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3509 | II Série A - Número 086 | 12 de Abril de 2003

 

3 - As personalidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro responsável pela área da Saúde;
b) Ordem dos Médicos;
c) Ordem dos Biólogos;
d) Academia das Ciências de Lisboa;
e) Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
f) Conselho Nacional de Medicina Legal.

4 - (…)
5 - As personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, sob proposta das organizações de âmbito nacional representativas das actividades ligadas à bioética.
b) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

Artigo 4.º
[…]

1 - O mandato dos membros do Conselho é independente do das entidades que os designam e tem a duração de cinco anos.
2 - (…)
3 - (…)".

Aprovado em 27 de Março de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 38/IX
ESTABELECE O REGIME DE CRIAÇÃO, O QUADRO DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS ÁREAS METROPOLITANAS E O FUNCIONAMENTO DOS SEUS ÓRGÃOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das áreas metropolitanas e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências.
2 - De acordo com o âmbito territorial e demográfico, as áreas metropolitanas podem ser de dois tipos:

a) Grandes Áreas Metropolitanas (GAM);
b) Comunidades Urbanas (ComUrb).

Artigo 2.º
Natureza jurídica

As áreas metropolitanas são pessoas colectivas públicas de natureza associativa e de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses comuns aos municípios que as integram.

Artigo 3.º
Requisitos territoriais e demográficos

1 - As áreas metropolitanas são constituídas por municípios ligados entre si por um nexo de continuidade territorial.
2 - As GAM compreendem obrigatoriamente um mínimo de nove municípios com, pelo menos, 350 000 habitantes.
3 - As ComUrb compreendem obrigatoriamente um mínimo de três municípios com, pelo menos, 150 000 habitantes.

Artigo 4.º
Instituição

1 - A instituição das áreas metropolitanas depende do voto favorável das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras municipais.
2 - O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação por maioria simples dos membros presentes em sessão da assembleia municipal.
3 - As deliberações das assembleias municipais, tomadas para efeitos do disposto no n.º 1, são comunicadas ao Governo, no prazo de 30 dias, através do ministério que tutela as autarquias locais.
4 - As áreas metropolitanas constituem-se por escritura pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.
5 - A constituição das áreas metropolitanas é publicada na III Série do Diário da República e comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao membro do Governo a que se refere o n.º 3, bem como à Direcção-Geral das Autarquias Locais, para efeitos estatísticos.
6 - Os municípios não podem pertencer simultaneamente a mais do que uma área metropolitana.
7 - Os municípios pertencentes a uma área metropolitana não podem integrar uma Comunidade Intermunicipal de Fins Gerais.

Artigo 5.º
Princípio de Estabilidade

1 - Após a integração numa área metropolitana, os municípios ficam obrigados a permanecer nela por um período de cinco anos.
2 - A inobservância do disposto no número anterior implica a perda de todos os benefícios financeiros e administrativos adquiridos por força da integração do município na respectiva área metropolitana e a impossibilidade, durante um período de dois anos, de o município em causa poder integrar áreas metropolitanas diversas daquela a que pertencia.
3 - Após o período de cinco anos referido no n.º 1, qualquer município pode abandonar a área metropolitana

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