O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3954 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

c) Verificar e controlar o exercício profissional e o respeito pelas normas prescritas neste diploma, tendo em vista a salvaguarda das condições da protecção integral dos utentes e da saúde pública;
d) Propor as acções de formação contínua que se entendam necessárias ao exercício da actividade profissional;
e) Manter actualizada a lista de odontologistas;
f) Elaborar o seu regulamento interno e os demais regulamentos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições.

2 - No exercício da competência prevista na alínea c) do número anterior, cabe ao Conselho, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, tomar as medidas necessárias à comprovação da legalidade do exercício profissional e participar às autoridades competentes, quando for caso disso, todas as infracções à lei de que tome conhecimento.

Artigo 7.º
Composição

O Conselho funciona junto do Ministro da Saúde e é constituído por representantes das seguintes entidades:

a) Um representante do Ministério da Saúde, que presidirá;
b) Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;
c) Um representante da Ordem dos Médicos;
d) Dois representantes dos odontologistas, a nomear pelo Ministro da Saúde.

Artigo 8.º
Prazo de constituição e entrada em funcionamento

O Conselho será constituído e entrará em funcionamento no prazo máximo de 60 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 9.º
Regulamentação

A regulamentação julgada necessária à execução da presente lei será feita pelo Governo, através do Ministério da Saúde.

Artigo 10.º
Norma revogatória

Com o presente diploma são revogados:

a) A Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro;
b) A Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro;
c) A Portaria n.º 765/78, de 23 de Dezembro;
d) A Portaria n.º 984/82, de 19 de Outubro.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 64/IX
AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/44/CE DO CONSELHO, DE 15 DE JUNHO, QUE ALTEROU A DIRECTIVA 76/308/CEE DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO, E A DIRECTIVA 2002/94/CE DA COMISSÃO, DE 9 DE DEZEMBRO, AMBAS RELATIVAS AO MECANISMO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITOS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA E REVOGA OS DECRETOS-LEIS N.os 504-N/85, DE 30 DE DEZEMBRO, 186/89, DE 3 DE JUNHO, E 69/94, DE 3 DE MARÇO

Exposição de motivos

A Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Junho de 2001, alterou a Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, e a Directiva 2002/94/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, que revogou a Directiva 77/794/CEE da Comissão, de 4 de Novembro de 1977, que agora se transpõem para a ordem jurídica nacional, têm, nomeadamente como objectivo a simplificação e a maior celeridade do mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos, através do aperfeiçoamento de alguns dos seus procedimentos e da criação da possibilidade de as comunicações, entre os Estados-membros, poderem ser efectuadas através de um sistema de transmissão electrónica.
Permitem, ainda, tornar mais eficaz e efectiva a cobrança dos créditos dos Estados-membros e da Comunidade, designadamente por via da redução do prazos de comunicação, da introdução de um prazo de caducidade de cinco anos, da introdução da possibilidade de o título executivo ser directa e automaticamente reconhecido, da igualdade de tratamento ao nível dos privilégios creditórios e, ainda, da possibilidade de contestação do acto ou decisão notificada, bem como do crédito ou do título executivo.
Noutra vertente, contribuem para o combate à fraude que tem vindo a aumentar em detrimento da cobrança das receitas dos Estados-membros e da Comunidade. Assim, com vista à protecção dos interesses financeiros postos em causa e à salvaguarda da competitividade e neutralidade fiscal, foi alargado o âmbito de aplicação aos impostos sobre o rendimento e o património, às taxas sobre os prémios de seguros, às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado para o sector do açúcar e, por fim, às coimas e sanções administrativas.
Por fim, visam criar incentivos à utilização do mecanismo de cobrança, através da introdução de um procedimento de reembolso, o qual permite a participação do Estado-membro da autoridade requerida nos resultados obtidos em relação às operações de cobrança que se revelem particularmente difíceis, que envolvam um montante de despesas muito elevado ou se inscrevam no âmbito da luta contra as organizações criminosas, da responsabilidade civil do Estado-membro requerente perante o Estado-membro requerido no que respeita às despesas resultantes de acções infundadas ou de cobrança de créditos impugnados, cuja decisão seja favorável ao interessado.

Páginas Relacionadas
Página 3947:
3947 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003   Nestes termos, ao abrig
Pág.Página 3947