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Terça-feira, 6 de Maio de 2003 II Série-A - Número 91

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 165 e 270 a 281/IX)
N.º 165/IX (Estabelece a inversão do ónus da prova no âmbito da prestação de serviço público):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 270/IX - Estatuto, direitos e deveres das organizações não governamentais de direitos das mulheres (apresentado pelo BE).
N.º 271/IX - Cria o regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges (apresentado pelo BE).
N.º 272/IX - Elevação da povoação de Aver-o-Mar à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 273/IX - Adopta medidas dissuasoras do recurso às falências fraudulentas e desenvolve medidas de protecção dos trabalhadores (apresentado pelo BE).
N.º 274/IX - Desanexação de parte do lugar de Memória da freguesia de Espite, para integração na freguesia da Memória, com alteração dos limites destas duas freguesias (apresentado pelo PSD, PS e CDS-PP).
N.º 275/IX - Reforça os direitos das crianças na adopção (apresentado pelo BE).
N.º 276/IX - Limitação de mandatos sucessivos (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
N.º 277/IX - Limitação de mandatos dos eleitos locais e da titularidade dos altos cargos públicos (apresentado pelo BE).
N.º 278/IX - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) (apresentado pelo PS).
N.º 279/IX - Estabelece o regime da duração dos mandatos dos membros dos órgãos dos institutos públicos e dos órgãos de gestão das autoridades reguladoras independentes (apresentado pelo PS).
N.º 280/IX - Estabelece o regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais (apresentado pelo PS).
N.º 281/IX - Alterações à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (apresentado pelo PS).

Proposta de lei n.º 59/IX:
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.

Projectos de resolução (n.os 148 e 149/IX):
N.º 148/IX - Reaquisição da nacionalidade portuguesa por cidadãos portugueses e seus descendentes que adquiriram outra nacionalidade antes da entrada em vigor da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (apresentado pelo PS).
N.º 149/IX - Viagem do Presidente da República à Estónia, à Letónia e à Lituânia (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

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PROJECTO DE LEI N.º 165/IX
(ESTABELECE A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA NO ÂMBITO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

Um conjunto de Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 165/IX - Estabelece a inversão do ónus da prova no âmbito da prestação de serviço público.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos, os autores do projecto de lei entendem que, não obstante terem sido publicadas importantes leis no âmbito da protecção dos utentes dos serviços públicos essenciais e dos consumidores, como a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, falta no ordenamento jurídico nacional um mecanismo eficaz de responsabilização das pessoas colectivas de direito público que integrem a Administração Pública ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas que prestem serviços públicos directamente ou através de contrato de concessão ou de outro contrato administrativo, no caso de alguém se sentir lesado.
Com efeito, prosseguem os subscritores do projecto de lei, o conjunto de medidas de protecção consagrados nos diplomas referidos serão letra morta se não houver possibilidade real da sua aplicação, isto é, se não forem criados mecanismos que lhe dêem efectivamente essa capacidade de defesa.
Neste contexto, os Deputados subscritores da iniciativa entendem que é preciso prever soluções que permitam uma justiça acessível e pronta que faça frente a uma crescente consciência crítica das necessidades por parte dos cidadãos e que tenha em conta as alterações económicas, a evolução das necessidades sociais da população, o desenvolvimento técnico e tecnológico e, ao mesmo tempo, responsabilize as entidades que têm a obrigação de prosseguir o interesse público.
É com esse objectivo que os autores apresentam o actual projecto de lei, retomando o projecto de lei n.º 521/VIII, caducado com o fim da anterior legislatura, que visa determinar a inversão do ónus da prova sempre que alguém se considere lesado pela não prestação de um serviço público de qualidade e com segurança.
Assim, nos termos do projecto de lei, passa a recair sobre a entidade que presta o serviço público a incumbência de provar o cumprimento das suas obrigações perante o cidadão que se considere lesado.
Para este efeito, ainda segundo o projecto de lei, verifica-se uma situação de não prestação de serviço público, sempre que o objecto da prestação não seja alcançado e não satisfaça o direito a esse resultado.
Conforme se prevê no projecto de lei, a inversão do ónus da prova é aplicável às situações de obrigação de prestação de serviço público e ao processo civil e administrativo, bem como aos processos graciosos.

III - Enquadramento legal vigente

A responsabilidade do Estado e as demais pessoas colectivas públicas tem consagração constitucional do artigo 22.º da Constituição, com a categoria de princípio geral no âmbito dos Direitos e Deveres Fundamentais.
A responsabilidade do Estado é, sem dúvida, um dos princípios básicos do Estado de direito democrático baseado na salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos e pressupõe, simultaneamente, um direito e uma garantia primordial de qualquer cidadão.
De acordo com a melhor doutrina, o artigo 22.º abrange, por um lado, quer a responsabilidade por actos ilícitos quer por actos lícitos ou pelo risco e, por outro, a responsabilidade em virtude do exercício das várias funções do Estado.
Noutra vertente, a responsabilidade da Administração por factos praticados no exercício de actividades de gestão pública passou, "em tudo que não esteja previsto em leis especiais", a reger-se pelo Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, o qual estabeleceu o regime geral da "responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública".
Neste diploma regula-se a responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
O citado diploma regula ainda a responsabilidade da Administração por factos lícitos, a qual se reporta ao problema da indemnização por danos causados a algum ou alguns particulares em consequência de actividades lícitas e conforme com a lei exercidas em regra no interesse geral de toda a colectividade.
Assim, nos termos deste diploma, sempre que em virtude de actividades lícitas (acto administrativo legal ou acto material lícito) exercidas no interesse geral tenham sido impostos encargos ou causados prejuízos especiais e anormais a certos e determinados particulares o Estado pode incorrer em responsabilidade por factos lícitos.
Do mesmo modo, o Estado pode incorrer em responsabilidade por factos lícitos sempre que se verifique uma situação de estado de necessidade e tenha sido necessário, para a prossecução do interesse público, o sacrifício especial, em todo ou em parte, de coisa ou direito de terceiro.
No âmbito da lei comum, o artigo 483.º do Código Civil consagra o princípio fundamental da obrigação de reparar as violações de quaisquer direitos dos particulares, que é património comum do direito privado e não só do direito das obrigações.
A inversão do ónus da prova é admitida no direito português e pode resultar das causas discriminadas no artigo 344.º do Código Civil, isto é, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou

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convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine. É ainda admitida a inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
É no âmbito da defesa do consumidor que têm vindo a ser ensaiadas medidas mais inovadoras.
No direito português, nomeadamente no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 24/96, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, que estabelece o regime legal aplicável à defesa do consumidor, estipula-se uma presunção de culpa nos casos em que o produtor coloque no mercado produtos com defeito.
Tal disposição não chega a configurar uma solução global, no direito dos consumidores, de inversão do ónus da prova. Solução deste tipo está, por exemplo, prevista no direito brasileiro, no Código de Defesa do Consumidor, aprovado pela Lei n.º 8078/90, de 11 de Setembro, em que se procede expressamente à consagração da inversão do ónus da prova nos casos previstos no artigo 6.º, isto é, quando "for verosímil a alegação ou quando for ele [o consumidor] hipossuficiente".
Esta inversão do ónus da prova tem em atenção a circunstância de o consumidor ser considerada a parte mais fraca na relação. Este facto é tanto mais verdadeiro quanto é certo que muitos dos produtos fornecidos pressupõem conhecimentos e capacidade técnica que apenas estão ao alcance dos fornecedores ou são, de um modo geral, incomportáveis para os consumidores.
Refira-se ainda a solução inovadora prevista no projecto de lei n.º 148/IX - Lei da responsabilidade civil extracontratual do Estado, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, quanto à "presunção de culpa" - culpa de serviço - traduzida como responsabilidade objectivada (n.º 2 do artigo 7.º do projecto de lei) nos casos de comportamento ilícito danoso, insusceptível de atribuição a agente em concreto.

IV - Conclusões

1 - A apresentação do projecto de lei em apreço foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
2 - A iniciativa apresentada visa estabelecer a inversão do ónus da prova sempre que alguém se considere lesado pela não prestação de um serviço público de qualidade e com segurança;
3 - A inversão do ónus da prova é aplicável às situações de obrigação de prestação de serviço público e ao processo civil e administrativo, bem como aos processos graciosos.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que o projecto de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2003. O Deputado Relator, Jorge Lacão - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 270/IX
ESTATUTO, DIREITOS E DEVERES DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DE DIREITOS DAS MULHERES

A primeira lei de garantia dos direitos das associações de mulheres data de 1988. Até 1991 esta lei esteve por regulamentar, altura em que, através da Lei n.º 33/91, é revogado o artigo da lei anterior que previa a sua regulamentação. Em 1997 surge a Lei n.º 10/97, que define o direito das associações ao estatuto de parceiro social e de representação no Conselho Económico e Social, assim como o direito a tempo de antena e a apoios ao nível da Administração Central e local. O Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, veio regulamentar esta lei. Em 1999 a Lei n.º 128/99 estende o estatuto de parceiro social a todas as associações que integram o Conselho Consultivo da CIDM.
Apesar de toda esta produção legislativa, os diversos diplomas legais enfermam, a diferentes níveis, de um desfasamento relativamente à realidade associativa actual e aos percursos das associações e organizações que actuam na área dos direitos das mulheres nos últimos 14 anos. A defesa dos direitos das mulheres enquanto direitos humanos e a promoção da igualdade de género como forma de alcançar a plena participação de mulheres e homens na sociedade assumem, nos tempos actuais, estratégias diferenciadas que passam por uma abordagem integrada da igualdade. Estas novas estratégias têm também determinado outras formas organizativas de actuação.
O primeiro desfasamento tem a ver com as evoluções verificadas ao nível da natureza das organizações e da intervenção na área da defesa dos direitos das mulheres. Actualmente, nem todas as organizações assumem um carácter global de intervenção. Algumas representam alguns sectores de mulheres, outras actuam em campos específicos e áreas profissionais, facto este que não desvaloriza a importância da sua intervenção. Existem, ainda, outras associações ou organizações que têm vindo a actuar no âmbito do Conselho Consultivo da CIDM e que, não sendo exclusivamente de mulheres, actuam na área da afirmação dos seus direitos.
Assim sendo, considera-se que a utilização da designação Organizações Não Governamentais de Direitos das Mulheres (ONGDM) é a mais adequada à realidade actual deste movimento social.
Um outro nível de desadequação da legislação tem a ver com os critérios para a definição do âmbito de actuação das ONGDM - âmbito local, regional ou nacional. A actual legislação estabelece o critério "número de associadas" como indicador da qualidade e do grau de intervenção de uma associação. Esta forma numérica e meramente quantitativa de encarar a actividade das ONG é redutora e desajustada do papel de muitas ONG em sectores de referência da área dos direitos das mulheres.
O critério deverá ser então definido em função do âmbito e relevância da acção da ONGDM e não pelo número de associados(as). A Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, em documento enviado no âmbito do processo de audições da análise na especialidade dos projectos de lei n.os 296 e 385/VIII (apresentados, respectivamente, pelo BE e pelo PCP na anterior legislatura), rejeita a imposição de um critério quantitativo para aferição do estatuto e âmbito de actuação geográfica de uma associação como consignado na Lei n.º 95/88:

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"A inadmissibilidade deste critério de classificação de associações prende-se com o facto de, na opinião da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, se pretender, através da lei ordinária, coarctar e limitar o direito constitucional de liberdade de associação. Pois que associações, como a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, cujo número de associadas não atinja o milhar, quedarão irremediavelmente limitadas a cingir a sua actividade a assuntos de natureza regional ou local."
O presente projecto de lei pretende ainda contribuir para reforçar a capacidade de intervenção das ONGDM, numa óptica de reconhecimento da importância da sua acção na defesa dos direitos das mulheres, muitas vezes respondendo a necessidades que não são garantidas pelo próprio Estado, através da atribuição de direitos já conferidos a outro tipo de associações (ambientalistas, de cooperação e desenvolvimento e de família), nomeadamente o direito a faltas justificadas, sem perda de remuneração e direitos, por motivo de actividade da ONG; isenções fiscais da ONG; a possibilidade de aquisição facilitada do estatuto de utilidade pública e da requisição, através de protocolo com organismos do Estado, de associadas(os) interessadas(os) em prestar serviços na ONG. O direito das ONG se constituírem como assistentes em processo penal já atribuído, através da Lei n.º 20/96, de 6 de Julho, às associações de defesa dos direitos dos imigrantes, é também consignado para as ONG consideradas neste projecto. Prevê-se ainda atribuição de apoios por parte do Estado, como forma de valorizar o contributo destas organizações no combate à discriminação e na promoção da igualdade entre homens e mulheres, assumindo, ao mesmo tempo, que este tipo de apoios não pode condicionar a autonomia das suas ideias e livre actuação.
O presente diploma procura, então, actualizar e sistematizar a legislação relativa às ONG de direitos das mulheres de acordo com a evolução do próprio movimento associativo e de novas concepções de intervenção nesta área, tendo em consideração, simultaneamente, algumas opiniões expressas pelas ONG de mulheres do Conselho Consultivo da CIDM, assim como de outras associações e personalidades consultadas ao longo do processo legislativo encetado, mas não concluído, na anterior legislatura.
Procura-se assim:
- Utilizar um conceito mais alargado, substituindo a designação "Associações de Mulheres" por "Organizações Não Governamentais de Direitos das Mulheres", procurando-se salientar as finalidades e objectivos das entidades, em vez das características das pessoas que as compõem;
- Rejeitar o critério quantitativo de aferição do estatuto e âmbito geográfico de actuação, previsto na Lei n.º 95/88;
- Suprir lacunas dos diversos diplomas até agora existentes, conferindo direitos já consignados em relação a outras ONG;
- Garantir o apoio do Estado a projectos de intervenção das ONGDM sem que isso signifique a sua institucionalização ou a perda de independência e autonomia de ideias e de acção.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Âmbito)

A presente lei define o estatuto, os direitos e deveres das Organizações Não Governamentais de Direitos das Mulheres, adiante designadas por ONGDM.

Artigo 2.º
(Natureza e fins)

1 - Para efeitos da presente lei são consideradas ONGDM as associações sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei geral, dotadas de personalidade jurídica e que prosseguem objectivos e finalidades ao nível da sociedade civil e sob formas específicas e diversas, orientadas para a eliminação de todas as discriminações baseadas no sexo e para a promoção da igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens.
2 - As ONGDM podem ser de âmbito nacional, regional ou local consoante circunscrevam a sua actuação ao nível do território nacional, de uma região autónoma, de um distrito ou região administrativa ou de um município.

Capítulo II
Direitos e deveres

Artigo 3.º
(Participação e intervenção)

Reconhece-se às ONGDM os seguintes direitos de intervenção e participação:

a) Serem ouvidas nas grandes linhas de orientação política, numa perspectiva de promoção integrada da igualdade de género, participando no processo de acompanhamento e avaliação dessas políticas;
b) Estarem representadas em instâncias consultivas no âmbito do organismo tutelar e de outros organismos que funcionam junto de entidades públicas, a todos os níveis;
c) Estarem representadas enquanto parceiros sociais de acordo com o artigo 4.º deste diploma;
d) Serem consultadas em todos os processos políticos e de tomada de decisões relativos aos direitos das mulheres;
e) Proporem as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos das mulheres, nomeadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;
f) Serem ouvidas quanto aos planos de desenvolvimento, a nível regional e local.

Artigo 4.º
(Direito de representação)

1 - As ONGDM de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social e, nessa qualidade, do direito

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de estarem representadas no Conselho Económico e Social (CES).
2 - As ONGDM de âmbito nacional gozam do direito de representação, segundo a sua especificidade ou áreas prioritárias de intervenção, junto de organismos consultivos de entidades públicas que tenham competência na definição de políticas em que a perspectiva de género deva ser incluída, nomeadamente no Conselho Nacional de Cultura, no Conselho Nacional de Educação, no Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, no Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência, no Conselho Superior do Desporto, no Conselho Nacional de Justiça, no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, no Instituto do Consumidor, na Alta Autoridade para a Comunicação Social, no Conselho Nacional de Estatística, no Conselho Nacional da Família, bem como de outros organismos que venham a ser criados.
3 - AS ONGDM representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres, ou em organismo equiparável, quando colectivamente consideradas, têm direito a estarem representadas nos organismos referidos no ponto dois.

Artigo 5.º
(Tempo de antena)

1 - As ONGDM de âmbito nacional têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.
2 - As ONGDM representadas no Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres, ou em organismo equiparável, que não sejam consideradas no ponto anterior, gozam do direito consignado neste artigo, quando colectivamente consideradas.

Artigo 6.º
(Petição e acção popular)

As ONGDM podem exercer o direito de petição e de acção popular em defesa dos direitos das mulheres, nos termos do artigo 52.º da Constituição.

Artigo 7.º
(Consulta e informação)

As ONGDM gozam do direito de consulta e informação, que lhes permita acompanhar o processo de génese e aplicação das políticas governamentais relativas aos direitos das mulheres, junto dos órgãos da Administração Central, regional e local e de outras entidades competentes.

Artigo 8.º
(Constituição como assistentes em processo penal)

As ONGDM têm direito a constituírem-se como assistentes em processo penal nos casos, salvo expressa oposição da ofendida, de situações discriminatórias e de violência contra as mulheres, e noutras situações que representem atentados aos seus direitos.

Artigo 9.º
(Apoios do Estado)

1 - O Estado apoia e valoriza o contributo das ONGDM no combate à discriminação e na promoção da igualdade entre mulheres e homens.
2 - A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado não pode condicionar a autonomia e independência das ONGDM, na sua livre opinião e actuação.
3 - O apoio do Estado efectiva-se através da ajuda de carácter técnico ou financeiro a programas, projectos e acções das ONGDM, através dos órgãos da Administração Central, regional e local.
4 - Para além do consignado no ponto anterior, o Estado, através do organismo tutelar, apoia em termos financeiros as actividades e o funcionamento do Conselho Consultivo da Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres, ou de organismo similar.
5 - As dotações orçamentais para suportar os encargos financeiros decorrentes da concessão dos apoios previstos na presente lei são inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

Artigo 10.º
(Prestação de informação)

No caso de subsídios por parte de entidades públicas as ONGDM têm o dever de prestar informação sobre a aplicação dos subsídios, nomeadamente através dos relatórios de actividades e de contas.

Artigo 11.º
(Utilidade pública)

As ONGDM registadas nos termos do artigo 16.º podem adquirir automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, quando solicitado, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.

Artigo 12.º
(Estatuto elos membros dos órgãos das ONGDM em regime de voluntariado)

1 - As pessoas que, sendo trabalhadoras no activo, integram os órgãos de direcção das ONG a que se refere este diploma têm direito a 12 dias de faltas justificadas por ano, mediante aviso prévio à entidade empregadora, sem perda das remunerações e de outros direitos, por motivo de comparência em reuniões ou da representação da ONG junto de outros organismos.
2 - Sem prejuízo do consignado no número anterior, podem as representantes das ONG de direitos das mulheres usufruir de um horário de trabalho ajustado às necessidades de representação, desde que as condições de trabalho assim o permitam.
3 - Podem registar-se ainda outras formas de garantir a participação de membros das direcções das ONGDM em seminários internacionais e estudos, que impliquem ausências temporárias com licenças sem vencimento.
4 - É aplicado o estatuto de equiparação a bolseiro de acordo com os Decretos-Lei n.os 272/88, de 3 de Agosto, 282/89, de 23 de Agosto, e 123/99, de 20 de Abril.

Artigo 13.º
(Requisição)

As ONGDM podem solicitar, através de protocolos estabelecidos com organismos do Estado, a requisição de

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associadas interessadas em prestar serviços na ONG, em projectos de interesse público.

Artigo 14.º
(Isenções e outros benefícios)

As ONGDM registadas segundo o artigo 16.º têm direito às seguintes isenções e benefícios:

1 - Isenções de IVA previstas na lei para organismos sem fins lucrativos;
2 - Isenção do pagamento de emolumentos ou taxas pela inscrição no registo de pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão.
3 - Publicação gratuita no Diário da República dos estatutos ou alterações estatutárias.
4 - Isenção de custas e preparos judiciais.
5 - Porte pago nas publicações editadas, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 56/2001.

Artigo 15.º
(Mecenato)

1 - Às ONGDM são aplicáveis as regras do mecenato nos termos definidos na legislação em vigor.
2 - Para efeitos de IRC os donativos atribuídos às ONGDM são considerados como mecenato social nos termos do artigo 2.º do Estatuto do Mecenato.
3 - As pessoas individuais ou colectivas que financiarem actividades ou projectos das ONGDM podem deduzir à colecta do ano as referidas importâncias, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato.

Artigo 16.º
(Registo)

1 - Para usufruírem dos direitos constantes deste diploma as ONGDM devem proceder ao seu registo junto da CIDM - Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres - ou de outro organismo similar.
2 - O registo mencionado no ponto anterior é efectuado mediante o depósito de:

a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República;
b) Cópia de documento comprovativo de constituição, quando se trate de departamentos de organizações sindicais ou políticas;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva da ONG;
d) Cópia da tomada de posse dos órgãos sociais, salvo no que diz respeito às ONGDM referidas no ponto 2 do artigo 2.º.

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 17.º
(Direito aplicável)

As ONGDM legalmente constituídas regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e pela lei geral sobre o direito de associação.

Artigo 18.º
(ONGDM já constituídas)

As ONGDM já constituídas e ainda não registadas à data de entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consagrados devem proceder ao seu registo como consta do artigo 16.º deste diploma.

Artigo 19.º
(Normas revogatórias)

É revogada a Lei n.º 95/88, de 17 de Agosto, a Lei n.º 33/91, de 27 de Julho, a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, o Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, e a Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto.

Artigo 20.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Abril de 2003 Os Deputados do BE: Joana Amaral Dias - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 271/IX
CRIA O REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO A PEDIDO DE UM DOS CÔNJUGES

Exposição de motivos

"O tema do divórcio é áspero, tem arestas. Sugere mal-estar, sofrimento. Representa o oposto da ideia positiva associada ao enamoramento e à paixão. Significa o fim de uma promessa, de um projecto, da partilha de um ciclo de vida. Julgo que ninguém duvida de que os processos de ruptura conjugal são emocionalmente dolorosos". (Anália Cardoso Torres, Divórcio em Portugal, Ditos e Interditos - Uma análise sociológica, Celta Editora, 1996, pág. 1)
Inseparável da evolução da concepção sócio-jurídica do casamento e da concepção jurídica da família, em que aquela radica, o direito ao divórcio é modernizado e ganha nova dimensão com a filosofia das luzes e inscreve-se, legalmente, na sua expressão política, a Revolução Francesa. Esta inscrição inicia um processo radical de transformação da perspectiva de conjugalidade. Assim, a análise sociológica e jurídica do divórcio postula necessariamente a análise do casamento.
Historicamente, na generalidade dos países europeus, a doutrina do casamento é enformada pelo direito romano que o concebe numa base contratualista. "As núpcias são a união do homem e da mulher, um consórcio de toda a vida: uma comunhão de direito divino e humano" (Digesto, 23, 2.1). É somente no século XVI que se acentua a concepção religiosa do casamento com o Concílio de Trento (1545-1563) a impor-lhe o princípio da sacramentalidade, que a reforma protestante negará retornando à natureza consensual primeira.
Mas o processo de secularização do casamento, com a intervenção directa do Estado em termos legislativos, inicia-se em França, que emerge da revolução 1789, o qual,

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dotando as mulheres de personalidade jurídica, anula a instituição matrimonial do Antigo Regime, instituindo o casamento civil e, pela Lei de 20 de Setembro de 1792, o divórcio: "a faculdade de divórcio resulta da liberdade individual, cujo compromisso indissolúvel seria a sua perda". De acordo com a legislação francesa, o casamento, porque concebido numa base estritamente contratual, pode ser rescindido pela vontade concordante dos cônjuges, maiores de 25 anos, após dois anos de união, ou seja, por divórcio por mútuo consentimento, consagrado como gratuito e declarado no prazo de dois meses, depois de consulta de uma assembleia de família. A lei consagra igualmente o divórcio litigioso (sur demande), admitindo 40 causas, a "incompatibilidade de humor" e "sete motivos determinados" nomeadamente a demência, crimes ou sevícias, a dissolução de costumes, o abandono do cônjuge durante dois anos, a emigração.
Esta legislação tão audaciosa, que somente na década de 70 do século XX encontra equivalente em reformas da legislação civil na Europa, é anulada pelo Código de Napoleão, que restabelece, na prática, a indissolubilidade do matrimónio "considerada não somente como um ideal, mas como uma regra cuja derrogação só se admite em casos muito excepcionais" (Tavares, José, Os princípios fundamentais do Direito Civil, Vol. I, Coimbra, Ed. 1922, pág. 743). Esta filosofia restritiva fundamentará a maior parte dos códigos civis europeus até meados do século XX.
Em Portugal, a dessacralização e consequente secularização do casamento emerge no contexto do liberalismo, suscitando polémicas em que se distinguem Alexandre Herculano e o Visconde de Seabra. Vinga a concepção mais tradicionalista, influenciada pelo Código Napoleónico, no Código Civil de 1867, que define o casamento como "um contrato perpétuo feito entre duas pessoas de sexo diferente, com o fim de constituírem legitimamente a família" (artigo 1056.º), e estabelece o casamento católico a par do casamento civil: "Os católicos celebrarão os casamentos pela forma estabelecida na igreja católica. Os que não professarem a religião católica celebrarão o casamento perante o oficial do registo civil, com as condições e pela forma estabelecida na lei civil" (artigo 1057.º do Código Civil de 1867). Porém, o Código Civil de 1867 não resulta nem gera pacífica aceitação e, em 1900, o Deputado conservador Reboredo Sampaio apresenta ao Parlamento um projecto de lei sobre o divórcio que, no entanto, será recusada.
Só em 1910, o regime republicano, atendendo a fortes reivindicações das feministas da Liga Republicana das Mulheres Portuguesas, entre as quais se destaca Ana de Castro Osório, institui o divórcio, consagrando o casamento como contrato em que se mantém "a presunção de perpetualidade, sem prejuízo da sua dissolução por divórcio" (artigo 2.º do Decreto-Lei de 3 de Novembro de 1910). Consagra-se, assim, o divórcio por mútuo consentimento e o divórcio litigioso, estabelecendo como suas causas legítimas: o adultério da mulher; o adultério do homem; a condenação definitiva de um dos cônjuges a qualquer pena maior; as sevícias de origens graves; o abandono do domicílio conjugal por tempo não inferior a três anos; a ausência sem notícias, por tempo não inferior a quatro anos; a loucura incurável quando decorridos, pelo menos, três anos sob a sua verificação por sentença passada em julgado; a separação de facto livremente consentida, por 10 anos consecutivos, o vício inveterado do jogo de fortuna ou de azar; a doença contagiosa reconhecida como incurável, importante aberração sexual.
A mesma lei, numa lógica de separação da Igreja do Estado, consagra o casamento civil como o único válido, e obrigatório, estabelecendo-se que, a partir de Fevereiro de 1911, os casamentos religiosos só poderão celebrar-se com a apresentação do documento comprovativo da celebração do casamento civil.
A doutrina corporativa do Estado Novo fundamentando-se na trilogia de "Deus, Pátria e Família", repudia a visão de simples contrato de direito, impondo uma concepção social do casamento como uma das mais importantes instituições social legitimando a intervenção do Estado na sua regulamentação. O casamento é definido como integrante da família já que esta como base social do regime, território à escala micro-social do poder de chefe, consistia "no casamento e na filiação legítima" (Artigo 13.º da Constituição de 1933).
A Concordata celebrada com a Santa Sé, a 7 de Maio de 1940 (Decreto-Lei n.º 30615, de 25 de Julho) consagra, a par do casamento civil, o casamento celebrado pela Igreja, segundo as leis canónicas, exclusivamente por elas regido, sujeito ao princípio da indissociabilidade. Criam-se, assim, dois regimes matrimoniais distintos, sendo apenas um, o civil, passível de divórcio. No entanto, a partir de 1946, é nítido o declínio da taxa de divórcios, quer porque a maioria da população portuguesa mantém a celebração matrimonial tradicional católica quer porque a doutrina e o discurso corporativistas estigmatizam intensamente o divórcio. A vigência da Concordata originará situações de ruptura conjugal não reconhecidas, mas evidentes na subida das separações judiciais de pessoas e bens e na imposição da ilegitimidade dos filhos das novas uniões irregulamentáveis pela lei. O Código Civil de 1966 impõe novas restrições, impedindo o divórcio por mútuo consentimento, em vigor desde a I República, aos casados civis.
A dimensão social das consequências da legislação do Estado Novo toma visibilidade depois do 25 de Abril de 1974. Dois meses após a revolução, o Movimento Pró-Divórcio, existente desde 1965, entrega ao governo provisório 51 000 assinaturas às quais se acrescentam mais 50 000, reclamando a revogação da cláusula da Concordata e do articulado do Código Civil impeditivos da dissolução dos casamentos católicos. Na sequência de um vasto movimento social pelo divórcio, em Maio de 1974, com a rectificação do protocolo adicional à Concordata e o consequente Decreto-Lei n.º 261, retoma-se a unidade do regime matrimonial da legislação da I República, igualando o casamento católico e o casamento civil e admitindo o divórcio por mútuo consentimento e o divórcio litigioso. O protocolo adicional à Concordata, que veio permitir o divórcio civil para os católicos, foi assinado pelo Vaticano a 13 de Fevereiro de 1975.
O sistema português, à semelhança de outros sistemas europeus, nos quais se verificam reformas na mesma década, caracteriza-se como "sistema misto", de compromisso entre o "divórcio-sanção" e o divórcio constatação da ruptura do casamento ou "divórcio-remédio". As alterações de 1975 não contêm ainda a amplitude da legislação republicana. Porém, o direito começa lentamente a reflectir as novas vivências do casamento e da família, consagrando um e outra como realidades distintas, ainda que em íntima conexão. Exemplo desta perspectiva moderna é o facto de, na Constituição de 1976, só a família ser objecto de garantia constitucional, não se enunciando o mesmo princípio de protecção para o casamento limitado pela Constituição a um direito individual fundamental.

