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4063 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

No que respeita a outros aspectos, permitiu-se a constituição como curador provisório do candidato a adoptante em caso de confiança administrativa, bem como a atribuição de guarda provisória ao candidato a confiança judicial, regulou-se de forma mais pormenorizada a garantia do segredo sobre as identidades e estabeleceu-se que, decorridos seis meses após o nascimento, os procedimentos legais para averiguação ou investigação de maternidade ou paternidade não são prejudiciais em relação aos relacionados com a adopção.

5 - Outros diplomas relevantes
Há ainda outros diplomas legais com relevância para a compreensão do direito vigente no domínio da adopção e das alterações propostas que convém referir.
A lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, que adoptou "medidas de protecção da união de facto", determinou que as pessoas que vivem em união de facto têm "direito a (…) adoptar nos termos previstos para os cônjuges no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adopção por pessoas não casadas". A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, também sobre a "protecção das uniões de facto", manteve o mesmo regime. No entanto, tendo introduzido um conceito diferente de união de facto, que passou a abranger situações em que ambas as pessoas têm o mesmo sexo, viu-se na necessidade de destacar do tratamento comum a adopção, reservando o "direito de adopção" a duas pessoas de sexo diferente.
A Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, designada por "Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo", relaciona-se de maneira importante com as questões da adopção.
Com efeito, é de protecção às crianças que se trata no que respeita à adopção. A importância desta é salientada na lei referida, que a destaca como forma privilegiada de solução em situações de perigo, determinando que as comissões de protecção, que passa a regular, devem dar conhecimento à segurança social de situações que entendam deverem ser encaminhadas para a adopção e, se a segurança social não estiver de acordo, ao Ministério Público; e permitindo, em caso de acordo com a segurança social, que a comissão de protecção confie a criança à guarda de candidato seleccionado para a adopção, constituindo esta entrega uma medida de promoção e protecção no quadro e com o regime do conjunto de medidas que a lei consagra.

6 - A necessidade e os limites de novas alterações
As razões que já levaram às alterações de 1993 e de 1998 motivam agora a reforma suscitada pelo Governo com a proposta de lei n.º 57/IX, tornando claras as dificuldades próprias da adopção e o carácter limitado das reformas de conteúdo exclusiva ou predominantemente legal.
De novo é essa a situação. Mas parte-se para novas alterações com a clara consciência de que há bloqueamentos e obstáculos que se situam na prática e na actuação dos intervenientes nos processos de adopção, e muitas vezes na cultura e nas atitudes que nenhuma lei, por si, modifica.
Esta situação decorre da verificação de duas ordens de razões.
Por um lado, uma adopção supõe uma série de actuações e procedimentos, de carácter administrativo e judicial, com a intervenção de profissionais e peritos de formação diversa, e por isso exige organização, cooperação, coordenação, diligência e múltiplas competências. Depende largamente da actuação de organismos de carácter público, e será sempre inevitavelmente assim. E envolve muitas vezes instituições particulares a quem as crianças estão entregues. Colocar toda a máquina a trabalhar com eficácia, competência e a rapidez exigida para responder ao "tempo de ser criança" exige muito esforço e vigilância. Determinar exactamente a medida em que os múltiplos procedimentos se tornam pesados e excessivos é absolutamente crucial.
Por outro lado, a adopção situa-se em domínios que interferem com concepções essenciais da vida. Quase toda a gente reconhecerá facilmente que as crianças crescem e são educadas em muito melhores condições no seio de uma família. Mas já nem todos compreendem que uma família adoptiva pode tomar o lugar da família natural que não tem as condições mínimas e ser pura e simplesmente a família de uma determinada criança. E muitos, mesmo que em tese o aceitem, ou ao menos digam aceitar, têm a maior dificuldade em reconhecer as situações em que uma família natural não pode desempenhar o papel que lhe caberia e deve ser procurada uma família que lhe tome o lugar.
Estas dificuldades existem entre os participantes directos numa determinada situação e entre aqueles que lhe estão próximos, muitas vezes a título profissional, facilitando que se caminhe para soluções que se revelam, a breve trecho, dramáticas para as crianças, como a institucionalização que leva a um verdadeiro "armazenamento".
É com esta consciência do alcance limitado de qualquer intervenção legal, que os anos de reformas demonstram à saciedade, que se deve partir para a análise das propostas existentes.

7 - A proposta de lei do Governo
A proposta de lei n.º 57/IX pretende introduzir alterações no Código Civil, na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, no Decreto-Lei n.º 185/93 (na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 120/98), e na Organização Tutelar de Menores.
O grande objectivo é, como já foi referido, agilizar o processo, e está presente em muito do conteúdo da proposta.
No que respeita a alterações ao Código Civil, elas em parte visam tornar o processo mais rápido e em parte esclarecer o sentido essencial da adopção ou de algumas disposições. Num ponto limitado, a idade dos adoptantes, alargam as condições em que a adopção pode ocorrer.
Tem o objectivo de esclarecer o sentido essencial da adopção a alteração proposta ao n.º 1 do artigo 1974.º, em que se pretende acrescentar que a adopção "visa realizar o superior interesse da criança", expressão que consagra a Convenção sobre os direitos da criança e que põe maior ênfase no primeiro requisito geral que consta do texto, a saber, que a adopção tem de apresentar "reais vantagens para o adoptando".
O artigo 1978.º, sob a epígrafe "Confiança com vista a futura adopção", introduzido em 1993, e que tem uma importância nuclear no sistema porque dele resulta quem pode ser adoptado, é objecto de várias propostas.
No n.º 1, que, como já foi referido, contém o elenco das condições, formuladas como alternativas, em que a confiança judicial pode ser decretada, propõe-se que no corpo figure como exigência para todos os casos que "não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos

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