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4029 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às construções resultantes da constituição de direito de superfície, quando sejam contíguas à infra-estrutura ferroviária.

Artigo 32.º
Alvarás e licenças

O disposto no presente diploma não dispensa os licenciamentos previstos na lei para as obras de construção civil e utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, quando realizadas fora do domínio público ferroviário, ou na situação prevista no n.º 2 do artigo 29.º.

Artigo 33.º
Aplicação a outras entidades

O procedimento previsto no presente capítulo para a REFER, EP, pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a outras entidades públicas que detenham a gestão de bens que se devam considerar como integrantes do domínio público ferroviário, desde que se demonstre que os mesmos não devem ser afectos à REFER, EP, para a prossecução do seu objecto legalmente estatuído.

Artigo 34.º
Procedimento instrutório

1 - A instrução dos procedimentos de desafectação, permuta, transferência e de constituição ou de cedência de direitos de superfície nos termos previstos no presente diploma, cabe à REFER, EP.
2 - Os despachos ministeriais que procedam à desafectação serão obrigatoriamente precedidos de parecer do INTF.

Capítulo VI
Regime sancionatório

Artigo 35.º
Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de € 250 a € 2.500:

a) A construção ou plantação próximas da faixa pertencente ao caminho-de-ferro sem que tenha sido realizada a delimitação;
b) A recusa em consentir o atravessamento e ocupação nos casos e nos termos previstos no artigo 17.º;
c) A circulação em vias férreas em violação do disposto nos artigos 19.º e 20.º, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro;
d) A circulação em vias comuns em violação do disposto no artigo 21.º;
e) A circulação em estações e apeadeiros em violação do disposto no artigo 22.º.

2 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de € 500 a € 10.000:

a) A realização de construções, edificações, aterros, depósitos de materiais, plantação de árvores ou escavações em violação do disposto no artigo 15.º, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º;
b) A realização de actividades em prédios confinantes ou vizinhos do caminho-de-ferro em violação do disposto no artigo 16.º;
c) A abertura de barreiras ou cancelas de passagem de nível quando as mesmas se devam encontrar encerradas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro.

3 - A negligência é punível.
4 - O INTF adquire notícia da contra-ordenação por conhecimento próprio ou qualquer outro meio.

Artigo 36.º
Instrução do processo e aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao INTF, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º.
2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao Conselho de Administração do INTF.

Artigo 37.º
Produto das coimas

1 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 40% para o INTF;
b) 60% para o Estado.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 38.º
Processos pendentes

O disposto no presente diploma não se aplica a processos pendentes, nos quais existam já compromissos assumidos com terceiros.

Artigo 39.º
Legislação revogada

Ficam revogados os artigos 1.º a 6.º, 17.º n.º 1, 23.º a 29.º e 30.º a 37.º do Decreto-lei 38780, de 21 de Agosto de 1954, e o Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro.

Artigo 40.º
Manutenção em vigor

O disposto no presente diploma não prejudica a manutenção em vigor dos Decretos 11928, de 21 de Julho de 1926, e 12800, de 7 de Dezembro de 1926.

PROPOSTA DE LEI N.º 74/IX
LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO

Exposição de motivos

I

As bases normativas da educação, e respectiva organização e funcionamento, constituem nas sociedades democráticas actuais um elemento indispensável, enformador e conformador da estratégia integrada de desenvolvimento

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