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Em 1994 e 1995, algumas alterações ao Código Civil introduzem pontualmente aligeiramentos no processo de divórcio. No entanto, apenas em 1997, com o projecto de lei n.º 399/VII do PS é proposta globalmente uma filosofia de liberalização do divórcio fundamentada nas profundas transformações da sociedade portuguesa e de uma maior valoração da conjugalidade e da família. A Lei n.º 47/98, baseada neste projecto, embora contendo alterações que facilitam o divórcio, fica aquém da proposta. Mais recentemente o Decreto-Lei n.º 272/2001 veio agilizar o processo de divórcio por mútuo consentimento, remetendo-o para a competência exclusiva dos conservadores do Registo Civil, libertando, assim, os tribunais, e acelerando o processo com a redução das tentativas de conciliação a uma apenas, o que elimina o compasso de espera de três meses, no mínimo, que decorria entre ambas as conferências.
Entretanto, o processo de mudança social que se reflecte em novas exigências de autonomia individual e de realização afectiva, traduzidas em novas expectativas face à conjugalidade, no aumento de rupturas conjugais e na diversidade de modelos familiares, apelam a um outro enquadramento jurídico, particularmente do "divórcio litigioso".
Tal como na evolução das concepções jurídicas, também sociologicamente a problemática do divórcio radica na do casamento.
A moderna vivência da conjugalidade emerge no século XIX, época em que o casamento se sentimentaliza e através da exigência da afectividade aparece a liberdade de escolha mútua. Foi também uma emergência resultante da crise. O Romantismo, com incidência particular entre nós nos romances de Camilo Castelo Branco, espelha a crise da família patriarcal com a contestação da autoridade paterna impondo o futuro cônjuge aos filhos e, em particular, às filhas.
Porém, a sentimentalização da família não encontra correspondência nem no campo do direito, onde permanecia consagrada a família hierarquizada, nem no campo económico, com a revolução industrial a intensificar a divisão sexual do trabalho.
O processo de mudança social, de que os anos 60 são charneira, faz eclodir a crise na hierarquização familiar e no esquema sexual de divisão do trabalho. Factores diversos interconjugam-se e, directa ou indirectamente, influenciam a subida de rupturas conjugais em crescendo até à actualidade. Destacam-se o aumento da esperança de vida e a radical alteração do estatuto da mulher, patente no aumento da escolaridade, do emprego e da participação social feminina e na generalização da contracepção dos anos 60, em novas vivências da sexualidade e numa maior simetria de género.
As transformações objectivas das últimas décadas do séc. XX reflectem-se em mutações culturais que provocam rupturas no quadro tradicional de valores e modelos de vida, manifestam-se na luta pelos direitos humanos, não simplesmente em termos holísticos, universais, não apenas relativamente ao "sujeito empírico" mas também ao indivíduo em si, como entidade autónoma no contexto social a que pertence. A noção de indivíduo concretiza-se em cada um, apropriada a consciência da individualidade única no "sujeito moral". O movimento feminista fazendo emergir no contexto público, político, o que era considerado estritamente privado é um dos momentos da concepção moderna de individualidade. Neste percurso a igualdade formal e as declarações universais de direitos, se bem pré-valoradas, não bastam e o direito tem de ser apropriado, vivido na existência de cada um e por cada um.
Novas expectativas, novas exigências emergem no domínio social. Uma nova perspectiva axiológica e ética mais urgente surge no domínio mais íntimo de cada um: a afectividade e a busca da felicidade. É este impulso que se manifesta em novas formas de encarar a conjugalidade e na emergência de modelos familiares diversos.
Em síntese, o processo de mudança social traduz-se em transformações objectivas e subjectivas que favorecem uma mais ampla autonomia individual. É porque as dependências da mulher e do homem diminuem, é porque um e outro se tornam mais livres, que o casamento tradicional entra em crise: o eu não se dissolve no "nós" conjugal e tende a tornar-se cada vez mais "o encontro de duas liberdades".
De instituição o casamento transforma-se em associação, fundamentada na ligação afectiva, através da qual duas pessoas buscam a felicidade e uma dimensão fundamental da realização pessoal. É porque o amor é valorizado, a resignação repudiada e a vida surge como um projecto, que o divórcio aumenta num contexto complexo de transformação da família cada vez mais polimorfa: família nuclear, famílias monoparentais, novas famílias resultantes de segundas núpcias, abrindo para modelos de parentesco alargado, os "novos" velhos casais que começam a surgir também no nosso país, no âmbito da terceira idade, ou simplesmente viver só toda a vida, ou viver só, coabitar, casar, romper, voltar a casar, voltar a viver só, segundo as decisões das pessoas.
"Independentemente dos juízos de valor que sobre estas realidades possam ser elaborados, o casamento, para muitos cidadãos, já não é vivido como um sacramento. Nesta medida, a conotação de dever que esse sentido transcendente também implicava tende a perder significado. Caminha-se hoje no sentido de uma visão mais laica, mais privada do casamento, e a ele se vai associando maior liberdade individual. Ao laço sagrado sobrepôs-se o laço profano, o dever de continuidade da instituição cede lugar à regra do bem-estar pessoal e ao desejo da persistência do amor. Sem ele, ou perante a sua erosão, há motivo suficiente para quebrar o laço. O sentimento amoroso é, nos nossos dias, a única aventura transcendente na relação conjugal e constitui, aparentemente, o seu fundamento universal e eticamente aceitável.
Amar, ser amado, sentir-se protegido, confortável, capaz, são desejos e vontades aparentemente simples mas difíceis de concretizar, como as histórias de divórcio também demonstram. (…)" (Anália Cardoso Torres, Divórcio em Portugal, Ditos e Interditos - Uma análise sociológica, Celta Editora, 1996, pág. 6).
Em entrevista recente para a Xis n.º 193 (revista suplemento do jornal Público), a socióloga Anália Cardoso Torres afirmava: "A maneira de encarar o divórcio mudou. O casamento deixou de ser uma instituição a preservar a qualquer custo. Mantém-se se é satisfatório, se produz alegria e bem-estar." Ainda no mesmo artigo, da autoria de Ana Vieira de Castro, publicado a 15 de Fevereiro de 2003, podemos ler: "A mudança de atitude face à união formalizada teve, como consequência, um aumento de divórcio, quando os elementos do casal chegam à conclusão de que o casamento deixou de cumprir o papel de felicidade, tranquilidade e satisfação emocional "contidos na promessa inicial (…)".

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Em 1997, na União Europeia, um em cada quatro casamentos terminava em divórcio, o que representa uma estimativa de 25% para os casais casados nesse ano, contra 14% das uniões conjugais em 1960. Mesmo constituindo menos de metade dos divórcios verificados nos EUA, é intenso o aumento dos divórcios no qual se verifica uma crescente precocidade de ruptura. Em Portugal o número de divórcios não cessa também de aumentar: 12322 em 1995; 13429 em 1996; 14 078 em 1977; 15278 em 1998; 17 881 em 1999; 19 302 em 2000; 19 004 em 2001 e 27 805 em 2002. No ano de 2002 o aumento do número de divórcios, em relação ao ano anterior, atingiu os 46%. Em 1998 em cada 100 divórcios 26 foram litigiosos, em 2001 este número diminuiu para cerca de 12,8 %. À semelhança de outros países, a maior parte dos requerentes do divórcio litigioso são mulheres - 62% em 1998.
Entre 1970 e 1995 em todos os países da União Europeia assistimos a modificações profundas na legislação sobre o divórcio no sentido da sua facilitação, nomeadamente através da redução do tempo da sua declaração, acelerando o processo, e do aligeiramento da intervenção judicial. Estas reformas incidem particularmente no divórcio por mútuo consentimento. Apesar de alguns avanços, o divórcio litigioso permanece, com excepção da Alemanha e Suécia, e de alguns casos na Noruega, enquadrado num regime em que a culpa continua a constituir um elemento importante das condições de divórcio. É o caso de Portugal, em que a requisição do divórcio litigioso está sujeita à violação culposa dos deveres conjugais.
Historicamente, a consagração do divórcio litigioso, fundamentado somente na noção de culpa, constituiu um factor importante na defesa dos direitos dos cônjuges, particularmente das mulheres, na medida em que abrange a violência, a infidelidade, a ausência de respeito, cooperação e assistência e de coabitação por um tempo legalmente fixado.
Entre os anos 60 e 70 parte significativa do divórcio litigioso, requerido particularmente pelas mulheres, fundamentava-se na infidelidade do cônjuge. Tal facto tem de ser lido em relação ao processo de emancipação das mulheres e com a emergência de uma outra perspectiva da conjugalidade. Na realidade, quando o casamento era concebido como uma instituição na qual o interesse patrimonial ou outro secundarizavam o amor, as relações extra-matrimoniais, frequentemente impulsionadas por afectividade, verificavam-se num quadro de bases distintas das que asseguravam o casamento, e por isso, não o feriam. Nos anos 70, em plena época dita de libertação sexual, a infidelidade assume um outro significado e constitui um dos motivos mais frequentes de pedido de divórcio.
Porém, segundo a pesquisa das investigadoras norte-americanas Florence Kaslow e Lita Schwartz sobre o divórcio nos EUA, a partir dos anos 80 a falta de comunicação começa a ultrapassar a causa da infidelidade dos divórcios litigiosos, no qual as mulheres representam cerca de 60% dos requerentes.
Assim, também nos EUA deixa de ser considerada a culpa, à semelhança da Alemanha, Suécia e Noruega.
Na Alemanha, a lei de 14 de Junho de 1976, que modificou o Código Civil, aboliu o divórcio por culpa, prevendo como causa única de divórcio o fracasso do casamento: "Um casamento pode ser dissolvido quando fracassou" (artigo 156, n.º 1.º), entendo-se o fracasso quando já não existe vida em comum e há improbabilidade de poder ser retomada. Em caso de mútuo consentimento, a separação deve durar há pelo menos um ano, mas este período pode ser abreviado se o requerente declarar que o casamento representa "uma duração que não pode exigir de si". No caso de divórcio litigioso a separação deve durar há três anos e exige-se do requerente a exposição de motivos.
Na Suécia a lei de 14 de Maio de 1987 reconhece um único motivo de divórcio, a vontade de um ou dos dois cônjuges de obter o divórcio, não podendo este ser impedido quando um dos cônjuges não o deseja. Não existe nenhum período prévio à declaração de um pedido de divórcio, mas exige-se um prazo de reflexão de seis meses quando só um dos cônjuges requer o divórcio e/ou quando um dos cônjuges tem a cargo um ou vários filhos menores de 16 anos. Findo o prazo de reflexão o pedido de divórcio deve ser de novo requerido. Em qualquer caso, o pedido de divórcio é julgado imediatamente se se trata de pedido de divórcio por mútuo consentimento e não há filhos menores de 16 anos; se os cônjuges vivem em separação de facto há, pelo menos, dois anos, se um dos cônjuges é bígamo ou em certos casos de casamento consanguíneo.
Na Noruega a Lei de 4 de Julho de 1991 consagra o direito ao divórcio para cada cônjuge sem ter de invocar um motivo preciso. Somente a violência e a bigamia foram conservadas como motivos específicos de divórcio, pelo facto da intensificação da primeira. Estabelece-se um ano, como período entre o acto de separação e o pedido do divórcio, findo o qual o divórcio é declarado no prazo de seis a oito semanas. Em caso de ruptura de vida em comum o prazo estabelecido de dois anos pode ser contestado pelo requerente e esta contestação examinada em tribunal. Não existe prazo estabelecido em caso de bigamia e em caso de violência o pedido de divórcio deve ser declarado nos seis meses seguintes ao facto do seu conhecimento, prescrevendo ao fim de dois anos.
A permanência da noção de culpa torna o divórcio litigioso mais intensamente doloroso.
A noção de culpa em que o ónus da prova pertence ao requerente induz situações eticamente enfermas na medida em que obriga à exposição da intimidade e não raramente à provocação e "construção de factos" que constituam prova da violação dos deveres conjugais. Mas o maior problema do divórcio litigioso consiste no facto de não abranger como motivo a vontade inequívoca de um dos cônjuges para a obtenção do divórcio. Enquanto se acentua uma concepção moderna contratualista, fundamentando na afectividade e na vontade individual de cada um dos cônjuges, o divórcio litigioso permanece ignorando a manifestação unilateral da vontade.
Aliás, o próprio conceito de divórcio litigioso comporta em si mesmo uma carga dramática que só contribui para o agudizar e intensificar de conflitos, constitui mais uma aresta ao difícil processo, em termos pessoais, que é o divórcio.
Nenhum casamento é celebrado sem existir uma vontade expressa de ambos os nubentes nesse sentido. Também não faz sentido que se obrigue alguém a manter-se casado ainda que contra a sua vontade, ou a cometer actos masoquistas, para obter o divórcio, como violar um dos deveres conjugais e esperar que o outro cônjuge não lhe perdoe, ou abandonar o lar e viver separado de facto durante um lapso de tempo, e a culminar todo este doloroso e longo processo, a coroa de glória um longo, penoso e devassador divórcio litigioso.

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Como pode alguém ser considerado culpado de um divórcio só porque deixou de amar o cônjuge, ou já não se sente feliz ou realizado com aquela relação? Como é possível que se continuem a julgar, a fazer juízos de valor, sobre os sentimentos das pessoas?
Tal como noutros momentos históricos, o direito não acompanhou totalmente as mudanças sociais. Urge, pois, que comece a reflectir os valores sociais tornados fundamentais como a individualidade, a afectividade, e a felicidade e consagre um processo de divórcio, a par dos já existentes que contemple estas mudanças sociais.
Assim sendo, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Divórcio a pedido de um dos cônjuges)

O cônjuge que não deseje manter-se casado pode a qualquer momento requerer o divórcio, declarando ser essa a sua vontade.

Artigo 2.º
(Requisitos)

1 - O divórcio a pedido de um dos cônjuges deverá ser requerido na conservatória do registo civil.
2 - Se existirem filhos menores, previamente ao requerimento do divórcio, deverá ser requerida a regulação do exercício do poder paternal no tribunal competente, excepto se este já se encontrar judicialmente regulado.

Artigo 3.º
(Processo de divórcio a pedido de um dos cônjuges)

1 - O processo de divórcio a pedido de um dos cônjuges é instaurado mediante requerimento assinado pelo cônjuge requerente, ou seu procurador, na Conservatória do Registo Civil, do qual deve constar a declaração expressa de que não deseja manter-se casado.
2 - O pedido é instruído com uma certidão de cópia integral do registo de casamento e certidão da convenção antenupcial se a houver.
3 - Existindo filhos, menores, o cônjuge requerente juntará ao processo, até à data da conferência prevista no número seguinte, certidão da pendência ou sentença de acção de regulação do exercício do poder paternal, sob pena de não se realizar a conferência.

Artigo 4.º
(Primeira conferência)

1 - Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que tenta conciliá-los.
2 - Se a conciliação não for possível, o conservador adverte o requerente que deverá renovar o pedido de divórcio após um período de reflexão de três meses a contar da data da conferência, e dentro do ano subsequente à mesma data, sob pena do requerimento de divórcio ser considerado sem efeito.

Artigo 5.º
(Segunda conferência)

1 --Se um dos cônjuges mantiver o propósito de se divorciar, e renovar o pedido de divórcio, o conservador convoca ambos os cônjuges para uma nova conferência, em que tentará conciliá-los.
2 - O conservador verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção de prova eventualmente, e declara o divórcio, procedendo, de seguida, ao correspondente registo.

Artigo 6.º
(Adiamento da conferência)

1 - Qualquer uma das conferências apenas poderá ser adiada uma vez, por um prazo não superior a 10 dias, em caso de ausência justificada de um dos cônjuges sem que se tenha feito representar através de procurador.
2 - Tratando-se da segunda conferência, e sendo designada nova data, nos termos do número anterior, o divórcio é decretado se o cônjuge requerente reafirmar a sua vontade de se divorciar ainda que o cônjuge requerido não esteja presente nem se faça representar; ou, se faltar o cônjuge requerente e não se fizer representar, se o cônjuge requerido por si ou através do seu procurador declarar que tem interesse no divórcio.

Artigo 7.º
(Conversão em divórcio por mútuo consentimento)

Em qualquer momento do processo poderão os cônjuges converter o divórcio a pedido de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento, desde que apresentem os acordos relativos à regulação do exercício do poder, relação dos bens comuns do casal e respectivos valores, e destino da casa de morada de família, assinados por ambos, seguindo-se os demais termos legais e processuais previstos para aquela forma de divórcio.

Artigo 8.º
(Competência do conservador, substituição e incompatibilidades)

É aplicável ao divórcio a pedido de um dos cônjuges o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, com as devidas adaptações.

Artigo 9.º
(Actos de mero expediente)

O prazo para a prática de actos de mero expediente pelos funcionários da conservatória de registo no âmbito do processo de divórcio a pedido de um dos cônjuges é de cinco dias.

Artigo 10.º
(Legislação subsidiária)

É subsidiariamente aplicável ao processo de divórcio a pedido de um dos cônjuges:

a) O Decreto-Lei n.º 272/2001 de 13 de Outubro;
b) O Código do Processo Civil.

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Artigo 11.º
(Apoio judiciário)

É aplicável ao processo de divórcio a pedido de um dos cônjuges o disposto no artigo 300.º do Código do Registo Civil e o regime de apoio judiciário em vigor, com as necessárias adaptações.

Artigo 12.º
(Deveres conjugais

Os deveres conjugais cessam no momento da entrada do requerimento de divórcio na Conservatória do Registo Civil.

Artigo 13.º
(Alterações ao Código Civil)

Os artigos 1773.º, 1790.º, 1791.º e 2016.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1773.º
(...)

1 - O divórcio pode ser por mútuo consentimento, litigioso ou a pedido de um dos cônjuges.
2 - (…)
3 - (…)
4 - O divórcio a pedido de um dos cônjuges pode ser requerido por qualquer um dos cônjuges, que não deseje permanecer casado, na conservatória do registo civil.

Artigo 1790.º
(…)

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - Em caso de divórcio a pedido de um dos cônjuges, nenhum deles pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de bens adquiridos, excepto se ambos estiverem de acordo.

Artigo 1791.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Em caso de divórcio a pedido de um dos cônjuges, estes perdem todos os benefícios recebidos ou a receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior ou posterior à celebração do casamento, salvo se ambos estiverem de acordo quanto à sua partilha, e o terceiro a ela não se opuser.
4 - Existindo filhos menores, os benefícios recebidos de terceiro, referidos no número anterior, poderão reverter a favor daqueles mediante o acordo do terceiro.

Artigo 2016.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Em caso de divórcio a pedido de um dos cônjuges, terá direito a alimentos o cônjuge que dependa economicamente do outro, se essa dependência tiver resultado da sua colaboração para a vida e economia comum do casal".

Artigo 14.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro)

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, que opera a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judicias para os próprios conservadores de registo, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
(…)

1 - (…):

a) (…)
b) A separação, divórcio por mútuo consentimento e divórcio a pedido de um dos cônjuges, excepto nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação;
c) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)"

Artigo 15.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro)

O artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.º
(…)

1 a 6.3. (…)
6.4. Pelo processo de divórcio e separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento e pelo processo de divórcio a pedido de um dos cônjuges (…) 250 €.
6.5. a 12.7. (…)"

Artigo 16.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor três meses após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 2003. - Os Deputados do BE: Joana Amaral Dias - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 272/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE AVER-O-MAR À CATEGORIA DE VILA

Razões de ordem geográfica

Aver-o-Mar é uma povoação do Douro Litoral, pertencente ao concelho e comarca da Póvoa de Varzim, ao distrito do Porto e à arquidiocese de Braga.
Confina, a norte, com Aguçadoura, a nascente com Amorim, a sul com a Póvoa de Varzim e Beiriz e a poente com o Oceano Atlântico.
A circunstância de ser o prolongamento físico da sede do concelho (da qual não se distingue, quer pela fisionomia urbana que rapidamente adquiriu quer por idêntica apetência sobre o seu extenso espaço de praia) determinou o crescimento exponencial da sua população - quer da residente (hoje, 8962 habitantes, contra 6142 em 1981, o que significa um acréscimo de 46% no espaço de duas década) quer da que (e é significativa) tem na freguesia uma permanência sazonal.
Aver-o-Mar é, destacadamente, a mais populosa freguesia do concelho da Póvoa de Varzim.

Razões de ordem histórica

Constituída há apenas 80 anos (a sua autonomia foi concretizada por decreto-lei de 10 de Agosto de 1922, separando-se de Amorim, de cujo centro o populoso e litoral lugar de Aver-o-Mar distava alguns quilómetros - situação que, na prática, configurava unidades orgânicas distintas, artificialmente unidas por determinação administrativa) Aver-o-Mar é herdeira de uma longa história de uma relação intensa com o mar e com a terra. Poderá dizer-se que, desde sempre - e ainda hoje, se bem que progressivamente menos - Aver-o-Mar sempre teve um pé na terra e outro no mar: os seus habitantes sempre foram pescadores e seareiros, lavraram indistintamente o mar e a terra, como se a opção diária por um ou outro fosse determinada apenas pelo estado do tempo ou do mar. O mar e a terra sempre, aqui, tão próximos: a pesca meramente costeira e artesanal; a lavoura não se afastava das areias que, pacientemente cavadas, esculpiam masseiras de insuperável fertilidade hortícola.
A mais antiga referência ao topónimo "Abonemar" encontra-se num documento de 1099.
Se a autonomia administrativa, como freguesia, foi contida ao longo dos séculos em que Aver-o-Mar não passou de um lugar da freguesia de Amorim, a elevação à categoria de Vila será justo prémio a quem, em escassos 80 anos, concretizou um processo de crescimento e de desenvolvimento que tem escassos exemplos de comparação no território nacional.
Razões de ordem demográfica
A freguesia de Aver-o-Mar registou, ao longo de toda a sua curta história como território com autonomia administrativa e particularmente no decurso dos últimos 20 anos, uma evolução notável a vários níveis.
O melhor garante do acerto dessa evolução (que incidiu nos planos económico, social e cultural) é o crescimento acentuado da sua população, já referido.
Este contínuo crescimento é a confirmação, das virtualidades do modelo de desenvolvimento aqui concretizado, que, embora tenha apagado as memórias de uma freguesia que há 30 anos tinha uma expressiva feição rural, desse tempo, conserva as que se relacionam com a actividade pesqueira, sempre aqui tradicional: as características medas do sargaço (apanhado entre veraneantes que dão os últimos mergulhos do dia, quando não com a ajuda de alguns deles) e as minúsculas catraias da faina costeira, cujo produto é disputado por banhistas (no tempo em que os há) ou por restaurantes que preservam a difícil fama de servir peixe fresco.
A razão mais forte para o permanente crescimento populacional da freguesia de Aver-o-Mar está no seu contínuo urbano com a Póvoa de Varzim - por força do desejo, muito presente na região, de "ter casa na Póvoa" (sobretudo porque o mesmo aqui, se concretiza mais barato, com a vantagem de mais fáceis acessibilidades, circulação e estacionamento), seja para habitação permanente (na maior parte dos casos) seja para refúgio de verão ou de fim-de-semana.
Se, ano após ano, muita gente, vinda de um vasto território interior dos vales do Minho e do Ave, busca residência nesta freguesia, tal circunstância, tão expressivamente verificada, é garante de que a freguesia, no conjunto das actividades que desenvolve, responde, com qualidade, aos anseios de quem nela reside ou procura residência.
Inteiramente justificada, portanto, a decisão da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim que em Aver-o-Mar abriu, em Janeiro de 2000, a sua primeira delegação.
Como foi plenamente acertada a abertura também nesta freguesia, em Abril de 2003, de um Posto de Atendimento ao Cidadão.

