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3850 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003

 

A pressão sobre o sistema de segurança social com o aumento do desemprego durante o ano de 2003 é enorme. O sistema deixará de arrecadar cerca 3058,4 milhões de euros (613,1 milhões de contos), sendo 1825,6 milhões de euros referente a receitas que não recebe (cálculo da CGTP-IN) e 1232,8 milhões de euros a subsídios de desemprego que tem de pagar. No entanto, só 16,6% dos desempregados (70 900 trabalhadores em 426 400 desempregados efectivos/3.º trimestre 2002) tiveram acesso ao subsídio de desemprego.
Sob pena de se acentuar ainda mais os níveis de pobreza que se verificam já na sociedade portuguesa, torna-se urgente tomar medidas que alarguem os actuais níveis de cobertura do desemprego.
Por outro lado, o Bloco de Esquerda considera fundamental que o Estado, as autarquias locais e as empresas do sector público devem dar prioridade na admissão de trabalhadores na situação de desemprego ou que terminem seus planos de formação ou reconversão profissional, bem como ao desenvolvimento de incentivos a empresas do sector público ou privado na promoção da criação de emprego, através de apoios financeiros e incentivos à contratação de trabalhadores em situação de desemprego ou de "inactivos", de jovens e desempregados de longa duração.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais, apresentam o seguinte projecto de lei que "Adopta medidas de urgência de apoio aos trabalhadores na situação de desemprego e de promoção do emprego e de apoios à contratação"

Artigo 1.º
Âmbito

O presente projecto de lei adopta medidas de urgência de apoio aos trabalhadores na situação de desemprego e de promoção do emprego e de apoios à contratação.

Artigo 2.º
Prestação de desemprego

1 - Os prazos de garantia para atribuição das prestações de desemprego são reduzidos para todos os trabalhadores por conta de outrem, para os períodos seguintes:

a) Para acesso ao subsídio de desemprego, o prazo é de 60 dias de trabalho por conta de outrem com o correspondente registo de remunerações no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego ou, no caso de contratos a termo certo ou incerto ou professores contratados, pelo período correspondente ao período de actividade imediatamente anterior, devendo o sistema de segurança social garantir que em caso algum o trabalhador poderá estar desprotegido;
b) Para acesso ao subsídio social de desemprego, o prazo é de 30 dias de trabalho por conta de outrem com o correspondente registo de remunerações no período de 9 meses imediatamente anterior à data do desemprego ou, no caso de contratos a termo certo ou incerto ou professores contratados, pelo período correspondente ao período de actividade imediatamente anterior, devendo o sistema de segurança social garantir que em caso algum o trabalhador poderá estar desprotegido.

2 - Aos períodos de concessão das prestações de desemprego aplicam-se, independentemente da idade do beneficiário e da natureza do contrato, as durações máximas previstas nos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.

Artigo 3.º
Formação e requalificação profissional

1 - Todos os trabalhadores na situação de desemprego ou de inactividade são imediatamente abrangidos e integrados no plano nacional de formação e requalificação profissional a criar.
2 - Os trabalhadores cujos períodos de concessão das prestações de desemprego ou social de desemprego findaram são considerados na situação de inactividade para efeitos deste diploma.
3 - As prestações de desemprego ou social de desemprego são acumuláveis com as bolsas de formação até ao montante da remuneração mensal mínima ilíquida.

Artigo 4.º
Majoração em caso de empréstimo para a compra ou a melhoria de casa

Todos os trabalhadores na situação de desemprego involuntário ou considerados "inactivos" têm direito a uma majoração em caso de empréstimo para a compra ou para a melhoria de casa própria no município de destino, ou do subsídio de residência previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/87, de 5 de Junho, a atribuir nas situações abrangidas pelo presente diploma, que é igual a 50% no 1.º ano, 30% no 2.º ano e 20% no 3.º ano de vigência do contrato de empréstimo.

Artigo 5.º
Majoração do abono de família

Todos os trabalhadores terão direito a uma majoração do abono de família durante o período em que se verifique o desemprego involuntário do trabalhador, sendo nesses termos o abono de família a atribuir aos descendentes ou equiparados durante o período de escolaridade obrigatória, desde que continuem a frequentar com assiduidade os estabelecimentos de ensino, aumentado para o triplo do valor legal devido no respectivo caso.

Artigo 6.º
Prioridade de emprego

O Estado, as autarquias locais e as empresas do sector público concedem prioridade na admissão de trabalhadores que estejam na situação de desemprego ou que terminem os seus planos de formação ou reconversão profissional.

Artigo 7.º
Apoios à contratação

1 - As empresas do sector público ou privado que promoverem a criação de emprego, a contratação de trabalhadores

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