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Sábado, 24 de Maio de 2003 II Série-A - Número 97

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Viagem do Presidente da República a Sevilha.
- Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, assinado no Luxemburgo, em 29 de Outubro de 2001. (a)
- Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, assinado no Luxemburgo, por troca de notas, em 9 de Abril de 2001. (a)

Projectos de lei (n.os 291 a 295/IX):
N.º 291/IX - Sobre a prevenção e tratamento do sobreendividamento das pessoas singulares (apresentado pelo PS).
N.º 292/IX - Criação das freguesias de Cruz de Pau, Foros de Amora, Miratejo e de Vale de Milhaços, a partir das freguesias de Amora e de Corroios, e redimensionamento da cidade de Amora (apresentado pelo PSD).
N.º 293/IX - Alteração dos limites da freguesia de Santa Luzia, no concelho de Tavira (apresentado pelo PSD).
N.º 294/IX - Elevação da povoação de Santo Estevão, no concelho de Chaves, à categoria de vila (apresentado pelo PS).
N.º 295/IX - Altera o regime jurídico da adopção (apresentado pelo PS).

Propostas de lei (n.os 51 e 54/IX):
N.º 51/IX (Alteração ao artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 54/IX (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SEVILHA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Sevilha, entre os dias 21 e 22 do corrente mês.

Aprovada em 15 de Maio de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 291/IX
SOBRE A PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO SOBREENDIVIDAMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

1 - Apesar das diferenças no rendimento disponível das famílias, o crédito vulgarizou-se em ritmos mais ou menos acelerados, partindo do norte para o sul da Europa.
A liberalização dos mercados financeiros tornou a oferta mais competitiva, as suas práticas mais homogéneas e a sua publicidade mais agressiva. A aproximação de hábitos culturais e de consumo tornou a procura mais uniforme. A melhoria do nível de vida libertou rendimentos das despesas em bens alimentares e disponibilizou-os para outros bens ou serviços, mais susceptíveis de influírem no endividamento.
Portugal seguiu este movimento, desde o início da década de 90, ainda que o peso do endividamento dos consumidores se deva sobretudo ao crédito à habitação, em consequência das distorções no mercado de arrendamento.
2 - O endividamento dos consumidores compreende a totalidade de compromissos de crédito assumidos pelas famílias, distinguindo-se do sobreendividamento, que inclui os casos de impossibilidade de pagamento de uma ou mais dívidas.
Abrange as situações de sobreendividamento activo, em que o devedor contribui activamente para se colocar em situação de impossibilidade de pagamento, por exemplo, não planeando os compromissos assumidos, e passivo, quando, por circunstâncias não previsíveis (desemprego, divórcio, doença, morte, etc.), o devedor foi colocado em situação de impossibilidade de cumprimento.
3 - O sobreendividamento é, portanto, a outra face da democratização do crédito.
A dimensão do problema depende de muitas variáveis:
- Da extensão e do tipo de endividamento;
- Da variação nas taxas de juro;
- Do grau de esforço das famílias e da sua educação financeira;
- Do comportamento do mercado de trabalho;
- Da estabilidade familiar, da saúde ou da doença, da vida ou da morte.
Mas como se provou em diferentes países, ao alargar o endividamento potenciamos sempre o sobreendividamento.
As mudanças estruturais registadas no mercado de trabalho e a precarização do emprego constituem uma das suas causas principais, seja qual for o país e a distribuição do crédito.
4 - Em Portugal não existe informação disponível que nos permita assegurar que estejamos, neste momento, perante uma explosão de sobreendividamento.
O crescimento do desemprego constitui, porém, um factor de risco incontornável neste domínio. Daí a importância de retomar a discussão sobre um regime jurídico para o sobreendividamento, iniciada em 1999.
Uma sociedade que aprendeu a utilizar as vantagens do crédito tem também de saber gerir os seus eventuais efeitos negativos. Publicitar uns e esconder outros é socialmente irresponsável.
5 - Uma regulação consequente, consistente e eficiente do sobreendividamento dos consumidores exige que se faça uma abordagem do problema com base em duas vertentes complementares e devidamente articuladas:
- A da prevenção do sobreendividamento;
- E a do seu tratamento (este sobretudo realizado através da reestruturação do passivo das pessoas singulares).
6 - Uma regulação preventiva compreende medidas variadas, dispersas em diferente legislação, relativa aos contratos de crédito, às relações entre credores e devedores, à avaliação do risco, à publicidade e à educação financeira. Pretende-se, através do presente projecto de lei, em especial, incentivar a criação de uma rede de centros aconselhamento dos consumidores, especialmente baseada nos Centros de Informação Autárquicos ao Consumidor (CIAC), mas aberta a outras instituições públicas ou privadas.
7 - Apesar da importância da prevenção, e por muito intensa e cuidada que ela seja, haverá sempre casos graves de sobreendividamento. Regimes específicos são, pois, necessários para o seu tratamento.
Eles existem nos EUA, no Canadá e em diversos países europeus, tais como a Dinamarca, a Inglaterra, a França, a Finlândia, a Suécia, a Bélgica e a Alemanha.
Iniciativas semelhantes estão em curso também em alguns países do sul da Europa, como a Espanha, onde o crédito ao consumo se generalizou mais tardiamente.
8 - Na verdade, ao sobreendividamento das pessoas singulares não pode ser aplicado o mesmo regime que é aplicado à insolvência das pessoas colectivas.
As pessoas singulares não se dissolvem quando deixam de ser economicamente viáveis. O que se pretende não é exclui-las do mercado mas, sim, reintegrá-las social e economicamente, permitindo compatibilizar a sua responsabilização com a possibilidade de "começar de novo".
9 - Importa destacar as vantagens que subjazem a um processo de reestruturação do passivo das pessoas singulares como aquele que o PS agora propõe.
Para os devedores a principal vantagem é a resolução de um problema que destrói equilíbrios económicos, sociais e psicológicos, e que normalmente os sobreendividados têm dificuldade em solucionar sem ajuda externa.
Para os credores o efeito positivo directo deriva do tratamento colectivo da situação do devedor e de uma eventual distribuição mais justa dos pagamentos possíveis.
Indirectamente, a existência de um sistema de tratamento pode também conduzir a um maior cuidado na concessão de crédito e, consequentemente, a menos casos de incumprimento. Para a sociedade a vantagem mais importante é a poupança noutros domínios da despesa pública, como a segurança social (apoio social e rendimento mínimo), a habitação ou a justiça (custos das cobranças de dívidas).

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10 - Todavia, não devemos igualmente ignorar alguns dos seus efeitos menos positivos, nomeadamente os seguintes: a negligência na contratação do crédito pelo mutuário; o incentivo ao incumprimento; a permeabilidade ao devedor "oportunista"; a sobrecarga do sistema judicial com um novo e complexo tipo de processos; e a ineficácia da reestruturação, em caso de incumprimento do plano.
11 - É por isso que a introdução deste tipo de regimes em qualquer sistema jurídico costuma ser rodeada dos maiores cuidados, sendo usual monitorizar a sua aplicação e avaliar regularmente os seus resultados.
Ajustamentos sucessivos no regime são frequentes. Isso mesmo tem sucedido com a lei francesa, a qual foi antecedida de um longo processo de discussão antes da sua aprovação em 1989, foi alterada em 1995 e 1999, e está de novo em discussão com vista a mais uma alteração.
12 - Assim, o regime agora proposto limita-se, na fase actual, a casos de sobreendividamento passivo, abrangendo situações em que o devedor tem boa fé.
O projecto do PS assenta nos seguintes princípios:
- Celeridade, evitando que uma decisão demasiado tardia se transforme numa não solução, devido ao agravamento da situação do devedor;
- Proximidade, facilitando e desformalizando o acesso e permitindo a participação das partes na decisão;
- Proporcionalidade, adequando os meios e as garantias à gravidade do litígio;
- Subsidariedade, recorrendo ao processo judicial apenas quando não existam outras formas mais simples de se obter uma solução justa e equilibrada. Daí a exigência de mediação prévia obrigatória, por se entender que uma solução negociada tem maior hipótese de ser bem sucedida do que uma solução imposta.
13 - A ideia de economia de meios e recursos na resolução de litígios, hoje transversal a toda a Administração Pública, justifica, ainda, sempre que possível, o aproveitamento de instituições já instaladas em vez de se criarem outras especializadas no tratamento de novos problemas. Por isso se propõe aqui um sistema integrado de mediação prévia obrigatória e de decisão judicial, com funções de homologação ou de recurso, a cargo dos Julgados de Paz.
Mesmo que isso exija a criação de novos Julgados de Paz e a sua capacitação para este efeito, através de uma formação especializada dos seus mediadores, estes tribunais combinam já a mediação com a sentença judicial e permitem uma decisão rápida, assente num processo simplificado.
14 - Aos Julgados de Paz caberá promover, através de mediação ou sentença judicial, a aprovação de um plano de reestruturação do passivo das pessoas singulares. Mas devemos admitir que possam existir situações em que se mostre de todo impossível a elaboração desse plano, particularmente por falta de rendimentos do devedor. Neste caso, após encerramento do processo pelo mediador ou pelo juiz de paz, o devedor pode requerer a declaração de insolvência, com pedido de exoneração do passivo restante, em sede de processo de insolvência a decorrer nos tribunais comuns.
15 - Recomenda-se, por fim, que o modo de funcionamento e os impactos directos ou indirectos do procedimento agora proposto, na sua vertente de prevenção e, em especial, na sua vertente de tratamento do sobreendividamento, sejam rigorosamente avaliados ao fim de um ano da sua entrada em vigor, procedendo-se, se necessário, a eventuais ajustamentos deste regime.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Objecto da lei)

1 - A presente lei cria um sistema de prevenção e tratamento do sobreendividamento das pessoas singulares.
2 - A prevenção do sobreendividamento assenta num sistema de informação e aconselhamento especializado.
3 - O tratamento do sobreendividamento é obtido através da reestruturação do passivo das pessoas singulares.

Artigo 2.º
(Noção de sobreendividamento)

1 - Entende-se por sobreendividamento a situação em que uma pessoa singular de boa fé se vê impossibilitada, de forma duradoura ou estrutural, de pagar o conjunto das suas dívidas não profissionais vencidas ou vincendas.
2 - Presumem-se profissionais as dívidas contraídas no exercício da profissão.

Artigo 3.º
(Âmbito pessoal)

1 - Podem recorrer ao sistema criado na presente lei pessoas singulares residentes em Portugal, que, tendo contraído dívidas no território português, se encontrem na situação prevista no artigo 1.º.
2 - Presume-se a boa fé das pessoas cujo sobreendividamento ocorra na sequência de:

a) Desemprego;
b) Emprego temporário ou precário;
c) Incapacidade temporária ou permanente;
d) Separação, divórcio ou falecimento do cônjuge ou equiparado.

