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4065 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

No que respeita às modificações no Decreto-Lei n.º 185/93 (versão do Decreto-Lei n.º 120/98), interessa particularmente salientar que o período de pré-adopção, subsequente à entrega a pessoa a adoptar (não parece que deva referir-se no n.º 1 do artigo 9.º a confiança a instituição em caso de medida de promoção), é diminuído de um ano para seis meses, com o óbvio objectivo de acelerar o processo. A segurança social deverá assim realizar mais rapidamente o inquérito e a acção de adopção pode ser instaurada mais cedo, sem que se anteveja qualquer prejuízo do essencial.
A proposta de lei também pretende introduzir alterações na Organização Tutelar de Menores, como já se disse. Algumas devem ser salientadas.
Assim, após confiança judicial a instituição, passa a determinar-se que a curadoria provisória deve (e já não simplesmente pode) ser transferida para o candidato a adoptante logo que seleccionado (n.º 3 do artigo 167.º). Parece estranho que se não adopte uma linha próxima na alteração proposta para o n.º 2 do artigo 166.º, em que se não exige sempre atribuição de guarda provisória em casa de citação edital.
Finalmente, a proposta de lei determina que os procedimentos de averiguação ou investigação de maternidade ou de paternidade não são prejudiciais em relação aos de adopção, o que permitirá que se já não fique à espera, como perante a legislação actual se passou a fazer, face à determinação de que tal não acontecia durante os primeiros seis meses de vida (artigo 173.º-F).

8 - O projecto de lei do Bloco de Esquerda
O projecto de lei n.º 275/IX do Bloco de Esquerda retoma iniciativa da anterior legislatura.
Contém propostas em três sentidos fundamentais: alargar as condições legais em que as pessoas podem adoptar, determinar a necessidade em regra, para um processo de adopção, de "uma proposta prévia de uma entidade pública" e criar "um organismo interministerial responsável pela adopção".
Quanto ao alargamento das condições legais para adoptar, o Bloco de Esquerda propõe que se não exija, em caso de adopção conjunta, um tempo mínimo de duração do casamento, que se alargue a todas as uniões de facto a possibilidade de adopção conjunta, que baste a idade de 25 anos num dos adoptantes ou no único adoptante e, em caso de filho do cônjuge ou da pessoa com quem se está em união de facto, a idade de 21 anos, e que se fixe a idade máxima regra em 55 anos.
A proposta prévia de uma entidade pública passaria a constituir a regra para iniciar um processo de adopção, que cederia em casos expressamente designados de excepcionais, a saber: se se trata de adopção de parente ou afim no terceiro grau (isto é, de sobrinho), se o adoptando é filho do cônjuge ou da pessoa com quem o adoptante vive em união de facto, ou se o adoptando está legalmente acolhido pelo candidato a adoptante ou sob a sua tutela há mais de um ano. Nestes casos, os interessados poderiam solicitar directamente ao tribunal a adopção. Não sendo porventura muito claro no que consiste a "proposta prévia de uma entidade pública" (o texto prevê a sua própria regulamentação posterior), o que resulta é que se sugerem novos casos em que pode ser pedida directamente a adopção em relação à actual situação. Esses casos são aqueles em que se trata da adopção de sobrinhos ou de crianças acolhidas legalmente fora dos casos, actualmente previstos, de confiança judicial ou administrativa.
Quanto à proposta da criação de um organismo interministerial, ele seria constituído "no âmbito das áreas governativas da justiça, da solidariedade e da segurança social" e caber-lhe-iam funções de planeamento, de concepção de políticas e de procedimentos, de coordenação e articulação e de montagem de uma base de dados nacional da adopção.
Também se propõe, no quadro do que hoje é tratado como manifesto desinteresse pelo filho [alínea e) do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil], uma definição expressa do que são os deveres dos pais naturais em situação de acolhimento por terceiros do filho, para que se determinem as circunstâncias em que a falta de cumprimento abre a porta a uma possibilidade de adopção.
O aspecto mais inovador do projecto de lei n.º 275/IX, e também seguramente o mais controverso, diz respeito à proposta de que nas uniões de facto de homossexuais seja possível adoptar. Com efeito, e como já acima foi dito, o conceito de união de facto na legislação em vigor abrange as situações em que se trata de um homem e uma mulher e as situações em que ambos têm o mesmo sexo. Mas a lei vigente limita a possibilidade de adopção à primeira situação, o que o texto em causa pretende alterar.
Justificando a proposta, cita o preâmbulo do projecto estudos que alegadamente demonstram não haver inconveniente para as crianças. Invoca também o texto que haverá crianças de famílias homossexuais em Portugal e que isso deveria ter reflexo legislativo.
O problema em causa situa-se, no entanto, em outro domínio. Não se trata do eventual convívio de uma criança com adultos que tenham uma determinada orientação sexual, nem sequer da orientação sexual de uma pessoa que adopte. O que, no contexto em causa, há que discutir, é se deve a lei permitir que uma certa criança sem família natural em condições de preencher o seu papel pode passar a ter dois pais ou duas mães adoptivos/as. Ou se o companheiro ou a companheira do pai ou da mãe naturais se pode tornar no pai ou na mãe adoptivo/a. Questões que o projecto do Bloco de Esquerda suscita e a que responde afirmativamente.

9 - O projecto de lei do PS
O projecto de lei n.º 295/IX do Partido Socialista, que afirma propósitos próximos dos da proposta de lei, reconhece que há que identificar e remover bloqueios que persistem à adopção, e que encontrar formas de permitir que ela se concretize mais rapidamente.
Formulam-se também propostas de alteração ao Código Civil, à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, à Organização Tutelar de Menores e ao Decreto-Lei n.º 185/93, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/98.
Mas há quatro propostas que têm alcance diferente, e que convém mencionar desde já.
A primeira consiste na alteração da designação dos tribunais de família, de menores ou de família e menores para Tribunais de Família, Crianças e Jovens.
A segunda, introduzida através de uma alteração ao Decreto-Lei n.º 185/93, traduz-se na criação da obrigatoriedade de apresentação anual, por parte do Governo, de um relatório à Assembleia da República sobre a situação das crianças acolhidas em instituições ou famílias e a definição dos seus projectos de vida.
A terceira, introduzida através da mesma técnica, obriga o Governo a criar uma base de dados com as listas nacionais

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