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3999 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 49/IX
(CRIMINALIZA O COMÉRCIO DE ÓRGÃOS E TECIDOS HUMANOS, BEM COMO A PROPAGANDA E ALICIAMENTO ASSOCIADOS À SUA PRÁTICA, ADITANDO NOVAS DISPOSIÇÕES À LEI N.º 12/93, DE 22 DE ABRIL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Considerações introdutórias

O projecto de lei n.º 49/IX, apresentado por vários Deputados do Partido Socialista, visa criminalizar as condutas associadas ao comércio de órgãos e tecidos humanos, bem como as condutas que se prendem com a propaganda e aliciamento associados àquelas práticas.
Já na anterior legislatura o Partido Socialista tinha apresentado o projecto de lei n.º 73/VIII (DAR I Série A n.º 17, de 1 de Fevereiro de 2000, página 325, e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 17 de Maio de 2000, publicado no DAR II Série A, n.º 42, página 1522), iniciativa esta que, não tendo sido discutida no decurso da legislatura em que foi apresentado, viria a caducar com o fim prematuro da mesma.
As preocupações que os Deputados signatários da iniciativa pretendem acautelar, com a sua apresentação, têm a ver com o recrudescimento do comércio e tráfico de órgãos e tecidos humanos, provenientes também de dadores vivos, com fins meramente mercantilistas.
A iniciativa em apreço faz referência à existência de redes internacionais de tráfico e comércio de órgãos e tecidos de origem humana, que enriquecem à custa da exploração da miséria de outros seres humanos, predispostos a cederem órgãos vitais em troca de uma compensação económica, colocando em risco a sua saúde e, muitas vezes, a sua vida.
Esta realidade tem vindo a gerar, segundo a iniciativa legislativa, reacções de repúdio de várias organizações internacionais. Assim:
- Em 1978 o Comité de Ministros do Conselho da Europa adoptou uma resolução sobre a harmonização das legislações dos Estados-membros relativas à colheita e transplante de substâncias de origem humana, que recomenda a gratuitidade da cedência de qualquer substância, com excepção do reembolso das despesas com actos e exames médicos que se mostrem necessários;
- Em 1985 a 37.ª Assembleia de Medicina Mundial recomendou aos governos de todos os países a adopção de medidas tendentes a pôr fim à utilização de órgãos e tecidos humanos com fins comerciais;
- Em 1987 a 39.ª Assembleia de Medicina Mundial adoptou uma declaração defendendo a interdição da compra e venda de órgãos humanos para fins de transplante;
- Em 1989 o XIV Congresso Internacional de Direito Penal defendeu a criminalização do comércio de órgãos e tecidos humanos, propondo igualmente a adopção de medidas de interdição do transplante de órgãos e tecidos humanos em manifesta exploração da vulnerabilidade económica e social dos dadores;
- Em 1993 o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a proibição de comércio de órgãos para transplante, com recomendações ao Conselho e à Comissão, nomeadamente sobre a necessidade de adopção de um código de conduta que estabeleça regras e princípios a respeitar na extracção e utilização de órgãos e tecidos de origem humana com fins terapêuticos.
A iniciativa legislativa em apreço, portanto, vem na sequência destas preocupações, e o seu objectivo - a criação de novos tipos legais de crime relacionados com o comércio de órgãos e tecidos humanos e a propaganda e aliciamento associados à sua prática - circunscreve-se ao âmbito das mesmas.

II - Legislação nacional

A lei vigente sobre colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana é a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, que consagra expressamente a gratuitidade da dádiva de órgãos e tecidos com fins terapêuticos e de transplante, proibindo-se expressamente a sua comercialização.
A lei prevê não só a possibilidade da colheita em vida, dentro de certos parâmetros, como igualmente a colheita em cadáveres, que constitui a regra, sem prejuízo da possibilidade de qualquer pessoa afastar a condição de potencial dador através da manifestação expressa dessa vontade junto das autoridades competentes.
Por último, dispõe-se sobre informação ao público e sobre responsabilidade civil, penal e disciplinar pela violação das disposições da Lei n.º 12/92, a qual se remete para os termos gerais de direito.

III - Sobre o projecto de lei n.º 49/IX

O projecto de lei compõe-se de dois artigos.
O artigo 1.º introduz, na Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, os artigos 5.º-A (Comercialização de órgãos e tecidos de origem humana) e 5.º-B (Propaganda, publicidade ou aliciamento à comercialização de órgãos e tecidos de origem humana), ao passo que o artigo 2.º altera a redacção do artigo 16.º da referida Lei n.º 12/93.
Como decorrência do princípio da gratuitidade na dádiva de órgãos e tecidos humanos, e atendendo ao flagelo internacional deste comércio, o projecto de lei em análise compreende o aditamento destas duas normas incriminadoras à Lei n.º 12/93, cujo artigo 16.º originava apenas uma punição a título criminal nos termos do Código Penal, o que resultava na omissão punitiva face a certos comportamentos condenáveis.
Com efeito, com o aditamento dos artigos 5.º-A e 5.º-B criminalizam-se autonomamente, e atendendo à especificidade dos ilícitos em causa, os comportamentos de utilização ou extracção de órgãos e tecidos de origem humana para comercialização e de propaganda, publicidade ou aliciamento à comercialização dos mesmos.
No entanto, a criminalização das condutas previstas no artigo 5.º-A deve atender às especificidades dos bens em

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