3 - O credor de uma pessoa singular pode igualmente recorrer às entidades a quem é reconhecida competência para proceder à de reestruturação do passivo de pessoas singulares sobreendividadas.

Artigo 4.º
(Âmbito material)

1 - No quadro dos mecanismos de reestruturação do passivo previstos no presente diploma, consideram-se abrangidas todas as dívidas de origem não profissional contraídas por pessoas singulares.
2 - Excluem-se as dívidas que decorrem da aplicação de sanções criminais e as alimentares.
3 - Sempre que o valor das dívidas profissionais seja pouco relevante no contexto do endividamento total do sobreendividado, e se não existir oposição formal de nenhum dos credores, o sistema de reestruturação do passivo das pessoas singulares sobreendividadas poderá abrangê-las.

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Capítulo II
Informação e aconselhamento aos consumidores

Artigo 5.º
(Serviços de informação e aconselhamento)

1 - Compete aos Centros de Informação Autárquicos ao Consumidor, adiante designados por CIAC, a prestação de informação e aconselhamento aos consumidores em matéria de consumo, crédito e endividamento, tendo em vista desenvolver um sistema integrado de prevenção do sobreendividamento das pessoas singulares.
2 - Outras pessoas colectivas públicas e as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos podem constituir igualmente serviços com a missão de prestar informação e aconselhamento nos termos do número anterior.
3 - Os CIAC e serviços referidos no número anterior devem criar entre si uma rede com o objectivo de trocar de informações, partilhar e aperfeiçoar métodos e procedimentos e organizar acções conjuntas.
4 - As acções de formação de técnicos habilitados para os efeitos previstos nos números anteriores e demais apoios a assegurar pelo Estado serão objecto de legislação própria, nos termos do artigo 23.º.

Artigo 6.º
(Competências)

1 - No domínio da informação, compete aos CIAC e demais serviços promover acções de divulgação através de diferentes suportes, incluindo a Internet.
2 - Em matéria de aconselhamento, compete aos CIAC e demais serviços auxiliar os consumidores na planificação e gestão do seu orçamento pessoal e familiar, na compreensão dos mecanismos básicos de funcionamento do mercado de crédito, na avaliação da sua capacidade de endividamento e das responsabilidades decorrentes da contratação de crédito, e na gestão dos riscos de incumprimento, devendo os seus técnicos dispor de formação especializada para esse efeito.

Capítulo III
Reestruturação do passivo

Artigo 7.º
(Competência dos julgados de paz)

Compete aos julgados de paz apreciar e decidir sobre os processos de reestruturação do passivo de pessoas singulares sobreendividadas.

Artigo 8.º
(Mediação obrigatória)

Nos processos de reestruturação do passivo das pessoas singulares sobreendividadas, a mediação exercida pelos serviços respectivos dos julgados de paz constitui um procedimento obrigatório e uma condição de acesso à fase judicial.

Artigo 9.º
(Requerimento inicial)

1 - Com o requerimento inicial a que se refere o artigo 43.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (Lei dos Julgados de Paz), o devedor deve apresentar uma relação, tão precisa quanto possível, dos rendimentos, do património e das despesas mensais pessoais e do respectivo agregado familiar, bem como de todos os créditos e demais elementos necessários a uma correcta apreciação da sua situação económico-financeira, bem como os documentos comprovativos das informações prestadas.
2 - Deverá igualmente apresentar uma lista de todos os seus credores, com indicação dos respectivos endereços.

Artigo 10.º
(Intervenção do mediador de dívidas)

1 - Quando forem recebidos todos os elementos referidos no artigo anterior, o mediador de dívidas verificá-los-á, podendo, se necessário, solicitar ao devedor os dados ou documentos que repute necessários para uma apreciação correcta da sua situação económica e financeira.
2 - O mediador deve contactar os credores a fim de que estes confirmem e completem os detalhes relativos aos seus créditos.
3 - Os credores devem responder no prazo máximo de sete dias úteis a contar da data em que são contactados pelo mediador, sob pena de serem considerados como exactos os valores indicados pelo devedor.
4 - Sempre que destas diligências e dos elementos recolhidos pelo mediador resultar evidente a ausência de boa fé do devedor, o mediador deverá arquivar o processo, depois de notificar o devedor e os credores.

Artigo 11.º
(Efeitos do início do processo)

1 - O início da mediação impede a instauração de qualquer procedimento judicial ou não judicial que possa afectar o património do devedor, até à data de celebração de um acordo em sede de mediação ou, não tendo havido acordo, até à conclusão da fase de mediação.
2 - Quando tenha sido instaurado processo mas não haja ainda ocorrido citação do devedor, o início da mediação determina a suspensão do processo.
3 - A interdição prevista no presente artigo aplica-se igualmente aos fiadores do devedor.
4 - Com o início da mediação, o devedor fica impedido de contrair novos créditos ou de algum modo pôr em causa o seu património, sem prévia autorização do mediador.
5 - A violação do disposto no n.º 4 implica a imediata caducidade do processo, salvo se existir uma razão suficientemente válida que justifique a sua continuação.

Artigo 12.º
(Actividade de mediação)

1 - O mediador deverá apresentar às partes uma proposta de plano de reestruturação do passivo do devedor e proceder à sua negociação com vista à obtenção do respectivo acordo.
2 - Se, pela análise dos elementos e informações fornecidos pelo devedor e pelos credores nos termos do artigo 10.º, o mediador concluir que é inviável o cumprimento de qualquer plano de reestruturação pelo devedor, deverá dar o processo por encerrado e comunicar tal facto às partes e ao juiz de paz.
3 - Na comunicação ao devedor, prevista no número anterior, deverá o mediador informá-lo de que poderá requerer a sua declaração de insolvência, nos termos da lei.

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Artigo 13.º
(Conteúdo)

O conteúdo do plano de reestruturação do passivo é livremente negociado pelas partes, contando para isso com o apoio do mediador.

Artigo 14.º
(Vinculação e homologação)

1 - O plano de reestruturação do passivo é vinculativo para as partes aceitantes do acordo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º.
2 - A falta de acordo de um ou mais credores que aderiram à mediação não impede a sua vinculação pelo plano desde que este seja aprovado por 75% do montante dos créditos aderentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Sempre que um só crédito ultrapasse 50% do montante global dos créditos aderentes, para efeitos da aplicação do n.º 2 o seu peso será reduzido a tal valor.
4 - O acordo vincula igualmente todos os credores que, tendo sido contactados pelo mediador não responderam nos termos do n.º 3 do artigo 10.º e não manifestaram oposição formal ao mesmo até à data da sua assinatura.
5 - O plano de reestruturação do passivo está sujeito a homologação do juiz de paz, adquirindo, assim, o valor de sentença.

Artigo 15.º
(Incumprimento do acordo pelo devedor)

1 - O devedor que não cumpra o plano de reestruturação poderá requerer uma reapreciação do mesmo ao mediador, no prazo máximo de 10 dias a contar da data em que entra em incumprimento, desde que alegue e prove a existência de motivo válido para o não cumprimento.
2 - Sempre que considere aceitável a justificação apresentada pelo devedor, o mediador reformulará o plano acordado em face das novas condições e promoverá novos contactos com os credores tendo em vista a revisão do plano.
3 - O plano revisto está sujeito a homologação do juiz de paz.
4 - A falta de justificação válida para o incumprimento determina a caducidade do plano de reestruturação e o encerramento do processo, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 12.º.

Artigo 16.º
(Ausência de acordo)

1 - Na falta de acordo entre as partes em sede de mediação ou no caso de acordo parcial, o mediador comunica tal facto ao juiz de paz, que marcará dia para a audiência, do qual são as partes notificadas.
2 - A audiência de julgamento realiza-se no prazo máximo de 10 dias contados da data da respectiva notificação das partes.

Artigo 17.º
(Sentença)

Quando a sentença não puder ser proferida na audiência de julgamento, deverá sê-lo no prazo máximo de 10 dias, sendo as partes notificadas da mesma.

Artigo 18.º
(Conteúdo)

1 - O juiz de paz pode aprovar o plano discutido em sede de mediação, depois de ponderar as alegações das partes e de introduzir as modificações que entenda necessárias.
2 - O juiz pode estabelecer um novo plano de reestruturação do passivo que vincule partes, mesmo aquelas que, tendo sido regularmente citadas, não compareceram à mediação.
3 - No caso do juiz entender que não é viável a elaboração ou o cumprimento pelo devedor de um plano de reestruturação do passivo deve dar por encerrado o processo, podendo qualquer das partes recorrer à acção executiva ou requerer a declaração de insolvência do devedor, nos termos da lei.

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º
(Inscrição)

O plano de pagamento aprovado na sequência de acordo em sede de mediação ou de sentença devem ser comunicados, pela secretaria do julgado de paz, ao Banco de Portugal para que este proceda à sua inscrição na central de riscos de crédito, mantendo-se o registo até ao final do cumprimento do plano de reestruturação do passivo ou até à sua inviabilização.

Artigo 20.º
(Direito supletivo)

Em tudo o que não contrarie as disposições da presente lei aplica-se supletivamente a legislação referente aos julgados de paz.

Artigo 21.º
(Revisão)

O Governo adoptará as providências necessárias à revisão dos regimes jurídicos dos julgados de paz e da insolvência das pessoas singulares a fim de os tornar compatíveis com o disposto na presente lei.

Artigo 22.º
(Avaliação)

O conselho de acompanhamento, previsto no artigo 65.º da lei dos julgados de paz, deverá promover ao fim de um ano da entrada em vigor do presente diploma a avaliação do modo de funcionamento e dos impactos directos ou indirectos do regime nele previsto.

Artigo 23.º
(Diploma regulamentar)

O Governo regulamentará o regime de prevenção e tratamento do sobreendividamento das pessoas singulares previsto nos artigos anteriores no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 2003.Os Deputados do PS: António Costa José Magalhães - Osvaldo Castro - Jamila Madeira - Joel Hasse Ferreira - mais uma assinatura ilegível.

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PROJECTO DE LEI N.º 292/IX
CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE CRUZ DE PAU, FOROS DE AMORA, MIRATEJO E DE VALE DE MILHAÇOS, A PARTIR DAS FREGUESIAS DE AMORA E DE CORROIOS, E REDIMENSIONAMENTO DA CIDADE DE AMORA

Exposição de motivos

A criação das freguesias de Cruz de Pau, Foros de Amora, Miratejo e de Vale de Milhaços, no concelho do Seixal, visa adequar a estrutura administrativa à evolução operada no seu território a vários níveis, nomeadamente ao crescimento demográfico, ao desenvolvimento de infra-estruturas e à evolução social, económica e cultural.
Pretende-se promover a eficácia do serviço prestado pela administração local à população, desenvolvendo um sistema administrativo que garanta um melhor conhecimento dos problemas e potencialidades existentes e que proporcione uma mais eficaz rentabilização do dinheiro público na execução de medidas e acções concretas.
O rápido e persistente crescimento verificado no concelho de Seixal nas últimas décadas levou a que algumas das suas freguesias estejam entre as mais povoadas do País, tendo as freguesias de origem (Amora e Corroios) cerca de 100 000 habitantes, sendo, respectivamente, as segunda e terceira maiores do distrito de Setúbal.

