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Quinta-feira, 29 de Maio de 2003 II Série-A - Número 98

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 52 e 53/IX):
N.º 52/IX - Autoriza o Governo a legislar em matéria de tratamento e interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação aos contratos de empréstimo à habitação bonificados.
N.º 53/IX - Autoriza o Governo a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxi, através da concessão de uma autorização excepcional que vigorará por um período máximo de três anos.

Resoluções:
- Relatório da participação de Portugal no processo de construção europeia - 16.º ano.
- Concessão de honras do Panteão Nacional a Manuel de Arriaga.
- Institui o Dia Nacional dos Avós.
- Orçamento Suplementar da Assembleia da República para 2003.(a)

Projectos de lei (n.os 175 e 296 a 300/IX):
N.º 175/IX (Alteração do Estatuto dos Deputados):
-Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 296/IX - Adita o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que altera o regime jurídico do contrato de locação financeira (apresentado pelo PCP).
N.º 297/IX - Pelo reconhecimento e valorização do movimento associativo popular (apresentado pelo PSD).
N.º 298/IX - Estatuto do dirigente associativo voluntário (apresentado pelo PSD).
N.º 299/IX - Criação da freguesia de Lixa do Alvão (apresentado pelo PS).
N.º 300/IX - Lei-quadro de financiamento do ensino superior público (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 63 a 70/IX):
N.º 63/IX - Regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.
N.º 64/IX - Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Junho, que alterou a Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março, e a Directiva 2002/94/CE da Comissão, de 9 de Dezembro, ambas relativas ao Mecanismo de Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Créditos entre os Estados-membros da Comunidade Europeia e revoga os Decretos-Leis n.os 504-N/85, de 30 de Dezembro, 186/89, de 3 de Junho, e 69/94, de 3 de Março.
N.º 65/IX - Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
N.º 66/IX - Aprova a nova Lei da Televisão. (b)
N.º 67/IX - Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual.
N.º 68/IX - Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
N.º 69/IX - Autoriza o Governo a legislar em matéria de associações de defesa dos investidores em valores mobiliários.
N.º 70/IX - Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.

(a) É publicada em Suplemento a este Diário.
(b) Devido à sua extensão é publicada em 2.º Suplemento a este Diário.

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DECRETO N.º 52/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE TRATAMENTO E INTERCONEXÃO DOS DADOS CONSTANTES DAS INFORMAÇÕES A PRESTAR PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO MUTUANTES EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO À HABITAÇÃO BONIFICADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a legislar, em matéria de tratamento e interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação, de acordo com as disposições seguintes.

Artigo 2.º
Sentido

A presente lei de autorização é concedida para permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 137-B/99, de 22 de Abril, e 320/2000, de 15 de Dezembro, e respectiva regulamentação.

Artigo 3.º
Extensão

No desenvolvimento da presente lei de autorização, deve o Governo:

a) Designar as entidades que, não sendo directamente responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, a eles poderão aceder, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º-A do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril;
b) Permitir e designar as entidades às quais será permitido inter-relacionar os dados referidos na alínea anterior com os dados constantes dos seus próprios sistemas informáticos, vedando-lhes a utilização daqueles dados para fim diverso do estritamente indispensável à confirmação da informação relativa aos rendimentos do agregado familiar relevantes para enquadramento na classe de bonificação de juro a suportar pelo Estado;
c) Estabelecer as condições, garantias e limites a observar no acesso, tratamento, transmissão e conservação dos dados, no respeito pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
d) Garantir o acesso e rectificação dos dados que lhes digam respeito aos respectivos titulares, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 4.º
Duração

A presente lei de autorização tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 15 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 53/IX
AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR REGRAS ESPECÍFICAS SOBRE O ACESSO À PROFISSÃO DE MOTORISTA DE TÁXI, ATRAVÉS DA CONCESSÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL QUE VIGORARÁ POR UM PERÍODO MÁXIMO DE TRÊS ANOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar o Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, por forma a que a profissão de motorista de táxi possa também ser exercida mediante a titularidade de uma autorização excepcional.

Artigo 2.º
Sentido

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa tem como objectivo a criação de um regime transitório com regras especiais de acesso à profissão de motorista de táxi, mediante a posse de uma autorização excepcional, a conceder sem necessidade de formação prévia, mas sem prejuízo da observância dos demais requisitos em vigor para o acesso ao certificado de aptidão profissional.

Artigo 3.º
Extensão

1 - Na concretização do objecto da presente lei fica o Governo autorizado a criar a figura da autorização excepcional como forma de acesso à profissão de motorista de táxi.
2 - O regime jurídico desta autorização excepcional tem as seguintes características:

a) Este regime será transitório e vigorará por um período máximo de três anos;
b) A concessão da autorização excepcional será concedida sem necessidade de formação prévia, mas sem prejuízo da observância dos demais requisitos em vigor para o acesso ao certificado de aptidão profissional;
c) A concessão da autorização excepcional depende da apresentação pelos candidatos da prova de inscrição como motorista de táxi na Segurança Social e ainda do preenchimento de um dos seguintes requisitos especiais:

i. Domicílio fiscal localizado a distância superior a 100 Km do local onde se encontra disponível a oferta formativa;
ii. Inscrição em curso de formação programado por entidade formadora desde que os cursos disponíveis sejam insuficientes para satisfazer a procura, determinando-se qual o critério aplicável para avaliar esta insuficiência.

d) Previsão de cassação da autorização excepcional quando os candidatos desistam da frequência da acção de formação ou dêem faltas que, na sua

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totalidade, perfaçam 10% do tempo total de formação;
e) Impossibilidade de renovação da autorização excepcional quando os candidatos não obtenham o correspondente certificado de formação ou aprovação, tenham sido objecto de cassação da autorização excepcional ou, tendo sido notificados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres de que dispõem de oferta formativa, à mesma não tenham aderido;
f) A atribuição e cassação da autorização excepcional serão da competência da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
g) A fiscalização será da competência da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

Aprovado em 15 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
RELATÓRIO DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO EUROPEIA - 16.º ANO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, tendo em consideração a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 2001, o seguinte:

1 - Analisar o relatório previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, no âmbito da regular consulta e troca de informações entre a Assembleia da República e o Governo da República Portuguesa, previsto no n.º 2 do artigo 1.º da mesma lei;
2 - Reafirmar o entendimento, já expresso em numerosas resoluções anteriores, de que o relatório do Governo acima citado deve assumir carácter eminentemente político ou, pelo menos, relevar a interpretação política das várias componentes;
3 - Congratular-se com os processos efectuados no estabelecimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça e expressar a sua vontade de a União adoptar medidas eficazes no combate comum ao terrorismo e ao crime organizado transfronteiriço no espaço europeu;
4 - Encorajar os progressos realizados no ano 2001 para afirmação da União Europeia na cena das relações internacionais e afirmar a necessidade de melhorar a coordenação e integração das acções externas da União tendo em vista aumentar a sua eficácia;
5 - Evidenciar a importância de que os fluxos financeiros colocados à disposição de Portugal no âmbito do QCA III contribuam decisivamente para o reforço da coesão nacional e para a diminuição significativa das disparidades regionais entre Portugal e a União Europeia;
6 - Registar que o alargamento da União corresponde a uma ampliação sem precedentes da sua população com redução significativa dos padrões estatísticos indicadores de riqueza e deve constituir um momento de consolidação da paz e reforço da coesão económica e social entre os Estados e povos da Europa;
7 - Sublinhar que, tendo sido em Nice relançada a discussão sobre o futuro da Europa e em Laeken aprovada uma declaração sobre o futuro da União, a Convenção Europeia sobre o Futuro da Europa deve constituir uma oportunidade para o aprofundamento da União, aumento da transparência no funcionamento das instituições e reafirmação de objectivos comuns de progresso económico e social, elevado nível de emprego, desenvolvimento sustentável e reforço da coesão económica e social em todo o espaço europeu.

Aprovado em 15 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
CONCESSÃO DE HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL A MANUEL DE ARRIAGA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Homenagear a memória do primeiro Presidente da República Portuguesa eleito democrática e constitucionalmente Manuel José de Arriaga Brum da Silveira, concedendo aos seus restos mortais as Honras do Panteão;
2 - Constituir uma comissão, composta por um representante de cada grupo parlamentar, encarregada de escolher a data, definir e executar o programa de transladação e deposição dos seus restos mortais para o Panteão Nacional.

Aprovada em 22 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
INSTITUI O DIA NACIONAL DOS AVÓS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

"Instituir o dia 26 de Julho como o Dia Nacional dos Avós".

Aprovada em 22 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.º 175/IX
(ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo único

Os artigos 8.º e 23.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
(…)

1 - (…)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, força maior ou outro motivo considerado relevante, devidamente fundamentados, nomeadamente no âmbito de missão ou trabalho parlamentar, de trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence.
3 - A invocação de razão de consciência, devidamente fundamentada, por Deputado presente na reunião é considerada como justificação de não participação na votação.
4 - A participação, devidamente autorizada, em reuniões de organismos internacionais e em outras missões parlamentares no estrangeiro exclui a marcação de falta.
5 - (…)

Artigo 23.º
(…)

1 - Ao Deputado que falte a qualquer reunião ou votação previamente agendada, em Plenário, sem motivo justificado, nos termos dos artigos 8.º e 24.º, é descontado 1/20 do vencimento mensal pela primeira, segunda e terceira faltas, e um décimo pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Assembleia da República, 28 de Maio de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 296/IX
ADITA O ARTIGO 21.º-A AO DECRETO-LEI N.º 149/95, DE 24 DE JUNHO, QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA

Preâmbulo

O quadro legal em vigor que regula os contratos de locação financeira de bens móveis e imóveis é definido pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho.
Nestes termos, passou a estar definido o enquadramento para a celebração desses contratos, abrangendo situações que vão desde o aluguer de longa duração de veículos automóveis, até ao uso de bens e equipamentos diversos em regime de leasing. Ficaram definidos nesse instrumento contratual os direitos e deveres do locador e locatário, critérios de quantificação de valores residuais, prazos mínimos de locação financeira, etc.
Um dos preceitos do referido diploma que veio a revelar-se de grande importância para as instituições locadoras (instituições de crédito e sociedades financeiras) foi o regime de providência cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo do bem locado.
Com esta norma, as entidades locadoras passaram a dispor dos meios legais para poder reaver o objecto do contrato de locação. Assim, perante o eventual incumprimento, pelo locatário, das suas obrigações, aquelas entidades podem recorrer aos tribunais para que se proceda à entrega (ou apreensão) do bem em causa - situação que se tem verificado de forma recorrente, tendo em conta desde logo o preocupante fenómeno de sobreendividamento a que temos assistido.
Todavia, prevendo a celebração de contratos entre empresas locadoras e consumidores/locatários, o diploma em vigor não estabeleceu o quadro legal para empresas intermediárias de sublocação que assumem para o mesmo bem a posição simultânea de locador e locatário. Nestas situações, a sociedade locadora mantém todos os seus direitos contratuais defendidos, o mesmo não acontecendo com o utilizador final do bem locado que, mesmo tendo cumprido todas as suas obrigações, corre o risco de ver o bem apreendido, caso a empresa intermediária sublocadora não assuma as suas próprias obrigações para com o fornecedor do bem em questão.
Foi exactamente uma situação deste tipo que se verificou em 1995 - o mesmo ano da publicação do decreto-lei em vigor. Através do exercício do direito de petição [n.º 34/VII(1.ª)], os cidadãos envolvidos no processo dirigiram à Assembleia da República um apelo para a tomada de medidas adequadas, face à injusta situação para a qual alertavam.
Graças a essa mobilização e intervenção de cidadania, o Parlamento foi confrontado com um vazio legal que ainda hoje existe, e que o Grupo Parlamentar do PCP pretende corrigir com a presente iniciativa.
Este projecto de lei do PCP visa especificamente a protecção dos direitos do consumidor nos casos (actualmente não previstos pela legislação em vigor) de contratos celebrados com empresas intermediárias, isentando-se o consumidor locatário do bem em questão da entrega judicial e cancelamento do registo, desde que se verifique o cumprimento das suas obrigações, responsabilizando civil e criminalmente a entidade intermédia em falta.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, que "altera o regime jurídico do contrato de locação financeira", com a seguinte redacção:

"Artigo 21.º-A
Responsabilidade da entidade intermediária

1 - A providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, prevista no artigo anterior, não é aplicável nas situações em que existindo entidade intermediária locadora ou seguradora sejam apresentadas provas documentais por parte do locatário do cumprimento do respectivo contrato.
2 - A entidade intermediária referida no número anterior responde civil e criminalmente, nos termos da legislação em vigor."

Assembleia da República, 21 de Maio de 2003. - Os Deputados do PCP: Bruno Dias - Lino de Carvalho - António Filipe - Bernardino Soares - Luísa Mesquita - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 297/IX
PELO RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO DO MOVIMENTO ASSOCIATIVO POPULAR

Exposição de motivos

O movimento associativo é dos principais responsáveis pela dinamização e fomento da cultura popular na sociedade portuguesa.
Às colectividades, constituintes do movimento associativo popular, se deve a recolha, preservação e transmissão de uma cultura empírica mas representativa de valores e tradições que secularmente evoluíram na sociedade portuguesa.
São várias as formações do tipo associativo que se dedicam à difusão e recolha das tradições mais nobres da cultura popular portuguesa.
O movimento associativo popular envolve milhares de cidadãos, numa interligação geracional, com total disponibilidade voluntária e no trabalho não remunerado dos dirigentes.
Ao Estado constitucionalmente incumbe a promoção da democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com as associações e fundações de fins culturais, colectividades de cultura e recreio e outros agentes culturais.
Os órgãos representativos do Estado não podem ficar indiferentes à pujança do movimento associativo popular.
Assim, o abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Dia Nacional das Colectividades)

É fixado o dia 31 de Maio como o Dia Nacional das Colectividades.

Artigo 2.º
(Parceiro social)

1 - Ao Movimento Associativo Português é conferido o estatuto de parceiro social.
2 - O Governo definirá, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, a representação e a extensão relativa à aplicação do estatuto de parceiro social.

Artigo 3.º
(Cadastro)

O Governo promoverá o levantamento, por município, das associações de cultura, recreio, desporto, social e juvenil, aperfeiçoando progressivamente os mecanismos de apoio técnico-financeiro às suas actividades.

Assembleia da República, 21 de Maio de 2003. - Os Deputados do PSD: Manuel Oliveira - Isilda Pegado - Ricardo Fonseca de Almeida - Bruno Vitorino - Luís Marques Guedes.

PROJECTO DE LEI N.º 298/IX
ESTATUTO DO DIRIGENTE ASSOCIATIVO VOLUNTÁRIO

Exposição de motivos

O movimento associativo popular, em Portugal, tem uma enorme importância na dinamização e promoção de actividades, designadamente, culturais, recreativas, desportivas, sociais ou de formação educativa.
Geralmente, as associações contratualizam responsabilidades na promoção e desenvolvimento de actividades públicas que seriam mais onerosas se executadas por serviços da Administração Pública.
O movimento associativo voluntário português tem milhares de organizações dotadas de personalidade jurídica, de carácter associativo ou fundacional, constituídas por milhões de associados.
Este movimento também é responsável pela manutenção e pesquisa do conhecimento histórico popular que, com grande rigor, tem passado de geração em geração.
Sectores do associativismo voluntário, ao longo dos tempos, viram estatuídas normas densificadas atinentes a relevar a importância nacional deste movimento. Casos, entre outros, do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, Estatuto dos Dirigentes Desportivos em Regime de Voluntariado, Estatuto das Organizações não Governamentais para o Desenvolvimento, Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência, Lei do Associativismo Juvenil, Lei de Garantia dos Direitos das Associações de Mulheres, Lei da Constituição dos Direitos e Deveres das Associações Representativas das Famílias,

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Lei das Associações de Emigrantes, Estatuto Social do Bombeiro, Decreto Legislativo Regional dos Açores que dispensa do exercício efectivo de funções, por períodos limitados, os trabalhadores que sejam membros de órgãos executivos das misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social e o Estatuto do Dirigente Desportivo da Região Autónoma da Madeira.
Torna-se, por isso, que aos dirigentes do associativismo voluntário seja reconhecida a importância do seu trabalho em benefício da comunidade nacional.
Assim, os Deputados abaixo-assinados, nos termos regimentais e constitucionais, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime geral do apoio do Estado aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas actividades de carácter associativo.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se aos dirigentes de todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação dotadas de personalidade jurídica e não tenham por fim o lucro económico dos associados, ou da associação.
2 - Para os efeitos da presente lei considera-se dirigente associativo voluntário o indivíduo que exerça funções de direcção executiva em regime de gratuitidade em qualquer das associações referidas no número anterior.

Artigo 3.º
Princípio geral

1 - Os dirigentes associativos voluntários não podem ser prejudicados nos seus direitos e regalias no respectivo emprego por virtude do exercício de cargos de direcção nas associações.
2 - Se outro regime mais favorável, para o dirigente associativo voluntário, existir no ordenamento jurídico nacional prevalece sobre as disposições da presente lei.

Artigo 4.º
Regime de apoio

1 - As faltas dadas pelos dirigentes associativos voluntários por motivos relacionados com a actividade da respectiva associação, mediante aviso prévio comunicado à entidade empregadora ou ao responsável máximo pelo serviço público, com antecedência mínima de 48 horas, são consideradas justificadas, dentro dos limites seguintes:

a) Presidente de direcção, até sete horas mensais;

2 - Para além de justificadas, as faltas dadas nos termos do número anterior pelos dirigentes associativos voluntários que sejam trabalhadores da Administração Pública não implicam perda de remuneração.
3 - Caso as entidades empregadoras decidam assumir os encargos remuneratórios correspondentes às faltas dadas nos termos do n.º 1 por dirigentes associativos voluntários ao seu serviço, tais encargos serão considerados custos ou perdas para efeitos de IRC, sendo levados a custos em valor correspondente a 120% do total.
4 - Em sede do Conselho de Concertação Social poderá ser fixado um âmbito de aplicação mais alargado aos limites de dispensa de actividade profissional dos dirigentes associativos, referidos no n.º 1, ou outros membros de direcção executiva, quando em exercício de actividades relacionadas com a associação.
5 - O tempo de serviço prestado às associações conta para todos os efeitos legais e laborais, como tempo de serviço prestado no local de trabalho.

Artigo 5.º
Marcação de férias

Os dirigentes associativos voluntários têm direito à marcação de férias de acordo com as necessidades associativas, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 21 de Maio de 2003. - Os Deputados do PSD: Manuel Oliveira - Isilda Pegado - Ricardo Fonseca de Almeida - Bruno Vitorino - Luís Marques Guedes.

PROJECTO DE LEI N.º 299/IX
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LIXA DO ALVÃO

I - Preâmbulo histórico e justificativo

A futura freguesia da Lixa do Alvão, a desanexar da freguesia de Soutelo de Aguiar, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, integrará as aldeias de Paredes do Alvão, Lixa do Alvão e Carrazedo do Alvão, assim como os respectivos Colonos conhecidos por Campo da Aviação, de Baixo, do Eurico, do Areal, do Regato e do Torgo.
A distância entre Lixa do Alvão (sede da futura freguesia) é de aproximadamente 13 km até Soutelo de Aguiar, sede da actual freguesia, sendo que, em percurso normal de autocarro, para se dirigirem à sede de freguesia, as pessoas têm que passar por outra freguesia, a sede do concelho, Vila Pouca de Aguiar.
Paredes foi uma das primeiras "vilas" da freguesia, conforme referência da Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, e está relacionada com a existência de fortificações castrejas na sua área.
As primeiras referências escritas datam das Inquirições de 1220, ordenadas por D. Afonso II, onde são descritos em pormenor os direitos das "vilas" em relação aos seus proprietários.
Carrazedo, que era uma delas, tinha 11 casais, que pertenciam à coroa, dos quais se dava foro ao rico-homem ou tenente de Aguiar. De igual modo procedia Paredes, que tinha 12 casais, sendo os habitantes obrigados a prestar serviço no castelo de Aguiar da Pena, sempre que tal fosse considerado necessário.

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O lugar de Paredes recebeu o primeiro foral de D. Dinis, dado em Évora a 20 de Janeiro de 1285. O foral concedido a Aguiar da Pena, hoje Vila Pouca de Aguiar, por D. Manuel, em 22 de Junho de 1515, referencia igualmente Paredes do Alvão.
São múltiplos os vestígios de ocupação humana do território da futura freguesia, muito anteriores à data da formação de Portugal, como as antas, os dólmenes, as sepulturas cavadas na rocha, que ainda hoje se conservam, sendo tais elementos identificadores da zona e a razão do reconhecimento do concelho de Vila Pouca de Aguiar como "A Pátria dos Dólmenes".
Assim, em Carrazedo do Alvão, no Alto Catarino, há uma mamoa, classificada como monumento nacional. Reza a lenda que existe um túnel, com aproximadamente um quilómetro, que vai dessa a outra mamoa, que se encontra no lugar das Arcas, em Carrazedo, na margem direita do rio Torno, onde existem duas.
Em Paredes do Alvão há duas sepulturas cavadas na rocha, no lugar do Outeiro, e cinco na Lixa, no lugar da Varge.

