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Sábado, 12 de Abril de 2003 II Série-A - Número 86

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 35 a 39/IX):
N.º 35/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000.
N.º 36/IX - Estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
N.º 37/IX - Segunda alteração à Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de Junho - "Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida".
N.º 38/IX - Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos.
N.º 39/IX - Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos.

Resoluções:
- Processo penal e novos rumos de política criminal (Responsabilidade penal das pessoas colectivas e mediação penal) - Audição parlamentar de avaliação.
- Renovação do mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político.
- Medidas de enquadramento das praxes académicas.
- Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Técnico-Militar entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor Leste, assinado em Díli em 20 de Maio de 2002. (a)
- Aprova o Acordo sobre serviços aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa em 11 de Novembro de 2002. (a)

Deliberação n.º 3-PL/2003:
Adopta medidas contra os efeitos do tabagismo activo e passivo.

Propostas de lei (n.os 40, 45 e 47/IX):
N.º 40/IX (Aprova o regime jurídico da concorrência):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 45/IX (Altera a Lei de Programação Militar):
- Relatório do debate e da votação indiciária e texto final da Comissão de Defesa Nacional e respectivos anexos, incluindo o quadro dos programas e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP.
N.º 47/IX (Cria um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça competência para adoptar medidas excepcionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados):
- Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PS.

Proposta de resolução n.º 37/IX: (a)
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas, assinada em 26 de Setembro de 1986.

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 35/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE CERTOS ASPECTOS LEGAIS DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO, EM ESPECIAL DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO, NO MERCADO INTERNO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2000/31/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 8 DE JUNHO DE 2000

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre os seguintes aspectos do comércio electrónico, efectuando a transposição da Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000:

a) A articulação entre o direito à informação e a prestação de serviços de associação de conteúdos em rede;
b) A previsão de formas de solução extra-judicial de litígios entre prestadores e destinatários de serviços da sociedade da informação;
c) A atribuição a entidades administrativas da solução provisória de litígios sobre a licitude de conteúdos que se encontrem em rede, sem prejuízo da solução definitiva do litígio pela via judicial;
d) A atribuição de competência a entidades administrativas para a instrução de processos contra-ordenacionais e para a aplicação das coimas respectivas;
e) A previsão de contra-ordenacões e de sanções, principais ou acessórias, relativas ao regime dos prestadores de serviços da sociedade da informação, às comunicações publicitárias em rede e à contratação electrónica.

2 - O sentido e a extensão da autorização resultam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Relação com o direito à informação

No âmbito da responsabilidade dos prestadores de serviços, fica o Governo autorizado a regular a relação da prestação de serviços de associação de conteúdos em rede com o direito à informação, estabelecendo os critérios distintivos entre as remissões que representam exercício do direito à informação e as que representam apropriação indirecta do conteúdo ilícito do sítio para que se remete.

Artigo 3.º
Solução extra-judicial de litígios

1 - O Governo fica autorizado a estabelecer o princípio da admissibilidade de funcionamento em rede de formas de solução extra-judicial de litígios entre prestadores e destinatários de serviços da sociedade da informação, sem prejuízo da solução do litígio pelas vias comuns.
2 - Pode também cometer a entidades administrativas a solução provisória de litígios sobre a licitude de conteúdos que se encontrem em rede, sem prejuízo da solução definitiva do litígio pelas vias comuns, nem do recurso dos interessados aos meios judiciais existentes, em simultâneo com os meios administrativos.
3 - Pode ainda o Governo proceder à criação de mecanismos judiciais céleres de solução dos litígios emergentes da Sociedade de Informação.

Artigo 4.º
Sanções

1 - É o Governo autorizado a prever como ilícito de mera ordenação social a infracção da disciplina estabelecida.
2 - O Governo fica ainda autorizado:

a) A prever duas categorias de contra-ordenações, a que corresponda coima até 50 000 euros ou de 600 a 100 000 euros, consoante a gravidade da infracção;
b) A prever o sancionamento da negligência;
c) A prever o agravamento em 1/3 da coima nos limites máximo e mínimo, se a infracção for praticada por pessoa colectiva, ou equiparada;
d) A prever sanções acessórias de publicitação da decisão definitiva, de perda dos bens que sejam instrumento da infracção, de interdição do exercício da actividade por período máximo de seis anos e ainda, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação, durante o mesmo período;
e) A prever que a verificação do exercício da actividade sem autorização, quando requerida, tenha como sanção acessória o imediato encerramento do estabelecimento, além da interdição do exercício.

3 - Pode o Governo prever que o montante das coimas cobradas reverta para o Estado e para a entidade que as aplica, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

Artigo 5.º
Processamento e aplicação de sanções

1 - Pode o Governo incumbir entidades administrativas de:

a) Instruir os processos contra-ordenacionais e aplicar as coimas respectivas;
b) Aplicar providências provisórias de suspensão de actividade e encerramento do estabelecimento;
c) Determinar como providência provisória a apreensão de bens que sejam utilizados na prática da infracção;
d) Instaurar, modificar ou levantar a qualquer momento essas providências, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

2 - As providências referidas no número anterior deverão ser impugnáveis em juízo.
3 - A aplicação das sanções acessórias de interdição do exercício da actividade e, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação

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previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º por prazos superiores a dois anos, deverá ser confirmada em juízo, sem efeito suspensivo, por iniciativa oficiosa da própria entidade de supervisão que as aplicar.

Artigo 6.º
Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 20 de Março de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 36/IX
ESTABELECE UM REGIME ESPECÍFICO DE REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei prevê o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

Artigo 2.º
Prestações

1 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte morte ou incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão.
2 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;
b) 14 vezes o montante correspondente a oito vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, ao grau de desvalorização resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais corresponde o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante, salvo se da aplicação da primeira resultar valor superior.
4 - Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as empresas de seguros e as entidades empregadoras dos sinistrados, no sentido do estabelecimento de franquias em casos de incapacidades temporárias.
5 - Às pensões anuais calculadas nos termos do n.º 1 e do n.º 2 aplicam-se as regras de actualização anual das pensões previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril.

Artigo 3.º
Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 - Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as empresas de seguros e as entidades empregadoras dos sinistrados, no sentido de serem estas a conduzirem o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação destes, através dos seus departamentos especializados.
2 - A entidade seguradora pode, sempre que entenda, incumbir um consultor ou um seu representante, para acompanhar o processo de recuperação do sinistrado junto dos departamentos referidos no número anterior.
3 - Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer clínico emitido por um médico indicado pela federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado, cabendo, no entanto, à entidade empregadora a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

Artigo 4.º
Seguros de acidentes pessoais e de grupo

Os seguros de acidentes pessoais e de grupo a favor dos sinistrados, previstos no Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril, ainda que estabelecidos entre entidades empregadoras desportivas e entidades seguradoras, têm um carácter complementar relativamente ao seguro de acidentes de trabalho, cuja prova é exigida no acto do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho.

Artigo 5.º
Remição da pensão

Em caso de acidente de trabalho sofrido por um praticante desportivo profissional de nacionalidade estrangeira do qual resulte a incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia devida pode ser remida em capital, por acordo entre a empresa de seguros e o beneficiário da pensão, se este optar por deixar Portugal.

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Artigo 6.º
Direito subsidiário

À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais são aplicáveis as normas do regime jurídico geral dos acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, bem como toda a legislação regulamentar, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e é aplicável aos acidentes de trabalho que ocorram após a sua entrada em vigor.

Aprovado em 13 de Março de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 37/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/90, DE 9 DE JUNHO, ALTERADA PELO DECRETO-LEI N.º 193/99, DE 7 DE JUNHO - "ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA"

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
[…]

1 - (…)

a) Seis personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse e empenhamento pelos problemas éticos;
b) Seis personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética;
c) (…)
d) Duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética.

2 - As personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro responsável pela área da Ciência e do Ensino Superior;
b) Ministro responsável pela área da Justiça;
c) Ministro responsável pela área da Educação;
d) Ministro responsável pela área da Juventude;
e) Ordem dos Advogados;
f) Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.

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3 - As personalidades a que se refere a alínea b) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro responsável pela área da Saúde;
b) Ordem dos Médicos;
c) Ordem dos Biólogos;
d) Academia das Ciências de Lisboa;
e) Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
f) Conselho Nacional de Medicina Legal.

4 - (…)
5 - As personalidades a que se refere a alínea d) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, sob proposta das organizações de âmbito nacional representativas das actividades ligadas à bioética.
b) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

Artigo 4.º
[…]

1 - O mandato dos membros do Conselho é independente do das entidades que os designam e tem a duração de cinco anos.
2 - (…)
3 - (…)".

Aprovado em 27 de Março de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 38/IX
ESTABELECE O REGIME DE CRIAÇÃO, O QUADRO DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS ÁREAS METROPOLITANAS E O FUNCIONAMENTO DOS SEUS ÓRGÃOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das áreas metropolitanas e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências.
2 - De acordo com o âmbito territorial e demográfico, as áreas metropolitanas podem ser de dois tipos:

a) Grandes Áreas Metropolitanas (GAM);
b) Comunidades Urbanas (ComUrb).

Artigo 2.º
Natureza jurídica

As áreas metropolitanas são pessoas colectivas públicas de natureza associativa e de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses comuns aos municípios que as integram.

Artigo 3.º
Requisitos territoriais e demográficos

1 - As áreas metropolitanas são constituídas por municípios ligados entre si por um nexo de continuidade territorial.
2 - As GAM compreendem obrigatoriamente um mínimo de nove municípios com, pelo menos, 350 000 habitantes.
3 - As ComUrb compreendem obrigatoriamente um mínimo de três municípios com, pelo menos, 150 000 habitantes.

Artigo 4.º
Instituição

1 - A instituição das áreas metropolitanas depende do voto favorável das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras municipais.
2 - O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação por maioria simples dos membros presentes em sessão da assembleia municipal.
3 - As deliberações das assembleias municipais, tomadas para efeitos do disposto no n.º 1, são comunicadas ao Governo, no prazo de 30 dias, através do ministério que tutela as autarquias locais.
4 - As áreas metropolitanas constituem-se por escritura pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.
5 - A constituição das áreas metropolitanas é publicada na III Série do Diário da República e comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao membro do Governo a que se refere o n.º 3, bem como à Direcção-Geral das Autarquias Locais, para efeitos estatísticos.
6 - Os municípios não podem pertencer simultaneamente a mais do que uma área metropolitana.
7 - Os municípios pertencentes a uma área metropolitana não podem integrar uma Comunidade Intermunicipal de Fins Gerais.

Artigo 5.º
Princípio de Estabilidade

1 - Após a integração numa área metropolitana, os municípios ficam obrigados a permanecer nela por um período de cinco anos.
2 - A inobservância do disposto no número anterior implica a perda de todos os benefícios financeiros e administrativos adquiridos por força da integração do município na respectiva área metropolitana e a impossibilidade, durante um período de dois anos, de o município em causa poder integrar áreas metropolitanas diversas daquela a que pertencia.
3 - Após o período de cinco anos referido no n.º 1, qualquer município pode abandonar a área metropolitana

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em que se encontre integrado, mediante deliberação da respectiva assembleia municipal por maioria de dois terços dos membros presentes.
4 - O abandono de um ou mais municípios que interrompa a continuidade territorial só gerará a extinção da área metropolitana caso se traduza na redução do número mínimo de municípios previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º.

Artigo 6.º
Atribuições

1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e pelos municípios, as áreas metropolitanas são criadas para a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Articulação dos investimentos municipais de interesse supramunicipal;
b) Coordenação de actuações entre os municípios e os serviços da Administração Central, nas seguintes áreas:

b1) Infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento público;
b2) Saúde;
b3) Educação;
b4) Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais;
b5) Segurança e protecção civil;
b6) Acessibilidades e transportes;
b7) Equipamentos de utilização colectiva;
b8) Apoio ao turismo e à cultura;
b9) Apoios ao desporto, à juventude e às actividade de lazer;

c) Planeamento e gestão estratégica, económica e social;
d) Gestão territorial na área dos municípios integrantes.

2 - Para a prossecução das suas atribuições as áreas metropolitanas são dotadas de serviços próprios, sem prejuízo do recurso ao apoio técnico de entidades da Administração Central nos termos previstos para os municípios.
3 - As áreas metropolitanas podem associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objectivo a gestão de interesses públicos.
4 - A transferência das atribuições contidas no n.º 1 do presente artigo, quando exercidas pelas áreas metropolitanas, será objecto de contratualização com o Governo, obedecendo a contratos-tipo com a definição de custos-padrão.
5 - No caso previsto no número anterior, as assembleias municipais ou, estando já constituída a área metropolitana, a respectiva assembleia deliberam, por maioria simples dos membros presentes, a aceitação da transferência das atribuições.
6 - As competências dos municípios para a prossecução dos fins mencionados no n.º 1 podem ser exercidas pelas áreas metropolitanas quando daí resultem ganhos de eficiência, eficácia e economia.
7 - A deliberação da assembleia municipal, no caso referido no número anterior, é tomada por maioria simples dos membros presentes.

Artigo 7.º
Património e Finanças

1 - As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.
2 - O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 - Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:

a) O produto das contribuições dos municípios que as integram;
b) As transferências do Orçamento do Estado;
c) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
d) As transferências resultantes de contratualização com a Administração Central ou com outras entidades públicas ou privadas;
e) Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhes sejam atribuídos;
f) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
g) As taxas devidas pela prestação de serviços;
h) O produto da venda de bens e serviços;
i) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
j) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
l) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas das áreas metropolitanas os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas, bem como os resultantes da manutenção e do funcionamento dos seus órgãos e serviços.
5 - É vedado às áreas metropolitanas proceder a transferências financeiras para os municípios ou, por qualquer forma ou meio, apoiar investimentos de interesse estritamente municipal.
6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações a que se refere o Capítulo VII.

Artigo 8.º
Endividamento

1 - As áreas metropolitanas podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos dos municípios.
2 - Constituem garantias dos empréstimos o património próprio e as receitas metropolitanas, com excepção das receitas consignadas.
3 - Os empréstimos contraídos pelas áreas metropolitanas relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios integrantes, de acordo com um critério de proporcionalidade em razão da capacidade legalmente definida para cada um deles, salvo quando se destinem a financiar projectos e obras transferidas da Administração Central.

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Capítulo II
Estruturas e funcionamento

Secção I
Disposições gerais

Artigo 9.º
Órgãos

1 - São órgãos das Grandes Áreas Metropolitanas:

a) A Assembleia Metropolitana;
b) A Junta Metropolitana;
c) O Conselho Metropolitano.

2 - As Comunidades Urbanas têm os seguintes órgãos:

a) A Assembleia da Comunidade Urbana;
b) A Junta da Comunidade Urbana;
c) O Conselho da Comunidade Urbana.

Artigo 10.º
Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros das assembleias e das juntas metropolitanas e das comunidades urbanas coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, cessação, renúncia ou suspensão de mandato no órgão municipal determina, para os respectivos titulares, o mesmo efeito no mandato que detêm nos órgãos da área metropolitana.
3 - Os titulares dos órgãos exercem os respectivos mandatos durante o período a que se refere o n.º 1 e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 11.º
Regime subsidiário

1 - Em tudo o que não esteja previsto na presente lei é aplicável o regime que disciplina a actividade dos órgãos das autarquias locais.
2 - As áreas metropolitanas ficam sujeitas ao regime de tutela administrativa prevista para as autarquias locais.

Artigo 12.º
Fiscalização e julgamento de contas

1 - As contas das áreas metropolitanas estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
2 - As contas devem ser enviadas pela junta da área metropolitana ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais.
3 - As contas deverão ainda ser enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de aprovação pelas áreas metropolitanas.

