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3562 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

ainda decisões definitivas, isto é, ainda não foi aprovada qualquer iniciativa legislativa.
Apreciação em concreto do projecto de lei:
O projecto de lei em apreciação é composto por nove artigos e visa a autonomização, por via de diploma próprio, para a matéria decorrente da Decisão-Quadro.
Em jeito de parêntesis, uma vez que não nos foi cometido a nós a responsabilidade de relatar a proposta de lei n.º 49/IX do Governo, refere-se que este optou por proceder à segunda alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprovou a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, aditando a este diploma legal dois artigos, 145.º-A e 145º-B, efectuando deste modo a transposição da Decisão-Quadro, ao invés, de criar um diploma autónomo para o efeito.
Regressando ao projecto de lei do Partido Socialista, que como se viu enveredou por solução diferente daquela que é proposta pelo Governo, este, no seu artigo primeiro define o objecto, que mais não é do que o conteúdo da Decisão-Quadro e, no n.º 2 deste artigo ressalva o facto de o conteúdo do projecto de lei não prejudicar "outras disposições ou métodos de organização legalmente previstos em matéria de criação ou funcionamento de equipas de investigação conjuntas", que mais não é do que o previsto no n.º 11 do artigo 1.º da decisão-quadro.
O artigo 2.º do projecto de lei que se reporta à forma de criação, aos objectivos e à duração das equipas de investigação conjuntas, mais não é do que a transposição do n.º 1 do artigo 1.º da decisão-quadro.
O artigo 3.º que se refere ao regime de criação e avaliação das ditas equipas de investigação conjuntas, inculca o conteúdo dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º da decisão-quadro.
Quanto ao artigo 4.º, este refere a matéria relativa à participação de elementos destacados a qual decorre dos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 1.º da decisão-quadro.
No seu artigo 5.º que se refere exclusivamente ao recurso ao auxílio de outros Estados-membros, em caso de necessidade por parte da equipa de investigação conjunta, o projecto de lei adapta a norma inserta no n.º 8 do artigo 1.º da decisão-quadro.
O artigo 6.º, e relativo ao destino das informações, limita-se a dar corpo ao conteúdo dos n.os 9 e 10 do artigo 1.º da decisão-quadro.
Quanto à colaboração de outros investigadores, matéria a que se reporta o artigo 7.º do projecto de lei, esta resulta do conteúdo do n.º 12 do artigo 1.º da decisão-quadro.
O artigo 8.º do projecto de lei refere-se à responsabilidade penal dos agentes, e mais não é do que a transposição do artigo 2.º da decisão-quadro.
Por fim, o artigo 9.º do projecto de lei, e que se refere à responsabilidade civil dos agentes, corresponde ao artigo 3.º da decisão-quadro.
Confrontados os textos da decisão-quadro e do projecto de lei do Partido Socialista, é de referir que este último transpõe de forma exaustiva e coerente, quer o texto quer o sentido daquela.

Em conclusão:

A-) Com o projecto de lei em análise visa-se a transposição para o direito interno da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho, relativa às equipas de investigação conjuntas, instrumento este, específico para investigações conjuntas relativas ao tráfico de droga e de seres humanos e ao terrorismo, juridicamente vinculativo, e que vigorará até que a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros entre em vigor;
B-) A transposição apresentada pelo Partido Socialista por via do projecto de lei n.º 250/IX é exaustiva e coerente, respeitando dessa forma, quer o conteúdo quer o sentido da decisão-quadro.

Parecer

O projecto de lei n.º 250/IX, apresentado pelo partido Socialista, reúne os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2003. - O Deputado Relator, Eugénio Marinho - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório, conclusões e parecer foram aprovados por unanimidade, estando ausente o CDS-PP, o PCP, o BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 260/IX
(ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA ORLA COSTEIRA)

Parecer do Governo Regional dos Açores elaborado pela Secretaria Regional do Ambiente

A proposta em análise, a ser aprovada, poria fim à pressão que a extracção de inertes exerce no litoral, quer ao nível geomorfológico quer no domínio ecológico.
No entanto, no caso particular da Região Autónoma dos Açores, ao contrário do território continental, a extracção de inertes no leito das águas do mar reveste-se de particular importância face à exiguidade dos depósitos de areia submersa, decorrente das características do nosso litoral e fundos marinhos, onde o processo sedimentar é relativamente jovem, a que acresce a própria origem vulcânica das ilhas do arquipélago e a inexistência de rios, locais privilegiados para esta prática.
Se por um lado se constata uma erosão intensa e um recuo da linha de costa nas ilhas do arquipélago, por outro lado, temos que ter em conta a necessidade de assegurar o fornecimento de inertes que, por ora, não encontra outro sucedâneo para abastecimento do mercado da construção civil, que se encontra em crescimento.
De acordo com o artigo 2.º do presente projecto de lei, a extracção de inertes quando efectuada a 1 Km da linha de costa tem que destinar-se a recargas de areia nas praias, para efeito de protecção do litoral. Deste modo, e a ser aplicado este princípio à região, a extracção de inertes no leito das águas do mar ficará inviabilizada porquanto a batimétrica encontramos àquela distância da costa não se coaduna com as práticas extractivas, dado não ser tecnicamente possível dragar a profundidades tão elevadas.
De facto, de acordo com o estudo promovido por esta secretaria regional com vista à detecção de jazidas de areia submersa e respectivos volumes em redor das ilhas dos Açores, cujo relatório final relativo à ilha do Faial se encontra concluído, as áreas que apresentam potencial de exploração decorrente da espessura elevada de sedimentos conjugada com o baixo declive de fundo fica limitada

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