Criação da freguesia da Cruz de Pau

Cruz de Pau é um centro urbano de grande densidade populacional, que teve um rápido crescimento a partir dos anos 60. O facto de o seu núcleo central ser servido por dois eixos rodoviários importantes, EN 10 e a estrada dos Foros de Amora, que liga o município do Seixal ao litoral atlântico, foi um dos factores mais importantes para o crescimento e consolidação deste grande aglomerado urbano.
1 - Indicadores geodemográficos:
1.1 Localização:
Cruz de Pau fica situada na antiga freguesia de Amora e faz fronteira com as freguesias de Corroios (poente) e de Amora (nascente) e com as novas freguesias de Miratejo (norte) e de Foros de Amora (sul).
A área onde está localizada engloba os seguintes lugares: Cruz de Pau, Quinta da Princesa e Vale de Gatos.
A sede da freguesia de Cruz de Pau localiza-se a aproximadamente 1,0 km da sede da freguesia de origem (Amora).
1.2 População:
Tendo por base os Censos 2001, estima-se que, actualmente, o número de habitantes seja de 19 000, havendo 6800 alojamentos e 1500 edifícios.
2 - Equipamentos e serviços:
Para atestar a importância destes factores, seguidamente faz-se a discriminação dos equipamentos colectivos, serviços, estabelecimentos de comércio, organizações de índole cultural e recreativa existentes na Cruz de Pau:
Equipamentos e serviços
Equipamentos sociais:
Um centro de juventude
Um lar da terceira idade
Dois centros de dia para a terceira idade
14 clínicas de saúde
Uma extensão do centro de saúde
Três jardins públicos
Cinco parques
Um mercado municipal
Uma esquadra da PSP
Uma secção de bombeiros
Uma associação de bombeiros
Equipamentos colectivos:
Seis escolas básicas do 1.º ciclo/creches (particulares)
Cinco escolas básicas de 1.º ciclo (rede pública)
Uma escola básica dos 2.º e 3.º ciclos
Um Centro de Formação Profissional (IEFP)
Instalações desportivas e culturais:
Duas escolas de música
Um ginásio
Uma sala de cinema
Um circuito de manutenção
Cinco clubes recreativos e desportivos
Uma pista de atletismo
Estabelecimentos comerciais, industriais e serviços:
Duas farmácias
Seis agências bancárias
53 postos de abastecimento público de 1.ª necessidade
259 postos de abastecimento público de 2.ª necessidade
Quatro centros comerciais
133 unidades de restauração
101 unidades industriais/armazéns
Uma repartição de finanças
Uma Conservatória Registo Predial
Dois postos de abastecimento de combustíveis
Um Cartório Notarial (em instalação)
3 - Acessibilidade e Transportes:
- Transportes Sul do Tejo, com ligações a Cacilhas, Seixal, Amora, Paio Pires, Quinta da Princesa, Fonte da Telha, Costa da Caparica e Sesimbra;
- Setubalense, com ligação a Setúbal, Quinta do Conde, Azeitão e Cacilhas;
- Sulfertagus, com ligação ao eixo ferroviário Norte/Sul;
- Fertagus (ferrovia), com ligação ao Casal do Marco (estação do Fogueteiro) e a Lisboa;
- Uma praça de táxis.
Viabilidade político-administrativa:
A freguesia da Cruz de Pau, parte integrante da cidade de Amora, destaca-se pela densidade populacional e a concentração de um grande número de actividades do sector terciário, bem como pelas suas colectividades, que conferem a Cruz de Pau uma identidade social própria.
Cruz de Pau reúne todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março, pelo que se propõe a criação desta freguesia.

Criação da freguesia de Foros de Amora

Tal como indica o nome, os Foros de Amora eram uma antiga zona de quintas e matas onde o sector primário era preponderante. Só recentemente se tornou num foco de atracção para as populações, convertendo-se numa vasta

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zona habitacional, com identidade própria, constituindo uma área geográfica perfeitamente definida e enquadrada.
1 - Indicadores geodemográficos:
1.1 - Localização:
Foros de Amora fica situado na zona sudoeste do município do Seixal e faz fronteira com os municípios de Sesimbra (sul) e Almada (poente), e com as freguesias de Vale de Milhaços (norte), Cruz de Pau e Amora (norte).
A área onde está localizada engloba os lugares de Foros de Amora, Belverde, Soutelo, Verdizela (que anteriormente pertencia à freguesia de Corroios) e Pinhal do Conde da Cunha.
A sede desta freguesia dista da sede da freguesia de origem (Amora) 3 km.
1.2 - População:
Tendo por base os Censos 2001 estima-se que o número de habitantes seja, actualmente, de 8000, havendo 4000 alojamentos e 2500 edifícios.
2 - Equipamentos e serviços:
Para atestar a importância destes factores seguidamente faz-se a discriminação dos equipamentos colectivos, serviços, estabelecimentos de comércio, organizações de índole cultural e recreativa existentes em Foros de Amora.
Equipamentos e serviços:
Equipamentos sociais:
Uma secção da corporação de bombeiros
Um centro de dia para a terceira idade;
Um centro paroquial
Uma Igreja
Um jardim público
Um parque
Equipamentos educativos:
Um jardim de infância
Uma escola básica de 1.º ciclo (rede pública)
Um seminário
Instalações desportivas e culturais:
Dois complexos desportivos;
Um clube recreativo e desportivo;
Sete associações;
Estabelecimentos comerciais, industriais e serviços:
Uma farmácia
Uma agência bancária
25 postos de abastecimento público de 1.ª necessidade
40 postos de abastecimento público de 2.ª necessidade
10 unidades comerciais
31 unidades de restauração
42 unidades industriais/armazéns
Um posto de abastecimento de combustíveis
3 - Acessibilidades e transportes:
- Transportes Sul do Tejo, com ligações a Fonte da Telha (município de Almada) e à Cruz de Pau, ligação essa extensiva ao Fogueteiro, Amora, Torre da Marinha, Arrentela, Seixal e Paio Pires no período do Verão;
- Sulfertagus, com ligação ao eixo ferroviário Norte/Sul;
Viabilidade político-administrativa:
A freguesia de Foros de Amora, cujo aglomerado urbano contínuo integra a cidade de Amora, destaca-se por ter uma função predominantemente residencial (habitação unifamiliar) que lhe confere uma individualidade própria. Dispõe ainda de equipamentos e serviços capazes de assegurar a sua viabilidade.

Criação da freguesia de Miratejo

Miratejo é um aglomerado urbano consolidado de elevada densidade populacional, situado na charneira entre os municípios de Almada e Seixal. Apesar da origem da sua população ser heterogénea, esta é detentora de uma dinâmica sócio-cultural significativa.
1 - Indicadores geodemográficos:
1.1 Localização:
Miratejo fica situado na zona norte do concelho do Seixal e faz fronteira com as freguesias do Laranjeiro (concelho de Almada), Corroios, Seixal, Amora e Cruz de Pau (concelho de Seixal).
A área onde está localizada engloba os lugares de Miratejo, Quinta do Brasileiro e Quinta do Rouxinol, bem como a Península do Alfeite (Ponta dos Corvos), que actualmente integra a freguesia de Amora.
Com a criação da freguesia de Corroios em 1976 a freguesia de Amora ficou dividida em duas parcelas descontínuas. A sede da freguesia de Amora ficou separada da Ponta dos Corvos pelo Sapal e pela freguesia de Corroios então delimitada.
A integração da Ponta dos Corvos na nova freguesia de Miratejo é a única que permite cumprir o estatuído no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, que refere que o território das freguesias deve ser espacialmente contínuo.
Miratejo dista da actual sede de freguesia (Corroios) 1,5 km.
1.2 - População:
Tendo por base os Censos 2001, actualmente estima-se em 12 600 o número de habitantes, havendo 4900 alojamentos e 460 edifícios.
2 - Equipamentos e serviços:
Para atestar a importância destes factores seguidamente faz-se a discriminação dos equipamentos colectivos, serviços, estabelecimentos de comércio, organizações de índole cultural e recreativa existentes em Miratejo:
Equipamentos educativos:
10 escolas básicas do 1.º ciclo/creches (particulares)
Três escolas básicas de 1.º ciclo (rede pública)
Uma escola básica do 2.º- ciclo
Uma escola básica e secundária
Um jardim de infância
Instalações desportivas e culturais:
Uma escola de música
Dois ginásios
Uma sala de cinema
Três campos de jogos
Cinco clubes recreativos e desportivos
Um campo arqueológico
Estabelecimentos comerciais, industriais e serviços:
Duas farmácias
Duas agências bancárias
17 postos de abastecimento público de 1.ª necessidade

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33 postos de abastecimento público de 2.ª necessidade
Dois centros comerciais
Um centro distribuidor dos CTT
27 unidades de restauração
30 unidades industriais/armazéns
Outros equipamentos:
ETAR
Extensão de Saúde de Miratejo
Mercado municipal
Secção de bombeiros
Igreja
3 - Acessibilidades e transportes:
- Transportes Sul do Tejo, com ligações a Cacilhas, Almada, Quinta do Brasileiro, Lisboa (Praça de Espanha e Areeiro) e Seixal, extensivas à Costa da Caparica no período do Verão;
- Sulfertagus, com ligações às estações do eixo ferroviário Norte/Sul;
- Praça de táxis.
Viabilidade político-administrativa:
As povoações de Miratejo, Quinta do Brasileiro e Quinta do Rouxinol constituem um centro de elevada densidade populacional possuidor de uma identidade própria que justifica a criação da freguesia do Miratejo.
Miratejo dispõe de um conjunto de equipamentos e serviços capazes de assegurar a sua viabilidade enquanto freguesia, sem, contudo, causar qualquer desequilíbrio na freguesia de origem.