Secção II
Assembleia da Grande Área Metropolitana e Assembleia da Comunidade Urbana

Artigo 13.º
Natureza e composição

1 - A assembleia é o órgão deliberativo da GAM e da ComUrb.
2 - A assembleia é constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que integram a respectiva área metropolitana, em número ímpar superior ao triplo do número dos municípios que a integram, num máximo de 55.
3 - A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior.
4 - A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
5 - A votação e escrutínio referidos nos números anteriores terão de ser efectuados simultaneamente em todas as assembleias municipais integrantes da respectiva área metropolitana.

Artigo 14.º
Mesa

1 - A mesa da assembleia é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os seus membros.
2 - Compete ao presidente da assembleia:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Proceder à investidura dos membros da junta;
d) Exercer os demais poderes que lhes sejam conferidos por lei, por regimento ou pela assembleia.

Artigo 15.º
Sessões

1 - A assembleia tem anualmente três sessões ordinárias.
2 - A duração das sessões, ordinárias ou extraordinárias, não pode exceder dois dias consecutivos, sendo, contudo, prorrogável por igual período, mediante deliberação da assembleia.
3 - As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do respectivo regimento.

Artigo 16.º
Competências

Compete à assembleia:

a) Eleger o presidente e os vice-presidentes;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar

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e votar os documentos de prestação de contas;
c) Aprovar a celebração de acordos, contratos-programa e protocolos relativos a transferências de atribuições ou competências;
d) Aprovar acordos de cooperação, a participação noutras pessoas colectivas e a constituição de empresas intermunicipais;
e) Aprovar a adesão de outros municípios;
f) Aprovar o seu regimento;
g) Aprovar regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;
h) Aprovar, sob proposta da junta, a constituição do conselho de administração ou a nomeação do administrador-executivo, bem como aprovar a remuneração dos respectivos administradores;
i) Aprovar, sob proposta da junta, os planos previstos no n.º 2 do artigo 18.º;
j) Deliberar sobre a dissolução, a cisão e a liquidação da área metropolitana.
l) Exercer os demais poderes que lhes sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.

Secção III
Junta da Grande Área Metropolitana e Junta da Comunidade Urbana

Artigo 17.º
Natureza e composição

1 - A junta metropolitana é o órgão executivo da área metropolitana.
2 - A junta é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, os quais elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 18.º
Competência da Junta

1 - Compete à junta no âmbito da organização e funcionamento:

a) Exercer as competências indispensáveis à prossecução das atribuições transferidas pela Administração Central ou pelos municípios que integram a respectiva área metropolitana;
b) Assegurar o cumprimento das deliberações, conforme os casos, da assembleia metropolitana ou da comunidade urbana;
c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos criados para assegurar a prossecução das atribuições da área metropolitana;
d) Propor, conforme os casos, à assembleia metropolitana ou à comunidade urbana, projectos de regulamento aplicáveis no território dos municípios que integram a área metropolitana;
e) Propor, conforme os casos, à assembleia metropolitana ou da comunidade urbana, a constituição de um conselho de administração ou a nomeação de um administrador executivo, bem como a fixação da remuneração dos respectivos administradores;
f) Designar os representantes da área metropolitana em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei;
g) Executar os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações;
h) Proceder à cobrança, entrega e fiscalização dos impostos locais dos municípios integrantes da área metropolitana.

2 - Compete à junta no âmbito do planeamento e do desenvolvimento da respectiva área metropolitana:

a) Elaborar e submeter à aprovação, conforme os casos, da assembleia metropolitana ou da comunidade urbana, as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como, o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação, conforme os casos, da assembleia metropolitana ou da comunidade urbana;
c) Propor ao Governo planos, projectos e programas de investimento e desenvolvimento;
d) Elaborar e acompanhar os planos intermunicipais, ao nível do desenvolvimento regional, do ordenamento do território, da protecção civil e dos transportes;
e) Acompanhar a elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;
f) Apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas;
g) Apresentar projectos de modernização administrativa e de formação de recursos humanos.
h) Conceber e executar os planos plurianuais e anuais de formação dos recursos humanos dos municípios.

3 - Compete à junta, no âmbito consultivo:

a) Dar, no processo de planeamento, parecer sobre os instrumentos de gestão territorial que abranjam parte ou a totalidade do território dos municípios integrantes da área metropolitana, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Dar parecer na definição da política nacional de ordenamento do território com incidência na área metropolitana;
c) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central, nas respectivas áreas, designadamente, sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante aos municípios que integram a área metropolitana e à própria área metropolitana;
d) Dar parecer sobre os investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter intermunicipal, em função da respectiva coerência com as políticas de desenvolvimento definidas para o ordenamento do território;
e) Dar parecer nos casos de avaliação de impacte ambiental das políticas, dos instrumentos de gestão territorial e dos planos e programas de âmbito intermunicipal;

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f) Dar parecer em matéria de localização de grandes superfícies comerciais, conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico, áreas de interesse turístico, grandes infra-estruturas industriais, mercados abastecedores, parques de sucata, bem como equipamentos e infra-estruturas supramunicipais de saúde e outras que, nos termos da lei, estejam sujeitos a autorização prévia de localização por parte dos órgãos da Administração Central.

4 - Compete à junta no âmbito da gestão territorial, sem prejuízo dos poderes de aprovação ou ratificação do Governo:

a) Nas GAM, a promoção e a elaboração dos Planos Regionais de Ordenamento do Território e a participação na elaboração dos Planos Especiais de Ordenamento do Território;
b) Nas ComUrb, a promoção e a elaboração dos Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território e a participação na elaboração de Planos Especiais de Ordenamento do Território.

5 - Compete, ainda, à junta, no quadro da respectiva área metropolitana:

a) Coordenar e gerir as redes intermunicipais de inovação, de informação geográfica, de monitorização e controlo da qualidade dos meios naturais, de promoção do espaço geográfico de articulação e compatibilização de objectivos e iniciativas municipais e governamentais de redes de acessibilidades e de equipamentos e infra-estruturas;
b) Sem prejuízo dos poderes conferidos às respectivas entidades concessionárias, coordenar e gerir as redes de abastecimento de água, saneamento básico, gestão de resíduos sólidos urbanos, industriais e hospitalares;
c) Conceber, coordenar e apoiar programas integrados de gestão das infra-estruturas e equipamentos desportivos, de recreio e lazer;
d) Gerir programas integrados em programas de desenvolvimento regional, designadamente no quadro de planos de desenvolvimento integrado;
e) Gerir os transportes escolares;
f) Colaborar na gestão e na administração de unidades de saúde;
g) Colaborar na gestão integrada de espaços públicos e de equipamentos colectivos;
h) Participar na gestão das áreas protegidas e das áreas ambientalmente sensíveis;
i) Definir e propor critérios de dimensionamento e localização de equipamentos, infra-estruturas e espaços verdes;
j) Gerir e manter as estradas desclassificadas;
l) Gerir a actividade de higiene e limpeza urbanas;
m) Promover a articulação e compatibilização, na óptica do utilizador, da rede de transportes colectivos;
n) Articular a actividade dos municípios em matéria de protecção civil e de combate aos incêndios;
o) Proceder à elaboração das redes de unidades museológicas, de arquivos e de desenvolvimento turístico;
p) Proceder à elaboração das redes de unidades de prestação de cuidados de saúde;
q) Conceber e propor uma política intermunicipal de cultura e do património;
r) Promover a ligação dos estabelecimentos do ensino superior e técnico-profissional com o sector produtivo público, privado e cooperativo;
s) Acompanhar a elaboração da carta educativa;
t) Acompanhar a elaboração da carta de equipamentos de saúde;
u) Acompanhar na elaboração da carta de localização de pólos tecnológicos;
v) Acompanhar a elaboração da carta de equipamentos desportivos;
x) Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo iniciativas culturais de criação, produção e difusão de eventos de interesse supramunicipal;
z) Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo, designadamente através da celebração de protocolos, a construção e recuperação de equipamentos e estruturas locais que, pelo seu valor histórico, artístico, científico, social e técnico se integrem no património cultural;
aa) Apoiar a oferta turística no mercado interno;
bb) Apoiar os municípios na elaboração e apresentação de projectos e programas integrados a candidatar a co-financiamento pela União Europeia ou pelo Estado;
cc) Promover a certificação de origem e da qualidade de produtos;
dd) Promover acções de informação e divulgação, designadamente em matéria ambiental e de segurança rodoviária;
ee) Promover a criação de condições para financiamento da actividade produtiva na área associativa;
ff) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação conforme os casos, da assembleia metropolitana ou da comunidade urbana.

Artigo 19.º
Competências do presidente

1 - Compete ao presidente da junta:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;
c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas;
d) Assinar ou visar a correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
e) Representar a área metropolitana em juízo e fora dele;
f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação da junta.

2 - Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente na sua acção e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

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Artigo 20.º
Reuniões

1 - A junta tem pelo menos uma reunião ordinária mensal.
2 - As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do regimento.

Artigo 21.º
Administração

1 - Nas GAM a junta pode propor à assembleia a nomeação de um administrador-executivo ou a criação de um conselho de administração, composto por um número máximo de três membros.
2 - Nas ComUrb a junta pode propor à assembleia a nomeação de um administrador-executivo.
3 - O administrador-executivo ou o conselho de administração exercem as competências de gestão corrente que lhe forem delegadas pela junta.
4 - O administrador-executivo ou o presidente do conselho de administração têm assento nas reuniões da junta sem direito a voto.

Artigo 22.º
Delegação de competências

O presidente da junta pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta ou nos dirigentes dos serviços.

Secção IV
Conselho da Grande Área Metropolitana e Conselho da Comunidade Urbana

Artigo 23.º
Natureza e composição

1 - O conselho é o órgão consultivo da área metropolitana.
2 - O conselho é composto pelos membros da junta, pelo presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja actividade interesse à prossecução das atribuições da área metropolitana.
3 - O conselho é presidido pelo presidente da junta.
4 - Os representantes referidos na parte final do n.º 2 são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que detenham o poder de direcção, tutela ou superintendência sobre os respectivos serviços e organismos públicos.

Artigo 24.º
Funcionamento

O conselho pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais.

Artigo 25.º
Competências

Ao conselho compete emitir parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos da área metropolitana.

Capítulo III
Apoio técnico, administrativo e participação em outras entidades

Artigo 26.º
Serviços de apoio técnico e administrativo

1 - As áreas metropolitanas são dotadas de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como promover a respectiva execução.
2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado, conforme os casos, pela assembleia, sob proposta da junta.

Artigo 27.º
Participação noutras pessoas colectivas

As áreas metropolitanas podem participar em pessoas colectivas que prossigam fins de interesse público e se contenham nas suas atribuições.

Capítulo IV
Pessoal

Artigo 28.º
Regime de pessoal

1 - As áreas metropolitanas dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pela junta.
2 - O quadro de pessoal das áreas metropolitanas será preenchido, preferencialmente, por funcionários mobilizados dos quadros dos municípios integrantes e das associações de municípios da respectiva área geográfica ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
3 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade do pessoal da função pública não permita o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
4 - Transitoriamente, as necessidades de pessoal podem ser supridas igualmente com os contratados das associações de municípios da respectiva área geográfica, mediante acordo entre as partes, com respeito pelas cláusulas do contrato em vigor e até ao fim do prazo do mesmo.
5 - As funções de membro do conselho de administração ou de administrador-executivo podem ser exercidas, em comissão de serviço, por funcionários do Estado, institutos públicos e das autarquias locais, pelo período de tempo de exercício de funções, determinando a sua cessação o regresso do funcionário ao lugar de origem.
6 - O período de tempo da comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado no lugar de origem do funcionário, designadamente para promoção, progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.
7 - O exercício das funções de membro do conselho de administração ou de administrador-executivo, por pessoal não vinculado à Administração Pública não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.

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8 - O exercício das funções de membro do conselho de administração ou administrador-executivo é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação da assembleia sob proposta da junta.

Artigo 29.º
Encargos com pessoal

1 - As despesas efectuadas com pessoal do quadro próprio e outro só relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que integram a área metropolitana quando os encargos excedam as receitas próprias da área metropolitana relativas ao ano anterior.
2 - Os encargos com o pessoal que resultem da transferência de competências da Administração Central não relevam para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que integram a área metropolitana.

Capítulo V
Gestão financeira e patrimonial

Artigo 30.º
Regime de Contabilidade

Na elaboração do orçamento das áreas metropolitanas devem ser observados, com as necessárias adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 31.º
Isenções

As áreas metropolitanas beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Capítulo VI
Recursos

Artigo 32.º
Recursos graciosos e contenciosos

As deliberações e decisões dos órgãos das áreas metropolitanas são graciosa e contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos dos actos dos órgãos municipais.

Capítulo VII
Extinção e liquidação

Artigo 33.º
Extinção

1 - As áreas metropolitanas são extintas na sequência de deliberação da respectiva Assembleia da GAM ou da ComUrb, conforme o caso, adoptada por maioria de dois terços dos membros presentes e que poderá revestir um dos seguintes sentidos:

a) Dissolução;
b) Fusão;
c) Cisão.

2 - Em qualquer dos casos a que se refere o número anterior, o procedimento para a extinção da área metropolitana comportará a liquidação do respectivo património, a qual se rege nos termos do disposto no artigo 37.º.

Artigo 34.º
Requisitos e procedimentos a adoptar para a fusão ou cisão

1 - A fusão ou a cisão das áreas metropolitanas carece da observância dos requisitos mínimos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º.
2 - As deliberações das assembleias das áreas metropolitanas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são comunicadas ao Governo nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º.

Artigo 35.º
Fusão

1 - Duas ou mais áreas metropolitanas podem fundir-se mediante a reunião numa só, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 3.º.
2 - A fusão pode realizar-se mediante a incorporação de uma ou mais áreas metropolitanas noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou através da criação de uma nova área metropolitana, que recebe os patrimónios das áreas metropolitanas, com todos os direitos e obrigações que os integram.

Artigo 36.º
Cisão

Uma área metropolitana pode ser dividida, observando-se os requisitos do artigo 3.º, passando cada uma das partes a constituir uma nova área metropolitana.

Artigo 37.º
Liquidação

1 - Deliberada a liquidação de uma área metropolitana, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
2 - Podem ser liquidatários as juntas das áreas metropolitanas, o administrador-executivo ou o conselho de administração, previstos no n.º 1 do artigo 21.º, de acordo com deliberação, conforme os casos, da assembleia metropolitana ou da comunidade urbana.
3 - O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios, na proporção da respectiva contribuição para a sua constituição, e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.
4 - A distribuição do pessoal integrado no quadro pelos municípios ou pelos serviços da administração directa ou indirecta do Estado, deve observar, preferencialmente, o retorno ao quadro de origem.
5 - Sempre que não seja possível proceder à integração do pessoal nos termos do número anterior os funcionários

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devem indicar, por ordem decrescente os municípios em cujo quadro de pessoal preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.
6 - São criados nos quadros de pessoal dos municípios associados os lugares, a extinguir quando vagarem, necessários à integração do pessoal da área metropolitana extinta.

Capítulo VIII
Disposições transitórias e finais

Artigo 38.º
Comissão instaladora

1 - As comissões instaladoras das áreas metropolitanas são constituídas pelos presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional das respectivas áreas ou comunidades e pelos representantes efectivos das câmaras municipais integrantes.
2 - Compete à comissão instaladora promover a instalação dos órgãos das áreas metropolitanas.
3 - A comissão instaladora deve promover a realização da primeira reunião no prazo de 30 dias após a respectiva instituição em concreto.
4 - O prazo a que se refere o número anterior é determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º.
5 - O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação das áreas metropolitanas.

Artigo 39.º
Regime especial transitório das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto

As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto promovem, no prazo máximo improrrogável de um ano, a sua adaptação ao regime previsto na presente lei.

Artigo 40.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, findo o período transitório previsto no artigo 39.º da presente lei.

