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4054 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

DECRETO N.º 54/IX
AUTORIZA O GOVERNO A FIXAR AS CONDIÇÕES DE IDONEIDADE E AS INCOMPATIBILIDADES QUE CONDICIONAM O ACESSO E O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE INSPECÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a fixar as condições de idoneidade e as incompatibilidades que condicionam o acesso e exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, de acordo com as disposições seguintes.

Artigo 2.º
Sentido

A presente lei de autorização é concedida para garantir adequadamente o cumprimento dos deveres da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, como tal fixados no Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, tendo em conta os objectivos daquela actividade decorrentes do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 3.º
Extensão

No desenvolvimento da presente lei de autorização, pode o Governo:

a) Declarar inidóneos todos aqueles que estejam proibidos do exercício da actividade de inspecção técnica de veículos, por decisão judicial transitada em julgado, bem como os que tenham sido judicialmente declarados delinquentes por tendência, por sentença transitada em julgado;
b) Definir as seguintes incompatibilidades com a actividade de inspecção técnica de veículos:

aa) Proprietários, sócios, gerentes ou administradores das entidades autorizadas, em cujos centros de inspecção exerçam a actividade de inspecção;
bb) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;
cc) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamentos para os mesmos;
dd) Inspectores dos veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.

Artigo 4.º
Duração

A presente lei de autorização tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 22 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 243/IX
(ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - O projecto de lei n.º 243/IX, subscrito pelos representantes dos partidos políticos com assento parlamentar no Conselho de Administração da Assembleia da República, deu entrada na Mesa no dia 28 de Fevereiro de 2003, tendo sido admitido, numerado e mandado publicar.
O projecto de lei baixou à 1.ª Comissão, tendo sido acordado que o mesmo seria apreciado por um grupo de trabalho composto por representantes dos grupos parlamentares. O avolumar da agenda da Comissão levou ulteriormente à alteração do esquema de ponderação do projecto, tendo sido deliberado encarregar o Deputado José Magalhães de elaborar o respectivo relatório.
O diploma foi preparado no âmbito do Conselho de Administração, que, no dia 18 de Fevereiro de 2003, deu o seu parecer favorável na generalidade ao texto em causa, "sem prejuízo de apreciação na especialidade que venha a ter lugar na sequência de admissão da proposta de alteração, designadamente no âmbito da 1.ª Comissão".
Tendo em conta a natureza específica do procedimento utilizado, com intervenção da Secretária-Geral da Assembleia da República e participação dos representantes dos trabalhadores parlamentares, o relator realizou diligências tendentes a aclarar as respectivas posições e assegurar o cumprimento de todas as disposições legais que enquadram o processo legislativo de alteração da orgânica da Assembleia da República, designadamente a Lei n.º 23/98, de 26 de Maio (Lei da negociação colectiva da função pública).
De acordo com o quadro legal em vigor, o Conselho de Administração ao subscrever o projecto da Lei Orgânica da Assembleia da República (LOAR), encarregara já a Secretária-Geral como entidade instrutora, de promover a audição do Sindicato dos Funcionários Parlamentares, sugerindo que dos resultados de tal diligência se desse conta à 1.ª Comissão, o que foi feito. O presente relatório dá conta, nas sedes próprias, das questões suscitadas e remete para ponderação na especialidade as soluções a adoptar.
2 - Nos seus contornos gerais, a revisão proposta revela-se justificada e suscita aplauso generalizado.
Em pleno ano de 2003, a Assembleia da República dispõe de serviços cuja organização e funcionamento decorrem de um diploma dos anos 80 (a Lei n.º 77/88, de 1 de Julho), cuja alteração no início da década de 90 ficou incompleta. Com efeito, a Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, que surgiu como "primeira fase" de um processo de mudança mais ambicioso, nem teve execução integral nos termos almejados nem logrou a sequência anunciada na altura da sua aprovação.
Ora, desde a década de 80 mudou o enquadramento jurídico da generalidade dos serviços públicos, com a criação de novas formas de autonomia, flexibilização de procedimentos, mais eficazes instrumentos de cooperação com entidades externas, quer públicas quer privadas, e um significativo reforço da inserção internacional das instituições nacionais no contexto decorrente da construção europeia.

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