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4062 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

3 - Reforma de 1993
No entanto, a prática veio demonstrar que persistiam dúvidas e bloqueamentos, perante a evidência de que havia crianças para quem a adopção se afigurava desejável mas era ainda impedida pela lei ou de que os processos se arrastavam por muito tempo. Cada vez mais, percebia-se que continuava a haver um número inaceitável de crianças institucionalizadas e sem perspectiva de vida, enquanto eram muitos os que desejavam adoptar mas não conseguiam satisfazer esse desejo.
A consciência destes factos levou a que, por duas ocasiões, em 1993 e em 1998, se tenham introduzido modificações importantes no instituto da adopção.
Assim, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, no contexto expresso no seu preâmbulo "de renovação e adequação de todos os instrumentos que podem dignificar a criança e prevenir desajustamentos futuros", alterou algumas regras de carácter substantivo e introduziu exigências de carácter adjectivo.
Assim, modificou em aspectos muito importantes regras do Código Civil.
Quanto aos requisitos relativos aos adoptantes, diminuiu de cinco para quatro anos a duração mínima do casamento na adopção conjunta e de 35 para 30 anos a idade mínima na adopção singular, mantendo os 25 para os filhos do cônjuge do adoptante. Mas, e em sentido inverso de maior exigência, diminuiu de 60 em todos os casos para 50 anos a idade máxima dos candidatos a adoptantes, dispensando esse requisito para filhos do cônjuge do adoptante e especificando que o requisito de idade se havia de verificar no momento de confiança do menor, mas já não necessariamente no da adopção.
Foi eliminada a possibilidade de declaração de estado de abandono, que supunha manifesto desinteresse durante pelo menos um ano. Foi em contrapartida instituída a confiança judicial do menor com vista a futura adopção, a qual, em alternativa a uma confiança administrativa também então consagrada, passou a anteceder necessariamente uma adopção, excepto se se tratasse de filhos de cônjuge do adoptante.
E é a propósito da confiança judicial que se referem categorias de menores que podem ser encaminhados para adopção: os filhos de pais incógnitos ou falecidos, aqueles em relação a quem houve consentimento prévio, os abandonados pelos pais, aqueles que os pais colocaram em perigo, comprometendo seriamente os vínculos afectivos da filiação, e ainda aqueles que, estando acolhidos por particular ou instituição tiverem sido objecto de manifesto desinteresse por parte dos pais em termos de comprometer seriamente os vínculos afectivos da filiação durante seis meses (em vez do antigo estado de abandono por um ano).
O menor adoptando passa a ter de ter menos de 15 anos em vez dos 14 anteriores, especificando-se que é relevante a data da confiança, mantendo-se que tem apenas de ser menor (sem limite de idade) se for filho do cônjuge do adoptante.
Quanto ao consentimento, determinou-se que a mãe não o pode dar antes de seis semanas após o parto, em vez de um mês, assim permitindo cumprir regra da Convenção europeia em matéria de adopção de crianças que tinha sido objecto de reserva aquando da ratificação por Portugal.
O regime de segredo foi alargado, devendo ser em princípio guardado em relação aos pais naturais quanto à identidade dos adoptantes e podendo os pais naturais opor-se à revelação da sua identidade aos adoptantes.
Finalmente, quanto ao regime substantivo, admite-se que, excepcionalmente, o nome próprio do adoptado plenamente seja modificado.
No que respeita ao regime adjectivo, importa salientar que, para garantir o segredo, o processo de adopção e os procedimentos preliminares adquiriram carácter secreto e que os processos relativos ao consentimento prévio e à confiança judicial passaram a ter carácter urgente.
O Decreto-Lei n.º 185/93 também continha regras sobre a intervenção dos organismos de segurança social e sobre a adopção no estrangeiro de residentes em Portugal e a adopção em Portugal de residentes no estrangeiro.
Especificava que um candidato a adoptante só pode tomar a seu cargo uma criança com vista a adopção mediante confiança pessoal ou administrativa. Esta é da responsabilidade de um organismo de segurança social e só pode ter lugar se não houver oposição de quem detenha o poder paternal, a tutela ou a guarda do menor. Estabelecia-se também a obrigatoriedade de comunicação à segurança social e desta ao Ministério Público de situações de menores que preenchessem as condições legais para a adopção.
A segurança social deveria estudar a situação dos menores referenciados e, em seis meses, as pretensões de candidatos a adoptantes. Uma vez confiados menores, seguia-se um período de pré-adopção, não superior a um ano, a elaboração de relatório pela segurança social e a possibilidade finalmente do processo de adopção propriamente dito.
Abriu-se a possibilidade de instituições particulares de solidariedade social funcionarem, em relação à adopção, como organismos de segurança social.
Quanto à possibilidade de adopção no estrangeiro, ela só é possível face à constatação de não poder ter lugar em Portugal.

4 - Reforma de 1998
Em 1997, o Governo decidiu desenvolver o denominado "Programa Adopção 2000", partindo da preocupação acima referida com o baixo número de adopções e o alto número de crianças institucionalizadas, o qual assentava em quatro vertentes. Estas consistiam em nova reforma da legislação sobre a adopção, na reestruturação do serviço de adopção da segurança social, na articulação de serviços públicos e privados e na criação de um grupo coordenador do próprio programa.
A reforma da legislação traduziu-se na emissão do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, que alterou o Código Civil, substituiu as disposições da Organização Tutelar de Menores que regulam o processo da adopção e tudo o que, no Decreto-Lei n.º 185/93, dizia respeito à intervenção dos organismos de segurança social e à adopção internacional e ainda alterou o Código do Registo Civil. Também a emissão deste diploma era encarada no quadro mais vasto da reforma do direito de protecção de menores.
Com especial importância, o diploma permitiu em condições excepcionais a adopção plena por quem tenha menos de 60 anos, desde que haja uma diferença de idades entre adoptante e adoptado não superior a 50 anos, pelo menos em relação a um dos adoptantes, baixou para 12 anos a idade a partir da qual é necessário o consentimento do adoptando e dos filhos do adoptante e alargou a possibilidade de prestação de consentimento prévio para a adopção.

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