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3957 | II Série A - Número 098 | 29 de Maio de 2003

 

c) Aos direitos de importação;
d) Aos direitos de exportação;
e) Ao imposto sobre o valor acrescentado;
f) Aos impostos especiais sobre o consumo de tabaco manufacturado, álcool e bebidas alcoólicas e de produtos petrolíferos;
g) Aos impostos sobre o rendimento e o património;
h) Às taxas sobre prémios de seguro;
i) Aos juros, a sanções e coimas, e às despesas relativas aos créditos referidos nas alíneas a) a h).

2 - Não estão compreendidas na alínea i) do número anterior as sanções de carácter penal.

Artigo 4.º
Definições

1 - Nos termos do presente diploma, entende-se por:

a) "Autoridade requerente", a autoridade competente de um Estado-membro que formula um pedido de assistência relativo a um crédito referido no artigo 3.º;
b) "Autoridade requerida", a autoridade competente de um Estado-membro à qual é dirigido um pedido de assistência;
c) "Direitos de importação", os direitos aduaneiros e outras imposições que tenham um efeito equivalente sobre as importações, as imposições fixadas na importação no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinados bens derivados da transformação de produtos agrícolas;
d) "Direitos de exportação", os direitos aduaneiros e outras taxas de efeito equivalente sobre as exportações, as imposições fixadas na exportação, estabelecidas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias derivadas da transformação de produtos agrícolas;
e) "Impostos sobre o rendimento e sobre o património" os enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º da Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro, e suas modificações;
f) "Taxas sobre prémios de seguro", as enumeradas no sexto travessão do n.º 3 do artigo 2.º da Directiva 76/308/CE do Conselho, de 15 Março de 1976, alterada pela Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2001, bem como créditos relativos aos impostos de carácter idêntico ou análogo que venham a ser acrescentados às taxas sobre os prémios de seguro ou a substitui-las;
g) "Transmissão por meios electrónicos", uma transmissão que recorre ao equipamento electrónico de processamento (incluindo a compressão digital) de dados e que emprega fios, transmissão por rádio, tecnologia óptica ou outros meios electromagnéticos.
h) A inclusão no âmbito de aplicação deste diploma das taxas previstas na segunda parte da alínea f) do n.º 1 depende da comunicação à entidade competente da data de entrada em vigor das mesmas.

Artigo 5.º
Comissão interministerial

1 - A competência e o desempenho das atribuições de autoridade requerente e requerida no território nacional são exercidas por uma comissão interministerial.
2 - A composição e as condições de funcionamento desta comissão, bem como a indicação da entidade nacional competente para acordar as modalidades de reembolso previstas nos artigos 11.º e 12.º do presente diploma serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Título II
Pedidos de assistência

Capítulo I
Regras comuns

Artigo 6.º
Confidencialidade e sigilo profissional

1 - É aplicável aos procedimentos previstos no presente diploma o dever de confidencialidade e o sigilo profissional em vigor na legislação nacional.
2 - Os documentos e as informações comunicadas entre as autoridades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º apenas podem ser transmitidas e para os fins estritamente previstos:

a) À pessoa referida no pedido de assistência;
b) Às pessoas e às entidade administrativas competentes para a cobrança;
c) Às autoridades judiciais competentes.

Artigo 7.º
Caducidade do procedimento

1 - Os pedidos de assistência caducam decorridos mais de cinco anos entre a data de emissão do título executivo e a data do pedido inicial.
2 - Nos caso em que o crédito ou o título tenham sido objecto de reclamação, impugnação ou deduzida oposição à execução, o prazo conta-se a partir do momento em que o Estado-membro, onde a autoridade requerente tem a sua sede determine que o crédito ou o título executivo que permitem a cobrança transitaram em julgado.
3 - A autoridade requerente e a Comissão Europeia serão sempre informadas, no prazo de três meses a contar da recepção, dos pedidos de assistência aos quais não foi dado seguimento.

Artigo 8.º
Montante mínimo

1 - O pedido de assistência pode referir-se a um único crédito ou a vários créditos, desde que respeitem à mesma pessoa.
2 - Apenas os pedidos de assistência cujo montante seja igual ou superior a 1500 euros podem ser formulados ou ter seguimento.

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