II - Infra-estruturas, equipamentos colectivos e outras estruturas

As capelas das localidades da futura freguesia são construções pequenas, sóbrias, construídas pelo povo e para o povo, datadas do Séc. XIX, não representativas de qualquer estilo arquitectónico.
Foram construídas só para o culto e com materiais da região, principalmente o granito. A decoração interior é simples, sem pinturas nos tectos e altares, caracterizados pela leveza das ornamentações.
Em todas as localidades existem serviços religiosos semanais (Carrazedo: terça-feira, Lixa: quinta-feira, Paredes: sábado), e um serviço todos os Domingos na Lixa para os habitantes das três aldeias.
Quanto aos santos padroeiros, que aí se veneram, Lixa do Alvão tem St.º António, no dia 13 de Junho, Carrazedo do Alvão, S. Tomé, no dia 3 de Julho, e Nossa Senhora dos Remédios, dia 8 de Setembro, e, Paredes do Alvão, Senhora das Neves, dia 5 de Agosto.
Há ainda, a capela de St.º Isidoro, que é o protector dos Colonos, localizada em Paredes do Alvão.
As aldeias apresentam construções típicas de Trás-os-Montes, sobressaindo como material nobre o granito da região. Os aglomerados dos Colonos têm uma arquitectura própria, sendo as instalações anexas iguais, em virtude do plano desenvolvido na década de cinquenta do Séc. XX pela Junta de Colonização Interna.
Em Paredes do Alvão, existe um cruzeiro (embora já danificado), no lugar do Outeiro. Em cada uma das três aldeias há umas "alminhas" situadas na berma da EN 206, erguidas na altura da construção da mesma, ou seja, em 1866 (Séc. XIX). Na Lixa do Alvão, na rua da escola primária, há outras "alminhas" que são mais antigas (Séc. XVIII).
Existem espigueiros ou canastros em Paredes (três), Lixa (dois) e Carrazedo (sete). Há relógios de sol em Carrazedo (um), outro em Paredes e outro na Lixa. É de referir a existência de fontes de mergulho seculares, estando duas localizadas em Carrazedo, duas na Lixa e uma em Paredes.
Em cada uma das três localidades há uma escola do 1.º ciclo do ensino básico, em funcionamento, sendo a de Carrazedo do Alvão também frequentada por crianças da vizinha freguesia de Santa Marta da Montanha. Em Carrazedo do Alvão há ainda uma pré-primária, frequentada por crianças da freguesia de Santa Marta da Montanha, da freguesia de Gouvães da Serra e das três aldeias da futura freguesia.
As três aldeias têm mais de 50 jovens a frequentar o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, o ensino secundário e o ensino superior. De entre os habitantes da futura freguesia, foram já muitos os que concluíram formação superior e hoje exercem a sua actividade profissional como médicos, veterinários, engenheiros e noutros ramos.
As três aldeias são atravessadas pela Estrada Nacional 206, que cruza a futura freguesia no sentido nascente-poente, sensivelmente a meio do respectivo território, ligando praticamente em linha recta as três localidades.
Estas irão ser servidas pela A7, que está em fase de construção. Prevê-se que venha a ser construído nesta zona o nó de saída dessa auto-estrada, com ligação ao IP3, na zona de Paredes do Alvão. Tais vias e o referido nó colocarão as três aldeias em situação privilegiada de rápida ligação ao litoral e a Espanha.
É possível percorrer a área das aldeias e circular entre elas por estradas e caminhos municipais, que, nalguns troços, já se encontram calcetados.
A energia eléctrica foi instalada nas três aldeias em 1964 e na década de 70 do Séc. XX foi promovida a distribuição domiciliária de água.
Quanto a transportes públicos convirá referir que existe carreira de transporte diário de passageiros que estabelece a ligação entre Vila Pouca de Aguiar e Ribeira de Pena, quatro vezes por dia, nos dois sentidos.
As três localidades da futura freguesia estão ligadas entre si por caminhos e estradas municipais, sendo, no entanto, a ligação mais rápida e imediata entre elas através de EN 206.
Na Lixa do Alvão, encontra-se a extensão de saúde do Centro de Saúde de Vila Pouca de Aguiar, que foi edificada ao abrigo do programa NORAD, com apoio financeiro da Noruega, a qual se destina aos utentes das três aldeias identificadas e aos habitantes das freguesias de Santa Marta da Montanha e Gouvães da Serra.
Cada uma das três aldeias tem um campo de futebol, desde há várias décadas.
Está em construção um cemitério paroquial na Lixa do Alvão.
Encontra-se em desenvolvimento o processo de edificação de um polidesportivo descoberto, também na Lixa do Alvão.

III - Actividades económicas

As actividades predominantes são a agricultura e pecuária. Há vários produtores de leite, existindo salas de ordenha colectivas em Paredes e Carrazedo, e também há ordenhas particulares.
Há ainda, uma empresa agrícola de viveiros, com sede no Torgo, na área de Carrazedo do Alvão, denominada Agro-Alvão, Lda.
Há seis criadores de gado maronês, tratando-se de uma raça bovina autóctone.
Nos sectores secundário e terciário existem:

- Uma empresa de extracção e comercialização de granito e duas serrações de granito em Paredes do Alvão;
- Algumas empresas no ramo da construção civil em Paredes e Carrazedo;

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- Uma pequena empresa de canalização e aquecimento central, sita em Paredes, conhecida por Canalizadora do Alvão;
- Uma carpintaria em Carrazedo do Alvão;
- Sete cafés (cinco em Carrazedo, um na lixa e outro em Paredes);
- Dois comerciantes de frango vivo (Carrazedo do Alvão e Paredes do Alvão);
- Um comerciante de electrodomésticos na Lixa do Alvão;
- Um comerciante de produtos pecuários em Paredes do Alvão;
- Um comerciante de produtos agrícolas em Carrazedo do Alvão, que vende batata, centeio, castanha, feno e palhas;
- Um posto de abastecimento de combustíveis da sociedade Carburantes do Alvão, Lda.;
- Uma oficina de reparação de automóveis chamada Garagem Roter, em Carrazedo do Alvão;
- Um Centro de Inspecções de Automóveis, do Grupo Cima, em Paredes do Alvão;
- Duas cabeleireiras, diversas costureiras e bordadeiras.

IV - Actividades culturais e desportivas

Abrangendo as três povoações da futura freguesia, existe a Associação Cultural, Recreativa e Social do Alvão, com sede na Lixa, que desenvolve diversas actividades, incluindo a edição de um boletim, denominado Boletim do Alvão.
Os habitantes praticam também os jogos populares como o jogo do pião, da reca, malhas, malhão e cepo.
Na Lixa do Alvão há um grupo coral.
Na mesma localidade tem sede o grupo desportivo, cuja actividade principal é a prática de futebol.
Na área há ainda actividades artesanais como bordados, rendas em crochet, crossa, cestaria, meias de lã e mantas de trapos.
Constitui elemento de atracção a gastronomia tradicional, com relevo para os enchidos, cabrito e cordeiro assados com batata, vitela maronesa, feijão com couve.
Quanto aos doces, são o arroz doce, a aletria com ovos e o pão-de-ló. É tradição fazer-se o folar de carne da Páscoa.

V - Outros dados

A futura freguesia ocupará um território com 14,44 Km2, confinando com as freguesias de Santa Marta da Montanha, Gouvães da Serra e Afonsim, do concelho de Vila Pouca de Aguiar, e ainda Santa Marinha, do concelho de Ribeira de Pena.
O referido território será, na totalidade, desanexado da freguesia de Soutelo de Aguiar, com a qual confrontará a nascente.
Tal freguesia a criar contará com cerca de oitocentos eleitores e, na sede Lixa do Alvão, mais de cento e cinquenta.

VI - Delimitação da futura freguesia de lixa do Alvão

Os limites da nova freguesia a criar, com a área de 14,44Km2 e sede na Lixa do Alvão, são os seguintes:

1) A norte, limite da freguesia de Santa Marinha, do concelho de Ribeira de Pena, e limite da freguesia de Afonsim, do concelho de Vila Pouca de Aguiar, até ao rio Torno.
2) A nascente, parte do moinho da Arretorta, segue em linha recta até à fraga de Porto Carril, vai à Estrada Nacional 206, acompanha esta até à Lama da Fonte, junto ao canal dos Colonos, continua até ao Pontão das Minas, vai em linha recta até ao cruzamento de Lamelas, prossegue pelo caminho florestal e atinge o Pontão da Povoação, que fica sobre o rio Torno.
3) A sul, limite da freguesia de Gouvães da Serra.
4) A poente, limite da freguesia de Santa Marta da Montanha.

Neste contexto, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PS abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, a freguesia de Lixa do Alvão.

Artigo 2.º

Os limites da freguesia de Lixa do Alvão são:

1) A norte, limite da freguesia de Santa Marinha, do concelho de Ribeira de Pena, e limite da freguesia de Afonsim, do concelho de Vila Pouca de Aguiar, até ao rio Torno.
2) A nascente, parte do moinho da Arretorta, segue em linha recta até à fraga de Porto Carril, vai à Estrada Nacional 206, acompanha esta até à Lama da Fonte, junto ao canal dos Colonos, continua até ao Pontão das Minas, vai em linha recta até ao cruzamento de Lamelas, prossegue pelo caminho florestal e atinge o Pontão da Povoação, que fica sobre o rio Torno.
3) A sul, limite da freguesia de Gouvães da Serra.
4) A poente, limite da freguesia de Santa Marta da Montanha.

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.° da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

São alterados os limites da freguesia de Soutelo de Aguiar por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar a nova freguesia de Lixa do Alvão e em conformidade com a presente lei.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Maio de 2003. - Os Deputados do PS: Ascenso Simões - Pedro Silva Pereira - Renato Sampaio - José Augusto de Carvalho.

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PROJECTO DE LEI N.º 300/IX
LEI-QUADRO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Exposição de motivos

O ensino superior público vive uma situação de crescente degradação das suas condições infra-estruturais. Aliás, basta atender ao facto de a esmagadora maioria das universidades ter de lidar com despesas de pessoal próximas de 90% do seu orçamento para se perceber a amplitude do problema. Ou constatar, ainda, que os sucessivos Governos se têm afastado significativamente do cumprimento do orçamento-padrão das instituições. A questão do financiamento assume uma centralidade decisiva na criação de condições de dignificação deste subsistema. A tendência, acentuada nos últimos anos, caracteriza-se por uma nítida desresponsabilização do Estado, no quadro de modelos de desenvolvimento neo-liberal que respondem à crise do Estado providência com a universal receita do dogmatismo financeiro: o recuo nas prestações sociais do Estado e o desinvestimento público.
Não deixa de ser curioso, aliás, que é no preciso momento em que se democratiza e alarga o acesso ao ensino superior (embora ainda em dimensões que nos afastam da média da União Europeia) que se coloca a questão do pagamento de propinas, já que, como refere o Prof. Daniel Bessa, co-autor do Livro Branco sobre o Financiamento Público ao Sistema de Ensino Superior, "enquanto foi um ensino de elites, em grande parte destinado às camadas mais favorecidas da sociedade, o ensino superior público foi praticamente gratuito" [Vd. Daniel Bessa, O livro branco sobre o financiamento ao sistema de ensino superior, dois anos depois in Boletim da Universidade do Porto, n.º 19-20, 1993, p. 10.]. De igual modo, quando perpassa no discurso político dominante a urgência da implementação de um novo modelo de desenvolvimento económico, internacionalmente competitivo, e se faz assentar tal modelo, antes de mais, na qualificação dos recursos humanos ao mais alto nível, o Estado recua no seu compromisso social. Paradoxos, pois, de uma modernização conservadora e propícia a lógicas de descapitalização humana.
Estudos recentes provam à saciedade (por exemplo, Belmiro Cabrito, O Financiamento do Ensino Superior, Lisboa, Educa, 2002) que o Estado tem um papel reduzido no financiamento das universidades e dos estudos dos discentes, tendo as famílias que suportar o essencial desses encargos. Em determinados cursos tais despesas representam mesmo mais de um quarto do rendimento líquido mensal do agregado familiar.
O pior, no entanto, é a constatação do peso relativo diferencial desses encargos para as diferentes classes sociais.
Com efeito, para as famílias de assalariados agrícolas com filhos a estudar no ensino superior público os encargos ascendem a quase metade do seu orçamento mensal líquido. Pelo contrário, para os dirigentes, quadros superiores e profissionais liberais tais despesas representam apenas 17% do respectivo orçamento mensal.
Além do mais, o recurso às propinas revelou-se um instrumento particularmente perverso: permitiu inúmeras situações de fraude, devido às falsas declarações ao fisco; legitimou a progressiva desresponsabilização e desinvestimento do Estado e não foi acompanhado por um sistema extensivo e eficaz de acção social.
Importa, contudo, repensar as modalidades de financiamento do ensino superior público. Reforçando a sustentabilidade do sistema e a segurança e a estabilidade das instituições, bem como a justiça e a transparência, conciliando quantidade e qualidade, reiterando o princípio de que a democratização do acesso não é incompatível com uma melhoria sustentada das condições de aprendizagem nem, tão-pouco, com o aprofundamento da autonomia das universidades e politécnicos. De facto, a autonomia favorece a adaptabilidade, a eficácia e a qualidade, na medida em que promove, ao mesmo tempo, a responsabilização.
Por outro lado, defendemos a dotação normativa com base numa fórmula padrão contratualizada entre o Estado e as instituições de ensino superior público. Essa fórmula deverá, no entanto, ser enriquecida face ao actual modelo. Actualmente, considera-se orçamento padrão "aquele que corresponde, em cada instituição, ao somatório dos custos padrão por estudante e por curso multiplicado pelo número de estudantes elegíveis de cada curso elegível" (artigo 4.º da Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro). Outras variáveis deverão ser consideradas, assim como se impõe alargar o leque de indicadores de qualidade, valorizando, igualmente, os outputs, isto é, um determinado conjunto de resultados produzidos pelas instituições do subsistema público. Desta forma, aproxima-se o financiamento das novas necessidades do ensino superior público mantendo, no entanto, a transparência, a previsibilidade e a segurança da fórmula padrão.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o presente projecto de lei que cria a lei-quadro de financiamento do ensino quadro:

Artigo 1.º
Objecto

O presente projecto de lei cria a "lei-quadro de financiamento do ensino superior".

Artigo 2.º
Princípios

Constituem princípios basilares do financiamento do ensino superior público:

a) A responsabilização financeira do Estado, no cumprimento dos preceitos constitucionais;
b) A superação das desigualdades económicas, sociais e culturais de origem dos alunos;
c) O estímulo à autonomia e à responsabilização das instituições de ensino superior público;
d) O incentivo à qualidade do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
e) O encorajamento à procura, por parte das instituições, de receitas próprias, baseadas na diversificação das suas actividades, sem prejuízo dos níveis de qualidade do ensino-aprendizagem e da investigação;
f) A transparência do processo de financiamento e o respeito pelo princípio da contratualização entre

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o Estado e as instituições do subsistema, respeitando, todavia, a especificidade de cada unidade orgânica;
g) O respeito pela diversidade interna de cada instituição do subsistema;
h) A avaliação rigorosa, nomeadamente através de órgãos internos de auditoria e certificação de contas, da eficiência do desempenho das instituições em termos económicos.

Artigo 3.º
Modo de financiamento

O financiamento das instituições de ensino superior público é baseado numa fórmula, a regulamentar posteriormente, valorizando os indicadores de qualidade definidos no artigo 7.º e composta por duas dimensões:

a) O financiamento nuclear; e
b) O financiamento suplementar.

Artigo 4.º
Do financiamento nuclear

O financiamento nuclear destina-se a financiar as despesas correntes das instituições de ensino superior público, nomeadamente:

a) As despesas de pessoal;
b) As despesas de administração e gestão;
c) As despesas de investigação.

Artigo 5.º
Do financiamento suplementar

1 - O financiamento suplementar destina-se a financiar programas e actividades especiais das instituições de ensino superior público, nomeadamente:

a) Os serviços prestados à comunidade;
b) O melhoramento ou criação de novas instalações e/ou equipamentos;
c) Os projectos de investigação de especial relevância social;
d) O apoio à qualificação pedagógica dos docentes;
e) O apoio a programas especiais de acompanhamento aos estudantes portadores de deficiência e aos trabalhadores-estudantes;
f) O apoio a novos cursos em fase de arranque;
c) O apoio a actividades de inovação.

2 - O financiamento suplementar depende da apreciação de um plano de desenvolvimento estratégico elaborado por cada instituição.

Artigo 6.º
Receitas próprias

1 - As instituições de ensino superior público devem ser estimuladas a criar rotinas e infra-estruturas que lhes permitam obter receitas próprias, nomeadamente:

a) Na oferta educativa e de cursos de pós-graduação fora dos curricula normais;
b) Na contratualização entre as instituições de ensino superior público e outras instituições, públicas e/ou privadas;
c) Na prestação de serviços à comunidade

2 - O montante dessas receitas acresce ao financiamento definido nos artigos 3.º e 4.º, sendo livremente geridas de acordo com o escrupuloso respeito pela autonomia das instituições de ensino superior público.
3 - A obtenção de tais receitas não deve prejudicar o normal funcionamento das instituições de ensino superior público, nomeadamente a qualidade do ensino-aprendizagem e da investigação fundamental.

Artigo 7.º
Indicadores de qualidade

Constituem indicadores de qualidade do funcionamento das instituições de ensino superior público os seguintes elementos:

a) O rácio padrão pessoal docente doutorado/pessoal docente e a apresentação de novas dissertações de doutoramento;
b) A qualidade da investigação, traduzida, entre outros aspectos, pelo número de projectos aprovados por instituições de I&D credenciadas, pelo número de reuniões científicas organizadas e pelo número de publicações;
c) Os incentivos à qualificação pedagógica do pessoal docente;
d) As práticas inovadoras de gestão;
e) As iniciativas de intercâmbio com outras instituições congéneres.

Artigo 8.º
Auditoria e fiscalização

Cada instituição de ensino superior público deverá instituir órgãos de auditoria interna independentes, capazes de verificarem a aplicação e execução dos financiamentos, bem como a adequação entre relatórios e contas e planos de actividade e orçamentos.

Artigo 9.º
Regulamentação

O presente diploma será regulamentado no prazo de 30 dias após a sua publicação em Diário da República.

Artigo 10.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, com excepção dos artigos 34.º, 35.º e 36.º que permanecerão em vigor.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Maio de 2003. - Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Luís Fazenda - Joana Amaral Dias.

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PROPOSTA DE LEI N.º 63/IX
REGULA E DISCIPLINA A ACTIVIDADE PROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, teve por fim regular e disciplinar a actividade profissional dos odontologistas, ficando definido que esta classe é fechada, residual e não renovável.
Ao mesmo tempo criou as condições necessárias à certificação destes profissionais, objectivo que se encontra satisfeito, estando hoje definitivamente esclarecido quem pode exercer a actividade de odontologista.
Contudo, tendo em conta a dispersão normativa existente nesta matéria, a que se associa o constante progresso nos conhecimentos científicos e tecnológicos, bem como as novas possibilidades terapêuticas na área da saúde oral, impõe-se proceder à sistematização e à harmonização de todo o corpo normativo que à actividade odontológica se refere, não esquecendo a absoluta necessidade de conformar a legislação existente com as correspondentes normas comunitárias.
Com a presente lei procede-se à clarificação, no âmbito do ordenamento jurídico português, do regime da actividade profissional em apreço, e à definição dos actos de saúde dentária susceptíveis de serem praticados pelos profissionais de odontologia, bem como à prescrição de medicamentos. Domínios estes cuja formalização fora no passado objecto, respectivamente, das Portarias n.º 765/78, de 23 de Dezembro, e n.º 72/90, de 29 de Janeiro.
Porém, há que ter em consideração a situação de um número restrito de profissionais que, desde há longa data, vêm exercendo a actividade profissional de odontologia, alguns deles praticando de forma pública e continuada a ortodontia. Quanto a estes, cujo universo, necessariamente limitado, deve ser avaliado, justifica-se prever, excepcionalmente, a possibilidade de continuarem a praticar tais actos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - São odontologistas apenas os profissionais identificados nas listagens oficiais, publicadas no Diário da República, II Série, n.º 270, de 22 de Novembro de 2002.
2 - A actividade de odontologia depende da posse do título de odontologista e da respectiva carteira profissional.
3 - A profissão de odontologista é residual, ficando expressamente vedadas quaisquer medidas que visem a regularização de situações profissionais futuras.

Artigo 3.º
Âmbito da actividade odontológica

1 - Os odontologistas podem executar os seguintes actos profissionais:

a) Dentisteria;
b) Prótese;
c) Endodontia;
d) Exodontia de dentes erupcionados e raízes não inclusas;
e) Tartarectomia e polimento dentário;
f) Radiologia odontológica, desde que as instalações respeitem a legislação em vigor.

2 - Estão expressamente vedados do âmbito de actividade dos odontologistas todos os actos não referidos no número anterior, e ainda:

a) Os actos no domínio da cirurgia implantológica;
b) Os actos de ortodontia fixa ou removível;
c) Todos os actos cirúrgicos não indicados na alínea d) do número anterior;
d) Os actos no domínio da cirurgia endodôntica;
e) A reabilitação total com prótese fixa.

Artigo 4.º
Regime especial

1 - Os odontologistas podem, excepcionalmente, praticar actos ortodônticos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) Serem titulares de carteira profissional de odontologista emitida pelas autoridades competentes em data anterior à adesão de Portugal às Comunidades Europeias;
b) Possuírem o mínimo de 500 horas de formação específica em ortodontia, comprovada documentalmente.
c) Obterem aprovação em exame de ortodontia, realizado pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, no âmbito das suas competências.

2 - Haverá um único processo excepcional destinado à verificação dos requisitos previstos no número anterior, em prazo e nas condições a definir pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

Artigo 5.º
Prescrição de medicamentos

A prescrição de medicamentos pelos odontologistas e os respectivos termos e condições são definidos pelo Governo, através do Ministro da Saúde, ouvido o Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

Artigo 6.º
Conselho Ético e Profissional de Odontologia

1 - Ao Conselho Ético e Profissional de Odontologia, criado pela Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, adiante designado por Conselho, compete:

a) Elaborar e garantir a aplicação do código de ética e deontologia profissional e do regulamento disciplinar;
b) Propor ao Ministério da Saúde quaisquer alterações ao exercício da actividade odontológica;

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c) Verificar e controlar o exercício profissional e o respeito pelas normas prescritas neste diploma, tendo em vista a salvaguarda das condições da protecção integral dos utentes e da saúde pública;
d) Propor as acções de formação contínua que se entendam necessárias ao exercício da actividade profissional;
e) Manter actualizada a lista de odontologistas;
f) Elaborar o seu regulamento interno e os demais regulamentos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições.

2 - No exercício da competência prevista na alínea c) do número anterior, cabe ao Conselho, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, tomar as medidas necessárias à comprovação da legalidade do exercício profissional e participar às autoridades competentes, quando for caso disso, todas as infracções à lei de que tome conhecimento.

Artigo 7.º
Composição

O Conselho funciona junto do Ministro da Saúde e é constituído por representantes das seguintes entidades:

a) Um representante do Ministério da Saúde, que presidirá;
b) Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;
c) Um representante da Ordem dos Médicos;
d) Dois representantes dos odontologistas, a nomear pelo Ministro da Saúde.

Artigo 8.º
Prazo de constituição e entrada em funcionamento

O Conselho será constituído e entrará em funcionamento no prazo máximo de 60 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 9.º
Regulamentação

A regulamentação julgada necessária à execução da presente lei será feita pelo Governo, através do Ministério da Saúde.

Artigo 10.º
Norma revogatória

Com o presente diploma são revogados:

a) A Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro;
b) A Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro;
c) A Portaria n.º 765/78, de 23 de Dezembro;
d) A Portaria n.º 984/82, de 19 de Outubro.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 64/IX
AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/44/CE DO CONSELHO, DE 15 DE JUNHO, QUE ALTEROU A DIRECTIVA 76/308/CEE DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO, E A DIRECTIVA 2002/94/CE DA COMISSÃO, DE 9 DE DEZEMBRO, AMBAS RELATIVAS AO MECANISMO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITOS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA E REVOGA OS DECRETOS-LEIS N.os 504-N/85, DE 30 DE DEZEMBRO, 186/89, DE 3 DE JUNHO, E 69/94, DE 3 DE MARÇO

Exposição de motivos

A Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Junho de 2001, alterou a Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, e a Directiva 2002/94/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, que revogou a Directiva 77/794/CEE da Comissão, de 4 de Novembro de 1977, que agora se transpõem para a ordem jurídica nacional, têm, nomeadamente como objectivo a simplificação e a maior celeridade do mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos, através do aperfeiçoamento de alguns dos seus procedimentos e da criação da possibilidade de as comunicações, entre os Estados-membros, poderem ser efectuadas através de um sistema de transmissão electrónica.
Permitem, ainda, tornar mais eficaz e efectiva a cobrança dos créditos dos Estados-membros e da Comunidade, designadamente por via da redução do prazos de comunicação, da introdução de um prazo de caducidade de cinco anos, da introdução da possibilidade de o título executivo ser directa e automaticamente reconhecido, da igualdade de tratamento ao nível dos privilégios creditórios e, ainda, da possibilidade de contestação do acto ou decisão notificada, bem como do crédito ou do título executivo.
Noutra vertente, contribuem para o combate à fraude que tem vindo a aumentar em detrimento da cobrança das receitas dos Estados-membros e da Comunidade. Assim, com vista à protecção dos interesses financeiros postos em causa e à salvaguarda da competitividade e neutralidade fiscal, foi alargado o âmbito de aplicação aos impostos sobre o rendimento e o património, às taxas sobre os prémios de seguros, às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado para o sector do açúcar e, por fim, às coimas e sanções administrativas.
Por fim, visam criar incentivos à utilização do mecanismo de cobrança, através da introdução de um procedimento de reembolso, o qual permite a participação do Estado-membro da autoridade requerida nos resultados obtidos em relação às operações de cobrança que se revelem particularmente difíceis, que envolvam um montante de despesas muito elevado ou se inscrevam no âmbito da luta contra as organizações criminosas, da responsabilidade civil do Estado-membro requerente perante o Estado-membro requerido no que respeita às despesas resultantes de acções infundadas ou de cobrança de créditos impugnados, cuja decisão seja favorável ao interessado.

