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3576 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

4 - Que não é aceitável a perda de direitos de intervenção activa em questões tão importantes como a definição das políticas monetárias e financeiras da União Europeia que, obviamente, têm repercussões nas políticas internas dos Estados-membros, não obstante a garantia de participação a título pessoal e independente dos membros do Conselho sem direito a voto;
5 - Que este novo sistema atribui aos países mais poderosos e ricos a capacidade de controlarem a política monetária, em detrimento dos países mais pequenos e mais pobres, com a fundamentação inusitada de que "os governadores com direito a voto terão sempre de pertencer aos Estados-membros que, em conjunto, sejam representativos da economia de toda a área do euro" e que "consequentemente, os governadores dos BCN não poderão exercer o direito de voto com igual periodicidade";
6 - Sendo além disso conhecido o défice de controlo político sobre o Banco Central Europeu, decorrente do Estatuto dos Governadores dos Bancos Centrais, relativamente aos respectivos governos e dos próprios órgãos do Banco Central Europeu relativamente aos órgãos da União Europeia, tal sistema consolidaria ainda mais o afastamento de um significativo conjunto de Estados de qualquer intervenção ao nível de política económica, e em particular monetária, da União Europeia.

A Assembleia da República:

a) Rejeita a proposta do Conselho do Banco Central Europeu por significar, a ser concretizada, a diminuição dos direitos de participação de Portugal nas decisões de política monetária da União Europeia;
b) Defende a necessidade de ser garantido o assento permanente com direito a voto, do Governador do Banco de Portugal no Conselho do Banco Central Europeu, e a rotatividade dos membros da sua Comissão Executiva por todos os Estados-membros, pois só desta forma é lícito considerar que Portugal está representado nas decisões;
c) Propõe que o sistema de votação actual não seja alterado.

Assembleia da República, 9 de Abril de 2003. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Honório Novo - António Filipe.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 17/IX
DIREITO À ARQUITECTURA E REVOGAÇÃO DO DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO

Ao abrigo do artigo 20.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de deliberação n.º 17/IX:

I Em 8 de Abril de 2003, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicação aprovou por unanimidade as conclusões e parecer do relatório final sobre a petição n.º 22/IX (1.ª) (Direito à arquitectura e revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro), elaborado pela Sr.ª Deputada Isabel Gonçalves. Entre essas conclusões, figuram as que seguidamente se transcrevem:

"1 - O objecto da petição em causa tem fundamento e a sua concretização trará benefícios para a qualidade de vida de cada cidadão e da sua comunidade.
2 - O direito à arquitectura é uma consequência lógica dos Direitos à Habitação e Urbanismo e ao Ambiente e Qualidade de Vida, consagrados na Constituição da República Portuguesa.
3 - A manutenção do regime transitório consagrado pelo Decreto n.º 73/73 implica a existência de uma incoerência técnico-profissional e jurídica, com uma demissão do Estado no que respeita à regulação do sector da construção e da qualidade arquitectónica, para a protecção do ambiente e do património, impedindo o exercício da profissão de arquitecto num ambiente de concorrência legal.
4 - A manutenção deste decreto é incompatível com a Directiva 85/834, de 10 de Junho de 1985, e com o Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, comprometendo a coerência de todo o sistema, sendo urgente um novo regime de qualificação profissional no domínio da construção, para a regulação de um sector de actividade de importância vital para o País.
5 - Importa, por último, reflectir também sobre a posição dos profissionais com outras qualificações, que actualmente salvaguardados pelo Decreto n.º 73/73 podem subscrever projectos de arquitectura, a quem deve ser conferido um tempo de adaptação e a possibilidade de serem reencaminhados para as tarefas que, de acordo com as respectivas qualificações, estão materialmente aptos a desempenhar.
6- Não havendo direitos adquiridos nem expectativas legítimas a proteger, deverá, no entanto, recomendar-se que seja definido um período razoável de transição, para reencaminhamento dos profissionais reconhecidos pelo Decreto n.º 73/73".

II Tendo presente estas conclusões, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que as tenha em devida consideração e tome as medidas adequadas à sua concretização.

Assembleia da República, 10 de Abril de 2003.- Os Deputados: Helena Roseta (PS) - José Junqueiro (PS) - Vítor Reis (PSD) - Fernando Pedro Moutinho (PSD) - Isabel Gonçalves (CDS-PP) - Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP) - Bruno Dias (PCP) - Luís Fazenda (BE) - Isabel Castro (Os Verdes).

RECTIFICAÇÃO

Ao DAR II Série A - n.º 72, de 27 de Fevereiro de 2003

Na pág. 3110, 1.ª coluna, parágrafo 13, linha 2, onde se lê:
"4 - Tratando-se dos crimes previstos pelos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º, o procedimento (...)".

deve ler-se:
"4 - Tratando-se dos crimes previstos pelos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º a 175.º, o procedimento (...)".

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