Artigo 41.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 20 de Março de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 39/IX
ESTABELECE O REGIME DE CRIAÇÃO, O QUADRO DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS DE DIREITO PÚBLICO E O FUNCIONAMENTO DOS SEUS ÓRGÃOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das comunidades intermunicipais de direito público e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências.
2 - As comunidades intermunicipais podem ser de dois tipos:

a) Comunidades intermunicipais de fins gerais;
b) Associações de municípios de fins específicos.

Artigo 2.º
Natureza e constituição

1 - A comunidade intermunicipal de fins gerais, adiante designada abreviadamente por comunidade, é uma pessoa colectiva de direito público, constituída por municípios ligados entre si por um nexo territorial.
2 - A associação de municípios de fins específicos, adiante designada abreviadamente por associação, é uma pessoa colectiva de direito público, criada para a realização de interesses específicos comuns aos municípios que a integram.
3 - A promoção das diligências necessárias à constituição da comunidade ou da associação compete às câmaras municipais dos municípios interessados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.
4 - A comunidade e a associação constituem-se por escritura pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.
5 - A constituição da comunidade ou da associação é publicada na III Série do Diário da República e comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao membro do Governo que tutela as autarquias locais, bem como à Direcção-Geral das Autarquias Locais, para efeitos estatísticos.
6 - Os municípios só podem fazer parte de uma comunidade intermunicipal de fins gerais, podendo, contudo, pertencer a várias associações de municípios de fins específicos.
7 - Os municípios que pertençam a uma área metropolitana não podem integrar uma comunidade intermunicipal de fins gerais.

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Artigo 3.º
Princípio da estabilidade

1 - Após a integração na respectiva comunidade, os municípios constituintes ficam obrigados a nela permanecerem durante um período de cinco anos, sob pena de perderem todos os benefícios financeiros e administrativos e de não poderem integrar, durante um período de dois anos, comunidades diversas daquela a que pertencem.
2 - Ao fim do período de cinco anos referido no número anterior, qualquer município pode abandonar a comunidade em que está integrado, desde que a respectiva assembleia municipal delibere nesse sentido por maioria de dois terços.
3 - No caso das associações bastará a maioria simples na deliberação a que se refere o número anterior.

Artigo 4.º
Dever de cooperação

Os órgãos e serviços da administração local e da administração directa e indirecta do Estado devem facultar às comunidades intermunicipais a informação e os demais elementos necessários ao exercício, pelos respectivos órgãos, das competências constantes da presente lei.

Artigo 5.º
Atribuições

1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e pelos municípios, as comunidades e as associações são criadas para a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
b) Coordenação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, das actuações entre os municípios e os serviços da Administração Central, nas seguintes áreas:

i) Infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento público;
ii) Saúde;
iii) Educação;
iv) Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais;
v) Segurança e protecção civil;
vi) Acessibilidades e transportes;
vii) Equipamentos de utilização colectiva;
viii) Apoio ao turismo e à cultura;
ix) Apoios ao desporto, à juventude e às actividades de lazer;

c) Planeamento e gestão estratégica, económica e social;
d) Gestão territorial na área dos municípios integrantes.

2 - Para a prossecução das suas atribuições as comunidades e as associações são dotadas de serviços próprios, sem prejuízo do recurso ao apoio técnico de entidades da Administração Central nos termos previstos para os municípios.
3 - As comunidades e as associações podem associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objecto a gestão de interesses públicos.
4 - As comunidades e as associações podem participar em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
5 - As competências da Administração Central, quando exercidas pelas comunidades e pelas associações, são objecto de contratualização com o Governo, obedecendo a contratos-tipo com a definição de custos-padrão.
6 - Os municípios só podem transferir competências para as comunidades ou associações quando dessa transferência resultem ganhos de eficiência, eficácia e economia.

Artigo 6.º
Património e finanças

1 - As comunidades e as associações têm património e finanças próprias.
2 - O património das comunidades e das associações é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 - Os recursos financeiros das comunidades e das associações compreendem:

a) O produto das contribuições dos municípios que as integram;
b) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
c) As transferências resultantes de contratualização com a Administração Central e outras entidades públicas ou privadas;
d) Os montantes de co-financiamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;
e) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
f) As taxas de disponibilidade de utilização e de prestação de serviços;
g) O produto da venda de bens e serviços;
h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
j) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas das comunidades e das associações os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhes sejam confiadas, bem como os resultantes da manutenção e do funcionamento dos seus órgãos e serviços.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é vedado às comunidades e às associações proceder a transferências financeiras para os municípios ou, por qualquer forma ou meio, apoiar investimentos de interesse estritamente municipal.
6 - No caso das transferências financeiras, exceptuam-se as situações a que se refere o Capítulo VII.

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Artigo 7.º
Endividamento

1 - As comunidades e as associações podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que os municípios.
2 - Constituem garantias dos empréstimos o património próprio e as receitas das comunidades ou das associações, com excepção das receitas consignadas.
3 - Os empréstimos contraídos pelas comunidades e pelas associações relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios nelas integrados, de acordo com um critério de proporcionalidade em razão da capacidade legalmente definida para cada um deles, salvo quando se destinem a financiar projectos e obras transferidas pela Administração Central.
4 - Os municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pela comunidade ou pela associação, na proporção da respectiva capacidade de endividamento.
5 - Os empréstimos contraídos nas condições referidas no n.º 1 são considerados para efeitos do limite anual de endividamento das autarquias locais previsto na lei.

Capítulo II
Estruturas e funcionamento

Secção I
Comunidades intermunicipais de fins gerais

Artigo 8.º
Órgãos

São órgãos da Comunidade:

a) A assembleia intermunicipal;
b) O conselho directivo;
c) A comissão consultiva intermunicipal.

Artigo 9.º
Assembleia intermunicipal

1 - A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da comunidade.
2 - A assembleia é constituída por dois membros de cada assembleia municipal dos municípios que integram a comunidade, sendo um o presidente da assembleia municipal e o outro eleito no seio deste órgão, de entre os eleitos directamente.

Artigo 10.º
Funcionamento da assembleia intermunicipal

1 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger de entre os seus membros, por meio de listas.
2 - A assembleia intermunicipal reúne, nos termos definidos nos estatutos da comunidade, em plenário e por secções.
3 - Enquanto não for eleita a mesa da assembleia intermunicipal, a presidência é exercida pelo eleito local mais antigo.

Artigo 11.º
Competências da assembleia intermunicipal

Compete à assembleia:

a) Eleger a mesa da assembleia;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou competências;
d) Aprovar acordos de cooperação ou a participação noutras pessoas colectivas e a constituição de empresas intermunicipais;
e) Aprovar a adesão de outros municípios nos termos da lei;
f) Aprovar regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;
g) Aprovar o seu regimento;
h) Fixar, sob proposta do conselho directivo, a remuneração do secretário-geral, de acordo com as funções exercidas;
i) Aprovar, sob proposta do conselho directivo, os planos previstos no n.º 5 do artigo 14.º;
j) Deliberar sobre a dissolução, a fusão, a cisão e a liquidação da comunidade;
l) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 12.º
Competências do presidente da assembleia intermunicipal

Compete ao presidente da assembleia:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 13.º
Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão executivo da comunidade.
2 - O conselho directivo é constituído pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.
3 - O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do conselho directivo.

Artigo 14.º
Competências do conselho directivo

1 - Compete ao conselho directivo no âmbito da organização e funcionamento:

a) Exercer as competências transferidas pela Administração Central ou delegadas pelos municípios integrantes;

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b) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia;
c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos da comunidade;
d) Propor à assembleia projectos de regulamento aplicáveis no território dos municípios integrantes;
e) Nomear o secretário-geral;
f) Designar os representantes da comunidade em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei;
g) Executar os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações;
h) Proceder à cobrança, entrega e fiscalização dos impostos locais dos municípios integrantes da comunidade.

2 - Compete ao conselho directivo no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:

a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia;
c) Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance intermunicipal;
d) Elaborar e acompanhar os planos intermunicipais, ao nível do desenvolvimento regional, do ordenamento do território, da protecção civil e dos transportes;
e) Acompanhar a elaboração, a revisão e a alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;
f) Apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas;
g) Apresentar às entidades competentes projectos de modernização administrativa e de formação de recursos humanos;
h) Conceber e executar os planos plurianuais e anuais de formação dos recursos humanos dos municípios que integram a comunidade.

3 - Compete ao conselho directivo, no âmbito consultivo:

a) Emitir, no processo de planeamento, parecer sobre os instrumentos de gestão territorial que abranjam parte ou a totalidade do território dos municípios integrantes da comunidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5;
b) Emitir parecer na definição da política nacional de ordenamento do território;
c) Emitir parecer sobre os investimentos da Administração Central, nas respectivas áreas, designadamente, sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante aos municípios que integram a comunidade e à própria comunidade;
d) Emitir parecer sobre a decisão de investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter intermunicipal, em função da respectiva coerência com as políticas de desenvolvimento e ordenamento definidas;
e) Emitir parecer nos casos de avaliação de impacte ambiental das políticas, instrumentos de gestão territorial, de planos e programas de âmbito intermunicipal;
f) Emitir parecer em matéria de localização de grandes superfícies comerciais, conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico, áreas de interesse turístico, grandes infra-estruturas industriais, mercados abastecedores, parques de sucata, bem como equipamentos e infra-estruturas intermunicipais de saúde e outras que, nos termos da lei, estejam sujeitos a autorização prévia de localização por parte dos órgãos da Administração Central.

4 - Compete, ainda, ao conselho directivo:

a) Coordenar e gerir as redes intermunicipais de inovação, de informação geográfica, de monitorização e controlo da qualidade dos meios naturais, de promoção do espaço geográfico da comunidade, de articulação e compatibilização de objectivos e iniciativas municipais e governamentais de redes de acessibilidades e de equipamentos e infra-estruturas;
b) Sem prejuízo dos poderes conferidos às respectivas entidades concessionárias, coordenar e gerir as redes de abastecimento de água, saneamento básico, gestão de resíduos sólidos urbanos, industriais e hospitalares;
c) Conceber, coordenar e apoiar programas integrados de gestão das infra-estruturas e equipamentos desportivos, de recreio e lazer;
d) Gerir programas de âmbito intermunicipal, integrados em programas de desenvolvimento regional, designadamente no quadro de planos de desenvolvimento integrado;
e) Gerir os transportes escolares;
f) Colaborar na gestão e na administração de unidades de saúde localizadas e com acção no âmbito geográfico da comunidade;
g) Colaborar na gestão integrada de espaços públicos e de equipamentos colectivos;
h) Participar na gestão das áreas protegidas e das áreas ambientalmente sensíveis;
i) Participar na avaliação do impacte ambiental de políticas, planos e programas de natureza intermunicipal;
j) Definir e propor critérios de dimensionamento e localização de equipamentos, infra-estruturas e espaços verdes com projecção intermunicipal;
l) Gerir e manter as estradas desclassificadas;
m) Gerir a actividade de higiene e limpeza urbanas;
n) Promover a articulação e compatibilização, na óptica do utilizador, da rede de transportes colectivos na área dos municípios associados;
o) Articular a actividade dos municípios em matéria de protecção civil e de combate aos incêndios;
p) Proceder à elaboração das redes de unidades museológicas, de prestação de cuidados de saúde, de desenvolvimento turístico e de arquivos;

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q) Conceber e propor uma política intermunicipal de cultura e do património, articulando-a com as dos ministérios da tutela;
r) Promover a ligação dos estabelecimentos do ensino superior e técnico-profissional com o sector produtivo público, privado e cooperativo;
s) Participar na elaboração da carta educativa;
t) Participar na elaboração da carta de equipamentos de saúde;
u) Participar na elaboração da carta de localização de pólos tecnológicos;
v) Participar na elaboração da carta de equipamentos desportivos;
x) Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo iniciativas culturais de criação, produção e difusão de eventos de interesse intermunicipal;
z) Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo, designadamente através da celebração de protocolos, a construção e a recuperação de equipamentos e estruturas locais que, pelo seu valor histórico, artístico, científico, social e técnico, se integrem no património cultural local ou intermunicipal;
aa) Apoiar a oferta turística no mercado nacional;
bb) Apoiar os municípios associados na elaboração e apresentação de projectos e programas integrados a candidatar a co-financiamento pela União Europeia ou pelo Estado;
cc) Promover a certificação de origem e da qualidade dos produtos oriundos do espaço intermunicipal;
dd) Promover acções de informação e divulgação, designadamente em matéria ambiental e de segurança rodoviária;
ee) Promover a criação de condições para financiamento da actividade produtiva na área da comunidade;
ff) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia.

5 - Sem prejuízo dos poderes de ratificação do Governo, compete aos conselhos directivos, no âmbito da gestão territorial, a elaboração de Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território.

Artigo 15.º
Competências do presidente do conselho directivo

1 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Executar as deliberações do conselho e coordenar a respectiva actividade;
c) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas;
d) Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
e) Representar a comunidade em juízo e fora dele;
f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do conselho.

2 - O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros do conselho.
3 - Aos restantes membros do conselho directivo compete coadjuvar o presidente na sua acção, sendo que o presidente designa o vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 16.º
Secretário-geral

1 - O conselho directivo pode nomear um secretário-geral para a gestão corrente dos assuntos da comunidade, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado em acta do conselho quais os poderes que àquele são conferidos.
2 - A remuneração do secretário-geral é fixada mediante proposta do conselho directivo à assembleia intermunicipal, de acordo com as funções exercidas.
3 - Compete ao secretário-geral apresentar ao conselho directivo, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

Artigo 17.º
Comissão consultiva intermunicipal

1 - A comissão consultiva intermunicipal é o órgão consultivo da comunidade.
2 - A comissão é composta pelos membros do conselho directivo e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja actividade interesse à prossecução das atribuições da comunidade.
3 - A comissão é presidida pelo presidente do conselho directivo da comunidade.
4 - Os representantes mencionados na parte final do n.º 2 do presente artigo são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que detenham o poder de direcção, tutela ou superintendência sobre os respectivos serviços e organismos públicos.

Artigo 18.º
Competências

À comissão consultiva intermunicipal compete emitir parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos da comunidade.

Artigo 19.º
Funcionamento

1 - A comissão consultiva intermunicipal reúne nos termos definidos nos estatutos da comunidade.
2 - A comissão consultiva intermunicipal pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos parceiros sociais, económicos e culturais.

Secção II
Associações de municípios de fins específicos

Artigo 20.º
Estatutos

1 - A elaboração dos estatutos da associação compete às câmaras municipais dos municípios associados, dependendo

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a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.
2 - Os estatutos devem especificar:

a) A denominação, fim, sede e composição;
b) As competências dos órgãos;
c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;
d) A organização interna;
e) A forma do seu funcionamento;
f) A duração, quando a associação não se constitua por tempo indeterminado.

3 - Os estatutos devem ainda especificar os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições da sua saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e consequente divisão do seu património.
4 - Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, de harmonia com o regime estabelecido da presente lei para a respectiva aprovação.
5 - Compete à assembleia intermunicipal, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho directivo, aprovar alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados.

Artigo 21.º
Órgãos da associação

São órgãos da associação:

a) A assembleia intermunicipal;
b) O conselho directivo.

Artigo 22.º
Competência

1 - Para a prossecução do objecto da associação os órgãos exercem a competência que lhes for conferida por lei e pelos estatutos.
2 - Os poderes municipais referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados nos órgãos da associação, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
3 - As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 23.º
Assembleia intermunicipal

1 - A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação e é composta pelos presidentes e pelos vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - A composição da assembleia intermunicipal varia em função do número de municípios que constituem a associação, de acordo com as seguintes regras:

a) Nas associações constituídas por 10 ou menos municípios, até três membros por município;
b) Nas associações constituídas por mais de 10 municípios, até dois membros por município;
c) Compete à câmara municipal de cada município associado designar os seus representantes na assembleia intermunicipal;
d) Os presidentes das câmaras dos municípios associados são obrigatoriamente membros da assembleia intermunicipal, podendo, no entanto, delegar a sua representação em qualquer vereador.

