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3911 | II Série A - Número 096 | 22 de Maio de 2003

 

abaixo-assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Vila Nova de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 14 de Maio de 2003. - Os Deputados do PCP: Odete Santos - Bruno Dias - Vicente Merendas - Honório Novo - Bernardino Soares - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 290/IX
DIFUSÃO DA MÚSICA PORTUGUESA NA RÁDIO

Exposição de motivos

Nos últimos anos, tem decrescido significativamente a percentagem de música ligeira portuguesa no mercado discográfico total.
Esta quebra, que reflecte um progressivo desinvestimento das editoras multinacionais, insuficientemente compensado pelas empresas nacionais do sector, mais frágeis e, como tal, com menor capacidade de investimento e afirmação, tem uma origem diversificada, a que não é alheia a pequena difusão que a música portuguesa tem em alguns operadores radiofónicos.
Em 1981, já sensível a esta questão, a Assembleia da República aprovou uma lei (Lei n.º 12/81, de 21 de Julho), que estabelecia quantitativos mínimos de difusão da música vocal e instrumental portuguesa não só nas empresas de radiodifusão sonora como igualmente nas televisões.
Demasiado ambiciosa nos objectivos a que se propôs, a referida lei nunca seria cumprida, podendo mesmo considerar-se revogada face à legislação superveniente no sector da radiodifusão e da televisão.
Subsiste, porém, a complexa situação que deu origem àquele diploma, sendo certo que o sector da radiodifusão se alargou entretanto substancialmente com a actividade de mais de três centenas de rádios locais.
Por outro lado, a produção nacional aumentou consideravelmente desde então, existindo hoje em dia um património musical e artístico significativamente maior que em 1981.
Deste modo, impõe-se retomar o espírito da legislação de 1981, em moldes ajustados à actual realidade do sector.
O estabelecimento de quotas mínimas de difusão, neste ou noutros sectores, deve entender-se como uma medida excepcional, apta a corrigir situações cuja continuidade ponha em causa tão importantes valores culturais e, portanto, adaptável à evolução dessas mesmas situações.
Este projecto de lei visa, assim, defender a música portuguesa, valorizando o papel dos autores, compositores, intérpretes e editoras e todos os parceiros envolvidos no sector e dinamizando o mercado musical e artístico nacional.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Princípio geral)

A difusão das composições de música vocal ou instrumental pelos serviços de programas dos operadores radiofónicos de âmbito nacional, regional e local fica sujeita às prescrições da presente lei.

Artigo 2.º
(Difusão de música ligeira)

1 - A difusão de música ligeira portuguesa, vocal ou instrumental, preencherá um mínimo de 20 a 40% da totalidade da música difundida por serviço de programa.
2 - Compete ao Governo, ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos, estabelecer, através de portaria por períodos de dois anos, a quota de difusão prevista no número anterior.
3 - A percentagem fixada nos termos dos números anteriores deverá ter em consideração os indicadores disponíveis relativos à quota de consumo de música ligeira portuguesa no mercado discográfico nacional.
4 - Considera-se música vocal portuguesa, para os efeitos do presente diploma, qualquer produção que preencha pelo menos dois dos seguintes critérios:

a) A música e a letra são executadas por um português;
b) A música é composta por um português;
c) A letra é escrita em português;
d) A letra é escrita por um português.

5 - Considera-se música instrumental portuguesa aquela que é composta e (ou) executada por um português.

Artigo 3.º
(Difusão de música no operador concessionário do serviço público de radiodifusão)

A difusão e a divulgação da música de autores portugueses, bem como dos seus intérpretes e compositores, nos serviços de programas do operador concessionário do serviço público de radiodifusão serão estabelecidas no respectivo contrato de concessão, não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro programa ser inferior a 60% da totalidade da música difundida.

Artigo 4.º
(Difusão de música de produção recente)

Uma percentagem das quotas de difusão da música previstas nos artigos 2.º e 3.º, a determinar nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, deverá ser preenchida com música, cuja edição fonográfica tenha sido realizada no último ano.

Artigo 5.º
(Serviços de programas temáticos)

1 - O disposto na presente lei não se aplica aos serviços de programas classificados como temáticos, nos termos da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, desde que o modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais não representados no nosso país.

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