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Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Junho de 2001, que alterou a Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, e a Directiva 2002/94/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados-membros da Comunidade Europeia.
b) Revogar o Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro, que estabelece regras sobre a assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, bem como os Decretos-Leis n.º 186/89, de 3 de Junho, e n.º 69/94, de 3 de Março, que o alteraram.

Artigo 2.º
Sentido

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa visa:

a) Simplificar e dotar de maior celeridade o mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos, através do aperfeiçoamento de alguns dos seus procedimentos e da criação da possibilidade de as comunicações, entre os Estados-membros, poderem ser efectuadas através de um sistema de transmissão electrónica;
b) Tornar mais eficaz e efectiva a cobrança dos créditos dos Estados-membros e da Comunidade;
c) Contribuir para o combate à fraude que tem vindo a aumentar em detrimento da cobrança das receitas dos Estados-membros e da Comunidade;
d) Criar incentivos à utilização do mecanismo de cobrança, através da introdução de um procedimento de reembolso.

Artigo 3.º
Extensão

A legislação a aprovar pelo Governo nos termos do artigo 1.º terá a seguinte extensão:

a) No âmbito de aplicação do mecanismo de assistência mútua dos créditos relativos às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado para o sector do açúcar, incluir os impostos sobre o rendimento e sobre o património, as taxas sobre os prémios de seguro, bem como as coimas e sanções administrativas;
b) Introduzir um procedimento de reembolso, que permite a participação do Estado-membro da autoridade requerida nos resultados obtidos relativamente às operações de cobrança que se revelem particularmente difíceis, que envolvam um montante de despesas muito elevado ou se inscrevam no âmbito da luta contra as organizações criminosas;
c) Alterar os procedimentos do mecanismo de assistência mútua relativo a este tipo de créditos, com o seguinte alcance:

i) Estabelecer um prazo de caducidade do procedimento de cinco anos;
ii) Reduzir os prazos de comunicação da recepção dos pedidos e de actualização das informações sobre o estado dos pedidos formulados;
iii) Alterar os requisitos dos pedidos de informações, notificação e cobrança, bem como os respectivos formulários;
iv) Prever a introdução de um sistema de comunicação por transmissão electrónica entre os Estados-membros;
v) Prever expressamente o reconhecimento directo e automático do título executivo em conformidade com a legislação nacional;
vi) Prever expressamente a possibilidade de contestação do acto ou da decisão notificada e do crédito ou do título executivo;
vii) Introduzir a possibilidade de prosseguimento da acção de cobrança de um crédito impugnado;
viii) Prever expressamente a responsabilidade do Estado-membro requerente perante o Estado-membro requerido no que respeita às despesas resultantes de acções infundadas ou de cobranças de créditos impugnados cuja decisão seja favorável ao interessado;
ix) Prever a possibilidade de serem cobrados juros de mora no Estado-membro requerido de acordo com a legislação interna em vigor após o reconhecimento do título executivo;
x) Criar a possibilidade de serem transferidos, por acordo, montantes cobrados em prazos diferentes dos fixados.

d) Proceder à manutenção de um serviço central que será o principal responsável pela comunicação com os serviços centrais de outros Estados-membros e com a Comissão, sendo cometido ainda a este serviço a competência e o desempenho das atribuições de autoridade requerente e requerida;
e) Criar uma entidade nacional com competência para acordar modalidades de reembolso com outro Estado-membro.

Artigo 4.º
Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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Anexo A
Projecto de decreto-lei

A Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, fixou as regras que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros devem conter no que respeita à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais sobre o consumo.
Por seu lado, a Directiva 77/794/CEE da Comissão, de 4 de Novembro de 1977, fixou as modalidades práticas necessárias à aplicação da citada Directiva do Conselho.
As mencionadas directivas foram transpostas para o ordenamento jurídico português através do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro.
Porém, a Directiva do Conselho foi alterada através da Directiva 2001/44/CE, de 15 de Junho de 2001, sendo que a Directiva que fixou as modalidades práticas de aplicação foi integralmente revogada pela Directiva 2002/94/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002.
Todas as alterações visam dar resposta à ameaça que o aumento da fraude constitui para os interesses financeiros da Comunidade e dos Estados-membros e para o bom funcionamento do mercado interno, bem como salvaguardar de forma mais adequada, a competitividade e a neutralidade fiscal do mercado interno.
Tendo em vista alcançar tais objectivos foi alargado o âmbito de aplicação do mecanismo de assistência mútua aos créditos relativos às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o sector do açúcar, a determinados impostos sobre o rendimento e sobre o património, bem como aos prémios de seguro e, ainda, criado um prazo de caducidade do procedimento de cinco anos, a possibilidade de serem cobrados créditos impugnados, a possibilidade do reconhecimento directo e automático do título executivo, a responsabilidade do Estado-membro da autoridade requerente no que respeita às despesas de acções infundadas ou de cobrança de créditos impugnados, cuja decisão seja favorável ao devedor e a cobrança de juros de mora no Estado-membro da autoridade requerida de acordo com a legislação interna em vigor após o reconhecimento do título executivo.
Para concretização destes objectivos e na aplicação do mecanismo privilegiou-se a transmissão electrónica das comunicações e documentos como forma de celeridade procedimental.
A todas estas alterações acresce ainda a criação de um procedimento de reembolso, através do qual se permite a participação do Estado-membro onde a autoridade requerida tem a sua sede nos resultados obtidos em relação às operações de cobrança que se revelem particularmente difíceis, que envolvam um montante de despesas muito elevado ou se inscrevam no âmbito da luta contra as organizações criminosas.
Quanto ao elenco dos impostos sobre o rendimento e sobre o património em vigor nos Estados-membros, os mesmos estão enumerados nos n.º 2 e 3 do artigo 1.º da Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, e suas modificações, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril.
Por fim, a estrutura do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Novembro, revela-se manifestamente desadequada face à experiência da sua aplicação, bem como às alterações operadas nas directivas comunitárias, sendo, por isso, necessário proceder à sua revogação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º _____, de ____/___/___ e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Título I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e fim

1 - O presente diploma estabelece as regras relativas à aplicação do mecanismo de assistência mútua entre os Estados-membros da Comunidade Europeia, em matéria de cobrança de créditos respeitantes a quotizações, direitos, impostos e outras medidas previstas no presente decreto-lei, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Junho de 2001, que alterou a Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, e a Directiva 2002/94/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002.
2 - O mecanismo de assistência mútua visa permitir às autoridades competentes dos Estados-membros obterem, entre si, informações consideradas úteis para a cobrança, a notificação ao devedor de todos os actos e decisões, bem como a cobrança ou a adopção de medidas cautelares relativamente aos créditos constituídos num dos Estados-membros.

Artigo 2.º
Mecanismo de assistência mútua

Na assistência mútua em matéria de cobrança de créditos podem ser adoptados três tipos de procedimentos:

a) O pedido de informações;
b) O pedido de notificação;
c) O pedido de cobrança ou de adopção de medidas cautelares.

Artigo 3.º
Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se a todos os créditos relativos:

a) Às restituições, intervenções e outras medidas que fazem parte do sistema de financiamento integral ou parcial do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, incluindo as importâncias a receber no âmbito destas acções;
b) Às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o sector do açúcar;

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c) Aos direitos de importação;
d) Aos direitos de exportação;
e) Ao imposto sobre o valor acrescentado;
f) Aos impostos especiais sobre o consumo de tabaco manufacturado, álcool e bebidas alcoólicas e de produtos petrolíferos;
g) Aos impostos sobre o rendimento e o património;
h) Às taxas sobre prémios de seguro;
i) Aos juros, a sanções e coimas, e às despesas relativas aos créditos referidos nas alíneas a) a h).

2 - Não estão compreendidas na alínea i) do número anterior as sanções de carácter penal.

Artigo 4.º
Definições

1 - Nos termos do presente diploma, entende-se por:

a) "Autoridade requerente", a autoridade competente de um Estado-membro que formula um pedido de assistência relativo a um crédito referido no artigo 3.º;
b) "Autoridade requerida", a autoridade competente de um Estado-membro à qual é dirigido um pedido de assistência;
c) "Direitos de importação", os direitos aduaneiros e outras imposições que tenham um efeito equivalente sobre as importações, as imposições fixadas na importação no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinados bens derivados da transformação de produtos agrícolas;
d) "Direitos de exportação", os direitos aduaneiros e outras taxas de efeito equivalente sobre as exportações, as imposições fixadas na exportação, estabelecidas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias derivadas da transformação de produtos agrícolas;
e) "Impostos sobre o rendimento e sobre o património" os enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º da Directiva 77/799/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro, e suas modificações;
f) "Taxas sobre prémios de seguro", as enumeradas no sexto travessão do n.º 3 do artigo 2.º da Directiva 76/308/CE do Conselho, de 15 Março de 1976, alterada pela Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2001, bem como créditos relativos aos impostos de carácter idêntico ou análogo que venham a ser acrescentados às taxas sobre os prémios de seguro ou a substitui-las;
g) "Transmissão por meios electrónicos", uma transmissão que recorre ao equipamento electrónico de processamento (incluindo a compressão digital) de dados e que emprega fios, transmissão por rádio, tecnologia óptica ou outros meios electromagnéticos.
h) A inclusão no âmbito de aplicação deste diploma das taxas previstas na segunda parte da alínea f) do n.º 1 depende da comunicação à entidade competente da data de entrada em vigor das mesmas.

Artigo 5.º
Comissão interministerial

1 - A competência e o desempenho das atribuições de autoridade requerente e requerida no território nacional são exercidas por uma comissão interministerial.
2 - A composição e as condições de funcionamento desta comissão, bem como a indicação da entidade nacional competente para acordar as modalidades de reembolso previstas nos artigos 11.º e 12.º do presente diploma serão fixadas por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Título II
Pedidos de assistência

Capítulo I
Regras comuns

Artigo 6.º
Confidencialidade e sigilo profissional

1 - É aplicável aos procedimentos previstos no presente diploma o dever de confidencialidade e o sigilo profissional em vigor na legislação nacional.
2 - Os documentos e as informações comunicadas entre as autoridades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º apenas podem ser transmitidas e para os fins estritamente previstos:

a) À pessoa referida no pedido de assistência;
b) Às pessoas e às entidade administrativas competentes para a cobrança;
c) Às autoridades judiciais competentes.

Artigo 7.º
Caducidade do procedimento

1 - Os pedidos de assistência caducam decorridos mais de cinco anos entre a data de emissão do título executivo e a data do pedido inicial.
2 - Nos caso em que o crédito ou o título tenham sido objecto de reclamação, impugnação ou deduzida oposição à execução, o prazo conta-se a partir do momento em que o Estado-membro, onde a autoridade requerente tem a sua sede determine que o crédito ou o título executivo que permitem a cobrança transitaram em julgado.
3 - A autoridade requerente e a Comissão Europeia serão sempre informadas, no prazo de três meses a contar da recepção, dos pedidos de assistência aos quais não foi dado seguimento.

Artigo 8.º
Montante mínimo

1 - O pedido de assistência pode referir-se a um único crédito ou a vários créditos, desde que respeitem à mesma pessoa.
2 - Apenas os pedidos de assistência cujo montante seja igual ou superior a 1500 euros podem ser formulados ou ter seguimento.

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Artigo 9.º
Regras relativas à prescrição

1 - As questões relativas à prescrição são reguladas exclusivamente pela legislação em vigor no Estado-membro da autoridade requerente.
2 - Os actos praticados no Estado-membro da autoridade requerida se forem susceptíveis de operar a suspensão ou a interrupção da prescrição de acordo com as normas jurídicas em vigor no Estado-membro da autoridade requerente consideram-se como praticados neste último Estado.

Artigo 10.º
Tradução

Os pedidos de assistência, os respectivos documentos anexos, incluindo o título executivo, bem como outras comunicações devem ser acompanhados de uma tradução na língua oficial do Estado-membro da autoridade requerida ou numa língua oficial acordada entre a autoridade requerente e a requerida.

Artigo 11.º
Despesas

1 - Os Estados-membros renunciam a qualquer restituição de despesas resultantes do procedimento de assistência mútua prevista nos termos do presente diploma, com excepção do disposto no n.º 3.
2 - Em relação às operações de cobrança que se revelem particularmente difíceis, que envolvam um montante de despesas muito elevado ou se inscrevam no âmbito da luta contra as organizações criminosas, pode, de forma casuística, ser acordada uma modalidade de reembolso a favor da autoridade requerida.
3 - O Estado-membro da autoridade requerente é responsável perante o Estado-membro da autoridade requerida pelas despesas e quaisquer prejuízos decorrentes de acções consideradas infundadas, no que diz respeito quer à existência efectiva do crédito quer à validade do título executivo emitido pela autoridade requerente.

Artigo 12.º
Pedido de reembolso

1 - O pedido de reembolso deve ser fundamentado e formulado por escrito, bem como conter a estimativa pormenorizada dos custos relativamente aos quais se solicita o reembolso.
2 - A recepção do pedido deve ser acusada nos sete dias seguintes à mesma.
3 - No prazo de dois meses a contar da data de comunicação da recepção, a autoridade requerente deve informar se aceita as modalidades de reembolso propostas pela autoridade requerida.
4 - Na falta de acordo quanto às modalidades de reembolso, a autoridade requerida deve prosseguir os procedimentos de cobrança de acordo com a prática habitual.

Capítulo II
Pedido de informações

Artigo 13.º
Objecto

1 - O pedido visa a obtenção de informações consideradas úteis para a cobrança de créditos.
2 - Com vista à satisfação do pedido exercer-se-ão os poderes previstos na legislação interna aplicável à cobrança de créditos nacionais similares.
3 - O pedido pode referir-se:

a) Ao devedor principal;
b) A outra pessoa obrigada ao pagamento do crédito, nos termos da legislação nacional em vigor;
c) A terceira pessoa que detenha bens pertencentes às pessoas referidas nas alíneas a) e b).

Artigo 14.º
Requisitos do pedido

1 - O pedido pode ser formulado por via electrónica ou por escrito de acordo com o modelo constante do anexo I.
2 - O pedido deve conter as validações previstas para a transmissão electrónica ou o carimbo oficial da autoridade requerente e estar assinado por um funcionário desta devidamente autorizado para o efeito.
3 - O pedido deve, ainda, indicar:

a) O nome, a morada e quaisquer outras informações úteis, bem como a natureza e o montante do crédito que justifica o pedido;
b) Todas as autoridades requeridas às quais tenha sido formulado um pedido semelhante.

Artigo 15.º
Procedimento

1 - Até ao sétimo dia seguinte ao da recepção do pedido de informações, deve esta ser comunicada à autoridade requerente, podendo a autoridade requerida se, assim o entender, solicitar elementos complementares aos quais tenha normalmente acesso nos termos da legislação interna aplicável aos créditos nacionais similares.
2 - As informações solicitadas são transmitidas à autoridade requerente à medida que vão sendo obtidas.
3 - Caso não seja possível obter as informações solicitadas em prazos razoáveis, a autoridade requerida dá desse facto conhecimento à autoridade requerente, podendo esta solicitar o prosseguimento das averiguações.
4 - Ao pedido mencionado na parte final do número anterior é conferido o tratamento previsto para o pedido inicial e deve ser formulado no prazo de dois meses a contar da data de recepção da comunicação da autoridade requerida.
5 - Em qualquer caso, decorrido o prazo de três meses a contar da data em que foi acusada a recepção do pedido, a autoridade requerente é informada do resultado das averiguações efectuadas.
6 - A autoridade requerente pode a todo o tempo retirar o pedido de informações, devendo notificar a autoridade requerida de tal decisão no mais curto espaço de tempo.

Artigo 16.º
Restrições à comunicação de informações

1 - A comunicação das informações não é obrigatória quando:

a) A autoridade requerida não esteja em condições de as obter para a cobrança de créditos nacionais similares;

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b) Revelem um segredo comercial, industrial ou profissional;
c) A sua comunicação seja atentatória da segurança ou da ordem pública.

2 - Quando não seja dado seguimento favorável ao pedido de informações, a autoridade requerente será informada, no prazo de três meses a contar da recepção do pedido, da recusa, devidamente fundamentada.

Capítulo III
Pedido de notificação

Artigo 17.º
Objecto

1 - O pedido de notificação compreende todos os actos e decisões, mesmo os judiciais, relativos a um crédito ou à sua cobrança.
2 - A notificação é efectuada de acordo com as normas jurídicas em vigor para a notificação de actos e decisões correspondentes no Estado-membro da autoridade requerida.
3 - A autoridade requerida não questionará em caso algum a legalidade do acto ou decisão relativamente ao qual a notificação é solicitada.
4 - O pedido de notificação pode ter como destinatário qualquer pessoa singular ou colectiva que, nos termos da legislação do Estado-membro da autoridade requerente, deva ter conhecimento do acto ou da decisão.

Artigo 18.º
Requisitos do pedido

1 - O pedido pode ser formulado por via electrónica ou por escrito de acordo com o modelo constante do anexo II.
2 - O pedido deve conter as validações previstas para a transmissão electrónica ou o carimbo oficial da autoridade requerente e estar assinado por um funcionário desta, devidamente autorizado para o efeito.
3 - No pedido deverá ser indicado o nome, a morada e quaisquer outras informações úteis para efeitos de identificação a que a autoridade requerente tenha normalmente acesso, bem como a natureza e o objecto da decisão ou do acto a notificar.
4 - O pedido deve, ainda, ser acompanhado, em duplicado, do acto ou da decisão cuja notificação é solicitada.

Artigo 19.º
Procedimento

1 - Até ao sétimo dia seguinte ao da recepção do pedido de notificação deve esta ser comunicada à autoridade requerente, bem como o seguimento dado ao pedido.
2 - Sempre que se revele necessário podem solicitar-se informações complementares à autoridade requerente, desde que não comprometa o prazo para a notificação indicado no pedido.
3 - A data de notificação é comunicada à autoridade requerente, logo que tenha sido realizada pela devolução de um dos exemplares do pedido devidamente completado no respectivo verso ou outro documento que ateste a realização da notificação.

Artigo 20.º
Impugnação do acto ou da decisão

1 - Os meios de defesa e o órgão competente devem constar do acto ou da decisão, de documento anexo e do formulário do pedido.
2 - Na falta de indicação dos elementos mencionados no número anterior, apesar de solicitados à autoridade requerente, o contribuinte será informado pela autoridade requerida de que a legislação e o órgão competente são o da autoridade requerente.

Capítulo IV
Pedido de cobrança ou de adopção de medidas cautelares

Artigo 21.º
Objecto

1 - O pedido previsto no presente capítulo visa à cobrança de créditos.
2 - A autoridade requerida procede, através dos serviços, organismos e entidades competentes, à cobrança dos créditos que são objecto de um título executivo, de acordo com a legislação interna aplicável à cobrança de créditos nacionais similares.
3 - O pedido pode referir-se:

a) Ao devedor principal;
b) A outra pessoa obrigada ao pagamento do crédito, nos termos da legislação nacional em vigor;
c) A terceira pessoa que detenha bens pertencentes às pessoas referidas nas alíneas a) e b).

4 - Ao pedido de adopção de medidas cautelares aplicam-se com as necessárias adaptações as regras contidas no presente capítulo.

Artigo 22.º
Condições do procedimento

1 - O pedido apenas pode ser formulado quando:

a) O crédito ou o título executivo não tenham sido objecto de reclamação, impugnação ou deduzida oposição à execução no Estado-membro da autoridade requerente;
b) Do processo interno de cobrança aplicável e das medidas adoptadas não tenha resultado o pagamento integral do crédito.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, a autoridade requerente pode, em conformidade com a legislação interna em vigor, solicitar a cobrança de créditos contestados desde que legislação interna em vigor no Estado-membro da autoridade requerida o permita.

Artigo 23.º
Restrições ao procedimento

1 - O pedido pode não ter seguimento quando a cobrança do crédito for susceptível de criar graves dificuldades de ordem económica ou social em razão da situação do devedor, desde que a legislação interna em vigor o permita fazer em relação a créditos nacionais similares.

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2 - A autoridade requerente e a Comissão Europeia serão informadas, no prazo de três meses a contar da recepção do pedido, da recusa, devidamente fundamentada.

Artigo 24.º
Requisitos do pedido

1 - O pedido pode ser formulado por via electrónica ou por escrito de acordo com o modelo constante do anexo III.
2 - O pedido deve conter as validações previstas para a transmissão electrónica ou o carimbo oficial da autoridade requerente e estar assinado por um funcionário desta devidamente autorizado para o efeito.
3 - No pedido deve ser indicado:

a) O nome, a morada e quaisquer outras informações para efeitos de identificação da autoridade requerente;
b) O nome, a morada e quaisquer outras informações para efeitos de identificação das pessoas mencionadas no n.º 3 do artigo 21.º;
c) A data da notificação do crédito;
d) A data a partir da qual e o prazo durante o qual é possível a sua execução;
e) Outras informações úteis.

4 - O pedido deve, ainda, incluir:

a) A natureza e o montante do crédito, incluindo o capital, os juros, sanções e coimas, e as despesas devidas, indicadas na moeda do Estado-membro da autoridade requerente e na moeda nacional.
b) A declaração de que as condições previstas no artigo 22.º para o procedimento de assistência mútua estão preenchidas.

5 - O pedido deve também ser acompanhado do documento oficial ou de uma cópia autenticada do título executivo emitidos no Estado-membro da autoridade requerente e, se for caso disso, do original ou de cópia devidamente autenticada de outros documentos necessários à cobrança.
6 - A taxa de câmbio a utilizar, caso as moedas dos Estados-membros da autoridade requerente e requerida sejam diferentes, deverá ser a última cotação de venda registada no ou nos mercados cambiais mais representativos no Estado-membro da autoridade requerente na data da assinatura do pedido.

Artigo 25.º
Título executivo

1 - O título executivo emitido por uma entidade competente de um outro Estado-membro é equiparado a título nacional, desde que preencha os requisitos essenciais exigidos para os títulos dos créditos nacionais similares.
2 - O título executivo pode ter por objecto vários créditos, desde que digam respeito à mesma pessoa, sendo considerados como um crédito único.

