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3938 | II Série A - Número 097 | 24 de Maio de 2003

 

Capítulo V
Alteração de normas sobre a intervenção dos organismos da segurança social

Artigo 12.º

É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º-A
(Relatório sobre a situação das crianças e jovens em perigo a apresentar à Assembleia da República)

O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até ao final de Março de cada ano, um relatório sobre a situação e a definição dos projectos de vida, designadamente de encaminhamento para adopção, das crianças e jovens que estejam em lares, em centros de acolhimento de emergência e em famílias de acolhimento."

Artigo 13.º

É alterada a redacção do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(Estudo de pretensão e decisão)

1 - Recebida a comunicação, o organismo de segurança social procede ao estudo da pretensão e profere decisão no prazo máximo de seis meses.
2 - (...)
3 - O organismo de segurança social verifica, oficiosamente todos os dezoitos meses, que os candidatos a adoptando, a quem ainda não foi entregue criança, continuam a preencher as condições exigidas."

Artigo 14.º

É alterada a redacção do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
(Confiança do menor)

1 - O candidato a adoptante só pode tomar menor a seu cargo, com vista a futura adopção, mediante confiança administrativa ou decisão judicial proferida em processo de confiança judicial ou em processo de promoção e. protecção.
(...)"

Artigo 15.º

É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio:

"Artigo 11.º-A
(Bases de dados de adopção)

O Governo constitui, nos termos legais, uma base de dados em que constem a lista nacional de todos os candidatos a adoptantes, seleccionados pelos organismos de segurança social e a lista nacional das crianças em situação de adoptabilidade, independentemente das pessoas ou entidades a quem estejam confiadas."

Artigo 16.º

É aditado o artigo 11.º-B ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio:

"Artigo 11.º-B
(Padrões de adopção e regulamento de projecto de vida)

1 - O departamento da administração pública competente elaborará e manterá actualizado um regulamento de padrões mínimos de qualidade do serviços de adopção a ser respeitado pelos organismos de segurança social, de modo a avaliar e a melhorar o seu desempenho em todo o processo de encaminhamento para adopção.
2 - O departamento da administração pública competente elaborará um regulamento de procedimentos a ser observados pelas instituições que tenham a responsabilidade de definição de um projecto de vida e encaminhamento de uma criança para adopção."

Artigo 17.º

É alterada a redacção do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
(Pessoal com formação adequada)

1 - O apoio às situações de adopção é assegurado por uma equipa interdisciplinar suficientemente dimensionada e qualificada em termos de recursos humanos.
2 - Os técnicos só podem desempenhar funções nas equipas referidas no número anterior se tiverem formação especializada no âmbito da família e menores."

Artigo 18.º

É alterado o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º
(Confiança judicial)

(…)
3 - A decisão proferida num processo de confiança judicial que não tenha sido requerida no âmbito de um processo de adopção internacional, também é válida para esses efeitos quando se verificarem os outros requisitos da adopção internacional.

Capítulo VI
Formação especializada dos Magistrados Judiciais, Magistrados do Ministério Público e dos Oficiais de Justiça

Artigo 19.º

É aditado o artigo 44.º-A à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais, que tem a seguinte redacção:

"Artigo 44.º-A
(Requisitos de colocação nos Tribunais de Família, Crianças e Jovens)

Os magistrados judiciais só poderão ser colocados e permanecer a desempenhar funções nos Tribunais de Família, Crianças e Jovens se tiverem no seu curriculum cursos

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