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3956 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

Anexo A
Projecto de decreto-lei

A Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, fixou as regras que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros devem conter no que respeita à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais sobre o consumo.
Por seu lado, a Directiva 77/794/CEE da Comissão, de 4 de Novembro de 1977, fixou as modalidades práticas necessárias à aplicação da citada Directiva do Conselho.
As mencionadas directivas foram transpostas para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro.
Porém, a Directiva do Conselho foi alterada através da Directiva 2001/44/CE, de 15 de Junho de 2001, sendo que a Directiva que fixou as modalidades práticas de aplicação foi integralmente revogada pela Directiva 2002/94/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002.
Todas as alterações visam dar resposta à ameaça que o aumento da fraude constitui para os interesses financeiros da Comunidade e dos Estados-membros e para o bom funcionamento do mercado interno, bem como salvaguardar de forma mais adequada, a competitividade e a neutralidade fiscal do mercado interno.
Tendo em vista alcançar tais objectivos foi alargado o âmbito de aplicação do mecanismo de assistência mútua aos créditos relativos às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o sector do açúcar, a determinados impostos sobre o rendimento e sobre o património, bem como aos prémios de seguro e, ainda, criado um prazo de caducidade do procedimento de cinco anos, a possibilidade de serem cobrados créditos impugnados, a possibilidade do reconhecimento directo e automático do título executivo, a responsabilidade do Estado-membro da autoridade requerente no que respeita às despesas de acções infundadas ou de cobrança de créditos impugnados, cuja decisão seja favorável ao devedor e a cobrança de juros de mora no Estado-membro da autoridade requerida de acordo com a legislação interna em vigor após o reconhecimento do título executivo.
Para concretização destes objectivos e na aplicação do mecanismo privilegiou-se a transmissão electrónica das comunicações e documentos como forma de celeridade procedimental.
A todas estas alterações acresce ainda a criação de um procedimento de reembolso, através do qual se permite a participação do Estado-membro onde a autoridade requerida tem a sua sede nos resultados obtidos em relação às operações de cobrança que se revelem particularmente difíceis, que envolvam um montante de despesas muito elevado ou se inscrevam no âmbito da luta contra as organizações criminosas.
Quanto ao elenco dos impostos sobre o rendimento e sobre o património em vigor nos Estados-membros, os mesmos estão enumerados nos n.º 2 e 3 do artigo 1.º da Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, e suas modificações, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril.
Por fim, a estrutura do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Novembro, revela-se manifestamente desadequada face à experiência da sua aplicação, bem como às alterações operadas nas directivas comunitárias, sendo, por isso, necessário proceder à sua revogação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º _____, de ____/___/___ e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Título I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e fim

1 - O presente diploma estabelece as regras relativas à aplicação do mecanismo de assistência mútua entre os Estados-membros da Comunidade Europeia, em matéria de cobrança de créditos respeitantes a quotizações, direitos, impostos e outras medidas previstas no presente decreto-lei, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Junho de 2001, que alterou a Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, e a Directiva 2002/94/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002.
2 - O mecanismo de assistência mútua visa permitir às autoridades competentes dos Estados-membros obterem, entre si, informações consideradas úteis para a cobrança, a notificação ao devedor de todos os actos e decisões, bem como a cobrança ou a adopção de medidas cautelares relativamente aos créditos constituídos num dos Estados-membros.

Artigo 2.º
Mecanismo de assistência mútua

Na assistência mútua em matéria de cobrança de créditos podem ser adoptados três tipos de procedimentos:

a) O pedido de informações;
b) O pedido de notificação;
c) O pedido de cobrança ou de adopção de medidas cautelares.

Artigo 3.º
Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se a todos os créditos relativos:

a) Às restituições, intervenções e outras medidas que fazem parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, incluindo as importâncias a receber no âmbito destas acções;
b) Às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o sector do açúcar;

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