Razões de ordem económica

Se a população é, em qualquer tempo, o maior activo económico dos aglomerados urbanos, no caso de Aver-o-Mar o crescimento demográfico e o crescimento económico caminham absolutamente entrelaçados.
Aver-o-Mar é, hoje, urna freguesia com grande actividade comercial, em todos os ramos. Não foi sem razão que, por proposta conjunta da associação comercial e da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, os estabelecimentos comerciais dos arruamentos centrais da freguesia (que são, em boa verdade, uma realidade omnipresente no rés-do-chão de edifícios que se sucedem em banda contínua) foram integrados em candidatura (no âmbito de políticas de urbanismo comercial) para a sua modernização e competitividade.
A vocação comercial da freguesia acompanhará, cada dia mais notoriamente, o seu processo de urbanização.
Aliás, Aver-o-Mar, pela atractividade que exerce sobre o interior do concelho (particularmente sobre os escalões etários mais jovens, que frequentemente buscam na freguesia ocupação dos tempos livres, seja nas praias seja nos bares e discotecas) e pela velha sedução que estende a um vasto interior regional, tem uma oferta comercial claramente excedentária para a população residente e só entendível numa lógica de serviço regional.
Refira-se que o comércio instalado oferece uma variedade de produtos que corresponde às expectativas de um vasto universo de consumidores, com as mais amplas exigências de qualidade, e que os estabelecimentos são, na

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quase totalidade, de pequena dimensão e de características familiares.
A indústria, mercê do rápido processo de urbanização, é a actividade económica em regressão, com excepção da construção civil, que não pára de se expandir, e da hotelaria e restauração.
Os sectores têxtil e de vestuário, a serração e transformação de madeiras, a metalomecânica são actividades com grande peso económico.
Da vastíssima teia de estabelecimentos comerciais e industriais da freguesia de Aver-o-Mar são de referir:
- Três hotéis;
- Uma estalagem;
- Uma residencial;
- 15 restaurantes;
- 40 cafés;
- Uma farmácia;
- Um posto de abastecimento de combustíveis;
- 10 talhos;
- 20 mercearias;
- Três minimercados;
- 10 lojas de pronto-a-vestir;
- 10 sapatarias;
- Cinco lojas de mobiliário;
- 10 lojas de electrodomésticos;
- Cinco estabelecimentos de cabeleireiros;
- Duas alfaiatarias;
- Cinco carpintarias;
- Duas serralharias;
- Uma unidade de serração de madeiras;
- 20 empresas de construção civil;
- Duas unidades de panificação;
- Três lugares de táxi;
- Duas carreiras públicas de autocarro;
- Cinco estabelecimentos de comércio de automóveis;
- Três explorações agrícolas;
- Três estabelecimentos de venda de produtos para agricultura;
E, para o apoio a toda esta actividade, estão presentes na freguesia duas agências bancárias.

Razões de ordem social

Aver-o-Mar dispõe de boa assistência médica, através de uma extensão do Centro de Saúde da Póvoa de Varzim.
A freguesia possui igualmente um centro social, que disponibiliza apoio à infância (creche, jardim de infância e ATL) e à terceira idade (lar, centro de dia e apoio domiciliário).
Também o salão paroquial é utilizado para actividades de convívio social e realizações de ordem cultural.

Razões de ordem cultural, educacional e desportiva

Aver-o-Mar é uma terra privilegiada em termos culturais. Possui, entre outros, duas creches, dois jardins-de-infância, três edifícios escolares do 1.º ciclo do ensino básico, um edifício escolar para o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, três escolas de condução, várias associações - Grupo Cultural e Recreativo (atletismo, futebol de salão, ciclo turismo, jogos tradicionais), Aver-o-Mar Futebol Clube (futebol em todos os escalões), Rancho Folclórico de Aver-o-Mar, Fanfarra de Aver-o-Mar, Associação de Recreio Cultura e Solidariedade Averomarense (ocupação de tempos livres, actividade desportiva, colóquios...) -, um campo de futebol e um pavilhão desportivo.
Porque a religiosidade está muito presente na vida da população de Aver-o-Mar, são de referir, além da Igreja Paroquial, a Capela de Santo André (em volta da qual se estabeleceu uma devoção muito singular) e uma apreciável quantidade de nichos, cruzeiros e alminhas.

A freguesia

Hoje caracterizadamente uma freguesia urbana, e fisicamente indistinta da cidade da Póvoa de Varzim, há muito que Aver-o-Mar justifica a sua elevação à categoria de vila. Esta distinção é o reconhecimento de uma notável dinâmica de desenvolvimento e pretende assumir-se, sobretudo, como estímulo à sua continuidade e expansão.
Nesta conformidade, os Deputados do Partido Social Democrata, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Aver-o-Mar, no concelho da Póvoa de Varzim, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 9 de Abril de 2003. Os Deputados do PSD: Ricardo Fonseca de Almeida - João Moura de Sá - Marco António Costa - Diogo Luz - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 273/IX
ADOPTA MEDIDAS DISSUASORAS DO RECURSO ÀS FALÊNCIAS FRAUDULENTAS E DESENVOLVE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES

Exposição de motivos

Nos últimos anos, e com especial incidência nos últimos meses, as notícias de falências de empresas têm surgido em catadupa. Simultaneamente chegam-nos imagens de trabalhadores que se juntam às portas das empresas, incrédulos com a situação. Alguns não conheceram outro local de trabalho durante toda a sua vida. Nada os fazia suspeitar que um dia ficariam à porta, sem trabalho, sem salários, sem perspectivas de futuro, incluindo a de receber algum dia o que lhes é devido.
Mais do que a questão económica as notícias confrontam-nos inevitavelmente com a dimensão desse problema no plano social. A crise social emergente desta situação agrava-se de uma forma assustadora.
Com efeito, em 2001 foi declarada a falência de 1343 empresas portuguesas, mais 3% face a 2000. Entretanto, em 2001 deram entrada 952 pedidos de falência, o que equivale a um acréscimo de 160% face a 2000. Em 2002 os processos de falências envolveram 2417 sociedades, ou seja, houve um aumento do número de empresas que fecharam as suas portas em 146% face a 2001 e ficaram em dívida para com os trabalhadores, entre indemnizações e salários, mais de 350 milhões de euros. O tecido nacional produtivo e o "saber fazer" estão a ser destruídos.

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Em 2002, segundo dados do Instituto Informador Comercial, 794 empresas abriram falência, o que constitui um aumento de mais de 20% relativamente ao ano de 2001. Para além do elevado número de falências, deram entrada 172 pedidos de recuperação financeira e 964 autos de falência, totalizando 1930 acções de falência em 2002, significando um aumento de 13,3% relativamente a 2001.
Os sectores do comércio a retalho e por grosso, respectivamente, com 385 e 330 casos, constituem os dois sectores de actividade mais afectados pelo número de falências. No conjunto "estes dois mercados representaram 37% do total dos casos".
O sector da construção foi também afectado, com 239 casos de falência, significando um aumento de 38,1% relativamente a 2001.
No entanto, os maiores aumentos de falências ocorreram no sector das sociedades financeiras de desenvolvimento, ao registarem um aumento de 400% - um caso em 2001 para cinco em 2002 - e nos serviços prestados às colectividades, com mais 19 casos (237,5%).
As regiões de Lisboa, com 481 casos (24,9%), e do Porto, com 479 (24,8%), foram as que mais sentiram os efeitos da crise, com subidas de 17,8% e 20,3%, respectivamente, em relação a 2001.
Ainda segundo a mesma fonte, a maior subida no número de falências aconteceu em Coimbra (88), com mais 30 empresas a fechar as portas, comparativamente a 2001 (mais 51,7%).
"As falências são um acto normal e profilático" para o Ministro do Trabalho, enquanto outros consideram que "(...) as falências não são uma vergonha - vergonha é o que se passa com muitas falências que ocorrem entre nós" (Nuno Fernandes Thomaz). Mas sobre isto nada dizem ou actuam os governantes e raramente se comprova que as falências foram fraudulentas.
Muitas das empresas usam e abusam de dinheiros públicos subvencionados ou pelo Estado português ou pela UE e, sem concluírem planos a que teriam sido obrigadas, forjam falências, quase sempre com total impunidade, abalando para onde querem, sem que nenhum "mandato de captura" lhes seja movido... Outras são vítimas da sua própria falta de modernização tecnológica por preferirem a cegueira dos salários baixos, uma brutal exploração da mão-de-obra e o lucro como objectivo único.
Nalguns concelhos as falências provocam situações alarmantes e de grande repercussão social, quando uma elevada percentagem da mão-de-obra local estava afecta a determinada fábrica, como aconteceu no Fundão com as Confecções Eres, onde tudo corria bem, boas encomendas e de repente o patronato começou a deslocar matérias-primas e maquinaria para a Bulgária. Resultado: 483 trabalhadoras no desemprego. A Melka, em Palmela (170 trabalhadores), a Schuh-Union, na Maia, empresa de calçado (460 despedidos), são exemplos que se seguem a uma Vestus, à Confélis, à Siemens, Longa Vida/Nestlé, Texas Instruments, Yazaki, Borealis, Goela Fashion, Clarks, Maconde, Eurotextil, Ford..., quase todas empresas dependentes de multinacionais. Estas procuram agora no Leste da Europa, na Índia, China ou Norte de África mão-de-obra infantil e escravizada. Os acordos entre a UE e o Paquistão abrem as portas às importações da Indonésia e da Ásia, sem qualquer consideração pelo tipo de trabalho que foi utilizado na sua produção.
Recentemente situação idêntica também se passou com a empresa de calçado C&J Clarks (588 trabalhadores) em Castelo de Paiva - considerada, aliás, a mais produtiva do grupo -, em processo de deslocalização para a Roménia e para a China, e com a ECCO'let; a Gerry Weber e a Bawo, cujos trabalhadores, à semelhança de trabalhadores de outras empresas, estiveram junto aos muros a garantir que bens e maquinaria não saíssem da empresa, procurando, assim, assegurar o direito ao pagamento dos seus salários e indemnizações.
Há que produzir legislação que acautele os interesses das numerosas famílias que ficam sem sustento em consequência de processos falimentares morosos, quer combatendo a possibilidade de "desaparecimento" das garantias dos seus créditos quer prevendo a antecipação do pagamento destes, quando a conclusão do processo tarda em chegar.
Outra questão premente é a dos privilégios creditórios dos trabalhadores, que constantemente são notificados de decisões que graduam as suas indemnizações como créditos comuns em evidente contradição com o espírito da lei. Todavia, e para que não haja qualquer dúvida nem margem para interpretações restritivas, é essencial clarificar o âmbito desses privilégios.
Igualmente se deve exigir o fim do sigilo bancário relativamente a todos os sócios e a todos os que de alguma forma estiveram envolvidos na gestão, administração ou direcção das empresas falidas, como forma de dissuasão da fraude.
Aos governos, tantas vezes cúmplices daquelas situações, exigiremos a defesa da dignidade humana.
Neste sentido o Bloco de Esquerda considera essencial:
- Proceder à alteração do Código dos Processos de Recuperação de Empresas e Falências no sentido de:
- Estipular a obrigatoriedade de um arrolamento dos bens da empresa, como forma de evitar que os mesmos "desapareçam" ou que os trabalhadores tenham que ficar 24 horas de vigília durante meses, ao sol, à chuva, para garantir a possibilidade de receberem pelo menos uma parte dos que lhes é devido;
- Consagrar a quebra do sigilo bancário relativamente a todos os sócios e a todos os que de alguma forma estiveram envolvidos na gestão, administração ou direcção das empresas falidas, como forma de dissuasão do recurso à fraude;
- Permitir a decisão oficiosa do juiz quanto à responsabilização solidária de todos os que, tendo intervido na gestão, administração ou direcção da falida, tiverem praticado actos que contribuíram para a situação de insolvência, o que até ao momento só é possível a requerimento de algum dos credores ou do Ministério Público.
- Alterações ao Fundo de Garantia Salarial, de forma a garantir que os trabalhadores não tenham que ficar a aguardar pelo desenrolar, lento na maior parte dos casos, dos processos de falência, fixando-se o prazo de um ano para a conclusão do mesmo,

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findo o qual, se ele não se verificar, o Estado responsabilizar-se-á pela totalidade dos créditos aos trabalhadores, ficando a partir desse momento na situação de credor, em substituição dos trabalhadores.
- A extensão dos privilégios creditórios mobiliários e imobiliários dos trabalhadores às indemnizações devidas por cessação do contrato de trabalho.
Outras medidas deverão ser incrementadas pelo Estado, nomeadamente quanto à inclusão de matérias contabilísticas e afins na formação dos magistrados que acompanham estes processos, que requerem, efectivamente, um vasto leque de conhecimentos em áreas que não fazem parte da formação académica dos magistrados, nem estão contempladas na sua formação enquanto auditores de justiça.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o presente projecto de lei, que adopta medidas dissuasoras do recurso às falências fraudulentas e desenvolve medidas de protecção dos trabalhadores:

Artigo 1.º
(Objecto)

Procede à alteração do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, bem como do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 219/99, de 15 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 139/2001, de 24 de Abril, e pela Lei n.° 96/2001, de 20 de Agosto, a Lei dos Salários em Atraso, aprovada pela Lei n ° 17/86, de 14 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 221/89, de 5 de Julho, pelo Decreto-Lei n.° 402/91, de 16 de Outubro, pela Lei n.° 118/99, de 11 de Agosto, e pela Lei n.° 96/2001, de 20 de Agosto, e a própria Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, que determina a extensão dos privilégios mobiliário e imobiliário gerais aos créditos não abrangidos pela Lei dos Salários em Atraso, de forma a estabelecer, por um lado, medidas dissuasoras do recurso às falências fraudulentas e, por outro, desenvolver medidas de protecção dos trabalhadores.

Artigo 2.º
(Alterações ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência)

Os artigos 20.º e 126.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 O devedor deverá também ser citado para juntar aos autos os documentos previstos pelo n.° 1 do artigo 16.º.
4 - (anterior n.º 3)
5 (anterior n.º 4)
6 (anterior n.º 5)

Artigo 126.º
(...)

1 - No caso de falência de sociedade ou de pessoa colectiva, se para a situação de insolvência tiverem contribuído, de modo significativo, quaisquer actos praticados ao longo dos últimos cinco anos anteriores à proposição da acção por gerentes, administradores ou directores, ou por pessoas que simplesmente as tenham gerido, administrado ou dirigido de facto, o tribunal deve oficiosamente declarar a responsabilidade solidária e ilimitada das referidas pessoas pelas dívidas da falida e condená-las no pagamento do respectivo passivo, sem prejuízo de algum dos credores ou do Ministério Público o poderem também requerer.
2 - (...)

Artigo 3.º
(Aditamento ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência)

Ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência são aditados os seguintes artigos:

"Artigo 15.º-A
(Arrolamento)

1 - Como preliminar da acção de recuperação ou de falência da empresa é ordenado oficiosamente o arrolamento dos bens da empresa.
2 - Ao arrolamento previsto no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 424.º, 425.º e 426.º do Código do Processo Civil.
3 - O arrolamento previsto no n.º 1 deverá ser efectuado nos 10 dias seguintes ao da entrada do pedido de recuperação ou de falência.

Artigo 25.º-A
(Sigilo bancário)

1 Após a prolação do despacho de prosseguimento da acção, nos termos do artigo anterior, cessa o dever de sigilo previsto pelo artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, relativamente a todos os sócios e a todos os que tenham exercido funções de gestão, administração ou direcção na empresa em causa, nos cinco anos anteriores.
2 - Para os efeitos do número anterior o juiz notificará o Banco de Portugal para que este diligencie junto das diversas instituições bancárias para que estas lhe enviem informações relativas aos saldos médios mensais dos depósitos, títulos de crédito e demais aplicações financeiras constituídas, nos últimos cinco anos.
3 O Banco de Portugal apenas enviará ao tribunal as respostas positivas.
4 - O juiz, oficiosamente, poderá solicitar quaisquer outras informações sempre que tal se justifique.
5 Os dados obtidos nos termos deste artigo integram um apenso ao processo principal, ao qual só terão acesso o juiz, o magistrado do Ministério Público e os mandatários das partes."

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Artigo 4.º
(Aditamento à Lei do Fundo de Garantia Salarial)

Ao Decreto-Lei n.° 219/99, de 15 de Junho, é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 4.º-A
(Pendência do processo de falência por período superior a um ano)

1 Nos casos de pendência dos processos de falência por períodos superiores a um ano o Fundo de Garantia Salarial pagará aos trabalhadores a totalidade dos créditos por estes justificados e ou reclamados nesse processo.
2 - Às quantias referidas no número anterior serão deduzidas as que, eventualmente, já tenham sido entregues pelo Fundo de Garantia Salarial nos termos dos artigos 3.º e 4.º."

Artigo 5.º
(Altera a lei dos salários em atraso)

O artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º

1 Os créditos emergentes do contrato individual do trabalho, da sua violação ou cessação regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios:

a) (...)
b) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 6.º
(Altera a Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto)

O artigo 4.º da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 Os créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, não abrangidos pela Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios:

a) (...)
b) (...)

2 (...)
3 (...)
4 (...)
5 (...)"

Artigo 7.º
(Aplicação imediata)

As alterações constantes dos artigos anteriores têm aplicação imediata às acções pendentes em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.

Artigo 8.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Assembleia de República, 2 de Abril de 2003. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Joana Amaral Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 274/IX
DESANEXAÇÃO DE PARTE DO LUGAR DE MEMÓRIA DA FREGUESIA DE ESPITE, PARA INTEGRAÇÃO NA FREGUESIA DA MEMÓRIA, COM ALTERAÇÃO DOS LIMITES DESTAS DUAS FREGUESIAS

O limite entre as freguesias da Memória e de Espite é constituído, no seu essencial, peta Estrada Nacional n.º 350, entre os seus quilómetros 18,0 e 22,85. Como consequência, parte do lugar de Memória, localizado no lado sul da EN 350, não pertence à freguesia de que é sede, mas à freguesia de Espite.
Desde sempre que os habitantes do lugar, de um e do outro lado da EN 350, partilharam toda a sua vida pessoal, familiar e social na freguesia da Memória. Do mesmo modo a sua actividade religiosa é feita na Igreja da paróquia da Memória, tendo a sua integração nesta paróquia sido oficializada em 1986. Por outro lado, a distância para a sede de freguesia de Espite é de cerca de três quilómetros. enquanto que a sede da freguesia da Memória está a poucas centenas de metros.
Por estes motivos, todos os residentes no lado sul da EN 350 manifestaram o desejo de ser integrados na freguesia da Memória.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

A parte do lugar de Memória que pertence à freguesia de Espite, no concelho de Ourém, é desanexada desta freguesia e integrada na freguesia da Memória, do concelho de Leiria.

Artigo 2.º

1 - A delimitação geográfica das duas freguesias, na área do lugar de Memória, passa a ser a seguinte, conforme representação cartográfica anexa, à escala 1:25000. (a)
Uma linha imaginária, paralela e à distância de trezentos metros, a sul da Estrada Nacional n.º 350 entre os seus quilómetros 22,85 e 19,90. A partir deste ponto e até ao quilómetro 19,15 o limite é a própria Estrada Nacional n.º 350.
2 - As delimitações geográficas das freguesias da Memória e de Espite mantém-se, em tudo o mais, de acordo com as que se encontram actualmente definidas.
3 - A presente lei entra em vigor de acordo com o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, na redacção do artigo 1.º da Lei n.º 51-A/93, de 9 de Julho.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 2003. Os Deputados: Paulo Pereira Coelho (PSD) - Paulo Baptista Santos (PSD) - José Miguel Medeiros (PS) - Herculano Gonçalves (CDS-PP) - João Carlos Barreiras Duarte (PSD).

(a) O mapa será publicado oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 275/IX
REFORÇA OS DIREITOS DAS CRIANÇAS NA ADOPÇÃO

Exposição de motivos

Evolução do regime jurídico da adopção

A adopção esteve arredada do nosso ordenamento jurídico durante quase 100 anos. O Código de 1867, em oposição à tradição legislativa nacional anterior, não incluía o regime jurídico da adopção, instituto legal originário do direito romano. Aliás, a propósito da adopção, afirmou o autor do Código, o Visconde de Seabra, "(…) ousa criar uma paternidade fictícia a exemplo da paternidade natural.(…) A adopção não corresponde a necessidade alguma do coração humano. Corresponderá à necessidade de ter uma posterioridade ou de amá-la? Corresponderá ao desejo de transmitir a propriedade a certa pessoa predilecta? Tudo isso se pode conseguir pela faculdade testamentária, sem necessidade de entrar num caminho tão tortuoso, e tão contrário à razão e à razão natureza" - Visconde de Seabra, Apostilla à censura do Senhor Alberto Moraes de Carvalho sobre a primeira parte do Projecto do Código Civil (Coimbra 1858), 44. Estas afirmações são bem elucidativas da forma como a adopção era concebida em prol dos interesses de quem queria adoptar, e sem qualquer contemplação pelos interesses do adoptado.
A adopção só foi reintroduzida com o Código Civil de 1966, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro, reflectindo um entendimento completamente oposto ao que havia influenciado o código anterior, de que a função social da família pode ser mais abrangente que as relações sanguíneas, e um visão da adopção como instituto legal de carácter altruísta que protege primordialmente os interesses do adoptado sobre os do adoptante. Contudo, só 12 anos mais tarde foi possível aos menores abandonados e maltratados serem adoptados plenamente, porque em 1966 só se previa, para estes menores, a possibilidade de adopção restrita (na adopção restrita as crianças não adquirem a qualidade de filhos dos adoptantes), sendo a adopção plena limitada aos filhos de pais incógnitos ou falecidos. Com a revisão do Código Civil em 1977, através do Decreto-Lei n.º 469/77, de 25 de Novembro, alargou-se o campo de aplicação da adopção plena, introduziu-se a possibilidade de adopção por pessoas solteiras e estatuiu-se a declaração judicial do estado de abandono que leva à dispensa do consentimento dos pais biológicos.
Em 1982 a Constituição da República passou a fazer uma referência expressa à adopção no artigo 36.º, n.º 7, que refere que a adopção será regulada e protegida, nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas mais céleres para a respectiva tramitação.
O Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, institui a figura jurídica da "confiança judicial do menor", através da qual o tribunal confia o menor a casal, a pessoa singular ou a uma instituição, consoante as situações previstas na lei, com vista à futura adopção. O Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, vem introduzir novas alterações ao regime jurídico da adopção:
- Após a confiança administrativa, o candidato a adoptante pode vir a ser designado como curador provisório do menor, eliminando a distância entre quem tinha essa confiança administrativa e quem exercia o poder parental;
- Quando requerida a confiança judicial com vista à adopção do menor, este pode ser colocado à guarda provisória do adoptante;
- O candidato a adoptante pode requerer a "confiança judicial", mas continua a não poder requerer a adopção perante os tribunais;
- Possibilita que, em determinadas situações, pode adoptar quem não tiver atingido 60 anos de idade, alargando, assim, o leque de candidatos a adoptantes.
Um despacho conjunto dos Ministérios da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social lançou, em 1997, o Programa Adopção 2000, que procurava intervir em diversas vertentes: reforma da legislação sobre adopção, reestruturação dos serviços de adopção da segurança social e articulação entre serviços públicos e privados. Criou-se, para o efeito, um grupo coordenador, o qual foi posteriormente extinto pelo facto dos objectivos previstos terem sido alcançados.
Recentemente foi criada uma comissão para a revisão da adopção, que deverá analisar os actuais bloqueios e apresentar propostas de revisão legal com vista à agilização do processo de adopção. Algumas propostas foram já avançadas pelo Governo:
- Criar uma base de dados nacional da adopção, de forma a permitir a adopção para lá das fronteiras geográficas;
- Tornar dispensável, em alguns casos, o processo de confiança judicial, nomeadamente quando a criança em risco é colocada à guarda da futura família adoptante;
- Reforçar a coordenação dos organismos responsáveis pela adopção;
- Encurtar os prazos de adopção.

Da necessidade de revisão do regime jurídico da adopção

Os processos de adopção em Portugal não têm garantido, de forma plena, o direito da criança a viver num ambiente familiar estável do ponto de vista afectivo e económico. As políticas de protecção de crianças em risco - especialmente no caso de crianças que, por razões diversas, não têm uma referência familiar que garanta as condições básicas, afectivas e materiais, para um desenvolvimento saudável - assentam mais numa cultura de institucionalização do que numa cultura que garanta a efectivo direito da criança a uma referência familiar saudável. É urgente, por isso, um regime jurídico de adopção que contribua para que a institucionalização não seja a única saída para estas crianças. O processo de revisão do regime da adopção anunciado pelo Governo é, aliás, uma boa oportunidade de debate e de perspectivação das soluções mais adequadas para um processo de adopção célere e eficaz na prossecução dos objectivos de garantia das crianças em viver num ambiente familiar saudável.
O sistema de adopção, no seu actual funcionamento, acaba por favorecer mais a família biológica do que a necessidade da criança ter uma família. Os vínculos biológicos acabam por se sobrepor aos da afectividade, na medida em que, muitas vezes, a criança fica numa situação de indefinição - o que constitui um factor de ambivalência afectiva para a criança e dificulta o seu desenvolvimento e a construção de vínculos afectivos saudáveis -, dependente

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do processo de recuperação social da família biológica, muitos vezes demasiado prolongado e/ou mal sucedido. Até quando uma criança pode esperar pela "recuperação" dos pais? Muitas crianças são sujeitas a situações deste tipo, de indefinição do seu projecto de vida, por demasiado tempo. Por outro lado, a cultura e tradição dominantes tendem a reforçar a escolha de crianças semelhantes às que o casal poderia ter gerado biologicamente, propiciando, assim, a exclusão de crianças de idade mais avançada, de grupos de irmãos, de crianças deficientes ou de etnia diferente dos adoptantes.
Uma análise comparativa das legislações sobre adopção de vários países da União Europeia leva-nos a concluir que, em muitos países, existe uma maior facilidade nos processos de adopção, com o objectivo de salvaguardar os direitos das crianças. É o caso dos requisitos colocados aos adoptantes, onde não se exige que sejam casados ou, quando tal exigência existe, não está condicionada a uma duração mínima de casamento, à excepção da Itália, onde se exige três anos. Em relação à idade mínima para adoptar, esta é de 21 anos na Inglaterra e no País de Gales e de 25 anos na Alemanha e Espanha, onde, no caso de um casal, apenas se exige que um deles tenha pelo menos 25 anos.
O Bloco de Esquerda retoma, assim, uma iniciativa apresentada na anterior legislatura e mantém as linhas gerais previstas nessa iniciativa, assumindo que dois grandes princípios devem nortear as normas legislativas sobre adopção: a configuração deste instituto como um instrumento de integração familiar e a sobreposição do interesse do adoptando a qualquer outro.

