O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3511 | II Série A - Número 086 | 12 de Abril de 2003

 

Capítulo II
Estruturas e funcionamento

Secção I
Disposições gerais

Artigo 9.º
Órgãos

1 - São órgãos das Grandes Áreas Metropolitanas:

a) A Assembleia Metropolitana;
b) A Junta Metropolitana;
c) O Conselho Metropolitano.

2 - As Comunidades Urbanas têm os seguintes órgãos:

a) A Assembleia da Comunidade Urbana;
b) A Junta da Comunidade Urbana;
c) O Conselho da Comunidade Urbana.

Artigo 10.º
Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros das assembleias e das juntas metropolitanas e das comunidades urbanas coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, cessação, renúncia ou suspensão de mandato no órgão municipal determina, para os respectivos titulares, o mesmo efeito no mandato que detêm nos órgãos da área metropolitana.
3 - Os titulares dos órgãos exercem os respectivos mandatos durante o período a que se refere o n.º 1 e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 11.º
Regime subsidiário

1 - Em tudo o que não esteja previsto na presente lei é aplicável o regime que disciplina a actividade dos órgãos das autarquias locais.
2 - As áreas metropolitanas ficam sujeitas ao regime de tutela administrativa prevista para as autarquias locais.

Artigo 12.º
Fiscalização e julgamento de contas

1 - As contas das áreas metropolitanas estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
2 - As contas devem ser enviadas pela junta da área metropolitana ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais.
3 - As contas deverão ainda ser enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de aprovação pelas áreas metropolitanas.

Secção II
Assembleia da Grande Área Metropolitana e Assembleia da Comunidade Urbana

Artigo 13.º
Natureza e composição

1 - A assembleia é o órgão deliberativo da GAM e da ComUrb.
2 - A assembleia é constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que integram a respectiva área metropolitana, em número ímpar superior ao triplo do número dos municípios que a integram, num máximo de 55.
3 - A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior.
4 - A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
5 - A votação e escrutínio referidos nos números anteriores terão de ser efectuados simultaneamente em todas as assembleias municipais integrantes da respectiva área metropolitana.

Artigo 14.º
Mesa

1 - A mesa da assembleia é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os seus membros.
2 - Compete ao presidente da assembleia:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Proceder à investidura dos membros da junta;
d) Exercer os demais poderes que lhes sejam conferidos por lei, por regimento ou pela assembleia.

Artigo 15.º
Sessões

1 - A assembleia tem anualmente três sessões ordinárias.
2 - A duração das sessões, ordinárias ou extraordinárias, não pode exceder dois dias consecutivos, sendo, contudo, prorrogável por igual período, mediante deliberação da assembleia.
3 - As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do respectivo regimento.

Artigo 16.º
Competências

Compete à assembleia:

a) Eleger o presidente e os vice-presidentes;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar

Páginas Relacionadas
Página 3507:
3507 | II Série A - Número 086 | 12 de Abril de 2003   previstas nas alíneas
Pág.Página 3507
Página 3508:
3508 | II Série A - Número 086 | 12 de Abril de 2003   Artigo 6.º Direito
Pág.Página 3508