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3932 | II Série A - Número 097 | 24 de Maio de 2003

 

2 - A nova freguesia de Miratejo confronta:
A norte com o concelho de Almada e com o Rio Tejo;
A nascente com o Rio Tejo e com a freguesia do Seixal;
A sul com as freguesias de Amora e Cruz de Pau;
A poente com a freguesia de Corroios e com o concelho de Almada.
3 - A nova freguesia denomina-se "Miratejo" e terá a sua sede em Miratejo.
4 - A comissão instaladora deve integrar maioritariamente cidadãos eleitores da área da nova freguesia, para além um membro da Junta de Freguesia de Corroios, um membro da Junta de Freguesia de Amora, um membro da Assembleia de Freguesia de Corroios, um membro da Assembleia de Freguesia de Amora, um membro da Câmara Municipal do Seixal e um membro da Assembleia Municipal do Seixal.

Artigo 7.º

1 - Os limites da nova freguesia de Vale de Milhaços são definidos por uma linha que se inicia a sul no depósito elevado de Belverde, seguindo para norte o limite do município de Almada até encontrar o novo limite da freguesia de Corroios, acompanhando-o para sudeste até à Quinta das Lagoas, inflectindo sudoeste pelo limite da propriedade da SPEL que contorna pelo sul até encontrar o antigo limite da freguesia de Corroios na Vala de Santa Marta que acompanha até ao eixo da Av. de Belverde, seguindo para poente até ao ponto onde se iniciou esta descrição.
2 - A freguesia de Vale de Milhaços confronta:
- A norte com a freguesia de Corroios;
- A nascente com a nova freguesia de Foros de Amora e com a freguesia de Corroios;
- A sul com a nova freguesia de Foros de Amora;
- A poente com o município de Almada.
3 - A nova freguesia denominar-se-á "Vale de Milhaços" e terá a sua sede em Vale de Milhaços.
4 - A comissão instaladora deve integrar maioritariamente cidadãos eleitores da área da nova freguesia, para além um membro da Junta de Freguesia de Corroios, um membro da Junta de Freguesia de Amora, um membro da Assembleia de Freguesia de Corroios, um membro da Assembleia de Freguesia de Amora, um membro da Câmara Municipal do Seixal e um membro da Assembleia Municipal do Seixal.

Artigo 8.º

A cidade de Amora abrange todo o aglomerado urbano contínuo das freguesias de Amora, Cruz de Pau e Foros de Amora.

Artigo 9.º

As comissões instaladoras das freguesias de Cruz de Pau, Foros de Amora, Miratejo e Vale de Milhaços serão nomeadas nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 10.º

As comissões instaladoras referidas no artigo anterior exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos eleitos das novas freguesias.

Artigo 11.º

A eleição para os órgãos autárquicos das freguesias ocorrem de acordo com o estipulado na Lei n.º 8/93, de 5 Março.

Assembleia da República, 15 de Maio 2003. Os Deputados do PSD: Luís Rodrigues - Pedro Roque - Bruno Vitorino - Clara Carneiro - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 293/IX
ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE SANTA LUZIA, NO CONCELHO DE TAVIRA

Exposição de motivos

Pela Lei n.º 54/84, de 31 de Dezembro, foi criada a freguesia de Santa Luzia, sendo o seu limite sul o Canal de Tavira e não o Oceano Atlântico, como, de acordo com a autarquia local, refere ter sido a vontade da população de Santa Luzia.
No concreto, esta freguesia de forte vocação marítima ficou sem praia, sendo pretensão de muitos dos seus habitantes que o limite a sul seja entre a Terra Estreita e o Barril, para que a parte da ilha de Tavira, em frente a Santa Luzia, seja território da sua jurisdição.
Neste quadro, e com o fim de se repor a lógica dos limites territoriais da freguesia, pretende-se uma alteração à lei anteriormente referida, no que respeita à substituição do limite Canal de Tavira por Oceano Atlântico.
Assim, nos termos regimentais e legais aplicáveis, os Deputados do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os limites da freguesia de Santa Luzia, do concelho de Tavira, passando os mesmos conforme representação cartográfica, à escala 1:25000, com os seguintes confrontos:

a) A norte, linha do caminho-de-ferro desde o cruzamento a nascente com o ribeiro do Afoga-Burros até ao cruzamento a poente do ribeiro do Arroio;
b) A este, ribeiro do Afoga-Burros, com início junto da linha férrea, até ao Oceano Atlântico;
c) A oeste, ribeiro do Arroio, com início junto da linha férrea, até ao Oceano Atlântico;
d) A sul, Oceano Atlântico desde a foz do ribeiro do Afoga-Burros até à foz do ribeiro de Arroio.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 2003. Os Deputados do PSD: Luís Gomes - Natália Carrascalão - João Gago Horta.

(a) O mapa será publicado oportunamente.

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