Das medidas propostas

Um dos objectivos avançados pelo Governo para a revisão do regime da adopção - o de reforço da coordenação dos organismos responsáveis pela adopção - é também uma preocupação do Bloco de Esquerda e, aliás, tinha sido contemplado no projecto de lei anteriormente apresentado. De facto, entendemos ser necessário a criação de um organismo com efectivos poderes em matéria de adopção que estabeleça a articulação entre as áreas da justiça e da solidariedade social, coordenando o funcionamento dos serviços de adopção, numa perspectiva interdisciplinar. Este organismo deverá ainda ter como responsabilidade criar e coordenar uma base de dados nacional da adopção e desenvolver os meios que possibilitem, no mais curto espaço de tempo, a entrega das crianças adoptáveis aos candidatos adoptantes.
No que diz respeito às crianças institucionalizadas, para que estas possam ser adoptadas terá que existir o consentimento dos pais biológicos ou a declaração da situação de abandono, que se caracteriza, segundo a actual lei, por um tempo mínimo de seis meses sem manifestação de interesse por parte dos familiares. Se uma criança for visitada de seis em seis meses pelos progenitores torna-se difícil declarar o "estado de abandono".
Torna-se, por isso, fundamental inserir na actual legislação um conjunto de responsabilidades a exigir aos pais biológicos, no sentido de clarificar a sua disponibilidade e as suas condições para zelar pelas necessidades afectivas e materiais das crianças, na altura em que as crianças mais precisam dos pais. Uma vez não cumpridas essas responsabilidades, torna-se mais evidente a necessidade de conceder a confiança judicial, o que poderá facilitar a inserção da criança numa nova família, evitando tempos de espera lesivos dos seus direitos e propiciadores de processos ambivalentes de vinculação.
A presente iniciativa pretende ampliar o leque de pessoas que podem adoptar. Propõe que passem a poder a adoptar plenamente:
- As pessoas casadas (deixando de impor o mínimo de quatro anos de casamento previsto na anterior lei) e as pessoas a viver em união de facto, se uma delas tiver pelo menos mais de 25 anos de idade;
- As pessoas com menos de 55 anos, ou menos de 60 anos, desde que a diferença de idades entre adoptante e adoptado não seja superior a 55 anos (e não, respectivamente, os 55 anos e 60 anos previstos na anterior lei).
Esta última proposta justifica-se pelo aumento da esperança de vida verificado nas últimas décadas. Segundo o CENSOS 2001 a esperança de vida situa-se, actualmente, em 75,9 anos de idade.
Os casais do mesmo sexo que vivem em união de facto são também abrangidos pelo presente projecto de lei. Um conjunto considerável de estudos realizados em diversos países demonstra que não há diferenças significativas de desenvolvimento social e psíquico entre crianças em famílias homossexuais e as outras. Estes estudos desmistificaram, por exemplo, as ideias de que existam diferenças, nestas crianças, em termos do desenvolvimento da sua identidade de género (exemplo, Green, Mandel, Hotvedt, Gray & Smith,1986 (Green,R; Mandel; J.B.; Hotveldt, M.E. ; Gray, J. & Smith, L. (1986) Lesbian Mothers and their children: A comparison and psychiatric apparaisal. Journal of Child Psycology and Psychiatry, 24, 551), Kirkpatrick, Smith & Roy, 1981 (Kilkpatrick, M.; Smith, C.; & Roy, R. 1981.Lesbian mothers and their children. American journal of orthopsychiatry) 51, 545-551), Golumbok e outros, 1983 (Golumbok, S.; Spencer, A. & Rutter, M, 1983, Children in lesbian and single-parent households: Psychosexual and psychiatric appraisal, Journal of Child Psychology and Psychiatry 24, 551), da sua orientação sexual (Bozet, 1980 - Gay fathers: how and way they disclose their homosexuality to their children. Family relations, 29 (2), 73-179) 1987 (Bozet, F. W. 81987) Gay fathers. In F. W. Bozet (ed.), Gay and lesbian parents (pp 3.-22). New York: Praeger) 1989, (Bozet, F. W. (1989). Fathers who are gay. In R. Kus (Ed.), Helping Gay and lesbian client: A psychosocial approach from gay and lesbian perspectives. Boston: Alyson) ou nas suas relações sociais, seja com outras crianças, seja com outros adultos (ex. Golombok e outros, 1983; Green e outros, 1986; Harris &Turner, 1985/86 Harris, M. B. & Turner, P. H. (1985-1986). Gay and lesbian parents. Journal of homosexuality, 12 (2), 101-113. A verdade é que, de entre a abundância de estudos realizados, "nenhuma base científica confirma que os gays ou as lésbicas não sejam pais apropriados, ou que o desenvolvimento psicosocial das suas crianças seja comprometido, em qualquer aspecto que seja (Patterson 1995 Paterson. Lesbian and Gay Parentig, Associação Americana de Psicologia, 1995).

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De salientar também que a existência de crianças de famílias homossexuais é já hoje uma realidade social também em Portugal, que deve, portanto, ter reflexo legislativo. Embora o facto não esteja estudado no nosso país, em França calcula-se que 7% dos gays e 11% das lésbicas têm filhos a seu cargo (Éric Dubreuil, Des Parents de Même Sexe, 1998). Vários estudos indicam também que as famílias homossexuais não deixam de proporcionar às crianças referências masculinas ou femininas, tal como acontece no caso das famílias monoparentais, que podem já adoptar, de acordo com a lei portuguesa. As crianças têm sempre objectos de identificação vária e saber gerir as diferenças passa por se aceitar crianças que vivem em contextos diferentes. O afecto, a confiança, o conforto, são questões essenciais na construção da identidade de uma criança. E essas referências podem acontecer em qualquer família independentemente da orientação sexual das pessoas que a constituem, preceito que está na base da legislação de cinco Estados norte-americanos e da recente aprovação de legislação que permite a adopção por casais do mesmo sexo, tanto na Holanda como na comunidade autónoma de Navarra. Na Catalunha e em Valência as autoridades regionais preparam legislação no mesmo sentido. No Reino Unido, em Novembro de 2002, a Câmara dos Comuns aprovou legislação que permite a adopção por casais homossexuais. Também o Governo sueco reconheceu, no início deste ano, que os homossexuais gozam dos mesmos direitos parentais que os heterossexuais.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis apresentam o seguinte projecto de lei, que visa reforçar os direitos das crianças na adopção:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente projecto de lei altera o Código Civil e a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, no sentido de reforçar os direitos das crianças na adopção.

Artigo 2.º
(Alterações ao Código Civil

Os artigos 1973.º, 1978.º, 1979.º e 1981.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1973.º
(…)

1 - A adopção constitui-se por sentença judicial, que deve ter sempre em conta os interesses do adoptando.
2 - Para iniciar o processo de adopção é necessária uma proposta prévia de uma entidade pública, à excepção dos seguintes casos:

a) O adoptando ser parente em terceiro grau do adoptante por consanguinidade ou afinidade;
b) O adoptando ser filho do cônjuge ou do convivente em união de facto;
c) O adoptando estar há mais de um ano acolhido legalmente pelo adoptante ou estar sob a sua tutela pelo mesmo período de tempo.

3 - Nos casos excepcionais do número anterior podem os interessados requerer a adopção directamente junto do tribunal competente em matéria de família.
4 - O processo será instruído com um inquérito, que deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde do adoptante e do adoptando, a idoneidade do adoptante para criar e educar o adoptando, a situação familiar do adoptante, em termos afectivos e económicos, e as razões determinantes do pedido de adopção.

Artigo 1978.º
(Confiança com vista a futura adopção)

1 - Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, pessoa singular ou a instituição em qualquer das situações seguintes:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição não cumprirem culposamente os deveres consignados no artigo 1978.º-A durante os seis meses que precederam o pedido de confiança.

Artigo 1979.º
(…)

1 - Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ou duas pessoas a viver em união de facto, desde que uma delas tenha pelo menos 25 anos de idade.
2 - Pode ainda adoptar plenamente quem tiver mais de 25 anos, ou mais de 21 anos no caso do adoptando ser filho do seu cônjuge, ou do seu convivente em união de facto.
3 - Só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 55 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se o adoptando for filho do seu cônjuge ou do seu convivente em união de facto.
4 - Excepcionalmente, quando motivos ponderosos o justifiquem, pode adoptar plenamente quem tiver menos de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, desde que não seja superior a 55 anos a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando ou, pelo menos, entre este e um dos cônjuges ou um dos conviventes em união de facto que figuram como adoptantes.

Artigo 1981.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (...)
c) Dos pais do adoptando, ainda que menores, salvo se inibidos do exercício do poder paternal por sentença transitada em julgado há mais de seis meses, ou se tiver havido confiança judicial;
d) (…)

2 - (…)

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3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (eliminado)"

Artigo 3.º
(Aditamentos ao Código Civil)

É aditado ao Código Civil o artigo 1978.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 1978.º-A
(Deveres dos pais biológicos de crianças acolhidas por particulares ou instituições)

1 - Os pais dos menores acolhidos por um particular ou por uma instituição têm os seguintes deveres:

a) Manifestar a vontade inequívoca de tornar a viver com os filhos, demonstrando, para tal, empenhamento em providenciar as condições materiais e afectivas que permitam uma vida em comum;
b) Acompanhar a situação da criança, procurando informações ou respondendo a solicitações das pessoas ou entidades de acolhimento sobre a situação dos seus filhos;
c) Manter contactos regulares, pessoais, directos ou indirectos com os menores, de forma a não quebrar os vínculos afectivos próprios da filiação.

2 - É da responsabilidade das instituições garantir condições que permitam a regularidade dos contactos previstos na alínea c) do ponto anterior, em relação aos pais em regime prisional."

Artigo 4.º
(Alterações à Lei 7/2001, de 11 de Maio)

O artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(…)

Nos termos do actual regime da adopção, constante do Livro IV, Título IV, do Código Civil, é reconhecido às pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adopção."

Artigo 5.º
(Organismo responsável pela adopção)

É criado um organismo interministerial responsável pela adopção, no âmbito das áreas governativas da justiça, da solidariedade e da segurança social.

Artigo 6.º
(Funções)

O organismo enunciado no artigo anterior tem as seguintes funções:

a) Coordenar a actividade dos núcleos interdisciplinares de menores e adopção, existentes em cada distrito;
b) Definir grandes linhas de orientação em matéria de adopção que privilegiem as relações afectivas às relações biológicas, no sentido da sobreposição dos interesses dos adoptandos a quaisquer outros;
c) Estabelecer a articulação com todos os Ministérios e sectores intervenientes, nomeadamente justiça, segurança social, saúde, Instituições Particulares de Solidariedade Social;
d) Criar e coordenar uma base de dados nacional da adopção;
e) Desenvolver meios que possibilitem, no mais curto espaço de tempo, a entrega das crianças adoptáveis aos candidatos a adoptantes;
f) Simplificar os procedimentos, no período de pré-adopção, desde os inquéritos à elaboração de relatórios;
g) Planear e implementar a criação de novos centros de acolhimento transitório e de emergência para crianças em risco, na perspectiva do seu encaminhamento para adopção.

Artigo 7.º
(Regulamentação)

A presente lei será regulamentada no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2003. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Luís Fazenda - Joana Amaral Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 276/IX
LIMITAÇÃO DE MANDATOS SUCESSIVOS

Exposição de motivos

O princípio da renovação no exercício de funções políticas está já consagrado na nossa Constituição.
Sempre entendemos que esse princípio devia ter expressão não só no plano da temporização precisa de cada mandato, mas também no plano da limitação à sucessão continuada de mandatos.
É um princípio de ética e transparência da actividade política, particularmente relevante quando estejam em causa o exercício de cargos electivos de natureza executiva ou de altos cargos executivos da Administração.
Este é um critério que no que diz respeito aos cargos electivos se aplicará ao poder local, tornando-se imprescindível que esta reforma seja integrada num esforço mais vasto de fortalecimento, dignificação e melhoria da eficácia do nosso sistema autárquico.
Daí que esta alteração só deva entrar em vigor em simultâneo com a necessária revisão da legislação eleitoral autárquica, revisão que é também objecto do mandato da Comissão para a Reforma do Poder Político, mas que devemos assumir como incontornáveÌ até ao final da presente sessão legislativa.
O poder local democrático existe há quase três dezenas de anos em Portugal.
A sua história tem sido uma história de sucesso, sendo enormes os contributos que deu para a implantação e consolidação

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da democracia e para o desenvolvimento ímpar dos níveis de bem-estar e de qualidade de vida das comunidades locais.
Passado este tempo é mais do que justo afirmar-se que o poder local foi o responsável por uma verdadeira revolução de desenvolvimento no plano local, muitas vezes mais apoiada no amor e na dedicação dos titulares às suas terras do que em vultosos meios que na realidade nunca existiram em quantidade.
Esse êxito e esse bom desempenho não escondem, todavia, nem podem fazer esquecer, os entraves e as pequenas perversidades que no seu funcionamento cedo se foram detectando.
Assim, ao abrigo das disposições legais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Limitação de mandatos)

Não podem exercer mais de três mandatos sucessivos nas respectivas funções os seguintes titulares:

a) Presidentes de câmara municipal;
b) Presidentes de juntas de freguesia;
c) Directores-gerais da administração pública;
d) Presidentes de órgão executivo de institutos públicos;
e) Membros de entidades reguladoras independentes.

Artigo 2.º
(Aplicação no tempo)

1 - A limitação de mandatos de eleitos locais estabelecida no artigo anterior só entra em vigor com a aprovação de uma nova lei eleitoral e sobre a constituição, destituição e funcionamento das autarquias locais.
2 - A lei referida no número anterior será aprovada até ao final da presente sessão legislativa.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2003. Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Marco António Costa (PSD) - Luís Marques Guedes (PSD) - Diogo Feio (CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 277/IX
LIMITAÇÃO DE MANDATOS DOS ELEITOS LOCAIS E DA TITULARIDADE DOS ALTOS CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

Quando os legisladores de 1976, através da Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, estabeleceram as normas para a eleição e funcionamento das autarquias optaram prudentemente por um sistema de representação assente no pluralismo das opiniões expressas pelos eleitores. Mesmo que essa opção tivesse eventualmente prejudicado a eficiência imediata de algumas das decisões dos órgãos executivos das municipalidades, o certo é que evitou que as autarquias reconstituíssem a continuidade em relação à realidade anterior e garantiu a auscultação dos pontos de vista mais representativos e que mantivessem, assim, a confiança das populações.
Ao longo dos anos este sistema foi sendo aperfeiçoado. A sua lógica fundamental de representação foi mantida, embora questionada por diversos projectos e propostas de lei que pretendem impor um sistema que absolutiza o poder da lista mais votada, agravado pelo facto de praticamente deixar inalterada a capacidade de controlo por parte das assembleias municipais sobre esses executivos monocolores. Perder-se-ia, assim, a capacidade de representação plural, sem contrapartidas no progresso do exercício democrático das assembleias perante as quais deveriam prestar contas. Por essa razão, o Bloco de Esquerda opõe-se a qualquer modificação da legislação actual que aponte nesse sentido.
No entanto, sabemos que, na prática, o sistema actual não é perfeito, permitindo a perpetuação do exercício de poderes absolutos, apontando para a eternização de poderes autárquicos, o que pode estimular o estabelecimento de relações clientelares e de caciquismo. A proximidade do eleito em relação ao eleitor, tendo vantagens inegáveis, comporta alguns riscos que não devem ser negligenciados, com a fácil criação de redes de dependência que vão, lentamente, adulterando a verdade democrática.
Tal como referiu o Prof. Freitas do Amaral, na reunião de 10 de Setembro de 2002 da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, esta situação cria efeitos perversos como a personalização do poder, o autoritarismo dos chefes, a conversão da fidelidade política em fidelidade pessoal e acréscimos dos canais de corrupção.
É hoje unanimemente aceite que é necessário colocar um travão a esta perpetuação do exercício dos cargos executivos autárquicos, os quais, face à maior proximidade do cidadão, estão mais sujeitos às perversidades e consequências já referidas.
Esta consecutiva sucessão de mandatos permite situações limites, como a manutenção do cargo de presidente de câmara desde as primeiras eleições autárquicas realizadas em Portugal após a entrada em vigor da Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro.
A realidade demonstra que, de certo modo, é possível prosseguir aquilo que se pretendia evitar através do princípio constitucional da renovação - artigo 118.º da CRP -, de acordo com o qual ninguém poderá exercer vitaliciamente qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local. Embora o objectivo primordial deste preceito seja o de impedir a perpetuação de qualquer cargo sem renovação eleitoral, por oposição aos sistemas monárquicos ou ditatoriais, não estaria presente no espírito do legislador que alguém se poderia manter no mesmo cargo político através de sucessivas renovações do mandato eleitoral durante décadas. Esta foi, aliás, também a opinião expressa pelo Prof. Jorge Miranda, aquando da sua audição na Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político.
O artigo 50.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa determina que "no acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos".
Atentemos no exemplo do Presidente da República. De acordo com o disposto no artigo 123.º da CRP, o Presidente da República não pode ser reeleito para um terceiro mandato. Esta norma pretende "evitar uma permanência demasiado longa no cargo, com os riscos de pessoalização do poder" (in Constituição da República Portuguesa

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Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 1993). Obviamente estamos perante eleições de carácter bastante diverso, dado que as eleições para o Presidente da República têm carácter unipessoal. No entanto, não podemos ignorar que as eleições autárquicas, especialmente as eleições para a câmara municipal, têm vindo a assumir, sobretudo nos meios mais fechados, um carácter pessoalizado. A lei não se pode alhear desta realidade.
É, pois, em nome da independência e isenção com que qualquer cargo electivo deve ser exercido que o Bloco de Esquerda propõe a introdução de um limite à recandidatura dos presidentes das câmaras ou de vereadores que desempenhem funções a tempo inteiro, em função do princípio republicano da limitação de mandatos.
Outra questão muito importante é que pode permitir distorções do processo eleitoral é a não proibição, no caso dos órgãos autárquicos, da recandidatura após a renúncia ao mandato. A inexistência de limites para esta possibilidade de renúncia por parte do presidente de câmara ou do vereador, permite, em última análise, a utilização dessa faculdade como forma de pressionar o restante executivo camarário, e permite situações de autêntico abuso de direito. Em relação ao Presidente da República, a Constituição determina a impossibilidade de recandidatura no mandato consecutivo, como forma de impedir que a renúncia seja por este utilizada "como instrumento para renovar ou reforçar a sua posição, designadamente contra uma maioria parlamentar eventualmente hostil ou contra as medidas por esta tomadas" (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 1993). Trata-se essencialmente de assegurar um efectivo equilíbrio dos poderes. Assim, o Bloco de Esquerda entende que esta norma tem toda a razão de ser no âmbito dos cargos executivos dos órgãos autárquicos.
Todas as considerações tecidas a propósito da perpetuação do exercício de funções, através de sucessivas reeleições, são integralmente aplicáveis à perpetuação do exercício dos altos cargos públicos, através de sucessivas nomeações. Pelo que também relativamente a estes cargos urge a limitação temporal da sua titularidade.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam a seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente projecto de lei determina a limitação de mandatos dos eleitos locais e dos titulares de altos cargos políticos.

Artigo 2.º
(Alterações)

O artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 20-A/2001, de 12 Outubro, e pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

3 - (...)
4 - Não são elegíveis; durante um quadriénio, para os cargos de carácter executivo dos órgãos autárquicos, os cidadãos que tenham exercido esses mesmos cargos a tempo inteiro durante dois mandatos completos consecutivos, ou por um período superior a oito anos.
5 - Os presidentes e vereadores das câmaras que desempenhem o cargo a tempo inteiro e renunciem ao cargo, não podem candidatar-se a esse mandato no quadriénio seguinte."

Artigo 3.º
(Limites temporais à titularidade de altos cargos públicos)

1 Nenhum cidadão poderá ser titular de alto cargo público ou equiparado, por um período superior a oito anos consecutivos, sem prejuízo de poder voltar a ser nomeado após o decurso de um período de quatro anos.
2 - Para efeitos do número anterior são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados todos os referidos pelo artigo 3.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto.
3 - Excepcionalmente, e apenas pelo tempo necessário à nomeação de novo titular, poderá ser excedido, por um período não superior a 60 dias, o prazo estipulado no n.° 1.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

O presente projecto de lei entrará em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2003. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 278/IX
ALTERA A LEI N.° 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)

Exposição de motivos

Através da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, os portugueses no estrangeiro podem adquirir a nacionalidade no país de acolhimento; sem prejuízo da manutenção da nacionalidade portuguesa. Com efeito, nos termos do artigo 8.° do citado diploma, os cidadãos portugueses com nacionalidade de outro Estado só perdem a nacionalidade portuguesa se declararem que não querem ser portugueses.
Tal situação não era possível face à Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1969, ou seja, os portugueses em países de acolhimento que optassem pela nacionalidade dos mesmos perdiam tacitamente a nacionalidade portuguesa.

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Com a Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro (cifra artigo 31.°), estes cidadãos podem, não obstante as dificuldades administrativas e processuais inerentes, readquirir a nacionalidade de origem.
Tratando-se de uma solução normativa adequada no plano dos interesses em causa, a verdade é que a sua aplicação se encontra dificultada devido à morosidade e burocracia existentes neste domínio, o que leva o Grupo Parlamentar do PS a propor uma alteração à citada disposição legal no sentido da sua clarificação e, em simultâneo, a apresentar um projecto de resolução recomendando ao Governo a adopção de mecanismos que permitam a reaquisição da nacionalidade portuguesa de modo célere e eficaz, dando resposta às justas e legítimas aspirações dos portugueses que desejem readquirir a nacionalidade portuguesa.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 31.º da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 31.º

Os cidadãos que, nos termos da Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira podem readquiri-la desde que, sendo capazes, manifestem por qualquer forma a vontade de manterem a nacionalidade portuguesa."

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 2003. Os Deputados do PS: Carlos Luís - João Soares - Alberto Antunes - Miguel Coelho - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 279/IX
ESTABELECE O REGIME DA DURAÇÃO DOS MANDATOS DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS E DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DAS AUTORIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES

Exposição de motivos

O princípio da limitação de mandatos tem como objectivo evitar a permanência demasiado longa no cargo, com os inerentes riscos de pessoalização do poder ou, ainda, reforçar as condições de independência do exercício de funções. É com esse objectivo que, no âmbito da Administração Pública, é alargada a limitação de mandatos dos membros da direcção dos institutos públicos e das autoridades reguladoras independentes. Ao condicionarmos temporalmente o exercício consecutivo de titulares de altos cargos públicos a quem exerce funções de gestão e administração dos bens públicos procuramos assegurar, ainda, condições acrescidas de transitoriedade e de renovação do exercício das funções públicas.
Assim, nos termos da Constituição e das normas regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

1 - A presente lei estabelece o regime da duração dos mandatos dos órgãos dê gestão dos institutos públicos e dos órgãos de gestão das autoridades reguladoras independentes.
2 - Para efeitos da presente lei consideram-se institutos públicos, independentemente da sua designação, os serviços, estabelecimentos e fundos públicos de natureza administrativa, quando dotados de personalidade jurídica.

Artigo 2.º
(Duração do mandato nos institutos públicos)

O mandato dos membros do órgão de gestão e direcção dos institutos públicos, independentemente da sua designação, tem a duração de três anos, sendo renováveis por iguais períodos, no máximo de dois.

Artigo 3.º
(Duração do mandato nas autoridades reguladoras independentes)

1 - O mandato dos membros do órgão de gestão das autoridades reguladoras independentes, independentemente da sua designação, tem a duração de cinco anos, não sendo o mandato renovável, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Na primeira nomeação do órgão de gestão, ou após dissolução, os membros serão divididos em dois grupos, sendo um deles, no qual se inclui o presidente, nomeado, por três anos, renováveis por mais cinco, e o outro nomeado por cinco anos.
3 - Em caso de vacatura os novos membros serão designados para um novo mandato de cinco anos.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 2003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - Jorge Lacão - José Sócrates - José Magalhães - Alberto Martins - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.° 280/IX
ESTABELECE O REGIME DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO PRIMEIRO-MINISTRO, DOS PRESIDENTES DOS GOVERNOS REGIONAIS E DO MANDATO DOS PRESIDENTES DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa afirma o princípio da renovação declarando que "ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional e local" (artigo 118.º).

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É, ainda, em referência a esse princípio que se vem afirmando a temporariedade de todos os cargos do Estado, políticos ou não políticos, electivos e não electivos, e a duração limitada dos mandatos políticos.
O Presidente da República e o Tribunal Constitucional são os únicos órgãos em relação a cujos titulares estão estabelecidos na Constituição cláusulas de não reelegibilidade, não se admitindo para o Presidente a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o período imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo (artigo 123.º, n.º 1) e, quantos aos juizes do Tribunal Constitucional a não renovação do mandato.
O objectivo da limitação dos mandatos (ou do número de mandatos que a mesma pessoa pode exercer sucessivamente) ao propiciar a renovação, visa prevenir o poder pessoal e reforçar as garantias de independência dos titulares dos órgãos.
O programa de governo do PS - "Renovar a maioria" - apresentado às últimas legislativas propõe "que para aumentar a confiança dos cidadãos na democracia e nas suas instituições, urge concretizar a reforma do sistema político assegurando uma maior proximidade e responsabilização dos eleitos perante os eleitores e assumindo o princípio da limitação dos mandatos no exercício de funções executivas". E conclui pela "introdução do princípio da limitação dos mandatos executivos no sistema político".
Ao afirmar a regra da limitação de mandatos de cargos executivos, o programa eleitoral admite a sua extensão a cargos políticos executivos, seja no âmbito central, regional e local.
Nestes termos, propomos a consagração, em lei própria, da limitação dos mandatos dos titulares de cargos executivos a nível central, regional e local.
Assim, de acordo com a Constituição e com as normas regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

A presente lei estabelece a regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.

Artigo 2.º
(Duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro e dos presidentes dos governos regionais)

O exercício de funções como Primeiro-Ministro ou como presidente do governo regional tem o limite máximo de 12 anos, não podendo ser nomeados durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo deste período.

Artigo 3.º
(Duração do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais)

1 - O presidente da câmara municipal e o presidente da junta de freguesia só podem ser reeleitos até ao limite de três mandatos consecutivos, não podendo ser eleitos durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do terceiro mandato consecutivo.
2 - No caso de renúncia ao mandato, os membros dos órgãos referidos no número anterior não poderão candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no triénio imediatamente subsequente à renúncia.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 2003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - Alberto Martins - José Sócrates - José Magalhães - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 281/IX
ALTERAÇÕES À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

O presente projecto de lei visa integrar, devidamente actualizado, o sistema eleitoral para as autarquias locais com o sistema de governo local, mediante a sua profunda renovação no âmbito do esforço institucional conducente à melhoria progressiva das relações entre os cidadãos e as instituições políticas, como meio de aperfeiçoamento da qualidade da democracia.
Este objectivo é favorecido com as soluções decorrentes da IV revisão constitucional, quer no que respeita à constituição dos órgãos das autarquias locais quer ainda no que respeita à admissibilidade de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores aos vários órgãos autárquicos, constantes do artigo 239.º, n.os 3 e 4 da Constituição, matéria entretanto já legislada.
As normas aplicáveis à eleição dos órgãos das autarquias locais constam da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
Nos seus aspectos fundamentais as suas soluções estão inteiramente actualizadas, tendo as mesmas guiadas já as últimas eleições autárquicas.
Falta, porém, na sequência da abertura constitucional, inovar, ao nível do sistema de governo autárquico, o que se configura como a fase conclusiva de uma reforma ambiciosa, no sentido de reforçar nas autarquias locais tanto a imprescindível legitimidade democrática quanto a necessária eficiência e qualidade no funcionamento dos seus órgãos.
São conhecidos muitos dos efeitos resultantes dos métodos em vigor para a constituição dos executivos autárquicos, designadamente no que respeita às câmaras municipais.
Sem se procurar à exaustão, anotam-se os sistemáticos bloqueios da gestão municipal verificados, com frequência, nos casos de maiorias relativas, a clara diminuição da dinâmica política local, a fragilidade da fiscalização e do debate político no seio do órgão executivo, a "fácil" adjectivação pejorativa das oposições e, bem assim, dificuldades na imputação clara das responsabilidades políticas pela gestão executada.

