordinário, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado também como retribuição essas prestações quando ultrapassem certo limite e evidenciem ter uma carácter regular e periódico.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) observou que a redacção do n.º 1 do artigo vem clarificar uma disposição a aplicar quando os IRCT não disponham em contrário e permitir que, na contratação colectiva, todas essas questões sejam ponderadas.
A proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Passando-se à votação do artº 245º, na redacção da PPL, o n.º 1, foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
Por sua vez, o n.º 2 do artigo foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
Corpo do n.º 2 e alínea b)
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) proferiu, a propósito da aprovação deste artigo, a seguinte declaração de voto: "Será introduzido na Lei um conceito restritivo de retribuição para cálculo das prestações complementares e acessórias; um conceito restritivo que não existe no Decreto-lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho).
Efectivamente, se é verdade que na Proposta de Lei se mantém o conceito de retribuição constante do artigo 82°, a verdade é que no artigo 215° estabelece-se que, para efeito de cálculo das prestações complementares e acessórias só, contam, em princípio a retribuição base e as diuturnidades, o que constitui um extraordinário retrocesso social, um retrocesso para período anterior ao Decreto-Lei atrás citado que data de 1969.

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0094 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

Na verdade, tal como se encontra já sedimentado na Jurisprudência, para além da retribuição base e das diuturnidades, constituem retribuição muitas outras prestações. Nesse sentido, citou os seguintes acórdãos: Ac- do ST J de 3/11/89, de acordo com o qual: " Consideram-se retribuição a remuneração de base, as comissões, a participação nos lucros da empresa, os prémios de produtividade e de assiduidade, as diuturnidades, os prémios estabelecidos em função das condições particulares em que o trabalho é prestado, como o isolamento e o risco, o subsídio de trabalho nocturno, o subsídio de férias e de natal, ou seja, todos os benefícios outorgados pela entidade patronal ao trabalhador, destinados a integrar o orçamento anual deste, conferindo-lhe a justa expectativa do seu rendimento, dada a sua regularidade e continuidade periódica, nomeadamente as gratificações de chefia pagas com carácter de regularidade e permanência"
Também o Acórdão de 2/10/91, do Supremo Tribunal de Justiça, dispôs da seguinte forma: "Os subsídios de isenção de horário de trabalho e o de refeição...integram o conceito de retribuição..."
Por sua vez, sobre outro aspecto, decidiu o ST J em acórdão de 8/03/84: "O conceito de retribuição integra hoje todos os benefícios outorgados pela entidade patronal que se destinam a integrar o orçamento anual do trabalhador, conferindo-lhe a justa expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódica.. Assim, as gratificações de chefia, pagas com carácter de regularidade e permanência consideram-se elemento integrante da retribuição."
Em 18/10/95 pronunciou-se desta forma o ST J: " Integra o conceito de retribuição a remuneração por trabalho extraordinário que assume carácter de regularidade ou de continuidade, de tal modo que cria no trabalhador a convicção de que se trata de um complemento do seu salário."
Ainda em 30/10/89, decidiu o ST J: " O conceito de retribuição integra hoje todos os benefícios outorgados pela entidade patronal que se destinem a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a justa expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periódica.
Assim, e por maioria de razão, também constitui retribuição, para todos os efeitos e designadamente para os constantes do artigo 6º n.º 1 do Decreto-lei n.º 874/76, qualquer acréscimo remuneratório ao salário normal dos trabalhadores, devido em contrapartida de uma actividade regular que as empresas, complementarmente, cometem àqueles e que excedem o âmbito das funções específicas da sua profissão".
Por último, e sem esgotar nem de perto, nem de longe, toda a rica jurisprudência dos nossos Tribunais, decidiu o ST J por unanimidade em 4/12/2002 :" Apurado que, pela sua regularidade e periodicidade, o subsídio de divisão do correio, a remuneração por trabalho nocturno, a remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e o subsídio de compensação por redução do horário de trabalho, integravam a remuneração mensal do autor" os mesmos devem relevar no cômputo da remuneração de férias e respectivo subsídio e no subsídio de natal… ".
Prova-se, portanto, que disposições como as do artigo 245º representam um retrocesso social, e são destinados a baratear, ainda mais, o custo do factor trabalho, que já é o mais baixo da União Europeia, segundo os dados do Eurostat. O que, degradando as condições em que os trabalhadores portugueses prestam trabalho, afecta negativamente a produtividade. Mas, porque significam tais disposições um retrocesso social grave, são inconstitucionais por violarem os artigos 1º, 2º e 59º, n.º1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa".
270 - Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração para os artigos 246º (Modalidades de retribuição), 247º (Retribuição certa e retribuição variável), 248º (Retribuição mista) e 249º (Subsídio de Natal). Submetidos a votação, estes artigos foram aprovados por unanimidade.
271 - O BE apresentou uma proposta de substituição do n.º 3 do artigo 250º (Retribuição do período de férias), no sentido de eliminar a possibilidade de acordo para não pagamento da retribuição correspondente ao período de férias e respectivo subsídio antes do início desse período.
Esta proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
Foi, em seguida, apreciada uma proposta de aditamento da epígrafe (expressão "do período") e alterações na pontuação do n.º 3 (eliminação de vírgulas) apresentadas pelos Grupo Parlamentars do PSD e CDS.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) explicitou que se pretende precisar, na epígrafe, aquilo que constitui o período de férias e corrigir a redacção do n.º 3 do artigo.
Estas propostas foram aprovadas por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
Finalmente, foi apreciada uma proposta de substituição da parte final do n.º 2, apresentada pelo PCP, no sentido de alterar o montante do subsídio de férias, que, na proposta daquele Grupo Parlamentar, deveria ser igual ao da retribuição, em vez de corresponder à retribuição base e à demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, como constava da PPL.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que a sua proposta visava consagrar alterações de acordo com a proposta feita anteriormente para o artigo 245º, designadamente determinando que o subsídio de férias seja igual à retribuição.
Esta proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor

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0095 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

Subsequentemente, procedeu-se à votação do artº 250º, tendo-se autonomizado o n.º 2, que foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Contra
Os n.ºs. 1, 3 e 4 do artigo foram aprovados por unanimidade.
272 - Para o artigo 251º (Isenção de horário de trabalho), foi apreciada uma proposta de aditamento do inciso "de" ao n.º 4, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e CDS. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) anunciou que a proposta do seu Grupo Parlamentar consubstanciava uma mera correcção gramatical.
Em seguida, foi apreciada uma proposta de eliminação do n.º 3, apresentada pelo PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que propunha a eliminação do n.º 3 do artigo por entender que nas situações previstas no n.º 3, a remuneração deve ser de 1 hora de trabalho suplementar por dia (tal como previsto no n.º 2).
Esta proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Contra
Subsequentemente, procedeu-se à votação do artº 251º, tendo-se autonomizado o n.º 3, que foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Favor
Os n.ºs. 1, 2 e 4 do artigo foram aprovados por unanimidade.
273 - Em relação ao artigo 252º (Trabalho nocturno),o Grupo Parlamentar do BE apresentou uma proposta de aditamento da epígrafe (acrescentar "e por turnos") e de substituição dos 3 n.ºs do artigo.

Estas propostas foram rejeitadas com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
Os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS também apresentaram uma proposta de substituição da expressão "indústria hoteleira e e similares" por " empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas" na alínea b) do n.º 3.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) referiu que a proposta para a alínea b) do n.º 3 do artigo tinha apenas como objectivo precisar as situações ali previstas, dando maior densidade ao conteúdo do preceito.
Esta proposta foi aprovada por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
Em seguida,, procedeu-se à votação do artº 252º, que foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Contra
274 - O PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo - o artigo 252º-A (Trabalho por turnos) - estabelecendo que o subsídio de turno, a fixar nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, não pode ser de montante inferior a 25% da retribuição base.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que pretendia assim consagrar na lei geral o direito a esse subsídio de turno a determinar em IRCT, que não poderá ser de montante inferior a 25% da retribuição base.
Esta proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
275 - Os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS apresentaram uma proposta de eliminação da parte final da alínea a) e de substituição da minúscula por maiúscula no início da alínea b) do n.º 1 do artigo 253º (Trabalho suplementar).
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) afirmou que a eliminação da parte final da alínea a) do n.º 1 era proposta por ter resultado do já mencionado acordo tripartido, para ressalvar situações de regime excepcional de adaptabilidade, suprimindo-se assim um regime especial. Reportou-se à proposta do Grupo Parlamentar do PCP para dizer que esta estava prejudicada pelo conteúdo do artigo 4º da PPL.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que os IRCT não devem reduzir ou piorar as condições da lei geral, antes as elevando e aumentando.
Esta proposta foi aprovada por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Favor
Seguidamente, foi apreciada uma proposta, apresentada pelo PCP, de substituição da expressão "fixados" por "aumentados", no n.º 4 do artigo.

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Esta proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Procedeu-se, então, à votação do artº 253º, que foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
N.ºs 1, 2, 3 e 5
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
N.º 4
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Contra
276 - O PCP apresentou uma proposta de substituição do n.º 2 do artigo 254º (Feriados), que inclui a eliminação da parte final desse número que, na redacção da PPL, estabelecia "caber a escolha (entre o dia de descanso compensatório e o acréscimo de remuneração) ao empregador".
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse não dever caber ao empregador a supressão do descanso compensatório e a sua substituição por remuneração acrescida.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) declarou que a sua proposta visava realçar que a PPL entende que se trata claramente de um acto de gestão da empresa, não permitindo lacunas quando não houver acordo entre o empregador e o trabalhador.
Esta proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
O PS apresentou uma proposta de aditamento do inciso "de trabalho" ao n.º 2 e de substituição do inciso "cabendo a escolha ao empregador" pela expressão "mediante acordo com o empregador" do mesmo n.º 2 do artigo.
Esta proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Assim, procedeu-se à votação do artº 254º, cujo n.º1 foi aprovado por unanimidade. O n.º 2 foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
277 - O PCP apresentou uma proposta de eliminação da parte final do n.º 2 do artigo 255º (Ajudas de custo e outros abonos), fazendo desaparecer a expressão " e ao subsídio de refeição".
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou que o subsídio de refeição tem carácter de retribuição porque corresponde a trabalho prestado e tem como objectivo compensar a degradação dos salários.
Esta proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Procedeu-se à votação do artº 255º, tendo o n.º1 sido aprovado por unanimidade. O n.º 2 foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
278 - Não houve quaisquer propostas de alteração para os artigos 256º (Gratificações) e 257º (Participação nos lucros), pelo que foram submetidos a votação, tendo sido ambos aprovados por maioria, nos termos seguintes:
Artigo 256º - Votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
Artigo 257º - Votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
279 - O BE apresentou propostas de aditamento de dois novos números 2 e 3 para o artigo 258º (Princípios gerais), com o objectivo de consagrar expressamente o princípio de "trabalho igual corresponder a salário igual" e de definir o conceito de trabalho igual como o que é prestado à mesma entidade patronal quando as tarefas desempenhadas são iguais ou de natureza objectivamente semelhante.
Esta proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
O PCP apresentou uma proposta de aditamento, para o artº 258º, das expressões "em situações comparáveis"

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e "para trabalho de valor igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna".
Esta proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
Finalmente, o PS apresentou também uma proposta de aditamento da expressão "…ou de valor igual" ao corpo do artigo 258º.
Esta proposta foi rejeitada com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A Senhora Deputada Maria do Carmo Romão (PS) chamou a atenção para o facto de no artº 141º do Tratado de Amesterdão, bem como em diversas normas internacionais, estar consagrado o princípio de trabalho igual salário igual, pelo que faria todo o sentido que também o Código do Trabalho o consagrasse.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) considerou que aquele princípio já está inscrito na redacção do artº 258º da Proposta de Lei, muito embora não se faça uma transcrição literal do mesmo.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) referiu que a proposta de aditamento apresentada pelo PCP, e rejeitada pela maioria parlamentar, tinha precisamente como objectivo clarificar a referência ao princípio de trabalho igual salário igual. Justificou a proposta do PCP com base no facto de considerar que o artigo 252º da PPL é insuficiente e de redacção muito duvidosa, não acolhendo alguma jurisprudência muito importante, designadamente do Tribunal de Justiça Europeu, relativamente à não discriminação, e ao princípio de que, para trabalho igual, salário igual. Salientou que deveria ser analisada a questão da categoria de admissão e não se admitir situações de discriminação quando posteriormente tenham sido alargadas as funções relativas à categoria. Referiu que não deve interessar o resultado do trabalho (a não ser que se trate de trabalho à peça), mas antes o exercício da actividade, não interessando a unidade do trabalho prestado. Acrescentou que a CRP dispõe no sentido de ao trabalhador dever ser garantida uma existência condigna.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) declarou que o artigo 258º da PPL importa para o Código o artigo 59º da CRP, sendo certo que quando refere a qualidade do trabalho engloba o conceito de valor igual (sob pena de ser redundante).
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) observou que a qualidade do trabalho não tem a ver com trabalho igual, salário igual, mas com o valor do trabalho mesmo entre categorias profissionais diferentes.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) lembrou que em todos os processos produtivos existem normas sobre controlo da qualidade e a percentagem de produtos com deficiências, sem reflexo sobre a produtividade.
A Senhora Deputada Maria do Carmo Romão (PS) invocou que a proposta de trabalho igual, salário igual se reporta à noção de trabalho de valor igual, expressão consagrada na OIT e na União Europeia (em Directiva sobre os salários de homens e mulheres) e que constitui uma aquisição muito importante a não perder.
Passou-se, em seguida, à votação do artigo 258º na redacção da PPL, tendo o mesmo sido aprovado por maioria, nos termos seguintes:
Votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
280 - Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração para os artigos 259º (Cálculo do valor da retribuição horária) e 260º (Fixação judicial da retribuição), pelo que os mesmos foram votados, tendo sido ambos aprovados por unanimidade.
281 - Para o artigo 261º (Retribuição mínima mensal garantida), o PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.º 3, excluindo do cômputo da retribuição mínima mensal, para os efeitos deste artigo, os montantes correspondentes a subsídios, prémios, gratificações e outras prestações de atribuição acidental ou por períodos superiores ao mês.
A Senhora Deputada Odete Santos explicou que o Decreto-Lei n.º 49408 (regime jurídico do contrato individual de trabalho) não contém o conceito de retribuição que ficará a resultar do texto do Código do Trabalho e que é menos favorável ao trabalhador. Por tal motivo, o PCP pretendia que o artº 261º contemplasse subsídios, prémios e outras remunerações incluídas na retribuição com carácter de permanência.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) assinalou que as partes no contrato de trabalho podem convencionar de maneira diferente, caso contrário o cálculo das prestações complementares acessórias é feito com base no artº 261º, sendo o cálculo do subsídio de férias e de Natal efectuado calculado com base na retribuição base e diuturnidades, o que não significava uma alteração radical relativamente ao sistema vigente.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que o mais negativo na PPL é que a lei geral deixe de garantir o mínimo que assegurava, passando a remeter para o contrato individual de trabalho ou para a negociação colectiva. Realçou que, com base na legislação ainda em vigor, para o cálculo do subsídio de Natal contam-se também outras retribuições, tais como as comissões ou os subsídios de deslocação com carácter de permanência. Lembrou, ainda, que a alteração em causa tem repercussões na remuneração por isenção de horário de trabalho e por trabalho nocturno.
Passando-se à votação da proposta do PCP, a mesma foi rejeitada com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
Ainda em relação ao artº 261º, foi apreciada uma proposta, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP, de substituição do inciso "portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas finanças, pela área laboral

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e pela economia" do n.º 1 do artigo pela expressão "legislação especial",
Esta proposta foi aprovada por maioria, nos termos seguintes:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
Passou-se, pois, à votação do artigo 261º, o qual foi também aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
282 - Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração para os artigos 262º (Forma do cumprimento), 263º (Lugar do cumprimento) e 264º (Tempo do cumprimento). Submetidos a votação, foram todos eles aprovados por unanimidade.
283 - Relativamente ao artigo 265º (Compensação e descontos), o BE apresentou uma proposta de eliminação do n.º 4 que, submetida a votação, foi rejeitada, nos termos seguintes:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
Os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS apresentaram uma proposta de aditamento de uma vírgula ao n.º 3 do artº 265º, tendo explicado que se tratava apenas de corrigir gramaticalmente esse número. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
Por último, foi apreciada uma proposta de eliminação da parte inicial do n.º 1 (da frase "na pendência do contrato de trabalho"), apresentada pelo PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) explicou que as propostas do PCP justificavam-se no sentido de garantir a protecção ao trabalhador mesmo depois da cessação do contrato de trabalho.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) observou que a justificação para um regime diferenciado tem a ver com o facto de a compensação oferecida ao trabalhador poder ser coagida na pendência do contrato de trabalho mas, após a cessação do contrato, já não se verifica essa suspeição.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) salientou que a solução da Proposta de Lei reforça os poderes da entidade patronal e lembrou que um trabalhador pode ter-se despedido com aviso prévio e a entidade patronal, entendendo que não foi cumprido o prazo, fica com liberdade para fazer o desconto imediato no pagamento que fará ao trabalhador, o que é incorrecto, visto que deve ser o tribunal a determinar esse desconto e não a entidade patronal a efectuá-lo unilateralmente.
Passando-se à votação da proposta do PCP, a mesma foi rejeitada, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
Passou-se, pois, à votação do artigo 265º, tendo os n.ºs 1 e 4 sido aprovados por maioria, com a seguinte votação:
N.º 1
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
N.º 4
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Contra
Os n.ºs 2 e 3 foram aprovados por unanimidade.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) referiu que o voto favorável do PS relativamente ao artº 265º resultava do facto de os normativos nele consagrados já constarem, na sua quase totalidade, do regime jurídico em vigor.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que o voto contra do seu Grupo Parlamentar quanto aos n.ºs 1 e 4 do artigo se justificava precisamente pelo facto de estar em contradição com o regime em vigor, nomeadamente por só se aplicar na pendência do contrato de trabalho.
284 - Para o artigo 266º (Insusceptibilidade de cessão) não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração, tendo o artigo sido aprovado por unanimidade.
285 - Quanto ao artigo 267º (Princípios gerais), foram apreciadas propostas de aditamento à parte final do n.º 1, no sentido de vincular o empregador à necessidade de assegurar a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores e substituição dos n.º 2, 3 e 4, com o mesmo objectivo, (passando a respectiva redacção a integrar o anterior conteúdo dos artigos 268º e 269º, que são eliminados), apresentadas pelos Grupo Parlamentars do PSD e CDS.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) considerou que o objectivo da Proposta de Lei era dar maior visibilidade às questões da higiene, saúde e segurança no trabalho, tendo em conta a importância desta matéria não só para os trabalhadores como para as entidades patronais. Referiu que o regime do Decreto-Lei n.º 441/91 ficava acolhido e melhorado nos artigos da Proposta de Lei e destacou o facto de o regime contraordenacional da Proposta de Lei ter em conta a gravidade da violação das normas sobre higiene, saúde e segurança no trabalho.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) registou a profusão de normas da Proposta de Lei sobre esta matéria. Realçou a necessidade de ter em conta as estatísticas sobre acidentes de trabalho e disse que ainda não há números sobre os acidentes ocorridos no último ano em Portugal . Afirmou que a lei que já existe não tem sido cumprida e esse é o principal problema. Lembrou que, nos termos da lei, é obrigatória a elaboração de relatórios pela entidade patronal e essa norma não tem sido cumprida. Lembrou também que a precarização (que, em sua opinião, aumentaria com

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o Código do Trabalho) fizera multiplicar a sinistralidade laboral.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) questionou se a proposta do PSD e do CDS-PP era de substituição do artigo. Quanto à sinistralidade laboral, considerou que Portugal tinha um défice muito elevado e que o desafio de fazer cumprir a legislação era para todos os agentes sociais.
A Senhora Deputada Luísa Portugal (PS) perguntou se o PSD e o CDS-PP também propunham alterações aos artºs 18º e 19º do Decreto Preambular em consonância com as alterações agora propostas para o Capítulo IV da Proposta de Lei.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) disse que a certificação de técnicos de higiene e segurança no trabalho só foi feita tardiamente, em 2001, o que obstou à eficácia da fiscalização nessa matéria. Porém, o essencial é que sejam definidos normativos claros por forma a, futuramente, facilitar o papel da inspecção. Acrescentou que havia matérias que continuam a carecer de regulamentação e ela seria efectuada.
A proposta do PSD e do CDS foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
O artigo 267º foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
286 - Relativamente aos artigos 268º (Responsabilidade na organização da segurança, higiene e saúde no trabalho) e 269º (Deveres de prevenção), foram apresentadas propostas de eliminação destes artigos, pelos Grupo Parlamentars do PSD e CDS/PP, passando o conteúdo dos mesmos a estar integrado na nova formulação do artigo 267º.
Estas propostas foram aprovadas por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
287 - O PSD e o CDS/PP, em resultado das anteriores propostas de eliminação dos dois artigos, apresentaram uma proposta de renumeração do artigo 270º (Obrigações gerais do empregador) que passou a artigo 268º, em resultado das alterações já anteriormente aprovadas, bem como uma proposta de aditamento de novos n.ºs 1, 3, 4, 5 e 6 e alteração na redacção de várias alíneas do n.º 2 (anterior n.º único).
A Senhora Deputada Luísa Portugal (PS) solicitou um esclarecimento sobre o sentido do n.º 4 do novo artº 268º proposto pelo PSD, tendo este Grupo Parlamentar esclarecido que se limitava a reproduzir o disposto na lei vigente, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 441/91.
As propostas apresentadas pelo PSD e pelo CDS/PP para o artigo 270º foram aprovadas por unanimidade, tendo o mesmo artigo sido integralmente substituído e renumerado como artigo 268º.
288 - Os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP apresentaram uma proposta de aditamento de um novo artigo 269º, com a epígrafe "Obrigações gerais do trabalhador", tendo explicado que este artigo consagrava as obrigações gerais do trabalhador. Os restantes artigos do Capítulo eram também a reposição da legislação em vigor.
O novo artigo 269º foi aprovado por unanimidade.
289 - Foi apresentada uma proposta de aditamento de um novo artigo 269º-A (Informação e consulta dos trabalhadores) apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP, que foi aprovado por unanimidade.
290 - Os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP apresentaram uma proposta de renumeração do artigo 271º da PPL, no sentido de este passar a artigo 270º, em resultado das alterações já anteriormente aprovadas, mas sem qualquer alteração de redacção da epígrafe ou do conteúdo do corpo do artigo.
Esta proposta do PSD foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Favor
Em declaração de voto, a Senhora Deputada Odete santos (PCP) disse ter votado contra a proposta por considerar que as matérias ali referidas, cuja regulamentação se remete para legislação especial, deveriam antes constar do artigo.
291 - Os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP apresentaram uma proposta de aditamento de um novo artigo 271º (Representantes dos trabalhadores), que explicitaram corresponder ao artigo 10º do Dec.-Lei n.º 441/91 (actualmente em vigor), e que foi aprovada por unanimidade.
292 - Os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP apresentaram ainda uma proposta de aditamento de um novo artigo 271º-A (Formação dos trabalhadores), prevendo a formação adequada dos trabalhadores no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.
Esta proposta foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
293 - Os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP apresentaram uma outra proposta de aditamento de um novo artigo - Artigo 271º-B (Inspecção).
A Senhora Deputada Luísa Portugal (PS) manifestou alguma preocupação com o teor do novo artº 271º-B, proposto pelo PSD e CDS. tendo referido que o n.º 3 era omisso quanto à necessidade de notificação (e não era suficiente fazer a inspecção) das doenças profissionais.

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A falta de notificação era, aliás, o maior óbice a uma fiscalização efectiva.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) perguntou se do disposto no ponto 3 na referida proposta de aditamento decorria a possibilidade de a Direcção-Geral de Saúde poder fazer inquéritos.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) afirmou que, da interpretação literal resultava essa possibilidade, mas, como era óbvio, seria necessário que posteriormente essas entidades fossem dotadas com meios para cumprir tal missão.
Esta proposta obteve a seguinte votação:
Os n.ºs 1, 2 e 4 foram aprovados por unanimidade.
O n.º 3 foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
294- Os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP apresentaram uma outra proposta de aditamento de um novo artigo - Artigo 271º-C (Legislação complementar), no sentido de remeter para legislação especial a regulamentação do disposto no Capítulo.
A proposta foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
295 - Relativamente aos artigos 272º (Beneficiários) 273º (Trabalhador estrangeiro), 274º (Trabalhador no estrangeiro), 275º (Noção), 276º (Extensão do conceito) e 277º (Dano), não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Submetidos a votação, os artigos 273º, 274º e 275º da Proposta de Lei foram aprovados por unanimidade.
O artigo 275º da Proposta de Lei foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
Por sua vez, os artigos 276º e 277º da Proposta de Lei foram também aprovados por unanimidade.
296 - Relativamente aos artigos 278º (Predisposição patológica e incapacidade), 279º (Nulidade), 280º (Proibição de descontos na retribuição) 281º (Factos que dizem respeito ao trabalhador), 282º (Força maior), 283º (Situações especiais), 284º (Primeiros socorros) 285º (Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro) e 286º (Actuação culposa) não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração. Submetidos a votação, estes artigos da Proposta de Lei foram aprovados por unanimidade, à excepção do artigo 268º, que foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
281º, n.º 1, a) e c)
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Abstenção

281º, n.º 2
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Contra
O restante articulado do artigo 281º foi aprovado por unanimidade.
297 - Quanto ao 287º (Princípio geral), foi apreciada uma proposta de substituição do inciso do n.º 2 "regulamentadas em diploma especial" pela expressão "objecto de regulamentação em legislação especial", apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
Esta proposta foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Favor
Relativamente ao artigo 287º da Proposta de Lei, o corpo do n.º 1, e as alíneas a) e b) foram aprovados por unanimidade. O n.º 2 do artigo 287º da Proposta de Lei foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
298 - Não houve quaisquer propostas de alteração para os artigos 288º (Hospitalização), 289º (Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas), 290º (Recidiva ou agravamento), 291º (Cálculo da indemnização em dinheiro), 292º (Lugar do pagamento das prestações) e 293º (Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias).
O artigo 288º da Proposta de Lei foi aprovado por unanimidade.
O n.º 3 do artigo 289º foi também aprovado por unanimidade.
O n.º 1 do artigo 289º da Proposta de Lei foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Abstenção

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O n.º 2 do artigo 289º da Proposta de Lei foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Favor
Os artigos 290º, 291º, 292º e 293º foram aprovados por unanimidade.
299 - Em relação ao n.º 3 do artigo 294º (Sistema e unidade de seguro), foi apreciada uma proposta de substituição da expressão "utilizador do trabalhador" por "empresa utilizadora de mão-de-obra", apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e CDS, com o objectivo de melhorar a terminologia da PPL.
A Senhora Deputada Maria do Carmo Romão (PS) questionou se, face ao disposto no n.º 3 do artº 294º, não se estaria a contradizer o n.º 2 da mesma disposição.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) referiu que a empresa de trabalho temporário é responsável pelo seguro dos trabalhadores que contrata. Porém, o empregador deve ser também sempre responsável.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) sublinhou que o n.º 2 se aplica a uma dupla circunstância: à empresa que cede o trabalhador e à empresa que utiliza o trabalhador.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) questionou por que motivo apenas se estabelecia a responsabilidade subsidiária da companhia de seguros em caso de acidentes de trabalho enquanto em acidentes de viação a responsabilidade era solidária. Disse que votaria contra a disposição em causa e, mesmo que o regime em vigor já fosse esse, tal não significava que concordasse com o mesmo. Lembrou que em sede de acção executiva isso significava que só depois de esgotada a responsabilidade do empregador e de se provar que este não tinha meios, seria responsabilizada, subsidiariamente, a seguradora.
A proposta do PSD e do CDS foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Favor
Em seguida, foi apreciada uma proposta de eliminação, apresentada pelo PS, das expressões "dependendo das circunstâncias" e "ou sobre o utilizador do trabalhador" do n.º 3 do artigo.
Esta proposta foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
Procedeu-se, em seguida, à votação do artigo 295º da PPL, com a redacção decorrente da alteração já aprovada, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade.
300 - Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração para o artigo 295º (Apólice uniforme). Tendo o mesmo sido submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
301 - Para o artigo 296º (Garantia e actualização de indemnizações), o PS apresentou uma proposta de aditamento da frase "… ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação…" ao n.º 1 do artigo. Esta proposta foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
O n.º 1 do artigo 296º da PPL foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Favor
Os n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo foram aprovados por unanimidade.
302 - Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração para o artigo 297º (Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária), tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade.
303 - Para o artigo 298º (Reabilitação) foi apresentada pelo PS uma proposta de substituição da expressão "deve criar" por "criará", do n.º 3 do artigo.
Esta proposta foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Os n.ºs 1 e 2 do artigo 298º da PPL foram aprovados por unanimidade. O n.º 3 foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Favor
304 - Não houve qualquer proposta de alteração para os artigos 299º (Prescrição), 300º (Remissão) e 301º (Lista das doenças profissionais).
O artigo 299º foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Contra
O artigo 300º foi aprovado por unanimidade.
Em relação ao artigo 301º, a Senhora Deputada Luísa Portugal (PS) questionou relativamente ao n.º 2, qual o significado

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da expressão final "e não representem normal desgaste do organismo". Disse que o desgaste do organismo poderia ser relacionada com uma doença profissional e essa expressão não consta da legislação actualmente em vigor. Considerou que seria preferível eliminar a parte final.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) esclareceu que o n.º 2 permite o alargamento das doenças profissionais tipificadas, mas haverá que ter em conta as especificidades decorrentes do envelhecimento normal do trabalhador, que não deverá ser confundida com doença profissional, apesar de caber sempre ao perito médico avaliar a situação.
O n.º 1 do artigo 301º foi também aprovado por unanimidade, enquanto o n.º 2 foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
305 - Também não houve qualquer proposta de alteração para os artigos 302º (Indemnização) e 303º (Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais), que foram aprovados por unanimidade.
306 - O PSD e o CDS apresentaram uma proposta de alteração para o título do Capítulo VII, substituindo "Modificações contratuais" por "Vicissitudes contratuais". Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
307 - Quanto ao artigo 304º (Diminuição de categoria), o BE apresentou uma proposta de aditamento à parte final do n.º 1, de um novo n.º 2 e renumeração do primitivo n.º 2 que passa a n.º 3. De acordo com as alterações propostas, o trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pela Inspecção-Geral do Trabalho, bem como quando o trabalhador retome a categoria para que foi contratado após haver substituído outro de categoria superior. Por outro lado, da mudança de categoria prevista pelo número anterior nunca poderá resultar diminuição da remuneração do trabalhador.
Esta proposta foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
Tinha sido também apresentada, pelo Grupo Parlamentar do PS, uma proposta de eliminação do artigo. Porém, o Senhor Deputado Artur Penedos informou que a proposta estava prejudicada em resultado da rejeição das propostas do PS sobre a polivalência funcional, pelo que a mesma não foi submetida a votação.
Foi, em seguida, apreciada uma proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo PCP.
Esta proposta foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
Os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP apresentaram uma proposta de substituição da epígrafe do artigo "Diminuição de categoria" pela expressão "mudança de categoria". Esta O n.º 1 do artigo 301º foi também aprovado por unanimidade, enquanto o n.º 2 foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O n.º 1 do artigo 304º foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
O n.º 2 do artigo 304º foi também aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
308 - Quanto ao artigo 305º (Mobilidade funcional), foram apreciadas as propostas, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, de substituição dos n.ºs 1 a 4 e de aditamento de novos n.ºs 5 (estabelecendo que o ajustamento do regime de mobilidade, sempre que necessário, por sector de actividade ou empresa, será efectuado por convenção colectiva) e 7 (referindo que, quando aos serviços temporariamente desempenhados corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento).
Estas propostas foram rejeitadas por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
Foram também apreciadas propostas de substituição dos n.ºs 1 a 4 e de aditamento de um novo n.º 5, apresentadas pelo PCP, estabelecendo que o disposto nos números anteriores pode ser ajustado às especificidades dos sectores de actividade ou das empresas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.
A Senhora Deputada Odete Santos disse que, de acordo com a redacção constante deste artigo da Proposta de Lei, o empregador pode encarregar o trabalhador temporariamente de funções não compreendidas na actividade descrita no contrato. Afirmou que a Proposta de Lei, nesta como noutras matérias, preconizava a defesa do paradigma da liberdade contratual clássica, o que era inconstitucional. Por

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outro lado, referindo-se o n.º 3 do artº 305º apenas ao n.º 1, o alargamento por estipulação contratual, previsto no n.º 2, ficava sem a protecção prevista no n.º 3, ou seja, sem a garantia de não diminuição da retribuição. Assim, entendia que este artigo comportava um retrocesso social e violava artigos da Constituição da República Portuguesa. Lembrou a existência de vários Acórdãos do Tribunal Constitucional sobre a proibição de retrocesso social e disse, ainda, que o mesmo artigo violava o direito à negociação colectiva, bem como a Convenção n.º 98 da OIT sobre negociação colectiva.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) observou que não existe qualquer inconstitucionalidade no que se refere ao artigo 305º e lembrou o que tinha sido deliberado sobre essa matéria pela 1ª Comissão que, inclusivamente, tinha aprovado um relatório neste sentido. Considerou que a liberdade contratual não estabelecia quaisquer entraves, nem produzia um efeito perverso, sendo necessário e partir do princípio que as partes estavam de boa-fé. Afirmou que o PSD considerava que o n.º 4 do artigo 305º era uma garantia para o trabalhador e disse que o disposto no n.º 2 não tinha a ver com a retribuição, mas unicamente com o alargamento de funções.
As propostas do PCP foram rejeitadas por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
O n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 305º foram aprovados por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
O n.º 2 do artigo 305º foi também aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Favor
309 - O PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 305º -A (Exercício de funções não compreendidas na categoria), que considerou ser complementar das anteriormente apresentadas, nomeadamente para o artº 305º.
Esta proposta foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
310 - Para o artigo 306º (Mobilidade geográfica), o Grupo Parlamentar do BE apresentou propostas de substituição dos n.ºs 1 a 3 e de eliminação dos n.ºs 4 e 5. No essencial, essas propostas estabeleciam que a entidade empregadora, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se tal não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança do estabelecimento e, neste caso, o trabalhador pode rescindir o contrato com justa causa com direito à respectiva indemnização, salvo se a entidade empregadora provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador. Por outro lado, cabe à entidade empregadora custear sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.
Esta proposta foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Em seguida, foram apreciadas as propostas do PCP de eliminação do n.º 2 do artº 306º da PPL, de renumeração do n.º 3 como n.º 2, de substituição do n.º 4 (que passa a n.º 3) e substituição do n.º 5 (que passa a n.º 4). O PCP propôs que a entidade empregadora só pudesse transferir o trabalhador para outro local de trabalho se tal não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança do estabelecimento onde presta serviço, podendo, neste caso, o trabalhador resolver o contrato com justa causa com direito à indemnização fixada no artigo 425º (despedimento declarado ilícito), em vez da indemnização fixada no artº 432º (indemnização devida por resolução do contrato) - como consta do artigo 306º da PPL - salvo se a entidade empregadora provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
Esta proposta foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
O PS apresentou uma proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 306º da PPL.
Esta proposta foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Finalmente, foram apreciadas as propostas apresentadas pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP de renumeração do n.º 3 do artº 306º, que passa a n.º 2 e do anterior n.º 2, que passa a n.º 3, para o qual se propõe a substituição dos incisos "no número anterior", pela expressão plural "nos números anteriores", de substituição do inciso "número anterior" do n.º 4 pela expressão "número 2" e de substituição do inciso "ou" do n.º 5 pelo inciso "e".

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A proposta relativa ao n.º 3 foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta relativa aos n.ºs 2, 4 e 5 foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
Por último, foi votado o n.º 1 do artigo 306º, na redacção da PPL, tendo o mesmo sido aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
311 - O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 307º (Transferência temporária).
O Senhor Deputado Artur Penedos considerou que os n.ºs 2 dos artigos 306º e 307º da PPL eram especialmente prejudiciais para os trabalhadores, razão pela qual propunham a eliminação.
A proposta do PS foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Contra
O PCP apresentou uma proposta de substituição dos três n.ºs do artigo 307º da PPL por um n.º único e de substituição da epígrafe do artigo (para "Deslocação"), apresentada pelo PCP. No essencial, a proposta do PCP para o artº 307º consiste na remissão para a negociação colectiva.
Esta proposta foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
Ainda em relação ao artigo 307º, foi apreciada uma proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP, no sentido de estabelecer que, em caso de transferência temporária do trabalhador, o empregador deve custear as despesas com alojamento e custos de deslocação.
Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
Procedeu-se à votação dos nsº 1 e 3 do artigo 307º, na redacção da PPL, tendo os mesmos sido aprovados por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
Por último, foi votado o n.º 2 do artigo 307º, na redacção da PPL, tendo o mesmo sido aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
312 - Relativamente ao artigo 308º (Procedimento), foi apresentada pelo PCP uma proposta de substituição, no sentido do desdobramento do n.º único em dois números.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) lembrou que a legislação vigente, nomeadamente o Dec.-Lei n.º 49 408, de 24/11/69, no seu artº 24º, já consagra o regime constante das propostas do PCP, em matéria de transferência do trabalhador para outro local de trabalho. Lembrou também que as normas contrárias à lei são nulas, pelo que, por estipulação contratual ou através de negociação colectiva, não era legítimo que fossem estabelecidas restrições inadmissíveis aos direitos dos trabalhadores.
A Senhora Deputada Odete Santos considerou que a redacção da Proposta de Lei permitia que a transferência temporária do trabalhador fosse feita de um dia para o outro.
A proposta do PCP foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
O PS apresentou uma proposta de eliminação da parte final do corpo do artigo 308º, a partir da expressão "…com trinta dias de antecedência".
Esta proposta foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
Foi votado o artigo 308º, na redacção da PPL, tendo o mesmo sido aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra

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0105 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

313 - Relativamente ao artigo 309º (Transmissão da empresa ou estabelecimento) o PSD e o CDS/PP apresentaram propostas de aditamento de um inciso final ao n.º 1 e de substituição do n.º 2 do artigo, tendo retirada a proposta anteriormente apresentada de alteração do artigo 309º
Esta proposta foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
Foi apresentada pelo PS uma proposta de substituição do inciso "constituídas" do n.º 2, pela expressão "vencidas".
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse discordar da proposta de substituição do PS para n.º 2 do artigo porque a expressão "vencidas" dava menos garantias ao trabalhador.
Afirmou ter também dúvidas quanto à bondade da solução da Proposta de Lei, designadamente quanto à possibilidade de transmissão da responsabilidade de uma coima para outra pessoa. Em todo o caso seria preferível que a inserção sistemática desta disposição fosse deslocada para as normas sobre contra-ordenações.
A proposta do PS foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Ainda em relação ao artigo 309º, o PCP apresentou propostas de substituição do inciso "por qualquer título" do n.º 1 pela expressão "por qualquer forma", de eliminação do inciso final do n.º 3 "sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica" e de aditamento dos n.ºs 5 e 6 ao artigo.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) esclareceu que a proposta do PCP para este artigo aditava a expressão "por qualquer forma" ao n.º 1 do artigo, eliminava a parte final do n.º 3 e aditava novos n.ºs 5 e 6.
Esta proposta foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
Assim, foi votado o n.º1 do artigo 309º, com a redacção resultante da alteração já aprovada, tendo o mesmo sido aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
Os n.ºs. 2, 3 e 4 do artigo 309º, na redacção da PPL, também foram aprovados por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Contra
314 - O PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 309º-A (Transmissão ou cedência em resultado de novas formas societárias).
A Senhora Deputada Odete Santos afirmou que o disposto no artº 90º da Proposta de Lei era insuficiente face à mudança de entidade patronal, sendo necessário prever que nos casos previstos no artº 309º-A, devia entender-se que o trabalhador trabalhava para uma pluralidade de empregadores. Assim, o contrato transmitido já não teria de ser reduzido a escrito.
Esta proposta foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
315 - Quanto ao artigo 310º (Casos especiais), os Grupo Parlamentars do PSD e CDS apresentaram propostas de substituição do n.º 1, de aditamento de um n.º 2, com renumeração do anterior n.º 2, que passa a n.º 3, relativamente ao qual se propõe a substituição de "quinze dias" por "três meses" no que se refere ao prazo para os trabalhadores reclamarem os seus créditos.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que a nova proposta apresentada pela maioria parlamentar era ainda mais confusa do que a anterior proposta que este agora substituía. Considerou que a afixação do aviso nos locais de trabalho deveria ser obrigatória, sob pena de não se assegurar o direito à informação dos trabalhadores.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD): sublinhou que a responsabilidade da entidade patronal que não afixa o aviso de mantém para além dos 3 meses referidos no n.º 3 da proposta de substituição apresentada pelo PSD e CDS-PP.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) discordou do PSD, porque caso os créditos não sejam reclamados nos termos do disposto no n.º 3 não serão transmitidos, o que milita a favor da obrigatoriedade de afixação do aviso.
A proposta de substituição do n.º 1 foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta de aditamento de um novo n.º 2 foi também aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra

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0106 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

- PCP - Contra
- BE - Contra
O PCP apresentou propostas de substituição do n.º 1 e de aditamento dos n.ºs 3 e 4 ao artigo 310º.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) apresentou a proposta do PCP e disse que a Directiva de 2001 relativa à transmissão de empresa ou estabelecimento não era transposta na sua totalidade com a Proposta de Lei e não se percebia qual o motivo para a não transposição. Esclareceu que nos n.ºs 3 e 4 que o PCP aditava se introduziam normas constantes da Directiva.
Perguntou, no caso de a empresa que transmite os créditos desaparecer, como são garantidos os complementos de pensões dos trabalhadores. Afirmou que a legislação da segurança social não acautela essas situações, pelo que a proposta do PCP se justificava.
A proposta do PCP foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Finalmente, foi também apreciada uma proposta de substituição do inciso "pode fazer" do n.º 2 pela expressão "deverá", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
Esta proposta foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Assim, foram votados os n.ºs 1 e 3 do artigo 310º, com a redacção resultante das alterações já aprovadas, tendo os mesmos sido aprovados por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
316 - Em relação ao artigo 311º (Informação e consulta dos representantes dos trabalhadores) os Grupo Parlamentars do PSD e CDS apresentaram uma proposta de aditamento ao n.º 1 deste artigo, no sentido de, na falta dos representantes dos trabalhadores, deverem o transmitente e o adquirente da empresa, informar os próprios trabalhadores acerca da transmissão.
Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
O PCP apresentou, para o mesmo artigo 311º, propostas de substituição do n.º 2 e de aditamento de um n.º 3, com renumeração dos anteriores n.ºs 3 e 4, que passam a n.ºs 4 e 5 respectivamente.
A proposta do PCP foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
O artigo 311º, com a redacção resultante da alteração já aprovada anteriormente, foi também aprovado por unanimidade.
317 - O PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 311º-A (Informação dos trabalhadores), no sentido de, na falta dos representantes dos trabalhadores, deverem o transmitente e o adquirente da empresa, informar os próprios trabalhadores acerca da transmissão e respectivas condições.
O PSD lembrou que essa matéria já ficara prevista no artigo 311º da PPL.
A proposta do PCP foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
318 - O PCP apresentou também uma proposta de aditamento de um novo artigo 311º-B (Violação do direito à informação), tendo a Senhora Deputada Odete Santos considerado que, mais uma vez, era fundamental que fosse dada aos trabalhadores informação sobre a pluralidade de empregadores.
A proposta do PCP foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
319 - Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração para os n.ºs 1 e 2 do artigo 312º (Representação dos trabalhadores após a transmissão) que consistia no aditamento da expressão "ou parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma" ao n.º 1, bem como de substituição do inciso "Se a empresa ou o estabelecimento transmitido for incorporado" do n.º 2 pela expressão "Se a empresa, estabelecimento ou parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica transmitida for incorporada".
Esta proposta foi aprovada por unanimidade, bem como o artigo 312º com as alterações decorrentes da aprovação da proposta do PSD e do CDS.
320 - Foi apresentada, pelo PCP, uma proposta de aditamento de um novo artigo 312º-A (Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho), prevendo que, quando, em resultado da transmissão do contrato de trabalho, a relação de trabalho caia no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva diferente, aplicar-se-á o regime mais favorável para o trabalhador. Por outro lado, caso não se aplique qualquer IRC na empresa adquirente, continuam a aplicar-se aos contratos de trabalho transmitidos o IRC em vigor na empresa transmitente até à entrada em vigor do instrumento que vincule a empresa adquirente.

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A proposta do PCP foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
321 - Foi também apresentada, pelo PCP, uma proposta de aditamento de um novo artigo 312º-B (Direito de oposição), relativo aos direitos do trabalhador de se opor à transmissão do contrato de trabalho.
A proposta do PCP foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
322 - Foi, ainda, apresentada, pelo PCP, uma outra proposta de aditamento de um novo artigo 312º-C (Delimitação), que estabelecia que a cedência de trabalhadores só é admitida quando for ocasional, ficando vedadas outras formas de cedência, nomeadamente por via da cedência da posição contratual do empregador, tendo o PCP referido que a cessão da posição contratual do empregador não pode ser admitida face ao ordenamento jus-laboral.
A proposta do PCP foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
323 - Não houve quaisquer propostas de alteração para os artigos 313º (Noção) e 314º (Princípio geral).
O artigo 313º foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
O artigo 314º foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
324 - Para o artigo 315º (Condições), foi apresentada pelo PCP uma proposta de aditamento de uma alínea e) ao artigo, de modo a estabelecer mais um requisito cumulativo para que a cedência ocasional de trabalhadores seja lícita. Foi explicado tratar-se de um caso em que a cedência ocasional de trabalhadores é lícita e que tem a ver com o acréscimo temporário e excepcional de actividade na empresa cessionária.
A proposta do PCP foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
O artigo 315º foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
Alínea d)
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
Restante articulado:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
325 - Relativamente ao artigo 316º (Acordo), o PCP apresentou propostas de eliminação do inciso "temporariamente" e de substituição do inciso "actividade" pela expressão "função" do n.º 1 e de aditamento do inciso final "o horário e o local de trabalho, devendo ainda conter, tal documento, a fundamentação detalhada da necessidade da cedência" ao mesmo n.º 1 do artigo; de aditamento de um inciso final ao n.º 2, de eliminação do inciso final do n.º 3 e de aditamento de um n.º 4 ao artigo.
A Deputada Odete Santos disse que, relativamente ao n.º 3 da Proposta de Lei, o trabalhador não poderia ser prejudicado na sua progressão na carreira em resultado da cedência.
As proposta do PCP foram rejeitadas por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Por sua vez, o PS apresentou para o mesmo artigo, uma proposta de substituição do inciso "deve ser" pela expressão "é" e do inciso "actividade" pela expressão "função" do n.º 1.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) apresentou a proposta do PS que resultava do entendimento de que o alargamento do conceito de actividade é prejudicial para o trabalhador.
A proposta do PS foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor

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O n.º 1 do artigo 316º foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Favor
Os n.ºs. 2 e 3 do artigo 316º foram também aprovados por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
326 - Quanto ao artigo 317º (Enquadramento dos trabalhadores cedidos ocasionalmente), o PCP apresentou uma proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo, passando o anterior n.º 2 a n.º 3, no qual se propõe a substituição do inciso "à comissão de trabalhadores, quando exista" pela expressão "aos organismos representativos dos trabalhadores".
A Deputada Odete Santos referiu que a proposta de alteração do PCP visava, nomeadamente, não deixar sem protecção os trabalhadores em cujas empresas não exista comissão de trabalhadores.
A proposta do PCP foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
Em seguida, foram apreciadas as propostas do PS para o mesmo artigo, de eliminação do inciso "quando exista" do n.º 2 e de aditamento do inciso "ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais" ao mesmo n.º 2, apresentadas, que iam no mesmo sentido da proposta apresentada pelo PCP.
A proposta do PS foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Por último, foi apreciada uma proposta, dos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP, de substituição do inciso "higiene, saúde e segurança" do n.º 1 pela expressão "segurança, higiene e saúde". Esta proposta visa, segundo os proponentes, clarificar a terminologia empregue na Proposta de Lei. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
Passou-se, pois, à votação do n.º 1 do artigo 317º, que foi aprovado por unanimidade.
Os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo foram aprovados por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Favor
327 - Relativamente ao artigo 318º (Regime da prestação de trabalho), os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP apresentaram uma proposta de substituição do inciso "higiene, saúde e segurança" do n.º 1 pela expressão "segurança, higiene e saúde", apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP e de substituição do inciso "será" do n.º 2 pela expressão "é", mais uma vez, segundo os proponentes, no sentido de clarificar a redacção. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
Passou-se, pois, à votação do artigo 318º, que foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
N.ºs 1, 2, 3, 4 e 5
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
N.º 6
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
328 - Quanto ao artigo 319º (Retribuição e férias), o PCP apresentou propostas de aditamento do inciso "em vigor na empresa cedente ou" ao n.º 1 e de substituição do n.º 2.
O Grupo Parlamentar proponente explicou que a proposta do PCP vai no sentido de conferir maior protecção ao trabalhador, visto que pode acontecer que a remuneração praticada na empresa seja mais elevada do que a prevista em IRCT e deve prever-se essa hipótese. Afirmou também que a redacção da Proposta de Lei para o n.º 2 era demasiado restritiva: o trabalhador pode ser cedido antes de ter gozado as férias desse ano. Neste caso o gozo de férias não deve ser apenas proporcional, garantindo o gozo das férias vencidas em 1 de Janeiro.
A proposta do PCP foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Passou-se, pois, à votação do artigo 319º, que foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
329 - O PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 319º-A (Garantia do gozo de férias e do direito a subsídio de férias e subsídio de Natal).

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Esta proposta estabelece o princípio da subsidiariedade quanto ao pagamento de subsídios, bem como a impossibilidade de substituição das férias por remuneração.
A proposta do PCP foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
330 - Foi apresentada pelo PCP uma proposta de aditamento de um inciso final ao n.º 2 do artigo 320º (Consequências do recurso ilícito à cedência ocasional), presumindo-se a recepção da comunicação prevista neste artigo, e relativa ao direito de opção, no dia posterior à remessa quando a mesma não seja recebida e não haja culpa imputável ao trabalhador.
A proposta do PCP foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Passou-se, pois, à votação do artigo 320º, que foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
331 - Foram apresentadas pelo PCP propostas de aditamentos de novos artigos 320º-A (Solidariedade entre cedente e cessionária) 320º-B (Poder disciplinar) 320º-C (Renovação do contrato de cedência) e 320º-D (Resolução do contrato).
A Senhora Deputada Odete Santos explicou que não resulta claro da Proposta de Lei a quem compete o poder disciplinar em caso de cedência. O PCP propõe que seja a empresa cedente, que conhece melhor o trabalhador, a deter aquele poder.
As propostas do PCP de aditamento dos artigos 320º-A, 320º-B e 320º-C foram rejeitadas por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A propostas do PCP de aditamento do artigo 320º-D foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
332 - Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração para os artigos 321º (Factos que determinam a redução ou a suspensão) e 322º (Efeitos da redução e da suspensão).
Submetidos a votação, foram ambos aprovados por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
333 - Em seguida, foi apresentada uma proposta de aditamento de um novo artigo 322º-A (Legislação complementar), apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP, no sentido de remeter para legislação especial a regulamentação da redução da actividade e suspensão do contrato de trabalho.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) declarou que os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP propunham que se aditasse ao texto da PPL um artigo no âmbito da matéria da suspensão do contrato de trabalho, para remeter expressamente para legislação especial a regulamentação do respectivo regime.
A proposta de aditamento apresentada pelo Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
334 - Os artigos 323º (Factos determinantes) e 324º (Regresso do trabalhador) não foram objecto de propostas de alteração. O artigo 323º foi aprovado por unanimidade.
O artigo 324º foi aprovado por maioria, com a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
Em declaração de voto, a Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse ter votado contra o artigo por entender que a parte final deveria ter outra redacção, incluindo o inciso "poder", de modo a dele passar a constar que o trabalhador se deverá apresentar ao empregador, sob pena de poder incorrer em faltas injustificadas, assim se ressalvando a hipótese de o trabalhador não se poder apresentar ao serviço e a sua falta ser justificada.
335 - Relativamente ao artigo 325º (Redução ou suspensão) foi apreciada uma proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) explicitou que a proposta do seu Grupo Parlamentar continha uma referência à discriminação em função do sexo, de modo a que se dispusesse que, em caso de necessidade de suspensão dos contratos de trabalho ou de redução do período normal de trabalho, esta deveria ser proporcional ao número de trabalhadores

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por empresa ou sector, uma vez que a prática demonstra ser esmagadoramente maioritário o número de mulheres a sofrerem redução ou suspensão do contrato. Concluiu que, com a presunção estabelecida no n.º 3 cujo aditamento se propõe, se assegurará que não haja discriminação em função do sexo nestas situações.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) disse não estar de acordo com o sentido da proposta, porque não se deverá aqui reproduzir o princípio constitucional que proíbe que haja despedimentos em função do sexo do trabalhador, mas com motivações objectivas diversas.
A proposta do PS mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 325º da PPL, que obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
336. O artigo 326º da PPL (Comunicações) foi objecto de uma proposta de substituição do inciso "n.º" do n.º 2 do artigo pelo seu extenso "número" e de substituição do inciso "cinco dias", pela expressão "sete dias úteis", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) explicou que se tratava de redigir o inciso "n.º" por extenso e de manter os prazos constantes do n.º 2 tal como actualmente previstos, uma vez que o Grupo Parlamentar do PS não concorda com a redução do prazo de sete para cinco dias.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) respondeu que o entendimento do PSD é de que o regime tem natureza urgente e que a redução do prazo deve ser considerada à luz do que deve ser um processo eficaz.
A proposta de alteração do PS mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.
Não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração, o Artigo 326º da PPL foi submetido a votação, tendo merecido a seguinte votação:
Os n.ºs 1 e 3 foram aprovados por unanimidade.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Favor
O n.º 2 foi aprovado por maioria.

337. O artigo 327º (Procedimento de informação e negociação) mereceu propostas de substituição do inciso "cinco" do n.º 1 pela expressão "dez", de substituição do inciso "dez" do n.º 3 pela expressão "quinze" e de substituição dos incisos "n.º" e "deve enviar" pelas expressões "número" e "enviará" do n.º 5 do artigo, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) disse que as propostas tinham como objectivo a manutenção dos prazos actuais da lei e a adopção da forma mais imperativa "deve enviar".
A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Finalmente, foi submetido a votação o artigo 327º da PPL, tendo obtido o seguinte resultado:
N.ºs 1, 3 e 5
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
Os n.ºs 1, 3 e 5 foram aprovados por maioria.
Os n.ºs 2 e 4 foram aprovados por unanimidade.
338. Para o artigo 328º (Outros deveres de informação e consulta), foram apreciadas propostas de substituição do inciso "deve consultar" do n.º 1 pela expressão "consultará", de substituição do inciso "n.º" do mesmo n.º 1 pela expressão "número" e de substituição do inciso "cinco" pela expressão "dez" do n.º 3 do artigo, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) invocou a fundamentação expendida para o artigo 327º para justificar a apresentação da presente proposta.
A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

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O artº 328º da PPL foi então submetido a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
N.ºs 1 e 3
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
Os n.ºs 1 e 3 foram aprovados por maioria.
Os n.ºs 2 e 4 foram aprovados por unanimidade.
339. O artigo 329º (Duração) foi objecto de propostas de substituição do inciso "deve ter" do n.º 1 pela expressão "terá", de substituição do inciso "cinco" do n.º 3 pela expressão "sete" e de substituição dos incisos "dez" e "n.º" pelas expressões "quinze" e "número" do n.º 4 do artigo, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) invocou também a fundamentação expendida para o artigo 327º para justificar a apresentação da presente proposta.
A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
O artº 329º da PPL foi então submetido a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
O n.º 2 foi aprovado por unanimidade.
N.º 3
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
O n.º 3 foi aprovado por maioria.
N.º 4
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
O n.º 4 foi aprovado por maioria.
O n.º 5 foi aprovado por unanimidade.
340. Os artigos 330º (Fiscalização), 331º (Direitos dos trabalhadores) e 332º (Deveres do empregador) não foram objecto de propostas de alteração, tendo os artigos 330º e 331º sido aprovados por unanimidade.
Quanto ao artigo 332º, o Senhor Deputado Rui Cunha (PS) observou que a epígrafe do artigo "Deveres do empregador" não estava em consonância com o corpo do mesmo artigo, que prescrevia várias obrigações do empregador. Sugeriu que a epígrafe fosse alterada no sentido de passar a designar-se "obrigações do empregador", ou, em alternativa, substituir a expressão do corpo do artigo "o empregador fica obrigado", pelo inciso "o empregador tem o dever de…". Referiu que, para além disso, se tratava de uma alteração à redacção da lei actual, cujo significado o Grupo Parlamentar do PS estranhava, até porque no artigo 335º, relativo ao trabalhador, se optara por manter a expressão "deveres". Questionou por isso o PSD sobre a falta de consonância dos "deveres" do empregador e do trabalhador.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) considerou não haver falta de consonância entre os dois artigos e respondeu que o PSD não discernia nenhum óbice relativamente à manutenção da redacção, uma vez que entendia que dever e obrigação são expressões equivalentes, em termos de Direito Laboral.
Submetido a votação, o artigo obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
341. O artigo 333º(Compensação retributiva) também não mereceu propostas de alteração, tendo obtido a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
342. O artigo 334º( Comparticipação na compensação retributiva) não foi objecto de quaisquer propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
343. O artigo 335º(Deveres do trabalhador) não mereceu propostas de alteração, tendo sido submetido a votação, com o seguinte resultado:
N.º 1 - corpo e alíneas a) e c)
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor

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- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
O corpo do e as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo foram aprovados por maioria.
N.º 1, alínea b)
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
A alínea b) do n.º 1 do artigo foi aprovada por maioria.
N.ºs 2 e 3
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Contra
Os n.ºs 2 e 3 do artigo foram aprovados por maioria.
344. Os artigos 336º(Férias), 337º(Subsídio de Natal) e 338º(Representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores) não foram objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
345. O artigo 339º (Declaração da empresa em situação económica difícil) não mereceu propostas de alteração, tenso sido submetido a votação, com o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
346. Os artigos 340º(Caso fortuito ou motivo de força maior), 341º(Facto imputável ao empregador), 342º(Dedução) e 343º(Cessação do impedimento) não foram objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
Em declaração de voto, o Senhor Deputado Rui Cunha (PS) disse que o Grupo Parlamentar do PS votara favoravelmente os artigos 330º a 343º (com excepção do 332º, pelas razões aduzidas quando da respectiva apreciação), porque o respectivo articulado reproduz a legislação actualmente vigente, com cujas soluções normativas o PS está de acordo.
347. Os artigos 344º(Concessão e recusa da licença), 345º(Efeitos), 346º(Noção de pré-reforma), 347º(Acordo de pré-reforma), 348º(Direitos do trabalhador), 349º(Prestação de pré-reforma), 350º(Não pagamento da prestação de pré-reforma), 351º(Extinção da situação de pré-reforma), 352º(Requerimento da reforma por velhice) e 353º(Princípio geral) não mereceram propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
Em declaração de voto, o Senhor Deputado Rui Cunha (PS) disse que o Grupo Parlamentar do PS votara favoravelmente os artigos 344º a 353º (Subsecções IV e V da Secção IV do Capítulo VII) por tais preceitos reproduzirem o disposto no Dec.-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho.
348. O artigo 354º (Mora) foi objecto de uma proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, no sentido de se estabelecer que os juros de mora por dívida de retribuição são devidos à taxa das operações activas do sistema bancário vigente à data da dívida.
Sobre a matéria do incumprimento de prestações pecuniárias pelo empregador, foram ainda apreciadas propostas, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP, de aditamento de novos artigos com os n.ºs 354º -A (Salários em atraso), 354º -B (Efeitos da suspensão do contrato de trabalho), 354º -C (Indemnização pela rescisão do contrato de trabalho), 354º -D (Direitos em matéria de segurança social), 354º -E (Prestações da segurança social) e 354º -F (Regulamentação).
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) assinalou que as propostas apresentadas eram relativas a princípios gerais, dizendo respeito à matéria dos salários em atraso, que considerou incompreensível não constar da PPL. Referiu que nem as linhas gerais de solução do problema estavam contempladas na Proposta de Lei do Governo, situação que suscitava preocupações sobre a forma como o Governo se propõe regular a questão em legislação especial. Lembrou que mesmo no Anteprojecto do Código do Trabalho, o problema dos salários em atraso era resolvido nos termos do Direito Civil (através da figura da excepção do não cumprimento do contrato), sem que fosse consagrada qualquer outra forma de protecção do trabalhador. Questionou, por isso, os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP sobre por que razão pelo menos o regime geral dos salários em atraso não está contemplado na PPL. Observou que confinar toda a regulação da matéria ao artigo 354º faz recordar jurisprudência que, até à alteração da lei dos salários em atraso, ia no sentido de que não é exigível a culpa do empregador para a aplicação do regime, entendendo que o trabalhador deveria fazer prova da falta culposa de pagamento da retribuição,
Acrescentou que o n.º 2 do artigo 354º da PPL transcreve o disposto na lei actual, sem previsão sequer de aplicação de taxas de juro, numa situação em que até está em causa o direito à vida em condições dignas.
Relativamente à proposta formulada para aditamento do artigo 354º-A, sublinhou que o seu Grupo Parlamentar pretendia que se consagrasse o direito do trabalhador à suspensão da prestação de trabalho ou à resolução do respectivo contrato mesmo nos casos em que não se verifique culpa do empregador pelo atraso no pagamento da retribuição, uma vez que, na prática, se fosse exigível a prova da culpa do empregador, os trabalhadores estariam impedidos de exercer os direitos consagrados na lei dos salários em atraso. Referiu ser fundamental prever que, para esse efeito, se deverá ter por irrelevante qualquer pagamento parcial da prestação dentro dos prazos fixados no artigo.
Referiu ainda genericamente que o artigo 354º-B continha as linhas gerais dos efeitos da suspensão do contrato de trabalho e o artigo 354º-C consagrava o direito de indemnização pela rescisão do contrato de trabalho.
Disse que o artigo 354º-D visava assegurar que os trabalhadores não percam os direitos e regalias concedidas pela Segurança Social, designadamente consagrando o direito a um registo de remunerações mesmo que o trabalhador

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as não receba e, bem assim, um registo de remunerações por equivalência aos períodos de suspensão do contrato de trabalho, relevando tais períodos para a determinação dos prazos de garantia (períodos de referência de que dependa a atribuição de prestações da Segurança Social).
Referiu ainda que o artigo 354º-E estabelece o direito ao subsídio de desemprego e a um subsídio social de desemprego e, por fim, que o artigo 354º-F prevê que tudo o que não estiver disposto no Código sobre a matéria deverá ser objecto de regulamentação em legislação especial.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) recordou que o PSD sempre tivera como ponto de honra o direito constitucional ao salário, consagrado no artigo 59º da CRP, e que a sua preocupação fora tanta que um Governo do PSD chegara a aprovar um diploma de emergência sobre a matéria (o Dec.-Lei n.º 2-A/86, de 2 de Janeiro).
Declarou que as propostas do Grupo Parlamentar do PCP mereciam todo o respeito, mas constituem apenas um corolário daquilo que a PPL prevê, o que demonstra que, sendo a matéria tão importante e pormenorizada, deverá ser objecto de regulamentação, tal como aliás resulta evidenciado no artigo 354º-F das propostas do Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) contestou esta intervenção, dizendo que o diploma mencionado é uma Lei da Assembleia da República e estranhou que, tendo a PPL optado por uma regulamentação exaustiva da matéria da formação profissional, incluindo a previsão do número de horas de formação, não tivesse escolhido fazer a regulamentação deste regime dos salários em atraso, pelo menos consagrando o n.º 2 do artigo 354º como um artigo específico, porque permanece a dúvida sobre se o Governo pretenderá consagrar apenas a falta de pagamento culposa.
O Senhor Deputado Vieira da Silva (PS) observou que, aparentemente, de acordo com a redacção do preceito, a única matéria remetida para regulamentação era a prevista no n.º 2 do artigo 354º e não o conjunto da Secção.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) afirmou que a legislação especial abarcará toda a regulamentação sobre a matéria dos salários em atraso.
A proposta do PCP de substituição do n.º 2 do artigo 354º obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Por fim, foi votado o artigo 354º da PPL, que obteve o seguinte resultado:
O n.º 1 do artigo foi aprovado por unanimidade.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O n.º 2 do artigo 354º foi aprovado por maioria.
Em seguida, foram votadas as propostas de aditamento de novos artigos, do PCP, com os seguintes resultados:
Artigo 354º-A
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Artigo 354º-B
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Artigo 354º-C
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Artigo 354º-D
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Artigo 354º-E
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Artigo 354º-F
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.
349. O Artigo 355º (Poder disciplinar) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
350. O artigo 356º (Sanções disciplinares) foi objecto de uma proposta de eliminação da alínea d) e do inciso final "e de antiguidade" da alínea e), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; e de uma proposta de eliminação da alínea d) e do inciso final "e de antiguidade" da alínea e), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.

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O senhor Deputado Rui Cunha (PS) justificou a sua proposta de eliminação da alínea d) do artigo, na qual se prevê como sanção disciplinar a perda de dias de férias, com fundamento no entendimento de que as férias constituem um direito intocável e irrenunciável, sendo, para além disso, fundamental para a rendibilidade no trabalho. Acrescentou que se poderá admitir como sanção a suspensão do trabalho, mas nunca com perda de antiguidade.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) explicou que, em termos gerais, a PPL admite que se possa beliscar o direito a férias mas nunca o reduzindo a menos de 20 dias (de acordo com o n.º 2 do artigo 358º da PPL, tal como previsto em Directiva sobre a matéria), por se tratar de direito irrenunciável, pelo que a sanção nunca poderá ir para além da perda de dois dias de férias. Salientou que, sendo maior o leque das sanções aplicáveis, o julgador poderá fazer melhor justiça.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que a proposta do seu Grupo Parlamentar era igual à do Grupo Parlamentar do PS e se fundava nas mesmas razões. Declarou considerar inadmissível que um direito que visa a protecção do direito à saúde seja restringido e que se trata de uma dupla sanção, uma vez que o trabalhador já teve outra.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) respondeu que o direito à saúde havia sido previsto na CRP por iniciativa do PSD e lembrou que a lei actualmente em vigor permite que o trabalhador opte por substituir faltas injustificadas por dias de férias. Salientou que a PPL acautela que, em caso algum, e, portanto, mesmo em termos de sanções disciplinares, o trabalhador tenha direito a menos de 20 dias de férias.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) replicou que o PSD não poderá afirmar que só o PSD se preocupa com a segurança, higiene e saúde no trabalho e recordou que várias iniciativas legislativas do PCP sobre a matéria haviam sido rejeitadas pelo PSD. Considerou inadmissível a restrição de um direito que visa a protecção da saúde, e disse que tal representava mais um passo para a diminuição de direitos.
A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
O Artigo 356º da PPL foi então submetido a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
O corpo do artigo e as alíneas a), b), c) e f) foram aprovados por unanimidade.
Alínea d)
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A alínea d) foi aprovada por maioria.
Alínea e)
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
A alínea e) foi aprovada por maioria.
351. O Artigo 357º (Proporcionalidade) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
352. Relativamente ao artigo 358º (Limites às sanções disciplinares) foram apreciadas duas propostas: uma de eliminação do n.º 2 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; e a outra de substituição do seu n.º 1 (substitui-se a expressão "um terço da retribuição diária", da PPL, por "1/4 da retribuição diária" e a expressão "30 dias" por "10 dias"), de eliminação do seu n.º 2 e de substituição, no n.º 3, da expressão "30 dias" por "12 dias", apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) esclareceu que a proposta do seu Grupo Parlamentar visava a introdução de mais limites às sanções disciplinares, considerando exagerado o disposto no n.º 1 do artigo na redacção da PPL e propondo, para além da eliminação do n.º 2, uma redução dos limites do período de suspensão previstos no n.º 3, de 30 para 12 dias.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) sublinhou que a PPL estabelece expressamente um limite de 20 dias de férias, que constitui um muro no sentido de não se poder pôr em causa o direito a férias.
A proposta do PS mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

A proposta do PCP mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Foi então votado o artigo 358º da PPL, que mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.

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353. Os artigos 359º (Agravamento das sanções disciplinares) e 360º (Destino da sanção pecuniária), com as seguintes votações:
Artigo 359º
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
Artigo 360º
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
354. O artigo 361º (Procedimento) também não mereceu propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
355. O artigo 362º (Exercício da acção disciplinar) mereceu uma proposta de eliminação do inciso final do n.º 2 "salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS e uma proposta de substituição do seu n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, substituindo a parte final, que remete para os prazos prescricionais da lei penal, pela expressão "ou logo que cesse o contrato de trabalho".
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) considerou não dever haver confusão entre o processo disciplinar e o processo penal promovidos pela prática dos mesmos factos, tanto mais que o primeiro poderá ter que aguardar anos até ao termo do segundo.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) manifestou que o PSD considera que, para tutelas jurídicas distintas, há prazos diferentes, mas, havendo um ilícito disciplinar cumulativamente com um ilícito penal, não deverá observar-se essa diferenciação. Considerou que a infracção pode consubstanciar simultaneamente um ilícito penal e laboral, sendo certo que, sendo tutelas jurídicas distintas, a infracção laboral poderá ser tão grave que se imponha um prazo prescricional mais alargado, coincidente com o da tutela jurídica penal.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que na PPL se alarga desmedidamente o prazo de prescrição nos casos em que um facto eventualmente cometido pelo trabalhador também constitua crime. Considerou inadmissível a aplicação dos prazos prescricionais da lei penal ao Direito do Trabalho, sublinhando que estes prazos são muito amplos. Opinou que, durante todos os anos do decurso desses longos prazos, a entidade empregadora tinha a obrigação de tomar conhecimento desse facto, uma vez que tinha responsáveis dentro da empresa e todos os meios de averiguação dos factos, não carecendo assim do benefício de prazos prescricionais tão longos. Lembrou ainda que tal disposição vem restringir a lei actual, pelo que também por isso é inadmissível.
A proposta de alteração do PS mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de alteração do PCP mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o Artigo 362º da PPL com o seguinte resultado:
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade.
N.º 2
Votação :
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
356. O artigo 363º (Aplicação da sanção) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Contra
357. Em seguida, foi apreciado o artigo 364º (Sanções abusivas), que mereceu uma proposta de substituição do seu n.º 2 e de aditamento de um n.º 3, (que prevê a obrigatoriedade de comunicação fundamentada à IGT, por parte da entidade patronal, quando aplique uma sanção sujeita a registo a um representante ou candidato a representantes dos trabalhadores), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que a proposta visava estabelecer uma garantia dos trabalhadores contra a aplicação de sanções abusivas, através da sua comunicação à IGT no prazo de 20 dias.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) referiu que o mecanismo estava salvaguardado em sede do artigo 366º, que contempla a existência de um livro de registo de sanções disciplinares, para assegurar a não aplicação de sanções abusivas.
Submetida a votação, a proposta do PCP obteve o seguinte resultado:
Votação :
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

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Em seguida, foi votado o artigo 364º da PPL, com o seguinte resultado:
O n.º1 foi aprovado por unanimidade
N.º 2
Votação :
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
O artigo 365º (Consequências gerais da aplicação de sanção abusiva) recebeu propostas de substituição do inciso "n.º" do n.º 1 pelo extenso "número" e de aditamento da expressão "do direito" ao mesmo número, bem como de substituição do inciso "não deve ser" do n.º 3, pela expressão "será", apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) referiu que se pretendia adoptar uma redacção mais imperativa com a substituição dos incisos que era proposta e melhorar a linguagem da PPL de modo a que esta contemplasse a expressão "nos termos gerais do direito".
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) respondeu que, num contexto jurídico como é o do Código, a utilização da expressão "nos termos gerais" não pode ter outra interpretação que não a de se tratar dos termos gerais do direito.
Submetida a votação, a proposta do PS obteve o seguinte resultado:
Votação :
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 365º da PPL, com o seguinte resultado:
N.º 1
Votação :
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
N.º 2
Votação :
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
N.º 3
Votação :
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
O n.º 3 foi aprovado por maioria.
N.º 4
Votação :
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
O n.º 4 foi aprovado por maioria.
359. Os artigos 366º (Registo das sanções disciplinares), 367º (Privilégios creditórios) e 368º (Responsabilidade solidária das sociedades em relação de domínio ou de grupo) não foram objecto de quaisquer propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
360. O artigo 369º (Responsabilidade dos sócios) foi objecto de uma proposta de eliminação do inciso "sócios" do seu n.º 2, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado António Pinheiro Torres (PSD) disse que a proposta visava somente eliminar o vocábulo "sócios", expressão própria do Código das Sociedades Comerciais.
A proposta de alteração do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votado o Artigo 369º da PPL, com o seguinte resultado:
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade.
N.º 2
Votação :
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
361. Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 369º-A (Garantia de pagamento), apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) disse que a proposta visava criar um fundo de garantia salarial, para os casos de falência de empresas ou em situação económica difícil.
Foi ainda apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 369º-A (Garantia de pagamento), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, visando a criação de um Fundo de garantia Salarial (à semelhança do Fundo de Acidentes de Trabalho), para garantia do pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.

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O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) sublinhou que a proposta não é igual à do PSD e do CDS/PP, porque a legislação especial para a qual a proposta do Grupo Parlamentar do PS remete a regulação do Fundo de Garantia é a actualmente vigente
A proposta do PSD e do CDS/PP foi submetida a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação :
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PS foi também submetida a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação :
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
362. O artigo 370º (Prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato de trabalho) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
363. Para o artigo 371º (Proibição de despedimento sem justa causa) foi apresentada uma proposta de substituição da epígrafe (que passa a intitular-se "Segurança no emprego") e de aditamento da expressão "É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego" à parte inicial do artigo, pelo Grupo Parlamentar do PCP [sendo de assinalar que a proposta do PCP tem como objecto matéria contemplada na redacção aprovada para o Artigo 118º proposto pelo PSD (Deveres do empregador) que, consagra, ao menos parcialmente, algumas obrigações de informação].
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que a proposta previa a introdução no texto da PPL de uma expressão constante do texto constitucional, por tal se afigurar pedagógico.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) disse que o seu Grupo Parlamentar compreendia a proposta do PCP mas considerava que se tratava de uma reprodução do artigo 53º da CRP, preceito onde estava já suficientemente garantida a norma proposta.
A proposta de alteração do PCP mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o Artigo 371º da PPL, com o seguinte resultado:
Votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
364. O artigo 372º (Natureza imperativa) mereceu uma proposta de substituição do seu n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, que adita "o período experimental" e "os critérios de preferência na manutenção do emprego nos casos de despedimento colectivo" às restantes matérias que podem ser reguladas por instrumento de regulamentação colectiva do trabalho; e propostas de eliminação do inciso "valores e" do n.º 2 e de aditamento de um n.º 3 ao artigo, apresentadas pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) referiu que a proposta visava prever que a fixação dos valores de indemnização relativos à cessação do contrato de trabalho poderá ser efectuada em IRCT, mas dentro dos limites da lei.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) considerou que o n.º 2 do artigo na redacção da PPL já constituía uma restrição ao artigo 58º, n.º 2 da LCT quanto ao despedimento colectivo, e que a proposta de alteração do PSD e do CDS/PP vinha apenas agravar o esvaziamento da intervenção da negociação colectiva, tratando-se, por isso, de uma mera "operação de cosmética".
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) respondeu que o n.º 3 da proposta do PSD e do CDS/PP visa apenas impedir que, ao nível da negociação colectiva, se prevejam limites, pelo que a indicada restrição assume uma forma especialíssima. Relativamente à proposta do PCP, disse que esta alargava os aspectos a consagrar em IRCT, que o PSD entendia serem valores que não deveriam permanecer na livre disponibilidade das partes, mas antes serem objecto de disposição imperativa.
A proposta de alteração do PCP mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votada a proposta de alteração do PSD e do CDS/PP, que mereceu o seguinte resultado:
Votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votado o Artigo 372º da PPL (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade.
N.º 2
Votação:
- PSD - Favor

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0118 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
365. Os artigos 373º (Modalidades de cessação do contrato de trabalho) e 374º (Documentos a entregar ao trabalhador) não mereceram quaisquer propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
366. O artigo 375º (Devolução de instrumentos de trabalho) foi objecto de uma proposta de substituição da epígrafe do artigo (que passa a intitular-se "Direito de retenção") e de aditamento de um novo n.º 1 (passando o n.º único a n.º1), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) lembrou que, ao abrigo do disposto na proposta do PSD para um anterior artigo da PPL, o empregador poderá descontar nos créditos do trabalhador créditos seus sobre este, sem ter que provar a sua existência, pelo que o PCP propõe agora que o trabalhador tenha direito de retenção sobre os instrumentos de trabalho, não podendo tal garantia ser negada ao trabalhador, atenta a reciprocidade a que obriga o facto de o empregador ter idêntica garantia.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) observou que o direito de retenção não moralizaria a situação, nem obviaria a litígios. Considerou que o trabalhador tem outros direitos, designadamente de recurso ao tribunal e o benefício do patrocínio oficioso do Ministério Público e o apoio dos serviços jurídicos dos sindicatos, sendo essa a sede própria para dirimir este tipo de conflitos e não quaisquer expedientes extrajudiciais.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) referiu que a legislação laboral deveria observar uma equidistância do Estado perante os parceiros sociais, mas a PPL toma o partido de apenas uma das partes - o empregador - deixando a outra sem protecção - o trabalhador. Considerou que a proposta do Grupo Parlamentar do PCP faz o contraponto com o n.º 1 do artigo 265º da PPL, que consagra um direito do empregador.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) observou que o direito de retenção não é uma figura espúrea, estando consagrado no Código Civil, pelo que não compreendia por que razão se deveria negar esse direito ao trabalhador. Replicou ainda que, apesar de a possibilidade de recurso aos tribunais para reclamar créditos assistir tanto ao trabalhador, como ao empregador, este último tem ainda direito à compensação prevista no n.º 1 do artigo 265º, o que coloca as duas partes em desequilíbrio. Assinalou que, não se consagrando o direito de retenção, mesmo que o empregador esteja em dívida perante o trabalhador, este poderá ser condenado se retiver os instrumentos de trabalho.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) disse que o direito de retenção previsto no Código Civil aproveita directamente aos trabalhadores, nas condições e com os requisitos ali consignados, pelo que o seu Grupo Parlamentar não compreendia por que motivo o PCP desejava consagrá-la autonomamente no Código do Trabalho, com a largueza explicitada e de forma completamente anómala.
Submetida a votação, a proposta do PCP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 375º, com o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
367. O artigo 376º (Causas de caducidade) mereceu uma proposta de aditamento da expressão "do direito" ao corpo do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
A proposta do PS mereceu a seguinte:

Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 376º da PPL, com o seguinte resultado:
Corpo do artigo
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
O corpo do artigo foi aprovado por maioria.
As alíneas do artigo foram aprovadas por unanimidade.
368. O artigo 377º (Caducidade do contrato a termo certo) foi objecto de uma proposta de substituição do n.º 2 e de aditamento de um novo n.º 3, passando o anterior n.º 3 a n.º 4, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE; de uma proposta de substituição do n.º 2, eliminando parte da disposição (a referência a "dois dias de retribuição base e diuturnidades", bem como a parte final do normativo, a partir da expressão vínculo) e substituindo a expressão "vínculo" por "contrato", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP; e de uma proposta de eliminação do inciso "completo" do seu n.º 2, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP, no sentido de se consagrar que se retire a expressão "mês completo" quanto à fixação da compensação calculada com base na retribuição-base e nas diuturnidades, com fundamento em que tal fica ressalvado no n.º 3 do artigo.
A proposta do BE mereceu a seguinte votação:
Proposta de substituição do n.º 2
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta de substituição do n.º 2 foi rejeitada.

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0119 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

Proposta de aditamento do n.º 3
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta de aditamento do n.º 3 foi rejeitada.
A proposta do PCP mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta do PCP foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votado o artigo 377º da PPL (na redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
Os n.ºs 1 e 3 foram aprovados por unanimidade.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
369. O artigo 378º (Caducidade do contrato a termo incerto) foi objecto de uma proposta de substituição dos seus n.ºs 1 e 4, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE.
A proposta do BE mereceu a seguinte votação:
Proposta de substituição no n.º 1
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Proposta de substituição no n.º 4
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Submetido a votação, o artigo 378º da PPL mereceu a seguinte votação:
N.ºs 1 e 4
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Contra
Os n.ºs 1 e 4 foram aprovados por maioria
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
O n.º 3 foi aprovado por unanimidade.
370. O artigo 379º (Morte do empregador e extinção ou encerramento da empresa) foi objecto de uma proposta de eliminação do inciso "encerramento" do n.º 4, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP, que constitui uma simples benfeitoria formal, visto que a expressão encerramento estava repetida no texto constante da PPL e de uma proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, que a Senhora Deputada Odete Santos justificou com fundamento em que o quadro legislativo actual já consagra uma solução para a questão prevista no artigo.
A proposta do PSD e do CDS/PP foi submetida a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Favor
A proposta foi aprovada por maioria.
Submetida a votação, a proposta de eliminação apresentada pelo PCP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 379º da PPL, que obteve o seguinte resultado:
N.ºs 1, 2, 3 e 5
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
Os n.ºs 1, 2, 3 e 5 foram aprovados por maioria.

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N.º 4
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Favor
O n.º 4 foi aprovado por maioria.
371. O artigo 380º (Falência e recuperação de empresa) foi objecto de uma proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou que a matéria deveria ser tratada em sede do Código de Falências e Recuperação de Empresas.
A proposta de alteração do PCP mereceu a seguinte votação:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
Subsequentemente, foi votado o artigo 380º, que obteve o seguinte resultado:
N.ºs 1, 2 e 4
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
Os n.ºs 1, 2 e 4 foram aprovados por maioria.

