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3909 | II Série A - Número 096 | 22 de Maio de 2003

 

nas novas tecnologias, concretizada por intermédio da Iniciativa Internet - a Administração Pública on-line.
2 - Na reunião plenária de 18 de Maio de 2000, foi anunciado pelo Sr. Primeiro-Ministro acima citado, o Programa Portugal Digital, que tinha como elemento motor essencial a iniciativa Internet;
3 - A 10 de Outubro de 2002 foi publicado em Diário da Assembleia da República o projecto de lei n.º 125/IX que estabelecia o "Acesso universal à Internet em banda larga", da iniciativa do Bloco de Esquerda;
4 - A 30 de Novembro de 2002 foram publicados o relatório e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicação, relativos ao projecto de lei n.º 125/IX;
5 - Em reunião plenária do dia 4 de Dezembro de 2002, foi debatido, na generalidade, este mesmo projecto;
6 - Na reunião plenária do dia 6 de Dezembro de 2002 foi votado, na generalidade, o projecto de lei n.º 125/IX tendo por base o "Acesso universal à Internet em banda larga", da iniciativa do Bloco de Esquerda. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos favoráveis do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP. O projecto de lei n.º125/IX baixou à 9.ª Comissão.
7 - O projecto de lei n.º 182/IX, que visa a aprovação de um regime específico para a realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços de comunicações, tem por objectivo a introdução de regras concorrenciais no aprovisionamento desses bens e serviços na Administração Pública e a coordenação da acção dos diversos serviços e organismos públicos num domínio essencial para a sua modernização, e que aliás se enquadram nos objectivos enunciados no Plano de Acção do Governo Electrónico.
8 - Há ainda a referir que a Iniciativa Internet irá ser revogada com a aprovação do Plano de Acção Sociedade da informação, pelo que a sua referência deverá ser eliminada.
Enquadramento legal

9 - O projecto de lei n.º 182/IX da iniciativa do Partido Socialista Português, visa aprovar medidas com vista à modernização do regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços de comunicações pela Administração Pública. A sua apresentação efectuou-se nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunido, ainda, os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento;
10 - O Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços;
11 - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2000, que nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, resolve lançar a Iniciativa Internet;
12 - O Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto, que estabelece os procedimentos a observar na contratação de empreitadas, fornecimentos e prestação de serviços nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações;
13 - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2002, que, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, resolve adoptar as direcções-gerais e serviços equiparados aos institutos públicos nas suas diversas modalidades e empresas públicas, planos de gestão da aquisição, uso e actualização de programas de computador;
14 - A Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas;
15 - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2002, que, nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, resolve promover a dinamização da acção governativa em matéria de inovação, da sociedade da informação e do governo electrónico de acordo com o Programa do Governo e com metas impostas pela União Europeia. Com a aprovação da Resolução em causa é ainda criada a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento, e a Comissão Interministerial para a Inovação e Conhecimento;
16 - A Deliberação da Comissão Interministerial Inovação e Conhecimento, de 18 de Dezembro de 2002, refere-se a Iniciativa Nacional para a Banda Larga, definida no âmbito da UMIC - Unidade de Missão Inovação e Conhecimento.
17 - O projecto de lei n.º 182/IX, que visa criar um regime específico para as despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços de comunicações, bem como à contratação pública relativa à locação e aquisição desses bens e serviços, às quais se aplicará, a título subsidiário, o disposto nos Decretos-Leis n.os 223/2002, de 9 de Agosto, e 197/99, de 8 de Julho. Trata-se, portanto, de uma lei especial relativamente a estes últimos diplomas, que constituem, pois, lei geral.

III - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Economia e Finanças é do seguinte parecer:

Que o projecto de lei n.º 182/IX, da iniciativa do Partido Socialista Português, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 15 de Maio de 2003. - O Deputado Relator, Luís Campos Ferreira - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 289/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DE VILA NOVA DE SANTO ANDRÉ, NO CONCELHO DE SANTIAGO DO CACÉM, À CATEGORIA DE CIDADE

Caracterização

Vila Nova de Santo André, actualmente com cerca de 12 mil habitantes e 8000 eleitores, é o maior aglomerado populacional do município de Santiago do Cacém, distando cerca de 12 Km de Santiago do Cacém e 15 Km de Sines.

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