Artigo 26.º
Procedimento

1 - Até ao sétimo dia seguinte ao da recepção do pedido de cobrança, deve esta ser comunicada à autoridade requerente.
2 - Caso não seja possível obter a cobrança em prazos razoáveis a autoridade requerente é informada das razões daquela impossibilidade.
3 - No prazo de dois meses a contar da recepção daquela comunicação pode ser solicitado o prosseguimento do processo de cobrança, ao qual será conferido o tratamento previsto para o pedido inicial.
4 - Em qualquer caso, decorrido o prazo de seis meses a contar da data em que se acusou a recepção do pedido, a autoridade requerente é informada do resultado do processo de cobrança.

Artigo 27.º
Impugnação do crédito ou do título executivo

1 - Se no decurso do processo de cobrança, o crédito ou o título executivo for objecto de reclamação, impugnação ou deduzida oposição à execução por quem tem interesse legítimo, a acção correspondente deve ser proposta por este perante a instância competente do Estado-membro onde a autoridade requerente tem a sua sede, em conformidade com a legislação interna desse Estado.
2 - A autoridade requerida deve ser notificada, imediatamente, da propositura da acção referida no número anterior, podendo o interessado promover ele próprio a notificação.
3 - Quando a acção tiver por objecto medidas de execução adoptadas no Estado-membro da autoridade requerida esta deve ser proposta perante a instância competente para apreciar a questão de acordo com a legislação interna aplicável aos créditos nacionais similares.
4 - Quando a instância competente perante a qual a acção é proposta, nos termos do n.º 1, for um tribunal judicial ou administrativo, a decisão deste tribunal, favorável à autoridade requerente e na medida em que permita a cobrança do crédito, constituí título executivo, com base no qual processará a cobrança.

Artigo 28.º
Suspensão do processo de cobrança

1 - Sempre que o crédito ou o título for objecto de uma acção no Estado-membro da autoridade requerente o processo de cobrança fica suspenso até decisão da instância competente.
2 - A decisão de suspensão é tomada pela autoridade requerida com base na comunicação da autoridade requerente, do devedor ou dos serviços, organismos e entidades competentes para a cobrança.
3 - A comunicação da autoridade requerente é efectuada por escrito e logo que tenha sido informada da proposição da acção no respectivo Estado-membro.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de adopção de medidas cautelares necessárias para garantir a cobrança, nos termos previstos pela legislação interna para créditos nacionais similares.
5 - Na impossibilidade de serem adoptadas medidas cautelares ou ser efectuada a cobrança de créditos impugnados, a autoridade requerente será informada desse facto no prazo de um mês a contar da data da recepção da comunicação referida no n.º 2 deste artigo.

Artigo 29.º
Excepção à suspensão do processo de cobrança

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º, a autoridade requerente pode, em conformidade com a legislação

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interna em vigor, solicitar a cobrança de créditos contestados desde que a legislação interna em vigor no Estado-membro da autoridade requerida o permita.
2 - Se a decisão resultante da acção de contestação for favorável ao devedor e desta for proposta uma acção de reembolso ou de indemnização, a autoridade requerida notificará por escrito a autoridade requerente logo que tenha sido informada, ficando esta, na medida do possível, associada aos processos de reembolso e de indemnização.
3 - A autoridade requerente mediante pedido fundamentado da autoridade requerida deve proceder ao reembolso de quaisquer montantes cobrados, bem como ao pagamento de qualquer indemnização devida, em conformidade com a legislação interna em vigor no Estado-membro da autoridade requerida e proceder à respectiva transferência no prazo de dois meses a contar da recepção do pedido.
4 - A nível nacional a responsabilidade resultante do n.º 1 pertence ao serviço, organismo ou entidade que solicitou a formulação do pedido.

Artigo 30.º
Modificação do pedido quanto ao montante

1 - Quando ocorrer uma modificação no montante inicial do crédito, a autoridade requerente deve comunicar imediatamente tal facto à autoridade requerida.
2 - Na comunicação do novo montante deverá utilizar-se a taxa de câmbio do pedido inicial para converter o montante alterado do crédito.
3 - No caso de ocorrer uma diminuição do referido montante, a acção deve ser limitada ao montante por cobrar.
4 - Se, no momento da comunicação da diminuição do montante do crédito, já tiver sido efectuada a cobrança sem que, todavia, tenha tido lugar a transferência prevista no artigo 30.º, procede-se ao reembolso do montante cobrado a mais.
5 - No caso de ocorrer um aumento do montante inicial do crédito, e sempre que possível, deve proceder-se à cumulação do pedido adicional ao pedido inicial.
6 - Se, pelo estado de avanço do processo de cobrança, não for possível dar cumprimento ao disposto no n.º 3, o pedido adicional só terá seguimento se o montante nele indicado for igual ou superior ao referido no artigo 8.º.

Artigo 31.º
Cobrança e transferência

1 - A autoridade requerida pode conceder ao devedor um prazo para pagamento ou autorizar um pagamento em prestações desde que a legislação interna aplicável aos créditos nacionais similares o permita e após consulta à autoridade requerente.
2 - A autoridade requerida pode cobrar juros de mora relativos a qualquer atraso no pagamento nos termos da legislação interna em vigor aplicável aos créditos nacionais similares.
3 - A nível nacional os juros de mora relativos a créditos de outro Estado-membro começam a vencer-se no dia seguinte ao da recepção do pedido de cobrança.
4 - O crédito considera-se cobrado quando for recebido o respectivo montante na moeda do Estado-membro da autoridade requerida, com base na taxa de câmbio referida no pedido de cobrança, com excepção das importâncias cobradas a título de juros previstos nos números anteriores.
5 - A cobrança e a transferência do crédito e das importâncias resultantes da aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo será efectuada na moeda do Estado-membro da autoridade requerida.
6 - A transferência prevista no número anterior terá lugar no prazo de um mês após a data da cobrança, excepto quando tenha sido acordado outro prazo para a realização da transferência não podendo o montante ser inferior ao referido no artigo 8.º.

Artigo 32.º
Extinção do procedimento

O procedimento de cobrança será extinto quando o respectivo pedido for anulado, vier a carecer de objecto, na sequência do pagamento do crédito, ou por qualquer outra razão legalmente admissível.

Título III
Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º
Aplicação do mecanismo

Até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, a Comissão Interministerial criada pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro, cuja composição e funcionamento consta da portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, publicada no Diário da República n.º 244, Série II, de 22 de Outubro de 1986, assegura a execução do presente diploma.

Artigo 34.º
A entidade responsável pela transferência dos créditos

A transferência dos montantes cobrados de créditos oriundos de Portugal ou de outro Estado-membro será efectuada através da Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 35.º
Formulários

São aprovados os formulários constantes dos anexos I, II e III ao presente diploma.

Artigo 36.º
Tribunal competente

Os Tribunais Administrativos são os órgãos judiciais competentes para as acções de responsabilidade civil referidos nos artigos 11.º e 29.º do presente diploma.

Artigo 37.º
Revogação

São revogados os Decretos-Leis n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro, n.º 186/89, de 3 de Junho, e n.º 69/94, de 3 de Março.

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Artigo 38.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de .................
O Primeiro-Ministro, ......................
A Ministra de Estado e das Finanças, ...................
O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, .............
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, .................

ANEXO I
DIRECTIVA 76/308/CEE
(Artigo 4.º)

Designação da autoridade requerente, endereço, (Lugar e data do envio do pedido)
Números de telefone, de fax e de conta bancária, etc.
--------------------------------------------------

(Nome, endereço electrónico, números de telefone
e fax e conhecimentos linguisticos do funcionário responsável (N.º do processo da autoridade requerente)
pelo tratamento do pedido)
---------------------------------------------------------

À
------------------------------------------------------------------------------------
(Nome da autoridade a quem o pedido é dirigido, caixa
postal, local, etc...)
---------------------------------------------------------------------------

----------------------------------------------------------------------------

(Reservado à autoridade a quem o pedido é dirigido)

PEDIDO DE INFORMAÇÕES

Eu, abaixo assinado, ..................................................................................................................,na qualidade de agente
(nome e categoria)
devidamente autorizado pela autoridade requerente acima designada, solicito pelo presente pedido a obtenção das informações abaixo referidas nos termos do artigo 4º da Directiva 76/308/CEE:

Informações relativas à pessoa em causa ( 1)

(a) Para as pessoas singulares: Nome:
Data e local de nascimento:
Para as pessoas colectivas: Estatuto Jurídico Denominação da Sociedade:
Endereço (conhecido/presumido (*)):

Devedor principal/ Co-devedor/ Terceiro detentor de activos (*)
(b) Nome do devedor principal caso seja diferente da pessoa em causa:
Endereço (conhecido/presumido(*))

(c) Outras informações pertinentes respeitantes às pessoas acima referidas:

(*) Riscar o que não interessa
(1) Pessoa singular ou colectiva

Informações relativa(s) ao(s) crédito(s)
- Montante: Capital: Juros Custos: Multas
- Natureza exacta do(s) crédito(s):
- Data-limite para cobrança
- Outras informações

Outras Autoridades requeridas
Informações solicitadas

.......................................................................
(Assinatura)
(Carimbo oficial)
(*) Riscar o que não interessa.
(1) Pessoa singular ou colectiva

ANEXO II
DIRECTIVA 76/308/CEE
(Artigo 5º)

Designação da autoridade requerente, endereço, (Lugar e data do envio do pedido)
Números de telefone, de fax e de conta bancária, etc.
-------------------------------------------------

(Nome, endereço electrónico, números de telefone
e fax e conhecimentos linguisticos do funcionário responsável (N.º do processo da autoridade requerente)
pelo tratamento do pedido)
-----------------------------------------------------------

À
------------------------------------------------------------------------------------
(Nome da autoridade a quem o pedido é dirigido, caixa
postal, local, etc...)
---------------------------------------------------------------------------

----------------------------------------------------------------------------

(Reservado à autoridade a quem o pedido é dirigido)

Eu, abaixo assinado,.......................................................................,na qualidade de funcionário devidamente autorizado pela
(nome e categoria)
autoridade requerente acima designada, solicito pelo presente pedido a notificação do acto/decisão (*) abaixo referido, nos termos do artigo 5º da Directiva 76/308/CEE:

Informações relativas à pessoa em causa ( 1)

(a) Para as pessoas singulares: Nome:
Data e local de nascimento:
Para as pessoas colectivas: Estatuto Jurídico Denominação da Sociedade:
Endereço (conhecido/presumido (*)):

Devedor principal/ Co-devedor/ Terceiro detentor de activos (*)
(b) Nome do devedor principal caso seja diferente da pessoa em causa:
Endereço (conhecido/presumido(*))

(c) Outras informações pertinentes respeitantes às pessoas acima referidas:

Informações relativas ao(s) crédito(s)
- Natureza e objecto do acto (ou da decisão) a notificar:
- Montante incluindo os juros, multas e custos:
- Natureza exacta do(s) crédito(s)
- Data-limite para a notificação:
- Outras Informações

.............................................................................
(Assinatura)
Carimbo oficial
(*) Riscar o que não interessa. (1) Pessoa singular ou colectiva

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CERTIDÃO

O abaixo assinado certifica:

- que o acto/ a decisão (*) em anexo ao pedido que consta do rosto foi notificado(a) ao destinatário referido no pedido em questão em ........................................................ A notificação foi efectuada nas condições abaixo indicadas (1) (*):

- que o acto/ a decisão (*) em anexo que consta do rosto não pôde ser notificado(a) ao destinatário referido no dito pedido pelos motivos seguintes(*):

...........................................................................
(Data)

.................................................................................
(Assinatura)

(Carimbo Oficial)

(*) Riscar o que não interessa.
(1) Precisar se a notificação foi feita na própria pessoa do destinatário ou por um outro processo.

ANEXO III
DIRECTIVA 76/308/CEE
(Artigos 6.º a 13.º)



Designação da autoridade requerente, endereço, (Lugar e data do envio do pedido)
Números de telefone, de fax e de conta bancária, etc.

(Nome, endereço electrónico, números de telefone
e fax e conhecimentos linguisticos do funcionário responsável (Nº do processo da autoridade requerente)
pelo tratamento do pedido).

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

À

(Nome da autoridade a quem o pedido é dirigido, caixa
postal, local, etc.)

------------------------------------------------------------------------------------
-----------------------------------------------------------------------------------
(Reservado à autoridade a quem o pedido é dirigido)



PEDIDO DE COBRANÇA/ADOPÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES (*)

Eu, abaixo assinado,.......................................................................................................................,na qualidade de funcionário devidamente autorizado pela
(nome e categoria)
autoridade requerente acima designada, solicito pelo presente pedido:

- a cobrança do ou dos créditos que são objecto do título executivo anexo, nos termos do artigo 7º da Directiva 76/308/CEE; as condições do nº 2 alínea a) e b) do artigo 7º encontram-se preenchidas (*).

- a tomada de medidas cautelares nos termos do artigo 13º da Directiva 76/308/CEE, no que respeita à pessoa abaixo indicada relativamente ao(s) crédito(s)
abrangido(s) pelo título executivo em anexo. Junto em a anexo, a fundamentação deste pedido (*)

Solicito que o montante total do crédito a cobrar seja enviado a : (número da conta bancária)
(nome e morada do titular da conta)
(referência do pagamento)

O pagamento escalonado: é aceitável sem a realização de consultas adicionais/ só é aceitável após a realização de
Consultas/não é aceitável (*)



............................................
(Assinatura)
(Carimbo oficial)

Informações relativas à pessoa em causa ( 1)

(a) Para as pessoas singulares: Nome:
Data e local de nascimento:
Para as pessoas colectivas: Estatuto Jurídico Denominação da Sociedade:
Endereço (conhecido/presumido (*)):

Devedor principal/Co-devedor/Terceiro detentor de activos (*)
(b) Nome do devedor principal caso seja diferente da pessoa em causa:
Endereço (conhecido/presumido(*))

(c) Se for caso disso: activos do devedor detidos por um terceiro:

(d) Outras informações pertinentes
(Descrição pormenorizada de outras situações pertinentes conhecidas relativas às pessoas acima referidas)

(*) Riscar o que não interessa
(1) Pessoa singular ou colectiva

Informações relativas ao(s) crédito(s)
(Taxa de câmbio utilizada___________)

Relação dos documentos juntos Outras Informações (2) Caso se trate de um título executivo global, indicar o montante dos diferentes créditos
(3) Montante expresso na moeda do Estado-membro da autoridade requerida e da autoridade requerente.
Referência aos actos que permitem a execução
Data da notificação do acto ao destinatário
Data a partir do qual é possível a execução
Montante total do crédito
Montante dos custos até à data da assinatura do presente documento (2) (3)
Montante dos juros até à data da assinatura do presente documento (2) (3
Montante das coimas e multas
Montante do capital
(2) (3)
Natureza exacta do(s) crédito(s)
(alíneas a) a h) do artigo 2º da Directiva 76/308/CEE


PROPOSTA DE LEI N.º 65/IX
ESTABELECE AS BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

I

A actual Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público, Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, definiu um modelo de gestão das instituições que se revelou desajustado à situação actual, comprometendo o investimento necessário e pondo em risco padrões aceitáveis de funcionamento.
Pretende-se agora, com base na experiência de aplicação daquela lei, e aproveitando grande parte da sua estrutura e princípios gerais, que se revelaram positivos para a qualidade do ensino superior, introduzir novos princípios

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e normas que expressem uma nova filosofia de investimento na qualidade e excelência do ensino superior.
Para o Governo, a educação é um factor essencial de democratização social e o Estado tem de ser capaz de dotar o País das instituições, dos cursos e das práticas científicas e pedagógicas que melhor satisfaçam as expectativas sociais e, em especial, as dos nossos jovens.
O avanço na democracia cultural, através da expansão do ensino superior e do seu carácter tendencialmente gratuito, não pode esquecer exigências de justiça e de solidariedade social, entre aqueles que gozam de um direito ao ensino e aqueles que pelos seus impostos tornam possível a esses estudantes a frequência de uma universidade ou de um instituto politécnico público.
Os estabelecimentos públicos de ensino superior são essencialmente pagos com o dinheiro dos contribuintes. Os estabelecimentos não públicos através do sacrifício dos seus estudantes ou pais. Situando-se esta questão como essencial ao regime democrático, é necessário ponderar critérios de justiça material, de modo a que o acesso ao ensino superior não seja frustrado por dificuldades económicas, mas também de modo a evitar que a frequência do ensino superior acabe por constituir uma vantagem que os menos favorecidos pagam, através dos seus impostos, aos mais favorecidos.
O sistema de financiamento do ensino superior deve ser pensado de acordo com critérios claros e coerentes de justiça social, valor essencial do regime democrático. Mas deve igualmente considerar a qualidade das instituições e das suas actividades, devidamente comprovada pelo sistema de avaliação e acreditação.

II

A presente proposta de lei visa reforçar o princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior.
É um princípio sagrado da nossa sociedade que ao Estado cumpre promover e assegurar.
Mas a promoção deste princípio reclama, da parte do estudante, esforço, exigência e aproveitamento escolar. Na prática, uma cultura de mérito, indispensável a uma sociedade adulta e responsável.
É neste quadro de valores que se enquadra uma das maiores inovações desta reforma - a introdução de um regime de prescrições.
O Estado investe vastos recursos financeiros na formação superior de um jovem. É a aposta na sua valorização. Compete-lhe, pois, enquanto destinatário desse esforço colectivo, mostrar que corresponde, com o seu empenhamento e mérito, ao investimento que o Estado faz.
O estudante que não tem aproveitamento escolar e se arrasta, anos e anos, por uma instituição do ensino superior, está a prejudicar o erário público e está, sobretudo, a impedir que outro jovem ocupe o seu lugar.
Não é aceitável no plano ético, nem justo no plano social.

III

As orientações definidas na presente proposta de lei assentam nestes dois planos: cabe ao Estado financiar os cursos de bacharelato e licenciatura; quanto ao financiamento dos cursos de mestrado e doutoramento e de educação ao longo da vida, tal depende da decisão acerca da relevância social das formações e da qualidade do ensino e das aprendizagens.
Por outro lado, distinguem-se duas técnicas de financiamento das instituições públicas de ensino superior. O financiamento das despesas de funcionamento base deve assentar numa fórmula estável e num orçamento de referência, de modo a que o Estado e as instituições possam planear a sua gestão. Já o financiamento das demais despesas, nomeadamente, do investimento e de outros projectos científicos, pedagógicos e culturais das instituições depende de contrato a celebrar entre estas e o Estado, verificada a relevância social desses projectos e a sua qualidade.

IV

Estudadas as razões dos problemas surgidos na aplicação da Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, foram tomadas as opções consideradas adequadas para permitir um modelo de financiamento que, respeitando e reforçando a autonomia das instituições, melhorem a transparência nos gastos e responsabilizem os agentes educativos envolvidos no processo de financiamento. Tais opções assentam, quanto à relação entre as instituições e o Estado, nos seguintes pressupostos: precisar o modelo de financiamento directo pelo Orçamento do Estado; e clarificar os instrumentos e as técnicas de intervenção contratual entre o Estado e as instituições.
Na relação entre as instituições e os estudantes, optou-se por actualizar o valor das propinas e remeter a fixação do seu valor pelas instituições entre um valor mínimo e um valor máximo constitucionalmente fixado.
Assim, as propinas são uma taxa que é a contrapartida de um serviço público, o qual é variável em função da natureza dos cursos e da sua qualidade. Compreende-se, assim, a conveniência de ajustar as propinas a estas circunstâncias.
Assume-se, em qualquer caso, que não existe desinvestimento do Estado pela cobrança de propinas, mesmo que de montante variável. As propinas são uma receita das instituições. Já os critérios de financiamento público são independentes das receitas que as instituições podem - e devem - obter de modo autónomo.
No plano das relações entre o Estado e os estudantes, para além de ajustamentos que decorrem da extinção do Fundo de Apoio ao Estudante, introduzem-se soluções de natureza administrativa para as falsas declarações e outros actos ilícitos.
Por outro lado, fixaram-se critérios objectivos, assentes em indicadores e valores padrão, como elementos obrigatórios de uma fórmula que, estabelecida anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, pode ser adaptada às circunstâncias das realidades a financiar através de elementos facultativos que dela constarão.

V

Também através dos contratos-programa inscritos no Orçamento do Estado podem ser introduzidos mecanismos correctores de assimetrias de financiamento entre as unidades orgânicas de uma mesma instituição ou entre instituições diversas. Este instrumento de gestão pública plurianual das instituições de ensino superior, já legalmente

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prevista, simplifica as formas de financiamento complementares, dando eficácia e rapidez à aplicação dos dinheiros públicos aos projectos-alvo deles carecidos.
Finalmente, como forma extraordinária de financiamento são previstos mecanismos de contratualização por objectivos.

VI

Por último, não pode ser ignorada a especial importância do ensino superior não público. A liberdade de ensino é um princípio essencial, indispensável à plena realização de um Estado de cultura. É indiscutível que os estabelecimentos de ensino superior não público se inserem na rede escolar e podem realizar o serviço público de educação. Reconhecendo-se que a expansão do ensino superior atingiu o seu limite, e como já decorria do Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade, na presente proposta de lei precisam-se os critérios de financiamento público das actividades dos estabelecimentos de ensino superior não público.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei define as bases do financiamento do ensino superior.
2 - O financiamento do ensino superior processa-se de acordo com critérios objectivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino ministrado.
3 - O financiamento do ensino superior público processa-se ainda no quadro de uma relação tripartida entre:

a) O Estado e as instituições de ensino superior;
b) Os estudantes e as instituições de ensino superior;
c) O Estado e os estudantes.

Artigo 2.º
Objectivos

Constituem objectivos do financiamento do ensino superior:

a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa e científica;
b) Estimular planos de apoio às instituições de ensino superior no exercício das atribuições do ensino e da investigação;
c) Promover a adequação entre o tipo de apoio concedido e os planos de desenvolvimento das instituições;
d) Incentivar a procura de fontes de financiamento de natureza concorrencial com base em critérios de qualidade e excelência;
e) Promover o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais;
f) Valorizar o mérito, dedicação e aproveitamento escolar dos estudantes, independentemente das suas capacidades económicas.

Artigo 3.º
Princípios gerais

1 - Ao financiamento do ensino superior aplicam-se os seguintes princípios:

a) Princípio da responsabilização, racionalidade e eficiência das instituições, entendido no sentido de que estas devem assegurar um serviço de qualidade, sujeito a avaliações regulares, devendo igualmente garantir a utilização eficiente e transparente dos recursos, nomeadamente através da certificação e publicitação das suas contas, planos de actividades e relatórios anuais;
b) Princípio da democraticidade, entendido como o direito conferido aos cidadãos de, segundo as suas capacidades, acederem aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
c) Princípio da universalidade, entendido como o direito de acesso de todas as instituições e de todos os estudantes aos mecanismos de financiamento previstos na lei, consoante o sector, público ou não público, em que se integrem;
d) Princípio da não exclusão, entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e da frequência do ensino superior, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de acção social escolar;
e) Princípio da subsidiariedade, entendido como a responsabilidade das entidades, públicas ou privadas, que beneficiam dos serviços prestados pelas instituições de ensino superior, financiarem a produção de conhecimento e a qualificação de quadros;
f) Princípio do reconhecimento do mérito, nos planos pessoal e institucional.