Criação da freguesia de Vale de Milhaços

Vale de Milhaços deve o seu desenvolvimento ao processo de industrialização e à proximidade das vias de comunicação. O seu crescimento verificou-se a partir da década de 60 baseado em áreas urbanas de génese ilegal.
1 - Indicadores geodemográficos:
1.1 - Localização:
Vale de Milhaços fica situado na zona poente do concelho do Seixal, fazendo fronteira com as freguesias de Corroios, Foros de Amora e Cruz de Pau e com o concelho de Almada.
A área onde está localizada engloba as seguintes localidades: Vale de Milhaços, Marisol, Pinhal do Vidal, Quinta da Aniza, Quinta da Queimada e Valadares.
Vale de Milhaços dista da sede de freguesia de origem (Corroios) 1,5 km.
1.2 População:
Tendo por base os Censos 2001, actualmente estima-se em 12 500 o número de habitantes, havendo 6200 alojamentos e 5800 edifícios.
2 - Equipamentos e serviços:
Vale de Milhaços conta com os seguintes equipamentos colectivos, serviços, estabelecimentos de comércio e organizações de índole cultural e recreativa:
Equipamentos e serviços:
Equipamentos sociais:
Um centro de enfermagem
Um centro de dia para a terceira idade
Um centro paroquial
Dois jardins públicos
Três clínicas
Equipamentos educativos:
Um jardim de infância
Duas escolas básicas de 1.º ciclo (rede pública)
Uma escola básica de 2.º e 3.º ciclos
Externato
Instalações desportivas e culturais:
Três clubes recreativos e desportivos
Cinco campos de jogos
Estabelecimentos comerciais, industriais e serviços:
Uma farmácia
Duas agências bancárias
Um posto dos CTT
50 unidades comerciais
30 unidades de restauração
20 unidades industriais/armazéns
3 - Acessibilidades e transportes:
- Transportes Sul do Tejo, com ligações a Cacilhas, Corroios, Alto do Moinho, Marisol, Pinhal do Vidal, Vale de Milhaços e Lisboa (Praça de Espanha);
- Sulfertagus, com ligações ao eixo ferroviário Norte/Sul.
Viabilidade político-administrativa:
Vale de Milhaços, pelas suas características próprias, nomeadamente quanto ao tipo de habitação, predominantemente em unidades unifamiliares, distingue-se da restante área da freguesia de origem (Corroios). Os equipamentos e serviços disponíveis na área, bem como aqueles que estão previstos a curto/médio prazo, permitem-nos afirmar que a criação da freguesia de Vale de Milhaços irá proporcionar aos seus habitantes um acréscimo de qualidade de vida.
Considera-se que se encontram preenchidos os requisitos exigidos pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
Neste termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São criadas, no município do Seixal, as freguesias de Cruz de Pau, Foros de Amora, Miratejo e Vale de Milhaços, são alterados os limites das freguesias de Amora e de Corroios e é redimensionada a cidade de Amora de acordo com o consignado no presente diploma.

Artigo 2.º

1 - São alterados os limites da freguesia de Amora, que passarão a ser definidos por uma linha que a norte se inicia na Baía, no limite da freguesia de Miratejo, seguindo para sul até à vala do Rio Judeu, no Porto da Raposa acompanhando o Rio Judeu até encontrar a Auto Estrada do Sul (A2). Segue pela A2 para poente até encontrar a Azinhaga do Roque, seguindo o limite da nova freguesia de Cruz de Pau até encontrar o limite da freguesia de Miratejo, inflectindo para nascente, acompanhando-o até ao ponto onde se iniciou esta descrição.

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2 - A freguesia de Amora confronta:
A norte com a freguesia de Miratejo;
A nascente com as freguesias de Arrentela e de Seixal;
A sul com a freguesia de Foros de Amora;
A poente com a freguesia de Cruz de Pau.

Artigo 3.º

1 - Os limites da freguesia da Cruz de Pau são definidos por uma linha que a poente acompanha desde o eixo da Auto Estrada do Sul (A2), no limite nascente da área industrial de Santa Marta de Corroios, seguindo para nordeste o limite da freguesia de Corroios até à EN 10, seguindo para noroeste por esta e inflectindo para norte pela vala real de Santa Marta até ao limite da nova freguesia de Miratejo, a qual acompanha numa extensão de cerca de 1600, metros inflectindo para sul até à ponte cais da Lisbon Fresh Water Supply, acompanhando o limite poente da propriedade desta empresa até ao caminho que limita a poente a Quinta da Atalaia até ao eixo da Av. da Quinta da Atalaia que segue até ao limite de propriedade da Quinta do Batateira, que segue por nascente até ao limite da Quinta do Serrado; que segue até ao eixo da Rua de Cacheu que acompanha para sul até ao eixo da Rua Mário Sacramento que acompanha para sul até ao eixo da Rua 1.º de Maio, seguindo para poente até ao Largo Alcina Bastos, inflectindo para nascente através do eixo da Av. Marcos Portugal, seguindo pela Rua Gomes Freire de Andrade até ao eixo da Estrada Nacional 10, que acompanha para sul até ao limite sul da Quinta da Mariana que para poente acompanha até ao eixo da Av. Libertadores de Timor Leste que segue para sul até ao eixo da R. Bento de Moura Portugal e desta até ao eixo da A2 que acompanha para norte até ao início da descrição.
2 - A freguesia da Cruz de Pau confronta:
A norte com a nova freguesia de Miratejo;
A nascente com a freguesia de Amora;
A sul com a freguesia de Foros de Amora;
A poente com a freguesia de Corroios.
3 - A nova freguesia denomina-se "Cruz de Pau" e terá a sua sede na Cruz de Pau.
4 - A comissão instaladora deve integrar maioritariamente cidadãos eleitores da área da nova freguesia, para além de um membro da Junta de Freguesia de Amora, um membro da Assembleia de Freguesia de Amora, um membro da Câmara Municipal do Seixal e de um membro da Assembleia Municipal do Seixal.

Artigo 4.º

1 - Os limites da nova freguesia de Foros de Amora passarão a ser definidos por uma linha que se inicia a norte na A2 no limite da freguesia de Corroios, acompanhando-a para nascente até ao Rio Judeu, limite da freguesia de Arrentela que acompanha para sul até encontrar o limite da freguesia de Fernão Ferro, que acompanha para noroeste e posteriormente para sudoeste até encontrar o limite do município de Sesimbra acompanhando-o para poente até encontrar o limite do município de Almada, inflectindo para norte até ao depósito de água de Belverde. Neste ponto acompanha a estrada municipal em direcção a Belverde até à vala real de Santa Marta, acompanhando o limite da freguesia de Vale de Milhaços até ao ponto onde se iniciou esta descrição.
2 - A nova freguesia de Foros de Amora confronta:
A norte com as freguesias de Cruz de Pau e de Amora;
A nascente com as freguesias de Arrentela e Fernão Ferro;
A sul com os municípios de Almada e Sesimbra;
A poente com a freguesia de Vale de Milhaços.
3 - A nova freguesia denomina-se "Foros de Amora" e terá a sua sede em Foros de Amora.
4 - A comissão instaladora deve integrar maioritariamente cidadãos eleitores da área da nova freguesia, para além um membro da Junta de Freguesia de Corroios, um membro da Junta de Freguesia de Amora, um membro da Assembleia de Freguesia de Corroios, um membro da Assembleia de Freguesia de Amora, um membro da Câmara Municipal do Seixal e um membro da Assembleia Municipal do Seixal.

Artigo 5.º

1 - São alterados os limites da freguesia de Corroios que passarão a ser definidos por uma linha que se inicia a norte no limite do concelho a partir do cruzamento da Av. Luís de Camões com a R. do Trevo, que segue pelo eixo para sul até encontrar por poente a R. dos Cravos Vermelhos, que segue até ao eixo da R. do Rouxinol que acompanha para sueste até à vala real do Moinho de Maré de Corroios, que acompanha até à cala do Sapal de Corroios, inflectindo para poente até encontrar a Vala Real de Santa Marta, que acompanha até ao eixo da EN10 inflectindo para sul até ao limite de propriedade do parque industrial de Santa Marta de Corroios e Quinta das Lagoas, que acompanha até ao limite de propriedade da SPEL, contornando-o por norte e poente até encontrar a R. Sá de Miranda que acompanha para norte até ao eixo da Av. de Vale de Milhaços que acompanha para poente ao longo de 300 metros, inflectindo para norte até à Av. Guerra Junqueiro, bordejando a escola do 1.º ciclo por tardoz, acompanhando a rua até encontrar a R. João das Regras bordejando as construções para depois contornar o Bairro da Cooperativa, inflectindo para norte para a R. Luís Gomes até encontrar a poente a R. Gomes Ferreira até ao limite do concelho de Almada, que acompanha para nordeste até ao ponto onde se iniciou esta descrição.
2 - A freguesia de Corroios confronta:
A norte com o concelho de Almada e a freguesia de Miratejo;
A nascente com a freguesia da Cruz de Pau;
A sul com a freguesia de Vale de Milhaços;
A poente com o concelho de Almada.

Artigo 6.º

1 - Os limites da nova freguesia de Miratejo são definidos por uma linha que a norte se inicia junto à ponte cais do Corpo de Marinheiros na Península do Alfeite, seguindo para nascente até à Ponta dos Corvos onde encontra o limite da freguesia do Seixal (cala) que acompanha para sul até encontrar o limite da freguesia de Amora, acompanhando este para poente até encontrar o limite da freguesia de Cruz de Pau, seguindo-a para poente até encontrar o limite da freguesia de Corroios, junto aos viveiros Esperança, seguindo-o para norte até encontrar o limite do concelho de Almada, inflectindo para nascente acompanhando este limite até ao ponto onde se iniciou esta descrição.

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2 - A nova freguesia de Miratejo confronta:
A norte com o concelho de Almada e com o Rio Tejo;
A nascente com o Rio Tejo e com a freguesia do Seixal;
A sul com as freguesias de Amora e Cruz de Pau;
A poente com a freguesia de Corroios e com o concelho de Almada.
3 - A nova freguesia denomina-se "Miratejo" e terá a sua sede em Miratejo.
4 - A comissão instaladora deve integrar maioritariamente cidadãos eleitores da área da nova freguesia, para além um membro da Junta de Freguesia de Corroios, um membro da Junta de Freguesia de Amora, um membro da Assembleia de Freguesia de Corroios, um membro da Assembleia de Freguesia de Amora, um membro da Câmara Municipal do Seixal e um membro da Assembleia Municipal do Seixal.

Artigo 7.º

1 - Os limites da nova freguesia de Vale de Milhaços são definidos por uma linha que se inicia a sul no depósito elevado de Belverde, seguindo para norte o limite do município de Almada até encontrar o novo limite da freguesia de Corroios, acompanhando-o para sudeste até à Quinta das Lagoas, inflectindo sudoeste pelo limite da propriedade da SPEL que contorna pelo sul até encontrar o antigo limite da freguesia de Corroios na Vala de Santa Marta que acompanha até ao eixo da Av. de Belverde, seguindo para poente até ao ponto onde se iniciou esta descrição.
2 - A freguesia de Vale de Milhaços confronta:
- A norte com a freguesia de Corroios;
- A nascente com a nova freguesia de Foros de Amora e com a freguesia de Corroios;
- A sul com a nova freguesia de Foros de Amora;
- A poente com o município de Almada.
3 - A nova freguesia denominar-se-á "Vale de Milhaços" e terá a sua sede em Vale de Milhaços.
4 - A comissão instaladora deve integrar maioritariamente cidadãos eleitores da área da nova freguesia, para além um membro da Junta de Freguesia de Corroios, um membro da Junta de Freguesia de Amora, um membro da Assembleia de Freguesia de Corroios, um membro da Assembleia de Freguesia de Amora, um membro da Câmara Municipal do Seixal e um membro da Assembleia Municipal do Seixal.