Artigo 24.º
Funcionamento da assembleia intermunicipal

1 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário, a eleger de entre os seus membros, por meio de listas.
2 - A assembleia intermunicipal reúne, nos termos definidos nos estatutos da associação, em plenário e por secções.

Artigo 25.º
Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão executivo da associação e é composto por representantes dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros, nos termos do número seguinte.
2 - O conselho directivo é composto por um presidente e vogais, cujo número varia de acordo com as seguintes regras:

a) Nas associações constituídas por cinco ou menos municípios, três membros;
b) Nas associações constituídas por mais de cinco municípios, cinco membros.

3 - O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do conselho directivo.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a duração do mandato dos membros do conselho directivo é de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, se na primeira reunião da assembleia intermunicipal após o seu termo não se deliberar proceder a nova eleição.
5 - No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho directivo, a assembleia intermunicipal deve proceder, na primeira reunião que se realize após a verificação da vaga, à eleição de novo membro, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular, aplicando-se à sua renovação o disposto no número anterior.
6 - Sempre que se verifiquem eleições para os órgãos representativos de, pelo menos, metade dos municípios associados cessam os mandatos do conselho directivo devendo a assembleia intermunicipal proceder a nova eleição na primeira reunião que se realize após aquele acto eleitoral.

Artigo 26.º
Secretário-geral

1 - O conselho directivo pode nomear um secretário-geral para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado em acta do conselho quais os poderes que àquele são conferidos.

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2 - Mediante proposta do conselho directivo, a assembleia intermunicipal pode fixar a remuneração do secretário-geral, de acordo com as funções exercidas.
3 - Compete ao secretário-geral apresentar ao conselho directivo, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

Capítulo III
Mandato e deliberações

Artigo 27.º
Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros das assembleias intermunicipais, dos conselhos directivos e da comissão consultiva intermunicipal coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da comunidade ou da associação.
3 - Os titulares dos órgãos servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 28.º
Regime subsidiário

1 - O funcionamento da comunidade e da associação regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime aplicável aos órgãos municipais.
2 - As comunidades e as associações ficam sujeitas ao regime de tutela administrativa previsto para as autarquias locais.

Artigo 29.º
Deliberações

As deliberações dos órgãos das comunidades e das associações vinculam os municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos desde que os mesmos se tenham pronunciado em momento anterior à assunção da competência.

Artigo 30.º
Serviços de apoio técnico e administrativo

1 - As comunidades e as associações são dotadas de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como para promover a respectiva execução.
2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pelas respectivas assembleias, sob proposta dos conselhos directivos.

Artigo 31.º
Participação noutras pessoas colectivas

Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º, as comunidades e as associações podem participar em pessoas colectivas que prossigam fins de interesse público que se contenham nas suas atribuições.

Capítulo IV
Pessoal

Artigo 32.º
Regime de pessoal

1 - As comunidades e as associações dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pelas respectivas assembleias, sob proposta dos conselhos.
2 - O quadro a que se refere o número anterior será preenchido através da requisição ou do destacamento, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes e das associações de municípios ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
3 - A requisição e o destacamento não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
4 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no n.º 2 não permita o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
5 - A função de secretário-geral pode ser exercida, em comissão de serviço, por funcionários do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais, pelo tempo necessário ao cumprimento do seu mandato, determinando a sua cessação o regresso do funcionário ao lugar de origem.
6 - O período de tempo da comissão conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado no lugar de origem do funcionário, designadamente para efeitos de promoção, progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.
7 - O exercício da função de secretário-geral por pessoal não vinculado à Administração Pública não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.
8 - O exercício da função de secretário-geral é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação das respectivas assembleias sob proposta dos conselhos.

Artigo 33.º
Encargos com pessoal

1 - As despesas efectuadas com o pessoal do quadro próprio ou outro relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios associados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de acordo das assembleias municipais dos municípios em causa.
3 - Os encargos com o pessoal que resultem da transferência de competências da Administração Central não relevam para as despesas com pessoal do quadro dos municípios associados no ano em que se efectivem.

Capítulo V
Gestão financeira e patrimonial

Artigo 34º
Regime de contabilidade

Na elaboração do orçamento das comunidades e das associações devem ser observados, com as necessárias

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adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 35.º
Fiscalização e julgamento das contas

1 - As contas das comunidades e das associações estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
2 - As contas devem ser enviadas pelo conselho directivo ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais.
3 - As contas deverão ainda ser enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de aprovação pela comunidade ou pela associação.

Artigo 36.º
Isenções

As comunidades e as associações beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Capítulo VI
Recursos

Artigo 37.º
Recursos graciosos e contenciosos

As deliberações e decisões dos órgãos ou agentes das comunidades e das associações são graciosa e contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos dos actos dos órgãos municipais.

Capítulo VII
Extinção e liquidação

Artigo 38.º
Dissolução, fusão e cisão

A extinção das comunidades ou das associações pode efectuar-se mediante a sua dissolução, cisão ou fusão com outra comunidade ou associação, seguindo-se, em qualquer caso, a liquidação do respectivo património.

Artigo 39.º
Competência para a dissolução, a fusão, a cisão e a liquidação

1 - A dissolução, a fusão, a cisão e a liquidação da comunidade ou da associação depende de deliberação da respectiva assembleia por maioria de dois terços, tratando-se de comunidade, ou por maioria simples, no caso de associação, observando-se, para os casos de fusão ou cisão, os requisitos mínimos exigidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º para a sua manutenção.
2 - A deliberação a que se refere o número anterior é comunicada ao Governo nos termos previstos no n.º 5 do artigo 2.º.

Artigo 40.º
Fusão

1 - Duas ou mais comunidades ou associações podem fundir-se mediante a reunião numa só, observando-se o disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 2.º.
2 - A fusão pode realizar-se mediante a incorporação de uma ou mais comunidades ou associações noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou através da criação de uma nova comunidade ou associação, que recebe os patrimónios das comunidades ou associações, com todos os direitos e obrigações que os integram.

Artigo 41.º
Cisão

Uma comunidade ou associação pode ser dividida, observando-se os requisitos do artigo 2.º, passando cada uma das partes a constituir uma nova comunidade ou associação.

Artigo 42.º
Liquidação

1 - Deliberada a liquidação de uma comunidade ou associação, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
2 - Podem ser liquidatários o conselho directivo e o secretário-geral, de acordo com deliberação da assembleia.
3 - O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para a sua constituição e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.
4 - Os funcionários afectos ao mapa de pessoal da comunidade ou associação regressam aos respectivos lugares de origem.

Capítulo VIII
Disposições transitórias e finais

Artigo 43.º
Comissão instaladora

1 - A comissão instaladora da comunidade ou da associação é constituída pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios integrantes.
2 - Compete à comissão instaladora promover a instalação dos órgãos da comunidade ou da associação.
3 - A comissão instaladora deve ser presidida por um presidente de câmara, eleito de entre os presidentes que fazem parte da comunidade ou da associação.
4 - A comissão instaladora deve promover a realização da primeira reunião no prazo de 30 dias após a respectiva instituição em concreto, sendo este prazo determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicados nos termos do n.º 5 do artigo 2.º.
5 - O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação das comunidades e das associações.

Artigo 44.º
Norma transitória

1 - Os estatutos das associações de municípios existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser adaptados no prazo de um ano a contar da data da sua publicação.
2 - As associações de municípios que à data da entrada em vigor da presente lei integrem municípios pertencentes

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a áreas metropolitanas têm um prazo de cinco anos, a contar da data da publicação desta lei, para alterarem os seus estatutos.
3 - O património das associações de municípios que se adaptem ao regime estabelecido na presente lei é transferido para as comunidades intermunicipais de fins gerais ou para as associações de municípios de fins específicos.

Artigo 45.º
Regiões Autónomas

O regime previsto na presente lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 46.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro.

Artigo 47.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 20 de Março de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
PROCESSO PENAL E NOVOS RUMOS DE POLÍTICA CRIMINAL (RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS E MEDIAÇÃO PENAL) - AUDIÇÃO PARLAMENTAR DE AVALIAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Realizar uma audição parlamentar, concluída até ao dia 30 de Junho de 2003, dedicada, por um lado, à reavaliação das condições de efectivação e das possibilidades de aperfeiçoamento do regime legal do processo penal, e, por outro, à reflexão, análise e problematização dos novos rumos da política criminal, nomeadamente nas matérias da responsabilidade penal das pessoas colectivas e da mediação penal, para a qual, através da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, deverão ser convidadas, segundo o calendário e o modelo de participação e concretização que melhor sirva o desiderato proposto, as seguintes entidades:

- O Conselho Superior da Magistratura
- O Procurador-Geral da República
- A Ordem dos Advogados
- As associações representativas dos magistrados judiciais e do Ministério Público
- O Centro de Estudos Judiciários
- As autoridades de polícia que integram o conselho de coordenação
- O Instituto de Reinserção Social
- O Observatório Permanente da Justiça
- O Instituto da Droga e da Toxicodependência
- A comissão de indemnizações devidas às vítimas de crimes
- A Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco
- As associações não governamentais de defesa dos Direitos Humanos
- Personalidades universitárias especialistas de direito penal.

Aprovado em 20 de Março de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
RENOVAÇÃO DO MANDATO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO SISTEMA POLÍTICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

O Mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2002, de 23 de Maio, é renovado até ao dia 30 de Junho de 2003.

Aprovado em 27 de Março de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
MEDIDAS DE ENQUADRAMENTO DAS PRAXES ACADÉMICAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

I - Seja elaborado um estudo tão exaustivo quanto possível acerca das práticas académicas dos mais diversos estabelecimentos do ensino superior, de molde a perceber em que consistem tais práticas, até que ponto é que elas se têm consubstanciado em abusos e, ainda, a eventual existência de regulamentação interna das instituições e respectivas comissões de praxe.
II - Sejam contactadas as instituições representativas dos estabelecimentos de ensino superior e dos estudantes de ensino superior para que o Governo possa, no mais curto espaço de tempo possível, legislar sobre o regime disciplinar dos estudantes de ensino superior.

Aprovado em 3 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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DELIBERAÇÃO N.º 3-PL/2003
ADOPTA MEDIDAS CONTRA OS EFEITOS DO TABAGISMO ACTIVO E PASSIVO

A Assembleia da República, na sua reunião de 27 de Março de 2003, delibera no sentido da proibição de fumar nas comissões parlamentares.

Aprovado em 27 de Março de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.º 40/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Finanças

Relatório da votação na especialidade

A Comissão de Economia e Finanças, na sua reunião do dia 26 de Março de 2003, procedeu à discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 40/IX - Aprova o regime jurídico da concorrência - e das propostas de alteração apresentadas pelo PSD, CDS-PP e PS.

Procedeu-se à votação artigo a artigo:

Artigo 1.º: Aprovado por unanimidade.
Artigo 2.º: Aprovado por unanimidade.
Artigo 3.º: Aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Artigo 4.º: O PS apresentou uma proposta de alteração da epígrafe, que foi aprovada por unanimidade. Também o corpo do artigo foi aprovado por unanimidade.
Artigo 5.º: O PS apresentou uma proposta de alteração do n.º 2, que foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP. O artigo 5.º, com esta alteração, foi aprovado com idêntica votação.
Artigos 6.º e 7.º: Aprovados por unanimidade.
Artigo 8.º: Os n.os 1, 2 e 3 foram aprovados por unanimidade; o n.º 4 foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP.
Artigo 9.º: Aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 10.º: O PSD e o CDS-PP apresentaram duas propostas, visando a primeira alterar a alínea b) do n.º 4, a qual foi aprovada por unanimidade, enquanto que a segunda, para além de aditar um novo n.º 2, altera as alíneas c) e e) do n.º 1. Esta proposta foi igualmente aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP. O artigo 10.º, com estas alterações, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigos 11.º e 12.º: Aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 13.º: O PS apresentou uma proposta de alteração do n.º 1, visando manter uma redacção idêntica à do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro - "podem" em vez de "devem" -, a qual foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e a abstenção do PCP. O Sr. Deputado Guilherme d' Oliveira Martins (PS) entregou uma declaração de voto escrita, que se anexa (Anexo 2). Este artigo foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 14.º: O PS apresentou uma proposta de substituição, que foi aprovada por unanimidade.
Artigo 15.º: O PS apresentou uma proposta de substituição, que foi aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 15.º-A: O PS apresentou uma proposta de aditamento, que, depois de sofrer uma reformulação consensual, foi aprovada por unanimidade. É a seguinte: "A Autoridade da Concorrência elabora e envia anualmente ao Governo, que o remete nesse momento à Assembleia da República, um relatório sobre as suas actividades e o exercício dos seus poderes e competências, em especial quanto aos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, o qual será publicado". A aprovação deste artigo implicou que se procedesse à renumeração dos artigos seguintes.
Artigos 16.º a 25.º: Aprovados por unanimidade.
Artigo 26.º: O PSD e o CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração do n.º 2, que foi aprovada por unanimidade. O artigo, com esta alteração, foi igualmente aprovado por unanimidade.
Artigo 27.º: O PSD e o CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração do n.º 2, que foi aprovada por unanimidade. Também o artigo, com esta alteração, foi aprovado por unanimidade.
Artigo 28.º: O PSD e o CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração dos n.os 3 e 4, que foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP. O artigo, com estas alterações, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigos 29.º a 40.º: Aprovados por unanimidade.
Artigos 41.º a 47.º (Capítulo IV): Aprovados por unanimidade. Registe-se que o PS tinha apresentado uma proposta de aditamento de um artigo 45.º-A, com a epígrafe "Destino das coimas", que retirou.
Artigos 48.º a 54.º (Capítulo V): Aprovados por unanimidade.
Artigos 55.º a 59.º: Aprovados por unanimidade.
Artigo 60.º: Tratando-se de uma norma que dispunha sobre a entrada em vigor e dado que o seu conteúdo não poderia ter concretização, foi deliberado, por consenso, proceder à sua eliminação, pelo que, na falta de fixação do dia, esta lei entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.

Em anexo: Texto final da proposta de lei n.º 40/IX e respectivas propostas de alteração.

Assembleia da República, 27 de Março de 2003. - O Vice-Presidente da Comissão, Patinha Antão.

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Anexo 1

Texto final

Capítulo I
Das regras de concorrência

Secção I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma é aplicável a todas as actividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos sectores privado, público e cooperativo.
2 - Sob reserva das obrigações internacionais do Estado português, o presente diploma é aplicável às práticas restritivas da concorrência e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.

Artigo 2.º
Noção de empresa

1 - Considera-se empresa, para efeitos do presente diploma, qualquer entidade que exerça uma actividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento.
2 - Considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 3.º
Serviços de interesse económico geral

1 - As empresas públicas e as empresas a quem o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pelo disposto no presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto no presente diploma, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada.

Secção II
Práticas proibidas

Artigo 4.º
Práticas proibidas

1 - São proibidos os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em:

a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado, induzindo, artificialmente, quer a sua alta quer a sua baixa;
b) Fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transacção efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico;
c) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
d) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
e) Aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes;
f) Recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços;
g) Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos.

2 - Excepto nos casos em que se considerem justificadas, nos termos do artigo 5.º, as práticas proibidas pelo n.º 1 são nulas.

Artigo 5.º
Justificação das práticas proibidas

1 - Podem ser consideradas justificadas as práticas referidas no artigo anterior que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens e serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico desde que, cumulativamente:

a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante;
b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objectivos;
c) Não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa.