2 - Ao financiamento do ensino superior público aplicam-se, ainda, os seguintes princípios:

a) Princípio da responsabilização financeira do Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos públicos exigíveis para garantir o funcionamento de uma rede pública de estabelecimentos de ensino de qualidade;
b) Princípio da responsabilização dos estudantes, entendido no sentido de que estes devem mostrar adequado aproveitamento escolar, justificando, pelo seu mérito, o acesso ao bem social de que beneficiam, mediado através de um regime de prescrições definido para a totalidade das instituições;
c) Princípio da autonomia financeira das instituições de ensino superior público e de responsabilização

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dos titulares de órgãos de gestão administrativa e financeira;
d) Princípio da equidade, entendido como o direito reconhecido a cada instituição e a cada estudante de beneficiarem do apoio financeiro adequado à sua situação concreta;
e) Princípio do equilíbrio social, tendo como partes o Estado e a sociedade civil, no sentido de uma responsabilidade financeira conjunta e equitativa, por forma a atenuar os actuais défices de formação superior proporcionando às instituições de ensino superior condições de qualificação adequadas;
f) Princípio do compromisso do Estado, com base em critérios objectivos e transparentes, de financiamento das despesas de funcionamento, indexado a um orçamento de referência através da definição de indicadores de desempenho e valores padrão, a partir de referenciais adequados;
g) Princípio da contratualização entre as instituições de ensino superior e o Estado, no sentido de assegurar a autonomia institucional incrementando a responsabilidade mútua nas formas de financiamento público;
h) Princípio da justiça, entendido no sentido de que ao Estado e aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do financiamento do ensino superior público, como contrapartida quer dos benefícios de ordem social quer dos benefícios de ordem individual a auferir futuramente;
i) Princípio da complementaridade, entendido no sentido de que as instituições devem encontrar, no âmbito da sua autonomia financeira, formas adicionais de financiamento, dando lugar a receitas que serão consideradas pelo Estado como receitas próprias das instituições, como tal não afectando o financiamento público.

Capítulo II
Do financiamento do ensino superior público

Secção I
Da relação entre o Estado e as instituições de ensino superior

Artigo 4.º
Orçamento de funcionamento base

1 - Em cada ano económico, o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento base das actividades de ensino e formação das instituições, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas.
2 - O financiamento a que se refere o número anterior é indexado a um orçamento de referência, com dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada em critérios objectivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos para o universo de todas as instituições e tendo em conta os relatórios de avaliação conhecidos para cada curso e instituição.
3 - Cada ano curricular corresponde a 60 créditos ECTS, seja qual for a forma de organização do ensino na instituição.
4 - Da fórmula referida no n.º 2 devem constar os seguintes critérios, valores padrão e indicadores de desempenho:

a) A relação padrão pessoal docente/estudante;
b) A relação padrão pessoal docente/pessoal não docente;
c) Os indicadores de qualidade do pessoal docente de cada instituição;
d) Os indicadores de eficiência pedagógica dos cursos;
e) Os indicadores de eficiência científica dos cursos de mestrado e doutoramento;
f) Os indicadores de eficiência de gestão das instituições;
g) A classificação de mérito resultante da avaliação do curso/instituição;
h) A classificação de mérito das unidades de investigação existentes, para o caso da formação pós-graduada.

5 - A fórmula acima referida consta de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, bem como as regras necessárias para o seu cálculo e aplicação.

Artigo 5.º
Regime de prescrições

1 - O financiamento às instituições de ensino superior público tem em conta o aproveitamento escolar dos seus estudantes.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, devem os órgãos competentes de cada instituição ou unidade orgânica definir um regime de prescrições adequado à promoção do mérito dos estudantes.
3 - Na falta de fixação do regime de prescrições por parte das instituições ou unidades orgânicas é aplicável o seguinte regime:

a) Um estudante, em cada ano lectivo, só pode efectuar a sua inscrição no curso em que se encontra matriculado se obtiver aproveitamento escolar;
b) O direito à inscrição em cada ano ou semestre lectivo dos cursos de bacharelato e licenciatura nas instituições de ensino superior público exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela anexa ao presente diploma do qual faz parte integrante;
c) A tabela prevista na alínea anterior estabelece, conforme o modo de organização do curso, o número máximo de inscrições que podem ser efectuadas, sem interrupção, por um estudante, num ou mais estabelecimentos de ensino superior público.

4 - No caso de o aluno beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante para efeito da aplicação da tabela anexa apenas é contabilizado 0.5 por cada inscrição que tenha efectuado nessas condições.
5 - A falta de cumprimento do regime de prescrições aplicável afecta o financiamento público das instituições de ensino superior.

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Artigo 6.º
Programas orçamentais plurianuais

1 - O Estado financia programas orçamentais das instituições de ensino superior através da celebração de contratos-programa e contratos de desenvolvimento institucional.
2 - Os programas orçamentais, referidos no número anterior, respeitam às seguintes medidas:

a) Melhoria da qualidade;
b) Desenvolvimento curricular;
c) Racionalização do sistema;
d) Reforço e manutenção de infra-estruturas e equipamentos;
e) Financiamento complementar de estabelecimentos e organismos com reconhecido impacto histórico, social ou cultural;
f) Modernização da administração e da gestão das instituições;
g) Parcerias entre as instituições de ensino superior, entre estas e as instituições de ensino secundário e entre aquelas e outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 7.º
Contratos-programa

1 - Para a realização de acções respeitantes à prossecução de objectivos concretos, em horizonte temporal inferior a cinco anos, são celebrados contratos-programa com instituições de ensino superior, inscritos na respectiva rubrica do Orçamento do Estado.
2 - As acções referidas no número anterior são, nomeadamente, do seguinte tipo:

a) Apoio a programas para a promoção do sucesso escolar;
b) Apoio a programas de formação de pessoal docente e não docente;
c) Apoio a programas de desenvolvimento e utilização da aprendizagem electrónica e a outras acções no âmbito da sociedade da informação;
d) Apoio ao funcionamento de cursos inter-institucionais;
e) Apoio a cursos em áreas prioritárias para o desenvolvimento do País;
f) Apoio a cursos não conferentes de grau, de especialização pós-secundária ou pós-graduada, de requalificação, de formação ao longo da vida e de reorientação de competências;
g) Apoio ao funcionamento dos júris de provas académicas através da remuneração da arguição de teses, relatórios e elementos curriculares apresentados pelos candidatos;
h) Apoio ao encerramento de cursos;
i) Acerto das assimetrias entre unidades orgânicas da mesma instituição na contratação e qualificação do corpo docente;
j) Apoio à prestação de serviços especializados à comunidade;
l) Apoio a projectos de investigação de excelência com efeitos estruturantes para as instituições envolvidas e para a região onde se integram;
m) Apoio à criação de novas escolas.

3 - É privilegiada a celebração dos contratos a que se refere o número anterior que sejam susceptíveis de contribuir para os seguintes objectivos:

a) O desenvolvimento de áreas estratégicas de excelência;
b) A educação/formação de quadros especializados em áreas prioritárias para o desenvolvimento do País;
c) A correcção de assimetrias de natureza regional;
d) A qualificação da população activa;
e) A formação contínua para actualização profissional de nível superior;
f) O funcionamento de unidades de investigação no âmbito institucional de qualidade da administração do Estado e da modernização empresarial;
g) O desenvolvimento da cooperação com os Países de Expressão Oficial Portuguesa;
h) A mobilidade de docentes e discentes.

4 - A celebração de contratos-programa pode ter uma base concorrencial, devendo ser considerados os seguintes factores:

a) A qualificação do corpo docente;
b) O aproveitamento escolar dos estudantes;
c) A apresentação de projectos pedagógicos inovadores;
d) A capacidade das instituições em conseguir fontes adicionais de financiamento;
e) A inserção dos diplomados na vida profissional, numa base comparativa das respectivas áreas de formação;
f) A produção científica e artística.

5 - Para a prossecução dos objectivos dos contratos-programa a celebrar entre o Estado e as instituições de ensino superior público, devem estas co-participar com um montante mínimo de 20% do total das despesas elegíveis.
6 - A celebração de contratos que prevejam fontes alternativas de financiamento depende da previsão de instrumentos que garantam a missão, as funções e os valores institucionais bem como o interesse público do ensino superior, a independência de pensamento e a liberdade de publicação de resultados.

Artigo 8.º
Contratos de desenvolvimento institucional

1 - Os programas referentes a áreas de intervenção ou objectivos estratégicos constarão dos planos de desenvolvimento das instituições e serão formalizados mediante a celebração de contratos de desenvolvimento institucional, com um horizonte temporal de médio prazo e uma duração mínima de cinco anos, inscritos na respectiva rubrica do Orçamento do Estado.
2 - Dos contratos de desenvolvimento institucional constam obrigatoriamente:

a) Metas anuais quantificadas de natureza pedagógico-científica e administrativo-financeira do desenvolvimento institucional contratualizado;
b) Os investimentos em infra-estruturas, instalações e equipamentos, sejam investimentos novos, seja

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a reposição das capacidades instaladas, para o período a que respeita o contrato;
c) As plantas das instalações, dos edifícios e terrenos anexos, respectivas memórias descritivas, listas actualizadas dos equipamentos e sua utilização;
d) Os encargos anuais de funcionamento da instituição, nomeadamente os resultantes de custos acrescidos com os investimentos realizados e a conservação e manutenção de imóveis e outras infra-estruturas;
e) Os encargos especiais resultantes de especificidades permanentes ou conjunturais da instituição;
f) Recurso ao mecenato educativo nos termos legalmente previstos;
g) Os mecanismos de acompanhamento, ajustamento e revisão do contrato.

Artigo 9.º
Complementaridade do regime contratual

1 - Os contratos de desenvolvimento institucional e os contratos-programa excluem, nos respectivos domínios de aplicação, o regime de financiamento das instituições calculado pela fórmula referida no n.º 2 do artigo 4.º.
2 - A necessidade extraordinária de financiamento para permitir o funcionamento das instituições é sujeita a avaliação e, a título excepcional, pode ser celebrado um contrato entre o Estado e a instituição, com fixação obrigatória de objectivos e prazos-limite para o cumprimento do programa de recuperação financeira.

Artigo 10.º
Avaliação

O acompanhamento e a avaliação sistemática e continuada pelo Estado da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições, visando uma maior racionalização na afectação dos recursos financeiros, bem como efectivar a responsabilização institucional, efectua-se através da via inspectiva, do controlo orçamental e da realização periódica de auditorias externas especializadas.

Artigo 11.º
Publicidade

As instituições de ensino superior público, bem como as respectivas unidades orgânicas, devem publicitar os relatórios anuais discriminando as respectivas actividades, de onde constem designadamente:

a) Planos de desenvolvimento e a sua execução;
b) Análise de gestão administrativa e financeira;
c) Indicação dos objectivos prosseguidos pela instituição ou unidade orgânica e da medida em que foram alcançados;
d) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados;
e) Descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;
f) Elementos sobre a admissão, a frequência e o sucesso escolar dos estudantes;
g) Descrição do número de provas de mestrado e de doutoramentos realizados.

Secção II
Da relação entre o estudante e a instituição de ensino superior

Artigo 12.º
Conteúdo da relação

1 - As instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura pelos estudantes os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respectivos custos.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade do Estado, devem as verbas resultantes da comparticipação nos custos por parte dos estudantes reverter para o acréscimo de qualidade no sistema, medido através dos indicadores de desempenho e valores padrão referidos no n.º 4 do artigo 4.º.

Artigo 13.º
Propinas

1 - A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.
2 - O valor da propina é anualmente fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional e um valor máximo que não poderá ser superior ao valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.
3 - O montante das propinas nas pós-graduações é fixado pelas instituições ou respectivas unidades orgânicas.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso ou por acordos internacionais, pagam uma propina correspondente ao custo real médio da formação a adquirir.

Artigo 14.º
Fixação das propinas

A competência para a fixação das propinas cabe:

a) Nas universidades, aos senados, sob proposta do reitor, excepto para as unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira;
b) Nos institutos politécnicos, aos conselhos gerais, sob proposta do presidente, excepto para as unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira;
c) Nos estabelecimentos de ensino superior não integrados e nas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, ao respectivo órgão directivo.

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Secção III
Da relação entre o Estado e o estudante

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 15.º
Compromisso do Estado

1 - O Estado, na sua relação com os estudantes, compromete-se a garantir a existência de um sistema de acção social que permita o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes.
2 - A acção social garante que nenhum estudante será excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.

Artigo 16.º
Objectivos e meios

1 - O Estado garante o direito à educação, ao ensino e à investigação nas melhores condições possíveis, nos limites das disponibilidades orçamentais, contribuindo assim para a formação de quadros qualificados e para a promoção do desenvolvimento do País.
2 - Em cumprimento destes fins, o Estado investirá na acção social escolar e nos apoios educativos, consolidando e expandindo as infra-estruturas físicas, nomeadamente privilegiando a construção de residências e de cantinas.
3 - O financiamento dos serviços de acção social nas instituições de ensino superior é fixado por decreto-lei, através de uma fórmula calculada com base em critérios de equidade, eficiência e bom desempenho.

Artigo 17.º
Acção social escolar

1 - No âmbito do sistema de acção social escolar, o Estado concede apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada.
2 - O apoio social directo efectua-se através da concessão de bolsas de estudos.
3 - O apoio social indirecto pode ser prestado para:

a) Acesso à alimentação e ao alojamento;
b) Acesso a serviços de saúde;
c) Apoio a actividades culturais e desportivas;
d) Acesso a outros apoios educativos.

4 - Devem ser considerados apoios especiais a conceder a estudantes deficientes.

Artigo 18.º
Controlo

1 - O sistema de controlo das verbas atribuídas ou a atribuir através da acção social, integra o decreto-lei referido no n.º 3 do artigo 16.º, podendo incluir métodos documentais ou inspectivos, nomeadamente para detectar sinais exteriores de riqueza, de molde a possibilitar a obtenção dos meios de prova necessários à garantia de que os recursos afectados ou a afectar beneficiarão efectivamente os mais carenciados.
2 - O sistema de controlo referido no número anterior é inspeccionado conjuntamente pelos serviços dos Ministérios das Finanças, da Segurança Social e do Trabalho e da Ciência e do Ensino Superior, nos termos de protocolo a assinar pelos membros do Governo competentes.

Subsecção II
Apoios sociais directos

Artigo 19.º
Bolsas de estudo

1 - Beneficiam da atribuição de bolsas de estudo os estudantes economicamente carenciados que demonstrem mérito, dedicação e aproveitamento escolar, visando assim contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.
2 - São atribuídas bolsas de estudo por mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional.
3 - As bolsas referidas nos números anteriores são concedidas anualmente e suportadas na íntegra pelo Estado a fundo perdido.
4 - Os critérios e as formas para determinar os montantes e as modalidades dos apoios sociais e educativos são fixados no decreto-lei referido no n.º 3 do artigo 16.º.

Artigo 20.º
Declaração de honra

No processo de candidatura para atribuição da bolsa de estudo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o estudante subscreverá uma declaração de honra, de modelo a aprovar pelo Governo, na qual, para além dos dados respeitantes à identificação pessoal, residência, situação escolar e composição do agregado familiar, atestará, entre outros elementos, qual a actividade ou actividades de cujo exercício resultou a percepção de rendimentos por parte do respectivo agregado familiar, bem como o montante em que os mesmos se cifram, e se disponibilizará para produzir a correspondente prova logo que para tal solicitado.

Subsecção III
Apoios sociais indirectos

Artigo 21.º
Acesso à alimentação e ao alojamento

1 - Os estudantes têm acesso a um serviço de refeições a prestar através de diferentes tipos de unidades de restauração.
2 - Os estudantes deslocados, com prioridade para os economicamente carenciados, têm ainda acesso a alojamento em residências ou a apoios específicos para esse fim.
3 - Os serviços a que se referem os números anteriores são subsidiados de acordo com a fórmula a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e Ensino Superior.

Artigo 22.º
Acesso a serviços de saúde

Os estudantes têm acesso a serviços de saúde, sendo disponibilizado o apoio em áreas específicas como as

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de diagnóstico e prevenção e o acompanhamento psicopedagógico, no quadro de protocolos celebrados entre as instituições de ensino superior e as estruturas da saúde, nos termos a regular.

Artigo 23.º
Apoio a actividades culturais e desportivas

O apoio às actividades culturais e desportivas deve abranger a criação de infra­estruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respectivo funcionamento, de acordo com o plano de desenvolvimento das instituições.

Subsecção IV
Empréstimos

Artigo 24.º
Empréstimos para autonomização do estudante

1 - Com o objectivo de possibilitar ao estudante a sua autonomização financeira, o Estado apoiará sistemas de empréstimos que tenham em consideração parâmetros e normas, em termos a regular.
2 - O sistema referido no número anterior privilegiará os estudantes deslocados considerados com mais dificuldades no plano económico e com aproveitamento escolar satisfatório, independentemente da instituição ou curso frequentado.
3 - O valor do empréstimo dependerá da avaliação da situação específica do estudante, atendendo, designadamente, à sua situação económica, ao valor da propina do curso frequentado, às despesas necessárias ao cumprimento dos programas curriculares e à distância entre o local da sua residência habitual e o local onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado.
4 - Os empréstimos a que se refere o presente artigo serão também atribuídos aos estudantes de pós-graduação, em termos a regulamentar.

Subsecção V
Do incumprimento

Artigo 25.º
Consequência do não pagamento da propina

O não pagamento da propina devida nos termos do artigo 13.º implica:

a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;
b) Suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.

Artigo 26.º
Sanções administrativas

Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude a declaração de honra prevista no artigo 20.º ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de acção social escolar ou educativo incorre nas seguintes sanções administrativas:

a) Nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que respeita tal comportamento;
b) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição pública, por um período de um a dois anos;
c) Privação do direito de acesso aos apoios da acção social escolar e ao empréstimo previsto na presente lei, por um período de um a dois anos.

Artigo 27.º
Reposição

Os infractores são obrigados a repor as verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor.

Capítulo III
Do financiamento do ensino superior não público

Artigo 28.º
Financiamento

1 - No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente aos estabelecimentos do ensino superior não público, o Estado poderá conceder, por contrato:

a) Apoio na acção social aos estudantes;
b) Apoio a projectos de grande qualidade que ministrem cursos considerados de relevância social em áreas entendidas como prioritárias;
c) Apoio na formação de docentes;
d) Incentivos ao investimento;
e) Apoios à investigação;
f) Bolsas de mérito, de acesso e/ou de frequência, aos estudantes;
g) Outros apoios inseridos em regimes contratuais.

2 - O Governo regulará os termos e condições de concessão dos apoios e da celebração dos contratos referidos no número anterior.

Artigo 29.º
Acção social

1 - O Estado, através de um sistema de acção social do ensino superior, assegura o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.
2 - O sistema de acção social inclui as seguintes medidas:

a) Bolsas de estudo;
b) Acesso à alimentação e alojamento;
c) Acesso a serviços de saúde;

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d) Apoio a actividades culturais e desportivas;
e) Acesso a outros apoios educativos.

3 - A extensão aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo e de direito concordatário do disposto na presente lei em matéria de acção social escolar e empréstimos é efectuada por decreto-lei.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º
Exclusão

O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela:

a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Ciência e do Ensino Superior;
b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Ciência e do Ensino Superior;
c) Dos Ministérios da Economia e da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 31.º
Situações especiais

A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado português, bem como da concessão de redução ou isenção do pagamento da propina e de apoio específico a estudantes em situações especiais fixadas por portaria conjunta do Ministro da Ciência e do Ensino Superior e do membro do Governo que tutela a área que motiva tal excepção.

Artigo 32.º
Regime de prescrições

O regime previsto no artigo 5.º começa a ser aplicado no ano lectivo seguinte ao da entrada em vigor da presente lei, não sendo consideradas as inscrições relativas aos anos lectivos anteriores.

Artigo 33.º
Universidade Aberta

Para a Universidade Aberta será definido um regime específico de financiamento das despesas de funcionamento, sendo-lhe inaplicável a presente lei, com excepção do disposto nos artigos 4.º a 9.º.

Artigo 34.º
Propinas

Até à sua fixação, pelos órgãos competentes, o valor das propinas a cobrar no próximo ano lectivo é correspondente ao limite mínimo fixado no n.º 2 do artigo 13.º, sendo alterado para o valor que entretanto vier a ser fixado.

Artigo 35.º
Norma revogatória

São revogados a Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, e respectiva legislação complementar e o Decreto-Lei n.º 170/96, de 19 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Tabela anexa

Cursos organizados por unidades de crédito ECTS Cursos organizados por unidades de crédito Cursos organizados por anos curriculares
Número máximo de inscrições Créditos ECTS obtidos Créditos obtidos (1) Anos Curriculares completos
2
4
5
6
8 0 a 59
60 a 119
120 a 179
180 a 239
240 ou mais 0 a N-1
N a 2xN-1
2xN a 3xN-1
3xN a 4xN-1
4xN ou mais 0
1
2
3
4

(1) N= maior inteiro menor ou igual ao quociente entre número de créditos totais do curso e o número de anos curriculares do curso.

PROPOSTA DE LEI N.º 67/IX
APROVA A REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO NA ÁREA DO AUDIOVISUAL

Exposição de motivos

Constitui propósito da proposta de lei relativa à reestruturação do sector empresarial do Estado no domínio do audiovisual, dar tradução legislativa dos princípios constantes das Novas Opções para o Audiovisual, de Dezembro de 2002.
Assim, a Radiotelevisão Portuguesa, S.A. (RTP) - actual operador público de televisão - é transformada numa sociedade holding com características particulares, substituindo a Portugal Global, SGPS, S.A., no papel de sociedade detentora e gestora das participações do sector público no domínio do audiovisual. Deste modo, a RTP - que passará a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. - ficará a deter as acções representativas do capital do novo operador do Serviço Público de televisão - a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., sociedade a constituir - e as acções representativas do capital da Radiodifusão Portuguesa, S.A. (anteriormente detidas pela Portugal Global, SGPS, S.A.). Por uma questão de flexibilidade, a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., ficará igualmente titular das concessões de serviço público de televisão e de radiodifusão sonora. E será nesta sociedade - e não nas sociedades operativas - que passará a funcionar um conselho de opinião, com as funções anteriormente cometidas aos Conselhos de Opinião da RTP e da RDP.
Como se referiu, para substituir a actual RTP nas funções de operador do serviço público de televisão, será

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constituída a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., mediante cisão e destaque de parte do património da RTP. O capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., será, por conseguinte, realizado em espécie, mediante a transferência de equipamentos, existências e direitos associados à actividade do serviço público de televisão. Transitarão, também, para esta sociedade, os trabalhadores da ex-RTP que se encontram afectos àquele serviço, cuja relação deverá constar de lista nominativa aprovada pelo órgão de administração das duas sociedades.
Em consequência da reestruturação da RTP, a Portugal Global, SGPS, S.A., extingue-se, sendo o respectivo património transmitido para a nova holding: a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. Naturalmente que constituirão excepção a esta regra as participações sociais representativas do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. (ex-RTP), e da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A., cuja titularidade é transferida para o Estado, passando a ser detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.
Ainda em consequência da reestruturação empreendida, houve que alterar e até revogar alguns dos diplomas legais que actualmente estabelecem o regime jurídico das empresas do sector. Assim aconteceu, nomeadamente, com a Lei da Rádio, mercê da transferência da concessão do serviço público de radiodifusão para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e da concentração nesta última sociedade de um único conselho de opinião.
Acrescente-se, por último, que foram introduzidos alguns ajustamentos nos estatutos das sociedades anteriormente referidas, tendo, nomeadamente, havido a preocupação de uniformizar a composição dos respectivos órgãos sociais e a duração dos correspondentes mandatos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.

