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3869 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003

 

conformidade legal de actuações concretas dos serviços de informações ou seus agentes; a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprecia os relatórios anuais elaborados pelo Conselho de Fiscalização, os relatórios elaborados a solicitação dos Deputados nos termos do número anterior, bem como os relatórios que sejam solicitados pela própria Comissão; e os directores dos serviços de informações estão legalmente vinculados a comparecer perante esta Comissão Parlamentar, sempre que esta os convoque para prestação de informações complementares.
Tendo em conta a necessidade de assegurar a plena conformidade constitucional das actuações dos serviços de informações, o PCP propõe ainda:

a) A proibição expressa de realização de quaisquer actividades de interesse político-partidário ou de qualquer ingerência em actividades constitucionalmente garantidas dos partidos políticos, associações sindicais ou outras associações de natureza social, económica ou cultural.
b) A existência de despacho fundamentado do membro do Governo responsável para que os funcionários ou agentes com funções policiais possam ter acesso a dados ou informações na posse dos serviços de informações, não podendo esses dados ser utilizados para finalidade diversa da que determinou a autorização.
c) A definição das incumbências dos serviços de informações de forma mais clara e menos susceptível de interpretações extensivas, retomando a este respeito a redacção inicial da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro.
d) A instituição do princípio de total separação do funcionamento dos serviços e de proibição da sua fusão e da gestão conjunta de meios entre si ou com quaisquer outros serviços.
e) A proibição da conexão das bases de dados de cada serviço com qualquer outra.
f) O direito de qualquer cidadão, que por qualquer meio, tiver conhecimento ou fundada suspeita da existência de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de outras garantias legais, requerer à comissão de fiscalização dos centros de dados que proceda às verificações necessárias e ordene o seu cancelamento ou a rectificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.
g) A sujeição a controlo judicial, por um tribunal superior, das decisões governamentais que confirmem a recusa de um funcionário dos serviços de informações em prestar declarações no âmbito de um processo com invocação do segredo de Estado.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Disposições alteradas

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º e 33.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, e 75-A/97, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Limite das actividades dos serviços de informações

1 - Os serviços de informações estão exclusivamente ao serviço do interesse público estando-lhes especialmente vedadas quaisquer actividades de interesse político-partidário bem como qualquer actuação ou ingerência em actividades constitucionalmente garantidas dos partidos políticos, associações sindicais ou outras associações de natureza social, económica ou cultural.
2 - (Anterior n.º 1).
3 - (Anterior n.º 2).
4 - (Anterior n.º 3).
5 - A prática dolosa de actos em violação do disposto no presente artigo constitui crime punido com pena de prisão de um a três anos de prisão, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

Artigo 5.º
Acesso a dados e informações

1 - Os funcionários e agentes que exercem funções policiais só podem ter acesso a dados e informações na posse dos serviços de informações desde que autorizados por despacho fundamentado do competente membro do Governo, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da tutela da legalidade democrática ou da prevenção e repressão da criminalidade.
2 - Os despachos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente enviados ao Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações.
3 - O funcionário ou agente que comunicar ou fizer uso de dados de informações com violação do disposto no número um será punido com prisão até três anos, se pena mais grave não lhe for aplicável, independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.

Artigo 6.º
Exclusividade

1 - (…)
2 - (…)
3 - As informações obtidas no âmbito das actividades referidas no número anterior devem ser comunicadas ao Serviço de Informações de Segurança ou ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares, sempre que sejam consideradas importantes para o desempenho das missões que lhes estão conferidas.

Artigo 7.º
Conselho de Fiscalização

1 - Sem prejuízo dos poderes de controlo a exercer pela Assembleia da República nos termos constitucionais, o controlo dos serviços de informações é assegurado pelo Conselho de Fiscalização definido na presente lei.
2 - O Conselho de Fiscalização é composto por:

a) Um juiz conselheiro designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;