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3757 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

findo o qual, se ele não se verificar, o Estado responsabilizar-se-á pela totalidade dos créditos aos trabalhadores, ficando a partir desse momento na situação de credor, em substituição dos trabalhadores.
- A extensão dos privilégios creditórios mobiliários e imobiliários dos trabalhadores às indemnizações devidas por cessação do contrato de trabalho.
Outras medidas deverão ser incrementadas pelo Estado, nomeadamente quanto à inclusão de matérias contabilísticas e afins na formação dos magistrados que acompanham estes processos, que requerem, efectivamente, um vasto leque de conhecimentos em áreas que não fazem parte da formação académica dos magistrados, nem estão contempladas na sua formação enquanto auditores de justiça.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o presente projecto de lei, que adopta medidas dissuasoras do recurso às falências fraudulentas e desenvolve medidas de protecção dos trabalhadores:

Artigo 1.º
(Objecto)

Procede à alteração do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, bem como do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 219/99, de 15 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 139/2001, de 24 de Abril, e pela Lei n.° 96/2001, de 20 de Agosto, a Lei dos Salários em Atraso, aprovada pela Lei n ° 17/86, de 14 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 221/89, de 5 de Julho, pelo Decreto-Lei n.° 402/91, de 16 de Outubro, pela Lei n.° 118/99, de 11 de Agosto, e pela Lei n.° 96/2001, de 20 de Agosto, e a própria Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, que determina a extensão dos privilégios mobiliário e imobiliário gerais aos créditos não abrangidos pela Lei dos Salários em Atraso, de forma a estabelecer, por um lado, medidas dissuasoras do recurso às falências fraudulentas e, por outro, desenvolver medidas de protecção dos trabalhadores.

Artigo 2.º
(Alterações ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência)

Os artigos 20.º e 126.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 O devedor deverá também ser citado para juntar aos autos os documentos previstos pelo n.° 1 do artigo 16.º.
4 - (anterior n.º 3)
5 (anterior n.º 4)
6 (anterior n.º 5)

Artigo 126.º
(...)

1 - No caso de falência de sociedade ou de pessoa colectiva, se para a situação de insolvência tiverem contribuído, de modo significativo, quaisquer actos praticados ao longo dos últimos cinco anos anteriores à proposição da acção por gerentes, administradores ou directores, ou por pessoas que simplesmente as tenham gerido, administrado ou dirigido de facto, o tribunal deve oficiosamente declarar a responsabilidade solidária e ilimitada das referidas pessoas pelas dívidas da falida e condená-las no pagamento do respectivo passivo, sem prejuízo de algum dos credores ou do Ministério Público o poderem também requerer.
2 - (...)

Artigo 3.º
(Aditamento ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência)

Ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência são aditados os seguintes artigos:

"Artigo 15.º-A
(Arrolamento)

1 - Como preliminar da acção de recuperação ou de falência da empresa é ordenado oficiosamente o arrolamento dos bens da empresa.
2 - Ao arrolamento previsto no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 424.º, 425.º e 426.º do Código do Processo Civil.
3 - O arrolamento previsto no n.º 1 deverá ser efectuado nos 10 dias seguintes ao da entrada do pedido de recuperação ou de falência.

Artigo 25.º-A
(Sigilo bancário)

1 Após a prolação do despacho de prosseguimento da acção, nos termos do artigo anterior, cessa o dever de sigilo previsto pelo artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, relativamente a todos os sócios e a todos os que tenham exercido funções de gestão, administração ou direcção na empresa em causa, nos cinco anos anteriores.
2 - Para os efeitos do número anterior o juiz notificará o Banco de Portugal para que este diligencie junto das diversas instituições bancárias para que estas lhe enviem informações relativas aos saldos médios mensais dos depósitos, títulos de crédito e demais aplicações financeiras constituídas, nos últimos cinco anos.
3 O Banco de Portugal apenas enviará ao tribunal as respostas positivas.
4 - O juiz, oficiosamente, poderá solicitar quaisquer outras informações sempre que tal se justifique.
5 Os dados obtidos nos termos deste artigo integram um apenso ao processo principal, ao qual só terão acesso o juiz, o magistrado do Ministério Público e os mandatários das partes."

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