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3913 | II Série A - Número 096 | 22 de Maio de 2003

 

do artigo 27.º-A do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC);
e) Fixar em cinco anos o prazo de prescrição das coimas e das sanções acessórias aplicadas no âmbito do procedimento por contra-ordenação cambial;
f) Substituir o critério de fixação dos limites legais das coimas aplicáveis aos tipos de contra-ordenações cambiais actualmente previstos no Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/91, de 8 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 170/93, de 11 de Maio, baseado num cálculo proporcional ao valor dos bens ou direitos a que respeite a infracção, por limites quantitativos fixos;
g) Os limites legais das coimas aplicáveis passarão a ser os seguintes:

1) No que respeita à realização não autorizada de operações cambiais, por conta própria ou alheia, de forma habitual e com intuito lucrativo, coima de € 5000 a € 1 250 000 ou de € 2500 a € 625 000, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada, ou a pessoa singular;
2) No que respeita à realização de quaisquer operações económicas e financeiras com o exterior, operações cambiais e operações sobre ouro, bem como à importação, exportação e reexportação de notas e moedas metálicas em circulação ou de outros meios de pagamento, valores mobiliários titulados e títulos de natureza análoga, com infracção ao princípio da intermediação, segundo o qual as operações cambiais devem ser realizadas por intermédio de uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios, e às restrições temporárias à realização de operações económicas e financeiras e cambiais, coima de € 2500 a € 625 000 ou de €1000 a € 312 500, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada, ou a pessoa singular;
3) No que respeita à violação do dever de informação, a coima de € 5000 a € 25 000 ou de € 2000 a € 10 000, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada, ou a pessoa singular.
h) Introduzir uma norma de desenvolvimento e adaptação às características das contra-ordenações cambiais, dos critérios de graduação da coima previstos no artigo 18.º do RGCOC e no artigo 206.º do RGICSF;
i) Reformular a sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e funções equiparadas, com vista a aproximá-la dos termos da correspondente norma do RGICSF, quer no que respeita à definição das pessoas singulares a quem a sanção pode ser aplicada, quer ainda no que toca à duração da sanção, que passará a poder variar entre 6 meses e 3 anos;
j) Incluir no catálogo das sanções acessórias a publicação da punição definitiva, a ser efectuada num dos jornais mais lidos na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do arguido ou, se este for uma pessoa singular, na do seu domicílio profissional ou, na ausência deste, na da sua residência;
l) Unificar o regime de todas as notificações no processo por contra-ordenação cambial, acolhendo as seguintes regras:

1) Consagração da regra geral de que as notificações devem ser efectuadas por carta registada com aviso de recepção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais;
2) Possibilidade de, no caso de o arguido não ser encontrado ou de se recusar a receber a notificação, esta ser efectuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da última residência conhecida no país ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter residência no país, num dos jornais diários de Lisboa;

m) Reformular o regime relativo à figura da solução conciliatória, tendo em conta os seguintes princípios:

1) A solução conciliatória não será aplicável no âmbito da mais grave das contra-ordenações previstas, relativa à realização não autorizada de operações cambiais, de forma habitual e com intuito lucrativo;
2) O agente deverá depositar uma quantia, que será fixada em valores compreendidos entre 50% e 75% do limite mínimo da moldura legal das coimas aplicáveis à correspondente contra-ordenação;
3) Serão fixadas obrigações acessórias de venda ao Banco de Portugal do objecto da infracção, designadamente de moeda estrangeira ou de ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, ao menor câmbio ou ao menor preço que se tiver verificado entre a data da acusação e da venda;
4) O Banco de Portugal terá competência para determinar ao arguido o cumprimento de quaisquer outros deveres cuja omissão se tenha verificado;
5) O agente disporá do prazo de um mês para depositar a quantia prevista e do prazo de três meses para cumprir as obrigações acessórias e os deveres que lhe sejam fixados, ambos a contar da notificação da acusação;
n) Transferir a competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como das custas do processo, do Ministro das Finanças para o Conselho de Administração do Banco de Portugal;
o) Revogar os Decretos-Leis n.º 481/80, de 16 de Outubro, n.º 13/90, de 8 de Janeiro, n.º 64/91, de 8 de Fevereiro, n.º 176/91, de 14 de Maio, e n.º 170/93, de 11 de Maio, e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio.

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