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Trata-se, como é bom de ver, de efeitos manifestamente perversos, na medida em que põem em causa, em última análise, a transparência do jogo democrático e o interesse dos cidadãos.
Com a revisão a que agora se procede assegura-se a homogeneidade e a estabilidade do órgão executivo bem como a personalização do voto, conferindo, simultaneamente, acrescidos poderes de fiscalização e controlo político aos órgãos deliberativos.
Com isto intenta-se superar, no actual sistema, os aspectos em que se revela mais carecido de renovação, procurando:
- Uma maior valorização do primado do interesse público na constituição dos órgãos executivos, cujo grau de coesão, de qualificação e de eficácia são hoje requisitos incontornáveis de uma administração moderna;
- Uma maior transparência do jogo democrático, com mais clara definição das regras de responsabilidade dos executivos e de fiscalização da actividade destes, segundo um adequado princípio de separação de poderes, conciliável com as também necessárias formas de interdependência entre órgãos deliberativos e executivos;
- Uma maior abertura à concretização democrática do princípio da alternância, permitindo que maioria e oposições afirmem mais consistentemente as suas orientações e, por causa delas, sejam sufragadas pelos eleitores, sem necessidade de recurso a medidas indesejáveis de restrição dos direitos de participação política;
- Uma maior coesão do órgão executivo e o reforço da qualidade de participação política do órgão deliberativo, em termos que permitam uma clara avaliação democrática dos resultados pelos cidadãos.
As soluções propostas assentam num sistema de relações interorgânicas em que releva a legitimidade eleitoral; adoptam o princípio de que os titulares do órgão executivo devem ter a confiança do respectivo presidente, enquanto verdadeiro coordenador da equipa e principal responsável pela sua acção e o princípio de que o órgão executivo, no seu todo, bem como o respectivo programa de acção têm de obter a aprovação da assembleia.
E visam operar:
- A mudança na constituição do governo autárquico, no sentido de proporcionar maior governabilidade, eficiência e operacionalidade;
- A uniformização da forma de constituição dos órgãos dos diversos tipos de autarquias locais;
- A simplificação do processo de responsabilização política;
- O reforço da função fiscalizadora e das competências políticas das assembleias locais.
De acordo com as seguintes linhas gerais, no quadro da necessária referência constitucional:

a) Eleição directa, secreta, universal, periódica e simultânea das assembleias das autarquias locais e dos presidentes das câmaras municipais e das juntas de freguesia;
b) O presidente da câmara municipal e o presidente da junta de freguesia são os cabeças da lista mais votada para a assembleia municipal e para a assembleia de freguesia, respectivamente;
c) O poder de designação dos restantes membros da câmara e da junta cabe ao presidente da câmara municipal e ao presidente da junta de freguesia, respectivamente;
d) A designação referida é feita de entre membros da assembleia eleitos directamente;
e) Os poderes de fiscalização da assembleia municipal e da assembleia de freguesia abrangem o poder de apreciação da constituição, acompanhada da declaração de investidura, como de remodelação dos órgãos executivos;
f) O exercício de tal direito é reservado aos membros das assembleias eleitos directamente e em efectividade de funções;
g) A estabilidade governativa é garantida, designadamente através da imposição da maioria absoluta para a deliberação de rejeição e através de regras que facilitam a plena consciência das responsabilidades políticas dos órgãos e dos seus titulares;
h) O número de titulares do órgão executivo municipal é reduzido, face à respectiva homogeneidade;
i) As soluções práticas de governo são facilitadas pela via da indução à constituição de executivos maioritários, com a participação de uma só, ou de duas ou mais forças políticas sufragadas;
j) As crises políticas mais graves são solucionadas, mediante devolução da respectiva resolução, em última análise, aos eleitores.

Trata-se, assim, de um regime que é caracterizado:
- Pelo equilíbrio entre duas legitimidades eleitorais que coexistem, mas às quais se reservam os espaços próprios, a do presidente do órgão executivo, por um lado, e a do órgão deliberativo, por outro;
- Pela possibilidade de resolução das crises políticas, sempre e em primeiro lugar, no seio dos órgãos autárquicos e, as que sejam incontornáveis, pela devolução da solução ao universo de eleitores;
- Pela clara assunção das responsabilidades de todas e de cada uma das forças políticas, perante o eleitorado, qualquer que seja a fase, o momento, o local e o sentido das respectivas intervenções.
Prevê-se ainda o regime das eleições intercalares e a constituição das comissões administrativas, por se tratar de circunstâncias intimamente ligadas, em especial, à reconstituição dos órgãos autárquicos imposta pela verificação de circunstâncias excepcionais; posteriores à constituição inicial.
Adita-se ainda, como inelegibilidade especial, matéria correspondente à limitação dos mandatos consecutivos dos presidentes dos órgãos executivos. O objectivo dessa opção, ao propiciar a renovação, visa prevenir o poder pessoal e reforçar as garantias de independência dos titulares dos órgãos:

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PS apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)

Os artigos 7.º e 11.º Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(…)

1 - (…)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais só podem ser reeleitos até ao limite de três mandatos consecutivos, não podendo ser eleitos durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do terceiro mandato consecutivo.
5 - No caso de renúncia ao mandato, os membros dos órgãos referidos no número anterior não poderão candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no triénio imediatamente subsequente à renúncia.

Artigo 11.º
(…)

Os membros dos órgãos deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista."

Artigo 2.º
(Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)

É aditada à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) um novo Capítulo II, ao Título X, com a seguinte redacção:

"Titulo X
Mandato e constituição dos órgãos autárquicos

Capítulo II
Composição e constituição dos órgãos

Secção I
Órgãos deliberativos

Artigo 222.º
(Composição da assembleia de freguesia)

1 - A assembleia de freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 3, é composta por membros eleitos directamente pela colégio eleitoral da freguesia, em número variável em função dos eleitores do respectivo círculo eleitoral, de acordo com a seguinte escala:

a) Freguesias com mais de 20 000 e até 30 000 eleitores - 19;
b) Freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores - 13;
c) Freguesias com mais de 1000 e até 5000 eleitores - 9;
d) Freguesias com 1000 ou menos eleitores - 7.

2 - Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores o número de membros atrás referido é aumentado de mais um membro por cada 10 000 eleitores, para além daquele número, acrescendo-se demais um quando o resultado seja numero par.
3 - Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores.

Artigo 223.º
(Composição da assembleia municipal)

1 - A assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral do município e integrada pelos presidentes das juntas de freguesia da respectiva área territorial.
2 - Nas sessões da assembleia municipal participam igualmente os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
3 - O número de membros eleitos directamente é igual ao número das freguesias mais um e não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

Artigo 224.º
(Constituição dos órgãos deliberativos)

1 - Os órgãos deliberativos são constituídos pelo presidente, vice-presidente, secretários e pelos restantes membros de acordo com o disposto nas disposições anteriores.
2 - O presidente, o vice-presidente e os secretários são eleitos, por escrutínio secreto, pela própria assembleia de entre os seus membros, nos termos da lei.

Artigo 225.º
(Preenchimento de vagas)

1 - As vagas ocorridas no órgão deliberativo em consequência da saída de membros para integração do órgão executivo ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra qualquer razão; são preenchidas, consoante o caso, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, ou, tratando-se de cargo por inerência, pelo novo titular do cargo a que cabe o respectivo direito.
2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 - Cessado o impedimento, o candidato retoma o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4 - Quando, no caso de coligação, o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido não seja possível, a vaga é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
5 - Quando se esgotarem as possibilidades de substituição previstas nos números anteriores, e não se mantiver

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em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto para efeito de marcação e realização de eleições intercalares.

Secção II
Órgãos executivos

Subsecção I
Composição dos órgãos executivos

Artigo 226.º
(Composição)

1 - Os órgãos executivos autárquicos são compostos por um presidente e por vogais ou por vereadores, nos termos dos números seguintes.
2 - As juntas de freguesia são compostas por um número máximo de vogais, de acordo com a seguinte escala:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores - 6;
b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20 000 eleitores - 4;
c) Restantes freguesias - 2.

3 - As câmaras municipais são compostas por um número máximo de vereadores, um dos quais designado vice-presidente, de acordo com a seguinte escala:

a) Municípios de Lisboa e Porto -12;
b) Municípios com 200 000 e mais eleitores -10;
c) Municípios com 100 000 e mais eleitores e menos de 200 000 - 8;
d) Municípios com 30 000 e mais eleitores e menos de 100 000 - 6;
e) Municípios com menos de 30 000 eleitores - 4.

Subsecção II
Constituição dos órgãos executivos

Artigo 227.º
(Presidente do órgão executivo)

1 - O presidente do órgão executivo autárquico é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para o órgão deliberativo ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir nos termos do disposto no artigo 231.º, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Nas freguesias com 150 ou menos eleitores o presidente da junta de freguesia é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
3 - Caso duas ou mais listas concorrentes obtenham igual número de votos no mesmo círculo eleitoral, considera-se como a mais votada para efeitos da presente disposição:

a) Nas eleições para a assembleia municipal, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias das freguesias integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos;
b) Nas eleições para a assembleia de freguesia, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada, no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal.

4 - Verificando-se novo empate em qualquer das situações referidas no número anterior, tem lugar uma nova votação a realizar no segundo domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.
5 - Nos casos de empate na eleição do presidente da junta das freguesias com 150 ou menos eleitores tem lugar uma nova votação a realizar na semana seguinte à da anterior votação.

Artigo 228.º
(Outros membros dos órgãos executivos)

1 - Os restantes membros dos órgãos executivos são designados pelo presidente respectivo, de entre membros do órgão deliberativo da autarquia local em causa, eleitos directamente.
2 - A integração de membros do órgão deliberativo, desde a fase de investidura, na lista do órgão executivo, implica a sua imediata substituição de acordo com as regras do artigo 125.º.
3 - Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, os restantes membros do órgão executivo são nomeados de entre os eleitores recenseados na freguesia respectiva.

Artigo 229.º
(Processo de formação do órgão executivo)

1 - O presidente do órgão executivo, no prazo de 15 dias a contar da instalação da assembleia da respectiva autarquia local, submete a designação em concreto do órgão executivo à sua apreciação para que ela se pronuncie, querendo, em reunião extraordinária a convocar e a realizar obrigatoriamente no prazo de 15 dias.
2 - Até ao encerramento do debate, aberto com a declaração de investidura do presidente do órgão executivo, pode ser apresentada moção de rejeição, por iniciativa de 1/3 dos membros da assembleia.
3 - A rejeição exige a aprovação da moção por maioria absoluta dos membros do órgão deliberativo em efectividade de funções.
4 - A não apresentação ou a não aprovação de moção de rejeição até ao encerramento do debate equivale à não rejeição da constituição do órgão executivo.
5 - Aprovada moção de rejeição nos termos referidos, o presidente do órgão executivo, no prazo de 15 dias, procede a nova apresentação de constituição, para efeitos de apreciação pelo órgão deliberativo, nos termos referidos nos números anteriores.
6 - A aprovação de moção de rejeição nos termos do n.º 3, na sequência da apresentação referida no número anterior, implica a realização de eleições intercalares.
7 - Não sendo cumprido o prazo previsto no n.º 1 para a convocação da assembleia, o presidente do órgão executivo pode proceder à mesma, para os efeitos considerados.

Artigo 230.º
(Início e cessação de funções)

1 - As funções do presidente do órgão executivo iniciam-se e cessam nas datas de instalação do órgão deliberativo, na sequência das eleições e cessam igualmente na data da respectiva substituição.
2 - As funções dos restantes membros do órgão executivo iniciam-se com a posse conferida pelo presidente

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respectivo e cessam com a sua substituição ou com a cessação de funções do presidente.
3 - Antes da apreciação da constituição em concreto e após a rejeição pelo órgão deliberativo, o órgão executivo limita-se à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente, não produzindo actos de delegação de competência eficácia relativamente a membros do órgão executivo ainda não investidos pelo competente órgão deliberativo.

Artigo 231.º
(Renúncia, perda de mandato ou morte do presidente)

1 - A vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorrida por renúncia, perda de mandato ou morte é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente.
2 - Quando não for possível o preenchimento da vaga de presidente do órgão executivo por recurso às regras do n.º 1, há lugar à realização de eleições intercalares.

Artigo 232.º
(Vaga superveniente nas funções de vereador ou de vogal)

1 - As vagas nas funções de vogal ou de vereador ocorridas por renúncia, perda de mandato, morte ou outra razão são preenchidas mediante designação do presidente do órgão executivo nos termos previstos no artigo 228.º e subsequente submissão da designação ou designações à apreciação e aprovação do órgão deliberativo, nos 10 dias posteriores à ocorrência das vagas.
2 - O processo de reconstituição do órgão executivo a que se refere a presente disposição obedece ao disposto no artigo 229.º.

Artigo 233.º
(Remodelação por iniciativa do presidente)

1 - O presidente do órgão executivo pode proceder à remodelação total ou parcial do órgão mediante submissão, para tanto, de uma proposta de intenção ao órgão deliberativo para que este se pronuncie, querendo, em reunião extraordinária a convocar e realizar obrigatoriamente nos 15 dias seguintes à recepção da proposta.
2 - A assembleia, ponderados os motivos da intenção de remodelação, pode aprovar ou rejeitar a proposta referida, considerando-se esta aprovada quando, submetida a deliberação, obtenha maioria absoluta favorável dos membros em efectividade de funções, ou verificando-se falta de deliberação sobre a mesma até ao encerramento do debate.
3 - Aprovada a proposta, o presidente do órgão executivo procede à designação dos membros do órgão e à respectiva apresentação à assembleia, seguindo-se os demais termos previstos no artigo 229.º.
4 - É vedado o exercício da faculdade de remodelação nos seis meses seguintes à rejeição da intenção de remodelação, nos últimos seis meses do mandato autárquico e nos primeiros seis meses subsequentes à apreciação, inicial ou intercalar, do órgão executivo pelo órgão deliberativo.

Artigo 234.º
(Outras causas de reconstituição)

A reconstituição do órgão executivo imposta por lei fora dos casos previstos nas disposições anteriores obedece ao disposto no artigo 229.º com as adaptações necessárias.

Artigo 235.º
(Participação na discussão e votação)

Nos processos de discussão e votação pelo órgão deliberativo de que trata a presente subsecção participam apenas os membros eleitos directamente e em efectividade de funções."

Artigo 3.º
(Renumeração dos artigos e dos Capítulos do Título X da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)

Os artigos 222.º a 235.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) passam a artigos 236.º a 249.º e os Capítulos II e III do Título X passam a Capítulos III e IV.

Artigo 4.º
(Republicação)

É republicada em anexo a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto).

Assembleia da República, 30 de Maio de 2003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - Alberto Martins - Jorge Lacão - Paulo Pedroso - José Sócrates - Vieira da Silva - António José Seguro - José Magalhães - Manuel Maria Carrilho.

Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
Lei Orgânica n.º 1/2041, de,14 de Agosto

É aprovada como lei orgânica a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, nos termos seguintes:

Título I
Âmbito e capacidade eleitoral

Capítulo I
Âmbito

Artigo 1.º
Âmbito da presente lei

A presente lei orgânica regula a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Capítulo II
Capacidade eleitoral activa

Artigo 2.º
Capacidade eleitoral activa

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos maiores de 18 anos a seguir indicados:

a) Os cidadãos portugueses;

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b) Os cidadãos dos Estados-membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
c) Os cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;
d) Outros cidadãos com residência legal em Portugal há mais de três anos desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa aos portugueses neles residentes.

2 - São publicadas no Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral activa.

Artigo 3.º
Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença transitada em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de três médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 4.º
Direito de voto

São eleitores dos órgãos das autarquias locais os cidadãos referidos no artigo 2.º, inscritos no recenseamento da área da respectiva autarquia local.

Capítulo III
Capacidade eleitoral passiva

Artigo 5.º
Capacidade eleitoral passiva

1 - São elegíveis para os órgãos das autarquias locais os cidadãos a seguir indicados:

a) Os cidadãos portugueses eleitores;
b) Os cidadãos eleitores de Estados-membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
c) Os cidadãos eleitores dos países de língua oficial portuguesa com residência em Portugal há mais de quatro anos quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem;
d) Outros cidadãos eleitores com residência legal em Portugal há mais de cinco anos desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes.

2 - São publicadas no Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral passiva.

Artigo 6.º
Inelegibilidades gerais

1 - São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:

a) O Presidente da República;
b) O Provedor de Justiça;
c) Os juizes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;
d) O Procurador-Geral da República;
e) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
f) Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão Nacional de Eleições e da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
g) Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efectivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo;
h) O inspector-geral e os subinspectores-gerais de Finanças, o inspector-geral e os subinspectores-gerais da Administração do Território e o director-geral e os subdirectores-gerais do Tribunal de Contas;
i) O secretário da Comissão Nacional de Eleições;
j) O director-geral e os subdirectores-gerais do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral;
k) O director-geral dos Impostos.

2 - São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:

a) Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados;
b) Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de decisão de acordo com a lei do seu Estado de origem, tenham sido privados do direito de sufrágio activo ou passivo.

Artigo 7.º
Inelegibilidades especiais

1 - Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição:

a) Os directores de finanças e chefes de repartição de finanças;
b) Os secretários de justiça;
c) Os ministros de qualquer religião ou culto;
d) Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária, que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.

2 - Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa:

a) Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respectiva;
b) Os devedores em mora da autarquia local em causa e os respectivos fiadores;
c) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas

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que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.

3 - Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes, nem a mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município.
4 - Os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais só podem ser reeleitos até ao limite de três mandatos consecutivos, não podendo ser eleitos durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do terceiro mandato consecutivo.
5 - No caso de renúncia ao mandato, os membros dos órgãos referidos no número anterior não poderão candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no triénio imediatamente subsequente à renúncia.

Capítulo IV
Estatuto dos candidatos

Artigo 8.º
Dispensa de funções

Nos 30 dias anteriores à data das eleições os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas; contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.º
Imunidades

1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciados estes definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode prosseguir após a proclamação dos resultados das eleições.

Título II
Sistema eleitoral

Capítulo I
Organização dos círculos eleitorais

Artigo 10.º
Círculo eleitoral único

Para efeito de eleição dos órgãos autárquicos o território da respectiva autarquia local constitui um único círculo eleitoral.

Capítulo II
Regime da eleição

Artigo 11.º
Modo de eleição

Os membros dos órgãos deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 12.º
Organização das listas

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e de suplentes nos termos do n.º 9 do artigo 23.º.
2 - Para as eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato.
3 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

Artigo 13.º
Critério de eleição

A conversão de votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se, em separado, o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos que estiverem em causa;
a) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
b) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido o menor número de votos.

Artigo 14.º
Distribuição dos mandatos dentro das listas

1 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
2 - No caso de morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo para que foi eleito não impede a atribuição do mandato.

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Título III
Organização do processo eleitoral

Capítulo I
Marcação das eleições

Artigo 15.º
Marcação da data das eleições

1 - O dia da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais é marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.
2 - As eleições gerais realizam-se entre os dias 22 de Setembro e 14 de Outubro do ano correspondente ao termo do mandato.
3 - A marcação do dia da votação suplementar a que haja lugar por razões excepcionais previstas no presente diploma compete ao governador civil e, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.
4 - O dia dos actos eleitorais é o mesmo em todos os círculos e recai em domingo ou feriado nacional, podendo recair também em dia feriado municipal o acto eleitoral suplementar.

Capítulo II
Apresentação de candidaturas

Secção I
Propositura

Artigo 16.º
Poder de apresentação de candidaturas

1 - As listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas pelas seguintes entidades proponentes:

a) Partidos políticos;
b) Coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais;
c) Grupos de cidadãos eleitores.

2 - Nenhum partido político, coligação ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos nem os partidos coligados podem apresentar candidaturas próprias para a eleição de cada órgão.
3 - Nenhum cidadão eleitor pode ser proponente de mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão.
4 - Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos podem incluir nas suas listas candidatos independentes, desde que como tal declarados.
5 - Só podem apresentar candidaturas os partidos políticos e as coligações como tal legalmente registados até ao início do prazo de apresentação e os grupos de cidadãos que satisfaçam as condições previstas nas disposições seguintes.
6 - Ninguém pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos.

Artigo 17.º
Candidaturas de coligações

1 - Dois ou mais partidos podem constituir coligações para fins eleitorais com o objectivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos dos números seguintes.
2-- A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação.
3 - A sigla é o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram e devem ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna, para efeitos do cumprimento do n.º 4 do artigo 30.º.
4 - As coligações para fins eleitorais não constituem individualidade distinta dos partidos e deixam imediatamente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas em coligações de partidos políticos, nos termos da lei.

Artigo 18.º
Apreciação e certificação das coligações

1 - No dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.
2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital.
3 - Da decisão cabe recurso, a interpor no prazo de 24 horas a contar da afixação do edital, pelos representantes de qualquer partido ou coligação, para o plenário do Tribunal Constitucional, que decide no prazo de 48 horas.
4 - O tribunal, independentemente de requerimento, passa certidão da legalidade e anotação da coligação, a fim de a mesma instruir o processo de candidatura, e notifica os signatários do documento de constituição da coligação.
5 - As coligações antes constituídas e registadas ao abrigo das disposições aplicáveis da lei dos partidos políticos não estão sujeitas às formalidades constantes dos números anteriores, sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 19.º
Candidaturas de grupos de cidadãos

1 - As listas de candidatos a cada órgão são propostas pelo número de cidadãos eleitores resultante da utilização da fórmula:

n
(3 x m)

em que n é o número de eleitores da autarquia e m o número de membros da câmara municipal ou de membros da assembleia de freguesia, conforme a candidatura se destine aos órgãos do município ou da freguesia.
2 - Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a não resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50

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ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão da freguesia, ou inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão do município.
3 - Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.
4 - Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura, nos termos dos números seguintes.
5 - As listas de candidatos propostos por grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos proponentes, os seguintes elementos:

a) Nome completo;
b) Número do bilhete de identidade;
c) Número do cartão de eleitor e respectiva unidade geográfica de recenseamento;
d) Assinatura conforme ao bilhete de identidade.

6 - O tribunal competente para a recepção da lista pode promover a verificação por amostragem da autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa.

Artigo 20.º
Local e prazo de apresentação

1 - As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca competente em matéria cível com jurisdição na sede do município respectivo até ao 55.º dia anterior à data do acto eleitoral.
2 - No caso de o tribunal ter mais de um juízo, são competentes aquele ou aqueles que forem designados por sorteio.

Artigo 21.º
Representantes dos proponentes

Na apresentação das listas de candidatos, os partidos políticos são representados pelos órgãos partidários estatutariamente competentes ou por delegados por eles designados, as coligações são representadas por delegados de cada um dos partidos coligados e os grupos de cidadãos são representados pelo primeiro proponente da candidatura.

Artigo 22.º
Mandatários das listas

1 - Os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos concorrentes designam um mandatário de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo para efeitos de representação nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 - A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do município, escolhe ali domicílio para aí ser notificado.

Artigo 23.º
Requisitos gerais da apresentação

1 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega de:

a) Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos;
b) Declaração de candidatura.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por "elementos de identificação" os seguintes: denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação e sigla do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, dela devendo constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que concordam com a designação do mandatário indicado na mesma.
4 - A denominação identificadora do grupo de cidadãos eleitores não pode conter mais de cinco palavras que, por seu turno, não podem fazer parte das denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com existência legal.
5 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido político e da respectiva data ou, no caso de coligação, da certidão referida no n.º 4 do artigo 18.º;
b) Declaração de propositura, no caso das candidaturas de grupos de cidadãos, de acordo com o disposto no n.º 8;
c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos os casos.

6 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se prova bastante a entrega, por cada partido ou coligação, de um único documento para todas as suas listas apresentadas no mesmo tribunal.
7 - A prova da capacidade eleitoral activa pode ser feita globalmente, para cada lista de candidatos e de proponentes, na sequência de solicitação dirigida aos presidentes das comissões recenseadoras.
8 - Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes são ordenados, à excepção do primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento.
9 - As listas, para além dos candidatos efectivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso.
10 - As declarações referidas nos n.os 3 e 8 não carecem de reconhecimento notarial.
11 - O mandatário da lista, indicado nos termos do artigo 22.º, responde pela exactidão e veracidade dos documentos referidos nos números anteriores, incorrendo no crime previsto e punido pelo artigo 336.º do Código Penal.

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Artigo 24.º
Requisitos especiais de apresentação de candidaturas

1 - No acto de apresentação da candidatura, o candidato estrangeiro deve apresentar uma declaração formal, especificando:

a) A nacionalidade e a residência habitual no território português;
b) A última residência no Estado de origem;
c) A não privação da capacidade eleitoral passiva no Estado de origem.

2 - Em caso de dúvida quanto à declaração referida na alínea c) do número anterior, pode o tribunal, se assim o entender, exigir a apresentação de um atestado, emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado de origem, certificando que o candidato não está privado do direito de ser eleito nesse Estado ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.
3 - O atestado referido no número anterior pode ser apresentado até à data em que é legalmente admissível a desistência, nos termos do artigo 36.º.
4 - No caso de candidato estrangeiro que não seja nacional de Estado-membro da União Europeia, deve ser apresentada autorização de residência que comprove a residência em Portugal pelo período de tempo mínimo legalmente previsto.

Artigo 25.º
Publicação das listas e verificação das candidaturas

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, é imediatamente afixada a relação das mesmas à porta do edifício do tribunal, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários.
2 - Nos cinco dias subsequentes o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
3 - De igual modo, no prazo referido no n.º 2, podem as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.

Artigo 26.º
Irregularidades processuais

1 - O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura.
2 - No prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável.
3 - No caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efectivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no prazo de 48 horas.

Artigo 27.º
Rejeição de candidaturas

1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas.
2 - No caso de não ter sido usada a faculdade de apresentação de substitutos prevista no n.º 2 do artigo anterior, o mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de 24 horas e, se tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respectiva ordem de precedência.
3 - A lista é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efectivos.

Artigo 28.º
Publicação das decisões

Decorridos os prazos de suprimentos, as listas rectificadas ou completadas são afixadas à porta do edifício do tribunal.

Artigo 29.º
Reclamações

1 - Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até 48 horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão.
2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário e os representantes da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 48 horas.
3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou que tenha rejeitado qualquer candidatura, são notificados imediatamente os mandatários e os representantes das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.
4 - O juiz decide as reclamações no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto nos n.os 2 e 3.
5 - Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas; é publicada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao governador civil.

Artigo 30.º
Sorteio das listas apresentadas

1 - No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas ou da decisão de reclamação, quando haja, na presença dos mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o juiz preside ao sorteio das respectivas listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins devoto, assim como ao sorteio dos símbolos, em numeração romana, de 1 a 20, a utilizar pelos grupos de cidadãos.
2 - O resultado do sorteio é imediatamente afixado à porta do edifício do tribunal.
3 - Do acto de sorteio é lavrado auto de que são imediatamente enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral,

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ao governador civil ou ao Ministro da República e, bem assim, ao presidente da câmara municipal respectiva, para efeitos de impressão dos boletins de voto.
4 - As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pelo Ministério da Administração Interna aos governos civis, câmaras municipais, juizes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juizes das varas cíveis, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.

Secção II
Contencioso

Artigo 31.º
Recurso

1 - Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com excepção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos que são irrecorríveis.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º.

Artigo 32.º
Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respectivo.

Artigo 33.º
Interposição do recurso

1 - O requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o respectiva mandatário ou o representante para responder, querendo, no prazo de dois dias.
3 - Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são imediatamente notificados os mandatários ou os representantes das restantes candidaturas que hajam intervindo na reclamação para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.
4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 34.º
Decisão

1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide, definitivamente, no prazo de 10 dias a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido.
2 - O Tribunal Constitucional profere um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.

Artigo 35.º
Publicação

1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente enviadas por cópia, pelo juiz, ao presidente da câmara municipal, que as publica, no prazo de cinco dias, por editais afixados à porta dos edifícios do tribunal; da câmara municipal e das juntas de freguesia do município, no caso de eleição da assembleia e da câmara municipal, e no edifício da junta de freguesia e noutros lugares de estilo na freguesia, no caso de eleição da assembleia de freguesia.
2 - No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à entrada das assembleias de voto juntamente com os boletins de voto.

Secção III
Desistência e falta de candidaturas

Artigo 36.º
Desistência

1 - É lícita a desistência da lista até 48 horas antes do dia das eleições.
2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido ou coligação proponentes, ou pelo primeiro proponente, no caso de lista apresentada por grupo de cidadãos, ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao presidente da câmara municipal.
3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, até ao momento referido no n.º 1, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente, mantendo-se, contudo, a validade da lista.