2 - As práticas previstas no artigo 4.º podem ser objecto de avaliação prévia por parte da Autoridade da Concorrência, adiante designada por Autoridade, segundo procedimento a estabelecer por regulamento a aprovar pela Autoridade nos termos dos respectivos Estatutos.
3 - São consideradas justificadas as práticas proibidas pelo artigo 4.º que, embora não afectando o comércio entre os Estados-membros, preencham os restantes requisitos de aplicação de um regulamento comunitário adoptado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 81.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
4 - A Autoridade pode retirar o benefício referido no número anterior se verificar que, em determinado caso, uma prática por ele abrangida produz efeitos incompatíveis com o disposto no n.º 1.

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Artigo 6.º
Abuso de posição dominante

1 - É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência.
2 - Entende-se que dispõem de posição dominante relativamente ao mercado de determinado bem ou serviço:

a) A empresa que actua num mercado no qual não sofre concorrência significativa ou assume preponderância relativamente aos seus concorrentes;
b) Duas ou mais empresas que actuam concertadamente num mercado, no qual não sofrem concorrência significativa ou assumem preponderância relativamente a terceiros.

3 - Pode ser considerada abusiva, designadamente:

a) A adopção de qualquer dos comportamentos referidos no n.º 1 do artigo 4.º;
b) A recusa de facultar, contra remuneração adequada, a qualquer outra empresa o acesso a uma rede ou a outras infra-estruturas essenciais que a primeira controla, desde que, sem esse acesso, esta última empresa não consiga, por razões factuais ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante, a menos que a empresa dominante demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível em condições de razoabilidade.

Artigo 7.º
Abuso de dependência económica

1 - É proibida, na medida em que seja susceptível de afectar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente.
2 - Pode ser considerada abusiva, designadamente:

a) A adopção de qualquer dos comportamentos previstos no n.º 1 do artigo 4.º;
b) A ruptura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida, tendo em consideração as relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da actividade económica e as condições contratuais estabelecidas.

3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 entende-se que uma empresa não dispõe de alternativa equivalente quando:

a) O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o de distribuição, for assegurado por um número restrito de empresas; e
b) A empresa não puder obter idênticas condições por parte de outros parceiros comerciais num prazo razoável.

Secção III

Concentração de empresas

Artigo 8.º
Concentração de empresas

1 - Entende-se haver uma operação de concentração de empresas, para efeitos do presente diploma:

a) No caso de fusão de duas ou mais empresas anteriormente independentes;
b) No caso de uma ou mais pessoas singulares que já detenham o controlo de pelo menos uma empresa ou de uma ou mais empresas adquirirem, directa ou indirectamente, o controlo da totalidade ou de partes de uma ou de várias outras empresas.

2 - A criação ou aquisição de uma empresa comum constitui uma operação de concentração de empresas, na acepção da alínea b) do número anterior, desde que a empresa comum desempenhe de forma duradoura as funções de uma entidade económica autónoma.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores o controlo decorre de qualquer acto, independentemente da forma que este assuma, que implique a possibilidade de exercer, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, uma influência determinante sobre a actividade de uma empresa, nomeadamente:

a) Aquisição da totalidade ou de parte do capital social;
b) Aquisição de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa;
c) Aquisição de direitos ou celebração de contratos que confiram uma influência preponderante na composição ou nas deliberações dos órgãos de uma empresa.

4 - Não é havida como concentração de empresas:

a) A aquisição de participações ou de activos no quadro do processo especial de recuperação de empresas ou de falência;
b) A aquisição de participações com meras funções de garantia;
c) A aquisição por instituições de crédito de participações em empresas não financeiras, quando não abrangida pela proibição contida no artigo 101.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Artigo 9.º
Notificação prévia

1 - As operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia quando preencham uma das seguintes condições:

a) Em consequência da sua realização se crie ou se reforce uma quota superior a 30% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste;

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b) O conjunto das empresas participantes na operação de concentração tenha realizado em Portugal, no último exercício, um volume de negócios superior a 150 milhões de euros, líquidos dos impostos com este directamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal por, pelo menos, duas dessas empresas seja superior a dois milhões de euros.

2 - As operações de concentração abrangidas pelo presente diploma devem ser notificadas à Autoridade no prazo de sete dias úteis após a conclusão do acordo ou, sendo caso disso, até à data da publicação do anúncio de uma oferta pública de aquisição ou de troca ou da aquisição de uma participação de controlo.

Artigo 10.º
Quota de mercado e volume de negócios

1 - Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios previstos no artigo anterior ter-se-á em conta, cumulativamente, os volumes de negócios:

a) Das empresas participantes na concentração;
b) Das empresas em que estas dispõem directa ou indirectamente:

- De uma participação maioritária no capital;
- De mais de metade dos votos;
- Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
- Do poder de gerir os negócios da empresa;

c) Das empresas que dispõem nas empresas participantes, isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
d) Das empresas nas quais uma empresa referida na alínea c) dispõe dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).

2 - No caso de uma ou várias empresas envolvidas na operação de concentração disporem conjuntamente dos direitos ou poderes enumerados na alínea b) do n.º 1, há que no cálculo do volume de negócios das empresas participantes na operação de concentração:

a) Não tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos ou da prestação de serviços realizados entre a empresa comum e cada uma das empresas participantes na operação de concentração ou qualquer outra empresa ligada a estas na acepção das alíneas b) a e) do número anterior;
b) Tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da prestação de serviços realizados entre a empresa comum e qualquer outra empresa terceira, o qual será imputado a cada uma das empresas participantes na operação de concentração na parte correspondente à sua divisão em partes iguais por todas as empresas que controlam a empresa comum.

3 - O volume de negócios a que se refere o número anterior compreende os valores dos produtos vendidos e dos serviços prestados a empresas e consumidores em território português, líquidos dos impostos directamente relacionados com o volume de negócios, mas não inclui as transacções efectuadas entre as empresas referidas no mesmo número.
4 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, se a operação de concentração consistir na aquisição de partes, com ou sem personalidade jurídica própria, de uma ou mais empresas, o volume de negócios a ter em consideração relativamente ao cedente ou cedentes será apenas o relativo às parcelas que são objecto da transacção.
5 - O volume de negócios é substituído:

a) No caso das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, pela soma das seguintes rubricas de proveitos, tal como definidas na legislação aplicável:

i) Juros e proveitos equiparados;
ii) Receitas de títulos:
Rendimentos de acções e de outros títulos de rendimento variável;
Rendimentos de participações;
Rendimentos de partes do capital em empresas coligadas;
iii) Comissões recebidas;
iv) Lucro líquido proveniente de operações financeiras;
v) Outros proveitos de exploração.

b) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios brutos emitidos, pagos por residentes em Portugal, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efectuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras, com excepção dos impostos ou taxas cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total.

Artigo 11.º
Suspensão da operação de concentração

1 - Uma operação de concentração sujeita a notificação prévia não pode realizar-se antes de ter sido notificada e antes de ter sido objecto de uma decisão, expressa ou tácita, de não oposição.
2 - A validade de qualquer negócio jurídico realizado em desrespeito pelo disposto na presente secção depende de autorização expressa ou tácita da operação de concentração.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de uma oferta pública de compra ou de troca que tenha sido notificada à Autoridade ao abrigo do artigo 9.º, desde que o adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu investimento com base em derrogação concedida nos termos do número seguinte.
4 - A Autoridade pode, mediante pedido fundamentado da empresa ou empresas participantes, apresentado antes ou depois da notificação, conceder uma derrogação ao cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 ou 3, ponderadas as consequências da suspensão da operação ou do exercício dos direitos de voto para as empresas

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participantes e os efeitos negativos da derrogação para a concorrência, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efectiva.

Artigo 12.º
Apreciação das operações de concentração

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, as operações de concentração, notificadas de acordo com o disposto no artigo 9.º, serão apreciadas com o objectivo de determinar os seus efeitos sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta a necessidade de preservar e desenvolver, no interesse dos consumidores intermédios e finais, uma concorrência efectiva no mercado nacional.
2 - Na apreciação referida no número anterior serão tidos em conta, designadamente, os seguintes factores:

a) A estrutura dos mercados relevantes e a existência ou não de concorrência por parte de empresas estabelecidas nesses mercados ou em mercados distintos;
b) A posição das empresas participantes no mercado ou mercados relevantes e o seu poder económico e financeiro, em comparação com os dos seus principais concorrentes;
c) A concorrência potencial e a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado;
d) As possibilidades de escolha de fornecedores e utilizadores;
e) O acesso das diferentes empresas às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento;
f) A estrutura das redes de distribuição existentes;
g) A evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em causa;
h) A existência de direitos especiais ou exclusivos conferidos por lei ou resultantes da natureza dos produtos transaccionados ou dos serviços prestados;
i) O controlo de infra-estruturas essenciais por parte das empresas em causa e as possibilidades de acesso a essas infra-estruturas oferecidas às empresas concorrentes;
j) A evolução do progresso técnico e económico, desde que a mesma seja vantajosa para os consumidores e não constitua um obstáculo à concorrência;
l) O contributo da concentração para a competitividade internacional da economia nacional.

3 - Serão autorizadas as operações de concentração que não criem ou não reforcem uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
4 - Serão proibidas as operações de concentração que criem ou reforcem uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
5 - A decisão que autoriza uma operação de concentração abrange igualmente as restrições directamente relacionadas com a realização da concentração e a ela necessárias.
6 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, se a criação da empresa comum tiver por objecto ou efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes, tal coordenação é apreciada nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º da presente lei.

Secção IV
Auxílios de Estado

Artigo 13.º
Auxílios de Estado

1 - Os auxílios a empresas concedidos por um Estado ou qualquer outro ente público não devem restringir ou afectar de forma significativa a concorrência no todo ou em parte do mercado.
2 - A pedido de qualquer interessado, a Autoridade pode analisar qualquer auxílio ou projecto de auxílio e formular ao Governo as recomendações que entenda necessárias para eliminar os efeitos negativos desse auxílio sobre a concorrência.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo não se consideram auxílios as indemnizações compensatórias, qualquer que seja a forma que revistam, concedidas pelo Estado como contrapartida da prestação de um serviço público.

Capítulo II
Autoridade da Concorrência

Artigo 14.º
Autoridade da Concorrência

O respeito pelas regras da concorrência é assegurado pela Autoridade da Concorrência, nos limites das atribuições e competências que lhe são legalmente cometidas.

Artigo 15.º
Autoridades reguladoras sectoriais

A Autoridade da Concorrência e as autoridades reguladoras sectoriais colaboram na aplicação da legislação de concorrência, nos termos previstos no Capítulo III da presente lei.

Artigo 16.º
Relatório

A Autoridade da Concorrência elabora e envia anualmente ao Governo, que o remete nesse momento à Assembleia da República, um relatório sobre as actividades e o exercício dos seus poderes e competências, em especial quanto aos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, o qual será publicado.

Capítulo III
Do processo

Secção I
Disposições gerais

Artigo 17.º
Poderes de inquérito e inspecção

1 - No exercício dos poderes sancionatórios e de supervisão, a Autoridade, através dos seus órgãos ou funcionários,

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goza dos mesmos direitos e faculdades e está submetida aos mesmos deveres dos órgãos de polícia criminal, podendo, designadamente:

a) Inquirir os representantes legais das empresas ou das associações de empresas envolvidas, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;
b) Inquirir os representantes legais de outras empresas ou associações de empresas e quaisquer outras pessoas cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação;
c) Proceder, nas instalações das empresas ou das associações de empresas envolvidas, à busca, exame, recolha e apreensão de cópias ou extractos da escrita e demais documentação, quer se encontre ou não em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova;
d) Proceder à selagem dos locais das instalações das empresas em que se encontrem ou sejam susceptíveis de se encontrar elementos da escrita ou demais documentação, durante o período e na medida estritamente necessária à realização das diligências a que se refere a alínea anterior;
e) Requerer a quaisquer outros serviços da administração pública, incluindo os órgãos de polícia criminal, através dos respectivos gabinetes ministeriais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.

2 - As diligências previstas na alínea c) do número anterior dependem de despacho da autoridade judiciária que autorize a sua realização, solicitado previamente pela Autoridade, em requerimento devidamente fundamentado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 48 horas.
3 - Os funcionários que, no exterior, procedam às diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 deverão ser portadores:

a) No caso das alíneas a) e b), de credencial emitida pela Autoridade, da qual constará a finalidade da diligência;
b) No caso da alínea c), da credencial referida na alínea anterior e do despacho previsto no n.º 2.

4 - Sempre que tal se revelar necessário, as pessoas a que alude o número anterior poderão solicitar a intervenção das autoridades policiais.
5 - A falta de comparência das pessoas convocadas a prestar declarações junto da Autoridade não obsta a que os processos sigam os seus termos.

Artigo 18.º
Prestação de informações

1 - Sempre que a Autoridade, no exercício dos poderes sancionatórios e de supervisão que lhe são atribuídos por lei, solicitar às empresas, associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou entidades documentos e outras informações que se revelem necessários, esse pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) A base jurídica e o objectivo do pedido;
b) O prazo para a comunicação das informações ou o fornecimento dos documentos;
c) As sanções a aplicar na hipótese de incumprimento do requerido;
d) A informação de que as empresas deverão identificar, de maneira fundamentada, as informações que consideram confidenciais, juntando, sendo caso disso, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações.

2 - As informações e documentos solicitados pela Autoridade ao abrigo da presente lei devem ser fornecidos no prazo de 30 dias, salvo se, por decisão fundamentada, for por esta fixado um prazo diferente.

Artigo 19.º
Procedimentos sancionatórios

Sem prejuízo do disposto na presente lei, os procedimentos sancionatórios respeitam o princípio da audiência dos interessados, o princípio do contraditório e demais princípios gerais aplicáveis ao procedimento e à actuação administrativa constantes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, bem como, se for caso disso, do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante da Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 20.º
Procedimentos de supervisão

Salvo disposição em contrário da presente lei, as decisões adoptadas pela Autoridade ao abrigo dos poderes de supervisão que lhe são conferidos por lei seguem o procedimento administrativo comum previsto no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º
Procedimentos de regulamentação

1 - Antes da emissão de qualquer regulamento com eficácia externa, adoptado ao abrigo dos poderes de regulamentação previstos no n.º 4 do artigo 7.º dos respectivos estatutos, a Autoridade deverá proceder à divulgação do respectivo projecto na Internet, para fins de discussão pública, durante um período que não deverá ser inferior a 30 dias.
2 - No relatório preambular dos regulamentos previstos no número anterior a Autoridade fundamentará as suas opções, designadamente com referência às opiniões expressas durante o período de discussão pública.
3 - O disposto nos números anteriores não será aplicável em casos de urgência, situação em que a Autoridade poderá decidir pela redução do prazo concedido ou pela sua ausência, conforme fundamentação que deverá aduzir.
4 - Os regulamentos da Autoridade que contenham normas com eficácia externa são publicados na 2.ª Série do Diário da República.

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Secção II
Processos relativos a práticas proibidas

Artigo 22.º
Normas aplicáveis

1 - Os processos por infracção ao disposto nos artigos 4.º, 6.º e 7.º regem-se pelo disposto na presente secção, na Secção I do presente Capítulo e, subsidiariamente, pelo regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos por infracção aos artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia instaurados pela Autoridade, ou em que esta seja chamada a intervir, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro.

Artigo 23.º
Notificações

1 - As notificações são feitas pessoalmente, se necessário com o auxílio das autoridades policiais, ou por carta registada com aviso de recepção, dirigida para a sede social, estabelecimento principal ou domicílio em Portugal da empresa, do seu representante legal ou para o domicílio profissional do seu mandatário judicial para o efeito constituído.
2 - Quando a empresa não tiver sede ou estabelecimento em Portugal a notificação é feita por carta registada com aviso de recepção para a sede social ou estabelecimento principal.
3 - Quando não for possível realizar a notificação, nos termos dos números anteriores, a notificação considera-se feita, respectivamente, no 3.º e 7.º dia útil posteriores ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.