Artigo 1.º

1 - A Radiotelevisão Portuguesa, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pelos estatutos aprovados pela Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, é transformada, pelo presente diploma, em sociedade gestora de participações sociais, passando a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
2 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., tem como objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, de modo particular em sociedades com capital total ou parcialmente público que desenvolvam actividade nos domínios da comunicação social, do multimedia, da comunicação on line e da produção de conteúdos.
3 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., são publicados no anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

1 - O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., que actualmente ascende a 297 540 805 euros, será aumentado em montante correspondente ao valor líquido contabilístico do activo e passivo incorporados por força do disposto no artigo 12.º e, ainda, das dotações de capital que venham a ser previstas no plano de reestruturação financeira da sociedade.
2 - As acções representativas da totalidade do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., passam a ser detidas directamente pela Direcção-Geral do Tesouro, mas a sua gestão pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a uma entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.
3 - Os direitos do Estado como accionista da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., são exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, salvo quando a gestão tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., mantém a titularidade da concessão do serviço público de televisão, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado em 31 de Dezembro de 1996.
2 - É transferida para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., a titularidade da concessão do serviço público de radiodifusão, transferindo-se, em consequência, para aquela sociedade a posição contratual detida pela Radiodifusão Portuguesa, S.A., no contrato de concessão celebrado em 30 de Junho de 1999.
3 - Para a prossecução dos seus fins e como concessionária dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, são conferidos à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., os direitos de, por si mesma, ou através de sociedades em que detenha participação:

a) Ocupar terrenos do domínio público e privado do Estado, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
b) Beneficiar de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;
c) Beneficiar de protecção das suas instalações nos mesmos termos das dos serviços públicos;
d) Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão.

Artigo 4.º

A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., pode promover, mediante deliberação da respectiva assembleia geral, a constituição de novas sociedades com objecto social que se enquadre no seu objectivo genérico de constituição, por qualquer das modalidades admitidas na lei, nomeadamente no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 5.º

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos respectivos estatutos.

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2 - Não é aplicável ao Estado, relativamente à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., o disposto nos artigos 83.º e 84.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 6.º

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., dispõe ainda de um conselho de opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos previstos nos respectivos estatutos.
2 - Compete ao conselho de opinião:

a) Dar parecer sobre os contratos de concessão de serviço público de televisão e de radiodifusão e os planos e bases gerais da actividade das sociedades participadas que explorem os serviços de programas integrados nos mencionados serviços públicos;
b) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe devam ser submetidas nos termos dos estatutos.

Capítulo II
Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A.

Artigo 7.º

1 - É criada a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A.
2 - A Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, constituída por cisão legal e consequente destaque de parte do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
3 - Os estatutos da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., são publicados no anexo II ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 8.º

1 - O capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., é de 45 000 000 euros e será integralmente realizado em espécie mediante a transferência de equipamentos, existências e direitos associados à actividade do serviço público de televisão, a destacar do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
2 - Caso o valor contabilístico dos bens a transferir para a realização do capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., seja superior ao montante do capital social fixado no número anterior, esta sociedade ficará devedora do valor da diferença.
3 - As acções representativas da totalidade do capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., são detidas pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.

Artigo 9.º

1 - A Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos respectivos estatutos.
2 - Não é aplicável ao Estado, relativamente à Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., o disposto nos artigos 83.º e 84.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 10.º

1 - Transmite-se para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho com os trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., afectos às unidades económicas transmitidas para aquela sociedade, nos termos do artigo 8.º do presente diploma, observando-se o disposto na legislação geral sobre os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.
2 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior constarão de lista nominativa aprovada pelo órgão de administração das duas sociedades.
3 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., é aplicável à Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., nos seguintes termos:

a) A entrada em vigor de um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial celebrado com a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., faz cessar automaticamente a vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., relativamente aos trabalhadores cujos contratos tenham sido transmitidos para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A.;
b) Não sendo celebrado um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial com a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., esta continuará a observar o instrumento de regulamentação colectiva que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., até ao termo do respectivo prazo de vigência e, no mínimo, durante 12 meses a contar da data da transmissão;
c) Esgotado o período estabelecido no número anterior, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., deixa de se aplicar aos contratos de trabalho que se tenham transmitido para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A.

4 - As prestações complementares da segurança social consagradas no instrumento de regulamentação colectiva que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., serão asseguradas através da constituição de um fundo de pensões ou de outras formas legalmente previstas para o efeito.

Artigo 11.º

O pessoal da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A. fica submetido, consoante a natureza do respectivo vínculo jurídico, aos regimes jurídicos do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços e à legislação geral ou especial que lhes

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seja aplicável, nomeadamente às normas que regem as relações de trabalho com empresas concessionárias de serviço público.

Capítulo III
Extinção da Portugal Global SGPS, S.A.

Artigo 12.º

1 - É extinta a Portugal Global, SGPS, S.A., sociedade anónima de capitais públicos constituída pelo Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio.
2 - O património activo e passivo da Portugal Global, SGPS, S.A., é transferido para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as participações sociais representativas do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A., que eram detidas pela Portugal Global, SGPS, S.A., cuja titularidade é transferida para o Estado, passando a ser detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

1 - Até ao termo da vigência dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a Radiotelevisão Portuguesa, S.A., ou com a empresa pública que a antecedeu, as mesmas relações que mantinha relativamente àquelas, não podendo a presente lei ser considerada como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.
2 - Não se considera, igualmente, alteração das circunstâncias a transmissão de quaisquer contratos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., operada por força do presente diploma.

Artigo 14.º

Enquanto o Estado for o único accionista da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., fica dispensada a realização de assembleias gerais desta sociedade, sendo suficiente que as deliberações sociais respectivas sejam registadas em acta assinada pelo representante do accionista único.

Artigo 15.º

Os membros do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., e da Radiodifusão Portuguesa, S.A., não podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do respectivo mandato, salvo ocorrendo falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo, ou em caso de incapacidade permanente.

Artigo 16.º

1 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação e formalização dos actos jurídicos nele previstos, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados oficiosamente pelas repartições públicas competentes.
2 - São isentos de taxas, impostos, emolumentos e quaisquer outros encargos legais devidos a quaisquer entidades, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo comercial, todos os actos a praticar para execução do disposto neste diploma, incluindo o registo das transmissões de bens nele previstas, o aumento de capital da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., a que se refere o artigo 2.º, o registo dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., as nomeações dos titulares dos respectivos órgãos estatutários e a extinção da Portugal Global, SGPS, S.A.
3 - A isenção de emolumentos prevista no número anterior, com respeito a quaisquer actos de registo, não inclui os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 17.º

1 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., produzem efeitos relativamente a terceiros a partir da entrada em vigor do presente diploma, independentemente dos registos.
2 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., e, bem assim, a alteração dos estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S.A., prevista no artigo 20.º, n.º 3, do presente diploma não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, com base no Diário da República em que sejam publicados, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3 - As eventuais alterações aos estatutos das sociedades a que se refere o número anterior produzem todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos do regime estatutário e das disposições aplicáveis da lei comercial, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo e publicação.
4 - As alterações aos estatutos efectuam-se nos termos da lei comercial, com excepção da alteração dos artigos 21.º e 22.º dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., que só por lei podem ser alterados.

Artigo 18.º

1 - São por esta forma convocadas as assembleias gerais da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., as quais deverão reunir na sede das respectivas sociedades até ao 90.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente diploma para eleger os titulares dos órgãos sociais e deliberar sobre as respectivas remunerações.
2 - Até à eleição e tomada de posse dos novos titulares, os membros em exercício do conselho de administração e do órgão de fiscalização da Radiotelevisão Portuguesa, S.A., assegurarão as correspondentes funções na Rádio

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e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e na Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., com as competências fixadas nos estatutos destas sociedades.

Artigo 19.º

1 - São revogados os seguintes diplomas e preceitos legais:

a) Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto;
b) Artigos 3.º, 4.º, 6.º e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro;
c) Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio;
d) Artigo 51.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro.

2 - São igualmente revogados os artigos 20.º a 22.º dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S.A., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro.

Artigo 20.º

1 - Os artigos 46.º, 47.º e 48.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 46.º
Concessionária do serviço público

1 - A concessão do serviço público de radiodifusão é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., nos termos do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Radiodifusão Portuguesa, S.A.
2 - Os serviços de programas que integrem o serviço público de radiodifusão são explorados, directa ou indirectamente, pela Radiodifusão Portuguesa, S.A.

Artigo 47.º
Missão do serviço público de radiodifusão

1 - A Radiodifusão Portuguesa, S.A., deve assegurar uma programação de referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos, obrigando-se, designadamente, a:

a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação, bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou privados;
b) Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;
c) Difundir uma programação agregadora, acessível a toda a população, tendo em conta os seus estratos etários, ocupações e interesses;
d) Difundir uma programação que exprima a diversidade social e cultural nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou discriminação, e que responda aos interesses minoritários das diferentes categorias do público;
e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;
f) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural do País;
g) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão internacional da língua e cultura portuguesas.

2 - Constitui ainda obrigação da Radiodifusão Portuguesa, S.A., incorporar as inovações tecnológicas que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço de que está incumbida e da actividade de radiodifusão em geral.

Artigo 48.º
Serviços específicos

Além de outras obrigações constantes do contrato de concessão, a Radiodifusão Portuguesa, S.A., obriga-se a prestar os seguintes serviços específicos:

a) Assegurar, com o devido relevo e a máxima urgência, a divulgação das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro;
b) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito de réplica política dos partidos da oposição, nos termos dos artigos 52.º a 57.º;
c) Manter e actualizar os arquivos sonoros;
d) Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio;
e) Desenvolver a cooperação com operadores radiofónicos dos países de língua portuguesa;
f) Manter relações de cooperação e intercâmbio com organizações internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade radiofónica".

2 - O artigo 6.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
Nomeação e exoneração de directores

1 - (...).
2 - O parecer referido no número anterior, quando recaia sobre a nomeação e exoneração dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação dos operadores dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, tem natureza vinculativa sempre que estiver fundamentado na violação das garantias previstas no n.º 6 do artigo 38.º da Constituição.
3 - (...)"

3 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 12.º dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S.A., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

1 - A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de radiodifusão sonora nos domínios da produção e emissão de programas, bem como a prestação do serviço público de radiodifusão sonora, nos termos da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, da Lei n.º [], e do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro.
2 - (...).
3 - (...).

Artigo 4.º

1 - A sociedade, sem prejuízo da sua total independência na definição da programação, deve observar os princípios definidos para o serviço público de radiodifusão.

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2 - (...).
3 - (...).

Artigo 5.º

1 - O capital social é de [] de euros, está integralmente realizado e encontra-se dividido em acções com o valor nominal de cinco euros cada uma, podendo ser representado por títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10 000.
2 - (...).
3 - (...).

Artigo 7.º

1 - (...).
2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.
3 - (...).

Artigo 12.º

1 - O conselho de administração é composto por três a cinco membros, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 - (...).
3 - O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente, para exercer as funções previstas na lei".

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2003. - P'lo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo I
Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.

Capítulo I
Denominação, sede, duração e objecto social

Artigo 1.º
Denominação

A sociedade adopta a denominação de Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º
Sede

1 - A sociedade tem a sede em Lisboa, na Avenida 5 de Outubro, 197.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 3.º
Duração

A sociedade é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 4.º
Objecto social

1 - A sociedade tem por objecto a gestão das participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
2 - A sociedade pode prestar serviços técnicos de administração e gestão às sociedades em que possua participação.

Capítulo II
Capital, acções e obrigações

Artigo 5.º
Capital social

O capital social da sociedade é de duzentos e noventa e sete milhões, quinhentos e quarenta mil, oitocentos e cinco euros, encontrando-se integralmente realizado, e é representado por acções com o valor nominal de cinco euros cada uma.

Artigo 6.º
Acções

1 - As acções são obrigatoriamente nominativas e representadas por títulos que incorporam o número de acções de que cada accionista é titular.
2 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.
3 - As acções podem revestir forma escritural, sendo as acções tituladas ou escriturais reciprocamente convertíveis a pedido do accionista.

Artigo 7.º
Obrigações

A sociedade pode emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei, bem como efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.

Capítulo III
Assembleia geral

Artigo 8.º
Composição e votos

1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito de voto.
2 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas devem indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representa na assembleia geral.
3 - Nenhum accionista pode fazer-se representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.

Artigo 9.º
Reuniões

A assembleia geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o conselho

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de administração ou o fiscal único o julguem necessário e ainda quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.

Artigo 10.º
Mesa

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela assembleia.

Artigo 11.º
Convocação e funcionamento

1 - A convocação dos accionistas para a assembleia geral pode ser feita através de publicidade, nos termos da lei, ou por carta registada expedida com, pelo menos, 21 dias de antecedência em relação à data de reunião da assembleia.
2 - A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação desde que se encontrem presentes ou devidamente representados accionistas detentores de, no mínimo, 51% do capital social.
3 - Tanto em primeira como em segunda convocação, as deliberações sobre alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade e aquisição ou alienação de acções próprias devem ser aprovadas por 51% dos votos correspondentes ao capital social.

Artigo 12.º
Competência

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuem competência.
2 - Compete especialmente à assembleia geral:

a) Apreciar os documentos de prestação de contas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
b) Eleger a mesa da assembleia geral, os administradores e o fiscal único e designar o presidente do conselho de administração;
c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
d) Autorizar a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais de valor superior a 5% do capital social;
e) Autorizar a contracção de empréstimos por prazo superior a cinco anos;
f) Deliberar a associação da sociedade com outras entidades;
g) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Capítulo IV
Administração

Artigo 13.º
Composição

1 - A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por três a sete membros, eleitos em assembleia geral, que designará de entre estes o que exercerá as funções de presidente e de vice-presidente.
2 - Do número de membros do conselho de administração referido no número anterior fazem parte, por inerência, os presidentes do conselho de administração da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., e da Radiodifusão Portuguesa, S.A.
3 - O conselho de administração pode, dentro dos limites legais, conferir competências suas a um administrador-delegado ou a uma comissão executiva, fixando-lhes as atribuições e regulamentando a respectiva delegação.
4 - O conselho de administração pode ainda atribuir a um dos seus elementos especiais funções de acompanhamento dos sistemas de auditoria e de controlo.

Artigo 14.º
Competência

Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais competências que lhe conferem a lei e estes estatutos:

a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
c) Propor à assembleia geral que a sociedade, directa ou indirectamente, se associe com outras pessoas ou adquira, aliene ou onere participações sociais de valor superior a 5% do capital social;
d) Associar-se com outras pessoas ou adquirir, onerar ou alienar participações sociais de valor igual ou inferior a 5% do capital social;
e) Propor à assembleia geral a contracção de empréstimos por prazo superior a cinco anos;
f) Contratar financiamentos por prazo igual ou inferior a cinco anos;
g) Nomear representantes, temporários ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;
h) Assegurar a compatibilidade e articulação dos planos de investimento e de actividade das sociedades participadas.

Artigo 15.º
Reuniões

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por trimestre e todas as vezes que o presidente ou dois administradores o convoquem, por forma suficiente e com a antecedência necessária.
2 - Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

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Artigo 16.º
Presidente

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar a empresa em juízo ou fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

Artigo 17.º
Vinculação da sociedade

1 - A sociedade vincula-se perante terceiros desde que os actos ou documentos sejam praticados ou assinados por:

a) Dois administradores;
b) Um só administrador com poderes delegados para o efeito;
c) Um mandatário ou procurador no cumprimento do respectivo mandato ou procuração.

2 - Os actos e documentos de mero expediente podem ser praticados ou assinados por um administrador ou mandatário constituído para o efeito.

Capítulo V
Fiscalização

Artigo 18.º
Fiscalização da sociedade

1 - A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 19.º
Competência

1 - As competências, poderes e deveres do fiscal único são as que se encontram previstas na lei e nestes estatutos.
2 - Compete especialmente ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da sociedade;
b) Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;
c) Assistir a reuniões do conselho de administração, sempre que o entenda conveniente ou para tal for convocado;
d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o entenda necessário;
e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas;
f) Levar à consideração do conselho de administração qualquer assunto e emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

Capítulo VI
Secretário da sociedade

Artigo 20.º
Secretário da sociedade

O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente, para exercer as funções previstas na lei.

Capítulo VII
Conselho de Opinião

Artigo 21.º
Composição

1 - O conselho de opinião é constituído por:

a) Cinco representantes eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional;
b) Três representantes designados pelo Governo;
c) Um representante designado pela assembleia legislativa regional de cada uma das regiões autónomas;
d) Um representante designado pelos trabalhadores da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., e um representante designado pelos trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, S.A.;
e) Um representante designado pela confissão religiosa mais representativa;
f) Um representante designado pelas associações dos espectadores de televisão;
g) Um representante designado pelas associações de pais;
h) Um representante designado pelas associações de defesa da família;
i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
j) Um representante designado pelas associações de juventude;
m) Um representante designado pelas associações de defesa dos autores portugueses;
n) Três representantes designados pelas colectividades de cultura, desporto e recreio;
o) Um representante designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
p) Um representante designado pelo movimento cooperativo;
q) Dois representantes da assembleia geral da sociedade;
r) Cinco personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho.

2 - Os presidentes da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único podem assistir às reuniões

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do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
3 - Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.

Artigo 22.º
Competência

Compete ao conselho de opinião:

a) Apreciar os planos de actividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade e das sociedades participadas que explorem os serviços de programas integrados nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão;
b) Apreciar o relatório e contas;
c) Pronunciar-se sobre a actividade das sociedades participadas que explorem os serviços de programas integrados nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, relativamente às bases gerais da programação e aos planos de investimento;
d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
e) Emitir parecer sobre os contratos de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público;
f) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer.

Artigo 23.º
Reuniões

O conselho de opinião reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente mediante solicitação de dois terços dos seus membros.

Capítulo VIII
Disposições gerais

Artigo 24.º
Caução e remuneração

1 - Os membros do conselho de administração são dispensados de caução.
2 - Os membros dos órgãos sociais são remunerados ou não, conforme for deliberado em assembleia geral ou pela comissão de vencimentos por esta designada.

Artigo 25.º
Duração do mandato

1 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.

Capítulo IX
Aplicação dos resultados

Artigo 26.º
Aplicação

1 - Os lucros do exercício têm, sucessivamente, a seguinte aplicação:

a) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;
b) Constituição e, eventualmente, reintegração da reserva legal e de outras reservas que a lei determinar;
c) Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral determinar;
d) Dividendos a distribuir a accionistas;
e) Outras finalidades que a assembleia geral delibere.

2 - Sob proposta do conselho de administração, com o parecer favorável do fiscal único, pode ser efectuado aos accionistas, no decurso do exercício, um adiantamento sobre lucros.

Capítulo X
Disposições finais

Artigo 27.º
Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.
2 - A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

Anexo II
Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A.

Capítulo I
Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., adiante designada por RTP, S.A.
2 - A sociedade rege-se pela Lei n.º [Nova lei que reestrutura o sector empresarial do Estado], pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 197.
2 - A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
3 - A sociedade tem uma delegação em cada região autónoma, denominada centro regional.

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Artigo 3.º

1 - A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de televisão nos domínios da emissão e produção de programas, bem como a exploração do serviço público de televisão, nos termos da Lei n.º [Nova Lei da Televisão].
2 - A sociedade pode prosseguir quaisquer outras actividades, comerciais ou industriais, relacionadas com a actividade de televisão, designadamente as seguintes:

a) Exploração da actividade publicitária na televisão;
b) Comercialização de produtos, nomeadamente de programas e publicações, relacionados com as suas actividades;
c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;
d) Comercialização e aluguer de equipamentos de televisão, filmes, fitas magnéticas, videocassetes e produtos similares.

3 - A sociedade, para o exercício do seu objecto social e por deliberação do conselho de administração, poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico, bem como participar no capital social de outras sociedades por qualquer das formas previstas na legislação comercial.

Artigo 4.º

1 - A responsabilidade pela selecção e o conteúdo da programação e informação da RTP, S.A., pertence, directa e exclusivamente, aos directores que chefiem aquelas áreas.
2 - A RTP, S.A., deverá assegurar a contribuição das delegações regionais para a programação e informação.

Capítulo II
Do capital social e acções

Artigo 5.º

1 - O capital social é de quarenta e cinco milhões de euros e está integralmente realizado pelo Estado, é dividido em acções com o valor nominal de cinco euros cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10 000.
2 - As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas.
3 - As acções representativas do capital social deverão pertencer exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.

Artigo 6.º

1 - Os aumentos de capital social serão sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Quando haja aumentos de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção das que já possuírem.

Capítulo III
Órgãos sociais

Secção I
Disposições gerais

Artigo 7.º

1 - São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.
3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos.

Secção II
Assembleia geral

Artigo 8.º

1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito de voto.
2 - A cada 1000 acções corresponde um voto.
3 - Os membros do conselho de administração e fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito de voto.
4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.

Artigo 9.º

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei geral, e em especial:

a) Eleger a mesa da assembleia, os membros do conselho de administração e o fiscal único;
b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;
f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitos à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;
g) Fixar o valor a partir do qual fica sujeita à sua autorização a contracção de empréstimos e outras modalidades de financiamento pela sociedade;
h) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
i) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação de partes do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a

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sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar;
f) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento;
l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo 10.º

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
3 - As faltas são supridas nos termos da lei comercial.

Artigo 11.º

1 - A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respectivos fundamentos.
2 - Para efeitos das alíneas a), b) e i) do artigo 9.º, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes accionistas que representem a maioria do capital social.

Secção III
Conselho de administração

Artigo 12.º

1 - O conselho de administração é composto por três a cinco membros, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 - Os administradores são dispensados da prestação de caução.

Artigo 13.º

1 - Ao conselho de administração compete:

a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
c) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, com respeito pelo disposto na alínea f) do artigo 9.º;
d) Contrair empréstimos e outras formas de financiamento, com respeito pelo disposto na alínea g) do artigo 9.º;
e) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do previsto na alínea e) do artigo 9.º dos presentes estatutos, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;
f) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;
g) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respectiva remuneração;
h) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

2 - O conselho de administração poderá delegar num ou mais dos seus membros, ou numa comissão executiva, a gestão corrente da sociedade.

