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3927 | II Série A - Número 097 | 24 de Maio de 2003

 

Artigo 13.º
(Conteúdo)

O conteúdo do plano de reestruturação do passivo é livremente negociado pelas partes, contando para isso com o apoio do mediador.

Artigo 14.º
(Vinculação e homologação)

1 - O plano de reestruturação do passivo é vinculativo para as partes aceitantes do acordo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º.
2 - A falta de acordo de um ou mais credores que aderiram à mediação não impede a sua vinculação pelo plano desde que este seja aprovado por 75% do montante dos créditos aderentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Sempre que um só crédito ultrapasse 50% do montante global dos créditos aderentes, para efeitos da aplicação do n.º 2 o seu peso será reduzido a tal valor.
4 - O acordo vincula igualmente todos os credores que, tendo sido contactados pelo mediador não responderam nos termos do n.º 3 do artigo 10.º e não manifestaram oposição formal ao mesmo até à data da sua assinatura.
5 - O plano de reestruturação do passivo está sujeito a homologação do juiz de paz, adquirindo, assim, o valor de sentença.

Artigo 15.º
(Incumprimento do acordo pelo devedor)

1 - O devedor que não cumpra o plano de reestruturação poderá requerer uma reapreciação do mesmo ao mediador, no prazo máximo de 10 dias a contar da data em que entra em incumprimento, desde que alegue e prove a existência de motivo válido para o não cumprimento.
2 - Sempre que considere aceitável a justificação apresentada pelo devedor, o mediador reformulará o plano acordado em face das novas condições e promoverá novos contactos com os credores tendo em vista a revisão do plano.
3 - O plano revisto está sujeito a homologação do juiz de paz.
4 - A falta de justificação válida para o incumprimento determina a caducidade do plano de reestruturação e o encerramento do processo, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 12.º.

Artigo 16.º
(Ausência de acordo)

1 - Na falta de acordo entre as partes em sede de mediação ou no caso de acordo parcial, o mediador comunica tal facto ao juiz de paz, que marcará dia para a audiência, do qual são as partes notificadas.
2 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo máximo de 10 dias contados da data da respectiva notificação das partes.

Artigo 17.º
(Sentença)

Quando a sentença não puder ser proferida na audiência de julgamento, deverá sê-lo no prazo máximo de 10 dias, sendo as partes notificadas da mesma.

Artigo 18.º
(Conteúdo)

1 - O juiz de paz pode aprovar o plano discutido em sede de mediação, depois de ponderar as alegações das partes e de introduzir as modificações que entenda necessárias.
2 - O juiz pode estabelecer um novo plano de reestruturação do passivo que vincule partes, mesmo aquelas que, tendo sido regularmente citadas, não compareceram à mediação.
3 - No caso do juiz entender que não é viável a elaboração ou o cumprimento pelo devedor de um plano de reestruturação do passivo deve dar por encerrado o processo, podendo qualquer das partes recorrer à acção executiva ou requerer a declaração de insolvência do devedor, nos termos da lei.

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º
(Inscrição)

O plano de pagamento aprovado na sequência de acordo em sede de mediação ou de sentença devem ser comunicados, pela secretaria do julgado de paz, ao Banco de Portugal para que este proceda à sua inscrição na central de riscos de crédito, mantendo-se o registo até ao final do cumprimento do plano de reestruturação do passivo ou até à sua inviabilização.

Artigo 20.º
(Direito supletivo)

Em tudo o que não contrarie as disposições da presente lei aplica-se supletivamente a legislação referente aos julgados de paz.

Artigo 21.º
(Revisão)

O Governo adoptará as providências necessárias à revisão dos regimes jurídicos dos julgados de paz e da insolvência das pessoas singulares a fim de os tornar compatíveis com o disposto na presente lei.

Artigo 22.º
(Avaliação)

O conselho de acompanhamento, previsto no artigo 65.º da lei dos julgados de paz, deverá promover ao fim de um ano da entrada em vigor do presente diploma a avaliação do modo de funcionamento e dos impactos directos ou indirectos do regime nele previsto.

Artigo 23.º
(Diploma regulamentar)

O Governo regulamentará o regime de prevenção e tratamento do sobreendividamento das pessoas singulares previsto nos artigos anteriores no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 2003.Os Deputados do PS: António Costa José Magalhães - Osvaldo Castro - Jamila Madeira - Joel Hasse Ferreira - mais uma assinatura ilegível.

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