Artigo 24.º
Abertura do inquérito

1 - Sempre que a Autoridade tome conhecimento, por qualquer via, de eventuais práticas proibidas pelos artigos 4.º, 6.º e 7.º, procede à abertura de um inquérito, em cujo âmbito promoverá as diligências de investigação necessárias à identificação dessas práticas e dos respectivos agentes.
2 - Todos os serviços da administração directa, indirecta ou autónoma do Estado, bem como as autoridades administrativas independentes, têm o dever de participar à Autoridade os factos de que tomem conhecimento susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência.

Artigo 25.º
Decisão do inquérito

1 - Terminado o inquérito, a Autoridade decidirá:

a) Proceder ao arquivamento do processo, se entender que não existem indícios suficientes de infracção;
b) Dar início à instrução do processo, através de notificação dirigida às empresas ou associações de empresas arguidas, sempre que conclua, com base nas investigações levadas a cabo, que existem indícios suficientes de infracção às regras de concorrência.

2 - Caso o inquérito tenha sido instaurado com base em denúncia de qualquer interessado, a Autoridade não pode proceder ao seu arquivamento sem dar previamente conhecimento das suas intenções ao denunciante, concedendo-lhe um prazo razoável para se pronunciar.

Artigo 26.º
Instrução do processo

1 - Na notificação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo precedente, a Autoridade fixa às arguidas um prazo razoável para que se pronunciem por escrito sobre as acusações formuladas e as demais questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas, e para que requeiram as diligências complementares de prova que considerem convenientes.
2 - A audição por escrito a que se refere o número anterior pode, a solicitação das empresas ou associações de empresas arguidas, apresentada à Autoridade no prazo de cinco dias a contar da notificação, ser completada ou substituída por uma audição oral, a realizar na data fixada para o efeito pela Autoridade, a qual não pode, em todo o caso, ter lugar antes do termo do prazo inicialmente fixado para a audição por escrito.
3 - A Autoridade pode recusar a realização de diligências complementares de prova sempre que for manifesta a irrelevância das provas requeridas ou o seu intuito meramente dilatório.
4 - A Autoridade pode ordenar oficiosamente a realização de diligências complementares de prova, mesmo após a audição a que se referem os n.os 1 e 2, desde que assegure às arguidas o respeito pelo princípio do contraditório.
5 - Na instrução dos processos a Autoridade acautela o interesse legítimo das empresas na não divulgação dos seus segredos de negócio.

Artigo 27.º
Medidas cautelares

1 - Sempre que a investigação indicie que a prática objecto do processo é susceptível de provocar um prejuízo iminente, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência ou para os interesses de terceiros pode a Autoridade, em qualquer momento do inquérito ou da instrução, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência ou indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.
2 - As medidas previstas neste artigo podem ser adoptadas pela Autoridade oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado e vigorarão até à sua revogação pela Autoridade e, em todo o caso, por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a adopção das medidas referidas nos números anteriores é precedida de audição dos interessados, excepto se tal puser em sério risco o objectivo ou a eficácia da providência.

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4 - Sempre que esteja em causa um mercado objecto de regulação sectorial, a Autoridade solicita o parecer prévio da respectiva autoridade reguladora, o qual é emitido no prazo máximo de cinco dias úteis.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a Autoridade, em caso de urgência, determinar provisoriamente as medidas que se mostrem indispensáveis ao restabelecimento ou manutenção de uma concorrência efectiva.

Artigo 28.º
Conclusão da instrução

1 - Concluída a instrução, a Autoridade adopta, com base no relatório do serviço instrutor, uma decisão final, na qual pode, consoante os casos:

a) Ordenar o arquivamento do processo;
b) Declarar a existência de uma prática restritiva da concorrência e, se for caso disso, ordenar ao infractor que adopte as providências indispensáveis à cessação dessa prática ou dos seus efeitos no prazo que lhe for fixado;
c) Aplicar as coimas e demais sanções previstas nos artigos 43.º, 45.º e 46.º;
d) Autorizar um acordo, nos termos e condições previstos no artigo 5.º.

2 - Sempre que estejam em causa práticas com incidência num mercado objecto de regulação sectorial, a adopção de uma decisão ao abrigo das alíneas b) a d) do número anterior é precedida de parecer prévio da respectiva autoridade reguladora sectorial, o qual será emitido num prazo razoável fixado pela Autoridade.

Artigo 29.º
Articulação com autoridades reguladoras sectoriais

1 - Sempre que a Autoridade tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 24.º da presente lei, de factos ocorridos num domínio submetido a regulação sectorial e susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência dá imediato conhecimento dos mesmos à autoridade reguladora sectorial competente em razão da matéria, para que esta se pronuncie num prazo razoável fixado pela Autoridade.
2 - Sempre que, no âmbito das respectivas atribuições e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º, uma autoridade reguladora sectorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas, questões que possam configurar uma violação do disposto na presente lei, deve dar imediato conhecimento do processo à Autoridade, bem como dos respectivos elementos essenciais.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores a Autoridade pode, por decisão fundamentada, sobrestar na sua decisão de instaurar ou de prosseguir um inquérito ou um processo, durante o prazo que considere adequado.
4 - Antes da adopção da decisão final, a autoridade reguladora sectorial dá conhecimento do projecto da mesma à Autoridade, para que esta se pronuncie num prazo razoável por aquela fixado.

Secção III
Procedimento de controlo das operações de concentração de empresas

Artigo 30.º
Normas aplicáveis

O procedimento em matéria de controlo de operações de concentração de empresas rege-se pelo disposto na presente secção, na Secção I do presente Capítulo e, subsidiariamente, no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 31.º
Apresentação da notificação

1 - A notificação prévia das operações de concentração de empresas é apresentada à Autoridade pelas pessoas ou empresas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º.
2 - As notificações conjuntas são apresentadas por um representante comum, com poderes para enviar e receber documentos em nome de todas as partes notificantes.
3 - A notificação é apresentada de acordo com o formulário aprovado pela Autoridade e conterá as informações e documentos nele exigidos.

Artigo 32.º
Produção de efeitos da notificação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a notificação produz efeitos na data do pagamento da taxa devida, determinada nos termos previstos no artigo 57.º.
2 - Sempre que as informações ou documentos constantes da notificação estejam incompletos ou se revelem inexactos, tendo em conta os elementos que devam ser transmitidos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 31.º, a Autoridade convida, por escrito e no prazo de sete dias úteis, os autores da notificação a completar ou corrigir a notificação no prazo que lhes fixar, produzindo, neste caso, a notificação efeitos na data de recepção das informações ou documentos pela Autoridade.
3 - A Autoridade pode dispensar a apresentação de determinadas informações ou documentos, caso não se revelem necessários para a apreciação da operação de concentração.

Artigo 33.º
Publicação

No prazo de cinco dias, contados da data em que a notificação produz efeitos, a Autoridade promove a publicação em dois jornais de expansão nacional, a expensas dos autores da notificação, dos elementos essenciais desta, a fim de que quaisquer terceiros interessados possam apresentar observações no prazo que for fixado, o qual não pode ser inferior a 10 dias.

Artigo 34.º
Instrução

1 - No prazo de 30 dias contados da data de produção de efeitos da notificação a Autoridade deve completar a instrução do procedimento respectivo.
2 - Se, no decurso da instrução, se revelar necessário o fornecimento de informações ou documentos adicionais

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ou a correcção dos que foram fornecidos, a Autoridade comunica tal facto aos autores da notificação, fixando-lhes um prazo razoável para fornecer os elementos em questão ou proceder às correcções indispensáveis.
3 - A comunicação prevista no número anterior suspende o prazo referido no n.º 1, com efeitos a partir do primeiro dia útil seguinte ao do respectivo envio, terminando a suspensão no dia seguinte ao da recepção, pela Autoridade, dos elementos solicitados.
4 - No decurso da instrução, a Autoridade solicita a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, as informações que considere convenientes para a decisão do processo, as quais serão transmitidas nos prazos por aquela fixados.

Artigo 35.º
Decisão

1 - Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 34.º, a Autoridade decide:

a) Não se encontrar a operação abrangida pela obrigação de notificação prévia a que se refere o artigo 9.º; ou
b) Não se opor à operação de concentração; ou
c) Dar início a uma investigação aprofundada, quando considere que a operação de concentração em causa é susceptível, à luz dos elementos recolhidos, de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, à luz dos critérios definidos no artigo 12.º.

2 - A decisão a que se refere a alínea b) do n.º 1 será tomada sempre que a Autoridade conclua que a operação, tal como foi notificada ou na sequência de alterações introduzidas pelos autores da notificação, não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
3 - As decisões tomadas pela Autoridade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 podem ser acompanhadas da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelos autores da notificação com vista a assegurar a manutenção de uma concorrência efectiva.
4 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 vale como decisão de não oposição à operação de concentração.

Artigo 36.º
Investigação aprofundada

1 - No prazo máximo de 90 dias, contados da data da decisão a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.
2 - Às diligências de investigação referidas no número anterior é aplicável, designadamente o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 34.º.

Artigo 37.º
Decisão após investigação aprofundada

1 - Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade pode decidir:

a) Não se opor à operação de concentração;
b) Proibir a operação de concentração, ordenando, caso esta já se tenha realizado, medidas adequadas ao restabelecimento de uma concorrência efectiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos activos agrupados ou a cessação do controlo.

2 - À decisão referida na alínea a) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º.
3 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 vale como decisão de não oposição à realização da operação de concentração.

Artigo 38.º
Audiência dos interessados

1 - As decisões a que se referem os artigos 35.º e 37.º são tomadas mediante audiência prévia dos autores da notificação e dos contra-interessados.
2 - Nas decisões de não oposição referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º, quando não acompanhadas da imposição de condições ou obrigações, a Autoridade pode, na ausência de contra-interessados, dispensar a audiência dos autores da notificação.
3 - Consideram-se contra-interessados, para efeitos do disposto neste artigo, aqueles que, no âmbito do procedimento, se tenham manifestado desfavoravelmente quanto à realização da operação de concentração em causa.
4 - A realização da audiência de interessados suspende o cômputo dos prazos referidos no n.º 1 dos artigos 34.º e 36.º.

Artigo 39.º
Articulação com autoridades reguladoras sectoriais

1 - Sempre que uma operação de concentração de empresas tenha incidência num mercado objecto de regulação sectorial, a Autoridade da Concorrência, antes de tomar uma decisão ao abrigo n.º 1 do artigo 35.º ou do n.º 1 do artigo 37.º, consoante os casos, solicita que a respectiva autoridade reguladora se pronuncie, num prazo razoável fixado pela Autoridade.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício pelas autoridades reguladoras sectoriais dos poderes que, no quadro das suas atribuições específicas, lhes sejam legalmente conferidos relativamente à operação de concentração em causa.

Artigo 40.º
Procedimento oficioso

1 - Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções, são objecto de procedimento oficioso:

a) As operações de concentração de cuja realização a Autoridade tome conhecimento e que, em incumprimento

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do disposto na presente lei, não tenham sido objecto de notificação prévia;
b) As operações de concentração cuja decisão expressa ou tácita de não oposição se tenha fundado em informações falsas ou inexactas relativas a circunstâncias essenciais para a decisão, fornecidas pelos participantes na operação de concentração;
c) As operações de concentração em que se verifique o desrespeito, total ou parcial, de obrigações ou condições impostas aquando da respectiva decisão de não oposição.

2 - Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, a Autoridade notifica as empresas em situação de incumprimento para que procedam à notificação da operação nos termos previstos na presente lei, num prazo razoável fixado pela Autoridade, a qual poderá ainda determinar a sanção pecuniária a aplicar em execução do disposto na alínea b) do artigo 46.º.
3 - Nas hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, a Autoridade não está submetida aos prazos fixados nos artigos 32.º a 37.º da presente lei.
4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a decisão da Autoridade de dar início a um procedimento oficioso produz efeitos a partir da data da sua comunicação a qualquer das empresas ou pessoas participantes na operação de concentração.

Artigo 41.º
Nulidade

São nulos os negócios jurídicos relacionados com uma operação de concentração na medida em que contrariem decisões da Autoridade que hajam:

a) Proibido a operação de concentração;
b) Imposto condições à sua realização; ou
c) Ordenado medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência efectiva.

Capítulo IV
Das infracções e sanções

Artigo 42.º
Qualificação

Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infracções às normas previstas no presente diploma e às normas de direito comunitário cuja observância seja assegurada pela Autoridade constituem contra-ordenação punível nos termos do disposto no presente capítulo.

Artigo 43.º
Coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima que não pode exceder, para cada uma das empresas partes na infracção, 10% do volume de negócios no último ano:

a) A violação do disposto nos artigos 4.º, 6.º e 7.º;
b) A realização de operações de concentração de empresas que se encontrem suspensas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, ou que hajam sido proibidas por decisão adoptada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º;
c) O desrespeito por decisão que decrete medidas provisórias, nos termos previstos no artigo 27.º;
d) O desrespeito de condições ou obrigações impostas às empresas pela Autoridade, nos termos previstos nos artigos 11.º, n.º 4, 35.º, n.º 3, e 37.º, n.º 2.

2 - No caso de associações de empresas a coima prevista no número anterior não excederá 10% do volume de negócios agregado anual das empresas associadas que hajam participado no comportamento proibido.
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima que não pode exceder, para cada uma das empresas, 1% do volume de negócios do ano anterior:

a) A falta de notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos do artigo 9.º;
b) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade, no uso dos seus poderes sancionatórios ou de supervisão;
c) A não colaboração com a Autoridade ou a obstrução ao exercício por esta dos poderes previstos no artigo 17.º.

4 - Em caso de falta de comparência injustificada, em diligência de processo para tenham sido regularmente notificados, de testemunhas, peritos ou representantes das empresas queixosas ou infractoras, a Autoridade pode aplicar uma coima no valor máximo de 10 unidades de conta.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, se a contra-ordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da Autoridade, a aplicação da coima não dispensa o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
6 - A negligência é punível.

Artigo 44.º
Critérios de determinação da medida da coima

As coimas as que se refere o artigo anterior são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infracção para a manutenção de uma concorrência efectiva no mercado nacional;
b) As vantagens de que hajam beneficiado as empresas infractoras em consequência da infracção;
c) O carácter reiterado ou ocasional da infracção;
d) O grau de participação na infracção;
e) A colaboração prestada à Autoridade, até ao termo do procedimento administrativo;
f) O comportamento do infractor na eliminação das práticas proibidas e na reparação dos prejuízos causados à concorrência.

Artigo 45.º
Sanções acessórias

Caso a gravidade da infracção o justifique, a Autoridade promove a publicação, a expensas do infractor, da decisão proferida no âmbito de um processo instaurado ao

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abrigo do presente diploma no Diário da República e ou num jornal nacional de expansão nacional, regional ou local, consoante o mercado geográfico relevante em que a prática proibida produziu os seus efeitos.

Artigo 46.º
Sanções pecuniárias compulsórias

Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, a Autoridade pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não excederá, 5% da média diária do volume de negócios no último ano, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão, nos casos seguintes:

a) Não acatamento de decisão da Autoridade que imponha uma sanção ou ordene a adopção de medidas determinadas;
b) Falta de notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos do artigo 9.º;
c) Não prestação ou prestação de informações falsas aquando de uma notificação prévia de uma operação de concentração de empresas.

Artigo 47.º
Responsabilidade

1 - Pela prática das contra-ordenações previstas nesta lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas, nos termos do disposto no número anterior, são responsáveis pelas contra-ordenações previstas nesta lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 - Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
4 - As empresas que integrem uma associação de empresas que seja objecto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos nos artigos 43.º e 46.º, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima.

Artigo 48.º
Prescrição

1 - O procedimento de contra-ordenação extingue-se por prescrição no prazo de:

a) Três anos, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 43.º;
b) Cinco anos, nos restantes casos.