N.º 3
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Favor
O n.º 3 foi aprovado por maioria.
372. O artigo 381º (Reforma por velhice) foi objecto de uma proposta de eliminação da alínea d) do seu n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou inadmissível que a cessação do contrato a termo do trabalhador reformado que continua ao serviço da entidade patronal deve dar direito a uma compensação nos termos gerais.
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

Finalmente, foi votado o artigo 381º da PPL, que obteve o seguinte resultado:
N.ºs 1, 2 [corpo do n.º e alíneas a), b) e c)] e 3
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
Os n.ºs 1, 2 [corpo do n.º e alíneas a), b) e c)] e 3 do artigo foram aprovados por maioria.
Alínea d) do n.º 2
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Contra
A alínea d) do n.º 2 do artigo foi aprovada por maioria.
373. O artigo 382º (Cessação por acordo) não foi objecto de quaisquer propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
374. Relativamente ao artigo 383º (Exigência da forma escrita), foi apreciada uma proposta de aditamento da frase "ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho" à parte final do n.º 3, de substituição do n.º 4 e de aditamento de um novo n.º 5, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que o PCP propunha alterações importantes ao artigo da PPL, designadamente no respeitante ao n.º 4 do artigo. Referiu que, em caso de revogação do contrato, o documento que formaliza o acordo de cessação deve ser bastante explícito, sem o que a declaração genérica de quitação não poderá produzir quaisquer efeitos. Acrescentou que essa declaração poderá constar do próprio acordo de revogação, de modo a ilidir essa presunção.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) considerou que o n.º 4 do artigo 383º da PPL constituía uma resposta mais eficaz para a salvaguarda das partes, em particular para o trabalhador.
A proposta do PCP obteve o seguinte resultado:
Proposta de aditamento de um inciso final ao n.º 3
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Proposta de substituição do n.º 4
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Proposta de aditamento de um novo n.º 5
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção

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- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 383º da PPL, que obteve o seguinte resultado:
N.ºs 1 e 2
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
Os n.ºs 1 e 2 do artigo foram aprovados por maioria.
N.ºs 3 e 4
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Contra
Os n.ºs 3 e 4 do artigo foram aprovados por maioria.
375. O artigo 384º (Cessação do acordo de revogação) não mereceu quaisquer propostas de alteração, tendo sido aprovado por maioria, com a seguinte votação:
N.ºs 1, 2 e 3
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
N.º 4
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Contra
376. Em seguida, foi apreciada uma proposta de substituição da epígrafe "Despedimento" da Subsecção I da Secção IV do Capítulo IX do Título II do Livro I do Código do Trabalho, pela expressão "Resolução", apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) esclareceu que a proposta visava enquadrar a epígrafe no contexto global da Secção designada "Cessação por iniciativa do empregador", e substituir a expressão "despedimento" pelo vocábulo mais abrangente "Resolução do contrato", que inclui vários tipos de cessação do contrato.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) respondeu que a alteração poderá gerar dúvidas na sociedade sobre os objectivos do Código, designadamente sobre a facilidade de interpretação legislativa que o Código pretendia introduzir no plano da legislação laboral. Invocou os elevados níveis de iliteracia do país para sublinhar o prejuízo que a maior confusão que a substituição da expressão introduz no manuseamento do Código trará aos trabalhadores. Disse que a palavra despedimento é facilmente compreensível e de tal modo enraizada na sociedade que a expressão resolução poderá criar ainda maior confusão. Considerou que os artigos 385º e seguintes constantes da Secção cuja epígrafe se pretende alterar se relacionam todos com a matéria do despedimento e não com quaisquer outras formas de cessação.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) concordou com as dúvidas suscitadas pelo Grupo Parlamentar do PS, mas considerou que o Código já labora em várias deficiência técnicas. Reafirmou considerar que, em matéria de epígrafes quanto à matéria da cessação do contrato de trabalho, o texto do Código está condicionado pelo disposto no artigo 373º, que apenas se reporta à resolução, sem distinguir o despedimento promovido pelo empregador, da rescisão pelo trabalhador e da revogação.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) explicitou que se pretendeu harmonizar a epígrafe da subsecção I da Secção V com a epígrafe da subsecção I da Secção IV.
Submetida a votação, a proposta obteve o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
377. O artigo 385º (Justa causa de despedimento) mereceu uma proposta de substituição, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, para a alínea g) do n.º n 3, no mesmo sentido da proposta do PSD - substituição dos incisos "quatro" e "oito" pelos incisos "cinco" e "dez" -, com a única diferença de substituir, no início da alínea, a expressão "não justificadas" por "injustificadas", em consonância com a terminologia utilizada noutras disposições (vd. artº 220º) e proposta de aditamento de um novo n.º 4, excluindo do disposto na alínea g) as faltas justificadas por natureza; propostas de eliminação da parte final da alínea f) do n.º 3, desaparecendo a referência à apresentação de declaração médica com intuito fraudulento, e, em relação ao número de faltas injustificadas que constituem justa causa de despedimento, substituição dos incisos "quatro" e "oito" da alínea g) do n.º 3 pelos incisos "cinco" e "dez", apresentadas pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP; uma proposta de substituição dos incisos "quatro" e "oito" da alínea g) do n.º 3 pelos incisos "cinco" e "dez", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS e uma proposta de substituição do corpo do n.º 3 e dos incisos "quatro" e "oito" da alínea g) do n.º 3 pelos incisos "cinco" e "dez", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que a alteração proposta para o n.º 3 melhora tecnicamente a lei actual porque exprime claramente a susceptibilidade de os factos descritos nas várias alíneas constituírem justa causa de despedimento e não determinarem, só por si, essa justa causa. Invocou o exemplo do disposto no Código Penal relativamente às circunstâncias que podem determinar que um homicídio seja considerado qualificado, e a discussão que, então, se gerou sobre se tal elenco respeitava os princípios constitucionais.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) referiu que a proposta do PSD para a alínea g) do n.º 3 do artigo visava retomar a lei actual, na sequência de posição

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já anunciada pelo Senhor Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

A proposta do BE obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP foi aprovada por unanimidade.
A proposta do PS ficou prejudicada pela aprovação por unanimidade da proposta do PSD e do CDS/PP, uma vez que tinha o mesmo teor que esta na parte em que visava a substituição dos incisos "quatro" e "oito" da alínea g) do n.º 3 pelos incisos "cinco" e "dez".
A proposta do PCP obteve o seguinte resultado:
Proposta de substituição do corpo do n.º 3
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP de substituição dos incisos "quatro" e "oito" da alínea g) do n.º 3 pelos incisos "cinco" e "dez" ficou também prejudicada pela aprovação por unanimidade da proposta do PSD e do CDS/PP, uma vez que tinha o mesmo teor que esta na parte em que visava a substituição dos incisos "quatro" e "oito" da alínea g) do n.º 3 pelos incisos "cinco" e "dez".
Em seguida, procedeu-se à votação do artigo 385º da PPL (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), que foi aprovado por maioria, com as seguintes votações:
Alínea g) do n.º 3
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Contra
Restante articulado
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
Em declaração de voto, o Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que o seu Grupo Parlamentar se congratulava pela apresentação das propostas de alteração do PSD e do CDS/PP, que representavam a reposição da legalidade, no que toca às justificações médicas e ao número de faltas susceptíveis de constituirem justa causa de despedimento. Observou que, ao contrário que havia sido anunciado, no sentido de que a diminuição do número de faltas para efeitos de despedimento seria fundamental para o aumento da produtividade e competitividade das empresas, se comprovou que assim não era, uma vez que foi aprovada por unanimidade uma redacção diversa.
378. O artigo 386º (Noção - Despedimento colectivo) não foi objecto de propostas de alteração, pelo que, submetido a votação, obteve os seguintes resultados:
Artigo 386º, n.º 1 e n.º 2 [corpo do n.º 2 e alíneas b) e c)]
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
Os n.º 1 e n.º 2 [corpo do n.º 2 e alíneas b) e c)] foram aprovados por maioria.
Artigo 386º, n.º 2, alínea a)
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A alínea a) do n.º 2 foi aprovada por maioria.
379. O artigo 387º (Aviso prévio) também não foi objecto de propostas de alteração, tendo merecido a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
380. O artigo 388º (Crédito de horas) também não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido submetido a votação, com o seguinte resultado:
Os n.ºs 1 e 2 foram aprovados por unanimidade
N.º 3
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Favor
O n.º 3 do artigo foi aprovado por maioria.
381. O artigo 389º (Denúncia) não mereceu quaisquer propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
382. O artigo 390º (Compensação) foi objecto de uma proposta de eliminação do n.º 4, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; e de propostas de substituição do inciso final "um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade" do n.º 1, pela expressão "um mês de retribuição por cada ano completo de antiguidade ou fracção", de eliminação dos n.ºs 2 e 4 e de eliminação do inciso final "base e diuturnidades" do n.º 3, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP.

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A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) invocou a história dos processos de despedimentos colectivos, que demonstravam que os trabalhadores perdiam a possibilidade de recorrer a Tribunal para impugnação do despedimento quando aceitavam a indemnização atribuída pela entidade empregadora.
Recordou que, na VII Legislatura, o PCP propôs que a aceitação pelo trabalhador não fosse impeditiva da impugnação judicial do despedimento colectivo, mesmo com um acerto de contas final ou com necessidade de posterior devolução pelo trabalhador de quantias que tiver recebido a esse título. Disse que tal proposta fora então aceite pelo Governo do PS e que voltar hoje atrás equivalerá a retirar direitos dos trabalhadores que foram conquistados nos últimos anos. Relativamente à questão da indemnização variável, a fixar pelo juiz, considerou que se tratava de transferir para os magistrados judiciais o ónus de "gerir" empresas, decidindo se uma determinada empresa poderá ou não pagar uma determinada indemnização. Opinou que tal norma poderá até pôr em causa a independência dos tribunais judiciais e que é, em suma, uma solução muito infeliz, que parece transformar os juízes em gestores de empresas.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) lembrou que o artigo 424º, n.º 2 da PPL duplica o prazo para a impugnação judicial do despedimento colectivo, o que constitui uma mais-valia para o trabalhador que deseje promover a correspondente acção judicial. Referiu que, por outro lado, a norma consagrada no n.º 4 constitui uma presunção ilidível.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) respondeu que a duplicação do prazo não resolve o problema criado com o n.º 4 do artigo, porque se o trabalhador recebeu a compensação, não poderá recorrer a tribunal, de nada lhe valendo por isso a duplicação do prazo de impugnação. Acrescentou que se trata de uma presunção muito dificilmente ilidível.
A proposta do PS foi submetida a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votada a proposta do PCP, que obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Por fim, foi submetido a votação o artigo 390º da PPL, que obteve o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Favor
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
N.º 3
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Favor
O n.º 3 foi aprovado por maioria.
N.º 4
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O n.º 4 foi aprovado por maioria.
383. Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 390º-A com a epígrafe "Irrenunciabilidade do direito à impugnação do despedimento", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) justificou a proposta do seu Grupo Parlamentar invocando os fundamentos aduzidos relativamente à proposta formulada para o artigo 390º.
A proposta de aditamento do PCP, obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
384. O artigo 391º (Noção - Despedimento por extinção de posto de trabalho) não foi objecto de quaisquer propostas de alteração, tendo merecido a seguinte:

Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
385. O artigo 392º (Requisitos) foi objecto de uma proposta de substituição do inciso "deve observar" do corpo do n.º 2 pela expressão "observará", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.

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0124 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) declarou que a proposta visava retomar o termo mais imperativo constante da lei actual.
A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 392º da PPL, que obteve o seguinte resultado:
N.ºs 1, 3 e 4
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
Os n.ºs 1, 3 e 4 do artigo foram aprovados por maioria.
N.º 2
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
O n.º 2 do artigo foi aprovado por maioria.
386. O artigo 393º (Direitos dos trabalhadores) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido votado com o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
387. O artigo 394º (Noção - Despedimento por inadaptação) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido submetido a votação, com o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
388. O artigo 395º (Situação de inadaptação) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido submetido a votação, com o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
389. O artigo 396º (Requisitos) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido submetido a votação, com o seguinte resultado:
N.º 1 [corpo do artigo e alíneas a), b) e) e f)] e n.º 2
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
Os n.ºs 1 [corpo do artigo e alíneas a), b) e) e f)] e 2 do artigo foram aprovados por maioria.
N.º 1 [alíneas c) e d)]
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
As alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo foram aprovadas por maioria.
390. O artigo 397º (Reocupação do anterior posto de trabalho) também não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido submetido a votação, com o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
Em declaração de voto, a Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse estar de acordo com o princípio da reocupação do anterior posto de trabalho, mas não concordar com a solução prevista relativamente à remuneração que apenas poderá contemplar a retribuição-base.
391. O artigo 398º (Direitos dos trabalhadores) também não foi objecto de propostas de alteração, tendo obtido a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
392. O artigo 399º (Manutenção do nível de emprego) mereceu propostas de aditamento da expressão "permanente" ao n.º 1 e de substituição da expressão "empresa" por "entidade empregadora"; proposta de aditamento à parte final da alínea a) do n.º 2 da expressão "com contrato por tempo indeterminado" e aditamento de uma nova alínea b), passando a anterior b) a c), apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE.
A proposta do BE obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor

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0125 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 399º da PPL, que obteve o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Contra
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
N.º 2 [corpo e alínea a)]
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Contra
O corpo e a alínea a) do n.º 2 foram aprovados por maioria.
Alínea b) do n.º 2
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A alínea b) do n.º 2 foi aprovada por maioria.
393. O artigo 400º (Nota de culpa) foi objecto de uma proposta de aditamento do inciso "n.º 1", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.

A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 400º da PPL, que obteve o seguinte resultado:
Os n.ºs 1, 2 e 3 foram aprovados por unanimidade.
N.º 4
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O n.º 4 foi aprovado por maioria.
394. O artigo 401º (Instauração do procedimento) foi objecto de uma proposta de substituição do inciso "os prazos" pela expressão singular "o prazo", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.

A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 401º da PPL, que obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
395. O artigo 402º (Resposta à nota de culpa) não mereceu quaisquer proposta de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
396. O artigo 403º (Instrução) também não mereceu quaisquer propostas de alteração, tendo obtido a seguinte:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
Os n.ºs 2 e 3 foram aprovados por unanimidade.
Em declaração de voto, a Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que se abstivera na votação do n.º 1 do artigo, por considerar que, apesar de, na prática, o desenvolvimento dos processos disciplinares não ter vindo a suscitar problemas, a previsão contida neste número 1, no sentido de que a entidade empregadora poderá não levar a cabo determinadas diligências probatórias que considere dilatórias, poderá equivaler a retirar direitos aos trabalhadores.
397. O artigo 404º (Decisão) não foi objecto de propostas de alteração, tendo merecido a seguinte votação:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
Os n.ºs 2 e 3 foram aprovados por unanimidade.
N.º 4
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor

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- PCP - Abstenção
- BE - Favor
O n.º 4 foi aprovado por maioria.
398. O artigo 405º (Cessação) foi objecto de uma proposta de substituição da parte final do n.º 1 "logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida" pela expressão "logo que é recebida pelo trabalhador", e de aditamento de um n.º 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que a sua proposta se justificava por uma necessidade de segurança jurídica. Observou que a expressão constante do n.º 1 do artigo 405º "ou é dele conhecida" cria a maior insegurança jurídica, sobretudo tendo em conta que se trata da determinação do momento de início de contagem de prazos de prescrição e contraria até o que é previsto em termos de processo disciplinar, porque poderá ser uma comunicação relativa a um despedimento que não foi precedido de processo disciplinar. Opinou tratar-se de mais um mecanismo de protecção da entidade patronal, pelo que o seu Grupo Parlamentar propunha o aditamento de um n.º 3 ao artigo, no sentido de atribuir ao empregador o ónus da prova do recebimento da declaração de despedimento pelo trabalhador.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) disse que, em teoria, as preocupações do PCP eram subscritas pelo PSD, mas entendia que a PPL não alterava qualquer direito dos trabalhadores, consagrando apenas formas de notificação da decisão, sendo certo que, em condições normais, será o trabalhador a aquilatar da data de notificação.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) respondeu que o n.º 2 do artigo 405º acautela a hipótese de o trabalhador ter mudado de residência mas coloca o trabalhador em grande dificuldade em relação à prova, nos casos de despedimento não precedido de processo disciplinar.
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 405º da PPL, com o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
399. Relativamente ao artigo 406º (Suspensão preventiva do trabalhador) foi apreciada uma proposta de aditamento de um n.º 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, no sentido de caducar a medida de suspensão preventiva na falta de dedução de nota de culpa no prazo de 30 dias referido no n.º 2 do artigo.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que, numa altura em que tanto se fala em suspensão preventiva, terá que ser estabelecido um termo para essa medida de suspensão. Acrescentou que a experiência tem demonstrado que muitos trabalhadores são "colocados na prateleira" pelos empregadores que os suspendem preventivamente, movendo-lhes um processo disciplinar que fazem durar um ano, de modo a que desistam daquela relação laboral, o que é inadmissível.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) assinalou que existem situações suficientemente graves que obrigam a que o trabalhador não se mantenha ao serviço até que a entidade empregadora possa acabar de averiguar e apurar em concreto os fundamentos da acusação, pelo que a lei deve estabelecer o que é possível e adequado a essa realidade.
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 406º da PPL, que foi aprovado por unanimidade.
400. O artigo 407º (Microempresas) não mereceu nenhuma proposta de alteração, tendo obtido a seguinte:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
O n.º 1 do artigo foi aprovado por maioria.
N.ºs 2, 3 e 4
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
Os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo foram aprovados por maioria.
401. O artigo 408º (Comunicação) foi objecto de uma proposta de substituição do inciso "discriminado" da alínea b) do n.º 2 pela expressão "desagregado por sexo e", de aditamento do inciso "e sexo" à alínea d) do mesmo número, de eliminação do n.º 3 e de substituição do inciso "cinco" pelo inciso "sete" do anterior n.º 4, que é renumerado como n.º 3, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS
A proposta do PS mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

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Em seguida, foi submetido a votação o artigo 408º da PPL, com o seguinte resultado:
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade.
O n.º 2 (corpo do artigo) foi aprovado por unanimidade.
N.º 2, alínea a)
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A alínea a) do n.º 2 foi aprovada por maioria.
N.º 2, alínea b)
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Contra
A alínea b) do n.º 2 foi aprovada por maioria.
A alínea c) do n.º 2 foi aprovada por unanimidade.
N.º 2, alínea d)
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
A alínea d) do n.º 2 foi aprovada por maioria.
A alínea e) do n.º 2 foi aprovada por unanimidade.
N.º 2, alínea f)
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A alínea f) do n.º 2 foi aprovada por maioria.
O n.º 3 foi aprovado por unanimidade.
N.º 4
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O n.º 4 foi aprovado por maioria.
N.º 5
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
O n.º 5 foi aprovado por maioria.
Em declaração de voto, o Senhor Deputado Rui Cunha (PS) justificou a posição do PS na votação do artigo, indicando que, apesar de o PS entender que não deve ser dispensada a verificação de algumas alíneas do artigo, considera que a redacção daquele elenco de elementos que deverão acompanhar a comunicação prevista no artigo está mais bem tratada e é mais completa na proposta do PS, que foi rejeitada.
402. O artigo 409º (Informações e negociações) mereceu uma proposta de substituição do inciso "dez" do n.º 1 pelo inciso "quinze", no sentido de alargar o período da fase de informações e negociação entre o empregador e as estruturas representativas dos trabalhadores no decurso de um processo de despedimento colectivo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
A proposta do PS mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 409º da PPL, com o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O n.º 1 do artigo foi aprovado por maioria.
Os n.ºs 2, 3, 4 e 5 foram aprovados por unanimidade.
403. O artigo 410º (Intervenção do Ministério responsável pela área laboral) não foi objecto de propostas de alteração, tendo merecido a seguinte:
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse não dever caber ao empregador a supressão do descanso compensatório e a sus substituição por remuneração acrescida.
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
404. O artigo 411º (Decisão) mereceu uma proposta de substituição dos seus n.ºs 3, 5 e 6, de aditamento de um novo n.º 4 e de renumeração do n.º 4 da PPL como n.º 7, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP; e, bem assim, uma proposta de substituição do inciso "vinte" do n.º 1 pelo inciso "trinta", no sentido de alargar

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o prazo de que o empregador dispõe, após a celebração do acordo ou a partir da data da comunicação da intenção de proceder ao despedimento, para comunicar a decisão final de despedimento no âmbito de um processo de despedimento colectivo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.

A proposta do PCP visava estabelecer o dever do empregador de enviar a acta que documenta as reuniões de negociação e o mapa identificativo da situação de cada trabalhador ao Ministério responsável pela área laboral, bem como prova da garantia de pagamento dos créditos dos trabalhadores (que deverá também enviar às estruturas representativas dos trabalhadores), sob pena de o Ministério da tutela proibir total ou parcialmente o despedimento.
Observou que o sentido da norma constante do artigo 411º da PPL era apenas o de o empregador comunicar a existência dos créditos e a forma e o local de pagamento daqueles, o que, em seu entender, não garante nada ao trabalhador que se verá forçado a enfrentar o calvário dos Tribunais de Trabalho para fazer valer a existência desses créditos, cujo pagamento nem assim poderá estar acautelado, uma vez que poderá ainda ter de recorrer, para o efeito, a um processo judicial de execução. Referiu ainda que a tão invocada regra da solidariedade entre devedores de nada servirá ao trabalhador cujo empregador desaparece para o estrangeiro ou constitui nova sociedade comercial, abrindo novo estabelecimento ao lado do anterior, ou ainda que não tem nenhum património que possa responder por essas dívidas de que são credores os trabalhadores.
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 411º da PPL, com o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O n.º 1 do artigo foi aprovado por maioria.
N.ºs 2, 3 e 4
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
Os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo foram aprovados por maioria.
Em declaração de voto, a Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que a posição do Grupo Parlamentar do PCP de votar contra o artigo 411º se relacionava com a posição já assumida (em Projectos de Lei apresentadas em anteriores Legislaturas, que não haviam chegado a ser discutidos), no sentido de atribuir ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho um conjunto de poderes no âmbito dos despedimentos colectivos, nos casos em que estes sejam injustificados e de modo a não deixar os trabalhadores à mercê das dificuldades de prova da ilicitude do despedimento colectivo nos Tribunais de Trabalho.
405. Em seguida, foram apreciadas propostas de aditamento de novos artigos com os n.ºs 411º-A (Disposições especiais), 411º-B (Intervenção ministerial), 411º-C (Garantia do emprego e de créditos) e 411º-D (Ilicitude do despedimento), apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP.
As propostas do PCP visavam a criação de uma nova Subdivisão I, com o título "Deslocalização de empresas", consagrando regras especiais relativas à cessação de contratos de trabalho fundadas na deslocalização de empresas, designadamente prevendo que, nesses casos, tratando-se de empresas que receberam apoios ou subsídios do Estado Português, os despedimentos colectivos só possam operar com autorização do Ministério responsável pela área laboral. Referiu ainda terem sido propostas normas no sentido de competir aos Tribunais de Trabalho a apreciação de acções ou procedimentos cautelares a propor pelo Estado para assegurar o cumprimento do disposto nesta subsecção e no sentido da fixação de regras especiais de cálculo da indemnização devida ao trabalhador no caso da ilicitude do despedimento colectivo.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) explicitou que as propostas diziam respeito ao despedimento colectivo e à necessidade de reforço da garantia de pagamento dos créditos dos trabalhadores. Referiu que se propunha que só pudesse ser feito o despedimento se, no processo de despedimento colectivo, se fizesse prova de que existe essa garantia (nomeadamente fiança e depósito bancários). Afirmou que, em caso de incumprimento, deverá ser total ou parcialmente proibido o despedimento, não havendo sequer lugar a deferimento tácito do Ministério da tutela, porque os trabalhadores não ficariam protegidos nesse caso, mas apenas os requerentes (os empregadores).
Acrescentou que a deslocalização de empresas é um flagelo que exige disposições especiais, designadamente no sentido de que, sem o processo devido, estes despedimentos são ilícitos, designadamente no caso de apoio do Estado português a essas empresas, em que estarão em causa direitos públicos. Assinalou ainda que o seu Grupo Parlamentar propunha que a indemnização por que o trabalhador optasse fosse o dobro do máximo previsto para o despedimento sem justa causa, se outra mais favorável não constasse de IRCT.
As propostas de aditamento mereceram as seguintes votações:
Artigo 411º-A
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção

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- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Artigo 411º-B
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Artigo 411º-C
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Artigo 411º-D
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
406. O artigo 412º (Comunicações) não foi objecto de propostas de alteração, tendo merecido a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
407. Para o artigo 413º (Consultas), foi apresentada uma proposta de substituição do inciso "dez" do n.º 1 pelo inciso "quinze", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, com vista a alargar o prazo para emissão, pela estrutura representativa dos trabalhadores, do parecer fundamentado de oposição ao despedimento.
A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 413º da PPL, com o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O n.º 1 do artigo foi aprovado por maioria.
N.ºs 2, 3 e 4
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
Os n.ºs 2, 3 e 4 do artigo foram aprovados por maioria.
408. Para o artigo 414º (Decisão) foi apresentada uma proposta de aditamento à alínea d) do n.º 1 e de aditamento de um novo n.º 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) adiantou que se tratava de outra figura jurídica (o despedimento por extinção do posto de trabalho), para o qual se propunha a necessidade de que o empregador faça prova da garantia do pagamento dos créditos do trabalhador (designadamente através de fiança ou depósito bancários).
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) recordou que o que está expresso na PPL encontra articulação e correspondência com normativos de outros países.
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 414º da PPL, com o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
409. Para o artigo 415º (Comunicações) foi apresentada uma proposta de aditamento de um novo n.º 2 e de renumeração do anterior n.º 2, que passa a n.º 3, para cujo corpo se propõe a substituição do inciso "número anterior", pelo plural "números anteriores", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, no sentido de estender a comunicação relativa à necessidade de despedimento por inadaptação do trabalhador, ao sindicato deste quando ele seja seu representante.
A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

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0130 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

Em seguida, foi submetido a votação o artigo 415º da PPL, com o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
410. Para o artigo 416º (Consultas) foi apresentada uma proposta de substituição do inciso "dez" do n.º 1, pelo inciso "quinze", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, visando o alargamento do prazo de que a estrutura representativa dos trabalhadores dispõe para emitir parecer fundamentado sobre os motivos do despedimento.
A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 416º da PPL, com o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
411. Para o artigo 417º (Decisão) foi apresentada uma proposta de aditamento ao n.º 2 da expressão "e, sendo caso disso, à entidade referida no n.º 2 do mesmo artigo", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, no sentido de estender a comunicação relativa da decisão de despedimento ao sindicato do trabalhador quando este seja seu representante.
A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 417º da PPL, com o seguinte resultado:
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade.
N.º 2
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O n.º 2 do artigo foi aprovado por maioria.
412. Para o artigo 418º (Princípio geral - Ilicitude do despedimento) foram apresentadas uma proposta de aditamento do inciso "e em legislação especial" ao corpo do artigo, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP; uma proposta de aditamento do inciso final "ou este for nulo" à alínea a) do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS e uma proposta de aditamento do inciso final "ou se este for nulo" à alínea a), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) disse que a proposta do seu Grupo Parlamentar visava assegurar a aplicação de legislação especial, no âmbito da matéria da ilicitude do despedimento, tendo em conta que o legislador tem que prever que podem ocorrer situações especiais que haverá que regular para além do que está previsto na PPL e que foge ao seu âmbito.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) questionou os proponentes sobre que disposições sobre a matéria é que a legislação especial deverá conter. Acrescentou que a proposta do PS se justificava por não bastar que não tenha havido procedimento para que o despedimento seja ilícito, porque poderá aquele ter existido mas ser nulo.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) remeteu a justificação da sua proposta para os fundamentos invocados pelo Grupo Parlamentar do PS, cuja proposta era de igual teor, prevendo que também a nulidade do procedimento de despedimento é motivo de ilicitude da decisão de cessação.
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 418º da PPL (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
O corpo do artigo e as alíneas b) e c) foram aprovados por unanimidade.

Alínea a)
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor

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- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A alínea a) do artigo foi aprovada por maioria.
413. Relativamente ao artigo 419º (Despedimento por facto imputável ao trabalhador) foram apreciadas uma proposta de substituição do inciso "nulo" dos n.ºs 1 e 2 do artigo pela expressão "inválido", apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP e uma proposta de aditamento de uma nova alínea d), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) esclareceu que se tratava simplesmente de substituir a qualificação do procedimento como nulo pela expressão "inválido".
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) explicitou que propunha o aditamento de uma nova causa de nulidade do procedimento decorrente da falta da comunicação referida no n.º 3 do artigo 403º (apresentação do processo disciplinar às estruturas representativas do trabalhador, com vista à emissão de parecer fundamentado destas).
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 419º da PPL (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
414. Os artigos 420º (Despedimento colectivo), 421º (Despedimento por extinção de posto de trabalho) e 422º (Despedimento por inadaptação) não foram objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
415. Relativamente ao artigo 423º (Suspensão do despedimento) foi apreciada uma proposta de substituição de todo o artigo, desdobrando o número único em dois números, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de concretizar que o prazo de que o trabalhador dispõe para requerer a suspensão preventiva do despedimento tem início na data de recepção da comunicação referida no n.º 3 do artigo 404º ou no n.º 2 do artigo 414º.
A proposta do BE obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 423º da PPL, com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
416. Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 423º-A (Suspensão do despedimento colectivo), apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de estender a possibilidade de os trabalhadores requererem a suspensão preventiva do despedimento nas situações de despedimento colectivo.
A proposta de aditamento do BE obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
417. O artigo 424º (Impugnação do despedimento) foi objecto de propostas de aditamento de um novo n.º 3 (remetendo para a aplicação do Código de Processo do Trabalho) e de substituição do n.º 3, que passa a n.º 4, em resultado do referido aditamento, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, sendo esta última no sentido de imputar ao empregador o ónus da prova dos factos constantes da decisão de despedimento, em caso de impugnação deste.
A proposta do BE obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 424º da PPL, que foi aprovado por unanimidade.
418. Foi então apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 424º-A (Ilicitude do despedimento), apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, cujo conteúdo era parcialmente coincidente com o dos artsº 418º e 419º da PPL e que visava estabelecer o elenco das causas de ilicitude do despedimento, pormenorizando aquelas que conduzem à nulidade do processo disciplinar que precedeu a decisão.

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A proposta de aditamento do BE obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
419. O artigo 425º (Efeitos da ilicitude) foi objecto de propostas de substituição do n.º 1 e de aditamento de uma nova alínea a) para o n.º 1, passando a primitiva alínea a) a b) e sendo aditada a parte final da alínea c), bem como de aditamento de novos n.ºs 2, 3 e 4, com eliminação do anterior n.º 2, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE; uma proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP; de uma proposta de eliminação do n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS e de uma proposta de eliminação do n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A proposta do BE visava introduzir no texto da PPL para este artigo a redacção da lei em vigor, constante do artigo 13º do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, no que toca aos efeitos da ilicitude.
A proposta do PSD e do CDS/PP visava explicitar que, em caso de impugnação do despedimento com fundamento em invalidade do processo disciplinar, o empregador goza da possibilidade de reabrir este procedimento, mas apenas até ao termo do prazo de contestação.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) referiu que o artigo se relaciona com matéria que dera já azo a muita discussão, mantendo o PS a posição já assumida no sentido de dever ser eliminado o n.º 2 do preceito, assim se arredando do Código a possibilidade de reabertura do processo disciplinar após a declaração de ilicitude do despedimento.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que a possibilidade de a entidade patronal despedir o trabalhador mesmo depois de o processo disciplinar ter sido declarado nulo constitui uma solução de grande insegurança jurídica e não é próprio de um Estado de Direito democrático.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) declarou que esta solução obviará a que o trabalhador prevaricador seja reintegrado após o conhecimento de irregularidades processuais que obstam ao conhecimento do mérito da causa, o qual poderá revelar a prática de situações muito gravosas, tendo até sido tornados públicos alguns exemplos reveladores da necessidade de introdução desta alteração na legislação laboral.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) replicou que um dos exemplos invocados pelo Senhor Deputado Francisco José Martins se reportava a uma decisão do Supremo Tribunal Administrativo, proferida numa altura em que a lei continha normas diferentes das da lei actual, possibilitando até a instauração de um segundo processo disciplinar, o que não terá ocorrido por falta de interesse do respectivo empregador. Referiu que tais situações se resolvem com profissionais competentes que instruam e decidam devidamente processos disciplinares e não com uma norma do teor da que é proposta, que deixa os trabalhadores em situação de insegurança, patente no facto de o despedimento ter sido considerado ilícito e de, subsequentemente, ser reaberto o processo disciplinar que deu origem à decisão de cessação da relação laboral.

A proposta do BE obteve a seguinte:
Substituição do n.º 1 e aditamento de uma nova alínea a) para o mesmo número
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Aditamento de um novo n.º 2
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Aditamento de novos n.ºs 3 e 4
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PS mereceu a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP mereceu a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 425º (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), que obteve o seguinte resultado:
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade.
N.º 2
Votação: - PSD - Favor

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- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O n.º2 foi aprovado por maioria.
Em declaração de voto, o Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que o seu Grupo Parlamentar votara contra a proposta de alteração do PSD e do CDS/PP para o n.º 2 do artigo por considerar que se trata de norma ferida inconstitucionalidade, uma vez que criar condições para que o despedimento ilícito tenha o tratamento previsto na norma constitui uma clara violação de direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados.
420. O artigo 426º (Compensação) mereceu uma proposta de substituição dos n.ºs 1 e 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE; e uma proposta de eliminação do n.º 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A proposta do BE visava exclusivamente consagrar que o desconto das importâncias recebidas a título de subsídio de desemprego e a título de retribuição desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção (no caso de esta não ser proposta nos trinta dias seguintes ao despedimento) fosse efectuado sobre a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelo despedimento ilícito.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) explicitou que a sua proposta visava a supressão da norma da PPL que prescreve que o subsídio de desemprego deverá ser deduzido na compensação recebida pelo trabalhador correspondente às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que declarou ilícita a cessação do vínculo laboral. Observou que a sua proposta se justificava pela natureza do subsídio de desemprego, que constitui uma protecção social concedida ao trabalhador em períodos em que este é vítima de desemprego involuntário, e que não pode ser confundida com a indemnização por despedimento, pelo que não deve ser descontado na compensação.
A proposta do BE obteve a seguinte:
Substituição do n.º 1
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Substituição do n.º 2
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP mereceu a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 426º, que obteve o seguinte resultado:
Os n.ºs 1, 2 e 4 foram aprovados por unanimidade.
N.º 3
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
O n.º 3 foi aprovado por maioria.
421. O artigo 427º (Reintegração) mereceu uma proposta de eliminação de todo o artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE; propostas de substituição do inciso inicial do n.º 4 "nos números 2 e 3" pelo inciso "no n.º 2" e de aditamento do inciso final "bem como quando o juiz considere que o fundamento justificativo da oposição à reintegração foi culposamente criado pelo empregador", apresentadas pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP; de uma proposta de eliminação de todo o artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; e de uma proposta de eliminação de todo o artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A proposta do PSD visava eliminar a referência do n.º 4 do artigo ao disposto no seu n.º 3 e aditar à norma uma outra situação de não aplicação do disposto no n.º 2 do artigo, que prevê a possibilidade de o empregador se opor à reintegração do trabalhador (em caso de opção deste por essa alternativa).
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) lembrou que a questão suscitara grande polémica logo quando da apreciação do Anteprojecto do Código do Trabalho, uma vez que se trata de artigo que viola grosseiramente a norma constitucional que proíbe os despedimentos sem justa causa. Observou que, se o Tribunal considerou o despedimento ilícito, é inadmissível que o trabalhador não seja reintegrado, contra a sua vontade, e que tal seja até apreciado por outro Tribunal.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que o seu Grupo Parlamentar também propunha a eliminação do artigo, tal como o Grupo Parlamentar do PS e de acordo com requerimento de recurso apresentado pelo PCP no Plenário, quando da admissão da iniciativa. Afirmou que o preceito é inconstitucional e recordou um Acórdão do Tribunal Constitucional que, em relação a disposição semelhante, declarou a sua inconstitucionalidade. Considerou que a possibilidade de um magistrado judicial substituir a reintegração pedida por uma indemnização é uma faculdade que tem de ser eliminada do Código, designadamente por pôr em causa a independência dos Tribunais e a confiança na Justiça.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) afirmou que o artigo 427º não é inconstitucional, e explicou que, apesar de conhecer a divergência de opiniões do PS e do PCP relativamente à maioria parlamentar, e conhecer o teor do recurso apresentado pelo PCP relativamente à admissão da iniciativa, a posição do seu Grupo Parlamentar era diferente. Esclareceu que considerava que o tribunal é um órgão soberano e que o magistrado judicial é imparcial, pelo que está em posição ímpar para apreciar os pressupostos aduzidos pelas partes. Disse que também conhecia o Acórdão invocado, mas tal decisão, apesar de

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ter como objecto a matéria da reintegração, não é a que está a ser apreciada, tendo antes a ver com a opção que hoje também assiste ao trabalhador.
Sublinhou que, na PPL, o princípio que se mantém é o da reintegração, sendo só perante situações excepcionais (no âmbito de microempresas ou tratando-se de cargos dirigentes e sendo invocada a prejudicialidade da manutenção da relação laboral) que o princípio cederá. Afirmou que o juiz poderá nem sequer liminarmente considerar tal questão, se o despedimento foi movido designadamente por critérios políticos ou étnicos. Acrescentou que poderá ter sido o empregador a criar perversamente as condições para poder obstar à reintegração, mas será um órgão de soberania a verificar se lhe assiste ou não razão. Concluiu dizendo que a norma tem subjacente um propósito de equilíbrio e respeito pelas partes, sem violação do artigo 53º da CRP e do direito do trabalhador à reintegração.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) pôs em causa que estivessem em questão preceitos constitucionais de igual valor, designadamente o direito à iniciativa económica, que é de valor constitucional inferior ao direito à estabilidade no emprego. Lembrou ainda que a CRP estabelece claramente o princípio da proibição do despedimento sem justa causa e que o artigo 427º da PPL abre uma porta para a sua violação, mediante a invocação de um preceito constitucional que não é de igual valor. Opinou que tal preceito não fugirá à arguição da sua inconstitucionalidade e que, perante a opinião pública, as decisões judiciais que forem surgindo criarão certamente uma forte contestação do poder judicial, independentemente da imparcialidade dos magistrados. Acrescentou que o preceito viola até o direito à não discriminação porque estabelece uma distinção entre os trabalhadores das microempresas relativamente aos outros e impõe ao trabalhador uma indemnização quando este exerceu o seu direito de opção pela reintegração.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) recordou que o regime jurídico do serviço doméstico, actualmente em vigor, também admite a hipótese vertente.
A proposta do BE obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 427º da PPL (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), que foi aprovado por maioria, com as seguintes votações:
N.ºs 1 e 3
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Favor
N.ºs 2 e 4
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
Em declaração de voto, o Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que votara contra o artigo, atentas as posições do PS já conhecidas sobre a matéria, no sentido de rejeitar a possibilidade de oposição da entidade patronal à reintegração do trabalhador, que poderá constituir um convite às empresas para a adopção de comportamentos condenáveis, designadamente de aproveitamento da faculdade de não reintegração para a promoção de despedimentos ilícitos. Reputou a norma de discriminatória e inconstitucional.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que votara desfavoravelmente o artigo 427º da PPL por considerar errado, relativamente ao n.º 1, que se estabelecesse que a indemnização constitui uma alternativa à reintegração, que pode ser imposta ao trabalhador, assim violando o princípio constitucional da proibição de despedimentos sem justa causa. Acrescentou que o n.º 2 do artigo contém um benefício para o empregador que viole o referido princípio da proibição de despedimentos sem justa causa.
422. O artigo 428º (Indemnização em substituição da reintegração) merece propostas de substituição dos n.ºs 1 e 2 e de eliminação dos n.ºs 4 e 5, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS; e de uma proposta de substituição do n.º 1 e de eliminação do inciso final do n.º 2 "base e diuturnidades" e dos n.ºs 4 e 5, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) explicitou que a proposta visava que a indemnização a atribuir ao trabalhador em substituição da reintegração não pudesse nunca ser inferior a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, podendo ainda excepcionalmente o Tribunal elevar esse valor a montante correspondente a um mês e meio desse valor. Referiu que o seu Grupo Parlamentar propunha ainda a eliminação dos n.ºs 4 e 5 do arti, na sequência da proposta que formulara para o artigo 425º (para cuja fundamentação remeteu).

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A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que o seu Grupo Parlamentar apresentava propostas no mesmo sentido, embora remetendo para IRCT a previsão de indemnização superior ao mínimo legal, assim se obviando à flutuação e incerteza da PPL. Acrescentou que as restantes propostas formuladas para o artigo decorriam daquelas que havia apresentado para o artigo 425º.
A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 428º da PPL, com o seguinte resultado:
N.ºs 1, 3, 4 e 5
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
Os n.ºs 1, 3, 4 e 5 do artigo foram aprovados por maioria.
N.º 2
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
Em declaração de voto, o Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que o voto do seu Grupo Parlamentar se justificava por não fazer sentido a diminuição dos direitos dos trabalhadores hoje consagrados em matéria de indemnização, uma vez que se prevê que qualquer juiz possa reduzir ou aumentar para metade os valores hoje consagrados, assim se prejudicando os trabalhadores. Referiu ainda que a alteração do conceito de retribuição vem também diminuir o valor da indemnização, uma vez que esse conceito, tal como é agora estabelecido, integra as diuturnidades, mas dele são retirados designadamente os subsídios de falhas e de refeição.
Também em declaração de voto, a Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que votara favoravelmente o n.º 2 do artigo por entender que este implica uma melhoria relativamente à lei em vigor, uma vez que prevê que o tempo para o efeito do cômputo da indemnização contará até à decisão final de recurso e não apenas até à decisão proferida em 1ª instância. Afirmou que, quanto ao restante articulado do artigo, se estabelecia uma diminuição do valor da indemnização, designadamente por se retirar do conceito de retribuição um conjunto de elementos muito importantes, tais como os subsídios e as comissões sobre a s vendas que são hoje parte variável da retribuição.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) declarou que considerava que o n.º 2 alarga os direitos dos trabalhadores e o n.º 1 não diminui em muito o valor da indemnização, podendo, ao invés, contribuir para a aumentar muito mais, lembrando ainda que, na PPL, a sua base de cálculo fora alargada pela consideração não só da retribuição-base, como também das diuturnidades.
423. O artigo 429º (Regras especiais relativas ao contrato a termo) foi objecto de uma proposta de aditamento de um inciso final à alínea b) do n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que a proposta era relativa à ilicitude do despedimento do trabalhador contratado a termo, designadamente prevendo a elevação dos montantes das indemnizações e remetendo para os n.ºs 1 e 3 do artigo 428º (na redacção da proposta do PCP para este artigo), para a fixação da indemnização por que o trabalhador opte em prejuízo da reintegração. Observou que, nestes caos em que o termo só ocorre depois do trânsito em julgado da sentença, a indemnização deverá ser maior que a prevista na alínea a).
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 429º da PPL, com o seguinte resultado:
N.º 1
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
O n.º 1 do artigo foi aprovado por maioria.
N.º 2
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
O n.º 2 do artigo também foi aprovado por maioria.
424. O artigo 430º (Regras gerais) foi objecto de uma proposta de substituição do inciso "higiene e segurança" do n.º 2 pela expressão "segurança, higiene e saúde" e de substituição do inciso "será" do n.º 4 pela expressão "é", apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
A proposta do PSD e do CDS/PP foi aprovada por unanimidade.
Em seguida, foi votado o artigo 430º da PPL (com a redacção resultante da provação da proposta

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de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
Os n.ºs 1, 2 [corpo e alíneas b), c), d) e f)], 3 e 4 foram aprovados por unanimidade.
Alínea a) do n.º 2
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A alínea a) do n.º 2 foi aprovada por maioria.
425. O artigo 431º (Procedimento) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
426. O artigo 432º (Indemnização devida ao trabalhador) foi objecto de uma proposta de substituição da primeira parte e de eliminação da parte final do n.º1, eliminação do n.º 2 e substituição do n.º 3, alterando a redacção em conformidade com a eliminação do n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP; de uma proposta de substituição do inciso final do n.º 1 "devendo corresponder a uma indemnização a fixar entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade" pela expressão "bem como a uma indemnização correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, podendo aquele montante, em casos excepcionais, ser elevado até um mês e meio de retribuição base e diuturnidades, por decisão do tribunal", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou tratar-se de meras alterações formais decorrente das propostas anteriores aos artigos 425º e 428º, por o Grupo Parlamentar do PCP não concordar com a indemnização variável e entender que deverá ser calculada com base num conceito de retribuição que abranja apenas a retribuição-base e as diuturnidades.
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 432º da PPL, com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
427. O artigo 433º (Impugnação da resolução) mereceu uma proposta de substituição do inciso "invalidade" dos n.ºs 1 e 3 do artigo, pela expressão "ilicitude", apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) opinou não ser correcta a alteração proposta para o n.º 3 do artigo, porque o que se aprecia em Tribunal é a licitude e não a ilicitude (sendo certo que a própria PPL se reportava à validade).
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votado o artigo 433º da PPL (com a redacção resultante da provação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
428. O artigo 434º (Resolução ilícita) mereceu uma proposta de substituição da epígrafe e do corpo do artigo, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP e uma proposta de eliminação de todo o artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) referiu que se pretendia conceder ao trabalhador a possibilidade de corrigir o vicio decorrente da preterição das formalidades previstas no n.º 1 do artigo 431º.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que o artigo correspondia a uma contrapartida que não deverá ser admitida, pelo que propunha a sua eliminação.
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.

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0137 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

Em seguida, foi votado o artigo 434º da PPL (com a redacção resultante da provação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
429. Os artigos 435º (Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita) e 436º(Aviso prévio) não foram objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
430. O artigo 437º (Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio) não foi objecto de propostas de alteração, tendo obtido a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
431. O artigo 438º (Não produção de efeitos da declaração de cessação do contrato) foi objecto de uma proposta de aditamento de um novo n.º 3, passando os n.ºs 3 e 4 da PPL, respectivamente, a n.ºs. 4 e 5 e de substituição, no n.º 5 da PPL (que é renumerado como 6) da expressão "60 dias" por "30 dias", apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP; e de uma proposta de substituição dos incisos "sem assinatura reconhecida notarialmente" do n.º 1 pela expressão "sem assinatura objecto de reconhecimento notarial presencial" e do inciso "assinatura do trabalhador reconhecida notarialmente" do n.º 4 pela expressão "assinatura do trabalhador objecto de reconhecimento notarial presencial", apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que a sua proposta para o n.º 3 do artigo se relacionava com a redacção que havia proposto para o artigo 405º sobre o momento da produção de efeitos da cessação do contrato.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) explicou que se propunha a alteração de redacção necessária à exigência do reconhecimento notarial presencial da assinatura do trabalhador.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) lembrou que, no actual ordenamento jurídico português, o reconhecimento notarial das assinaturas é sempre presencial, uma vez que foi abolido o reconhecimento por semelhança.
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votado o artigo 438º da PPL (com a redacção resultante da provação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
N.ºs 1, 2 e 4
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
Os n.ºs 1, 2 e 4 do artigo foram aprovados por maioria.
N.ºs 3 e 5
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
Os n.ºs 3 e 5 do artigo foram aprovados por maioria.
432. Relativamente ao artigo 439º (Abandono do trabalho) foi apreciada uma proposta de substituição, no n.º 2 da expressão "10 dias úteis" por "15 dias úteis", e de eliminação da expressão "de força maior" do n.º 3, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) explicou que se visava substituir a redacção da PPL por aquela que consta da lei actualmente em vigor, que deve ser mantida.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) respondeu que a situação objecto do artigo deveria ser tratada com alguma celeridade, sendo certo que o que a PPL propõe são 10 dias úteis, o que, na prática, poderá corresponder a 15 dias seguidos.
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 439º da PPL, com o seguinte resultado:
Os n.ºs 1, 4 e 5 foram aprovados por unanimidade.
N.º 2
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra

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- PCP - Contra
- BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
N.º 3
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O n.º 3 foi aprovado por maioria.
433. O PS apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 439º-A (Direito de associação), tendo referido que a Proposta de Lei restringe a liberdade dos trabalhadores de se organizarem no seio das empresas, pelo que seria correcto que se reconhecesse o direito dos trabalhadores a escolherem qualquer forma de representação ou associação, no seio das empresas, para a defesa dos seus direitos. Assim, o aditamento tem como objectivo o estabelecimento de um princípio geral, reconhecido a todos os trabalhadores, partindo depois para a consagração de outros direitos.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) afirmou que não existe na Proposta de Lei nenhum preceito restritivo, muito menos o artº 440º, pelo que era desnecessário o aditamento.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) declarou que os artºs 440º a 509º da PPL respeitavam a matéria de contratação colectiva e estavam abrangidos pelo compromisso tripartido (Governo-CIP-UGT) alcançado na concertação social, pelo que a respectiva redacção reflectia particularmente esse compromisso, sendo difícil aceitar propostas de alteração substantivas a esses preceitos.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) lembrou que já por diversas vezes tinha sido referido pelos parceiros sociais que não existe qualquer acordo tripartido, pelo que não fazem quaisquer sentido as constantes referências do PSD aquele acordo. Afirmou que o texto da proposta de lei constitui um violento ataque às associações sindicais.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou inaceitável a argumentação do PSD que, na prática, transformava a concertação social numa câmara corporativa, limitando os poderes da Assembleia da República, o que fere a Constituição. Recordou que existem casos de interrupção de processos de negociação colectiva através de portarias de extensão (designadamente nos sectores gráfico e dos têxteis) o que recomendava algumas cautelas.
Por outro lado, a Proposta de Lei abre a possibilidade dos Sindicatos negociarem condições menos vantajosas para os trabalhadores que, no entanto, se tornam obrigatórias para estes. Esta questão é claramente inconstitucional e não são as referências a um inexistente acordo tripartido que excluem tal inconstitucionalidade.
Acresce que são diminuídos os direitos colectivos dos trabalhadores, em clara contravenção ao disposto nos artºs 1º e 2º da Constituição da República Portuguesa, sendo esta matéria muito importante para o PCP.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) opinou que as propostas agora apresentadas não melhoravam em nada o texto em sede de apreciação na especialidade, visto que a matriz das relações colectivas de trabalho, já definida na Proposta de Lei, era contraditória com aquelas propostas. Frisou não existir, por parte da maioria parlamentar, qualquer má vontade em acolher propostas da oposição, mas não o poderiam fazer quando essas propostas são contraditórias com a matriz aprovada no debate na generalidade. Referiu-se, ainda, a um estudo publicado recentemente sobre a contratação colectiva que ilustra a falta de dinamismo desta nos últimos anos, fazendo o levantamento estatístico das cláusulas aprovadas em convenções colectivas que não são de expressão pecuniária e que são em número ínfimo relativamente às de expressão pecuniária.
O Senhor Deputado Vieira da Silva (PS) destacou a importância dos artigos em apreciação, considerando que o enquadramento das relações laborais necessitava de alterações em matéria de direito colectivo do trabalho. Admitiu a existência de bloqueios na contratação colectiva, o que advoga a favor de melhorias, mas tudo depende do modelo escolhido para ultrapassar aquele bloqueio.
Lembrou que o Prof. Monteiro Fernandes, na audição realizada pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais, discordara do modelo constante da Proposta de Lei porque o mesmo conduz a um risco relevante de desarticulação do movimento sindical e de agravamento da conflitualidade social.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) aludiu às intervenções recentes dos Professores Jorge Miranda e Gomes Canotilho no sentido de que a concertação social representava a corporativização do regime e da legislação ordinária e disse que apresentaria uma declaração de voto sobre esta matéria. O direito à contratação colectiva e à liberdade sindical são direitos fundamentais e o facto de a Proposta de Lei os pôr em causa vai contra, não apenas a Constituição da República Portuguesa, como os próprios fundamentos da democracia.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que o PS apresentara um conjunto de propostas que considerava positivas para o desenvolvimento das relações colectivas de trabalho. Considerou que a Proposta de Lei violava a Constituição, na medida em que atenta contra o princípio da protecção da parte mais fraca na relação laboral, o trabalhador.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) afirmou que o debate da Proposta de Lei na especialidade não deveria transformar-se em novo debate na generalidade, nem poderia ir contra as posições jurídicas e ideológicas definidas naquele.
O Senhor Deputado Jerónimo de Sousa (PCP) realçou a importância do debate sobre essa matéria e considerou que as conquistas sobre contratação colectiva tinham levado muito tempo a efectivar-se até serem reconhecidas na Constituição da República Portuguesa, em 1975. Ora, a Proposta de Lei visava liquidar esse direito, através de propostas como a da caducidade dos contratos colectivos e a cláusula da paz social, o que significava um retrocesso social inaceitável.
A proposta de aditamento apresentada pelo PS obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
434. O Senhor Deputado Artur Penedos apresentou a proposta do PS para substituição da epígrafe e do corpo do artigo 440º (Estruturas de representação colectiva dos

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trabalhadores), bem como das alíneas a) e b), tendo informado que retirava a sua proposta de substituição da alínea b), visto que a terminologia utilizada pela directiva comunitária era a de conselhos de empresa europeu.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) disse que essas propostas do PS não mereciam acolhimento, tendo referido que o artº 440º não contempla estruturas representativas de segundo grau, muito embora as mesmas não sejam eliminadas,, visto que constam do artº 450º da Proposta de Lei.
O Senhor Deputado Jerónimo de Sousa (PCP) lembrou que o artº 54º da Constituição da República Portuguesa ia no sentido da redacção proposta pelo PS, pelo que a referência às comissões coordenadoras deveria ser adoptada.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) afirmou que a inserção sistemática da referência às comissões coordenadoras apenas no n.º 3 do artº 450º da Proposta de Lei implicava a subalternização dessas estruturas.
A proposta do PS obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 440º da PPL, com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
435. O Senhor Deputado Carlos Miranda clarificou a proposta do PSD e do CDS, de aditamento dos n.ºs 3 e 4 ao artigo 441º (Autonomia e independência), considerando que o que é vedado ao Estado é o financiamento e não o apoio às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) questionou o objectivo da proposta de alteração, visto que a lei já define as formas de apoio. Perguntou também quais são as entidades constantes da parte final do novo n.º 4 proposto pelo PSD.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) reiterou a necessidade de clarificação da expressão constante do n.º 3, proposto pelo PS, que remete para os termos previstos na lei. Perguntou quais são os critérios para a concessão de apoios. Quanto à proposta apresentada pelo PSD para o n.º 4 considerou pouco prudente a consagração do princípio da não discriminação, visto estarem em causa situações que poderiam ser diferentes.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) clarificou que a isenção de custas judiciais e de pagamentos de impostos poderão ser apoios a consagrar e que, caso não existisse a redacção agora proposta para o n.º 3, poderiam ser vedados pelo n.º 2 do artº 441º da Proposta de Lei. Quanto à proposta para o n.º 4, visava evitar qualquer discriminação das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores face a outras entidades.
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votado o artigo 441º da PPL (com a redacção resultante da aprovação da proposta da alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
Os n.ºs 1 e 2 foram aprovados por unanimidade.
N.ºs 3 e 4
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
Os n.ºs 3 e 4 foram aprovados por maioria.
436. O artigo 442º (Proibição de actos discriminatórios) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
437. O artigo 443º (Crédito de horas) mereceu uma proposta de substituição dos n.ºs 1 e 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que o artigo "os",antes da expressão órgãos estatutários do n.º 1 do artº 443º, proposto pelo PS, era significativa.
A proposta do PS obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 443º, com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
438. O artigo 444º (Faltas) mereceu uma proposta de substituição dos n.ºs 1 e 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) disse que exigir que a associação sindical justifique as faltas era criar uma especialidade em matéria de prova que não se compreendia.

A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) salientou que, mesmo na redacção do artº 444º da Proposta de Lei, tem que ser o sindicato e não a entidade patronal a definir quais são os actos necessários e inadiáveis do trabalhador.

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A doutrina, aliás, também vai no sentido de que a associação sindical define essa matéria.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) esclareceu que, obviamente, não era a associação sindical a justificar a falta, a sua intervenção era a nível da definição de conceitos.
A proposta do PS obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 444º, que mereceu a seguinte votação:
N.ºs 1 e 2
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
Os n.ºs 1 e 2 foram aprovados por maioria
Os n.ºs 3 e 4 foram aprovados por unanimidade
439. O artigo 445º (Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento) mereceu uma proposta de substituição dos n.ºs 1, 2 e 5, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado Rui Cunha corrigiu a remissão constante da sua proposta para o n.º 1.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) realçou que a diferença entre a Proposta de Lei e a proposta do PS era basicamente quantitativa. Porém, informou que o PSD ainda apresentaria uma proposta no sentido de corrigir a redacção original da Proposta de Lei.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) lembrou que a designação de corpos gerentes era menos restritiva do que a expressão direcção.
A proposta do PS obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 445º, com o seguinte resultado:
N.º 1
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Contra
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
N.ºs 2 e 5
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
Os n.ºs 2 e 5 foram aprovados por maioria.
Os n.ºs 3 e 4 foram aprovados por unanimidade.
439. O artigo 446º (Protecção em caso de transferência) foi objecto de uma proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
A proposta de substituição do PS visava alterar a terminologia adoptada pela Proposta de Lei, adoptando a expressão "órgãos sociais e/ou estatutários".
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) considerou que a Proposta de Lei não pretende estender a protecção a todos os membros de órgãos sociais, mas apenas aqueles que são eleitos e que, por isso mesmo, têm um nível de representatividade diferente.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) esclareceu que as propostas do PS pretendiam criar condições para que aquela protecção fosse também conferida a representantes das associações sindicais que tivessem sido designados e não eleitos.
A proposta do PS obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 446º, com o seguinte resultado:
N.º 1
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Contra
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
O n.º 2 foi aprovado por unanimidade.
441. O artigo 447º (Informações confidenciais) não foi objecto de quaisquer propostas de alteração, tendo obtido a seguinte votação:
N.ºs 1 e 3
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
Os n.ºs 1 e 3 foram aprovados por maioria.
N.º 2
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor

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- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
442. O artigo 448º (Limites aos deveres de informação e consulta) foi objecto de uma proposta de aditamento do inciso "por razões devidamente justificadas" ao n.º 1 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado Artur Penedos apresentou a proposta de alteração do PS, explicando que só aceitam que o empregador fique desobrigado do dever de informação e consulta em situações devidamente justificadas.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) considerou que a proposta do PS não facilitaria a prossecução dos objectivos definidos, visto que se introduzia um conceito indefinido.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que a questão do dever de reserva e confidencialidade - abrangido nos artºs 447º a 449º da Proposta de Lei - levantava questões muito delicadas. A estrutura representativa dos trabalhadores não tem suficientemente defendidos os seus direitos de informação e há casos que ficam omissos na Proposta de Lei e que só poderão ser resolvidos pelo recurso ao Tribunal.
A proposta do PS obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 448º, com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
443. O artigo 449º (Justificação e controlo judicial) não foi objecto de propostas de alteração, tendo obtido a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
444. O artigo 450º (Princípios gerais) foi objecto de propostas, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE, de aditamento de novos n.ºs 1 e 5 e de substituição dos n.ºs 2, 3 e 4, correspondendo, este último, ao anterior n.º 3 da PPL, em resultado do aditamento efectuado; uma proposta de substituição dos n.ºs 2 e 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; e também de uma proposta de substituição dos n.ºs 1 e 2 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado Rui Cunha apresentou a proposta do PS.
A proposta do BE obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PS obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 450º, com o seguinte resultado:
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade.
N.º 2
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
O n.º 2 foi aprovado por maioria.
N.º 3
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O n.º 3 foi aprovado por maioria.
445. O artigo 451º (Personalidade e capacidade) mereceu uma proposta de substituição da epígrafe e dos dois n.ºs do artigo, e de aditamento de um n.º 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; e uma proposta de aditamento de um n.º 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) explicou que a proposta do PS pretendia dar capacidade judiciária activa e passiva às comissões de trabalhadores.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que a proposta do PCP ia no mesmo sentido.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) informou que a matéria da capacidade judiciária seria tratada no Código de Processo do Trabalho.

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A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) discordou que a matéria em causa ficasse dependente de regulamentação posterior, estando em causa um Código do Trabalho.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) esclareceu não estar em causa a regulamentação mas direito processual, sendo a matéria ponderada numa outra lei: o Código de Processo do Trabalho.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) explicou que a argumentação do PSD não colhia, visto ser matéria que deveria constar do Código do Trabalho e, por exemplo, no caso das comissões de trabalhadores, já era incluída matéria processual no Código (vd. artº 451º n.º 2).
A proposta do PS obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 451º, com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
446. O artigo 452º (Remissão) recebeu uma proposta, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, de substituição de todo o artigo, desdobrando-o em três números, correspondendo à opção de regulamentar no Código as comissões de trabalhadores, ao invés de remeter para legislação especial, como consta da PPL; uma proposta de aditamento de vírgula, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP; e uma proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
A senhora Deputada Odete Santos chamou a atenção para o facto de a Proposta de Lei conter apenas 5 artigos sobre comissões de trabalhadores quando temos uma legislação e uma jurisprudência muito ricas nesta matéria. Por outro lado, algumas, poucas, matérias sobre as comissões de trabalhadores seriam objecto de regulamentação posterior, de acordo com a Proposta de Lei.
A proposta do BE obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PS obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 452º, com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
447. O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) apresentou então a proposta do Grupo Parlamentar do PS de aditamento de um novo artigo - artigo 452º-A, com a epígrafe com a epígrafe "Constituição da Comissão de trabalhadores e aprovação dos estatutos".
O Grupo Parlamentar do BE apresentou também uma proposta de aditamento de um novo artigo 452º-A, com a epígrafe "Publicidade dos estatutos".
A proposta de aditamento do BE obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de aditamento do PS obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
448. O Grupo Parlamentar do BE apresentou uma outra proposta de aditamento de um novo artigo 452º-B (Capacidade judiciária).
A proposta de aditamento do BE obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor

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0143 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
449. O artigo 453º (Composição das comissões de trabalhadores) foi objecto de uma proposta de substituição do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE; e de uma proposta de substituição das cinco alíneas do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; bem como de uma proposta de substituição dos incisos finais de todas as alíneas do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) esclareceu que a proposta do PS visava introduzir no Código do Trabalho o regime já constante da lei em vigor.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) esclareceu que a proposta do PCP, para além de introduzir o regime legal, procuraria clarificar e melhorar o mesmo.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) referiu que a composição das comissões de trabalhadores já constava do Código, a única diferença entre a Proposta de Lei e as propostas em análise era meramente quantitativa.
A proposta do BE obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PS obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 453º, com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
450. O artigo 454º (Subcomissões de trabalhadores) foi objecto de uma proposta de substituição, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE; e de uma proposta de substituição dos dois n.ºs do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
Mais uma vez o PS esclareceu que pretendia, com a sua proposta, a reposição da legislação em vigor.
A proposta do BE obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PS obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 454º, com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
451. Em seguida, foram apreciadas propostas de aditamento de novos artigos 454º-A a 454º-L, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE e pelo Grupo Parlamentar do PS.
O PS reproduziu a argumentação que já utilizava para as suas propostas anteriores.
Artigo 454º-A
A proposta de aditamento do BE, com a epígrafe (Eleição) obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PS, com a epígrafe (Publicidade dos Estatutos) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.
Artigo 454º-B
A proposta de aditamento do BE, com a epígrafe (Mesas de voto e apuramento geral) obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

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0144 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

A proposta do PS, com a epígrafe (Mesas de voto e apuramento geral) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.
Artigo 454º-C
A proposta de aditamento do BE, com a epígrafe (Acta) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de aditamento do PS, com a epígrafe (Eleição) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.
Artigo 454º-D
A proposta de aditamento do BE, com a epígrafe (Publicidade do resultado das eleições) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de aditamento do PS, com a epígrafe (Acta) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Artigo 454º-E
A proposta de aditamento do BE, com a epígrafe (Impugnação das eleições) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de aditamento do PS, com a epígrafe (Publicidade do resultado das eleições) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
A proposta foi rejeitada.
Artigo 454º-F
A proposta de aditamento do BE, com a epígrafe (Entrada em exercício) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de aditamento do PS, com a epígrafe (Impugnação das eleições) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Artigo 454º-G
A proposta de aditamento do BE, com a epígrafe (Destituição) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de aditamento do PS, com a epígrafe (Entrada em exercício) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Artigo 454º-H
A proposta de aditamento do BE, com a epígrafe (Constituição e estatutos das comissões coordenadoras) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de aditamento do PS, com a epígrafe (Destituição) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

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0145 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

Artigo 454º-I
A proposta de aditamento do BE, com a epígrafe (Composição das comissões coordenadoras) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de aditamento do PS, com a epígrafe (Constituição e estatutos das comissões coordenadoras) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Artigo 454º-J
A proposta de aditamento do BE, com a epígrafe (Eleição) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta de aditamento do PS, com a epígrafe (Composição das comissões coordenadoras) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Artigo 454º-L
A proposta de aditamento do PS, com a epígrafe (Eleição) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
452. O artigo 455º (Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores) mereceu propostas de substituição dos n.ºs 1 e 2 e de eliminação do n.º 3, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE; uma proposta de substituição dos n.ºs 1, 2 e 3, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS; e propostas de substituição dos n.ºs 1 e 3 e de aditamento de um novo n.º 2 (passando o anterior n.º 2 a n.º 4), apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos disse que a proposta do PCP apresentada em 10/3 tinha sido retirada, mantendo-se a apresentada em 31/1.
As propostas do BE obtiveram o seguinte resultado:
Substituição dos n.ºs 1 e 2
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Eliminação do n.º 3
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PS obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 455º, com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
453. Em seguida, foram apreciadas propostas de aditamento de novos artigos 455º-A a 455º - O, apresentadas pelos Grupo Parlamentars do BE e do PCP.
A Senhora Deputada Odete Santos apresentou as propostas do PS para estes artigos, tendo explicado que, para além da clarificação dos direitos que assistem às comissões e subcomissões de trabalhadores, são clarificados conceitos, como é o caso do "controle de gestão".
Acrescentou que, relativamente ao aditamento do artº 455º-J, proposto pelo PCP, e 455º-M se tratavam de matérias novas …
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) esclareceu que não decorria do Código do Trabalho a revogação da legislação sobre as comissões de trabalhadores.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que não constava do artº 455º do Código do Trabalho a manutenção dos direitos das comissões de trabalhadores, mas tão somente que esses direitos seriam objecto de regulamentação em legislação especial.

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0146 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) chamou a atenção para o facto de as propostas do PS para os artigos em análise terem por objecto a reprodução da legislação em vigor. Se o PSD entende que face ao artº 455º/1 da Proposta de Lei a legislação em vigor se continua a aplicar, não se compreende que aquelas propostas sejam rejeitadas.
Por outro lado, a facilidade de consulta pelos destinatários da lei e a transparência da lei, recomendaria que aquela matéria constasse do Código. Expressou que o PS têm muitas dúvidas sobre a bondade do artº 455º.
As propostas foram rejeitadas, com as seguintes votações:
Artigo 455º-A
A proposta de aditamento do BE, com a epígrafe (Reuniões das comissões de trabalhadores com o órgão de gestão da empresa), obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta de aditamento do PS, com a epígrafe (Reuniões das comissões de trabalhadores com o órgão de gestão da empresa), obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta de aditamento do PCP, com a epígrafe (Conteúdo do direito à informação), obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Artigo 455º-B
A proposta de aditamento do PS, com a epígrafe (Conteúdo do direito à informação), obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
A proposta de aditamento do PCP, com a epígrafe (Finalidade do controlo de gestão), obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Artigo 455º-C
A proposta de aditamento do PS, com a epígrafe (Obrigatoriedade de parecer prévio) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta de aditamento do PCP, com a epígrafe (Exercício do controlo de gestão) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Artigo 455º-D
A proposta de aditamento do PS, com a epígrafe (Prestação de informações) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
A proposta de aditamento do PCP, com a epígrafe (Garantia do exercício do controlo de gestão) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Artigo 455º-E
A proposta de aditamento do PS, com a epígrafe (Finalidade do controlo de gestão) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta de aditamento do PCP, com a epígrafe (Conteúdo do controlo de gestão) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Artigo 455º-F
A proposta de aditamento do PS, com a epígrafe (Exercício do controlo de gestão) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
A proposta de aditamento do PCP, com a epígrafe (Reorganização das unidades produtivas) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra

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0147 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Artigo 455º-G
A proposta de aditamento do PS, com a epígrafe (Garantia do exercício do controlo de gestão) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta de aditamento do PCP, com a epígrafe (Reorganização das unidades produtivas) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Artigo 455º-H
A proposta de aditamento do PS, com a epígrafe (Conteúdo do controlo de gestão)
obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta de aditamento do PCP, com a epígrafe (Participação na elaboração dos planos económico-sociais) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Artigo 455º-I
A proposta de aditamento do PS, com a epígrafe (Representantes dos trabalhadores nos órgãos das empresas) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta de aditamento do PCP, com a epígrafe (Participação na elaboração da legislação do trabalho) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Artigo 455º-J
A proposta de aditamento do PS, com a epígrafe (Representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do sector empresarial do Estado) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta de aditamento do PCP, com a epígrafe (Obrigatoriedade de parecer prévio) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Artigo 455º-L
A proposta de aditamento do PS, com a epígrafe (Legitimidade para intervir) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta de aditamento do PCP, com a epígrafe (Reuniões das comissões de trabalhadores com os órgãos de gestão das empresas) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Artigo 455º-M
A proposta de aditamento do PS, com a epígrafe (Direitos de intervenção) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta de aditamento do PCP, com a epígrafe (Subcomissões de trabalhadores) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Artigo 455º-N
A proposta de aditamento do PS, com a epígrafe (Participação na elaboração da legislação do trabalho) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
Artigo 455º-O
A proposta de aditamento do PS, com a epígrafe (Participação na elaboração dos planos económico-sociais) obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor

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0148 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

- PCP - Favor
- BE - Favor
454. O artigo 456º (Crédito de horas) foi objecto de uma proposta de substituição dos n.ºs 1 a 6 e de eliminação dos n.ºs 7 e 8, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE; de uma proposta de emenda do inciso "micro empresas" do n.º 2, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP; de uma proposta de substituição das alíneas a), b) e c) do n.º 1, do n.º 3 e do n.º 4 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; e de propostas de substituição do corpo e das alíneas do n.º 1, de substituição dos n.ºs 2 a 5 e 7 a 8, e de aditamento dos n.ºs 8 e 10, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP
O PSD apresentou uma proposta de alteração que consubstanciava apenas uma correcção gramatical.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que o PS vai apresentar proposta de alteração para n.º 3 do artº 256º para dar coerência à proposta inicialmente apresentada. Corrigirão também a proposta apresentada para o n.º 2.
A proposta do BE obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PS obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 456º (Com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
455. O artigo 457º (Reuniões dos trabalhadores) foi objecto de propostas de substituição do inciso final do n.º 1, de substituição do n.º 2 e de aditamento do inciso "sempre que possível" ao n.º 3, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE; e de uma proposta de aditamento do inciso final "sempre que seja possível e se verifiquem as condições necessárias à participação dos trabalhadores" ao º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP
A senhora Deputada Odete Santos considerou importante aditar a expressão "sempre que seja possível" ao n.º 1 do artigo.
A proposta do BE obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 457º, com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
456. O artigo 458º (Apoio às comissões de trabalhadores) mereceu uma proposta de substituição dos dois n.ºs do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE; e propostas de substituição do inciso "distribuir informação" do n.º 2 pela expressão "prestar informação e a distribuir toda a documentação" e de aditamento de um novo n.º 3, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP
A Senhora Deputada Odete Santos clarificou as suas propostas.
A proposta do BE obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

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0149 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

Em seguida, foi votado o artigo 458º, com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
457. O artigo 459º (Exercício abusivo) foi objecto de propostas de substituição da epígrafe e dos n.ºs 1 e 2 do artigo e de aditamento do n.º 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE; e de uma proposta de substituição do n.º 1 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A proposta do BE obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 459º, com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
458. Em seguida, foram apreciadas propostas de aditamento de novos artigos 459º-A (Obrigatoriedade de parecer prévio), 459º-B (Prestação de informações), 459º-C (Finalidade do controlo de gestão), 459º-D (Exercício do controlo de gestão), 459º-E (Conteúdo do controlo de gestão), 459º-F (Representantes dos trabalhadores nos órgãos das empresas), 459º-G (Legitimidade para intervir), 459º-H (Direitos de intervenção), 459º-I (Protecção aos membros das comissões e subcomissões de trabalhadores), apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE.
As propostas do BE obtiveram as seguintes votações:
459º-A
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
459º-B
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
459º-C
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
459º-D
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
459º-E
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
459º-F
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
459º-G
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
459º-H
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
459º-I
N.º 1
Votação: - PSD - Contra

Página 150

0150 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta para o n.º 1 foi rejeitada.
N.º 2
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta para o n.º 2 foi rejeitada.
459. O artigo 460º (Objecto) não foi objecto de propostas de alteração, tendo obtido a seguinte votação:
N.º 1
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
O n.º 1 foi aprovado por maioria
Os n.ºs 2 e 3 foram aprovados por unanimidade
460. Os artigos 461º (Âmbito) e 462º (Empresa que exerce o controlo) não foram objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.

461. O artigo 463º (Remissão) mereceu apenas uma proposta de alteração da epígrafe, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP, tendo a proposta de alteração e o artigo obtido a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
A proposta de alteração da epígrafe e o artigo foram aprovados por maioria
462. O artigo 464º (Direito de associação sindical) também não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
463. O artigo 465º (Noções) foi objecto de uma proposta de substituição da alínea g), apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado Carlos Miranda apresentou a proposta de alteração do PSD.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou inadmissível a proposta do PSD, referindo que se tratava de uma clara violação à liberdade sindical.
A proposta do PSD e do CDS/PP de substituição da alínea g) foi aprovada por maioria, com a seguinte votação
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
Em seguida, foi votado o artigo 465º, que foi aprovado por unanimidade.
464. Os artigos 466º (Direitos), 467º (Princípios), 468º (Liberdade sindical individual) e 469º (Auto-regulamentação, eleição e gestão) não foram objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
465. O artigo 470º (Independência) foi objecto de uma proposta de substituição da epígrafe e de substituição do inciso "partidos políticos, instituições religiosas ou outras associações" pelo inciso "instituições" do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado Rui Cunha apresentou a proposta do PS, tendo clarificado que discordavam da existência de quaisquer incompatibilidades entre os cargos de direcção em associações sindicais e os cargos partidários ou em instituições religiosas.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) considerou que a Proposta de Lei clarifica casos de conflitos de interesses e afirmou que a incompatibilidade só se punha a nível de cargos directivos.
A proposta do PS foi rejeitada, com a seguinte votação
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
Em seguida, foi votado o artigo 470º, que foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
466. O artigo 471º (Regime subsidiário) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
467. O artigo 472º (Registo e aquisição de personalidade) foi objecto de uma proposta de aditamento do inciso "ou assembleia de representantes de associados" ao n.º2 e à alínea b) do n.º 3, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado Carlos Miranda esclareceu que a proposta do PSD visava possibilitar uma representação em 2 graus: num primeiro lugar são eleitos representantes que depois são reunidos na Assembleia da representantes.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou que a proposta era inconstitucional, visto que de acordo com a Constituição da República Portuguesa as associações sindicais devem reger-se pelo princípio democrático. Disse que o PCP faria uma declaração de voto sobre esta matéria.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que a proposta do PSD subvertia o modelo vigente de constituição das associações
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) esclareceu que se trata de um procedimento tendente à constituição de uma associação sindical que não significa qualquer quebra do princípio democrático. Informou, ainda, que este aspecto tinha sido consensualizado na concertação social tripartida e, por isso, tinha sido acolhido pelo PSD.

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A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que a eleição directa era um corolário do princípio democrático.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) referiu que o PS não conseguia compreender a motivação para aquela alteração e disse desconhecer qualquer documento da concertação social que considerasse que a nova redacção proposta pelo PSD era defendida pelos parceiros sociais.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) esclareceu que o registo da associação sindical podia ser requerido por duas entidades e que tal facto não violava o princípio da democraticidade.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que a questão não era o mero registo da associação sindical, caso contrário não seria necessária uma assembleia de representantes de associados, era a proposta de constituição daquela que estava em causa.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) sublinhou que os interessados deveriam ter a faculdade de escolher a forma de representatividade que entendessem ser adequada.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que se estivesse em causa apenas o registo da associação sindical não seria necessária a redacção agora proposta pelo PSD para a alínea b) do n.º 3 do artº 272º. Chamou também a atenção para o princípio da organização democrática das associações sindicais, constante da Constituição da República Portuguesa.
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votado o artigo 472º (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
468. O artigo 473º (Alterações dos estatutos) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
469. O artigo 474º (Conteúdo dos estatutos) mereceu uma proposta de aditamento do inciso "nomeadamente um congresso ou conselho geral" ao n.º 3, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado Carlos Miranda explicou a proposta de alteração apresentada pelo PSD que, aliás, esclarecia algumas das dúvidas levantadas a propósito do artº 472º.

A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votado o artigo 474º (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
470. O artigo 475º (Princípios da organização e da gestão democráticas) foi objecto de uma proposta de substituição do inciso "dos corpos gerentes" da alínea g) pela expressão "da direcção" e de substituição do inciso "corpos gerentes" da alínea h) pela expressão "corpos sociais", apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votado o artigo 475º (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), que foi aprovado por unanimidade.
471. O artigo 476º (Regime disciplinar) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
472. O artigo 477º (Aquisição e impenhorabilidade de bens) mereceu uma proposta de substituição da epígrafe e de aditamento da expressão "os direitos" ao corpo do n.º 1 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado Artur Penedos explicou que a proposta do PS visava consagrar a impenhorabilidade não só de bens móveis ou imóveis como também de direitos.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) considerou inaceitável que fossem considerados impenhoráveis direitos como era o caso das quotizações sindicais.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) afirmou que a penhorabilidade das quotas poria em causa o próprio funcionamento da associação.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) apoiou a proposta do PS e lembrou o exemplo do Código de Processo Civil que considerava impenhoráveis os bens essenciais à sobrevivência, regime que também aqui deveria ser aplicável.
A proposta do PS obteve a seguinte
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 477º, com o seguinte resultado:
N.º 1
Votação: - PSD - Favor

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- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O n.º 1 foi aprovado por maioria.
O n.º 2 foi aprovado por unanimidade.
473. O artigo 478º (Publicidade dos membros dos corpos gerentes) foi objecto de uma proposta de substituição do inciso "dos corpos gerentes", pelo inciso "da direcção" da epígrafe e do corpo do artigo, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.

A proposta do PSD e do CDS/PP foi aprovada por unanimidade.
O artigo 478º (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP) foi aprovado por unanimidade.
474. O artigo 479º (Dissolução e destino dos bens) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
475. O artigo 480º (Cancelamento do registo) mereceu uma proposta de aditamento do inciso final "produzindo efeitos a partir da respectiva publicação no Boletim do Trabalho e Emprego", apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
O senhor Deputado Carlos Miranda apresentou a proposta do PSD considerando que se visava clarificar a matéria.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) manifestou dúvidas sobre a eficácia da alteração proposta, tendo considerado que poderiam existir dois momentos de produção de efeitos: um com a decisão judicial e outro com a publicação no BTE.
Apelou a que fosse encontrada outra solução, por forma a acautelar essa situação de duplicidade.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou que quanto à extinção voluntária concordava com a proposta do PSD, mas quanto à extinção judicial a mesma opera efeitos com o trânsito em julgado da decisão.
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votado o artigo 480º (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
476. Os artigos 481º (Garantias), 482º (Carteiras profissionais), 483º (Cobrança de quotas) e 484º (Declaração, pedido e revogação) e 485º (Acção sindical na empresa) não foram objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
477. Para o artigo 486º (Reuniões de trabalhadores) foi apresentada uma proposta de substituição do n.º 3, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votado o artigo 486º (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
N.ºs 1 e 2
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
Os n.ºs 1 e 2 foram aprovados por maioria.
N.º 3
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O n.º 3 foi aprovado por maioria.
478. Para o artigo 487º (Convocatória das reuniões) foi apresentada uma proposta de eliminação, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP, com o objectivo de remeter esta matéria para legislação especial; e, bem assim, uma proposta de aditamento do inciso "salvo em casos de urgência justificada" ao n.º 1 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) apresentou a proposta do PS considerando que a regulamentação desta matéria deve constar do Código.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) apoiou a proposta do PS.
A proposta de eliminação do artigo apresentada pelo PSD e do CDS/PP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A aprovação da proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo PSD e pelo CDS/PP, determinou que a votação da proposta de aditamento do inciso "salvo em casos de urgência justificada" ao n.º 1 do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS ficasse prejudicada.
478. Os artigos 488º (Delegado sindical, comissão sindical e comissão intersindical) e 489º (Comunicação

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ao empregador sobre eleição) não foram objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
480. O artigo 490º (Número de delegados sindicais) foi objecto de uma proposta de aditamento do inciso "que beneficiem do regime de protecção previsto neste Código" ao n.º 1, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado Carlos Miranda apresentou a proposta do PSD.
A proposta do PSD e do CDS/PP foi aprovada por unanimidade.
O artigo 490º (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP) foi aprovado por unanimidade.
481. O artigo 491º (Direito a instalações) mereceu uma proposta de eliminação do inciso "um" do n.º 1, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi aprovada por maioria.
482. O artigo 491º (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP) foi aprovado por unanimidade.
483. O artigo 492º (Direito de afixação e informação sindical) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
484. Em seguida, foi apresentada uma proposta de aditamento de um novo artigo 492º-A (Novas tecnologias de informação), pelo PCP, no sentido de contemplar direitos dos representantes dos trabalhadores em caso de novas tecnologias de informação.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) disse que o seu Grupo Parlamentar discorda da proposta porque a mesma disponibiliza a favor de terceiros bens cuja propriedade e direcção cabem à direcção da empresa, muito embora admitam que casuisticamente os mesmos sejam disponibilizados pela empresa.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou a justificação pouco consequente relativamente ao que já foi consagrado para os direitos de personalidade dos trabalhadores, para além de ser contraditória com o regime já em vigor noutros Estados-membros da União Europeia.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) afirmou que, obviamente, nunca o interesse da empresa poderia ser prejudicado face ao disposto na proposta do PCP. Apelou a que a maioria parlamentar analisasse a proposta, eventualmente corrigindo-a.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) manifestou abertura para acolher propostas de alteração à sua própria proposta. Lembrou que na prática já existiam disponibilização de meios pelas empresas em muitos casos.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) esclareceu que, sendo certo que esse regime já vigorava na prática em alguns casos, não parecia correcto que fosse consagrado no Código como uma imposição para o empregador, sendo certo que algumas empresas não tinham capacidade para disponibilizarem tais meios.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) chamou a atenção para o limite já estabelecido na proposta do PCP e manifestou disponibilidade para que fosse consagrado, à semelhança do que aconteceu com os direitos de personalidade, a possibilidade de a empresa fixar, em regulamento próprio, a disponibilização das novas tecnologias.
A proposta de aditamento do novo artigo, apresentada pelo PCP, obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
485. O artigo 493º (Direito à informação e consulta) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
486. O artigo 494º (Crédito de horas dos delegados sindicais) também não foi objecto de propostas de alteração, tendo obtido a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
487. O artigo 495º (Crédito de horas e faltas dos membros da direcção) foi objecto de propostas de substituição dos n.ºs 1 e 2 e de aditamento do n.º 3, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) disse que a proposta do PS repetia o regime já consagrado nos artºs 443º e 444º da Proposta de Lei.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) considerou, relativamente ao artº 495º da Proposta de Lei, que a remissão para legislação especial constante do n.º2 era preocupante. Disse que o objectivo do PS era que fosse fixado na lei, pelo menos, um número mínimo para o crédito de horas, bem como os efeitos das faltas.
A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
O artigo 495º obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
488. O artigo 496º (Direito de associação) foi objecto de uma proposta de aditamento do n.º 2 (com renumeração dos anteriores n.ºs 2 e 3, que passam a n.ºs 3 e 4, respectivamente), apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.

