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3944 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

DECRETO N.º 52/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE TRATAMENTO E INTERCONEXÃO DOS DADOS CONSTANTES DAS INFORMAÇÕES A PRESTAR PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO MUTUANTES EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO À HABITAÇÃO BONIFICADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a legislar, em matéria de tratamento e interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação, de acordo com as disposições seguintes.

Artigo 2.º
Sentido

A presente lei de autorização é concedida para permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 137-B/99, de 22 de Abril, e 320/2000, de 15 de Dezembro, e respectiva regulamentação.

Artigo 3.º
Extensão

No desenvolvimento da presente lei de autorização, deve o Governo:

a) Designar as entidades que, não sendo directamente responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, a eles poderão aceder, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril;
b) Permitir e designar as entidades às quais será permitido inter-relacionar os dados referidos na alínea anterior com os dados constantes dos seus próprios sistemas informáticos, vedando-lhes a utilização daqueles dados para fim diverso do estritamente indispensável à confirmação da informação relativa aos rendimentos do agregado familiar relevantes para enquadramento na classe de bonificação de juro a suportar pelo Estado;
c) Estabelecer as condições, garantias e limites a observar no acesso, tratamento, transmissão e conservação dos dados, no respeito pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
d) Garantir o acesso e rectificação dos dados que lhes digam respeito aos respectivos titulares, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 4.º
Duração

A presente lei de autorização tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 15 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 53/IX
AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR REGRAS ESPECÍFICAS SOBRE O ACESSO À PROFISSÃO DE MOTORISTA DE TÁXI, ATRAVÉS DA CONCESSÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL QUE VIGORARÁ POR UM PERÍODO MÁXIMO DE TRÊS ANOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, por forma a que a profissão de motorista de táxi possa também ser exercida mediante a titularidade de uma autorização excepcional.

Artigo 2.º
Sentido

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa tem como objectivo a criação de um regime transitório com regras especiais de acesso à profissão de motorista de táxi, mediante a posse de uma autorização excepcional, a conceder sem necessidade de formação prévia, mas sem prejuízo da observância dos demais requisitos em vigor para o acesso ao certificado de aptidão profissional.

Artigo 3.º
Extensão

1 - Na concretização do objecto da presente lei fica o Governo autorizado a criar a figura da autorização excepcional como forma de acesso à profissão de motorista de táxi.
2 - O regime jurídico desta autorização excepcional tem as seguintes características:

a) Este regime será transitório e vigorará por um período máximo de três anos;
b) A concessão da autorização excepcional será concedida sem necessidade de formação prévia, mas sem prejuízo da observância dos demais requisitos em vigor para o acesso ao certificado de aptidão profissional;
c) A concessão da autorização excepcional depende da apresentação pelos candidatos da prova de inscrição como motorista de táxi na Segurança Social e ainda do preenchimento de um dos seguintes requisitos especiais:

i. Domicílio fiscal localizado a distância superior a 100 Km do local onde se encontra disponível a oferta formativa;
ii. Inscrição em curso de formação programado por entidade formadora desde que os cursos disponíveis sejam insuficientes para satisfazer a procura, determinando-se qual o critério aplicável para avaliar esta insuficiência.

d) Previsão de cassação da autorização excepcional quando os candidatos desistam da frequência da acção de formação ou dêem faltas que, na sua

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