Artigo 14.º

1 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

Artigo 15.º

1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2 - O conselho de administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções, salvo por motivo de urgência como tal reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.
3 - As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

Artigo 16.º

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo um obrigatoriamente o presidente;
b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;
c) Pela assinatura de mandatários constituídos, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.

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3 - O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

Secção IV
Fiscal único

Artigo 17.º

1 - A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 - O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
4 - O fiscal único deverá, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo Estado.

Artigo 18.º

Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda conveniente;
d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

Secção V
Secretário da sociedade

Artigo 19.º
Secretário da sociedade

O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente, para exercer as funções previstas na lei.

Capítulo IV
Dos exercícios sociais e aplicação de resultados

Artigo 20.º

1 - A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
2 - Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.
3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.
4 - Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 21.º

Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10% para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível;
b) O restante para fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

Capítulo V
Pessoal

Artigo 22.º

Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.

PROPOSTA DE LEI N.º 68/IX
APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO

Exposição de motivos

O Estado assegurará o financiamento dos serviços públicos de radiodifusão e de televisão através de uma contribuição para o audiovisual e de verbas a inscrever no Orçamento do Estado a título de indemnização compensatória.
Este financiamento obedecerá a princípios de proporcionalidade e será acompanhado de um sistema de controlo que verifique o cumprimento das missões de serviço público e a transparência dos fluxos financeiros associados.
Com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos de acordo com a evolução previsível de conjuntura económica e social, os encargos orçamentais decorrentes do financiamento do serviço público de televisão serão fixados de forma plurianual, por períodos de quatro anos, ao longo da duração do contrato de concessão. A referida previsão deverá identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos a parcela anual desses encargos.
A Contribuição para o Audiovisual que vem substituir a actual Taxa de Radiodifusão, destina-se em primeiro lugar ao financiamento do serviço público de radiodifusão, ficando a parte sobrante afecta ao financiamento do serviço público de televisão.
Esta contribuição toma como modelo técnico a taxa de radiodifusão até agora em vigor, que se julga constituir a solução de maior simplicidade técnica, ligeireza administrativa e justiça que é possível concretizar com a tecnologia hoje disponível no sector. Tendo como base tributável o consumo doméstico da energia eléctrica, a nova contribuição aproximar-se-á do consumidor do serviço público radiofónico

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e televisivo, respeitando um princípio elementar de equivalência; consegue-se ao mesmo tempo, graças à largura dessa base, fixar a contribuição em valores poucos expressivos, capazes de lhe garantir aceitação social.
A abrangência da contribuição não dispensa, em qualquer caso, um módico de ponderação social. Os consumidores de energia eléctrica em posição socialmente mais frágil são isentos da contribuição, tomando-se aqui por referência um dado nível mínimo de consumo, tal como se tinha vindo a fazer no âmbito da taxa de radiodifusão agora extinta.
A contribuição será liquidada por substituição tributária, através das empresas distribuidoras de energia eléctrica, juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento. As empresas serão compensadas pelos encargos decorrentes da liquidação da contribuição, através de um valor por factura emitida a fixar mediante acto regulamentar.
As receitas de publicidade do operador de serviço público de televisão resultantes da venda dos períodos publicitários que venham a ser fixados no respectivo contrato de concessão e eventuais saldos de exploração, deverão financiar o serviço da dívida consolidada e, posteriormente, novos investimentos, não sendo, assim, utilizáveis na exploração corrente da empresa.
Por outro lado, as sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa do accionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 20% da indemnização compensatória anual.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.º
Financiamento

1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão nos termos estabelecidos no presente diploma e nos respectivos contratos de concessão.
2 - O financiamento do serviço público de radiodifusão é assegurado por meio da cobrança da contribuição para o audiovisual.
3 - O financiamento do serviço público de televisão é assegurado por indemnizações compensatórias e pela receita da contribuição para o audiovisual que não seja utilizado nos termos do número anterior.
4 - As receitas de publicidade do operador que explore a concessão geral de serviço público ficam afectas ao serviço da dívida consolidada e, posteriormente, a novos investimentos, não sendo utilizáveis para financiar a sua exploração corrente.
5 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, os encargos de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos, com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social.
6 - A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.

Artigo 2.º
Proporcionalidade e controlo

1 - A contribuição para o audiovisual e as indemnizações compensatórias são estabelecidas tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar o princípio da transparência e da proporcionalidade.
2 - O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta o cumprimento das missões de serviço público e a transparência dos fluxos financeiros associados.
3 - As sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa do accionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 20% da indemnização compensatória anual.

Artigo 3.º
Incidência e periodicidade da contribuição para o audiovisual

1 - A contribuição para o audiovisual constitui o correspectivo do serviço público de radiodifusão e de televisão, assentando num princípio geral de equivalência.
2 - A contribuição para o audiovisual incide sobre o fornecimento de energia eléctrica para uso doméstico sendo devida a título mensal pelos respectivos consumidores.

Artigo 4.º
Valor e isenções

1 - O valor mensal da contribuição é de € 1.60, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh.
2 - Os valores da contribuição devem ser actualizados à taxa anual de inflação, através da lei do orçamento de Estado.

Artigo 5.º
Liquidação e cobrança

1 - A contribuição é liquidada, por substituição tributária, através das empresas distribuidoras de energia eléctrica e cobrada, juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento.
2 - O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na factura respeitante ao fornecimento de energia eléctrica.
3 - As empresas distribuidoras de electricidade serão compensadas pelos encargos de liquidação da contribuição através da retenção de um valor fixo por factura cobrada, a fixar, de acordo com um princípio de cobertura de custos, por meio de despacho conjunto do Ministro das Finanças, do Ministro responsável pela área da Comunicação Social e do Ministro da Economia.
4 - À liquidação e ao pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 6.º
Consignação

O produto da contribuição é consignado à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., constituindo sua receita própria.

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Artigo 7.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2003. - P'lo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 69/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS INVESTIDORES EM VALORES MOBILIÁRIOS

Exposição de motivos

Consagrada no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa, a liberdade de associação é uma liberdade fundamental, inserida no Capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais, que integra o Título dos Direitos, Liberdades e Garantias, os quais são, por sua vez e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, matéria inserida no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República.
Para que o Governo possa legislar em matéria de associações de defesa dos investidores em valores mobiliários, dando cumprimento ao previsto no artigo 32.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, importa, portanto, que a Assembleia da República lhe confira a necessária autorização legislativa.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre:

a) O processo de verificação dos requisitos a que se refere o artigo 32.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, de que depende o registo das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) Os direitos das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários que observem esses mesmos requisitos.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) Criar um regime jurídico que preveja as formas de instrução, prazo, decisão e caducidade do registo das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) Prever os direitos de participação, consulta, informação e agrupamento a favor das associações de defesa de investidores em valores mobiliários registadas na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Consagrar normas transitórias relativas ao início de vigência do regime adoptado no uso da presente autorização legislativa e à sua aplicação às associações de investidores em valores mobiliários já constituídas.

Artigo 3.º
Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo
Projecto de decreto-lei

Consagrada no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa, a liberdade de associação é configurada entre os Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais. Deste modo, as associações de investidores podem ser livremente constituídas sem qualquer obrigação de comunicar essa constituição a qualquer entidade.
Contudo, o Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários, vem prever, no seu artigo 32.º, a possibilidade de as associações cujo objecto estatutário principal seja a protecção dos interesses dos investidores em valores mobiliários, que contém entre os seus associados pelo menos 100 pessoas singulares não qualificáveis como investidores institucionais e exerçam actividade efectiva há mais de um ano, beneficiarem, pela representatividade que, dessa forma, asseguram, de um conjunto de direitos conferidos por este Código e por legislação complementar.
Entre os direitos das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários já legalmente reconhecidos conta-se, nomeadamente, o direito de acção popular, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código dos Valores Mobiliários, o direito de intervir em procedimento de mediação de conflitos, de acordo com o n.º 2 do artigo 34.º deste mesmo Código, e, ainda, o direito de designarem um representante para o Conselho Consultivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, como estipula a alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, que aprovou o Estatuto desta Comissão.
Neste contexto, e visando facilitar a intervenção organizada dos investidores em defesa dos seus interesses, é objectivo do presente diploma disciplinar o processo de verificação dos requisitos exigidos para a constituição de associações de defesa dos investidores em valores mobiliários

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e completar o quadro dos direitos a reconhecer a essas associações.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercados de Valores Mobiliários (CMVM).
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º de, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma disciplina:

a) O processo de verificação dos requisitos a que se refere o artigo 32.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro;
b) Os direitos das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários que observem esses mesmos requisitos.

Artigo 2.º
Independência das associações

As associações de defesa dos investidores são independentes, nomeadamente dos emitentes de valores mobiliários, das entidades gestoras de mercados, sistemas ou serviços relativos a valores mobiliários e dos intermediários financeiros.

Capítulo II
Registo na comissão do mercado de valores mobiliários

Artigo 3.º
Instrução do pedido de registo

1 - O registo das associações de defesa dos investidores na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) depende de requerimento dirigido a esta Comissão.
2 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia do estatuto e respectiva acta de aprovação;
b) Cópia do cartão de identificação da associação enquanto pessoa colectiva;
c) Declaração onde conste o número e a identificação dos seus associados que sejam investidores não institucionais.

Artigo 4.º
Prazo para o registo

1 - A decisão quanto à concessão ou recusa do registo é tomada no prazo de 30 dias a contar da recepção dos documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
2 - A CMVM pode solicitar, complementarmente, quaisquer documentos ou informações que considere necessários à verificação dos requisitos de que depende o registo, ficando nesse caso suspenso o prazo referido no número anterior.

Artigo 5.º
Decisão

A decisão de concessão ou recusa de registo é imediatamente notificada à associação de defesa dos investidores e, em caso de recusa, devidamente fundamentada.

Artigo 6.º
Caducidade do registo

1 - Se a associação de defesa dos investidores deixar de reunir os requisitos que levaram à concessão do registo e a CMVM for notificada desse facto ou dele tiver comprovado conhecimento, concede àquela um prazo de 15 dias para suprir essa falta.
2 - Durante o prazo referido no artigo anterior, os direitos da associação de defesa dos investidores não podem ser exercidos.
3 - O registo caduca se, decorrido o prazo referido no n.º 1, a falta dos requisitos não for suprida.

Artigo 7.º
Divulgação de associações registadas

A CMVM divulga, através do seu sistema de difusão de informação, a lista actualizada de associações de defesa de investidores e de federações registadas.

Capítulo III
Direitos das associações de defesa de investidores

Artigo 8.º
Direito de participação

1 - As associações de defesa dos investidores têm o direito de, através da elaboração de pareceres, estudos ou relatórios, participar na definição das grandes linhas de orientação legislativa relacionadas com o mercado de valores mobiliários, em especial com as políticas de protecção do investidor.
2 - Tratando-se de regulamento que incida sobre matérias de interesse dos investidores, o órgão com competência regulamentar deve ouvir as associações de defesa dos investidores.

Artigo 9.º
Direito de consulta e informação

As associações de defesa dos investidores têm o direito de consultar os registos de natureza pública realizados pela CMVM, bem como de serem esclarecidas sobre a informação posta à disposição dos investidores por aquela entidade.

Artigo 10.º
Direito de agrupamento

1 - As associações de defesa dos investidores são livres de se agruparem em federações de âmbito regional, nacional ou internacional com fins idênticos aos seus.

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2 - As federações são registadas na CMVM nos mesmos termos das associações, bastando, para esse efeito, que apenas uma das associações de defesa dos investidores preencha os requisitos a que se refere o artigo 32.º do Código dos Valores Mobiliários.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º
Associações já constituídas

1 - As associações de defesa dos investidores em valores mobiliários já constituídas farão prova de que preenchem os requisitos previstos no Código dos Valores Mobiliários para o exercício dos direitos previstos no presente diploma.
2 - Aos pedidos de registos entrados na CMVM depois da entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários aplica-se o disposto neste diploma, considerando-se como termo inicial para efeitos da contagem do prazo referido no n.º 1 do artigo 4.º a data da sua entrada em vigor.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de .............. - O Primeiro-Ministro, ..............- A Ministra de Estado e das Finanças, ...................

PROPOSTA DE LEI N.º 70/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA

Exposição de motivos

A presente proposta visa autorizar o Governo a alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril.
Por ter natureza subsidiária e complementar da actividade das forças e serviços de segurança pública do Estado torna-se imperioso estabelecer, de forma rigorosa, as condições de acesso e permanência no exercício da profissão dos vários intervenientes na actividade de segurança privada.
Por outro lado, o aparecimento da figura de assistente de recinto desportivo, no âmbito desta mesma actividade, através das Portarias n.os 1522-B/2002 e 1522-C/2002, ambas de 20 de Dezembro, veio realçar a vertente não policial de garantia de segurança no interior dos recintos desportivos, ficando, no entanto, reservada às forças e serviços de segurança, nos termos das suas atribuições próprias, a manutenção da ordem e segurança públicas.
Neste quadro, e atendendo às experiências colhidas em outros Estados-membros da União Europeia que aconselham a que se adoptem medidas de controlo nos acessos aos recintos desportivos, considera-se essencial que os assistentes de recinto desportivo possam efectuar revistas pessoais aos espectadores, com o único objectivo de impedir a introdução naqueles recintos de substâncias e objectos proibidos ou susceptíveis de gerar ou serem utilizados em actos de violência, por forma a proporcionar um ambiente seguro no decorrer do espectáculo.
Importa, ainda, regular as condições em que, no exercício da actividade de segurança privada, poderão ser utilizados meios de vigilância electrónica, para garantir a segurança das pessoas e bens.
Aproveita-se também a oportunidade para actualizar de forma global e articulada o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, tendo em consideração a jurisprudência do Tribunal Constitucional expressa, nomeadamente, no Acórdão n.º 255/2002, publicado no Diário da República, 1.ª Série A, n.º 155, de 8 de Julho.
A fixação das condições para o exercício desta actividade profissional, a definição dos requisitos a que deve obedecer o recrutamento dos formadores destes profissionais, a utilização de meios de vigilância electrónica e a possibilidade de os assistentes de recinto desportivo efectuarem revistas pessoais de prevenção e segurança constituem matérias atinentes a Direitos, Liberdades e Garantias, da competência legislativa da Assembleia da República, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida autorização ao Governo para alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A presente lei de autorização tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:

a) Definir os requisitos gerais de acesso e permanência no exercício de funções de administrador e gerente das sociedades de segurança privada, de responsável pelos serviços de autoprotecção, de vigilância e de director de segurança, com o objectivo de salvaguardar o interesse público e garantir a idoneidade moral e cívica dos intervenientes na actividade de segurança privada enquanto subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado, nos seguintes termos:

aa) Ser cidadão português, de um Estado-membro da União Europeia, de um Estado parte do acordo sobre o espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;
bb) Possuir a escolaridade obrigatória, no que se refere ao recrutamento do pessoal de vigilância, de gerente ou administrador das

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sociedades de segurança privada e de responsável pelos serviços de autoprotecção;
cc) Ter concluído o ensino secundário, no que se refere ao recrutamento do director de segurança;
dd) Possuir plena capacidade civil;
ee) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de sociedade de segurança privada condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de três contra-ordenações muito graves no exercício da actividade, nos três anos precedentes, no que se refere à função de administrador ou gerente de sociedade de segurança privada;
ff) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou reserva da vida privada das pessoas, contra o património, de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e a tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas, ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial.

b) Definir os requisitos gerais de acesso à profissão de formador do pessoal de segurança privada, com o objectivo de garantir a idoneidade moral e cívica, nos seguintes termos:

aa) Ter concluído o ensino secundário;
bb) Possuir plena capacidade civil;
cc) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de sociedade de segurança privada condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de três contra-ordenações muito graves no exercício da actividade, nos três anos precedentes.

c) Definir as seguintes incompatibilidades dos administradores e gerentes das sociedades de segurança privada, dos responsáveis pelos serviços de autoprotecção, do pessoal de vigilância e do director de segurança:

aa) Não exercer, nem ter exercido, nos três anos precedentes, qualquer cargo ou função de fiscalização do exercício da actividade de segurança privada;
bb) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva, das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República, ou das forças e serviços de segurança.

d) Definir os requisitos específicos de admissão e permanência no exercício da profissão do pessoal de vigilância, no sentido de garantir que possuem a robustez física, o perfil psicológico e os conhecimentos técnicos necessários e adequados ao cabal desempenho das suas funções.
e) Definir os requisitos específicos de admissão à profissão de director de segurança, no sentido de garantir que possui os conhecimentos técnicos necessários e adequados ao cabal desempenho das suas funções.
f) Estabelecer a possibilidade de os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acessos aos recintos desportivos, e com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, efectuarem revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores.
g) Estabelecer a possibilidade de as entidades que prestem serviços de segurança privada poderem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância.
h) Definir as regras respeitantes à utilização dos equipamentos electrónicos de vigilância por aquelas entidades, estabelecendo que o tratamento dos dados visa exclusivamente a protecção de pessoas e bens, delimitando temporalmente a conservação dos dados recolhidos, garantindo o conhecimento pelas pessoas da utilização daqueles meios, bem como restringindo a utilização dos dados recolhidos nos termos previstos na legislação processual penal.
i) Aperfeiçoar e adaptar o regime de segurança privada, designadamente em matéria de actividades proibidas no exercício da actividade de segurança privada, de formação do respectivo pessoal e de deveres especiais das entidades que prestam serviços de segurança.

Artigo 3.º
Duração

A presente lei de autorização tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo
Projecto de decreto-lei

O regime regulador do exercício da actividade de segurança privada, foi estabelecido pela primeira vez pelo Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, tendo sido posteriormente alterado pelos Decretos-Lei n.os 276/93, de 10 de Agosto, e 231/98, de 22 de Julho.
A recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, por um lado, e a introdução da figura de assistente de recinto desportivo no âmbito desta actividade, por outro, tornaram premente a necessidade de se proceder a uma alteração do respectivo regime jurídico.
Neste quadro, o presente decreto-lei visa sanar as inconstitucionalidades existentes no Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, bem como articular o regime jurídico com as funções a despenhar pelos assistentes nos recintos desportivos.

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Aproveitou-se a oportunidade para, colhendo a experiência adquirida nos últimos anos, e atendendo à evolução verificada neste sector, proceder-se a uma revisão global do seu regime regulador, designadamente em matéria de actividades sujeitas a autorização, actividades proibidas, de regime fiscalizador e sancionatório e organização dos serviços.
São, também, clarificadas as funções do pessoal de vigilância, introduzindo-se, de forma inovadora, a possibilidade de os assistentes de recinto desportivo efectuarem revistas de prevenção e segurança aos espectadores, em condições e com fins claramente definidos.
Consagram-se ainda requisitos gerais e específicos de acesso à profissão de todos os intervenientes da segurança privada, aperfeiçoa-se a forma e as condições para a obtenção do cartão profissional e prevê-se a possibilidade de as entidades que prestem serviços de segurança privada adoptarem meios de vigilância, sem prejuízo das atribuições próprias da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
No que se refere às entidades que prestam serviços de segurança, reduziram-se as obrigações de carácter iminentemente burocrático, mantendo-se um controlo rigoroso do exercício de uma actividade que tem uma função subsidiária e complementar das forças e serviços de segurança do Estado.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º.../...., de ... de......, e nos termos da alínea a) e b) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma regula o exercício da actividade de segurança privada.
2 - A actividade de segurança privada tem uma função subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado.
3 - Para efeitos do presente diploma considera-se actividade de segurança privada:

a) A prestação de serviços por entidades privadas com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
b) A organização por quaisquer entidades de serviços de autoprotecção com vista à protecção de pessoas e bens em proveito próprio, bem como à prevenção da prática de crimes.

Artigo 2.º
Serviços de segurança privada

Os serviços de segurança referidos no artigo anterior compreendem:

a) A vigilância de bens móveis e imóveis, estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções, o controlo de entrada, saída e presença de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias, engenhos e objectos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência em edifícios e locais de acesso vedado ou condicionado ao público;
b) A protecção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas em matéria de segurança pessoal atribuídas às forças de segurança;
c) A exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes, bem como a prestação de serviços de resposta ou piquete;
d) O transporte, guarda, tratamento e a distribuição de valores.

Artigo 3.º
Exercício da actividade de segurança privada

A actividade de segurança privada, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, só pode ser exercida por entidades legalmente constituídas e autorizadas para o efeito nos termos do presente diploma.

Artigo 4.º
Serviços de autoprotecção

Os serviços de autoprotecção referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º devem ser organizados com recurso exclusivo a trabalhadores a ela vinculados por contrato individual de trabalho, sem prejuízo da possibilidade de recurso a empresas de segurança privada e do cumprimento das normas específicas de segurança do sector de actividade em que se inserem.

Artigo 5.º
Pessoal e funções de vigilância

1 - Para os efeitos do presente diploma considera-se pessoal de vigilância os indivíduos vinculados por contrato de trabalho às entidades previstas no n.º 3 do artigo 1.º e habilitados a exercer funções de vigilante, de protecção pessoal ou de assistente de recinto desportivo.
2 - Os vigilantes de segurança privada exercem, entre outras, as seguintes funções:

a) Vigilância e protecção de pessoas e bens;
b) Controlo de entrada, saída e presença de pessoas em locais de acesso vedado ou condicionado ao público;
c) Transporte, guarda, tratamento e distribuição de valores;
d) Gestão do funcionamento de centrais de alarme;
e) Prestação de serviços de resposta ou piquete.

3 - A função de protecção pessoal, compreende o acompanhamento de pessoas para a sua defesa e protecção.
4 - Os assistentes de recinto desportivo são vigilantes que desempenham as funções específicas previstas em portaria conjunta aprovada pelo Ministro da Administração Interna e membro do Governo que tutela a área do desporto.
5 - Os assistentes de recinto desportivo podem, no controlo de acesso aos recintos desportivos, e com o objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência, efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores.

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Artigo 6.º
Director de segurança

As empresas de segurança privada e as entidades que disponham de serviços de autoprotecção podem ser obrigadas a dispor de um director de segurança, responsável pela preparação, treino e actuação do pessoal de vigilância, com a formação e nas condições previstas em portaria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.

Artigo 7.º
Obrigatoriedade de adopção do sistema de segurança privada

1 - O Banco de Portugal, as instituições de crédito e as sociedades financeiras, públicas e privadas, são obrigadas a adoptar um sistema de segurança em conformidade com o disposto no presente diploma e em legislação especial.
2 - Os estabelecimentos de restauração e de bebidas, nomeadamente os recintos de diversão, bares, discotecas, boites, que disponham de salas ou de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, podem ser obrigados, nos termos e condições fixadas em legislação própria, a dispor de um sistema de segurança que inclua meios electrónicos para vigilância e controlo da entrada, saída e permanência de pessoas, bem como para a prevenção da entrada de armas, substâncias, engenhos e objectos de uso e porte proibidos, no espaço físico onde é exercida a actividade.
3 - A realização de espectáculos em recintos desportivos depende, nos termos e condições fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da área do desporto, do cumprimento da obrigação de dispor de um sistema de segurança que inclua vigilantes, aqui designados de assistentes de recinto desportivo, bem como dos demais meios de vigilância previstos no presente diploma.
4 - Os espaços de livre acesso ao público que, pelo tipo de actividades que neles forem organizadas, sejam susceptíveis de gerar especiais riscos de segurança, podem ser obrigados a adoptar um sistema de segurança pela entidade licenciadora.
5 - Os sistemas de segurança a adoptar nos termos dos números anteriores, e sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, obedecem às normas do presente diploma, nomeadamente quanto ao regime fiscalizador e sancionatório.