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O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) disse que a proposta visava esclarecer a disposição, em sede de regulamentação das associações sindicais.
O Senhor Deputado Artur Penedos(PS) disse que não compreendia bem os objectivos da proposta do PSD e do CDS/PP, porque entendia que a redacção da PPL era mais satisfatória, até do ponto de vista da estrutura do preceito, por consagrar o direito das associações patronais de se constituírem como entenderem. Referiu que a proposta do PSD vem acrescentar a consagração da liberdade de inscrição em associações de empregadores, não se compreendendo assim o alcance e a razão de ser da proposta.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) esclareceu que a proposta visava estabelecer no âmbito das associações de empregadores uma disposição semelhante à do n.º 1 do artigo 468º da PPL.
Submetida a votação, a proposta de alteração do PSD e do CDS/PP foi aprovada por unanimidade.
Em seguida, foi votado o artigo 496º (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), que também foi aprovado por unanimidade.
489. Foi então apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 496º-A (Autonomia e independência), apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) explicitou que a proposta visava estabelecer uma disposição paralela à que resulta do artigo 441º da PPL, de modo a que ficasse consignada a independência das associações de empregadores.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) declarou que o seu Grupo Parlamentar tinha o entendimento de que a discriminação positiva deverá ser praticada em determinadas circunstâncias e que esta é uma delas, uma vez que a actividade sindical não tem fins lucrativos, mas a actividade das associações de empregadores tem. Assinalou que a discriminação positiva conduziria a que os mais desprotegidos (as associações sindicais) pudessem ter outra ajuda por parte do Estado, ajuda que é plenamente justificada e que não encontra razão de ser no caso das associações de empregadores.
O Senhor Deputado Jerónimo de Sousa (PCP) considerou que o Código não deverá tratar de modo igual situações diversas, e que a maioria parlamentar tenta fazer prevalecer o que a CRP rejeitou: colocar ao mesmo nível as estruturas sindicais e as associações de empregadores, solução que não merecia o acordo do PCP.
A proposta de aditamento do PSD mereceu a seguinte:
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade.

N.ºs 2 e 3
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
Os n.ºs 2 e 3 foram aprovados por maioria.
490. O artigo 497º (Noções) não foi objecto de quaisquer propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
491. O artigo 498º( Independência) mereceu uma proposta de substituição de todo o artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) disse que a proposta visava fazer o contraponto em relação às propostas formuladas pelo PS para as associações sindicais.
A proposta do PS obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Por fim, foi votado o artigo 498º da PPL, que obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
492. Os artigos 499º (Direitos), 500º (Auto-regulamentação, eleição e gestão) e 501º(Regime subsidiário) não foram objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
493. O artigo 502º(Registo, aquisição da personalidade e extinção) mereceu uma proposta de substituição da redacção para maiúsculas dos incisos iniciais das alíneas a) e b) do n.º 3 (melhoria formal).
A proposta do PSD e do CDS/PP foi aprovada por unanimidade.
O artigo 502º (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP) foi aprovado por unanimidade.
494. O artigo 503º (Alteração estatutária e registo) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
495. O artigo 504º (Conteúdo dos estatutos) mereceu apenas uma proposta de substituição do inciso "por este" do corpo do n.º 1 pela expressão "neste", apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP, tendo a proposta e o artigo sido votados com o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
496. O artigo 505º (Gestão democrática e liberdade de associação) foi objecto de propostas de substituição do inciso "corpos gerentes" da alínea g) do n.º 1 pela expressão "membros da direcção" e do inciso "gerentes" da alínea h) do n.º 1 pela expressão "sociais" e de alteração da pontuação da alínea j) (substituição do ponto e vírgula por ponto final), apresentadas pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) disse que a proposta visava a uniformização da linguagem da PPL.

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O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) pediu o esclarecimento dos Grupo Parlamentars proponentes acerca do sentido da proposta apresentada, designadamente sobre porque é que se visava restringir a norma do mandato aos membros da direcção, quando as eleições eram realizadas em simultâneo para os vários órgãos e as listas eram apresentadas também ao mesmo tempo para o mesmo período.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) lembrou que a alteração recente da lei em vigor havia sido somente no sentido de aumentar o mandato dos corpos gerentes de 3 para 4 anos.
A proposta de alteração do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte:
Votação :
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votado o artigo 505º da PPL (o restante articulado, que não fora objecto de propostas de alteração), com o seguinte resultado:
Votação :
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
497. O artigo 506º (Regime disciplinar) não mereceu quaisquer propostas de alteração, tendo obtido a seguinte:
Votação :
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
498. O artigo 507º (Aquisição e impenhorabilidade de bens) também não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
499. O artigo 508º (Publicidade dos membros dos corpos gerentes) mereceu uma proposta de substituição do inciso "dos corpos gerentes" da epígrafe e do corpo do artigo, pela expressão " da direcção", apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
O senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) sublinhou que a proposta visava também a uniformização de linguagem, reportando-se apenas aos membros da direcção e não a qualquer outro órgão.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) considerou que a situação era equivalente à já abordada a propósito do artigo 505º, porque a PPL também se refere aos corpos gerentes e o PSD vem propor a sua substituição por "membros da direcção" e não por corpos sociais, como deveria. Considerou, por isso, que a proposta sofria do mesmo vício daquela que fora apresentada para o artigo 505º.
A proposta de alteração do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votado o Artigo 508º da PPL (com a redacção resultante da provação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
Votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
500.O artigo 509º (Dissolução e destino dos bens) não mereceu propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
501. O artigo 510º (Cancelamento do registo) foi objecto de uma proposta de aditamento do inciso final "produzindo efeitos a partir da respectiva publicação no Boletim do Trabalho e Emprego", apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) justificou a proposta com o paralelismo que se impunha estabelecer com o artigo 480º, sobre a eficácia da extinção das associações de empregadores, que fica dependente da publicação em BTE do acordo extintivo, acto ou decisão judicial determinantes da extinção.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que o seu Grupo Parlamentar mantinha a argumentação expendida relativamente à proposta do PSD para o artigo 480º e declarou que o seu Grupo Parlamentar tinha uma opinião completamente divergente relativamente à solução normativa em causa. Lembrou que o PS sugerira à maioria parlamentar que separasse a extinção judicial da voluntária, porque existia uma diferença substantiva entre as duas, que, por isso, mereciam tratamentos diversos.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) esclareceu que o preceito visa que, através da publicação, se evitem equívocos e inseguranças jurídicas no sistema, pelo que, apesar da força do caso julgado, este preceito impõe ao Juiz que a eficácia da decisão esteja dependente da sua publicação, assim se consagrando uma eficácia retardada da sentença judicial.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que o seu Grupo Parlamentar considerava que a publicitação em BTE destas situações é muito positiva, mas que tal não esbatia a divergência existente acerca da possibilidade de produção de efeitos a dois tempos: num primeiro momento, a decisão judicial e a publicitação num segundo momento, que pode ser muito dilatado no tempo. Explicitou que o seu Grupo Parlamentar propunha, por isso, que o n.º 1 contivesse a regra sobre a extinção judicial da associação e o n.º 2 uma regra sobre os outros actos extintivos.
Submetida a votação, a proposta do PSD e do CDS/PP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra

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0156 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 510º (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
502. Os artigos 511º (Aquisição e perda da qualidade de associação de empregadores) e 512º (Inscrição em associação de empregadores) não mereceram propostas de alteração, tendo ambos sido aprovados por maioria, com a mesma votação, que a seguir se enuncia:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Contra
503. O artigo 513º (Noção de legislação do trabalho) foi objecto de uma proposta de aditamento das alíneas g) e h) ao seu n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; e de uma proposta de aditamento de um n.º 3, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) explicou que a proposta visava criar condições para que a ratificação das Convenções da OIT e a transposição de Directivas da EU sejam também consideradas legislação do trabalho, passando a merecer o mesmo tratamento que as outras iniciativas legislativas sobre Trabalho, designadamente em termos de consulta pública das organizações de trabalhadores.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse estar de acordo com a proposta e opinou ser muito importante ver reforçado o Direito Internacional.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) observou que a proposta não era muito correcta, porque desde que versasse matérias contidas nas alíneas a) a f) sempre seria considerada legislação do trabalho. Disse que a proposta do PSD acolhia e integrava a alínea g) da proposta do PS, a que o PSD tinha sido sensível, mas com a correcção substantiva da incoerência da alínea.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) congratulou-se com o acolhimento da proposta do seu Grupo Parlamentar para a alínea g) do artigo, mas lamentou que as Directivas comunitárias não tivessem tido tratamento igual ao das Convenções da OIT, que o PSD e o CDS/PP se limitara a acolher.

A proposta do PS mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta do PS foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
Em seguida, foi votado o artigo 513º da PPL (nos seus números 1 e 2 constantes da PPL), que foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
504. O artigo 514º (Precedência de discussão) não foi objecto de propostas de alteração, tendo obtido a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
505. Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 514º-A (Participação da Comissão Permanente da Concertação Social), apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) explicitou que a proposta visava trazer para o Código a importância da Comissão Permanente da Concertação Social na elaboração da legislação do trabalho, que merecia todo o destaque.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que o que estava contido na proposta não acrescentava nada aos direitos dos membros da CPCS, sendo certo que qualquer deles já tem direito de se pronunciar sobre a matéria, sendo a Assembleia da República a sede própria para receber os pareceres dos membros da CPCS. Referiu que a proposta não acrescenta nada de novo ao texto da PPL.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) referiu que, na apresentação da proposta, já havia esclarecido que o que se visa é trazer para o Código matéria já tratada no âmbito da CPCS, mas que merecia toda a visibilidade.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) observou que as diferenças entre a lei e a CRP e o que vem proposto são notórias. Lembrou que a CRP prevê que as organizações representativas dos trabalhadores tenham participação na elaboração da legislação laboral e a Lei alargou tal direito às associações de empregadores, mas não enquanto corporação (em sentido próprio). Considerou que tal constitui um passo para a corporativização do regime, que não é inadmissível. Lembrou, por fim, a opinião manifestada pelo Senhor Professor Jorge Miranda em debate sobre a matéria, que reflectia as preocupações ora expressas pelo PCP.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse não estar satisfeito com os esclarecimentos prestados pelos proponentes e declarou a oposição do seu Grupo Parlamentar à proposta de alteração.

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A proposta do PSD e do CDS/PP foi submetida a votação, tendo obtido o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta de aditamento do novo artigo foi aprovada por maioria.
506. O artigo 515º (Publicação dos projectos e propostas) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
507. O artigo 516º (Prazo de apreciação pública) foi objecto de uma proposta de substituição do inciso "próprio texto da proposta ou projecto" do n.º 2, pela expressão "acto que determina a publicação", apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) afirmou que a proposta visava melhorar a redacção da PPL, substituindo-se a obrigatoriedade de a justificação do motivo para a urgência constar do texto da iniciativa legislativa pela obrigatoriedade de justificação no próprio acto que determina a publicação.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que a proposta de alteração vem alterar radicalmente o preceito, possibilitando que, a todo tempo, até à publicação da iniciativa, se possam invocar motivos de urgência para a sua apreciação. Lembrou que, de acordo com a lei em vigor, a urgência deve ser solicitada quando da apresentação da iniciativa e que, com a proposta apresentada pela maioria parlamentar, só quando da sua publicação é que se decidirá se é ou não urgente a sua apreciação. Considerou que estava em causa a reversão do conjunto de princípios definidores do processo de urgência e respectivo desenvolvimento. Observou que o que havia que aferir, em cada caso, era se a matéria objecto da iniciativa legislativa era ou não urgente e que, no caso concreto, se retira uma obrigatoriedade que hoje existe, de invocação da urgência e correspondente solicitação logo no momento da sua apresentação, passando-se a permitir que a urgência se estabeleça mais tarde. Concluiu dizendo que o texto da PPL se afigura muito mais correcto.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) pediu para ser esclarecida acerca do conteúdo da proposta, suscitando dúvidas sobre se o preceito se reporta às iniciativas que vêm acompanhadas de um pedido de adopção de processo de urgência na sua apreciação ou se se tratava de requerer a adopção de tal processo no decurso da apreciação da iniciativa.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) disse que o prazo de discussão pública das iniciativas legislativas que versem matéria laboral poderá ser reduzido, a título excepcional e por motivo de urgência justificado no próprio texto da Proposta de Lei ou do Projecto de Lei, mas que o que está agora em causa é a decisão final (da Assembleia da República, do Governo, das Assembleias legislativas Regionais ou dos Governos Regionais): o acto final que contenha uma decisão sobre a excepcionalidade e urgência invocadas.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) opinou que o texto da PPL responde melhor aos objectivos da redução do prazo de apreciação da iniciativa do que a solução ora proposta pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP, até porque a prática demonstrava que, invocada a urgência na apreciação de uma iniciativa, relativamente a algumas matérias, a Comissão de Trabalho, à qual incumbia a emissão de parecer sobre a urgência invocada, entendia, na maior parte dos casos, que a justificação não colhia, assim propondo a rejeição do pedido formulado pelo autor da iniciativa. Salientou que, se houver necessidade de apreciação urgente de um diploma, essa necessidade é conhecida logo no momento em que se produz e apresenta a iniciativa e não num momento posterior. Acrescentou que era indispensável que, desde logo, os autores das iniciativas legislativas estabeleçam a excepcionalidade e urgência de apreciação daquela matéria e que o preceito proposto vem eliminar essa regra.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) retorquiu que a alteração proposta vem acentuar a responsabilidade da entidade que toma a decisão de emitir um juízo sobre a questão, mas não dispensa o autor da iniciativa de invocar os motivos justificativos da urgência. Referiu que se pretende assim reforçar a responsabilidade de quem tem competência para tomar a decisão em termos excepcionais, porque não lhe bastará exprimir a sua concordância, tendo agor que invocar o critério para a sua decisão e desenvolvê-lo.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que o seu Grupo Parlamentar, face ao Regimento e à Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, estava de acordo com que o que era proposto para o n.º 2 fosse apenas previsto para os casos em que o autor de uma iniciativa requeresse o processo de urgência constante do regimento e que o Plenário da Assembleia assim o decidisse, não concordando, porém, com o preceito, se o seu sentido fosse o de que se deliberasse, em Comissão, a adopção do processo de urgência sem que este tivesse sido requerido. Propôs assim que, adoptando-se a redacção proposta pelo PSD e pelo CDS/PP para o n.º 2, se aditasse ao artigo um n.º 3 que dispusesse que, nos casos em que for requerido o processo de urgência, a redução do prazo de discussão pública para 20 dias terá lugar se a Comissão o entender necessário.
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.

Finalmente, foi votado o artigo 516º da PPL (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), que obteve o seguinte resultado:
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O n.º 2 do artigo foi aprovado por maioria.

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O Grupo Parlamentar do PS anunciou que apresentaria uma declaração de voto escrita sobre o artigo.
508. Os artigos 517º (Pareceres e audições das organizações representativas) e 518º(Resultados da apreciação pública) não foram objecto de quaisquer propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
509. Relativamente ao artigo 519º (Princípio do tratamento mais favorável) foram apreciadas uma proposta de aditamento dos n.ºs 1 e 2, passando o corpo do artigo a n.º 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; e uma proposta de eliminação do artigo (com fundamento no facto de existir disposição com o mesmo conteúdo inserida no início da Proposta de Lei), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) explicou que a proposta visava a reposição da lei vigente e tinha a ver com a hierarquia das normas, acrescentando, no n.º 2 da proposta, a referência à decisão arbitral, hoje não contemplada na lei e fundamental do ponto de vista da adequação dos caminhos a seguir em negociação colectiva.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que a proposta de eliminação tem a ver com as propostas formuladas para os primeiros artigos da PPL..
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) considerou que, apesar de a questão estar inicialmente regulada no artigo 4º, com a norma contida no artigo 519º da PPL, o Governo propõe-se resolver a relação entre IRCT e contrato individual de trabalho (o último elemento que faltava na hierarquia). Observou que o Grupo Parlamentar do PS vem propor aquilo que já vem disposto no n.º 1 do artigo 4º da PPL e no n.º 3 do artigo 547º, e por isso a proposta não podia merecer o acordo da maioria parlamentar.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP)lembrou que a proposta do PCP para o artigo 4º não estava contido no presente artigo, porque o artigo 519º permite que os IRCT contenham disposições imperativas mas desfavoráveis para o trabalhador, porque não se admite que o contrato de trabalho possa ter disposições mais favoráveis em termos de condições para o trabalhador do que o IRCT. Manifestou que, por essa razão, não dava o seu acordo ao preceituado no artigo 519º.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) questionou os Grupo Parlamentars da maioria acerca da utilidade de uma arbitragem no caso de revogação de uma norma, porque se se verificar uma sucessão de normas e a norma que suceder a um preceito do anterior IRCT não for mais favorável, não se compreende como haverá lugar para a arbitragem.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) respondeu que a decisão arbitral tem a mesma força que o IRCT porque, se substitui o anterior instrumento, segue a mesma regra, sendo por isso irrelevante a sua inclusão na hierarquia das fontes.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) observou que só os Sindicatos é que poderão declarar que aquele IRCT é mais favorável, estando-lhes reservada essa faculdade, sendo certo que a justificação apresentada pelo PSD parecer ir em sentido diverso. Opinou que se poderia verificar, neste caso, uma violação de direitos constitucionalmente consagrados.

A proposta do PS obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 519º da PPL, que obteve o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
510. Foi então apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 519º-A (Princípio da maior representatividade), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) explicitou que o objectivo da proposta era o de não anular a independência sindical e a patronal e, bem assim, acolher e respeitar as orientações da OIT que a PPL não observara. Declarou que o propósito de reconhecer a todos a independência e a liberdade sindicais, não era objecto de contestação pública, mas era susceptível de ser posto em causa pelas propostas do PSD e do CDS/PP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou ter algumas dúvidas relativamente ao conteúdo da proposta do PS, designadamente de que, pelo facto de os sindicatos ou associações patronais terem assento na CPCS, deverão beneficiar da presunção de maior representatividade, quando é certo que há sindicatos não filiados nas centrais sindicais com assento na CPCS (UGT e CGTP) mas que têm grande representatividade.
A proposta do PS mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
511. Relativamente ao artigo 520º (Forma), foi apreciada uma proposta de substituição de todo o artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de prescrever que, para além da forma escrita, os IRCT deverão ser assinados pelos representantes das associações sindicais e das associações de empregadores ou das entidades empregadoras interessadas.
Submetida a votação, a proposta do BE obteve o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor

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- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 520º da PPL, que foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
512. O artigo 521º (Limites) mereceu uma proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de aditar ao elenco dos limites ao conteúdo dos IRCT, o de que estes não poderão dispor no sentido de limitar o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, bem como não poderão dispor de modo menos favorável para o trabalhador; uma proposta de eliminação da alínea c) do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; e uma proposta de substituição do inciso final do n.º 2 "do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei", pela expressão "dos sistemas de segurança social", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) referiu que a eliminação da alínea c), proposta pelo PS, se justifica por o PS pretender que deve estar na disponibilidade das partes a faculdade de retroagirem as matérias que entenderem. Observou que a PPL dispõe no sentido de restringir o direito de as partes acordarem em matérias para além do que ali está estabelecido, quando cumprirá ao legislador estabelecer máximos e não mínimos.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse ser inaceitável a adopção de efeitos retroactivos relativamente às normas dos IRCT, até porque estas possibilitam a aplicação de preceitos a trabalhadores já não sujeitos a determinado regime.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) esclareceu que não se pretende necessariamente consagrar a retroactividade das normas, mas o propósito é não proibir e não fixar legalmente vigências mínimas.
Submetida a votação, a proposta do BE obteve o seguinte resultado:
Proposta para o n.º 1, alínea e)
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Proposta para as restantes alíneas do n.º 1
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PS obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 521º da PPL, que obteve o seguinte resultado:
N.º 1, alínea c)
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
A alínea c) do n.º 1 do artigo foi aprovada por maioria.
N.º 2
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
O n.º 2 do artigo foi aprovado por maioria.
Corpo do n.º 1 e alíneas a) e b) do mesmo número
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
O corpo do n.º 1 e as alíneas a) e b) do mesmo número foram aprovados por maioria.
513. O artigo 522º (Publicidade) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
514. O artigo 523º (Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais verticais) mereceu uma proposta de substituição de todo o artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de estabelecer que a aplicabilidade de uma convenção colectiva específica para um determinado ramo de actividade opera a cessação automática da aplicação de convenções que tenham por âmbito profissão que integre aquele ramo de actividade e os respectivos trabalhadores.

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A proposta do BE mereceu a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 523º da PPL, que foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
515. O artigo 524º (Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais) foi objecto de uma proposta de substituição dos seis n.ºs do artigo e de aditamento do n.º 7, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, estabelecendo critérios de preferência diversos dos consagrados na PPL; e de propostas de substituição do n.º 3 e de aditamento dos novos n.ºs 4 e 5 (com renumeração dos anteriores n.ºs 4 a 6, que passam a n.ºs 6 a 8, respectivamente), apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP; bem como de uma proposta de substituição do inciso "de" pelo inciso "entre", apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) lembrou que o regime proposto pelo Grupo Parlamentar do PCP já estivera em vigência noutro diploma sobre a contratação colectiva (Dec.-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro), sobre o estabelecimento de um IRCT mais favorável. Opinou que tal redacção era mais favorável que o constante da redacção da PPL.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) considerou que o Grupo Parlamentar do PCP, tal como o do PSD, não acolhe a ideia de um Sindicato de maior representatividade, e que, por isso, a sua proposta para este artigo não deve merecer acolhimento.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) respondeu que a sua proposta não estava relacionada com a questão da maior representatividade, considerando que a proposta do PSD é bem pior do que a do PS, porque, apesar de esta suscitar muitas dúvidas quanto às presunções que consagra, a do PSD merece a total oposição do PCP, por permitir que Sindicatos sem força nenhuma, nem qualquer representatividade possam negociar convenções que obriguem todos os trabalhadores. Precisou que o critério utilizado pelo Grupo Parlamentar do PCP na sua proposta para o n.º 3 é o relativo ao sindicato que represente o maior número de trabalhadores.

O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) respondeu que compreende muito bem as dúvidas formuladas quanto à proposta do PS pelo PCP, mas sublinhou que a proposta visava a criação de um mecanismo que permitia que a associação adquirisse, por via do voto, a representatividade que não tinha, por não estar filiada numa Central Sindical, assim se suprindo a diferenciação de tratamento.
Submetida a votação, a proposta do BE obteve o seguinte resultado:

Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP foi aprovada por unanimidade.
Em seguida, foi votado o artigo 524º da PPL (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), que obteve o seguinte resultado:
N.ºs 1, 2, 5 e 6
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Contra
Os n.ºs 1, 2, 5 e 6 do artigo foram aprovados por maioria.
N.ºs 3 e 4
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
Os n.ºs 3 e 4 do artigo foram aprovados por maioria.
516. Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 524º-A (Publicidade da concorrência de instrumentos), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
A Senhor Deputada Odete Santos (PCP) disse que a proposta visava possibilitar a aplicação do n.º 3 do artigo 524º da PPL, prevendo a obrigação de a entidade empregadora afixar na empresa, nos cindo dias seguintes à publicação, a informação relativa à concorrência de IRCT e sobre a data da entrada em vigor do mais recente.
A proposta do PCP obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
517. O artigo 525º (Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais) mereceu uma proposta de substituição do seu n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de que, em caso de

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concorrência entre regulamentos de extensão, terá aplicação o que contiver um tratamento mais favorável ao trabalhador; e uma proposta de substituição do inciso "de" do corpo do n.º1 pelo inciso "entre", e de substituição do inciso "prefere sobre" das alíneas a) e b) do n.º 1 pela expressão "afasta a aplicação dos", apresentadas pelos Grupo Parlamentars do PS de do CDS/PP.
Submetida a votação, a proposta do BE obteve o seguinte resultado:

Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votado o artigo 525º da PPL (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), que obteve o seguinte resultado:
N.º 1
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
O n.º 1 do artigo foi aprovado por maioria.
N.º 2
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Contra
O n.º 2 do artigo foi aprovado por maioria.
518. Em seguida, foi apreciada uma proposta de substituição da epígrafe da Secção I do Capítulo II, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP, que foi aprovada por unanimidade.
519. Subsequentemente, foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 525º-A (Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais), apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP (com redacção coincidente com a do artigo 542º da PPL - excepto no que toca à sua epígrafe, que aqui é alterada - cuja eliminação os Grupo Parlamentars ora proponentes adiante propõem).
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
520. Foi ainda apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 525º-B (Promoção da contratação colectiva), apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) declarou que a proposta tinha em consideração a grande importância e visibilidade da contratação colectiva, tratando-se de uma norma programática, destinada a consagrar a função do Estado de promoção da contratação colectiva, proposta que obteve acolhimento na Concertação Social.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) declarou que a proposta merecia o acolhimento do seu Grupo Parlamentar por promover a aplicação das convenções colectivas ao maior número de trabalhadores.
A proposta do PSD e do CDS/PP foi aprovada por unanimidade.
521. Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento de uma Secção II do Capítulo II (com a epígrafe da anterior Secção I do mesmo Capítulo), apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP, que foi aprovada por unanimidade.
522. O artigo 526º (Representantes) foi objecto de uma proposta de substituição do n.º 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, no sentido de prescrever que a comunicação escrita necessária à eficácia da revogação do mandato terá que ser transmitida por carta registada com aviso de recepção.
Submetida a votação, a proposta do BE obteve o seguinte resultado:

Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 526º da PPL, com o seguinte resultado:
N.º 2, alínea e)
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
A alínea e) do n.º 2 do artigo foi aprovada por maioria.
O n.º 1 e o corpo e as alíneas a) a d) do n.º 2 foram aprovados por unanimidade.
N.º 3
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor

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- PCP - Favor
- BE - Abstenção
O n.º3 do artigo foi aprovado por maioria.
523. O artigo 527º (Objecto) mereceu uma proposta de substituição de todo o artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE; propostas de substituição da epígrafe e da alínea e) e de aditamento das alíneas b) e c), com reordenação das restantes alíneas, e aditamento de uma nova alínea f), apresentadas pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP; e uma proposta de substituição da alínea b), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) esclareceu que a substituição da epígrafe se justificava por ser mais correcta a expressão "conteúdo", que melhor reflecte o corpo do artigo, propondo-se, mais adiante, para o artigo 529º, a alteração da respectiva epígrafe para "conteúdo obrigatório". acrescentou que a proposta visava ainda a inclusão de outras matérias no elenco daquelas que devem ser reguladas nas convenções colectivas, por isso se propondo o aditamento de novas alíneas b) e c).
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) explicitou que a proposta do seu Grupo Parlamentar visava a eliminação da consagração da sobrevigência, contra a qual o PS se tinha vindo a manifestar.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou concordar com o PS relativamente à proposta de eliminação da sobrevigência das convenções colectivas, anunciando que, mais adiante, o PCP apresentaria propostas relativas à sobrelevação das convenções colectivas.
Submetida a votação, a proposta do BE obteve o seguinte resultado:

Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte votação:
A proposta de aditamento das alíneas b) e c) foi aprovada por unanimidade.
Propostas de substituição da epígrafe e da alínea e) e de aditamento de uma nova alínea f)
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
As propostas foram aprovadas por maioria.
A proposta do PS obteve o seguinte resultado:

Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 527º da PPL, com o seguinte resultado:
O corpo e a alínea a) do artigo foram aprovados por unanimidade.
Alínea b)
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A alínea b) do artigo foi aprovada por maioria.
Alínea e)
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
A alínea e) do artigo foi aprovada por maioria.
524. O artigo 528º (Comissão paritária) foi objecto de uma proposta de substituição dos seus cinco números, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE.
Submetida a votação, a proposta do BE obteve o seguinte resultado:

Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
O artigo 528º foi então submetido a votação, tendo sido aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Contra
525. O artigo 529º (Conteúdo) mereceu propostas de substituição do corpo e das alíneas a) a e) do artigo e de eliminação das alíneas f) a h), apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE; uma proposta de substituição da epígrafe, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP; e uma proposta de aditamento de um n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) disse que a proposta de alteração da epígrafe se conjugava com a proposta anteriormente apresentada para o artigo 527º.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) referiu que a proposta previa a possibilidade de acordo das partes, em caso de sucessão de convenções colectivas, no estabelecimento de um entendimento expresso sobre o IRCT mais favorável.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) respondeu que estava de acordo com o PCP, mas indicou que o n.º 3 do artigo 547º da PPL também propunha que essa menção fosse expressa.

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Submetida a votação, a proposta do BE obteve o seguinte resultado:

Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PCP obteve o seguinte resultado:

Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 529º da PPL (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), que mereceu a seguinte votação:
Alíneas f) e h)
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Contra
As alíneas f) e h) foram aprovadas por maioria
O corpo do artigo e as alíneas a), b), c), d), e) e g) foram aprovados por unanimidade.
526. Em seguida, foi votada uma proposta de aditamento de uma Secção III, com a epígrafe da anterior Secção II do Capítulo II, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP, que foi aprovada por unanimidade.
527. O artigo 530º (Proposta) foi objecto de uma proposta de aditamento dos n.ºs 3 e 4, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE.
A proposta do BE obteve a seguinte:
Proposta de aditamento de um n.º 3
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
PCP - Contra
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Proposta de aditamento de um n.º 4
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 530º da PPL, que foi aprovado por unanimidade
528. O artigo 531º (Resposta) foi objecto de uma proposta de eliminação do inciso "do tempo e da organização do trabalho", do n.º 1, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
Foi votada proposta do PSD e do CDS/PP, que obteve o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
Por fim, foi votado o artigo 531º da PPL (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração o PSD e do CDS/PP), que mereceu a seguinte votação:
Os n.ºs 1 e 3 foram aprovados por unanimidade.
O n.º 2 mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 2 do artigo foi aprovado por maioria.
529. O artigo 532º (Prioridade em matéria negocial) foi objecto de uma proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; e de uma proposta de substituição do inciso "do tempo e da organização do trabalho" do n.º 1, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
A proposta do PS foi rejeitada, com a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta do PSD e do CDS/PP foi aprovada por maioria, com a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra

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Finalmente, foi votado o artigo 532º, com o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
530. O artigo 533º (Boa fé na negociação) não mereceu quaisquer propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
531. O artigo 534º(Apoio técnico da Administração) também não mereceu quaisquer propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
532. Em seguida, foi votada uma proposta de aditamento de uma Secção IV, com a epígrafe da anterior Secção III do Capítulo II, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP, que foi aprovada por unanimidade.
533. O artigo 535º (Depósito) também não mereceu quaisquer propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
534. O artigo 536º (Recusa de depósito) foi objecto de uma proposta de eliminação da alínea d) do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; de uma proposta de aditamento de um novo n.º 2 (passando o anterior n.º 2 a n.º 3), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP; e de uma proposta de aditamento do inciso final "para a sua celebração" à alínea c) do n.º 1, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que o PS era contra a imposição legal de uma vigência mínima das convenções e que a alínea d) do artigo só visava essa finalidade, pelo que deveria ser eliminada. Esclareceu que o PS não admite que se obriguem as partes a estabelecer uma vigência mínima, não fazendo sentido impor tal às partes.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) reportou-se à proposta do PCP e disse que esta admitia um prazo de vigência mínima em relação à convenção, parecendo, no entanto, que a regra proposta para o n.º 2 do artigo já está implícita na PPL.

Submetida a votação, a proposta do PS obteve o seguinte resultado:

Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve o seguinte resultado:

Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte votação:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, foi votado o artigo 536º (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
Alínea c) do n.º 1
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A alínea c) do n.º 1 foi aprovada por maioria.
Alínea d) do n.º 1
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Contra
A alínea d) do n.º 1 foi aprovada por maioria.
O restante articulado foi aprovado por unanimidade.
535. O artigo 537º (Alteração das convenções até ao depósito) não mereceu propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
536. Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento de uma Secção V, com a epígrafe da anterior Secção IV do Capítulo II, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP, que foi aprovada por unanimidade.
537. Os artigos 538º(Princípio da filiação), 539º(Efeitos da filiação) e 540º (Efeitos da desfiliação) não foram objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
538. O artigo 541º (Efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento) mereceu uma proposta de aditamento do inciso "parte de empresa ou estabelecimento que constitua" ao n.º 1, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP; e uma proposta de aditamento do inciso "e aos trabalhadores transferidos" ao n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) declarou que a proposta do seu Grupo Parlamentar visava colmatar uma situação que poderia escapar à malha da prevenção consagrada no artigo: a de transmissão de parte da empresa ou do estabelecimento. Referiu que assim se evitariam lacunas na regulação da situação.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou que a proposta do PSD era correcta e era decorrente do que havia já sido aprovado. Explicou que o PCP propunha um aditamento ao final do n.º 1, por ser necessário que o novo IRCT se aplique ao adquirente e aos trabalhadores porque estes podem não estar sindicalizados naquela associação sindical que subscreveu o instrumento.
A propósito da proposta do PCP, o Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) considerou já resultar do texto da PPL que a norma se aplicará não só aos trabalhadores transferidos, mas também àqueles que venham a celebrar contratos de trabalho novos.

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A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) salientou que os trabalhadores novos já estariam, de qualquer modo, abrangidos.
A proposta do PSD e do CDS/PP foi aprovada por unanimidade.
A proposta do PCP obteve o seguinte resultado:

Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Por fim, foi votado o artigo 541º (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), que foi aprovado por unanimidade.
539. Em seguida, foi apreciada e votada uma proposta de aditamento de uma Secção VI, com a epígrafe da anterior Secção V do Capítulo II, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP, que foi aprovada por unanimidade.
540. O artigo 542º (Preferência) mereceu uma proposta de eliminação, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP (uma vez que, também por proposta do PSD e do CDS/PP, fora já reposicionado como artigo 525º-A).
A proposta do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
A proposta foi aprovada por maioria.
541. Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 542º-A (Retroactividade), apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE.
A proposta do BE mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
-BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
542. O artigo 543º (Vigência) foi objecto de uma proposta de substituição dos dois números, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE; uma proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP; uma proposta de eliminação do inciso "por um período mínimo de um ano ou, se superior," do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) indicou que a proposta de alteração dos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP resultara da Concertação Social, passando a consagrar-se que as convenções possam vigorar por um período mínimo para maior estabilidade e segurança das relações laborais e para que não fique no arbítrio das partes a possibilidade de uma revogação quase imediata à sua assinatura.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) explicou que a proposta do PS era a mesma mas com um sentido diverso: o de consagrar a obrigatoriedade de um prazo mínimo de vigência da convenção colectiva, mas criando condições para que as partes possam negociar por mais tempo.
A proposta do BE obteve o seguinte resultado:

Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PS obteve o seguinte resultado:

Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Por fim, foi votado o artigo 543º (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O n.º 1 do artigo foi aprovado por maioria.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Contra
O n.º 2 do artigo foi aprovado por maioria.
543. O artigo 544º (Sobrevigência) mereceu uma proposta de eliminação, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE; propostas de substituição do inciso final do n.º 1 "renova-se sucessivamente por períodos de um ano ou superior, desde que previsto na convenção" pela expressão "renova-se nos termos nela previstos", de substituição do n.º 2 e de eliminação do n.º 3 (com renumeração dos anteriores n.ºs 4 e 5, que passam a n.ºs 3 e 4 respectivamente), apresentadas pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP; uma proposta de substituição dos cinco números por um corpo único, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; e uma proposta de substituição dos cinco números por um corpo único, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.

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O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) assinalou que a proposta do PSD e do CDS/PP consubstanciava o resultado do acolhimento das sensibilidades manifestadas na Concertação Social e da introdução de um conjunto de critérios de prorrogação do prazo de vigência das convenções. Referiu que a norma prevê que só se todos os mecanismos falharem é que, por fim, terá lugar a cessação definitiva da convenção. Sublinhou que se tratava de uma grande novidade do Código, que constituía um factor de dinamização da contratação colectiva.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) declarou que o seu Grupo Parlamentar se opunha à sobrevigência das convenções e que defendia soluções que obstassem ao vazio contratual, que considerava completamente inaceitável, e criassem condições para soluções negociais. Sublinhou que a proposta do PS para o artigo 546º constituía uma muito melhor solução para esta situação.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que defendia a renovação da convenção, que só cessaria efeitos com a entrada em vigor do IRCT que a viesse substituir. Opinou que a proposta do PSD e do CDS/PP criará vazios contratuais e diminuição dos direitos dos trabalhadores e das suas condições de trabalho (pelo menos dos que forem admitidos de novo).
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) respondeu que, em caso de cessação de uma convenção colectiva, não haverá nenhuma perda de direitos.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) retorquiu que a norma resultará efectivamente em perda de direitos dos trabalhadores, pelo menos dos que forem admitidos de novo, casos em que a entidade patronal não está obrigada a respeitar nenhum IRCT e, no contrato de trabalho celebrado poderá estabelecer outras condições, mais gravosas. Acrescentou que, na nova convenção a celebrar estarão criadas as condições para que as associações de empregadores já não queiram estabelecer determinadas condições favoráveis aos trabalhadores.
A proposta do BE obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP mereceu a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 544º da PPL (com a redacção constante da aprovação da proposta de alteração apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
544. Para o artigo 545º (Denúncia) foi apresentada uma proposta de substituição dos n.ºs 1 e 2 e de aditamento do n.º 3, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE; uma proposta de substituição do inciso do n.º 2 "e no n.º 1", pela expressão "ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 544º", apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP; uma proposta de substituição do inciso final "no artigo 543º e no n.º 1 do artigo 544º" pelo inciso "nos artigos 543º e 544º" do n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS; e uma proposta de substituição do n.º 2, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) disse que a proposta visa contemplar casos de renovação, funcionando o prazo de denúncia sempre com o mesmo valor de três meses.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS)referiu que a proposta do PS era puramente adaptativa, em consonância com anteriores propostas.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) assinalou que quando já se está numa renovação, para promover a negociação colectiva, prevê-se que a denúncia possa ser feita a todo o tempo.
A proposta do BE obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP Abstenção
- BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor

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- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 545º da PPL (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
N.º 1
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Contra
O n.º 1 do artigo foi aprovado por maioria.
N.º 2
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O n.º 2 do artigo foi aprovado por maioria.
545. Para o artigo 546º (Revogação) foi apresentada uma proposta de eliminação, pelo Grupo Parlamentar do BE; uma proposta de aditamento dos n.ºs 2 e 3, passando o anterior corpo do artigo a n.º 1, pelo Grupo Parlamentar do PS; e uma proposta de eliminação, pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) explicitou que a proposta visava criar condições para o combate à existência de vazios contratuais e para que as partes sintam necessidade de evoluir na negociação. Assim, o seu Grupo Parlamentar propunha a criação de um conjunto de mecanismos para evitar esses vazios, designadamente estabelecendo convenções com determinada duração.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) salientou que propunha a eliminação do artigo, porque, de acordo com propostas anteriores, defendia que a questão deveria ser regulada através da denúncia e não da revogação.

A proposta do BE obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PS obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 546º da PPL (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
546. Relativamente ao artigo 547º (Sucessão de convenções colectivas) foram apreciadas uma proposta de substituição dos dois números, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE; propostas de eliminação do inciso inicial do n.º 1 "em caso de sucessão de convenções", de substituição do inciso final do n.º 2 "a protecção geral dos trabalhadores" pela expressão "o nível de protecção global dos trabalhadores" e de aditamento dos n.ºs 3 e 4, apresentadas pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP; e uma proposta de substituição do n.º 1, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) disse que a proposta do seu Grupo Parlamentar resultava da recepção das sugestões e sensibilidades manifestadas em sede de Concertação Social, visando a consagração de um conjunto de princípios, normas e procedimentos que se encontram em vigor na legislação actual (designadamente na lei reguladora da contratação colectiva).
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) esclareceu que a proposta estabelecia que a revogação da convenção colectiva anterior só deveria operar se houvesse acordo sobre o carácter mais favorável da nova convenção e ressalva de manutenção dos direitos adquiridos por IRCT anterior.
A proposta do BE obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS/PP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra

Página 168

0168 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

- PCP - Abstenção
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A proposta do PCP obteve a seguinte:
Votação: - PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi submetido a votação o artigo 547º da PPL (com a redacção resultante da aprovação da proposta de alteração do PSD e do CDS/PP), com o seguinte resultado:
Votação: - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
547. Seguidamente, foi apreciada uma proposta de aditamento de uma Secção VII, com a epígrafe da anterior Secção VI do Capítulo II, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS-PP, que foi aprovada por unanimidade.
548. Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração para o artigo 548º (Execução), o qual, submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
Para o artigo 549º (Incumprimento), foi apresentada uma proposta de eliminação do artigo, pelo Grupo Parlamentar do PCP, e uma proposta de aditamento ao artigo do inciso final "do direito", apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS. Porém, o PS retirou a sua proposta, que não chegou, portanto, a ser votada.
A Senhora Deputada Odete Santos considerou que o texto da Proposta de Lei era uma violência para o trabalhador, pelo que propunham a eliminação.
A proposta do PCP foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Assim, foi votado o artigo 549º, na redacção da Proposta de Lei, com o seguinte resultado:
Votação :
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
O PS propôs o aditamento de um novo artigo 549º-A (Dever de audição aprofundada), no sentido de consagrar um direito de audição aprofundada dos representantes dos trabalhadores.
O Grupo Parlamentar do PSD discordou da reintrodução do conceito de sindicatos mais representativos. Por outro lado, lembrou que o Código já transpõe a Directiva sobre informação e consulta dos trabalhadores o que garante os objectivos defendidos pelo PS na sua proposta.
O PS manifestou disponibilidade para retirar a parte da sua proposta que refere os sindicatos mais representativos. Considerou também que o artigo da Proposta de Lei que transpunha a Directiva referida não era idêntico, sendo mais restritivo. Assim, o Senhor Deputado Rui Cunha (PS) retirou a referida expressão da proposta do PS.
O PCP considerou que votaria favoravelmente a proposta, em virtude de ter sido retirada a menção aos sindicatos mais representativos.
A proposta do PS foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
549. Relativamente ao artigo 550º (Adesão a convenções colectivas e a decisões arbitrais), o BE apresentou propostas de aditamento de um novo n.º 4 (com renumeração do anterior n.º 4, que passa a n.º 5).
O Senhor Deputado Francisco José Martins apresentou uma proposta de alteração, do PSD e do CDS, para o n.º 1 do artigo, que substituía a expressão "publicados" por "em vigor" para o n.º 1 do artigo. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
A proposta do BE foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Foi votado o artigo 550º, na redacção da Proposta de Lei, o qual foi aprovado por unanimidade.

550. O PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo. artigo 550º-A (Princípio geral).
A Senhora Deputada Odete Santos apresentou a proposta do PCP, tendo lembrado que a OIT já censurara Portugal pelas disposições de um diploma que continha referências à arbitragem obrigatória.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) manifestou a sua concordância com a proposta do PCP e considerou que a negociação colectiva não deveria nunca ser substituída pela arbitragem obrigatória, só em último recurso e excepcionalmente devendo recorrer-se a esse método.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) afirmou que o espírito da Proposta de Lei era precisamente aquele que tinha sido enunciado pelo PS. Porém esses princípios constavam já da Proposta de Lei, pelo menos em dois artigos, pelo que discordavam da proposta agora apresentada.
A proposta do PCP foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor

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- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
551. O BE apresentou uma proposta de substituição para o artigo 551º (Admissibilidade).
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) chamou a atenção para o lapso da Proposta de Lei no corpo do artº 551º, sendo necessário substituir a expressão "números" por "artigos".
O PSD e o CDS apresentaram uma proposta de substituição precisamente no sentido referido pelo Senhor Deputado Rui Cunha, substituindo a expressão "números" por "artigos". Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
A proposta do BE foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

O artigo 551º da PPL, com a alteração já introduzida, foi aprovado por unanimidade.

552. Relativamente ao artigo 552º (Funcionamento), o BE apresentou uma proposta de aditamento ao n.º 6, estabelecendo que não podem ser árbitros os gerentes, administradores, representantes, empregados, consultores e todos aqueles que tenham interesse financeiro directo nas entidades interessadas na arbitragem ou nas empresas das entidades empregadoras interessadas ou dos associados das organizações interessadas e ainda os cônjuges, parentes e afins em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, adoptantes e adoptados das pessoas indicadas.
A proposta do BE foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Por sua vez, o PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.º 5 (passando o anterior n.º 5 a n.º 6), com o objectivo de não serem diminuídos direitos dos trabalhadores consagrados em convenções colectivas, em caso de caducidade de convenções colectivas e apesar de existir uma decisão arbitral.
A proposta do PCP foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
553. O artigo 553º (Efeitos da decisão arbitral) foi objecto de uma proposta de substituição dos n.ºs 1 e 2 do artigo, apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP. A proposta e o artigo foram submetidos a votação, tendo ambos sido aprovados por maioria, nos termos seguintes:
Votação :
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
554. Para o artigo 554º (Admissibilidade), foram apresentadas propostas de substituição dos n.ºs 1 e 2 e de eliminação do n.º 3, pelo Grupo Parlamentar do BE. De acordo com estas propostas de substituição, nos conflitos que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho pode ser tornada obrigatória a realização de arbitragem quando, tendo-se frustrado a conciliação ou a mediação, as partes não acordem, no prazo de dois meses, em submeter o conflito a arbitragem voluntária. Por outro lado, tratando-se de empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, a arbitragem obrigatória só pode ser determinada por recomendação do Conselho Económico e Social.
A proposta do BE para substituição do n.º 1 foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do BE para substituição do n.º 2 e eliminação do n.º 3 foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
O PS apresentou uma proposta de aditamento de um n.º 4 ao artigo 554º, estabelecendo que os encargos resultantes do recurso à arbitragem obrigatória são suportados pelo Orçamento do Estado, através do Conselho Económico e Social.
O Deputado Carlos Miranda (PSD) lembrou que a proposta do PSD para o n.º 6 do artº 556º da Proposta de Lei remetia para legislação especial, que contemplaria questões como a constante da proposta de substituição do PS.
A proposta do PS foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
O PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.º 1 (passando o anterior n.º 1 a n.º 2), de eliminação do n.º 2 e de aditamento dos n.ºs 4, 5 e 6.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou que a proposta do PCP visava não só não limitar o papel da

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negociação colectiva como precisar a redacção da Proposta de Lei.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) afirmou que a subsidiariedade da arbitragem obrigatória constava logo do artigo 3º do Código. Quanto ao n.º 4 proposto pelo PCP admite-se a possibilidade de a suspensão ocorrer por diversas vezes, eternizando a negociação, facto com o qual o PSD não podia concordar.
A proposta do PCP para os n.ºs 1 e 3 foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP para os n.ºs 2, 4 e 5 foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Procedeu-se à votação do artigo 554º, na redacção da Proposta de Lei, que foi aprovado por maioria, nos termos seguintes:
Votação :
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Contra
555. Para o artigo 555º (Determinação), o BE apresentou uma proposta de substituição do artigo, estabelecendo que a arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho do Ministério do Trabalho, mediante requerimento de qualquer das partes ou recomendação do Conselho Económico e Social.
Esta proposta mereceu a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
O PS também apresentou propostas de substituição dos n.ºs 1 e 2, com renumeração do anterior n.º 2, que passa a n.º 3 e o PCP apresentou uma proposta de substituição do n.º 1 e de aditamento de um novo n.º 2 (passando o anterior n.º 2 a n.º 3).
A Senhora Deputada Santos (PCP) concordou com a posição do PS considerando que a expressão "pode" do n.º 1 da PPL introduzia, efectivamente, um factor de discricionariedade.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS), quanto à proposta do PS, esclareceu que o mais importante era assegurar o funcionamento das instituições democráticas e a satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) sublinhou que a proposta do PS introduzia uma redacção rebuscada que permitia que, em última análise, nunca existisse arbitragem obrigatória. Lembrou que o PS nunca conseguira implementar a lista de árbitros, o que inviabilizara o recurso à arbitragem obrigatória.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) afirmou que a intenção do PS era que a arbitragem obrigatória não caísse na vulgaridade, substituindo-se à negociação colectiva. Por outro lado, corresponsabilizava-se o Governo no processo.
As propostas do PS mereceram a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
As propostas do PCP também foram objecto de votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Por último, os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP apresentaram propostas de substituição do n.º 1 e de aditamento do n.º 2 (com renumeração do anterior n.º 2, que passa a n.º 3).
O Senhor Deputado Carlos Miranda apresentou a proposta do PSD e do CDS, tendo referido que a versão inicial da Proposta de Lei, ao limitar-se a dizer que o despacho determinativo da arbitragem obrigatória deveria ser fundamentado, parecia insuficiente, devendo os respectivos critérios ser balizados no Código.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) afirmou que, quanto ao n.º 1 da proposta do PSD havia uma total discricionariedade do Ministro. Solicitou esclarecimento sobre o significado da alínea b) do n.º 1 apresentado pelo PSD e CDS.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) esclareceu que se tratava de um poder-dever e que o requerimento só determinava um despacho ministerial se estivesse devidamente fundamentado, ou seja o simples requerimento de qualquer das partes não implica a obrigatoriedade de arbitragem obrigatória.
Acrescentou que a proposta do PS era semelhante à do PSD, mas este discordava da restrição de matérias sujeitas à arbitragem obrigatória constante da proposta do PS.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) lembrou que a proposta do PSD não referia que o requerimento devia ser fundamentado, mas apenas a necessidade de fundamentação do despacho que recaísse sobre esse requerimento.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) disse que essa necessidade de fundamentação já resultava do disposto no artº 554º da Proposta de Lei.
As propostas do PSD e do CDS para o artº 555º, bem como o novo n.º 3 deste artigo da PPL que resultou da renumeração do anterior n.º 2, foram aprovados por maioria, com a seguinte votação:
Votação : - PSD - Favor
- PS - Contra

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- CDS-PP - Favor
- PCP - Contra
- BE - Contra
556. Relativamente ao artigo 556º (Funcionamento), o BE apresentou propostas de substituição dos n.ºs 1 a 5 e de aditamento do n.º 6 (com renumeração do anterior n.º 6, que passa a n.º 7), que estabeleciam, nomeadamente, que nas quarenta e oito horas subsequentes à notificação do despacho que determina a realização da arbitragem obrigatória as partes nomeariam o respectivo árbitro, cuja identificação seria comunicada, no prazo de vinte e quatro horas, à outra parte, ao Ministério do Trabalho e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social, cabendo aos árbitros de parte escolher o terceiro árbitro e, na falta de qualquer árbitro de parte ou do terceiro árbitro, o secretário-geral do Conselho Económico e Social designará o mesmo, mediante sorteio, de entre árbitros, em número não inferior a dez, propostos pelo Ministro do Trabalho e constantes de uma lista acordada pelas partes trabalhadora e empregadora do Conselho Económico e Social e publicada no Boletim do Trabalho e Emprego.
Estas propostas do BE foram objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP apresentaram uma proposta de aditamento do inciso final "sem prejuízo da regulamentação prevista em legislação especial" ao n.º 6 do artigo.
O Senhor Deputado Carlos Miranda explicitou o teor da proposta do PSD, referindo ser necessária a publicação de um diploma complementar que harmonizasse o Código com a legislação já em vigor sobre arbitragem.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) perguntou se a legislação especial não se traduziria em encargos para as partes.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) afirmou que tudo fariam para que a fosse acolhido por via legislativa o objectivo de que os encargos com a arbitragem obrigatória fossem suportados pelo Orçamento do Estado.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) referiu não perceber por que motivo não ficava tal objectivo já consagrado no Código.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) considerou que uma lei da Assembleia da República, como o Código, era a sede própria para definir que o encargo seria assegurado pelo Orçamento do Estado.
A proposta do PSD e do CDS foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.º 6 (passando o anterior n.º 6 a n.º 7), estabelecendo que, em caso de existência de impedimento legal de qualquer árbitro designado nos termos dos n.ºs 3 e 4 da PPL, proceder-se-ia a nova designação.
Esta proposta do PCP foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Por fim, foi votado o artigo 556º da Proposta de Lei, com a redacção resultante da alteração já aprovada, tendo o mesmo sido aprovado por maioria nos termos seguintes:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
Quanto ao artigo 557º (Listas de árbitros), o BE apresentou uma proposta de substituição do artigo, remetendo para o artigo anterior a fixação dos critérios para elaboração da lista de árbitros. Esta proposta foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
O PS apresentou uma proposta de aditamento do n.º 4, com renumeração dos anteriores n.ºs 4 a 8 (que passam a n.ºs 5 a 9). De acordo com a proposta apresentada, deveriam ser obrigatoriamente excluídos da lista os árbitros que mereçam oposição fundamentada de qualquer dos representantes dos trabalhadores ou empregadores no Conselho Permanente de Concertação Social, com base em decisões tomadas em arbitragem já realizada.
Esta proposta do PS foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.
Assim, procedeu-se à votação do artigo 557º, na redacção da PPL, tendo o mesmo sido aprovado por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
558. O PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 557º-A (Impedimentos), tendo o Senhor Deputado Rui Cunha considerado que o PS elencara situações de exclusão de árbitros e afirmou estar em causa uma oposição fundamentada.

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A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) informou que as propostas do PCP também visavam estabelecer impedimentos para os árbitros e apoiou a proposta do PS para o artº 557º.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) lembrou que estas questões estavam já consignadas na legislação vigente sobre arbitragem voluntária e que seriam objecto da legislação complementar sobre arbitragem obrigatória.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) sublinhou que não se podia confundir competência com isenção e esta última qualidade era esperada dos árbitros. Se, fundamentadamente, se comprovasse a falta de isenção, era legítima a exclusão.
A proposta do PCP foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
559. O artigo 558º (Efeitos da decisão arbitral), foi apresentada uma proposta de substituição do inciso "tem os mesmos efeitos" por "produz os efeitos", apresentada pelos Grupo Parlamentars do PSD e CDS/PP.
Esta proposta foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
O artigo 558º foi submetido a votação, com a redacção decorrente da anterior alteração, tendo sido aprovado por maioria, com a seguinte votação:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
560. Os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP apresentaram uma proposta de aditamento de um novo artigo 558º-A (Legislação complementar,) prevendo que o regime desta secção seria objecto de regulamentação em legislação especial.
Esta proposta foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
561. Relativamente ao artigo 559º (Extensão de convenções colectivas ou decisões arbitrais), foi apresentada uma proposta de substituição da epígrafe e do corpo do artigo pelo PS e uma proposta de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo (passando o anterior corpo do artigo a n.º1) apresentada pelo PCP.
O Senhor Deputado Rui Cunha apresentou a proposta do PS, considerando que as convenções colectivas celebradas por associações mais representativas deveriam poder ser estendidas por via administrativa.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP), quanto à proposta do PCP, lembrou precedentes como o caso dos gráficos e dos têxteis que, em sede de negociação colectiva a decorrer, foram surpreendidos por portarias de extensão que lhes aplicavam convenções celebradas por outros sindicatos e que reduziram direitos. Assim a proposta do PCP visava evitar casos como esses.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) disse que existindo já regulamentação colectiva não deveria ser estendida outra regulamentação por via administrativa.
A proposta do PS foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PCP foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
O artigo 559º, na redacção da PPL, foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
562. Não houve quaisquer propostas de alteração para o artigo 560º (Competência), pelo que o mesmo foi submetido a votação, sendo aprovado por unanimidade.
563. Para o artigo 561º (Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão), o BE apresentou propostas de substituição dos n.ºs 1 a 3 e de aditamento do n.º 4. No essencial, tais propostas impunham a audição das associações sindicais e das associações ou entidades empregadoras interessadas, previamente à extensão, total ou parcial, das convenções colectivas ou decisões arbitrais por portaria do Ministro do Trabalho. Previa-se, também, que as portarias de extensão, salvo referência expressa em contrário, não são aplicáveis às empresas relativamente às quais exista regulamentação colectiva específica, bem como a aplicação, às portarias de extensão, do disposto no Código sobre a publicação e entrada em vigor das convenções colectivas de trabalho.

A proposta do BE foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

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Em seguida, foi votado o artigo 561º na redacção da PPL, tendo o mesmo sido aprovado por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Contra
564. Não foram apresentadas propostas de alteração para os artigos 562º (Procedimento de elaboração do regulamento de extensão) e 563º (Competência), que foram ambos aprovados por unanimidade.
565. O BE apresentou uma proposta de substituição para o artigo 564º (Admissibilidade de emissão de regulamentos de condições mínimas), prevendo que, nos casos em que seja inviável o recurso ao regulamento de extensão, poderia ser emitido pelos Ministros do Trabalho e da tutela ou responsável pelo sector de actividade um regulamento de condições de trabalho quando não existam associações sindicais ou patronais, quando haja uma recusa reiterada de uma das partes em negociar ou quando se verifique a prática de actos ou manobras dilatórias que, de qualquer modo, impeçam o andamento normal do processo de negociação.
Esta proposta do BE foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Por sua vez, o artigo 564º, na redacção da PPL, foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Contra
566. Não foram apresentadas propostas de alteração para os artigos 565º (Procedimento de elaboração do regulamento de condições mínimas) e 566º (Prazo para a conclusão dos trabalhos), que foram ambos aprovados por unanimidade.
567. Quanto ao artigo 567º (Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho) a Senhora Deputada Odete Santos apresentou a proposta de eliminação do PCP para o n.º 2 do artigo, explicando que vem na linha das suas propostas anteriores sobre a matéria.
Esta proposta do PCP foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 567º, na redacção da PPL, foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
Os restantes números do artigo 567º foram aprovados por unanimidade.
568. Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração para os artigos 568º (Boa fé); 569º (Admissibilidade); 570º (Funcionamento); 571º (Convocatória pelos serviços do Ministério responsável pela área laboral) e 572º (Transformação da conciliação em mediação). Submetidos a votação foram, todos eles, aprovados por unanimidade.
569. O Grupo Parlamentar do BE apresentou, relativamente ao artigo 573º (Admissibilidade), propostas de substituição dos n.ºs 1 e 2 e de eliminação do n.º 3. De acordo com estas propostas, as partes podem, a todo o tempo, acordar em submeter a mediação os conflitos colectivos, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva, devendo o processo de mediação ser conduzido em conformidade com as regras definidas por acordo das partes, ou, na falta dessa definição, nos termos dos artigos seguintes do Código.
Esta proposta do BE foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Por sua vez, o artigo 573º, na redacção da PPL, foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Contra
570. O BE apresentou também propostas de substituição dos n.ºs 1 a 6 e de eliminação dos n.ºs 7 a 9 do artigo 574º (Funcionamento), prevendo que o mediador será escolhido pelas partes e deverá remeter a estas a sua proposta, podendo realizar todos os contactos, com cada uma das partes em separado, no sentido da obtenção de um acordo e ficando obrigado a guardar sigilo de todas as informações colhidas no decurso do processo que não sejam conhecidas da outra parte.
Esta proposta do BE foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

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Assim o artigo 574º, na redacção da PPL, foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Contra
571. O BE apresentou uma propostas de eliminação do artigo 575º (Convocatória pelos serviços do Ministério responsável pela área laboral)
Esta proposta do BE foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Assim o artigo 575º, na redacção da PPL, foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Contra
572. Para os artigos 576º (Arbitragem) e Artigo 577º (Direito à greve) não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
O artigo 576º, na redacção da PPL, foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
Por sua vez, o artigo 577º foi aprovado por unanimidade.
573. O BE apresentou uma proposta de substituição dos n.ºs 1 e 2, do artigo 578º (Competência para declarar a greve), no sentido de estabelecer que o recurso à greve é decidido pelas associações sindicais ou pelas assembleias de trabalhadores e que estas últimas poderão decidir do recurso à greve, por voto secreto, desde que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20% ou duzentos trabalhadores.
Esta proposta do BE foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
O PCP apresentou, também para o artigo 578º, propostas de eliminação do inciso "por voto secreto" do n.º 2 e de substituição do inciso final do n.º 3 "desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores da empresa e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria dos votantes", pela expressão "por maioria de votantes", apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP
A Senhora Deputada Odete Santos justificou a proposta do PCP, tendo considerado inadmissível a redacção desta disposição do Código.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) considerou que o voto secreto fazia sentido quando estavam envolvidas pessoas; neste caso estavam em causa interesses dos trabalhadores e o regime vigente revelara-se adequado, pelo que não viam necessidade de alteração, pelo que também discordavam da redacção da PPL.
A proposta do PCP foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o n.º 1 do artigo 578º, na redacção da PPL, o qual foi aprovado por unanimidade. Os n.ºs 2 e 3 foram aprovados por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
574. O BE apresentou uma proposta de substituição do n.º 1 do artigo 579º (Representação dos trabalhadores), estabelecendo que os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou, quando a greve for convocada por assembleia de trabalhadores, por uma comissão eleita para o efeito.
A proposta do BE foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o artigo 579º, na redacção da PPL, o qual foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Contra
575. Não foram apresentadas propostas de alteração para o artigo 580º (Piquetes de greve), tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade.
576. Foi apresentada pelo BE uma proposta de eliminação do n.º 3 do artigo 581º (Aviso prévio).
A proposta do BE foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra

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- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Por sua vez, o PCP apresentou, também para o artigo 581º, propostas de substituição do inciso "cinco dias úteis" do n.º 1 pela expressão "quatro dias", de substituição do inciso "dez dias úteis" do n.º 1 pela expressão "oito dias" e de eliminação do inciso "uma proposta de" do n.º 3, bem como de aditamento do inciso final "a prestar" ao mesmo número.
A Senhora Deputada Odete Santos lembrou que a nossa legislação, ao contrário da espanhola, não admite as greves "surpresa" e afirmou que o alargamento dos prazos de pré-aviso constante da Proposta de Lei era inadmissível. Para além disso, a argumentação do PSD militaria a favor da inconstitucionalidade da Proposta de Lei, visto que o objectivo desta era fazer gozar ilicitamente os objectivos da greve.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que o aumento do prazo, por via da transformação dos dias de calendário em dias úteis seria prejudicial para os trabalhadores e anunciou que, posteriormente, apresentariam uma proposta de alteração para este artigo.
A proposta do PCP foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Foi ainda apreciada uma proposta de substituição dos n.ºs 1 e 2 do artigo 581º, pelo Grupo Parlamentar do PS.
A proposta do PS foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, foi votado o n.º 3 do artigo 581º, na redacção da PPL, que foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Contra
Os n.ºs 1 e 2 do artigo 581º, na redacção da PPL, foram também aprovados por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
577. Relativamente ao artigo 582º (Proibição de substituição dos grevistas), os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP apresentaram uma proposta de aditamento de um n.º 2 (passando o anterior corpo do artigo a n.º 1), estabelecendo que a concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser realizada por empresa especialmente contratada para o efeito, salvo no caso de não estarem garantidos a satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

O Senhor Deputado Rui Cunha perguntou se os serviços mínimos não se destinavam exactamente a assegurar a satisfação dos objectivos constantes da proposta de aditamento do PSD e do CDS para o n.º 2 do artigo.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) esclareceu que estava salvaguardada na Proposta de Lei a excepcionalidade do recurso a empresas externas, mas admitia-se que os serviços mínimos pudessem, em determinadas condições,, também ser assegurados por tais entidades externas.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que essa possibilidade eliminava a concretização do direito à greve.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse que o objectivo do PSD era inviabilizar o direito à greve e, como tal, era manifestamente inconstitucional.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) afirmou que o n.º 1 do artigo reforçava a ideia do impedimento, para o empregador, de substituir os trabalhadores legitimamente em greve. Por outro lado, os serviços mínimos já tinham que ser assegurados e havia também que salvaguardar os interesses legitimamente protegidos daqueles que não pretendiam exercer o direito à greve.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) considerou estar em causa uma diferença de modelo normativo, patente em diversos artigos do Código cujo princípio norteador era o respeito pela boa fé das partes intervenientes, o que em nada prejudicava o exercício do direito à greve.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) considerou não estar em causa um modelo diferente de Código, mas diferentes comportamentos quanto ao respeito que a Constituição da República Portuguesa merece.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que a proposta do PSD e do CDS-PP para o n.º 2 do artº 582º era desnecessária e criava confusão, visto que não se sabia onde acabava a garantia de serviços mínimos e começava a substituição dos grevistas.
O Senhor Deputado Vieira da Silva (PSD) realçou que o argumento sucessivamente utilizado pelo PSD, segundo o qual vigorava o princípio da boa fé, não colhia porque este parecia aplicar-se apenas a uma das partes. Frisou a existência de uma contradição entre o disposto no n.º 3 do artº 581º da Proposta de Lei e a redacção agora proposta pelo PSD e pelo CDS para o n.º 2 do artº 582º, visto que o primeiro número do artº 581º falava em empresas que assegurem necessidades sociais impreteríveis, enquanto o n.º 2 do artº 582º parecia ir no sentido de que todas as empresas podem assegurar tais necessidades.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) lembrou que o artº 57º da Constituição da República Portuguesa já definia todos os serviços mínimos, pelo que o n.º 2 do artº 582º era contraditório com essa disposição.
A proposta de aditamento do PSD e do CDS para o artigo 582º, foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra

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- PCP - Contra
- BE - Contra
O n.º 1 do artigo 582º na redacção da PPL foi aprovado por unanimidade.
578. Não foram apresentadas propostas de alteração para o artigo 583º (Efeitos da greve), que foi aprovado por unanimidade.
579. O BE apresentou, para o artigo 584º (Obrigações durante a greve), propostas de eliminação das alíneas g), h) e i) e de aditamento da alínea j) ao n.º 2, por forma a prever o caso das empresas de transportes, cargas e descargas de animais e géneros alimentares deterioráveis.
As propostas do BE foram objecto da seguinte votação:
Eliminação da alínea g)
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Eliminação das alíneas h) e i)
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Aditamento da alínea j)
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Ainda em relação ao artigo 584º, o PS apresentou uma proposta de aditamento de um n.º 2 com renumeração dos anteriores n.ºs 2 e 3 (que passam a n.ºs 3 e 4 respectivamente) - por forma a referir que a definição dos serviços mínimos observará sempre os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade - enquanto o PCP apresentou uma proposta de eliminação das alíneas g), h) e i) do n.º 2 do artigo.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) lembrou que a proposta apresentada pelo PSD e pelo CDS de aditamento ao artº 585º n.º 7 da PPL ia precisamente no sentido pretendido pelo PS, sendo preferível essa inserção sistemática, pelo que discordavam da proposta do PS apenas por este motivo.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) concordou com o aditamento proposto pelo PS, embora não fosse necessário face ao disposto na Constituição da República Portuguesa. Acrescentou que a proposta de eliminação do PCP para o artº 585º se justificava porque o mesmo era inconstitucional face aos artºs 18º e 57º da Constituição da República Portuguesa. Leu excertos do relatório do Comité de Peritos da OIT sobre a definição de serviços mínimos em caso de greve, que considerava que, apenas certos sectores, como o hospitalar, poderiam ser definidos como prestando serviços essenciais. Tal já não seria o caso da banca, comércio, agricultura ou petróleo. Assim considerou que a alínea h) do n.º 2 do artº 584º era inadmissível face ao entendimento da OIT, para além de ser também inconstitucional.
As propostas do PS foram objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
As propostas do PCP foram objecto da seguinte votação:
Eliminação da alínea g)
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Eliminação das alíneas h) e i)
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Quanto ao artigo 584º, na redacção da PPL, a alínea g) do n.º 2 foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A alínea h) do n.º 2 foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Contra
A alínea i) do n.º 2 foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Contra
Os n.ºs 1, corpo do n.º 2 e restantes alíneas e o n.º 3 do artigo 584º, na redacção da PPL, foram aprovados por unanimidade.
580. O BE apresentou uma proposta de eliminação dos n.ºs 2 a 6 do artigo 585º (Definição dos serviços mínimos)

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e o PCP apresentou uma proposta de eliminação de todo o artigo.
Quanto à proposta de eliminação do artº 585º, apresentada pelo PCP, a Deputada Odete Santos considerou que compete aos trabalhadores a definição de serviços mínimos, sendo esse artigo da PPL inconstitucional. Referiu-se a um parecer da Procuradoria-Geral da República que ia precisamente nesse sentido. Logo, não poderia também ser um colégio arbitral a definir os serviços mínimos, como constava da proposta do PSD e do CDS.
As propostas do BE e do PCP foram objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
As propostas foram rejeitadas por maioria.
Ainda em relação ao artigo 585º, os Grupo Parlamentars do CDS e do PSD apresentaram propostas de substituição do inciso "quinto" do n.º 3, de aditamento do inciso "serviços da administração directa do Estado ou de" ao n.º 4, de substituição do n.º 5 e de aditamento do n.º 7, estabelecendo que a definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. O PSD esclareceu que a proposta para o n.º 3 do artº 585º tinha como finalidade garantir a eficácia da decisão. Quanto ao n.º 4, estavam em causa situações em que o Estado intervém como juiz em causa própria, pelo que se optou por remeter para um colégio arbitral.
A Senhora Deputada Odete Santos solicitou um esclarecimento relativamente ao n.º 2 do artº 585º, perguntando se também seriam os árbitros referidos no artº 557º da PPL a definir os serviços mínimos.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) perguntou por que motivo, na sua proposta para o artº 285º, o PSD e o CDS tinham voltado a adoptar a terminologia de dias de calendário em vez de dias úteis como tinham adoptado nas suas propostas.
O Senhor Deputado Carlos Miranda (PSD) deu razão ao Deputado Artur Penedos, tendo informado que reflectiriam sobre isso com vista a uma harmonização das disposições.
O aditamento ao n.º 7 do artigo, proposto pelo PSD e pelo CDS foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Contra
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) referiu que votara favoravelmente o novo n.º 7 do artigo 585º mas, mesmo que o Código não contivesse a referência expressa ao respeito por aqueles princípios na definição dos serviços mínimos, haveria sempre que ter em conta o artigo 18º da Constituição.
As restantes propostas do PSD e pelo CDS para o artigo 585º foram aprovadas por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Contra
Por último, procedeu-se à votação do artigo 585º, na redacção da PPL, tendo-se verificado a seguinte votação:
N.ºs. 1, 2 e 6
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Contra
N.ºs. 3 e 5
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Contra
581. O BE apresentou uma proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 586º (Regime de prestação dos serviços mínimos). Esta proposta foi rejeitada por maioria, nos termos seguintes:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
O PCP apresentou uma proposta de substituição dos dois n.ºs do artigo. A Senhora Deputada Odete Santos considerou que o fundamental da proposta era a exigência de que a requisição de mobilização contenha a respectiva fundamentação, designadamente face ao número de trabalhadores que não aderiram à greve. Esta matéria não deve ser regulada em legislação especial, mas sim no Código.
A proposta do PCP foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada por maioria.
Por último, procedeu-se à votação do artigo 586º, na redacção da PPL, tendo-se verificado a seguinte votação:
N.º. 1
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
O n.º 1 foi aprovado por maioria
N.º. 2
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor

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- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Contra
O n.º 2 foi aprovado por maioria
582. O BE apresentou uma proposta de eliminação do artigo 587º (Incumprimento da obrigação de prestação dos serviços mínimos). Esta proposta foi rejeitada por maioria, nos termos seguintes:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
O PCP apresentou uma proposta de substituição do corpo do artigo (que passa a n.º 1) e de aditamento de um n.º 2. Relativamente ao n.º 1, o PCP eliminou a remissão para legislação especial no que se refere à requisição ou mobilização de trabalhadores em caso de não cumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos. Quanto ao aditamento, teve como objectivo estabelecer a obrigatoriedade de fundamentação da requisição ou mobilização, nomeadamente no que respeita à sua necessidade face ao número de trabalhadores não aderentes à greve.
As propostas do PCP foram objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Por fim, procedeu-se à votação do artigo 587º, na redacção da PPL, tendo-se verificado a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria
583. O BE apresentou uma proposta de substituição do artigo 588º (Termo da greve), estabelecendo que a greve termina, não por acordo das partes, como consta da PPL, mas no fim do prazo estabelecido no pré-aviso ou por deliberação das entidades que a tenham declarado.
Esta proposta foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, procedeu-se à votação do artigo 588º, na redacção da PPL, tendo-se verificado a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria
584. Para o artigo 589º (Proibição de discriminações devidas à greve) não foram apresentadas propostas de alteração, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade.
585. O BE apresentou uma proposta de eliminação do n.º 2 do artigo 590º (Inobservância da lei).
Esta proposta foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
Em seguida, procedeu-se à votação do artigo 590º, na redacção da PPL, tendo-se verificado a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria
586. Os Grupo Parlamentars do PSD e CDS/PP tinham apresentado uma proposta de eliminação do artigo 591º ("Lock-out"), visto que esta matéria passaria a ser contemplada, com algumas alterações, na proposta também apresentada para o artigo 592º-A. Porém, acabaram por retirar ambas as propostas, pelo que o artigo 591º, na redacção da PPL, foi submetido a votação, tendo sido aprovado por unanimidade.
587. O PSD e o CDS/PP retiraram também uma proposta de aditamento de um Capítulo III (Paralisação da actividade na empresa) que tinham apresentado anteriormente.
588. O BE, o PCP e o PS apresentaram, todos eles, propostas de eliminação do artigo 592º (Contratação colectiva).
O Senhor Deputado Rui Cunha disse que a Constituição da República Portuguesa atribui a todos os trabalhadores o direito à greve, direito este efectivado por associações sindicais, mas nenhum sindicato poderá limitar esse direito aos seus associados. Tal seria inconstitucional e ilegítimo.
O PCP lembrou que o direito à greve é individual, embora de expressão colectiva, e que nenhum Sindicato tem legitimidade para restringir o direito dos seus associados. A Constituição da República Portuguesa contém a definição do direito à greve, sendo inadmissível e inconstitucional a restrição desse direito. Aliás, o PCP já havia suscitado a questão num recurso sobre a admissibilidade da Proposta de Lei.
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) sublinhou que o normativo em causa estava também consagrado noutros ordenamentos e se alguma associação sindical se socorrer desse mecanismo sem consultar os seus associados, corre um grande risco. Trata-se apenas de uma faculdade a exercer

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em sede de contratação colectiva, que se pode definir como o caminho da modernidade e do futuro da contratação colectiva.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) discordou da intervenção inicial e invocou o exemplo da Inglaterra, que restringiu o direito à greve e está muito atrasada em termos de protecção laboral. Trata-se, pois, de um retrocesso social. Lembrou as diferenças entre as Constituições de vários países sobre o direito à greve (França e Espanha), para aclarar que não se pode fazer uma simples transposição dos outros ordenamentos sem ter em conta os preceitos constitucionais. Constatou também que a associação sindical nem sequer pode conhecer a vontade maioritária, que não pode anular a vontade da minoria.
As propostas de eliminação do artigo foram submetidas a votação nos termos seguintes:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
As propostas foram rejeitadas.
Em seguida, procedeu-se à votação do artigo 592º, na redacção da PPL, tendo-se verificado a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) declarou que votara contra o artigo 592º por considerar que esta disposição atenta contra os direitos dos trabalhadores, consagrados por via constitucional, sendo a cláusula de paz social inconstitucional.
589. Não foram apresentadas propostas de alteração para o artigo 593º (Responsabilidade das pessoas colectivas) que, submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
590. Relativamente ao artigo 594º (Utilização indevida de trabalho de menores), o PSD e o CDS apresentaram propostas de substituição do inciso "menores" da epígrafe e do n.º 1, de aditamento do inciso final "se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal" ao n.º 1, e de substituição dos n.ºs 2 e 3. Por sua vez, o PS apresentou uma proposta de substituição do n.º 1 do artigo.
A Senhora Deputada Odete Santos lembrou que o Código Penal já criminalizava a sujeição de menores a determinados tipos de trabalhos e considerou incorrecto que esta disposição de tipo criminal ficasse no Código do Trabalho, ao invés de figurar no Código Penal. Manifestou dúvidas também quanto à bondade das propostas do PSD e CDS, visto que não se previa, por exemplo, a cumplicidade, que figurava no Código Penal.
A Senhora Deputada Luísa Portugal (PS) sublinhou que, estando este tipo de disposições penais inseridas no Código do Trabalho e sendo previsivelmente aprovadas, então deveria o legislador ser mais ambicioso por forma a fomentar a dissuasão de tais condutas. Daí que as propostas do PS para substituição do n.º 1 deste artigo e aditamento dos artigos seguintes tivessem precisamente um objectivo dissuasor e de maior eficácia. Designadamente, estipulava-se que quem utilizasse o trabalho de menor em infracção à lei, seria punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
A Senhora Deputada Maria do Carmo Romão (PS) pediu um esclarecimento aos Grupos Parlamentares da maioria no sentido de saber se estes artigos do Código do Trabalho pretendiam revogar os artigos do Código Penal sobre a criminalização do trabalho de menores. Afirmou que se desagravava a criminalização, sendo alguns artigos contraditórios, nomeadamente com o próprio artº 54º da Proposta de Lei.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) afirmou que não se pretendia pôr em causa as disposições do Código Penal, muito embora o Código do Trabalho fosse, neste particular, legislação especial. Relativamente à proposta apresentada pelo PS considerou que essa matéria estava já suficientemente acautelada no Código Penal, não se justificando, aí sim, uma disposição específica no código do Trabalho.
A proposta do PS foram submetidas a votação nos termos seguintes:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS foi submetida a votação nos termos seguintes:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, procedeu-se à votação do artigo 594º, com a redacção decorrente da anterior alteração, tendo-se verificado a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) apresentou então a seguinte declaração de voto:
"Nos termos do n° 1 do artigo 152° do Código Penal quem tiver a trabalhar ao seu serviço pessoa com menos de 16 anos e a empregar em actividades proibidas, ou em actividades desumanas ou perigosas, ou a sobrecarregar com trabalhos excessivos, é punido com uma pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível nos termos do artigo 144° do Código ( ofensa à integridade física grave).
Segundo o que vinha proposto- artigo 594°- e foi aprovado, quem utilizar trabalho de pessoa com menos de 16 anos, ou de menor que ainda não tenha concluído a

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escolaridade obrigatória, se não se tratar dos casos em que são permitidos os trabalhos leves - vide n° 3 do artigo 54° da proposta de lei, é punido com pena de prisão até 2 anos, ou pena de multa até 240 dias.
O que quer dizer que a utilização de trabalho de menores em trabalhos proibidos já está criminalizada, sendo aplicável uma pena superior àquela que vem prevista no artigo 594°.
Acresce que dado o que consta do artigo 23° do Código Penal - só é punível a tentativa quando a moldura penal tenha um máximo superior a 3 anos - nos termos da previsão do artigo 152°, a tentativa de utilização de menores em trabalhos proibidos é punível.
Já assim não acontece com o que vem proposto para o artigo 594°. Aqui a tentativa não é punível.
Por outro lado, o artigo também é ininteligível.
De facto, decorre do n.º 1 que quem utilizar o trabalho de menor sem que este tenha a idade legal de admissão ao trabalho, é punido com uma pena de prisão até dois anos ou com uma pena de multa até 240 dias.
Depois no n.º 2 estabelece-se que se o menor não tiver completado a idade mínima de admissão, a pena é elevada para o dobro.
Quer dizer: a mesma actuação tem duas penas diferentes - a do n.º1 e a do n.º 2.
Por outro lado, no n.º 1 do artigo também se estabelece que quem utilizar o trabalho de menor em violação do n02 do artigo 59 é punido com uma pena de prisão até dois anos ou com uma pena de multa até 240 dias.
O n.º 2 do artigo 59° estabelece que a prestação de trabalhos que pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores é proibida ou condicionada por legislação especial.
O preceito do artigo 594° ao remeter para o n.º 2 do artigo 59° conhece assim algumas dificuldades.
Em primeiro lugar, o retorno a concepções morais arredadas, e bem, do nosso Código Penal.
O direito penal não tem e não pode tutelar este ou aquele padrão de moralidade.
A utilização de menores em actividades ilícitas como a pornografia ou a prostituição, já está criminalizada. Mas ainda aí o bem jurídico violado é o direito à autodeterminação sexual, e não qualquer moral idade. Na verdade, quando se opta por criminalizar uma conduta em função de padrões morais, opta-se pela protecção dos interesses da comunidade, e não pelos direitos da pessoa. Opção que o nosso Código rejeitou.
Por outro lado, a redacção dada ao artigo 594.º na parte em que remete para o n.º 2 do artigo 590 n02, viola o princípio da tipicidade.
Com efeito, o n.º 2 do artigo 590º remete para legislação especial. O que quer dizer que a Assembleia está a aprovar uma medida penal sem saber quais vão ser os comportamentos proibidos ou condicionados.
O princípio da tipicidade significa que a lei deve especificar clara e suficientemente os factos em que se desdobra o tipo legal de crime.
Não é o que acontece no caso presente. Só após a publicação da legislação especial é que se ficará a saber qual é o tipo legal de crime.
Mas esta matéria é da reserva da Assembleia da República.
E nem sequer se pode dizer que se trata de uma autorização legislativa.
Com efeito, para que o fosse, seria necessário indicar em linhas gerais o que deveriam ser os trabalhos proibidos e condicionados. E não se trata disso.
Assim, o preceito é claramente inconstitucional, por violar a reserva de competência da Assembleia da República.
Por último, e ainda quanto ao n.º 2- segunda parte do artigo 594°, constata-se que também o comportamento passível de punição, está punido de duas formas- no n.º1 e no n.º2.
A finalizar: o Código do Trabalho procede, de facto, a uma diminuição substancial da moldura penal do crime de exploração de trabalho infantil. Pune-o mais brandamente do que uma ofensa corporal simples. O Código penal- vide artigo 143°- pune uma bofetada com uma pena de prisão até 3 anos ou pena de multa que pode ir até 360 dias.
O crime de exploração de trabalho infantil é punido pelo Código com uma pena até dois anos ou com uma pena de multa até 240 dias!
591. O PS apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 594º-A (Titulares de pessoas colectivas), estabelecendo a aplicação da pena de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias (para além da responsabilidade contraordenacional) aos titulares dos órgãos de pessoas colectivas que utilizem o trabalho de menor em infracção à lei.
A proposta do PS foi submetida a votação nos termos seguintes:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
592. O PS apresentou também uma proposta de aditamento de um novo artigo 594º-B (Presunção de trabalho de menores), presumindo como sendo trabalhadores todos os menores encontrados nas instalações ou local de trabalho de uma unidade produtiva.
A proposta do PS foi submetida a votação nos termos seguintes:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
593. O PS apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 594º-C (Propaganda, publicidade ou aliciamento ao trabalho infantil), por forma a estabelecer a pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias para quem aliciar menor com idade inferior à legal para o trabalho, bem como prar quem promover ou publicitar esse trabalho.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) manifestou-se contra estas propostas do PS, na medida em que configuravam uma situação de inversão do ónus da prova em Direito Processual Penal, sendo certo que tal é inadmissível, cabendo a prova dos factos à acusação.