Artigo 37.º
Falta de candidaturas

1 - No caso de inexistência de listas de candidatos tem lugar um novo acto eleitoral nos termos do número seguinte.
2 - Se a inexistência se dever a falta de apresentação de listas de candidatos, o novo acto eleitoral realiza-se até ao 6.º mês posterior à data das eleições gerais, inclusive, e se a inexistência se dever a desistência ou a rejeição o novo acto eleitoral realiza-se até ao 3.º mês, inclusive, que se seguir àquela data.
3 - Cabe ao governador civil a marcação do dia de realização do novo acto eleitoral.
4 - Até à instalação do órgão executivo em conformidade com o novo acto eleitoral, o funcionamento do mesmo é assegurado por uma comissão administrativa, com funções executivas, de acordo com o disposto nos artigos 223.º e 224.º.

Título IV
Propaganda eleitoral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 38.º
Aplicação dos princípios gerais

Os princípios gerais enunciados no presente capítulo são aplicáveis desde a publicação do decreto que marque

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a data das eleições gerais ou da decisão judicial definitiva ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares.

Artigo 39.º
Propaganda eleitoral

Entende-se por "propaganda eleitoral" toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 40.º
Igualdade de oportunidades das candidaturas

Os candidatos, os partidos políticos, coligações e grupos proponentes têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.

Artigo 41.º
Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 - Os órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 - Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e respectivas entidades proponentes.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares dos órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 42.º
Liberdade de expressão e de informação

Não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 43.º
Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º.

Artigo 44.º
Propaganda sonora

1 - A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas, sem prejuízo de os níveis de ruído deverem respeitar um limite razoável, tendo em conta as condições do local.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 50.º, não é admitida propaganda sonora antes das 9 nem depois das 22 horas.

Artigo 45.º
Propaganda gráfica

1 - A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 - Não é admitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em centros históricos legalmente reconhecidos, em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, em edifícios públicos ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior de repartições e de edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.

Artigo 46.º
Publicidade comercial

1 - A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.
2 - São permitidos os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas, desde que não ultrapassem um quarto de página e se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização anunciada.

Capítulo II
Campanha eleitoral

Artigo 47.º
Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 48.º
Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral

A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

Artigo 49.º
Comunicação social

1 - Os órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.

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2 - O preceituado no número anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos proponentes, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

Artigo 50.º
Liberdade de reunião e manifestação

1 - No período de campanha eleitoral e para os fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - 0 aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido, ou partidos políticos interessados ou pelo primeiro proponente, no caso de grupos de cidadãos eleitores, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.
3 - Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do citado diploma é enviado, por cópia, ao governador civil e, consoante os casos, às entidades referidas no n.º 2.
5 - A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, às mesmas entidades e comunicada ao governador civil.
6 - A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelas entidades referidas no n.º 2, sendo estas responsáveis pela manutenção da ordem quando não façam tal solicitação.
7 - O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas.
8 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do diploma citado é interposto no prazo de 48 horas para o Tribunal Constitucional.

Artigo 51.º
Denominações, siglas é símbolos

Cada partido ou coligação proponente utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos, que devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional, e os grupos de cidadãos eleitores proponentes a denominação, a sigla e o símbolo fixados no final da fase de apresentação da respectiva candidatura.

Artigo 52.º
Esclarecimento cívico

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através de meios de comunicação social, públicos e privados, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições paira a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Capítulo III
Meios específicos, de campanha

Secção I
Acesso

Artigo 53.º
Acesso a meios específicos

1 - O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
2 - É gratuita a utilização, nos termos consignados na presente lei, das emissões de radiodifusão sonora local, dos edifícios ou recintos públicos e dos espaços públicos de afixação.
3 - Só têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral as candidaturas concorrentes à eleição.

Artigo 54.º
Materiais não-biodegradáveis

Não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes nem a utilização de materiais não-biodegradáveis.

Artigo 55.º
Troca de tempos de emissão

1 - As candidaturas concorrentes podem acordar na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
2 - Não é permitida a cedência do uso dos direitos referidos no número anterior.

Secção II
Direito de antena

Artigo 56.º
Radiodifusão local

1 - As candidaturas concorrentes à eleição de ambos os órgãos municipais têm direito a tempo de antena nas emissões dos operadores radiofónicos com serviço de programas de âmbito local com sede na área territorial do respectivo município, nos termos da presente secção.
2 - Por "tempo de antena" entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito.
3 - Por "radiodifusão local" entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores radiofónicos com serviço de programas generalistas e temáticos informativos, de âmbito local.

Artigo 57.º
Direito de antena

1 - Durante o período da campanha eleitoral, os operadores reservam ao conjunto das candidaturas 30 minutos, diariamente, divididos em dois blocos iguais, de 15 minutos

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seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas:
2 - Até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral os operadores devem indicar ao governador civil o horário previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena
3 - O início e a conclusão dos blocos a que se refere o n.º 1 são adequadamente assinalados por separadores identificativos do exercício do direito de antena e o titular do direito deve ser identificado no início e termo da respectiva emissão.
4 - Os operadores asseguram aos titulares do direito de antena, a seu pedido, o acesso aos indispensáveis meios técnicos para a realização das respectivas emissões.
5 - Os operadores registam e arquivam os programas correspondentes ao exercício do direito de antena pelo prazo de um ano.

Artigo 58.º
Distribuição dos tempos de antena

1 - Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas são atribuídos, em condições de igualdade, aos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores concorrentes.
2 - Se alguma candidatura com direito de antena prescindir do seu exercício, os tempos de antena que lhe cabiam são anulados, sem possibilidade de redistribuição.
3 - A distribuição dos tempos de antena é feita pelo governador civil mediante sorteio, até três dias antes. do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.
4 - Para efeito do disposto no número anterior o governador civil organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas que a elas tenham direito.
5 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas intervenientes.

Artigo 59.º
Suspensão do direito de antena

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial;
c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena nas emissões de todos os operadores abrangidos, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas num deles.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 60.º
Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao tribunal de comarca pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação do governador civil ou de representante de qualquer candidatura concorrente.
2 - O representante da candidatura, cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão, é imediatamente notificado por via telegráfica ou telecópia para contestar, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - O tribunal requisita aos operadores os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O tribunal decide, sem admissão de recurso, no prazo de 24 horas e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão aos operadores para cumprimento imediato.

Artigo 61.º
Custo da utilização

1 - O exercício do direito de antena previsto na presente lei é gratuito.
2 - O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensa os operadores radiofónicos pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 57.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar por portaria do membro do Governo competente até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no n.º 2 são elaboradas por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, que preside, com voto de qualidade, um da Inspecção-Geral de Finanças, um do Instituto da Comunicação Social e três representantes dos referidos operadores a designar pelas associações representativas da radiodifusão sonora de âmbito local.

Secção III
Outros meios específicos de campanha

Artigo 62.º
Propaganda gráfica fixa

1 - As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais mirrais, manifestos e avisos.
2 - O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores - um;
b) Entre 250 e 1000 eleitores - dois;
c) Entre 1000 e 2000 eleitores - três;
d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores a mais - um;
e) Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantas as candidaturas intervenientes.

Artigo 63.º
Lugares e edifícios públicos

1 - O presidente da câmara municipal deve procurar assegurar a cedência do uso, para fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo

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com igualdade a sua utilização pelos concorrentes na autarquia em que se situar o edifício ou recinto.
2 - A repartição em causa é feita por sorteio quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os interessados e a utilização é gratuita.
3 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas concorrentes.

Artigo 64.º
Salas de espectáculos

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao presidente da câmara municipal até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e as horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim.
2 - Na falta da declaração prevista no número anterior ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas, e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
3 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelas candidaturas concorrentes, que o desejem e tenham apresentado o seu interesse no que respeita ao círculo onde se situar a sala.
4 - Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o presidente da câmara municipal, ouvidos os mandatários das listas, procede à repartição dos dias e das horas a atribuir a cada candidatura, assegurando a igualdade entre todas, recorrendo ao sorteio quando se verifique concorrência e não seja possível o acordo entre os interessados.
5 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas concorrentes.

Artigo 65.º
Custo da utilização

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo anterior ou quando tenha havido a requisição prevista no n.º 2 do mesmo artigo, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
2 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 66.º
Arrendamento

1 - A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições ou da decisão judicial definitiva ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos, coligações e grupos de cidadãos proponentes, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários, candidatos, partidos políticos, coligações ou grupo de cidadãos proponentes são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Título V
Organização do processo devotação.

Capítulo I
Assembleias de voto

Secção I
Organização das assembleias de voto

Artigo 67.º
Âmbito das assembleias de voto

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.

Artigo 68.º
Determinação das secções de voto

Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.

Artigo 69.º
Local de funcionamento

1 - As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de órgãos municipais e de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança
2 - Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados, para o efeito, edifícios particulares.
3 - A requisição dos edifícios, públicos ou privados, destinados ao funcionamento das assembleias de voto cabe ao presidente da câmara, que deve ter em conta o dia da votação assim como o dia anterior e o dia seguinte, indispensáveis à montagem e arrumação das estruturas eleitorais e à desmontagem e limpeza.
4 - Quando seja necessário recorrer à utilização de estabelecimentos de ensino, as câmaras municipais devem solicitar aos respectivos directores ou órgãos de administração e gestão a cedência das instalações para o dia da votação, dia anterior, para a montagem e arrumação das estruturas eleitorais, e dia seguinte, para desmontagem e limpeza.

Artigo 70.º
Determinação dos locais de funcionamento

1 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto e proceder à requisição dos edifícios necessários, comunicando-os

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às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.º dia anterior ao da eleição.
2 - Até ao 28.º dia anterior ao da eleição as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares de estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.
3 - Da decisão referida no n.º 1 cabe recurso para o governador civil ou para o Ministro da República, consoante os casos.
4 - O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, é decidido em igual prazo e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.
5 - Da decisão do governador civil ou do Ministro da República cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.
6 - As alterações à comunicação a que se refere o n.º 1 resultantes de recurso são imediatamente comunicadas à câmara municipal e à junta de freguesia envolvida.

Artigo 71.º
Anúncio do dia, hora e local

1 - Até ao 25.º dia anterior ao da eleição o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto ou secções de voto.
2 - Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

Artigo 72.º
Elementos de trabalho da mesa

1 - Até dois dias antes do dia da eleição, a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-as à junta de freguesia.
2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias dos cadernos abrangem apenas as folhas correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 - Até dois dias antes da eleição, o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia:

a) Os boletins de voto;
b) Um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas;
c) Os impressos e outros elementos de trabalho necessários;
d) Uma relação de todas as candidaturas definitivamente admitidas com a identificação dos candidatos, a fim de ser afixada, por edital, à entrada da assembleia de voto.

4 - Na relação das candidaturas referida na alínea d) do número anterior devem ser assinalados, como tal, os candidatos declarados como independentes pelos partidos e coligações.
5 - O presidente da junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia ou secção de voto dos elementos referidos nos números anteriores, até uma hora antes da abertura da assembleia.

Secção II
Mesa das assembleias de voto

Artigo 73.º
Função e composição

1 - Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações eleitorais.
2 - A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 74.º
Designação

1 - Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo de entre os representantes das candidaturas ou, na falta de acordo, por sorteio.
2 - O representante de cada candidatura é nomeado e credenciado, para o efeito, pela respectiva entidade proponente, que, até ao 20.º dia anterior à eleição, comunica a, respectiva identidade à junta de freguesia.

Artigo 75.º
Requisitos de designação dos membros das mesas

1 - Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.
2 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler escrever português, e o presidente e o secretário devem possuir escolaridade obrigatória.

Artigo 76.º
Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores referidos nos artigos 6.º e 7.º, os deputados, os membros do Governo, os membros dos Governos regionais, os governadores e vice-governadores civis. os Ministros da República, os membros dos órgãos executivos das autarquias locais e os mandatários das candidaturas.

Artigo 77.º
Processo de designação

1 - No 18.º dia anterior ao da realização da eleição, pelas 21 horas, os representantes das candidaturas, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia; na sede da respectiva junta.
2 - Se na reunião se não chegar a acordo, cada um dos representantes referidos propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior ao da eleição, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de 24 horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes das entidades proponentes que a ele queiram assistir.
3 - Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do número anterior, o presidente da câmara procede à designação dos membros em falta recorrendo à bolsa de agentes eleitorais constituída nos termos da lei.

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4 - Se, ainda assim, houver lugares vagos, o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia de voto.

Artigo 78.º
Reclamação

1 - Os nomes dos membros das mesas são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia e notificados aos nomeados, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
2 - O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da câmara municipal.

Artigo 79.º
Alvará de nomeação

Até cinco dias antes da eleição, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas e ao governador civil.

Artigo 80.º
Exercício obrigatório da função

1 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, e sem prejuízo do disposto no artigo 76.º, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.
2 - Aos membros das mesas é atribuído o subsídio previsto na lei.
3 - São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico.

4 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
5 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à, assembleia de voto, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 77.º.

Artigo 81.º
Dispensa de actividade profissional ou lectiva

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional ou lectiva no dia da realização das eleições e no seguinte, devendo, para o efeito, comprovar o exercício dás respectivas funções.

Artigo 82.º
Constituição da mesa

1 - A mesa da assembleia ou secção de voto, não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.
2 - Após a constituição da mesa, é afixado à entrada do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos nessa assembleia.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

Artigo 83.º
Substituições

1 - Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto, não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.
2 - Se, apesar de constituída, a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o respectivo presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados das entidades proponentes que estiverem presentes.
3 - Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as respectivas nomeações e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

Artigo 84.º
Permanência na mesa

1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2 - Da alteração e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.

Artigo 85.º
Quórum

Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

Secção III
Delegados das candidaturas concorrentes

Artigo 86.º
Direito de designação de delegados

1 - Cada entidade proponente das candidaturas concorrentes tem o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.

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2 - Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
3 - As entidades proponentes podem igualmente nomear delegados, nos termos gerais, para fiscalizar as operações de voto antecipado.
4 - A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 87.º
Processo de designação

1 -- Até ao 5.º dia anterior ao da realização da eleição as entidades proponentes das listas concorrentes indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias e secções de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respectivas.
2 - Da credencial constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido, coligação ou grupo que representa e a assembleia de voto para que é designado.
3 - Não é lícita a impugnação da eleição com base na falta de qualquer delegado.

Artigo 88.º
Poderes dos delegados

1 - Os delegados das entidades proponentes das candidaturas concorrentes têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesada assembleia de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase doe apuramento;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.

Artigo 89.º
Imunidades e direitos

1 - Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados gozam do direito consignado no artigo 81.º.

Secção IV
Boletins de voto

Artigo 90.º
Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação.

Artigo 91.º
Elementos integrantes

1 - Em cada boletim de voto relativo ao círculo eleitoral respectivo consta o símbolo gráfico do órgão a eleger e são dispostos horizontalmente, em colunas verticais correspondentes, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos identificativos das diversas candidaturas, conforme modelo anexo a esta lei.
2 - São elementos identificativos as denominações, as siglas e os símbolos das entidades proponentes das candidaturas concorrentes, que reproduzem os constantes do registo existente no Tribunal Constitucional e no tribunal de comarca respectivo.
3 - Cada símbolo ocupa no boletim de voto uma área de 121 mm2 definida pelo menor círculo, quadrado ou rectângulo que o possa conter, não podendo o diâmetro, a largura ou a altura exceder 15 mm e respeitando, em qualquer caso, as proporções dos registos no Tribunal Constitucional ou aceites definitivamente pelo juiz.
4 - Em caso de coligação; o símbolo de cada um dos partidos que a integra não pode ter uma área de dimensão inferior a 65 mm2, excepto se o número de partidos coligados for superior a quatro, caso em que o símbolo da coligação ocupa uma área de 260 mm2, salvaguardando-se que todos os símbolos ocupem áreas idênticas nos boletins de voto.
5 - Em cada coluna, na linha correspondente a cada lista, figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor, conforme modelo anexo.

Artigo 92.º
Cor dos boletins de voto

Os boletins de voto são de cor branca na eleição para a assembleia de freguesia, amarela na eleição para a assembleia municipal e verde na eleição para a câmara municipal.

Artigo 93.º
Composição e impressão

1 - O papel necessário à impressão dos boletins de voto é remetido pela Imprensa Nacional Casa da Moeda aos governos civis até ao 43.º dia anterior ao da eleição.
2 - As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados e das coligações registadas são remetidos pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral aos governos civis, câmaras municipais, juizes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juízes dos tribunais cíveis até ao 40.º dia anterior ao da eleição.

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3 - A impressão dos boletins de voto e a aquisição do restante material destinado ao acto eleitoral são encargo das câmaras municipais, para o que, até ao 60.º dia anterior ao da eleição, devem ser escolhidas, preferencialmente na área do município ou do distrito, as tipografias às quais será adjudicada. a impressão.
4 - Na impossibilidade de cumprimento por parte das câmaras municipais, compete aos governos civis a escolha das tipografias, devendo fazê-lo até ao 57.º dia anterior ao da eleição.

Artigo 94.º
Exposição das provas tipográficas

1 - As provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 33.º dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de 24 horas, para o juiz da comarca, o qual julga em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local.
2 - Da decisão do juiz da comarca cabe recurso, a interpor no prazo de 24 horas, para o Tribunal Constitucional, que decide em igual prazo.
3 - Findo o prazo de reclamação ou interposição do recurso ou decidido o que tenha sido apresentado, pode de imediato iniciar-se a impressão dos boletins de voto, ainda que alguma ou algumas das listas que eles integrem não tenham sido ainda definitivamente admitidas ou rejeitadas.

Artigo 95.º
Distribuição dos boletins de voto

1 - A cada mesa de assembleia de voto são remetidos; em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.
2 - Os presidentes das juntas de freguesia e os presidentes das assembleias de voto prestam contas dos boletins de voto que tiverem recebido perante os respectivos remetentes, a quem devem devolver, no dia seguinte ao da eleição, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

Título VI
Votação

Capítulo I
Exercício do direito de sufrágio

Artigo 96.º
Direito e dever cívico

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização da eleição facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que posam votara

Artigo 97.º
Unicidade do voto

O eleitor vota só uma vez para cada órgão autárquico.

Artigo 98.º
Local de exercício do sufrágio

O direito de sufrágio é exercido na assembleia eleitoral correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, sem prejuízo dos casos excepcionais previstos na presente lei.

Artigo 99.º
Requisitos do exercício do sufrágio

1 - Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.
2 - A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção de capacidade eleitoral activa, nos termos do artigo 2.º da presente lei.
3 - Se a mesa entender que o eleitor revela incapacidade psíquica notória, pode exigir, para que vote, a apresentação de documento comprovativo da sua capacidade, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticada com o selo do respectivo serviço.

Artigo 100.º
Pessoalidade

1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação. sem prejuízo do disposto no artigo 116.º.

Artigo 101.º
Presencialidade

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo nos casos previstos no artigo 117.º.

Artigo 102.º
Segredo de voto

1 - Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 50 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.
3 - Ninguém pode ser perguntado sobre o sentido do seu voto por qualquer entidade, salvo para o efeito de recolha de dados estatísticos não identificáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 126.º.

Artigo 103.º
Extravio do cartão de eleitor

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia.

Artigo 104.º
Abertura de serviços públicos

No dia da realização da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;

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b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 99.º e no n.º 2 do artigo 116.º;
c) Dos tribunais, para efeitos de recepção do material eleitoral referido no artigo 140.º.

Capítulo II
Processo de votação

Secção I
Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 105.º
Abertura da assembleia

1 - A assembleia de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização da eleição, depois de constituída a mesa.
2 - O presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os documentos a que se referem o n.º 2 do artigo 35.º e o n.º 2 do artigo 82.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a uma perante os presentes para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 106.º
Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa;
b) Ocorrência na freguesia de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização da eleição ou nos três dias anteriores;
c) Ocorrência na freguesia de grave calamidade no dia marcado para a realização da eleição ou nos três dias anteriores.

Artigo 107.º
Suprimento de irregularidades

1 - Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.
2 - Não sendo possível o seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto, é esta declarada encerrada.

Artigo 108.º
Continuidade das operações

A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 109.º
Interrupção das operações

1 - As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência na freguesia de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;
b) Ocorrência na assembleia de voto de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 124.º;
c) Ocorrência na freguesia de grave calamidade.

2 - As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
3 - A interrupção da votação por período superior a três horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação.
4 - O não prosseguimento das operações de votação até à hora do encerramento normal das mesmas, após interrupção, determina igualmente a nulidade da votação, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 110.º
Encerramento da votação

1 - A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas.
2 - Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes na assembleia de voto.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 111.º
Adiamento da votação

1 - Nos casos previstos no artigo 106.º, no n.º 2 do artigo 107.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 109.º, a votação realiza-se no 7.º dia subsequente ao da realização da eleição.
2 - Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o governador civil ou o Ministro da República, consoante os casos, adiar a realização da votação até ao 14.º dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
3 - A votação só pode ser adiada uma vez.
4 - Nesta votação os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das regiões autónomas, pelo Ministro da República.

Secção II
Modo geral de votação

Artigo 112.º
Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 113.º
Votos antecipados

1 - Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados, quando existam.

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2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
3 - Feita a descarga, o presidente abre o sobrescrito azul referido no artigo 118.º e retira dele o sobrescrito branco, também ali mencionado, que introduz na urna, contendo o boletim de voto.

Artigo 114.º
Ordem de votação dos restantes eleitores

1 - Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo se para o efeito em fila.
2 - Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias e secções de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

Artigo 115.º
Modo como vota cada eleitor

1 - O eleitor apresenta-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 - Na falta de bilhete de identidade a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto por cada um dos órgãos autárquicos a eleger.
4 - Em seguida; o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, assinala com uma cruz, em cada boletim de voto, no quadrado correspondente à candidatura em que vota, após o que dobra cada boletim em quatro.
5 - O eleitor volta depois para junto da mesa e deposita na urna os boletins, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se o eleitor não pretender expressar a sua vontade em relação a algum dos órgãos a eleger, esse facto será mencionado na acta como abstenção, desde que solicitado pelo eleitor, e deverá ser tido em conta para os efeitos do artigo 130.º.
7 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar algum boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
8 - No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 95.º
9 - Logo que concluída a operação de votar, o eleitor deve abandonar a assembleia ou secção de voto, salvo no caso previsto no n.º 1 do artigo 121.º, durante o tempo necessário para apresentar qualquer reclamação, protesto ou contraprotesto.

Secção III
Modos especiais de votação

Subsecção I
Voto dos deficientes

Artigo 116.º
Requisitos e modo de exercício

1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

Subsecção II
Voto antecipado

Artigo 117.º
Requisitos

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares e os agentes de forças e serviços de segurança interna que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções no País ou no estrangeiro;
b) Os membros integrantes de delegações oficiais do Estado que, por deslocação ao estrangeiro em representação do País, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição;
e) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
f) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.

2 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados nas regiões autónomas e a estudar no continente e os que, estudando numa instituição do ensino superior de uma região autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional.
3 - Para efeitos de escrutínio só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente

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à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.

Artigo 118.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança interna, membros de delegações oficiais e de membros que representem oficialmente selecções nacionais organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva e trabalhadores dos transportes

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da câmara entrega ao eleitor os boletins de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber os boletins de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche os boletins que entender em condições que garantam o segredo de voto, dobra-os em quatro, introduzindo-os no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito, azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número de bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.
10 - Ajunta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 105.º.

Artigo 119.º
Modo de exercício por doentes internados e por presos

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 117.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara referido no número anterior envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1 a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica as listas concorrentes à eleição, até ao 16.º dia anterior ao da votação, para os fins previstos no n.º 3 do artigo 86.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados dos partidos políticos e coligações deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das entidades proponentes, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir para o efeito da diligência prevista no número anterior pelo vice-presidente ou por qualquer vereador do município devidamente, credenciado.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 105.º.

Artigo 120.º
Modo de exercício do voto por estudantes

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 117.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º.
2 - O documento comprovativo do impedimento é emitido pela direcção do estabelecimento de ensino frequentado pelo eleitor a seu pedido.
3 - O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino superior, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 119.º.

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Secção IV
Garantias de liberdade do sufrágio

Artigo 121.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 - Além dos delegados das listas concorrentes à eleição, qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode torná-la. no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

Artigo 122.º
Polícia da assembleia de voto

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta; assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular, a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas em condições susceptíveis de prejudicar a actividade da assembleia ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 123.º
Proibição de propaganda

1 - É proibida qualquer propaganda nos edifícios das assembleias de voto e até à distância de 50 m.
2 - Por "propaganda" entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 124.º
Proibição de presença de forças militares e de segurança e casos em que pode comparecer

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias e secções de voto e num raio de 100 m a contar dos mesmos é proibida a presença de forças militares ou de segurança.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença de forças de segurança.
3 - O comandante de força de segurança que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que lhe seja formulado pedido nesse sentido pelo presidente ou por quem o substitua, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim .de estabelecer contacto como presidente da mesa ou com quem o substitua.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

Artigo 125.º
Presença de não-eleitores

É proibida a presença na assembleia de voto de não-eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de representantes ou mandatários das candidaturas concorrentes à eleição ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 126.º
Deveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de sondagens

1 - Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções .se desloquem às assembleias ou secções de voto devem identificar-se, se solicitados a tanto pelos membros da mesa, e não podem:

a) Obter no interior da assembleia de voto ou no seu exterior até à distância de 50 m imagens ou outros elementos de reportagem que possam comprometer o segredo de voto;
b) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.

2 - A execução de sondagens ou inquéritos de opinião e a recolha de dados estatísticos no dia da eleição devem observar procedimentos que salvaguardem o segredo de voto, não podendo os eleitores ser questionados a distância inferior à referida na alínea a) do número anterior.

Artigo 127.º
Difusão e publicação de notícias e reportagens

As notícias ou quaisquer outros elementos de reportagem que divulguem o sentido de voto de algum eleitor ou os resultados do apuramento só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.

Título VII
Apuramento

Artigo 128.º
Apuramento

O apuramento dos resultados da eleição é efectuado nos seguintes termos:

a) O apuramento local é feito em cada assembleia ou secção de voto;

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b) O apuramento geral consiste na contabilização, no âmbito territorial, de cada município, dos resultados obtidos nos círculos eleitorais e na atribuição dos mandatos relativamente a cada um dos órgãos eleitos nos termos do artigo 14.º.

Capítulo I
Apuramento local

Artigo 129.º
Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra, para efeitos do n.º 2 do artigo 95.º.

Artigo 130.º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 - Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.
2 - Em seguida, manda abrir a uma, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados em relação a cada órgão autárquico e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados, prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números.
4 - Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital, que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

Artigo 131.º
Contagem dos votos

1 - A mesa procede sucessivamente à contagem dos votos relativos à eleição de cada um dos órgãos autárquicos, começando pela assembleia de freguesia.
2 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um á um, e anuncia em voz alta a denominação da lista votada.
3 - O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
4 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
5 - Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
6 - Os membros de mesa não podem ser portadores de qualquer instrumento que permita escrever quando manuseiam os boletins de voto.

Artigo 132.º
Voto em branco

Considera-se "voto em branco" o correspondente a boletim de voto que não contenha qualquer sinal em qualquer quadrado.