Artigo 8.º

A cidade de Amora abrange todo o aglomerado urbano contínuo das freguesias de Amora, Cruz de Pau e Foros de Amora.

Artigo 9.º

As comissões instaladoras das freguesias de Cruz de Pau, Foros de Amora, Miratejo e Vale de Milhaços serão nomeadas nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 10.º

As comissões instaladoras referidas no artigo anterior exercerão as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos eleitos das novas freguesias.

Artigo 11.º

A eleição para os órgãos autárquicos das freguesias ocorrem de acordo com o estipulado na Lei n.º 8/93, de 5 Março.

Assembleia da República, 15 de Maio 2003. Os Deputados do PSD: Luís Rodrigues - Pedro Roque - Bruno Vitorino - Clara Carneiro - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 293/IX
ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE SANTA LUZIA, NO CONCELHO DE TAVIRA

Exposição de motivos

Pela Lei n.º 54/84, de 31 de Dezembro, foi criada a freguesia de Santa Luzia, sendo o seu limite sul o Canal de Tavira e não o Oceano Atlântico, como, de acordo com a autarquia local, refere ter sido a vontade da população de Santa Luzia.
No concreto, esta freguesia de forte vocação marítima ficou sem praia, sendo pretensão de muitos dos seus habitantes que o limite a sul seja entre a Terra Estreita e o Barril, para que a parte da ilha de Tavira, em frente a Santa Luzia, seja território da sua jurisdição.
Neste quadro, e com o fim de se repor a lógica dos limites territoriais da freguesia, pretende-se uma alteração à lei anteriormente referida, no que respeita à substituição do limite Canal de Tavira por Oceano Atlântico.
Assim, nos termos regimentais e legais aplicáveis, os Deputados do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os limites da freguesia de Santa Luzia, do concelho de Tavira, passando os mesmos conforme representação cartográfica, à escala 1:25000, com os seguintes confrontos:

a) A norte, linha do caminho-de-ferro desde o cruzamento a nascente com o ribeiro do Afoga-Burros até ao cruzamento a poente do ribeiro do Arroio;
b) A este, ribeiro do Afoga-Burros, com início junto da linha férrea, até ao Oceano Atlântico;
c) A oeste, ribeiro do Arroio, com início junto da linha férrea, até ao Oceano Atlântico;
d) A sul, Oceano Atlântico desde a foz do ribeiro do Afoga-Burros até à foz do ribeiro de Arroio.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 2003. Os Deputados do PSD: Luís Gomes - Natália Carrascalão - João Gago Horta.

(a) O mapa será publicado oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 294/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SANTO ESTEVÃO, NO CONCELHO DE CHAVES, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

1 - Contributos históricos

A aldeia de Santo Estêvão foi outrora vila medieval e as suas casas serviram de alcáçovas do castelo.
Na área geográfica de Santo Estêvão há testemunhos vários que atestam a existência da povoação já na pré-história.
No entanto, a primeira prova documental que a refere tem data de 12 de Maio 1074, anterior, portanto, à independência do Condado Portucalense.
A região de Chaves (Flaviae) e Santo Estêvão fizeram parte do dote de D. Teresa, filha ilegítima de Afonso VI de Leão e Castela, quando em 1095 se casou com o Conde D.Henrique de Borgonha. Em 1129 a região de Chaves foi tomada pelos Mouros e retomada 31 anos depois, por Rui e Garcia Lopes, dois cavaleiros de aventura que a ofereceram em 1105 a D. Afonso Henriques quando foi reconhecido como Rei de Portugal.
D. Afonso Henriques começou, desde logo, a alargar os limites do território que lhe fora legado. Chaves era então uma terra portuguesa, assim com a fortaleza de Santo Estêvão, que o nosso primeiro Rei e D. Sancho I foram construindo e reforçando.
Há, no entanto, um período da nossa história coeva em que as terras de Chaves voltaram ao poder de Leão após a desastrosa jornada de Badajoz em 1169, em que D. Afonso Henriques foi ferido e aprisionado por seu genro D. Fernando II de Leão. Para o seu resgate, D. Afonso Henriques teve de largar todos os lugares e castelos que penosamente havia conquistado, menos o Castelo de Santo Estêvão que continuou na posse do Rei de Portugal.
Em 15 de Maio de 1258 D. Afonso III concede foral a Santo Estêvão.
A antiga vila de Santo Estêvão e dois antigos coutos vizinhos, Faiões e São Pedro de Agostém, eram posições estratégicas da fértil Veiga, que os vizinhos leoneses se empenhavam em arrebatar-nos a cada instante. Principalmente o castelo de Santo Estêvão constituía uma vigilante sentinela à fértil planície, exigindo, por isso, uma constante atalaia da orla fronteiriça nortenha contra as surtidas astuciosas dos leoneses.
No Castelo de Santo Estêvão fez D. Sancho I celebrar o casamento de sua filha D. Teresa com D. Afonso IX, Rei de Leão. No mesmo castelo viveram durante muitos anos as outras duas filhas de D. Sancho I, D. Mafalda e D. Sancha e seu filho Afonso que veio suceder a seu pai no reino de Portugal, D. Afonso II.
A separação de Afonso IX e D. Teresa, por imposição pontifica, veio agravar o equilíbrio estabelecido.
Afonso IX tomou, porém, o partido da ex-mulher no litígio que a opunha ao rei seu irmão, que a lesara na herança paterna em Portugal. O Castelo de Santo Estêvão foi tomado como penhor ou fiança nesse litígio, o que, mais uma vez, veio reforçar a importância dessa fortaleza fronteiriça, que esteve então durante 19 anos em poder dos leoneses. Só foi restituído a Portugal em 1231, pela convenção estabelecida por Fernando III de Leão e D. Sancho II no Sabugal.
D. Afonso, irmão de D. Sancho II que viria a tornar-se D. Afonso III de Portugal, após a sua separação de D. Matilde de Bolonha, casou em segundas núpcias com uma filha ilegítima de Afonso X, Rei de Castela e Leão, D. Beatriz com quem se encontrou em Bragança em 10 de Maio de 1253, seguindo depois para Santo Estêvão.
O consórcio de ambos realizou-se no Castelo de Santo Estêvão, em cujas alcáçovas foram preparadas acomodações condignas para receberem os régios esposos. D. Afonso III passava já dos 40 anos, enquanto a princesa era ainda uma criança. Só seis anos depois nasce deste enlace a infanta D. Branca e em 1261 o herdeiro do Reino, o príncipe D. Dinis.
D. Afonso III fica a viver com a rainha D. Beatriz, em Santo Estêvão. É daqui que são outorgados e confirmados forais, a partir de fins de Maio de 1258 e assinado por D. Beatriz e outras testemunhas importantes, entre as quais Fernando Fernandes Cogominho, rico homem, pai de Nuno Fernandes Cogominho que foi almirante do Reino no tempo do rei D. Dinis.
A reputação de que o povoado de Santo Estêvão disputou nos séculos XII e XIII adveio de que ao seu redor e do seu Castelo se travaram importantes recontros militares entre adversários fronteiriços.
A partir de 1268 começaram a aparecer diplomas régios, assinados em Santo Estêvão, com referência a Chaves, embora o primeiro foral da actual cidade só tenha sido promulgado em 1514, em pleno reinado de D. Manuel.
É, porém, notório que nesse documento aparecem referências a um foral antigo, do tempo de D. Dinis, confirmado por D. Afonso IV seu filho e sucessor. No reinado de rei-poeta, a torre de menagem do Castelo de Chaves devia estar concluída, mas, ainda assim, a fortaleza e povoação de Santo Estêvão nada perdera da sua antiga importância militar, segundo referências colhidas das frequentes inquirições mandadas efectuar pelos reis, para denunciarem e reprimirem os abusos da nobreza em relação às propriedades pertencentes à corte.
D. Dinis, filho e sucessor de Afonso III, veio a Santo Estêvão esperar a noiva, D. Isabel, filha do Rei de Aragão D. Pedro III e em 1385 vemos D. João I acampado na antiga vila de Santo Estêvão preparando-se para o ousado assalto a Chaves, cujo alcaide tinha jurado fidelidade a Castela.
Conta ainda a tradição que o mesmo rei, acompanhado do seu fiel exército, veio, muitos anos depois, em 1423, passar a noite de Natal à sombra protectora do castelo de Santo Estêvão, ouvindo à lareira os contos e ditos dos seus chocarreiros.
Já na segunda metade do século XVII, em 1666, durante as longas lutas da Restauração, Santo Estêvão foi teatro de violências e crueldades, por parte da soldadesca do general galego Pantoja, que invadiu a povoação e a seguir saqueou, tomou o Castelo e massacrou a sua pequena guarnição, e depois incendiou o casario. Pantoja seguiu depois para o Castelo de Monforte de Rio Livre, na intenção de aí cometer as mesmas atrocidades. Foi, porém, batido pelo português Francisco de Távora, general de cavalaria e Conde de Alvor, que saiu ao seu encontro.

2 - Localização estratégica

A aldeia de Santo Estêvão está situada no sopé da zona montanhosa que se estende a norte desde a cota de Mairos, já na fronteira com a Galiza, até à Ribeira das Avelãs a sul.

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Fica situada a 5 quilómetros de Espanha, correndo o Rio Tâmega a 2 quilómetros. Entre a povoação e o rio existe uma larga veiga plana onde as mais variadas hortaliças podem ser cultivadas.
Do lado nascente a aldeia está encostada à montanha que sobe até ao planalto de Monforte, onde o castelo serve de sentinela.
Deste modo, a freguesia de Santo Estêvão localiza-se num ponto estratégico entre a cidade-sede de concelho e Espanha. É, por isso, ponto obrigatório de passagem de milhares de pessoas, quer nacionais quer estrangeiros, turistas ou meros trabalhadores, o que pode potenciar e dinamizar a economia da aldeia, sobretudo a sua indústria turística, pelo relevo histórico e cultural que desde há séculos a freguesia aufere e goza.
A freguesia de Santo Estêvão é composta por um aglomerado populacional contínuo de cerca de 1000 habitantes, dos quais 702 são indivíduos com capacidade eleitoral.