2 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 43.º, que é de três anos.
3 - O prazo de prescrição suspende-se ou interrompe-se nos casos previstos no artigo 27.º-A e 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 7 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Capítulo V
Dos recursos

Secção I
Processos contra-ordenacionais

Artigo 49.º
Regime jurídico

Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, ao processamento e ao julgamento dos recursos previstos na presente secção os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 50.º
Tribunal competente e efeitos

1 - Das decisões proferidas pela Autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras sanções previstas na lei cabe recurso para o Tribunal de Comércio de Lisboa, com efeito suspensivo.
2 - Das demais decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pela Autoridade cabe recurso para o mesmo tribunal, com efeito meramente devolutivo, nos termos e limites fixados no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 51.º
Regime processual

1 - Interposto o recurso de uma decisão da Autoridade, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a Autoridade pode ainda juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
3 - A Autoridade, o Ministério Público ou os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
4 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da Autoridade.
5 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contra-ordenação.
6 - A Autoridade tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso.

Artigo 52.º
Recurso das decisões do Tribunal de Comércio de Lisboa

1 - As decisões do Tribunal de Comércio de Lisboa que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral dos

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ilícitos de mera ordenação social, são impugnáveis junto do tribunal da Relação de Lisboa, que decide em última instância.
2 - Dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa não cabe recurso ordinário.

Secção II
Procedimentos administrativos

Artigo 53.º
Regime processual

À interposição, ao processamento e ao julgamento dos recursos referidos na presente secção é aplicável o disposto nos artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de actos administrativos definido no Código do Processo dos Tribunais Administrativos.

Artigo 54.º
Tribunal competente e efeitos do recurso

1 - Das decisões da Autoridade proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, cabe recurso para o Tribunal do Comércio de Lisboa, a ser tramitado como acção administrativa especial.
2 - O recurso previsto no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.

Artigo 55.º
Recurso das decisões do Tribunal do Comércio de Lisboa

1 - Das decisões proferidas pelo Tribunal de Comércio de Lisboa nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação de Lisboa e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Se o recurso jurisdicional respeitar apenas a questões de direito o recurso é interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Os recursos previstos neste artigo têm efeito devolutivo.

Capítulo VI
Taxas

Artigo 56.º
Taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa:

a) A apreciação de operações de concentração de empresas, sujeitas a obrigação de notificação prévia, nos termos do disposto no artigo 9.º;
b) A apreciação de acordos entre empresas, no quadro do procedimento de avaliação prévia previsto no n.º 2 do artigo 5.º;
c) A emissão de certidões;
d) A emissão de pareceres;
e) Quaisquer outros actos que configurem uma prestação de serviços por parte da Autoridade a entidades privadas.

2 - As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento da Autoridade.
3 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada para o efeito pela Autoridade.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º
Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro

O n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - As decisões da Autoridade da Concorrência relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião".

Artigo 58.º
Norma transitória

Até ao início da vigência do Código do Processo dos Tribunais Administrativos aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, à interposição, ao processamento e ao julgamento dos recursos referidos na Secção II do Capítulo V da presente lei é aplicável, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa dos actos administrativos actualmente em vigor.

Artigo 59.º
Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro.
2 - São revogadas as normas que atribuam competências em matéria de defesa da concorrência a outros órgãos que não os previstos no direito comunitário ou na presente lei.
3 - Até à publicação do regulamento da Autoridade a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma mantém-se em vigor a Portaria n.º 1097/93, de 29 de Outubro.

Artigo 60.º
Revisão

1 - O regime jurídico da concorrência estabelecido na presente lei, bem como no diploma que estabelece a Autoridade, será adaptado para ter em conta a evolução do

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regime comunitário aplicável às empresas, ao abrigo do disposto nos artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e dos regulamentos relativos ao controlo das operações de concentração de empresas.
2 - O Governo adoptará as alterações legislativas necessárias, após ouvir a Autoridade da Concorrência.

Assembleia da República, em 26 de Março de 2003. O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Anexo 2

Declaração de voto

Relativamente ao artigo 13.º da proposta de lei n.º 40/IX votei no sentido da manutenção da fórmula actualmente em vigor ("não poderão restringir...). No entanto, apesar de ter sido aprovada a alteração da redacção, verifico ter havido consenso de todas as forças políticas no sentido de que não houve qualquer alteração quanto ao sentido, conteúdo e alcance da norma.

Assembleia da República, 26 de Março de 2003. - O Deputado do PS, Guilherme d'Oliveira Martins.

PROPOSTA DE LEI N.º 45/IX
(ALTERA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)

Relatório do debate e da votação indiciária e texto final da Comissão de Defesa Nacional e respectivos anexos, incluindo o quadro dos programas e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Relatório

Guião para a aprovação sob a forma de lei orgânica

1 - A Comissão de Defesa Nacional procedeu às seguintes audições sobre a proposta de lei n.º 54/IX que altera a Lei de Programação Militar:

Dia 25 de Março de 2003
10.00 horas - Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas
11.00 horas - Chefe de Estado Maior do Exército
15.00 horas - Chefe de Estado Maior da Força Aérea
16.00 horas - Presidente da Comissão de Contrapartidas

Dia 26 de Março 2003
11.00 horas - Chefe do Estado Maior da Armada

Dia 1 de Abril 2003
10.00 horas - Presidente da EMPORDEF
16.00 horas - Ministro de Estado e da Defesa Nacional

2 - Em 8 de Abril de 2003 reuniu, pelas 10.00 horas, tendo procedido ao debate e, indiciariamente, aprovou a proposta de lei n.º 45/IX, com os seguintes resultados:

Artigo 1.º
Foi aprovado.
Com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP.
O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 2.º
Foi aprovado.
Com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP.
O Grupo Parlamentar do PCP votou contra.

Artigo 3.º
Foi aprovado.
Com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP.
O Grupo Parlamentar do PCP votou contra.

Artigo 4.º
Foi aprovado.
Com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP.
O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 5.º
Foi aprovado, por unanimidade.
Com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP e PCP.

Artigo 6.º
Foi aprovado.
Com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP.
O Grupo Parlamentar do PCP votou contra.

Artigo 7.º
O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou uma proposta de aditamento de novo n.º 2 ao artigo 7.º que corresponde ao n.º 2 do artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro:
"2 - Por cada programa são ainda referenciados os custos inerentes aos investimentos induzidos relativos à operação e à modernização do equipamento e armamento, bem como o ano do respectivo ciclo de vida em que deverão ocorrer".

A proposta foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do Grupo Parlamentar do PCP.

N.º 3
Passa a ser o n.º 2 da proposta de lei n.º 45/IX.
A proposta de substituição foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do Grupo Parlamentar do PCP.

N.º 4
Passa a ser o n.º 3 da proposta de lei n.º 45/IX.
A proposta de substituição foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do Grupo Parlamentar do PCP.

O texto do artigo 7.º com as propostas de aditamento e substituição foi aprovado, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP. O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 8.º
Foi aprovado.
Com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS e CDS-PP.
O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 9.º
O Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração à parte final do artigo em vez de "aprovação da mesma" passa a ser "entrada em vigor da mesma".

Submetido a votação o artigo foi aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS e CDS-PP.
O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 10.º

N.º 1
Foi aprovado.
Com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP.
O Grupo Parlamentar do PS absteve-se e o Grupo Parlamentar do PCP esteve ausente.
Os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP apresentaram uma proposta de alteração aos n.os 2 e 3 do artigo 10.º.
O n.º 3 foi retirado.

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O novo n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
"2 - Os contratos previstos no número anterior podem integrar o serviço de manutenção e devem prever, quando não seja exercida opção de compra pelo locatário nos casos em que esteja contratualmente prevista, a devolução dos bens ao locador e posterior alienação ou locação por este a países terceiros".
Submetido a votação o novo n.º 2.º foi aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP.
O Grupo Parlamentar do PS votou contra e o Grupo Parlamentar do PCP esteve ausente.

N.º 3
Foi aprovado.
Com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP.
O Grupo Parlamentar do PS absteve-se e o Grupo Parlamentar do PCP esteve ausente.

Artigo 11.º
Foi aprovado.
Com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP.
Os Grupos Parlamentares do PS e PCP abstiveram-se.

Artigo 12.º
Foi aprovado.
Com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP.
O Grupo Parlamentar do PS absteve-se.
O Grupo Parlamentar do PCP votou contra.

Artigo 13.º
Foi aprovado.
Com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP.
O Grupo Parlamentar do PS absteve-se e o Grupo Parlamentar do PCP esteve ausente.

Artigo 14.º
Foi aprovado.
Com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS e CDS-PP.
O Grupo Parlamentar do PCP votou contra.

Artigo 15.º
Foi aprovado.
Com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP.
Os Grupos Parlamentares do PS e PCP votaram contra.

Artigo 16.º
Foi aprovado.
Com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP.
O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

Artigo 17.º
Foi aprovado.
Com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP.
O Grupo Parlamentar do PCP votou contra.

Artigo 18.º
Foi aprovado, por unanimidade.
Com os votos dos Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP e PCP.

Artigo 19.º
O PCP requereu a votação em separado dos n.os 1 e 2.

N.º 1
Foi aprovado.
Com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP.
O Grupo Parlamentar do PCP absteve-se.

N.º 2
Foi aprovado.
Com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP.
O Grupo Parlamentar do PCP votou contra.

Artigo 20.º (novo)

Os Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP apresentaram uma proposta de aditamento de um novo artigo, com a seguinte redacção:

"Artigo 20.º (novo)
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Submetido a votação, foi aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP.
O Grupo Parlamentar do PCP esteve ausente.

Quadro dos programas

(Quadro financeiro)

O PSD e o CDS-PP votaram favoravelmente todos os programas.

O PS absteve-se nos seguintes programas:
- Capacidade Submarina;
- Capacidade Oceânica de Superfície;
- Grupo de Aviação Ligeira (GALE); e
- Capacidade de Transporte Estratégico/Táctico.
Votou favoravelmente os restantes programas.

O PCP votou contra os seguintes programas:
- Capacidade Submarina;
- Sistema Administrativo, Logístico e do Pessoal;
- Capacidade de Defesa Aérea e Tasmo;
- Capacidade ASW, ASUW, EW, C2 e AEW/ELNT.
Absteve-se nos seguintes programas:
- Capacidade de Projecção de Força;
- Capacidade de Stocks de Armamento;
- Capacidade de Instrução e Treino.
Votou favoravelmente os restantes programas.
Também votou contra a Linha Indicativa do Valor Máximo Autorizado para Locação.

Com esta votação o quadro foi aprovado.

Parecer

Tendo sido aprovados indiciariamente todos os artigos da proposta de lei e o quadro dos programas, a proposta de lei n.º 45/IX está em condições de subir a Plenário e ser submetida à votação na especialidade.

Assembleia da República, 10 de Abril de 2003. - O Presidente da Comissão, Correia de Jesus.

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Anexo 1

Texto final

Artigo 1.º
Finalidade

1 - A Lei de Programação Militar incorpora e desenvolve a aplicação de programas de investimento público das Forças Armadas relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas, e é elaborada e executada de acordo com o regime definido na presente lei.
2 - A Lei de Programação Militar incorpora ainda programas de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas e de investigação e desenvolvimento (I&D).

Artigo 2.º
Âmbito e período de aplicação

1 - Na Lei de Programação Militar são inscritos os programas necessários à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.
2 - A Lei de Programação Militar vigora por um período de três sexénios, sem prejuízo da validade dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
3 - Nos programas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no n.º 2 será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até ao seu completamento.
4 - Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do estabelecido no Conceito Estratégico Militar e nas missões das Forças Armadas.

Artigo 3.º
Procedimento

1 - Compete ao Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da lei de programação militar, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar elaborar o projecto de proposta de lei de revisão da lei de programação militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, aprovar a proposta de lei de revisão da lei de programação militar, colhido o parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional.
4 - Compete à Assembleia da República aprovar, sob a forma de lei orgânica, a proposta de lei de revisão da lei de programação militar.

Artigo 4.º
Execução

1 - O Governo promove a execução da Lei de Programação Militar, cuja orientação e fiscalização são da responsabilidade do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 - Em execução da presente lei podem ser assumidos os compromissos necessários para os períodos abrangidos, mediante os procedimentos estabelecidos e respeitadas as competências próprias ou delegadas da entidade a quem a lei cometer aquela responsabilidade.
3 - A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional inclui o estabelecido para o ano em causa na Lei de Programação Militar.
4 - O encargo anual relativo a cada um dos programas pode, mediante aprovação do Ministro da Defesa Nacional, ser excedido até ao montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de programas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na Lei de Programação Militar.
5 - Os saldos eventualmente verificados nos programas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações dos mesmos programas até à sua completa execução.

Artigo 5.º
Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - O Governo envia anualmente à Assembleia da República um relatório até ao fim de Março, onde constem detalhadamente as dotações respeitantes a cada programa, os contratos efectuados no ano anterior e as responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução.
2 - O Ministro da Defesa Nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todos os programas constantes da Lei de Programação Militar.
3 - O Ministro da Defesa Nacional informa ainda a Assembleia da República das taxas de juro negociadas quando recorra a contratos referidos no artigo 10.º.

Artigo 6.º
Revisões

1 - A Lei de Programação Militar é ordinariamente revista nos anos pares, sem prejuízo da competência atribuída ao Ministro da Defesa Nacional pelo n.º 3 do artigo 14.º.
2 - Nas revisões da Lei de Programação Militar pode-se, caso os objectivos de força nacionais o aconselhem, proceder ao cancelamento e alteração de programas inscritos, afectar os respectivos saldos a outros programas, bem como inscrever novos programas.
3 - Os programas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado são obrigatoriamente reanalisados nas revisões que ocorrem nos anos pares e os que não tenham sido concluídos ao fim do prazo previsto no n.º 2 do artigo 2.º são obrigatoriamente reavaliados.

Artigo 7.º
Detalhe dos programas

1 - Os programas a considerar nas revisões da Lei de Programação Militar, concretizados em subprogramas, são apresentados separadamente pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, pelo Estado-Maior-General e pelos ramos das Forças Armadas, em correspondência com o plano de forças, contendo obrigatoriamente a respectiva calendarização de execução, descrição e justificação adequadas.

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2 - Por cada programa são ainda referenciados os custos inerentes aos investimentos induzidos relativos à operação e à modernização do equipamento e armamento, bem como o ano do respectivo ciclo de vida em que deverão ocorrer.
3 - Na apresentação dos subprogramas devem ser indicadas detalhadamente as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal decorrentes da execução dos programas e com efeitos nos respectivos orçamentos.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com as propostas de revisão, o respectivo plano de financiamento.

Artigo 8.º
Custos dos programas

Os custos dos programas evidenciados no mapa anexo à presente lei são expressos a preços constantes do ano em que ocorre a revisão da Lei de Programação Militar.

Artigo 9.º
Alterações orçamentais

O Governo deverá promover as necessárias alterações orçamentais decorrentes da revisão da Lei de Programação Militar, no prazo máximo de 15 dias posteriores à entrada em vigor da mesma.

Artigo 10.º
Contratos de investimento público

1 - Os actos de investimento público previstos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser concretizados por locação sob qualquer das suas formas contratuais, ou mediante outros modelos contratuais legalmente admissíveis, quando tal se mostrar justificado pelo interesse nacional, de modo a permitir a dilatação no tempo da satisfação do correspondente encargo financeiro, sem prejuízo da normal inscrição das prestações anuais no mapa que contém os programas da Lei de Programação Militar.
2 - Os contratos previstos no número anterior podem integrar o serviço de manutenção e devem prever, quando não seja exercida opção de compra pelo locatário nos casos em que esteja contratualmente prevista, a devolução dos bens ao locador e posterior alienação ou locação por este a países terceiros.
3 - Os contratos previstos no n.º 1 deste artigo não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional, estando este obrigado a renunciar expressamente aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.