Artigo 133.º
Voto nulo

1 - Considera-se "voto nulo" o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado;
b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;
c) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido das eleições;
d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
e) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 - Não é considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
3 - Considera-se ainda como nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 118.º e 119.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

Artigo 134.º
Direitos dos delegados das candidaturas

1 - Os delegados das candidaturas concorrentes têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
2 - No decorrer da operação referida no número anterior os delegados não. podem ser portadores de qualquer instrumento que permita escrever.
3 - Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido.
4 - A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para o efeito de apuramento geral.

Artigo 135.º
Edital do apuramento local

O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam:

a) Identificação do órgão autárquico;
b) Número de eleitores inscritos;
c) Número de votantes;
d) Número de votos atribuídos a cada lista;
e) Número de votos em branco;
f) Número de votos nulos.

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Artigo 136.º
Comunicação e apuramento dos resultados da eleição

1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo governador civil, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.
2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados da eleição na freguesia e comunica-os imediatamente ao governador civil.
3 - O governador civil transmite imediatamente os resultados ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Artigo 137.º
Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto

1 - Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhes digam respeito.
2 - Os elementos referidos no número anterior são remetidos em sobrescrito, que deve ser, depois de fechado, lacrado e rubricado pelos membros da mesa e delegados cios partidos, de modo que as rubricas abranjam o sobrescrito e a pala fechada.

Artigo 138.º
Destino dos restantes boletins

1 - Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 139.º
Acta das operações eleitorais

1 - Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:

a) A identificação do círculo eleitoral a que pertence a assembleia ou secção de voto;
b) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos concorrentes;
c) O local da assembleia ou secção de voto e hora de abertura e de encerramento da votação;
d) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
e) O número total de eleitores inscritos votantes e de não votantes;
f) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que exerceram o voto antecipado;
g) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
i) As divergências de contagem a que se refere o n.º 3 do artigo 130.º, se as houver, com indicação precisa das. diferenças notadas;
j) O número de reclamações, protestos e contra-protestos apensos à acta;
1) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

Artigo 140.º
Envio à assembleia de apuramento geral

1 - No final das operações eleitorais, os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto entregam pelo seguro do correio ou pessoalmente, contra recibo, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição ao presidente da assembleia de apuramento geral.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, no artigo 95.º, n.º 2, no artigo 137.º e no n.º 1 do artigo 138.º, bem como para execução das, operações de apuramento a que se refere o artigo 146.º, o presidente da assembleia de apuramento geral requisita os elementos das forças de segurança necessários para que estes procedam à recolha de todo o material eleitoral, que será depositado no edifício do tribunal de comarca do círculo eleitoral municipal respectivo.

Capítulo II
Apuramento geral

Artigo 141.º
Assembleia de apuramento geral

1 - O apuramento dos resultados da eleição compete a uma assembleia de apuramento que funciona junto da câmara municipal.
2 - No município de Lisboa podem constituir-se quatro assembleias de apuramento e nos restantes municípios com mais de 200.000 eleitores podem constituir-se duas assembleias de apuramento.
3 - Compete ao governador civil decidir, até ao 14.º dia anterior à data da eleição, sobre o desdobramento referido no número anterior.

Artigo 142.º
Composição

As assembleias de apuramento geral têm a seguinte composição:

a) Um magistrado judicial ou o seu substituto legal ou, na sua falta, um cidadão de comprovada idoneidade cívica, que preside com voto de qualidade, designado pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo;
b) Um jurista designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral;
c) Dois professores que leccionem na área do município, designados pela delegação escolar respectiva;
d) Quatro presidentes de assembleia de voto, designados por sorteio efectuado pelo presidente da câmara;
e) O cidadão que exerça o cargo dirigente mais elevado da área administrativa da respectiva câmara municipal, que secretaria sem direito a voto.

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Artigo 143.º
Direitos dos representantes das candidaturas

Os representantes das candidaturas concorrentes têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contra-protestos.

Artigo 144.º
Constituição da assembleia de apuramento geral

1 - A assembleia de apuramento geral deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização da eleição.
2 - O presidente dá imediato conhecimento público da constituição da assembleia através de edital a afixar à porta do edifício da câmara municipal:

Artigo 145.º
Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral

É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral o disposto no artigo 81.º, durante o período do respectivo funcionamento, mediante prova através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 146.º
Conteúdo do apuramento

1 - O apuramento geral consiste na realização das seguintes operações em relação a cada um dos órgãos autárquicos em causa:

a) Verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes;
b) Verificação dos números totais de votos em branco e de votos nulos;
c) Verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista;
d) Distribuição dos mandatos pelas diversas listas,
e) Determinação dos candidatos eleitos por cada lista;
f) Decisão sobre as reclamações e protestos.

2 - Nos municípios em que exista mais de uma assembleia de apuramento, a agregação dos resultados compete, à que for presidida pelo magistrado mais antigo ou, se for o caso, pelo cidadão mais idoso.

Artigo 147.º
Realização de operações

1 - A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização da eleição.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte ao da votação ou do reconhecimento da impossibilidade da sua realização para completar as operações de apuramento.

Artigo 148.º
Elementos do apuramento

1 - O apuramento geral é feito com base nas actas das operações, das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

Artigo 149.º
Reapreciação dos resultados do apuramento geral

1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme.
2 - Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 150.º
Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao 4.º dia posterior ao da votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

Artigo 151.º
Acta do apuramento geral

1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contra-protestos apresentados de harmonia com o disposto no artigo 143.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - No dia posterior àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia um dos exemplares. da acta à Comissão Nacional de Eleições e outro exemplar ao governador civil ou ao Ministro da República, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo.

Artigo 152.º
Destino da documentação

1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presentes à assembleia de apuramento geral, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do governador civil.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o governador civil procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto, da acta da assembleia de apuramento geral e de uma das cópias dos cadernos eleitorais.

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Artigo 153.º
Certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral

As certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral são passadas pelos serviços administrativos da câmara municipal, mediante requerimento.

Artigo 154.º
Mapa nacional da eleição

Nos 30 dias subsequentes à recepção das actas de todas as assembleias de apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª série, um mapa oficial com o resultado das eleições, por freguesias e por municípios, de que conste:

a) Número total dos eleitores inscritos;
b) Número total de votantes;
c) Número total de votos em branco;
d) Número total de votos nulos;
e) Número total de votos atribuídos a cada partido, coligação ou grupo de cidadãos, com a respectiva percentagem;
f) Número total de mandatos atribuídos a cada partido, coligação ou grupo de cidadãos, em relação a cada órgão autárquico;
g) Nome dos candidatos eleitos, por partido, coligação ou grupo de cidadãos, para cada um dos órgãos autárquicos.

Secção I
Apuramento no caso de não realização ou nulidade da votação

Artigo 155.º
Regras especiais de apuramento

1 - No caso de não realização de qualquer votação, o apuramento geral é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 - Na hipótese prevista no número anterior e na de adiamento, nos termos do artigo 111.º, a realização das operações de apuramento geral ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento geral competem à assembleia de apuramento geral.
3 - A proclamação e a publicação dos resultados, nos ternos do artigo 150.º, têm lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

Título VIII
Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 156.º
Pressupostos do recurso contencioso

1 - Às irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.
2 - Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local pode ser interposto recurso contencioso, sem prejuízo da interposição de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral no 2.º dia posterior ao da eleição.

Artigo 157.º
Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contra-protesto podem recorrer, além dos respectivos apresentastes, os candidatos, os mandatários, os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes, intervenientes no acto eleitoral.

Artigo 158.º
Tribunal competente e prazo

O recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

Artigo 159.º
Processo

1 - A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova ou de requerimento solicitando ao Tribunal que os requisite.
2 - No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em região autónoma, a interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, telex ou telecópia até ao dia anterior à data limite para o Tribunal Constitucional decidir, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.
3 - Os representantes dos partidos políticos; coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
4 - O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
5 - É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil, quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 160.º
Efeitos da decisão

1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão. autárquico.
2 - Declarada a nulidade da votação numa ou em mais assembleias ou secções de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.º domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

Título IX
Ilícito eleitoral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 161.º
Concorrência com crimes mais graves

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves, decorrentes da prática de quaisquer infracções previstas noutras leis.

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Artigo 162.º
Circunstâncias agravantes gerais

Constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) Influir a infracção no resultado da votação;
b) Ser a infracção cometida por agente de administração eleitoral;
c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora;
d) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de voto;
e) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento;
f) Ser a infracção cometida por candidato, mandatário ou delegado de candidatura.

Capítulo II
Ilícito penal

Secção I
Disposições gerais

Artigo 163.º
Tentativa

A tentativa é sempre punível.

Artigo 164.º
Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes eleitorais pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, a aplicação da pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º e 50.º, no n.º 3 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 124.º e no artigo 207.º da Constituição da República Portuguesa, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 165.º
Pena acessória de demissão

À prática de crimes eleitorais por parte de funcionário ou de agente da Administração Pública no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 166.º
Direito de constituição como assistente

Qualquer partido político, coligação ou grupo de cidadãos concorrentes pode constituir-se assistente nos processos penais relativos zoado eleitoral.

Artigo 167.º
Responsabilidade disciplinar

As infracções previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da Administração Pública, sujeitos a responsabilidade disciplinar.

Secção II
Crimes relativos à organização do processo eleitoral

Artigo 168.º
Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 169.º
Falsas declarações

Quem prestar falsas declarações relativamente às condições legais relativas à aceitação de candidaturas é punido com a pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 170.º
Candidaturas simultâneas

Quem aceitar candidatura em mais de uma lista concorrente ao mesmo órgão autárquico é punido com a pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 171.º
Coacção constrangedora de candidatura ou visando a desistência

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal ou de ameaça relativa a perda de emprego, constranger qualquer cidadão a não se candidatar ou a desistir da candidatura é punido com a pena de prisão de dois anos ou a pena de multa de 240 dias.

Secção III
Crimes relativos à propaganda eleitoral

Artigo 172.º
Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade a que esteja legalmente obrigado é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 173.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Quem, durante a campanha eleitoral, com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 174.º
Violação da liberdade de reunião e manifestação

1 - Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar, gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

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2 - Quem, da mesma forma, impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 175.º
Dano em material de propaganda

1 - Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar inelegível, no todo ou em parte, material de propaganda eleitoral ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento de agente sem o consentimento deste.

Artigo 176.º
Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 177.º
Propaganda na véspera e no dia da eleição

1 - Quem no dia da votação ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias.
2 - Quem no dia da votação fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50 m é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Secção IV
Crimes relativos à organização do processo de votação

Artigo 178.º
Desvio de boletins de voto

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto ou por qualquer outro meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Secção V
Crimes relativos à votação e ao apuramento

Artigo 179.º
Fraude em acto eleitoral

Quem, no decurso da efectivação da eleição:

a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade de eleitor inscrito; ou
b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia, ou em mais de um boletim de voto relativo ao mesmo órgão autárquico, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; ou
c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação, é punido com pena de prisão até dois anos ou .com pena de multa até 240 dias.

Artigo 180.º
Violação do segredo de voto

Quem em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50 m:

a) Usar de coacção ou artificio fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelarão, do voto deste é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias;
b) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias;
c) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 181.º
Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 182.º
Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em actividade no dia da votação que recusarem aos respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 183.º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que, abusivamente, no dia da votação, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 184.º
Abuso de funções

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 185.º
Coacção do eleitor

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar

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ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 186.º
Coacção relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou porque votou ou não votou ou porque votou ou não votou em certo sentido ou ainda porque participou ou não participou em campanha eleitoral é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego, se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 187.º
Fraude e corrupção de eleitor

1 - Quem, mediante artificio fraudulento; levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo sentido ou comprar ou vender voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transacção do seu voto.

Artigo 188.º
Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou de apuramento

Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento e, sem causa justificativa, não assumir, não exercer ou abandonar essas funções é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 189.º
Não exibição da urna

O presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 190.º
Acompanhante infiel

Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença, ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 191.º
Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto

Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 192.º
Fraudes da mesa da assembleia de voto e de apuramento

O membro da mesa de assembleia de voto ou da assembleia de apuramento que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto, que diminuir ou aditar voto no apuramento ou que de qualquer modo faiscar a verdade da eleição é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 193.º
Obstrução à fiscalização

1 - Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de partido ou coligação interveniente em campanha eleitoral ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes que lhe são conferidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se se tratar do presidente da mesa a pena não será, em qualquer caso, inferior a um ano.

Artigo 194.º
Recusa de receber reclamações, protestos ou contra-protestos

O presidente da mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contra-protesto é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 195.º
Reclamação e recurso de má-fé

Aquele que, com má-fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contra-protesto ou impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado é punido com pena de multa até 100 dias.

Artigo 196.º
Perturbação de assembleia de voto ou de apuramento

1 - Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 - Quem entrar armado em assembleia de voto ou de apuramento, não pertencendo a força pública devidamente habilitada nos termos do artigo 124.º, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa de 120 dias.

Artigo 197.º
Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimidado a fazê-lo

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pelo presidente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 198.º
Não comparência de força de segurança

O comandante de força de segurança que. injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 124.º é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 199.º
Falsificação de boletins, actas ou documentos

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer, documento respeitante a operações da eleição é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 200.º
Desvio de voto antecipado

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei; é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de, multa até 240 dias.

Artigo 201.º
Falso atestado de doença ou deficiência física

O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 202.º
Agravação

Quando com o facto punível concorram circunstâncias agravantes a moldura penal prevista na disposição aplicável é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Capítulo III
Ilícito de mera ordenação social

Secção I
Disposições gerais

Artigo 203.º
Órgãos competentes

1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações praticadas por partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietárias de salas de espectáculos.
2 - Compete, nos demais casos, ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.
3 - Compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de .Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções.

Secção II
Contra-ordenações relativas à organização do processo eleitoral

Artigo 204.º
Propostas e candidaturas simultâneas

1 - As entidades proponentes que propuserem duas ou mais listas concorrentes entre si à eleição do mesmo órgão autárquico são punidas com coima de 200.000$00 a 1.000.000$00.
2 - Os partidos que proponham candidatura própria em concorrência com candidatura proposta por coligação de que façam parte são punidos com a coima de 200.000$00 a 1.000.000$00.
3 - Os cidadãos que propuserem listas concorrentes entre si ao mesmo órgão autárquico são punidos coma coima de 20.000$00 a 200.000$00.
4 - Quem aceitar ser proposto como candidato em duas ou mais listas com violação do disposto no n.º 7 do artigo 16.º é punido com a coima de 100.000$00 a 500.000$00.

Artigo 205.º
Violação do dever de envio ou de entrega atempada de elementos

1 - Quem, tendo a incumbência do envio ou entrega, em certo prazo, de elementos necessários à realização das operações de votação, não cumprir a obrigação no prazo legal é punido com coima de 200.000$00 a 500.000$00.
2 - Quem, tendo a incumbência referida no número anterior, não cumprir a respectiva obrigação em termos que perturbem o desenvolvimento normal do processo eleitoral é punido com coima de 500.000$00 a 1.000.000$00.

Secção III
Contra-ordenações relativas à propaganda eleitoral

Artigo 206.º
Campanha anónima

Quem realizar actos de campanha eleitoral não identificando a respectiva candidatura é punido com coima de 100.000$00 a 500.000$00.

Artigo 207.º
Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido coro coima de 100.000$00 a 500.000$00.

Artigo 208.º
Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10.000$00 a 100.000$00.

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Artigo 209.º
Publicidade comercial ilícita

Quem promover ou encomendar bem como a empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 1.000.000$00 a 3.000.000$00.

Artigo 210.º
Violação dos deveres dos canais de rádio

O não cumprimento dos deveres impostos pelo artigo 57.º e pelo n.º 4 do artigo 60.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima de 500.000$00 a 3.000.000$00.

Artigo 211.º
Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena

O canal de rádio que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punido com coima de 200.000$00 a 500.000$00.

Artigo 212.º
Violação de deveres das publicações informativas

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha eleitoral previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário às diversas candidaturas é punida com coima de 200.000$00 a 2.000:000$00:

Artigo 213.º
Não cumprimento de deveres pelo proprietário de salas de espectáculo

O proprietário de salas de espectáculo, ou aqueles que as explorem que não cumprirem os deveres impostos pelos artigos 64.º e 65.º, é punido com coima de 200.000$00 a 500.000$00.

Artigo 214.º
Cedência de meios específicos de campanha

Quem ceder e quem beneficiar da cedência de direitos de utilização de meios específicos de campanha é punido com coima de 200.000$00 a 500.000$00.

Secção IV
Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 215.º
Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto, tendo causa justificativa do impedimento, e que, com dolo ou negligência, não a haja invocado, podendo fazê-lo, até três dias antes da eleição ou, posteriormente, logo após a ocorrência ou conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de 20.000$00 a 100.000$00.

Secção V
Contra-ordenações relativas à votação e ao apuramento

Artigo 216.º
Não abertura de serviço público

O membro de junta, de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização da eleição é punido com coima de 10.000$00 a 200.000$00.

Artigo 217.º
Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10.000$00 a 50.000$00.

Artigo 218.º
Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, por negligência, formalidades legalmente previstas na presente lei é punido com coima de 10.000$00 a 50.000$00.

Secção VI
Outras contra-ordenações

Artigo 219.º
Violação do dever de dispensa de funções

Quem violar o dever de dispensa de funções ou actividades nos casos impostos pela presente lei é punido com coima de 100.000$00 a 500.000$00, se outra sanção não estiver especialmente prevista.

Título X
Mandato dos órgãos autárquicos

Capítulo I
Mandato dos órgãos

Artigo 220.º
Duração do mandato

1 - O mandato dos órgãos autárquicos é de quatro anos, sem prejuízo da respectiva dissolução, nos casos e nos termos previstos na lei, ressalvado o disposto no artigo 235.º.
2 - Em caso. de dissolução, o órgão autárquico resultante de eleições intercalares completa o mandato do anterior.

Artigo 221.º
Incompatibilidades com o exercício do mandato

1 - É incompatível, dentro da área do mesmo município, o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos:

a) Câmara municipal e junta de freguesia;
b) Câmara municipal e assembleia de freguesia;
c) Câmara municipal e assembleia municipal.

2 - O exercício de funções nos órgãos autárquicos é incompatível com o desempenho efectivo dos cargos ou funções de:

a) Governador e vice-governador civil e Ministro da República, nas regiões autónomas;

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b) Dirigente na Direcção-Geral do Tribunal de Contas, na Inspecção-Geral de Finanças e na Inspecção-Geral da Administração do Território;
c) Secretário dos governos civis;
d) Dirigente e técnico superior nos serviços da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

3 - O exercício de funções nos órgãos executivos das autarquias locais é incompatível com o exercício das funções de membro de governo da República ou de governo das regiões autónomas.
4 - O cidadão que se encontrar, após a eleição ou designação, em alguma das situações previstas nos números anteriores tem de optar pela renúncia a uma das duas funções autárquicas executivas ou pela suspensão das funções deliberativas ou de optar entre a função autárquica e a outra.
5 - É igualmente incompatível com o exercício de funções autárquicas a condenação, por sentença transitada em julgado em pena privativa de liberdade, durante o período do respectivo cumprimento.
6 - Quando for o caso e enquanto a incompatibilidade durar o membro do órgão autárquico é substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

Capítulo II
Composição e constituição dos órgãos

Secção I
Órgãos deliberativos

Artigo 222.º
(Composição da assembleia de freguesia)

1 - A assembleia de freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 3, é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral da freguesia, em número variável em função dos eleitores do respectivo círculo eleitoral, de acordo com a seguinte escala:

a) Freguesias com mais de 20.000 e até 30.000 eleitores - 19;
b) Freguesias com mais de 5.000 e até 20.000 eleitores - 13;
c) Freguesias com mais de 1.000 e até 5.000 eleitores - 9;
d) Freguesias com 1.000 ou menos eleitores - 7.

2 - Nas freguesias com mais de 30.000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um membro por cada 10.000 eleitores, para além daquele número, acrescendo-se de mais um quando o resultado seja número par.
3 - Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores.

Artigo 223.º
(Composição da assembleia municipal)

1 - A assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral do município e integrada pelos presidentes das juntas de freguesia da respectiva área territorial.
2 - Nas sessões da assembleia municipal participam igualmente os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
3 - O número de membros eleitos directamente é igual ao número das freguesias mais um e não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

Artigo 224.º
(Constituição dos órgãos deliberativos)

1 - Os órgãos deliberativos são constituídos pelo presidente, vice-presidente, secretários e pelos restantes membros de acordo com o disposto nas disposições anteriores.
2 - O presidente, o vice-presidente e os secretários são eleitos, por escrutínio secreto, pela própria assembleia de entre os seus membros, nos termos da lei.

Artigo 225.º
(Preenchimento de vagas)

1 - As vagas ocorridas no órgão deliberativo em consequência da saída de membros para integração do órgão executivo ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra qualquer razão, são preenchidas, consoante o caso, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, ou, tratando-se de cargo por inerência, pelo novo titular do cargo a que cabe o respectivo direito.
2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 - Cessado o impedimento, o candidato retoma o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4 - Quando, no caso de coligação, o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido não seja possível, a vaga é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
5 - Quando se esgotarem as possibilidades de substituição previstas nos números anteriores e não se mantiver em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto para efeito de marcação e realização de eleições intercalares.

Secção II
Órgãos executivos

Subsecção I
Composição dos órgãos executivos

Artigo 226.º
(Composição)

1 - Os órgãos executivos autárquicos são compostos por um presidente e por vogais ou por vereadores, nos termos dos números seguintes.
2 - As juntas de freguesia são compostas por um número máximo de vogais, de acordo com a seguinte escala:

a) Freguesias com 20.000 ou mais eleitores - 6;

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b) Freguesias com mais de 5.000 e, menos de 20.000 eleitores - 4;
c) Restantes freguesias - 2.

3 - As câmaras municipais são compostas por um número máximo de vereadores, um dos quais designado vice-presidente, de acordo com a seguinte escala:

a) Municípios de Lisboa e Porto - 12;
b) Municípios com 200.000 e mais eleitores -10;
c) Municípios com 100.000 e mais eleitores e menos de 200.000 - 8;
d) Municípios com 30.000 e mais eleitores e menos de 100.000 - 6;
e) Municípios com menos de 30.000 eleitores - 4.

Subsecção II
Constituição dos órgãos executivos

Artigo 227.º
(Presidente do órgão executivo)

1 - O presidente do órgão executivo autárquico é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para o órgão deliberativo ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir nos termos do disposto no artigo 231.º, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Nas freguesias com 150 ou menos eleitores o presidente da junta de freguesia é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
3 - Caso duas ou mais listas concorrentes obtenham igual número de votos no mesmo círculo eleitoral, considera-se como a mais votada para efeitos da presente disposição:

a) Nas eleições para a assembleia municipal, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias das freguesias integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos;
b) Nas eleições para a assembleia de freguesia, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada, no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal.

4 - Verificando-se novo empate em qualquer das situações referidas no número anterior, tem lugar uma nova votação a realizar no segundo domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.
5 - Nos casos de empate na eleição do presidente da junta das freguesias com 150 ou menos eleitores tem lugar uma nova votação a realizar na semana seguinte à da anterior votação.

Artigo 228.º
(Outros membros dos órgãos executivos)

1 - Os restantes membros dos órgãos executivos são designados pelo presidente respectivo, de entre membros do órgão deliberativo da autarquia local em causa, eleitos directamente.
2 - A integração de membros do órgão deliberativo, desde a fase de investidura, na lista do órgão executivo, implica a sua imediata substituição de acordo com as regras do artigo 125.º
3 - Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, os restantes membros do órgão executivo são nomeados de entre os eleitores recenseados na freguesia respectiva.

Artigo 229.º
(Processo de formação do órgão executivo)

1 - O presidente do órgão executivo, no prazo de 15 dias a contar da instalação da assembleia da respectiva autarquia local, submete a designação em concreto do órgão executivo à sua apreciação para que ela se pronuncie, querendo, em reunião extraordinária a convocar e a realizar obrigatoriamente no prazo de 15 dias.
2 - Até ao encerramento do debate, aberto com a declaração de investidura do Presidente do órgão executivo, pode ser apresentada moção de rejeição, por iniciativa de 1/3 dos membros da assembleia.
3 - A rejeição exige a aprovação da moção por maioria absoluta dos membros do órgão deliberativo em efectividade de funções.
4 - A não apresentação ou a não aprovação de moção de rejeição até ao encerramento do debate equivale à não rejeição da constituição do órgão executivo.
5 - Aprovada moção de rejeição nos termos referidos, o presidente do órgão executivo, no prazo de 15 dias, procede a nova apresentação de constituição, para efeitos de apreciação pelo órgão deliberativo, nos termos referidos nos números anteriores.
6 - A aprovação de moção de rejeição nos termos do n.º 3, na sequência da apresentação referida no número anterior, implica a realização de eleições intercalares.
7 - Não sendo cumprido o prazo previsto no n.º 1 para a convocação da assembleia, o presidente do órgão executivo pode proceder à mesma, para os efeitos considerados.

Artigo 230.º
(Início e cessação de funções)

1 - As funções do presidente do órgão executivo iniciam-se e cessam nas datas de instalação do órgão deliberativo, na sequência das eleições e cessam igualmente na data da respectiva substituição.
2 - As funções dos restantes membros do órgão executivo iniciam-se com a posse conferida pelo presidente respectivo e cessam com a sua substituição ou com a cessação de funções do presidente.
3 - Antes da apreciação da constituição em concreto e após a rejeição pelo órgão deliberativo, o órgão executivo limita-se à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente, não produzindo actos de delegação de competência eficácia relativamente a membros do órgão executivo ainda não investidos pelo competente órgão deliberativo.

Artigo 231.º
(Renúncia, perda de mandato ou morte do presidente)

1 - A vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorrida por renúncia, perda de mandato ou morte, é preenchida pelo cidades imediatamente a seguir na ordem da. respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente.

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2 - Quando não for possível o preenchimento da vaga de presidente do órgão executivo por recurso às regras do n.º 1, há lugar à realização de eleições intercalares.

Artigo 232.º
(Vaga superveniente nas funções de vereador ou de vogal)

1 - As vagas nas funções de vogal ou de vereador ocorridas por renúncia, perda de mandato, morte ou outra razão são preenchidas mediante designação do presidente do órgão executivo nos termos previstos no, artigo 228 .º e subsequente submissão da designação ou designações à apreciação e aprovação do órgão deliberativo, nos 10 dias posteriores à ocorrência das vagas.
2 - O processo de reconstituição do órgão executivo a que se refere a presente disposição obedece ao disposto no artigo 229.º.

Artigo 233.º
(Remodelação por iniciativa do presidente)

1 - O presidente do órgão executivo pode proceder à remodelação total ou parcial do órgão mediante submissão, para tanto, de uma proposta de intenção ao órgão deliberativo para que este se pronuncie, querendo, em reunião extraordinária a convocar e realizar obrigatoriamente nos 15 dias seguintes i recepção da proposta.
2 - A assembleia, ponderados os motivos da intenção de remodelação, pode aprovar ou rejeitar a proposta referida, considerando-se esta aprovada. quando, submetida a deliberação, obtenha maioria absoluta favorável dos membros em efectividade de funções, ou verificando-se falta de deliberação sobre a mesma até ao encerramento do debate.
3 - Aprovada a proposta, o presidente do órgão executivo procede à designação dos membros do órgão e à respectiva apresentação à assembleia; seguindo-se os demais termos previstos no artigo 229.º.
4 - É vedado o exercício da faculdade de remodelação nos seis meses, seguintes à rejeição da intenção de remodelação, nos últimos seis meses do mandato autárquico e nos primeiros seis meses subsequentes à apreciação, inicial ou intercalar, do órgão executivo pelo órgão deliberativo.