3 - Condições sócio-económicas

A freguesia de Santo Estêvão tem uma economia agrária, onde apresenta destaque a cultura do vinho e os produtos hortícolas, além dos demais produtos tradicionais característicos da região.
Acresce que, neste momento, está em fase de implementação a actividade turística, sobretudo o turismo de características rurais, vulgo turismo de habitação, o qual, pela riqueza histórica da povoação, começa a ser a base da economia de muitas famílias.
A freguesia de Santo Estêvão, além de ser um aldeia de tradição secular, soube acompanhar a evolução civilizacional ao longo dos tempos, conjugando-a com a sua rica história, apresentando hoje um leque variado de infra-estruturas e equipamentos sociais que contribuem para a qualidade de vida e bem-estar da população em geral.
As condições de vida, ao nível de saneamento básico e de acessibilidades, são de elevado nível.
São relevantes as festas em honra de Santo Estêvão, no dia 26 da Dezembro, e de S. Mateus, no terceiro domingo de Setembro, como é importante, no contexto concelhio e sub-regional, a Feira das Cebola,s que se realiza no primeiro sábado de Setembro.
Ao nível das unidades de comércio, indústria e serviços, Santo Estêvão já se encontra devidamente estruturada. Assim dispõe de:
Cafés;
Restaurantes;
Mercearias;
Talho;
Três oficinas de reparação de automóveis;
Fábrica de móveis de madeira;
Restauro de móveis de madeira:
Serralharia;
Três explorações de inertes.
No campo das instituições relacionadas com a educação, cultura, recreio e apoio social há a destacar:
Centro de dia/lar da terceira idade;
ATL
Creche
Sede da junta de freguesia;
Um cemitério
Museu Regional do Vinho
Associação cultural e desportiva
Rancho folclórico
Grupo de cantares
Parque de jogos
O sector da educação básica encontra-se devidamente dotado ao nível dos seguintes equipamentos:
Um jardim de infância
Uma ecola primária
O ambiente é uma das áreas em que mais se tem investido e, para além do saneamento básico, há a considerar.
Jardins e espaços verdes;
Um parque infantil;
Zona de lazer - Barragem Arcossó.
As características histórico e arquitectónicas, que são a grande marca de uma vila com uma história, uma tradição e uma consideração especial, são visíveis nos seguintes edifícios:
Torre medieval;
Torre sineira;
Igreja Matriz;
Três Capelas classificadas;
Casa do Paço ou Duque de Bragança;
Arquinho romano;
Fraga do Sino;
12 lagares romanos.
Santo Estêvão é, sem qualquer dúvida, uma povoação que mantém intactas todas as características de nobreza, especificidade e de relevância que lhe advêm do facto de ter sido uma importante vila medieval.

Artigo único

A povoação de Santo Estêvão, concelho de Chaves, é elevada à categoria de vila.

Lisboa, 16 de Maio de 2003. Os Deputados do PS: Ascenso Simões - Pedro Silva Pereira - Marques Júnior.

PROJECTO DE LEI N.º 295/IX
ALTERA O REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO

Exposição de motivos

1 - A Constituição da República Portuguesa confere à família, no seu artigo 67.º, garantia institucional, reconhecendo-a como elemento fundamental da sociedade e do Estado, com direitos à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
É ainda imperativo constitucional, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 69.º da Constituição, o dever da sociedade e do Estado protegerem as crianças, com vista ao seu desenvolvimento integral, designadamente no que diz respeito a todas as formas de abandono, de discriminação, de opressão e do exercício abusivo de autoridade da família e nas demais instituições, e, em especial, relativamente às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar.

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Com a revisão constitucional de 1997, o n.º 7 do artigo 36.º da Constituição reconhece que a adopção é uma das soluções que merece especial garantia na protecção das crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de família, pelo que é regulada e protegida, nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a sua tramitação.
2 - A evolução legislativa do instituto da adopção, em Portugal, tem como marco histórico o Código Civil de 1966, diploma no qual a adopção foi reconhecida como fonte de relações jurídicas familiares. A adopção plena era, no entanto, escassa, visto que a lei impunha condições muito rigorosas à constituição do vínculo. Em 1977 foi empreendida uma reforma que flexibilizou a legislação, quer quanto ao adoptante quer relativamente ao adoptado. O instituto da adopção foi valorizado, por força de imperativos de ordem constitucional, das transformações da sociedade portuguesa e das consequentes solicitações que chegavam de sectores diversos. Contudo, o aumento do número de adopções, objectivo fundamental da reforma de 1977, não foi plenamente conseguido.
3 - Em 1993 o regime da adopção foi revisto. No âmbito do Código Civil a alteração do regime da adopção consistiu, sobretudo, na criação do instituto da confiança do menor com vista a futura adopção; na audiência de parentes do progenitor falecido, passando a haver maior clareza quanto ao consentimento, designadamente na comunicação do tribunal ao organismo de segurança social dos casos de consentimento prévio; numa verdadeira tutela dos interesses em presença, como o segredo da identidade do adoptante e dos pais naturais e o cariz secreto do processo de adopção; na admissibilidade de recurso das decisões que rejeitem a candidatura a adoptante; na atribuição de carácter urgente aos processos de consentimento prévio e de confiança do menor.
4 - A adopção tem vindo a ser, em diferentes países, cada vez mais defendida como uma das medidas mais eficazes de protecção das crianças privadas de meio familiar.
Em consonância com os instrumentos internacionais, muitos países têm vindo a introduzir alterações ao instituto jurídico da adopção no sentido de o dotar de mecanismos que o tornem mais eficaz, ao mesmo tempo que desenvolvem políticas de reforço operacional das estruturas locais competentes de protecção social à família e à criança. O objectivo central dessas políticas de protecção é o de prevenir situações de abandono das crianças e de incentivo à sua desinstitucionalização. A adopção tende, assim, a ser inserida numa política articulada e coordenada de apoio à família, infância e juventude.
5 - As alterações que o instituto da adopção tem sofrido nos últimos anos, nomeadamente em 1993, pelo Decreto-lei n.º 185 193, de 22 de Maio, e em 1998, com o Programa Adopção 2000 e a aprovação do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, permitiram uma melhor adaptação daquele às exigências da vida contemporânea, tentando-se sobretudo agilizar e simplificar o processo, sem descurar as necessárias salvaguardas a que o mesmo deverá obedecer.
No entanto, decorridos mais de quatro anos após a aprovação do novo regime, por um lado, a prática continua a evidenciar um processo moroso em tudo desfavorável à conclusão do processo de adopção em prazos satisfatórios, quer para o adoptado quer para os adoptantes; por outro, há que reagir à tendência da sociedade portuguesa para a institucionalização de crianças. É, assim, necessário identificar os bloqueios que ainda subsistem ou que surgiram após a reforma de 1998 e proceder às necessárias alterações que permitam aproximar o tempo de duração da intervenção social, administrativa e judicial da adopção do tempo do crescimento das crianças.
6 - A partir da actual Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), de 1999, o Estado e a sociedade passaram a ter um especial dever na promoção e na protecção dos direitos das crianças e jovens em risco. Para tal, tornou-se necessário que o Estado promovesse uma política específica para:
- As crianças e jovens submetidos a maus tratos, abusos de autoridade, abusos sexuais, negligência e abandono;
- Aquelas que os pais ou representantes legais não prestem os cuidados necessários;
- As situações em que os pais ou representantes legais não tomem ou não possam tomar as medidas necessárias para evitar esse comportamento ou não tomem medidas eficazes para o efeito.
7 - A questão fundamental, hoje, é a de saber quais as crianças que foram retiradas do perigo que podem ser encaminhadas para a adopção e do modo mais célere possível.
A medida do artigo 44.º (medida de confiança de criança em perigo à guarda de pessoa idónea seleccionada para adopção) da LPCJP, que está a crescer gradualmente, foi um primeiro passo, mas consubstancia uma solução tímida, dado que há situações, como o abandono total dos pais, morte dos pais, negligência grosseira, incapacidade física e mental dos pais, em que é claro e consensual, no processo de protecção, que aquela criança, ao ser retirada do risco, deve ser de imediato encaminhada para adopção. Assim, urge que, sem prejuízo das garantias dos pais biológicos e no interesse superior da criança, sejam legalmente tipificadas as situações em que o tribunal possa decidir retirar a criança do perigo e efectuar uma confiança judicial para adopção, sem necessidade de recorrer previamente ao processo de inibição do poder paternal.
8 - Por fim, a discrepância existente entre o número de crianças disponíveis para adopção e a procura leva a que muitos candidatos aguardem anos até conseguirem concretizar o seu projecto de vida. Actualmente, o número de crianças existentes para adopção é bastante inferior ao número de pedidos.
No entanto, os processos de candidatura a adoptantes devem ser decididos de modo célere e não aguardar a existência de crianças adoptáveis, salvaguardando que os que perduram há demasiados anos devem ser revistos com uma regularidade pré-determinada, de modo a aferir não só da disponibilidade dos candidatos, mas também se as condições para adoptar ainda se mantêm.
9 - O processo judicial de adopção é, necessariamente, precedido de um processo judicial de consentimento prévio ou de confiança judicial ou de um processo de confiança administrativa. Grande parte daqueles processos são, ainda, precedidos de um processo de promoção e protecção ao abrigo do qual é possível aplicar à criança em perigo uma das várias medidas de protecção previstas no ordenamento jurídico. A profusão de processos sem qualquer interligação entre si que precedem o processo de adopção leva, designadamente, à repetição de vários actos e relatórios, representando um dos principais obstáculos à eficácia da adopção como projecto de vida de uma criança.

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10 - A cultura judiciária dominante tem sido considerada como factor de resistência à mudança, dificultando a execução de muitas das inovações introduzidas no sistema judicial. A eliminação de muitos dos bloqueios identificados e a dinamização daquelas medidas passa, necessariamente, por outro tipo de recrutamento e de formação de magistrados. Assim, justifica-se plenamente que os magistrados para terem acesso ao tribunal de família e menores devem ter, ao longo da sua vida profissional, formação especializada nas áreas jurídicas e no âmbito das ciências da família e das crianças, adequada às competências desta jurisdição.
11 - Pelo exposto, urge proceder a alterações no processo de intervenção social, administrativa e judicial da adopção, donde se destacam os seguintes traços gerais:
- Todo o regime jurídico é centrado no superior interesse da criança e na valorização do processo de adopção em relação a todos os processos em curso;
- Alargamento da protecção das situações de perigo para a criança e o consequente alargamento da legitimidade para requerer a sua confiança;
- Agilização do processo de adopção, com a alteração de procedimentos e com a introdução de mecanismos de aceleração processual;
- Em nome do interesse da criança, redução do período de salvaguarda do consentimento para adopção;
- Conversão dos processos relativos à mesma criança, com vista à mais rápida concretização do seu projecto de vida;
- Criação de uma base de dados nacional, onde conste todos os candidatos a adoptados e adoptantes;
- Exigência de formação especializada dos magistrados para o exercício de funções nos Tribunais de Família e das Crianças.
Pretende-se, deste modo, com este projecto de lei salvaguardar o superior interesse da criança, tornando o instituto da adopção num projecto de vida que se desenvolve de forma segura, estável e célere.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Criação dos Tribunais de Família, Crianças e Jovens

Artigo 1.º
(Tribunais de Família, Crianças e Jovens)

São criados os Tribunais de Família, Crianças e Jovens.