Artigo 11.º
Impacte anual no saldo global do sector público administrativo

1 - A despesa pública anual e o correspondente impacte no saldo global do sector público administrativo respeitarão as regras da contabilidade nacional estabelecidas para o registo contabilístico dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 10.º.
2 - Nos contratos de locação financeira o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá, no ano da celebração do contrato, ao valor integral de aquisição do equipamento e, durante os restantes anos da vida do mesmo, à componente de juros das rendas pagas.
3 - Nos contratos de locação operacional o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá ao valor anual das rendas pagas.
4 - Nos demais contratos o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá àquele que a lei aplicável determinar.

Artigo 12.º
Programação de compromissos

1 - A realização de investimentos sob a forma de contratos previstos no artigo 10.º implica a fixação e aprovação prévia de um plano plurianual de pagamentos.
2 - O plano plurianual deve estabelecer o prazo de execução do contrato e discriminar os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.

Artigo 13.º
Limites orçamentais

1 - Anualmente, no Orçamento do Estado, é fixado o montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar referentes aos contratos previstos no artigo 10.º.
2 - A alteração do serviço da dívida resultante dos contratos previstos no artigo 10.º que implique um aumento superior a 5% do valor global previsto no mapa anexo, carece de autorização da Assembleia da República.

Artigo 14.º
Assunção de compromissos

1 - Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais podem ser assumidos pelo Ministério da Defesa Nacional se os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na presente lei e de acordo com os critérios determinados na lei anual do orçamento, no âmbito de cada um dos programas aprovados pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.
2 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa.
3 - São da competência do Ministro da Defesa Nacional, dando a conhecer à Assembleia da República os respectivos despachos, as transferências de verbas:

a) Entre programas se se mantiver a respectiva classificação funcional;
b) Entre as diversas medidas, projectos ou acções num mesmo programa;
c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades ou da sucessão destas nas competências da primeira;
d) Provenientes de projectos ou acções existentes para novos projectos ou acções.

4 - Os novos programas com encargos plurianuais co-financiados pelo Programa de Investimentos e Despesas de

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Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) são objecto de contratos-programa aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, ou do Ministro que tiver a seu cargo a tutela do PIDDAC, e da Defesa Nacional.

Artigo 15.º
Mapa de programas

O quadro de programas a que se refere a presente lei, as dotações globais para cada ano económico e os valores máximos autorizados para liquidação de prestações inerentes aos contratos previstos no artigo 10.º, constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 16.º
Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

No Orçamento do Estado de cada ano a dotação provisional do Ministério das Finanças será devidamente dotada por forma a suportar os pagamentos respeitantes a responsabilidades contigentes eventualmente resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado, previstas nos contratos de locação referidos no n.º 3 do artigo 11.º.

Artigo 17.º
Procedimento comum

1 - Pode adoptar-se um procedimento adjudicatório comum relativamente à execução de programas em que se verifique identidade de objecto, ainda que se trate de programas previstos em capítulos diferentes.
2 - A adopção de procedimento adjudicatório comum, nos termos do número anterior, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 18.º
Isenção de emolumentos

Sempre que se torne necessária à execução da presente lei a celebração de contratos, ficam os mesmos isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 19.º
Norma transitória

1 - A presente Lei de Programação Militar deve ser revista no decorrer do ano de 2004, devendo a revisão produzir os seus efeitos a partir do ano de 2005.
2 - Considerando a sua importância no processo de modernização e reequipamento das Forças Armadas, no sentido de aumentar as suas capacidades e eficácia, a revisão da Lei de Programação Militar a operar em 2004 terá em conta, prioritariamente, o desenvolvimento dos seguintes processos:

a) Na Marinha:

i) Modernização de meia-vida das Fragatas da Classe "Vasco da Gama";
ii) Continuação do programa de substituição das Fragatas da Classe "João Belo";
iii) Substituição do NRP "Bérrio" por outro reabastecedor de esquadra;

b) No Exército:

i) Modernização do sistema táctico de comando e controlo;
ii) Substituição do equipamento principal da Brigada Mecanizada Independente;
iii) Reequipamento das unidades de Engenharia, Anti-Aérea e Informações e Segurança Militar;

c) Na Força Aérea:

i) Radar Móvel de Defesa Aérea Táctico;
ii) Substituição das Ajudas Rádio à Navegação,
iii) Renovação da Frota de Viaturas Especiais.

Artigo 20.º (novo)

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo 2

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Proposta de aditamento

Deverá ser aditado um novo n.º 2 ao artigo 7.º igual ao n.º 2 do artigo 9.º da lei actualmente em vigor (Lei Orgânica n.º 5/2001, de 14 de Novembro), passando os n.os 2 e 3 da proposta a n.os 3 e 4.

Lisboa, 8 de Abril de 2003. - O Deputado do CDS-PP: João Rebelo.

Proposta de alteração

Na parte final do artigo 9.º, onde se lê "no prazo máximo de 15 dias posteriores à aprovação da mesma" deverá passar a dizer-se: "no prazo máximo de 15 dias posteriores à entrada em vigor da mesma".

Lisboa, 8 de Abril de 2003. - O Deputado do PSD: Rui Gomes da Silva.

Proposta de alteração

Artigo 10.º
(Contratos de investimento público)

1 - (...)
2 - Os contratos previstos no número anterior podem integrar o serviço de manutenção e devem prever, quando não seja exercida opção de compra pelo locatário nos casos em que esteja contratualmente prevista, a devolução dos bens ao locador e posterior alienação ou locação por este a países terceiros.
3 - Os contratos previstos no n.º 1 deste artigo não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados para os fins a que se destinam, devendo o acesso pelo locador aos bens locados ser contratualmente regulado de modo a não pôr em risco a segurança nacional.

Lisboa, 8 de Abril de 2003. - Os Deputados: João Rebelo (CDS-PP) - Rui Gomes da Silva (PSD).

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Proposta de aditamento

Artigo 20.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Lisboa, 8 de Abril de 2003. - Os Deputados: Rui Gomes da Silva (PSD) - João Rebelo (CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 47/IX
(CRIA UM NOVO INSTRUMENTO DE GESTÃO DESTINADO A CONFERIR AOS CONSELHOS SUPERIORES E AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA COMPETÊNCIA PARA ADOPTAR MEDIDAS EXCEPCIONAIS DESTINADAS A SUPERAR SITUAÇÕES DE CARÊNCIA DO QUADRO DE MAGISTRADOS)

Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo PS

Relatório

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, realizada a 10 de Abril de 2003, procedeu-se à votação da proposta de lei n.º 47/IX - Cria um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça competência para adoptar medidas excepcionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados.
Acordaram os grupos parlamentares presentes em proceder, em primeiro lugar, à votação das propostas de alteração e aditamento apresentadas e realizar depois a votação do restante texto.
Estavam representados os Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP.

Em relação ao n.º 1 do artigo 2.º, o PS apresentou uma proposta de alteração, a qual foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.
O PS apresentou uma proposta de aditamento de uma nova alínea a) ao n.º 2 do artigo 2.º, a qual foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS.
As propostas de alteração das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei, apresentadas pelo PS, foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.
De seguida, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes, a proposta de alteração do n.º 1 do artigo 3.º apresentada pelo PS.
Também a proposta de alteração do n.º 2 do artigo 4.º, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.
A proposta de alteração do n.º 4 do artigo 4.º, apresentada pelo PS, foi rejeitada com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS.
A proposta de aditamento de um novo artigo, a numerar como artigo 7.º, apresentada pelo PS, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS.
Finalmente, procedeu-se à votação do restante texto da proposta de lei, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade.
Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Assembleia da República, 10 de Abril de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Anexo 1

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma cria novos instrumentos de gestão, conferindo aos conselhos superiores e ao Ministro da Justiça competências excepcionais, destinadas a suprir situações de carência do quadro de magistrados.

Artigo 2.º
Recrutamento

1 - Tendo em conta excepcionais razões de carência de quadros, o Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, pode determinar que o Centro de Estudos Judiciários organize cursos especiais de formação específica para recrutamento de magistrados judiciais ou para magistrados do Ministério Público, com dispensa da realização de testes de aptidão.
2 - Os cursos previstos no número anterior são dirigidos a candidatos que ofereçam garantias de aptidão bastante, a recrutar, consoante a magistratura a que, especificamente, respeitem:

a) De entre juízes de nomeação temporária, independentemente do ano da sua licenciatura, e assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância, estes últimos com mais de dois anos de exercício efectivo de funções, ou;
b) De entre substitutos de procuradores-adjuntos que, durante os três anos que antecederam a publicação do presente diploma legal, tenham exercido as respectivas funções durante um período não inferior a um ano, independentemente do ano da sua licenciatura, e assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância, com mais de dois anos de exercício efectivo de funções.

3 - A admissão dos juízes de nomeação temporária e dos assessores dos tribunais da relação e da 1.ª instância aos cursos especiais dirigidos a magistrados judiciais é precedida de informação positiva do Conselho Superior da Magistratura sobre o seu desempenho profissional no exercício das respectivas funções, obtida por avaliação efectuada através do seu serviço de inspecções, nos termos do respectivo estatuto e regulamento de inspecções.
4 - A admissão de substitutos de procuradores-adjuntos aos cursos especiais dirigidos a magistrados do Ministério Publico é precedida de informação positiva do Conselho Superior do Ministério Público sobre a sua aptidão e o seu desempenho profissional, obtida através de uma prova escrita, a avaliar por júri designado pelo Conselho Superior do Ministério Público e obedecendo aos critérios que este Conselho venha a fixar por intermédio

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de deliberação, bem como de avaliação efectuada através do respectivo serviço de inspecções, nos termos do respectivo estatuto e regulamento de inspecções, com as necessária adaptações.
5 - A admissão dos assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância aos cursos especiais dirigidos a magistrados do Ministério Público é precedida de informação positiva do Conselho Superior do Ministério Público sobre o seu desempenho profissional, obtida por avaliação efectuada através do seu serviço de inspecções, nos termos do respectivo estatuto e regulamento de inspecções, com as necessárias adaptações.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as informações dos conselhos superiores relativas aos assessores dos tribunais da relação e da 1.ª instância são elaboradas tomando por base a informação de serviço subscrita pelo magistrado que os mesmos coadjuvam.
7 - Em caso de insuficiência das vagas disponíveis para o número de candidatos, têm preferência os que possuírem melhor nota de licenciatura e, havendo igualdade entre estas notas, os candidatos mais velhos.
8 - Os doutores em direito que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, podem ingressar, com preferência sobre os restantes candidatos, nos cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º
Remuneração

1 - Os juízes de nomeação temporária admitidos a frequentar o Centro de Estudos Judiciários nos termos do artigo anterior têm direito a uma bolsa de estudo correspondente a 100% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas.
2 - Os restantes candidatos admitidos a frequentar o Centro de Estudos Judiciários nos termos do artigo anterior têm direito a uma bolsa de estudo correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas.

Artigo 4.º
Formação

1 - Os cursos especiais de formação específica compreendem, obrigatoriamente, uma fase de actividades teórico-práticas no Centro de Estudos Judiciários e uma fase de estágio nos tribunais.
2 - O curso especial de formação específica para juízes de direito terá a duração de nove meses, sendo de três meses a fase de formação teórico-prática.
3 - A elaboração do plano de actividades e do plano curricular compete ao director do Centro de Estudos Judiciários, coadjuvado por magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante os cursos sejam dirigidos a candidatos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo ou a candidatos referidos no artigo 5.º, respectivamente.
4 - O plano de actividades e o plano curricular, que passam a fazer parte integrante do plano de actividades do Centro de Estudos Judiciários, são aprovados pelo seu conselho de gestão.

Artigo 5.º
Recrutamento para os tribunais administrativos e fiscais

Os candidatos aprovados no curso de formação teórica organizado no âmbito do concurso de recrutamento para juízes dos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo Aviso n.º 4902/2002, de 11 de Abril, e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, são integrados no primeiro curso especial de formação específica para juízes de direito organizado de acordo com o presente diploma, em conformidade com a alteração aquele artigo 7.º, com a redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.

Artigo 6.º
Nomeação

1 - Finda a fase de formação teórico-prática, os candidatos são nomeados magistrados judiciais em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante se trate de candidatos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º ou de candidatos referidos no artigo anterior, respectivamente.
2 - Os magistrados recrutados nos termos do artigo anterior podem realizar parte do seu estágio nos tribunais judiciais.
3 - Terminada a fase de estágio, os magistrados judiciais são definitivamente colocados nos tribunais judiciais ou nos tribunais administrativos e fiscais, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante se trate de juízes temporários e assessores ou de magistrados recrutados nos termos do artigo anterior, respectivamente.
4 - Os magistrados judiciais a que se refere o número anterior ficam sujeitos a um período de permanência mínima de três anos nos tribunais da jurisdição em que foram definitivamente colocados, não podendo ser providos em tribunais de outra jurisdição antes do decurso do mesmo e sem que sejam previamente consultados os respectivos conselhos.
5 - Finda a fase de formação teórico-prática e, posteriormente, a fase de estágio, os candidatos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º são nomeados procuradores-adjuntos e colocados definitivamente nos tribunais pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 7.º
Regime subsidiário

Aos cursos previstos no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com as necessárias adaptações, e na medida em que não contrariem o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e no presente diploma.

Artigo 8.º
Disposições finais

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - A data de início dos cursos é fixada por despacho do Ministro da Justiça.

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3 - O regime de recrutamento e formação de magistrados previsto no presente diploma tem carácter excepcional e transitório, vigorando até ao dia 31 de Dezembro de 2004.

Assembleia da república, 10 de Abril de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Anexo 2

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2.º
Cursos especiais de formação

1 - (...) cursos especiais de formação específica para recrutamento de magistrados judiciais ou para (...).

Artigo 2.º
Recrutamento

2 - (...)

a) (nova) De entre os actuais juízes de nomeação temporária, em exercício efectivo de funções, ao abrigo da Lei n.º 3/2000, de 20 de Março;
b) De entre juízes de nomeação temporária, independentemente do ano da sua licenciatura, e assessores (...);
c) De entre substitutos de procuradores adjuntos que, durante os três anos que antecederam a publicação do presente diploma legal, tenham exercido as respectivas funções durante um período não inferior a um ano, independentemente do ano da sua licenciatura, e assessores (...).

Artigo 3.º
Remuneração

1 - Os juízes de nomeação temporária admitidos a frequentar o Centro de Estudos Judiciários (...)
2 - (...).

Artigo 4.º
Formação

1 - (...)
2 - O curso especial de formação específica (...).
3 - (...)
4 - (...) pelo conselho de gestão e submetidos a homologação dos Conselhos Superiores de Magistratura e do Ministério Público.

Artigo 7.º (novo)
Regime excepcional

1 - Os actuais juízes de nomeação temporária, admitidos através de provas públicas e inspeccionados pelo Conselho Superior da Magistratura, são admitidos directamente à fase teórico-prática, prevista no artigo 4.º.
2 - Após a frequência do curso, os magistrados judiciais regressam aos tribunais em que são juízes titulares ou auxiliares, até ao movimento.
3 - A frequência do curso será em regime de destacamento e sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, os actuais juízes de nomeação temporária mantêm o estatuto remuneratório que auferem.
4 - No final do curso, os magistrados judiciais serão graduados de acordo com a nota quantitativa, resultante da ponderação da nota de admissão ao exercício de funções, da nota da inspecção e da nota de frequência do curso especial de formação.
5 - O tempo decorrido entre o início efectivo de funções nos tribunais e a conclusão do curso será considerado para efeitos de antiguidade na carreira e na categoria.

Os Deputados: Osvaldo Castro - Jorge Lacão - Eduardo Cabrita.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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