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3837 | II Série A - Número 093 | 10 de Maio de 2003

 

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 36/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO, DE 4 DE JUNHO DE 2002, NO QUE SE REFERE AO AUMENTO DO CAPITAL DO BANCO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A - Relatório

1 - Nota prévia

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a 11 de Março de 2003 baixou à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa a proposta de resolução n.º 36/IX, que "Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, de 4 de Junho de 2002, no que se refere ao aumento do capital do Banco", da iniciativa do Governo.
A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa deliberou designar-me como relator.

2 - Enquadramento

O Tratado que instituiu a Comunidade Europeia criou o Banco Europeu de Investimento (BEI), cujos Estatutos constam de um Protocolo anexo ao Tratado.
Dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira, o BEI dispõe de uma estrutura de decisão própria no seio da União Europeia.
Assume como missão facilitar a realização dos objectivos da construção europeia, acordando financiamentos de longo prazo a projectos concretos que se demonstrem viáveis dos pontos de vista económico, técnico, financeiro e de desenvolvimento, com o respeito de uma gestão bancária rigorosa.
Como instituição da União adapta em permanência a sua actividade à prossecução dos objectivos das políticas comunitárias e, enquanto banco, trabalha em estreita colaboração com a comunidade bancária.
Saliente-se o facto do BEI ter aumentado, desde a sua criação, por nove vezes o seu capital estatutário, que conta actualmente com 100 000 milhões de euros, e do Conselho de Governadores ter unanimemente decidido, aquando da sua reunião anual de 4 de Junho de 2002, autorizar a subscrição, pelos Estados-membros, de um aumento de 50 por cento do capital do Banco numa base pro-rata (financiado inteiramente a partir das reservas suplementares do Banco), passando para 150 000 milhões de euros, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003. De notar que, neste pressuposto, a participação de Portugal é, a partir de 1 de Janeiro de 2003, de 1 291 287 000 de euros.
O fundamento desta decisão no sentido de aumentar o capital do Banco reside nas necessidades de financiamento decorrentes da preparação dos agora novos países membros da União Europeia (após 16 de Abril de 2003), assim como do desenvolvimento de outras áreas prioritárias, nomeadamente o apoio a uma economia baseada no conhecimento, como é prioridade da Estratégia de Lisboa.
Além desta alteração em virtude do aumento de capital, dá-se também conta da consequente alteração dos Estatutos do BEI, por forma a integrar o novo montante do seu capital (primeiro e segundo parágrafos do n.º 1 do artigo 4.º) e de explicitar (n.º 1 do artigo 5.º) que o capital subscrito será realizado pelos Estados-membros até ao limite de, em média, 5 por cento dos montantes fixados no n.º 1 do artigo 4.º.
O Presidente do Conselho de Governadores, Philippe Maystadt, definiu, nessa reunião de 4 de Junho de 2002, cinco prioridades relativamente aos empréstimos concedidos pelo BEI para os próximos anos:
1 - O desenvolvimento regional e a coesão económica e social e, neste sentido, uma crescente cooperação com a Comissão Europeia;
2 - O apoio a uma economia baseada no conhecimento (Estratégia de Lisboa), isto é, para investigação, tecnologia e inovação e para o desenvolvimento de redes de tecnologias de informação e comunicação, incluindo PME e grandes empresas;
3 - A protecção e a melhoria do ambiente, no sentido de promover o investimento ambiental, no apoio aos compromissos internacionais da UE relativamente ao desenvolvimento sustentável e à prevenção das alterações climatéricas;
4 - A preparação para a adesão dos países candidatos através do financiamento de infra-estruturas de investimento privado e de investimento directo estrangeiro como forma de contribuir para a modernização das economias desses países;
5 - O apoio à implementação da política de ajuda e cooperação da UE, também no quadro do Processo de Barcelona no respeitante aos países da orla sul do Mediterrâneo.
O Presidente Maystadt relembrou igualmente os grandes princípios que regem a actuação do BEI, a saber:
- Princípio da subsidiariedade;
- Auto-subsistência financeira;
- Transparência.

B - Conclusão

A Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, de 4 de Junho de 2002, relativa ao aumento do capital do Banco, corresponde à necessária atribuição de meios financeiros com vista a responder ao alargamento da UE e às crescentes actividades que o Banco tem vindo a desenvolver no sentido de assegurar o desenvolvimento e o interesse comum da UE.

C - Parecer

Encontra-se a presente proposta de resolução em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2003. O Deputado Relator, António Almeida Henriques - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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