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3937 | II Série A - Número 097 | 24 de Maio de 2003

 

confiados a candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes.

2 - (…)
3 - O adoptando deve ter menos 15 anos à data da petição judicial de adopção; poderá, no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde a idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante."

Artigo 5.º

1 - São eliminados os n.os 1 e 2 do artigo 1983.º do Código Civil.
2 - É alterado o artigo 1983.º do Código Civil, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1983.º
(Caducidade do consentimento)

O consentimento caduca se, no prazo de três anos, o menor não tiver sido administrativamente confiado com vista à adopção, nem tiver sido proposta acção de adopção ou de confiança judicial."

Capítulo III
Alteração da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

Artigo 6.º

É alterado o artigo 44.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 44.º
(Colocação sob guarda de pessoa idónea seleccionada para adopção)

Nos casos previstos nos artigos 67.º e 113.º-A a medida de confiança a pessoa idónea pode consistir na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo da segurança social."

Artigo 7.º

É aditada uma alínea ao artigo 110.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 110.º
(Encerramento da instrução)

(…)
d) Quando se indicie que a criança em perigo se encontra em alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, determina a conversão do processo para confiança judicial."

Artigo 8.º

É aditado o artigo 113.º-A à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro:

"Artigo 113.º-A
(Conversão para confiança judicial)

O juiz decide que o processo de promoção e protecção prossiga como de confiança judicial, seguindo-se, com as devidas adaptações, os termos do artigo 165.º do Decreto-lei n.º 314/78, de 27 de Outubro."

Capítulo IV
Alterações à Organização Tutelar de Menores

Artigo 9.º

É aditado o n.º 5 ao artigo 165.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 165.º
(Instrução de decisão no processo de confiança judicial)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (…)
4 - (...)
5 - Os técnicos dos organismos de segurança social são ouvidos na qualidade de peritos.

Artigo 10.º

É alterado o artigo 173.º-D do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 173.º-D
(Carácter urgente)

1 - Independentemente do disposto no artigo 160.º, os processos relativos ao consentimento prévio para adopção, à confiança judicial do menor, à conversão do processo de promoção e protecção em confiança judicial e à adopção têm carácter urgente e prosseguem os seus termos nos fins de semana, feriados e férias judiciais.
2 - Decorridos seis meses sobre o início dos processos referidos no número anterior sem que tenha havido decisão final, será aberta vista ao Ministério Público para que este requeira as diligências adequadas a uma tramitação e decisão célere do processo.
3 - Decorrido o mesmo prazo, também os requerentes podem requerer diligências que julgue necessárias as diligências adequadas a uma tramitação e decisão célere do processo."

Artigo 11.º

É alterado o artigo 173.º-F do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 173.º-F
(Prejudicialidade)

1 - A prestação de consentimento prévio para adopção e a instauração dos processos de confiança judicial e de adopção revestem carácter de prejudicialidade face aos procedimentos legais de averiguação e investigação da maternidade e paternidade.
2 - Só decorridos seis meses sobre a decisão de confiança judicial ou a decisão de adopção são extintos os procedimentos legais de averiguação e investigação da maternidade e paternidade

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