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3759 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 275/IX
REFORÇA OS DIREITOS DAS CRIANÇAS NA ADOPÇÃO

Exposição de motivos

Evolução do regime jurídico da adopção

A adopção esteve arredada do nosso ordenamento jurídico durante quase 100 anos. O Código de 1867, em oposição à tradição legislativa nacional anterior, não incluía o regime jurídico da adopção, instituto legal originário do direito romano. Aliás, a propósito da adopção, afirmou o autor do Código, o Visconde de Seabra, "(…) ousa criar uma paternidade fictícia a exemplo da paternidade natural.(…) A adopção não corresponde a necessidade alguma do coração humano. Corresponderá à necessidade de ter uma posterioridade ou de amá-la? Corresponderá ao desejo de transmitir a propriedade a certa pessoa predilecta? Tudo isso se pode conseguir pela faculdade testamentária, sem necessidade de entrar num caminho tão tortuoso, e tão contrário à razão e à razão natureza" - Visconde de Seabra, Apostilla à censura do Senhor Alberto Moraes de Carvalho sobre a primeira parte do Projecto do Código Civil (Coimbra 1858), 44. Estas afirmações são bem elucidativas da forma como a adopção era concebida em prol dos interesses de quem queria adoptar, e sem qualquer contemplação pelos interesses do adoptado.
A adopção só foi reintroduzida com o Código Civil de 1966, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro, reflectindo um entendimento completamente oposto ao que havia influenciado o código anterior, de que a função social da família pode ser mais abrangente que as relações sanguíneas, e um visão da adopção como instituto legal de carácter altruísta que protege primordialmente os interesses do adoptado sobre os do adoptante. Contudo, só 12 anos mais tarde foi possível aos menores abandonados e maltratados serem adoptados plenamente, porque em 1966 só se previa, para estes menores, a possibilidade de adopção restrita (na adopção restrita as crianças não adquirem a qualidade de filhos dos adoptantes), sendo a adopção plena limitada aos filhos de pais incógnitos ou falecidos. Com a revisão do Código Civil em 1977, através do Decreto-Lei n.º 469/77, de 25 de Novembro, alargou-se o campo de aplicação da adopção plena, introduziu-se a possibilidade de adopção por pessoas solteiras e estatuiu-se a declaração judicial do estado de abandono que leva à dispensa do consentimento dos pais biológicos.
Em 1982 a Constituição da República passou a fazer uma referência expressa à adopção no artigo 36.º, n.º 7, que refere que a adopção será regulada e protegida, nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas mais céleres para a respectiva tramitação.
O Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, institui a figura jurídica da "confiança judicial do menor", através da qual o tribunal confia o menor a casal, a pessoa singular ou a uma instituição, consoante as situações previstas na lei, com vista à futura adopção. O Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, vem introduzir novas alterações ao regime jurídico da adopção:
- Após a confiança administrativa, o candidato a adoptante pode vir a ser designado como curador provisório do menor, eliminando a distância entre quem tinha essa confiança administrativa e quem exercia o poder parental;
- Quando requerida a confiança judicial com vista à adopção do menor, este pode ser colocado à guarda provisória do adoptante;
- O candidato a adoptante pode requerer a "confiança judicial", mas continua a não poder requerer a adopção perante os tribunais;
- Possibilita que, em determinadas situações, pode adoptar quem não tiver atingido 60 anos de idade, alargando, assim, o leque de candidatos a adoptantes.
Um despacho conjunto dos Ministérios da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social lançou, em 1997, o Programa Adopção 2000, que procurava intervir em diversas vertentes: reforma da legislação sobre adopção, reestruturação dos serviços de adopção da segurança social e articulação entre serviços públicos e privados. Criou-se, para o efeito, um grupo coordenador, o qual foi posteriormente extinto pelo facto dos objectivos previstos terem sido alcançados.
Recentemente foi criada uma comissão para a revisão da adopção, que deverá analisar os actuais bloqueios e apresentar propostas de revisão legal com vista à agilização do processo de adopção. Algumas propostas foram já avançadas pelo Governo:
- Criar uma base de dados nacional da adopção, de forma a permitir a adopção para lá das fronteiras geográficas;
- Tornar dispensável, em alguns casos, o processo de confiança judicial, nomeadamente quando a criança em risco é colocada à guarda da futura família adoptante;
- Reforçar a coordenação dos organismos responsáveis pela adopção;
- Encurtar os prazos de adopção.

Da necessidade de revisão do regime jurídico da adopção

Os processos de adopção em Portugal não têm garantido, de forma plena, o direito da criança a viver num ambiente familiar estável do ponto de vista afectivo e económico. As políticas de protecção de crianças em risco - especialmente no caso de crianças que, por razões diversas, não têm uma referência familiar que garanta as condições básicas, afectivas e materiais, para um desenvolvimento saudável - assentam mais numa cultura de institucionalização do que numa cultura que garanta a efectivo direito da criança a uma referência familiar saudável. É urgente, por isso, um regime jurídico de adopção que contribua para que a institucionalização não seja a única saída para estas crianças. O processo de revisão do regime da adopção anunciado pelo Governo é, aliás, uma boa oportunidade de debate e de perspectivação das soluções mais adequadas para um processo de adopção célere e eficaz na prossecução dos objectivos de garantia das crianças em viver num ambiente familiar saudável.
O sistema de adopção, no seu actual funcionamento, acaba por favorecer mais a família biológica do que a necessidade da criança ter uma família. Os vínculos biológicos acabam por se sobrepor aos da afectividade, na medida em que, muitas vezes, a criança fica numa situação de indefinição - o que constitui um factor de ambivalência afectiva para a criança e dificulta o seu desenvolvimento e a construção de vínculos afectivos saudáveis -, dependente

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