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A proposta do PS foi submetida a votação nos termos seguintes:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
594. Não foram apresentadas propostas de alteração para os artigos 595º (Desobediência) e 596º (Sanções aplicáveis a pessoas colectivas), que foram aprovados por unanimidade.
595. Relativamente ao artigo 597º (Violação da autonomia e da independência sindicais) o PSD e o CDS/PP apresentaram uma proposta de substituição do inciso "cem" do n.º 1 pela expressão "cento e vinte" e do inciso "dois anos" do n.º 2, pela expressão "um ano".
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) considerou incompreensível que o n.º 2 que reduzisse a pena de prisão de 2 anos para 1 ano relativamente à redacção da Proposta de Lei.
A proposta do PSD e do CDS foi submetida a votação nos termos seguintes:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
Em seguida, procedeu-se à votação do artigo 597º, com a redacção decorrente da anterior alteração, tendo-se verificado a seguinte votação:
N.ºs. 1 e 2
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
Estes números foram aprovados por maioria
N.º 3
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Contra
O n.º 3 foi aprovado por maioria
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que haveria que fazer uma actualização da lei actual na disposição acabada de aprovar, na medida em que aquela lei é anterior a uma jurisprudência do Tribunal Constitucional (consagrado num acórdão de 1990), segundo a qual o n.º 3 deste artigo da PPL é inconstitucional pelo facto de não poderem existir efeitos necessários das penas, ao contrário do que transparece do mesmo n.º 3. Quanto aos n.ºs 2 e 3 do artigo 597º, apesar de transcreverem a lei actual, existe alguma confusão na redacção em virtude de o n.º 3 remeter para o n.º anterior.
Apresentou ainda a seguinte declaração de voto:
"Trata-se de um mero ajustamento ao regime penal que decorre da parte geral do Código.
Mas o que mais releva é a censura constitucional que lhe pode ser feita.
Com efeito, tem vindo a ser jurisprudência do Tribunal Constitucional, a afirmação de que nenhuma pena pode ter efeitos necessários, por tal não ser permitido pelo artigo 30.º da Constituição da República".
596. Não foram apresentadas propostas de alteração para o artigo 598º (Retenção de quota sindical) que foi aprovado por unanimidade.
Porém, a Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que esta disposição era desnecessária, em virtude do preenchimento deste tipo de crime já constar do artigo 205º do Código Penal.
Apresentou ainda a seguinte declaração de voto:
"É absolutamente desnecessária tal disposição. Efectivamente, a retenção da quotização sindical já hoje preenche o tipo de crime previsto no artigo 2050 do Código Penal".
597. O PSD e o CDS/PP apresentaram, para o artigo 599º (Violação do direito à greve), uma proposta de substituição do inciso "cem" do n.º 1 pela expressão "cento e vinte" e do inciso "cem" do n.º 2, pela expressão "duzentos e quarenta".
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) afirmou que a proposta do PSD e CDS implica o agravamento das penas.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que o aumento referido era apenas relativo às penas de multa e não de prisão.
A proposta para o n.º 1 foi aprovada por unanimidade, enquanto a proposta de substituição do n.º 2 foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Favor
A votação do artigo 599º, com a redacção já alterada, processou-se da forma seguinte: o n.º 1 do artigo foi aprovado por unanimidade, enquanto o n.º 2 foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Contra
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou ter votado a favor do n.º1 em virtude de o mesmo corresponder ao regime constante do Código Penal. Votara contra o n.º 2 porque o mesmo atenuara a punição correspondente ao crime de lock-out. Ora, o Código Penal pusera fim à cumulação das penas de multa e de prisão, mas, sendo o lock-out um crime muito grave, com dignidade constitucional, discordava daquela atenuação, tanto mais que se chegava à situação, no mínimo ridícula, de ser punida mais gravemente uma bofetada, nos termos do disposto no artigo 143º do Código Penal, do que a prática do crime

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de lock-out cuja pena correspondente de prisão ficava limitada até 2 anos.
Apresentou a seguinte declaração de voto:
"Relativamente ao n.º1 trata-se de um mero ajustamento ao regime do Código Penal, fixando a multa não em quantitativo, mas em dias. Relativamente ao n.º2, constata-se que se atenuou substancialmente a punição do crime de lock -out.
Com efeito, a lei actual pune o crime com uma pena de prisão acrescida de multa.
É facto que o nosso Código Penal pôs fim à acumulação de penas de multa com penas de prisão.
Mas sendo o lock -out um comportamento muito grave - e de tal forma grave que a sua proibição tem dignidade constitucional - é censurável a opção da alternativa da pena de multa à pena de prisão."
598. Não houve propostas de alteração para os artigos 600º (Definição), 601º (Regime) e 602º (Negligência), tendo os mesmos sido aprovados por unanimidade.
599. Relativamente ao artigo 603º (Sujeitos), o PSD e o CDS/PP apresentaram uma proposta de substituição do n.º 2, eliminação do n.º 3 e substituição do n.º 4 (que passa a n.º 3).
As propostas para os n.º 2 e 4 foram aprovadas por unanimidade, enquanto a proposta de substituição do n.º 2 foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
Por último, foi votado o n.º 1 do artigo 603º, na redacção da PPL, o qual foi aprovado por unanimidade.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) manifestou-se contra a eliminação do n.º 3 do artigo porque a substituição do subempreiteiro por subcontratante não implica que as infracções relativas aos contratos de prestação de serviço sejam também punidas, tanto mais que em matéria penal não existe analogia, nem interpretação extensiva
600. Não foram apresentadas propostas de alteração para os artigos 604º (Cumprimento do dever omitido) e 605º (Escalões de gravidade das infracções laborais), tendo sido ambos aprovados por unanimidade.
601. Relativamente ao artigo 606º (Valores das coimas) o PSD e o CDS/PP tinham apresentada uma proposta de emenda do inciso "ucs" pela expressão "UC", (tal como tinha feito relativamente ao artigo 607º). Porém consideraram que esta proposta estava prejudicada pelo facto de essa correcção já constar da versão da PPL publicada em Diário da Assembleia da República. Assim, procedeu-se à votação do artigo, o qual foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) considerou que a coima deveria ser variável em função do volume de negócios da empresa e do grau de culpa, mas também era importante a ponderação do critério constante da lei ainda em vigor e relativo ao número de trabalhadores da empresa.
602. Tendo sido retirada a proposta apresentada pelo PSD e pelo CDS para o artigo 607º (Outros casos de valores das coimas) - nos termos expendidos relativamente ao artigo anterior - procedeu-se à votação do artigo, o qual foi aprovado por unanimidade.
603. O PSD e o CDS/PP, relativamente ao artigo 608º (Critérios especiais de medida da coima), apresentaram uma proposta de eliminação do inciso "nas alíneas a) a d)" do n.º 1. Esta proposta foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
Por sua vez, o artigo 608º da PPL, com a redacção alterada em função da votação anterior, foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que se abstivera porque o normativo em causa remete para o artigo 606º relativamente ao qual a sua posição também fora de abstenção, na medida em que a lei actual, que era mais justa do que o regime da PPL, fazia depender o montante das coimas do número de trabalhadores, sendo certo que a conjugação dos dois critérios permitiria uma maior justiça.
604. Não houve propostas de alteração para o artigo 609º (Dolo), que foi aprovado por unanimidade.
605. O PSD e o CDS/PP, por um lado, e o PS, por outro, apresentaram propostas de aditamento de um novo artigo 609º-A (Pluralidade de infracções). O conteúdo de ambas as propostas é idêntico, na medida em que as duas prevêem que, quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados, o número de infracções corresponde ao número de trabalhadores concretamente afectados. A diferença reside no facto de a proposta do PSD e do CDS remeter para os termos e os limites previstos em legislação especial.
A proposta do PS foi submetida a votação nos termos seguintes:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada.
A proposta do PSD e do CDS foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra

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- PCP - Contra
- BE - Contra
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que votara contra porque em matéria penal não era permitida a remissão para legislação especial e, com a aprovação desta proposta, o Código do Trabalho ficaria a enfermar desse vício.
607. Não houve propostas de alteração para os artigos 610º (Determinação da medida da coima) e 611º (Reincidência), que foram ambos aprovados por unanimidade.
608. Relativamente ao artigo 612º (Publicidade da decisão), o PSD e o CDS/PP apresentaram propostas de substituição da epígrafe e de aditamento do n.º 1 (com renumeração dos anteriores n.ºs 1 e 2, que passam a n.ºs 2 e 3, respectivamente) e o PS apresentou uma proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo.
O Senhor Deputado Francisco José Martins lembrou que as custas em Tribunal seriam consideradas como custas do processo.
A proposta do PS foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta do PSD e do CDS para o aditamento de um n.º 1 foi aprovada por maioria, nos termos seguintes:
Corpo do artigo:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
Alíneas a) e b)
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP -Favor
- BE - Favor
Alínea c)
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
Em seguida, foram votados os n.ºs 1 e 2 do artigo 612º da Proposta de Lei, que foram renumerados como 2 e 3 em resultado da aprovação do aditamento anterior, tendo os mesmos sido aprovados por unanimidade.
608. O PS apresentou uma proposta de aditamento de uma alínea c) ao n.º 1 artigo 613º (Destino das coimas), prevendo que cinco por cento do remanescente das coimas aplicadas em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção-Geral do Trabalho reverte para o Fundo para a educação e formação profissional previsto noutra proposta do PS.
O Senhor Deputado Francisco José Martins, quanto à proposta do PS, considerou inadequado o desconto de 5% para o fundo no âmbito do Ministério do Trabalho, sem embargo de tais verbas poderem ser aplicadas em formação profissional.
A proposta do PS foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
O artigo 613º na redacção da PPL foi aprovado por unanimidade.
609. O PS apresentou uma proposta de aditamento de um novo artigo 613º-B (Fundo para a educação e formação profissional de menores alvo de exploração) em consonância com a proposta apresentada para o artigo anterior.
A proposta do PS foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
610. O PSD e do CDS/PP, relativamente ao artigo 614º (Registo individual), apresentam uma proposta de aditamento do seguinte inciso final ao n.º 1: "assim como as datas em que as decisões condenatórias se tornaram irrecorríveis".
A proposta do PSD e do CDS foi aprovada por unanimidade, bem como o artigo 614º da PPL, com a redacção já alterada em decorrência da alteração aprovada.
611. Não foram apresentadas propostas de alteração para os artigos 615º (Competência para o procedimento e aplicação de coimas), 616º (Competência territorial), 617º (Auto de advertência), 618º (Auto de notícia ou participação), 619º (Elementos do auto de notícia e da participação), 620º (Tramitação do auto), 621º (Pagamento voluntário da coima), 622º (Sujeitos solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima) e 623º (Pagamento da coima em prestações).
Submetidos a votação foram, todos eles, aprovados por unanimidade, com excepção do n.º 2 do artigo 615º e do n.º 4 do artigo 620º, que foram aprovados por maioria, com a seguinte votação:
N.º 2 do artigo 615º
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O PS chamou a atenção para a alteração da legislação vigente em matéria de competências, desaparecendo a possibilidade da delegação de competência do Inspector-Geral do Trabalho nos Subinspectores-Gerais.

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N.º 4 do artigo 620º
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
612. Quanto ao artigo 624º (Entidades instrutórias), os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP apresentaram uma proposta de aditamento ao n.º 5 do inciso "administrativa" e ainda do inciso final "cuja decisão, quando concordante, pode ser expressa por simples remissão para os respectivos fundamentos", tendo explicado que esta proposta se explicava para facilitar o trabalho dos serviços.
A proposta do PSD e do CDS foi aprovada por unanimidade, bem como o artigo 624º da PPL, com a redacção já alterada em decorrência da alteração aprovada.
613. Não foram apresentadas propostas de alteração para os artigos 625º (Legitimidade das associações sindicais como assistentes, 626º(Direitos de personalidade, 627º (Igualdade) e 628º (Protecção da maternidade e da paternidade). Submetidos a votação foram, todos eles, aprovados por unanimidade.
614. Relativamente ao artigo 629º (Trabalho de menores), foram apresentadas, pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP, propostas de substituição dos n.ºs 1 e 2, e de aditamento do n.º 4 (com renumeração do anterior n.º 4, que passa a n.º 5), estabelecendo que constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4 do artigo 54.º e no n.º 3 do artigo 55.º.
Também o PS apresentou uma proposta de substituição do inciso "pode ser" do n.º 4 pela expressão "é sempre".
O PS explicou que a sua proposta tem como objectivo a publicidade obrigatória da decisão condenatória.
O PSD afirmou que essa publicidade deve ficar na disponibilidade e na ponderação de quem julga.
A proposta do PS foi rejeitada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
A proposta do PSD e do CDS de substituição do n.º 2 foi aprovada por unanimidade. A proposta de substituição do n.º 1 foi aprovada por maioria, nos termos seguintes:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
A proposta de aditamento do n.º 4 foi também aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
Em seguida, foi votado o n.º 3 na redacção da PPL, que foi aprovado por unanimidade. O n.º 4 da PPL, que foi renumerado como 5, em função do aditamento de um novo n.º 4, foi aprovado por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP -Abstenção
- BE - Abstenção
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que a violação do disposto no n.º 3 do artigo 54º da PPL (emprego de menores com idade inferior aquela em que legalmente podem trabalhar ou em trabalhos inadequados à sua situação) nunca deveria passar de contra-ordenação muito grave a leve, pelo que discordava da nova redacção do Código do Trabalho, preferindo a primitiva redacção do preceito em causa.
615. Os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP apresentaram uma proposta de aditamento de um novo artigo 629º-A (Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida), estabelecendo que constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 69.º.
O novo artigo foi aprovado por unanimidade.
616. Os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP apresentaram uma proposta de aditamento de um novo artigo 629º-B (Trabalhador portador de deficiência ou com doença crónica, estabelecendo que constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 71.º e contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 73.º a 75.º.
A Senhora Deputada Luísa Portugal (PS) saudou a clarificação constante da proposta de aditamento de novo artigo do PSD e CDS.
O novo artigo foi aprovado por unanimidade.
617. Não houve propostas de alteração para os artigos 630º (Trabalhador estudante), 631º (trabalhador estrangeiro), 632º (Prestação de trabalho a vários empregadores), 633º (Dever de informação), 634º (Perda de vantagens em caso de contrato de trabalho com objecto ilícito), 635º (Registo de pessoal) e 636º (Garantias do trabalhador). Submetidos a votação foram, todos eles, aprovados por unanimidade.
618. Os Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP apresentaram uma proposta de aditamento de um novo artigo 636º-A (Formação profissional), que justificaram por se harmonizar com a criação de uma nova norma, tal como acontece com as propostas de alteração para os artº 637º e 638º.
O novo artigo foi aprovado por unanimidade.
619. Para o artigo 637º (Contrato a termo), o PSD e o CDS apresentaram uma proposta de eliminação do inciso "n.º 1 do" do n.º 3 do artigo. Esta proposta foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
Por sua vez, o artigo 637º da PPL, com a redacção decorrente da anterior alteração, foi também aprovado por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor

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- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
620. Relativamente ao artigo 638º (Exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas à actividade contratada), o PSD e o CDS apresentaram uma proposta de aditamento do inciso "no n.º 4 do artigo 147º e". Esta proposta foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
Por sua vez, o artigo 638º da PPL, com a redacção decorrente da anterior alteração, foi também aprovado por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
621. Não houve propostas de alteração para os artigos 639º (Regulamento de empresa e 640º (Duração do trabalho). O artigo 639º foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que votara contra o artigo 639º por entender que a violação dos deveres de ouvir a comissão de trabalhadores e de dar publicidade ao regulamento deveria ser tipificada como contra-ordenação muito grave.
O artigo 640º foi aprovado por unanimidade.
622. Para o artigo 641º (Horário de trabalho), o PSD e o CDS apresentaram uma proposta de eliminação do inciso final do n.º 1 "e no n.º 1 do artigo 175º". Os proponentes justificaram a eliminação de parte do n.º 1 porque já constava do n.º 2. O PS perguntou por que motivo a infracção deixava de ser grave e passava a ser leve. O PSD esclareceu que essa opção era correcta porque estava unicamente em causa a afixação do horário de trabalho.
A proposta do PSD e do CDS foi aprovada por unanimidade, bem como o artigo 641º da PPL, com a redacção já alterada em decorrência da suprareferida proposta.
623. Não houve propostas de alteração para os artigos 642º (Trabalho a tempo parcial), 643º (Trabalho por turnos), 644º (Trabalho nocturno), 645º (Trabalho suplementar) e 646º (Descanso semanal), tendo sido, todos eles, aprovados por unanimidade.
624. Para o artigo 647º (Férias), o PSD e o CDS apresentam propostas de aditamento do inciso "no artigo 209.º-A" aos n.ºs 1 e 2, tendo explicado que se pretendia remeter para o artº 209º-A que é um artigo novo e, por isso, não constava do texto da Proposta de Lei. Porém, o PS discordou da inclusão.
A proposta do PSD e do CDS foi aprovada por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 647º da PPL, com a alteração já aprovada, foi aprovado por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
Por último, o n.º 2 do artigo 647º da PPL, com a alteração já aprovada, bem como o n.º 3 da PPL foram aprovados por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que se abstivera na medida em que o PCP discordava da classificação das contra-ordenações constante da proposta de lei, designadamente da possibilidade de transformação de uma contra-ordenação em leve na sequência do reconhecimento da violação pelo arguido e respectivo pagamento da coima. Lembrou, ainda, que a violação, pelo empregador, das garantias legais referentes à saúde do trabalhador, nunca deveria ser qualificada como contra-ordenação leve.

625. Não houve propostas de alteração para os artigos 648º (Faltas), 649º (Teletrabalho), 650º (Comissão de serviço), 651º (Retribuição) e 652º (Feriados), os quais foram aprovados por unanimidade.
626. Para o artigo 653º (Segurança, higiene e saúde no trabalho), o PSD e o CDS apresentaram propostas de aditamento do inciso final "nos n.ºs 1 e 2 do" ao corpo do artigo (que passa a n.º 1) e de aditamento dos n.ºs 2 e 3, tendo explicado que se visa contemplar a previsão dos novos artigos sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
A proposta de aditamento ao corpo do artigo, que passou a n.º 1, foi aprovada por unanimidade, bem como o novo n.º 1 da PPL, decorrente dessa alteração.
A proposta de aditamento do novo n.º 2 foi aprovada por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
A proposta de aditamento do novo n.º 3 foi aprovada por maioria com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor

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- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
627. Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração para os artigos 654º (Acidentes de trabalho e doenças profissionais), 655º (Mobilidade funcional), 656º (Transferência do local de trabalho), 657º (Transmissão de estabelecimento ou empresa), 658º (Cedência ocasional de trabalhadores), 659º (Redução da actividade e suspensão do contrato), 660º (Licenças), 661º (Pré-Reforma), 662º (Sanções disciplinares), tendo merecido as seguintes votações:
Artigos 654º, 655º e 656º
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP declarou que se abstivera na votação por, em seu entender, a violação do regime da mobilidade funcional dever ser tipificada como contra-ordenação muito grave.
O artigo 657º foi aprovado por unanimidade.
Artigo 658º
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - abstenção
O artigo foi aprovado por maioria
Artigo 659º
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria
Os artigos 660º e 661º foram aprovados por unanimidade.
Artigo 662º
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria
628. Para o artigo 663º (Cessação do contrato de trabalho) o PSD e o CDS apresentaram uma proposta de substituição do inciso "4" da alínea a) do n.º 1, pelo inciso "5". Esta proposta foi aprovada por maioria, com a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo 663º da PPL, com a redacção já alterada em resultado da votação anterior, foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que votara contra porque entendia que a violação do disposto nas várias alíneas do n.º 1 deveria ser configurada como contra-ordenações muito graves. Para além disso, achava que o disposto no n.º 2 do artigo 663º (em que se excluía da tipificação como contra-ordenações graves as referidas nas alíneas b), c), d) e e) desde que o empregador assegure ao trabalhador os direitos previstos no artigo 425.º, ou seja, indemnização e reintegração do trabalhador no seu posto) beneficiava o infractor.
629. Em relação ao artigo 664º (Autonomia e independência sindicais), o PSD e o CDS apresentaram uma proposta de substituição do artigo que, por sua vez, substituía uma proposta anteriormente apresentada por esses Grupo Parlamentars e retirada em função da apresentação da nova proposta. Essa proposta foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria
630. Não houve propostas de alteração para os artigos 665º (Quotização sindical), 666º (Impedimento do exercício da actividade sindical), 667º (Comissões de trabalhadores), 668º (Negociação colectiva), 669º (Instrumentos de regulamentação colectiva) e 670º (Não nomeação de árbitro). Os artigos 665º e 666º foram aprovados por unanimidade.
Os artigos 667º e 668º foram objecto da seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
Os artigos foram aprovados por maioria
Os artigos 669º e 670º foram aprovados por unanimidade.

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631. Relativamente ao artigo 671º (Direito à greve), o PSD e o CDS apresentaram uma proposta de substituição da epígrafe (que passou a intitular-se "Greve e Lockout") e de aditamento à parte final do corpo do artigo, por forma a remeter para os artigos 582º e 591º, cuja violação também passa a constituir contra-ordenação muito grave.
Esta proposta, que substituiu o artigo 671º, foi objecto da seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que o seu Grupo Parlamentar votara desfavoravelmente a nova redacção do artigo, porque eram deixados de fora casos significativos de violações dos direitos dos trabalhadores em situação de greve. Destacou as situações de proibição de piquetes de greve e de marcação de faltas injustificadas aos trabalhadores em caso de greve legalmente decretada, o que obrigaria o trabalhador a recorrer ao tribunal, constituindo uma forma de coacção relativamente a novas greves. Considerou também inadmissível que se confundisse no mesmo artigo as questões de greve e de lockout e lembrou que existiam comportamentos que poderiam ser qualificados, simultaneamente, como crime e como contra-ordenação.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) declarou que o seu Grupo Parlamentar votara contra o artigo em causa por considerar totalmente incorrecta a confusão, no mesmo artigo, da greve e do lockout, estando este qualificado como crime e passando, aqui, a ser tratado como uma simples contra-ordenação, o que era inconcebível.
632. O PSD e o CDS/PP tinham apresentaram uma proposta de aditamento de um novo artigo 671º-A (Paralisação da actividade), prevendo que constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 592º-A e 592º-B (outros aditamentos de novos artigos que tinham apresentado). Porém, os proponentes retiraram todas essas propostas que não chegaram, pois, a ser votadas.
633. Tendo-se finalizado a discussão e votação do Código de Trabalho, entrou-se na apreciação do DIPLOMA PREAMBULAR, tendo a respectiva discussão e votação decorrido nos termos seguintes:
O Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) sublinhou que o diploma preambular tem uma natureza meramente instrumental, pelo que sugeriu que a respectiva discussão fosse concisa. Afirmou que o seu Grupo Parlamentar examinara com rigor e cuidado todas as propostas de alteração, não havendo, porém, qualquer possibilidade de aceitar as soluções propostas pelos outros Grupo Parlamentars, visto que as mesmas contrariavam a matriz já definida pelo Código do Trabalho.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) manifestou-se surpreendido com a intervenção anterior e, designadamente, com a indisponibilidade do PSD para aceitar propostas que se traduzia, a priori, na falta de vontade de discutir e acolher essas propostas.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou que o PSD se tinha mostrado, no decurso das várias reuniões sobre o Código, totalmente insensível às propostas apresentadas pelos outros Grupo Parlamentars, mesmo em relação a melhorias de carácter técnico. Disse que o Código do trabalho seria uma lei coxa e com grandes lacunas e incorrecções. Exemplificou com a previsão do crime de exploração de menores em trabalhos proibidos ou condicionados que, a par de outras soluções adoptadas, deixavam muito a desejar do ponto de vista da qualidade legislativa e da constitucionalidade. Afirmou que o diploma preambular contém propostas da maioria parlamentar muito graves, entre as quais as relativas ao direito de negociação colectiva que, para além de violarem a Constituição, afrontavam também os normativos e convenções da Organização Internacional do Trabalho.
634. Entrou-se, em seguida, na apreciação do diploma preambular e propostas de alteração apresentadas.
635. O artigo 1.º (Aprovação do Código do Trabalho) não foi objecto de qualquer proposta de alteração, tendo obtido a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
636. O artigo 2.º (Transposição de directivas comunitárias) também não foi objecto de qualquer proposta de alteração, tendo obtido a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
637. O artigo foi aprovado por maioria.
Para o artigo 3.º (Entrada em vigor) o PSD e o CDS-PP apresentaram uma proposta de substituição da parte final do n.º 1, estabelecendo a entrada em vigor do Código em 1 de Novembro de 2003 e uma proposta de aditamento dos incisos "68º" e "609º-A" ao n.º 2 do artigo, e de aditamento do n.º 3.
Submetida à votação, obteve o seguinte resultado:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
As propostas de alteração foram aprovadas por maioria.
638. O artigo 3.º, com estas alterações, obteve a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
Foi aprovado por maioria.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) manifestou dúvidas sobre a bondade do n.º 3 aditado pelo PSD e CDS, designadamente no que se refere à Taxa Social Única.

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639. Para o artigo 4.º (Regiões Autónomas) o PSD e o CDS-PP apresentaram uma proposta de aditamento aos n.ºs 3 e 4, e de aditamento dos incisos "ainda" e "outras" ao n.º 3 (que passa a n.º 5). Submetida à votação, obteve o seguinte resultado:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
As propostas de alteração foram aprovadas por maioria.
O artigo 4.º, com estas alterações, obteve a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
Foi aprovado por maioria.
640. Para o artigo 5.º (Funcionários e Agentes) o PSD e o CDS-PP apresentaram uma proposta de substituição do inciso "Até à aprovação de legislação especial sobre a matéria, é aplicável", do corpo do artigo, pelo inciso "Sem prejuízo do disposto em legislação especial, são aplicáveis". O Grupo Parlamentar proponente explicou que se pretendia ressalvar a legislação existente em matéria de função pública.
Submetida à votação, a proposta obteve o seguinte resultado:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
As propostas de alteração foram aprovadas por maioria.
O artigo 5.º, com estas alterações, obteve a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
Foi aprovado por maioria.
641. Para o artigo 6.º (Trabalhadores de pessoas colectivas públicas) o BE apresentou uma proposta de substituição do artigo, que, submetida à votação, obteve o seguinte resultado:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta de alteração foi rejeitada por maioria.
O artigo 6.º obteve a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Contra
Foi aprovado por maioria.
642. O artigo 7.º (Remissões) não foi objecto de propostas de alteração, tendo obtido a seguinte votação:
PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
Para o artigo 8.º (Aplicação no tempo) o PSD e o CDS-PP apresentaram uma proposta de aditamento do inciso "às condições de validade e" ao n.º 1 do artigo.
O Grupo Parlamentar proponente explicou que se pretendia ressalvar os efeitos produzidos antes da entrada em vigor do Código quanto às condições de validade.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) disse tratar-se de um artigo muito complexo, que tem a ver com o artº 12º do Código Civil, sendo certo que a redacção proposta pela maioria contém uma entorse ao Código Civil que é desfavorável para os trabalhadores.
Submetida à votação, a proposta do PSD e do CDS obteve o seguinte resultado:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta de alteração foi aprovada por maioria.
O artigo 8.º, com esta alteração, obteve a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
Foi aprovado por maioria.
644. Para o artigo 9º (Regras especiais de aplicação no tempo de normas relativas ao contrato de trabalho) o PSD e o CDS-PP apresentaram uma proposta de aditamento do inciso "de trabalho" à alínea c), que explicou que pretendia apenas clarificar a redacção, e que, submetida à votação, obteve o seguinte resultado:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta de alteração foi aprovada por maioria.

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O artigo 9.º, com esta alteração, obteve a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
Foi aprovado por maioria.
645. Para o artigo 10.º (Regime do tempo de trabalho) o PS, o PCP e o BE apresentaram propostas de eliminação do artigo.
O Senhor Deputado Artur Penedos explicou que o PS visa a eliminação do artigo porque considera que o mesmo reabre uma "ferida" que resultou da Lei n.º 21/96, de 23/7, que estabelece a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana, e que gerou grande conflitualidade social, que acabou por ser sanada com a Lei n.º 73/98.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou que a proposta da maioria piorava a redacção da Proposta de Lei porque só deixava em vigor uma alínea da Lei n.º 73/98 que definia o tempo de trabalho, eliminando-se a disposição que resolvera os problemas da consideração ou não das pausas e intervalos de descanso como tempo de trabalho. Este artigo, tal como o artº 9º era especialmente lesivo dos direitos dos trabalhadores e só se compreendia num Código Empresarial e não num Código do Trabalho.
As propostas de eliminação, submetidas a votação, obtiveram o seguinte resultado:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Estas propostas foram rejeitadas por maioria.
O PSD e o CDS-PP apresentaram uma proposta de substituição de todo o artigo, que deixa de ter dois números e passa apenas a ter corpo, que, submetida à votação, obteve o seguinte resultado:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta de substituição do artigo 10.º foi aprovada por maioria.
646. Para o n.º 2 do artigo 11.º (Garantias de retribuição e trabalho nocturno) o PS e o BE apresentaram propostas de eliminação.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) apresentou a proposta do PS, dizendo que a eliminação se justificava pelo facto de o artigo violar 2 princípios fundamentais: o da igualdade e o de trabalho igual, salário igual.
Por outro lado, lembrou que a disposição configurava uma discriminação negativa que afectava também particularmente o comércio tradicional e os pequenos empresários. Aliás, a medida legislativa parecia feita à medida das grandes superfícies que encerram às 23 horas e, assim, beneficiavam financeiramente, diminuindo os seus custos com os salários que, como era do conhecimento geral, já eram muito reduzidos.
As propostas de eliminação, submetidas a votação, obtiveram o seguinte resultado:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Estas propostas foram rejeitadas por maioria.
O PSD e o CDS-PP apresentaram uma proposta de substituição do n.º 2 do referido artigo, tendo explicado que se pretendia salvaguardar a situação remuneratória dos trabalhadores que, nos últimos 12 meses, prestaram regularmente trabalho nocturno.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) perguntou se esta proposta não criava uma situação de discriminação entre trabalhadores com as mesmas funções e conteúdo funcional. Isto para além de outras questões de duvidosa constitucionalidade que o artigo introduzia.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) lembrou que se pretendia assegurar o princípio da protecção dos direitos adquiridos.
O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) afirmou que não colhia uma pretensa intenção de fazer confundir este artigo com uma eventual protecção de diuturnidades.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) frisou o facto de a disposição ser discriminatória, visto que se aplicava a trabalhadores em situação idêntica. Lembrou que os especialistas têm vindo a analisar as incidências do trabalho nocturno sobre a vida, saúde e segurança dos trabalhadores, concluindo unanimemente pela existência de consequências nefastas em resultado deste tipo de trabalho .
A proposta do PSD e do CDS que obteve a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta de alteração foi aprovada por maioria.
O n.º 1 do artigo 11.º obteve a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
- BE - Favor
O n.º 1 do artigo 11.º foi aprovado por unanimidade.
647. O artigo 12.º (Conselhos de empresa europeus) não foi objecto de propostas de alteração.
O artigo obteve a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.

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648. Para o artigo 13.º (Convenções vigentes) o PCP e o BE apresentaram propostas de eliminação.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou que o artº 13º não pode desligar-se das disposições do Código sobre a sobrevigência de convenções que operam um verdadeiro retrocesso social. Afirmou que, desde o 25 de Abril nunca tinha sido criado um regime legal que operasse a caducidade das convenções, deixando o trabalhador desprotegido.
Disse que quando o Código entrasse em vigor, determinadas convenções colectivas caducariam e que se os trabalhadores, por exemplo, mudassem de empresa - ou no caso dos trabalhadores admitidos de novo - haveria uma perda de direitos significativa.
Afirmou que, à luz do acórdão do Tribunal Constitucional sobre o rendimento social de inserção e da doutrina do Prof. Vieira de Andrade nele citada, normativos como o do artigo 13º eram inconstitucionais. No Código só existem mecanismos de perda de direitos para os trabalhadores que são manifestamente inconstitucionais, razão pela qual o PCP propõe a eliminação.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) disse que o PS se manifestara sempre a favor da liberdade de negociação colectiva, tendo rejeitado as disposições do Código relativamente à sobrevigência de convenções.
As propostas de eliminação, submetidas à votação, obtiveram o seguinte resultado:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Estas propostas foram rejeitadas por maioria.
O PSD e o CDS-PP apresentaram uma proposta de substituição do artigo, que obteve a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta de substituição do artigo 13.º foi aprovada por maioria.
649. Para o artigo 14.º (Validade das convenções colectivas) o PCP e o BE apresentaram propostas de eliminação.
650. A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) justificou a proposta do seu Grupo Parlamentar, dizendo discordar de normas imperativas, a não ser no estabelecimento de mínimos que poderão ser alterados por convenção colectiva.
651. As propostas de eliminação, submetidas à votação, obtiveram o seguinte resultado:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Estas propostas foram rejeitadas por maioria.
O artigo 14.º obteve a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
Foi aprovado por maioria.
652. Para o artigo 15.º (Regime transitório de uniformização) o PS, o PCP e o BE apresentaram propostas de eliminação do artigo.
O Senhor Deputado Artur Penedos disse que o PS propôs a eliminação do artº 15º por entender que o mesmo viola o disposto nos artºs 55º e 56º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente em matéria de liberdade sindical e de negociação colectiva. Afirmou que a adesão individual prevista neste artigo é contrária às normas da OIT. Lembrou que, no decurso da discussão sobre o Código do Trabalho, tinha sido referida, por diversas vezes, a possibilidade de criação de "sindicatos amigos do patrão" e isso era patente neste artigo, nomeadamente na proposta do PSD para a alínea d) do n.º 2.
O Senhor Deputado Vicente Merendas (PCP) afirmou que o seu Grupo Parlamentar propunha a eliminação do artigo por este contrariar a Constituição da República Portuguesa e as normas da OIT. De acordo com a proposta do PSD a representatividade do sindicato é altamente questionável. Pela alínea a) do n.º 2 o sindicato pode nem representar qualquer trabalhador da empresa. Também não percebe como será aferida a estabilidade financeira constante da alínea d). Considerou que esta disposição é um atentado aos direitos dos trabalhadores.
As propostas de eliminação, submetidas à votação, obtiveram o seguinte resultado:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Estas propostas foram rejeitadas por maioria.
O PSD e o CDS-PP apresentaram uma proposta de aditamento do inciso "do Trabalho" ao corpo do artigo e o aditamento dos n.ºs 2 e 3, explicando que esta proposta clarifica a redacção no n.º 1 e define regras no n.º 2 para os sindicatos outorgantes em IRCT que passam pelo respeito dos sindicatos representativos.
A proposta, submetida à votação, obteve o seguinte resultado:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta de alteração foi aprovada por maioria.
O corpo do artigo, que passa a n.º 1, com a alteração já aprovada, obteve a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
Foi aprovado por maioria.

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653. Para o artigo 16.º (Menores) o BE apresentou uma proposta de substituição da epígrafe do artigo, que, submetida à votação, obteve o seguinte resultado:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada por maioria.
O artigo 16.º obteve a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
Foi aprovado por maioria.
654. Para o artigo 17.º (Trabalhador-estudante) o BE apresentou uma proposta de eliminação do artigo, que obteve a seguinte votação:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada por maioria.
O PS apresentou uma proposta de aditamento do inciso "ao trabalhador que frequente cursos de formação profissional certificada", tendo explicado que a sua proposta tinha um objectivo semelhante à do PSD, mas exige-se que a formação profissional frequentada pelo trabalhador seja certificada para aquele beneficiar do regime de trabalhador-estudante.
A proposta do PS, submetida à votação, obteve o seguinte resultado:
- PSD - Contra
- CDS/PP - Contra
- PS - Favor
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
A proposta de alteração foi rejeitada por maioria.
O PSD e o CDS-PP apresentaram uma proposta de aditamento do inciso "ao estudante que frequente cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses", que registou a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Abstenção
- BE - Contra
A proposta de alteração foi aprovada por maioria.
O artigo 17.º, com estas alterações, obteve a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Contra
Foi aprovado por maioria.
655. O artigo 18.º (Acidentes de trabalho e doenças profissionais) não foi objecto de propostas de alteração, tendo obtido a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) considerou que está errada a sistematização desta disposição no Diploma Preambular, entendendo que o artigo 18º devia vir no Código do Trabalho na parte relativa aos acidentes de trabalho e doenças profissionais. Por isso o PCP se abstivera na votação.
656. Para o artigo 19.º (Regulamentação) o PSD e o CDS-PP apresentaram uma proposta de substituição do artigo, que justificaram pelas dificuldades inerentes à remissão para determinado acto legislativo para efeitos de regulamentação.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) considerou que a proposta criava uma situação de total insegurança e desconhecimento, visto que se retirava a referência à elencagem das matérias que seriam objecto de legislação especial.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) afirmou que a proposta do PSD piorava a Proposta de Lei, dificultando até o controle da actividade legislativa do Governo pela Assembleia da República, visto que esta só poderia requerer a apreciação parlamentar de decretos-lei, o que parecia pretender evitar-se.
A proposta obteve a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
- BE - Abstenção
A proposta de substituição foi aprovada por maioria.
657. O artigo 20.º (Revisão) não foi objecto de propostas de alteração, tendo obtido a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Contra
- BE - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) declarou que votara contra por entender que o Código do Trabalho não devia entrar em vigor .
658. Para o artigo 21.º (Norma revogatória) o BE apresentou uma proposta de substituição do corpo dos n.ºs 1 e 2, que registou a seguinte votação:
- PSD - Contra

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- CDS/PP - Contra
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Favor
A proposta foi rejeitada por maioria.
O PSD e o CDS-PP apresentaram uma proposta de eliminação dos incisos "legais" e "diplomas" do corpo e da alínea c) do n.º 1, de aditamento das alíneas n) do n.º 1, e das alíneas a), b), m) e z) do n.º 2 (com renumeração das restantes alíneas) e eliminação da alínea s) e de aditamento de um n.º 3 ao artigo, que, submetida à votação, obteve o seguinte resultado:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
A proposta foi aprovada por maioria.
A Senhora Deputada Odete Santos lembrou que diversas propostas de alteração tinham sido rejeitadas com o argumento de que se remetia para legislação especial nomeadamente sobre salários em atraso. Com a revogação agora operada criava-se um vazio legal que deixava grandes preocupações com a situação dos trabalhadores. O mesmo acontece relativamente a muitas disposições do Código relativamente às quais o PCP apresentara propostas de alteração que visavam enquadrar no mesmo Código preceitos constantes de diversa legislação, como era o caso do Decreto-Lei n.º 392/79, propostas essas que tinham sido rejeitadas pela maioria com o argumento de que já constavam da lei que agora é revogada. O mesmo acontece, designadamente, com o regime das comissões de trabalhadores.
O Senhor Deputado Francisco José Martins (PSD) considerou que essa legislação, constante do n.º 2 da Proposta de Lei, só era revogada quando fosse criada regulamentação que a substituísse.
O Senhor Deputado Artur Penedos (PS) manifestou-se indignado pelo facto de, durante a discussão do Código, não ter transparecido que a maioria parlamentar se preparava para apresentar propostas tão gravosas para os trabalhadores e que iam em sentido contraditório com a mesma discussão em que sempre tinha sido invocado existir legislação sobre diversas matérias que acautelavam os direitos dos trabalhadores e que agora era revogada.
A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) lembrou o disposto no artº 59º da Constituição da República Portuguesa e considerou que a matéria em causa era reserva de lei
O artigo 21.º, com estas alterações, obteve a seguinte votação:
- PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Contra
- PCP - Contra
- BE - Contra
Foi aprovado por maioria.
A Senhora Deputada Odete Santos declarou que o n.º 3 proposto pela maioria parlamentar e aditado ao artigo causará espanto entre os magistrados judiciais porque a disposição é inútil. Lembrou que, em matéria do trabalho de menores o artº 152º do Código Penal é revogado pelo Código do Trabalho e considerou que a maioria deveria ter tido mais cuidado na elaboração deste artigo.
659. Finda a discussão e votação de todo o articulado, os Grupos Parlamentares representados na Comissão efectuaram declarações finais sobre a Proposta de Lei, quer quanto ao seu conteúdo, quer quanto ao modo como decorrera a discussão e votação da iniciativa na especialidade.
660. Assim, o Senhor Deputado Patinha Antão (PSD) declarou, em nome do Grupo Parlamentar do PSD, considerar que o processo legislativo da PPL havia sido profundamente inovador e rico, tanto sob o ponto de vista da democracia representativa, como na perspectiva da democracia directa.
Sublinhou a forma como a Assembleia da República recebeu, analisou, debateu e votou a PPL apresentada pelo Governo e como a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais conseguiu alcançar um nível elevado de debate, ficando a qualidade da discussão plasmada no texto final a apresentar pela Comissão ao Plenário para votação final global. Acrescentou que a vivacidade do debate ficava ainda evidenciada nas inúmeras propostas de alteração apresentadas por todos os Grupos Parlamentares.
Referiu que, em termos de democracia directa, o processo de aprovação da PPL apresentava características inovadoras, reforçadas pela invulgar quantidade e riqueza dos contributos recebidos quer pelo Governo, quer pela Assembleia da República e, em particular, pela Comissão, nas audiências realizadas ou nos convites dirigidos a vários especialistas e outras entidades com interesse na matéria (designadamente associações patronais e sindicatos).
Salientou ainda o modo como o Governo desenvolveu todo o processo, em especial com a apresentação de um Anteprojecto e, subsequentemente, da Proposta de Lei e realçou que uma das grandes virtudes do processo era o facto de, em paralelo, ter continuado a decorrer um processo de negociação com os parceiros sociais, num esforço catalizador do Governo, que resultara num acordo tripartido entre o Governo, a CIP e a UGT, cujas conclusões o PSD contemplara em propostas de alteração apresentadas no debate na especialidade.
Manifestou que o Código consagra não um esforço de sistematização, mas antes de codificação, uma vez que não se limita a reunir a legislação laboral existente, mas antes a dar-lhe uma nova redacção, uniformizando-a do ponto de vista técnico-jurídico e, sobretudo, dando-lhe o mesmo cariz inovador e reformador.
Opinou tratar-se de uma reforma urgente e necessária, portadora de vantagens inestimáveis e disse que as propostas de alteração apresentadas pelos outros Grupos Parlamentares não haviam sido acolhidas, na sua maioria, pelos Grupo Parlamentars do PSD e do CDS/PP, por terem o propósito claro de combater essa matriz inovadora e reformadora que ficara definida na aprovação da iniciativa na generalidade, sendo certo que as propostas haviam sido apresentadas numa fase do processo legislativo (especialidade), em que a matriz da diploma já estava aprovada.
Declarou que a reforma que o Código preconiza é absolutamente necessária, uma vez que o país enfrenta desafios de afirmação competitiva e coesão nacional, pelo que também em sede de legislação laboral deverá ser dado o contributo indispensável para a prossecução desses objectivos. Observou que a legislação actualmente em vigor

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é o conjunto de normas de diferentes épocas, estando ultrapassada e necessitando de renovação urgente, pelo que já deveria ter sido feita.
Quanto aos conteúdos fundamentais da PPL, sublinhou, ao nível do Direito Colectivo, o que considerou ser a afirmação e vitalidade, pelas normas do Código, da contratação colectiva no país, devolvendo aos intervenientes a responsabilidade de encontrarem formas inovadoras de protecção do emprego, estabelecendo apenas o Código uma plataforma mínima de garantias de direitos. Assinalou que, neste plano, se verificava não haver sintonia entre a maioria e a oposição, porque se conseguira um grande equilíbrio, devendo o processo de contratação colectiva começar já em 1 de Novembro de 2003.
Relativamente à consagração dos direitos individuais, salientou o que considerou serem direitos inovadores de personalidade, de protecção da maternidade e de novos direitos de protecção da família. Sublinhou a consagração de normas sobre teletrabalho e novas formas de flexibilidade (mobilidade geográfica e flexibilidade de horários), de acordo com uma filosofia baseada na boa-fé entre empregadores e trabalhadores, bem como as normas relativas à punição e ao agravamento de sanções, criminalização de comportamentos fraudulentos (designadamente sobre trabalho ilegal, clandestinidade e trabalho de imigrantes), e ainda sobre consagração da responsabilidade solidária dos administradores nos casos de violação grave dos direitos dos trabalhadores, em conexão com a nova Lei da Insolvência.
Por fim, considerou a PPL uma viragem irreversível para a qualidade e futuro das relações laborais no país.
661. O Senhor Deputado Rui Cunha (PS) apresentou, em nome do seu Grupo Parlamentar, a seguinte declaração final sobre a iniciativa e o processo político e legislativo que conduziu à sua aprovação:
"I
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista foram e são favoráveis a uma revisão da legislação laboral que sistematize adequadamente e inove nos domínios necessários o quadro juslaboral, de modo a que a lei e a contratação colectiva de trabalho possam responder melhor aos desafios da promoção da cidadania e da equidade no trabalho e no emprego, da melhoria do emprego e do acréscimo da produtividade empresarial.
A iniciativa legislativa do Governo e dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP vai em sentido contrário: degradam-se os direitos dos trabalhadores, ataca-se a liberdade sindical, o direito à negociação colectiva e o direito à greve sem que se criem as condições para o aumento sustentável da competitividade das empresas.
Acresce que, concluídos os trabalhos da Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral - presidida por António Monteiro Fernandes e constituída por Alberto Sá e Mello, Américo Thomati, Francisco Liberal Fernandes, Henrique Nascimento Rodrigues, João Correia, João Rato, João Reis, Joaquim Damas, Jorge Leite, Luís Brito Correia, Manuel Cavaleiro Brandão e Pedro Furtado Martins - o País passou a dispor de uma base de trabalho de elevada qualidade onde as diferentes sensibilidades políticas e sociais se reconheciam. Por isso mesmo, o trabalho daquela Comissão merecia e merece apreço público, que o Governo malbaratou e teima em não reconhecer.
Os Deputados do Partido Socialista entendem que as mulheres e os homens que trabalham ou que procuram emprego, os empresários e os dirigentes das organizações onde se cria a riqueza e se constrói o presente e o futuro de Portugal, bem como os dirigentes patronais e sindicais e os serviços públicos têm o direito de dispor de uma legislação que enfrente os problemas do presente e do futuro das relações de trabalho. Uma legislação que garanta os direitos de cidadania, que promova a conciliação entre a vida pessoal e familiar e a vida profissional e que impulsione o crescimento socialmente sustentável da produtividade e da competitividade das empresas.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista entendem que é indispensável procurar novos compromissos entre direitos e deveres, entre imperativos sociais e exigências económicas, de modo a que nenhuma das partes da relação laboral tenha razões para se sentir esmagada pela assimetria dos poderes ou entenda que uma qualquer lei a tenha por irrelevante para o presente e para o futuro.
Por todas estas razões, os Deputados do Partido Socialista entendem que a reforma da legislação do trabalho exige uma identificação rigorosa dos problemas, a adopção de métodos claros e adequados no diálogo social e institucional e uma fundamentação séria das opções que se fazem.
Infelizmente, apesar dos múltiplos apelos nesse sentido - quer do Partido Socialista, quer de um vasto leque de instituições da sociedade portuguesa - o tempo mostrou que o Governo e a maioria optaram por não identificar com rigor os objectivos da reforma, recorreram a métodos reprováveis, não enfrentaram larga parte dos problemas relevantes e impuseram más soluções, frequentemente sem sequer as fundamentarem, sem terem em consideração a matriz cultural, social e económica do País e sem respeitarem a Constituição da República e o direito comunitário e internacional.
II
O motivo primeiro da oposição dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista a esta iniciativa legislativa do Governo e dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP é de natureza substantiva: a Proposta de Lei n.º29/IX, assenta numa concepção conservadora e retrógrada, não assegura a protecção da dignidade e da liberdade pessoal dos trabalhadores na empresa, aumenta a dificuldade de conciliar a vida pessoal e familiar e a vida profissional, consagra soluções desajustadas para a promoção do aumento da produtividade e da competitividade empresarial e está tecnicamente mal estruturada.
A Proposta de Lei é conservadora e retrógrada porque ignora a evolução do Direito do Trabalho ao longo de todo o século XX, retoma uma matriz civilista que assenta na ficção da igualdade das partes na relação laboral, sobrepõe a relação individual de trabalho às relações colectivas de trabalho e combina a desregulamentação dos mercados de trabalho com intervenções casuísticas e autoritárias do Governo.
No entender dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tal orientação é contrária à que a Constituição da República Portuguesa consagra.
A nossa Lei Fundamental exige que se encontrem os compromissos que permitam a melhoria da produtividade e competitividade das empresas sem que se sacrifiquem a

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dignidade, os direitos e as garantias nucleares dos trabalhadores.
É este equilíbrio fundamental que a Proposta de Lei n.º 29/IX, com as alterações introduzidas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, vem pôr em causa, o que, em nossa opinião, conflitua, aberta e frontalmente, com a lógica e as normas da Lei Fundamental.
Aquilo que verdadeiramente está em causa, não são, apenas, as opções normativas neste ou naquele regime laboral. O que verdadeiramente está em causa, é a filosofia e a alteração estrutural das leis laborais que a Proposta de Lei encerra: o reforço dos poderes do empregador, o enfraquecimento da dimensão colectiva, o acentuar da dependência do trabalhador, visão que, tendo em conta a matriz constitucional do direito do trabalho e a concepção que perfilhamos dos direitos dos trabalhadores, não podemos compreender nem aceitar.
É que, para além do que ficou dito, o texto que resultou da Proposta de Lei do Governo e das propostas de alteração introduzidas pelos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP assenta numa concepção da empresa e das relações de trabalho que está longe de representar o conjunto da realidade.
Os Deputados do Partido Socialista consideram que as soluções propostas à Assembleia da República não estão adaptadas à diversidade crescente das formas de trabalho e de emprego, às especificidades dos diferentes sectores e empresas e à diferenciação vertical das relações de trabalho.
Com a primeira, porque os especialistas reconhecem uma descoincidência crescente entre a dependência económica e a subordinação jurídica, o que tem levado alguns dos nossos parceiros comunitários a introduzir alterações muito significativas no regime jurídico dos chamados "contratos equiparados". Entre essas inovações destaca-se o reconhecimento ao conjunto dos trabalhadores economicamente dependentes, mesmo que sem subordinação jurídica, para além da protecção em caso de acidente de trabalho, dos direitos de protecção em caso de maternidade e de paternidade, em caso de doença, do direito a férias e o acesso à formação profissional.
Com as duas outras fontes de diferenciação das relações de trabalho porque, quer as exigências da conciliação entre a vida pessoal e familiar e a vida profissional, quer as necessidades de adaptação das empresas aos imperativos do aumento da produtividade e da competitividade têm especificidades que não se compadecem com soluções excessivamente padronizadas.
Como se o dilema ainda consistisse em escolher, como há duas ou três décadas, entre o rigor da norma imperativa de aplicação universal e a desregulamentação!
A informação e o conhecimento disponíveis, dentro e fora de Portugal, remetem os simplismos daquele género para as primeiras etapas do debate sobre os efeitos da rigidez legal na produtividade do trabalho, na criação de emprego, na redução do desemprego e na qualidade do emprego.
Pelo contrário, as inovações bem sucedidas assentam numa estratégia oposta à que o Governo e os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP adoptaram: ao invés da desregulamentação legal e da individualização forçada das relações laborais, as soluções que deram provas de eficiência na União Europeia assentam na inovação temática da legislação e numa concepção da função da lei que reduz o intervencionismo autoritário da administração do trabalho e do Governo e promove a contratualização das relações laborais. Desta forma se regulam a diferenciação das relações de emprego, dos modos de organizar e de dividir o trabalho, aumentando, assim, a adaptabilidade das relações de trabalho às mudanças culturais, sociais e económicas.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista estão convictos de que as propostas que apresentaram teriam tornado possível o que é necessário: fazer mais e melhor pela reforma da legislação do trabalho em Portugal.
Assim, para além da sua oposição às opções normativas insertas nesta Proposta de Código do Trabalho, os Deputados do Partido Socialista estão contra o seu sentido global e a concepção jurídico-política que o mesmo encerra.
III
O PSD e o CDS-PP consagraram um conjunto de opções que tornam inaceitável esta iniciativa legislativa, designadamente porque:
Parte do sofisma da igualdade das partes, que se opõe à evolução registada pelo direito do trabalho, dentro e fora de Portugal, e à matriz constitucional que, entre nós, consagra essa mesma evolução;
Centra o essencial da disciplina jurídico-laboral nas relações individuais de trabalho, em detrimento da promoção da autonomia contratual colectiva das associações sindicais e patronais e com desrespeito pelos princípios da liberdade sindical;
Adopta soluções normativas de fundo que desequilibram ainda mais as relações de trabalho a favor do empregador e em detrimento da posição dos trabalhadores;
Introduz, à revelia do direito comunitário, uma concepção restritiva da igualdade de género no trabalho e do direito à vida familiar e, ao contrário do que a Constituição impõe, não promove nem a igualdade entre os sexos no trabalho, nem o direito à família, nem a conciliação entre a vida pessoal e familiar e a vida profissional;
Mantém a indefinição quanto a vários institutos e regimes jurídicos como é o caso do aplicável ao trabalhador estudante, da protecção jurídica dos salários, dos direitos das comissões de trabalhadores e dos delegados sindicais, entre outros;
Inclui normas que põem em causa níveis mínimos de segurança e estabilidade no emprego (vg. duração da contratação a termo, despedimentos e oposição à reintegração de trabalhadores) e conflituam, nessa medida, com princípios constitucionalmente consagrados;
Altera, sem justificação plausível, o conceito de trabalho nocturno, e produz efeitos discriminatórios no plano retributivo, pondo em causa princípios de dimensão constitucional;
Restringe os direitos individuais dos trabalhadores (vg. mobilidade funcional e geográfica, representantes dos trabalhadores) pondo em causa, uma vez mais, princípios fundamentais com expressão constitucional;
Torna lícito o despedimento ilegítimo;
Reforça os mecanismos de adaptabilidade não negociada, com prejuízo nítido para os trabalhadores e suas famílias beneficiarem da conciliação entre a vida pessoal e familiar e a vida profissional, em

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colisão com princípios constantes da Lei Fundamental;
Desrespeita claramente o princípio da liberdade sindical e o direito de negociação colectiva, protegidos pela Constituição da República e definidos pelas normas internacionais do trabalho como pilares fundamentais dos direitos sociais do trabalho;
Permite a criação de "vazios contratuais" em sectores e empresas onde actualmente vigoram convenções colectivas de trabalho;
Torna lícita a intervenção casuística, discricionária e autoritária do Governo na determinação da regulamentação do trabalho, o que contraria frontalmente as normas e a doutrina da Organização Internacional do Trabalho;
Permite a substituição de grevistas e a restrição do direito à greve, o que colide frontalmente com a Constituição da República;
Adopta uma sistematização confusa, carecida de coerência interna e mal estruturada, em que os mais de 700 artigos que a integram não impedem que mais de 30 matérias, sejam remetidas para regulamentação especial, o que não garante a acessibilidade e efectividade adequadas das normas laborais;
Assenta em critérios incoerentes para estabelecer a fronteira entre o Código e os diplomas avulsos que este prevê, remetendo para estes matérias que deveriam caber naquele (vg. regime jurídico do trabalho temporário ou do trabalho ao domicilio, parte do regime das comissões de trabalhadores) o que põe em causa a solidez e a estabilidade do edifício jurídico-laboral e põe em causa o objectivo de acabar com a pulverização legislativa existente no nosso ordenamento jurídico-laboral.
Inova quase sempre mal, não inova no que deveria, enquadrando centenas de normas em vigor num diploma tão questionável que nem sequer explicita o instrumento jurídico - decreto-lei, decreto regulamentar ou portaria - que dará corpo à legislação complementar que prevê.
Por todas estas razões, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista entendem que a iniciativa legislativa do Governo, alterada pelas propostas apresentadas pelos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP não permite atingir nenhum dos objectivos que se propõe:
Não promove a competitividade empresarial;
Não promove o emprego;
Não combate o desemprego e a desigualdade de oportunidades;
Constitui um ataque da maior gravidade contra as liberdades e a cidadania no mundo do trabalho e contra a liberdade sindical e os direitos colectivos dos trabalhadores.
Tais opções do Governo e dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP fundamentam o voto negativo dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
IV
Acresce que o Governo, primeiro, e, depois, os grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP adoptaram métodos inaceitáveis na condução desta iniciativa legislativa.
De facto:
O Governo começou por divulgar um Anteprojecto, procedendo como se não tivesse recebido, poucos dias depois de empossado, o trabalho realizado pela Comissão de Análise e Sistematização da Legislação Laboral;
Divulgou esse Anteprojecto em Julho de 2002, sem que tivesse apresentado quaisquer estudos da situação ou identificado os objectivos explícitos da iniciativa legislativa a que se propunha e sem ter feito qualquer contacto prévio com os parceiros sociais no sentido de determinar os pontos de consenso e de desacordo quanto ao conteúdo e ao sentido da reforma que se propunha realizar;
Pediu pareceres até Setembro de 2002, iniciou contactos na concertação social em Julho desse ano e terminou-os oficialmente em Janeiro do ano seguinte.
Enquanto ainda decorriam reuniões oficiais na Concertação Social, apresentou, em 15 de Novembro, uma Proposta de Lei à Assembleia da República, proposta esta que não tinha o acordo de nenhuma das confederações patronais ou sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
É só em 8 de Janeiro deste ano, depois de esgotado o período de discussão pública, que o Governo encerra a Concertação Social e é apenas em vésperas da discussão e votação, na generalidade, da Proposta de Lei que o Governo anuncia a existência de um compromisso tripartido, do qual nunca mostrou um exemplar assinado, apesar de reiteradamente instado a fazê-lo.
Além disso, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP conduziram esta iniciativa legislativa de forma condenável, visto que:
Aprovaram na generalidade uma Proposta de Lei que se sabia já não corresponder à vontade do Governo que apoiam e apresentaram durante os trabalhos da Comissão Parlamentar um vasto conjunto de propostas que, nalguns casos, são socialmente mais gravosas do que as que constam da Proposta do Governo;
Apresentaram e fizeram aprovar na Comissão Parlamentar, nalguns casos com expressa invocação desse compromisso tripartido não demostrado, as propostas da alteração na especialidade que lhe dão corpo;
Fizeram, com frequência, anteceder o debate das propostas apresentadas pelo Partido Socialista do anúncio - por vezes, em virtude daquele compromisso, noutros casos, sem qualquer fundamentação - de que recusariam essas e quaisquer outras propostas das oposições, independentemente da argumentação expendida ou da bondade das mesmas.
Em síntese, o Governo e os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP não valorizaram devidamente a participação dos representantes dos trabalhadores e dos empresários na elaboração da legislação do trabalho, não conciliando adequadamente - nem no tempo, nem no modo - a procura de acordos relevantes na concertação social com o respeito que devem às instituições do Estado de Direito democrático e procederam de modo, no mínimo, pouco respeitador do princípio da separação de poderes e das regras do debate parlamentar.

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V
A concepção, as soluções substantivas, a técnica jurídica e os métodos adoptados pelo Governo e pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP merecem a discordância frontal do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Com esta lei, o PSD e o CDS-PP não inovaram a legislação laboral, não a adaptaram às necessidades da competitividade e do emprego. Com esta lei, apenas se pretendeu dar um sinal de reforço dos mais fortes e de desestabilização das relações sociais no mundo laboral. Apenas se pretendeu fragilizar o movimento sindical e reduzir o papel da negociação colectiva.
Esse não é o caminho do modelo social europeu. Esse não é o caminho do futuro.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista votaram na generalidade contra a Proposta de Lei n.º 29/IX, que aprova o Código do Trabalho, reprovaram em sede de especialidade as propostas dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP que, no seu entender, tornam este Código socialmente inaceitável, economicamente irrelevante e contrário a múltiplos aspectos da Constituição da República pelo que, votarão contra na votação final global a realizar em Plenário."
O Grupo Parlamentar do PS fez ainda entrega à Mesa da Comissão de diversas declarações de voto respeitantes a artigos da PPL, que se anexam ao presente relatório, dele fazendo parte integrante.
662. A Senhora Deputada Isabel Gonçalves (CDS/PP) referiu que a posição do CDS/PP era a mesma que ficara expressa pelo Grupo Parlamentar do PSD, sendo certo que ambos os Grupo Parlamentars apoiavam o Governo e que as propostas de alteração formuladas quanto à PPL eram conjuntas.
Salientou o trabalho de qualidade que a Comissão desenvolvera no âmbito do processo de aprovação da PPL, e o número de contributos e sugestões dirigidos à Comissão pelas entidades com interesse na matéria e saudou o Governo pela forma como interviera no processo
Concluiu dizendo que a iniciativa apresentada pelo Governo cumpre os objectivos de uma legislação laboral socialmente equilibrada, defendendo tanto empregadores como trabalhadores e conferindo à legislação do Trabalho uma linguagem técnico-jurídica uniforme e cumprindo um propósito de codificação, mais do que de sistematização.
663. A Senhora Deputada Odete Santos (PCP) referiu que a avaliação do produto final da discussão e votação que o seu Grupo Parlamentar efectuava não tinha em conta as inconstitucionalidades já apontadas à iniciativa, logo no momento da sua admissão.
Reafirmou que o Código tem uma matriz contrária à CRP, evidenciada logo nos seus primeiros artigos. A esse título, referiu que a iniciativa contrariava o princípio de que a República Portuguesa assenta na dignidade da pessoa humana e é um Estado de Direito democrático.
Lembrou que o Governo e a maioria parlamentar haviam acolhido os contributos do Senhor Professor Menezes Cordeiro, imprimindo ao Código uma matriz civilista, baseada na igualdades das partes, e procedendo à individualização das relações laborais e à destruição dos direitos colectivos dos trabalhadores.
Referiu-se, em particular, ao n.º 2 do artigo 4º e ao artigo 530º da PPL, os quais afastam o princípio do tratamento mais favorável quando da lei resultar o contrário e reportou-se às normas sobre polivalência, mobilidade geográfica e funcional, em relação às quais podem ser impostas ao trabalhador condições mais desfavoráveis, designadamente por o trabalhador poder ser transferido mesmo com prejuízo sério.
Considerou que o Código segue o paradigma da liberdade contratual clássica, que atenta contra a CRP e os Acórdãos do Tribunal Constitucional que consideram não ser possível, em matéria laboral, aplicar tal matriz. Observou ainda que o Código constitui um retrocesso social e em matéria de direitos dos trabalhadores, referindo que, designadamente o diploma preambular dispõe que às convenções colectivas se aplica a lei nova, o que contraria o artigo 12º do Código Civil e o princípio da protecção da confiança no Estado de Direito Democrático.
Relativamente à questão da sobrevigência das convenções, disse que é por essa razão que o Código entrará em vigor já em 1 de Novembro e é um exemplo de retrocesso social. A este propósito, citou o Senhor Professor Menezes Cordeiro que, no seu Manual de Direito do Trabalho, referiu ser uma questão de confiança. Exemplificou que, no sector da hotelaria, os trabalhadores adquiriram o direito a acréscimos sobre o vencimento, sendo certo que, como Código perderão tais acréscimos. Disse que a sobrevigência das convenções colectivas é inconstitucional até porque introduz discriminações entre trabalhadores, violando o princípio da igualdade, em particular os artigos 1º, 2º e 13º da CRP.
Referiu que de outra formas o Código viola o direito à contratação colectiva e à liberdade sindical, em vez de os promover, e, bem assim, as Convenções da OIT sobre a matéria, que, por via do artigo 8º da CRP, se integram na nossa ordem jurídica. Lembrou as Recomendações do Comité de Peritos da OIT sobre um diploma de 1992 que alterou o Dec.-Lei n.º 541-C1/79.
Disse ainda que as normas sobre arbitragem também violam a CRP e que, em matéria do conceito de salário, o Código estabelece um conceito restritivo - remunreação base e diuturnidades - (num país com o nível salarial mais baixo da Europa), violando assim o artigo 4º da Convenção da OIT de 1995, que estabelece um conceito de salário muito amplo.
Observou também que o direito à greve também é violado (lembrando que no Reino Unido haviam sido tomadas medidas semelhantes que haviam contribuído para degradar a situação dos trabalhadores).
Sublinhou que o Código não estabelece um regime mínimo, havendo matérias em que se prevê que o contrato individual de trabalho piore a situação dos trabalhadores.
Considerou que a substituição da reintegração por indemnização e o regime de salários em atraso (no qual se prevê que, em caso de mora do empregador, o trabalhador possa suspender ou resolver o contrato nos termos de legislação especial) são claramente inconstitucionais, chamando a atenção para o facto de a revogação da legislação actual sobre salários em atraso gerar um vazio contratual que configura uma inconstitucionalidade.
Reportou-se ainda aos direitos das comissões de trabalhadores, que são remetidos para regulamentação, o que considerou incorrecto e, por fim, referiu-se à utilização do trabalho infantil, em especial ao artigo 606º da PPL, que, para além de confuso, estatui uma pena menos grave do que a constante do Código Penal. A esse título, lembrou que não se encontram definidos os trabalhos proibidos,

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fazendo-se remissão para legislação especial, o que é inconstitucional.

664. Em seguida, o Senhor Deputado Luís Fazenda (BE) considerou que chegava ao fim um "monólogo" da maioria parlamentar, uma vez que esta não soubera dialogar nem com a oposição, nem com a CRP, motivo por que, seguramente o Tribunal Constitucional seria obrigado a apreciar o Código. Defendeu que, com a PPL, o juslaboralismo saía perdedor e apresentou, também por escrito, a declaração final que a seguir se transcreve (e que também que se anexa ao presente relatório, dele fazendo parte integrante):
"1 - Considerações Gerais:
O Bloco de Esquerda não pode, de forma alguma conformar-se nem com o diploma que hoje será aprovado pela maioria, nem com o processo fictício de negociação e concertação que lhe subjaz.
É evidente que a maioria parlamentar do PSD/PP, à semelhança do que antes havia feito o governo durante todo o processo que convergiu na apresentação da proposta de lei na Assembleia da República, apenas criou a ilusão de um debate na especialidade, no qual se limitou a chumbar todas as propostas apresentadas pelos restantes grupos parlamentares, e insistiu na manutenção de diversas inconstitucionalidades e atentados aos direitos dos trabalhadores de que enfermava a proposta inicial.
Ao fim de 14 reuniões da Comissão, no essencial tudo ficou na mesma.
- os contratos a prazo podem prolongar-se até seis anos;
- a consagração do princípio de não reintegração em caso de despedimento ilícito, possibilitando ao empregador pagar sem repor a justiça;
- a manutenção do horário de início do período de trabalho nocturno, assim como da discriminação no pagamento da sua retribuição;
- a manutenção da possibilidade de realização de horários de trabalho de 12h/dia até 60h semanais;
- a consagração da caducidade das convenções colectivas de trabalho;
- o acréscimo das limitações do direito à greve.
Isto é, insiste-se em legislar ao arrepio do direito constitucional.
Sublinhe-se que só a luta dos trabalhadores, da qual que se destaca a greve geral de 10 de Dezembro, obrigou o Governo a algumas pequenas alterações de cosmética à proposta.
2 - Considerações Específicas:
Este Código de Trabalho "dinamita" os princípios basilares que distinguem o Direito do Trabalho do Direito das Obrigações, pois coloca as partes, trabalhador e empregador, em pé de igualdade. Ora, como todos sabemos o trabalhador está numa situação de dependência económica quando negoceia um contrato de trabalho, pois dele depende a sua subsistência, a sua vida. O Código faz tábua rasa desse facto o que constitui um retrocesso na forma de pensar as relações de trabalho, à época da Revolução Industrial. A proposta em causa confirma, assim, a intenção do Governo de afastar a especialidade do Direito de Trabalho das regulamentações laborais portuguesas decisivamente a favor do patronato.
Ora, não se pode tratar de forma igual o que à partida é desigual.
Esta Proposta de Lei tem como ponto de partida um erro: por via da precarização laboral, Portugal aumentará a sua competitividade e produtividade. Isto constitui um grosseiro desconhecimento das estatísticas europeias, de que os portugueses trabalham mais horas por semana que a média dos seus congéneres europeus. O que o Governo fingiu não saber é que a produtividade tende a ser função da qualificação profissional e das estratégias de mercado seguidas pelas empresas. Numerosos especialistas pronunciaram-se dizendo que a "culpa" da baixa produtividade não pode ser assacada aos trabalhadores, pois não são eles que decidem as políticas macro-económicas e de valorização do capital humano, nem as estratégias empresariais e apostas de mercado, nem definem os modelos de organização do trabalho no seio da empresa.
Como é reconhecido por todos os especialistas, Portugal apresenta os mais altos níveis de precariedade laboral da Europa, e mantém as baixas taxas de produtividade que todos conhecemos. O governo escolheu dar o "remédio errado" porque nunca percebeu ou quis perceber a doença da economia portuguesa.
O que o país pedia era um novo modelo de desenvolvimento assente na inovação tecnológica e numa nova concepção do produto, numa melhor organização do trabalho, com respeito pelos direitos dos trabalhadores e numa aposta em ensino e formação profissional qualificantes. O governo respondeu com retrocesso social que penalizará todos os trabalhadores portugueses.
A Proposta de Código de Trabalho enfraquece os direitos colectivos dos trabalhadores ao não contemplar inúmeros direitos e garantias dos representantes dos trabalhadores consagrados na legislação actual; ao remeter as Comissões de Trabalhadores para legislação especial, não mantendo em vigor a lei matriz n.º 46/79; ao reduzir para metade o crédito de horas dos membros das CT´s e das Coordenadoras; ao restringir o conceito de legislação de trabalho para efeito de participação na sua elaboração; ao não consagrar as estruturas já existentes de coordenação regional e de sector de CT´s; e ao restringir na prática o exercício do direito de greve, ao mesmo tempo que insiste em manter a inconstitucionalidades nos articulados;
De facto este Código de Trabalho determina a possibilidade das convenções colectivas de trabalho caducarem, e consagram a possibilidade de arbitragem obrigatória por decisão governamental.
Esta Proposta limita gravemente o direito de greve, através de diversas alterações, como a contagem em dias úteis dos actuais prazos de pré-aviso de 5 e 10 dias, o que implica o aumento dos mesmos (Artigo 581º), numa tentativa óbvia de criar constrangimentos ao direito de greve. Alarga o elenco de actividades que exigem a prestação de serviços mínimos. Consagra que a prestação de serviços mínimos é efectuada sob a autoridade e direcção do empregador, como se a obrigação de prestar serviços mínimos não fosse uma obrigação legal, mas sim subordinada ao contrato de trabalho. Inclui a chamada "cláusula de paz social", a qual atenta contra direitos fundamentais e constitucionalmente consagrados O direito de greve é um direito de exercício colectivo, é atribuído individualmente a todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, cabendo, apenas, às associações sindicais o direito de a declarar. Assim sendo, não nos parece que as associações sindicais possam renunciar a um direito de que não são titulares.

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Por outro lado, a regulamentação dos serviços mínimos cabe ao sindicatos, tal como defende a OIT, e, contrariamente ao que o Governo defende, estes não podem ser limitados por instrumentos de regulamentação colectiva ou definidos pelo ministro.
Consideramos igualmente inconstitucional a disposição que permite às empresas contratar empresas para substituir trabalhadores em greve.
A Proposta de Código atenta também contra os direitos individuais dos trabalhadores ao permitir que os contratos a prazo (artigos 123º a 141º) possam prolongar-se até 6 anos. Num país que sabemos que tem a força de trabalho mais precarizada da Europa, o que atinge principalmente os jovens, temos um Governo que anuncia que vai legalizar a instabilidade no emprego.
As mulheres são também um alvo particular nas propostas do Código. O que está em causa é a partilha das tarefas na família e a participação da mão-de-obra feminina no trabalho, aumentando as pressões para o regresso ao lar em função dos "picos de mercado", para o trabalho a tempo parcial e sobre salários e direitos no trabalho a tempo inteiro. Em perigo está principalmente a protecção da maternidade e paternidade (Artigoº 32º - 51º). A não regulamentação destes direitos no projecto de Código de Trabalho mostra a careca dos paladinos da protecção à família, mas acima de tudo constitui um gravíssimo recuo face à legislação em vigor. De facto, o Código do Trabalho é omisso relativamente questões tão importantes como a da igualdade dos pais.
Relativamente à imigração, o caminho da precarização foi recentemente reforçado com a generalização de uma situação de precariedade de vida para todos os estrangeiros, mesmo os portadores de autorização de residência (nova lei de estrangeiros). Este novo código de trabalho introduz novas medidas que só aumentarão a desregulamentação das relações laborais e a consequente precariedade dos trabalhadores imigrantes. Embora se reconheça a igualdade de direitos entre trabalhadores estrangeiros e nacionais, o artigo 86º condiciona a contratação de trabalhadores estrangeiros à celebração de um contrato de trabalho que cumpra "as formalidades reguladas em legislação especial".
Relativamente aos Direitos de Personalidade, permite a fiscalização da doença por médico do empregador, consagra a possibilidade de ser exigido ao candidato ao emprego a prestação de informações sobre a sua vida privada, saúde, situação familiar e estado de gravidez.
O novo regime de cessação do contrato de trabalho contido na proposta de Código alarga os poderes da entidade patronal em matéria de despedimentos, e põe em causa o princípio constitucional da segurança no emprego, sobretudo quando prevê (embora em situações delimitadas) a possibilidade de não reintegração do trabalhador, por vontade do patrão, em caso de despedimento declarado ilícito (artigo 427º, n.º2).
O direito constitucional à segurança no emprego não pode ser colocado em causa. Liberalizar os despedimentos da forma como o Governo o faz é legalizar a injustiça.
O regime de mobilidade funcional contemplado no Código pela sua amplitude traduz graves consequências para o trabalhador. A noção de categoria é substituída pela de actividade contratada, que é uma noção mais ampla e indeterminada na definição do objecto do contrato. Estabelece-se um esquema de mobilidade funcional, legalmente imposto mediante a reconfiguração do objecto do contrato, o qual passa a integrar, além da actividade contratada, todas as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas. Estabelece-se um segundo instrumento de mobilidade funcional, que consiste na faculdade, atribuída ao patrão, de encarregar o trabalhador de outras funções não compreendidas na actividade contratada.
O desempenho de actividades diferentes das funções normais do trabalhador não pode originar uma desvalorização profissional ou uma diminuição na retribuição, e deve respeitar a qualificação e as capacidades do trabalhador.
Aumenta para seis meses, o período de referência de cálculo do regime supletivo de adaptabilidade do tempo de trabalho. Os actuais limites diário e semanal de 8 e 40 horas podem ser elevados até 60 horas semanais, permitindo-se, por iniciativa unilateral da entidade patronal, que os trabalhadores passem a trabalhar 12 horas por dia. A consulta prévia aos trabalhadores afectados sobre alterações dos horários de trabalho passa a ser precedida de uma semana e a não ser objecto de qualquer comunicação prévia ou afixação na empresa, quando actualmente implica uma antecedência mínima de uma ou duas semanas, conforme se trate de horários sem ou com adaptabilidade, o que acarretará graves problemas na organização da vida pessoal e familiar do trabalhador. O código substitui a obrigatoriedade de indicação expressa do horário de trabalho nos contratos a termo e a tempo parcial pela indicação do período normal de trabalho.
Este Código de Trabalho adopta uma perspectiva limitada sobre a igualdade, cingindo-se às medidas anti-discriminatórias, confundindo o objectivo (a igualdade) com um dos instrumentos de promoção do mesmo (medidas anti-discriminatórias). Adopta apenas um quadro geral de declaração de princípios, revogando toda legislação existente sobre igualdade de oportunidades, remetendo todo o restante para regulamentação especial; e exclui a discriminação em função da orientação sexual
As interrupções de trabalho consagradas em convenções colectivas como tempo efectivo de trabalho deixam de contar como tempo de trabalho até à entrada em vigor de convenção colectiva que disponha sobre a matéria (do acordo tripartido) (Artigoº 10º n.º 1)
O Bloco de esquerda considera que este artigo deveria ter sido eliminado. Aliás, com a publicação da Lei 73/98 resolveu-se a polémica discussão em torno das pausas e do conceito de tempo de trabalho, mas o governo PSD/CDS-PP resolveu agora retomar uma polémica infrutífera.
Introduz a discriminação no pagamento da sua retribuição do trabalho nocturno (artigo 11º, n.º2 do preâmbulo). Para além de estabelecer uma inadmissível desigualdade entre trabalhadores, não é suficientemente ampla nem eficaz de modo a abarcar e preservar todas as situações actuais de trabalho nocturno.
Prevê dois estatutos remuneratórios, de facto, a norma preambular segundo a qual a retribuição auferida pelo trabalhador não poderá ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho, não resolverá a redução retributiva resultante quer deste novo conceito de retribuição, quer de outras disposições com incidência pecuniária introduzidas no Código, porque a sustentação do actual valor retributivo será rapidamente absorvida nas

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primeiras actualizações salariais. O novo conceito de retribuição para efeito do cálculo de prestações complementares e acessórias (subsídio de Natal, subsídio de férias, etc), inclui apenas retribuição-base e diuturnidades e implica uma redução dessas prestações, especialmente para os trabalhadores por turnos e para os que estejam em regime de isenção de horário de trabalho.
O código prevê a regulamentação na especialidade das questões relacionadas com o estatuto de trabalhador-estudante. Para quem dizia querer promover a qualificação dos trabalhadores portugueses, a contradição não podia ser mais estridente. Um aspecto grave e que em nada facilitará a vida dos trabalhadores que querem prosseguir os estudos.
O alargamento do período experimental traduz a fragilização da posição do trabalhador, na medida em que se manterá por um período mais longo em situação precária, dependente de uma decisão da entidade patronal quanto à sua permanência na empresa.
O direito a férias aparece conceptualmente como uma forma de premiar ou sancionar o comportamento do trabalhador
3 - Conclusão:
O Bloco de Esquerda considera que a proposta de lei 29/XI põe em causa não só o direito do trabalho, como atenta contra os direitos individuais e colectivos dos trabalhadores.
Em vez de se adequar o direito do trabalho às necessidades transformadoras e de inovação tecnológica, de educação e formação que o País carece, a par de um rumo e de uma nova política, num quadro do respeito pelo actual quadro jurídico-constitucional, opta-se antes por um modelo de relações laborais profundamente desequilibrado, baseado no reforço dos poderes patronais, na individualização das relações laborais, no enfraquecimento dos direitos e da contratação colectiva. Um modelo conservador de relações laborais que contraria valores de progresso e a actual matriz constitucional, pelo que só pode ter a nossa rejeição e voto contra."
665. A Senhora Deputada Isabel de Castro (PEV) declarou que o Código atenta contra os direitos dos trabalhadores e apenas protege os empregadores. Manifestou entender que passa a recair sobre os trabalhadores a redução dos custos do trabalho de que o Senhor Ministro da Economia tem feito eco.
Considerou que a conciliação da vida familiar com a vida laboral não fica salvaguardada e que a subordinação da dignidade da pessoa humana é sacrificada perante objectivos económicos. Sublinhou que se trata de direitos cuja dimensão social não deveria ser recusada e que o Código consagra uma ditadura contratual do empregador, contribuindo para a deterioração das condições de trabalho e que a ausência de fixação de limites à flexibilidade do trabalho viola a CRP, bem como o retrocesso quanto à igualdade entre homens e mulheres.
Por fim, a Senhora Deputada Isabel de Castro (PEV) apresentou, em nome dos seu Grupo Parlamentar, uma declaração final escrita, que se anexa ao presente relatório, dele fazendo parte integrante.
666. O texto final resultante da votação segue em anexo a este relatório.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 2003. O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Texto final

Artigo 1.º
(Aprovação do Código do Trabalho)

É aprovado o Código do Trabalho que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
(Transposição de directivas comunitárias)

Com a aprovação do Código do Trabalho é efectuada a transposição, parcial ou total, das seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva do Conselho n.º 75/117/CEE, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos;
b) Directiva do Conselho n.º 76/207/CEE, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, alterada pela Directiva n.º 2002/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002;
c) Directiva do Conselho n.º 91/533/CEE, de 14 de Outubro de 1991, relativa à obrigação de o empregador informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho;
d) Directiva n.º 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho;
e) Directiva n.º 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, alterada pela Directiva n.º 2000/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000;
f) Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho;
g) Directiva n.º 94/45/CE, do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária;
h) Directiva n.º 96/34/CE, do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa ao acordo quadro sobre a licença parental celebrado pela União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE), pelo Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES);
i) Directiva n.º 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços;
j) Directiva n.º 97/80/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo;

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l) Directiva n.º 97/81/CE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES;
m) Directiva n.º 98/59/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos, que codifica e revoga a Directiva do Conselho n.º 75/129/CEE, de 17 de Fevereiro de 1975, e a Directiva n.º 92/56/CE, do Conselho, de 24 de Junho de 1992, que a alterou;
n) Directiva n.º 1999/70/CE, do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo;
o) Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica;
p) Directiva n.º 2000/78/CE, do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional;
q) Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, que codifica e revoga a Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1997, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho de 1998;
r) Directiva n.º 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia.

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

1 - O Código do Trabalho entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2003.
2 - Os artigos 33.º a 70.º, 79.º a 90.º, 225.º, n.º 2, alínea e), 281.º a 312.º, 364.º e 625º só se aplicam depois da entrada em vigor da legislação especial para a qual remetem.
3 - O disposto no n.º 2 do artigo 139.º só se aplica depois da entrada em vigor da legislação especial prevista no artigo 138.º.

Artigo 4.º
(Regiões autónomas)

1 - Na aplicação do Código do Trabalho às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
2 - Nas regiões autónomas as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.
3 - Nas regiões autónomas a fixação das condições de admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão e de condições mínimas compete às respectivas assembleias legislativas regionais.
4 - As regiões autónomas podem estabelecer, de acordo com as suas tradições, outros feriados, para além dos fixados no Código do Trabalho, desde que correspondam a usos e práticas já consagrados.
5 - As regiões autónomas podem ainda regular outras matérias laborais de interesse específico, nos termos gerais.

Artigo 5.º
(Funcionários e agentes)

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, são aplicáveis à relação jurídica de emprego público que confira a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do Código do Trabalho:

a) Artigos 22.º a 32.º, sobre igualdade e não discriminação;
b) Artigos 33.º a 52.º, sobre protecção da maternidade e da paternidade;
c) Artigos 461.º a 470.º, sobre constituição de comissões de trabalhadores;
d) Artigos 592.º a 607.º, sobre o direito à greve.

Artigo 6.º
(Trabalhadores de pessoas colectivas públicas)

Ao trabalhador de pessoa colectiva pública que não seja funcionário ou agente da Administração Pública aplica-se o disposto no Código do Trabalho, nos termos previstos em legislação especial, sem prejuízo dos princípios gerais em matéria de emprego público.

Artigo 7.º
(Remissões)

As remissões de normas contidas em diplomas legislativos ou regulamentares para a legislação revogada por efeito do artigo 21.º consideram-se referidas às disposições correspondentes do Código do Trabalho.

Artigo 8.º
(Aplicação no tempo)

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
2 - As estruturas de representação colectiva de trabalhadores e de empregadores constituídas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho ficam sujeitas ao regime nele instituído, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos relacionados com a respectiva constituição ou modificação.

Artigo 9.º
(Regras especiais de aplicação no tempo de normas relativas ao contrato de trabalho)

O regime estabelecido no Código do Trabalho não se aplica ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, relativas a:

a) Período experimental;
b) Prazos de prescrição e de caducidade;

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c) Procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho.

Artigo 10.º
(Regime do tempo de trabalho)

O disposto na alínea a) do artigo 156.º do Código do Trabalho não é aplicável até à entrada em vigor de convenção colectiva que disponha sobre a matéria, mantendo-se em vigor, durante esse período, o previsto no artigo 1.º da Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro.

Artigo 11.º
(Garantias de retribuição e trabalho nocturno)

1 - A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho.
2 - O trabalhador que tenha prestado, nos 12 meses anteriores à publicação do Código do Trabalho, pelo menos 50 horas entre as 20 e as 22 horas ou 150 horas de trabalho nocturno depois das 22 horas mantém o direito ao acréscimo de retribuição sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22 horas.

Artigo 12.º
(Conselhos de empresa europeus)

O disposto nos artigos 471.º a 474.º do Código do Trabalho, relativo aos conselhos de empresa europeus, não se aplica a empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária em que existia, em 22 de Setembro de 1996, e enquanto vigorar, um acordo sobre informação e consulta transnacionais aplicável a todos os trabalhadores ou dois ou mais acordos que, no seu conjunto, abranjam todos os trabalhadores.

Artigo 13.º
(Convenções vigentes)

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais vigentes aquando da entrada em vigor do Código do Trabalho podem ser denunciados, com efeitos imediatos, desde que tenha decorrido, pelo menos, um ano após a sua última alteração ou entrada em vigor.

Artigo 14.º
(Validade das convenções colectivas)

1 - As disposições constantes de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que disponham de modo contrário às normas imperativas do Código do Trabalho têm de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor deste diploma, sob pena de nulidade.
2 - O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.

