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3935 | II Série A - Número 097 | 24 de Maio de 2003

 

Com a revisão constitucional de 1997, o n.º 7 do artigo 36.º da Constituição reconhece que a adopção é uma das soluções que merece especial garantia na protecção das crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de família, pelo que é regulada e protegida, nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a sua tramitação.
2 - A evolução legislativa do instituto da adopção, em Portugal, tem como marco histórico o Código Civil de 1966, diploma no qual a adopção foi reconhecida como fonte de relações jurídicas familiares. A adopção plena era, no entanto, escassa, visto que a lei impunha condições muito rigorosas à constituição do vínculo. Em 1977 foi empreendida uma reforma que flexibilizou a legislação, quer quanto ao adoptante quer relativamente ao adoptado. O instituto da adopção foi valorizado, por força de imperativos de ordem constitucional, das transformações da sociedade portuguesa e das consequentes solicitações que chegavam de sectores diversos. Contudo, o aumento do número de adopções, objectivo fundamental da reforma de 1977, não foi plenamente conseguido.
3 - Em 1993 o regime da adopção foi revisto. No âmbito do Código Civil a alteração do regime da adopção consistiu, sobretudo, na criação do instituto da confiança do menor com vista a futura adopção; na audiência de parentes do progenitor falecido, passando a haver maior clareza quanto ao consentimento, designadamente na comunicação do tribunal ao organismo de segurança social dos casos de consentimento prévio; numa verdadeira tutela dos interesses em presença, como o segredo da identidade do adoptante e dos pais naturais e o cariz secreto do processo de adopção; na admissibilidade de recurso das decisões que rejeitem a candidatura a adoptante; na atribuição de carácter urgente aos processos de consentimento prévio e de confiança do menor.
4 - A adopção tem vindo a ser, em diferentes países, cada vez mais defendida como uma das medidas mais eficazes de protecção das crianças privadas de meio familiar.
Em consonância com os instrumentos internacionais, muitos países têm vindo a introduzir alterações ao instituto jurídico da adopção no sentido de o dotar de mecanismos que o tornem mais eficaz, ao mesmo tempo que desenvolvem políticas de reforço operacional das estruturas locais competentes de protecção social à família e à criança. O objectivo central dessas políticas de protecção é o de prevenir situações de abandono das crianças e de incentivo à sua desinstitucionalização. A adopção tende, assim, a ser inserida numa política articulada e coordenada de apoio à família, infância e juventude.
5 - As alterações que o instituto da adopção tem sofrido nos últimos anos, nomeadamente em 1993, pelo Decreto-lei n.º 185 193, de 22 de Maio, e em 1998, com o Programa Adopção 2000 e a aprovação do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, permitiram uma melhor adaptação daquele às exigências da vida contemporânea, tentando-se sobretudo agilizar e simplificar o processo, sem descurar as necessárias salvaguardas a que o mesmo deverá obedecer.
No entanto, decorridos mais de quatro anos após a aprovação do novo regime, por um lado, a prática continua a evidenciar um processo moroso em tudo desfavorável à conclusão do processo de adopção em prazos satisfatórios, quer para o adoptado quer para os adoptantes; por outro, há que reagir à tendência da sociedade portuguesa para a institucionalização de crianças. É, assim, necessário identificar os bloqueios que ainda subsistem ou que surgiram após a reforma de 1998 e proceder às necessárias alterações que permitam aproximar o tempo de duração da intervenção social, administrativa e judicial da adopção do tempo do crescimento das crianças.
6 - A partir da actual Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), de 1999, o Estado e a sociedade passaram a ter um especial dever na promoção e na protecção dos direitos das crianças e jovens em risco. Para tal, tornou-se necessário que o Estado promovesse uma política específica para:
- As crianças e jovens submetidos a maus tratos, abusos de autoridade, abusos sexuais, negligência e abandono;
- Aquelas que os pais ou representantes legais não prestem os cuidados necessários;
- As situações em que os pais ou representantes legais não tomem ou não possam tomar as medidas necessárias para evitar esse comportamento ou não tomem medidas eficazes para o efeito.
7 - A questão fundamental, hoje, é a de saber quais as crianças que foram retiradas do perigo que podem ser encaminhadas para a adopção e do modo mais célere possível.
A medida do artigo 44.º (medida de confiança de criança em perigo à guarda de pessoa idónea seleccionada para adopção) da LPCJP, que está a crescer gradualmente, foi um primeiro passo, mas consubstancia uma solução tímida, dado que há situações, como o abandono total dos pais, morte dos pais, negligência grosseira, incapacidade física e mental dos pais, em que é claro e consensual, no processo de protecção, que aquela criança, ao ser retirada do risco, deve ser de imediato encaminhada para adopção. Assim, urge que, sem prejuízo das garantias dos pais biológicos e no interesse superior da criança, sejam legalmente tipificadas as situações em que o tribunal possa decidir retirar a criança do perigo e efectuar uma confiança judicial para adopção, sem necessidade de recorrer previamente ao processo de inibição do poder paternal.
8 - Por fim, a discrepância existente entre o número de crianças disponíveis para adopção e a procura leva a que muitos candidatos aguardem anos até conseguirem concretizar o seu projecto de vida. Actualmente, o número de crianças existentes para adopção é bastante inferior ao número de pedidos.
No entanto, os processos de candidatura a adoptantes devem ser decididos de modo célere e não aguardar a existência de crianças adoptáveis, salvaguardando que os que perduram há demasiados anos devem ser revistos com uma regularidade pré-determinada, de modo a aferir não só da disponibilidade dos candidatos, mas também se as condições para adoptar ainda se mantêm.
9 - O processo judicial de adopção é, necessariamente, precedido de um processo judicial de consentimento prévio ou de confiança judicial ou de um processo de confiança administrativa. Grande parte daqueles processos são, ainda, precedidos de um processo de promoção e protecção ao abrigo do qual é possível aplicar à criança em perigo uma das várias medidas de protecção previstas no ordenamento jurídico. A profusão de processos sem qualquer interligação entre si que precedem o processo de adopção leva, designadamente, à repetição de vários actos e relatórios, representando um dos principais obstáculos à eficácia da adopção como projecto de vida de uma criança.

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