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3834 | II Série A - Número 093 | 10 de Maio de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 226/IX
(CRIA MECANISMOS DE CONTROLO DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARMAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Os Srs. Deputados do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 226/IX, que tem por objecto a criação de mecanismos de controlo da importação e exportação de armas.
Tal iniciativa surge na sequência de uma petição subscrita por 95 000 cidadãos que deu entrada na Assembleia da República a 7 de Junho de 2002, solicitando a aprovação de legislação que controle o negócio do tráfico de armas e, bem assim, que, por essa via, contribua para o combate do tráfico de armas ligeiras em Portugal.
A apresentação deste projecto de lei foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 10 de Fevereiro de 2003, a iniciativa foi admitida e desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

A iniciativa apresentada pelos Deputados do Bloco de Esquerda visa a criação de mecanismos de controlo de importação e exportação de armas.
Os autores da iniciativa sustentam que este mecanismo legal se revela indispensável como medida de combate ao tráfico ilegal de armas que, por ser extremamente lucrativo, vem proliferando, pondo em risco a segurança e a liberdade dos cidadãos.
Conforme expressamente consta do Relatório de Segurança Interna de 2001, "(…) O mercado ilegal de armas ligeiras proveniente sobretudo dos países do Leste europeu, dos Balcãs e do Sul da Europa está a aumentar em território nacional (…)", pelo que, argumentam os proponentes desta iniciativa, é indispensável a transparência e controlo deste tipo de transacções por forma a combater de forma mais eficaz o seu tráfico ilegal.
Os signatários desta iniciativa propõem, em conformidade com os objectivos explanados supra, um instrumento legislativo que consagre:

a) A transparência nas transacções relacionadas com armas, mediante a publicação de relatórios semestrais, a elaborar pelo Governo (n.º 1 do artigo 2.º);
b) Prestação de informação relativa à concessão de licenças de importação e exportação à Assembleia da República (n.º 2 do artigo 2.º);
c) A apreciação pela Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República da emissão de toda e qualquer licença de exportação de armas (n.os 3,4 e 5 do artigo 2.º);
d) Regulamentação da actividade de corretagem ou intermediação atinente à exportação ou importação de armas (artigo 3.º);
e) Controlo de exportação mais rigoroso, no que tange aos países destinatários das armas a exportar, mediante a emissão de um certificado de utilizador final, por forma a garantir que as armas serão apenas exportadas para destinatários legítimos (n.º 2 do artigo 3.º).
f) A marcação padronizada do armamento importado ou exportado (artigo 4.º).

III - Do sistema legal vigente

A legislação existente em Portugal não contempla os mecanismos ora propostos pelos signatários desta iniciativa, sendo que o regime relativo ao fabrico, importação, exportação e comércio se encontra vertido no Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, cujas alterações que se vieram a verificar nas décadas de 50 e 60 se mostram, naturalmente, insuficientes e desadequadas, em face dos novos contornos assumidos por este negócio e ainda e relativamente às novas necessidades que visam tornar mais eficaz a garantia da segurança dos cidadão, pelo que necessitará de alterações que permitam a concretização de tais objectivos.
Relacionada com a matéria em análise encontra-se em vigor legislação relativa:

a) Regime do uso e porte de armas - Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, alterada pela Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 29/98, de 26 de Junho, e pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto;
b) Condições de acesso e de exercício de actividades de empresas privadas no comércio de armamento - Decreto-Lei n.º 397/98, de 12 de Dezembro, e Lei n.º 153/99, de 14 de Setembro;
c) Regime das armas proibidas - Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;
d) Importação temporária de armas - Decreto-Lei n.º 49 439, de 15 de Dezembro de 1969;
e) Aquisição, detenção e transferência de armas na EU - Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro, como aplicação da Directiva 91/477/CEE, de 18 de Junho;

3.1 - Outros Textos: com interesse para a matéria objecto da presente iniciativa legislativa destaque-se a seguinte legislação vertida em instrumentos normativos internacionais:

a) Programa de Acção, vertido nas conclusões que emergiram da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio Ilícito de Armas Pessoais e Ligeiras, realizada em Nova Iorque, em Junho de 2001;
b) Protocolo das Nações Unidas que visa combater o Fabrico e Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, assinado por Portugal em Setembro de 2002;
c) Código de Conduta aprovado pela União Europeia, datado de 1998, relativo à exportação de armas;
d) Directivas adoptadas em Novembro de 2000 pela OSCE (Organização para a Segurança e Cooperação da Europa) atinentes a promover maior controlo dos intermediários do comércio de armas, ao

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