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4058 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

pode autorizar o delegado a subdelegar (artigo 36.º do CPA), o que torna inútil a parte final do actual n.º 3.
- Consagra-se a possibilidade de o Secretário-Geral delegar parte das suas competências nos seus adjuntos. A função de adjunto deixa de ser tratada com estatuto de membro de gabinete, o que impossibilitava tal delegação. Como se sublinha na fundamentação, a revisão concentra "no Secretário-Geral todas as diversíssimas e complexas funções inerentes ao exercício das várias competências, o que reduz a operacionalidade e capacidade de actuação do Secretário-Geral". Propõe-se, assim, que os referidos adjuntos possam passar a receber do Secretário-Geral competências delegadas (por áreas e/ou matérias), para "ganhar em operacionalidade, sem com isso introduzir alterações para mais do quadro pessoal. Ao invés, extinguem-se os dois lugares de director-geral que subsistiram no quadro de pessoal. Em termos de encargos, não há alteração significativa face às remunerações já agora auferidas pelos adjuntos dos gabinetes. Tal como acontece já com os adjuntos, estes cessam funções automaticamente no termo do mandato do Secretário-Geral, passando a ser nomeados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração. O Gabinete do Secretário-Geral passa a ser constituído por três secretários e não por dois secretários e um secretário auxiliar, como actualmente, eliminando-se uma discrepância que não corresponde a qualquer diferenciação funcional e que também não é significativa sob o ponto de vista remuneratório. Acresce que esta alteração é também ditada pela adequação à alteração da estrutura dirigente do Gabinete do Secretário-Geral, fixando-se um ratio de um secretário por cada cargo dirigente".
À designação do cargo "Adjunto do Secretário-Geral" prefere o Sindicato dos Funcionários Parlamentares a designação de Secretário-Geral Adjunto, por forma a clarificar "que se trata de um cargo dirigente e não do Gabinete pessoal do Secretário-Geral". Independentemente do "nomen juris", o que está em causa é a solução material preconizada para a substituição. Na opção proposta o substituto deixa de ser um director de serviços, passando a ser um colaborador directo do secretário-geral, membro de uma equipa de direcção cuja lógica e coesão interna é maximamente preservada.

f) Alteração do regime das comissões de serviço (revogando-se o n.º 5 do artigo 55.º).
De acordo com a fundamentação do projecto, "o n.º 5 impede a renovação das comissões de serviço dos dirigentes não oriundos do quadro da Assembleia da República no termo da 2.ª comissão (portanto, por período superior a seis anos). Tal revela-se inconveniente, quando não desejado pelos serviços da Assembleia da República, obrigando a substituições que não são fundamentadas em exigências de eficácia e eficiência dos serviços".
A norma em causa não mereceu concordância do Sindicato dos Funcionários Parlamentares, que entende que o direito de preferência do qual beneficiam funcionários parlamentares para nomeações de dirigentes "ficará mais enfraquecido".
Quanto a este ponto, a Secretária-Geral prestou informação relevante para a ponderação da solução final, anunciando que "no âmbito das negociações com o Sindicato e tendo em vista a eliminação futura de tensões quanto à nomeação de dirigentes provenientes de serviços externos à Assembleia da República, que é recorrente, se encara a possibilidade de vir a protocolar com o Sindicato dos Funcionários Parlamentares uma percentagem mínima de dirigentes provenientes dos quadros da Assembleia da República, que se respeitaria, por forma a dar corpo ao direito de preferência consagrado na LOAR, o qual, estando aprovado, como princípio, não dispõe de instrumentos de concretização". Importará, na especialidade, ponderar se e em que termos a lei deve conter uma menção, ainda que genericamente formulada, à obrigação de celebração de um tal protocolo. O Sindicato dos Funcionários Parlamentares informou o relator de que encararia tal norma como preferível à constante do projecto.

g) Alteração do regime da requisição de funcionários da Administração central, regional ou local para prestarem serviço na Assembleia da República (artigo 59.º).
A nova redacção proposta é do seguinte teor:

"1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar, sob proposta do Secretário-Geral, a requisição de funcionários da Administração central, regional ou local para prestarem serviço na Assembleia da República, não se aplicando a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral.
2 - (...)
3 - As requisições podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo termo determina a sua caducidade.
4 - Decorrido o prazo da requisição ou uma vez caducada nos termos do número anterior a requisição do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia da República mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.
5 - O pessoal requisitado tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos funcionários do quadro da Assembleia da República."
Segundo a fundamentação do projecto, "a alteração ao n.º 1 visa prever a não sujeição das requisições para exercício de funções da Assembleia da República aos limites temporais do regime geral. A redacção dada aos n.os 3 e 4 visa, mantendo o princípio de que as requisições caducam no termo da legislatura, permitir (pondo fim à proibição) a requisição das mesmas pessoas se tal for da conveniência da Assembleia da República. Deixa-se, assim, ao bom critério de quem propõe, de quem viabiliza e de quem autoriza a conveniência para a Assembleia da República nestas requisições.
O n.º 5, como os demais números, deixa de referir a figura do destacamento, por esta nunca se ter utilizado nem dever ser utilizada com pessoal oriundo de fora da Assembleia da República; no destacamento, quem paga ao funcionário é o serviço de origem e não o requisitante (no caso, a Assembleia da República), o que não se coaduna com o estatuto jurídico-financeiro da Assembleia da República".
Visa-se "maior flexibilidade aos serviços na gestão de recursos humanos" e o "refrescamento do pessoal ao serviço

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