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3860 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003

 

do importante acervo que é possível e necessário recolher, sistematizar e divulgar, prosseguindo e aprofundando a intervenção que tem sido desenvolvida.
Neste contexto, em articulação com os agentes locais, com as comunidades educativas, com os trabalhadores e suas estruturas representativas, com as empresas do sector, é inegável a importância de uma iniciativa do Estado português no sentido da criação e actividade do Museu Nacional da Indústria Naval.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Criação e Atribuições

Artigo 1.º
Criação

1 - É criado o Museu Nacional da Indústria Naval, na dependência do Ministério da Cultura.
2 - O Museu terá a sua sede em Almada.

Artigo 2.º
Atribuições

São atribuições do Museu:

a) Promover a recolha de máquinas, equipamentos, instrumentos, ferramentas, bem como todos os materiais, incluindo os documentais, relacionados com a indústria de reparação e construção naval em Portugal;
b) Promover a recolha audiovisual, arquivística e museológica de testemunhos materiais e outros;
c) Proteger, estudar e divulgar todo o acervo recolhido;
d) Contribuir para implementar o interesse do público pelos aspectos históricos que representam a herança cultural da indústria naval;
e) Promover, designadamente através de exposições, colóquios, seminários, publicações, visitas guiadas e conferências o conhecimento acerca das formas culturais promovidas pela industrialização e o desenvolvimento tecnológico, bem como do carácter social das épocas a que as mesmas estão vinculadas;
f) Prosseguir todas as atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural nos termos da legislação em vigor.

Capítulo II
Órgãos e serviços

Artigo 3.º
Órgãos

São órgãos do Museu:

a) O director;
b) O conselho consultivo;
c) A secção de administração geral.

Artigo 4.º
Director

1 - O Museu é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos a director de serviço.
2 - Compete ao director:

a) Dar execução às disposições legais e às determinações superiores relativas à organização e funcionamento do Museu;
b) Convocar as reuniões do conselho consultivo e presidir a elas, com voto de qualidade;
c) Superintender em todos os serviços e actividades do Museu;
d) Propor, ouvido o conselho consultivo, a nomeação e exoneração do pessoal;
e) Elaborar anualmente um relatório sobre a vida do Museu, as actividades prosseguidas e a prosseguir e as necessidades existentes e previsionais.

Artigo 5.º
Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é composto pelo director e o máximo de seis vogais nomeados pelo ministro da tutela e por dois vogais em representação do município de Almada e da Área Metropolitana de Lisboa designados pelos órgãos competentes.
2 - Ao Conselho Consultivo compete:

a) Colaborar com o director na orientação geral do Museu;
b) Formular sugestões no sentido do melhoramento dos serviços e da mais eficiente realização dos objectivos do Museu;

3 - Compete ainda ao Conselho Consultivo apresentar uma proposta de regulamento interno do Museu.
4 - O exercício das funções do vogal do Conselho Consultivo é em princípio gratuito, mas com direito a um abono para despesas a fixar por Portaria.

Artigo 6.º
Secção de administração geral

1 - A secção de administração geral é o serviço de apoio do Museu, funcionando junto do director.
2 - À secção de administração geral compete:

a) Assegurar a gestão administrativa e financeira do Museu;
b) Promover a organização e permanente actualização do cadastro dos imóveis e do inventário dos móveis pertencentes ao Museu ou na sua posse.

Artigo 7.º
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Museu será o constante de lista nominativa aprovada por despacho do ministro da tutela, de igual formalidade dependendo a sua alteração.

Artigo 8.º
Pessoal

A gestão, a administração e o provimento do quadro de pessoal do Museu serão feitos de acordo com as disposições legais em vigor.

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