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3871 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003

 

Artigo 20.º
Serviço de Informações de Segurança

1 - O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações necessárias a garantir a segurança interna e a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
2 - O Serviço de Informações de Segurança depende do Ministro da Administração Interna.

Artigo 22.º
Secretário-Geral da Comissão Técnica

1 - (…)
2 - Sem prejuízo da competência própria da Comissão Técnica, compete ao secretário-geral:

a) (…)
b) (…)
c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelos ministros da tutela;
d) Desenvolver a sua actividade, elaborar estudos e preparar documentos, de acordo com as orientações e determinações da tutela.

Artigo 23.º
Centros de dados

1 - (…)
2 - (…)
3 - Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com qualquer outro.

Artigo 26.º
Fiscalização dos dados

1 - (…)
2 - (…)
3 - A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações, quer por amostragem, quer por referência a processos, situações ou pessoas.
4 - (…)

Artigo 27.º
Cancelamento e rectificação de dados

1 - (…)
2 - Quem, por qualquer meio, tiver conhecimento ou fundada suspeita da existência de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de outras garantias legais, requerer à comissão que proceda às verificações necessárias e ordene o cancelamento dos dados respectivos.
3 - (…)

Artigo 28.º
Dever de sigilo

1 - (…)
2 - Os funcionários e agentes dos serviços de informações são igualmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre a actividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações de que tenham conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento de todo o sistema, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 33.º
Prestação de depoimento ou de declarações

1 - (…)
2 - (Anterior n.º 3);
3 - Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário ou agente em depor ou prestar declarações adoptada nos termos do n.º 1, comunica os factos ao Supremo Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Administrativo, conforme os casos, o qual decide sobre a recusa após a apreciação dos seus fundamentos e ouvido o ministro da tutela".

Artigo 2.º
Disposições aditadas

À Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, e 75-A/97, de 22 de Julho, são aditados novos artigos 12.º-A, 16.º-A e 20.º-A:

"Artigo 12.º-A
Fiscalização especial pela Assembleia da República

1 - Sem prejuízo dos poderes gerais decorrentes do seu estatuto, os Deputados podem ainda solicitar ao Conselho de Fiscalização a realização de diligências para apuramento da conformidade legal de actuações concretas dos serviços de informações ou seus agentes.
2 - Para além do exercício das suas competências gerais, a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprecia os relatórios anuais elaborados pelo Conselho de Fiscalização, os relatórios elaborados a solicitação dos Deputados nos termos do número anterior, bem como os relatórios que sejam solicitados pela própria Comissão.
3 - Os directores dos serviços de informações estão legalmente vinculados a comparecer perante a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sempre que esta os convoque para prestação de informações complementares.

Artigo 16.º-A
Competência do Presidente da República

Compete ao Presidente da República:

a) Presidir ao Conselho Superior de Informações;
b) Nomear um dos membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações;
c) Nomear e exonerar o Secretário-Geral da Comissão Técnica dos Serviços de Informações, sob proposta do Primeiro-Ministro.

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