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3912 | II Série A - Número 096 | 22 de Maio de 2003

 

2 - O disposto no artigo 4.º não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano.
3 - A determinação dos operadores de radiodifusão abrangidos pela norma prevista no n.º 1 deste artigo compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social, que tornará públicos os critérios a seguir para efeitos da respectiva qualificação.

Artigo 6.º
(Cálculo das percentagens)

1 - O cálculo das percentagens previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º será feito mensalmente e tomará em conta o conjunto da música difundida por cada serviço de programas no mês anterior.
2 - A base de cálculo prevista no n.º 1 será o número de composições difundidas.
3 - Na difusão musical pelos serviços de programas, as percentagens previstas neste diploma deverão ser igualmente respeitadas na programação emitida entre as 7 e as 20 horas.

Artigo 7.º
(Controlo das percentagens)

O controlo das percentagens difundidas pelos serviços de programas compete ao Instituto da Comunicação Social, em termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 8.º
(Sanções)

1 - A infracção ao disposto na presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 3000 a 50 000 euros.
2 - A aplicação das coimas previstas no número anterior compete ao Presidente do Instituto da Comunicação Social.

Artigo 9.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Maio de 2003. - Os Deputados do PS: Augusto Santos Silva - Alberto Arons de Carvalho - Jamila Madeira - mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 62/IX
AUTORIZA O GOVERNO, NO QUADRO DA REFORMULAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS OPERAÇÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS COM O EXTERIOR E DAS OPERAÇÕES CAMBIAIS, A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

A legislação cambial portuguesa - que regula as operações cambiais em sentido estrito, o exercício do comércio de câmbios, a contratação e liquidação de operações com o exterior e a definição dos respectivos ilícitos contra-ordenacionais - encontra-se dispersa pelos Decretos-Leis n.º 13/90, de 8 de Janeiro, e n.º 176/91, de 14 de Maio, ambos alterados pelo Decreto-Lei n.º 170/93, de 11 de Maio. Qualquer destes diplomas é anterior à entrada em vigor do Tratado de Amsterdão.
O quadro legislativo de referência, incluindo o Decreto-Lei n.º 481/80, de 16 de Outubro, relativo ao regime de financiamento das exportações, assim como preocupações gerais de simplificação e sistematização aconselham a reformulação do regime jurídico vigente das operações com o exterior e da legislação cambial.
Por outro lado, a prática tem evidenciado significativas dificuldades na aplicação do regime contra-ordenacional definido no mencionado Decreto-Lei n.º 13/90, designadamente pela inadequação de muitas das coimas aí previstas.
Torna-se, assim, premente a aprovação de um diploma único que contenha todo o regime jurídico das operações com o exterior e da legislação cambial, em obediência aos referidos objectivos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado, no quadro da reformulação do regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Estabelecer como Direito subsidiário aplicável às infracções previstas no regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, adiante contra-ordenações cambiais, o correspondente quadro sancionatório do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, e 201/2002, de 26 de Setembro;
b) Proceder à clarificação do regime de responsabilização dos agentes das contra-ordenações cambiais, admitindo-se que possam ser responsabilizadas, de forma individualizada ou conjunta, pessoas singulares e pessoas colectivas ou equiparadas;
c) Prever, em caso de concurso de contra-ordenação cambial e ilícito criminal, a instauração de processos distintos, respectivamente perante o Tribunal competente e o Banco de Portugal, cabendo a este último, se for caso disso, a aplicação das sanções acessórias;
d) Fixar o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação cambial em cinco anos e afastar, em relação a este tipo de procedimento, a regra

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