Artigo 2.º

Todas as normas jurídicas onde se encontram previstas a criação e as competências dos tribunais de família, tribunal de menores, tribunal de família e menores, designadamente nos artigos 78.º a 84.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, nos artigos 146.º e 147.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, no artigo 101.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, e no artigo 28.º da Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, são alteradas para a seguinte redacção:

"Tribunal de Família, Crianças e Jovens"

Capítulo II
Alterações ao Código Civil

Artigo 3.º

É alterado o artigo 1978.º do Código Civil, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1978.º
(Confiança com vista a futura adopção)

1 - (…)

a) (...)
b) (...)
c) Se os pais tiverem abandonado o menor ou não tiverem com ele os vínculos afectivos próprios da filiação;
d) Se os pais, por acção ou omissão, puserem em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor em termos que, pela sua gravidade, comprometam seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação, designadamente por maus tratos ou abuso sexual;
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado, por acção ou omissão, desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação durante, pelo menos, os três meses que precederem o pedido de confiança;
f) Se os pais revelarem manifesta incapacidade no exercício do poder paternal, designadamente devido a razões de doença mental, toxicodependência ou alcoolismo.

2 - (...)
3 - (...)
4 - Tem legitimidade ainda para requerer a confiança judicial do menor o candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes em qualquer das seguintes situações:

a) Quando, por virtude de anterior decisão judicial, tenha o menor a seu cargo;
b) Quando, reunidas as condições para a atribuição da confiança administrativa de menor a seu cargo, o organismo de segurança social não decida pela confirmação da permanência do menor, depois de efectuado o estudo da pretensão para adopção ou decorrido o prazo para esse efeito."

Artigo 4.º

É alterado o artigo 1980.ºdo Código Civil que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1980.º
(Quem pode ser adoptado plenamente)

1 - Podem ser adoptados plenamente:

a) Os menores filhos do cônjuge do adoptante;
b) Aqueles que tenham sido confiados, judicial ou administrativamente, ao adoptante;
c) Os filhos de pais incógnitos ou falecidos, salvo as situações previstas no n.º 2 do artigo 1978.º do Código Civil;
d) Os menores que por virtude de decisão judicial em processo de promoção e protecção estejam

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confiados a candidato a adoptante seleccionado pelos serviços competentes.

2 - (…)
3 - O adoptando deve ter menos 15 anos à data da petição judicial de adopção; poderá, no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde a idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante."

Artigo 5.º

1 - São eliminados os n.os 1 e 2 do artigo 1983.º do Código Civil.
2 - É alterado o artigo 1983.º do Código Civil, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1983.º
(Caducidade do consentimento)

O consentimento caduca se, no prazo de três anos, o menor não tiver sido administrativamente confiado com vista à adopção, nem tiver sido proposta acção de adopção ou de confiança judicial."

Capítulo III
Alteração da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

Artigo 6.º

É alterado o artigo 44.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 44.º
(Colocação sob guarda de pessoa idónea seleccionada para adopção)

Nos casos previstos nos artigos 67.º e 113.º-A a medida de confiança a pessoa idónea pode consistir na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo da segurança social."

Artigo 7.º

É aditada uma alínea ao artigo 110.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 110.º
(Encerramento da instrução)

(…)
d) Quando se indicie que a criança em perigo se encontra em alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, determina a conversão do processo para confiança judicial."

Artigo 8.º

É aditado o artigo 113.º-A à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro:

"Artigo 113.º-A
(Conversão para confiança judicial)

O juiz decide que o processo de promoção e protecção prossiga como de confiança judicial, seguindo-se, com as devidas adaptações, os termos do artigo 165.º do Decreto-lei n.º 314/78, de 27 de Outubro."

Capítulo IV
Alterações à Organização Tutelar de Menores

Artigo 9.º

É aditado o n.º 5 ao artigo 165.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 165.º
(Instrução de decisão no processo de confiança judicial)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (…)
4 - (...)
5 - Os técnicos dos organismos de segurança social são ouvidos na qualidade de peritos.

Artigo 10.º

É alterado o artigo 173.º-D do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 173.º-D
(Carácter urgente)

1 - Independentemente do disposto no artigo 160.º, os processos relativos ao consentimento prévio para adopção, à confiança judicial do menor, à conversão do processo de promoção e protecção em confiança judicial e à adopção têm carácter urgente e prosseguem os seus termos nos fins de semana, feriados e férias judiciais.
2 - Decorridos seis meses sobre o início dos processos referidos no número anterior sem que tenha havido decisão final, será aberta vista ao Ministério Público para que este requeira as diligências adequadas a uma tramitação e decisão célere do processo.
3 - Decorrido o mesmo prazo, também os requerentes podem requerer diligências que julgue necessárias as diligências adequadas a uma tramitação e decisão célere do processo."

Artigo 11.º

É alterado o artigo 173.º-F do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 173.º-F
(Prejudicialidade)

1 - A prestação de consentimento prévio para adopção e a instauração dos processos de confiança judicial e de adopção revestem carácter de prejudicialidade face aos procedimentos legais de averiguação e investigação da maternidade e paternidade.
2 - Só decorridos seis meses sobre a decisão de confiança judicial ou a decisão de adopção são extintos os procedimentos legais de averiguação e investigação da maternidade e paternidade

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Capítulo V
Alteração de normas sobre a intervenção dos organismos da segurança social

Artigo 12.º

É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º-A
(Relatório sobre a situação das crianças e jovens em perigo a apresentar à Assembleia da República)

O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até ao final de Março de cada ano, um relatório sobre a situação e a definição dos projectos de vida, designadamente de encaminhamento para adopção, das crianças e jovens que estejam em lares, em centros de acolhimento de emergência e em famílias de acolhimento."

Artigo 13.º

É alterada a redacção do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(Estudo de pretensão e decisão)

1 - Recebida a comunicação, o organismo de segurança social procede ao estudo da pretensão e profere decisão no prazo máximo de seis meses.
2 - (...)
3 - O organismo de segurança social verifica, oficiosamente todos os dezoitos meses, que os candidatos a adoptando, a quem ainda não foi entregue criança, continuam a preencher as condições exigidas."

Artigo 14.º

É alterada a redacção do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
(Confiança do menor)

1 - O candidato a adoptante só pode tomar menor a seu cargo, com vista a futura adopção, mediante confiança administrativa ou decisão judicial proferida em processo de confiança judicial ou em processo de promoção e. protecção.
(...)"

Artigo 15.º

É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio:

"Artigo 11.º-A
(Bases de dados de adopção)

O Governo constitui, nos termos legais, uma base de dados em que constem a lista nacional de todos os candidatos a adoptantes, seleccionados pelos organismos de segurança social e a lista nacional das crianças em situação de adoptabilidade, independentemente das pessoas ou entidades a quem estejam confiadas."

Artigo 16.º

É aditado o artigo 11.º-B ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio:

"Artigo 11.º-B
(Padrões de adopção e regulamento de projecto de vida)

1 - O departamento da administração pública competente elaborará e manterá actualizado um regulamento de padrões mínimos de qualidade do serviços de adopção a ser respeitado pelos organismos de segurança social, de modo a avaliar e a melhorar o seu desempenho em todo o processo de encaminhamento para adopção.
2 - O departamento da administração pública competente elaborará um regulamento de procedimentos a ser observados pelas instituições que tenham a responsabilidade de definição de um projecto de vida e encaminhamento de uma criança para adopção."

Artigo 17.º

É alterada a redacção do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
(Pessoal com formação adequada)

1 - O apoio às situações de adopção é assegurado por uma equipa interdisciplinar suficientemente dimensionada e qualificada em termos de recursos humanos.
2 - Os técnicos só podem desempenhar funções nas equipas referidas no número anterior se tiverem formação especializada no âmbito da família e menores."

Artigo 18.º

É alterado o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º
(Confiança judicial)

(…)
3 - A decisão proferida num processo de confiança judicial que não tenha sido requerida no âmbito de um processo de adopção internacional, também é válida para esses efeitos quando se verificarem os outros requisitos da adopção internacional.

Capítulo VI
Formação especializada dos Magistrados Judiciais, Magistrados do Ministério Público e dos Oficiais de Justiça

Artigo 19.º

É aditado o artigo 44.º-A à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais, que tem a seguinte redacção:

"Artigo 44.º-A
(Requisitos de colocação nos Tribunais de Família, Crianças e Jovens)

Os magistrados judiciais só poderão ser colocados e permanecer a desempenhar funções nos Tribunais de Família, Crianças e Jovens se tiverem no seu curriculum cursos

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de formação especializada na área jurídica e no âmbito das ciências da família e menores, efectuados como formação complementar ou permanente, devidamente certificado para o efeito pelo Centro de Estudos Judiciários."

Artigo 20.º

É aditado o artigo 137.º-A à Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, que aprova o Estatuto do Ministério Público, que tem a seguinte redacção:

"Artigo 137.º-A
(Requisitos de colocação nos Tribunais de Família, Crianças e Jovens)

Os magistrados do Ministério Público só poderão ser colocados e permanecer a desempenhar funções nos Tribunais de Família, Crianças e Jovens se tiverem no seu curriculum cursos de formação especializada na área jurídica e no âmbito das ciências da família e menores, efectuados como formação complementar ou permanente, devidamente certificado para o efeito pelo Centro de Estudos Judiciários."

Artigo 21.º

É aditado o artigo 42.º-A ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, que aprova o Estatuto dos Funcionários Judiciais, que tem a seguinte redacção:

"Artigo 42.º-A
(Requisitos de colocação nos Tribunais de Família, Crianças e Jovens)

Os oficiais de justiça só poderão ser colocados e permanecer nos Tribunais de Família, Crianças e Jovens se tiverem formação especializada no âmbito do direito da família e menores."

Capítulo VII
Disposições transitórias e finais

Artigo 22.º

Nos casos em que se encontrem em curso um processo de promoção e protecção e um processo de confiança judicial para adopção sobre a mesma criança, o juiz determina a sua apensação.

Artigo 23.º

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos processos pendentes.
2 - As normas previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, no artigo 44.º-A da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, no artigo 137.º-A da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, e no artigo 42.º-A da Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, alteradas e aditadas pela presente lei, entram em vigor um ano após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 2003. Os Deputados do PS: António Costa - Maria do Rosário Carneiro - Maria de Belém Roseira - Ana Catarina Mendonça - Osvaldo Castro - Teresa Venda - José Magalhães - Jorge Lacão - Ascenso Simões - Sónia Fertuzinhos - mais três assinaturas ilegíveis.

