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3861 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003

 

Capítulo III
Património e receitas

Artigo 9.º
Património

1 - Constituem património do Museu

a) A sede do Museu constituída pelos edifícios, espaços e zona de cais da ex-Companhia Portuguesa de Pesca, sitos no Olho de Boi/Ginjal, na freguesia de Almada e concelho de Almada;
b) Os edifícios, construções, maquinaria, ferramentas, outros objectos e documentos que sejam adquiridos pelo Estado com essa afectação ou que sejam adquiridos pelo Museu através de verbas próprias;
c) Os materiais de qualquer tipo que resultem da sua actividade;
d) Os materiais de qualquer tipo que adquira por herança ou doação.

2 - O Museu poderá aceitar em depósito materiais e colecções que caibam dentro das suas atribuições.

Artigo 10.º
Receitas

Constituem receitas do Museu:

a) As verbas para ele inscritas no Orçamento do Estado;
b) O produto das vendas de publicações ou outros materiais produzidos pelo Museu;
c) Os subsídios, donativos ou legados de entidades públicas ou privadas;
d) Quaisquer outras receitas atribuídas por lei ou autorizadas pelo ministro da tutela.

Capítulo IV
Comissão Instaladora

Artigo 11.º
Comissão Instaladora

1 - No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o Ministério da Cultura procederá à constituição de uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Cultura;
b) Um representante do Instituto Português de Museus;
c) Um representante da Área Metropolitana de Lisboa;
d) Um representante do município de Almada.

2 - No prazo de 60 dias após a sua entrada em funcionamento, a comissão instaladora apresentará uma proposta de diploma regulamentar e uma relação dos materiais e documentos a incorporar no Museu.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º
Disposições finais e transitórias

1 - O ministério da tutela tomará as providências necessárias para, no prazo de 60 dias a contar da apresentação das propostas da comissão instaladora:

a) Instalar os órgãos do Museu;
b) Proceder à transferência do património a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º.

2 - O regulamento interno do Museu será aprovado por portaria do ministério da tutela.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

A presente lei, na parte relativa à alínea a) do artigo 10.º deste diploma, entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2003. - Os Deputados do PCP: Bruno Dias - Luísa Mesquita - Vicente Merendas - Odete Santos - Bernardino Soares -Lino de Carvalho - Honório Novo - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 286/IX
APROVA OS ESTATUTOS DA CASA DO DOURO

Exposição de motivos

"No início do anos 30 do presente século a crise abatera-se mais uma vez, de forma dura, sobre a região vinhateira do Douro. A exportação descera, os preços degradavam-se, a produção ficava sem comprador. A crise económica internacional batia à porta do vinho do Porto".
É com esta paleta de cores que Vital Moreira retrata, em 1996, o momento que se vivia quando foi criada a Casa do Douro, na década de 30 do século XX.
A Casa do Douro - que nasceu com a designação da Federação Sindical dos Viticultores da Região do Douro - foi erigida pelo Decreto n.º 21883, de 18 de Novembro de 1932, correspondendo à necessidade de organização dos produtores desta região vitivinícola, cuja primeira demarcação remonta ao ano de 1756.
Nascida corno organização sindical dos viticultores do Douro, de inscrição obrigatória, foram-lhe, por outro lado, atribuídas funções de natureza pública, designadamente no domínio da disciplina da produção de vinho e de mostos, na fixação de preços mínimos e na intervenção para o escoamento dos vinhos. O Decreto-Lei n.º 29948, de 10 de Janeiro de 1935, determinou a adopção da designação de Federação dos Vinicultores da Região do Douro tendo sido revigorada a intervenção estatal na designação e destituição dos órgãos. A extinção dos organismos corporativos, determinada pelo Decreto-lei n.º 443/74, de 12 de Setembro, não se aplicou totalmente à Casa do Douro. O Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de Dezembro, manteve-a como

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