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3868 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003

 

dos cidadãos. Notícias de que várias personalidades da vida política portuguesa teriam sido investigadas pelo SIEDM, de que movimentos sociais de protesto contra a política do Governo seriam objecto de vigilância do SIS, de que um antigo espião sul-africano perseguido por vários crimes teria sido subcontratado pelo SIS, permanecendo ilegalmente em Portugal com a sua cumplicidade e desenvolvendo actividades presumivelmente criminosas sob a sua direcção, de que altos funcionários da CIA se deslocarão a Portugal para ensinar os agentes dos serviços de informações portugueses a fazer escutas, intrusões ou interrogatórios, ou de que o Governo se prepara para fundir os dois serviços, subvertendo a sua matriz essencial de separação entre competências de defesa nacional e de segurança interna, em nada prestigiam os serviços de informações portugueses aos olhos dos cidadãos.
Os serviços de informações não podem continuar a ser motivo de permanente suspeita quanto à sua utilização abusiva por parte dos governos e quanto à ilegalidade das suas actuações, pelo que constitui um imperativo nacional reflectir sobre o Sistema de Informações da República e encontrar os mecanismos legais que impeçam a sua instrumentalização político-partidária e que equacionem em termos eficazes a sua fiscalização democrática.
Por outro lado, uma revisão legal do Sistema de Informações da República Portuguesa não pode deixar de equacionar o seu figurino institucional e de repensar o relacionamento deste Sistema com os vários órgãos de soberania. Como judiciosamente defendeu o Professor Adriano Moreira perante a Comissão da Reforma dos Sistema Político, em 2 de Julho de 2002, "o Presidente da República precisa, para desempenhar a função que a Constituição lhe atribui, de ter acesso completo à informação que diga respeito à segurança do país, em vários aspectos", sendo a informação a primeira linha da segurança, e tendo em conta que a intervenção do Presidente da República nesta matéria "não é nenhuma e é também extremamente frágil a coordenação dos serviços de informação".
Assim, o PCP propõe alterações profundas em dois domínios essenciais:

1.º - No enquadramento institucional do Sistema de Informações, de forma a assegurar uma relação dos Serviços com o Presidente da República mais conforme com a importância deste órgão de soberania, tendo sobretudo em consideração o seu papel de Comandante Supremo das Forças Armadas e as suas responsabilidades na representação externa da República. Os serviços de informações não são instrumentos exclusivos do Governo, mas do Estado, pelo que se impõe, sem prejuízo das competências governamentais de direcção e superintendência do Governo sobre esses serviços, um reequilíbrio institucional que permita aos demais órgãos de soberania estabelecer uma relação com o SIRP que seja compatível com os respectivos estatutos constitucionais e que credibilize a actividade do sistema, em conformidade com o regime democrático e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2.º - No domínio da fiscalização dos Serviços, reforçando a independência, o papel e as competências do Conselho de Fiscalização.
Clarificam-se de igual modo alguns aspectos do regime do SIRP de modo a assegurar uma maior confiança quanto à conformidade constitucional da sua actuação.
A concepção fundamental que subjaz ao presente projecto de lei do PCP é a de que os serviços de informações devem funcionar exclusivamente em defesa do Estado de direito democrático e, nesse sentido, devem ser tomadas todas as medidas legais para prevenir actuações desses serviços que possam constituir entorses ao pleno funcionamento do regime democrático.
Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a atribuição ao Presidente da República da competência para presidir ao Conselho Superior de Informações, para nomear um dos membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações e para nomear e exonerar, sob proposta do Primeiro-Ministro, o Secretário-geral da Comissão Técnica dos Serviços de Informações.
O Conselho Superior de Informações passará a funcionar na Presidência da República, assumindo funções consultivas em matéria de informações, aconselhando o Presidente da República e o Governo nessa matéria, para além de se pronunciar sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos por qualquer dos seus membros e de ter competência para propor as orientações das actividades a desenvolver pelos Serviços.
Quanto à fiscalização, o PCP propõe que o Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações seja reformulado na sua composição e veja reforçadas as suas competências.
Propõe-se em concreto que o Conselho seja presidido por um juiz conselheiro designado pelo Conselho Superior da Magistratura e que integre ainda um cidadão designado pelo Presidente da República, o presidente da comissão de fiscalização dos centros de dados dos serviços de informações (que é designado pela Procuradoria Geral da República) e quatro cidadãos eleitos pela Assembleia da República.
Para além dos poderes de que actualmente já dispõe, o PCP propõe que o Conselho: a) deva receber do director de cada um dos serviços de informações, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização; b) deva apreciar a legalidade dos despachos ministeriais que permitam o acesso de funcionários e agentes policiais a dados ou informações na posse dos serviços de informações; c) possa efectuar visitas de inspecção, sem aviso prévio, aos serviços de informações, destinadas a observar e a colher elementos sobre o seu modo de funcionamento e actividades; d) elabore relatórios e emita pareceres com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento dos serviços de informações, a apresentar à Assembleia da República, os quais podem conter eventuais declarações de voto de membros do Conselho; e) possa propor a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique.
Por seu turno, a fiscalização dos centros de dados processa-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações, quer por amostragem, quer por referência a processos, situações ou pessoas.
Também os poderes de fiscalização das Assembleia da República são reforçados no presente projecto de lei. Assim, sem prejuízo dos poderes gerais decorrentes do seu estatuto, os Deputados podem solicitar ao Conselho de Fiscalização a realização de diligências para apuramento da