Artigo 15.º
(Regime transitório de uniformização)

1 - Nos casos em que, após a entrada em vigor do Código do Trabalho, seja outorgado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial aplicável em empresa ou sector nos quais se encontrem em vigor um ou mais instrumentos outorgados antes da data da entrada em vigor do Código do Trabalho é observado o seguinte procedimento:

a) Os trabalhadores da empresa ou sector, que não sejam filiados em sindicato outorgante, susceptíveis de serem abrangidos pelo âmbito sectorial ou profissional de aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial em causa, podem escolher, por escrito, o instrumento que lhes é aplicável;
b) Sempre que, decorridos no mínimo três meses após a entrada em vigor do novo instrumento, a maioria dos trabalhadores estiver abrangida ou tiver entretanto optado pela sua aplicação, cessam os efeitos dos anteriores instrumentos, de âmbito sectorial e profissional idêntico ao do novo instrumento, aplicáveis na empresa;
c) Sempre que, decorridos no mínimo seis meses após a entrada em vigor do novo instrumento, a maioria dos trabalhadores das empresas do sector susceptíveis de serem abrangidos pelo âmbito sectorial ou profissional de aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial em causa, estiver abrangida ou tiver entretanto optado pela sua aplicação, cessam os efeitos dos anteriores instrumentos, de âmbito sectorial e profissional idêntico ao do novo instrumento, aplicáveis no sector;
d) Após a cessação dos efeitos do instrumento anteriormente aplicável, em virtude do disposto nas alíneas b) e c), os demais trabalhadores podem optar pela aplicação do novo instrumento.

2 - O disposto no número anterior é apenas aplicável se o novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial tiver sido outorgado por sindicato que, no momento da escolha prevista na alínea a), disponha de significativa representatividade e autonomia negociais aferidas, nomeadamente em função da verificação de um dos seguintes requisitos:

a) Represente 5% dos trabalhadores do sector de actividade;
b) Tiver um mínimo de 1500 filiados,
c) Estiver filiado em associação com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
d) Possua uma adequada capacidade financeira decorrente do pagamento das quotizações sindicais dos respectivos filiados.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a capacidade de qualquer sindicato celebrar convenções colectivas.

Artigo 16.º
(Menores)

1 - O menor com idade inferior a 16 anos não pode ser contratado para realizar uma actividade remunerada prestada com autonomia.
2 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória pode ser contratado para prestar uma actividade remunerada, desempenhada com autonomia, desde que se trate de trabalhos leves.

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3 - À celebração do contrato previsto no número anterior aplicam-se as regras gerais previstas no Código Civil.
4 - Consideram-se trabalhos leves para efeitos do n.º 2 os que assim forem definidos para o contrato de trabalho celebrado com menores.
5 - Ao menor que realiza actividades com autonomia aplicam-se as limitações estabelecidas para o contrato de trabalho celebrado com menores.

Artigo 17.º
(Trabalhador-estudante)

O disposto nos artigos 81.º e 84.º do Código do Trabalho assim como a regulamentação prevista no artigo 85.º, sobre o regime especial conferido ao trabalhador-estudante, aplica-se, com as necessárias adaptações, ao trabalhador por conta própria, ao estudante que frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses, e àquele que, estando abrangido pelo estatuto de trabalhador-estudante, se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.

Artigo 18.º
(Acidentes de trabalho e doenças profissionais)

1 - O regime relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais, previsto nos artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, aplica-se igualmente:

a) Aos trabalhadores que prestem a sua actividade mediante contrato equiparado ao contrato de trabalho;
b) Aos praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação profissional;
c) Aos administradores, directores, gerentes ou equiparados que, sem contrato de trabalho, sejam remunerados por essa actividade;
d) Aos prestadores de trabalho que, sem subordinação jurídica, desenvolvam a sua actividade na dependência económica da pessoa servida.

2 - Os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria devem efectuar um seguro que garanta o pagamento das prestações previstas nos artigos indicados no número anterior e respectiva legislação regulamentar.

Artigo 19.º
(Regulamentação)

A regulamentação do Código do Trabalho é feita por lei, decreto-lei ou acto regulamentar, consoante a natureza das matérias.

Artigo 20.º
(Revisão)

O Código de Trabalho deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 21.º
(Norma revogatória)

1 - Com a entrada em vigor do Código do Trabalho são revogados os diplomas respeitantes às matérias nele reguladas, designadamente os seguintes:

a) Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (Lei do contrato de trabalho);
b) Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro (Lei da duração do trabalho);
c) Decreto-Lei n.º 215-C/75, de 30 de Abril (Lei das associações patronais);
d) Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro (Lei das férias, feriados e faltas);
e) Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto (Lei da greve);
f) Lei n.º 16/79, de 26 de Maio (Participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho);
g) Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro (Lei dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho);
h) Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro (Redução ou suspensão da prestação de trabalho);
i) Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro (Lei do trabalho suplementar);
j) Decreto-Lei n.º 69/85, de 18 de Março (Mora do empregador);
l) Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro (Lei do salário mínimo);
m) Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (Lei da cessação do contrato de trabalho e do contrato a termo);
n) Artigos 26.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro (Lei do trabalho temporário e da cedência ocasional);
o) Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho (Lei da pré-reforma);
p) Decreto-Lei n.º 400/91, de 16 de Outubro (Lei do despedimento por inadaptação);
q) Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro (Trabalho em comissão de serviço);
r) Decreto-Lei n.º 5/94, de 11 de Janeiro (Obrigação de informação);
s) Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho (Lei do subsídio de Natal);
t) Lei n.º 21/96, de 23 de Julho (Redução dos períodos de trabalho e polivalência);
u) Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto (Regras sobre cessação por mútuo acordo e por rescisão do trabalhador e sobre contrato a termo);
v) Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro (Organização do tempo de trabalho);
x) Lei n.º 36/99, de 26 de Maio (Participação das associações de empregadores na elaboração da legislação do trabalho);
z) Lei n.º 103/99, de 26 de Julho (Trabalho a tempo parcial);
aa) Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto (Contra-ordenações laborais);
ab) Lei n.º 81/2001, de 28 de Julho (Quotizações sindicais).

2 - Com a entrada em vigor das normas regulamentares são revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (Lei sindical);

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b) Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro (Lei das Comissões de Trabalhadores);
c) Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 Setembro (Igualdade e não discriminação em função do sexo);
d) Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (Lei de protecção da maternidade e da paternidade), com a numeração e redacção constantes da Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio;
e) Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (Lei dos salários em atraso);
f) Decreto-Lei n.º 369/91, de 10 de Outubro (Trabalho de menores);
g) Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Lei dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais);
h) Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro (Igualdade no trabalho e no emprego);
i) Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro (Estatuto do trabalhador-estudante);
j) Lei n.º 20/98, de 12 de Maio (Trabalho de estrangeiros);
l) Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento dos acidentes de trabalho);
m) Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho (Fundo de garantia salarial);
n) Lei n.º 58/99, de 30 de Junho (Lei aplicável ao trabalho subordinado e regulamentação do emprego de menores);
o) Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho (Regulamento das doenças profissionais);
p) Lei n.º 9/2000, de 15 de Junho (Trabalhadores destacados);
q) Decreto-Lei n.º 11/2000, de 4 de Julho (Regulamentação da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto);
r) Decreto-Lei n.º 230/2000, de 23 de Setembro (Regulamentação do regime de protecção da maternidade e da paternidade);
s) Decreto-Lei n.º 107/2001, de 6 de Abril (Lei aplicável aos menores no que respeita aos trabalhos leves e actividades proibidas ou condicionadas);
t) Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto (Privilégios creditórios);
u) Decreto-Lei n.º 58/2002, de 15 de Março (Admissão de trabalho de menores);
v) Decreto Regulamentar n.º 16/2002, de 15 de Março (Formação profissional de menores);
x) Lei n.º 40/99, de 9 de Junho (Conselhos de empresa europeus)

3 - O regime sancionatório constante do Livro II não revoga qualquer disposição do Código Penal.

Livro I
Parte geral

Título I
Fontes e aplicação do Direito do Trabalho

Artigo 1.º
(Fontes específicas)

O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé.

Artigo 2º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem facultativa.
3 - As convenções colectivas podem ser:

a) Contratos colectivos: as convenções celebradas entre associações sindicais e associações de empregadores;
b) Acordos colectivos: as convenções celebradas por associações sindicais e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;
c) Acordos de empresa: as convenções celebradas por associações sindicais e um empregador para uma empresa ou estabelecimento;

4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais são o regulamento de extensão, o regulamento de condições mínimas e a decisão de arbitragem obrigatória.

Artigo 3.º
(Subsidiariedade)

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais só podem ser emitidos na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, salvo tratando-se de arbitragem obrigatória.

Artigo 4.º
(Princípio do tratamento mais favorável)

1 - As normas deste Código podem ser afastadas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
2 - As normas deste Código só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se delas não resultar o contrário.

Artigo 5.º
(Aplicação de disposições)

Sempre que numa disposição deste Código se determinar que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entende-se que o não pode ser por cláusula de contrato de trabalho.

Artigo 6.º
(Lei aplicável ao contrato de trabalho)

1 - O contrato de trabalho rege-se pela lei escolhida pelas partes.
2 - Na falta de escolha de lei aplicável, o contrato de trabalho é regulado pela lei do Estado com o qual apresente uma conexão mais estreita.
3 - Na determinação da conexão mais estreita, além de outras circunstâncias, atende-se:

a) À lei do Estado em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu

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trabalho, mesmo que esteja temporariamente a prestar a sua actividade noutro Estado;
b) À lei do Estado em que esteja situado o estabelecimento onde o trabalhador foi contratado, se este não presta habitualmente o seu trabalho no mesmo Estado.

4 - Os critérios enunciados no número anterior podem não ser atendidos quando, do conjunto de circunstâncias aplicáveis à situação, resulte que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com outro Estado, caso em que se aplicará a respectiva lei.
5 - Sendo aplicável a lei de determinado Estado, por força dos critérios enunciados nos números anteriores, pode ser dada prevalência às disposições imperativas da lei de outro Estado com o qual a situação apresente uma conexão estreita se, e na medida em que, de acordo com o direito deste último Estado essas disposições forem aplicáveis, independentemente da lei reguladora do contrato.
6 - Para efeito do disposto no número anterior deve ter-se em conta a natureza e o objecto das disposições imperativas, bem como as consequências resultantes tanto da aplicação como da não aplicação de tais preceitos.
7 - A escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho não pode ter como consequência privar o trabalhador da protecção que lhe garantem as disposições imperativas deste Código, caso fosse a lei portuguesa a aplicável nos termos do n.º 2.

Artigo 7.º
(Destacamento em território português)

1 - O destacamento pressupõe que o trabalhador, contratado por um empregador estabelecido noutro Estado e enquanto durar o contrato de trabalho, preste a sua actividade em território português num estabelecimento do empregador ou em execução de contrato celebrado entre o empregador e o beneficiário da actividade, ainda que em regime de trabalho temporário.
2 - As normas deste Código são aplicáveis, com as limitações decorrentes do artigo seguinte, ao destacamento de trabalhadores para prestar trabalho em território português, efectuado por empresa estabelecida noutro Estado e que ocorra nas situações contempladas em legislação especial.

Artigo 8.º
(Condições de trabalho)

Sem prejuízo de regimes mais favoráveis constantes da lei aplicável à relação laboral ou previstos no contrato de trabalho e ressalvadas as excepções constantes de legislação especial, os trabalhadores destacados nos termos do artigo anterior têm direito às condições de trabalho previstas neste Código e na regulamentação colectiva de trabalho de eficácia geral vigente em território nacional respeitantes a:

a) Segurança no emprego;
b) Duração máxima do tempo de trabalho;
c) Períodos mínimos de descanso;
d) Férias retribuídas;
e) Retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar;
f) Condições de cedência de trabalhadores por parte de empresas de trabalho temporário;
g) Condições de cedência ocasional de trabalhadores;
h) Segurança, higiene e saúde no trabalho;
i) Protecção da maternidade e paternidade;
j) Protecção do trabalho de menores;
l) Igualdade de tratamento e não discriminação.

Artigo 9.º
(Destacamento para outros Estados)

O trabalhador contratado por uma empresa estabelecida em Portugal, se prestar a sua actividade no território de outro Estado, tanto num estabelecimento do empregador como em execução de contrato celebrado entre o empregador e o beneficiário da actividade, ainda que em regime de trabalho temporário, enquanto durar o contrato de trabalho e sem prejuízo de regimes mais favoráveis constantes da lei aplicável à relação laboral ou previstos contratualmente, tem direito às condições de trabalho constantes do artigo anterior.

Título II
Contrato de trabalho

Capítulo I
Disposições gerais

Secção I
Noção e âmbito

Artigo 10.º
(Noção)

Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas.

Artigo 11.º
(Regimes especiais)

Aos contratos de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que não sejam incompatíveis com a especificidade desses contratos.

Artigo 12.º
(Presunção)

Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente:

a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste;
b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido;
c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade;
d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade;

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e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias.

Artigo 13.º
(Contratos equiparados)

Ficam sujeitos aos princípios definidos neste Código, nomeadamente quanto a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação e segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo de regulamentação em legislação especial, os contratos que tenham por objecto a prestação de trabalho, sem subordinação jurídica, sempre que o trabalhador deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.

Secção II
Sujeitos

Subsecção I
Capacidade

Artigo 14.º
(Princípio geral)
A capacidade para celebrar contratos de trabalho regula-se nos termos gerais e pelo disposto neste Código.

Subsecção II
Direitos de personalidade

Artigo 15.º
(Liberdade de expressão e de opinião)

É reconhecida no âmbito da empresa a liberdade de expressão e de divulgação do pensamento e opinião, com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e do normal funcionamento da empresa.

Artigo 16.º
(Reserva da intimidade da vida privada)

1 - O empregador e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.
2 - O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.

Artigo 17.º
(Protecção de dados pessoais)

1 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações relativas à sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.
2 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações relativas à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.
3 - O candidato a emprego ou o trabalhador que haja fornecido ao empregador, ou a quem actue por conta deste, informações de índole pessoal, goza do direito ao controlo dos respectivos dados pessoais, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que se destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização.
4 - Os ficheiros e acessos informáticos utilizados pelo empregador para tratamento de dados pessoais do candidato a emprego ou trabalhador ficam sujeitos à legislação em vigor relativa à protecção de dados pessoais.

Artigo 18.º
(Integridade física e moral)

O empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respectiva integridade física e moral.

Artigo 19.º
(Testes e exames médicos)

1 - Para além das situações previstas na legislação relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho, o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador a realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respectiva fundamentação.
2 - O empregador não pode, em circunstância alguma, exigir à candidata a emprego ou à trabalhadora a realização ou apresentação de testes ou exames de gravidez.
3 - O médico responsável pelos testes e exames médicos só pode comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a actividade, salvo autorização escrita deste.

Artigo 20.º
(Meios de vigilância a distância)

1 - O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.
2 - A utilização do equipamento identificado no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem.
3 - Nos casos previstos no número anterior o empregador deve informar o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados.

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Artigo 21.º
(Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação)

1 - O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio electrónico.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o poder de o empregador estabelecer regras de utilização dos meios de comunicação na empresa, nomeadamente do correio electrónico.

Subsecção III
Igualdade e não discriminação

Divisão I
Disposições gerais

Artigo 22.º
(Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho)

1 - Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.
2 - Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.

Artigo 23.º
(Proibição de discriminação)

1 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
2 - Não constitui discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados no número anterior, sempre que, em virtude da natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
3 - Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos factores indicados no n.º 1.

Artigo 24.º
(Assédio)

1 - Constitui discriminação o assédio a candidato a emprego e a trabalhador.
2 - Entende-se por assédio todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factores indicados no n.º 1 do artigo anterior, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3 - Constitui, em especial, assédio todo o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objectivo ou o efeito referido no número anterior.

Artigo 25.º
(Medidas de acção positiva)

Não são consideradas discriminatórias as medidas de carácter temporário concretamente definido de natureza legislativa que beneficiem certos grupos desfavorecidos, nomeadamente em função do sexo, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade ou origem étnica, com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos previstos neste Código e de corrigir uma situação factual de desigualdade que persista na vida social.

Artigo 26.º
(Obrigação de indemnização)

Sem prejuízo do disposto no Livro II, a prática de qualquer acto discriminatório lesivo de um trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais.

Divisão II
Igualdade e não discriminação em função do sexo

Artigo 27.º
(Acesso ao emprego, actividade profissional e formação)

1 - Toda a exclusão ou restrição de acesso de um candidato a emprego ou trabalhador em razão do respectivo sexo a qualquer tipo de actividade profissional ou à formação exigida para ter acesso a essa actividade constitui uma discriminação em função do sexo.
2 - Os anúncios de ofertas de emprego e outras formas de publicidade ligadas à pré-selecção e ao recrutamento não podem conter, directa ou indirectamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.

Artigo 28.º
(Condições de trabalho)

1 - É assegurada a igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, entre trabalhadores de ambos os sexos.
2 - As diferenciações retributivas não constituem discriminação se assentes em critérios objectivos, comuns a homens e mulheres, sendo admissíveis, nomeadamente, distinções em função do mérito, produtividade, assiduidade ou antiguidade dos trabalhadores.
3 - Os sistemas de descrição de tarefas e de avaliação de funções devem assentar em critérios objectivos comuns a homens e mulheres, de forma a excluir qualquer discriminação baseada no sexo.

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Artigo 29.º
(Carreira profissional)

Todos os trabalhadores, independentemente do respectivo sexo, têm direito ao pleno desenvolvimento da respectiva carreira profissional.

Artigo 30.º
(Protecção do património genético)

1 - São proibidos ou condicionados os trabalhos que sejam considerados, por regulamentação em legislação especial, susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes.
2 - As disposições legais previstas no número anterior devem ser revistas periodicamente, em função dos conhecimentos científicos e técnicos e, de acordo com esses conhecimentos, ser actualizadas, revogadas ou tornadas extensivas a todos os trabalhadores.
3 - A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo confere ao trabalhador direito a indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais.

Artigo 31.º
(Regras contrárias ao princípio da igualdade)

1 - As disposições de qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam profissões e categorias profissionais que se destinem especificamente a trabalhadores do sexo feminino ou masculino têm-se por aplicáveis a ambos os sexos.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem incluir, sempre que possível, disposições que visem a efectiva aplicação das normas da presente Divisão.

Artigo 32.º
(Legislação complementar)

O regime da presente Subsecção é objecto de regulamentação em legislação especial.

Subsecção IV
Protecção da maternidade e da paternidade

Artigo 33.º
(Maternidade e paternidade)

1 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
2 - A mãe e o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.

Artigo 34.º
(Definições)

Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente Subsecção, entende-se por:

a) Trabalhadora grávida: toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito, com apresentação de atestado médico;
b) Trabalhadora puérpera: toda a trabalhadora parturiente e durante um período de cento e vinte dias imediatamente posteriores ao parto, que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
c) Trabalhadora lactante: toda a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.

Artigo 35.º
(Licença por maternidade)

1 - A trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
2 - No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de trinta dias por cada gemelar além do primeiro.
3 - Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido o exercício de funções ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário para prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade prevista no n.º 1.
4 - É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença por maternidade a seguir ao parto.
5 - Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período é suspenso, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.
6 - A licença prevista no n.º 1, com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias, é atribuída à trabalhadora em caso de aborto espontâneo, bem como nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal.

Artigo 36.º
(Licença por paternidade)

1 - O pai tem direito a uma licença por paternidade de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, que são obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
2 - O pai tem ainda direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe teria direito nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou ao remanescente daquele período caso a mãe já tenha gozado alguns dias de licença, nos seguintes casos:

a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver;
b) Morte da mãe;
c) Decisão conjunta dos pais.

3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 30 dias.
4 - A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 120 dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos n.os 2 e 3.

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Artigo 37.º
(Assistência a menor portador de deficiência)

1 - A mãe ou o pai têm direito a condições especiais de trabalho, nomeadamente a redução do período normal de trabalho, se o menor for portador de deficiência ou doença crónica.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à tutela, à confiança judicial ou administrativa e à adopção, de acordo com o respectivo regime.

Artigo 38.º
(Adopção)

1 - Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito a 100 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor de cuja adopção se trate, com início a partir da confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico da adopção.
2 - Sendo dois os candidatos a adoptantes, a licença a que se refere o número anterior pode ser repartida entre eles.

Artigo 39.º
(Dispensas para consultas, amamentação e aleitação)

1 - A trabalhadora grávida tem direito a dispensa de trabalho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários e justificados.
2 - A mãe que, comprovadamente, amamente o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante todo o tempo que durar a amamentação.
3 - No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai têm direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação, até o filho perfazer um ano.

Artigo 40.º
(Faltas para assistência a menores)

1 - Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até um limite máximo de 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos.
2 - Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se pelo período em que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela, ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial ou administrativa.

Artigo 41.º
(Faltas para assistência a netos)

O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos que sejam filhos de adolescentes com idade inferior a 16 anos, desde que consigo vivam em comunhão de mesa e habitação.

Artigo 42.º
(Faltas para assistência a portador de deficiência ou doença crónica)

O disposto no artigo 40.º aplica-se, independentemente da idade, caso o filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida seja portador de deficiência ou doença crónica.

Artigo 43.º
(Licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado)

1 - Para assistência a filho ou adoptado e até aos seis anos de idade da criança, o pai e a mãe que não estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, alternativamente:

a) A licença parental de três meses;
b) A trabalhar a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
c) A períodos intercalados de licença parental e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses.

2 - O pai e a mãe podem gozar qualquer dos direitos referidos no número anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a acumulação por um dos progenitores do direito do outro.
3 - Depois de esgotado qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, o pai ou a mãe têm direito a licença especial para assistência a filho ou adoptado, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.
4 - No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior é prorrogável até três anos.
5 - O trabalhador tem direito a licença para assistência a filho de cônjuge ou de pessoa em união de facto que com este resida, nos termos do presente artigo.
6 - O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de aviso prévio dirigido ao empregador, com antecedência de 30 dias relativamente ao início do período de licença ou de trabalho a tempo parcial.
7 - Em alternativa ao disposto no n.º 1, o pai e a mãe podem ter ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que reguladas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 44.º
(Licença para assistência a portador de deficiência ou doença crónica)

1 - O pai ou a mãe têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável com limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que com este resida, que seja portador de deficiência ou doença crónica, durante os primeiros 12 anos de vida.
2 - À licença prevista no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, inclusivamente quanto ao seu exercício, o estabelecido para a licença especial de assistência a filhos no artigo anterior.

Artigo 45.º
(Tempo de trabalho)

1 - O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário.

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2 - O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, no caso de filho portador de deficiência nos termos previstos em legislação especial.
3 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar a actividade em regime de adaptabilidade do período de trabalho.
4 - O direito referido no número anterior pode estender-se aos casos em que não há lugar a amamentação, quando a prática de horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade afecte as exigências de regularidade da aleitação.

Artigo 46.º
(Trabalho suplementar)

1 - A trabalhadora grávida ou com filho de idade inferior a 12 meses não está obrigada a prestar trabalho suplementar.
2 - O regime estabelecido no número anterior aplica-se ao pai que beneficiou da licença por paternidade nos termos do n.º 2 do artigo 36.º.

Artigo 47.º
(Trabalho no período nocturno)

1 - A trabalhadora é dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas e as sete horas do dia seguinte:

a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível do parto;
b) Durante o restante período de gravidez, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado atestado médico que certifique que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança;

2 - À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.
3 - A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.

Artigo 48.º
(Reinserção profissional)

A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença para assistência a filho ou adoptado e para assistência a portador de deficiência ou doença crónica o empregador deve facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.

Artigo 49.º
(Protecção da segurança e saúde)

1 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde, nos termos dos números seguintes.
2 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação especial, nas actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar.
3 - Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos em legislação especial, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser informada, por escrito, dos resultados da avaliação referida no número anterior, bem como das medidas de protecção que sejam tomadas.
4 - Sempre que os resultados da avaliação referida no n.º 2 revelem riscos para a segurança ou saúde da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou repercussões sobre a gravidez ou amamentação, o empregador deve tomar as medidas necessárias para evitar a exposição da trabalhadora a esses riscos, nomeadamente:

a) Proceder à adaptação das condições de trabalho;
b) Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar do trabalho a trabalhadora durante todo o período necessário para evitar a exposição aos riscos.

5 - É vedado à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante o exercício de todas as actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição aos agentes e condições de trabalho, que ponham em perigo a sua segurança ou saúde.
6 - As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho referidos no n.º 2, bem como os agentes e condições de trabalho referidos no número anterior, são determinadas por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.

Artigo 50.º
(Regime das licenças, faltas e dispensas)

1 - Não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, as ausências ao trabalho resultantes:

a) Do gozo das licenças por maternidade e em caso de aborto espontâneo ou nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal;
b) Do gozo das licenças por paternidade, nos casos previstos no artigo 36.º;
c) Do gozo da licença por adopção;
d) Das faltas para assistência a menores;
e) Das dispensas ao trabalho da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivos de protecção da sua segurança e saúde;
f) Das dispensas de trabalho nocturno;
g) Das faltas para assistência a filhos portadores de deficiência ou doença crónica.

2 - As dispensas para consulta, amamentação e aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço.

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3 - Os períodos de licença parental e especial previstos nos artigos 43.º e 44.º são tomados em consideração para a taxa de formação das pensões de invalidez e velhice dos regimes de segurança social.

Artigo 51.º
(Protecção no despedimento)

1 - O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante carece sempre de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
2 - O despedimento por facto imputável a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante presume-se feito sem justa causa.
3 - O parecer referido no n.º 1 deve ser comunicado ao empregador e à trabalhadora nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pela entidade competente.
4 - É inválido o procedimento de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, caso não tenha sido solicitado o parecer referido no n.º 1, cabendo o ónus da prova deste facto ao empregador.
5 - Se o parecer referido no n.º 1 for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado pelo empregador após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
6 - A suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante só não é decretada se o parecer referido no n.º 1 for favorável ao despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação da justa causa.
7 - Se o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante for declarado ilícito, esta tem direito, em alternativa à reintegração, a uma indemnização calculada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 439.º ou estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por danos não patrimoniais e do disposto no Livro II deste Código.
8 - O empregador não se pode opor à reintegração prevista no n.º 2 do artigo 438.º de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

Artigo 52.º
(Legislação complementar)

O disposto na presente Subsecção é objecto de regulamentação em legislação especial.

Subsecção V
Trabalho de menores

Artigo 53.º
(Princípios gerais)

1 - O empregador deve proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas à respectiva idade que protejam a sua segurança, saúde, desenvolvimento físico, psíquico e moral, educação e formação, prevenindo, de modo especial, qualquer risco resultante da falta de experiência, da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais ou do grau de desenvolvimento do menor.
2 - O empregador deve, de modo especial, avaliar os riscos relacionados com o trabalho antes de o menor começar a trabalhar e sempre que haja qualquer alteração importante das condições de trabalho, incidindo nomeadamente sobre:

a) Equipamentos e organização do local e do posto de trabalho;
b) Natureza, grau e duração da exposição aos agentes físicos, biológicos e químicos;
c) Escolha, adaptação e utilização de equipamentos de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e a respectiva utilização;
d) Adaptação da organização do trabalho, dos processos de trabalho e da sua execução;
e) Grau de conhecimento do menor no que se refere à execução do trabalho, aos riscos para a segurança e a saúde e às medidas de prevenção.

3 - O empregador deve informar o menor e os seus representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas para a prevenção desses riscos.
4 - O empregador deve assegurar a inscrição do trabalhador menor ao seu serviço no regime geral da segurança social, nos termos da respectiva legislação.
5 - A emancipação não prejudica a aplicação das normas relativas à protecção da saúde, educação e formação do trabalhador menor.

Artigo 54.º
(Formação profissional)

1 - O Estado deve proporcionar aos menores que tenham concluído a escolaridade obrigatória a formação profissional adequada à sua preparação para a vida activa.
2 - O empregador deve assegurar a formação profissional do menor ao seu serviço, solicitando a colaboração dos organismos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito.

Artigo 55.º
(Admissão ao trabalho)

1 - Só pode ser admitido a prestar trabalho, qualquer que seja a espécie e modalidade de pagamento, o menor que tenha completado a idade mínima de admissão, tenha concluído a escolaridade obrigatória e disponha de capacidade física e psíquica adequadas ao posto de trabalho.
2 - A idade mínima de admissão para prestar trabalho é de 16 anos.
3 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória pode prestar trabalhos leves que, pela natureza das tarefas ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam susceptíveis de prejudicar a sua segurança e saúde, a sua assiduidade escolar, a sua participação em programas de orientação ou de formação e a sua capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou o seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural em actividades e condições a determinar em legislação especial.
4 - O empregador deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, nos oito dias subsequentes, a admissão de menor efectuada nos termos do número anterior.

Artigo 56.º
(Admissão ao trabalho sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional)

1 - O menor com idade inferior a 16 anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória mas não possua uma

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qualificação profissional, bem como o menor que tenha completado a idade mínima de admissão sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou que não possua qualificação profissional, só podem ser admitidos a prestar trabalho, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Frequente modalidade de educação ou formação que confira a escolaridade obrigatória e uma qualificação profissional, se não concluiu aquela, ou uma qualificação profissional, se concluiu a escolaridade;
b) Tratando-se de contrato de trabalho a termo, a sua duração não seja inferior à duração total da formação, se o empregador assumir a responsabilidade do processo formativo, ou permita realizar um período mínimo de formação, se esta responsabilidade estiver a cargo de outra entidade;
c) O período normal de trabalho inclua uma parte reservada à formação correspondente a pelo menos quarenta por cento do limite máximo constante da lei, da regulamentação colectiva aplicável ou do período praticado a tempo completo, na respectiva categoria;
d) O horário de trabalho possibilite a participação nos programas de educação ou formação profissional.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao menor que apenas preste trabalho durante as férias escolares.
3 - O empregador deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, nos oito dias subsequentes, a admissão de menores efectuada nos termos do número anterior.

Artigo 57.º
(Formação e comunicação)

A concretização do disposto no n.º 1 do artigo anterior, bem como os incentivos e apoios financeiros à formação profissional dos menores, são objecto de legislação especial.

Artigo 58.º
(Celebração do contrato de trabalho)

1 - É válido o contrato de trabalho celebrado directamente com o menor que tenha completado 16 anos de idade e tenha concluído a escolaridade obrigatória, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.
2 - O contrato celebrado directamente com o menor que não tenha completado 16 anos de idade ou não tenha concluído a escolaridade obrigatória só é válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais.
3 - A oposição a que se refere o n.º 1, bem como a revogação da autorização exigida no número anterior, podem ser declaradas a todo o tempo, tornando-se eficazes decorridos 30 dias.
4 - Na declaração de oposição ou de revogação da autorização, o representante legal pode reduzir até metade o prazo previsto no número anterior, demonstrando que tal é necessário à frequência de estabelecimento de ensino ou de acção de formação profissional.
5 - O menor tem capacidade para receber a retribuição devida pelo seu trabalho, salvo quando houver oposição escrita dos seus representantes legais.

Artigo 59.º
(Denúncia do contrato pelo menor)

1 - Se o menor, na situação referida no artigo 56.º, denunciar o contrato de trabalho sem termo durante a formação, ou num período imediatamente subsequente de duração igual àquela, deve compensar o empregador em valor correspondente ao custo directo com a formação, desde que comprovadamente assumido por este.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável se o menor denunciar o contrato de trabalho a termo depois de o empregador lhe haver proposto por escrito a conversão do mesmo em contrato sem termo.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável ao menor que apenas preste trabalho durante as férias escolares.

Artigo 60.º
(Garantias de protecção da saúde e educação)

1 - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas em disposições especiais, o empregador deve submeter o trabalhador menor a exames médicos para garantia da sua segurança e saúde, nomeadamente:

a) Exame de saúde que certifique a sua capacidade física e psíquica adequada ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho, ou até 15 dias depois da admissão se esta for urgente e com o consentimento dos representantes legais do menor;
b) Exame médico anual, para prevenir que do exercício da actividade profissional não resulte prejuízo para a sua saúde e para o seu desenvolvimento físico e mental.

2 - A prestação de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico e moral dos menores é proibida ou condicionada por legislação especial.

Artigo 61.º
(Direitos especiais do menor)

1 - São, em especial, assegurados ao menor os seguintes direitos:

a) Licença sem retribuição para a frequência de programas de formação profissional que confiram grau de equivalência escolar, salvo quando a sua utilização for susceptível de causar prejuízo grave ao empregador, e sem prejuízo dos direitos especiais conferidos neste Código ao trabalhador-estudante;
b) Passagem ao regime de trabalho a tempo parcial, relativamente ao menor na situação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º, fixando-se, na falta de acordo, a duração semanal do trabalho num número de horas que, somada à duração escolar ou de formação, perfaça quarenta horas semanais.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, pode ser concedida ao menor, pelo período de um ano, renovável, havendo aproveitamento, uma bolsa para compensação da perda de retribuição, tendo em conta o rendimento do agregado familiar e a remuneração perdida, nos

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termos e condições a definir por despacho do Ministro responsável pela área laboral.

Artigo 62.º
(Limites máximos do período normal de trabalho)

1 -O período normal de trabalho dos menores, ainda que em regime de adaptabilidade do tempo de trabalho, não pode ser superior a oito horas em cada dia e a 40 horas em cada semana.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem reduzir, sempre que possível, os limites máximos dos períodos normais de trabalho dos menores.
3 - No caso de trabalhos leves efectuados por menores com idade inferior a 16 anos, o período normal de trabalho não pode ser superior a sete horas em cada dia e 35 horas em cada semana.

Artigo 63.º
(Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade)

O trabalhador menor tem direito a dispensa de horários de trabalho organizados de acordo com o regime de adaptabilidade do tempo de trabalho se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.

Artigo 64.º
(Trabalho suplementar)

O trabalhador menor não pode prestar trabalho suplementar.

Artigo 65.º
(Trabalho no período nocturno)

1 - É proibido o trabalho de menor com idade inferior a 16 anos entre as 20 horas e as sete horas do dia seguinte.
2 - O menor com idade igual ou superior a 16 anos não pode prestar trabalho entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
3 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o menor com idade igual ou superior a 16 anos pode prestar trabalho nocturno em sectores de actividade específicos, excepto no período compreendido entre as zero e as cinco horas.
4 - O menor com idade igual ou superior a 16 anos pode prestar trabalho nocturno, incluindo o período compreendido entre as zero e as cinco horas, sempre que tal se justifique por motivos objectivos, em actividades de natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, desde que lhe seja concedido um descanso compensatório com igual número de horas, a gozar no dia seguinte ou no mais próximo possível.
5 - Nos casos dos n.os 3 e 4, o menor deve ser vigiado por um adulto durante a prestação do trabalho nocturno, se essa vigilância for necessária para protecção da sua segurança ou saúde.
6 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável se a prestação de trabalho nocturno por parte de menor com idade igual ou superior a 16 anos for indispensável, devido a factos anormais e imprevisíveis ou a circunstâncias excepcionais ainda que previsíveis, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outros trabalhadores disponíveis e por um período não superior a cinco dias úteis.
7 - Nas situações referidas no número anterior, o menor tem direito a descanso compensatório com igual número de horas, a gozar durante as três semanas seguintes.

Artigo 66.º
(Intervalo de descanso)

1 - O período de trabalho diário do menor deve ser interrompido por um intervalo de duração entre uma e duas horas, por forma a que não preste mais de quatro horas de trabalho consecutivo, se tiver idade inferior a 16 anos, ou quatro horas e trinta minutos, se tiver idade igual ou superior a 16 anos.
2 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode ser estabelecida uma duração do intervalo de descanso superior a duas horas, bem como a frequência e a duração de outros intervalos de descanso no período de trabalho diário ou, no caso de menor com idade igual ou superior a 16 anos, pode o intervalo ser reduzido até 30 minutos.

Artigo 67.º
(Descanso diário)

1 - O horário de trabalho de menor com idade inferior a 16 anos deve assegurar um descanso diário mínimo de 14 horas consecutivas, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos.
2 - O horário de trabalho de menor com idade igual ou superior a 16 anos deve assegurar um descanso diário mínimo de 12 horas consecutivas, entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos.
3 - Em relação a menor com idade igual ou superior a 16 anos, o descanso diário previsto no número anterior pode ser reduzido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho se for justificado por motivos objectivos, desde que não afecte a sua segurança ou saúde e a redução seja compensada nos três dias seguintes:

a) Para efectuar trabalhos nos sectores do turismo, hotelaria, restauração, em hospitais e outros estabelecimentos de saúde e em actividades caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia;
b) Na medida do necessário para assegurar os intervalos de descanso do período normal de trabalho diário.

4 - O disposto no n.º 2 não se aplica a menor com idade igual ou superior a 16 anos que preste trabalho ocasional por prazo não superior a um mês ou trabalho cuja duração normal não seja superior a 20 horas por semana:

a) Em serviço doméstico realizado em agregado familiar;
b) Numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.

Artigo 68.º
(Descanso semanal)

1 - O menor tem direito a dois dias de descanso, se possível consecutivos, em cada período de sete dias, salvo se, relativamente a menor com idade igual ou superior

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a 16 anos, razões técnicas ou de organização do trabalho a definir por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho justificarem que o descanso semanal tenha a duração de 36 horas consecutivas.
2 - O descanso semanal pode ser de um dia relativamente a menor com idade igual ou superior a 16 anos que preste trabalho ocasional por prazo não superior a um mês ou trabalho cuja duração normal não seja superior a 20 horas por semana, desde que a redução se justifique por motivos objectivos e o menor tenha descanso adequado:

a) Em serviço doméstico realizado em agregado familiar;
b) Numa empresa familiar e desde que não seja nocivo, prejudicial ou perigoso para o menor.

3 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser de um dia o descanso semanal do menor com idade igual ou superior a 16 anos que trabalhe em embarcações da marinha do comércio, hospitais e estabelecimentos de saúde, na agricultura, turismo, hotelaria, restauração e em actividades caracterizadas por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia, desde que a redução se justifique por motivos objectivos e o menor tenha descanso adequado.

Artigo 69.º
(Descanso semanal em caso de pluriemprego)

1 - Se o menor trabalhar para vários empregadores, os descansos semanais devem ser coincidentes e a soma dos períodos de trabalho não deve exceder os limites máximos do período normal de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o menor ou, se este tiver idade inferior a 16 anos, os seus representantes legais devem informar por escrito:

a) O empregador, antes da admissão, da existência de outro emprego e da duração do trabalho e descansos semanais correspondentes;
b) Cada um dos empregadores, da duração do trabalho e descansos semanais praticados ao serviço dos outros.

3 - O empregador que, sendo previamente informado nos termos do número anterior, celebre contrato de trabalho com o menor ou que altere a duração do trabalho ou dos descansos semanais é responsável pelo cumprimento do disposto no n.º 1.

Artigo 70.º
(Participação de menores em espectáculos e outras actividades)

A participação de menores em espectáculos e outras actividades de natureza cultural, artística ou publicitária é objecto de regulamentação em legislação especial.

Subsecção VI
Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

Artigo 71.º
(Princípio geral)

1 - O empregador deve facilitar o emprego ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, proporcionando-lhe adequadas condições de trabalho, nomeadamente a adaptação do posto de trabalho, retribuição e promovendo ou auxiliando acções de formação e aperfeiçoamento profissional apropriadas.
2 - O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por convenientes, a acção das empresas na realização dos objectivos definidos no número anterior.
3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, podem ser estabelecidas, por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, especiais medidas de protecção dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, particularmente no que respeita à sua admissão e condições de prestação da actividade, tendo sempre em conta os interesses desses trabalhadores e dos empregadores.

Artigo 72.º
(Legislação complementar)

O regime da presente Subsecção é objecto de regulamentação em legislação especial.

Subsecção VII
Trabalhador portador de deficiência ou doença crónica

Artigo 73.º
(Igualdade de tratamento)

1 - O trabalhador portador de deficiência ou doença crónica é titular dos mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação.
2 - O Estado deve estimular e apoiar a acção do empregador na contratação de trabalhadores portadores de deficiência ou doença crónica.
3 - O Estado deve estimular e apoiar a acção do empregador na readaptação profissional de trabalhador portador de deficiência ou doença crónica superveniente.

Artigo 74.º
(Medidas de acção positiva do empregador)

1 - O empregador deve promover a adopção de medidas adequadas para que uma pessoa portadora de deficiência ou doença crónica tenha acesso a um emprego, o possa exercer ou nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação profissional, excepto se tais medidas implicarem encargos desproporcionados para o empregador.
2 - O Estado deve estimular e apoiar, pelos meios que forem tidos por convenientes, a acção do empregador na realização dos objectivos referidos no número anterior.
3 - Os encargos referidos no n.º 1 não são considerados desproporcionados quando forem, nos termos previstos em legislação especial, compensados por apoios do Estado em matéria de pessoas portadora de deficiência ou doença crónica.

Artigo 75.º
(Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade)

O trabalhador portador de deficiência ou doença crónica tem direito a dispensa de horários de trabalho organizados de acordo com o regime de adaptabilidade do

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tempo de trabalho se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.

Artigo 76.º
(Trabalho suplementar)

O trabalhador portador de deficiência ou doença crónica não está sujeito à obrigação de prestar trabalho suplementar.

Artigo 77.º
(Trabalho no período nocturno)

O trabalhador portador de deficiência ou doença crónica é dispensado de prestar trabalho entre as 20 horas e as sete horas do dia seguinte se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.

Artigo 78.º
(Medidas de protecção)

Independentemente do disposto na presente Subsecção, podem ser estabelecidas por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho especiais medidas de protecção do trabalhador portador de deficiência ou doença crónica, particularmente no que respeita à sua admissão, condições de prestação da actividade, adaptação de postos de trabalho e incentivos ao trabalhador e ao empregador tendo sempre em conta os respectivos interesses.

Subsecção VIII
Trabalhador-estudante

Artigo 79.º
(Noção)

1 - Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, em instituição de ensino.
2 - A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 80.º
(Horário de trabalho)

1 - O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 - Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 81.º
(Prestação de provas de avaliação)

O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se para prestação de provas de avaliação, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 82.º
(Regime de turnos)

1 - O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo 80.º, desde que o ajustamento dos períodos de trabalho não seja totalmente incompatível com o funcionamento daquele regime.
2 - Nos casos em que não seja possível a aplicação do disposto no número anterior o trabalhador tem preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar.

Artigo 83.º
(Férias e licenças)

1 - O trabalhador-estudante tem direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pelo empregador.
2 - O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a beneficiar de licença prevista em legislação especial.

Artigo 84.º
(Efeitos profissionais da valorização escolar)

Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequadas à valorização obtida nos cursos ou pelos conhecimentos adquiridos, não sendo, todavia, obrigatória a respectiva reclassificação profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos.

Artigo 85.º
(Legislação complementar)

O regime da presente Subsecção é objecto de regulamentação em legislação especial.

Subsecção IX
Trabalhador estrangeiro

Artigo 86.º
(Âmbito)

Sem prejuízo do estabelecido quanto à lei aplicável e em relação ao destacamento de trabalhadores, a prestação de trabalho subordinado em território português por cidadão estrangeiro está sujeita às normas desta Subsecção.

Artigo 87.º
(Igualdade de tratamento)

O trabalhador estrangeiro que esteja autorizado a exercer uma actividade profissional subordinada em território português goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.

Artigo 88.º
(Formalidades)

1 - O contrato de trabalho celebrado com um cidadão estrangeiro, para a prestação de actividade executada em

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território português, para além de revestir a forma escrita, deve cumprir as formalidades reguladas em legislação especial.
2 - O disposto neste artigo não é aplicável à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do Espaço Económico Europeu e dos países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais.

Artigo 89.º
(Deveres de comunicação)

1 - A celebração ou cessação de contratos de trabalho a que se refere esta Subsecção determina o cumprimento de deveres de comunicação à entidade competente, regulados em legislação especial.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do Espaço Económico Europeu ou outros relativamente aos quais vigore idêntico regime.

Artigo 90.º
(Apátridas)

O regime constante desta Subsecção aplica-se ao trabalho de apátridas em território português.

Subsecção X
Empresas

Artigo 91.º
(Tipos de empresas)

1 - Considera-se:

a) Microempresa: a que empregar no máximo 10 trabalhadores;
b) Pequena empresa: a que empregar mais de 10 até ao máximo de 50 trabalhadores;
c) Média empresa: a que empregar mais de 50 até ao máximo de 200 trabalhadores;
d) Grande empresa: a que empregar mais de 200 trabalhadores.

2 - Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores é calculado com recurso à média do ano civil antecedente.
3 - No ano de início da actividade, a determinação do número de trabalhadores é reportada ao dia da ocorrência do facto que determina o respectivo regime.

Artigo 92.º
(Pluralidade de empregadores)

1 - O trabalhador pode obrigar-se a prestar trabalho a vários empregadores entre os quais exista uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, sempre que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O contrato de trabalho conste de documento escrito, no qual se estipule a actividade a que o trabalhador se obriga, o local e o período normal de trabalho;
b) Sejam identificados todos os empregadores;
c) Seja identificado o empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também a empregadores que, independentemente da natureza societária, mantenham estruturas organizativas comuns.
3 - Os empregadores beneficiários da prestação de trabalho são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações que decorram do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores cujo credor seja o trabalhador ou terceiros.
4 - Cessando a verificação dos pressupostos enunciados nos n.os 1 e 2, considera-se que o trabalhador fica unicamente vinculado ao empregador a que se refere a alínea c) do n.º 1, salvo acordo em contrário.
5 - A violação dos requisitos indicados no n.º 1 confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador relativamente ao qual fica unicamente vinculado.

Secção III
Formação do contrato

Subsecção I
Negociação

Artigo 93.º
(Culpa na formação do contrato)

Quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato de trabalho deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos culposamente causados.

Subsecção II
Contrato-promessa

Artigo 94.º
(Promessa de contrato de trabalho)

1 - A promessa de contrato de trabalho só é válida se constar de documento no qual se exprima, em termos inequívocos, a vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar o contrato definitivo, a espécie de trabalho a prestar e a respectiva retribuição.
2 - O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais.
3 - Não é aplicável ao contrato previsto no n.º 1 o disposto no artigo 830.º do Código Civil.

Subsecção III
Contrato de adesão

Artigo 95.º
(Contrato de trabalho de adesão)

1 - A vontade contratual pode manifestar-se, por parte do empregador, através dos regulamentos internos de empresa e, por parte do trabalhador, pela adesão expressa ou tácita aos ditos regulamentos.

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2 - Presume-se a adesão do trabalhador quando este não se opuser por escrito no prazo de 21 dias, a contar do início da execução do contrato ou da divulgação do regulamento, se esta for posterior.

Artigo 96.º
(Cláusulas contratuais gerais)

O regime das cláusulas contratuais gerais aplica-se aos aspectos essenciais do contrato de trabalho em que não tenha havido prévia negociação individual, mesmo na parte em que o seu conteúdo se determine por remissão para cláusulas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Subsecção IV
Informação

Artigo 97.º
(Dever de informação)

1 - O empregador tem o dever de informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho.
2 - O trabalhador tem o dever de informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral.

Artigo 98.º
(Objecto do dever de informação)

1 - O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações relativas ao contrato de trabalho:

a) A respectiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária;
b) O local de trabalho, bem como a sede ou o domicílio do empregador;
c) A categoria do trabalhador e a caracterização sumária do seu conteúdo;
d) A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
e) A duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;
f) A duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação;
g) Os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação;
h) O valor e a periodicidade da retribuição;
i) O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios;
j) O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso.

2 - O empregador deve ainda prestar ao trabalhador a informação relativa a outros direitos e deveres que decorram do contrato de trabalho.
3 - A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1 pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.

Artigo 99.º
(Meio de informação)

1 - A informação prevista no artigo anterior deve ser prestada por escrito, podendo constar de um só ou de vários documentos, os quais devem ser assinados pelo empregador.
2 - Quando a informação seja prestada através de mais do que um documento, um deles, pelo menos, deve conter os elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), h) e i) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O dever prescrito no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando, sendo o contrato de trabalho reduzido a escrito, ou sendo celebrado um contrato-promessa de contrato de trabalho, deles constem os elementos de informação em causa.
4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser entregues ao trabalhador nos 60 dias subsequentes ao início da execução do contrato.
5. A obrigação estabelecida no número anterior deve ser observada ainda que o contrato de trabalho cesse antes de decorridos os sessenta dias aí previstos.

Artigo 100.º
(Informação relativa à prestação de trabalho no estrangeiro)

1 - Se o trabalhador cujo contrato de trabalho seja regulado pela lei portuguesa exercer a sua actividade no território de outro Estado, por período superior a um mês, o empregador deve prestar-lhe, por escrito e até à sua partida, as seguintes informações complementares:

a) Duração previsível do período de trabalho a prestar no estrangeiro;
b) Moeda em que é efectuada a retribuição e respectivo lugar do pagamento;
c) Condições de eventual repatriamento;
d) Acesso a cuidados de saúde.

2 - As informações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser substituídas pela referência às disposições legais, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou ao regulamento interno de empresa que fixem as matérias nelas referidas.

Artigo 101.º
(Informação sobre alterações)

1 - Havendo alteração de qualquer dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 98.º e no n.º 1 do artigo anterior, o empregador deve comunicar esse facto ao trabalhador, por escrito, nos 30 dias subsequentes à data em que a alteração produz efeitos.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a alteração resultar da lei, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.
3 - O trabalhador deve prestar ao empregador informação sobre todas as alterações relevantes para a prestação da actividade laboral, no prazo previsto no n.º 1.

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Subsecção V
Forma

Artigo 102.º
(Regra geral)

O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando se determinar o contrário.

Artigo 103.º
(Forma escrita)

1 - Estão sujeitos a forma escrita, nomeadamente:

a) Contrato-promessa de trabalho;
b) Contrato para prestação subordinada de teletrabalho;
c) Contrato de trabalho a termo;
d) Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro, salvo disposição legal em contrário;
e) Contrato de trabalho em comissão de serviço;
f) Contrato de trabalho com pluralidade de empregadores;
g) Contrato de trabalho a tempo parcial;
h) Contrato de pré-reforma;
i) Contrato de cedência ocasional de trabalhadores.

2 - Dos contratos em que é exigida forma escrita deve constar a identificação e a assinatura das partes.

Secção IV
Período experimental

Artigo 104.º
(Noção)

1 - O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato e a sua duração obedece ao fixado nos artigos seguintes.
2 - As partes devem, no decurso do período experimental, agir de modo a permitir que se possa apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
3 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.

Artigo 105.º
(Denúncia)

1 - Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização, salvo acordo escrito em contrário.
2 - Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, o empregador tem de dar um aviso prévio de sete dias.

Artigo 106.º
(Contagem do período experimental)

1 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo as acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.
2 - Para efeitos da contagem do período experimental não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do contrato.

Artigo 107.º
(Contratos por tempo indeterminado)

Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança;
c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.

Artigo 108.º
(Contratos a termo)

Nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:

a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.

Artigo 109.º
(Contratos em comissão de serviço)

1 - Nos contratos em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no respectivo acordo.
2 - O período experimental não pode, nestes casos, exceder 180 dias.

Artigo 110.º
(Redução e exclusão)

1 - A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito das partes.
2 - O período experimental pode ser excluído por acordo escrito das partes.

Secção V
Objecto

Artigo 111.º
(Objecto do contrato de trabalho)

1 - Cabe às partes definir a actividade para que o trabalhador é contratado.
2 - A definição a que se refere o número anterior pode ser feita por remissão para categoria constante do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou de regulamento interno de empresa.
3 - Quando a natureza da actividade para que o trabalhador é contratado envolver a prática de negócios jurídicos, o contrato de trabalho implica a concessão àquele dos

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necessários poderes, salvo nos casos em que a lei expressamente exigir instrumento especial.

Artigo 112.º
(Autonomia técnica)

A sujeição à autoridade e direcção do empregador por força da celebração de contrato de trabalho não prejudica a autonomia técnica inerente à actividade para que o trabalhador foi contratado, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis.

Artigo 113.º
(Título profissional)

1 - Sempre que o exercício de determinada actividade se encontre legalmente condicionado à posse de carteira profissional ou título com valor legal equivalente, a sua falta determina a nulidade do contrato.
2 - Se posteriormente à celebração do contrato, por decisão que já não admite recurso, a carteira profissional ou título com valor legal equivalente vier a ser retirado ao trabalhador, o contrato caduca logo que as partes disso sejam notificadas pela entidade competente.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras sanções previstas na lei.

Secção VI
Invalidade do contrato de trabalho

Artigo 114.º
(Invalidade parcial do contrato)

1 - A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato de trabalho, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
2 - As cláusulas do contrato de trabalho que violem normas imperativas consideram-se substituídas por estas.

Artigo 115.º
(Efeitos da invalidade do contrato)

1 - O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
2 - Aos actos modificativos inválidos do contrato de trabalho aplica-se o disposto no número anterior, desde que não afectem as garantias do trabalhador.

Artigo 116.º
(Invalidade e cessação do contrato)

1 - Aos factos extintivos ocorridos antes da declaração de nulidade ou anulação do contrato de trabalho aplicam-se as normas sobre cessação do contrato.
2 - Se, porém, for declarado nulo ou anulado o contrato celebrado a termo e já extinto, a indemnização a que haja lugar tem por limite o valor estabelecido nos artigos 440.º e 448.º, respectivamente para os casos de despedimento ilícito ou de denúncia sem aviso prévio.
3 - À invocação da invalidade pela parte de má fé, estando a outra de boa fé, seguida de imediata cessação da prestação de trabalho, aplica-se o regime da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 439.º ou no artigo 448.º para o despedimento ilícito ou para a denúncia sem aviso prévio, conforme os casos.
4 - A má fé consiste na celebração do contrato ou na manutenção deste com o conhecimento da causa de invalidade.

Artigo 117.º
(Contrato com objecto ou fim contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes)

1 - Se o contrato tiver por objecto ou fim uma actividade contrária à lei, à ordem pública ou ofensiva dos bons costumes, a parte que conhecia a ilicitude perde a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social todas as vantagens auferidas decorrentes do contrato de trabalho.
2 - A parte que conhecia a ilicitude não pode eximir-se ao cumprimento de qualquer obrigação contratual ou legal, nem reaver aquilo que prestou ou o seu valor, quando a outra parte ignorar essa ilicitude.

Artigo 118.º
(Convalidação do contrato)

1 - Cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este considera-se convalidado desde o início.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos contratos a que se refere o artigo anterior, em relação aos quais a convalidação só produz efeitos a partir do momento em que cessar a causa da invalidade.

Secção VII
Direitos, deveres e garantias das partes

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 119.º
(Princípio geral)

1 - O empregador e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé.
2 - Na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

Artigo 120.º
(Deveres do empregador)

Sem prejuízo de outras obrigações, o empregador deve:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;

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e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, estabelecimento ou actividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
j) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias.

Artigo 121.º
(Deveres do trabalhador)

1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
e) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
g) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
i) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador.

2 - O dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos.

Artigo 122.º
(Garantias do trabalhador)

É proibido ao empregador:

a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos neste Código;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando haja acordo;
g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.

Subsecção II
Formação profissional

Artigo 123.º
(Princípio geral)

1~- O empregador deve proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à sua qualificação.
2 - O trabalhador deve participar de modo diligente nas acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas, salvo se houver motivo atendível.
3 - Compete ao Estado, em particular, garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo a todos a aquisição e a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida activa, e proporcionar

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os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional.

Artigo 124.º
(Objectivos)

São objectivos da formação profissional:

a) Garantir uma qualificação inicial a todos os jovens que tenham ingressado ou pretendam ingressar no mercado de trabalho sem ter ainda obtido essa qualificação;
b) Promover a formação contínua dos trabalhadores empregados, enquanto instrumento para a competitividade das empresas e para a valorização e actualização profissional, nomeadamente quando a mesma é promovida e desenvolvida com base na iniciativa dos empregadores;
c) Garantir o direito individual à formação, criando condições objectivas para que o mesmo possa ser exercido, independentemente da situação laboral do trabalhador;
d) Promover a qualificação ou a reconversão profissional de trabalhadores desempregados, com vista ao seu rápido ingresso no mercado de trabalho;
e) Promover a reabilitação profissional de pessoas com deficiência, em particular daqueles cuja incapacidade foi adquirida em consequência de acidente de trabalho;
f) Promover a integração sócio-profissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através do desenvolvimento de acções de formação profissional especial.

Artigo 125.º
(Formação contínua)

1 - No âmbito do sistema de formação profissional, compete ao empregador:

a) Promover, com vista ao incremento da produtividade e da competitividade da empresa, o desenvolvimento das qualificações dos respectivos trabalhadores, nomeadamente através do acesso à formação profissional;
b) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação e aumentando o investimento em capital humano, de modo a garantir a permanente adequação das qualificações dos seus trabalhadores;
c) Assegurar o direito à informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, relativamente aos planos de formação anuais e plurianuais executados pelo empregador;
d) Garantir um número mínimo de horas de formação anuais a cada trabalhador, seja em acções a desenvolver na empresa, seja através da concessão de tempo para o desenvolvimento da formação por iniciativa do trabalhador;
e) Reconhecer e valorizar as qualificações adquiridas pelos trabalhadores, através da introdução de créditos à formação ou outros benefícios, de modo a estimular a sua participação na formação.

2 - A formação contínua de activos deve abranger, em cada ano, pelo menos dez por cento dos trabalhadores com contrato sem termo de cada empresa.
3 - Ao trabalhador deve ser assegurada, no âmbito da formação contínua, um número mínimo de 20 horas anuais de formação certificada.
4 - O número mínimo de horas anuais de formação certificada a que se refere o número anterior é de 35 horas a partir de 2006.
5 - As horas de formação certificada a que se referem os n.os 3 e 4 que não foram organizadas sob a responsabilidade do empregador por motivo que lhe seja imputável, são transformadas em créditos acumuláveis ao longo de três anos, no máximo.
6 - A formação prevista no n.º 1 deve ser complementada por outras acções previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
7 - A formação a que se refere o n.º 1 impende igualmente sobre a empresa utilizadora de mão-de-obra relativamente ao trabalhador que, ao abrigo de um contrato celebrado com o respectivo empregador, nela desempenhe a sua actividade por um período, ininterrupto, superior a 18 meses.
8 - O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento das obrigações específicas em matéria de formação profissional a proporcionar ao trabalhador contratado a termo.

Artigo 126.º
(Legislação complementar)

O disposto na presente Subsecção é objecto de regulamentação em legislação especial.

Secção VIII
Cláusulas acessórias

Subsecção I
Condição e termo

Artigo 127.º
(Condição e termo suspensivos)

Ao contrato de trabalho pode ser aposta, por escrito, condição ou termo suspensivos, nos termos gerais.

Artigo 128.º
(Termo resolutivo)

Ao contrato de trabalho sujeito a termo resolutivo são aplicáveis os preceitos das subsecções seguintes, que podem ser afastados ou modificados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, excepto no que respeita ao disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 129.º.

Subsecção II
Termo resolutivo

Divisão I
Disposições comuns

Artigo 129.º
(Admissibilidade do contrato)

1 - O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da

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empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2 - Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa as seguintes:

a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias primas;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
h) Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento.

3 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado um contrato a termo nos seguintes casos:

a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento;
b) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego.

Artigo 130.º
(Justificação do termo)

1 - A prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe ao empregador.
2 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho no qual a estipulação da cláusula acessória tenha por fim iludir as disposições que regulam os contratos sem termo ou o celebrado fora dos casos previstos no artigo anterior.

Artigo 131.º
(Formalidades)

1 - Do contrato de trabalho a termo devem constar as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
f) Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.

2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
4 - Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do n.º 1.

Artigo 132.º
(Contratos sucessivos)

1 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:

a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;
b) Acréscimos excepcionais da actividade da empresa, após a cessação do contrato;
c) Actividades sazonais;
d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego, sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 139.º.

3 - Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o empregador em cumprimento dos sucessivos contratos.

Artigo 133.º
(Informações)

1 - O empregador deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e, tratando-se de trabalhador filiado em associação sindical, à respectiva estrutura representativa, a celebração, com indicação do respectivo fundamento legal, e a cessação do contrato a termo.
2 - O empregador deve comunicar, trimestralmente, à Inspecção-Geral do Trabalho os elementos a que se refere o número anterior.
3 - O empregador deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à entidade que tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho

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a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
4 - O empregador deve afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que se encontrem disponíveis na empresa ou estabelecimento.

Artigo 134.º
(Obrigações sociais)

O trabalhador admitido a termo é incluído, segundo um cálculo efectuado com recurso à média no ano civil anterior, no total dos trabalhadores da empresa para determinação das obrigações sociais relacionadas com o número de trabalhadores ao serviço.

Artigo 135.º
(Preferência na admissão)

1 - Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
2 - A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base.
3 - Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.

Artigo 136.º
(Igualdade de tratamento)

O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferenciado.

Artigo 137.º
(Formação)

1 - O empregador deve proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado a termo sempre que a duração do contrato, inicial ou com renovações, exceda seis meses.
2 - A formação tem de corresponder aos seguintes limites:

a) Se o contrato durar menos de um ano, a formação corresponde a um número de horas igual a um por cento do período normal de trabalho;
b) Se o contrato durar entre um e três anos, a formação corresponde a um número de horas igual a dois por cento do período normal de trabalho;
c) Se o contrato durar mais de três anos a formação corresponde a um número de horas igual a três por cento do período normal de trabalho.

3 - A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta de acordo, é determinada pelo empregador.
4 - Sendo fixada pelo empregador, a área de formação profissional tem de coincidir ou ser afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.
5 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 confere ao trabalhador um crédito correspondente ao valor da formação que devia ter sido realizada.

Artigo 138.º
(Taxa social única)

1 - A taxa social única pode ser aumentada relativamente ao empregador em função do número de trabalhadores contratados a termo na empresa e da respectiva duração dos seus contratos de trabalho, nos termos a definir em legislação especial.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nas situações previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 129.º.

Divisão II
Termo certo

Artigo 139.º
(Duração)

1 - O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
3 - A duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º, salvo quando se tratar de trabalhadores à procura de primeiro emprego cuja contratação a termo não pode exceder 18 meses.

Artigo 140.º
(Renovação do contrato)

1 - Por acordo das partes, o contrato a termo certo pode não estar sujeito a renovação.
2 - O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário.
3 - A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se estipular prazo diferente.
4 - Considera-se sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito dos pressupostos indicados no número anterior.
5 - Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.

Artigo 141.º
(Contrato sem termo)

O contrato considera-se sem termo se forem excedidos os prazos de duração máxima ou o número de renovações a que se refere o artigo 139.º, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho.

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Artigo 142.º
(Estipulação de prazo inferior a seis meses)

1 - O contrato só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 129.º.
2 - Nos casos em que é admitida a celebração do contrato por prazo inferior a seis meses a sua duração não pode ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
3 - Sempre que se verifique a violação do disposto no n.º 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses.

Divisão III
Termo incerto

Artigo 143.º
(Admissibilidade)

Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do artigo 129.º só é admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas seguintes situações:

a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado;
e) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;
g) Execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento.

Artigo 144.º
(Duração)

O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da actividade, tarefa, obra ou projecto cuja execução justifica a celebração.

Artigo 145.º
(Contrato sem termo)

1 - Considera-se contratado sem termo o trabalhador que permaneça no desempenho da sua actividade após a data da produção de efeitos da denúncia ou, na falta desta, decorridos 15 dias depois da conclusão da actividade, serviço, obra ou projecto para que haja sido contratado ou o regresso do trabalhador substituído ou a cessação do contrato deste.
2 - Na situação a que se refere o número anterior, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho.

Subsecção III
Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

Artigo 146.º
(Pacto de não concorrência)

1 - São nulas as cláusulas dos contratos de trabalho e de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho, após a cessação do contrato.
2 - É lícita, porém, a cláusula pela qual se limite a actividade do trabalhador no período máximo de dois anos subsequentes à cessação do contrato de trabalho, se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:

a) Constar tal cláusula, por forma escrita, do contrato de trabalho ou do acordo de cessação deste;
b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa efectivamente causar prejuízo ao empregador;
c) Atribuir-se ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da sua actividade, que pode sofrer redução equitativa quando o empregador houver despendido somas avultadas com a sua formação profissional.

3 - Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo trabalhador com fundamento em acto ilícito do empregador o montante referido na alínea c) do número anterior é elevado até ao equivalente à retribuição base devida no momento da cessação do contrato, sob pena de não poder ser invocada a cláusula de não concorrência.
4 - São deduzidas no montante da compensação referida no número anterior as importâncias percebidas pelo trabalhador no exercício de qualquer actividade profissional iniciada após a cessação do contrato de trabalho até ao montante fixado nos termos da alínea c) do n.º 2.
5 - Tratando-se de trabalhador afecto ao exercício de actividades cuja natureza suponha especial relação de confiança ou com acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação a que se refere o n.º 2 pode ser prolongada até três anos.

Artigo 147.º
(Pacto de permanência)

1 - É lícita a cláusula pela qual as partes convencionem, sem diminuição de retribuição, a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador na formação profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo a soma das importâncias despendidas.
2 - Em caso de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir as somas referidas no número anterior.

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Artigo 148.º
(Limitação de liberdade de trabalho)

São proibidos quaisquer acordos entre empregadores no sentido de limitarem a admissão de trabalhadores que a eles tenham prestado serviço.

Capítulo II
Prestação do trabalho

Secção I
Disposições gerais

Artigo 149.º
(Princípio geral)

As condições de prestação de trabalho devem favorecer a compatibilização da vida profissional com a vida familiar do trabalhador, bem como assegurar o respeito das normas aplicáveis em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 150.º
(Poder de direcção)

Compete ao empregador, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho.

Artigo 151.º
(Funções desempenhadas)

1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado.
2 - A actividade contratada, ainda que descrita por remissão para categoria profissional constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3 - Para efeitos do número anterior, e salvo regime em contrário constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as actividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
4 - O disposto nos números anteriores confere ao trabalhador, sempre que o exercício das funções acessórias exigir especiais qualificações, o direito a formação profissional não inferior a 10 horas anuais, nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 137.º.
5 - O empregador deve procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da actividade para que foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.

Artigo 152.º
(Efeitos retributivos)

A determinação pelo empregador do exercício, ainda que acessório, das funções a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a que corresponda uma retribuição mais elevada, confere ao trabalhador o direito a esta enquanto tal exercício se mantiver.

Artigo 153.º
(Regulamento interno de empresa)

1 - O empregador pode elaborar regulamentos internos de empresa contendo normas de organização e disciplina do trabalho.
2 - Na elaboração do regulamento interno de empresa é ouvida a comissão de trabalhadores, quando exista.
3 - O empregador deve dar publicidade ao conteúdo do regulamento interno de empresa, designadamente afixando-o na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.
4 - O regulamento interno de empresa só produz efeitos depois de recebido na Inspecção-Geral do Trabalho para registo e depósito.
5 - A elaboração de regulamento interno de empresa sobre determinadas matérias pode ser tornada obrigatória por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

Secção II
Local de trabalho

Artigo 154.º
(Noção)

1 - O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, sem prejuízo do disposto nos artigos 315.º a 317.º.
2 - O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.

Secção III
Duração e organização do tempo de trabalho

Subsecção I
Noções e princípios gerais

Artigo 155.º
(Tempo de trabalho)

Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no artigo seguinte.

Artigo 156.º
(Interrupções e intervalos)

Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:

a) As interrupções de trabalho como tal consideradas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultantes dos usos reiterados da empresa;
b) As interrupções ocasionais no período de trabalho diário, quer as inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador quer as resultantes do consentimento do empregador;
c) As interrupções de trabalho ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança dos programas de produção, carga ou descarga de mercadorias,

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falta de matéria-prima ou energia, ou factores climatéricos que afectem a actividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;
d) Os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, adstrito à realização da prestação, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
e) As interrupções ou pausas nos períodos de trabalho impostas por normas especiais de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 157.º
(Período de descanso)

Entende-se por período de descanso todo aquele que não seja tempo de trabalho.

Artigo 158.º
(Período normal de trabalho)

O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho.

Artigo 159.º
(Horário de trabalho)

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário bem como dos intervalos de descanso.
2 - O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal.
3 - O início e o termo do período de trabalho diário podem ocorrer em dias de calendário consecutivos.

Artigo 160.º
(Período de funcionamento)

1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os estabelecimentos podem exercer a sua actividade.
2 - O período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público denomina-se "período de abertura".
3 - O período de funcionamento dos estabelecimentos industriais denomina-se "período de laboração".

Artigo 161.º
(Ritmo de trabalho)

O empregador que pretenda organizar a actividade laboral segundo um certo ritmo deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e o trabalho cadenciado em função do tipo de actividade e das exigências em matéria de segurança e saúde, em especial no que se refere às pausas durante o tempo de trabalho.

Artigo 162.º
(Registo)

O empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho.

Subsecção II
Limites à duração do trabalho

Artigo 163.º
(Limites máximos dos períodos normais de trabalho)

1 - O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem 40 horas por semana.
2 - Há tolerância de 15 minutos para as transacções, operações e serviços começados e não acabados na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, não sendo, porém, de admitir que tal tolerância deixe de revestir carácter excepcional, devendo o acréscimo de trabalho ser pago quando perfizer quatro horas ou no termo de cada ano civil.
3 - O período normal de trabalho diário dos trabalhadores que prestem trabalho exclusivamente nos dias de descanso semanal dos restantes trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado, no máximo, em quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 164.º
(Adaptabilidade)

1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário fixado no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até ao máximo de quatro horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda 60 horas, só não contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
2 - O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder 50 horas em média num período de dois meses.

Artigo 165.º
(Regime especial de adaptabilidade)

1 - Por acordo, o empregador e os trabalhadores podem definir o período normal de trabalho em termos médios, observando o disposto nos números seguintes.
2 - O acordo a que se refere o número anterior pode ser obtido mediante proposta dirigida pelo empregador aos trabalhadores, presumindo-se a sua aceitação pelos trabalhadores que, no prazo de 21dias a contar do respectivo conhecimento, incluindo os períodos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 173.º, não se oponham por escrito.
3 - O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de duas horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda 50 horas, só não contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
4 - Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a 40 horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas, mas as partes podem também acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.
5 - O regime previsto nos números anteriores mantém-se até ao termo do período de referência em execução à

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data da entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que incida sobre a matéria.

Artigo 166.º
(Período de referência)

1 - A duração média do trabalho deve ser apurada por referência ao período que esteja fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, não podendo ser superior a 12meses, ou, na falta de tal previsão, por referência a períodos máximos de quatro meses.
2 - O período de referência de quatro meses referido no número anterior pode ser alargado para seis meses nas seguintes situações:

a) Trabalhadores familiares do empregador;
b) Trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção ou com poder de decisão autónomo;
c) Havendo afastamento entre o local de trabalho e o local de residência do trabalhador ou entre diferentes locais de trabalho do trabalhador;
d) Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança, designadamente quando se trate de guardas ou porteiros.

3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou de produção, nomeadamente:

a) Recepção, tratamento ou cuidados de saúde em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões, incluindo os médicos em formação;
b) Portos ou aeroportos;
c) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil;
d) Produção, transmissão e distribuição de gás, água, electricidade, recolha de lixo ou instalações de incineração;
e) Indústrias em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;
f) Investigação e desenvolvimento;
g) Agricultura;
h) Transporte de passageiros em serviços regulares de transporte urbano;
i) Transporte ferroviário em relação a trabalhadores que prestem trabalho intermitente, em comboios ou aqueles cuja prestação esteja ligada à continuidade e regularidade do tráfego ferroviário;
j) Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo e nos serviços postais entre outras;
l) Caso fortuito ou motivo de força maior;
m) Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.

4 - Salvo quando expressamente previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período de referência apenas pode ser alterado durante a sua execução quando justificado por circunstâncias objectivas e o total de horas de trabalho prestadas for inferior ou igual às que teriam sido realizadas caso não vigorasse um regime de adaptabilidade, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 165.º.

Artigo 167.º
(Excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho)

l - Os limites dos períodos normais de trabalho fixados no artigo 163.º só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos neste Código, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O acréscimo dos limites do período normal de trabalho pode ser determinado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:

a) Em relação ao pessoal que preste serviço em actividades sem fins lucrativos ou estreitamente ligadas ao interesse público, desde que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do seu período de trabalho a esses limites;
b) Em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.

3 - Sempre que as actividades referidas na alínea a) do número anterior tenham carácter industrial, o período normal de trabalho é fixado de modo a não ultrapassar a média de 40 horas por semana no termo do número de semanas estabelecido no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 168.º
(Redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho)

1 - A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - Da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho não pode resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.

Artigo 169.º
(Duração média do trabalho)

1 - Sem prejuízo dos limites previstos nos artigos 163.º a 167.º, a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder 48 horas, num período de referência fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não devendo, em caso algum, ultrapassar 12 meses, ou, na falta de fixação em instrumento de regulamentação colectiva, num período de referência de quatro meses, que pode ser de seis meses nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 166.º.
2 - No cálculo da média referida no número anterior, os dias de férias são subtraídos ao período de referência em que são gozados.
3 - Os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença por maternidade e paternidade e de licença especial do pai ou da mãe para assistência a portador de deficiência e a doente crónico são considerados com base no correspondente período normal de trabalho.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.

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Subsecção III
Horário de trabalho

Artigo 170.º
(Definição do horário de trabalho)

1 - Compete ao empregador definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.
2 - As comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.

Artigo 171.º
(Horário de trabalho e períodos de funcionamento)

1 - O empregador legalmente sujeito a regime de período de funcionamento deve respeitar esse regime na organização dos horários de trabalho para os trabalhadores ao seu serviço.
2 - Os períodos de funcionamento constam de legislação especial.

Artigo 172.º
(Critérios especiais de definição do horário de trabalho)

1 - Na definição do horário de trabalho, o empregador deve facilitar ao trabalhador a frequência de cursos escolares, em especial os de formação técnica ou profissional.
2 - Na definição do horário de trabalho são prioritárias as exigências de protecção da segurança e saúde dos trabalhadores.
3 - Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve tomar sempre em conta esse facto.

Artigo 173.º
(Alteração do horário de trabalho)

1 - Não podem ser unilateralmente alterados os horários individualmente acordados.
2 - Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser precedidas de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, ser afixadas na empresa com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade, e comunicadas à Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos previstos em legislação especial.
3 - O prazo a que se refere o número anterior é de três dias em caso de microempresa.
4 - Exceptua-se do disposto no n.º 2, a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o empregador recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
5 - As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica.

Artigo 174.º
(Intervalo de descanso)

A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

Artigo 175.º
(Redução ou dispensa de intervalo de descanso)

1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido, excluído ou ter uma duração superior à prevista no artigo anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.
2 - Compete à Inspecção-Geral do Trabalho, mediante requerimento do empregador, instruído com declaração escrita de concordância do trabalhador abrangido e informação à comissão de trabalhadores da empresa e ao sindicato representativo do trabalhador em causa, autorizar a redução ou exclusão dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.
3 - Não é permitida a alteração aos intervalos de descanso prevista nos n.os 1 e 2, se ela implicar a prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho, excepto quanto a actividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos e, bem assim, quanto a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.
4 - O pedido de redução ou dispensa de intervalo de descanso previsto no n.º 2 considera-se tacitamente deferido se não for proferida a decisão final dentro do prazo de 5 dias a contar da apresentação do requerimento.

Artigo 176.º
(Descanso diário)

1 - É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
2- O disposto no número anterior não é aplicável a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho, nem quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior, ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.
3 - A regra constante do n.º 1 não é aplicável quando os períodos normais de trabalho sejam fraccionados ao longo do dia com fundamento nas características da actividade, nomeadamente no caso dos serviços de limpeza.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente às actividades a seguir indicadas, desde que através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho sejam garantidos

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ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios:

a) Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;
b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões;
c) Portos e aeroportos;
d) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil;
e) Produção, transporte e distribuição de gás, água ou electricidade, recolha de lixo e incineração;
f) Indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos;
g) Investigação e desenvolvimento;
h) Agricultura.

5 - O disposto no número anterior é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade no turismo.

Artigo 177.º
(Condições de isenção de horário de trabalho)

1 - Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:

a) Exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.

2 - Podem ser previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho para além das indicadas nas alíneas do número anterior.
3 - O acordo referido no n.º 1 deve ser enviado à Inspecção-Geral do Trabalho.

Artigo 178.º
(Efeitos da isenção de horário de trabalho)

1 - Nos termos do que for acordado, a isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:

a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
c) Observância dos períodos normais de trabalho acordado.

2 - Na falta de estipulação das partes o regime de isenção de horário segue o disposto na alínea a) do número anterior.
3 - A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário a que se refere o n.º 1 do artigo 176.º, excepto nos casos previstos no n.º 2 desse artigo.
4 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 176.º deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

Artigo 179.º
(Mapas de horário de trabalho)

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 173.º, em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pelo empregador de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2 - O empregador deve enviar cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral de Trabalho com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à sua entrada em vigor.
3 - As condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis, propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições deste Código, são estabelecidas em portaria dos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes, ouvidas as organizações sindicais e de empregadores interessadas.

Subsecção IV
Trabalho a tempo parcial

Artigo 180.º
(Noção)

1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a setenta e cinco por cento do praticado a tempo completo numa situação comparável.
2 - O limite percentual referido no número anterior pode ser aumentado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 - O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
4 - Para efeitos da presente subsecção, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respectiva média num período de quatro meses ou período diferente estabelecido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 181.º
(Liberdade de celebração)

A liberdade de celebração de contratos de trabalho a tempo parcial não pode ser excluída por aplicação de disposições constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 182.º
(Situações comparáveis)

1 - As situações de trabalhadores a tempo parcial e de trabalhadores a tempo completo são comparáveis quando,

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no mesmo estabelecimento, prestem idêntico tipo de trabalho, devendo ser levadas em conta a antiguidade e a qualificação técnica ou profissional.
2 - Quando não exista no estabelecimento nenhum trabalhador a tempo completo em situação comparável, o juízo de comparação pode ser feito com trabalhador de outro estabelecimento da mesma empresa onde se desenvolva idêntica actividade.
3 - Se não existir trabalhador em situação comparável nos termos dos números anteriores, atender-se-á ao regime fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei para trabalhador em tempo completo e com a mesma antiguidade e qualificação técnica ou profissional.
4 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho podem ser estabelecidos critérios de comparação para além do previsto no n.º 1.

Artigo 183.º
(Preferência na admissão ao trabalho a tempo parcial)

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem estabelecer, para a admissão em regime de tempo parcial, preferências em favor dos trabalhadores com responsabilidades familiares, dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, portadores de deficiência ou doença crónica e dos trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.
2 - O trabalhador que pretenda usufruir do regime de reforma parcial beneficia, independentemente de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, da preferência prevista no número anterior.

Artigo 184.º
(Forma e formalidades)

1 - Do contrato de trabalho a tempo parcial deve constar a indicação do período normal de trabalho diário e semanal com referência comparativa ao trabalho a tempo completo.
2 - Quando não tenha sido observada a forma escrita, presume-se que o contrato foi celebrado por tempo completo.
3 - Se faltar no contrato a indicação do período normal de trabalho semanal, presume-se que o contrato foi celebrado para a duração máxima do período normal de trabalho admitida para o contrato a tempo parcial pela lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.

Artigo 185.º
Condições de trabalho)

1 - Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e na regulamentação colectiva que, pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo, não podendo os trabalhadores a tempo parcial ter um tratamento menos favorável do que os trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por motivos objectivos.
2 - As razões objectivas atendíveis nos termos do n.º 1 podem ser definidas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sempre que tal for consentido pela natureza das actividades ou profissões abrangidas, devem conter normas sobre o regime de trabalho a tempo parcial.
4 - O trabalhador a tempo parcial tem direito à retribuição base prevista na lei ou na regulamentação colectiva, ou, caso seja mais favorável, à auferida por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
5 - O trabalhador a tempo parcial tem direito a outras prestações, com ou sem carácter retributivo, previstas na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, auferidas por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, nos termos constantes dessa regulamentação ou, na sua falta, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
6 - O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição previsto na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, excepto quando a sua prestação de trabalho diário seja inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

Artigo 186.º
(Alteração da duração do trabalho)

1 - O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador.
2. -O acordo referido no número anterior pode cessar por iniciativa do trabalhador até ao sétimo dia seguinte à data da respectiva celebração, mediante comunicação escrita enviada ao empregador.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o acordo de modificação do período de trabalho devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial.
4 - Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do n.º 1, se verificar por período determinado, até ao máximo de três anos, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.
5 - O prazo referido no número anterior pode ser elevado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre as partes.

Artigo 187.º
(Deveres do empregador)

1 - Sempre que possível, o empregador deve tomar em consideração:

a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo para um trabalho a tempo parcial que se torne disponível no estabelecimento;
b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial para um trabalho a tempo completo, ou de aumento do seu tempo de trabalho, se surgir esta possibilidade;
c) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em todos os níveis da empresa, incluindo os postos de trabalho qualificados e os cargos de direcção e, se pertinente, as

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medidas destinadas a facilitar o acesso do trabalhador a tempo parcial à formação profissional, para favorecer a progressão e a mobilidade profissionais.

2 - O empregador deve, ainda:

a) Fornecer, em tempo oportuno, informação sobre os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento, de modo a facilitar as mudanças a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior;
b) Fornecer aos órgãos de representação dos trabalhadores informações adequadas sobre o trabalho a tempo parcial na empresa.

Subsecção V
Trabalho por turnos

Artigo 188.º
(Noção)

Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

Artigo 189.º
(Organização)

1 - Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
2 - Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.
3 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
4 - O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.
5 - Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.

Artigo 190.º
(Protecção em matéria de segurança, higiene e saúde)

1 - O empregador deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma a que os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.
2 - O empregador deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.

Artigo 191.º
(Registo dos trabalhadores em regime de turnos)

O empregador que organize um regime de trabalho por turnos deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.

Subsecção VI
Trabalho nocturno

Artigo 192.º
(Noção)

1 - Considera-se período de trabalho nocturno o que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de 11 horas, compreendendo o intervalo entre as zero e as cinco horas.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer o período de trabalho nocturno, com observância do disposto no número anterior.
3 - Na ausência de fixação por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, considera-se período de trabalho nocturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.

Artigo 193.º
(Trabalhador nocturno)

Entende-se por trabalhador nocturno aquele que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que possa realizar durante o período nocturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, correspondente a três horas por dia.

Artigo 194.º
(Duração)

1 - O período normal de trabalho diário do trabalhador nocturno, quando vigore regime de adaptabilidade, não deve ser superior a oito horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - Para o apuramento da média referida no número anterior não se contam os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e os dias feriados.
3 - O trabalhador nocturno cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não deve prestá-la por mais de oito horas num período de 24 horas em que execute trabalho nocturno.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.
5 - O disposto no n.º 3 não é igualmente aplicável:

a) Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior, ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente;

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b) A actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente as actividades indicadas no número seguinte, desde que através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios.

6 - Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior atender-se-á às seguintes actividades:

a) Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;
b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões;
c) Portos e aeroportos;
d) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil;
e) Produção, transporte e distribuição de gás, água ou electricidade, recolha de lixo e incineração;
f) Indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos;
g) Investigação e desenvolvimento;
h) Agricultura.

7 - O disposto no número anterior é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade no turismo.

Artigo 195.º
(Protecção do trabalhador nocturno)

1 - O empregador deve assegurar que o trabalhador nocturno, antes da sua colocação e, posteriormente, a intervalos regulares e no mínimo anualmente, beneficie de um exame médico gratuito e sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde.
2 - O empregador deve assegurar, sempre que possível, a transferência do trabalhador nocturno que sofra de problemas de saúde relacionados com o facto de executar trabalho nocturno para um trabalho diurno que esteja apto a desempenhar.
3 - Aplica-se ao trabalhador nocturno o disposto no artigo 190.º.

Artigo 196.º
(Garantia)

Mediante portaria conjunta dos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade envolvido, são definidas as condições ou garantias a que está sujeita a prestação de trabalho nocturno por trabalhadores que corram riscos de segurança ou de saúde relacionados com o trabalho durante o período nocturno, bem como as actividades que impliquem para o trabalhador nocturno riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa, conforme o referido no n.º 3 do artigo 194.º.

