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3512 | II Série A - Número 086 | 12 de Abril de 2003

 

e votar os documentos de prestação de contas;
c) Aprovar a celebração de acordos, contratos-programa e protocolos relativos a transferências de atribuições ou competências;
d) Aprovar acordos de cooperação, a participação noutras pessoas colectivas e a constituição de empresas intermunicipais;
e) Aprovar a adesão de outros municípios;
f) Aprovar o seu regimento;
g) Aprovar regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;
h) Aprovar, sob proposta da junta, a constituição do conselho de administração ou a nomeação do administrador-executivo, bem como aprovar a remuneração dos respectivos administradores;
i) Aprovar, sob proposta da junta, os planos previstos no n.º 2 do artigo 18.º;
j) Deliberar sobre a dissolução, a cisão e a liquidação da área metropolitana.
l) Exercer os demais poderes que lhes sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.

Secção III
Junta da Grande Área Metropolitana e Junta da Comunidade Urbana

Artigo 17.º
Natureza e composição

1 - A junta metropolitana é o órgão executivo da área metropolitana.
2 - A junta é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, os quais elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 18.º
Competência da Junta

1 - Compete à junta no âmbito da organização e funcionamento:

a) Exercer as competências indispensáveis à prossecução das atribuições transferidas pela Administração Central ou pelos municípios que integram a respectiva área metropolitana;
b) Assegurar o cumprimento das deliberações, conforme os casos, da assembleia metropolitana ou da comunidade urbana;
c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos criados para assegurar a prossecução das atribuições da área metropolitana;
d) Propor, conforme os casos, à assembleia metropolitana ou à comunidade urbana, projectos de regulamento aplicáveis no território dos municípios que integram a área metropolitana;
e) Propor, conforme os casos, à assembleia metropolitana ou da comunidade urbana, a constituição de um conselho de administração ou a nomeação de um administrador executivo, bem como a fixação da remuneração dos respectivos administradores;
f) Designar os representantes da área metropolitana em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei;
g) Executar os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações;
h) Proceder à cobrança, entrega e fiscalização dos impostos locais dos municípios integrantes da área metropolitana.

2 - Compete à junta no âmbito do planeamento e do desenvolvimento da respectiva área metropolitana:

a) Elaborar e submeter à aprovação, conforme os casos, da assembleia metropolitana ou da comunidade urbana, as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação, conforme os casos, da assembleia metropolitana ou da comunidade urbana;
c) Propor ao Governo planos, projectos e programas de investimento e desenvolvimento;
d) Elaborar e acompanhar os planos intermunicipais, ao nível do desenvolvimento regional, do ordenamento do território, da protecção civil e dos transportes;
e) Acompanhar a elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;
f) Apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas;
g) Apresentar projectos de modernização administrativa e de formação de recursos humanos.
h) Conceber e executar os planos plurianuais e anuais de formação dos recursos humanos dos municípios.

3 - Compete à junta, no âmbito consultivo:

a) Dar, no processo de planeamento, parecer sobre os instrumentos de gestão territorial que abranjam parte ou a totalidade do território dos municípios integrantes da área metropolitana, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Dar parecer na definição da política nacional de ordenamento do território com incidência na área metropolitana;
c) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central, nas respectivas áreas, designadamente, sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante aos municípios que integram a área metropolitana e à própria área metropolitana;
d) Dar parecer sobre os investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter intermunicipal, em função da respectiva coerência com as políticas de desenvolvimento definidas para o ordenamento do território;
e) Dar parecer nos casos de avaliação de impacte ambiental das políticas, dos instrumentos de gestão territorial e dos planos e programas de âmbito intermunicipal;

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