Artigo 234.º
(Outras causas de reconstituição)

A reconstituição do órgão executivo imposta por, lei fora dos casos previstos nas disposições anteriores obedece ao disposto no artigo 229.º com as adaptações necessárias.

Artigo 235.º
(Participação na discussão e votação)

Nos processos de discussão e votação pelo órgão deliberativo de que trata a presente subsecção participam apenas os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.

Capítulo III
Eleições intercalares

Artigo 236.º
Regime

1 - As eleições intercalares a que haja lugar realizam-se dentro dos 60 dias posteriores ao da verificação do facto de que resultam, salvo disposição especial em contrário.
2 - Cabe ao governador civil a marcação do dia de realização das eleições intercalares.
3 - Não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis, meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente devem ter lugar eleições gerais para os órgãos autárquicos nem nos seis meses posteriores à realização destas.

Artigo 237.º
Comissão administrativa

1 - Sempre que haja lugar à realização de eleições intercalares é nomeada uma comissão administrativa cuja designação cabe ao Governo, no caso de município, e ao governador civil, no caso de freguesia.
2 - Até à designação referida no número anterior, o funcionamento do órgão executivo, quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, é assegurado pelos seus membros em exercício, constituídos automaticamente em comissão administrativa presidida pelo membro melhor posicionado na lista mais votada.

Artigo 238.º
Composição da comissão administrativa

1 - A comissão administrativa a designar nos termos do n.º 1 do artigo anterior é composta por três membros, no caso de freguesia, e por cinco membros, no caso de município.
2 - Na designação dos membros da comissão administrativa devem ser tomados em consideração os últimos resultados eleitorais verificados na eleição do órgão deliberativo em causa.

Capítulo III
Instalação dos órgãos

Artigo 239.º
Instalação dos órgãos eleitos

1 - Compete ao presidente do órgão deliberativo cessaste ou ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora, nos termos da lei, proceder à convocação dos candidatos eleitos, para o acto de instalação do órgão, nos cinco dias subsequentes ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - A instalação do órgão é feita, pela entidade referida no número anterior, até ao 20.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais e é precedida da verificação da identidade e legitimidade dos eleitos a efectuar pelo responsável pela instalação.

Título XI
Disposições transitórias e finais

Artigo 240.º
Certidões

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;
b) As certidões de apuramento geral.

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Artigo 241.º
Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contra-protestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento gerai, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinem;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 242.º
Prazos especiais

No caso de realização de eleições intercalares, os prazos em dias previstos na presente lei são reduzidos em 25%, com arredondamento para a unidade superior.

Artigo 243.º
Termo de prazos

1 - Os prazos previstos na presente lei são contínuos.
2 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 20.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País: Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; Das 14 às 18 horas.

Artigo 244.º
Acerto das datas das eleições

O próximo mandato autárquico cessa, excepcionalmente, na data da instalação dos órgãos autárquicos subsequente às eleições a realizar no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 15.º do ano de 2005.

Artigo 245.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado na presente lei aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º.

Artigo 246.º
Funções atribuídas aos governos civis

As funções atribuídas pela presente lei aos governos civis são desempenhadas, nas regiões autónomas, pela entidade designada pelo respectivo Governo Regional.

Artigo 247.º
Funções atribuídas ao presidente da câmara municipal

Quando as funções do órgão executivo municipal forem desempenhadas por uma comissão administrativa, cabem ao presidente desta as funções autárquicas atribuídas ao presidente da câmara municipal pela presente lei.

Artigo 248.º
Listas dos eleitos

1 - O presidente dá câmara municipal remete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral os nomes e demais elementos de identificação dos cidadãos eleitos e respectivos cargos, no prazo de 30 dias após a eleição.
2 - As alterações posteriores ocorridas na composição dos órgãos autárquicos devem ser igualmente comunicadas pelo presidente da câmara no prazo de 30 dias após a sua verificação.

Artigo 249.º
Aplicação

1 - O disposto no n.º 2 do artigo 15.º aplica-se a partir das segundas eleições gerais, inclusive, posteriores à entrada em vigor da presente lei.
2 - São revogados os Decretos-Lei n.os 701-A/76, de 29 de Setembro, e 701-B/76, de 29 de Setembro, e todas as disposições que os alteraram.
3 - São igualmente revogadas outras normas que disponham em contrário com o estabelecido na presente lei.

Anexo

Recibo comprovativo do voto antecipado.
Para os efeitos da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais se declara que (nome do cidadão eleitor), residente em ……, portador do bilhete de identidade n.º …..., passado pelo Arquivo de identificação de..., em..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de..., com o n.º ..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de :..

O Presidente da Câmara Municipal de …...
(assinatura).

Assembleia da República, 24 de Abril de 2003. - Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - Alberto Martins - Jorge Lacão - Paulo Pedroso - José Sócrates - Vieira da Silva - António José Seguro - José Magalhães - Manuel Maria Carrilho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 59/IX
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/55/CE DO CONSELHO, DE 20 DE JULHO DE 2001, RELATIVA A NORMAS MÍNIMAS EM MATÉRIA DE CONCESSÃO DE PROTECÇÃO TEMPORÁRIA NO CASO DE AFLUXO MACIÇO DE PESSOAS DESLOCADAS E A MEDIDAS TENDENTES A ASSEGURAR UMA REPARTIÇÃO EQUILIBRADA DO ESFORÇO ASSUMIDO PELOS ESTADOS-MEMBROS AO ACOLHEREM ESTAS PESSOAS E SUPORTAREM AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DESSE ACOLHIMENTO

Exposição de motivos

O objectivo prosseguido pela União Europeia no sentido da criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça pressupõe a construção de um sistema europeu comum em matéria de asilo, ao qual não pode ser alheio o acolhimento de pessoas que, em larga escala e de modo repentino, demandam os Estados-membros da União Europeia em busca de protecção na sequência de conflitos armados ou violações sistemáticas dos direitos humanos.
Assim, e sem prejuízo do primado da Convenção de Genebra de 1951, enquanto instrumento privilegiado da protecção internacional, a União Europeia tem envidado esforços no sentido da criação de um regime que assegure protecção imediata às populações afectadas sem que tal implique o estrangulamento dos sistemas de asilo nacionais, assim como a adopção de mecanismos que garantam um equilíbrio entre os esforços dos Estados-membros no acolhimento e apoio daquelas pessoas.
Tais esforços culminaram na aprovação da Directiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento, regime que ora se acolhe através do presente diploma.
A fim de reunir num mesmo diploma o instituto da protecção temporária revoga-se no presente diploma o regime actualmente previsto no artigo 9.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, que estabelece o regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados.
Torna-se, assim, necessário proceder à transposição daquela directiva para o ordenamento nacional, o que se concretiza pela presente lei.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho de 2001, e regula o regime de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem, estabelecendo os procedimentos de aplicação deste regime.

Artigo 2.º
Conceitos

Na acepção do presente diploma, entende-se por:

a) "Protecção temporária", o procedimento de carácter excepcional que assegure, no caso de ocorrência ou iminência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem, uma protecção temporária imediata, designadamente se o sistema de asilo não puder responder a este afluxo sem provocar efeitos contrários ao seu correcto funcionamento, no interesse das pessoas em causa e no de outras pessoas que solicitem protecção;
b) "Convenção de Genebra", a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967;
c) "Pessoas deslocadas", os cidadãos de países terceiros à União Europeia ou apátridas que tiveram de deixar o seu país ou região de origem, ou tenham sido evacuados, nomeadamente em resposta a um apelo de organizações internacionais, e cujo regresso seguro e duradouro seja impossível devido à situação ali existente, e que possam, eventualmente, estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 1.º-A da Convenção de Genebra ou outros instrumentos internacionais ou nacionais de protecção internacional e, em especial:

i) Pessoas que tenham fugido de zonas de conflito armado e de violência endémica;
ii) Pessoas que tenham estado sujeitas a um risco grave ou tenham sido vítimas de violações sistemáticas ou generalizadas dos direitos humanos.

d) "Afluxo maciço", a chegada a território nacional de um número importante de pessoas deslocadas, provenientes de um país ou zona geográfica determinados, por sua espontânea vontade ou através de um programa de evacuação;
e) "Refugiados", os cidadãos de países terceiros à União Europeia ou apátridas na acepção do artigo 1.º-A da Convenção de Genebra;
f) "Menores não acompanhados", os cidadãos de países terceiros à União Europeia ou apátridas com idade inferior a 18 anos que entrem em território nacional não acompanhados por um adulto que, nos termos da lei, por eles se responsabilize e enquanto não forem efectivamente tomados a cargo por essa pessoa ou menores abandonados após a entrada no território nacional;
g) "Título de protecção temporária", o documento emitido pelas autoridades portuguesas que permite às pessoas deslocadas permanecerem em território nacional no âmbito da protecção temporária, de harmonia com o regime consagrado no presente diploma;
h) "Reagrupante", o cidadão de país terceiro à União Europeia beneficiário de protecção temporária em

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território nacional que pretenda que os membros da sua família se lhe venham juntar.

Artigo 3.º
Aplicação da Convenção de Genebra

A protecção temporária não prejudica o reconhecimento do estatuto de refugiado, nos termos da Convenção de Genebra de 1951 e do Protocolo de Nova Iorque de 1967.

Capítulo II
Aplicação e duração da protecção temporária

Artigo 4.º
Aplicação da protecção temporária

1 - Uma vez declarada em processo específico organizado de acordo com a regulamentação comunitária, a existência de um afluxo maciço de pessoas por decisão do Conselho da União Europeia, o Estado português, através dos Ministérios competentes, tomará as medidas previstas no presente diploma para a aplicação daquela decisão.
2 - Compete ao Ministério da Administração Interna presidir à comissão interministerial prevista no artigo 5.º, coordenando a aplicação das medidas referidas no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e aplicando com as necessárias adaptações, as disposições do presente diploma, o Estado português pode conceder protecção temporária mediante resolução do Conselho de Ministros, considerando, em cada situação, os riscos que recaem sobre as pessoas deslocadas, a urgência e necessidade de protecção temporária e as consequências para a ordem pública e segurança nacionais.

Artigo 5.º
Comissão Interministerial

1 - Sempre que se preveja a ocorrência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas nos termos do presente diploma, o Governo determina, através de Resolução do Conselho de Ministros, a constituição de uma comissão interministerial, à qual compete:

a) Avaliar a capacidade de acolhimento do Estado português em matéria de protecção temporária;
b) Definir as condições do acolhimento, bem como o modo como serão garantidos os direitos das pessoas deslocadas, previsto no Capítulo III do presente diploma;
c) Avaliar a possibilidade de acolhimento suplementar, nos termos do artigo 9.º do presente diploma;
d) Coordenar as acções decorrentes da aplicação do regime de protecção temporária durante o seu período de duração, bem como propor a adopção das medidas suplementares julgadas pertinentes.

2 - A comissão interministerial deve ouvir, se possível, mulheres representantes das comunidades a receber, tanto no processo de organização do acolhimento como na sua permanência em território português.

Artigo 6.º
Exclusão da protecção temporária

1 - Não podem aceder ao regime de protecção temporária as pessoas:

a) Relativamente às quais existam fortes razões para considerar que:

i) Tenham cometido um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, tal como definidos na legislação interna e nos instrumentos internacionais sobre a matéria em que Portugal seja parte;
ii) Tenham cometido um crime grave de direito comum fora do território português antes de poderem ser admitidas em Portugal como beneficiárias de protecção temporária;
iii) Tenham cometido actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas.

b) Relativamente às quais existam razões sérias para serem consideradas perigosas para a segurança nacional ou que tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por um crime grave de direito comum ou constituam uma séria ameaça para a comunidade nacional.

2 - A aplicação das cláusulas de exclusão referidas no n.º 1 deve basear-se exclusivamente no comportamento pessoal do deslocado, de acordo com critérios de proporcionalidade.
3 - Na avaliação da gravidade do crime enunciado no parágrafo ii) da alínea a) do n.º 1, deverá ser tido em consideração que a severidade do subsequente procedimento criminal deve corresponder à natureza da infracção penal de que a pessoa envolvida é suspeita, podendo os actos particularmente cruéis ou desumanos, mesmo os cometidos com objectivos alegadamente políticos, ser classificados como crimes graves de direito comum.
4 - O disposto no número anterior aplica-se também às situações de autoria mediata e incitamento.
5 - Para efeitos do disposto no parágrafo ii) da alínea a) e da alínea b) do n.º 1, considera-se crime grave de direito comum o crime punível com pena de prisão superior a três anos.
6 - Compete ao Ministro da Administração Interna decidir da exclusão da protecção temporária, após parecer fundamentado do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
7 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso nos termos do artigo 28.º.

Artigo 7.º
Duração

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a protecção temporária tem a duração de um ano, podendo ser automaticamente prorrogada por períodos de seis meses, até um limite máximo de um ano, sem prejuízo de decisão do Conselho da UE que dê por terminada a protecção, nos termos da alínea b) do artigo seguinte.
2 - A prorrogação da protecção temporária para além daqueles limites pode apenas ocorrer por um período máximo de um ano, com fundamento na subsistência das razões

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que justificam a sua manutenção, reconhecida por Decisão do Conselho da UE.

Artigo 8.º
Termo da protecção temporária

A protecção temporária termina:

a) Quando tiver atingido o período de duração máxima;
b) A todo o tempo, mediante Decisão do Conselho da UE, baseada na verificação de que a situação no país de origem permite um regresso seguro e duradouro dos beneficiários da protecção temporária.

Artigo 9.º
Categorias suplementares de pessoas

1 - Pode ser concedida protecção temporária a categorias suplementares de pessoas para além das abrangidas pela Decisão do Conselho da UE, desde que se encontrem deslocadas pelas mesmas razões e sejam provenientes do mesmo país ou região.
2 - Esta protecção é conferida e declarada extinta por Resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer da Comissão Interministerial mencionada no artigo 5.º deste diploma.
3 - Esta resolução deve ser imediatamente transmitida ao Conselho da UE e à Comissão Europeia.

Capítulo III
Condições de permanência dos beneficiários de protecção temporária

Artigo 10.º
Título de protecção temporária

1 - Aos beneficiários de protecção temporária é emitido um Título de Protecção Temporária, em modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
2 - O título de protecção temporária permite a permanência dos beneficiários da protecção temporária em território nacional durante o seu período de vigência.
3 - Caso seja necessário, em função da urgência da situação, o procedimento de obtenção de vistos para as pessoas a admitir em território nacional para efeitos de protecção temporária pode ser acelerado e simplificado, reduzindo-se, designadamente, os prazos das formalidades necessárias e dispensando-se aquelas que, nos termos gerais, puderem ser suprimidas.
4 - Os documentos referidos nos números anteriores são concedidos gratuitamente.

Artigo 11.º
Informação aos beneficiários de protecção temporária

Aos beneficiários da protecção temporária é fornecido um documento, redigido numa língua susceptível de ser por eles compreendida, com indicação dos direitos e obrigações decorrentes desta protecção.

Artigo 12.º
Registo de dados pessoais

No intuito de permitir a efectiva aplicação da Decisão do Conselho da UE de reconhecimento de um afluxo maciço de pessoas deslocadas, devem ser registados na base de dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras os dados pessoais referidos no Anexo II deste diploma, respeitantes aos beneficiários de protecção temporária em território nacional.

Artigo 13.º
Readmissão

Sem prejuízo de acordos bilaterais sobre a matéria, são readmitidas em território nacional as pessoas protegidas em Portugal que no decurso do período de protecção temporária permaneçam irregularmente ou tentem entrar sem autorização no território de outro Estado-membro da União Europeia.

Artigo 14.º
Direito ao trabalho e à formação

1 - Os beneficiários de protecção temporária em território nacional podem exercer uma actividade assalariada ou independente e participar em actividades de formação profissional por um período que não exceda o da protecção.
2 - O acesso dos beneficiários àquelas actividades não pode, porém, prejudicar a prioridade conferida aos cidadãos nacionais da União Europeia e dos Estados vinculados pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e aos estrangeiros residentes em território nacional que beneficiem de subsídio de desemprego.

Artigo 15.º
Outros benefícios

1 - Aos beneficiários da protecção temporária é proporcionado alojamento adequado.
2 - Quando não disponham de recursos suficientes deve ser-lhes garantido apoio necessário em matéria de prestações sociais e de meios de subsistência.
3 - As possibilidades de proverem à sua própria subsistência através do exercício de uma actividade profissional são tidas em conta na fixação do nível de ajuda previsto.
4 - Os beneficiários da protecção temporária têm igualmente direito a assistência médica no que respeita a cuidados de urgência e tratamento básico de doenças.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser prestada assistência médica ou outra aos beneficiários de protecção temporária com necessidades especiais, como os menores não acompanhados ou as pessoas vítimas de torturas, violações ou outras formas graves de violência moral, física ou sexual.

Artigo 16.º
Educação

Aos menores beneficiários de protecção temporária é facultado o acesso ao sistema de ensino público em condições idênticas às dos nacionais.

Artigo 17.º
Protecção e reagrupamento familiar

1 - Para efeitos de reagrupamento familiar e em caso de separação originada por circunstâncias associadas ao afluxo

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maciço, consideram-se como pertencentes à mesma família as seguintes pessoas:

a) O cônjuge do reagrupante;
b) Os filhos menores solteiros do reagrupante ou do seu cônjuge;
c) Outros parentes próximos que vivessem em economia comum, como elementos da unidade familiar na dependência do reagrupante no momento dos acontecimentos que conduziram ao afluxo maciço e que dele dependessem total ou predominantemente.

2 - No caso de membros separados de uma família que beneficiem de protecção temporária em outros Estados da União Europeia, proceder-se-á ao reagrupamento dos membros da família, como tal considerados pela alínea a) e b) do numero anterior, tendo em conta a sua vontade.
3 - Sempre que o reagrupante beneficiar de protecção temporária em Portugal e a sua família ainda não se encontrar num outro Estado-membro, proceder-se-á ao reagrupamento dos membros da família identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1, caso estes careçam de protecção.
4 - Poderá proceder-se ao reagrupamento de familiares comprovadamente enquadrados na alínea c) do n.º 1 atendendo, caso a caso, às dificuldades extremas que possam advir da não reunião familiar.
5 - O reagrupamento familiar terá em consideração os interesses das crianças envolvidas.
6 - As decisões relativas ao reagrupamento familiar são da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Comissão Interministerial referida no artigo 5.º.
7 - Aos familiares acolhidos em território nacional ao abrigo da protecção temporária serão concedidos títulos de protecção temporária, nos termos do presente diploma.
8 - A transferência de cidadãos protegidos para outro Estado de acolhimento para efeitos de reagrupamento determina o cancelamento dos títulos de protecção temporária em território nacional emitidos a seu favor e a extinção dos direitos atribuídos às pessoas em causa no âmbito da regime de protecção temporária em Portugal.
9 - A pedido de um Estado-membro serão fornecidas as informações relativas aos beneficiários de protecção temporária mencionadas no anexo II do presente diploma que se revelem necessárias para o reagrupamento familiar.

Artigo 18.º
Menores desacompanhados

1 - O Estado português deve providenciar a necessária representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e pelo bem-estar do menor ou qualquer tipo de representação adequada
2 - Durante o período de protecção temporária os menores não acompanhados deverão ser colocados junto de familiares adultos, em família de acolhimento, em centros de acolhimento com instalações especiais para menores ou noutros locais que disponham de instalações a estes adequadas ou ainda junto da pessoa que cuidou do menor aquando da fuga.

Capítulo IV
Acesso aos procedimentos de asilo

Artigo 19.º
Acesso ao asilo

1 - No decurso do período de protecção temporária os seus beneficiários têm a possibilidade de apresentar um pedido de asilo.
2 - A análise de qualquer pedido de asilo, cujo tratamento não tenha sido concluído antes do termo do período de protecção temporária, sê-lo-á após o termo desse período.

Artigo 20.º
Determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo

1 - Sempre que se verifique a apresentação de um pedido de asilo por parte de um beneficiário de protecção temporária, são aplicáveis os critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de asilo, em conformidade com a legislação internacional sobre a matéria em que Portugal seja parte.
2 - O Estado-membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado por um beneficiário de protecção temporária é o que aceitou a transferência desse beneficiário para o seu território.

Artigo 21.º
Acesso ao estatuto de refugiado

1 - Até ao deferimento do estatuto de refugiado os beneficiários de protecção temporária detêm a qualidade de pessoas protegidas nos termos do presente diploma.
2 - A denegação de um pedido de asilo ou de qualquer outro tipo de protecção não prejudica o acesso ou a manutenção da protecção temporária, nos termos do presente diploma.

Capítulo V
Regresso e medidas subsequentes à protecção temporária

Artigo 22.º
Efeitos da cessação da protecção temporária

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º do presente diploma, uma vez cessada a protecção temporária, aplica-se aos cidadãos que dela beneficiaram o regime geral de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.
2 - Após o termo da protecção temporária, os beneficiários têm o dever de retornar ao seu país.

Artigo 23.º
Retorno voluntário

1 - No decurso da protecção temporária, os beneficiários podem regressar voluntariamente ao seu país de origem, devendo facilitar-se este retorno em condições humanamente dignas.

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2 - Deve ser assegurado que a decisão de regresso voluntário é tomada de vontade livre e consciente.
3 - Quando for exercido o direito de retorno voluntário para o país de origem, o Estado português avaliará quaisquer pedidos de regresso ao seu território, considerando as circunstâncias que motivam esses pedidos.

Artigo 24.º
Retorno coercivo

O afastamento forçado de pessoas cujo período de protecção tenha terminado far-se-á nos termos da lei geral, devendo ser ponderadas razões humanitárias imperiosas que possam tornar impossível ou pouco razoável o retorno em determinadas situações, devendo ser conduzido com respeito pelo princípio da dignidade humana.

Artigo 25.º
Adiamento do retorno ao país de origem

1 - Findo o período de protecção temporária, e tendo em vista o adiamento do retorno ao país de origem, devem ser consideradas as situações em que o retorno acarrete efeitos gravemente lesivos para a saúde do beneficiário e durante o tempo em que tais situações permaneçam, garantindo-se as suas condições de residência.
2 - As famílias abrangidas pelo regime de protecção temporária cujos filhos menores se encontrem no último período do ano lectivo em curso, podem beneficiar de condições de estadia que permitam àqueles a conclusão do ano escolar.
3 - Nestes casos, o retorno deverá ocorrer no termo da situação que justificou o adiamento.

Capítulo VI
Solidariedade e cooperação

Artigo 26.º
Transferência de residência

1 - Durante o período de protecção temporária o Estado português cooperará com os demais Estados-membros na transferência da residência dos beneficiários, sob reserva do consentimento dos interessados nessa transferência.
2 - Quando se efectue uma transferência nos termos do número anterior, deverá informar-se o Estado-membro requerente, os outros Estados-membros, a Comissão Europeia e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
3 - Mediante solicitação de um Estado-membro, serão fornecidas as informações referidas no anexo II do presente diploma relativas aos beneficiários de protecção temporária que forem necessárias para efeitos do presente artigo.
4 - Sempre que se realize uma transferência para outro Estado-membro é cancelado o título de protecção temporária em Portugal, cessando as obrigações referentes aos beneficiários associadas à protecção temporária em território nacional.
5 - Às pessoas transferidas de outro Estado-membro será concedido o regime de protecção temporária em Portugal.
6 - Para a transferência de residência de pessoas sob protecção temporária é utilizado o modelo de salvo-conduto constante do Anexo I do presente diploma.

Artigo 27.º
Cooperação

1 - O Ministro da Administração Interna designará o ponto de contacto nacional que assegura a cooperação administrativa e procede à troca de informações com os demais Estados-membros que se revelem necessárias para a aplicação da protecção temporária.
2 - A entidade a designar é comunicada aos Estados-membros e à Comissão Europeia, devendo transmitir regularmente, e com a maior celeridade possível, os dados relativos ao número de beneficiários de protecção temporária, bem como todas as informações sobre as disposições legislativas regulamentares e administrativas nacionais de aplicação da protecção temporária.

Capítulo VII
Disposições especiais

Artigo 28.º
Direito de recurso

A decisão de denegação de protecção temporária, nos termos do artigo 6.º, e de reunificação familiar, pode ser impugnada judicialmente perante os Tribunais Administrativos, nos termos da lei.

Artigo 29.º
Revogação

É revogado o artigo 9.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março.

Artigo 30.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 148/IX
REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA POR CIDADÃOS PORTUGUESAS E SEUS DESCENDENTES QUE ADQUIRIRAM OUTRA NACIONALIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 37/81, DE 3 DE OUTUBRO

A Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, permite que actualmente os portugueses no estrangeiro adquiram a nacionalidade no país de acolhimento, por razões compreensíveis de integração. Essa aquisição de nacionalidade não prejudica a manutenção da nacionalidade portuguesa. Com efeito, nos termos do artigo 8.° do citado diploma, os cidadãos portugueses com nacionalidade de outro Estado só perdem a nacionalidade portuguesa se declararem que não querem ser portugueses.
Tal situação não era possível face à Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1969, ou seja, os portugueses em países de acolhimento que optassem pela nacionalidade dos mesmos perdiam tacitamente a nacionalidade portuguesa. Com a Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro (cfr. artigo 31.°), estes cidadãos podem, não obstante as dificuldades administrativas e processuais inerentes, readquirir a nacionalidade de origem.
Tratando-se de uma solução normativa da mais elementar justiça e adequada no plano dos interesses em causa, a verdade é que a sua aplicação se encontra dificultada devido à morosidade e burocracia existentes neste domínio.
Nestes termos, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que adopte medidas no sentido de obviar a morosidade dos processos de reaquisição de nacionalidade, à luz do disposto no artigo 31.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, designadamente:

a) Promovendo as necessárias alterações legislativas e ajustamentos ao regulamento da nacionalidade portuguesa;
b) Dotando os serviços competentes dos meios humanos e financeiros indispensáveis à concretização do disposto no artigo 31.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 2003. Os Deputados do PS: Carlos Luís - João Soares - Alberto Antunes - Rui Cunha - Miguel Coelho

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 149/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ESTÓNIA, À LETÓNIA E À LITUÂNIA

Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Texto do projecto

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial, à Estónia, entre os dias 11 e 13 de Maio, à Letónia, entre os dias 13 e 15 de Maio, e à Lituânia, entre os dias 15 e 16 de Maio.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Estónia, entre os dias 11 e 13 de Maio, à Letónia, entre os dias 13 e 15 de Maio, e à Lituânia, entre os dias 15 e 16 de Maio".

Assembleia da República, 24 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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Mensagem do Presidente da República

Está prevista a minha deslocação à Estónia, entre os dias 11 e 13 do próximo mês de Maio, em visita de Estado, a convite do Presidente Arnold Rüütel.
De 13 a 15 está igualmente prevista a minha deslocação à Letónia, em visita de Estado, a convite da Presidente Vaira Vike-Freiberga.
Na sequência desta visita deslocar-me-ei também, entre os dias 15 e 16, em visita de Estado à Lituânia, a convite do Presidente Rolandas Paksas.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 16 de Abril de 2003. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa às suas deslocações à Estónia (11 e 13 de Maio), a convite do Presidente Arnold Rüütel, à Letónia (13 a 15 de Maio), a convite da Presidente Vaira Vike-Freiberga, e à Lituânia (15 e 16 de Maio de 2003), a convite do Presidente Rolandas Paksas, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 22 de Abril de 2003. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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