Subsecção VII
Trabalho suplementar

Artigo 197.º
(Noção)

1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 - Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que seja prestado fora desse período.
3 - Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal considera-se trabalho suplementar aquele que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal.
4 - Não se compreende na noção de trabalho suplementar:

a) O trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do previsto no número anterior;
b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade, independentemente da causa, de duração não superior a 48 horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre o empregador e o trabalhador;
c) A tolerância de 15 minutos prevista no n.º 2 do artigo 163.º;
d) A formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda duas horas diárias.

Artigo 198.º
(Obrigatoriedade)

O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

Artigo 199.º
(Condições da prestação de trabalho suplementar)

1 - O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.
2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
3 - O trabalho suplementar previsto no número anterior apenas fica sujeito aos limites decorrentes do n.º 1 do artigo 169.º.

Artigo 200.º
(Limites da duração do trabalho suplementar)

1 - O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo anterior fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:

a) No caso de microempresa e pequena empresa, 175 horas de trabalho por ano;
b) No caso de médias e grandes empresas, 150 horas de trabalho por ano;
c) Duas horas por dia normal de trabalho;
d) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
e) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.

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2 - O limite máximo a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior pode ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 - Os limites do trabalho suplementar prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de serviço das farmácias de venda ao público são objecto de regulamentação em legislação especial.

Artigo 201.º
(Trabalho a tempo parcial)

1 - O limite anual de horas de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, aplicável a trabalhador a tempo parcial, é de 80 horas por ano ou o correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior.
2 - Mediante acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, o trabalho suplementar pode ser prestado, para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, até 130 horas por ano ou, desde que previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, 200 horas por ano.

Artigo 201.º
(Descanso compensatório)

1 - A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a vinte e cinco por cento das horas de trabalho suplementar realizado.
2 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3 - Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4 - Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é fixado pelo empregador.
5 - O descanso compensatório do trabalho prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de serviço das farmácias de venda ao público é objecto de regulamentação em legislação especial.

Artigo 202.º
(Casos especiais)

1 - Nos casos de prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração igual ao período de trabalho suplementar prestado naquele dia, ficando o seu gozo sujeito ao regime do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, pode o mesmo, por acordo entre o empregador e o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a cem por cento.
3 - Nas microempresas e nas pequenas empresas, justificando-se por motivos atendíveis relacionados com a organização do trabalho, o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior pode ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a cem por cento ou, verificados os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo anterior, por um dia de descanso a gozar nos 90 dias seguintes.

Artigo 204.º
(Registo)

1 - O empregador deve possuir um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar.
2 - O registo das horas de trabalho suplementar deve ser visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação.
3 - Do registo previsto no número anterior deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em legislação especial.
4 - No mesmo registo devem ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.
5 - O empregador deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 199.º e indicação do dia em que gozaram o respectivo descanso compensatório, para fiscalização da Inspecção-Geral do Trabalho.
6 - Nos meses de Janeiro e Julho de cada ano o empregador deve enviar à Inspecção-Geral do Trabalho relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o semestre anterior, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 199.º, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respectivo sindicato.
7 - A violação do disposto nos n.os 1 a 4 confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha desempenhado a sua actividade fora do horário de trabalho, o direito à retribuição correspondente ao valor de duas horas de trabalho suplementar.

Subsecção VIII
Descanso semanal

Artigo 205.º
(Descanso semanal obrigatório)

1 - O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.
2 - O dia de descanso semanal só pode deixar de ser o domingo quando o trabalhador preste serviço a empregador que esteja dispensado de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender a laboração num dia que não seja o domingo.
3 - Pode também deixar de coincidir com o domingo o dia de descanso semanal:

a) De trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;

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b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e complementares que devam necessariamente ser efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
c) De pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;
d) De trabalhador que exerça actividade em exposições e feiras;
e) Nos demais casos previstos em legislação especial.

4 - Sempre que seja possível, o empregador deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal no mesmo dia.

Artigo 206.º
(Descanso semanal complementar)

1 - Pode ser concedido, em todas ou em determinadas semanas do ano, meio dia ou um dia de descanso, além do dia de descanso semanal prescrito por lei.
2 - O dia de descanso complementar previsto no número anterior pode ser repartido e descontinuado em termos a definir por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 207.º
(Duração do descanso semanal obrigatório)

1 - Ao dia de descanso semanal obrigatório adiciona-se um período de 11 horas, correspondente ao período mínimo de descanso diário estabelecido no artigo 176.º.
2 - O período de 11 horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pela concessão de descanso semanal complementar, se este for contíguo ao dia de descanso semanal.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.
4 - O disposto no n.º 1 não é igualmente aplicável:

a) Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior, ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devidos a acidente ou a risco de acidente iminente;
b) Quando os períodos normais de trabalho são fraccionados ao longo do dia com fundamento nas características da actividade, nomeadamente serviços de limpeza;
c) A actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente às actividades indicadas no número seguinte, desde que através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de acordo individual sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios.

5 - Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior atender-se-á às seguintes actividades:

a) Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;
b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões;
c) Portos e aeroportos;
d) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulâncias, sapadores-bombeiros ou protecção civil;
e) Produção, transporte e distribuição de gás, água ou electricidade, recolha de lixo e incineração;
f) Indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos;
g) Investigação e desenvolvimento;
h) Agricultura.

6 - O disposto na alínea c) do n.º 4 é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade no turismo.

Subsecção IX
Feriados

Artigo 208.º
(Feriados obrigatórios)

1 - São feriados obrigatórios: 1 de Janeiro; Sexta-Feira Santa; Domingo de Páscoa; 25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus (festa móvel); 10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 de Novembro; 1, 8 e 25 de Dezembro.
2 - O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
3 - Mediante legislação especial, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.

Artigo 209.º
(Feriados facultativos)

1 - Além dos feriados obrigatórios, apenas podem ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
2 - Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, pode ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem empregador e trabalhador.

Artigo 210.º
(Imperatividade)

São nulas as disposições de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.

Subsecção X
Férias

Artigo 211.º
(Direito a férias)

1 - O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.

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2 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
3 - O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos neste Código, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra.
4 - O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte e do n.º 2 do artigo 232.º.

Artigo 212.º
(Aquisição do direito a férias)

1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.
4 - Da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 213.º
(Duração do período de férias)

1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:

a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.

4 - Para efeitos do número anterior são equiparadas às faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
5 - O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de vinte dias úteis de férias.

Artigo 214.º
(Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses)

1 - O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
2 - Para efeitos da determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
3 - Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.

Artigo 215.º
(Cumulação de férias)

1 - As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
2 - As férias podem, porém, ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
3 - Empregador e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.

Artigo 216.º
(Encerramento da empresa ou estabelecimento)

O empregador pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou o estabelecimento, nos seguintes termos:

a) Encerramento até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;
b) Encerramento por período superior a 15 dias consecutivos ou fora do período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
c) Encerramento por período superior a 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir;
d) Encerramento durante as férias escolares do Natal, não podendo, todavia, exceder cinco dias úteis consecutivos.

Artigo 217.º
(Marcação do período de férias)

1 - O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2 - Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as férias e elaborar o respectivo mapa, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário da entidade referida no número anterior ou disposição diversa de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

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4 - Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
5 - Salvo se houver prejuízo grave para o empregador, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial.
6 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador e desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
7 - O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
8 - O disposto no n.º 3 não se aplica às microempresas.

Artigo 218.º
(Alteração da marcação do período de férias)

1 - Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelo empregador dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2 - A interrupção das férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.
3 - Há lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo ao empregador, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.
4 - Terminando o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador deve gozar os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto à marcação dos dias restantes o disposto no número anterior.
5 - Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho esteja sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.

Artigo 219.º
(Doença no período de férias)

1 - No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o empregador seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo ao empregador, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 217.º.
2 - Cabe ao empregador, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, que podem decorrer em qualquer período, aplicando-se neste caso o n.º 3 do artigo seguinte.
3 - A prova da doença prevista no n.º 1 é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
4 - A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico designado pela segurança social, mediante requerimento do empregador.
5 - No caso de a segurança social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de 24 horas, o empregador designa o médico para efectuar a fiscalização, não podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior ao empregador.
6 - Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida por qualquer das partes a intervenção de junta médica.
7 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos n.os 1 e 2, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos n.os 4, 5 e 6, os dias de alegada doença são considerados dias de férias.
8 - A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
9 - O disposto neste artigo é objecto de regulamentação em legislação especial.

Artigo 220.º
(Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado)

1 - No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
2 - No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador tem direito às férias nos termos previstos no n.º 2 do artigo 212.º.
3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Abril do ano civil subsequente.
4 - Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.

Artigo 221.º
(Efeitos da cessação do contrato de trabalho)

1 - Cessando o contrato de trabalho o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data de cessação, bem como ao respectivo subsídio.
2 - Se o contrato de trabalho cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.
3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade.

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Artigo 222.º
(Violação do direito a férias)

Caso o empregador, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado no primeiro trimestre do ano civil subsequente.

Artigo 223.º
(Exercício de outra actividade durante as férias)

1 - O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou o empregador o autorizar a isso.
2 - A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá ao empregador o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e respectivo subsídio, do qual metade reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior o empregador pode proceder a descontos na retribuição do trabalhador até ao limite de um sexto em relação a cada um dos períodos de vencimentos posteriores.

Subsecção XI
Faltas

Artigo 224.º
(Noção)

1 - Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a actividade a que está adstrito.
2 - Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes, considera-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.

Artigo 225.º
(Tipos de faltas)

1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 - São consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 227.º;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste Código e em legislação especial;
f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 455.º;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
i) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
j) As que por lei forem como tal qualificadas.

3 - São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número anterior.

Artigo 226.º
(Imperatividade)

As disposições relativas aos tipos de faltas e à sua duração não podem ser objecto de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo tratando-se das situações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo anterior, ou de contrato de trabalho.

Artigo 227.º
(Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins)

1 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º, o trabalhador pode faltar justificadamente:

a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no primeiro grau na linha recta;
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em segundo grau da linha colateral.

2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 228.º
(Comunicação da falta justificada)

1 - As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias.
2 - Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas ao empregador logo que possível.
3 - A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justificadas imediatamente subsequentes às previstas nas comunicações indicadas nos números anteriores.

Artigo 229.º
(Prova da falta justificada)

1 - O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.

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2 - A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 225.º é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
3 - A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico, mediante requerimento do empregador dirigido à segurança social.
4 - No caso de a segurança social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de 24 horas, o empregador designa o médico para efectuar a fiscalização, não podendo este ter qualquer vínculo contratual anterior ao empregador.
5 - Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida a intervenção de junta médica.
6 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 deste artigo, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos n.os 3, 4 e 5, as faltas são consideradas injustificadas.
7 - A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
8 - O disposto neste artigo é objecto de regulamentação em legislação especial.

Artigo 230.º
(Efeitos das faltas justificadas)

1 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:

a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 225.º, quando superiores a 30 dias por ano;
d) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 225.º, se o impedimento do trabalhador se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.
4 - No caso previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 225.º as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à retribuição relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios-dias ou dias completos com aviso prévio de 48 horas.

Artigo 231.º
(Efeitos das faltas injustificadas)

1 - As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.
2 - Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infracção grave.
3 - No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a 30 ou 60 minutos, pode o empregador recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.

Artigo 232.º
(Efeitos das faltas no direito a férias)

1 - As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.

Secção IV
Teletrabalho

Artigo 233.º
(Noção)

Para efeitos deste Código, considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa do empregador, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

Artigo 234.º
(Formalidades)

1 - Do contrato para prestação subordinada de teletrabalho devem constar as seguintes indicações:

a) Identificação dos contraentes;
b) Cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de teletrabalho;
c) Duração do trabalho em regime de teletrabalho;
d) Actividade antes exercida pelo teletrabalhador ou, não estando este vinculado ao empregador, aquela que exercerá aquando da cessação do trabalho em regime de teletrabalho, se for esse o caso;
e) Propriedade dos instrumentos de trabalho a utilizar pelo teletrabalhador, bem como a entidade responsável pela respectiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização;
f) Identificação do estabelecimento ou departamento da empresa ao qual deve reportar o teletrabalhador;
g) Identificação do superior hierárquico ou de outro interlocutor da empresa com o qual o teletrabalhador pode contactar no âmbito da respectiva prestação laboral.

2 - Não se considera sujeito ao regime de teletrabalho o acordo não escrito ou em que falte a menção referida na alínea b) do número anterior.

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Artigo 235.º
(Liberdade contratual)

1 - O trabalhador pode passar a trabalhar em regime de teletrabalho por acordo escrito celebrado com o empregador, cuja duração inicial não pode exceder três anos.
2 - O acordo referido no número anterior pode cessar por decisão de qualquer das partes durante os primeiros 30 dias da sua execução.
3 - Cessado o acordo, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos previstos no contrato de trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 - O prazo referido no n.º 1 pode ser modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 236.º
(Igualdade de tratamento)

O teletrabalhador tem os mesmos direitos e está adstrito às mesmas obrigações dos trabalhadores que não exerçam a sua actividade em regime de teletrabalho tanto no que se refere à formação e promoção profissionais como às condições de trabalho.

Artigo 237.º
(Privacidade)

1 - O empregador deve respeitar a privacidade do teletrabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral.
2 - Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, as visitas ao local de trabalho só devem ter por objecto o controlo da actividade laboral daquele, bem como dos respectivos equipamentos e apenas podem ser efectuadas entre a nove e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.

Artigo 238.º
(Instrumentos de trabalho)

1 - Na ausência de qualquer estipulação contratual, presume-se que os instrumentos de trabalho utilizados pelo teletrabalhador no manuseamento de tecnologias de informação e de comunicação constituem propriedade do empregador, a quem compete a respectiva instalação e manutenção, bem como o pagamento das inerentes despesas.
2 - O teletrabalhador deve observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos e instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados.
3 - Salvo acordo em contrário, o teletrabalhador não pode dar aos equipamentos e instrumentos de trabalho que lhe forem confiados pelo empregador uso diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho.

Artigo 239.º
(Segurança, higiene e saúde no trabalho)

1 - O teletrabalhador é abrangido pelo regime jurídico relativo à segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2 - O empregador é responsável pela definição e execução de uma política de segurança, higiene e saúde que abranja os teletrabalhadores, aos quais devem ser proporcionados, nomeadamente, exames médicos periódicos e equipamentos de protecção visual.

Artigo 240.º
(Período normal de trabalho)

O teletrabalhador está sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho diário e semanal aplicáveis aos trabalhadores que não exercem a sua actividade em regime de teletrabalho.

Artigo 241.º
(Isenção de horário de trabalho)

O teletrabalhador pode estar isento de horário de trabalho.

Artigo 242.º
(Deveres secundários)

1 - O empregador deve proporcionar ao teletrabalhador formação específica para efeitos de utilização e manuseamento das tecnologias de informação e de comunicação necessárias ao exercício da respectiva prestação laboral.
2 - O empregador deve proporcionar ao teletrabalhador contactos regulares com a empresa e demais trabalhadores, a fim de evitar o seu isolamento.
3 - O teletrabalhador deve, em especial, guardar segredo sobre as informações e as técnicas que lhe tenham sido confiadas pelo empregador.

Artigo 243.º
(Participação e representação colectivas)

1 - O teletrabalhador é considerado para o cálculo do limiar mínimo exigível para efeitos de constituição das estruturas representativas dos trabalhadores previstas neste Código, podendo candidatar-se a essas estruturas.
2 - O teletrabalhador pode participar nas reuniões promovidas no local de trabalho pelas comissões de trabalhadores ou associações sindicais, nomeadamente através do emprego das tecnologias de informação e de comunicação que habitualmente utiliza na prestação da sua actividade laboral.
3 - As comissões de trabalhadores e as associações sindicais podem, com as necessárias adaptações, exercer, através das tecnologias de informação e de comunicação habitualmente utilizadas pelo teletrabalhador na prestação da sua actividade laboral, o respectivo direito de afixação e divulgação de textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores.

Secção V
Comissão de serviço

Artigo 244.º
(Objecto)

Podem ser exercidos em comissão de serviço os cargos de administração ou equivalentes, de direcção dependentes

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da administração e as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos, bem como outras, previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, cuja natureza também suponha, quanto aos mesmos titulares, especial relação de confiança.

Artigo 245.º
(Formalidades)

1 - Do acordo para o exercício de cargos em regime de comissão de serviço devem constar as seguintes indicações:

a) Identificação dos contraentes;
b) Cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;
c) Actividade antes exercida pelo trabalhador ou, não estando este vinculado ao empregador, aquela que vai exercer aquando da cessação da comissão de serviço, se for esse o caso.

2 - Não se considera sujeito ao regime de comissão de serviço o acordo não escrito ou em que falte a menção referida na alínea b) do número anterior.

Artigo 246.º
(Cessação da comissão de serviço)

Qualquer das partes pode pôr termo à prestação de trabalho em comissão de serviço, mediante comunicação escrita à outra, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço tenha durado, respectivamente, até dois anos ou por período superior.

Artigo 247.º
(Efeitos da cessação da comissão de serviço)

1 - Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:

a) A exercer a actividade desempenhada antes da comissão de serviço ou as funções correspondentes à categoria a que entretanto tenha sido promovido ou, se contratado para o efeito, a exercer a actividade correspondente à categoria constante do acordo, se tal tiver sido convencionado pelas partes;
b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço;
c) A uma indemnização correspondente a um mês de retribuição base auferida no desempenho da comissão de serviço, por cada ano completo de antiguidade na empresa, sendo no caso de fracção de ano o valor de referência calculado proporcionalmente, no caso previsto na alínea anterior e sempre que a extinção da comissão de serviço determine a cessação do contrato de trabalho do trabalhador contratado para o efeito.

2 - Salvo acordo em contrário, o trabalhador que denuncie o contrato de trabalho na pendência da comissão de serviço não tem direito à indemnização prevista na alínea c) do número anterior.
3 - A indemnização prevista na alínea c) do n.º 1 não é devida quando a cessação da comissão de serviço resultar de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
4 - Os prazos previstos no artigo anterior e o valor da indemnização previsto na alínea c) do n.º 1 podem ser aumentados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho.

Artigo 248.º
(Contagem do tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta como se tivesse sido prestado na categoria de que o trabalhador é titular.

Capítulo III
Retribuição e outras atribuições patrimoniais

Secção I
Disposições gerais

Artigo 249.º
(Princípios gerais)

1 - Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 - Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 - A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos n.os 1 e 2, determina a aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste Código.

Artigo 250.º
(Cálculo de prestações complementares e acessórias)

1 - Quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) Retribuição base: aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido;
b) Diuturnidade: a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade.

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Artigo 251.º
(Modalidades de retribuição)

A retribuição pode ser certa, variável ou mista, isto é, constituída por uma parte certa e outra variável.

Artigo 252.º
(Retribuição certa e retribuição variável)

1 - É certa a retribuição calculada em função do tempo de trabalho.
2 - Para determinar o valor da retribuição variável toma-se como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos 1 meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.
3 - Se não for praticável o processo estabelecido no número anterior, o cálculo da retribuição variável faz-se segundo o disposto nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.
4 - O trabalhador não pode, em cada mês de trabalho, receber montante inferior ao da retribuição mínima garantida aplicável.

Artigo 253.º
(Retribuição mista)

1 - O empregador deve procurar orientar a retribuição dos seus trabalhadores no sentido de incentivar a elevação de níveis de produtividade à medida que lhe for sendo possível estabelecer, para além do simples rendimento do trabalho, bases satisfatórias para a definição de tais níveis.
2 - As bases referidas no número anterior devem ter em conta os elementos que contribuam para a valorização do trabalhador, compreendendo designadamente as qualidades pessoais com reflexo na prestação do trabalho.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve a retribuição consistir numa parcela fixa e noutra variável, com o nível de produtividade determinado a partir das respectivas bases de apreciação.

Artigo 254.º
(Subsídio de Natal)

1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:

a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano da cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se por facto respeitante ao empregador.

Artigo 255.º
(Retribuição do período de férias)

1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente nos casos previstos no n.º 6 do artigo 217.º.
4 - A redução do período de férias nos termos do n.º 2 do artigo 232.º não implica redução correspondente na retribuição ou no subsídio de férias.

Artigo 256.º
(Isenção de horário de trabalho)

1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode fixar-se a retribuição mínima a que tem direito o trabalhador abrangido pela isenção de horário de trabalho.
2 - Na falta de disposições incluídas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição especial, que não deve ser inferior à retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia.
3 - Na falta de disposições incluídas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, quando se trate de regime de isenção de horário com observância dos períodos normais de trabalho, o trabalhador tem direito a uma retribuição especial, que não deve ser inferior à retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar por semana.
4 - Pode renunciar à retribuição referida nos números anteriores o trabalhador que exerça funções de administração ou de direcção na empresa.

Artigo 257.º
(Trabalho nocturno)

1 - O trabalho nocturno deve ser retribuído com um acréscimo de vinte e cinco por cento relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 - O acréscimo retributivo previsto no número anterior pode ser fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho através:

a) De uma redução equivalente dos limites máximos do período normal de trabalho;
b) De aumentos fixos das retribuições base, quando se trate de pessoal incluído em turnos rotativos, e desde que esses aumentos fixos não importem tratamento menos favorável para os trabalhadores.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao trabalho prestado durante o período nocturno, salvo se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:

a) Ao serviço de actividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante esse período, designadamente as de espectáculos e diversões públicas;
b) Ao serviço de actividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante o mesmo período, designadamente em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de

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bebidas e em farmácias, nos períodos de serviço ao público;
c) Quando a retribuição tenha sido estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno.

Artigo 258.º
(Trabalho suplementar)

1 - A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:

a) Cinquenta por cento da retribuição na primeira hora;
b) Setenta e cinco por cento da retribuição, nas horas ou fracções subsequentes.

2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de cem por cento da retribuição, por cada hora de trabalho efectuado.
3 - A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula do artigo 264.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que n significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efectivamente praticado na empresa.
4 - Os montantes retributivos previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
5 - É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.

Artigo 259.º
(Feriados)

1 - O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, sem que o empregador os possa compensar com trabalho suplementar.
2 - O trabalhador que realiza a prestação em empresa legalmente dispensada de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório de igual duração ou ao acréscimo de cem por cento da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador.

Artigo 260.º
(Ajudas de custo e outros abonos)

1 - Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição.

Artigo 261.º
(Gratificações)

1 - Não se consideram retribuição:

a) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
b) As prestações, decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica, igualmente, às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.

Artigo 262.º
(Participação nos lucros)

Não se considera retribuição a participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.

Secção II
Determinação do valor da retribuição

Artigo 263.º
(Princípios gerais)

Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual.

Artigo 264.º
(Cálculo do valor da retribuição horária)

Para os efeitos do presente diploma, o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12) : (52 x n) em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.

Artigo 265.º
(Fixação judicial da retribuição)

1 - Compete ao julgador, tendo em conta a prática na empresa e os usos do sector ou locais, fixar a retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte das normas

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de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao contrato.
2 - Compete ainda ao julgador resolver as dúvidas que forem suscitadas na qualificação como retribuição das prestações recebidas pelo trabalhador que lhe tenham sido pagas pelo empregador.

Secção III
Retribuição mínima

Artigo 266.º
(Retribuição mínima mensal garantida)

1 - A todos os trabalhadores é garantida uma retribuição mínima mensal com o valor que anualmente for fixado por legislação especial, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - Na definição dos valores da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade.

Secção IV
Cumprimento

Artigo 267.º
(Forma do cumprimento)

1 - A retribuição deve ser satisfeita em dinheiro ou, estando acordado, parcialmente em prestações de outra natureza.
2 - As prestações não pecuniárias devem destinar-se à satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família e para nenhum efeito pode ser-lhes atribuído valor superior ao corrente na região.
3 - A parte da retribuição satisfeita em prestações não pecuniárias não pode exceder a parte paga em dinheiro, salvo se outra coisa for estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 - O empregador pode efectuar o pagamento por meio de cheque bancário, vale postal ou depósito à ordem do trabalhador, observadas que sejam as seguintes condições:

a) O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediatamente anterior;
b) As despesas comprovadamente feitas com a conversão dos títulos de crédito em dinheiro ou com o levantamento, por uma só vez, da retribuição, são suportadas pelo empregador.

5 - No acto do pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual conste a identificação daquele e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais prestações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.

Artigo 268.º
(Lugar do cumprimento)

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a retribuição deve ser satisfeita no lugar onde o trabalhador presta a sua actividade, salvo se outro for acordado.
2 - Tendo sido estipulado lugar diverso do da prestação de trabalho, o tempo que o trabalhador gastar para receber a retribuição considera-se tempo de trabalho.

Artigo 269.º
(Tempo do cumprimento)

1 - A obrigação de satisfazer a retribuição vence-se por períodos certos e iguais que, salvo estipulação ou usos diversos, são a semana, a quinzena ou o mês do calendário.
2 - O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.
3 - Quando a retribuição for variável e a duração da unidade que serve de base ao cálculo exceder 15 dias, o trabalhador pode exigir que o cumprimento se faça em prestações quinzenais.
4 - O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe for imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.

Secção V
Garantias

Artigo 270.º
(Compensações e descontos)

1 - Na pendência do contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição.
2 - O disposto no número anterior não se aplica:

a) Aos descontos a favor do Estado, da segurança social ou de outras entidades, ordenados por lei, por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido notificado o empregador;
b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador ao empregador, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação;
c) À sanção pecuniária a que se refere a alínea c) do artigo 366.º;
d) Às amortizações de capital e pagamento de juros de empréstimos concedidos pelo empregador ao trabalhador;
e) Aos preços de refeições no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como a outras despesas efectuadas pelo empregador por conta do trabalhador, e consentidas por este;
f) Aos abonos ou adiantamentos por conta da retribuição.

3 - Com excepção da alínea a) os descontos referidos no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição.

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4 - Os preços de refeições ou de outros fornecimentos ao trabalhador, quando relativos à utilização de cooperativas de consumo, podem, obtido o acordo destas e dos trabalhadores, ser descontados na retribuição em percentagem superior à mencionada no n.º 3.

Artigo 271.º
(Insusceptibilidade de cessão)

O trabalhador não pode ceder, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos a retribuições na medida em que estes sejam impenhoráveis.

Capítulo IV
Segurança, higiene e saúde no trabalho

Artigo 272.º
(Princípios gerais)

1 - O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador.
2 - O empregador é obrigado a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.
3 - A execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assentam nos seguintes princípios de prevenção:

a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
b) Eliminação dos factores de risco e de acidente;
c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;
e) A promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.

Artigo 273.º
(Obrigações gerais do empregador)

1 - O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:

a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção;
b) Integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;
c) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores;
d) Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho;
e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior;
f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
g) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;
h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;
i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica;
j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave;
l) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e eminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada;
m) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
n) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
o) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.

3 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica.
4 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os empregadores, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde, sendo as obrigações asseguradas pelas seguintes entidades:

a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de mão-de-obra;
b) A empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço;

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c) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo das obrigações de cada empregador relativamente aos respectivos trabalhadores.

5 - O empregador deve, na empresa, estabelecimento ou serviço, observar as prescrições legais e as estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como as directrizes das entidades competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 274.º
(Obrigações gerais do trabalhador)

1 - Constituem obrigações dos trabalhadores:

a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;
c) Utilizar correctamente, e segundo as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
d) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, aos trabalhadores que tenham sido designados para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originar perigo grave e eminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;
f) Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da segurança, higiene e saúde no local de trabalho, adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.

2 - Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adoptados na situação referida na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e eminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem outras medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros.
3 - Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.
4 - As medidas e actividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respectivas obrigações.
5 - As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade do empregador pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspectos relacionados com o trabalho.

Artigo 275.º
(Informação e consulta dos trabalhadores)

1 - Os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa, estabelecimento ou serviço, devem dispor de informação actualizada sobre:

a) As riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;
b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.

2 - Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre proporcionada ao trabalhador nos seguintes casos:

a) Admissão na empresa;
b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;
c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
d) Adopção de uma nova tecnologia;
e) Actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.

3 - O empregador deve consultar por escrito e pelo menos duas vezes por ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:

a) A avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
b) As medidas de segurança, higiene e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que seja possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;
c) As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho;
d) O programa e a organização da formação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da segurança, higiene e saúde no local de trabalho;
f) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, a respectiva formação e o material disponível;

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g) O recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;
h) O material de protecção que seja necessário utilizar;
i) As informações referidas na alínea a) do n.º 1;
j) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente;
l) Os relatórios dos acidentes de trabalho;
m) As medidas tomadas de acordo com o disposto nos n.os 6 e 9.

4 - Os trabalhadores e os seus representantes podem apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser facultado o acesso:

a) Às informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos colectivos não individualizados;
b) Às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.

6 - O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), h), j) e l) do n.º 3 e no n.º 5 deste artigo.
7 - As consultas, respectivas respostas e propostas referidas nos n.os 3 e 4 deste artigo, devem constar de registo em livro próprio organizado pela empresa.
8 - O empregador deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho sobre os factores que reconhecida ou presumivelmente afectam a segurança e saúde dos trabalhadores e as matérias referidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 deste artigo.
9 - A empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço deve informar os respectivos empregadores sobre as matérias referidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 deste artigo, devendo também ser assegurada informação aos trabalhadores.

Artigo 276.º
(Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho)

O empregador deve garantir a organização e o funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 277.º
(Representantes dos trabalhadores)

1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.
2 - Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3 - Cada lista deve indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.
4 - Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder:

a) Empresas com menos de 61 trabalhadores - um representante;
b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores - dois representantes;
c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores - três representantes;
d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores - quatro representantes;
e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores - cinco representantes;
f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores - seis representantes;
g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores - sete representantes.

5 - O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
6 - A substituição dos representantes dos trabalhadores só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista.
7 - Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.
8 - O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.

Artigo 278.º
(Formação dos trabalhadores)

1 - O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado.
2 - Aos trabalhadores e seus representantes, designados para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente para o exercício das respectivas funções.
3 - A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança, higiene e saúde no trabalho deve ser assegurada de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos.

Artigo 279.º
(Inspecção)

1 - A fiscalização do cumprimento da legislação relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho, assim como a aplicação das correspondentes sanções, compete à Inspecção-Geral do Trabalho, sem prejuízo de competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades.
2 - Compete à Inspecção-Geral do Trabalho a realização de inquéritos em caso de acidente de trabalho mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave.

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3 - Nos casos de doença profissional ou de quaisquer outros danos para a saúde ocorridos durante o trabalho ou com ele relacionados, a Direcção-Geral da Saúde, através das autoridades de saúde, bem como o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, podem, igualmente, promover a realização dos inquéritos.
4 - Os representantes dos trabalhadores podem apresentar as suas observações por ocasião das visitas e fiscalizações efectuadas à empresa ou estabelecimento pela Inspecção-Geral do Trabalho ou outra autoridade competente, bem como solicitar a sua intervenção se as medidas adoptadas e os meios fornecidos pelo empregador forem insuficientes para assegurar a segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 280.º
(Legislação complementar)

O regime do presente Capítulo é objecto de regulamentação em legislação especial.

Capítulo V
Acidentes de trabalho

Secção I
Âmbito

Artigo 281.º
(Beneficiários)

1 - O trabalhador e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos neste Capítulo e demais legislação regulamentar.
2 - Tem direito à reparação o trabalhador vinculado por contrato de trabalho que preste qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.

Artigo 282.º
(Trabalhador estrangeiro)

1 - O trabalhador estrangeiro que exerça actividade em Portugal é, para os efeitos deste Capítulo, equiparado ao trabalhador português.
2 - Os familiares do trabalhador estrangeiro referido no número anterior beneficiam igualmente da protecção estabelecida relativamente aos familiares do sinistrado.
3 - O trabalhador estrangeiro sinistrado em acidente de trabalho em Portugal ao serviço de empresa estrangeira, sua agência, sucursal, representante ou filial pode ficar excluído do âmbito deste regime desde que exerça uma actividade temporária ou intermitente e, por acordo entre Estados, se tenha convencionado a aplicação da legislação relativa à protecção do sinistrado em acidente de trabalho em vigor no Estado de origem.

Artigo 283.º
(Trabalhador no estrangeiro)

O trabalhador português e o trabalhador estrangeiro residente em Portugal sinistrados em acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa têm direito às prestações previstas neste Capítulo, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador poderá optar por qualquer dos regimes.

Secção II
Delimitação do acidente de trabalho

Artigo 284.º
(Noção)

1 - É acidente de trabalho o sinistro, entendido como acontecimento súbito e imprevisto, sofrido pelo trabalhador que se verifique no local e no tempo de trabalho.
2 - Para efeitos deste Capítulo, entende-se por:

a) Local de trabalho: todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) Tempo de trabalho: além do período normal de trabalho, o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

Artigo 285.º
(Extensão do conceito)

Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:

a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos definidos em legislação especial;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
c) No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
e) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
f) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por este consentidos.

Artigo 286.º
(Dano)

1 - Do acidente de trabalho resulta directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte do trabalhador.
2 - Se a lesão corporal, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, presume-se consequência deste.
3 - Se a lesão corporal, perturbação ou doença não for reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado

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ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.

Artigo 287.º
(Predisposição patológica e incapacidade)

1 - A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada.
2 - Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já tenha sido indemnizado.
3 - No caso de o sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando do acidente resulte a inutilização ou danificação dos aparelhos de prótese ou ortopedia de que o sinistrado já era portador, o mesmo tem direito à sua reparação ou substituição.
5 - Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento subsequente a um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento.

Secção III
Exclusão e redução da responsabilidade

Artigo 288.º
(Nulidade)

1 - É nula a convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos neste Capítulo ou com eles incompatível.
2 - São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos neste Capítulo.

Artigo 289.º
(Proibição de descontos na retribuição)

O empregador não pode descontar qualquer quantia na retribuição dos trabalhadores ao seu serviço a título de compensação pelos encargos resultantes deste regime, sendo nulos os acordos realizados com esse objectivo.

Artigo 290.º
(Factos que dizem respeito ao trabalhador)

1 - O empregador não tem de indemnizar os danos decorrentes do acidente:

a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.

2 - O trabalhador deve evitar o agravamento do dano, colaborando na recuperação da incapacidade, sob pena de redução ou exclusão do direito à indemnização nos termos do n.º 1 do artigo 570.º do Código Civil.

Artigo 291.º
(Força maior)

1 - O empregador não tem de proceder à indemnização do acidente que provier de motivo de força maior.
2 - Só se considera motivo de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente.

Artigo 292.º
(Situações especiais)

1 - Não há igualmente obrigação de indemnizar os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares em actividades que não tenham por objecto exploração lucrativa.
2 - As exclusões previstas no número anterior não abrangem os acidentes que resultem da utilização de máquinas e de outros equipamentos de especial perigosidade.

Artigo 293.º
(Primeiros socorros)

A verificação das circunstâncias previstas nos artigos 290.º a 292.º não dispensa o empregador da prestação dos primeiros socorros ao trabalhador e do seu transporte para o local onde possa ser clinicamente socorrido.

Artigo 294.º
(Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro)

1 - Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro o direito à indemnização devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais.
2 - Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante.
4 - O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5 - O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no

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processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.

Secção IV
Agravamento da responsabilidade

Artigo 295.º
(Actuação culposa)

1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que o empregador, ou o seu representante, tenha incorrido.
3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador este terá direito de regresso contra aquele.

Secção V
Indemnização

Artigo 296.º
(Princípio geral)

1 - O direito à indemnização compreende as seguintes prestações:

a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; indemnizações devidas aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação; subsídio por morte e despesas de funeral.

2 - As prestações mencionadas no número anterior são objecto de regulamentação em legislação especial, da qual podem constar limitações percentuais ao valor das indemnizações.

Artigo 297.º
(Hospitalização)

1 - O internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem ser feitos em estabelecimento adequado ao restabelecimento e reabilitação do sinistrado.
2 - O recurso, quando necessário, a estabelecimento hospitalar fora do território nacional será feito após parecer de junta médica comprovando a impossibilidade de tratamento em hospital no território nacional.

Artigo 298.º
(Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas)

1 - O sinistrado em acidente deve submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável, necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito a solicitar o exame pericial do tribunal.
2 - Sendo a incapacidade consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas a indemnização pode ser reduzida ou excluída nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 290.º.
3 - Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo estado do sinistrado, ponha em risco a vida deste.

Artigo 299.º
(Recidiva ou agravamento)

1 - Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 296.º mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente.
2 - O direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 296.º, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se:

a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa;
b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida mais elevada.

Artigo 300.º
(Cálculo da indemnização em dinheiro)

1 - Para o cálculo das indemnizações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 296.º incluem-se na retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
2 - Para efeitos do número anterior na retribuição anual incluem-se 12 retribuições mensais acrescidas dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
3 - Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.
4 - Na falta dos elementos indicados nos números anteriores o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.

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Artigo 301.º
(Lugar do pagamento das prestações)

1 - O pagamento das prestações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 296.º é efectuado no lugar da residência do sinistrado ou dos seus familiares, se outro não for acordado.
2 - Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro o pagamento é efectuado no local acordado, sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou acordos de reciprocidade.

Secção VI
Garantia de cumprimento

Artigo 302.º
(Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias)

Os créditos provenientes do direito à indemnização estabelecida neste Capítulo são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no artigo 377.º e seguintes.

Artigo 303.º
(Sistema e unidade de seguro)

1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela indemnização prevista neste Capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2 - A obrigação prevista no n.º 1 vale igualmente em relação ao empregador que contrate trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas.
3 - Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 1 do artigo 295.º, a responsabilidade nela prevista, dependendo das circunstâncias, recai sobre o empregador ou sobre a empresa utilizadora de mão-de-obra, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa.
4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição.
5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.

Artigo 304.º
(Apólice uniforme)

1 - A apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho adequada às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos neste Capítulo e respectiva legislação regulamentar, é aprovada por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros e mediante parecer prévio do Conselho Económico e Social.
2 - A apólice uniforme obedece ao princípio da graduação dos prémios de seguro em função do grau de risco do acidente, tidas em conta a natureza da actividade e as condições de prevenção implantadas nos locais de trabalho.
3 - Deve ser prevista na apólice uniforme a revisão do valor do prémio, por iniciativa da seguradora ou a pedido do empregador, com base na modificação efectiva das condições de prevenção de acidentes nos locais de trabalho.
4 - São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou garantias estabelecidos na apólice uniforme prevista neste artigo.

Artigo 305.º
(Garantia e actualização de indemnizações)

1 - A garantia do pagamento das indemnizações estabelecidas neste Capítulo que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial.
2 - São igualmente da responsabilidade do Fundo referido no número anterior as actualizações do valor das indemnizações devidas por incapacidade permanente igual ou superior a trinta por cento ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial.
3 - O Fundo referido nos números anteriores constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ou da respectiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.
4 - Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar os prémios dos seguros de acidentes de trabalho dos respectivos trabalhadores, o gestor da empresa deve comunicar tal impossibilidade ao fundo referido nos números anteriores 60 dias antes do vencimento do contrato, por forma a que o Fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.

Secção VII
Ocupação e reabilitação do trabalhador

Artigo 306.º
(Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária)

1 - Durante o período de incapacidade temporária parcial o empregador é obrigado a ocupar o trabalhador sinistrado em acidente de trabalho, ocorrido ao seu serviço, em funções compatíveis com o estado desse trabalhador, nos termos regulamentados em legislação especial.
2 - A retribuição devida ao trabalhador sinistrado ocupado em funções compatíveis tem por base a do dia do acidente, excepto se entretanto a retribuição da categoria correspondente tiver sido objecto de alteração, caso em que é esta a considerada.
3 - A retribuição a que alude o número anterior nunca é inferior à devida pela capacidade restante.
4 - O despedimento sem justa causa de trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de acidente de trabalho confere àquele, sem prejuízo de outros direitos consagrados neste Código, caso não opte pela reintegração, o direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento ilícito.

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Artigo 307.º
(Reabilitação)

1 - Ao trabalhador afectado de lesão que lhe reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidente de trabalho, é assegurada pela empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, nos termos previstos em legislação especial.
2 - Ao trabalhador referido no número anterior é assegurada, pelo empregador, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos previstos em legislação especial.
3 - O Governo deve criar serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, garantindo a coordenação entre esses serviços e os já existentes, quer do Estado, quer das instituições quer dos empregadores e seguradoras, e utilizando esses serviços tanto quanto possível.

Secção VIII
Exercício de direitos

Artigo 308.º
(Prescrição)

1 - O direito de indemnização prescreve no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, no prazo de três anos a contar desta.
2 - Às prestações estabelecidas por acordo ou decisão judicial aplica-se o prazo ordinário de prescrição.
3 - O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.

Capítulo VI
Doenças profissionais

Artigo 309.º
(Remissão)

Às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas aos acidentes de trabalho constantes do Capítulo V, sem prejuízo das regras seguintes.

Artigo 310.º
(Lista das doenças profissionais)

1 - As doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República.
2 - A lesão corporal, a perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se refere o n.º 1 deste artigo são indemnizáveis desde que se prove serem consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo.

Artigo 311.º
(Indemnização)

1 - O direito à indemnização emergente de doenças profissionais previstas no n.º 1 do artigo anterior pressupõe que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) Estar o trabalhador afectado pela correspondente doença profissional;
b) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.

2 - Na reparação emergente das doenças profissionais, as indemnizações e pensões são calculadas com base na retribuição auferida pelo doente no ano anterior à cessação da exposição ao risco ou à data do diagnóstico final da doença, se este a preceder.
3 - As responsabilidades referidas no artigo 305.º, no que respeita às doenças profissionais, são assumidas pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
4 - Às prestações estabelecidas pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais aplica-se o prazo ordinário de prescrição.

Artigo 312.º
(Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais)

A avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas é da exclusiva responsabilidade do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

Capítulo VII
Vicissitudes contratuais

Secção I
Mobilidade

Artigo 313.º
(Mudança de categoria)

1 - O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pela Inspecção-Geral do Trabalho.
2 - Salvo disposição em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções que exerça temporariamente.

Artigo 314.º
(Mobilidade funcional)

1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
2 - Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior.
3 - O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito a auferir das vantagens inerentes à actividade temporariamente desempenhada.

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4 - A ordem de alteração deve ser justificada, com indicação do tempo previsível.

Artigo 315.º
(Mobilidade geográfica)

1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2 - O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3 - Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida nos números anteriores.
4 - No caso previsto no n.º 2, o trabalhador pode resolver o contrato se houver prejuízo sério, tendo nesse caso direito à indemnização prevista no n.º 1 do artigo 443.º.
5 - O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes da mudança de residência.

Artigo 316.º
(Transferência temporária)

1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2 - Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior.
3 - Da ordem de transferência, além da justificação, deve constar o tempo previsível da alteração, que, salvo condições especiais, não pode exceder seis meses.
4 - O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência temporária decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes do alojamento.

Artigo 317.º
(Procedimento)

Salvo motivo imprevisível, a decisão de transferência de local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com 30 dias de antecedência, nos casos previstos no artigo 315.º, ou com oito dias de antecedência, nos casos previstos no artigo 316.º.

Secção II
Transmissão da empresa ou estabelecimento

Artigo 318.º
(Transmissão da empresa ou estabelecimento)

1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 - Durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica.
4 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.

Artigo 319.º
(Casos especiais)

1 - O disposto no artigo anterior não é aplicável quanto aos trabalhadores que o transmitente, até ao momento da transmissão, tiver transferido para outro estabelecimento ou parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, continuando aqueles ao seu serviço, sem prejuízo do disposto no artigo 315.º.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade do adquirente do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
3 - Tendo cumprido o dever de informação previsto no artigo seguinte, o adquirente pode fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos no prazo de três meses, sob pena de não se lhe transmitirem.

Artigo 320.º
(Informação e consulta dos representantes dos trabalhadores)

1 - O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respectivos trabalhadores ou, na falta daqueles, os próprios trabalhadores da data e motivos da transmissão, das suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e das medidas projectadas em relação a estes.
2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada por escrito, em tempo útil, antes da transmissão e, sendo o caso, pelo menos 10 dias antes da consulta referida no número seguinte.
3 - O transmitente e o adquirente devem consultar previamente os representantes dos respectivos trabalhadores com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que pretendam tomar em relação a estes em consequência da transmissão, sem prejuízo das disposições legais e convencionais aplicáveis às medidas objecto de acordo.
4 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se representantes dos trabalhadores as comissões de trabalhadores, bem como as comissões intersindicais, as comissões sindicais e os delegados sindicais das respectivas empresas.

Artigo 321.º
(Representação dos trabalhadores após a transmissão)

1 - Se a empresa, estabelecimento ou parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica transmitida mantiver a sua autonomia, o estatuto e a função dos representantes dos trabalhadores afectados pela transmissão não se altera.

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2 - Se a empresa, estabelecimento ou parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica transmitida for incorporada na empresa do adquirente e nesta não existir comissão de trabalhadores, a comissão ou subcomissão de trabalhadores que naqueles exista continua em funções por um período de dois meses a contar da transmissão ou até que nova comissão entretanto eleita inicie as respectivas funções ou, ainda, por mais dois meses, se a eleição for anulada.
3 - Na situação prevista no número anterior, a subcomissão exerce os direitos próprios das comissões de trabalhadores durante o período em que continuar em funções, em representação dos trabalhadores do estabelecimento transmitido.
4 - Os membros da comissão ou subcomissão de trabalhadores cujo mandato cesse, nos termos do n.º 2, continuam a beneficiar da protecção estabelecida nos n.os 2 a 4 do artigo 456.º e em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, até à data em que o respectivo mandato terminaria.

Secção III
Cedência ocasional

Artigo 322.º
(Noção)

A cedência ocasional de trabalhadores consiste na disponibilização temporária e eventual do trabalhador do quadro de pessoal próprio de um empregador para outra entidade, a cujo poder de direcção o trabalhador fica sujeito, sem prejuízo da manutenção do vínculo contratual inicial.

Artigo 323.º
(Princípio geral)

A cedência ocasional de trabalhadores só é admitida se regulada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 324.º
(Condições)

A cedência ocasional de trabalhadores é lícita quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O trabalhador cedido esteja vinculado ao empregador cedente por contrato de trabalho sem termo resolutivo;
b) A cedência ocorra no quadro de colaboração entre sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores, independentemente da natureza societária, que mantenham estruturas organizativas comuns;
c) O trabalhador manifeste a sua vontade em ser cedido, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;
d) A duração da cedência não exceda um ano, renovável por iguais períodos até ao limite máximo de cinco anos.

Artigo 325.º
(Acordo)

1 - A cedência ocasional de um trabalhador deve ser titulada por documento assinado pelo cedente e pelo cessionário, identificando o trabalhador cedido temporariamente, a actividade a executar, a data de início da cedência e a duração desta.
2 - O documento só torna a cedência legítima se contiver declaração de concordância do trabalhador.
3 - Cessando o acordo de cedência e em caso de extinção ou de cessação da actividade da empresa cessionária, o trabalhador cedido regressa à empresa cedente, mantendo os direitos que detinha à data do início da cedência, contando-se na antiguidade o período de cedência.

Artigo 326.º
(Enquadramento dos trabalhadores cedidos ocasionalmente)

1 - O trabalhador cedido ocasionalmente não é incluído no efectivo do pessoal da entidade cessionária para determinação das obrigações relativas ao número de trabalhadores empregados, excepto no que respeita à organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - A entidade cessionária é obrigada a comunicar à comissão de trabalhadores, quando exista, no prazo de cinco dias úteis, a utilização de trabalhadores em regime de cedência ocasional.

Artigo 327.º
(Regime da prestação de trabalho)

1 - Durante a execução do contrato de cedência ocasional o trabalhador cedido fica sujeito ao regime de trabalho aplicável à entidade cessionária no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais.
2 - A entidade cessionária deve informar o empregador cedente e o trabalhador cedido sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que é afecto.
3 - Não é permitida a utilização de trabalhador cedido em postos de trabalho particularmente perigosos para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional.
4 - A entidade cessionária deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador cedido e marcar o seu período de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquela.
5 - Os trabalhadores cedidos ocasionalmente não são considerados para efeito do balanço social, sendo incluídos no número de trabalhadores da empresa cedente, de acordo com as adaptações a definir por portaria do Ministro responsável pela área laboral.
6 - Sem prejuízo da observância das condições de trabalho resultantes do respectivo contrato, o trabalhador pode ser cedido ocasionalmente a mais de uma entidade.

Artigo 328.º
(Retribuição e férias)

1 - O trabalhador cedido ocasionalmente tem direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à entidade cessionária para a categoria profissional correspondente às funções desempenhadas, a não ser que outra mais elevada seja por esta praticada para o desempenho das mesmas funções, sempre com ressalva de retribuição mais elevada consagrada em instrumento de

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regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao empregador cedente.
2 - O trabalhador tem ainda direito, na proporção do tempo de duração do contrato de cedência ocasional, a férias, subsídio de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos que pela entidade cessionária sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho.

Artigo 329.º
(Consequências do recurso ilícito à cedência ocasional)

1 - O recurso ilícito à cedência ocasional de trabalhadores, bem como a inexistência ou irregularidade de documento que a titule, confere ao trabalhador cedido o direito de optar pela integração na empresa cessionária, em regime de contrato de trabalho sem termo resolutivo.
2 - O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido até ao termo da cedência, mediante comunicação às entidades cedente e cessionária, através de carta registada com aviso de recepção.

Secção IV
Redução da actividade e suspensão do contrato

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 330.º
(Factos que determinam a redução ou a suspensão)

1 - A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, ou por facto respeitante ao empregador, e no acordo das partes.
2 - Permitem também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, nomeadamente:

a) A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho em situação de crise empresarial;
b) A celebração, entre trabalhador e empregador, de um acordo de pré-reforma.

3 - Determina ainda redução do período normal de trabalho a situação de reforma parcial nos termos da legislação especial.

Artigo 331.º
(Efeitos da redução e da suspensão)

1 - Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho.
2 - O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3 - A redução ou suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.

Artigo 332.º
(Legislação complementar)

O regime da presente Secção é objecto de regulamentação em legislação especial.

Subsecção II
Suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador

Artigo 33.º
(Factos determinantes)

1 - Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente o serviço militar obrigatório ou serviço cívico substitutivo, doença ou acidente.
2 - O contrato considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
3 - O contrato de trabalho caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
4 - O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.

Artigo 334.º
(Regresso do trabalhador)

No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador, para retomar a actividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.

Subsecção III
Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador

Divisão I
Situações de crise empresarial

Artigo 335.º
(Redução ou suspensão)

1 - O empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, desde que, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
2 - A redução a que se refere o número anterior pode assumir as seguintes formas:

a) Interrupção da actividade por um ou mais períodos normais de trabalho, diários ou semanais, podendo abranger, rotativamente, diferentes grupos de trabalhadores;
b) Diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal.

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Artigo 336.º
(Comunicações)

1 - O empregador deve comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger a intenção de reduzir ou suspender a prestação do trabalho, fazendo acompanhar a comunicação dos seguintes elementos:

a) Descrição dos respectivos fundamentos económicos, financeiros ou técnicos;
b) Quadro de pessoal, discriminado por secções;
c) Indicação dos critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a abranger;
d) Indicação do número de trabalhadores a abranger pelas medidas de redução e de suspensão, bem como das categorias profissionais abrangidas;
e) Indicação do prazo de aplicação das medidas;
f) Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão do trabalho, sendo caso disso.

2 - Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador deve comunicar, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes designar, de entre eles, no prazo de cinco dias contados da data de recepção daquela comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco elementos, consoante as medidas abranjam até 20 ou mais trabalhadores.
3 - No caso previsto no número anterior o empregador deve enviar à comissão nele designada os documentos referidos no n.º 1.

Artigo 337.º
(Procedimento de informação e negociação)

1 - Nos cinco dias contados da data da comunicação prevista nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, tem lugar uma fase de informação e negociação entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e duração das medidas a adoptar.
2 - Das reuniões de negociação é lavrada acta contendo a matéria acordada e, bem assim, as posições divergentes das partes, com as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.
3 - Celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos 10 dias sobre a data da comunicação referida nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, o empregador deve comunicar, por escrito, a cada trabalhador, a medida que decidiu aplicar, com menção expressa do motivo e da data de início e termo da sua aplicação.
4 - Na data em que forem expedidas as comunicações referidas no número anterior o empregador deve remeter à estrutura representativa dos trabalhadores e aos serviços de conciliação do Ministério responsável pela área laboral a acta a que se refere o n.º 2 deste artigo, bem como relação de que conste o nome dos trabalhadores, morada, data de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria e retribuição e, ainda, a medida individualmente adoptada com indicação da data de início e termo da aplicação.
5 - Na falta da acta a que se refere o n.º 2 do presente artigo, o empregador, para os efeitos referidos no número anterior, deve enviar documento em que justifique aquela falta, descrevendo as razões que obstaram ao acordo, bem como as posições finais das partes.

Artigo 338.º
(Outros deveres de informação e consulta)

1 - O empregador deve consultar os trabalhadores abrangidos sobre a elaboração do plano de formação referido no n.º 2 do artigo 344.º.
2 - O plano de formação deve ser submetido a parecer da estrutura representativa dos trabalhadores previamente à sua aprovação.
3 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo indicado pelo empregador, que não pode ser inferior a cinco dias.
4 - O empregador deve informar trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.

Artigo 339.º
(Duração)

1 - A redução ou suspensão determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos deve ter uma duração previamente definida, não podendo, porém, ser superior a seis meses.
2 - Em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa o prazo referido no número anterior pode ter a duração máxima de um ano.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados até ao máximo de seis meses, desde que, comunicada a intenção de prorrogação por escrito e de forma fundamentada à estrutura representativa dos trabalhadores, esta não se oponha, igualmente por escrito, dentro dos cinco dias seguintes, ou, quando o trabalhador abrangido pela prorrogação manifeste, por escrito, o seu acordo.
4 - A data de início da aplicação da redução ou suspensão não pode verificar-se antes de decorridos 10 dias sobre a data da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, salvo se se verificar impedimento imediato à prestação normal de trabalho que seja conhecido pelo trabalhador, caso em que o início da medida poderá ser imediato.
5 - Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho.

Artigo 340.º
(Fiscalização)

1 - Durante a redução ou suspensão, os serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos interessados, deve pôr termo à aplicação do regime, relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, nos seguintes casos:

a) Não verificação dos motivos invocados, quando não tenha havido o acordo mencionado nos n.os 1 e 3 do artigo 337.º;

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b) Falta das comunicações ou recusa de participação no processo negocial por parte do empregador;
c) Falta de pagamento pontual da compensação retributiva devida aos trabalhadores;
d) Admissão de novos trabalhadores para funções susceptíveis de serem desempenhadas por trabalhadores em regime de redução ou suspensão da prestação do trabalho.

2 - A decisão que ponha termo à aplicação das medidas deve indicar os trabalhadores a que se aplica.
3 - São restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho a partir do momento em que o empregador seja notificado da decisão que põe termo à aplicação do regime de redução ou suspensão.

Artigo 341.º
(Direitos do trabalhador)

1 - Durante o período de redução ou suspensão, constituem direitos do trabalhador:

a) Auferir retribuição mensal não inferior à retribuição mínima mensal legalmente garantida, nos termos do disposto no n.º 2;
b) Manter todas as regalias sociais e as prestações da segurança social, calculadas na base da sua retribuição normal, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
c) Exercer actividade remunerada fora da empresa.

2 - Sempre que a retribuição mensal auferida pelo trabalhador em regime de prestação normal de trabalho seja inferior à retribuição mínima mensal garantida, o trabalhador mantém o direito a esta.
3 - Em caso de doença, o trabalhador cujo contrato esteja suspenso mantém o direito à compensação retributiva, nos termos do artigo 343.º, não lhe sendo atribuível o respectivo subsídio pecuniário da Segurança Social e cessando o que, porventura, lhe esteja a ser concedido.
4. Considera-se retribuição normal a que é constituída pela retribuição base, pelas diuturnidades e por todas as prestações regulares e periódicas inerentes à prestação do trabalho.

(Deveres do empregador)
1. Durante o período de redução ou suspensão o empregador fica obrigado a:
a) Pagar pontualmente a compensação retributiva;
b) Pagar pontualmente as contribuições para a Segurança Social referentes à retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador;
c) Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
d) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais, enquanto se verificar a comparticipação financeira da segurança social na compensação retributiva concedida aos trabalhadores.

2 - O empregador não pode admitir novos trabalhadores ou renovar contratos para o preenchimento de postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados por trabalhadores em regime de redução ou suspensão.

Artigo 343.º
(Compensação retributiva)

1 - Durante a redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a receber uma compensação retributiva, quando e na medida em que tal se torne necessário para lhe assegurar uma retribuição mensal equivalente a dois terços da sua retribuição normal ilíquida ou à retribuição mínima prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 341.º.
2 - A compensação retributiva, por si ou conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, não pode implicar uma retribuição mensal superior ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 344.º
(Comparticipação na compensação retributiva)

1 - A compensação retributiva devida a cada trabalhador é suportada em trinta por cento do seu montante pelo empregador e em setenta por cento pela segurança social.
2 - Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentem cursos de formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de trabalho ou de desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente, a compensação retributiva é suportada por estes serviços e, até ao máximo de quinze por cento, pelo empregador, enquanto decorrer a formação profissional.
3 - O disposto no número anterior não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação profissional.
4 - O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação profissional, consoante os casos, deve entregar a parte que lhes compete ao empregador, de modo que este possa pagar pontualmente a compensação retributiva.

Artigo 345.º
(Deveres do trabalhador)

1 - Durante o período de redução ou suspensão, constituem deveres do trabalhador:

a) Pagar, mediante desconto, contribuições para a segurança social com base na retribuição efectivamente auferida, seja a título de contrapartida do trabalho prestado, seja a título de compensação retributiva;
b) Comunicar ao empregador, no prazo máximo de cinco dias, que exerce uma actividade remunerada fora da empresa, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva;
c) Frequentar cursos adequados de formação profissional, desde que tal faculdade lhe seja oferecida pelo empregador ou pelo serviço competente na área da formação profissional.

2 - O incumprimento injustificado do disposto na alínea b) do número anterior determina para o trabalhador a perda do direito à compensação retributiva e a obrigação

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de repor o que lhe tiver sido pago a este título, constituindo ainda infracção disciplinar grave.
3 - A recusa de frequência dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1 determina a perda do direito à compensação retributiva.

Artigo 346.º
(Férias)

1 - Para efeito do direito a férias o tempo de redução ou suspensão conta-se como serviço efectivamente prestado em condições normais de trabalho.
2 - A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao subsídio de férias que lhe seria devido em condições normais de trabalho.

Artigo 347.º
(Subsídio de Natal)

O trabalhador tem direito ao subsídio de Natal por inteiro.

Artigo 348.º
(Representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores)

A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho relativas a trabalhador que seja representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores não prejudica o direito ao exercício normal dessas funções no interior da empresa.

Artigo 349.º
(Declaração da empresa em situação económica difícil)

O regime da redução ou suspensão previsto nesta divisão aplica-se aos casos em que essas medidas sejam determinadas, na sequência de declaração da empresa em situação económica difícil ou, com as necessárias adaptações, em processo de recuperação de empresa.

Divisão II
Encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição temporária da actividade

Artigo 350.º
Caso fortuito ou motivo de força maior)

Quando o encerramento temporário do estabelecimento ou a diminuição temporária da actividade forem devidos a caso fortuito ou motivo de força maior o empregador passa a pagar setenta e cinco por cento da retribuição aos trabalhadores.

Artigo 351.º
(Facto imputável ao empregador)

No caso de encerramento temporário do estabelecimento ou diminuição de actividade por facto imputável ao empregador ou por motivo do interesse deste os trabalhadores afectados mantêm o direito à retribuição.

Artigo 352.º
(Dedução)

Do valor da prestação a satisfazer pelo empregador, ao abrigo dos artigos anteriores, deve deduzir-se o que o trabalhador porventura receba por qualquer outra actividade remunerada que passe a exercer durante o período em que o impedimento subsista e que não pudesse desempenhar não fora o encerramento.

Artigo 353.º
(Cessação do impedimento)

Verificada a cessação do impedimento deve o empregador avisar desse facto os trabalhadores cuja actividade está suspensa, sem o que não podem aqueles considerar-se obrigados a retomar o cumprimento da prestação do trabalho.

Subsecção IV
Licenças

Artigo 354.º
(Concessão e recusa da licença)

1 - O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o trabalhador tem direito a licenças sem retribuição de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.
3 - O empregador pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:

a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador na empresa seja inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
e) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores incluídos em níveis de qualificação de direcção, chefia, quadros ou pessoal qualificado, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa ou serviço.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias.

Artigo 355.º
(Efeitos)

1 - A concessão da licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 331.º.
2 - O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar.

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3 - Pode ser contratado um substituto do trabalhador na situação de licença sem retribuição, nos termos previstos para o contrato a termo.

Subsecção V
Pré-Reforma

Artigo 356.º
(Noção de pré-reforma)

Considera-se pré-reforma a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 361.º.

Artigo 357.º
(Acordo de pré-reforma)

1 - A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre o empregador e o trabalhador.
2 - Do acordo de pré-reforma devem constar as seguintes indicações:

a) Data de início da situação de pré-reforma;
b) Montante da prestação de pré-reforma;
c) Forma de organização do tempo de trabalho no caso de redução da prestação de trabalho.

3 - O empregador deve remeter o acordo de pré-reforma à segurança social, conjuntamente com a folha de retribuições relativa ao mês da sua entrada em vigor.

Artigo 358.º
(Direitos do trabalhador)

1 - O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado com o empregador, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver outra actividade profissional remunerada.

Artigo 359.º
(Prestação de pré-reforma)

1 - A prestação de pré-reforma inicialmente fixada não pode ser inferior a vinte e cinco por cento da última retribuição auferida pelo trabalhador, nem superior ao montante desta retribuição.
2 - Salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré-reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação.
3 - A prestação de pré-reforma goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição.

Artigo 360.º
(Não pagamento da prestação de pré-reforma)

No caso de falta culposa de pagamento da prestação de pré-reforma ou, independentemente de culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da sua antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito à indemnização prevista nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 361.º
(Extinção da situação de pré-reforma)

1 - A situação de pré-reforma extingue-se:

a) Com a passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez;
b) Com o regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o trabalhador e o empregador ou nos termos do artigo anterior;
c) Com a cessação do contrato de trabalho.

2 - Sempre que a extinção da situação de pré-reforma resulte de cessação do contrato de trabalho que conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação caso estivesse no pleno exercício das suas funções, aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma.
3 - A indemnização referida no número anterior tem por base a última prestação de pré-reforma devida à data da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 362.º
(Requerimento da reforma por velhice)

O trabalhador em situação de pré-reforma é considerado requerente da reforma por velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de pré-reforma.

Capítulo VIII
Incumprimento do contrato

Secção I
Disposições gerais

Artigo 363.º
(Princípio geral)

Se uma das partes faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte.

Artigo 364.º
(Mora)

1 - Se o empregador faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias constitui-se na obrigação de pagar os correspondentes juros de mora.
2 - O trabalhador tem a faculdade de suspender a prestação de trabalho ou de resolver o contrato decorridos, respectivamente, 15 ou 60 dias após o não pagamento da retribuição, nos termos previstos em legislação especial.

Secção II
Poder disciplinar

Artigo 365.º
(Poder disciplinar)

1 - O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho.

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2 - O poder disciplinar tanto pode ser exercido directamente pelo empregador como pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos por aquele estabelecidos.

Artigo 366.º
(Sanções disciplinares)

O empregador pode aplicar, dentro dos limites fixados no artigo seguinte, as seguintes sanções disciplinares, independentemente de outras fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e sem prejuízo dos direitos e garantias gerais do trabalhador:

a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 367.º
(Proporcionalidade)

A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção.

Artigo 368.º
(Limites às sanções disciplinares)

1 - As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária, e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias.
2 - A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias.
3 - A suspensão do trabalho não pode exceder por cada infracção 30 dias e, em cada ano civil, o total de 90 dias.

Artigo 369.º
(Agravamento das sanções disciplinares)

1 - Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho é lícito elevar até ao dobro, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, os limites fixados nos n.os 1 e 3 do artigo anterior.
2 - As sanções referidas no artigo 366.º podem ser agravadas pela respectiva divulgação dentro da empresa.

Artigo 370.º
(Destino da sanção pecuniária)

1 - O produto da sanção pecuniária aplicada ao abrigo da alínea c) do artigo 366.º reverte integralmente para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ficando o empregador responsável perante este.
2 - A retribuição perdida pelo trabalhador em consequência da sanção prevista na alínea e) do artigo 366.º não reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, mas o pagamento às instituições de segurança social das contribuições devidas, tanto por aquele como pelo empregador, sobre as remunerações correspondentes ao período de suspensão, não fica dispensado.

Artigo 371.º
(Procedimento)

1 - A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.
2 - Sem prejuízo do correspondente direito de acção judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão hierarquicamente superior na competência disciplinar àquele que aplicou a sanção ou, sempre que existam, recorrer a mecanismos de composição de conflitos previstos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei.
3 - Iniciado o procedimento disciplinar, pode o empregador suspender o trabalhador, se a presença deste se mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição.

Artigo 372.º
(Exercício da acção disciplinar)

1 - O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
2 - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.

Artigo 373.º
(Aplicação da sanção)

A aplicação da sanção só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão.

Artigo 374.º
(Sanções abusivas)

1 - Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:

a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não devesse obediência, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 121.º;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos de representação de trabalhadores;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.

2 - Presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número anterior.

Artigo 375.º
(Consequências gerais da aplicação de sanção abusiva)

1 - O empregador que aplicar alguma sanção abusiva nos casos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior

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fica obrigado a indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes.
2 - Se a sanção consistir no despedimento o trabalhador tem o direito de optar entre a reintegração e uma indemnização calculada de modo idêntico ao previsto no n.º 4 do artigo 439.º.
3 - Tratando-se de sanção pecuniária ou suspensão, a indemnização não deve ser inferior a 10 vezes a importância daquela ou da retribuição perdida.
4 - O empregador que aplicar alguma sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, indemniza o trabalhador nos seguintes termos:

a) Os mínimos fixados no número anterior são elevados para o dobro;
b) Em caso de despedimento, a indemnização nunca é inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes a 12 meses de serviço.

Artigo 376.º
(Registo das sanções disciplinares)

O empregador deve manter devidamente actualizado, a fim de o apresentar às autoridades competentes sempre que o requeiram, o registo das sanções disciplinares, escriturado de forma a poder verificar-se facilmente o cumprimento das disposições anteriores.

Secção III
Garantias dos créditos

Artigo 377.º
(Privilégios creditórios)

1 - Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:

a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.

2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:

a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.

Artigo 378.º
(Responsabilidade solidária das sociedades em relação de domínio ou de grupo)

Pelos montantes pecuniários resultantes de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, vencidos há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e as sociedades que com este se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 379.º
(Responsabilidade dos sócios)

1 - O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, se encontre numa das situações previstas no artigo 83.º do Código das Sociedades Comerciais responde nos termos do artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º, 79.º e 83.º daquele diploma e nos moldes aí estabelecidos.
2 - Os gerentes, administradores ou directores respondem nos termos previstos no artigo anterior desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e nos moldes aí estabelecidos.

Artigo 380.º
(Garantia de pagamento)

A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumido e suportados pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial.

Secção IV
Prescrição

Artigo 381.º
(Prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato de trabalho)

1 - Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 - Os créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.

Capítulo IX
Cessação do contrato

Secção I
Disposições gerais

Artigo 382.º
(Proibição de despedimento sem justa causa)

São proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Artigo 383.º
(Natureza imperativa)

1 - O regime fixado no presente Capítulo não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, salvo o disposto nos números seguintes ou em outra disposição legal.

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2 - Os critérios de definição de indemnizações, os prazos de procedimento e de aviso prévio consagrados neste Capítulo podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 - Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites fixados neste Código, ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 384.º
(Modalidades de cessação do contrato de trabalho)

O contrato de trabalho pode cessar por:

a) Caducidade;
b) Revogação;
c) Resolução;
d) Denúncia.

Artigo 385.º
(Documentos a entregar ao trabalhador)

1 - Quando cesse o contrato de trabalho o empregador é obrigado a entregar ao trabalhador um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de saída, bem como o cargo ou cargos que desempenhou.
2 - O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo pedido do trabalhador nesse sentido.
3 - Além do certificado de trabalho, o empregador é obrigado a entregar ao trabalhador outros documentos destinados a fins oficiais que por aquele devam ser emitidos e que este solicite, designadamente os previstos na legislação de segurança social.

Artigo 386.º
(Devolução de instrumentos de trabalho)

Cessando o contrato o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objectos que sejam pertença deste, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.

Secção II
Caducidade

Artigo 387.º
(Causas de caducidade)

O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:

a) Verificando-se o seu termo;
b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

Artigo 388.º
(Caducidade do contrato a termo certo)

1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o empregador ou o trabalhador comunique, respectivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar, por forma escrita, a vontade de o fazer cessar.
2 - A caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.
3 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente.

Artigo 389.º
(Caducidade do contrato a termo incerto)

1 - O contrato caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, o empregador comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou por período superior.
2 - Tratando-se de situações previstas nas alíneas d) e g) do artigo 143.º, que dêem lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados.
3 - A falta da comunicação a que se refere o n.º 1 implica para o empregador o pagamento da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
4 - A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 390.º
(Morte do empregador e extinção ou encerramento da empresa)

1 - A morte do empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho na data do encerramento da empresa, salvo se os sucessores do falecido continuarem a actividade para que o trabalhador foi contratado ou se se verificar a transmissão da empresa ou estabelecimento.
2 - A extinção da pessoa colectiva empregadora, quando se não verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho.
3 - O encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo, em tal caso, seguir-se o procedimento previsto no artigo 419.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às microempresas, de cujo encerramento o trabalhador deve, não obstante, ser informado com 60 dias de antecedência.
5 - Verificando-se a caducidade do contrato nos casos previstos nos números anteriores, o trabalhador tem direito à compensação estabelecida no artigo 401.º, pela qual responde o património da empresa.

Artigo 391.º
(Insolvência e recuperação de empresa)

1 - A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente

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as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.
2 - Pode, todavia, o administrador da insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento, fazer cessar os contratos de trabalho dos trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável à manutenção do funcionamento da empresa.
3 - Com excepção das microempresas, a cessação do contrato de trabalho decorrente do encerramento previsto no n.º 1 ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 419.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
4 - O disposto no número anterior aplica-se em caso de processo de insolvência que possa determinar o encerramento do estabelecimento.

Artigo 392. º
(Reforma por velhice)

1 - A permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice determina a aposição ao contrato de um termo resolutivo.
2 - O contrato previsto no número anterior fica sujeito, com as necessárias adaptações, ao regime definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, ressalvadas as seguintes especificidades:

a) É dispensada a redução do contrato a escrito;
b) O contrato vigora pelo prazo de seis meses, sendo renovável por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos;
c) A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 dias, se for da iniciativa do empregador, ou de 15 dias, se a iniciativa pertencer ao trabalhador;
d) A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador.

3 - Quando o trabalhador atinja os 70 anos de idade sem ter havido caducidade do vínculo por reforma é aposto ao contrato um termo resolutivo, com as especificidades constantes do número anterior.

Secção III
Revogação

Artigo 393.º
(Cessação por acordo)

O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 394.º
(Exigência da forma escrita)

1 - O acordo de cessação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
2 - O documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos.
3 - No mesmo documento podem as partes acordar na produção de outros efeitos, desde que não contrariem o disposto neste Código.
4 - Se, no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, presume-se que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação.

Artigo 395.º
(Cessação do acordo de revogação)

1 - Os efeitos do acordo de revogação do contrato de trabalho podem cessar por decisão do trabalhador até ao sétimo dia seguinte à data da respectiva celebração, mediante comunicação escrita.
2 - No caso de não ser possível assegurar a recepção da comunicação prevista no número anterior, o trabalhador deve remetê-la ao empregador, por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim desse prazo.
3 - A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição do empregador, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em cumprimento do acordo, ou por efeito da cessação do contrato de trabalho.
4 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o acordo de revogação do contrato de trabalho devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial.

Secção IV
Cessação por iniciativa do empregador

Subsecção I
Resolução

Divisão I
Despedimento por facto imputável ao trabalhador

Artigo 396.º
(Justa causa de despedimento)

1 - O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.
2 - Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
3 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:

a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação dos direitos e garantias de trabalhadores da empresa;

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c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas;
h) Falta culposa de observância das regras de higiene e segurança no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre o empregador individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou administrativas;
m) Reduções anormais de produtividade.

Divisão II
Despedimento colectivo

Artigo 397.º
(Noção)

1 - Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho promovida pelo empregador e operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, abrangendo, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de microempresa e de pequena empresa, por um lado, ou de média e grande empresa, por outro, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução de pessoal determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente:

a) Motivos de mercado: redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) Motivos estruturais: desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c) Motivos tecnológicos: alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.

Artigo 398.º
(Aviso prévio)

1 - A decisão de despedimento, com menção expressa do motivo, deve ser comunicada, por escrito, a cada trabalhador com uma antecedência não inferior a 60 dias relativamente à data prevista para a cessação do contrato.
2 - A inobservância do aviso prévio a que se refere o número anterior não determina a imediata cessação do vínculo e implica para o empregador o pagamento da retribuição correspondente ao período de antecedência em falta.

Artigo 399.º
(Crédito de horas)

1 - Durante o prazo de aviso prévio o trabalhador tem direito a utilizar um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição.
2 - O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou por todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador.
3 - O trabalhador deve comunicar ao empregador o modo de utilização do crédito de horas com três dias de antecedência, salvo motivo atendível.

Artigo 400.º
(Denúncia)

Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode, mediante declaração com a antecedência mínima de três dias úteis, denunciar o contrato, sem prejuízo do direito à compensação.

Artigo 401.º
(Compensação)

1 - O trabalhador cujo contrato cesse em virtude de despedimento colectivo tem direito a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - No caso de fracção de ano o valor de referência previsto no número anterior é calculado proporcionalmente.
3 - A compensação a que se refere o n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.

Divisão III
Despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 402.º
(Noção)

A extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo.

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Artigo 403.º
(Requisitos)

1 - O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Os motivos indicados não sejam devidos a uma actuação culposa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não se verifique a existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo;
e) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.

2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, o empregador, na concretização de postos de trabalho a extinguir, deve observar, por referência aos respectivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida:

1.º Menor antiguidade no posto de trabalho;
2.º Menor antiguidade na categoria profissional;
3.º Categoria profissional de classe inferior;
4.º Menor antiguidade na empresa.

3 - A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de trabalho, o empregador não disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador.
4 - O trabalhador que, nos três meses anteriores à data do início do procedimento para extinção do posto de trabalho, tenha sido transferido para determinado posto de trabalho que vier a ser extinto, tem direito a reocupar o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma retribuição base, salvo se este também tiver sido extinto.

Artigo 404.º
(Direitos dos trabalhadores)

Ao trabalhador cujo contrato de trabalho cesse nos termos da presente Divisão aplica-se o disposto nos artigos 398.º a 401.º.

Divisão IV
Despedimento por inadaptação

Artigo 405.º
(Noção)

Constitui fundamento de despedimento do trabalhador a sua inadaptação superveniente ao posto de trabalho, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 406.º
(Situações de inadaptação)

1 - A inadaptação verifica-se em qualquer das situações previstas nas alíneas seguintes, quando, sendo determinadas pelo modo de exercício de funções do trabalhador, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho:

a) Redução continuada de produtividade ou de qualidade;
b) Avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho;
c) Riscos para a segurança e saúde do próprio, dos restantes trabalhadores ou de terceiros.

2 - Verifica-se ainda inadaptação do trabalhador quando, tratando-se de cargos de complexidade técnica ou de direcção, não tenham sido cumpridos os objectivos previamente fixados e formalmente aceites por escrito, sendo tal determinado pelo modo de exercício de funções e desde que se torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Artigo 407.º
(Requisitos)

1 - O despedimento por inadaptação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Tenham sido introduzidas modificações no posto de trabalho resultantes de alterações nos processos de fabrico ou de comercialização, da introdução de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia, nos seis meses anteriores ao início do procedimento previsto no artigo 426.º;
b) Tenha sido ministrada acção de formação profissional adequada às modificações introduzidas no posto de trabalho, sob controlo pedagógico da autoridade competente ou de entidade por esta credenciada;
c) Tenha sido facultado ao trabalhador, após a formação, um período não inferior a 30 dias de adaptação ao posto de trabalho ou, fora deste, sempre que o exercício de funções naquele posto seja susceptível de causar prejuízos ou riscos para a segurança e saúde do próprio, dos restantes trabalhadores ou terceiros;
d) Não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do trabalhador;
e) A situação de inadaptação não tenha sido determinada pela falta de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho imputável ao empregador;
f) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.

2 - A cessação do contrato prevista no n.º 2 do artigo anterior só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) A introdução de novos processos de fabrico, de novas tecnologias ou equipamentos baseados em diferente ou mais complexa tecnologia implique modificação nas funções relativas ao posto de trabalho;
b) A situação de inadaptação não tenha sido determinada pela falta de condições de segurança, higiene

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e saúde no trabalho imputável ao empregador;
c) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.

Artigo 408.º
(Reocupação do anterior posto de trabalho)

O trabalhador que, nos três meses anteriores à data do início do procedimento previsto no artigo 426.º, tenha sido transferido para posto de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação tem direito a reocupar o posto de trabalho anterior, com garantia da mesma retribuição base, salvo se este tiver sido extinto.

Artigo 409.º
(Direitos dos trabalhadores)

Ao trabalhador cujo contrato cesse nos termos desta Divisão aplica-se o disposto nos artigos 398.º a 401.º.

Artigo 410.º
(Manutenção do nível de emprego)

1 - Da cessação do contrato de trabalho com fundamento na inadaptação do trabalhador não pode resultar diminuição do volume de emprego na empresa.
2 - A manutenção do volume de emprego deve ser assegurada no prazo de 90 dias, a contar da cessação do contrato, admitindo-se, para o efeito, qualquer das seguintes situações:

a) Admissão de trabalhador;
b) Transferência de trabalhador no decurso de processo visando a extinção do respectivo posto de trabalho.

Subsecção II
Procedimento

Divisão I
Despedimento por facto imputável ao trabalhador

Artigo 411.º
(Nota de culpa)

1 - Nos casos em que se verifique algum comportamento susceptível de integrar o conceito de justa causa enunciado no n.º 1 do artigo 396.º, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.
2 - Na mesma data é remetida à comissão de trabalhadores da empresa cópia daquela comunicação e da nota de culpa.
3 - Se o trabalhador for representante sindical, é ainda enviada cópia dos dois documentos à associação sindical respectiva.
4 - A comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos no artigo 372.º.

Artigo 412.º
(Instauração do procedimento)

A instauração do procedimento prévio de inquérito interrompe os prazos a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, desde que, mostrando-se aquele procedimento necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.

Artigo 413.º
(Resposta à nota de culpa)

O trabalhador dispõe de 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.

Artigo 414.º
(Instrução)

1 - O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito.
2 - O empregador não é obrigado a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao trabalhador assegurar a respectiva comparência para o efeito.
3 - Concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n.º 3 do artigo 411.º, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.

Artigo 415.º
(Decisão)

1 - Decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
2 - A decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
3 - Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade.
4 - A decisão fundamentada é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, bem como, no caso do n.º 3 do artigo 411.º, à associação sindical.

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Artigo 416.º
(Cessação)

1 - A declaração de despedimento determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida.
2 - É também considerada eficaz a declaração de despedimento que só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida.

Artigo 417.º
(Suspensão preventiva do trabalhador)

1 - Com a notificação da nota de culpa o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, sempre que a sua presença se mostrar inconveniente.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada 30 dias antes da notificação da nota de culpa, desde que o empregador, por escrito, justifique que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a sua presença na empresa é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que não foi ainda possível elaborar a nota de culpa.

Artigo 418.º
(Microempresas)

1 - Nas microempresas são dispensadas, no procedimento de despedimento, as formalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 411.º, no artigo 413.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 414.º e no artigo 415.º.
2 - É garantida a audição do trabalhador, que a poderá substituir, no prazo de 10 dias úteis contados da notificação da nota de culpa, por alegação escrita dos elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo requerer a audição de testemunhas.
3 - A decisão do despedimento deve ser fundamentada com discriminação dos factos imputados ao trabalhador, sendo-lhe comunicada por escrito.
4 - No caso de o trabalhador ser membro da comissão de trabalhadores ou representante sindical, o processo disciplinar segue os termos dos artigos 411.º e seguintes.

Divisão II
Despedimento colectivo

Artigo 419.º
(Comunicações)

1 - O empregador que pretenda promover um despedimento colectivo comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou às comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger a intenção de proceder ao despedimento.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de:

a) Descrição dos motivos invocados para o despedimento colectivo;
b) Quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa;
c) Indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir;
d) Indicação do número de trabalhadores a despedir e das categorias profissionais abrangidas;
e) Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;
f) Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, para além da indemnização referida no n.º 1 do artigo 401.º ou da estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - Na mesma data deve ser enviada cópia da comunicação e dos documentos previstos no número anterior aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral.
4 - Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos, a intenção de proceder ao despedimento, podendo estes designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis contados da data da recepção daquela comunicação, uma comissão representativa, com o máximo de três ou cinco elementos, consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.
5 - No caso previsto no número anterior o empregador envia à comissão nele designada e aos serviços mencionados no n.º 3 os elementos referidos no n.º 2.

Artigo 420.º
(Informações e negociações)

1 - Nos 10 dias posteriores à data da comunicação prevista nos n.os 1 ou 5 do artigo anterior tem lugar uma fase de informações e negociação entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, sobre a aplicação de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente:

a) Suspensão da prestação de trabalho;
b) Redução da prestação de trabalho;
c) Reconversão e reclassificação profissional;
d) Reformas antecipadas e pré-reformas.

2 - Se no decurso de um procedimento de despedimento colectivo se vierem a adoptar as medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, aos trabalhadores abrangidos não se aplica o disposto nos artigos 336.º e 337.º.
3 - A aplicação das medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 pressupõem o acordo do trabalhador.
4 - O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem cada qual fazer-se assistir por um perito nas reuniões de negociação.
5 - Das reuniões de negociação é lavrada acta contendo a matéria aprovada e, bem assim, as posições divergentes das partes, com as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.

Artigo 421.º
(Intervenção do Ministério responsável pela área laboral)

1 - Os serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral participam no processo de negociação

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previsto no artigo anterior, com vista a assegurar a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental e a promover a conciliação dos interesses das partes.
2 - A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa da entidade referida no número anterior, os serviços regionais do emprego e da formação profissional e a segurança social definem as medidas de emprego, formação profissional e de segurança social aplicáveis, de acordo com o enquadramento previsto na lei para as soluções que vierem a ser adoptadas.

Artigo 422.º
(Decisão)

1 - Celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos 20 dias sobre a data da comunicação referida nos n.os 1 ou 5 do artigo 419.º, o empregador comunica, por escrito, a cada trabalhador a despedir a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data da cessação do respectivo contrato, indicando o montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento.
2 - Na data em que for expedida aos trabalhadores a decisão de despedimento, o empregador deve remeter ao serviço competente do Ministério responsável pela área laboral a acta a que se refere o n.º 5 do artigo 420.º, bem como um mapa mencionando, em relação a cada trabalhador, nome, morada, data de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria e retribuição e ainda a medida individualmente aplicada e a data prevista para a sua execução.
3 - Na mesma data é enviada cópia do referido mapa à estrutura representativa dos trabalhadores.
4 - Na falta da acta a que se refere o n.º 5 do artigo 420.º, o empregador, para os efeitos do referido no n.º 2 do presente artigo, deve enviar justificação daquela falta, descrevendo as razões que obstaram ao acordo, bem como as posições finais das partes.

