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4064 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

próprios da filiação". A expressão encontra-se já formulada em termos semelhantes nas alíneas d) e e), não acrescenta nada nas situações das alíneas a) e c), e não se percebe bem o alcance em relação à alínea b), sobre os casos de existência de consentimento prévio. Só pode ser entendida como pretendendo também explicitar o sentido essencial do "desligar" da família natural, ponto de partida da adopção.
Na alínea d), em que se prevê a situação em que os pais põem em perigo o menor, em termos de comprometer seriamente os vínculos da filiação, sem que se exija culpa na actuação, propõe-se que se refira expressamente que isso pode acontecer "mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de saúde mental", no fundo esclarecendo uma das razões que podem levar ao referido comportamento, e que se suprima a expressão "afectivos" como qualificativa dos vínculos. No n.º 3, esclarece-se que o menor se encontra em perigo nas situações previstas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Na alínea e), que prevê as situações de manifesto desinteresse pelo filho acolhido por terceiros, isto é, comportamento que merece censura, propõem-se três alterações. Que, no que respeita à exigência de que os vínculos da filiação se encontrem comprometidos seriamente, se fale da "qualidade" e da "continuidade" dos vínculos, que também se deixe de os qualificar como "afectivos" e que a situação se verifique ao longo de três meses, em vez dos seis actuais. Lembra-se que esta situação, que corresponde à que, na versão instituída em 1977, podia conduzir à declaração de abandono, exigia então a duração de um ano. Passou, assim, a exigência de duração de um ano para seis meses, e agora propõe-se que passe para três meses, no que se configura como visando obviamente a agilização do processo.
Propõe-se também acrescentar um n.º 2, esclarecendo que são os direitos e os interesses do menor aquilo a que o tribunal deve atender prioritariamente na verificação das situações que podem conduzir à confiança judicial, voltando a insistir, neste contexto, em tecla sempre presente.
Finalmente, e ainda em relação à confiança judicial, esclarece-se que, no que se refere à legitimidade para requerer a confiança judicial, são em alternativa as duas situações que se encontram já previstas no n.º 4, relativas a candidato que já tem o menor a seu cargo e foi seleccionado pela Segurança Social.
Um novo artigo 1978.º-A determina que há inibição do poder paternal quando é decretada a confiança judicial, situação que, aliás, conduz à designação de curador provisório (artigo 167.º do Decreto-Lei n.º 314/78, na versão do Decreto-Lei n.º 120/98).
O texto volta à idade máxima para adoptar, regressando aos 60 anos como regra nos dois tipos de adopção, mas exigindo, em relação à adopção plena, que entre os 50 e os 60 haja uma diferença de idades não superior a 50 anos (n.º 3 do artigo 1979.º e n.º 2 do artigo 1992.º). Convém não esquecer que o último requisito do n.º 1 do artigo 1974.º (a necessidade de que seja razoável prever que se estabeleça um vínculo semelhante ao da filiação) já aponta, entre outros factores, para uma certa "compatibilização" das idades.
Quanto a quem pode ser adoptado, a proposta acrescenta aos filhos do cônjuge do adoptante e aos que foram confiados judicial ou administrativamente ao adoptante aqueles que foram confiados por medida de promoção e protecção a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição tendo em vista a adopção, medida que já existe, mas em relação à qual se propõem alterações, como se verá. Esta é a mais importante dessas alterações e permite passar directamente da medida de protecção para o processo de adopção. Como a confiança judicial também pode ser feita em relação a instituição, há uma discrepância entre a parte em vigor e a nova no n.º 1 do artigo 1980.º.
É claro o sentido que esta medida tem: permitir mais rapidamente a adopção, já que evita novo processo de confiança.
Visa também obviamente agilizar uma das propostas mais importantes: a revogação da possibilidade de revogar o consentimento para a adopção (novo artigo 1983.º), o que evita que o processo continue parado, como hoje, à espera de que se esgote o prazo de dois meses em vigor para aquela eventual revogação.
As alterações propostas à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo terão o efeito dominante de autonomizar, e por essa via, fazer ressaltar, a "confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição tendo em vista a futura adopção" de uma criança, de entre as medidas de promoção e protecção que o referido diploma legal enuncia no artigo 35.º.
No texto em vigor, o artigo 44.º trata da possibilidade de, caso se esteja numa das situações que podem conduzir a confiança judicial, a medida de "confiança a pessoa idónea" consistir na "colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo da segurança social, desde que não ocorra oposição expressa e fundamentada deste organismo". Esta colocação é hoje da competência da comissão de protecção de crianças e jovens, se houver consentimento dos pais, do representante legal ou de quem tenha a guarda de facto e não oposição da criança com 12 ou mais anos, ou então é do tribunal. Quando se está numa das situações referidas, a situação é obrigatoriamente comunicada à segurança social (artigo 67.º) e, em caso de divergência, ao Ministério Público [alínea a) do artigo 68.º].
A proposta autonomiza, como se disse acima, uma "confiança" para futura adopção, que passa também a poder ser feita a instituição, quer da "entrega a pessoa idónea" [alínea c) do artigo 35.º], quer do "acolhimento em instituição" [alínea f) actual e futura alínea g) do artigo 35.º].
Mas há mais. Tal medida "de promoção e protecção" passa também a escapar à competência das comissões de protecção e a ter de ser decidida por um tribunal [alínea f) do artigo 21.º e alínea a) do artigo 11.º].
O artigo 44.º proposto explica que a medida autonomizada é aplicável sempre que se esteja numa das situações do artigo 1978.º do Código Civil e que haverá colocação sob a guarda de candidato seleccionado se não houver oposição da segurança social, como agora, ou então a instituição, tendo em vista adopção futura.
A proposta de lei reforça ainda o contraditório (n.º 2 do artigo 104.º e n.º 2 do artigo 114.º) do processo judicial nestes casos.
Todas estas alterações estão relacionadas com o efeito acima referido que esta medida terá em relação ao processo de adopção, nos termos propostos para o n.º 1 do artigo 1980.º do Código Civil: a confiança a pessoa ou instituição como medida de promoção e protecção permite passar logo ao processo de adopção propriamente dito, sem ter de passar por confiança administrativa ou judicial como até aqui.

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