PROPOSTA DE LEI N.º 51/IX
(ALTERAÇÃO AO ARTIGO 58.º DO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.° 566/99, DE 22 DE DEZEMBRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Nota preliminar

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 9 de Abril de 2003, baixou à Comissão de Economia e Finanças para apreciação e parecer a proposta de lei n.º 51/IX, apresentada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que pretende a alteração ao artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.

Antecedentes e enquadramento legal

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no uso da faculdade conferida pelas alíneas f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da Republica uma proposta de lei que pretende a alteração ao artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
1 - Em reunião plenária da Assembleia da República de 30 de Setembro de 1998 foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 186/VII, que autorizava o Governo a estabelecer o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e das bebidas alcoólicas (IABA), procedendo à fusão dos Decretos-Lei n.os 117/92, de 22 de Junho, e 104/93 de 5 de Abril, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 92/83/CEE e 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativas à harmonização da estrutura e à aproximação das taxas dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.
2 - Na reunião plenária de 1 de Outubro de 1998, e a requerimento do Partido Socialista, a referida proposta de lei (n.º 186/VII) baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano, sem prévia votação, para apreciação.
3 - Posteriormente, e em reunião plenária de 21 de Janeiro de 1999, o texto alternativo, apresentado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, relativo à proposta de lei n.º 186/VII foi aprovado na generalidade, na especialidade e em votação final global, dando lugar à Lei n.º 11/99, de 15 de Março de 1999.
4 - A Lei n.º 11/99, de 15 de Março de 1999, autorizava, assim, o Governo a estabelecer o regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etílico e das bebidas alcoólicas (IABA).
5 - No seguimento desta autorização legislativa, surgiu o Decreto-Lei n.º 300/99, de 5 de Agosto, que estabeleceu o regime fiscal relativo ao IABA.
6 - Ainda em 1999, e no uso de uma autorização legislativa concedida pela Lei do Orçamento do Estado (Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro), o Governo procedeu à unificação da codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados, através do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro;

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7 - Consciente de que a aplicação do novo regime fiscal, resultante da transposição das referidas directivas, teria certamente efeitos muito negativos na produção de determinados produtos regionais, o Governo Regional dos Açores efectuou diligências no sentido da aplicação aos licores e aguardentes produzidos e consumidos na região de uma taxa reduzida do imposto especial de consumo, considerando a adopção desta medida como indispensável para a sobrevivência dos sectores de actividade locais ligados à produção e comercialização dessas bebidas.
8 - Surgem então os pedidos do Estado português de 15 de Junho de 2000 e de 28 de Fevereiro de 2001, que deram origem à Decisão, do Conselho, n.º 2002/167/CE, de 18 de Fevereiro, que autoriza Portugal a aplicar aos licores e aguardentes produzidos e consumidos nos Açores uma taxa de imposto especial de consumo, inferior à taxa plena do imposto sobre o álcool fixada no artigo 3.º da Directiva n.º 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, tendo como limite a redução de 75% da taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo do álcool.
9 - Estavam criadas as condições para que na reunião plenária da Assembleia da República de 13 de Novembro de 2002, aquando da discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 28/IX (Orçamento do Estado para 2003 - artigos 2.º, 5.º, 7.º, 10.º, 18.º, 23.º a 26.º), fosse apresentada e votada uma proposta (n.º 35-P, da iniciativa do Partido Socialista), referente à alteração do artigo 58.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo. Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e votos contra do BE.
10 - A Assembleia Legislativa Regional dos Açores (ALRA) considerou, contudo, que a alteração produzida em sede da discussão na especialidade do Orçamento do Estado para 2003 ficou aquém das expectativas criadas pela decisão do Conselho.
11 - Nesse sentido, apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 51/IX, que propõe uma nova redacção para o artigo n.º 58 do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que permite a extensão da aplicação da redução da taxa não só aos licores produzidos a partir de maracujá e ananás, mas a todos os licores produzidos a partir de frutos e declarados para consumo na Região Autónoma dos Açores;
Face ao exposto, a Comissão de Economia e Finanças é de

Parecer

Que o proposta de lei n.º 51/IX, de iniciativa da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 15 Maio de 2003. O Deputado Relator, Jorge Tadeu Morgado - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 54/IX
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/40/CE, DO CONSELHO, DE 28 DE MAIO DE 2001, RELATIVA AO RECONHECIMENTO MÚTUO DE DECISÕES DE AFASTAMENTO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 54/IX, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou em 11 de Abril de 2003 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Enquadramento comunitário

Objectivo basilar da União Europeia, formulado no artigo 2.º do Tratado, é a criação de um espaço sem fronteiras internas e a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate à criminalidade.
Este desiderato tem como contrapartida a instituição de uma política europeia comum em matéria de asilo e de imigração, que vise um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e uma melhor gestão dos fluxos migratórios e uma política eficaz e dissuasora de afastamento dos estrangeiros ilegais com o reforço correspondente das suas fronteiras externas.
O n.º 1 do artigo 23.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990 (Convenção de Schengen), estipula que os nacionais de países terceiros (ou seja, não UE e não EEE) que não preencham ou que tenham deixado de preencher as condições de estada de curta duração aplicáveis no território de um Estado Schengen devem, em princípio, abandonar imediatamente os territórios dos Estados Schengen e, caso a partida não seja voluntária, ou se, por motivos de segurança nacional ou ordem pública, for necessário impor a partida imediata do nacional de país terceiro, o afastamento deve ser executado em conformidade com a legislação nacional do Estado Schengen em que foi detido.
Assim, embora a Convenção de Schengen indique claramente a necessidade do afastamento, o acervo Schengen é, quanto a este capítulo, muito parco, visto que os

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Estados Schengen têm a faculdade de definir as circunstâncias e o modo de execução dessas medidas.
A necessidade de assegurar uma maior eficácia na execução das decisões de afastamento e uma melhor cooperação dos Estados-membros implica o reconhecimento mútuo das decisões de afastamento.
Com a Directiva 2001/40/CE, relativa ao reconhecimento mútuo das decisões de afastamento de nacionais de países terceiros, pretende-se uma certa harmonização da legislação com o objectivo de assegurar uma aplicação mais eficaz destas medidas e uma melhor cooperação entre os Estados-membros.
A directiva visa, assim, permitir o reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada por uma autoridade competente de um Estado-membro, designado por "Estado-membro autor", contra um nacional de um país terceiro que se encontre no território de outro Estado-membro, designado por "Estado-membro de execução".
As decisões de afastamento de nacionais de países terceiros devem, como refere a própria directiva, ser adoptadas segundo os direitos fundamentais, tal como são garantidos pela Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, nomeadamente pelos seus artigos 3.º e 8.º, bem como pela Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, e tal como resultam dos princípios constitucionais comuns aos Estados-membros.

III - O regime jurídico vigente

O quadro legal relativo às condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português é o previsto no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.
A matéria relativa ao afastamento do território nacional consta do Capítulo IX (artigos 99.º a 133.º) do referido diploma.
De acordo com o previsto no artigo 99.º, e sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal seja parte, constituem fundamento da expulsão de estrangeiros a entrada ou permanência irregular no território português, o atentado contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes, a presença ou actividade no País que constitua ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado português ou dos seus nacionais, a interferência de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais, e a pratica de actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País.
A expulsão pode ser determinada por autoridade judicial ou autoridade administrativa competente.
É competente para mandar instaurar processos de expulsão e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para tribunal competente, o director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que pode delegar nos directores regionais do serviço.
A expulsão é determinada por autoridade judicial quando revista a natureza de pena acessória ou quando o estrangeiro objecto da decisão tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, seja titular de autorização de residência válida ou tenha apresentado pedido de asilo não recusado.
Da decisão judicial de expulsão cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação.
A expulsão é determinada por autoridade administrativa, isto é, o director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quando o estrangeiro entre ou permaneça ilegalmente em território nacional.
Neste caso o estrangeiro é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e a aplicação de medidas de coacção.
São competentes para efectuar detenções as autoridades e os agentes da autoridade do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e da Polícia Marítima.
Durante a instrução do processo é assegurada a audição da pessoa contra a qual o mesmo foi instaurado, a qual goza de todas as garantias de defesa.
A decisão de expulsão deve ser comunicada ao Alto Comissariado para a Imigração e as Minorias Étnicas e notificada à pessoa contra a qual foi instaurado o processo, observando-se, quanto ao seu conteúdo, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
A decisão de expulsão proferida pelo director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode ser judicialmente impugnada, com efeito meramente devolutivo, sendo a validade da decisão apreciada pelos tribunais administrativos.

IV - Do objecto e conteúdo da iniciativa

Com a iniciativa em apreço, o Governo visa transpor a Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que disciplina o reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada por uma autoridade competente de um Estado-membro da União Europeia ou da Islândia e da Noruega, contra um nacional de um país terceiro.
A proposta de lei tem como âmbito de aplicação qualquer cidadão que não possua a nacionalidade de um dos Estados-membros da União Europeia, dos Estados Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Suíça, que se encontre ilegalmente em Portugal e anteriormente tenha sido objecto de uma decisão de afastamento baseada no incumprimento da regulamentação nacional relativa à entrada ou permanência de cidadãos estrangeiros no território do Estado autor.
A proposta de lei estabelece o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) como a entidade competente para a execução das medidas de afastamento, conferindo-lhe autorização para criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos no diploma, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de protecção de dados, nomeadamente quanto à obtenção de parecer pela Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Nos termos da proposta de lei, cabe ao Estado-membro autor fornecer ao SEF todos os documentos necessários para comprovar, pelos meios adequados mais rápidos, eventualmente nos termos das disposições pertinentes do Manual Sirene, que a natureza executória da medida de afastamento tem carácter permanente, de modo a habilitá-lo para efeitos da execução da medida de afastamento.
Em termos processuais, a proposta de lei determina que o nacional de país terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista um decisão de afastamento

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seja detido por autoridade policial e entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção.
Do despacho de validação da detenção e entrega à custódia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso nos termos previstos no artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.
Por fim, a proposta de lei estabelece que a compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de países terceiros seja efectuada de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia.

V - Conclusões

1 - A apresentação da proposta de lei em apreço foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
2 - A proposta de lei vem transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros;
3 - A referida directiva insere-se no conjunto de instrumentos tendentes à criação de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça e à adopção de uma política europeia de imigração e destina-se a desenvolver o acervo de Schengen;
4 - A transposição da directiva visa proporcionar uma maior eficácia na execução das decisões de afastamento e uma melhor cooperação entre os Estados-membros no domínio do combate à imigração ilegal.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

VI - Parecer

Que a proposta de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 21 de Maio de 2003. A Deputada Relatora, Celeste Correia - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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