Divisão III
Despedimento por extinção de posto de trabalho

Artigo 423.º
(Comunicações)

1 - No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical respectiva a necessidade de extinguir o posto de trabalho e o consequente despedimento do trabalhador que o ocupe.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é igualmente feita a cada um dos trabalhadores envolvidos e enviada ao sindicato representativo dos mesmos, quando sejam representantes sindicais.
3 - A comunicação a que se referem os números anteriores é acompanhada de:

a) Indicação dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho, com identificação da secção ou unidade equivalente a que respeitam;
b) Indicação das categorias profissionais e dos trabalhadores abrangidos.

Artigo 424.º
(Consultas)

1 - Nos 10 dias posteriores à data da comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, em caso de oposição ao despedimento, emite parecer fundamentado do qual constam as respectivas razões, nomeadamente quanto aos motivos invocados, quanto à não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 403.º ou quanto à violação das prioridades a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os seus efeitos.
2 - Dentro do mesmo prazo os trabalhadores abrangidos podem pronunciar-se nos termos do número anterior.
3 - A estrutura representativa dos trabalhadores e cada um dos trabalhadores abrangidos podem, nos três dias úteis posteriores à comunicação referida nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, solicitar a intervenção dos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral para fiscalizar a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 403.º.
4 - Os serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, no prazo de sete dias contados da data de recepção do requerimento referido no número anterior, devem elaborar relatório sobre a matéria sujeita à sua fiscalização, o qual é enviado ao requerente e ao empregador.

Artigo 425.º
(Decisão)

1 - Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, em caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador profere, por escrito, decisão fundamentada de que conste:

a) Motivo da extinção do posto de trabalho;
b) Confirmação dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 403.º, com justificação de inexistência de alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas;
c) Prova do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição quanto a este;
d) Montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento;
e) Data da cessação do contrato.

2 - A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, à entidade referida no n.º 1 do artigo 423.º e, sendo o caso, à mencionada no n.º 2 do mesmo artigo e, bem assim, aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral.

Divisão IV
Despedimento por inadaptação

Artigo 426.º
(Comunicações)

1 - No caso de despedimento por inadaptação, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical respectiva, a necessidade de fazer cessar o contrato de trabalho.

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2 - A comunicação a que se refere o número anterior é acompanhada de:

a) Indicação dos motivos invocados para a cessação do contrato de trabalho;
b) Indicação das modificações introduzidas no posto de trabalho, dos resultados da formação ministrada e do período de adaptação facultado, nos casos do n.º 1 do artigo 407.º;
c) Indicação da inexistência de outro posto de trabalho que seja compatível com a qualificação profissional do trabalhador, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 407.º.

Artigo 427.º
(Consultas)

1 - Dentro do prazo de 10 dias a contar da comunicação a que se refere o artigo anterior a estrutura representativa dos trabalhadores emite parecer fundamentado quanto aos motivos invocados para o despedimento.
2 - Dentro do mesmo prazo o trabalhador pode deduzir oposição à cessação do contrato de trabalho, oferecendo os meios de prova que considere pertinentes.

Artigo 428.º
(Decisão)

1 - Decorridos cinco dias sobre o termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, em caso de cessação do contrato de trabalho, o empregador profere, por escrito, decisão fundamentada de que conste:

a) Motivo da cessação do contrato de trabalho;
b) Verificação dos requisitos previstos no artigo 407.º, com justificação de inexistência de posto de trabalho alternativo ou menção da recusa de aceitação das alternativas propostas;
c) Montante da compensação, assim como a forma e o lugar do seu pagamento;
d) Data da cessação do contrato.

2 - A decisão é comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e às estruturas de representação colectiva de trabalhadores nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 426.º e, bem assim, aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral.

Subsecção III
Ilicitude do despedimento

Artigo 429.º
(Princípio geral)

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito:

a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento;
b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
c) Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.

Artigo 430.º
(Despedimento por facto imputável ao trabalhador)

1 - O despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos de prescrição estabelecidos no artigo 372.º ou se o respectivo procedimento for inválido.
2 - O procedimento só pode ser declarado inválido se:

a) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa ou não tiver esta sido elaborada nos termos previstos no artigo 411.º;
b) Não tiver sido respeitado o princípio do contraditório, nos termos enunciados nos artigos 413.º, 414.º e n.º 2 do artigo 418.º;
c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do artigo 415.º ou do n.º 3 do artigo 418.º.

Artigo 431.º
(Despedimento colectivo)

1 - O despedimento colectivo é ainda ilícito sempre que o empregador:

a) Não tiver feito as comunicações e promovido a negociação previstas nos n.os 1 ou 4 do artigo 419.º e n.º 1 do artigo 420.º;
b) Não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, referido no n.º 1 do artigo 422.º;
c) Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O requisito constante da alínea c) do número anterior não é exigível na situação prevista no artigo 391.º nem nos casos regulados em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos.

Artigo 432.º
(Despedimento por extinção de posto de trabalho)

O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito sempre que o empregador:

a) Não tiver respeitado os requisitos do n.º 1 do artigo 403.º;
b) Tiver violado o critério de determinação de postos de trabalho a extinguir, enunciado no n.º 2 do artigo 403.º;
c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 423.º;
d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401.º e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

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Artigo 433.º
(Despedimento por inadaptação)

O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se:

a) Faltarem os requisitos do n.º 1 do artigo 407.º;
b) Não tiverem sido feitas as comunicações previstas no artigo 426.º;
c) Não tiver sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401.º, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 434.º
(Suspensão do despedimento)

O trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento.

Artigo 435.º
(Impugnação do despedimento)

1 - A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador.
2 - A acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso de despedimento colectivo em que a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato.
3 - Na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.

Artigo 436.º
(Efeitos da ilicitude)

1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:

a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;
b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

2 - No caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, este pode ser reaberto até ao termo do prazo para contestar, iniciando-se o prazo interrompido nos termos do n.º 4 do artigo 411.º, não se aplicando, no entanto, este regime mais do que uma vez.

Artigo 437.º
(Compensação)

1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
2 - Ao montante apurado nos termos da segunda parte do número anterior deduzem-se as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.
3 - O montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador é deduzido na compensação, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
4 - Da importância calculada nos termos da segunda parte do n.º 1 é deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até trinta dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento.

Artigo 438.º
(Reintegração)

1 - O trabalhador pode optar pela reintegração na empresa até à sentença do tribunal.
2 - Em caso de microempresa ou relativamente a trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção, o empregador pode opor-se à reintegração se justificar que o regresso do trabalhador é gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da actividade empresarial.
3 - O fundamento invocado pelo empregador é apreciado pelo tribunal.
4 - O disposto no n.º 2 não se aplica sempre que a ilicitude do despedimento se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso, bem como quando o juiz considere que o fundamento justificativo da oposição à reintegração foi culposamente criado pelo empregador.

Artigo 439.º
(Indemnização em substituição da reintegração)

1 - Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º.
2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
4 - Caso a oposição à reintegração nos termos do n.º 2 do artigo anterior seja julgada procedente, a indemnização prevista no n.º 1 deste artigo é calculada entre 30 e 60 dias nos termos estabelecidos nos números anteriores.
5 - Sendo a oposição à reintegração julgada procedente, a indemnização prevista no número anterior não pode ser inferior a seis meses de retribuição base e diuturnidades.

Artigo 440.º
(Regras especiais relativas ao contrato a termo)

1 - Ao contrato de trabalho a termo aplicam-se as regras gerais de cessação do contrato, com as alterações constantes do número seguinte.

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2 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:

a) No pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente;
b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal.

Secção V
Cessação por iniciativa do trabalhador

Subsecção I
Resolução

Artigo 441.º
(Regras gerais)

1 - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:

a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo.

3 - Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:

a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 2 do artigo 396.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 442.º
(Procedimento)

1 - A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos.
2 - Se o fundamento da resolução for o da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, o trabalhador deve notificar o empregador logo que possível.

Artigo 443.º
(Indemnização devida ao trabalhador)

1 - A resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no n.º 2 do artigo 441.º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 - No caso de fracção de ano o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é calculado proporcionalmente, mas, independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
3 - No caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos números anteriores não pode ser inferior à quantia correspondente às retribuições vincendas.

Artigo 444.º
(Impugnação da resolução)

1 - A ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo empregador.
2 - A acção tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução.
3 - Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 442.º.

Artigo 445.º
(Resolução ilícita)

No caso de ter sido impugnada a resolução do contrato com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 442.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, não se aplicando, no entanto, este regime mais do que uma vez.

Artigo 446.º
(Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita)

A resolução do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa, quando esta não tenha sido provada, confere ao empregador o direito a uma indemnização pelos prejuízos causados não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 448.º.

Subsecção II
Denúncia

Artigo 447.º
(Aviso prévio)

1 - O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita

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enviada ao empregador com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem alargar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhadores que ocupem cargos de administração ou direcção, bem como funções de representação ou de responsabilidade.
3 - Sendo o contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazo acordado deve avisar o empregador com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.
4 - No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior atender-se-á ao tempo de duração efectiva do contrato.

Artigo 448.º
(Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio)

Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de obrigações assumidas em pacto de permanência.

Artigo 449.º
(Não produção de efeitos da declaração de cessação do contrato)

1 - A declaração de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, tanto por resolução como por denúncia, sem assinatura objecto de reconhecimento notarial presencial, pode por este ser revogada por qualquer forma até ao sétimo dia seguinte à data em que chega ao poder do empregador.
2 - No caso de não ser possível assegurar a recepção da comunicação prevista no número anterior, o trabalhador deve remetê-la ao empregador, por carta registada com aviso de recepção, no dia útil subsequente ao fim desse prazo.
3 - A cessação prevista no n.º 1 só é eficaz se, em simultâneo com a comunicação, o trabalhador entregar ou puser por qualquer forma à disposição do empregador, na totalidade, o valor das compensações pecuniárias eventualmente pagas em consequência da cessação do contrato de trabalho.
4 - Para a cessação do vínculo, o empregador pode exigir que os documentos de onde conste a declaração prevista no n.º 1 do artigo 442.º e o aviso prévio a que se refere o n.º 1 do artigo 447.º tenham a assinatura do trabalhador objecto de reconhecimento notarial presencial.
5 - No caso a que se refere o número anterior, entre a data do reconhecimento notarial e a da cessação do contrato não pode mediar um período superior a sessenta dias.

Artigo 450.º
(Abandono do trabalho)

1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar.
2 - Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência.
3 - A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.
4 - O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar o empregador pelos prejuízos causados, não devendo a indemnização ser inferior ao montante calculado nos termos do artigo 448.º.
5 - A cessação do contrato só é invocável pelo empregador após comunicação por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida do trabalhador.

Título III
Direito colectivo

Subtítulo I
Sujeitos

Capítulo I
Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

Secção I
Princípios

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 451.º
(Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores)

Para a defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir:

a) Comissões de trabalhadores e subcomissões de trabalhadores;
b) Conselhos de empresa europeus;
c) Associações sindicais.

Artigo 452.º
(Autonomia e independência)

1 - Sem prejuízo das formas de apoio previstas neste Código, não podem os empregadores, individualmente ou através das suas associações, promover a constituição, manter ou financiar o funcionamento, por quaisquer meios, das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores ou, por qualquer modo, intervir na sua organização e direcção, assim como impedir ou dificultar o exercício dos seus direitos.
2 - As estruturas de representação colectiva são independentes do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas e de quaisquer associações de outra natureza, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua

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organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento.
3 - O Estado pode apoiar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos previstos na lei.
4 - O Estado não pode discriminar as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores relativamente a quaisquer outras entidades associativas.

Artigo 453.º
(Proibição de actos discriminatórios)

É proibido e considerado nulo todo o acordo ou acto que vise:

a) Subordinar o emprego do trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de se retirar daquela em que esteja inscrito;
b) Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou pela sua filiação ou não filiação sindical.

Subsecção II
Protecção especial dos representantes dos trabalhadores

Artigo 454.º
(Crédito de horas)

1 - Beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos neste Código, os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva.
2 - O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo.
3 - Sempre que pretendam exercer o direito ao gozo do crédito de horas, os trabalhadores devem avisar, por escrito, o empregador com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.

Artigo 455.º
(Faltas)

1 - As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de retribuição, como tempo de serviço efectivo.
2 - Relativamente aos delegados sindicais, apenas se consideram justificadas, para além das que correspondam ao gozo do crédito de horas, as ausências motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis no exercício das suas funções, as quais contam, salvo para efeito de retribuição, como tempo de serviço efectivo.
3 - As ausências a que se referem os números anteriores são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respectivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de ausência.
4 - A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.

Artigo 456.º
(Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento)

1 - A suspensão preventiva de trabalhador eleito para as estruturas de representação colectiva não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e actividades que se compreendam no exercício normal dessas funções.
2 - O despedimento de trabalhador candidato a corpos sociais das associações sindicais, bem como do que exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos sociais há menos de três anos, presume-se feito sem justa causa.
3 - No caso de o trabalhador despedido ser representante sindical, membro de comissão de trabalhadores ou membro de conselho de empresa europeu, tendo sido interposta providência cautelar de suspensão do despedimento, esta só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa invocada.
4 - As acções de impugnação judicial do despedimento dos trabalhadores referidos no número anterior têm natureza urgente.
5 - Não havendo justa causa, o trabalhador despedido tem o direito de optar entre a reintegração na empresa e uma indemnização calculada nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 439.º ou estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, e nunca inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes a seis meses.

Artigo 457.º
(Protecção em caso de transferência)

1 - Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a transferência resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aqueles prestam serviço.
2 - A transferência dos trabalhadores referidos no número anterior carece, ainda, de prévia comunicação à estrutura a que pertencem.

Subsecção III
Dever de reserva e confidencialidade

Artigo 458.º
(Informações confidenciais)

1 - Os membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores não podem revelar aos trabalhadores ou a terceiros as informações que, no exercício legítimo da empresa ou do estabelecimento, lhes tenham sido comunicadas com menção expressa da respectiva confidencialidade.
2 - O dever de confidencialidade mantém-se após a cessação do mandato dos membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.
3 - A violação do dever de sigilo estabelecido nos números anteriores dá lugar a responsabilidade civil, nos termos gerais, sem prejuízo das sanções aplicáveis em procedimento disciplinar.

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Artigo 459.º
(Limite aos deveres de informação e consulta)

O empregador não é obrigado a prestar informações ou a proceder a consultas cuja natureza seja susceptível de prejudicar ou afectar gravemente o funcionamento da empresa ou do estabelecimento.

Artigo 460.º
(Justificação e controlo judicial)

1 - Tanto a qualificação das informações como confidenciais como a não prestação de informação ou a realização de consultas ao abrigo do disposto no artigo anterior devem ser justificadas por escrito, com base em critérios objectivamente aferíveis e que assentem em exigências de gestão.
2 - A qualificação como confidenciais das informações prestadas e a recusa fundamentada de prestação de informação ou da realização de consultas podem ser impugnadas pelas estruturas de representação colectiva em causa, nos termos previstos no Código do Processo do Trabalho.

Secção II
Comissões de trabalhadores

Subsecção I
Constituição, estatutos e eleição das comissões e das subcomissões de trabalhadores

Artigo 461.º
(Princípios gerais)

1 - É direito dos trabalhadores criarem em cada empresa uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e para o exercício dos direitos previstos na Constituição.
2 - Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, os respectivos trabalhadores poderão constituir subcomissões de trabalhadores.
3 - Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica, para articulação de actividades das comissões de trabalhadores constituídas nas empresas em relação de domínio ou de grupo, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na lei e neste Código.

Artigo 462.º
(Personalidade e capacidade)

1 - As comissões de trabalhadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no Ministério responsável pela área laboral.
2 - A capacidade das comissões de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei.

Artigo 463.º
(Remissão)

A constituição, estatutos e eleição das comissões, das subcomissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras é objecto de regulamentação em legislação especial.

Artigo 464.º
(Composição das comissões de trabalhadores)

O número de membros das comissões de trabalhadores não pode exceder os seguintes:

a) Em microempresas e pequenas empresas: dois membros;
b) Em médias empresas: três membros;
c) Em grandes empresas com 201 a 500 trabalhadores: três a cinco membros;
d) Em grandes empresas com 501 a 1000 trabalhadores: cinco a sete membros;
e) Em grandes empresas com mais de 1000 trabalhadores: sete a 11 membros.

Artigo 465.º
(Subcomissões de trabalhadores)

1 - O número de membros das subcomissões de trabalhadores não pode exceder os seguintes:

a) Estabelecimentos com 50 a 200 trabalhadores: três membros;
b) Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores: cinco membros.

2 - Nos estabelecimentos com menos de 50 trabalhadores, a função das subcomissões de trabalhadores é assegurada por um só trabalhador.

Subsecção II
Direitos em geral

Artigo 466.º
(Direitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores)

1 - As comissões de trabalhadores têm os direitos que lhes são conferidos na Constituição, regulamentados em legislação especial.
2 - Os direitos das subcomissões de trabalhadores são regulamentados em legislação especial.
3 - As comissões e as subcomissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento da empresa.

Artigo 467.º
(Crédito de horas)

1 - Para o exercício da sua actividade, cada um dos membros das seguintes entidades dispõe de crédito de horas não inferior aos seguintes montantes:

a) Subcomissões de trabalhadores: oito horas mensais;
b) Comissões de trabalhadores: 25 horas mensais;
c) Comissões coordenadoras: 20 mensais.

2 - Nas microempresas, o crédito de horas referido no número anterior é reduzido a metade.
3 - Nas empresas com mais de 1000 trabalhadores as comissões de trabalhadores podem optar por um montante

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global, que será apurado pela seguinte formula: C = n x 25, em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores.
4 - Tem de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número anterior, bem como a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros da comissão de trabalhadores, não podendo ser atribuídas a cada um mais do que 40 horas mensais.
5 - Os membros das entidades referidas no n.º 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido e ressalvado o disposto nos n.os 2 e 3, à prestação de trabalho nas condições normais.
6 - Não pode haver lugar a acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais do que uma das entidades referidas no n.º 1.
7 - Nas empresas do sector empresarial do Estado com mais de 1000 trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.º 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um dos seus membros durante metade do seu período normal de trabalho, desde que observado o disposto no n.º 3 no que respeita à unanimidade.
8 - Nos casos previstos no número anterior não se aplica a possibilidade de opção contemplada no n.º 3.

Artigo 468.º
(Reuniões dos trabalhadores)

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, as comissões de trabalhadores devem marcar as reuniões gerais a realizar nos locais de trabalho fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores e sem prejuízo da execução normal da actividade no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.
2 - Podem realizar-se reuniões gerais de trabalhadores nos locais de trabalho durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um máximo de 15 horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
3 - Para efeito do número anterior, as comissões ou as subcomissões de trabalhadores são obrigadas a comunicar aos órgãos de gestão da empresa a realização das reuniões com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 469.º
(Apoio às comissões de trabalhadores)

1 - Os órgãos de gestão das empresas devem pôr à disposição das comissões ou subcomissões de trabalhadores as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições.
2 - As comissões e subcomissões de trabalhadores têm igualmente direito a distribuir informação relativa aos interesses dos trabalhadores, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.

Artigo 470.º
(Exercício abusivo)

1 - O exercício dos direitos por parte dos membros das comissões de trabalhadores, comissões coordenadoras e subcomissões de trabalhadores, quando considerado abusivo, é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos gerais.
2 - Durante a tramitação do respectivo processo judicial, o membro ou membros visados mantêm-se em funções, não podendo ser prejudicados, quer nas suas funções no órgão a que pertençam, quer na sua actividade profissional.

Secção III
Conselhos de empresa europeus

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 471.º
(Objecto)

1 - Os trabalhadores de empresas ou de grupos de empresas de dimensão comunitária têm direito a informação e consulta, nos termos previstos em legislação especial.
2 - Para o efeito pode ser instituído um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores.
3 - O conselho de empresa europeu e o procedimento de informação e consulta abrangem todos os estabelecimentos da empresa de dimensão comunitária ou todas as empresas do grupo situados nos Estados-membros, ainda que a sede principal e efectiva da administração esteja situada num Estado não membro.

Artigo 472.º
(Âmbito)

1 - Considera-se empresa de dimensão comunitária a que empregar, pelo menos, 1000 trabalhadores nos Estados-membros e 150 trabalhadores em cada um de dois Estados-membros diferentes.
2 - O grupo formado pela empresa que exerce o controlo e uma ou mais empresas controladas é de dimensão comunitária se, pelo menos, empregar 1000 trabalhadores nos Estados-membros e tiver duas empresas em dois Estados-membros com 150 ou mais trabalhadores cada.
3 - Considera-se administração a direcção da empresa de dimensão comunitária ou a direcção da empresa que exerce o controlo do grupo de empresas de dimensão comunitária.
4 - Consideram-se Estados-membros os Estados-membros da União Europeia ou signatários do acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Artigo 473.º
(Empresa que exerce o controlo)

Considera-se que uma empresa com sede em território nacional e pertencente a um grupo de empresas de dimensão comunitária exerce o controlo do grupo se tiver uma influência dominante sobre uma ou mais empresas resultante, por exemplo, da titularidade do capital social ou das disposições que a regem.

Artigo 474.º
(Legislação complementar)

O processo de negociações, os acordos sobre informação e consulta e a instituição do conselho de empresa europeu é regulamentado em legislação especial.

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Secção IV
Associações sindicais

Subsecção I
Disposições preliminares

Artigo 475.º
(Direito de associação sindical)

1 - Os trabalhadores têm o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais.
2 - As associações sindicais abrangem sindicatos, federações, uniões e confederações.
3 - Os estatutos das federações, uniões ou confederações podem admitir a representação directa dos trabalhadores não representados em sindicatos.

Artigo 476.º
(Noções)

Entende-se por:

a) Sindicato: associação permanente de trabalhadores para defesa e promoção dos seus interesses socioprofissionais;
b) Federação: associação de sindicatos de trabalhadores da mesma profissão ou do mesmo sector de actividade;
c) União: associação de sindicatos de base regional;
d) Confederação: associação nacional de sindicatos;
e) Secção sindical de empresa: conjunto de trabalhadores de uma empresa ou estabelecimento filiados no mesmo sindicato;
f) Comissão sindical de empresa: organização dos delegados sindicais do mesmo sindicato na empresa ou estabelecimento;
g) Comissão intersindical de empresa: organização dos delegados das comissões sindicais de empresa de uma confederação, desde que abranjam no mínimo cinco delegados sindicais, ou de todas as comissões sindicais da empresa ou estabelecimento.

Artigo 477.º
(Direitos)

As associações sindicais têm, nomeadamente, o direito de:

a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados;
c) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
d) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei;
e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no respeitante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;
f) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.

Artigo 478.º
(Princípios)

As associações sindicais devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas.

Artigo 479.º
(Liberdade sindical individual)

1 - No exercício da liberdade sindical, é garantida aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, a liberdade de inscrição em sindicato que, na área da sua actividade, represente a categoria respectiva.
2 - O trabalhador não pode estar simultaneamente filiado a título da mesma profissão ou actividade em sindicatos diferentes.
3 - Pode manter a qualidade de associado o prestador de trabalho que deixe de exercer a sua actividade, mas não passe a exercer outra não representada pelo mesmo sindicato ou não perca a condição de trabalhador subordinado.
4 - O trabalhador pode retirar-se a todo o tempo do sindicato em que esteja filiado, mediante comunicação escrita enviada com a antecedência mínima de 30 dias.

Subsecção II
Organização sindical

Artigo 480.º
(Auto-regulamentação, eleição e gestão)

As associações sindicais regem-se por estatutos e regulamentos por elas aprovados, elegem livre e democraticamente os titulares dos corpos sociais de entre os associados e organizam a sua gestão e actividade.

Artigo 481.º
(Independência)

É incompatível o exercício de cargos de direcção de associações sindicais com o exercício de quaisquer cargos de direcção em partidos políticos, instituições religiosas ou outras associações relativamente às quais exista conflito de interesses.

Artigo 482.º
(Regime subsidiário)

1 - As associações sindicais estão sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não contrarie este Código ou a natureza específica da autonomia sindical.
2 - Não são aplicáveis às associações sindicais as normas do regime geral do direito de associação susceptíveis de determinar restrições inadmissíveis à liberdade de organização dos sindicatos.

Artigo 483.º
(Registo e aquisição de personalidade)

1 - As associações sindicais adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no Ministério responsável pela área laboral.

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2 - O requerimento do registo de qualquer associação sindical, assinado pelo presidente da mesa da assembleia constituinte ou de assembleia de representantes de associados, deve ser acompanhado dos estatutos aprovados, de certidão ou cópia certificada da acta da assembleia, com as folhas de presenças e respectivos termos de abertura e encerramento.
3 - O Ministério responsável pela área laboral, após o registo:

a) Publica os estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego, nos 30 dias posteriores à sua recepção;
b) Remete certidão ou fotocópia certificada da acta da assembleia constituinte ou de assembleia de representantes de associados, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de uma apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da associação e dos estatutos, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação, ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente.

4 - No caso de a constituição ou os estatutos da associação serem desconformes com a lei, o magistrado do Ministério Público promove, dentro do prazo de 15 dias, a contar da recepção, a declaração judicial de extinção da associação.
5 - As associações sindicais só podem iniciar o exercício das respectivas actividades depois da publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, depois de decorridos 30 dias após o registo.

Artigo 484.º
(Alterações dos estatutos)

1 - A alteração dos estatutos fica sujeita a registo e ao disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
2 - As alterações a que se refere o número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros após a publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, depois de decorridos 30 dias a contar do registo.

Artigo 485.º
(Conteúdo dos estatutos)

1 - Com os limites dos artigos seguintes, os estatutos devem conter e regular:

a) A denominação, a localidade da sede, o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico, os fins e a duração, quando a associação não se constitua por período indeterminado;
b) Aquisição e perda da qualidade de associado, bem como os respectivos direitos e deveres;
c) Princípios gerais em matéria disciplinar;
d) Os respectivos órgãos, entre os quais deve haver uma assembleia geral ou uma assembleia de representantes de associados, um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal, bem como o número de membros e de funcionamento daqueles;
e) No caso de estar prevista uma assembleia de representantes, os princípios reguladores da respectiva eleição, tendo em vista a representatividade desse órgão;
f) O exercício do direito de tendência;
g) O regime de administração financeira, o orçamento e as contas;
h) O processo de alteração dos estatutos;
i) A extinção, dissolução e consequente liquidação, bem como o destino do respectivo património.

2 -A denominação deve identificar o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da associação e não pode confundir-se com a denominação de outra associação existente.
3 - No caso de os estatutos preverem a existência de uma assembleia de representantes de associados, nomeadamente um congresso ou conselho geral, esta exerce os direitos previstos na lei para a assembleia geral.

Artigo 486.º
(Princípios da organização e da gestão democráticas)

No respeito pelos princípios da organização e da gestão democráticas, as associações sindicais devem reger-se, nomeadamente, em obediência às seguintes regras:

a) Todo o associado no gozo dos seus direitos sindicais tem o direito de participar na actividade da associação, incluindo o de eleger e ser eleito para a direcção e ser nomeado para qualquer cargo associativo, sem prejuízo de poderem estabelecer-se requisitos de idade e de tempo de inscrição;
b) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano;
c) Deve ser possibilitado a todos os associados o exercício efectivo do direito de voto, podendo os estatutos prever para tanto a realização simultânea de assembleias gerais por áreas regionais ou secções de voto, ou outros sistemas compatíveis com as deliberações a tomar;
d) Nenhum associado pode estar representado em mais do que um dos órgãos electivos;
e) São asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes às eleições para a direcção, devendo constituir-se para fiscalizar o processo eleitoral uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes;
f) Com as listas, os proponentes apresentam o seu programa de acção, o qual, juntamente com aquelas, deve ser amplamente divulgado, por forma a que todos os associados dele possam ter conhecimento prévio, nomeadamente pela sua exposição em lugar bem visível na sede da associação durante o prazo mínimo de oito dias;
g) O mandato dos membros da direcção não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos;
h) Os corpos sociais podem ser destituídos por deliberação da assembleia geral, devendo os estatutos regular os termos da destituição e da gestão da associação sindical até ao início de funções de novos corpos sociais;
i) As assembleias gerais devem ser convocadas com ampla publicidade, indicando-se a hora, local e objecto, e devendo ser publicada a convocatória com antecedência mínima de três dias em um

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dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos;
j) A convocação das assembleias gerais compete ao presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, ou de dez por cento ou duzentos dos associados.

Artigo 487.º
(Regime disciplinar)

O regime disciplinar deve assegurar o procedimento escrito e o direito de defesa do associado, devendo a sanção de expulsão ser apenas aplicada aos casos de grave violação de deveres fundamentais.

Artigo 488.º
(Aquisição e impenhorabilidade de bens)

1 - Os bens móveis e imóveis cuja utilização seja estritamente indispensável ao funcionamento das associações sindicais são impenhoráveis.
2 - Os bens imóveis destinados ao exercício de actividades compreendidas nos fins próprios das associações sindicais não gozam da impenhorabilidade estabelecida no número anterior sempre que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) A aquisição, construção, reconstrução, modificação ou beneficiação desses bens seja feita mediante recurso a financiamento por terceiros com garantia real, previamente registada;
b) O financiamento por terceiros e as condições de aquisição sejam objecto de deliberação da assembleia geral de associados ou de órgão deliberativo estatutariamente competente.

Artigo 489.º
(Publicidade dos membros da direcção)

O presidente da mesa da assembleia geral deve remeter a identificação dos membros da direcção, bem como cópia da acta da assembleia que os elegeu, ao Ministério responsável pela área laboral no prazo de 10 dias após a eleição, para publicação imediata no Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 490.º
(Dissolução e destino dos bens)

Em caso de dissolução de uma associação sindical, os respectivos bens não podem ser distribuídos pelos associados.

Artigo 491.º
(Cancelamento do registo)

A extinção judicial ou voluntária da associação sindical deve ser comunicada ao Ministério responsável pela área laboral que procede ao cancelamento do respectivo registo, produzindo efeitos a partir da respectiva publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Subsecção III
Quotização sindical

Artigo 492.º
(Garantias)

1 - O trabalhador não pode ser obrigado a pagar quotas para associação sindical em que não esteja inscrito.
2 - A aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação, nem o pagamento de outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe sanções que, de qualquer modo, atinjam a sua liberdade de trabalho.
3 - O empregador pode proceder ao tratamento automatizado de dados pessoais dos trabalhadores, referentes a filiação sindical, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados no processamento do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto nesta Secção.

Artigo 493.º
(Carteiras profissionais)

A falta de pagamento das quotas não pode prejudicar a passagem de carteiras profissionais ou de quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a emissão desses documentos seja da competência das associações sindicais.

Artigo 494.º
(Cobrança de quotas)

1 - O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais determina para o empregador a obrigação de proceder à dedução do valor da quota sindical na retribuição do trabalhador, entregando essa quantia à associação sindical em que aquele está inscrito até ao dia 15 do mês seguinte.
2 - A responsabilidade pelas despesas necessárias para a entrega à associação sindical do valor da quota deduzida pelo empregador pode ser definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre empregador e trabalhador.
3 - O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais referido no n.º 1 pode resultar de:

a) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
b) Pedido expresso do trabalhador dirigido ao empregador.

4 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a cobrança de quotas por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega à respectiva associação sindical depende ainda de declaração do trabalhador autorizando a referida dedução.
5 - Na situação prevista na alínea b) do n.º 3, o pedido expresso do trabalhador constitui manifestação inequívoca da sua vontade de lhe serem descontadas na retribuição as quotas sindicais.

Artigo 495.º
(Declaração, pedido e revogação)

1 - O sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto no artigo anterior, mantém-se em vigor enquanto

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o trabalhador não revogar a sua declaração com as seguintes indicações:

a) Nome e assinatura do trabalhador;
b) Sindicato em que o trabalhador está inscrito;
c) Valor da quota estatutariamente estabelecida.

3 - O trabalhador deve enviar cópia ao sindicato respectivo da declaração de autorização ou do pedido de cobrança, previstos no artigo anterior, bem como da respectiva revogação.
4 - A declaração de autorização ou o pedido de cobrança, previstos no artigo anterior, bem como a respectiva revogação, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua entrega ao empregador.

Subsecção IV
Exercício da actividade sindical na empresa

Artigo 496.º
(Acção sindical na empresa)

Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.

Artigo 497.º
(Reuniões de trabalhadores)

1 - Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores, mediante convocação de um terço ou 50 dos trabalhadores do respectivo estabelecimento, ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo do normal funcionamento, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.
2 - Os trabalhadores podem reunir-se durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um período máximo de 15 horas por ano, que contam como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
3 - A convocação das reuniões referidas nos números anteriores é regulada nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 498.º
(Delegado sindical, comissão sindical e comissão intersindical)

1 - Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos dos respectivos sindicatos, em escrutínio directo e secreto.
2 - Nas empresas em que o número de delegados o justifique, ou que compreendam vários estabelecimentos, podem constituir-se comissões sindicais de delegados.
3 - Sempre que numa empresa existam delegados de mais de um sindicato pode constituir-se uma comissão intersindical de delegados.

Artigo 499.º
(Comunicação ao empregador sobre eleição e destituição dos delegados sindicais)

1 - As direcções dos sindicatos comunicam por escrito ao empregador a identificação dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte de comissões sindicais e intersindicais de delegados, sendo o teor dessa comunicação publicitado nos locais reservados às informações sindicais.
2 - O mesmo deve ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.

Artigo 500.º
(Número de delegados sindicais)

1 - O número máximo de delegados sindicais que beneficiam do regime de protecção previsto neste Código é determinado da seguinte forma:

a) Empresa com menos de 50 trabalhadores sindicalizados: um membro;
b) Empresa com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados: dois membros;
c) Empresa com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados: três membros;
d) Empresa com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados: seis membros;
e) Empresa com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados: o número de delegados resultante da fórmula 6 + [(n - 500) : 200], representando n o número de trabalhadores.

2 - O resultado apurado nos termos da alínea e) do número anterior é sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.

Artigo 501.º
(Direito a instalações)

1 - Nas empresas ou estabelecimentos com 150 ou mais trabalhadores, o empregador é obrigado a pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, a título permanente, local situado no interior da empresa, ou na sua proximidade, e que seja apropriado ao exercício das suas funções.
2 - Nas empresas ou estabelecimentos com menos de 150 trabalhadores o empregador é obrigado a pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções.

Artigo 502.º
(Direito de afixação e informação sindical)

Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pelo empregador, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal da empresa.

Artigo 503.º
(Direito à informação e consulta)

1 - Os delegados sindicais gozam do direito à informação e consulta relativamente às matérias constantes das suas atribuições.

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2 - O direito à informação e consulta abrange, para além de outras referidas na lei ou identificadas em convenção colectiva, as seguintes matérias:

a) A informação sobre a evolução recente e a evolução provável das actividades da empresa ou do estabelecimento e a sua situação económica;
b) A informação e consulta sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego na empresa ou no estabelecimento e sobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça para o emprego;
c) A informação e consulta sobre as decisões susceptíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da organização do trabalho ou dos contratos de trabalho.

3 - Os delegados sindicais devem requerer, por escrito, respectivamente, ao órgão de gestão da empresa ou de direcção do estabelecimento os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.
4 - As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de 10 dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 30 dias.
5 - Quando esteja em causa a tomada de decisões por parte do empregador no exercício dos poderes de direcção e de organização decorrentes do contrato de trabalho, os procedimentos de informação e consulta deverão ser conduzidos, por ambas as partes, no sentido de alcançar, sempre que possível, o consenso.
6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às microempresas, às pequenas empresas e aos estabelecimentos onde prestem actividade menos de 20 trabalhadores.

Artigo 504.º
(Crédito de horas dos delegados sindicais)

Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês ou, tratando-se de delegado que faça parte da comissão intersindical, de um crédito de oito horas por mês.

Subsecção V
Membros da direcção das associações sindicais

Artigo 505.º
(Crédito de horas e faltas dos membros da direcção)

1 - Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia de um crédito de horas por mês e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais.
2 - O crédito de horas a que se refere o número anterior, bem como o regime aplicável às faltas justificadas para o exercício de funções sindicais, é atribuído em função da dimensão das empresas e do número de filiados no sindicato, nos termos previstos em legislação especial.

Capítulo II
Associações de empregadores

Secção I
Disposições preliminares

Artigo 506.º
(Direito de associação)

1 - Os empregadores têm o direito de constituir associações para defesa e promoção dos seus interesses empresariais.
2 - No exercício do direito de associação, é garantida aos empregadores, sem qualquer discriminação, a liberdade de inscrição em associação de empregadores que, na área da sua actividade, os possa representar.
3. - As associações de empregadores abrangem federações, uniões e confederações.
4 - Os estatutos das federações, uniões ou confederações podem admitir a possibilidade de representação directa de empregadores não representados em associações de empregadores.

Artigo 507.º
(Autonomia e independência)

1 - As associações de empregadores são independentes do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas e de quaisquer associações de outra natureza, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento.
2 - O Estado pode apoiar as associações de empregadores nos termos previstos na lei.
3 - O Estado não pode discriminar as associações de empregadores relativamente a quaisquer outras entidades associativas.

Artigo 508.º
(Noções)

Entende-se por:

a) Associação de empregadores: organização permanente de pessoas, singulares ou colectivas, de direito privado, titulares de uma empresa, que tenham, habitualmente, trabalhadores ao seu serviço;
b) Federação: organização de associações de empregadores do mesmo sector de actividade;
c) União: organização de associações de empregadores de base regional;
d) Confederação: organização nacional de associações de empregadores.

Artigo 509.º
(Independência)

É incompatível o exercício de quaisquer cargos de direcção em partidos políticos, instituições religiosas ou outras associações relativamente às quais exista conflito de interesses com o exercício de cargos de direcção de associações de empregadores.

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Artigo 510.º
(Direitos)

1 - As associações de empregadores têm, nomeadamente, o direito de:

a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;
b) Prestar serviços aos seus associados;
c) Participar na elaboração de legislação do trabalho;
d) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei;
e) Estabelecer relações ou filiar-se em organizações internacionais de empregadores.

2 - As associações de empregadores, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem dedicar-se à produção ou comercialização de bens ou serviços ou de qualquer modo intervir no mercado.

Secção II
Constituição e organização

Artigo 511.º
(Auto-regulamentação, eleição e gestão)

As associações de empregadores regem-se por estatutos e regulamentos por elas aprovados, elegem os corpos sociais e organizam a sua gestão e actividade.

Artigo 512.º
(Regime subsidiário)

As associações de empregadores estão sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não contrarie este Código.

Artigo 513.º
(Registo, aquisição da personalidade e extinção)

1 - As associações de empregadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no Ministério responsável pela área laboral.
2 - O requerimento do registo de qualquer associação de empregadores, assinado pelo presidente da mesa da assembleia constituinte, deve ser acompanhado dos estatutos aprovados, de certidão ou cópia certificada da acta da assembleia, com as folhas de presenças e respectivos termos de abertura e encerramento.
3 - O Ministério responsável pela área laboral, após o registo:

a) Publica os estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego, nos 30 dias posteriores à sua recepção;
b) Remete certidão ou fotocópia certificada da acta da assembleia constituinte, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de uma apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da associação e dos estatutos, dentro do prazo de oito dias a contar da publicação, ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente

4 - No caso de a constituição ou os estatutos da associação serem desconformes com a lei, o magistrado do Ministério Público promove, dentro do prazo de 15 dias, a contar da recepção, a declaração judicial de extinção da associação.
5 - As associações de empregadores só podem iniciar o exercício das respectivas actividades depois da publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, depois de decorridos 30 dias após o registo.

Artigo 514.º
(Alteração estatutária e registo)

1 - As alterações de estatutos ficam sujeitas a registo e ao disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, devendo o requerimento ser assinado pela direcção e acompanhado de cópia da acta da respectiva assembleia geral.
2 - As alterações a que se refere o número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros após a publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, depois de decorridos 30 dias a contar do registo.

Artigo 515.º
(Conteúdo dos estatutos)

1 - Com observância dos limites definidos neste Código, os estatutos devem conter e regular:

a) A denominação, a localidade da sede, o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico, os fins e a duração, quando a associação não se constitua por período indeterminado;
b) Aquisição e perda da qualidade de associado, bem como os respectivos direitos e deveres;
c) Princípios gerais em matéria disciplinar;
d) Os respectivos órgãos, entre os quais deve haver uma assembleia geral ou uma assembleia de representantes de associados, um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal, bem como o número de membros e de funcionamento daqueles;
e) No caso de estar prevista uma assembleia de representantes, os princípios reguladores da respectiva eleição tendo em vista a representatividade desse órgão;
f) Regime de administração financeira, o orçamento e as contas;
g) O processo de alteração dos estatutos;
h) A extinção, dissolução e consequente liquidação, bem como o destino do respectivo património.

2 - A denominação deve identificar o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da associação e não pode confundir-se com a denominação de outra associação existente.
3 - No caso de os estatutos preverem a existência de uma assembleia de representantes de associados, esta exerce os direitos e deveres previstos na lei para a assembleia geral.

Artigo 516.º
(Gestão democrática e liberdade de associação)

1 - A organização das associações de empregadores deve respeitar os princípios da gestão democrática, nomeadamente as regras das alíneas seguintes:

a) Todo o associado no gozo dos seus direitos tem o direito de participar na actividade da associação,

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incluindo o de eleger e ser eleito para os corpos sociais e ser nomeado para qualquer cargo associativo, sem prejuízo de poderem estabelecer-se requisitos de idade e de tempo de inscrição;
b) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano;
c) Deve ser possibilitado a todos os associados o exercício efectivo do direito de voto, podendo os estatutos prever para tanto a realização simultânea de assembleias gerais por áreas regionais ou secções de voto, ou outros sistemas compatíveis com as deliberações a tomar;
d) No caso de os estatutos conferirem mais do que um voto a certos associados, em função das dimensões das empresas, não pode esse associado dispor de um número de votos superior ao décuplo do número de votos do associado que tiver o menor número;
e) Nenhum associado pode estar representado em mais do que um dos órgãos electivos;
f) São asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes às eleições para os corpos sociais, devendo constituir-se para fiscalizar o processo eleitoral uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes;
g) O mandato dos membros da direcção não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos;
h) Os corpos sociais podem ser destituídos por deliberação da assembleia geral, devendo os estatutos regular os termos da destituição e da gestão da associação sindical até ao início de funções de novos corpos sociais;
i) As assembleias gerais devem ser convocadas com ampla publicidade, indicando-se a hora, local e objecto, e devendo ser publicada a convocatória com antecedência mínima de três dias em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos;
j) A convocação das assembleias gerais compete ao presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, ou de dez por cento ou 200 dos associados.

2 - O empregador goza da liberdade de se inscrever em associação que represente a sua actividade, desde que preencha os requisitos estatutários, não podendo a sua admissão estar dependente de uma decisão discricionária da associação.
3 - O empregador inscrito numa associação pode retirar-se dela a todo o tempo, mediante comunicação enviada com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 517.º
(Regime disciplinar)

1 - O regime disciplinar deve assegurar o procedimento escrito e o direito de defesa do associado, devendo a sanção de expulsão ser apenas aplicada aos casos de grave violação de deveres fundamentais.
2 - O regime disciplinar não pode conter normas que interfiram com a actividade económica exercida pelos empregadores.

Artigo 518.º
(Aquisição e impenhorabilidade de bens)

1 - Os bens móveis e imóveis cuja utilização seja estritamente indispensável ao funcionamento das associações de empregadores são impenhoráveis.
2 - Os bens imóveis destinados ao exercício de actividades compreendidas nos fins próprios das associações de empregadores não gozam da impenhorabilidade estabelecida no número anterior sempre que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:

a) A aquisição, construção, reconstrução, modificação ou beneficiação desses bens seja feita mediante recurso a financiamento por terceiros com garantia real, previamente registada;
b) O financiamento por terceiros e as condições de aquisição sejam objecto de deliberação da assembleia geral de associados ou de órgão deliberativo estatutariamente competente.

Artigo 519.º
(Publicidade dos membros da direcção)

O presidente da mesa da assembleia geral deve remeter a identificação dos membros da direcção, bem como cópia da acta da assembleia que os elegeu, ao Ministério responsável pela área laboral no prazo de 10 dias após a eleição, para publicação imediata no Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 520.º
(Dissolução e destino dos bens)

Em caso de dissolução de uma associação de empregadores, os respectivos bens não podem ser distribuídos pelos associados.

Artigo 521.º
(Cancelamento do registo)

A extinção judicial ou voluntária da associação de empregadores deve ser comunicada ao Ministério responsável pela área laboral que procede ao cancelamento do respectivo registo produzindo efeitos a partir da respectiva publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.

Artigo 522.º
(Aquisição e perda da qualidade de associação de empregadores)

As associações de empresários constituídas ao abrigo do regime geral do direito de associação podem adquirir a qualidade de associação de empregadores, pelo processo definido no artigo 513.º, desde que preencham os requisitos constantes deste Código, e podem perder essa qualidade por vontade dos associados ou por decisão judicial tomada nos termos do n.º 4 daquele artigo.

Artigo 523.º
(Inscrição em associação de empregadores)

Os empresários que não empreguem trabalhadores, ou as suas associações, podem filiar-se em associações de

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empregadores, não podendo, contudo, intervir nas decisões respeitantes às relações de trabalho.

Capítulo III
Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 524.º
(Noção de legislação do trabalho)

1 - Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 - São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulem, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho;
b) Direito colectivo de trabalho;
c) Segurança, higiene e saúde no trabalho;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Formação profissional;
f) Processo do trabalho.

3 - Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho, o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 525.º
(Precedência de discussão)

Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo à legislação de trabalho pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias regionais ou pelos governos regionais sem que as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se tenham podido pronunciar sobre ele.

Artigo 526.º
(Participação da Comissão Permanente de Concertação Social)

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de acto legislativo previsto no artigo 524.º, podendo ser convocada por decisão do Presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 527.º
(Publicação dos projectos e propostas)

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados previamente em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das assembleias regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas assembleias regionais;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar pelos governos regionais.

2 - As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto;
c) O prazo para apreciação pública.

3 - A Assembleia da República, o Governo da República, as assembleias regionais e os governos regionais fazem anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 528.º
(Prazo de apreciação pública)

1 - O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30a dias.
2 - O prazo pode, todavia, ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 529.º
(Pareceres e audições das organizações representativas)

Dentro do prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 525.º podem pronunciar-se sobre os projectos e propostas, de acordo com o modelo regulamentado, e que é obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às assembleias regionais ou aos governos regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.

Artigo 530.º
(Resultados da apreciação pública)

1 - As posições das entidades referidas no artigo 525.º constantes de pareceres ou expressas nas audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 - O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional;
b) Do relatório anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.

Subtítulo II
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Capítulo I
Princípios gerais

Secção I
Disposições comuns

Artigo 531.º
(Princípio do tratamento mais favorável)

As disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato

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de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se daquelas disposições não resultar o contrário.

Artigo 532.º
(Forma)

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho revestem a forma escrita, sob pena de nulidade.

Artigo 533.º
(Limites)

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem:

a) Contrariar as normas legais imperativas;
b) Estabelecer regulamentação das actividades económicas, nomeadamente no tocante aos períodos de funcionamento das empresas, ao regime fiscal e à formação dos preços;
c) Conferir eficácia retroactiva a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem instituir regimes complementares contratuais que atribuam prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei.

Artigo 534.º
(Publicidade)

O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a indicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.

Secção II
Concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

Artigo 535.º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais verticais)

O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de um instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade.

Artigo 536.º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais)

1 - Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência

a) O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo e do contrato colectivo;
b) O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo.

2 - Os critérios de preferência previstos nas alíneas a) a b) do número anterior podem ser afastados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, designadamente através da previsão de cláusulas de articulação entre convenções colectivas de diferente nível.
3 - Em todos os outros casos, compete aos trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifique concorrência, escolher, por maioria, no prazo de 30 dias, o instrumento aplicável, comunicando a escolha ao empregador interessado e aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral.
4 - A declaração e a deliberação previstas no número anterior são irrevogáveis até ao termo da vigência do instrumento por eles adoptado.
5 - Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável o instrumento de publicação mais recente.
6 - No caso de os instrumentos concorrentes terem sido publicados na mesma data, aplica-se o que regular a principal actividade da empresa.

Artigo 537.º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais)

1 - Sempre que existir concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho de natureza não negocial, são observados os seguintes critérios de preferência:

a) A decisão de arbitragem obrigatória afasta a aplicação dos outros instrumentos;
b) O regulamento de extensão afasta a aplicação do regulamento de condições mínimas.

2 - Em caso de concorrência entre regulamentos de extensão aplica-se o previsto nos n.os 3 a 6 do artigo anterior.

Artigo 538.º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais)

A entrada em vigor de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial afasta a aplicação, no respectivo âmbito, de um anterior instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não negocial.

Capítulo II
Convenção colectiva

Secção I
Princípio geral

Artigo 539.º
(Promoção da contratação colectiva)

O Estado deve promover a contratação colectiva, de modo a que os regimes previstos em convenções colectivas sejam aplicáveis ao maior número de trabalhadores e empregadores.

Secção II
Representação, objecto e conteúdo

Artigo 540.º
(Representantes)

1 - As convenções colectivas são assinadas pelos representantes das associações sindicais e, conforme os casos,

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pelos representantes das associações de empregadores ou pelos próprios empregadores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se representantes:

a) Os membros das direcções das associações sindicais e de empregadores com poderes para contratar;
b) As pessoas mandatadas pelas direcções das associações acima referidas;
c) Os gerentes, administradores, directores, desde que com poderes para contratar;
d) No caso das empresas do sector público, os membros dos conselhos de gerência ou órgãos equiparados, desde que com poderes para contratar;
e) Quaisquer pessoas, desde que titulares de mandato escrito com poderes para contratar.

3 - A revogação do mandato só é eficaz após comunicação escrita à outra parte até à data da assinatura da convenção colectiva.

Artigo 541.º
(Conteúdo)

As convenções colectivas de trabalho devem, designadamente, regular:

a) As relações entre as partes outorgantes, em particular quanto à verificação do cumprimento da convenção e aos meios de resolução de conflitos decorrentes da sua aplicação e revisão;
b) As acções de formação profissional, tendo presente as necessidades do trabalhador e do empregador;
c) As condições de prestação do trabalho relativas à segurança, higiene e saúde;
d) O âmbito temporal, nomeadamente a sobrevigência e o prazo de denúncia;
e) Os direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e dos empregadores;
f) Os processos de resolução dos litígios emergentes de contratos de trabalho, instituindo mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem;
g) A definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar em caso de greve.

Artigo 542.º
(Comissão paritária)

1 - A convenção colectiva deve prever a constituição de uma comissão formada por igual número de representantes das entidades signatárias com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.
2 - O funcionamento da comissão é regulado pela convenção colectiva.
3 - A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos representantes de cada parte.
4 - A deliberação tomada por unanimidade considera-se para todos os efeitos como integrando a convenção a que respeita, devendo ser depositada e publicada nos mesmos termos da convenção colectiva.
5 - A deliberação tomada por unanimidade pode ser objecto de regulamento de extensão.

Artigo 543.º
(Conteúdo obrigatório)

A convenção colectiva deve referir:

a) Designação das entidades celebrantes;
b) Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;
c) Área geográfica e o âmbito do sector de actividade e profissional de aplicação;
d) Data de celebração;
e) Convenção alterada e respectiva data de publicação, caso exista;
f) Prazo de vigência, caso exista;
g) Valores expressos da retribuição base para todas as profissões e categorias profissionais, caso tenham sido acordadas;
h) Número de empregadores e trabalhadores abrangidos pela convenção colectiva.

Secção III
Negociação

Artigo 544.º
(Proposta)

1 - O processo de negociação inicia-se com a apresentação à outra parte da proposta de celebração ou de revisão de uma convenção colectiva.
2 - A proposta deve revestir forma escrita, ser devidamente fundamentada e conter os seguintes elementos:

a) Designação das entidades que a subscrevem em nome próprio e em representação de outras;
b) Indicação da convenção que se pretende rever, sendo caso disso, e respectiva data de publicação.

Artigo 545.º
(Resposta)

1 - A entidade destinatária da proposta deve responder, de forma escrita e fundamentada, nos 30 dias seguintes à recepção daquela, salvo se houver prazo convencionado ou prazo mais longo indicado pelo proponente.
2 - A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.
3 - A falta de resposta ou de contraproposta, no prazo fixado no n.º 1 e nos termos do n.º 2, legitima a entidade proponente a requerer a conciliação.

Artigo 546.º
(Prioridade em matéria negocial)

1 - As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias da retribuição, da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 - A inviabilidade do acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a ruptura de negociação.

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Artigo 547.º
(Boa fé na negociação)

1 - As partes devem respeitar, no processo de negociação colectiva, o princípio de boa fé, nomeadamente respondendo com a máxima brevidade possível às propostas e contrapropostas, observando, caso exista, o protocolo negocial e fazendo-se representar em reuniões e contactos destinados à prevenção ou resolução de conflitos.
2 - Os representantes legítimos das associações sindicais e de empregadores devem, oportunamente, fazer as necessárias consultas aos trabalhadores e aos empregadores interessados, não podendo, no entanto, invocar tal necessidade para obterem a suspensão ou interrupção de quaisquer actos.
3 - Cada uma das partes do processo deve, na medida em que daí não resulte prejuízo para a defesa dos seus interesses, facultar à outra os elementos ou informações que ela solicitar.
4 - Não pode ser recusado, no decurso de processos de negociação dos acordos colectivo e de empresa, o fornecimento dos relatórios e contas das empresas já publicados e, em qualquer caso, do número de trabalhadores, por categoria profissional, envolvidos no processo que se situem no âmbito da aplicação do acordo a celebrar.

Artigo 548.º
(Apoio técnico da Administração)

1 - Na preparação da proposta e respectiva resposta e durante as negociações, os serviços competentes dos Ministérios responsáveis pela área laboral e pela área de actividade fornecem às partes a informação necessária de que dispõem e que por elas seja requerida.
2 - As partes devem enviar as propostas e respostas, com a respectiva fundamentação, ao Ministério responsável pela área laboral nos 15 dias seguintes à sua apresentação.

Secção IV
Depósito

Artigo 549.º
(Depósito)

1 - A convenção colectiva, bem como a respectiva revogação, é entregue para depósito, nos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, nos cinco dias subsequentes à data da assinatura.
2 - O depósito considera-se feito se não for recusado nos 15 dias seguintes à recepção da convenção nos serviços referidos no número anterior.

Artigo 550.º
(Recusa de depósito)

1 - O depósito das convenções colectivas é recusado:

a) Se não obedecerem ao disposto no artigo 543.º;
b) Se não forem acompanhadas dos títulos de representação exigidos no artigo 540.º;
c) Se os sujeitos outorgantes carecerem de capacidade para a sua celebração;
d) Se não tiver decorrido o prazo de 10 meses após a data da entrada em vigor da convenção;
e) Se não for entregue o texto consolidado, no caso de ter havido três alterações ou modificações em mais de dez cláusulas.

2 - A decisão de recusa do depósito, com a respectiva fundamentação, é imediatamente notificada às partes e devolvida a respectiva convenção colectiva.

Artigo 551.º
(Alteração das convenções até ao depósito)

1 - Por acordo das partes, e enquanto o depósito não for efectuado, pode ser introduzida qualquer alteração formal ou substancial ao conteúdo da convenção entregue para esse efeito.
2 - A alteração referida no número anterior interrompe o prazo de depósito.

Secção V
Âmbito pessoal

Artigo 552.º
(Princípio da filiação)

1 - A convenção colectiva de trabalho obrigam os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes.
2 - A convenção outorgada pelas uniões, federações e confederações obrigam os empregadores e os trabalhadores inscritos, respectivamente, nas associações de empregadores e nos sindicatos representados nos termos dos estatutos daquelas organizações quando outorguem em nome próprio ou em conformidade com os mandatos a que se refere o artigo 540.º.

Artigo 553.º
(Efeitos da filiação)

As convenções colectivas abrangem os trabalhadores e os empregadores que estejam filiados nas associações signatárias no momento do início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante o período de vigência das mesmas convenções.

Artigo 554.º
(Efeitos da desfiliação)

1 - Em caso de desfiliação dos trabalhadores, dos empregadores ou das respectivas associações, dos sujeitos outorgantes, a convenção colectiva aplica-se até ao final do prazo que dela expressamente constar ou, sendo esta objecto de alteração, até à sua entrada em vigor.
2 - No caso de a convenção colectiva não ter prazo de vigência, os trabalhadores e os empregadores, ou as respectivas associações, que se tenham desfiliado dos sujeitos outorgantes são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano.

Artigo 555.º
(Efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento)

1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte de

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empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente até ao termo do respectivo prazo de vigência, e no mínimo durante doze meses a contar da data da transmissão, salvo se, entretanto, outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou de uma unidade económica.

Secção VI
Âmbito temporal

Artigo 556.º
(Vigência)

1 - A convenção colectiva vigora pelo prazo que dela constar, não podendo ser inferior a um ano, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
2 - A convenção colectiva pode ter diferentes períodos de vigência para cada matéria ou grupo homogéneo de cláusulas.

Artigo 557.º
(Sobrevigência)

1 - Decorrido o prazo de vigência previsto no n.º 1 do artigo anterior, a convenção colectiva renova-se nos termos nela previstos.
2 - No caso de a convenção colectiva não regular a matéria prevista no número anterior, aplica-se o seguinte regime:

a)A convenção renova-se sucessivamente por períodos de um ano;
b) Havendo denúncia, a convenção colectiva renova-se por um período de um ano e, estando as partes em negociação, por novo período de um ano;
c) Decorridos os prazos previstos nas alíneas anteriores, a convenção colectiva mantém-se em vigor, desde que se tenha iniciado a conciliação ou a mediação, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo a sua vigência durar mais de seis meses.

3 - No caso de se ter iniciado a arbitragem durante o período fixado no número anterior, a convenção colectiva mantém os seus efeitos até à entrada em vigor da decisão arbitral.
4 - Decorrida a sobrevigência prevista nos números anteriores, a convenção cessa os seus efeitos.

Artigo 558.º
(Denúncia)

1 - A convenção colectiva pode ser denunciada, por qualquer das outorgantes, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, desde que seja acompanhada de uma proposta negocial.
2 - A denúncia deve ser feita com uma antecedência de, pelo menos, três meses, relativamente ao termo de prazo de vigência previsto no artigo 556.º ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 557.º.

Artigo 559.º
(Revogação)

Decorrido o prazo de vigência mínimo de um ano, a convenção colectiva pode cessar os seus efeitos mediante revogação por acordo das partes.

Artigo 560.º
(Sucessão de convenções colectivas)

1 - A convenção posterior revoga integralmente a convenção anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes.
2 - A mera sucessão de convenções colectivas não pode ser invocada para diminuir o nível de protecção global dos trabalhadores.
3 - Os direitos decorrentes de convenção colectiva só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável.
4 - No caso previsto no número anterior, a nova convenção prejudica os direitos decorrentes de convenção anterior, salvo se, na nova convenção, forem expressamente ressalvados pelas partes.

Secção VII
Cumprimento

Artigo 561.º
(Execução)

1 - No cumprimento da convenção colectiva devem as partes, tal como os respectivos filiados, proceder de boa fé.
2 - Durante a execução da convenção colectiva atender-se-á às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar.

Artigo 562.º
(Incumprimento)

A parte outorgante da convenção colectiva, bem como os respectivos filiados que faltem culposamente ao cumprimento das obrigações dela emergentes são responsáveis pelo prejuízo causado, nos termos gerais.

Capítulo III
Acordo de adesão

Artigo 563.º
(Adesão a convenções colectivas e a decisões arbitrais)

1 - As associações sindicais, as associações de empregadores e os empregadores podem aderir a convenções colectivas ou decisões arbitrais em vigor.
2 - A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação da convenção, se nela tivessem participado.
3 - Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo da convenção colectiva ou da decisão arbitral ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.

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4 - Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes ao depósito e à publicação das convenções colectivas.

Capítulo IV
Arbitragem

Secção I
Arbitragem voluntária

Artigo 564.º
(Admissibilidade)

A todo o tempo as partes podem acordar em submeter a arbitragem, nos termos que definirem ou, na falta de definição, segundo o disposto nos números seguintes, as questões laborais que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de uma convenção colectiva.

Artigo 565.º
(Funcionamento)

1 - A arbitragem é realizada por três árbitros, um nomeado por cada uma das partes e o terceiro escolhido por estes.
2 - O Ministério responsável pela área laboral deve ser informado pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.
3 - Os árbitros podem ser assistidos por peritos e têm o direito a obter das partes, do Ministério responsável pela área laboral e do Ministério responsável pela área de actividade a informação necessária de que estas disponham.
4 - Os árbitros enviam o texto da decisão às partes e ao Ministério responsável pela área laboral, para efeitos de depósito e publicação, no prazo de 15 dias a contar da decisão.
5 - O regime geral da arbitragem voluntária é subsidiariamente aplicável.

Artigo 566.º
(Efeitos da decisão arbitral)

1 - A decisão arbitral produz os efeitos da convenção colectiva.
2 - Aplicam-se às decisões arbitrais, com as necessárias adaptações, as regras sobre conteúdo obrigatório e depósito previstas para as convenções colectivas.

Secção II
Arbitragem obrigatória

Artigo 567.º
(Admissibilidade)

1 - Nos conflitos que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva de trabalho pode ser tornada obrigatória a realização de arbitragem, quando, depois de negociações prolongadas e infrutíferas, tendo-se frustrado a conciliação e a mediação, as partes não acordem, no prazo de dois meses a contar do termo daqueles procedimentos, em submeter o conflito a arbitragem voluntária.
2 - A arbitragem obrigatória pode, a qualquer momento, ser suspensa, por uma só vez, mediante requerimento conjunto das partes.
3 - No caso previsto no número anterior, compete ao tribunal arbitral fixar a duração da suspensão, por um período máximo de três meses, findo o qual é reiniciada a arbitragem obrigatória.

Artigo 568.º
(Determinação)

1 - Mediante requerimento de qualquer das partes, a arbitragem obrigatória pode ser determinada por despacho, devidamente fundamentado, do Ministro responsável pela área laboral, que deve atender:

a) Ao número de trabalhadores e empregadores afectados pelo conflito;
b) À relevância da protecção social dos trabalhadores abrangidos pela convenção cessante;
c) Aos efeitos sociais e económicos da existência do conflito.

2 - O despacho previsto no número anterior pode igualmente ser emitido na sequência de recomendação da Comissão Permanente de Concertação Social, sendo obrigatório sempre que estiver em causa um conflito entre partes filiadas em associações de trabalhadores e empregadores com assento naquela Comissão e for apresentado requerimento conjunto por elas subscrito.
3 - O despacho previsto nos números anteriores deve ser precedido de audiência das entidades reguladoras e de supervisão do sector de actividade em causa.
4 - O regime previsto no Código do Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.

Artigo 569.º
(Funcionamento)

1 - Nas 48 horas subsequentes à notificação do despacho que determina a realização de arbitragem obrigatória, as partes nomeiam o respectivo árbitro, cuja identificação é comunicada, no prazo de 24 horas, à outra parte, aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral e ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.
2 - No prazo de 72 horas a contar da comunicação referida no número anterior, os árbitros procedem à escolha do terceiro árbitro, cuja identificação é comunicada, nas 24 horas subsequentes, às entidades referidas na parte final do número anterior.
3 - No caso de não ter sido feita a designação do árbitro a indicar por uma das partes, o secretário-geral do Conselho Económico e Social procede, no prazo de 24 horas, ao sorteio do árbitro em falta de entre os árbitros constantes da lista de árbitros dos representantes dos trabalhadores ou dos empregadores, consoante o caso, podendo a parte faltosa oferecer outro, em sua substituição, nas 48 horas seguintes, procedendo, neste caso, os árbitros indicados à escolha do terceiro árbitro, nos termos do número anterior.
4 - No caso de não ter sido feita a designação do terceiro árbitro, o secretário-geral do Conselho Económico e Social

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procede ao respectivo sorteio de entre os árbitros constantes da lista de árbitros presidentes, no prazo de 24 horas.
5 - O secretário-geral do Conselho Económico e Social notifica os representantes da parte trabalhadora e empregadora do dia e hora do sorteio, realizando-se este à hora marcada na presença de todos os representantes ou, na falta destes, uma hora depois com os que estiveram presentes.
6 - O regime da arbitragem voluntária estabelecido na secção anterior é subsidiariamente aplicável, sem prejuízo da regulamentação prevista em legislação especial.

Artigo 570.º
(Listas de árbitros)

1 - As listas de árbitros dos trabalhadores e dos empregadores são elaboradas, no prazo de dois meses após a entrada em vigor do Código, pelos respectivos representantes na Comissão Permanente de Concertação Social.
2 - A lista de árbitros presidentes é elaborada, no prazo de dois meses após a elaboração das listas referidas no número anterior, por uma comissão composta pelo Presidente do Conselho Económico e Social, que preside, e por dois representantes das associações sindicais e dois representantes das associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - Cada lista é composta por oito árbitros e vigora durante um período de cinco anos.
4 - No caso de qualquer das listas de árbitros não ter sido feita nos termos dos números anteriores, a competência para a sua elaboração é atribuída à comissão a que se refere o n.º 2, que delibera por maioria, no prazo de um mês.
5 - No caso de qualquer das listas de árbitros não ter sido feita nos termos do número anterior, a competência para a sua elaboração é deferida ao Presidente do Conselho Económico e Social que a constitui no prazo de um mês.
6 - Na elaboração das listas de árbitros a que se refere o número anterior, o Presidente do Conselho Económico e Social nomeia pessoas independentes e de reconhecida competência.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos casos de substituição de árbitros.

Artigo 571.º
(Efeitos da decisão arbitral)

A decisão arbitral produz os efeitos da arbitragem voluntária.

Artigo 572.º
(Legislação complementar)

O regime da presente Secção é objecto de regulamentação em legislação especial.

Capítulo V
Regulamento de extensão

Artigo 573.º
(Extensão de convenções colectivas ou decisões arbitrais)

O âmbito de aplicação definido nas convenções colectivas ou decisões arbitrais pode ser estendido, após a sua entrada em vigor, por regulamentos de extensão.

Artigo 574.º
(Competência)

1 - Compete ao Ministério responsável pela área laboral a emissão de regulamentos de extensão, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A competência para a emissão dos regulamentos de extensão é conjunta com a do Ministro responsável pelo sector de actividade em causa quando a oposição a que se refere o n.º 2 do artigo 576.º se fundamentar em motivos de ordem económica.

Artigo 575.º
(Admissibilidade de emissão de regulamentos de extensão)

1 - O Ministro responsável pela área laboral, através da emissão de um regulamento, pode determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área geográfica e no âmbito sectorial e profissional fixados naqueles instrumentos.
2 - O Ministro responsável pela área laboral pode ainda, através da emissão de um regulamento, determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas ou decisões arbitrais a empregadores e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional, desde que exerçam a sua actividade em área geográfica diversa daquela em que os instrumentos se aplicam, quando não existam associações sindicais ou de empregadores e se verifique identidade ou semelhança económica e social.
3 - Em qualquer caso, a emissão do regulamento de extensão só é possível estando em causa circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem.

Artigo 576.º
(Procedimento de elaboração do regulamento de extensão)

1 - O Ministro responsável pela área laboral manda publicar o projecto de regulamento de extensão a emitir no Boletim do Trabalho e Emprego.
2 - Nos 15 dias seguintes ao da publicação do aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada.
3 - Têm legitimidade para intervir no procedimento quaisquer particulares, pessoas singulares ou colectivas, que possam ser, ainda que indirectamente, afectados pela emissão do regulamento de extensão.
4 - O regime previsto no Código de Procedimento Administrativo é subsidiariamente aplicável.

Capítulo VI
Regulamento de condições mínimas

Artigo 577.º
(Competência)

Compete ao Ministro responsável pela área laboral e ao Ministro da tutela ou ao Ministro responsável pelo sector de actividade a emissão de regulamentos de condições mínimas, nos termos dos artigos seguintes.

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Artigo 578.º
(Admissibilidade de emissão de regulamentos de condições mínimas)

Nos casos em que não seja possível o recurso ao regulamento de extensão, verificando-se a inexistência de associações sindicais ou de empregadores e estando em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem, pode ser emitido um regulamento de condições mínimas de trabalho.

Artigo 579.º
(Procedimento de elaboração do regulamento de condições mínimas)

1 - A emissão de um regulamento de condições mínimas é precedida de estudos preparatórios.
2 - A elaboração de estudos preparatórios compete a uma comissão técnica, constituída para o efeito por despacho do Ministro responsável pela área laboral.
3 - Na comissão técnica são incluídos, sempre que se mostre possível assegurar a necessária representação, assessores designados pelos trabalhadores e pelos empregadores interessados.
4 - O número dos assessores é fixado no despacho constitutivo da comissão.
5 - O regime previsto para a elaboração dos regulamentos de extensão é subsidiariamente aplicável.

Artigo 580.º
(Prazo para a conclusão dos trabalhos)

1 - Entre a data do despacho estabelecido no n.º 2 do artigo anterior e o termo dos trabalhos da comissão técnica não pode decorrer mais de 60 dias.
2 - O Ministro responsável pela área laboral pode, em situações excepcionais e mediante requerimento devidamente fundamentado do representante do Ministério responsável pela área laboral na comissão técnica, prorrogar o prazo previsto no número anterior.

Capítulo VII
Publicação e entrada em vigor

Artigo 581.º
(Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a revogação são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.
2 - Compete aos serviços do Ministério responsável pela área laboral proceder à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de avisos sobre a data da cessação da vigência da convenções colectivas.
3 - Os regulamentos de extensão e de condições mínimas são também publicados no Diário da República.
4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que sejam objecto de três alterações ou que tenham sido modificados em mais de 10 cláusulas são integralmente republicados.

Subtítulo III
Conflitos colectivos

Capítulo I
Resolução de conflitos colectivos

Secção I
Princípio geral

Artigo 582.º
(Boa fé)

Na pendência de um conflito colectivo de trabalho as partes devem agir de boa fé.

Secção II
Conciliação

Artigo 583.º
(Admissibilidade)

1 - Os conflitos colectivos de trabalho, designadamente os que resultam da celebração ou revisão de uma convenção colectiva, podem ser dirimidos por conciliação.
2 - Na falta de regulamentação convencional da conciliação, aplicam-se as disposições constantes dos artigos seguintes.

Artigo 584.º
(Funcionamento)

1 - A conciliação pode ser promovida em qualquer altura:

a) Por acordo das partes;
b) Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão, ou fora desse caso, mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.

2 - Do requerimento de conciliação de deve constar a indicação do respectivo objecto.
3 - A conciliação é efectuada, caso seja requerida, pelos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, assessorados, sempre que necessário, pelos serviços competentes do Ministério responsável pelo sector de actividade.
4 - No caso de a conciliação não ter sido requerida aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, este Ministério deve ser informado pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.
5 - No procedimento conciliatório é sempre dada prioridade à definição das matérias sobre as quais o mesmo vai incidir.

Artigo 585.º
(Convocatória pelos serviços do Ministério responsável pela área laboral)

1 - As partes são convocadas para o início do procedimento de conciliação, no caso de ter sido requerido aos serviços do Ministério responsável pela área laboral, nos 15 dias seguintes à apresentação do pedido neste Ministério.

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2 - Os serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral devem convidar a participar na conciliação que tenha por objecto a revisão de uma convenção colectiva as associações sindicais ou de empregadores participantes no processo de negociação e que não requeiram a conciliação.
3 - As associações sindicais ou de empregadores referidas no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco dias úteis.
4 - As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões de conciliação.

Artigo 586.º
(Transformação da conciliação em mediação)

A conciliação pode ser transformada em mediação, nos termos dos artigos seguintes.

Secção III
Mediação

Artigo 587.º
(Admissibilidade)

1 - As partes podem a todo o tempo acordar em submeter a mediação os conflitos colectivos, nomeadamente os que resultem da celebração ou revisão de uma convenção colectiva.
2 - Na falta do acordo previsto no número anterior, uma das partes pode requerer, um mês após o início da conciliação, a intervenção dos serviços de mediação do Ministério responsável pela área laboral.
3 - Do requerimento de mediação deve constar a indicação do respectivo objecto.

Artigo 588.º
(Funcionamento)

1 - A mediação é efectuada, caso seja requerida, pelos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, assessorados, sempre que necessário, pelos serviços competentes do Ministério responsável pelo sector de actividade, competindo àqueles a nomeação do mediador.
2 - No caso de a mediação não ter sido requerida aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, este Ministério deve ser informado pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.
3 - Se a mediação for requerida apenas por uma das partes, o mediador deve solicitar à outra parte que se pronuncie sobre o respectivo objecto.
4 - Se as partes discordarem sobre o objecto da mediação, o mediador decide tendo em consideração a viabilidade de acordo das partes.
5 - Para a elaboração da proposta, o mediador pode solicitar às partes e a qualquer departamento do Estado os dados e informações de que estes disponham e que aquele considere necessárias.
6 - O mediador deve remeter às partes a sua proposta por carta registada no prazo de 30 dias a contar da sua nomeação.
7 - A proposta do mediador considera-se recusada se não houver comunicação escrita de ambas as partes a aceitá-la no prazo de 10 dias a contar da sua recepção.
8 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, o mediador comunica, em simultâneo, a cada uma das partes, no prazo de cinco dias, a aceitação ou recusa das partes.
9 - O mediador está obrigado a guardar sigilo de todas as informações colhidas no decurso do procedimento que não sejam conhecidas da outra parte.

Artigo 589.º
(Convocatória pelos serviços do Ministério responsável pela área laboral)

1 - Até ao termo do prazo referido na parte final do n.º 7 do artigo anterior, o mediador pode realizar todos os contactos, com cada uma das partes em separado, que considere convenientes e viáveis no sentido da obtenção de um acordo.
2 - As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões convocadas pelo mediador.

Secção IV
Arbitragem

Artigo 590.º
(Arbitragem)

Os conflitos colectivos podem ser dirimidos por arbitragem nos termos previstos nos artigos 564.º a 572.º.

Capítulo II
Greve

Artigo 591.º
(Direito à greve)

1 - A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
2 - Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
3 - O direito à greve é irrenunciável.

Artigo 592.º
(Competência para declarar a greve)

1 - O recurso à greve é decidido pelas associações sindicais.
2 - Sem prejuízo do direito reconhecido às associações sindicais no número anterior, as assembleias de trabalhadores podem decidir do recurso à greve, por voto secreto, desde que na respectiva empresa a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por vinte por cento ou 200 trabalhadores.
3 - As assembleias referidas no número anterior deliberam validamente desde que participe na votação a maioria dos trabalhadores da empresa e que a declaração de greve seja aprovada pela maioria dos votantes.

Artigo 593.º
(Representação dos trabalhadores)

1 - Os trabalhadores em greve serão representados pela associação ou associações sindicais ou por uma comissão

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eleita para o efeito, no caso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 - As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de representação.

Artigo 594.º
(Piquetes de greve)

A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes.

Artigo 595.º
(Aviso prévio)

1 - As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir ao empregador ou à associação de empregadores, e ao Ministério responsável pela área laboral, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias úteis.
2 - Para os casos das alíneas do n.º 2 do artigo 598.º, o prazo de aviso prévio é de 10 dias úteis.
3 - O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de definição de serviços mínimos.

Artigo 596.º
(Proibição de substituição dos grevistas)

1 - O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do aviso prévio referido no número anterior não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores para aquele efeito.
2 - A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser realizada por empresa especialmente contratada para o efeito, salvo no caso de não estarem garantidos a satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

Artigo 597.º
(Efeitos da greve)

1 - A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade.
2 - Relativamente aos vínculos laborais dos grevistas, mantêm-se, durante a greve, os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, assim como os direitos previstos na legislação sobre segurança social e as prestações devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
3 - O período de suspensão não pode prejudicar a antiguidade e os efeitos dela decorrentes, nomeadamente no que respeita à contagem de tempo de serviço.

Artigo 598.º
(Obrigações durante a greve)

1 - Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:

a) Correios e telecomunicações;
b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
c) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
d) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
e) Abastecimento de águas;
f) Bombeiros;
g) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
h) Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho-de-ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas;
i) Transporte e segurança de valores monetários.

3 - As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

Artigo 599.º
(Definição dos serviços mínimos)

1 - Os serviços mínimos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores.
2 - Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e não havendo acordo anterior ao aviso prévio quanto à definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Ministério responsável pela área laboral convoca os representantes dos trabalhadores referidos no artigo 593.º e os representantes dos empregadores, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.
3 - Na falta de um acordo até ao termo do terceiro dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior é estabelecida, sem prejuízo do disposto no n.º 4, por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do Ministro responsável pela área laboral e do Ministro responsável pelo sector de actividade.
4 - No caso de se tratar de serviços da administração directa do Estado ou de empresa que se inclua no sector empresarial do Estado, e na falta de um acordo até ao termo do terceiro dia posterior ao aviso prévio de greve, a

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definição dos serviços e meios referidos no n.º 2 compete a um colégio arbitral composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstas no artigo 570.º, nos termos previstos em legislação especial.
5 - O despacho previsto no n.º 3 e a decisão do colégio arbitral prevista no número anterior produzem efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes referidos no n.º 2 e devem ser afixados nas instalações da empresa ou estabelecimento, nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores.
6 - Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 593.º devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até quarenta e oito horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador proceder a essa designação.
7 - A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

Artigo 600.º
(Regime de prestação dos serviços mínimos)

1 - Os trabalhadores afectos à prestação de serviços mínimos mantêm-se, na estrita medida necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo direito, nomeadamente, à retribuição.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a trabalhadores que prestem durante a greve os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

Artigo 601.º
(Incumprimento da obrigação de prestação dos serviços mínimos)

No caso de não cumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, sem prejuízo dos efeitos gerais, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 602.º
(Termo da greve)

A greve termina por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos previstos no artigo 597.º.

Artigo 603.º
(Proibição de discriminações devidas à greve)

É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve.

Artigo 604.º
(Inobservância da lei)

1 - A greve declarada ou executada de forma contrária à lei faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação, quando a tal haja lugar, dos princípios gerais em matéria de responsabilidade civil.

Artigo 605.º
(Lock-out)

1 - É proibido o lock-out.
2 - Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral do empregador que se traduza na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa.

Artigo 606.º
(Contratação colectiva)

Para além das matérias referidas no n.º 1 do artigo 599.º, pode a contratação colectiva estabelecer normas especiais relativas a procedimentos de resolução dos conflitos susceptíveis de determinar o recurso à greve, assim como limitações, durante a vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, à declaração de greve por parte dos sindicatos outorgantes por motivos relacionados com o conteúdo dessa convenção.

Livro II
Responsabilidade penal e contra-ordenacional

Capítulo I
Responsabilidade penal

Secção I
Disposição comum

Artigo 607.º
(Responsabilidade das pessoas colectivas)

As pessoas colectivas respondem pela prática dos crimes previstos no presente Código.

Secção II
Crimes

Artigo 608.º
(Utilização indevida de trabalho de menor)

1 - A utilização do trabalho de menor em violação do disposto no n.º 1 do artigo 55.º e do n.º 2 do artigo 60.º é punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso de o menor não ter ainda completado a idade mínima de admissão nem ter concluído a escolaridade obrigatória, os limites das penas são elevados para o dobro.
3 - No caso de reincidência, os limites mínimos das penas previstas nos números anteriores são elevados para o triplo.

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Artigo 609.º
(Desobediência)

Quando a Inspecção-Geral do Trabalho verificar a violação do disposto no n.º 1 do artigo 55.º ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º, notifica, por escrito, o infractor para fazer cessar de imediato a actividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre no crime de desobediência qualificada.

Artigo 610.º
(Sanções aplicáveis a pessoas colectivas)

Às pessoas colectivas responsáveis pela prática dos crimes previstos nos artigos 608.º e 609.º pode ser aplicada, isolada ou cumulativamente, pena de multa, de interdição temporária do exercício de actividade de dois meses a dois anos ou de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou serviços públicos, de um a cinco anos.

Artigo 611.º
(Violação da autonomia e da independência sindicais)

1 - As entidades ou organizações que violem o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 452.º e no artigo 453.º são punidas com pena de multa até 120 dias.
2 - Os administradores, directores ou gerentes, e os trabalhadores que ocupem lugares de chefia, responsáveis pelos actos referidos no número anterior, são punidos com pena de prisão até um ano.
3 - Perdem as regalias que lhes são atribuídas por este Código os dirigentes sindicais ou delegados sindicais que forem condenados nos termos do número anterior.

Artigo 612.º
(Retenção de quota sindical)

A retenção e não entrega à associação sindical da quota sindical cobrada pelo empregador é punida com a pena prevista para o crime de abuso de confiança.

Artigo 613.º
(Violação do direito à greve)

1 - A violação do disposto nos artigos 596.º e 603.º é punida com pena de multa até 120 dias.
2. A violação do disposto no artigo 605.º é punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Capítulo II
Responsabilidade contra-ordenacional

Secção I
Regime geral

Subsecção I
Disposições comuns

Artigo 614.º
(Definição)

Constitui contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima.

Artigo 615.º
(Regime)

As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Artigo 616.º
(Negligência)

A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre sancionável.

Artigo 617.º
(Sujeitos)

1 - Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa colectiva, a associação sem personalidade colectiva, bem como a comissão especial.
2 - Se um subcontratante, ao executar toda ou parte do contrato nas instalações do contratante ou sob a sua responsabilidade, violar disposições a que corresponda uma infracção muito grave, o contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, salvo demonstrando que agiu com a diligência devida.
3 - Se o infractor referido no número anterior for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores.

Artigo 618.º
(Cumprimento do dever omitido)

Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.

Artigo 619.º
(Escalões de gravidade das infracções laborais)

Para determinação da coima aplicável, e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as infracções classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 620.º
(Valores das coimas)

1 - A cada escalão de gravidade das infracções laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - Os limites das coimas correspondentes às infracções leves têm os seguintes valores:

a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a 10 000 000 euros, de 2 UC a 5 UC em caso de negligência e de 6 UC a 9 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 10 000 000 euros, de 6 a 9 UC

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em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de dolo.

3 - Os limites das coimas correspondentes às infracções graves têm os seguintes valores:

a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a 500 000 euros, de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 500 000 euros e inferior 2 500 000 euros, de 7 UC a 14 UC em caso de negligência e de 15 UC a 40 UC em caso de dolo;
c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 2 500 000 euros e inferior a 5 000 000 euros, de 10 UC a 20 UC em caso de negligência e de 21 UC a 55 UC em caso de dolo;
d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 5 000 000 euros e inferior a 10 000 000 euros, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo.
e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 10 000 000 euros, de 15 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo.

4 -Os limites das coimas correspondentes às infracções muito graves têm os seguintes valores:

a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a 500 000 euros, de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 500 000 euros e inferior 2 500 000 euros, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;
c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 2 500 000 euros e inferior a 5 000 000 euros, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;
d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 5 000 000 euros e inferior a 10 000 000 euros, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;
e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 10 000 000 euros, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.

