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3908 | II Série A - Número 096 | 22 de Maio de 2003

 

com o objectivo claro de assegurar no futuro o seu envolvimento directo na definição das políticas de apoio ao associativismo. (artigo 5.º);
É ainda consagrado no projecto de lei em causa o princípio da autonomia e da independência de que gozam as colectividades (artigo 6.º), o principio da não discriminação (artigo 7.º) e definido o conjunto de apoios previstos para além do financeiro (artigo 16.º), que incluem designadamente, apoio técnico, à formação, a transportes e infra-estruturas (artigos 12.º a 15.º).
Por último, contempla o projecto de lei em causa os termos da sua regulamentação, no artigo 17.º, a qual se deverá processar até 90 dias da entrada em vigor da lei, bem como os termos em que esta ocorre (artigo 18.º), que por razões óbvias deverá ser posterior à publicação do próximo Orçamento do Estado.

4 - Enquadramento legal

O exercício do direito de associação, e das associações em si, está regulado no Decreto-Lei n.º 594/74, que garante nomeadamente a liberdade a todos os cidadãos maiores de 18 anos, no gozo dos seus direitos civis, o livre exercício do direito de se associarem para fins não contrários à lei, sem necessidade de qualquer autorização prévia.
Também a lei fundamental consagra aos cidadãos o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associação, desde que estas não se destinem a promover a violência.
A associação é o principal dos tipos constitucionalmente protegidos de organização colectiva dos cidadãos revestindo aliás várias formas, desde as associações em geral aos partidos e sindicatos, e integra, juntamente com os outros (cooperativas, comissões de trabalhadores, organizações de moradores) aquilo que genericamente se designa como liberdade de organização colectiva dos cidadãos.
Trata-se como refere Gomes Canotilho e Vital Moreira, ao abordar a liberdade de associação da expressão qualificada da liberdade de organização colectiva privada, implícita no princípio do Estado democrático, e que pode revestir outras formas mais ou menos institucionalizadas.

5 - Conclusão

O projecto de lei em apreço propõe a criação de um quadro legal que enquadre o movimento associativo e defina o apoio genérico à actividade das colectividades de cultura, desporto e recreio.
Nesse âmbito, é proposta a criação de um fundo de apoio ao associativismo, órgão esse a funcionar na dependência da Presidência do Conselho de Ministros e ao qual caberia a coordenação das políticas de apoio às colectividades, nas suas múltiplas vertentes consideradas, de apoio técnico, jurídico, de formação, de infra-estruturas, financeiro, entre outros, bem como a definição dos critérios a que esse apoio deve obedecer, com vista a assegurar transparência de procedimento, favorecer a optimização dos meios e garantir a regularidade nas actividades desenvolvidas.
O projecto de lei define, ainda, como princípios orientadores para o apoio às colectividades e as actividades por si desenvolvidas, os princípios da autonomia, da não discriminação e da independência.
Mais, consagra-se o direito de participação dos representantes do movimento associativo e do poder local, no novo órgão a criar, através, respectivamente, da Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio e da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, entidades estas que assumem um papel da máxima importância como parceiros na definição das políticas e cujo enlace e envolvimento é fundamental para optimizar meios e assegurar o sucesso das actividades a desenvolver e a apoiar.
Por último, e tendo em conta o conteúdo das propostas feitas, é atribuída ao Governo a responsabilidade pela regulamentação do diploma, cuja entrada em vigor deverá ser posterior à publicação do próximo Orçamento do Estado.

6 - Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.º 99/IX - Lei-Quadro de Apoio às Colectividades de Cultura, Desporto e Recreio -, observa todas as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e está em condições de subir a plenário da Assembleia da República, reservando-se os diferentes grupos parlamentares a sua posição para a discussão a ocorrer na generalidade.

Assembleia da República, 13 de Maio de 2003. - A Deputada Relatora, Isabel Castro - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 182/IX
(APROVA MEDIDAS COM VISTA À MODERNIZAÇÃO DO REGIME DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS COM LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

I - Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 20 de Dezembro de 2003, baixou à Comissão de Economia e Finanças, para apreciação e parecer, o projecto de lei n.º 182/IX, apresentado por 12 Deputados pertencentes ao Partido Socialista Português, que pretende aprovar medidas com vista à modernização do regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços de comunicações pela Administração Pública.

II - Antecedentes

1 - O Partido Socialista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que "Aprova medidas com vista à modernização do regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços de comunicações pela Administração Pública".
Em reunião plenária de 7 de Novembro de 2000 o Sr. Primeiro-Ministro, António Guterres, pronunciou-se sobre uma reforma de fundo da Administração Pública, suportada

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