Artigo 8.º
Proibições

É proibido, no exercício da actividade de segurança privada:

a) A prática de actividades que tenham por objecto a prossecução de objectivos ou desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;
b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais, sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 5.º;
c) A protecção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em actividades criminais.

Capítulo II
Pessoal e meios de segurança privada

Secção I
Pessoal de segurança privada

Artigo 9.º
Requisitos para o exercício da actividade de segurança privada

1 - Os administradores e gerentes de entidades que desenvolvam a actividade de segurança privada, devem preencher permanente e cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão português, de um Estado-membro da União Europeia, de um Estado parte do acordo sobre o espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;
b) Possuir a escolaridade obrigatória;
c) Possuir plena capacidade civil;
d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou a reserva da vida privada, contra o património, de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas, ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;
e) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de sociedade de segurança privada condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de três contra-ordenações muito graves no exercício da actividade, nos três anos precedentes;
f) Não exercer, nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da actividade de segurança privada, nos três anos precedentes;
g) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva, das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República, ou das forças e serviços de segurança.

2 - O responsável pelos serviços de autoprotecção e o pessoal de vigilância, devem preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1.
3 - O director de segurança deve preencher permanente e cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1, bem como ter concluído o ensino secundário.
4 - Os formadores de segurança privada devem preencher permanente e cumulativamente o requisito previsto nas alíneas c) e e) do n.º 1, bem como terem concluído o ensino secundário.

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5 - São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão pelo pessoal de vigilância:

a) Possuir a robustez física e o perfil psicológico necessários para o exercício das suas funções, comprovados por ficha de aptidão, acompanhada de exame psicológico obrigatório emitida por médico do trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, e da Lei n.º 7/95, de 29 de Março.
b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de conteúdo programático e duração fixados em portaria do Ministro da Administração Interna, ou cursos idênticos ministrados num Estado-membro da União Europeia.

6 - Os nacionais de outro Estado-membro da União Europeia, legalmente autorizados e habilitados a desempenhar funções de vigilância nesse Estado, podem desempenhar as função de vigilância em Portugal desde que demonstrem que foram cumpridos os requisitos exigidos no n.º 2.
7 - São requisitos específicos de admissão e permanência na profissão de director de segurança e de formador de segurança privada a frequência, com aproveitamento, em cursos de conteúdo programático e duração fixados em portaria do Ministro da Administração Interna, ou cursos idênticos ministrados num Estado-membro da União Europeia.

Artigo 10.º
Formação profissional

1 - A formação profissional do pessoal de vigilância, bem como as respectivas especialidades e cursos de actualização pode ser ministrada por entidades que desenvolvam actividades de segurança privada ou por entidades especializadas.
2 - A definição do conteúdo e duração dos cursos referidos no número anterior bem como o respectivo corpo docente constam de portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Segurança Social e do Trabalho e, no caso dos assistentes de recinto desportivo, de portaria conjunta do Ministro da Administração Interna, do Ministro da Segurança Social e do Trabalho e do membro do Governo que tutela a área do desporto.
3 - A entidades não inseridas no sistema nacional de ensino que pretendam ministrar a formação prevista nos números anteriores devem, para o efeito, ser autorizadas nos termos a definir em portaria própria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.

Artigo 11.º
Cartão profissional

1 - Para o exercício das suas funções, o pessoal de vigilância deve ser titular de cartão profissional emitido pela Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, válido pelo prazo de cinco anos e susceptível de renovação por iguais períodos de tempo.
2 - A emissão do cartão profissional está condicionada à comprovação do cumprimento dos requisitos enunciados no artigo 9.º, junto da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna.
3 - A renovação do cartão profissional implica a frequência, com aproveitamento, de um curso de actualização ministrado pelas entidades referidas no artigo anterior, cujo conteúdo e duração constam de portaria a aprovar nos termos do artigo 10.º bem como a comprovação do requisito previsto na alínea d) do n.º1 do artigo 9.º.
4 - O modelo dos cartões profissionais do pessoal de vigilância referido no n.º 1 é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 12.º
Elementos de uso obrigatório

1 - O pessoal de vigilância, quando no exercício das funções previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º, deve obrigatoriamente usar:

a) Uniforme;
b) Cartão profissional aposto visivelmente.

2 - O pessoal de vigilância quando exerça funções de assistente de recinto desportivo deve obrigatoriamente usar sobreveste de identificação onde conste de forma perfeitamente visível a expressão "assistente", com as características fixadas em portaria própria, sendo, neste caso, dispensável a aposição visível do cartão profissional, de que obrigatoriamente é portador.
3 - A entidade patronal deve desenvolver todos os esforços para que os seus trabalhadores cumpram integralmente os requisitos previstos no n.º 1.

Secção II
Meios de segurança

Artigo 13.º
Contacto permanente

As entidades que prestem os serviços de segurança privada devem assegurar a presença permanente, nas suas instalações, de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, com o pessoal de vigilância, os utilizadores dos serviços e as forças de segurança.

Artigo 14.º
Meios de vigilância electrónica

1 - As entidades que prestem serviços de segurança privada previstos nas alíneas a) e d) do artigo 2.º, podem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância.
2 - As gravações de imagem e de som feitas por entidades de segurança privada ou serviços de autoprotecção, no exercício da sua actividade, através de equipamentos electrónicos de vigilância visam exclusivamente a protecção de pessoas e bens, devendo ser conservadas pelo prazo de 30 dias, findo o qual serão destruídas, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação processual penal.
3 - Nos lugares objecto de vigilância com recurso aos meios previstos nos números anteriores é obrigatória a afixação em local bem visível, de um aviso com os seguintes dizeres, consoante o caso, "Para sua protecção este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão" ou "Para sua protecção este lugar encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som".

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Artigo 15.º
Uso e porte de arma

1 - O pessoal das entidades que prestam serviços de segurança privada, está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma de defesa.
2 - Em serviço, o uso de arma de defesa só é permitido se autorizado anualmente e por escrito pela entidade patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.

Artigo 16.º
Canídeos

1 - As empresas de segurança privada e os serviços de autoprotecção podem utilizar canídeos, acompanhados de pessoal de vigilância devidamente habilitado pela entidade competente.
2 - A utilização de canídeos está sujeita ao respectivo regime geral de identificação, registo e licenciamento.
3 - Em serviço, a utilização de canídeos só é permitida desde que autorizada por escrito pela entidade patronal, podendo a autorização ser revogada a todo o tempo.

Artigo 17.º
Outros meios técnicos de segurança

Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança ou de defesa pessoal não previstos no presente diploma, por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o conselho de segurança privada.

Secção III
Deveres

Artigo 18.º
Dever de colaboração

1 - As entidades que prestam serviços de segurança privada e o respectivo pessoal devem prestar às autoridades públicas toda a colaboração e que lhes for solicitada.
2 - Em caso de intervenção das forças ou serviços de segurança em locais onde também actuem entidades de segurança privada estes devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direcção do comando daquelas forças.

Artigo 19.º
Deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais das entidades que prestem serviços de segurança privada:

a) Comunicar de imediato à autoridade judiciária ou policial competente a prática de qualquer crime de que tenham conhecimento no exercício das suas actividades;
b) Diligenciar para que a actuação do pessoal de vigilância não induza o público a confundi-lo com as forças e serviços de segurança;
c) Fazer prova, até dia 31 de Março de cada ano, junto da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, da existência e manutenção dos seguros e da caução exigidos nos termos do presente diploma, bem como da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado, e de que foram cumpridas as obrigações fiscais relativas ao ano a que respeita a comprovação;
d) Comunicar à Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, até ao dia 15 do mês seguinte, as alterações ao pacto social, aos administradores ou gerentes das sociedades de segurança privada ou responsáveis pelo serviço de autoprotecção, fazendo prova da satisfação dos requisitos constantes do n.º 1 ou n.º 2 do artigo 9.º, bem como da abertura ou encerramento de filiais;
e) Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos enunciados no artigo 9.º, comunicando à Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções;
f) Organizar e manter actualizados ficheiros individuais do pessoal de vigilância ao seu serviço, incluindo cópia dos respectivos cartões profissionais;
g) Comunicar à Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 15 dias, as admissões e cessações contratuais do pessoal de vigilância e do director de segurança.

2 - Constitui ainda dever especial das empresas de segurança privada mencionar o número do alvará na facturação, correspondência e publicidade.

Artigo 20.º
Segredo profissional

1 - As entidades que prestam serviços de segurança privada e o respectivo pessoal estão sujeitos ao segredo profissional.
2 - A quebra do segredo profissional apenas pode ser determinada nos termos da legislação processual penal.

Capítulo III
Conselho de Segurança Privada

Artigo 21.º
Natureza e composição

1 - O Conselho de Segurança Privada (CSP) é um órgão de consulta do Ministro da Administração Interna.
2 - São membros do CSP:

a) O Ministro da Administração Interna, que preside;
b) O Inspector-Geral da Administração Interna;
c) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
d) O Director Nacional da Polícia de Segurança Pública;
e) O Director Nacional da Polícia Judiciária;
f) O Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna;
g) Um representante do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, criado pela Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto;
h) Dois representantes das associações de empresas de segurança privada;

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i) Dois representantes das associações representativas do pessoal de vigilância.

3 - As entidades referidas nas alíneas a) a f) do número anterior podem designar ou nomear representantes.
4 - Os membros do Conselho de Segurança Privada referidos nas alíneas h) e i) do número anterior são nomeados pelo Ministro da Administração Interna, mediante proposta das entidades nele representadas.
5 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho de Segurança Privada.

Artigo 22.º
Competência

1 - Compete ao Conselho de Segurança Privada:

a) Elaborar o regulamento de funcionamento interno;
b) Elaborar um plano anual de actividades;
c) Pronunciar-se sobre o cancelamento de alvarás, sempre que solicitado pelo Ministro da Administração Interna;
d) Pronunciar-se sobre a admissibilidade de novos meios de segurança;
e) Propor ao Ministro da Administração Interna orientações a adoptar pelas entidades competentes na fiscalização das empresas de segurança privada e dos serviços de autoprotecção;
f) Emitir recomendações, no âmbito da actividade da segurança privada;
g) Ser consultado sobre iniciativas legislativas em matéria de segurança privada.

Capítulo IV
Emissão de alvará ou de licença

Artigo 23.º
Alvará e licença

1 - A actividade de segurança privada a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º só pode ser exercida após autorização do Ministro da Administração Interna titulada por alvará.
2 - A actividade de segurança privada a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º só pode ser exercida após autorização do Ministro da Administração Interna titulada por licença.
3 - A prestação dos serviços referidos no artigo 2.º obedece a condições a definir por portaria do Ministro da Administração Interna, tendo em consideração, nomeadamente, em matéria de transporte, guarda e distribuição de valores, o condicionalismo especial do Banco de Portugal.

Artigo 24.º
Requisitos das sociedades de segurança privada

1 - As entidades que pretendam exercer a actividade de segurança privada prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, devem ser constituídas de acordo com a legislação de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado parte do acordo sobre o espaço económico europeu, possuir sede ou delegação em Portugal e dar cumprimento ao disposto no artigo 4.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - O capital social das entidades referidas no número anterior não pode ser inferior a:

a) € 50 000 se prestarem algum dos serviços previstos na alínea c) do artigo 2.º;
b) € 125 000 se prestarem algum dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º;
c) € 250 000 se prestarem algum dos serviços previstos na alínea d) do artigo 2.º.

3 - As entidades sediadas noutro Estado-membro da União Europeia, autorizadas para exercer a actividade de segurança privada nesse Estado, que pretendam exercer a sua actividade em Portugal por mais de um ano, devem possuir sede ou delegação em Portugal e dar cumprimento ao disposto no artigo 4.º das sociedades comerciais.
4 - As entidades de segurança privada devem possuir instalações e meios materiais e humanos adequados ao exercício da sua actividade, cujos requisitos mínimos são definidos por portaria do Ministro da Administração Interna, sem prejuízo das exigências estabelecidas no presente diploma.

Artigo 25.º
Instrução do processo

Compete à Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna a instrução dos pedidos de autorização para o exercício da actividade de segurança privada, bem como a emissão do correspondente alvará ou licença.

Artigo 26.º
Elementos que instruem o requerimento

1 - O pedido de autorização para a prestação dos serviços de segurança previstos no artigo 2.º é formulado em requerimento dirigido ao Ministro da Administração Interna e deve ser acompanhado de:

a) Certidão de teor da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Comercial;
b) Identificação dos administradores ou gerentes da sociedade de segurança privada ou dos responsáveis pelo serviço de autoprotecção, e documentos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos pelo n.º 1 ou n.º 2 do artigo 9.º, consoante o caso;
c) Identificação das instalações a afectar ao serviço para o qual é requerido o alvará ou a licença;
d) Certidão comprovativa da inexistência de dívidas ao Estado e à segurança social, ou de que o seu pagamento se encontra assegurado e do cumprimento das obrigações fiscais respeitantes ao ano em que o requerimento é apresentado;
e) Modelo de uniforme a utilizar pelo pessoal de vigilância, no caso de pedido de autorização para a prestação dos serviços de segurança enunciados nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º.

2 - Os documentos referidos nos números anteriores são arquivados em processo individual organizado pela Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna.

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3 - É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade requerente, quando esta solicitar novas prestações de serviços de segurança.
4 - A Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna pode, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada dos requerimentos, solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos instrutórios.

Artigo 27.º
Requisitos de emissão do alvará

1 - Cumpridos os requisitos e entregues os elementos previstos no artigo anterior, a Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo máximo de 30 dias, notifica o requerente para fazer prova de:

a) Existência de instalações e meios materiais adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária à primeira solicitação, de montante não superior a quarenta mil euros, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna;
c) Identificação do director de segurança, quando obrigatório;

2 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior é de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante pedido devidamente fundamentado.
3 - Concluída a instrução, o pedido será submetido ao Ministro da Administração Interna para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.
4 - O despacho de deferimento do pedido de autorização é notificado ao requerente para, no prazo de 60 dias, comprovar a existência de:

a) Vinte trabalhadores a ele vinculados por contrato de trabalho e inscritos num regime de protecção social, quando os serviços de segurança privada requeridos se inserem nas alíneas a) ou d) do artigo 2.º;
b) Seguro de responsabilidade civil no valor mínimo de duzentos e cinquenta mil euros e demais condições a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna;
c) Seguro contra roubo e furto no valor mínimo de um milhão de euros, no caso de prestação dos serviços de segurança previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna;
d) Proceder ao pagamento da taxa de emissão de alvará.

5 - A não emissão de alvará, por causa imputável ao requerente, no prazo previsto no n.º 2, determina a caducidade da autorização concedida.

Artigo 28.º
Requisitos para a emissão de licença

1 - Cumpridos os requisitos e entregues os elementos previstos no artigo 26.º, a Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo máximo de 30 dias, notifica o requerente para fazer prova de:

a) A existência de meios materiais e humanos adequados;
b) Caução a favor do Estado, prestada mediante depósito em instituição bancária ou garantia bancária, de montante não superior a quarenta mil euros, a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna.

2 - O prazo para entrega dos elementos referidos no número anterior é de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período mediante pedido devidamente fundamentado.
3 - Concluída a instrução, o pedido será submetido ao Ministro da Administração Interna para decisão a proferir no prazo máximo de 30 dias.
4 - O despacho de deferimento do pedido de autorização é notificado ao requerente para, no prazo de 60 dias:

a) Identificação do director de segurança, quando obrigatório;
b) Proceder ao pagamento da taxa de emissão da licença.

5 - A não emissão da licença, por causa imputável ao requerente, no prazo previsto no n.º 2, determina a caducidade da autorização concedida.
6 - Os serviços de autoprotecção devem possuir instalações e meios materiais e humanos adequados ao exercício da sua actividade, cujos requisitos mínimos são definidos por portaria do Ministro da Administração Interna, sem prejuízo das exigências estabelecidas no presente diploma.

Artigo 29.º
Especificações do alvará e da licença

1 - No alvará e na licença, constam os seguintes elementos:

a) Denominação da entidade autorizada;
b) Sede social, filiais e instalações operacionais;
c) Indicação do despacho que aprovou o modelo de uniforme, se aplicável;
d) A discriminação dos serviços de segurança autorizados.

2 - As alterações aos elementos constantes no respectivo alvará ou licença, faz-se por meio de averbamento.
3 - Não são admitidas cedências ou transferências dos alvarás ou licenças emitidos.
4 - A Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna emite o alvará, a licença e respectivos averbamentos e comunica os seus termos à Inspecção-Geral da Administração Interna, aos Governos Civis, ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana, à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública e à Direcção Nacional da Polícia Judiciária.

Artigo 30.º
Cancelamento do alvará e da licença

No caso de incumprimento reiterado das normas previstas no presente diploma poderá, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Secretário-Geral

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do Ministério da Administração Interna ser cancelado o alvará ou a licença previsto nos artigos anteriores.

Artigo 31.º
Taxas

1 - O alvará, a licença e respectivos averbamentos são concedidos, ou inscritos, mediante o pagamento de uma taxa que constitui receita do Estado, revertendo 20% para a Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna.
2 - O valor das taxas referida no número anterior é fixado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Interna, podendo ser objecto de revisão anual.

Capítulo V
Fiscalização

Artigo 32.º
Entidades competentes

A fiscalização da actividade de segurança privada é assegurada pela Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, com a colaboração da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, e sem prejuízo da competências próprias destas forças, da Polícia Judiciária e da Inspecção-Geral da Administração Interna.

Artigo 33.º
Organização de ficheiros

A Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna organiza e mantém actualizado um ficheiro das entidades que exerçam actividades de segurança privada, dos administradores, gerentes, responsáveis pelos serviços de autoprotecção, directores de segurança e pessoal de vigilância.

Capítulo VI
Disposições sancionatórias

Artigo 34.º
Contra-ordenações e coimas

1 - De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações muito graves:

a) O exercício de actividades proibidas nos termos do artigo 8.º;
b) A prestação de serviços de segurança, sem o necessário alvará ou licença;
c) O exercício de funções de vigilância por indivíduos que não sejam titulares de cartão profissional;
d) Não existência de director de segurança, quando obrigatório;
e) O não cumprimento do preceituado no artigo 13.º;
f) A utilização de canídeos em infracção ao preceituado no artigo 16.º;
g) Não cumprimento dos deveres previstos no artigo 18.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º;
h) A utilização, em serviço, de arma de defesa sem a respectiva autorização da entidade patronal;
i) A utilização de meios materiais ou técnicos que sejam susceptíveis de causar danos à vida ou à integridade física;
j) O não cumprimento do preceituado no artigo 14.º, n.º 2.

2 - São graves as seguintes contra-ordenações:

a) Manter ao serviço pessoal que não satisfaça os requisitos previstos no artigo 9.º;
b) A não comunicação ao Ministério da Administração Interna, no prazo previsto, das admissões ou rescisões contratuais do pessoal de vigilância;
c) O não cumprimento dos deveres especiais previstos no artigo 19.º, n.º 1, alíneas b) a g);
d) O não cumprimento do preceituado no artigo 14.º, n.º 3.

3 - São contra-ordenações leves:

a) O não cumprimento dos deveres especiais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º bem como o não cumprimento do estipulado do n.º 2 do artigo 19.º;
b) O não uso de uniforme, quando obrigatório;
c) O não cumprimento das obrigações, formalidades e requisitos estabelecidas no presente diploma, quando não constituam contra-ordenações graves ou muito graves.

4 - Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:

a) De mil a cinco mil euros no caso das contra-ordenações leves;
b) De cinco mil a vinte e cinco mil euros no caso das contra-ordenações graves;
c) De dez mil a quarenta mil euros no caso das contra-ordenações muito graves.

5 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contra-ordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as seguintes coimas:

a) De cem a quinhentos euros no caso das contra-ordenações leves;
b) De duzentos a mil euros no caso das contra-ordenações graves;
c) De quatrocentos a dois mil euros no caso das contra-ordenações muito graves.

6 - Se a contra-ordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa colectiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação.
7 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder o limite máximo estabelecido na lei reguladora do regime geral das contra-ordenações.

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8 - A tentativa e a negligência são puníveis.
9 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 35.º
Sanções acessórias

1 - Em processo de contra-ordenação, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão de objectos que tenham servido para a prática da contra-ordenação;
b) O encerramento do estabelecimento por um período não superior a dois anos;
c) A suspensão, por um período não superior a dois anos, do alvará ou da licença concedido para a prestação de serviços de segurança ou para a utilização de meios de segurança privada;
d) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de segurança por período não superior a dois anos.

2 - Se o facto constituir também crime, o agente é punido por este, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

Artigo 36.º
Competência

1 - São competentes para o levantamento dos autos de contra-ordenação previstos no presente diploma, as entidades referidas no artigo 32.º.
2 - É competente para a instrução dos processos de contra-ordenação o Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, que pode delegar nos termos da lei.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Ministro da Administração Interna.
4 - O produto das coimas referidas no número anterior reverte para o Estado, sendo 40% para a Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna.
5 - Na execução para a cobrança coerciva da coima, responde por esta a caução prestada nos termos previstos no presente diploma.
6 - Na Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, é mantido, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas sanções, nos termos do presente diploma.

Artigo 37.º
Legislação aplicável

Às contra-ordenações previstas no presente diploma são aplicáveis as normas gerais que regulam o processo das contra-ordenações nos termos da respectiva lei geral com as adaptações constantes dos artigos 32.º a 36.º.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º
Competência

As competências atribuídas ao Ministro da Administração Interna pelo presente decreto-lei são delegáveis nos termos da lei.

Artigo 39.º
Âmbito de aplicação

1 - Mantêm-se em vigor os alvarás e as licenças emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, com a seguinte correspondência:

a) Os alvarás emitidos ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, autorizam o exercício das actividades previstas na alínea a) do actual diploma;
b) O alvará emitido ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, autoriza o exercício das actividades previstas na alínea b) do actual diploma;
c) O alvará emitido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, autoriza o exercício das actividades previstas na alínea c) do actual diploma;
d) O alvará emitido ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 231/98, de 22 de Julho, autoriza o exercício das actividades previstas na alínea d) do actual diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas de segurança privada devem adaptar-se às condições impostas no artigo 27.º, n.º 1, alíneas c) a e), no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os cartões emitidos ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, mantêm-se em vigor até ao termo da respectiva validade, sendo substituídos nos termos e condições previstas no n.º 3 do artigo 11.º do actual diploma.

Artigo 40.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril.
Mantêm-se em vigor todas as normas regulamentares publicados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, na parte em que não forem materialmente incompatíveis, até serem substituídas.

Artigo 41.º
Vigência

O presente diploma entra em vigor no 30.º dia após a respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ............. - O Primeiro-Ministro, ................. - O Ministro da Administração Interna, ...............

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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