5 - O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção.
6 - Se a empresa não tiver actividade no ano civil anterior, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.
7 - No ano do início de actividade serão aplicáveis os limites previstos para as empresas com volume de negócios inferior a 500 000 euros.
8 - Sempre que o empregador não indique o volume de negócios aplicam-se os limites previstos para as empresas com volume de negócios igual ou superior a 10 000 000 euros.

Artigo 621.º
(Outros casos de valores das coimas)

1 - A cada escalão de gravidade das infracções nos casos em que o agente não é uma empresa correspondem as coimas referidas nos números seguintes.
2 - Às infracções leves correspondem coimas de 1 UC a 2 UC em caso de negligência e de 2 UC a 3,5 UC em caso de dolo.
3 - Às infracções graves correspondem coimas de 3 UC a 7 UC em caso de negligência e de 7 UC a 14 UC em caso de dolo.
4 - Às infracções muito graves correspondem coimas de 10 UC a 25 UC em caso de negligência e de 25 UC a 50 UC em caso de dolo.

Artigo 622.º
(Critérios especiais de medida da coima)

1 - Os valores máximos das coimas aplicáveis a infracções muito graves previstos no n.º 4 do artigo 620.º são elevados para o dobro nas situações de violação de normas sobre trabalho de menores, segurança, higiene e saúde no trabalho, de direitos dos organismos representativos dos trabalhadores, nomeadamente das comissões de trabalhadores, bem como de direitos das associações sindicais, dos dirigentes e delegados sindicais ou equiparados e, ainda, do direito à greve.
2 - Em caso de pluralidade de agentes responsáveis pela mesma infracção é aplicável a coima correspondente à empresa com maior volume de negócios.

Artigo 623.º
(Dolo)

O desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência é ponderado pela autoridade administrativa competente ou pelo julgador em caso de impugnação judicial, designadamente, para efeitos de aferição da existência de conduta dolosa.

Artigo 624.º
(Pluralidade de infracções)

Quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados, o número de infracções corresponde ao número de trabalhadores concretamente afectados, nos termos e com os limites previstos em legislação especial.

Artigo 625.º
(Determinação da medida da coima)

1 - Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes do auto de advertência, a coacção, a falsificação, a simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente.
2 - No caso de infracções a normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, são também atendíveis os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas

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de protecção, bem como a permanência ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos.

Artigo 626.º
(Reincidência)

1 - É sancionado como reincidente quem cometer uma infracção grave praticada com dolo ou uma infracção muito grave, depois de ter sido condenado por outra infracção grave praticada com dolo ou infracção muito grave, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.

Artigo 627.º
(Sanções acessórias)

1 - No caso de reincidência em contra-ordenação muito grave, praticada com dolo ou negligência grosseira e que tenha efeitos gravosos para o trabalhador, podem ser aplicadas ao agente as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificou a infracção por um período até seis meses;
b) Privação de participar em arrematações ou concursos públicos por um período até seis meses;
c) Publicidade da decisão condenatória, nos casos previstos na lei.

2 - A publicidade da decisão condenatória, quando prevista, consiste na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e da norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada:

a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste;
b) Na 2.ª Série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos empregadores condenados no trimestre anterior.

3 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela Inspecção-Geral do Trabalho, nos restantes casos.

Artigo 628.º
(Destino das coimas)

1 - Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção-Geral do Trabalho, metade do produto das coimas aplicadas reverte para esta, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:

a) Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, no caso de coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Trinta e cinco por cento para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e quinze por cento para o Orçamento do Estado, relativamente às demais coimas.

2 - A Inspecção-Geral do Trabalho transfere, trimestralmente, para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.

Artigo 629.º
(Registo individual)

1 - A Inspecção-Geral do Trabalho organiza um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, de âmbito nacional, do qual constam as infracções graves praticadas com dolo e as infracções muito graves, as datas em que foram cometidas, as coimas e as sanções acessórias aplicadas, assim como as datas em que as decisões condenatórias se tornaram irrecorríveis.
2 - Os tribunais e os departamentos das administrações regionais dos Açores e da Madeira com competência para a aplicação de coimas remetem à Inspecção-Geral do Trabalho os elementos referidos no número anterior.

Subsecção II
Procedimento

Artigo 630.º
(Competência para o procedimento e aplicação de coimas)

1 - O procedimento das contra-ordenações laborais compete à Inspecção-Geral do Trabalho.
2 Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações laborais o Inspector-Geral do Trabalho.

Artigo 631.º
(Competência territorial)

São territorialmente competentes para o procedimento das contra-ordenações laborais as delegações ou subdelegações dos serviços indicados no artigo anterior em cuja área se haja verificado a infracção.

Artigo 632.º
(Auto de advertência)

1 - Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social, o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.
2 - O inspector do trabalho notifica ou entrega imediatamente o auto de advertência ao infractor, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de processo por contra-ordenação e influi na determinação da medida da coima.
3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por documentos, o sujeito responsável apresenta os documentos comprovativos do cumprimento na Inspecção-Geral do Trabalho, dentro do prazo fixado.

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4 - No caso de infracção não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspector do trabalho pode ordenar ao sujeito responsável pela infracção que, dentro do prazo fixado, comunique à delegação ou subdelegação territorialmente competente dos serviços indicados no número anterior que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas gerais relativas à desistência.

Artigo 633.º
(Auto de notícia ou participação)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o inspector do trabalho levanta o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da Inspecção-Geral do Trabalho sancionada com coima.
2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação não tiver comprovado pessoalmente, o inspector do trabalho elabora participação instruída com os elementos de prova de que dispõe e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e até ao máximo de três por cada infracção.

Artigo 634.º
(Elementos do auto de notícia e da participação)

1 - O auto de notícia e a participação referidos no artigo anterior mencionam especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, hora, local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e residência das testemunhas.
2 - Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva ou equiparada, indica-se, sempre que possível, a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores.
3 - No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e residência do subcontratante e do contratante principal.

Artigo 635.º
(Tramitação do auto)

O auto de notícia é notificado ao arguido, para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.

Artigo 636.º
(Pagamento voluntário da coima)

1 - Relativamente a infracções leves e graves, bem como a infracções muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior.
2 - Se a infracção consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 - No pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à infracção praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência.
4 - Nos casos referidos no número anterior, se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima pode ser elevada até ao valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.
5 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 626.º, o pagamento voluntário da coima equivale a condenação.

Artigo 637.º
(Sujeitos solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima)

O disposto nos artigos 635.º e 636.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sujeito solidariamente responsável pelo pagamento da coima.

Artigo 638.º
(Pagamento da coima em prestações)

Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, os créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado são pagos com a primeira prestação.

Artigo 639.º
(Entidades instrutórias)

1 - A instrução dos processos de contra-ordenações laborais é confiada a funcionários dos quadros técnicos e técnicos de inspecção, que podem ser coadjuvados por pessoal técnico-profissional ou administrativo.
2 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
3 - O prazo para a instrução é de 60 dias.
4 - Se a instrução não puder terminar no prazo indicado no número anterior, a entidade competente para a aplicação da coima pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o respectivo prazo por um período até 60 dias.
5 - Finda a instrução, o funcionário ou o técnico referido no n.º 1 pode elaborar proposta de decisão no prazo de 15 dias, dirigida à autoridade administrativa competente para a aplicação da coima, cuja decisão, quando concordante, pode ser expressa por simples remissão para os respectivos fundamentos.

Artigo 640.º
(Legitimidade das associações sindicais como assistentes)

1 - Nos processos instaurados para aplicação das coimas previstas neste Código, podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra-ordenação.
2 - À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.
3 - Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer prestações pecuniárias.

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Secção II
Contra-ordenações em especial

Artigo 641.º
(Direitos de personalidade)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º.
3 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 642.º
(Igualdade)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 23.º, nos artigos 24.º e 27.º, no n.º 1 do artigo 28.º, no artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 30.º.
2 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 643.º
(Protecção da maternidade e da paternidade)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 35.º e nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 49.º, de acordo com a regulamentação prevista no n.º 6 do mesmo artigo.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 36.º a 42.º, nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 43.º, no n.º 1 do artigo 44.º, no n.º 3 do artigo 49.º, no artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 51.º.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 45.º e 46.º.

Artigo 644.º
(Trabalho de menores)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 53.º, no n.º 1 do artigo 56.º e da imposição a menores de trabalhos proibidos pelo regime previsto no n.º 2 do artigo 60.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5 do artigo 58.º, n.º 1 do artigo 60.º, no n.º 1 do artigo 61.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 62.º, nos artigos 63.º e 64.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º, no n.º 1 do artigo 66.º, no artigo 67.º, no n.º 1 do artigo 68.º e no n.º 1 do artigo 69.º.
3 - Em caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 69.º, são responsáveis pela infracção todos os empregadores para quem o menor trabalhe.
4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4 do artigo 55.º e no n.º 3 do artigo 56.º.
5 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 645.º
(Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida)

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 71.º.

Artigo 646.º
(Trabalhador portador de deficiência ou doença crónica)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 73.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 75.º a 77.º.

Artigo 647.º
(Trabalhador estudante)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 80.º a 83.º.

Artigo 648.º
(Trabalhador estrangeiro)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 87.º.

Artigo 649.º
(Prestação de trabalho a vários empregadores)

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 92.º.
2 - São responsáveis pela infracção todos os beneficiários da prestação.

Artigo 650.º
(Dever de informação)

Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 98.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 99.º, no artigo 100.º e no n.º 1 do artigo 101.º.

Artigo 651.º
(Perda de vantagens em caso de contrato de trabalho com objecto ilícito)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 117.º.

Artigo 652.º
(Registo de pessoal)

Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do artigo 120.º.

Artigo 653.º
(Garantias do trabalhador)

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 122.º.

Artigo 654.º
(Formação profissional)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 125.º.

Artigo 655.º
(Contrato a termo)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 129.º, 137.º e 143.º.

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2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 131.º, no n.º 1 do artigo 132.º e no n.º 1 do artigo 135.º.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 133.º.

Artigo 656.º
(Exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas à actividade contratada)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 151.º e no artigo 152º.

Artigo 657.º
(Regulamento de empresa)

Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 153.º.

Artigo 658.º
(Duração do trabalho)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 156.º, 162.º a 165.º e no n.º 4 do artigo 166.º.

Artigo 659.º
(Horário de trabalho)

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 172.º a 174.º, no n.º 3 do artigo 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º, no n.º 3 do artigo 177.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 178.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2 do artigo 170.º e no n.º 1 do artigo 179.º.

Artigo 660.º
(Trabalho a tempo parcial)

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 183.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 185.º e no n.º 4 do artigo 186.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2 do artigo 187.º.

Artigo 661.º
(Trabalho por turnos)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 3, 4, e 5 do artigo 189.º e nos artigos 190.º e 191.º.

Artigo 662.º
(Trabalho nocturno)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 194.º, no artigo 195.º, assim como a violação das condições e garantias definidas nos termos do artigo 196.º.

Artigo 663.º
(Trabalho suplementar)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 199.º, no n.º 1 do artigo 200.º e no n.º 1 do artigo 202.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 200.º, no n.º 1 do artigo 201.º, no n.º 3 do artigo 202.º, no n.º 1 do artigo 203.º e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 204.º.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 5 do artigo 204.º.

Artigo 664.º
(Descanso semanal)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 205.º e no n.º 1 do artigo 207.º.

Artigo 665.º
(Férias)

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 211.º, no n.º 2 do artigo 212.º, nos n.ºs 1 e 5 do artigo 213.º, no artigo 214.º, nos artigos 215.º e 216.º, no n.º 1 do artigo 219.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 220.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 221.º e no artigo 222.º.
2 - Em caso de violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 211.º, no n.º 2 do artigo 212.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 213.º, no artigo 214.º, no n.º 1 do artigo 219.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 220.º, se o arguido tiver cumprido o disposto no artigo 221.º e proceder ao pagamento voluntário da coima, esta é liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação leve.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 217.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º, no n.º 2 do artigo 219.º, e no n.º 3 do artigo 220.º.

Artigo 666.º
(Faltas)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 230.º e no n.º 1 do artigo 232.º.

Artigo 667.º
(Teletrabalho)

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 235.º, no artigo 237.º, no artigo 240.º e no n.º 2 do artigo 243.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 1 do artigo 234.º.

Artigo 668.º
(Comissão de serviço)

1 - Constitui contra-ordenação grave:

a) A falta de redução a escrito da menção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 245.º, salvo se a empregador reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou função é exercido com carácter permanente;
b) A violação das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 247.º.

2 - Constitui contra-ordenação leve a falta da forma escrita prevista no n.º 1 do artigo 245.º e a violação das alíneas a) e c) do mesmo número.

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Artigo 669.º
(Retribuição)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 252.º, nos artigos 254.º e 255.º, no n.º 1 do artigo 257.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 258.º, no n.º 1 do artigo 266.º, no n.º 1 do artigo 267.º e no n.º 1 do artigo 270.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 256.º, na alínea a) do n.º 4 do artigo 267.º e no artigo 347.º, quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de trinta dias.
3 - Nos casos a que se referem os n.os 1 e 2, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da remuneração em dívida a efectuar no prazo estabelecido para o pagamento da coima.
4 - Em caso de não pagamento da remuneração em dívida, a decisão referida no número anterior serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
5 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 670.º
(Feriados)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 259.º.

Artigo 671.º
(Segurança, higiene e saúde no trabalho)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo, 273.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 274º e no artigo 275.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 278.º .
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 276.º.

Artigo 672.º
(Acidentes de trabalho e doenças profissionais)

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 283.º, 289.º e 293.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 303.º, no n.º 1 do artigo 306.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 307.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 4 do artigo 305.º.

Artigo 673.º
(Mobilidade funcional)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 314.º.

Artigo 674.º
(Transferência do local de trabalho)

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 315.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3 do artigo 316.º.

Artigo 675.º
(Transmissão de estabelecimento ou de empresa)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e na primeira parte do n.º 3 do artigo 318.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 320.º.

Artigo 676.º
(Cedência ocasional de trabalhadores)

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 324.º, no n.º 3 do artigo 325.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 327.º e no artigo 328.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 325.º e no n.º 2 do artigo 326.º.

Artigo 677.º
(Redução da actividade e suspensão do contrato)

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 331.º, no artigo 336.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 341.º, no artigo 342.º no n.º 1 do artigo 343.º e nos artigos 346.º, 348.º, 350.º e 351.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 337.º, 338.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 339.º.

Artigo 678.º
(Licenças)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 354.º e no n.º 2 do artigo 355.º.

Artigo 679.º
(Pré-reforma)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 357.º.

Artigo 680.º
(Sanções disciplinares)

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 368.º, no n.º 1 do artigo 369.º, no n.º 1 do artigo 370.º, no n.º 1 do artigo 371.º e no artigo 373.º, bem como a aplicação de sanção abusiva nos termos do artigo 374.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 376.º.

Artigo 681.º
(Cessação do contrato de trabalho)

1 - Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 388.º, no n.º 4 do artigo 389.º, no n.º 5 do artigo 390.º, no n.º 1 do artigo 401.º, no n.º 1 do artigo 436.º e no n.º 2 do artigo 440.º, bem como a violação do direito à retribuição no caso previsto no n.º 1 do artigo 417.º;

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b) O despedimento do trabalhador com fundamento em justa causa com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 411.º, nos artigos 413.º a 415.º e 418.º;
c) O despedimento colectivo com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 419.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 420.º e no n.º 1 do artigo 422.º;
d) O despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 403.º, no artigo 423.º e no n.º 1 do artigo 425.º;
e) O despedimento com fundamento na inadaptação com violação do disposto no n.º 1 do artigo 407.º, nos artigos 408.º, 410.º e 426.º, no n.º 1 do artigo 427.º, bem como a falta de fundamentação da comunicação de despedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 428.º.

2 - Excluem-se do disposto nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior os casos em que, existindo fundamento para a ilicitude do despedimento, o empregador assegure ao trabalhador os direitos previstos no artigo 436.º.
3 - No caso de violação do disposto no artigo 410.º, o não cumprimento da obrigação no prazo fixado pela autoridade administrativa constitui uma nova infracção punida com o dobro da coima prevista no n.º 1 do presente artigo.
4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 394.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 399.º, incluindo quando aplicáveis em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação do trabalhador, no n.º 3 do artigo 419.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 422.º, no n.º 2 do artigo 425.º, assim como o impedimento à participação dos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral no processo de negociação referido no n.º 1 do artigo 421.º.

Artigo 682.º
(Autonomia e independência)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 452.º e no artigo 453.º, no n.º 1 do artigo 454.º, nos artigos 457º e 459.º, nos artigos 501.º, 502.º e 504.º, no n.º 1 do 505º e no n.º 1 do artigo 507.º.

Artigo 683.º
(Quotização sindical)

Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pelo empregador, da quota sindical, através da dedução na retribuição do trabalhador que a haja autorizado ou pedido expressamente, nos termos do n.º 1 do artigo 494.º.

Artigo 684.º
(Impedimento do exercício da actividade sindical)

O empregador que impedir o legítimo exercício da actividade sindical na respectiva empresa, proibindo a reunião de trabalhadores ou o acesso legítimo de representante dos trabalhadores às instalações da empresa comete contra-ordenação muito grave.

Artigo 685.º
(Comissões de trabalhadores)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 467.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 468.º e no artigo 469.º.

Artigo 686.º
(Negociação colectiva)

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 545.º.

Artigo 687.º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)

1 - A violação das disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho respeitante a uma generalidade de trabalhadores constitui contra-ordenação grave.
2 - A violação das disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho constitui contra-ordenação leve por cada trabalhador em relação ao qual se verificar a infracção.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica se, com base no n.º 2, forem aplicáveis ao empregador coimas em que o somatório dos valores mínimos seja igual ou superior ao quantitativo mínimo da coima aplicável de acordo com o n.º 1.
4 - Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador que não se fizer representar em reunião convocada nos termos do n.º 1 do artigo 547.º, do n.º 2 do artigo 585.º ou do n.º 2 do artigo 589.º.
5 - A decisão que aplicar a coima deve conter, sendo caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabelecido para o pagamento da coima.
6 - Em caso de não pagamento dos quantitativos em dívida, a decisão referida no número anterior serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

Artigo 688.º
(Não nomeação de árbitro)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a não nomeação de árbitro nos termos do n.º 1 do artigo 565.º e do n.º 1 do artigo 569.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 2 do artigo 565.º.

Artigo 689.º
(Direito à greve)

Constitui contra-ordenação muito grave todo o acto do empregador que implique coacção sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve, bem como a violação do disposto nos artigos 596.º e 605º.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 2003. O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

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Declarações de voto apresentadas pelo PS, BE e Os Verdes

Declarações de voto apresentadas pelo PS

Declaração de voto sobre o artigo 4.º (Princípio do tratamento mais favorável)

O princípio do favor laboratoris constitui um dos princípios nucleares do direito do trabalho, encontrando-se aflorado em várias disposições da legislação laboral em vigor e sedimentado ao. nível da doutrina e jurisprudência nacionais.
Com a aprovação da formulação prevista para o artigo 4.º da proposta de lei n.º 29/IX, que aprova o Código do Trabalho, através dos votos favoráveis dos partidos da maioria PSD-CDS/PP, este princípio do tratamento mais favorável do trabalhador, enquanto princípio estruturante do direito laboral, surge agora de forma mais diluída e menos abrangente, perdendo o seu carácter progressista e daí o Partido Socialista ter apresentado uma proposta que visava repor a redacção actualmente em vigor (artigo 13.º da LCT) que consideramos mais abrangente e de acordo com a natureza compromissória e social que tem caracterizado toda a construção e desenvolvimento das leis laborais.
A opção do legislador pela diluição deste princípio constitui claramente um dos primeiros sinais dados neste código quanto à subalternização dos direitos dos trabalhadores aos interesses da própria empresa e à errada concepção de que as partes do contrato de trabalho devem ter um tratamento igual, sinais esses que vão depois surgindo ao longo de todo o código e que assentam numa filosofia totalmente contrária à matriz e ao estado de evolução do sistema jurídico-laboral vigente no nosso país.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista abstiveram-se quanto ao artigo 4.º na profunda convicção de que a proposta que apresentaram e que foi rejeitada pelos partidos PSD e CDS/PP respondia melhor aos interesses em causa e era conforma com toda a matriz do direito do trabalho, designadamente com a nossa constituição laboral.

Declaração de voto sobre o artigo 12.º (Presunção)

Os Deputados do Partido Socialista concordam com a consagração de uma presunção legal de existência do contrato de trabalho, desde que reunidos determinados requisitos.
A instituição desta presunção legal afigura-se como uma medida progressista, resultando do imperativo constitucional da garantia da segurança no emprego prevista no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, para além de que tal presunção pode facilitar a tarefa da jurisprudência na qualificação como contrato de trabalho de situações que contendo fortes indícios da sua existência são erradamente caracterizados como contratos de prestação de serviços.
Nesse sentido apresentamos uma proposta de aditamento (artigo 10.º-A) à proposta de lei n.º 29/IX, que aprova o Código do Trabalho, que visava dar escopo a este objectivo de consagração de uma presunção legal de existência do contrato de trabalho, proposta esta que foi rejeitada pelos partidos PSD e CDS-PP.
Por seu turno, os Deputados socialistas votaram contra a proposta de aditamento apresentada pelas partidos da maioria PSD/CDS-PP (artigo 14.º-A - renumerado como artigo 12.º), que consagra também aquela presunção legal de existência de contrato de trabalho, por entenderem que a mesma é mais restritiva que a formulada pelo PS e não cumpre integralmente os objectivos preconizados, designadamente ao estipular na alínea e) como requisito cumulativo para que a presunção possa operar a exigência da prestação de trabalho dever ter como duração temporal um período ininterrupto, superior a 90 dias.
Com tal formulação, que não aceitamos os partidos da maioria PSD-CDS/PP, põem em crise a aplicação daquela presunção legal relativamente a toda e qualquer prestação de trabalho irregular ou de duração inferior a 90 dias, o que é incompreensível, incongruente e não protege cabalmente o bem a tutelar, ou seja, a segurança no emprego e a penalização do recurso a falsas prestações de serviço.

Declaração de voto sobre os artigos 15.º (Liberdade de expressão e de opinião), 17.º (Protecção dos dados pessoais), 19.º (Testes e exames médicos) e 20.º (Meios de vigilância à distância)

O Governo e os partidos que o suportam optaram por introduzir em sede do Código do Trabalho uma Subsecção (II) relativa aos direitos da personalidade, apresentando-a como uma das grandes inovações positivas do novo enquadramento jurídico que pretendem dar às relações laborais.
Trata-se, na opinião dos Deputados do Partido Socialista, de uma subsecção que merece a maior ponderação, porquanto os direitos de personalidade já se encontram previstos na Constituição da República Portuguesa, assumindo-se que os mesmos não podem ser limitados, restringidos ou condicionados pelo legislador ordinário, nomeadamente em nome de interesses económicos do empregador.
Ora, aquilo que se constata é que a proposta de lei que aprova o Código do Trabalho reconhece direitos de personalidade, nomeadamente reafirmando aqueles que têm incidência constitucional, para de seguida através da excepções que expressamente prevê esvaziar por completo o seu âmbito material.
Acresce, por outro lado, que ao nível dos direitos da personalidade, aliás como noutras matérias ao longo de todo o Código, aquilo que se pretende é valorizar a igualdade das partes, reconhecendo-lhes os mesmos direitos e deveres, como se de facto ambas as partes do contrato de trabalho merecessem a mesma tutela jurídica.
Neste termos, entendemos que não faz qualquer sentido e que rompe frontalmente com o cariz compromissório e proteccionista da nossa matriz constitucional do direito do trabalho, reconhecer no âmbito da empresa os mesmos direitos de personalidade ao trabalhador e ao empregador, como é feito, nomeadamente, no artigo 15.º aprovado pelos partidos da maioria PSD-CDS/PP, como se o empregador necessitasse de tal tutela, chegando ao cúmulo de se impor como limite ao direito de liberdade de expressão e de opinião o conceito vago e indeterminado de "normal funcionamento da empresa".

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Por outro lado, de igual modo, não faz qualquer sentido e afigura-se contraproducente para além de poder conflituar com direitos constitucionalmente reconhecidos e que gozam da tutela acrescida dos direitos, liberdades e garantias; sendo como tal directamente aplicáveis e vinculando as entidades públicas e privadas (cfr. artigos 18.º, 26.º, 35.º e 37.º da CRP), restringir, como é feito nos artigos 17.º, n.º 2, 19.º, n.º 1 e 20.º, n.º 2, aprovados pelo PSD e CDS-PP, a protecção conferida aos dados pessoais e à confidencialidade dos testes e exames médicos, em nome dos interesses da empresa, criando-se excepções inadmissíveis, nomeadamente quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem".
Por estas razões os Deputados do Partido Socialista votaram contra as referidas normas constantes da proposta de lei n.º 29/IX, aprovadas na Comissão de Trabalho e Assuntos Sociais, tendo apresentado propostas de alteração visando impedir o efeito perverso pretendido pelos partidos da maioria e que os mesmos liminarmente rejeitaram.

Declaração de voto sobre o artigo 19.º do Decreto Preambular (Regulamentação)

Um dos objectivos fundamentais da sistematização da legislação laboral que o Partido Socialista sempre assumiu é conferir às leis laborais maior coerência interna, facilitar a sua acessibilidade por parte dos seus destinatários e contribuir para uma maior efectividade das normas laborais:
Ao apresentar uma proposta de Código com cerca de setecentos artigos, remetendo para regulamentação um vasto conjunto de matérias e excluindo ab initio outras cuja importância justificaria a sua inclusão na proposta de Código do Trabalho, o Governo e os partidos que o apoiam colocam em causa aqueles objectivos, contribuindo assim para que venha a manter-se a dispersão das leis laborais, à semelhança do que hoje acontece.
Por outro lado, o Governo e os partidos que o apoiam nunca conseguiram explicar as razões e os critérios que levaram à inclusão de determinadas matérias na proposta de Código do Trabalho e à exclusão de outras. Acresce, a tudo isto, que as propostas apresentadas na especialidade pela coligação PSD-CDS/PP são ainda mais gravosas porquanto aumentaram o número de matérias a regulamentar e conferem ao Governo total liberdade para decidir qual o instrumento jurídico a utilizar para efeitos de regulamentação do Código do Trabalho.
O artigo 19.º do Decreto Preambular, na formulação aprovada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP, constitui um verdadeiro cheque em branco passado ao Governo, que decidirá livremente quais as matérias a regulamentar por decreto-lei ou por acto regulamentar, quando deveria ficar desde já claro quais as matérias a regulamentar por decreto-lei e como tal sujeitas ao poder de fiscalização da Assembleia da República, através do instituto da apreciação parlamentar.
Não podemos, pois, concordar com a formulação estabelecida no citado artigo 19.º, e que permitirá ao Governo regulamentar o Código do Trabalha sem, se assim quiser, passar pelo crivo parlamentar.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista votaram contra o artigo 19.º do decreto preambular da proposta de lei que aprova o Código do Trabalho.

Declaração de voto sobre os artigos 25.º (Medidas de acção positiva), 27.º (acesso ao emprego, actividade profissional e formação); 26.º-A (Registos de recrutamento), 26.º-B (Discriminação), 26.º-C (Indiciação da discriminação), 28.º (Condições de trabalho), 30.º-A (Sanções abusivas) e 30.º-B (Legitimidade das associações sindicais)

Os Deputados do Partido Socialista votaram contra o artigo 25.º da proposta de lei n.º 29/IX, que aprova o Código do Trabalho, por entenderem que o mesmo coloca a dado de género ao nível dos chamados grupos desfavorecidos (cidadãos com capacidade reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade ou origem étnica), não sendo essa a concepção que perfilhamos.
Com efeito, para além da proposta do Código do Trabalho não conter uma linha global estratégica e transversal quanto à consagração do respeito pelos princípios da igualdade de oportunidades, consagrando-os de forma atomizada numa única subsecção, peca por avançar com qualificações que se afiguram despropositadas e desconformes ao texto constitucional e aos normativos produzidas no âmbito da União Europeia.
Nessa perspectiva, os Deputados do Partido Socialista apresentaram uma proposta de alteração ao citado artigo 25.º, consubstanciada no aditamento ao seu n.º 2 e cujo desiderato era sanar o erro constante da proposta de lei e que os partidos que suportam o Governo rejeitaram.
De igual modo se considera que a redacção aprovada pelos partidos que suportam o Governo para o artigo 28.º (condições de trabalho) teria ficado mais clara se tivesse acolhido a proposta formulada pelo PS e que visava explicitar a igualdade de condições de trabalho entre trabalhadores de ambos os sexos, em particular no que concerne ao trabalho igual ou de valor igual prestado ao mesmo empregador.
Importa ainda salientar que o Partido Socialista apresentou várias propostas de alteração e aditamento, todas rejeitadas pelos partidos da maioria PSD-CDS/PP, à subsecção relativa à igualdade e não discriminação (por exemplo, os artigos 27.º - acesso ao emprego, actividade profissional e formação -; 26.º-A - registos de recrutamento -; 26.º-B - discriminação -; 26.º-C - indiciação da discriminação -; 30.º-A - sanções abusivas -; 30.º-B - legitimidade das associações sindicais), e a outras secções e subsecções ao longo do código (por ex. art.º 32.º-A - conciliação -; 46.º - trabalho suplementar -), no sentido de conferir a esta matéria a importância que lhe deve reconhecida em consonância com a Constituição da República Portuguesa e com a própria concepção que hoje prevalece no direito comunitário no que concerne à igualdade de género e à compatibilização da vida familiar, com a vida profissional.
Com efeito, as normas aprovadas e inscritas no código quanto a tais matérias não acompanham a evolução recente do direito comunitário, nomeadamente não observando o princípio fundamental do mainstreaming expressamente previsto e consagrado no artigo 3.º, n.º 2 da Tratado de Amesterdão, que exige a ponderação das implicações de género a todos os níveis e que a Lei Fundamental deu acolhimento ao integrar no seu artigo 9.º, alínea h), enquanto tarefa fundamental do Estado a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, o que na prática pode redundar num conflito com a Constituição, por omissão do legislador.

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De facto, e de modo absolutamente incompreensível mas que espelha bem a concepção que Governo e os partidos que o suportam têm quanto a estas matérias, desde logo constatamos que fora da secção dedicada à igualdade e não discriminação não existem quaisquer outras referências à igualdade de género, quando constitui um imperativo que as mesmas sejam tratadas noutros domínios como no da formação do contrato de trabalho, retribuição e progressão na carreira, na cessação do contrato de trabalho e no âmbito da regulação o direito colectivo das relações laborais, bem como, no domínio da protecção da maternidade e da paternidade.
Por outro lado e finalmente, não se vislumbram os critérios e as razões que levam o Governo e os partidos que o suportam a defender a inclusão no código de determinadas matérias relativas à igualdade de género e a recusar a previsão de outras que se afiguram também fundamentais, como é o caso da indiciação de discriminação, da discriminação indirecta, da obrigatoriedade de registos de recrutamento ou do trabalho igual e de valor igual.
Em suma, o Código do Trabalho aprovado pela maioria PSD-CDS/PP encerra uma concepção redutora com a qual abertamente discordamos e que, por isso, só podia merecer o nosso voto de rejeição, quanto a matérias fundamentais e de âmbito constitucional e que constituem o grande desafio do direito do trabalho para o século XXI, como é o caso da conciliação da vida profissional com a vida familiar, da protecção da maternidade e paternidade, assim como do princípio da igualdade de género.

Declaração de voto sobre os artigos 35.º (Licença por maternidade, 37.º(Assistência a menor portador de deficiência, 39.º (Dispensas para consultas, amamentação e aleitação), 46.º (Trabalho suplementar) e 51.º (Protecção no despedimento)

A protecção da maternidade e da paternidade, a conciliação equilibrada da vida familiar com a vida profissional, assim como a igualdade de género, constituem princípios fundamentais que se encontram previstas na Constituição da República Portuguesa (vide artigos 59.º, n.º1, alínea c), 63.º c 9.º alínea h) da CRP) e que têm vindo a merecer uma especial atenção quer ao nível internacional através das convenções e recomendações da OIT, quer ao nível comunitário através da aprovação de instrumentos normativos que visam assegurar e promover o exercício 'dos direitos de maternidade e. paternidade.
Para os Deputados do Partido Socialista a protecção dos valores da maternidade e dá paternidade, assim como a criação de condições que promovam o seu efectivo exercício,. constituem um dos domínios prioritários das sociedades modernas que importa reconhecer e valorizar e a que o direito do trabalho laboral terá de responder através de soluções justas e equilibradas, tendo em conta a importância e a necessidade de compatibilização dos interesses a tutelar.
Contudo, tal como noutros domínios, também aqui constatamos que as normas insertas no Código do Trabalho, aprovadas pelos partidos do PSD-CDS/PP, vão precisamente em sentido inverso. Evidenciando, desde logo, uma total e incompreensível ausência de estratégia para á promoção da protecção da maternidade e paternidade, o Código não segue aspectos fundamentais da nossa matriz constitucional, nem as grandes tendências comunitárias e internacionais nesta matéria.
As opções normativas adoptadas, para além de manterem o estigma tradicional de que o acompanhamento dos filhos cabe prioritariamente à mulher trabalhadora, implicam, também, em determinados aspectos um retrocesso face à legislação da protecção da maternidade e paternidade em vigor, nomeadamente, desprotegendo e penalizando ainda mais as mulheres que recorram ao aborto clandestino retirando-lhes o direito à licença de maternidade, colocando-as numa situação de ainda maior vulnerabilidade, mantendo as discriminações relativamente ao pai trabalhador que continua sem direito a dispensa de trabalho suplementar nos primeiros tempos de vida dos seus filhos e diminuindo o quantum da indemnização em caso de despedimento ilícito de mulheres grávidas, puérperas ou lactantes.
A opção pela limitação e/ou restrição dos direitos da maternidade e paternidade, que somente tem como objectivo beneficiar os empregadores em detrimento do exercício de direitos fundamentais das trabalhadoras e dos trabalhadores, diminuindo designadamente, os custos do trabalho, afigura-se ainda menos legitima se tivermos em conta que Portugal continua a apresentar baixas taxas de natalidade. Esta opção, conjugada com a ausência de medidas no Código que promovam a conciliação - e a existência de outras, que a dificultam ainda mais (v.g. regime de adaptabilidade, é suficientemente clarificadora da concepção e das reais intenções do Governo e dos Partidos que o apoiam quanto à política de família que aspiram para Portugal.
Por último, continuam ainda por esclarecer os fundamentos e os critérios que levaram o Governo e, os Partidos que o suportam a incluir no Código do Trabalho determinadas matérias ligadas à maternidade e à paternidade e a excluir outras de idêntica natureza e importância, deixando assim ao livre arbítrio do Governo, atenta a redacção que os Partidos do PSD e CDS/PP aprovaram para o artigo 19.º do decreto preambular, o modo, a extensão e o sentido da regulamentação a aprovar relativamente àquelas matérias.
Assim, e porque entendem que neste domínio as trabalhadoras e os trabalhadores portugueses e o próprio País saem a perder e que se verifica um verdadeiro retrocesso nesta matéria pondo-se em causa direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, os Deputados do Partido Socialista, procurando atenuar e conter os efeitos perversos resultantes das proposta do Governo e dos partidos que o apoiam, votaram contra as mesmas e apresentaram propostas alternativas que visavam, nomeadamente:

a) Garantir às mulheres em caso de aborto, independentemente das suas causas, o direito à licença por maternidade com a duração mínima de 14 dias e a máxima de 30 dias (artigo 35.º, n.º 5);
b) Quantificar a redução do período normal de trabalho em cinco horas semanais para assistência a menores portadores de deficiência (artigo 37.º) bem como garantir à mãe trabalhadora a dispensa em cada dia de trabalho por dois períodos distintos para efeitos de amamentação (artigo 39.º);

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c) Garantir a todos os trabalhadores com filhos de idade inferior a 12 meses a dispensa de prestar trabalho suplementar (artigo 46.º);
d) Impedir a redução do "quantum" da indemnização (em dobro) a que as mulheres grávidas, puérperas ou lactantes têm direito com base nos termos da legislação em vigor, por despedimento ilícito nos casos em que não optem pela reintegração (artigo 51.º).

Com o fundamento que as propostas do Partido Socialista não têm lugar na concepção que perfilham para a protecção da maternidade e paternidade, os partidos da maioria PSD e CDS/PP, rejeitaram-nas na sua globalidade, aprovando deste modo um regime jurídico penalizador e atentatório dos direitos da maternidade e paternidade, cuja conformidade constitucional nos merece as maiores reservas, nomeadamente atenta a incumbência, prioritária que é conferida ao Estado nesta matéria.

Declaração de voto sobre os Artigos 80.º (Horário de Trabalho), 81.º (Prestação de provas de avaliação) e 83.º (Férias e licenças)

Para o Partido Socialista, sempre o dissemos, o reconhecimento e a consagração de normas jurídicas no âmbito do ordenamento jus-laboral que facilitem e promovam o acesso ao casino por parte dos trabalhadores constitui urna prioridade para os trabalhadores, para as empresas e para a própria economia nacional.
Com efeito, tendo em conta, por um lado, as características dos novos mercados de trabalho que exigem recursos humano melhor preparados, mais qualificados e aptos a responder aos desafios da competitividade, produtividade e qualidade das empresas e, por outro lado, o baixos níveis de escolaridade e de empregabilidade que caracterizam a população activa portuguesa, entendemos que importa garantir as adequadas condições, de acesso e frequência ao sistema de ensino por parte dos trabalhadores portugueses, nomeadamente compatibilizando os seus interesses com os interesses das empresas nesta matéria.
O acesso à educação e à formação constitui um dos eixos fundamentais das políticas de emprego, nomeadamente no plano da melhoria da qualidade e da segurança do trabalho, afigurando-se fundamental promover condições adequadas nesse sentido, nomeadamente no âmbito das leis laborais.
Assim, não podemos compreender nem aceitar, atenta a importância desta questão para o presente e o futuro do mercado de trabalho português, a aposta do Governo e dos Partidos que o apoiam na indefinição quanto ao estatuto jurídico dos trabalhadores-estudantes, designadamente no que concerne à duração das dispensas, para efeitos de frequência das aulas, prestação de provas de avaliação e à compatibilização do gozo de férias com as necessidades escolares.
Com efeito, atenta a importância de tais matérias, deveriam as mesmas, na opinião dos Deputados do Partido Socialista, estar já incluídas e reguladas de modo claro e inequívoco no Código aprovado pelos partidos da coligação PSD-CDS/PP, não ficando garantidos aos trabalhadores-estudantes os direitos fundamentais de que, hoje gozam face à legislação em vigor.
Com esta indefinição aliada à liberdade regulamentar que também, nesta matéria é dada ao Governo, este passa a dispor da possibilidade de restringir, limitar ou, mesmo, em última instância, eliminar direitos fundamentais dos trabalhadores-estudantes.
Neste contexto e considerando que a matéria em causa goza da dignidade e da importância suficientes para ser incluída no Código do Trabalho, os Deputados do Partido Socialista, apresentaram propostas de aditamento à proposta de lei n.º 29/IX, com o objectivo de clarificar o estatuto jurídico dos trabalhadores-estudantes, designadamente quantificando a duração das dispensas e licenças para efeitos de acesso e frequência às aulas. A rejeição destas propostas por parte dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP determinaram a rejeição por parte do Partido Socialista das normas, do Código sobre tais matérias, na convicção de que a sua formulação tal qual está implica para os trabalhadores-estudantes a incerteza e de futuro um retrocesso ao nível dos seus direitos e garantias.

Declaração de voto sobre os artigos 129.º (Admissibilidade do contrato), 135.º (Preferência na admissão), 139.º (Duração) e 143.º (admissibilidade)

O direito à segurança no emprego constitui um principio fundamental consagrado, no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, que não se reconduz apenas à proibição do despedimento sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. O âmbito de protecção da citada norma constitucional abrange de igual modo todas as situações de precaridade das relações laborais.
O Partido Socialista não é nem nunca foi contra os contratos a termo. Aquilo, que claramente rejeitamos - e continuaremos a rejeitar - é a sua utilização indiscriminada e abusiva, que põe em causa direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores. O recurso à contratação a termo, sempre o dissemos, só deve ser admissível em situações de carácter excepcional, constituindo um imperativo do legislador ordinário criar condições que garantam a segurança no emprego, por um lado, e impedir a precarização das relações laborais, por outro, sob pena de se pôr em crise o princípio constitucional da segurança no emprego.
Em matéria de contratação a termo, as opções do Governo e dos partidos que o apoiam vão manifestamente no sentido de flexibilizar a utilização desta modalidade contratual em detrimento de direitos fundamentais dos trabalhadores, contribuindo para uma maior precarização das relações laborais, reduzindo a qualidade do emprego e pondo em causa o princípio, constitucional consagrado no artigo 53.º da Lei Fundamental.
Este é um dos domínios onde entendemos que ocorre um retrocesso social no plano dos direitos e garantias dos trabalhadores portugueses. As opções normativas constantes da proposta de Código do Trabalho, das quais discordamos, alargarei as situações de admissibilidade dos contratos a termo, deixando-se, inclusive, ao livre arbítrio do empregador a tipificação do que são necessidades temporárias, para efeitos de contratação a termo: De igual modo; é excessivo e inaceitável o aumento da duração dos contratos a termo para seis anos, aumentando a duração duma relação laboral precária e instável ao mesmo tempo que se diminuem os direitos dos trabalhadores contratados

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a termo, quer quanto às formalidades do contrato a termo, quer quanto à preferência na admissão.
Por estas razões os Deputados do Partido Socialista votaram contra os artigos 129.º,.135.º, 139.º e 143.º da proposta de Código dó Trabalho.

Declaração de voto sobre os artigos 192.º (Noção) do Código de Trabalho e 11.º do Decreto Preambular

Um dos aspectos mais criticáveis da proposta do Código de Trabalho consiste na alteração da noção de trabalho nocturno que passará a considerar-se, a ausência de instrumento de regulamentação colectiva, como o período de trabalho compreendido entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.
Trata-se de uma alteração ao regime jurídico vigente que considera trabalho nocturno o período compreendido entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte, que penalizam fortemente os trabalhadores nocturnos, sem que o Governo e os partidos que o apoiam tenham alguma vez conseguido sequer explicar e fundamentar as razões de tal alteração.
A opção normativa preconizada no Código do Trabalho quanto à noção de trabalho nocturno tem, na nossa perspectiva, como único e exclusivo objectivo promover uma redução dos custos laborais das empresas, em detrimento dos direitos remuneratórios dos trabalhadores, até agora reconhecidos pela lei.
Acresce que, ao manter o direito ao acréscimo de retribuição por trabalho nocturno prestado entre as vinte e as vinte duas horas apenas para os trabalhadores que tenham prestado, nos 12 meses anteriores à publicação do Código do Trabalho pelo menos cinquenta horas entre as vinte e as vinte e duas horas ou cento e cinquenta horas de trabalho nocturno, depois das vinte e duas horas, para além de injusto para os restantes trabalhadores, a norma em apreço configura uma grosseira e grave violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e do princípio de que para trabalho igual deve corresponder um salário igual, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Lei Constitucional.
Com efeito, ao fazer depender a atribuição do acréscimo remuneratório por trabalho nocturno prestado entre as vinte horas e as vinte e duas horas do momento da admissão do trabalhador, o governo e os partidos, o PSD e o CDS-PP põem em crise direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores, situação que não podemos deixar de denunciar e à qual não podemos deixar de nos opor.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista votaram contra os artigos 192.º (Código do Trabalho) e 11.º (Decreto Preambular) constantes da proposta de lei n.º 29/IX, que aprova o Código do Trabalho.

Declaração de voto sobre o artigo 219.º (Doença em período de férias) e 229.º (Prova de falta justificada)

Os Deputados do Partido Socialista votaram contra os artigos 219.º e 229.º da proposta do Código do Trabalho, bem como as propostas de alteração apresentadas para os mesmos pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP; por entenderem que a fiscalização das situações de doença deve estar a cargo de um serviço público, nomeadamente, da segurança social, e não a cargo de um médico indicado pelo empregador.
As normas contidas nos referidos artigos suscitam-nos reservas do ponto de vista jurídico-constitucional, porquanto podem conflituar com direitos constitucionalmente reconhecidos, designadamente o direito à integridade pessoal do trabalhador, e à inviolabilidade do domicílio. Acresce que, a fiscalização da doença do trabalhador a cargo de médico indicado pelo empregador, poderá obrigar ao estabelecimento de uma relação médico-paciente que o trabalhador pode não desejar, para além de que a imparcialidade de tais inspecções não se afigura devidamente salvaguarda, podendo inclusive através deste mecanismo possibilitar-se ao empregador o acesso a dados da vida intima do trabalhador, situação que a nossa Lei Fundamental proíbe.

Declaração de voto sobre o artigo 436.º (Efeitos da ilicitude)

A faculdade que é dada ao empregador no artigo 436.º, n.º 2, aprovado pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, de reabrir o procedimento disciplinar e punir de novo o trabalhador, em caso da impugnação do despedimento com base na invalidade do processo, não pode merecer a concordância do Partido Socialista, porquanto, para além de penalisar o trabalhador, suscita reservas jurídico-constitucionais atento o disposto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa que define o núcleo basilar do Estado de direito democrático, bem como com o artigo 53.º da Lei Fundamental que estabelece o princípio da segurança no emprego.
De facto, permitir ao empregador que inicie um novo procedimento disciplinar, com base nos mesmos factos, como pretendem o Governo e os Partidos que o apoiam, afecta de modo inequívoco o princípio jurídico da liberdade, igualdade e segurança inerentes ao conceito de Estado de direito democrático e põe em causa a própria matriz que encerra a nossa constituição laboral.
Nestes termos, considerando o artigo 436.º, n.º 2, como inaceitável, os Deputados do Partido Socialista, votaram contra o mesmo.

Declaração de voto sobre os artigos 438.º (Reintegração) e 439.º (indemnização em substituição da reintegração)

Contrariando todas as afirmações do Primeiro-Ministro e do Ministro do Trabalho de que o Governo não iria "mexer" nos despedimentos; o Código do Trabalho .trazido a esta Assembleia e aprovado, em . sede de especialidade pelos Partidos da coligação PSD-CDS/PP, vem flexibilizar os despedimentos, nomeadamente permitindo a oposição a reintegração de trabalhadores despedidos ilicitamente e gerar a incerteza jurídica quanto ao valor da indemnização a pagar em substituição da reintegração.
A possibilidade de oposição à reintegração de trabalhador ilicitamente despedido por microempresas, que representam mais de 90% do tecido empresarial português, ou relativamente a trabalhadores que ocupem cargos de administração ou direcção, constitui uma norma inaceitável da proposta de Código do Trabalho que, clara, e frontalmente, colide com o princípio da segurança no emprego e a proibição dos despedimentos sem justa causa, bem como com o princípio da igualdade, consagrados imperativamente

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nos artigos 13.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa.
A possibilidade de oposição à reintegração daqueles trabalhadores prevista na proposta de Código do Trabalho, vem admitir que o empregador possa despedir sem justa causa desde que pague para isso, o que é absolutamente inadmissível.
São claras as intenções do Governo nesta matéria. O seu objectivo é desproteger o trabalhador, permitir o recurso ao despedimento indiscriminado e sem quaisquer razões objectivas ou socialmente válidas, permitir o despedimento sem juta causa e premiando deste modo o empregador que pratica um acto ilícito Isto é absolutamente intolerável e contrário às mais elementares regras de um Estado de direito.
Também no que concerne à indemnização em. substituição da reintegração, não podemos concordar com a opção do Governo e dos Partidos chie o apoiam, já que. a mesma passa pela incerteza e insegurança. Com a solução preconizada, os trabalhadores passarão a ter direito a uma, indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição .e diuturnidades por cada ano de antiguidade, ficando dependentes da boa vontade dos tribunais, o que pode de igual modo conflituar com o principio constitucional do direito à igualdade.
Nestes termos; os Deputados do Partido Socialista, não podiam deixar de votar contra os artigos 438.º e 439.º, da proposta de Código do Trabalho.

Declaração de voto sobre o artigo 452.º (Autonomia e Independência)

Os Deputados do Partido Socialista entendem que será possível conciliar algumas formas, de apoio público às estruturas de representação dos trabalhadores com os princípios da autonomia e da independência destas estruturas que cumpre preservar e promover.
Os Deputados do Partido Socialista entendem mesmo que tal apoio se justifica se e quando as estruturas de representação. dos trabalhadores redizem actividades ou desempenhem funções que, excedendo a representação e defesa dos seus representados, contribuam para a realização de objectivos e valores que cumpre ao Estado de Direito promover e assegurar. Por isso mesmo, os Deputados do Partido Socialista não foram nem são contrários a todas as forras de apoio público ás estruturas de representação dos trabalhadores.
Entendem, porém, os Deputados do Partido Socialista que, apesar das solicitações por si feitas durante o debate, discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei. n.º 29/IX, os Deputados da maioria não deram os esclarecimentos adequados quanto ao sentido, ao alcance e aos critérios de aplicação da proposta de aditamento apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP dos números 3 e 4 deste artigo da Proposta.
Os Deputados do Partido Socialista votaram contra as propostas acima referidas dos Deputados da maioria porque, no seu entender tais propostas não dão garantias de que, a legislação a elaborar respeite, de forma adequada, os princípios constitucionais e, designadamente, os afirmados nos números 1 e 2 do presente artigo da Proposta de Lei, que os Deputados do Partido Socialista votaram favoravelmente.

Declaração de voto sobre o artigo 481.º (Independência) e 509.º (Independência)

Os Deputados do Partido Socialista são favoráveis ao princípio da independência das organizações sindicais e das organizações patronais, em relação aos partidos políticos, às instituições religiosas e a quaisquer outras associações com as quais possa haver conflitos de interesses que possam pôr em causa a autonomia de quaisquer destas associações.
Os Deputados do Partido Socialista votaram contra estes artigos da Proposta de Lei n.º 29/IX por entenderem que a proposta por si apresentada salvaguardava melhor e com o rigor adequado o princípio que entendem dever ficar estabelecido.

Declaração de voto sobre o artigo 519.º A (Princípio da maior representatividade)

Os Deputados do Partido Socialista entendem que a introdução de normas sobre representatividade no ordenamento juslaboral português corresponde a uma inovação da maior importância.
Na nossa opinião, a introdução. de normas sobre representatividade passou a justificar-se a partir do momento em que:
Está adquirido o valor da liberdade sindical, que não é hoje objecto de contestação pública relevante;
Existe um grande número de organizações sindicais, as das quais não integradas em nenhuma das confederações sindicais registadas, organizações essas que, até agora, são titulares dos mesmos direitos, independentemente da sua representatividade, independência e capacidade de influência social;
Até boje, a representatividade das organizações sindicais não foi avaliada pelo voto do conjunto dos trabalhadores.
Nestas circunstâncias, entendemos que se justifica a introdução de normas legais que, com inteiro respeito pelo princípio constitucional da liberdade sindical, assegurem maiores níveis de transparência e de eficiência às relações entre sindicatos, empresas, associações patronais e administração pública e criem critérios objectivos para a intervenção do Governo nas relações laborais.
Por todas estas razões, os Deputados do Partido Socialista entendem que o Código do Trabalho poderia e deveria conter normas sobre representatividade, normas essas que deveriam respeitar os seguintes aspectos:
Não neguem quaisquer direitos a quaisquer organizações sindicais ou patronais e, designadamente, lhes assegurem, por inteiro, o direito de celebrar convenções colectivas de trabalho aplicáveis aos seus associados;
Fixem critérios que permitam confirmar ou infirmar, pelo voto dos interessados, a presunção de maior representatividade atribuída às confederações sindicais e patronais, bem como aos sindicatos e associações, patronais seus filiados, com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;

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Permitam aos restantes sindicatos e associações patronais adquirir, também pelo voto e à luz de critérios idênticos, o estatuto de organização mais representativa;
Limitem, a possibilidade de extensão administrativa às convenções colectivas de trabalho celebradas entre organizações mais representativas.
Os Deputados do Partido Socialista consideram que qualquer proposta sobre representatividade que não respeite integralmente o, princípio constitucional da liberdade sindical deve, por respeito por aquele comando constitucional, ser rejeitada.

Declaração de voto sobre o n.º 2 do Artigo 528 Face ao Inciso Introduzido pelos Deputados do PSD e CDS/PP

O direito constitucional de .participação na elaboração da legislação de trabalho é um direito fundamental a que se aplica o regime dos "direitos, liberdades e garantias", designadamente, no que se refere às restrições, o disposto no artigo 18.º da Constituição.
A substituição do n.º 2 do artigo 528 da Proposta de Lei do inciso "no próprio texto, da proposta ou projecto" por "no acto que determina a publicação", suscita reservas de natureza jurídico-constitucional, na medida em que aumenta a componente de discricionariedade da decisão do prazo de consulta pública, tornando-a na prática insindicável
Dos princípios constitucionais do Estado de direito democrático, da reserva da lei e da determinabilidade ou precisão das leis, decorre que quanto maior for a importância de uma determinada norma legal, menor deverá ser a margem de liberdade deixada à Administração, como executante, para livremente escolher os pressupostos da decisão ou para fixar o respectivo conteúdo.
Ora, a pretendida alteração, ao transferir a fundamentação do acto que determina o encurtamento do prazo para o acto que determina a publicação, faz precisamente o contrário
Permite que a decisão de encurtamento do prazo seja feita com total discricionariedade;
Por órgão diferente e até à revelia do autor da norma em apreciação;
Degrada um acto com importância jurídico-política dos actos restritivos de direitos fundamentais, num acto meramente instrumental ordena a publicação;
Permite que a avaliação da excepcionalidade e da urgência possa ser feita por órgão estranho ao processo legislativo, fora de quaisquer balizas aferidoras do seu mentor.
Acresce que, ao fazer coincidir o, momento em que se publicita a redacção do prazo com o momento em que se inicia a sua contagem, são postas- em crise, por um lado, a certeza e previsibilidade da norma que fixa o prazo normal e, por outro lado, as funções de controlo e de fiscalização da sua legalidade.
Assim, e face ao exposto, os deputados do Partido Socialista, na convicção de estarem perante mais uma eventual inconstitucionalidade, votam contra a proposta da alteração ao n .º 2 do artigo 528 da Proposta de Lei n.º 29/IX.

Declaração de voto sobre o artigo 549.ºA (Dever de audição aprofundada)

É bem conhecido que todos, os estudos revelam que a participação dos trabalhadores na vida das empresas que operam em Portugal é, segundo as fontes consideradas, o mais baixo ou um dos mais baixos de toda União Europeia.
Por isso, os Deputados do Partido Socialista lamentam que a maioria tenha impedido a aprovação de uma proposta que visa, com prudência, contribuir para desenvolver as formas de participação dos trabalhadores que se consubstanciam na audição destes quanto a aspectos tão importantes quanto o emprego, a formação, a duração e a organização do tempo de trabalho, as condições de saúde e segurança no trabalho, a protecção social complementar e a evolução dos salários efectivos.

Declaração de voto sobre o artigo 557.º (Vigência)

Os Deputados do Partido Socialista votaram contra o artigo 557.º por entenderem que quer ó texto constante da Proposta de Lei n.º 29/IX, quer a proposta apresentada pelos deputados dos partidos da maioria limitam a autonomia da vontade das partes sem que existam razões bastantes para o fazerem.
De facto, aquela norma teve origem numa época em que era forçoso sujeitar a negociação colectiva a um conjunto de condicionamentos que, na actualidade já não se justificam.
De facto; o contexto económico e institucional em que as relações industriais têm lugar é hoje profundamente diferente daquele que caracterizava quer os anos de institucionalização do regime democrático, quer o período de preparação da adesão à Comunidade Económica Europeia, quer ainda, o período de preparação para a adesão ao Euro, sendo hoje claramente menor a justificação para manter tal restrição à autonomia colectiva das partes.
Nestas circunstâncias, os Deputados do Partido Socialista entendem que já não se justifica que o Estado mantenha uma restrição à liberdade das partes que pode, em determinadas circunstâncias, limitar a reorganização da negociação colectiva, que se julga útil e necessária.

Declaração de voto sobre o artigo 558.º (Sobrevigência)

Os Deputados do Partido Socialista votaram contra a proposta do Governo e contra a proposta apresentada pelos grupos parlamentares da maioria porque, quer uma, quer outra determinam, nalgumas circunstâncias, a possibilidade de fazer cessar convenções colectivas de trabalho sem que esteja assegurada alguma forma de regulamentação colectiva de trabalho, o que implica a possibilidade de desprotecção de grupos de trabalhadores e a desregulamentação da concorrência entre empresas quanto aos custos do trabalho.
Os Deputados do Partido Socialista entendem que as propostas do governo e dos partidos da maioria constituem, por estas razões, graves e injustificados atentados ao

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direito de negociação colectiva, que proporcionam efeitos totalmente indesejáveis na evolução futura das relações laborais, tanto mais quanto é certo que existem outras soluções disponíveis para obter os efeitos declarados corno desejáveis pelo Governo que não padecem dos mesmos inconvenientes.

Declaração de voto sobre o artigo 560.º (Revogação)

Os Deputados do Partido Socialista entendem que uma reforma adequada da legislação do trabalho tem, necessariamente, de passar pela renovação dos conteúdos e mesmo pela reorganização estrutural da contratação colectiva de trabalho.
No entender dos Deputados do Partido Socialista, a obtenção de tais objectivos depende, antes de mais, das decisões que os representantes dos trabalhadores e os empresários ou seus representantes tomarem.
Na opinião dos Deputados do Partido Socialista, o Papel que a legislação laboral pode e deve assumir é o de dar um contributo muito relevante para a realização desses objectivos, designadamente, pela, garantia de que as condições de negociação e de renovação de compromissos anteriormente assumidos sejam as mais adequadas que for possível assegurar.
Para que assim seja, a legislação deve vedar - e, quando ocorram, sancionar - os comportamentos que obstruam a negociação tão equilibrada quanto possível de interesses diferentes, frequentemente divergentes e, por vezes, contraditórios. A legislação pode e deve facilitar acordos que ambos os interlocutores sociais reconheçam como livremente celebrados e positivos para os direitos e os interesses que cada uma delas promove e defende.
Na opinião dos Deputados do Partido Socialista, o que a Proposta de Lei n.º 29/IX faz é exactamente o oposto disto: coloca, a parte que pretende manter uma determinada convenção colectiva - em regra, os sindicatos - sob a ameaça da sua extinção, o que constitui um reforço da posição negocial da parte que quer promover a revogação da convenção colectiva e, nalgumas circunstâncias, permite a extinção da convenção colectiva em causa, criando uma "zona branca" de regulamentação onde antes existia um acordo bilateral escrito de regulação das condições de trabalho, com todas as consequências daí decorrentes.
Por isso, os Deputados do Partido socialista votaram contra a proposta em apreço.

Declaração de voto sobre o artigo 569.º (Determinação)

Os Deputados do Partido Socialista entendem que, na, ausência de outras soluções, a arbitragem, mesmo que obrigatória, pode constituir uma solução adequada para a superação de um diferendo negocial com consequências tão graves como são o desrespeito pelo normal funcionamento das instituições democráticas ou pela satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Verificadas essas circunstâncias, os Deputados do Partido Socialista consideram que é dever do Governo intervir, impondo às partes a realização de uma arbitragem, obrigatória.
Mas, na .sequência das normas internacionais do trabalho aplicáveis ao caso vertente e que vigoram na ordem interna, bem como das posições adoptadas pelas instâncias adequadas da OIT, os Deputados do Partido Socialista entendem que a imposição da arbitragem obrigatória, tal como aparece na proposta apresentada pelos partidos da maioria para este artigo, viola o princípio da liberdade sindical, constitucionalmente protegido.
Por isso, os Deputados do Partido Socialista votaram contra esta proposta.

Declaração de voto sobre o artigo 574.º (Extenso de convenções colectivas ou decisões arbitrais)

Os Deputados do Partido. Socialista entendam que a extensão administrativa das convenções colectivas deve ficar reservado para as que são celebradas por organizações sindicais e patronais mais representativas.
E entendem-no porque consideram que a possibilidade de extensão administrativa, para não poder ser confundida com o elogio da discricionariedade na intervenção governamental sobre as relações laborais, sendo de extrema importância, deve ser reservada para as convenções colectivas cuja legitimidade é inquestionável.
Por isso, os Deputados do Partido Socialista votaram contra a proposta governamental.

Declaração de voto sobre os artigos 597.º (Proibição de substituição dos grevistas) e 607.º (Contratação colectiva).

O direito à greve constitui um direito fundamental e irrenunciável dos trabalhadores.
O artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, que expressamente reconhece o direito à greve, determina que compete aos trabalhadores definir o âmbito dos interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito, ficando, apenas reservado ao legislador ordinário a definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
No nosso entendimento, o artigo 597.º, n.º 2, da proposta de Código do Trabalho, aprovado pelos Deputados do PSD e CDS-PP, ao permitir, fora do âmbito estrito da definição dos serviços mínimos previstos no artigo 599.º, a substituição de grevistas mediante recurso à contratação de empresas para garantir a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, configura uma grosseira violação do direito à greve, direito este que, nos termos constitucionais, não pode ser limitado.
Com efeito, ao consagrar a substituição de grevistas com total arbítrio por parte do empregador, que só terá de invocar a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, o Governo e os Partidos que .o apoiam desferem um rude golpe no direito à greve retirando-lhe o sentido e a dimensão que a Constituição da República lhe confere.
Na nossa opinião, também a norma contida no artigo 607.º do Código do Trabalho que permite à contratação colectiva limitar, a declaração de greve por motivos relacionados com o conteúdo de uma convenção colectiva, configura uma violação grosseira ao artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, porquanto a definição do âmbito dos interesses a defender através da greve constitui, nos termos daquele preceito

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constitucional matéria reservada aos trabalhadores, estando, por isso, o legislador ordinário impedido de limitar aquele âmbito.
Consideram-se, pois, inaceitáveis e contrárias ao espírito e à letra da nossa constituição laboral as limitações que o Governo e os Partidos PSD e CDS/PP querem introduzir ao direito à greve, pelo que os Deputados do Partido Socialista votaram contra os referidos artigos.

Declaração de voto sobre o artigo 15.º do decreto preambular (Regime transitório de uniformização)

Os Deputados do Partido Socialista votaram contra o artigo 15.º do Decreto preambular da proposta de Código do Trabalho, por entenderem que o mesmo constitui um ataque à liberdade sindical, tal como ela é entendida pela Organização Internacional do Trabalho e protegida pela Constituição da Republica Portuguesa.
Este ataque tem duas componentes:
A primeira prende-se com o estatuto de organização sindical representativa, que é fixado através de critérios inaceitáveis, porque violadores do princípio da liberdade sindical.
Em primeiro lugar reconhece como representativos para todas as funções atribuídas pela, proposta de Código aos sindicatos e ao Governo, quaisquer organizações que cumpram qualquer dos requisitos previstos no artigo. Em segundo lugar, impede que a representatividade reconhecida pela proposta de Código seja avaliada pelo voto dos interessados. Em terceiro lugar os critérios fixados obrigam a tratar como representativas organizações sindicais que, à luz dos critérios prevalecentes nos Estados-membros da União Europeia, nunca obteriam tal estatuto.
A segunda decorre da possibilidade, criada por este artigo da proposta de Código do Trabalho, de adesão individual dos trabalhadores a convenções colectivas de trabalho celebradas por organizações das quais não são membros apenas por, decisão individual. Tal solução, que não tem paralelo conhecido noutros ordenamentos jurídicos europeus, carece de qualquer justificação num país, como o nosso, em que a Constituição a Lei e a prática quotidiana consolidaram um sistema de representação dos trabalhadores em que as marcas do pluralismo sindical são notórias, persistentes e crescentes.

Os Deputados do PS: Rui Cunha -Vieira da Silva - Artur Penedos - Sónia Fertuzinhos - Luísa Portugal - Custódia Fernandes -Maria do Carmo Romão - Rui Cunha.

Declaração de voto apresentada pelo BE

1 - Considerações Gerais
O Bloco de Esquerda não pude, de forma alguma conformar-se nem com o diploma que hoje será aprovado pela maioria, nem com o processo fictício de negociação e concertação que lhe subjaz.
É evidente que a maioria parlamentar do PSD/CDS-PP, à semelhança do que antes havia feito o, governo durante, todo o processo, que convergiu na apresentação da proposta de lei na Assembleia da República, apenas criou a ilusão de um debate na especialidade, no qual se limitou a chumbar todas as propostas apresentadas pelos restantes grupos parlamentares, e insistiu na manutenção de diversas inconstitucionalidades e atentados aos direitos dos trabalhadores de que enfermava a proposta inicial.
Ao fim de 14 reuniões da Comissão, no essencial tudo ficou na mesma.
- Os contratos a prazo podem prolongar-se até seis anos;.
- A consagração do princípio de não reintegração em caso de despedimento ilícito, possibilitando ao empregador pagar sem repor a justiça;
- A manutenção do horário de inicio do período de trabalho nocturno, assim como da discriminação no pagamento da sua retribuição;
- A manutenção da possibilidade de realização de horários de trabalho de 12h/dia até 60h semanais;
- A consagração da caducidade das convenções colectivas de trabalho;
- O acréscimo das limitações dá direito à greve.
Isto é, insiste-se em legislar ao arrepia do direito constitucional.
Sublinhe-se que só a luta dos trabalhadores, da qual que se destaca a greve geral de 10 de Dezembro, obrigou o Governo a algumas pequenas alterações de cosmética à proposta.

2 - Considerações específicas:
Este Código de Trabalho "dinamita" os princípios basilares que distinguem o Direito do Trabalho do Direito das Obrigações, pois coloca as partes, trabalhador e empregador, em pé de igualdade. Ora, como todos sabemos o trabalhador está numa situação de dependência económica quando negoceia um contrato de trabalho, pois dele depende a sua subsistência, a sua vida. O Código faz tábua rasa desse facto o que constitui um retrocesso na forma de pensar as relações de trabalho, à época da Revolução industrial. A proposta em, causa confirma, assim, a intenção do Governo de afastar a especialidade do Direito de Trabalho das regulamentações laborais portuguesas decisivamente a favor do patronato.
Ora, não se pode tratar de forma igual o que à partida é desigual.
Esta Proposta de Lei tem como ponto de partida um erro: por via da precarização laboral Portugal aumentará a sua competitividade e produtividade. Isto constitui um grosseiro desconhecimento das estatísticas europeias, de que os portugueses trabalham mais horas por semana que a média dos seus congéneres europeus. O que o Governo fingiu não saber é que a produtividade tende a ser função da qualificação profissional e das estratégias de mercada seguidas pelas empresas. Numerosos especialistas pronunciaram-se dizendo que a "culpa" da baixa, produtividade não pode ser assacada aos trabalhadores, pois não são eles que decidem as políticas, macro-económicas e de valorização do capital humano, nem as estratégias empresariais e apostas de mercado, nem definem os modelos de, organização do trabalho no seio da empresa.
Como é reconhecido por todos os especialistas, Portugal apresenta os mais altos níveis de precariedade laboral da Europa, e mantém as baixas taxas de produtividade que todos conhecemos. O governo escolheu dar o "remédio errado" porque nunca percebeu ou quis perceber a doença da economia portuguesa.
O que o país pedia era um novo modelo de desenvolvimento assente na inovação tecnológica e numa nova concepção do produto, numa melhor, organização do trabalho,

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com respeito pelos direitos dos trabalhadores e numa aposta em ensino e formação profissional qualificantes. O governo respondeu com retrocesso social que penalizará todos os trabalhadores portugueses.
A Proposta de Código de Trabalho enfraquece os direitos colectivos dos trabalhadores ao não contemplar inúmeros direitos e garantias dos representantes dos trabalhadores consagrados na legislação actua; ao remeter, as Comissões de Trabalhadores para legislação especial, não mantendo em vigor a lei matriz n.º 46/79; ao reduzir para metade o crédito de horas dos membros das CT's e das Coordenadoras; ao restringir o conceito de legislação de trabalho para efeito de participação na sua elaboração; ao não consagrar as estruturas já existentes de coordenação regional e de sector de CT's; e ao restringir na prática o exercício do direito de greve, ao mesmo tempo que insiste em manter a inconstitucionalidades nos articulados;
De facto este Código, de Trabalho determina a possibilidade das convenções colectivas de trabalho caducarem, e consagraria a possibilidade de arbitragem obrigatória por decisão governamental.
Esta Proposta limita gravemente o direito de greve, através de diversas, alterações, como a contagem em dias úteis dos actuais prazos de pré-aviso de 5 e 10 dias, o que implica , o aumento dos mesmos (art. 581.º), numa tentativa óbvia de criar constrangimentos ao direito de greve. Alarga o elenco de actividades que exigem a prestação de serviços mínimos. Consagra que a prestação de serviços mínimos é efectuada sob a autoridade e direcção do empregador, como se a obrigação de prestar serviços mínimos não foste uma obrigação legal, mas sim subordinada ao contrato de trabalho. Inclui a chamada "cláusula de paz social", a qual atenta contra direitos fundamentais e constitucionalmente consagrados O direito de greve é um direito de exercício colectivo, é atribuído individualmente a todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, cabendo, apenas, às associações sindicais o direito de a declarar. Assim sendo, não nos parece que as associações sindicais possam renunciar a um direito de que não são titulares. Por outro lado, a regulamentação dos serviços mínimos cabe ao sindicatos, tal como defende a OIT, e, contrariamente ao que o Governo defende, estes não podem ser limitados por instrumentos de regulamentação colectiva ou definidos pelo ministro.
Consideramos igualmente inconstitucional a disposição que permite às empresas, contratar empresas para substituir trabalhadores em greve.
A Proposta de Código atenta também contra os direitos, individuais dos trabalhadores ao permitir que os contratos a prazo (artigos 123.º a 141.º) possam prolongar-se até 6 anos. Num país que sabemos que tem a força de trabalho mais precarizada da Europa, o que atinge principalmente os jovens, temos um Governo que anuncia que vai legalizar a instabilidade no emprego.
As mulheres são também um, alvo particular nas propostas da Código. O que está em causa é a partilha das tarefas. na família e a participação da mão-de-obra feminina no trabalho, aumentando as pressões para o regresso ao lar em função dos "picos de mercado", para o trabalho a tempo parcial e sobre salários e direitos no trabalho a tempo inteiro. Em perigo está principalmente a protecção da maternidade e paternidade (art.º 32.º - 51.º). A não regulamentação destes direitos no projecto de Código de Trabalho mostra a careca dos paladinos da protecção à família, mas acima de tudo constitui um gravíssimo recuo face à legislação em vigor. De facto, o Código do Trabalho é omisso relativamente questões tão importantes como a da igualdade dos pais.
Relativamente, à imigração, o caminho, da precarização foi recentemente reforçado com a generalização de uma situação de precariedade de vida para todos os estrangeiros, mesmo os portadores de autorização de residência (nova lei de estrangeiros). Este novo código de trabalho introduz novas medidas, que só aumentarão a desregulamentação das relações laborais e á consequente precariedade dos trabalhadores imigrantes. Embora se reconheça a igualdade de direitos entre trabalhadores estrangeiros e nacionais; o artigo 86.º condiciona a contratação de trabalhadores estrangeiros à celebração de um contrato de trabalho que cumpra "as formalidades reguladas em legislação especial".
Relativamente aos Direitos de Personalidade, permite a fiscalização da doença por médico do empregador, consagra a possibilidade de ser exigido ao candidato ao emprego a prestação de informações sobre a sua vida privada, saúde, situação familiar e estado de gravidez.
O novo regime de cessação do contrato de trabalho contido na proposta de Código, alarga os poderes da entidade patronal em matéria de despedimentos, e põe em causa o princípio constitucional da segurança no emprego, sobretudo quando prevê (embora em situações delimitadas) a possibilidade de não reintegração do trabalhador, por vontade do patrão, em caso de despedimento declarado ilícito (artigo 427.º, n.º 2).
O direito constitucional à segurança no emprego não pode ser colocado em causa. Liberalizar os despedimentos da forma como o Governo o faz é legalizar a injustiça.
O regime de mobilidade funcional contemplado no Código pela sua amplitude traduz graves consequências para o trabalhador. A noção de categoria é substituída pela de actividade contratada, que é uma noção mais ampla e indeterminada na definição do objecto do contrato. Estabelece-se um esquema de mobilidade funcional, legalmente imposto mediante a reconfiguração do objecto do contrato, o qual passa a integrar; além da actividade contratada, todas as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente, ligadas. Estabelece-se um segundo instrumento de mobilidade funcional, que consiste na faculdade, atribuída ao patrão, de encarregar o trabalhador de outras funções não compreendidas na actividade contratada.
O desempenho de actividades diferentes das, funções normais do trabalhador não pode originar uma desvalorização profissional ou uma diminuição na retribuição, e deve respeitar a qualificação e as capacidades do trabalhador.
Aumenta para seis meses, o período de referência de cálculo da regime supletivo de adaptabilidade do tempo de trabalho. Os actuais limites diário e semanal de 8 e 40 horas podem ser elevados até 60 horas semanais, permitindo-se, por iniciativa unilateral da entidade patronal, que os trabalhadores passem a trabalhar 12 horas por dia. A consulta prévia aos trabalhadores afectados sobre alterações dos horárias de trabalho, passa a ser precedida de uma semana e a não ser abjecto de qualquer comunicação prévia ou afixação na empresa, quando actualmente implica uma antecedência mínima de uma ou duas semanas, conforme se trate de horários sem

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ou com adaptabilidade, o que acarretará graves problemas na organização da vida pessoal e familiar do trabalhador. O código substitui a obrigatoriedade de indicação expressa do horário de trabalho nos contratos a termo e a "tempo parcial pela indicação do período normal de trabalho.
Este Código de trabalho adopta uma perspectiva limitada sobre a igualdade, cingindo-se ás medidas anti-discriminatórias, confundindo o objectivo (a igualdade) com um dos instrumentos de promoção do mesmo (medidas anti-discriminatórias). Adopta apenas um quadro geral de declaração, de princípios, revogando toda legislação existente sobre igualdade de oportunidades, remetendo todo o restante para regulamentação especial; e exclui a discriminação em função da orientação sexual
As interrupções de: trabalho consagradas em convenções colectivas como tempo efectivo de trabalho deixam de contar como tempo de trabalho até à entrada em vigor de convenção colectiva que disponha sobre a matéria (do acordo tripartido), (art.º 10.º n.º 1)
O Bloco de esquerda considera que este artigo deveria ter sido eliminado. Aliás, com a publicação da Lei 73/98 resolveu-se a polémica discussão em torno das pausas e do conceito de tempo de trabalho, mas o governo PSD/CDS-PP resolveu agora retomar uma polémica infrutífera.
Introduz a discriminação no pagamento da sua retribuição do trabalho nocturno (antigo 11.º, n.º 2 do preâmbulo). Para além de estabelecer uma inadmissível desigualdade entre trabalhadores não é suficientemente ampla nem eficaz de modo a abarcar e preservar todas as situações actuais de trabalho nocturno.
Prevê dois estatutos remuneratórios, de facto, a norma preambular segundo a, qual a retribuição auferida pelo trabalhador não poderá ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor: Código do Trabalho, não resolverá a redução retributiva resultante quer deste novo conceito de retribuição, quer de outras disposições com incidência pecuniária introduzidas no Código, porque a sustentação do valor retributivo será rapidamente absorvida nas primeiras actualizações salariais. O novo conceito de retribuição para efeito do cálculo de prestações complementares e acessórias (subsidio de Natal, subsídio de férias, etc), inclui apenas retribuição-base e diuturnidades e implica uma redução dessas prestações, especialmente para os trabalhadores por turnos e para os que estejam em regime de isenção de horário de trabalho.
O código prevê a regulamentação na especialidade das questões relacionadas com o estatuto de trabalhador-estudante. Para quem dizia querer promover a qualificação dos trabalhadores portugueses; a contradição não podia ser mais estridente. Um aspecto grave e que em nada facilitará a vida dos trabalhadores que querem prosseguir os estudos.
O alargamento do período experimental traduz a fragilização da posição do trabalhador, na medida em que se manterá por um período mais longo em situação precária, dependente de uma decisão da entidade patronal quanto á sua permanência na empresa.
O direito a férias aparece conceptualmente como uma forma de premiar ou sancionar o comportamento do trabalhador.
3 - Conclusão:
O Bloco de Esquerda considera que a proposta de lei 29/XI põe em causa não só o direito do trabalho, como atenta contra os direitos individuais e colectivos dos trabalhadores.
Em vez de se adequar ó direito, do trabalho ás necessidades transformadoras e de inovação tecnológica, de educação é formação que o País carece, a par de um rumo e de uma nova política, num quadro do respeito pelo actual quadro jurídico-constitucional, opta-se antes por um modelo de relações laborais profundamente desequilibrado, baseado no reforço dos poderes patronais, na individualização das relações laborais, no enfraquecimento dos direitos e da contratação colectiva. Um modelo conservador de relações laborais que contraria valores de progresso e a actual matriz constitucional, pelo que só pode ter a nossa rejeição e voto contra.

Assembleia da República, 9 de Abril de 2003. O Deputado do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda

Declaração de voto apresentada pelo Os Verdes

A Comissão de Trabalho acaba de aprovar o Código de Trabalho.
O Código apresentado pelo Governo, em especial pelo Ministro Bago Félix e pelos partidos da direita parlamentar que o apoiam, sob o lema da modernidade e como uma necessidade imperativa para o desenvolvimento da nossa economia, no quadro de uma crise e da evolução da conjuntura Internacional, mas que: mais não é do que um inaceitável atentado contra às direitos dos trabalhadores e uma ataque sem paralelo às famílias.
A evidência que as propostas contidas neste código em absoluto confirma, e que em nada se confundem com a pretensa modernidade deste diploma unicamente pensado para a desprotecção dos trabalhadores e para fazer recair sobre estes a redução dos custos do trabalho:
A opção desumana e retrógrada de um governo inspirado numa visão ultra liberal, rendido ao dogma do mercado e adepto incondicional de uma perspectiva totalmente Individualista do trabalho, governo este que pretende fazer da legislação laboral o bode expiatório das dificuldades, das debilidades e da falta de competitividade que atinge a economia e, atribuir-lhe uma responsabilidade que manifestamente lhe não cabe.
A modernidade e o desenvolvimento económico do país que passa não pela desregulação dos direitos dos trabalhadores e pela ditadura livre dos empresários, passa sim, nas sociedades contemporâneas desenvolvidas, na criação de novas formas de gestão, na melhoria da organização do trabalho, na melhor preparação dos gestores, no Incentivo à inovação, na valorização e promoção da formação profissional dos recursos humanos, no envolvimento e, participação activa dos trabalhadores nos objectivos da empresa, no estimulo ao progresso tecnológico, na aposta na eco eficiência, na melhoria das condições de conciliação da vida profissional com a vida familiar, que permita o igual cumprimento dos deveres de cada um. dos seus membros em relação, nomeadamente, aos filhos e em última análise favorece um clima de bem estar dentro das empresas.
Factores, em suma, essenciais para a paz social, o progresso e a estabilidade futura, de que este código em tudo se afasta, ao ignorar em absoluto a dimensão ética e a função social que ao trabalho têm de estar associada (e que aliás há décadas constitui um legado da própria doutrina social da igreja).

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Um código que desrespeita e manifesta o mais profundo desprezo pela dignidade da pessoa humana, aqui sacrificadas em nome da economia, num sentido que contraria a própria evolução das sociedades e Importantes valores covilizacionais.
Uma lei que representa, na opinião dos Verdes, um retrocesso histórico, jurídico e social. Uma lei que Introduz factores de Instabilidade, de Insegurança e de injustiça totalmente Inaceitáveis, que irá gerar impactos e graves feridas no tecido social.
Lei, em primeiro lugar, e em confronto nítido com o texto constitucional que Introduz uma alteração estrutural nas leis do trabalho em função do empregador, ao considerar o trabalhador, como no passado bem longínquo, como uma mercadoria de aluguer.
Lei que nessa óptica, de acordo com o livre funcionamento do mercado, o coloca, frente a frente numa situação de total desigualdade, sujeito à ditadura contratual do empregador, desprovido da única arma de contra poder que possuía: a determinação colectiva das condições de trabalho, remetendo-o, de novo, à condição de indivíduo isolado na definição dos seus direitos, em substituição dos sindicatos, numa alteração da relação de força contratual manifestamente desigual e desfavorável, que só encontra paralelo no século passado no início da revolução Industrial.
Uma nova situação de total desequilíbrio de poderes e uma ausência de fixação de limites aos poderes do empregador que irá, a prazo, ter reflexos na perda de um património de direitos alcançados durante gerações aos mais variados níveis: na limitação do tempo de trabalho, no descanso semanal e férias, no reconhecimento do direito à greve e à actividade sindical, no direito à contratação colectiva, à protecção social no desemprego, entre outros.
Um código que nessa perspectiva atenta frontalmente contra valores matriciais da nossa vida colectiva é contra preceitos constitucionais, no tocante a saber:
da salvaguarda da dimensão colectiva na relação de trabalho; do reconhecimento das funções de regulação social da actividade sindical, da contratação colectiva e da greve; que desnatura a função das convenções colectivas como instrumento de progresso social;
Código, em segundo lugar, que nessa mesa lógica altera o conceito de flexibilidade, levando no limite, à total subversão do sistema tradicional das relações laborais, conduzindo à precarização dos vínculos laborais, à adaptabilidade dos horários e à mobilidade das pessoas, trabalhadores forçados à condição de nómadas e tratados como linear mão de obra ou vulgar mercadoria.
Uma concepção que anula, em vez de se subordinar, ao respeito pelos direitos, liberdades e garantias de que os trabalhadores são titulares, em nome de uma liberdade e do supremo interesse da organização empresarial, que atenta, designadamente, contra ó direito às famílias e directos de personalidade.
O código que estabelece na indeterminação da duração do contrato de trabalho, uma insegurança e uma instabilidade permanente na vida do trabalhador, que durante 6 anos pode ter a sua vida e projectos a prazo.
O código que incorre, por omissão, no dever constitucionalmente consagrado de promover a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, aqui negligenciada em favor da uma perspectiva que omite as questões do género, favorece a desresponsabilização dos pais, reproduz um olhar estigmatizante sobre os papeis femininos, penaliza a mulher enquanto mãe trabalhadora e faz recair em exclusivo sobre si, os deveres e as penalizações decorrentes do acompanhamento e cuidado em relação aos filhos menores. Código que arriscamos dizer remeterá a prazo parte das mulheres trabalhadoras portuguesas de regresso a casa.
O código que, no âmbito dos direitos d.e personalidade introduz, a possibilidade em nome do interesse da empresa, de acesso a dados pessoais que representa uma autêntica devassa e um risco totalmente inaceitável, concretamente no tocante aos direitos sexuais e reprodutivos e a dados relativos à saúde, susceptíveis de constituir fonte de discriminação em função da maternidade ou da despistagem de uma doença Infecto contagiosa, como por exemplo a sida.
Uma lei, o código, por último que, numa grosseira inconstitucionalidade nega ao trabalhador despedido sem justa causa, o direito de reingresso ao seu local de trabalho.
O código cuja visão terceiro mundista, colide com o legado europeu em matéria de direito ao trabalho, vem destruir todo um valioso, património de direitos durante sucessivas gerações alcançado e irá, a ser aprovado, conduzir à asiatização do mundo laborar no nosso país, constituir uma factor de tensão social, uma declaração de guerra às famílias, que tornará, a prazo, o trabalho com direitos uma espécie em vias de extinção, será a condenação à morte do sindicalismo e o regresso, a prazo das mulheres a casa ou a um estatuto de subalternidade em termos dos direitos já alcançados.
Em suma:
Um código contra a constituição.
Um código contra a dimensão social do trabalho.
Um código contra os trabalhadores.
Uma verdadeira fraude social.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 2003. A Deputada de Os Verdes, Isabel Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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0312 | II Série A - Número 085S | 09 de Abril de 2003

 

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